TRABALHO ACADÊMICO APRESENTADO EM SEMINÁRIO DA DISCIPLINA DIREITO CIVIL III ABORDANDO O INSTITUTO DAS AUTONOMIAS CONTRATUAIS - DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA EXISTENCIAL !!
O Ministério Público move ação civil pública contra duas empresas financeiras por exigirem que os consumidores assinem contratos de financiamento em branco, sem preenchimento prévio, violando o Código de Defesa do Consumidor. Pede liminar para que os contratos sejam preenchidos previamente e o consumidor receba cópia assinada, sob pena de multa de R$100.000 por contrato irregular, além da condenação das rés a cumprir a lei.
O documento discute a legislação brasileira sobre direito ambiental e ações civis públicas. Em três frases, resume: 1) A Constituição e leis permitem ações populares e do Ministério Público para proteger o meio ambiente; 2) A Defensoria Pública também pode propor ações civis públicas para proteger interesses difusos, como decidiu o STF; 3) A lei estabelece regras para inquéritos civis, ações cautelares, inversão do ônus da prova em casos de danos
O Ministério Público moveu ação civil pública contra uma empresa de telecomunicações alegando cláusulas abusivas em contratos de internet. A sentença foi mantida, reconhecendo a legitimidade do MP e a abusividade de cláusulas que impunham multa para rescisão dentro de 12 meses ou após esse prazo.
O documento discute aspectos do direito do seguro no Brasil, incluindo regulamentação do setor, espécies de seguros, princípios como o interesse e indenização, questões polêmicas como agravamento de risco e suicídio, ações judiciais de segurados e seguradoras, e o processo administrativo sancionador da SUSEP.
O documento discute ações civis públicas e responsabilidade por danos ambientais. Em 3 frases:
1) A Constituição e leis permitem ações populares e do Ministério Público para proteger o meio ambiente e reparar danos, com responsabilidade civil, administrativa e penal para infratores.
2) A Defensoria Pública também pode propor ações civis públicas para proteção coletiva, conforme decidido pelo STF em julgamento de 2007.
3) A lei estabelece regras para inquéritos civ
Este documento discute a ação coletiva no Brasil. Ele define ação coletiva como um instrumento para prevenir e/ou reparar danos a direitos e interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos. Também trata dos objetivos, conceito, objeto, competência territorial, legitimidade ativa e outras questões relacionadas a este tipo de ação judicial no ordenamento jurídico brasileiro.
Ação civil pública com pedido constitutivo negativo (declaração de nulidade)Alberto Oliveira
O documento discute a possibilidade de obtenção de decisões declaratórias e constitutivas através de ações civis públicas, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho. A ação civil pública pode ter por objeto diferentes pedidos, incluindo pedidos declaratórios para anular atos lesivos a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Art. 81 E 82 Acao Civil Publica E A Legitimidade Para Sua ProposituraPriscilla Alves Bocci
1. O documento discute a legitimidade para propositura de ações civis públicas segundo o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública;
2. São legitimados o Ministério Público, a União, Estados e Municípios, além de associações que atuem na defesa dos interesses protegidos há pelo menos um ano;
3. A legitimidade do Ministério Público abrange também direitos individuais homogêneos que tenham expressão para a coletividade.
O Ministério Público move ação civil pública contra duas empresas financeiras por exigirem que os consumidores assinem contratos de financiamento em branco, sem preenchimento prévio, violando o Código de Defesa do Consumidor. Pede liminar para que os contratos sejam preenchidos previamente e o consumidor receba cópia assinada, sob pena de multa de R$100.000 por contrato irregular, além da condenação das rés a cumprir a lei.
O documento discute a legislação brasileira sobre direito ambiental e ações civis públicas. Em três frases, resume: 1) A Constituição e leis permitem ações populares e do Ministério Público para proteger o meio ambiente; 2) A Defensoria Pública também pode propor ações civis públicas para proteger interesses difusos, como decidiu o STF; 3) A lei estabelece regras para inquéritos civis, ações cautelares, inversão do ônus da prova em casos de danos
O Ministério Público moveu ação civil pública contra uma empresa de telecomunicações alegando cláusulas abusivas em contratos de internet. A sentença foi mantida, reconhecendo a legitimidade do MP e a abusividade de cláusulas que impunham multa para rescisão dentro de 12 meses ou após esse prazo.
O documento discute aspectos do direito do seguro no Brasil, incluindo regulamentação do setor, espécies de seguros, princípios como o interesse e indenização, questões polêmicas como agravamento de risco e suicídio, ações judiciais de segurados e seguradoras, e o processo administrativo sancionador da SUSEP.
O documento discute ações civis públicas e responsabilidade por danos ambientais. Em 3 frases:
1) A Constituição e leis permitem ações populares e do Ministério Público para proteger o meio ambiente e reparar danos, com responsabilidade civil, administrativa e penal para infratores.
2) A Defensoria Pública também pode propor ações civis públicas para proteção coletiva, conforme decidido pelo STF em julgamento de 2007.
3) A lei estabelece regras para inquéritos civ
Este documento discute a ação coletiva no Brasil. Ele define ação coletiva como um instrumento para prevenir e/ou reparar danos a direitos e interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos. Também trata dos objetivos, conceito, objeto, competência territorial, legitimidade ativa e outras questões relacionadas a este tipo de ação judicial no ordenamento jurídico brasileiro.
Ação civil pública com pedido constitutivo negativo (declaração de nulidade)Alberto Oliveira
O documento discute a possibilidade de obtenção de decisões declaratórias e constitutivas através de ações civis públicas, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho. A ação civil pública pode ter por objeto diferentes pedidos, incluindo pedidos declaratórios para anular atos lesivos a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Art. 81 E 82 Acao Civil Publica E A Legitimidade Para Sua ProposituraPriscilla Alves Bocci
1. O documento discute a legitimidade para propositura de ações civis públicas segundo o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública;
2. São legitimados o Ministério Público, a União, Estados e Municípios, além de associações que atuem na defesa dos interesses protegidos há pelo menos um ano;
3. A legitimidade do Ministério Público abrange também direitos individuais homogêneos que tenham expressão para a coletividade.
A Lei de Ação Civil Pública disciplina ações judiciais para responsabilização por danos causados ao meio ambiente, consumidores, bens culturais e coletivos. Ela define quem pode mover tais ações, os procedimentos para investigação e arquivamento, e as consequências em caso de condenação ou litígio de má-fé.
