SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 3
Baixar para ler offline
04/03/2015 Consultor Municipal
http://consultormunicipal.adv.br/artigo/boletim­informativo/07­12­2014­decisao­exemplar­sobre­iss­no­fornecimento­de­mao­de­obra/ 1/3
CURSOS E EVENTOS
GESTÃO TRIBUTÁRIA
MUNICIPAL E
PRÁTICAS DE
FISCALIZAÇÃO
- VÁRZEA GRANDE -
MATO GROSSO
SERVIÇOS
Assessoria Técnica
Codificação CNAE específica
para o ISS
Consultoria a Distância
Cursos e Treinamentos
Fiscalização de Instituições
Financeiras e o ISS
Livros
Software de Gestão da
Contribuição de Iluminação
Pública
SESSÕES
Boletim Informativo
Tribunal de Contas
Administração Municipal
Câmara Municipal
Contabilidade Pública
Finanças Municipais
Fiscalização Municipal
Plantão Fiscal
Tributos Municipais
BOLETIM INFORMATIVO
DECISÃO (EXEMPLAR) SOBRE ISS NO FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco:
Ementa:  APELAÇÃO  CÍVEL.  ISS.  AGENCIAMENTO  DE  MÃO  DE  OBRA
TEMPORÁRIA.  FORNECIMENTO  DE  MÃO  DE  OBRA  TEMPORÁRIA.  DISTINÇÃO.  BASE  DE  CÁLCULO.
VALORES  RELATIVOS  AO  PAGAMENTO  DE  SALÁRIOS  E  DE  ENCARGOS  SOCIAIS  E  TRABALHISTAS.
APELO IMPROVIDO. Data de publicação: 22/10/2014
1. A solução da controvérsia consiste em definir a abrangência da base de cálculo do ISS (preço do serviço)
incidente sobre a atividade desempenhada pelo impetrante/apelante.
2. Para tanto, torna­se indispensável investigar a natureza do serviço prestado pelo impetrante/apelante, isto
é,  cumpre  examinar  se  a  atividade  desenvolvida  consiste:  (i)  na  intermediação/agenciamento
de  mão  de  obra  temporária;  ou  (ii)  se  deve  ser  enquadrada  como  fornecimento/cessão
de mão de obra temporária, nos termos da Lei nº. 6.019 /74.
3. Com efeito, embora ambos estejam sujeitos à incidência do ISS, os elementos que compõem a base de
cálculo  do  imposto  (preço  do  serviço)  variam  significativamente  conforme  a  natureza  do  serviço  prestado
seja  identificada  como  intermediação/agenciamento  de  mão  de  obra  ou  como  fornecimento/cessão  de
mão de obra.
4. Quanto ao tema, no julgamento do EREsp 920.665/RS (STJ, EREsp 920.665/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  30/05/2012,  DJe  26/06/2012),  o  Superior  Tribunal  de  Justiça
esclareceu a distinção entre o serviço de intermediação/agenciamento de mão de obra (item 17.04 da lista
anexa à LC nº. 116 /2003) e o serviço de fornecimento/cessão de mão de obra(item 17.05 da lista anexa à
LC nº. 116 /2003).
5.  De  fato,  restou  consignado  que,  ao  desempenhar  a  atividade  de  agenciamento  de  mão  de  obra,  a
empresa prestadora de serviços realiza a intermediação entre terceiros (empresas tomadoras de serviços) e
os trabalhadores.
6. A empresa agenciadora de mão de obra atua, portanto, realizando o encontro das partes, quais sejam o
tomador do serviço (contratante da mão de obra) e o trabalhador, sendo essa a sua atividade­fim.
7.  Em  tais  casos,  observa­se  que,  após  solicitação  específica  de  um  terceiro  (tomador  do  serviço),  a
empresa  de  agenciamento  de  mão  de  obra  (prestadora  do  serviço)  promove  o  "recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão de obra" (item 17.04 da lista anexa à LC nº. 116 /2003).
8. Assim, observa­se, de um lado, a formação de um contrato de prestação de serviços de agenciamento
de mão de obra (no qual figuram como partes a empresa prestadora e a empresa tomadora do serviço), e,
de outro, a formação de um contrato de trabalho entre o trabalhador recrutado e a empresa tomadora do
serviço.
9.  Nesse  contexto,  verifica­se  que  cabe  ao  contratante  da  mão  de  obra  arcar  com  os  pagamentos  dos
salários e com os demais encargos sociais e trabalhistas incidentes sobre tal contratação, já que, nessas
