O documento discute a diferença entre agenciamento de mão de obra e fornecimento de mão de obra para fins de cálculo do ISS. No agenciamento, a base de cálculo do ISS é a taxa de agenciamento recebida, excluindo salários e encargos pagos pela empresa que contratou os trabalhadores. No fornecimento, a base é o preço total cobrado, já que a empresa fornecedora arca com esses custos como parte de sua atividade.
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BOLETIM INFORMATIVO
DECISÃO (EXEMPLAR) SOBRE ISS NO FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ISS. AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA
TEMPORÁRIA. FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. DISTINÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
VALORES RELATIVOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DE ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS.
APELO IMPROVIDO. Data de publicação: 22/10/2014
1. A solução da controvérsia consiste em definir a abrangência da base de cálculo do ISS (preço do serviço)
incidente sobre a atividade desempenhada pelo impetrante/apelante.
2. Para tanto, tornase indispensável investigar a natureza do serviço prestado pelo impetrante/apelante, isto
é, cumpre examinar se a atividade desenvolvida consiste: (i) na intermediação/agenciamento
de mão de obra temporária; ou (ii) se deve ser enquadrada como fornecimento/cessão
de mão de obra temporária, nos termos da Lei nº. 6.019 /74.
3. Com efeito, embora ambos estejam sujeitos à incidência do ISS, os elementos que compõem a base de
cálculo do imposto (preço do serviço) variam significativamente conforme a natureza do serviço prestado
seja identificada como intermediação/agenciamento de mão de obra ou como fornecimento/cessão de
mão de obra.
4. Quanto ao tema, no julgamento do EREsp 920.665/RS (STJ, EREsp 920.665/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/05/2012, DJe 26/06/2012), o Superior Tribunal de Justiça
esclareceu a distinção entre o serviço de intermediação/agenciamento de mão de obra (item 17.04 da lista
anexa à LC nº. 116 /2003) e o serviço de fornecimento/cessão de mão de obra(item 17.05 da lista anexa à
LC nº. 116 /2003).
5. De fato, restou consignado que, ao desempenhar a atividade de agenciamento de mão de obra, a
empresa prestadora de serviços realiza a intermediação entre terceiros (empresas tomadoras de serviços) e
os trabalhadores.
6. A empresa agenciadora de mão de obra atua, portanto, realizando o encontro das partes, quais sejam o
tomador do serviço (contratante da mão de obra) e o trabalhador, sendo essa a sua atividadefim.
7. Em tais casos, observase que, após solicitação específica de um terceiro (tomador do serviço), a
empresa de agenciamento de mão de obra (prestadora do serviço) promove o "recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão de obra" (item 17.04 da lista anexa à LC nº. 116 /2003).
8. Assim, observase, de um lado, a formação de um contrato de prestação de serviços de agenciamento
de mão de obra (no qual figuram como partes a empresa prestadora e a empresa tomadora do serviço), e,
de outro, a formação de um contrato de trabalho entre o trabalhador recrutado e a empresa tomadora do
serviço.
9. Nesse contexto, verificase que cabe ao contratante da mão de obra arcar com os pagamentos dos
salários e com os demais encargos sociais e trabalhistas incidentes sobre tal contratação, já que, nessas
circunstâncias, a empresa tomadora do serviço tornase empregadora dos trabalhadores recrutados.
10. Em tais hipóteses, o trabalhador estará subordinado juridicamente à empresa tomadora do serviço
(empregadora), submetendose ao seu poder de direção, orientação e fiscalização.
11. Por sua vez, a contraprestação devida à empresa de agenciamento de mão de obra em virtude da
intermediação realizada é denominada usualmente de "Taxa de Administração", "Taxa de Agenciamento" ou
"Comissão".
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12. Delineada, assim, a dinâmica da prestação do serviço constante do item 17.04 da lista anexa à LC nº.
116 /2003 justificase o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que a base de cálculo do ISS (preço do serviço), na hipótese de prestação de serviços de agenciamento
de mão de obra, limitase ao valor da taxa de agenciamento/comissão recebida pela empresa agenciadora,
excluídas as despesas voltadas ao pagamento de encargos sociais e trabalhistas e ao pagamento dos
salários.
13. De acordo com tal orientação, a empresa de agenciamento de mão de obra, como intermediária,
recolherá o ISS sobre o valor que recebe para realizar a colocação de terceiros no mercado de trabalho
(taxa de administração), devendo a base de cálculo da exação corresponder ao preço do serviço
efetivamente prestado.
14. Concluise, desse modo, que a nota fiscal emitida pelas empresas agenciadoras de mão de obra deve
apresentar tão somente a rubrica "taxa de agenciamento" (ou "taxa de administração/comissão"), a qual
corresponde ao preço do serviço (base de cálculo) prestado, sendo o ISS calculado sobre tal valor.