1) O documento discute contratos administrativos e suas características. 2) Contratos administrativos são acordos celebrados pela administração pública para fins públicos, regidos por direito público. 3) Eles possuem cláusulas que asseguram os interesses coletivos, como alteração unilateral, rescisão, fiscalização e anulação.
O documento descreve o sistema judiciário brasileiro e a importância da humanização do Judiciário. Apresenta dados sobre o número de juízes, membros do Ministério Público, defensores públicos e advogados, além de detalhar o funcionamento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) e as estatísticas de conciliação e mediação no país.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a decisão liminar que bloqueou R$ 10.348.837,76 de administradores e empregados da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) que distribuíram lucros e prêmios de produtividades em favor próprio sem que houvesse qualquer previsão legal que assim permitisse. As irregularidades são referentes aos exercícios de 2008 e 2009 e foram constatadas em ação civil ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), através da 26ª Promotoria de Justiça da Capital.
O documento discute o papel da ação popular no STJ como instrumento de controle social sobre agentes públicos. Ele destaca que a ação popular permite que cidadãos fiscalizem atos do governo e impugnem medidas danosas, e que o STJ tem prestigiado esse instrumento ao garantir acesso a informações públicas e proteger cidadãos que propõem ações populares.
O documento discute três assuntos principais:
1) O STF decidiu que a Defensoria Pública pode propor ações civis públicas para proteger direitos difusos de pessoas necessitadas;
2) O STJ reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para processar planos de saúde por aumentos abusivos de idosos;
3) O STJ entendeu ser desnecessária a intervenção da Defensoria Pública em processos em que o Ministério Público já representa os interesses de crianças e adolescentes.
Equilíbrio Econômico-Financeiro em Contratos Públicos e a Pandemia AtualCaio Cesar Figueiroa
Este breve texto procura sintetizar o conteúdo do primeiro encontro do ciclo de webinars da comissão especial de direito administrativo da OAB/SP, seção de São Paulo, intitulado Direito Público, Contratos de Parcerias e Igualdade em Tempos de Covid-19. No artigo, os autores apresentam algumas das reflexões que foram compartilhadas no evento, que teve como tema inaugural o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos públicos. O encontro contou com a participação de Caio Cesar Figueiroa, Egon Bockmann Moreira, Guilherme Jardim Jurksaitis, Marcelo Rangel Lennertz e Ronaldo José de Andrade.
A ação popular permite que cidadãos questionem irregularidades cometidas por agentes públicos, como falhas em licitações, uso irregular de recursos públicos e atos que ferem a moralidade administrativa. O documento descreve diversos casos julgados pelo STJ usando a ação popular, incluindo aumentos salariais irregulares, contratações informais e atos que beneficiaram interesses particulares. A Constituição de 1988 ampliou o alcance da ação popular para além de danos patrimoniais.
Direito Administrativo - Intervenção do EstadoPreOnline
O documento discute as modalidades de intervenção estatal na propriedade privada no Brasil. A intervenção pode ser restritiva, como a servidão administrativa, ou supressiva, como a desapropriação. A servidão administrativa permite ao Estado usar propriedades privadas para fins públicos, como colocar placas ou passar fiação, mediante indenização. A desapropriação transfere coercitivamente a propriedade para o Estado em nome do interesse público.
O documento discute a legitimidade da Defensoria Pública para propor ações civis públicas, direitos difusos e coletivos, e instrumentos processuais da ação civil pública como o inquérito civil e tutela antecipada. O STF julgou procedente a legitimidade da Defensoria Pública nesse tipo de ação.
O documento discute as teorias da responsabilidade extracontratual do Estado, começando por definir o conceito e evoluindo para explicar três teorias principais: 1) teoria da irresponsabilidade, 2) teorias civilistas baseadas na culpa, e 3) teorias publicistas como a da culpa administrativa e a do risco, que levam em conta o nexo de causalidade entre o serviço público e o dano sofrido.
VII Congresso do IBET - Legitimidade Ativa na Compensação - 09/12/2010camilavergueirocatunda
O documento discute a legitimidade ativa na compensação tributária. Apresenta os elementos mínimos para a compensação, que envolvem o sujeito ativo, sujeito passivo, crédito e débito. Também explica que o sujeito passivo da obrigação tributária, ou seja, o contribuinte, tem legitimidade ativa para compensar créditos tributários com débitos do fisco.
O documento discute um caso concreto sobre a desapropriação de uma área florestal tombada para fins de pesquisa botânica. O prefeito municipal requereu a imissão provisória na posse alegando urgência, oferecendo como depósito um valor muito inferior ao real encontrado em avaliação prévia, devido à desvalorização causada pelo tombamento. A resposta analisa que a imissão provisória só pode ocorrer após oitiva da parte contrária e que o valor ofertado parece aquém do justo, indo de encontro aos princípi
1) A Federação Única dos Petroleiros e a Central Única dos Trabalhadores apresentam queixa contra o Estado Brasileiro e o Tribunal Superior do Trabalho por práticas antissindicais ao impedirem uma greve planejada.
2) A greve planejada tinha como objetivos reduzir preços de combustíveis, manter empregos na Petrobras, acabar com importações de combustíveis e se opor a privatizações e ao desmonte da Petrobras.
3) O Tribunal Superior do Trabalho proibiu a greve antes
Este documento discute aspectos polêmicos da Ação Civil Pública em três frases:
1) A Ação Civil Pública permite a defesa de interesses coletivos ou difusos que envolvem grupos de lesados, diferentemente do processo civil individual.
2) Existem debates sobre a natureza da legitimação ativa na Ação Civil Pública e se é ordinária, mista ou extraordinária por substituição processual.
3) Também há discussões sobre quais objetos podem ser alvo da Ação Civil Pública, como atos discricionários do
Entendeu direito ou quer que desenhe características dos bens publicosGenani Kovalski
O documento discute os conceitos de bens públicos no Brasil. Apresenta as classificações de bens públicos de acordo com seu uso e destinação, como bens de uso comum, uso especial e dominicais. Também explica o regime jurídico dos bens públicos, que inclui inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade. Por fim, aborda a afetação e desafetação de bens públicos e os instrumentos para transferência de uso desses bens.
O documento discute a desapropriação e a função social da propriedade no Brasil. A desapropriação pode ocorrer por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, sendo a mais grave forma de intervenção estatal na propriedade privada. A Constituição reconhece o direito à propriedade, mas condiciona ao cumprimento de sua função social.
O documento discute o conceito e processos de desapropriação no direito constitucional brasileiro. A desapropriação pode ocorrer por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, mediante prévia indenização. Existem duas fases no processo: a declaração de utilidade pública e a fase executória, na qual ocorre a estimativa da indenização e transferência do bem.