circunstâncias, a empresa tomadora do serviço torna­se empregadora dos trabalhadores recrutados.
10.  Em  tais  hipóteses,  o  trabalhador  estará  subordinado  juridicamente  à  empresa  tomadora  do  serviço
(empregadora), submetendo­se ao seu poder de direção, orientação e fiscalização.
11.  Por  sua  vez,  a  contraprestação  devida  à  empresa  de  agenciamento  de  mão  de  obra  em  virtude  da
intermediação realizada é denominada usualmente de "Taxa de Administração", "Taxa de Agenciamento" ou
"Comissão".
Home Quem Somos O Que Fazemos Fale Conosco
VEJA MAIS 1 2 3 4 5 6 7
04/03/2015 Consultor Municipal
http://consultormunicipal.adv.br/artigo/boletim­informativo/07­12­2014­decisao­exemplar­sobre­iss­no­fornecimento­de­mao­de­obra/ 2/3
12. Delineada, assim, a dinâmica da prestação do serviço constante do item 17.04 da lista anexa à LC nº.
116 /2003 justifica­se o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que a base de cálculo do ISS (preço do serviço), na hipótese de prestação de serviços de agenciamento
de mão de obra, limita­se ao valor da taxa de agenciamento/comissão recebida pela empresa agenciadora,
excluídas  as  despesas  voltadas  ao  pagamento  de  encargos  sociais  e  trabalhistas  e  ao  pagamento  dos
salários.
13.  De  acordo  com  tal  orientação,  a  empresa  de  agenciamento  de  mão  de  obra,  como  intermediária,
recolherá  o  ISS  sobre  o  valor  que  recebe  para  realizar  a  colocação  de  terceiros  no  mercado  de  trabalho
(taxa  de  administração),  devendo  a  base  de  cálculo  da  exação  corresponder  ao  preço  do  serviço
efetivamente prestado.
14. Conclui­se, desse modo, que a nota fiscal emitida pelas empresas agenciadoras de mão de obra  deve
apresentar  tão  somente  a  rubrica  "taxa  de  agenciamento"  (ou  "taxa  de  administração/comissão"),  a  qual
corresponde ao preço do serviço (base de cálculo) prestado, sendo o ISS calculado sobre tal valor.
15. A rigor, não há nenhuma razão para que outras rubricas ou elementos de despesa (tais como salários,
encargos sociais e trabalhistas) constem da nota fiscal emitida pela empresa agenciadora de mão de obra a
título  de  "reembolso"  ou  "repasse",  haja  vista  que  o  pagamento  de  tais  valores  deve  ser  realizado
diretamente pela empresa tomadora do serviço (contratante da mão de obra recrutada).
16. Por outro lado, observa­se que o tratamento tributário conferido à prestação de serviço de agenciamento
de mão de obra (item 17.04 da lista anexa à LC nº. 116 /2003) é diferente daquele atribuído à prestação de
serviço de fornecimento de mão de obra (item 17.05 da lista anexa à LC nº. 116 /2003).
17. Com efeito, na hipótese indicada no item 17.05 da lista anexa à LC nº. 116 /2003, a atividade tributada
consiste  no  fornecimento  a  terceiros  de  trabalhadores  contratados  sob  o  regime  trabalhista  pela  própria
empresa prestadora do serviço.
18.  Nesses  casos,  verifica­se,  de  um  lado,  a  formação  de  um  contrato  de  prestação  de  serviço  de
fornecimento de mão de obra (no qual figuram como partes a empresa prestadora e a empresa tomadora
do serviço), e, de outro, a formação de um contrato de trabalho entre o trabalhador a empresa prestadora do
serviço.
19. Afasta­se, desse modo, a figura da intermediação, haja vista que a mão de obra colocada à disposição
do terceiro (tomador do serviço) corresponde aos trabalhadores mantidos no quadro funcional da empresa
prestadora do serviço, não se formando, portanto, vínculo empregatício entre o terceiro (tomador do serviço)
e o trabalhador.
20.  Nesse  sentido,  observa­se  que  no  bojo  do  fornecimento  de  mão  de  obra,  o  trabalhador  estará
subordinado juridicamente à empresa prestadora do serviço (que é a sua empregadora), e não à empresa
