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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
Pelo presente instrumento particular, que entre si fazem, de um lado como cliente/contratante e assim
doravante indicado, CLAUCINÉIA LUCHI PIANISSOLI, brasileira, viúva, do lar, inscrita no CPF nº
031.510.607-73, residente e domiciliada na Rua Travessa Colatina, 106, Centro, Nova Venécia-ES, CEP nº
29.830-000 e de outro lado, como prestador de serviço/contratado, assim doravante indicado JAMILLE
BATISTA DE SOUSA, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB-ES sob nº 22.319, com endereço
profissional na Praça São Marcos, nº 11, Centro, cidade de Nova Venécia/ES, endereço eletrônico:
jamillebsousa@hotmail.com, ajustam entre si, com fulcro no artigo 22 da Lei nº 8.906/94, mediante as
seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira - O Contratado compromete-se, em cumprimento ao mandato recebido, a elaboração de
petição inicial ou defesa, com posterior ajuizamento e acompanhamento até decisão final de 1º grau ou até
qual instância for, de interesse do Contratante, na Comarca de Nova Venécia-ES e outras.
Cláusula Segunda - O Contratante, que reconhece já haver recebido a orientação preventiva
comportamental e jurídica para a consecução dos serviços, fornecerá ao Contratado os documentos e meios
necessários à comprovação processual do seu pretendido direito.
Cláusula Terceira - Em remuneração pelos serviços profissionais ora contratados serão devidos 30% do
ganho da causa, referente ao processo nº 0001870-11.2016.8.08.0038.
Parágrafo Segundo – Os honorários não poderão ser reduzidos.
Cláusula Quarta – Outras medidas judiciais necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas,
decorrentes da causa ora contratada, devem ter novos honorários estimados com a anuência do
Contratante.
Cláusula Quinta - Considerar-se-ão vencidos e imediatamente exigíveis os honorários ora contratados, no
caso de o Contratante vir a revogar ou cassar o mandato outorgado ao Contratado ou a exigir o
substabelecimento sem reservas, sem que este tenha, para isso, dado causa.
Cláusula Sexta - Os honorários de condenação (sucumbência), se houver, pertencerão ao Advogado, sem
exclusão dos que ora são contratados, de conformidade com os artigos 23 da Lei nº 8.906/94 e 35, parágrafo
1º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogado do Brasil.
Cláusula Sétima – O Advogado Contratado fica autorizado a deduzir, dos valores recebidos para o
Contratante, a importância referente a honorários e despesas, mediante prestação de contas, conforme
preceitua o artigo 35, §2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
Cláusula Oitava - O Contratante pagará ainda as custas e despesas judiciais, despesas de viagens, de
extração de fotocópias, de autenticações de documentos, de expedição de certidões, de interurbanos e
quaisquer outras que decorrerem dos serviços ora contratados, mediante apresentação de demonstrativos
analíticos pelo advogado Contatado.
Cláusula Nona - A atuação profissional do Advogado Contratado ficará restrita ao Juízo da causa, em
Primeira Instância. A indicação de advogados para acompanhamento de recursos nos Tribunais Superiores,
bem como para acompanhamento de eventuais cartas precatórias será do Contratante, caso este prefira os
serviços de outros profissionais da sua confiança pessoal.
Cláusula Décima - Elegem as partes o foro da Comarca de Nova Venécia/ES, para dirimir controvérsias
que possam surgir do presente contrato, podendo o Advogado optar pelo foro de residência do Contratante.
Parágrafo único – No caso de desistência dos trabalhos prestados, a contratante pagará multa, no valor de
R$ 880,00.
E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em duas vias de igual forma
e teor, na presença de duas testemunhas, para que possa produzir todos os seus efeitos de direito.
Nova Venécia/ES, 29 de Setembro de 2016.
Contratante:
Contratado:
Testemunhas:
1.___________________________________
CPF:
2.___________________________________
CPF:

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Contrato de prestação de serviços advocatícios

  • 1. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS Pelo presente instrumento particular, que entre si fazem, de um lado como cliente/contratante e assim doravante indicado, CLAUCINÉIA LUCHI PIANISSOLI, brasileira, viúva, do lar, inscrita no CPF nº 031.510.607-73, residente e domiciliada na Rua Travessa Colatina, 106, Centro, Nova Venécia-ES, CEP nº 29.830-000 e de outro lado, como prestador de serviço/contratado, assim doravante indicado JAMILLE BATISTA DE SOUSA, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB-ES sob nº 22.319, com endereço profissional na Praça São Marcos, nº 11, Centro, cidade de Nova Venécia/ES, endereço eletrônico: jamillebsousa@hotmail.com, ajustam entre si, com fulcro no artigo 22 da Lei nº 8.906/94, mediante as seguintes cláusulas e condições: Cláusula Primeira - O Contratado compromete-se, em cumprimento ao mandato recebido, a elaboração de petição inicial ou defesa, com posterior ajuizamento e acompanhamento até decisão final de 1º grau ou até qual instância for, de interesse do Contratante, na Comarca de Nova Venécia-ES e outras. Cláusula Segunda - O Contratante, que reconhece já haver recebido a orientação preventiva comportamental e jurídica para a consecução dos serviços, fornecerá ao Contratado os documentos e meios necessários à comprovação processual do seu pretendido direito. Cláusula Terceira - Em remuneração pelos serviços profissionais ora contratados serão devidos 30% do ganho da causa, referente ao processo nº 0001870-11.2016.8.08.0038. Parágrafo Segundo – Os honorários não poderão ser reduzidos. Cláusula Quarta – Outras medidas judiciais necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa ora contratada, devem ter novos honorários estimados com a anuência do Contratante. Cláusula Quinta - Considerar-se-ão vencidos e imediatamente exigíveis os honorários ora contratados, no caso de o Contratante vir a revogar ou cassar o mandato outorgado ao Contratado ou a exigir o substabelecimento sem reservas, sem que este tenha, para isso, dado causa. Cláusula Sexta - Os honorários de condenação (sucumbência), se houver, pertencerão ao Advogado, sem exclusão dos que ora são contratados, de conformidade com os artigos 23 da Lei nº 8.906/94 e 35, parágrafo 1º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogado do Brasil. Cláusula Sétima – O Advogado Contratado fica autorizado a deduzir, dos valores recebidos para o Contratante, a importância referente a honorários e despesas, mediante prestação de contas, conforme preceitua o artigo 35, §2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Cláusula Oitava - O Contratante pagará ainda as custas e despesas judiciais, despesas de viagens, de extração de fotocópias, de autenticações de documentos, de expedição de certidões, de interurbanos e quaisquer outras que decorrerem dos serviços ora contratados, mediante apresentação de demonstrativos analíticos pelo advogado Contatado. Cláusula Nona - A atuação profissional do Advogado Contratado ficará restrita ao Juízo da causa, em Primeira Instância. A indicação de advogados para acompanhamento de recursos nos Tribunais Superiores, bem como para acompanhamento de eventuais cartas precatórias será do Contratante, caso este prefira os serviços de outros profissionais da sua confiança pessoal. Cláusula Décima - Elegem as partes o foro da Comarca de Nova Venécia/ES, para dirimir controvérsias que possam surgir do presente contrato, podendo o Advogado optar pelo foro de residência do Contratante. Parágrafo único – No caso de desistência dos trabalhos prestados, a contratante pagará multa, no valor de R$ 880,00. E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em duas vias de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas, para que possa produzir todos os seus efeitos de direito. Nova Venécia/ES, 29 de Setembro de 2016. Contratante: Contratado: Testemunhas: 1.___________________________________ CPF: 2.___________________________________ CPF: