SlideShare uma empresa Scribd logo
ERRO IGNORÂNCIA
Falsa representação
da realidade
Falso conhecimento
de um objeto
Estado positivo
Falta de representação
da realidade
Falta de conhecimento
de um objeto
Estado positivo
ENGANO NÃO SABE
TEORIA DO ERRO
EXEMPLO
DE ERRO
TEORIA DO ERRO
O AGENTE PENSA ESTAR
VENDO PARADO NA
ESQUINA SEU AMIGO,
QUANDO NA REALIDADE É
UM ESTRANHO.
EXEMPLO DE
IGNORÂNCIA
TEORIA DO ERRO
O AGENTE IGNORA
COMPLETAMENTE A
PESSOA QUE ESTÁ
PARADA NA ESQUINA.
NÃO FAZ A MENOR IDEIA
DE QUEM ELA SEJA.
CONCEITO
DE ERRO DE
TIPO
TEORIA DO ERRO
INCIDE SOBRE
ELEMENTOS
OBJETIVOS DO
TIPO PENAL
ABRANGE
QUALIFICADORAS, CAUSAS
DE AUMENTO E
AGRAVANTES.
Sempre exclui o dolo, mas pode ser punido na forma
culposa, se houver previsão.
É causa de excludente de tipicidade
TEORIA DO ERRO
ERRO
DE TIPO
ESSENCIAL
INCRIMINADOR
PERMISSIVO
sempre exclui o dolo,
pois retira do sujeito a
capacidade de perceber
que comete o crime.
(Art. 20 – caput)
(Art. 20 – §1º)
ACIDENTAL
não exclui o dolo nem a
culpa, justamente por não
impedir o sujeito de se dar
conta de que pratica o
delito.
SOBRE A PESSOA
EXECUÇÃO
(Art. 20 – §3º)
(Art. 73/74)
TEORIA DO ERRO
Teoria limitada da culpabilidade
Atualmente predominante - afirma que a
descriminante putativa fática possui
natureza jurídica de erro de tipo,
excluindo, por óbvio, o dolo;
se vencível, deverá subsistir o crime
culposo, desde que previsto em lei.
TEORIA DO ERRO
CONCEITO DE DESCRIMINANTES PUTATIVAS
Descriminantes são excludentes de ilicitude;
Putativo é imaginário, suposto, aquilo que aparenta ser
verdadeiro. Portanto, as descriminantes putativas são as
excludentes de ilicitude que APARENTAM estar presentes
em uma determinada situação, quando, na realidade, não
estão.
EXEMPLO: o agente pensa estar agindo em legítima
defesa, defendendo-se de um assalto, quando, em
verdade, empreendeu esforço contra um mendigo que,
aproximando-se da janela de seu veículo, pretendia
apenas pedir esmola.
TEORIA DO ERRO
ERRO DE TIPO ESSENCIAL PERMISSIVO
Ocorre quando a falsa percepção da realidade
recai sobre situação de fato descrita como
requisito objetivo de uma excludente de
ilicitude .
Ex. Legítima Defesa Putativa
DESCRIMINANTES PUTATIVAS
POR ERRO DE TIPO
TEORIA DO ERRO
Numa comarca do interior, uma pessoa é condenada e
promete ao juiz que, quando cumprir a pena, irá matá -lo.
Passado certo tempo, o escrivão alerta o magistrado de
que aquele réu está prestes a sersolto. No dia seguinte, o
juiz caminha por uma rua escura e se encontra com seu
algoz, que leva a mão aos bolsos de maneira repentina; o
juiz, supondo que está prestes a ser alvejado, saca uma
arma, matando -o; apura -se, em seguida, que o morto
tinha nos bolsos apenas um bilhete de desculpas (legítima
defesa putativa).
DESCRIMINANTES PUTATIVAS
POR ERRO DE TIPO
TEORIA DO ERRO
■ Durante uma sessão de cinema, alguém
leva uma metralhadora de brinquedo e finge
atirar contra a plateia. Uma das pessoas, em
desespero a caminho da saída, lesiona outras
(estado de necessidade putativo).
DESCRIMINANTES PUTATIVAS
POR ERRO DE TIPO
TEORIA DO ERRO
■ Um agente policial efetua a
prisão do sósia de um perigoso
bandido foragido da justiça
(estrito cumprimento de um
dever legal putativo).
DESCRIMINANTES PUTATIVAS
POR ERRO DE TIPO
TEORIA DO ERRO
TEORIA LIMITADA
Se o erro do agente SOBRE A CAUSA DE
JUSTIFICAÇÃO vier a recair sobre uma
situação de fato, o erro será de tipo (erro de
tipo permissivo).
Caso recaia sobre a existência ou os limites da
causa de justificação, o erro será de
proibição.
O Código Penal adotou a teoria limitada da
culpabilidade,
TEORIA DO ERRO
ERRO DE TIPO ESSENCIAL INCRIMINADOR
Ocorre quando a falsa percepção da realidade recai sobre
um elemento ou circunstância do tipo penal.
 caçador que mata pessoa pensando ser animal
 ladrão usando arma de verdade achando que era de brinquedo
 contrair casamento com pessoa casada, desconhecendo completamente o
matrimônio anterior
válido
 subtrair coisa alheia, supondo -a própria
 praticar conjunção carnal consensualmente com alguém, supondo
equivocadamente que se trata de
pessoa maior de 14 anos de idade
 destruir bem público pensando tratar -se de bem particular (o indivíduo
responderá por crime de dano simples, e não por dano qualificado
CONCEITO DE ELEMENTOS
OBJETIVOS DO TIPO PENAL
TEORIA DO ERRO
 Trata-se de cada componente que constitui o modelo
legal de conduta proibida.
 No crime de lesão corporal temos os seguintes
elementos: ofender + integridade corporal + saúde +
outrem.
 O engano sobre qualquer desses elementos pode levar
ao erro de tipo.
TEORIA DO ERRO
ERRO DE
TIPO
ACIDENTAL
erro sobre o objeto
(error in objecto)
erro sobre a pessoa
(error in persona)
erro na execução
(aberratio ictus)
resultado diverso
do pretendido
(aberratio criminis
aberratio causae
Não
exclui o
dolo
Não
exclui a
culpa
TEORIA DO ERRO
Erro sobre o objeto (error in objecto)
Ocorre quando o agente, agindo com vontade
livre e consciente de praticar uma conduta
que saber ser penalmente ilícita, comete erro
quanto à qualidade do objeto.
Ex.: o sujeito queria furtar uma saca de açúcar
quando, por engano, furta uma saca de
farinha. O erro é, portanto, irrelevante.
TEORIA DO ERRO
Erro sobre a pessoa (error in persona)
O erro não recai sobre qualquer elementar, circunstância ou outro
elemento do tipo, mas sim à identificação da vítima, o que não
acarreta modificação na classificação do crime cometido pelo
agente.art. 20, §3o, do CP:
§ 3º. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não
isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou
qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente
queria praticar o crime.
Ex.: se o agente queria matar o pai mas acaba o confundindo e mata
outra pessoa, responde como se tivesse causado a morte do pai. Se
quisesse matar outra pessoa, mas acaba matando o pai, responde
por homicídio sem a agravante do artigo 61, “e”, do CP.
TEORIA DO ERRO
Erro na execução (aberratio ictus)
Ocorre quando, por ACIDENTE ou ERRO NO USO DOS MEIOS, o agente, ao invés de
atingir a pessoa que pretendia ofender, ATINGE PESSOA DIVERSA. Aqui também se
aplica o §3o do artigo 20, acima descrito, que trata do erro quanto à pessoa, ou
seja, responderá o agente como se tivesse atingido a vítima que pretendia ofender.
De acordo com o art. 73, do CP:
Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao
invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde
como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º
do artigo 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente
pretendia ofender, aplica-se a regra do artigo 70 deste Código.
Assim, se atingir também quem pretendia ofender, aplicam-se as regras do
concurso formal:
Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais,
somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa
e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto
no artigo anterior.
TEORIA DO ERRO
Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis)
Ocorre quando, fora dos casos de acidente ou erro na execução do crime,
sobrevier resultado diverso do pretendido. De acordo com o art. 74, do CP,
o agente responderá por culpa, se houver previsão legal:
Art. 74. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na
execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente
responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre
também o resultado pretendido, aplica-se a regra do artigo 70 deste
Código.
Ex.: o sujeito arremessa pedra para quebrar vidraça, mas erra o alvo e
atinge cabeça de terceiro, que vem a falecer. Responderá por homicídio
culposo. Se ele quebrar a vidraça e atingir alguém dentro do prédio,
causando lesões corporais, responderá por crime de dano e lesão corporal,
em concurso formal.
TEORIA DO ERRO
Aberratio causae
O erro reside na causa do resultado.
Ex.: o sujeito, almejando matar a vítima
por afogamento, a arremessa do alto de
uma ponte, vindo esta, contudo, após
chocar-se com o pilar central, a falecer
por traumatismo craniano.
TEORIA DO ERRO
Erro determinado por terceiro (§ 2°)
O erro provocado por terceiro NÃO é hipótese de erro de tipo.
No erro de tipo o agente erra por conta própria, por si só. No erro
determinado por terceiro, previsto no artigo 20, § 2", do Código
Penal, há uma terceira pessoa que induz o agente a erro (agente
provocador).
Trata-se de erro não espontâneo que leva o agente à prática do
delito.
O erro determinado por terceiro tem como consequência a punição
do agente que determina o erro de outrem.
Se o erro foi determinado dolosamente, responderá pelo crime na
modalidade dolosa; se foi determinado culposamente, responderá
por delito culposo.
Agindo com dolo ou com culpa, o agente provocador é punido na
condição de autor mediato.
TEORIA DO ERRO
ERRO
DE TIPO
ERRO
DE
PROIBIÇÃO
 FALTA DE
PERCEPÇÃO DA
REALIDADE
 ENGANO
 CONFUSÃO
 HÁ PERCEPÇÃO DA
REALIDADE
 NÃO HÁ CONFUSÃO
MENTAL
 ENGANO QUANTO À
NORMA DE CONDUTA.
Ex.: pegar o celular de outra
pessoa achando que é o seu.
Ex.: armazenar cocaína em casa
achando que não é crime

