Autos n° 0900158-66.2014.8.24.0011 
Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa/aDano ao Erário 
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina e outro 
Réu: Município de Brusque 
Vistos etc. 
Trata-se de ação civil pública pela prática de ato lesivo 
à administração pública proposta pelo Ministério Público do Estado de 
Santa Catarina em face de Nit Clínica Automotiva Ltda. e Município de 
Brusque, com pedido de antecipação de tutela, "consistente na interdição parcial 
da atividades da empresa demandada, proibindo-se que ela forneça peças e 
serviços ao Município de Brusque enquanto essa ação judicial estiver em 
andamento." 
Consta da inicial que o Município integra o polo passivo da ação 
apenas porque será atingido pelos efeitos da decisão que deferir a liminar. 
O autor esclarece que a ré Nit firmou, em 30.07.12, contrato com 
o Município, para o fim de prestar "mão de obra funilaria e pintura para veículos, 
incluindo serviços de guincho" e para fornecer "peças para caminhonete e 
caminhões diesel", contrato este que tem sido prorrogado ao longo dos anos, tendo 
a última prorrogação ocorrido em 23.05.14.
Relata o autor que, no tocante ao fornecimento de serviços, a 
empresa contratada deveria executá-los em tempo compatível com o de uma 
concessionária, e, no tocante ao fornecimento de peças, deveria comprovar, com 
três orçamentos distintos, que estava fornecendo a peça pelo valor mais em conta 
possível. 
Sustenta o autor que a ré Nit montou um esquema para burlar 
esse sistema, o que vem acontecendo há muito tempo. 
Dito esquema consistia em falsificar os orçamentos de duas 
empresas (colocando nesses orçamentos um valor das peças acima daquele de 
mercado) e apresentando um terceiro orçamento (um pouco mais em conta, mas 
ainda assim em valor acima do mercado) produzido pela própria Nit (que, nos 
orçamentos, usava o seu nome de fantasia, qual seja, "Speed Clínica Automotiva"). 
O autor elenca 31 (trinta e um) casos em que houve 
superfaturamento das peças entregues ao Município, todos ocorridos no mês de 
agosto/14 (o autor limita a causa de pedir a esse período). Em todos esses casos, 
os outros dois orçamentos apresentados são provenientes de "Auto Mecânica 
Pinheiro" e "Universal Turbo Diesel". 
Inquiridos na Promotoria, os sócios-gerentes da "Auto Mecânica 
Pinheiro" negaram ter fornecido orçamentos para a ré Nit. Por sua vez, o proprietário 
da "Universal Turbo Diesel" declarou não saber se alguns dos orçamentos partiram
de sua empresa, mas garantiu que vários deles certamente não partiram dela, pois 
não é fornecedor de peças elétricas (vide depoimentos em DVD). 
Os autos, portanto, reúnem suficientes e seguros indícios a 
respeito das condutas narradas, as quais enquadram-se, inegavelmente, no art. 5º, 
IV, "d" e "g", da Lei nº 12.846/13, que entrou em vigor no dia 29.01.14 e que "dispõe 
sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de 
atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras 
providências". 
Fatos semelhantes, envolvendo o mesmo modo de agir, foram 
analisados nos autos da ação cautelar preparatória nº 0900138-75.2014.8.24.0011, 
em que houve o deferimento de liminar para o fim de para o fim de suspender a 
execução e os pagamentos dos contratos de prestação de serviços mecânicos 
existentes entre a Nit Clínica Automotiva Ltda. e o Município de Brusque e a Nit 
Clínica Automotiva Ltda. e o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de 
Brusque (SAMAE). 
Presente, pois, a prova inequívoca que dá verossimilhança às 
alegações. O perigo de dano de difícil reparação, por sua vez, também é de fácil 
visualização, pois, caso o esquema de fraude não seja prontamente estancado, o 
erário público continuará sofrendo desfalque. Em outras palavras: obstar de pronto a
ocorrência do prejuízo é medida mais eficiente do que buscar, depois, seu 
ressarcimento, sujeito a muitas variáveis. 
Pelo exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela , 
a fim de interditar parcialmente as atividades da empresa ré, proibindo que ela 
continue a fornecer peças e serviços ao Município de Brusque enquanto pendente a 
presente lide, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ato de 
descumprimento, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC. 
Expeça-se mandado. 
Cumprida a medida liminar: 
A) proceda-se à retirada da tarja "segredo de justiça"; 
B) citem-se para contestar, querendo, no prazo e com as 
advertências legais; 
C) intime-se, a respeito da decisão, o Município de Brusque, que 
deverá zelar para que a ordem judicial seja cumprida. 
