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CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
A cessão de direitos autorais é a forma prevista em lei
para a transferência de direitos patrimoniais pelo autor da obra literária.
Todos os tratados e acordos internacionais alusivos ao
DIREITO AUTORAL foram recepcionados pela legislação interna. Por outro
lado, a propriedade literária, artística e científica é também protegida pelo art.
5º, incisos XXVII e XXVIII da atual Constituição Federal de 1988, pela Lei
Federal nº 9.610/98, de 19 de fevereiro de 1998, pelos artigos 184 e 186 do
Código Penal, bem como por inúmeros decretos.
Não há tributação incidente sobre os direitos autorais
tanto pelas municipalidades como pelo INSS.
O INSS apreciando a questão relacionada com direito
autoral entende que: “é um negócio de aquisição de direitos autorais que
não caracteriza vínculo empregatício e tampouco locação de serviços,
não gerando, por conseguinte, qualquer contribuição previdenciária a ser
recolhida pela empresa”.
“Finalmente a Instrução Normativa nº 100 do INSS
diz, taxativamente, o seguinte: artigo 78 – Não integram a base de cálculo
para incidência de contribuições: (...) XXI – Os valores recebidos em
decorrência da cessão de direitos autorais.”
A prestação de serviços tem características próprias,
irrefutáveis, tanto do ponto de vista da realidade fática, como do vernáculo. O
serviço é algo que se faz, por pessoa física ou jurídica para outrem. Já o direito
autoral é uma propriedade do autor, daquele que produz a obra de arte, dela
podendo dispor ilimitadamente não como uma a ser locada, mas como a
concessão feita sob determinadas condições devidamente prescritas em
diploma legal específico e nas convenções internacionais.” (Fonte:
Departamento Jurídico da CBL (Revista Panorama Editorial, ano I nº 7 abril 2005
paginas 40 e 41) Associação Brasileira de Proteção da Propriedade Intelectual
dos Jornalistas Rua Fábia, 27 – CEP 05051-030 – São Paulo – SP – ).
Após essas digressões, passemos à análise dos pontos
básicos que deve conter um CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS
AUTORAIS SOBRE OBRA LITERÁRIA.
A editora figura aqui como a CESSIONÁRIA da obra
literária e CEDENTE, a pessoa física do seu Autor, legítimo titular dos direitos
autorais.
A cessão, nesse caso, é irrevogável e em caráter
definitivo e irretratável.
2
Entende-se como obra literária no presente contrato o
texto que terá o seu título aposto nesse instrumento contratual e que comporá
o livro que será doravante designado “OBRA”.
No caso em tela os CEDENTES, Autores cederão os seus
direitos para publicação, sem qualquer contrapartida.
Em cláusula do contrato garantem-se ao CEDENTE os
direitos morais de AUTOR, os de natureza personalíssima, expressamente
excluídos do comércio pela legislação regente dos direitos autorais.
O CEDENTE declara que sobre a OBRA não pairam
quaisquer ônus ou contratos que impeçam a sua cessão e garante, também, a
originalidade da OBRA.
A cessão habilita a CESSIONÁRIA a promover a edição
da OBRA sob quaisquer formas e a autoriza a publicá-la, distribuí-la e
comercializá-la em todo o território nacional e em outros países.
Eventuais alterações na Obra somente poderão ser
realizadas com prévia e expressa anuência do AUTOR ou de seus sucessores.
A transferência dessa cessão poderá acontecer a
qualquer tempo e a critério da CESSIONÁRIA.
As obrigações assumidas nessa cessão pelas partes se
estendem a seus herdeiros e/ou sucessores.
A minuta em apareço faculta a instalação de um Juízo
Arbitral para resolver as omissões ou desavenças surgidas do presente
instrumento.
As partes contratantes podem eleger uma dentre as
Câmaras de Mediação e Arbitragem para dirimir quaisquer dúvidas que
possam surgir.
Juridicamente, em princípio, um CONTRATO DE
CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS SOBRE OBRA LITERÁRIA deverá, para
sua validade, atender aos preceitos legais que regem a matéria não
merecendo, portanto, qualquer reparo em sua forma e conteúdo, desde que
atendidas as vontades das partes contratantes.