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

1 conceito de processo penal principios
1 conceito de processo penal   principios1 conceito de processo penal   principios
1 conceito de processo penal principiosLucia Isabel
 
Aula 6 fatp tipico direito penal
Aula 6 fatp tipico direito penalAula 6 fatp tipico direito penal
Aula 6 fatp tipico direito penal
Danny de Campos
 
Administração Pública - Aula 14: Princípios da Administração Pública
Administração Pública - Aula 14: Princípios da Administração PúblicaAdministração Pública - Aula 14: Princípios da Administração Pública
Administração Pública - Aula 14: Princípios da Administração Pública
Marcus Araújo
 
Ilicitude
IlicitudeIlicitude
Ilicitude
Antonio Pereira
 
Direito penal parte geral
Direito penal parte geralDireito penal parte geral
Direito penal parte geral
mariocanel
 
Direito penal i ilicitude
Direito penal i   ilicitudeDireito penal i   ilicitude
Direito penal i ilicitude
Urbano Felix Pugliese
 
Direito Penal - Princípios
Direito Penal - PrincípiosDireito Penal - Princípios
Direito Penal - Princípios
Dayane Barros
 
NOÇÕES DE DIREITO
NOÇÕES DE DIREITONOÇÕES DE DIREITO
NOÇÕES DE DIREITOURCAMP
 
Entendeu direito ou quer que desenhe improbidade administrativa
Entendeu direito ou quer que desenhe   improbidade administrativaEntendeu direito ou quer que desenhe   improbidade administrativa
Entendeu direito ou quer que desenhe improbidade administrativa
Genani Kovalski
 
Lei de Drogas para Concursos
Lei de Drogas para ConcursosLei de Drogas para Concursos
Lei de Drogas para Concursos
Estratégia Concursos
 
Lei 11343
Lei 11343Lei 11343
Lei 11343
Marcos Girão
 
Direito penal i lei penal no espaço
Direito penal i   lei penal no espaçoDireito penal i   lei penal no espaço
Direito penal i lei penal no espaço
Urbano Felix Pugliese
 
Crimes contra administração pública (1)
Crimes contra administração pública (1)Crimes contra administração pública (1)
Crimes contra administração pública (1)Thiago Camara
 
Aula sobre improbidade administrativa
Aula sobre improbidade administrativaAula sobre improbidade administrativa
Aula sobre improbidade administrativa
André Laubenstein Pereira
 
AULA 00 - DIREITO CONSTITUCIONAL
AULA 00 - DIREITO CONSTITUCIONALAULA 00 - DIREITO CONSTITUCIONAL
AULA 00 - DIREITO CONSTITUCIONAL
Ricardo Torques
 
Lei nº 8.072/90 crimes hediondos
Lei nº 8.072/90 crimes hediondosLei nº 8.072/90 crimes hediondos
Lei nº 8.072/90 crimes hediondos
Marcos Girão
 
D I R E I T O A D M I N I S T R A T I V O 30 De Junho A 9 De Julho[1]
D I R E I T O  A D M I N I S T R A T I V O   30 De Junho A 9 De Julho[1]D I R E I T O  A D M I N I S T R A T I V O   30 De Junho A 9 De Julho[1]
D I R E I T O A D M I N I S T R A T I V O 30 De Junho A 9 De Julho[1]andressa bonn
 
Direito penal slides - parte geral
Direito penal   slides - parte geralDireito penal   slides - parte geral
Direito penal slides - parte geraledgardrey
 
Slides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional iSlides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional i
Keziah Silva Pinto
 
Lei de drogas
Lei de drogasLei de drogas
Lei de drogas
Flavio_Laudares
 

Mais procurados (20)

1 conceito de processo penal principios
1 conceito de processo penal   principios1 conceito de processo penal   principios
1 conceito de processo penal principios
 
Aula 6 fatp tipico direito penal
Aula 6 fatp tipico direito penalAula 6 fatp tipico direito penal
Aula 6 fatp tipico direito penal
 
Administração Pública - Aula 14: Princípios da Administração Pública
Administração Pública - Aula 14: Princípios da Administração PúblicaAdministração Pública - Aula 14: Princípios da Administração Pública
Administração Pública - Aula 14: Princípios da Administração Pública
 