Intimem-se. 
Brusque, 10 de dezembro de 2014. 
Iolanda Volkmann 
Juíza de Direito

Consumidor - 0900158-66.2014.8.24.0011

  • 1.
    Autos n° 0900158-66.2014.8.24.0011 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa/aDano ao Erário Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina e outro Réu: Município de Brusque Vistos etc. Trata-se de ação civil pública pela prática de ato lesivo à administração pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Nit Clínica Automotiva Ltda. e Município de Brusque, com pedido de antecipação de tutela, "consistente na interdição parcial da atividades da empresa demandada, proibindo-se que ela forneça peças e serviços ao Município de Brusque enquanto essa ação judicial estiver em andamento." Consta da inicial que o Município integra o polo passivo da ação apenas porque será atingido pelos efeitos da decisão que deferir a liminar. O autor esclarece que a ré Nit firmou, em 30.07.12, contrato com o Município, para o fim de prestar "mão de obra funilaria e pintura para veículos, incluindo serviços de guincho" e para fornecer "peças para caminhonete e caminhões diesel", contrato este que tem sido prorrogado ao longo dos anos, tendo a última prorrogação ocorrido em 23.05.14.
  • 2.
    Relata o autorque, no tocante ao fornecimento de serviços, a empresa contratada deveria executá-los em tempo compatível com o de uma concessionária, e, no tocante ao fornecimento de peças, deveria comprovar, com três orçamentos distintos, que estava fornecendo a peça pelo valor mais em conta possível. Sustenta o autor que a ré Nit montou um esquema para burlar esse sistema, o que vem acontecendo há muito tempo. Dito esquema consistia em falsificar os orçamentos de duas empresas (colocando nesses orçamentos um valor das peças acima daquele de mercado) e apresentando um terceiro orçamento (um pouco mais em conta, mas ainda assim em valor acima do mercado) produzido pela própria Nit (que, nos orçamentos, usava o seu nome de fantasia, qual seja, "Speed Clínica Automotiva"). O autor elenca 31 (trinta e um) casos em que houve superfaturamento das peças entregues ao Município, todos ocorridos no mês de agosto/14 (o autor limita a causa de pedir a esse período). Em todos esses casos, os outros dois orçamentos apresentados são provenientes de "Auto Mecânica Pinheiro" e "Universal Turbo Diesel". Inquiridos na Promotoria, os sócios-gerentes da "Auto Mecânica Pinheiro" negaram ter fornecido orçamentos para a ré Nit. Por sua vez, o proprietário da "Universal Turbo Diesel" declarou não saber se alguns dos orçamentos partiram
  • 3.
    de sua empresa,mas garantiu que vários deles certamente não partiram dela, pois não é fornecedor de peças elétricas (vide depoimentos em DVD). Os autos, portanto, reúnem suficientes e seguros indícios a respeito das condutas narradas, as quais enquadram-se, inegavelmente, no art. 5º, IV, "d" e "g", da Lei nº 12.846/13, que entrou em vigor no dia 29.01.14 e que "dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências". Fatos semelhantes, envolvendo o mesmo modo de agir, foram analisados nos autos da ação cautelar preparatória nº 0900138-75.2014.8.24.0011, em que houve o deferimento de liminar para o fim de para o fim de suspender a execução e os pagamentos dos contratos de prestação de serviços mecânicos existentes entre a Nit Clínica Automotiva Ltda. e o Município de Brusque e a Nit Clínica Automotiva Ltda. e o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Brusque (SAMAE). Presente, pois, a prova inequívoca que dá verossimilhança às alegações. O perigo de dano de difícil reparação, por sua vez, também é de fácil visualização, pois, caso o esquema de fraude não seja prontamente estancado, o erário público continuará sofrendo desfalque. Em outras palavras: obstar de pronto a
  • 4.
    ocorrência do prejuízoé medida mais eficiente do que buscar, depois, seu ressarcimento, sujeito a muitas variáveis. Pelo exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela , a fim de interditar parcialmente as atividades da empresa ré, proibindo que ela continue a fornecer peças e serviços ao Município de Brusque enquanto pendente a presente lide, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ato de descumprimento, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC. Expeça-se mandado. Cumprida a medida liminar: A) proceda-se à retirada da tarja "segredo de justiça"; B) citem-se para contestar, querendo, no prazo e com as advertências legais; C) intime-se, a respeito da decisão, o Município de Brusque, que deverá zelar para que a ordem judicial seja cumprida. Intimem-se. Brusque, 10 de dezembro de 2014. Iolanda Volkmann Juíza de Direito