1. O documento discute o compromisso de ajustamento de conduta no Brasil, que surgiu com o Código de Defesa do Consumidor para permitir que órgãos públicos tomem compromissos escritos de empresas para adequar suas condutas à lei.
2. Ele explica que o compromisso de ajustamento não pode ser tomado por qualquer legitimado, apenas órgãos públicos, e vira título executivo caso haja descumprimento.
3. Também aborda a origem do instituto, ligada à experiência do Ministério
Direito do Consumidor - Mod 1 -_aula_1 - artigo.stj.cdc.min.nancy[1]Leandro Andrade
O documento discute temas relacionados ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), incluindo a caracterização da relação de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica e práticas comerciais abusivas.
A Lei de Ação Civil Pública disciplina ações judiciais para responsabilização por danos causados ao meio ambiente, consumidores, bens culturais e coletivos. Ela define quem pode mover tais ações, os procedimentos para investigação e arquivamento, e as consequências em caso de condenação ou litígio de má-fé.
1) O documento discute contratos administrativos e suas características. 2) Contratos administrativos são acordos celebrados pela administração pública para fins públicos, regidos por direito público. 3) Eles possuem cláusulas que asseguram os interesses coletivos, como alteração unilateral, rescisão, fiscalização e anulação.
O documento descreve o sistema judiciário brasileiro e a importância da humanização do Judiciário. Apresenta dados sobre o número de juízes, membros do Ministério Público, defensores públicos e advogados, além de detalhar o funcionamento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) e as estatísticas de conciliação e mediação no país.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a decisão liminar que bloqueou R$ 10.348.837,76 de administradores e empregados da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) que distribuíram lucros e prêmios de produtividades em favor próprio sem que houvesse qualquer previsão legal que assim permitisse. As irregularidades são referentes aos exercícios de 2008 e 2009 e foram constatadas em ação civil ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), através da 26ª Promotoria de Justiça da Capital.
O documento discute o papel da ação popular no STJ como instrumento de controle social sobre agentes públicos. Ele destaca que a ação popular permite que cidadãos fiscalizem atos do governo e impugnem medidas danosas, e que o STJ tem prestigiado esse instrumento ao garantir acesso a informações públicas e proteger cidadãos que propõem ações populares.
O documento discute três assuntos principais:
1) O STF decidiu que a Defensoria Pública pode propor ações civis públicas para proteger direitos difusos de pessoas necessitadas;
2) O STJ reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para processar planos de saúde por aumentos abusivos de idosos;
3) O STJ entendeu ser desnecessária a intervenção da Defensoria Pública em processos em que o Ministério Público já representa os interesses de crianças e adolescentes.
Equilíbrio Econômico-Financeiro em Contratos Públicos e a Pandemia AtualCaio Cesar Figueiroa
Este breve texto procura sintetizar o conteúdo do primeiro encontro do ciclo de webinars da comissão especial de direito administrativo da OAB/SP, seção de São Paulo, intitulado Direito Público, Contratos de Parcerias e Igualdade em Tempos de Covid-19. No artigo, os autores apresentam algumas das reflexões que foram compartilhadas no evento, que teve como tema inaugural o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos públicos. O encontro contou com a participação de Caio Cesar Figueiroa, Egon Bockmann Moreira, Guilherme Jardim Jurksaitis, Marcelo Rangel Lennertz e Ronaldo José de Andrade.
A ação popular permite que cidadãos questionem irregularidades cometidas por agentes públicos, como falhas em licitações, uso irregular de recursos públicos e atos que ferem a moralidade administrativa. O documento descreve diversos casos julgados pelo STJ usando a ação popular, incluindo aumentos salariais irregulares, contratações informais e atos que beneficiaram interesses particulares. A Constituição de 1988 ampliou o alcance da ação popular para além de danos patrimoniais.
Direito Administrativo - Intervenção do EstadoPreOnline
O documento discute as modalidades de intervenção estatal na propriedade privada no Brasil. A intervenção pode ser restritiva, como a servidão administrativa, ou supressiva, como a desapropriação. A servidão administrativa permite ao Estado usar propriedades privadas para fins públicos, como colocar placas ou passar fiação, mediante indenização. A desapropriação transfere coercitivamente a propriedade para o Estado em nome do interesse público.
O documento discute a legitimidade da Defensoria Pública para propor ações civis públicas, direitos difusos e coletivos, e instrumentos processuais da ação civil pública como o inquérito civil e tutela antecipada. O STF julgou procedente a legitimidade da Defensoria Pública nesse tipo de ação.
O documento discute as teorias da responsabilidade extracontratual do Estado, começando por definir o conceito e evoluindo para explicar três teorias principais: 1) teoria da irresponsabilidade, 2) teorias civilistas baseadas na culpa, e 3) teorias publicistas como a da culpa administrativa e a do risco, que levam em conta o nexo de causalidade entre o serviço público e o dano sofrido.
VII Congresso do IBET - Legitimidade Ativa na Compensação - 09/12/2010camilavergueirocatunda
O documento discute a legitimidade ativa na compensação tributária. Apresenta os elementos mínimos para a compensação, que envolvem o sujeito ativo, sujeito passivo, crédito e débito. Também explica que o sujeito passivo da obrigação tributária, ou seja, o contribuinte, tem legitimidade ativa para compensar créditos tributários com débitos do fisco.
O documento discute um caso concreto sobre a desapropriação de uma área florestal tombada para fins de pesquisa botânica. O prefeito municipal requereu a imissão provisória na posse alegando urgência, oferecendo como depósito um valor muito inferior ao real encontrado em avaliação prévia, devido à desvalorização causada pelo tombamento. A resposta analisa que a imissão provisória só pode ocorrer após oitiva da parte contrária e que o valor ofertado parece aquém do justo, indo de encontro aos princípi
1) A Federação Única dos Petroleiros e a Central Única dos Trabalhadores apresentam queixa contra o Estado Brasileiro e o Tribunal Superior do Trabalho por práticas antissindicais ao impedirem uma greve planejada.
2) A greve planejada tinha como objetivos reduzir preços de combustíveis, manter empregos na Petrobras, acabar com importações de combustíveis e se opor a privatizações e ao desmonte da Petrobras.
3) O Tribunal Superior do Trabalho proibiu a greve antes
Este documento discute aspectos polêmicos da Ação Civil Pública em três frases:
1) A Ação Civil Pública permite a defesa de interesses coletivos ou difusos que envolvem grupos de lesados, diferentemente do processo civil individual.