tomadora do serviço.
21. Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça informa que, na hipótese de prestação
de  serviço  de  fornecimento  de  mão  de  obra,  os  valores  referentes  a  pagamento  de  salários,  encargos
sociais e trabalhistas, dentre outros, configuram despesas com a própria atividade (custo do serviço).
22. Considerando, pelas características já delineadas, que a empresa prestadora do serviço deve arcar com
as despesas oriundas do próprio exercício de sua atividade (custo do serviço), o Superior Tribunal de Justiça
firmou  entendimento  no  sentido  de  que,  nos  casos  de  prestação  de  serviço
de fornecimento de mão de obra, a base de cálculo do ISS deve corresponder ao total do preço do serviço
cobrado, sem qualquer abatimento.
23. Em tais casos, a incidência do ISS deve recair sobre o total do preço do serviço indicado na nota fiscal,
sendo indevida a realização de destaques (v. g. em relação o pagamento de salários e de encargos sociais e
trabalhistas) com vistas a reduzir a base de cálculo do imposto.
24. No caso sub examine, a análise do conjunto probatório constante dos autos revela que inexiste o direito
líquido e certo alegado pelo impetrante/apelante.
25.  Com  efeito,  o  próprio  impetrante/apelante  admite  que  presta  o  serviço  de  fornecimento  (e  não  de
agenciamento)  de  mão  de  obra  temporária  destinada  ao  desempenho  de  atividade­fim  da  empresa
tomadora do serviço (já que reconhece que suas atividades são regidas pela Lei nº. 6.019 /74).
26. Além disso, as notas fiscais juntadas aos autos demonstram que a rubrica "taxa de administração" vem
sempre  acompanhada  de  elementos  de  despesa  que  indicam  o  ressarcimento  do  custo  de  pessoal
contratado pelo impetrante/apelante pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho ­ CLT .
27.  Em  verdade,  observa­se  que  o  objeto  social  impetrante/apelante  apresenta­se  bastante  amplo  e
diversificado,  o  que  revela  mais  um  indício  de  que  o  impetrante/apelante  utiliza  de  mão  de  obra  própria
mantida em seu quadro funcional para executar as suas atividades empresariais.
28. Ocorre que o entendimento firmado no âmbito Superior Tribunal de Justiça indica que a Lei nº. 6.019 /74
regula  uma  das  modalidades  de  prestação  do  serviço  de  fornecimento  de  mão  de  obra(trabalho
temporário, destinado ao desempenho da atividade­fim da empresa tomadora do serviço), e não a atividade
de agenciamento/intermediação de mão de obra.
29.  Revela­se,  portanto,  inadmissível  a  tentativa  de  uma  empresa  prestadora  do  serviço  de
fornecimento  de  mão  de  obra  assumir  a  roupagem  jurídica  de  uma  empresa  de  agenciamento
de mão de obra com o objetivo de reduzir a base de cálculo sujeita à incidência do ISS.
30. Diante disso, é forçoso concluir que, no caso dos autos, a base de cálculo do ISS deve corresponder ao
total  do  preço  do  serviço  (constante  da  nota  fiscal)  cobrado  pelo  impetrante/apelante,  sem  qualquer
abatimento.
31. Apelo improvido, à unanimidade....
04/03/2015 Consultor Municipal
http://consultormunicipal.adv.br/artigo/boletim­informativo/07­12­2014­decisao­exemplar­sobre­iss­no­fornecimento­de­mao­de­obra/ 3/3
CONSULTOR MUNICIPAL ­ ASSESSORIA EM GESTÃO TRIBUTÁRIA LTDA ­ ME 
(21) 2709­8329 | (21) 2619­4161 ­ rtauil@consultormunicipal.adv.br 
©Copyright 2006­2015 | Todos os direitos são reservados a Roberto Adolfo Tauil.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Contas de gestão da câmara municipal de paracuru ce em 2013
Contas de gestão da câmara municipal de paracuru ce em 2013Contas de gestão da câmara municipal de paracuru ce em 2013
Contas de gestão da câmara municipal de paracuru ce em 2013Francisco Luz
 