15. A rigor, não há nenhuma razão para que outras rubricas ou elementos de despesa (tais como salários,
encargos sociais e trabalhistas) constem da nota fiscal emitida pela empresa agenciadora de mão de obra a
título de "reembolso" ou "repasse", haja vista que o pagamento de tais valores deve ser realizado
diretamente pela empresa tomadora do serviço (contratante da mão de obra recrutada).
16. Por outro lado, observase que o tratamento tributário conferido à prestação de serviço de agenciamento
de mão de obra (item 17.04 da lista anexa à LC nº. 116 /2003) é diferente daquele atribuído à prestação de
serviço de fornecimento de mão de obra (item 17.05 da lista anexa à LC nº. 116 /2003).
17. Com efeito, na hipótese indicada no item 17.05 da lista anexa à LC nº. 116 /2003, a atividade tributada
consiste no fornecimento a terceiros de trabalhadores contratados sob o regime trabalhista pela própria
empresa prestadora do serviço.
18. Nesses casos, verificase, de um lado, a formação de um contrato de prestação de serviço de
fornecimento de mão de obra (no qual figuram como partes a empresa prestadora e a empresa tomadora
do serviço), e, de outro, a formação de um contrato de trabalho entre o trabalhador a empresa prestadora do
serviço.
19. Afastase, desse modo, a figura da intermediação, haja vista que a mão de obra colocada à disposição
do terceiro (tomador do serviço) corresponde aos trabalhadores mantidos no quadro funcional da empresa
prestadora do serviço, não se formando, portanto, vínculo empregatício entre o terceiro (tomador do serviço)
e o trabalhador.
20. Nesse sentido, observase que no bojo do fornecimento de mão de obra, o trabalhador estará
subordinado juridicamente à empresa prestadora do serviço (que é a sua empregadora), e não à empresa
tomadora do serviço.
21. Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça informa que, na hipótese de prestação
de serviço de fornecimento de mão de obra, os valores referentes a pagamento de salários, encargos
sociais e trabalhistas, dentre outros, configuram despesas com a própria atividade (custo do serviço).
22. Considerando, pelas características já delineadas, que a empresa prestadora do serviço deve arcar com
as despesas oriundas do próprio exercício de sua atividade (custo do serviço), o Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que, nos casos de prestação de serviço
de fornecimento de mão de obra, a base de cálculo do ISS deve corresponder ao total do preço do serviço
cobrado, sem qualquer abatimento.
23. Em tais casos, a incidência do ISS deve recair sobre o total do preço do serviço indicado na nota fiscal,
sendo indevida a realização de destaques (v. g. em relação o pagamento de salários e de encargos sociais e
trabalhistas) com vistas a reduzir a base de cálculo do imposto.
24. No caso sub examine, a análise do conjunto probatório constante dos autos revela que inexiste o direito
líquido e certo alegado pelo impetrante/apelante.
25. Com efeito, o próprio impetrante/apelante admite que presta o serviço de fornecimento (e não de
agenciamento) de mão de obra temporária destinada ao desempenho de atividadefim da empresa
tomadora do serviço (já que reconhece que suas atividades são regidas pela Lei nº. 6.019 /74).
26. Além disso, as notas fiscais juntadas aos autos demonstram que a rubrica "taxa de administração" vem
sempre acompanhada de elementos de despesa que indicam o ressarcimento do custo de pessoal
contratado pelo impetrante/apelante pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho CLT .
27. Em verdade, observase que o objeto social impetrante/apelante apresentase bastante amplo e
diversificado, o que revela mais um indício de que o impetrante/apelante utiliza de mão de obra própria
mantida em seu quadro funcional para executar as suas atividades empresariais.
28. Ocorre que o entendimento firmado no âmbito Superior Tribunal de Justiça indica que a Lei nº. 6.019 /74
regula uma das modalidades de prestação do serviço de fornecimento de mão de obra(trabalho
temporário, destinado ao desempenho da atividadefim da empresa tomadora do serviço), e não a atividade
de agenciamento/intermediação de mão de obra.
29. Revelase, portanto, inadmissível a tentativa de uma empresa prestadora do serviço de
fornecimento de mão de obra assumir a roupagem jurídica de uma empresa de agenciamento
de mão de obra com o objetivo de reduzir a base de cálculo sujeita à incidência do ISS.
30. Diante disso, é forçoso concluir que, no caso dos autos, a base de cálculo do ISS deve corresponder ao
total do preço do serviço (constante da nota fiscal) cobrado pelo impetrante/apelante, sem qualquer
abatimento.
31. Apelo improvido, à unanimidade....