2) Existem debates sobre a natureza da legitimação ativa na Ação Civil Pública e se é ordinária, mista ou extraordinária por substituição processual.
3) Também há discussões sobre quais objetos podem ser alvo da Ação Civil Pública, como atos discricionários do
Entendeu direito ou quer que desenhe características dos bens publicosGenani Kovalski
O documento discute os conceitos de bens públicos no Brasil. Apresenta as classificações de bens públicos de acordo com seu uso e destinação, como bens de uso comum, uso especial e dominicais. Também explica o regime jurídico dos bens públicos, que inclui inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade. Por fim, aborda a afetação e desafetação de bens públicos e os instrumentos para transferência de uso desses bens.
O documento discute a desapropriação e a função social da propriedade no Brasil. A desapropriação pode ocorrer por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, sendo a mais grave forma de intervenção estatal na propriedade privada. A Constituição reconhece o direito à propriedade, mas condiciona ao cumprimento de sua função social.
O documento discute o conceito e processos de desapropriação no direito constitucional brasileiro. A desapropriação pode ocorrer por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, mediante prévia indenização. Existem duas fases no processo: a declaração de utilidade pública e a fase executória, na qual ocorre a estimativa da indenização e transferência do bem.
1. O documento discute o compromisso de ajustamento de conduta no Brasil, que surgiu com o Código de Defesa do Consumidor para permitir que órgãos públicos tomem compromissos escritos de empresas para adequar suas condutas à lei.
2. Ele explica que o compromisso de ajustamento não pode ser tomado por qualquer legitimado, apenas órgãos públicos, e vira título executivo caso haja descumprimento.
3. Também aborda a origem do instituto, ligada à experiência do Ministério
Direito do Consumidor - Mod 1 -_aula_1 - artigo.stj.cdc.min.nancy[1]Leandro Andrade
O documento discute temas relacionados ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), incluindo a caracterização da relação de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica e práticas comerciais abusivas.
O documento discute a evolução histórica e conceituação do Direito do Consumidor no Brasil. Resume três revoluções que influenciaram o tema, como a Revolução Industrial, Tecnológica e da Informática. Também aborda a natureza do Direito do Consumidor e características do Código de Defesa do Consumidor.
Introdução ao Direito dos Contratos, prof. doutor Rui Teixeira Santos (INP,...A. Rui Teixeira Santos
Este documento apresenta uma introdução aos principais conceitos e princípios do direito dos contratos em Portugal, incluindo a liberdade contratual, deveres pré-contratuais, contratos de adesão, cláusulas contratuais gerais, direitos do consumidor e garantias contratuais. Aborda também questões como fontes das obrigações, limites à liberdade contratual e jurisprudência sobre contratos mistos.
O documento discute a dispensa coletiva no Brasil. Aponta que as dispensas em massa devem ser submetidas a prévia negociação com o sindicato dos trabalhadores. Analisa o caso da Embraer que demitiu 4.200 funcionários em 2009 sem negociação. O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a necessidade de prévia negociação coletiva para casos futuros de dispensa em massa.
O documento apresenta 538 enunciados aprovados na VI Jornada de Direito Civil sobre vários temas do direito civil brasileiro. Os enunciados abordam tópicos como emancipação, direito ao esquecimento, pesquisas científicas com seres humanos, autonomia do paciente, atividades econômicas de associações, pertença, prescrição de pretensões decorrentes de negócios jurídicos nulos, efeitos de negócios jurídicos nulos e prazo decadencial para an
Este documento apresenta um resumo crítico do conceito de contrato administrativo. Apresenta as polêmicas apontadas por Estorninho e Cassagne sobre os princípios do regime jurídico destes contratos e as prerrogativas da administração. Também discute a relevância do debate no Brasil com base na legislação e jurisprudência, concluindo que o conceito está bem delimitado, embora os procedimentos de licitação ainda sejam questionados.
A subsidiariedade das parcerias público-privadasRAFAEL VALIM
Este documento discute o caráter subsidiário das Parcerias Público-Privadas (PPPs) no direito brasileiro. Apresenta as principais modalidades concessórias no Brasil e explica que, diferentemente das concessões comuns, as PPPs envolvem o dispêndio de recursos públicos e a prestação de garantias pelo poder público. Defende que os princípios jurídicos devem orientar a administração a escolher a modalidade contratual mais adequada a cada caso, de modo a preservar a subsidiariedade das
O documento apresenta uma introdução sobre os contratos, abordando conceitos, princípios e requisitos de validade. Também lista tópicos como formação e extinção dos contratos, teoria da imprevisão e vícios redibitórios. Por fim, fornece referências bibliográficas sobre o tema.
O documento discute teorias contemporâneas da responsabilidade civil, a evolução social e jurídica do tema, e o potencial do mercado brasileiro de seguros de responsabilidade civil. Aborda conceitos como riscos calculáveis versus incertezas, gerações de direitos, e temas emergentes como danos morais coletivos e riscos ambientais.
O documento discute teorias contemporâneas da responsabilidade civil, a evolução social e jurídica do tema, e o potencial do mercado brasileiro de seguros de responsabilidade civil. Aborda a necessidade de adaptação das seguradoras a novos riscos emergentes e o desenvolvimento de especializações no setor.
O documento discute as diferenças entre o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta da Lei 7.347/85 e o Termo de Compromisso da Lei 9.605/98. Ambos são considerados títulos executivos extrajudiciais que podem ser celebrados quando há descumprimento da lei, com a finalidade de ajustar a conduta à legalidade. A principal diferença é quanto aos legitimados a participar de cada termo, já que um se aplica a direitos coletivos e o outro a atividades poluidoras.
Direito dos contratos (2019) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Lisboa:INPA. Rui Teixeira Santos
O documento discute o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais em Portugal, de acordo com o Decreto-Lei n.o 446/85. Apresenta como as cláusulas contratuais gerais surgiram devido às mudanças nas sociedades modernas e industrializadas, onde os contratos passaram a ser padronizados unilateralmente, limitando a liberdade contratual. Discute a necessidade de regular essas cláusulas para proteger os consumidores de possíveis abusos ou desequilíbrios contratuais.
Direito empresarial 2019 3 parte - dos contratos - Prof. Rui Teixeira Santo...A. Rui Teixeira Santos
O documento introduz os principais conceitos do direito dos contratos, incluindo a liberdade contratual, os deveres pré-contratuais, os contratos de adesão, as cláusulas contratuais gerais e os direitos do consumidor. Aborda também os princípios da liberdade contratual, consensualismo e boa-fé no contexto dos contratos, bem como o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais em Portugal.