Slide Audiência Pública da Prefeitura de Ichu - Bahia
Slide Audiência Pública da Prefeitura de Ichu -  BahiaSlide Audiência Pública da Prefeitura de Ichu -  Bahia
Slide Audiência Pública da Prefeitura de Ichu - BahiaAndre Luiz Lima Oliveira
 
Aula 12
Aula 12Aula 12
Aula 12J M
 
Ex-Prefeita de Paracuru intimada a explicar retificações nos balanços de 2009...
Ex-Prefeita de Paracuru intimada a explicar retificações nos balanços de 2009...Ex-Prefeita de Paracuru intimada a explicar retificações nos balanços de 2009...
Ex-Prefeita de Paracuru intimada a explicar retificações nos balanços de 2009...Francisco Luz
 
6º Congresso Estadual | Otoni Gonçalves Guimarães
6º Congresso Estadual | Otoni Gonçalves Guimarães6º Congresso Estadual | Otoni Gonçalves Guimarães
6º Congresso Estadual | Otoni Gonçalves GuimarãesAPEPREM
 
CapacitaçãO Parceiros Prestacao De Contas 01 03 10
CapacitaçãO Parceiros   Prestacao De Contas   01 03 10CapacitaçãO Parceiros   Prestacao De Contas   01 03 10
CapacitaçãO Parceiros Prestacao De Contas 01 03 10SEBRAE MS
 
Agenda ER Franca - Março/Abril
Agenda ER Franca - Março/AbrilAgenda ER Franca - Março/Abril
Agenda ER Franca - Março/AbrilSebrae-SaoPaulo
 
CONTAS REJEITADAS DE DÁRIO MEIRA-BA (Exercício de 2018)
CONTAS REJEITADAS DE DÁRIO MEIRA-BA (Exercício de 2018)CONTAS REJEITADAS DE DÁRIO MEIRA-BA (Exercício de 2018)
CONTAS REJEITADAS DE DÁRIO MEIRA-BA (Exercício de 2018)Jerbialdo
 
Reunião câmara de Tomar - Ordem do dia 2019 04 15
Reunião câmara de Tomar - Ordem do dia 2019 04 15Reunião câmara de Tomar - Ordem do dia 2019 04 15
Reunião câmara de Tomar - Ordem do dia 2019 04 15tomarnarede
 

Mais procurados (10)

Contas de gestão da câmara municipal de paracuru ce em 2013
Contas de gestão da câmara municipal de paracuru ce em 2013Contas de gestão da câmara municipal de paracuru ce em 2013
Contas de gestão da câmara municipal de paracuru ce em 2013
 
Slide Audiência Pública da Prefeitura de Ichu - Bahia
Slide Audiência Pública da Prefeitura de Ichu -  BahiaSlide Audiência Pública da Prefeitura de Ichu -  Bahia
Slide Audiência Pública da Prefeitura de Ichu - Bahia
 
Aula 12
Aula 12Aula 12
Aula 12
 
Ex-Prefeita de Paracuru intimada a explicar retificações nos balanços de 2009...
Ex-Prefeita de Paracuru intimada a explicar retificações nos balanços de 2009...Ex-Prefeita de Paracuru intimada a explicar retificações nos balanços de 2009...
Ex-Prefeita de Paracuru intimada a explicar retificações nos balanços de 2009...
 
Projeto carreira servidores
Projeto carreira servidoresProjeto carreira servidores
Projeto carreira servidores
 
6º Congresso Estadual | Otoni Gonçalves Guimarães
6º Congresso Estadual | Otoni Gonçalves Guimarães6º Congresso Estadual | Otoni Gonçalves Guimarães
6º Congresso Estadual | Otoni Gonçalves Guimarães
 
CapacitaçãO Parceiros Prestacao De Contas 01 03 10
CapacitaçãO Parceiros   Prestacao De Contas   01 03 10CapacitaçãO Parceiros   Prestacao De Contas   01 03 10
CapacitaçãO Parceiros Prestacao De Contas 01 03 10
 
Agenda ER Franca - Março/Abril
Agenda ER Franca - Março/AbrilAgenda ER Franca - Março/Abril
Agenda ER Franca - Março/Abril
 
CONTAS REJEITADAS DE DÁRIO MEIRA-BA (Exercício de 2018)
CONTAS REJEITADAS DE DÁRIO MEIRA-BA (Exercício de 2018)CONTAS REJEITADAS DE DÁRIO MEIRA-BA (Exercício de 2018)
CONTAS REJEITADAS DE DÁRIO MEIRA-BA (Exercício de 2018)
 
Reunião câmara de Tomar - Ordem do dia 2019 04 15
Reunião câmara de Tomar - Ordem do dia 2019 04 15Reunião câmara de Tomar - Ordem do dia 2019 04 15
Reunião câmara de Tomar - Ordem do dia 2019 04 15
 

Semelhante a Consultor municipal

Manual processo civeis
Manual processo civeisManual processo civeis
Manual processo civeisfagio
 
Apresentação caso iii 18.10.11
Apresentação caso iii 18.10.11Apresentação caso iii 18.10.11
Apresentação caso iii 18.10.11Jean Simei
 
Coligação Vizela é para todos
Coligação Vizela é para todosColigação Vizela é para todos
Coligação Vizela é para todosJosé Ferreira
 
Elisão Fiscal no Brasil - Caso do ISS Imposto sobre Serviços (2009)
Elisão Fiscal no Brasil - Caso do ISS Imposto sobre Serviços (2009)Elisão Fiscal no Brasil - Caso do ISS Imposto sobre Serviços (2009)
Elisão Fiscal no Brasil - Caso do ISS Imposto sobre Serviços (2009)Vinny Bravo
 
Tax Avoidance in Brazil - Tax on Services Case Study (2009)
Tax Avoidance in Brazil - Tax on Services Case Study (2009)Tax Avoidance in Brazil - Tax on Services Case Study (2009)
Tax Avoidance in Brazil - Tax on Services Case Study (2009)Vinny Bravo
 
Balanço de abertura e escrituração
Balanço de abertura e escrituraçãoBalanço de abertura e escrituração
Balanço de abertura e escrituraçãozeramento contabil
 
Planejamento tributário comercio de insumos agricolas
Planejamento tributário   comercio de insumos agricolasPlanejamento tributário   comercio de insumos agricolas
Planejamento tributário comercio de insumos agricolasEduardo Tanaka
 
ISSQN - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INCIDÊNCIA
ISSQN - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INCIDÊNCIAISSQN - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INCIDÊNCIA
ISSQN - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INCIDÊNCIAMARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS
 