Ilicitude
IlicitudeIlicitude
Ilicitude
 
Direito penal parte geral
Direito penal parte geralDireito penal parte geral
Direito penal parte geral
 
Direito penal i ilicitude
Direito penal i   ilicitudeDireito penal i   ilicitude
Direito penal i ilicitude
 
Direito Penal - Princípios
Direito Penal - PrincípiosDireito Penal - Princípios
Direito Penal - Princípios
 
NOÇÕES DE DIREITO
NOÇÕES DE DIREITONOÇÕES DE DIREITO
NOÇÕES DE DIREITO
 
Entendeu direito ou quer que desenhe improbidade administrativa
Entendeu direito ou quer que desenhe   improbidade administrativaEntendeu direito ou quer que desenhe   improbidade administrativa
Entendeu direito ou quer que desenhe improbidade administrativa
 
Lei de Drogas para Concursos
Lei de Drogas para ConcursosLei de Drogas para Concursos
Lei de Drogas para Concursos
 
Lei 11343
Lei 11343Lei 11343
Lei 11343
 
Direito penal i lei penal no espaço
Direito penal i   lei penal no espaçoDireito penal i   lei penal no espaço
Direito penal i lei penal no espaço
 
Crimes contra administração pública (1)
Crimes contra administração pública (1)Crimes contra administração pública (1)
Crimes contra administração pública (1)
 
Aula sobre improbidade administrativa
Aula sobre improbidade administrativaAula sobre improbidade administrativa
Aula sobre improbidade administrativa
 
AULA 00 - DIREITO CONSTITUCIONAL
AULA 00 - DIREITO CONSTITUCIONALAULA 00 - DIREITO CONSTITUCIONAL
AULA 00 - DIREITO CONSTITUCIONAL
 
Lei nº 8.072/90 crimes hediondos
Lei nº 8.072/90 crimes hediondosLei nº 8.072/90 crimes hediondos
Lei nº 8.072/90 crimes hediondos
 
D I R E I T O A D M I N I S T R A T I V O 30 De Junho A 9 De Julho[1]
D I R E I T O  A D M I N I S T R A T I V O   30 De Junho A 9 De Julho[1]D I R E I T O  A D M I N I S T R A T I V O   30 De Junho A 9 De Julho[1]
D I R E I T O A D M I N I S T R A T I V O 30 De Junho A 9 De Julho[1]
 
Direito penal slides - parte geral
Direito penal   slides - parte geralDireito penal   slides - parte geral
Direito penal slides - parte geral
 
Slides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional iSlides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional i
 
Lei de drogas
Lei de drogasLei de drogas
Lei de drogas
 

Semelhante a Teoria do erro

3ªapostila penal 3º semestre teoria do crime - erro de tipo
3ªapostila penal 3º semestre   teoria do crime - erro de tipo3ªapostila penal 3º semestre   teoria do crime - erro de tipo
3ªapostila penal 3º semestre teoria do crime - erro de tipoDireito2012sl08
 
Apontamentos_sobre_dolo_e_negligencia.doc
Apontamentos_sobre_dolo_e_negligencia.docApontamentos_sobre_dolo_e_negligencia.doc
Apontamentos_sobre_dolo_e_negligencia.doc
EduardoNeto70
 
Descriminantes putativas artigo
Descriminantes putativas artigoDescriminantes putativas artigo
Descriminantes putativas artigoandrebarbo165
 
Direito penal parte geral
Direito penal   parte geralDireito penal   parte geral
Direito penal parte geralPrismaTocantins
 
57 questoes de_direito_penal - parte geral
57 questoes de_direito_penal - parte geral57 questoes de_direito_penal - parte geral
57 questoes de_direito_penal - parte geral
Pereira Queiroz
 
Direito penal parte geral
Direito penal   parte geralDireito penal   parte geral
Direito penal parte geralPrismaTocantins
 
Material de apoio (14).pptx
Material de apoio (14).pptxMaterial de apoio (14).pptx
Material de apoio (14).pptx
JAFIAEVELLYNESPINDOL
 
penal_2osemestre-_sistematizado.doc
penal_2osemestre-_sistematizado.docpenal_2osemestre-_sistematizado.doc
penal_2osemestre-_sistematizado.doc
EduardoNeto70
 
Direito Penal parte geral
Direito Penal   parte geralDireito Penal   parte geral
Direito Penal parte geralPortal Vitrine
 
Direito penal 6ª apostila
Direito penal 6ª apostilaDireito penal 6ª apostila
Direito penal 6ª apostilaDireito2012sl08
 
Conflito Aparente De Normas Penais
Conflito Aparente De Normas PenaisConflito Aparente De Normas Penais
Conflito Aparente De Normas Penais
Antonio Pereira
 