1) O documento discute a aplicabilidade do artigo 13 da Lei 9.656/98, que proíbe a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por mais de 60 dias de atraso no pagamento, para contratos coletivos.
2) Há divergência entre quem entende que a regra se aplica somente a contratos individuais e quem defende a aplicação também para contratos coletivos em nome dos princípios constitucionais.
3) O documento apresenta argumentos de jurisprudência e doutrina dos dois lados da questão, sem che
#Direito do consumidor oab xxii (2017) - cristiano sobralale braga
1. O Código de Defesa do Consumidor é uma norma de ordem pública e interesse social que estabelece regras de proteção ao consumidor de acordo com a Constituição Federal.
2. A relação de consumo envolve elementos subjetivos, como consumidor e fornecedor, e elementos objetivos, como produto e serviço.
3. Existe debate sobre quem é considerado consumidor, com duas correntes principais: a finalista, que considera consumidor quem adquire para fins pessoais, e a objetiva, que não leva em conta o uso final.
O documento discute a natureza jurídica e objetivos do termo de compromisso de ajustamento de conduta. Ele afirma que o termo não é uma transação e tem natureza dúplice, se aproximando de poder de polícia ou convênio. O objetivo é solucionar litígios extrajudicialmente, mas o termo pode ser invalidado judicialmente se não proteger o verdadeiro interesse público, que é dinâmico. O administrador público pode descumprir o termo ou ajuizar ação anulatória para demonstrar que seu comportamento não é
1) A palestra discute a vulnerabilidade do consumidor na jurisprudência do STJ.
2) Apresenta o caso de uma pessoa jurídica que foi considerada consumidora devido à sua vulnerabilidade em relação à outra parte, apesar de sua atividade empresarial.
3) Discorre sobre a presunção de vulnerabilidade do consumidor e como essa presunção pode ser estendida às pessoas jurídicas em alguns casos.
Direito administrativo prof. rafael mafiniDeivid Alex
1. O documento discute os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança no direito administrativo brasileiro. 2. A segurança jurídica significa previsibilidade, acessibilidade e estabilidade nas relações entre cidadãos e Estado. 3. A proteção da confiança impede que a Administração Pública anule atos favoráveis após cinco anos e protege destinatários de boa-fé de efeitos retroativos de decisões judiciais.
Semelhante a PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS (20)
1. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
DIREITO CIVIL III – 3º ANO
TRABALHO SOLICITADO PELO PROF. MSC.
DIVANIR D’PIERE
FACULDADE DE DIREITO
GRUPO 1 – 30/05/2014
2. DISCENTES
• ADEMIR PEIXOTO DE AZEVEDO
• BRENDA MOLEDA
• CLÁUDIO GUEDES MOTTA
• LUIZ FELIPE MIDON DE MELLO
• MOACIR JOSÉ OUTEIRO PINTO
4. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
NOÇÕES INICIAIS
PAG 4/55
…ALICERCE NO DOGMA
DA AUTONOMIA DA VONTADE
…O CONTRATO SE QUALIFICA COMO ESPONTÂNEA SUBMISSÃO DO
INDIVÍDUO À LIMITAÇÃO DE SUA LIBERDADE…
5. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
NOÇÕES INICIAIS
PAG 05/55
…EM TRÊS MOMENTOS:
LIBERDADE
CONTRATUAL
PACTA SUNT
SERVANDA
RELATIVIDADE
CONTRATUAL
RENOVADA VISÃO
DO DIREITO CIVIL
NA ÓTICA
PRINCIPIOLÓGICA
DAS
CONSTITUIÇÕES
LIBERDADE
DA PESSOA
HUMANA
TUTELA
DA
PESSOA
HUMANA
6. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
NOÇÕES INICIAIS
PAG 06/55
NOÇÃO RENOVADA DE AUTONOMIA PRIVADA ATADA AOS PRINCÍPIOS DA
DIGNIDADE HUMANA
A AUTONOMIA PRIVADA É FORAJDA NA LIBERDADE DO SER HUMANO DE
EDIFICAR A SUA PRÓPRIA VIDA, EXERCENDO O SEU CONSENTIMENTO EM
SUAS ESCOLHAS EXISTENCIAIS E NO DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES
PATRIMONIAIS
PRINCIPIOS
FUNDAMENTAIS
DIGNIDADE DA
PESSOA
HUMANA
ORDEM
ECONÔMICA
7. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
NOÇÕES INICIAIS
PAG 07/55
A CONSTITUIÇÃO NÃO REDUZ A AUTONOMIA CONTRATUAL, MAS CRIA
MECANISMOS DE CONTROLE DE SUA LEGITIMIDADE
LIBERDADE CONSENTIDA
PELO SISTEMA
A ORDEM ECONÔMICA NÃO É A CORDA QUE ASFIXIA O SER HUMANO,
MAS AQUELA QUE RETIRA A PESSOA DO PÂNTANO QUE MOVIA O
LIBERALISMO
8. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
NOÇÕES INICIAIS
PAG 08/55
PRINCÍPIOS CLÁSSICOS AINDA SOBREVIVEM:
LIBERDADE
CONTRATUAL
RELATIVIDADE
DOS
CONTRATOS
FORÇA
OBRIGATÓRIA
9. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
NOÇÕES INICIAIS
PAG 09/55
O SOLIDARISMO CONSTITUCIONALADICIONAM OUTROS PRINCÍPIOS:
FUNÇÃO
SOCIAL
EQUILÍBRIO
CONTRATUAL
BOA-FÉ
OBJETIVA
IMPERATIVIDADE DA PROTEÇÃO DAS PARTES MAIS FRACAS NAS
RELAÇÕES NEGOCIAIS E PROMOÇÃO DE INTERESSES RELEVANTES DA
SOCIEDADE
10. ÍNDICE
1. O PRINCÍPIO DAAUTONOMIA PRIVADA
1.1. DAAUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA
1.2. AAUTONOMIA CONTRATUAL E AAUTONOMIA EXISTENCIAL
1.3. A NOVA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS
1.3.1. O PAPEL DA LEI
1.3.2. O PAPEL DO JUIZ
11. DA AUTONOMIA DA VONTADE À
AUTONOMIA PRIVADA
PORLUIZFELIPEMIDONDEMELLO
12. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA
PAG 12/55
GENERALIDADES
•A teoria contratual clássica se enraizou no ensino jurídico com alicerce
no dogma da Autonomia da Vontade
• Contrato como “veste jurídica da circulação econômica”
• Submissão do indivíduo à limitação de sua liberdade em três
momentos:
a. pela Liberdade Contratual
b. pela Intangibilidade do Pactuado
c. pela Relatividade Contratual
13. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA
PAG 13/55
• Mudanças na abordagem clássica à disciplina contratual: Bem-estar
social (Welfare State) e ótica principiológica das Constituições
• Contrato passa a ser instrumento de tutela à pessoa humana
• Diretriz da solidariedade (Art 1º, III, CF88) – “Estar para o outro”
• “Comunidade civilista brasileira sai de uma letargia profunda” –
Lênio Strek
• Na caminhada rumo ao Direito Privado Humanizado, não existem
locais inóspitos à recepção do princípio da Dignidade da Pessoa
Humana
• Diante disso, desaba a sacralidade da autonomia da vontade,
substituída por uma noção renovada de Autonomia Privada, atada aos
preceitos Art 1º, III e Art 170, da CF88
14. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA
PAG 14/55
• Autonomia privada – ser humano exercendo seu
consentimento em sua escolhas existenciais; sentido similar ao à
Autonomia Contratual
• Institutos clássicos recebem críticas - Norberto Bobbio: “A
teoria pura do Direito de Kelsen deu enfoque à ESTRUTURA do
Direito, em detrimento de sua FUNÇÃO”
• ESTRUTURALISMO FUNCIONALISMO
15. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA
PAG 15/55
Constitucionalização
do Direito Civil
Oxigenação do
sistema jurídico
Revisão dos
variados modelos
e modificação de
institutos
16. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA
PAG 16/55
• A CF não reduz a Autonomia Contratual, mas cria mecanismos de
controle de sua legitimidade
• Intervenções legislativas dos poderes políticos na “Autonomia
Privada Contratual” – naturais e necessárias, com o fito de proteger as
partes mais fracas nas relações negociais
17. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA
PAG 17/55
Principal contrato de
risco da atualidade?!
19. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA
PAG 19/55
• Sepultamento dos princípios clássicos contratuais? Contrato como
Instituição?
• Para equilibrar a realidade desigual, onde a vontade de uns é maior que
a vontade de outros, outros princípios caminham juntos com a Autonomia
Privada:
Boa-fé
objetiva
Função
Social do
Contrato
Justiça
Contratual
20. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA
PAG 20/55
O PRINCÍPIO DAAUTONOMIA PRIVADA
• “O poder concedido ao sujeito para criar norma individual nos
limites deferidos pelo ordenamento jurídico” Cristiano Chaves e
Nelson Rosenvald
• “ Regramento básico, de ordem particular - mas influenciado por
normas de ordem pública – pela qual na formação do contrato, além
da vontade das partes, entram em cena outros fatores: psicológicos,
políticos, econômicos e sociais. Trata-se do direito regulável do
autorregulamentar os seus interesses, decorrente da dignidade
humana, mas que encontra limitações em normas de ordem pública,
particularmente nos princípios sociais contratuais” Flávio Tartuce
• “Autonomia Privada não é sinônimo de Autonomia do Querer” Luigi
Ferri
21. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA
PAG 21/55
DIGNIDADE DA
PESSOA
HUMANA
SEGURANÇA
JURÍDICA
JUSTIÇA
23. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA
PAG 23/55
CASOS RELEVANTES
1) No ano 2000, chegou ao STJ um recurso de um associado à
seguradora Golden Cross. Com uma filha ainda bebê, internada na UTI
de um hospital, ele precisou recorrer à Justiça para que não cessasse o
tratamento. Havia uma cláusula no contrato que limitava as despesas
somente 60 dias de internação a cada 12 meses.
Em primeira instância o associado conseguiu uma liminar, mas o
Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu a recurso da Golden Cross. No
STJ, ficou reconhecida a abusividade da cláusula (Resp 251024) . Após
decisões reiteradas com o mesmo teor, foi aprovada a Súmula 302: É
abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a
internação hospitalar do segurado.
24. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA
PAG 24/55
2) É abusiva a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas de
intervenção cirúrgica de gastroplastia necessária à garantia da
sobrevivência do segurado. A gastroplastia, indicada para o tratamento
da obesidade mórbida, bem como de outras doenças dela derivadas,
constitui cirurgia essencial à preservação da vida e da saúde do paciente
segurado, não se confundindo com simples tratamento para
emagrecimento.
Os contratos de seguro-saúde são contratos de consumo submetidos a
cláusulas contratuais gerais, ocorrendo a sua aceitação por simples
adesão pelo segurado. Nesses contratos, as cláusulas seguem as regras
de interpretação dos negócios jurídicos estandardizados, ou seja,
existindo cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve ser aplicada a
interpretação mais favorável ao aderente, conforme o art. 47 do CDC.
25. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA
PAG 25/55
Assim, a cláusula contratual de exclusão da cobertura securitária para
casos de tratamento estético de emagrecimento prevista no contrato de
seguro-saúde não abrange a cirurgia para tratamento de obesidade
mórbida. Precedentes citados: REsp 1.175.616-MT, DJe 4/3/2011; AgRg
no AREsp 52.420-MG, DJe 12/12/2011; REsp 311.509-SP, DJ
25/6/2001, e REsp 735.750-SP, DJe 16/2/2012.REsp 1.249.701-SC, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2012.
27. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
A AUTONOMIA CONTRATUAL E A AUTONOMIA EXISTENCIAL
PAG 27/55
LIBERDADE DE
CONTRATAR
LIBERDADE
CONTRATUAL
CONSENTIMENTO
O ENCONTRO DAS VONTADES LIVRES E
CONTRAPOSTAS FAZ SURGIR O
CONSENTIMENTO, PEDRA FUNDAMENTAL
DO NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATUAL
28. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
A AUTONOMIA CONTRATUAL E A AUTONOMIA EXISTENCIAL
PAG 28/55
AUTONOMIA
PRIVADA
AUTONOMIA
CONTRATUAL
AUTONOMIA
EXISTENCIAL
A EXTERIORIZAÇÃO DA AUTONOMIA PRIVADA É A AUTONOMIA
CONTRATUAL/NEGOCIAL, E ESTA REDESENHADA POR VALORES
EXISTENCIAIS
29. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
A AUTONOMIA CONTRATUAL E A AUTONOMIA EXISTENCIAL
PAG 29/55
A TUTELA EXISTENCIAL NO LUGAR DA TUTELA PATRIMONIAL – A PESSOA NO
CENTRO DA CONTRATAÇÃO – A INCIDÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO
PLANO HORIZONTAL.