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CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS

  • 1. 1 CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas A cessão de direitos autorais é a forma prevista em lei para a transferência de direitos patrimoniais pelo autor da obra literária. Todos os tratados e acordos internacionais alusivos ao DIREITO AUTORAL foram recepcionados pela legislação interna. Por outro lado, a propriedade literária, artística e científica é também protegida pelo art. 5º, incisos XXVII e XXVIII da atual Constituição Federal de 1988, pela Lei Federal nº 9.610/98, de 19 de fevereiro de 1998, pelos artigos 184 e 186 do Código Penal, bem como por inúmeros decretos. Não há tributação incidente sobre os direitos autorais tanto pelas municipalidades como pelo INSS. O INSS apreciando a questão relacionada com direito autoral entende que: “é um negócio de aquisição de direitos autorais que não caracteriza vínculo empregatício e tampouco locação de serviços, não gerando, por conseguinte, qualquer contribuição previdenciária a ser recolhida pela empresa”. “Finalmente a Instrução Normativa nº 100 do INSS diz, taxativamente, o seguinte: artigo 78 – Não integram a base de cálculo para incidência de contribuições: (...) XXI – Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais.” A prestação de serviços tem características próprias, irrefutáveis, tanto do ponto de vista da realidade fática, como do vernáculo. O serviço é algo que se faz, por pessoa física ou jurídica para outrem. Já o direito autoral é uma propriedade do autor, daquele que produz a obra de arte, dela podendo dispor ilimitadamente não como uma a ser locada, mas como a concessão feita sob determinadas condições devidamente prescritas em diploma legal específico e nas convenções internacionais.” (Fonte: Departamento Jurídico da CBL (Revista Panorama Editorial, ano I nº 7 abril 2005 paginas 40 e 41) Associação Brasileira de Proteção da Propriedade Intelectual dos Jornalistas Rua Fábia, 27 – CEP 05051-030 – São Paulo – SP – ). Após essas digressões, passemos à análise dos pontos básicos que deve conter um CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS SOBRE OBRA LITERÁRIA. A editora figura aqui como a CESSIONÁRIA da obra literária e CEDENTE, a pessoa física do seu Autor, legítimo titular dos direitos autorais. A cessão, nesse caso, é irrevogável e em caráter definitivo e irretratável.
  • 2. 2 Entende-se como obra literária no presente contrato o texto que terá o seu título aposto nesse instrumento contratual e que comporá o livro que será doravante designado “OBRA”. No caso em tela os CEDENTES, Autores cederão os seus direitos para publicação, sem qualquer contrapartida. Em cláusula do contrato garantem-se ao CEDENTE os direitos morais de AUTOR, os de natureza personalíssima, expressamente excluídos do comércio pela legislação regente dos direitos autorais. O CEDENTE declara que sobre a OBRA não pairam quaisquer ônus ou contratos que impeçam a sua cessão e garante, também, a originalidade da OBRA. A cessão habilita a CESSIONÁRIA a promover a edição da OBRA sob quaisquer formas e a autoriza a publicá-la, distribuí-la e comercializá-la em todo o território nacional e em outros países. Eventuais alterações na Obra somente poderão ser realizadas com prévia e expressa anuência do AUTOR ou de seus sucessores. A transferência dessa cessão poderá acontecer a qualquer tempo e a critério da CESSIONÁRIA. As obrigações assumidas nessa cessão pelas partes se estendem a seus herdeiros e/ou sucessores. A minuta em apareço faculta a instalação de um Juízo Arbitral para resolver as omissões ou desavenças surgidas do presente instrumento. As partes contratantes podem eleger uma dentre as Câmaras de Mediação e Arbitragem para dirimir quaisquer dúvidas que possam surgir. Juridicamente, em princípio, um CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS SOBRE OBRA LITERÁRIA deverá, para sua validade, atender aos preceitos legais que regem a matéria não merecendo, portanto, qualquer reparo em sua forma e conteúdo, desde que atendidas as vontades das partes contratantes.