1ªapostila penal 3º semestre teoria do crime - dolo
1ªapostila penal 3º semestre   teoria do crime - dolo1ªapostila penal 3º semestre   teoria do crime - dolo
1ªapostila penal 3º semestre teoria do crime - doloDireito2012sl08
 
Noções de direito aula 06
Noções de direito   aula 06Noções de direito   aula 06
Noções de direito aula 06Nadsonea Azevedo
 
Noções de direito aula 07
Noções de direito   aula 07Noções de direito   aula 07
Noções de direito aula 07Nadsonea Azevedo
 
Classificação Doutrinária dos Crimes
Classificação Doutrinária dos CrimesClassificação Doutrinária dos Crimes
Classificação Doutrinária dos CrimesPortal Vitrine
 
Direito penal especial 14 03-2013
Direito penal  especial 14 03-2013Direito penal  especial 14 03-2013
Direito penal especial 14 03-2013PrismaTocantins
 
Direito penal III - aula 01 - homicídio
Direito penal III -   aula 01 - homicídioDireito penal III -   aula 01 - homicídio
Direito penal III - aula 01 - homicídio
ProfPedreira
 

Semelhante a Teoria do erro (20)

3ªapostila penal 3º semestre teoria do crime - erro de tipo
3ªapostila penal 3º semestre   teoria do crime - erro de tipo3ªapostila penal 3º semestre   teoria do crime - erro de tipo
3ªapostila penal 3º semestre teoria do crime - erro de tipo
 
Apontamentos_sobre_dolo_e_negligencia.doc
Apontamentos_sobre_dolo_e_negligencia.docApontamentos_sobre_dolo_e_negligencia.doc
Apontamentos_sobre_dolo_e_negligencia.doc
 
Descriminantes putativas artigo
Descriminantes putativas artigoDescriminantes putativas artigo
Descriminantes putativas artigo
 
Direito penal parte geral
Direito penal   parte geralDireito penal   parte geral
Direito penal parte geral
 
57 questoes de_direito_penal - parte geral
57 questoes de_direito_penal - parte geral57 questoes de_direito_penal - parte geral
57 questoes de_direito_penal - parte geral
 
Direito penal parte geral
Direito penal   parte geralDireito penal   parte geral
Direito penal parte geral
 
Material de apoio (14).pptx
Material de apoio (14).pptxMaterial de apoio (14).pptx
Material de apoio (14).pptx
 
penal_2osemestre-_sistematizado.doc
penal_2osemestre-_sistematizado.docpenal_2osemestre-_sistematizado.doc
penal_2osemestre-_sistematizado.doc
 
Direito Penal parte geral
Direito Penal   parte geralDireito Penal   parte geral
Direito Penal parte geral
 
Dolo e cupa
Dolo e cupaDolo e cupa
Dolo e cupa
 
Direito penal 6ª apostila
Direito penal 6ª apostilaDireito penal 6ª apostila
Direito penal 6ª apostila
 
Conflito Aparente De Normas Penais
Conflito Aparente De Normas PenaisConflito Aparente De Normas Penais
Conflito Aparente De Normas Penais
 
1ªapostila penal 3º semestre teoria do crime - dolo
1ªapostila penal 3º semestre   teoria do crime - dolo1ªapostila penal 3º semestre   teoria do crime - dolo
1ªapostila penal 3º semestre teoria do crime - dolo
 
Noções de direito aula 06
Noções de direito   aula 06Noções de direito   aula 06
Noções de direito aula 06
 
Noções de direito aula 07
Noções de direito   aula 07Noções de direito   aula 07
Noções de direito aula 07
 
Classificacao
ClassificacaoClassificacao
Classificacao
 
Classificação Doutrinária dos Crimes
Classificação Doutrinária dos CrimesClassificação Doutrinária dos Crimes
Classificação Doutrinária dos Crimes
 
Classific..
Classific..Classific..
Classific..
 
Direito penal especial 14 03-2013
Direito penal  especial 14 03-2013Direito penal  especial 14 03-2013
Direito penal especial 14 03-2013
 
Direito penal III - aula 01 - homicídio
Direito penal III -   aula 01 - homicídioDireito penal III -   aula 01 - homicídio
Direito penal III - aula 01 - homicídio
 

Mais de Paulo Russel

Livro com título de Legião - Anegelo Inácio.pdf
Livro com título de Legião - Anegelo Inácio.pdfLivro com título de Legião - Anegelo Inácio.pdf
Livro com título de Legião - Anegelo Inácio.pdf
Paulo Russel
 
Guia_Templates_m_Labs_2022_b5e2af5f11.pdf
Guia_Templates_m_Labs_2022_b5e2af5f11.pdfGuia_Templates_m_Labs_2022_b5e2af5f11.pdf
Guia_Templates_m_Labs_2022_b5e2af5f11.pdf
Paulo Russel
 
Constituição federal
Constituição federalConstituição federal
Constituição federal
Paulo Russel
 
Resumos direitos humanos pós edital
Resumos direitos humanos   pós editalResumos direitos humanos   pós edital
Resumos direitos humanos pós edital
Paulo Russel
 
Go conqr editar extraterritorialidade da lei penal brasileira - pc-rs-2018
Go conqr   editar extraterritorialidade da lei penal brasileira - pc-rs-2018Go conqr   editar extraterritorialidade da lei penal brasileira - pc-rs-2018
Go conqr editar extraterritorialidade da lei penal brasileira - pc-rs-2018
Paulo Russel
 
Direito penal 1
Direito penal   1Direito penal   1
Direito penal 1
Paulo Russel
 
Apostila oficial justiça do Rio Grande do sul
Apostila oficial justiça do Rio Grande do sulApostila oficial justiça do Rio Grande do sul
Apostila oficial justiça do Rio Grande do sul
Paulo Russel
 
Turismo de aventura
Turismo de aventuraTurismo de aventura
Turismo de aventura
Paulo Russel
 
Turismo de aventura
Turismo de aventuraTurismo de aventura
Turismo de aventura
Paulo Russel
 
Tabela comparativa entre crea e cras
Tabela comparativa entre crea e crasTabela comparativa entre crea e cras
Tabela comparativa entre crea e cras
Paulo Russel
 
Ataque e defesa astral marcelo ramos mota
Ataque e defesa astral   marcelo ramos motaAtaque e defesa astral   marcelo ramos mota
Ataque e defesa astral marcelo ramos mota
Paulo Russel
 
A revolucao-de-belzebu
A revolucao-de-belzebuA revolucao-de-belzebu
A revolucao-de-belzebu
Paulo Russel
 
Edital cfsd t i e ii 2014
Edital cfsd t i e ii 2014Edital cfsd t i e ii 2014
Edital cfsd t i e ii 2014Paulo Russel
 
Showcase 2012 whats_new
Showcase 2012 whats_newShowcase 2012 whats_new
Showcase 2012 whats_new
Paulo Russel
 
Auto cad 2012 sales
Auto cad 2012 sales Auto cad 2012 sales
Auto cad 2012 sales
Paulo Russel
 
Inventor 2012 whats_new
Inventor 2012 whats_newInventor 2012 whats_new
Inventor 2012 whats_new
Paulo Russel
 

Mais de Paulo Russel (17)

Livro com título de Legião - Anegelo Inácio.pdf
Livro com título de Legião - Anegelo Inácio.pdfLivro com título de Legião - Anegelo Inácio.pdf
Livro com título de Legião - Anegelo Inácio.pdf
 
Guia_Templates_m_Labs_2022_b5e2af5f11.pdf
Guia_Templates_m_Labs_2022_b5e2af5f11.pdfGuia_Templates_m_Labs_2022_b5e2af5f11.pdf
Guia_Templates_m_Labs_2022_b5e2af5f11.pdf
 
Constituição federal
Constituição federalConstituição federal
Constituição federal
 
Resumos direitos humanos pós edital
Resumos direitos humanos   pós editalResumos direitos humanos   pós edital
Resumos direitos humanos pós edital
 
Go conqr editar extraterritorialidade da lei penal brasileira - pc-rs-2018
Go conqr   editar extraterritorialidade da lei penal brasileira - pc-rs-2018Go conqr   editar extraterritorialidade da lei penal brasileira - pc-rs-2018
Go conqr editar extraterritorialidade da lei penal brasileira - pc-rs-2018
 
Direito penal 1
Direito penal   1Direito penal   1
Direito penal 1
 
Apostila oficial justiça do Rio Grande do sul
Apostila oficial justiça do Rio Grande do sulApostila oficial justiça do Rio Grande do sul
Apostila oficial justiça do Rio Grande do sul
 
Turismo de aventura
Turismo de aventuraTurismo de aventura
Turismo de aventura
 
Turismo de aventura
Turismo de aventuraTurismo de aventura
Turismo de aventura
 
Tabela comparativa entre crea e cras
Tabela comparativa entre crea e crasTabela comparativa entre crea e cras
Tabela comparativa entre crea e cras
 
Ataque e defesa astral marcelo ramos mota
Ataque e defesa astral   marcelo ramos motaAtaque e defesa astral   marcelo ramos mota
Ataque e defesa astral marcelo ramos mota
 
A revolucao-de-belzebu
A revolucao-de-belzebuA revolucao-de-belzebu
A revolucao-de-belzebu
 
Edital cfsd t i e ii 2014
Edital cfsd t i e ii 2014Edital cfsd t i e ii 2014
Edital cfsd t i e ii 2014
 
Showcase 2012 whats_new
Showcase 2012 whats_newShowcase 2012 whats_new
Showcase 2012 whats_new
 
Auto cad 2012 sales
Auto cad 2012 sales Auto cad 2012 sales
Auto cad 2012 sales
 
Inventor 2012 whats_new
Inventor 2012 whats_newInventor 2012 whats_new
Inventor 2012 whats_new
 