A PESSOA E SUA DIGNIDADE PASSAM A SER O CRITÉRIO E MEDIDA DOS
CONTORNOS JURÍDICOS DOS BENS E CONTRATOS
ART 1,
INCISO IV
CF/88
ART 170
CF/88
ART 1,
INCISO III
CF/88
ART. 226
CF/88
ARTS. 199
§ 4º
CF/88
30. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
A AUTONOMIA CONTRATUAL E A AUTONOMIA EXISTENCIAL
PAG 30/55
A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O SER HUMANO PASSOU A OCUPAR O NÚCLEO DO
ORDENAMENTO JURÍDICO, RECONHECIDO EM SUA DIGNIDADE E SUA LIBERDADE,
OUTROS DIREITOS LHE FORAM ASSEGURADOS, POR SEREM INERENTES A
QUALIDADE DO SER HUMANO
GARANTIA
EXISTENCIAL
ECONÔMICA
LEI
8.078/90
LEI
11.441/07
ARTS. 11 À
21
CC/2002
ART. 1513
CC/2002
LEI
12.529/11
LEI
8.245/91
32. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
A AUTONOMIA CONTRATUAL E A AUTONOMIA EXISTENCIAL
PAG 32/55
LEGISLADOR,
EVITANDO O
RETROCESSO
MÍNIMO
ASSEGURADO
PELA
CONSTITUIÇÃO
A EFICÁCIA NEGATIVA E POSITIVA DA DIGNIDADE HUMANA
GARANTIR CONDIÇÕES MÍNIMAS DE EXISTÊNCA É PRESSUPOSTO DE UMA
DEMOCRACIA QUE NÃO SE LIMITA À ESFERA POLÍTICA, MAS ALCANÇA A ESFERA
PRIVADA, COM PROPÓSITO DE PROPORCIONAR A IGUALDADE SUBSTANCIAL E
JUSTIÇA SOCIAL
33. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
A AUTONOMIA CONTRATUAL E A AUTONOMIA EXISTENCIAL
PAG 33/55
AS SITUAÇÕES PATRIMONIAIS TÊM A DIGNIDADE COMO FIM MEDIATO,
ENQUANTO AS EXISTENCIAIS COM FIM IMEDIATO
AS SITUÇÕES JURÍDICAS SUBJETIVAS EXSTENCIAIS NÃO TEM PROPRIAMENTE
FUNÇÃO SOCIAL, PORQUE SÃO FUNÇÃO SOCIAL
DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA
DIREITOS DA
PERSONALIDADE
34. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
A AUTONOMIA CONTRATUAL E A AUTONOMIA EXISTENCIAL
PAG 34/55
NAS SITUAÇÕES JURÍDICAS MERAMENTE PATRIMONIAIS, O CONSENTIMENTO
DADO É IRREVOGÁVEL; JÁ NAS SITUAÇÕES EXISTENCIAIS, ELE É
IMINENTEMENTE REVOGÁVEL
PROTEÇÃO DO
INDIVIDUO EM FACE
DE SI PRÓPRIO,
SEJA POR
NECESSIDADE OU
MISÉRIA
MESMO EM UM NEGÓCIO
BILATERAL, O SISTEMA NÃO
PATRIMONIALIZA O DIREITO DA
PERSONALIDADE, APENAS LHE
REVESTE DE CONSEQUÊNCIAS
ECONÔMICAS
* OBSERVÂNCIA AO ART. 187 CC/2002
35. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
A AUTONOMIA CONTRATUAL E A AUTONOMIA EXISTENCIAL
PAG 35/55
AUTONOMIA
CONTRATUAL
AUTONOMIA NEGOCIAL
UNILATERAL
AUTONOMIA NEGOCIAL
BILATERAL E
MULTILATERAL
AUTONOMIA
EXISTENCIAL
REGULAÇÃO DE VALORES
EXISTENCIAIS E
PATRIMONIAIS
GARANTIA DE CONDIÇÕES
MÍNIMAS DE EXISTÊNCIA
CONTRATO: PONTO DE ENCONTRO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PLANO
POLÍTICO PARA O PLANO PRIVADO
36. A NOVA FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS
PORADEMIRPEIXOTODEAZEVEDO
37. • A ideologia liberal do contrato clássico sob a égide de
valores da liberdade e igualdade formais;
• Nessa visão o fundamento do contrato é a vontade
intersubjetiva. Ninguém é obrigado a se vincular, mas se
assim o fizer, deverá cumprir o avençado em todos os seus
termos, exceto se houver aquiescência da contraparte.
A NOVA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 37/55
38. • Em atenção ao primado da Segurança Jurídica, a parte
recalcitrante se curvará à coerção estatal, como prescrito no
Art. 390 do CC;
• A máxima do pacta sunt servanda é relativizada somente nas
hipóteses de fortuito externo como preconizado no Art. 393,
CC;
• Sob a nova ótica civil-constitucional, a liberdade contratual é
conformada por princípios solidaristas, tais como a Função
Social da Propriedade, a defesa do Consumidor, do Meio
Ambiente e a redução das desigualdades sociais.
A NOVA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 38/55
39. • Pode-se então afirmar que em atenção às profundas
desigualdades MATERIAIS e ao equilíbrio SOCIAL, a
ordem pública constitucional destituiu o contrato de sua
força obrigatória?
• Duas respostas antagônicas podem ser encontradas:
• A primeira: Nega que as modificações tenham sido tão
profundas a ponto de destituir o contrato de sua força
obrigatória;
A NOVA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 39/55
40. • Essa primeira acepção se coaduna com o tradicionalismo dos
juristas, com sua relutância e lentidão na tomada de
consciência do que é NOVO;
• A segunda, aparentemente oposta, consiste na inversão
completa dos valores do passado: A vontade dos contraentes já
não conta e, uma vez que essa vontade se identifica com a
essência do contrato, retiram-se conclusões em termos de crise,
declínio ou até de “morte” do próprio conceito do contrato,
com a extinção da liberdade de contratar e do papel da
autonomia privada, por força das exigências sociais, das razões
da coletividade;
A NOVA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 40/55
41. • Antônio Junqueira de Azevedo assevera que nenhuma das
duas acepções (radicais)corresponde à verdade, já que
estamos em época de hipercomplexidade: Os dados se
acrescentam sem se eliminarem, de tal forma que, aos três
princípios que gravitam em torno da autonomia da
vontade, somam-se outros três que são a Boa fé Objetiva;
o Equilíbrio Econômico do Contrato e a função Social do
Contrato.
A NOVA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 41/55
42. • O professor ainda acrescenta que na Aurora do séc. XXI, o
contrato será um projeto edificado por três autores: As partes, o
legislador e o magistrado;
• Preserva-se a vinculatividade do contrato mediante a
Conciliação do ÚTIL e do JUSTO;
• Vontade das partes se mantém como a principal das fontes de
determinação do regulamento contratual;
• Normas legais e decisões jurisdicionais passam a ser fontes
“heterônomas” do regulamento contratual.
A NOVA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 42/55
43. • Na disciplina contratual passam a ser valoradas as condicionantes
sistêmicas que envolvem a relação e nela se projetam;
• A liberdade contratual, por si só, não cumpre o seu papel nem como
instrumento de livre realização da pessoa, nem como fator de uma
ordenação congruentemente estabilizadora das expectativa de todos
os atores sociais presentes;
• Cabe então avaliar os papéis da lei e do magistrado na composição do
binômio:
AUTODETERMINAÇÃO/JUSTIÇA CONTRATUAL.
A NOVA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 43/55
45. • A lei é uma fonte heterônoma do regulamento contratural;
• A lei não restringue/limita ou amordaça a autonomia privada;
• Trata-se de instrumento de reequilíbrio de crescentes
desigualdades materiais advindas das novas técnicas
massificadas de contratação;
• No cenário nacional, isso corresponde à edição de normas
como a Lei de Locações, a Lei de Usura, a CLT e outros
regulamentos hábeis a resgatar importantes relações
econômicas do arcabouço liberal e individualista do CC 1916.
O PAPEL DA LEI
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 45/99
46. • No Estado Democrático de Direito, o papel da lei é conformar os contratos às
exigências solidaristas da CF;
• Esta concordância entre o valor da liberdade e os Objetivos Fundamentais da
República Federativa (Art. 3, I, CF) determina a chamada “ordem pública
econômica constitucional”;
• O contrato é privado e social concomitante;
• A lei atua diretamente na construção do regramento contratual, compreendendo o
contrato como “operacionalizador jurídico das operações econômicas”.
• A lei assume caráter de fonte direta de seu conteúdo, vinculando as partes a seus
termos, ainda que nada disponham nesse sentido.
O PAPEL DA LEI
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 46/55
47. • A lei reveste de juridicidade as disposições de vontade que coadune o
justo e o útil;
• No primeiro sentido, a lei é fonte direta de obrigações e deveres,
fonte da força obrigatória do contrato, construindo parte de seu
conteúdo justo e útil;
• No segundo sentido, a lei será fonte indireta, tutelando a vontade
disposta pelas partes, reconhecendo naquela o justo e o útil;
• A determinação do conteúdo caberá aos interessados, e não à lei, caso
contrário acabaria por tornar-se autora e protagonista da operação
contratual, árbitra dos interesses dos contraentes e neste sentido
violadora de sua autonomia.
O PAPEL DA LEI
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 47/55
48. • Existem elementos acessórios e não essenciais que podem
ser objeto de determinação voluntária dos contraentes.
Caso assim o façam, serão estas regras que presidirão o
regulamento contratual.
O PAPEL DA LEI
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 48/55
50. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
O PAPEL DO JUIZ
PAG 50/55
ELEMENTOS DELINEADORES DA NOVA FORÇA OBRIGACIONAL DO
CONTRATO
Partes
JuizLei
•Vinculatividade do contrato: “a conciliação do útil e do justo”.
•Binômio autodeterminação / justiça contratual
52. função social do contrato
boa-fé objetiva
equilíbrio contratual
O magistrado, ao interpretar as cláusulas gerais levando
em consideração as particularidades do caso concreto, efetiva no
sistema contratual os princípios contemporâneos que
“constitucionalizam” este negócio jurídico, trazendo o princípio da
dignidade humana para o cerne deste instituto, substituindo o foco
anterior na autonomia da vontade e na máxima do pacta sunt
servanda.
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
O PAPEL DO JUIZ
PAG 52/55
54. A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
BIBLIOGRAFIA
PAG 54/55
• ANTUNES, MARCELO PIAZZETTA. A PRINCIPIOLOGIA CONTEMPORÂNEA DO DIREITO CONTRATUAL
BRASILEIRO. ARTIGO ACADÊMICO. DISPONÍVEL EM <
http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/Anais/sao_paulo/2587.pdf >, ACESSO EM 25 ABR 2014.
• FARIAS, CRISTIANO CHAVES DE, ROSENVALD, NELSON., CURSO DE DIREITO CIVIL . V. 4 CONTRATOS 2 ED,
2012 ( PAG 135-156 )
• FIUZA, CÉZAR. PARA UMA RELEITURA DA PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL. ARTIGO ACADÊMICO
DISPONÍVEL EM: <
http://www.fmd.pucminas.br/Virtuajus/ano2_2/Para%20uma%20releitura%20da%20principiologia%20contratual.pdf> ACESSO
EM 23 ABR 2014
• GAGLIANO, PABLO STOLZE. NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL, V. 4. CONTRATOS TOMO I – TEORIA GERAL.
EDIÇÃO 8 , VERSÃO EPUB, EDITORA SARAIVA , SÃO PAULO – SP, 2012 (PAG 103-129 )
• GONÇALVES, CARLOS ROBERTO. DIREITO CIVIL BRASILEIRO, V. 3 TEORIA DOS CONTRATOS E ATOS
UNILATERAIS, EDIÇÃO 9 , VERSÁO EPUB, EDITORA SARAIVA, SÃO PAULO – SP, 2012 (PAG 9–110)
• PAUL, ANA CAROLINA LOBO GLUCK. LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA. DISSERTAÇÃO DE MESTRADO.
DISPONÍVEL EM: < http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp056805.pdf >, ACESSO EM 22 ABR 2014.
• PINHEIRO, ROSALICE FIDALGO. “O MÍNIMO EXISTENCIAL NO CONTRATO”: DESENHANDO A AUTONOMIA
CONTRATUAL EM FACE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. ARTIGO ACADÊMICO. DISPONÍVEL EM: <
http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/ > ACESSO EM 24 ABR 2014
• TARTUCE, FLÁVIO. MANUAL DE DIREITO CIVIL – VOLUME ÚNICO, 4ª EDIÇÃO. EDITORA MÉTODO, SÃO
PAULO – SP, 2014
• VENOSA, SÍLVIO DE SALVO. DIREITO CIVIL – TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES E TEORIA GERAL DOS
CONTRATOS. EDITORA ATLAS, SÃO PAULO – SP, 2002 ( PAG 361-379)