Alias 2012 sales
Alias 2012 salesAlias 2012 sales
Alias 2012 sales
 

Teoria do erro

  • 1. ERRO IGNORÂNCIA Falsa representação da realidade Falso conhecimento de um objeto Estado positivo Falta de representação da realidade Falta de conhecimento de um objeto Estado positivo ENGANO NÃO SABE TEORIA DO ERRO
  • 2. EXEMPLO DE ERRO TEORIA DO ERRO O AGENTE PENSA ESTAR VENDO PARADO NA ESQUINA SEU AMIGO, QUANDO NA REALIDADE É UM ESTRANHO.
  • 3. EXEMPLO DE IGNORÂNCIA TEORIA DO ERRO O AGENTE IGNORA COMPLETAMENTE A PESSOA QUE ESTÁ PARADA NA ESQUINA. NÃO FAZ A MENOR IDEIA DE QUEM ELA SEJA.
  • 4. CONCEITO DE ERRO DE TIPO TEORIA DO ERRO INCIDE SOBRE ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO PENAL ABRANGE QUALIFICADORAS, CAUSAS DE AUMENTO E AGRAVANTES. Sempre exclui o dolo, mas pode ser punido na forma culposa, se houver previsão. É causa de excludente de tipicidade
  • 5. TEORIA DO ERRO ERRO DE TIPO ESSENCIAL INCRIMINADOR PERMISSIVO sempre exclui o dolo, pois retira do sujeito a capacidade de perceber que comete o crime. (Art. 20 – caput) (Art. 20 – §1º) ACIDENTAL não exclui o dolo nem a culpa, justamente por não impedir o sujeito de se dar conta de que pratica o delito. SOBRE A PESSOA EXECUÇÃO (Art. 20 – §3º) (Art. 73/74)
  • 6. TEORIA DO ERRO Teoria limitada da culpabilidade Atualmente predominante - afirma que a descriminante putativa fática possui natureza jurídica de erro de tipo, excluindo, por óbvio, o dolo; se vencível, deverá subsistir o crime culposo, desde que previsto em lei.
  • 7. TEORIA DO ERRO CONCEITO DE DESCRIMINANTES PUTATIVAS Descriminantes são excludentes de ilicitude; Putativo é imaginário, suposto, aquilo que aparenta ser verdadeiro. Portanto, as descriminantes putativas são as excludentes de ilicitude que APARENTAM estar presentes em uma determinada situação, quando, na realidade, não estão. EXEMPLO: o agente pensa estar agindo em legítima defesa, defendendo-se de um assalto, quando, em verdade, empreendeu esforço contra um mendigo que, aproximando-se da janela de seu veículo, pretendia apenas pedir esmola.
  • 8. TEORIA DO ERRO ERRO DE TIPO ESSENCIAL PERMISSIVO Ocorre quando a falsa percepção da realidade recai sobre situação de fato descrita como requisito objetivo de uma excludente de ilicitude . Ex. Legítima Defesa Putativa DESCRIMINANTES PUTATIVAS POR ERRO DE TIPO
  • 9. TEORIA DO ERRO Numa comarca do interior, uma pessoa é condenada e promete ao juiz que, quando cumprir a pena, irá matá -lo. Passado certo tempo, o escrivão alerta o magistrado de que aquele réu está prestes a sersolto. No dia seguinte, o juiz caminha por uma rua escura e se encontra com seu algoz, que leva a mão aos bolsos de maneira repentina; o juiz, supondo que está prestes a ser alvejado, saca uma arma, matando -o; apura -se, em seguida, que o morto tinha nos bolsos apenas um bilhete de desculpas (legítima defesa putativa). DESCRIMINANTES PUTATIVAS POR ERRO DE TIPO
  • 10. TEORIA DO ERRO ■ Durante uma sessão de cinema, alguém leva uma metralhadora de brinquedo e finge atirar contra a plateia. Uma das pessoas, em desespero a caminho da saída, lesiona outras (estado de necessidade putativo). DESCRIMINANTES PUTATIVAS POR ERRO DE TIPO
  • 11. TEORIA DO ERRO ■ Um agente policial efetua a prisão do sósia de um perigoso bandido foragido da justiça (estrito cumprimento de um dever legal putativo). DESCRIMINANTES PUTATIVAS POR ERRO DE TIPO
  • 12. TEORIA DO ERRO TEORIA LIMITADA Se o erro do agente SOBRE A CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO vier a recair sobre uma situação de fato, o erro será de tipo (erro de tipo permissivo). Caso recaia sobre a existência ou os limites da causa de justificação, o erro será de proibição. O Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade,
  • 13. TEORIA DO ERRO ERRO DE TIPO ESSENCIAL INCRIMINADOR Ocorre quando a falsa percepção da realidade recai sobre um elemento ou circunstância do tipo penal.  caçador que mata pessoa pensando ser animal  ladrão usando arma de verdade achando que era de brinquedo  contrair casamento com pessoa casada, desconhecendo completamente o matrimônio anterior válido  subtrair coisa alheia, supondo -a própria  praticar conjunção carnal consensualmente com alguém, supondo equivocadamente que se trata de pessoa maior de 14 anos de idade  destruir bem público pensando tratar -se de bem particular (o indivíduo responderá por crime de dano simples, e não por dano qualificado
  • 14. CONCEITO DE ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO PENAL TEORIA DO ERRO  Trata-se de cada componente que constitui o modelo legal de conduta proibida.  No crime de lesão corporal temos os seguintes elementos: ofender + integridade corporal + saúde + outrem.  O engano sobre qualquer desses elementos pode levar ao erro de tipo.
  • 15. TEORIA DO ERRO ERRO DE TIPO ACIDENTAL erro sobre o objeto (error in objecto) erro sobre a pessoa (error in persona) erro na execução (aberratio ictus) resultado diverso do pretendido (aberratio criminis aberratio causae Não exclui o dolo Não exclui a culpa
  • 16. TEORIA DO ERRO Erro sobre o objeto (error in objecto) Ocorre quando o agente, agindo com vontade livre e consciente de praticar uma conduta que saber ser penalmente ilícita, comete erro quanto à qualidade do objeto. Ex.: o sujeito queria furtar uma saca de açúcar quando, por engano, furta uma saca de farinha. O erro é, portanto, irrelevante.
  • 17. TEORIA DO ERRO Erro sobre a pessoa (error in persona) O erro não recai sobre qualquer elementar, circunstância ou outro elemento do tipo, mas sim à identificação da vítima, o que não acarreta modificação na classificação do crime cometido pelo agente.art. 20, §3o, do CP: § 3º. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Ex.: se o agente queria matar o pai mas acaba o confundindo e mata outra pessoa, responde como se tivesse causado a morte do pai. Se quisesse matar outra pessoa, mas acaba matando o pai, responde por homicídio sem a agravante do artigo 61, “e”, do CP.
  • 18. TEORIA DO ERRO Erro na execução (aberratio ictus) Ocorre quando, por ACIDENTE ou ERRO NO USO DOS MEIOS, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, ATINGE PESSOA DIVERSA. Aqui também se aplica o §3o do artigo 20, acima descrito, que trata do erro quanto à pessoa, ou seja, responderá o agente como se tivesse atingido a vítima que pretendia ofender. De acordo com o art. 73, do CP: Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do artigo 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do artigo 70 deste Código. Assim, se atingir também quem pretendia ofender, aplicam-se as regras do concurso formal: Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
  • 19. TEORIA DO ERRO Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) Ocorre quando, fora dos casos de acidente ou erro na execução do crime, sobrevier resultado diverso do pretendido. De acordo com o art. 74, do CP, o agente responderá por culpa, se houver previsão legal: Art. 74. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do artigo 70 deste Código. Ex.: o sujeito arremessa pedra para quebrar vidraça, mas erra o alvo e atinge cabeça de terceiro, que vem a falecer. Responderá por homicídio culposo. Se ele quebrar a vidraça e atingir alguém dentro do prédio, causando lesões corporais, responderá por crime de dano e lesão corporal, em concurso formal.
  • 20. TEORIA DO ERRO Aberratio causae O erro reside na causa do resultado. Ex.: o sujeito, almejando matar a vítima por afogamento, a arremessa do alto de uma ponte, vindo esta, contudo, após chocar-se com o pilar central, a falecer por traumatismo craniano.
  • 21. TEORIA DO ERRO Erro determinado por terceiro (§ 2°) O erro provocado por terceiro NÃO é hipótese de erro de tipo. No erro de tipo o agente erra por conta própria, por si só. No erro determinado por terceiro, previsto no artigo 20, § 2", do Código Penal, há uma terceira pessoa que induz o agente a erro (agente provocador). Trata-se de erro não espontâneo que leva o agente à prática do delito. O erro determinado por terceiro tem como consequência a punição do agente que determina o erro de outrem. Se o erro foi determinado dolosamente, responderá pelo crime na modalidade dolosa; se foi determinado culposamente, responderá por delito culposo. Agindo com dolo ou com culpa, o agente provocador é punido na condição de autor mediato.
  • 22. TEORIA DO ERRO ERRO DE TIPO ERRO DE PROIBIÇÃO  FALTA DE PERCEPÇÃO DA REALIDADE  ENGANO  CONFUSÃO  HÁ PERCEPÇÃO DA REALIDADE  NÃO HÁ CONFUSÃO MENTAL  ENGANO QUANTO À NORMA DE CONDUTA. Ex.: pegar o celular de outra pessoa achando que é o seu. Ex.: armazenar cocaína em casa achando que não é crime