Lançamentos contábeis pis e cofins
Lançamentos contábeis pis e cofinsLançamentos contábeis pis e cofins
Lançamentos contábeis pis e cofinsalbumina
 
Anefac gt processos e riscos e social 8 out-2013 xrisk
Anefac gt processos e riscos e social 8 out-2013 xriskAnefac gt processos e riscos e social 8 out-2013 xrisk
Anefac gt processos e riscos e social 8 out-2013 xriskNumeric Contadores
 
O por quê da exigência, pelo fisco municipal paulistano, do cadastramento das...
O por quê da exigência, pelo fisco municipal paulistano, do cadastramento das...O por quê da exigência, pelo fisco municipal paulistano, do cadastramento das...
O por quê da exigência, pelo fisco municipal paulistano, do cadastramento das...Tatiana Revoredo
 
Nota de repudio e esclarecimento AFIVALE
Nota de repudio e esclarecimento AFIVALENota de repudio e esclarecimento AFIVALE
Nota de repudio e esclarecimento AFIVALEJeffinhoSantos2
 
Um importância da contabilidade
Um importância da contabilidadeUm importância da contabilidade
Um importância da contabilidadeNilton Facci
 
I Seminário de Direito Tributário e Direito do Terceiro Setor
I Seminário de Direito Tributário e Direito do Terceiro SetorI Seminário de Direito Tributário e Direito do Terceiro Setor
I Seminário de Direito Tributário e Direito do Terceiro SetorJacqueline Kharlakian
 
A tributação da prestação de serviços contábeis: profissional liberal ou empr...
A tributação da prestação de serviços contábeis: profissional liberal ou empr...A tributação da prestação de serviços contábeis: profissional liberal ou empr...
A tributação da prestação de serviços contábeis: profissional liberal ou empr...berbone
 
Contabilidade geral exerc 0
Contabilidade geral exerc 0Contabilidade geral exerc 0
Contabilidade geral exerc 0Ricardo Almeida
 
Gestão Tributária unidade I e II.ppt
Gestão Tributária unidade I e II.pptGestão Tributária unidade I e II.ppt
Gestão Tributária unidade I e II.pptJonathasAtaides
 
Trabalho pronto iss
Trabalho pronto issTrabalho pronto iss
Trabalho pronto issGe Oliveira
 

Semelhante a Consultor municipal (20)

Manual processo civeis
Manual processo civeisManual processo civeis
Manual processo civeis
 
Apresentação caso iii 18.10.11
Apresentação caso iii 18.10.11Apresentação caso iii 18.10.11
Apresentação caso iii 18.10.11
 
Coligação Vizela é para todos
Coligação Vizela é para todosColigação Vizela é para todos
Coligação Vizela é para todos
 
Elisão Fiscal no Brasil - Caso do ISS Imposto sobre Serviços (2009)
Elisão Fiscal no Brasil - Caso do ISS Imposto sobre Serviços (2009)Elisão Fiscal no Brasil - Caso do ISS Imposto sobre Serviços (2009)
Elisão Fiscal no Brasil - Caso do ISS Imposto sobre Serviços (2009)
 
Tax Avoidance in Brazil - Tax on Services Case Study (2009)
Tax Avoidance in Brazil - Tax on Services Case Study (2009)Tax Avoidance in Brazil - Tax on Services Case Study (2009)
Tax Avoidance in Brazil - Tax on Services Case Study (2009)
 
Balanço de abertura e escrituração
Balanço de abertura e escrituraçãoBalanço de abertura e escrituração
Balanço de abertura e escrituração
 
Planejamento tributário comercio de insumos agricolas
Planejamento tributário   comercio de insumos agricolasPlanejamento tributário   comercio de insumos agricolas
Planejamento tributário comercio de insumos agricolas
 
ISSQN - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INCIDÊNCIA
ISSQN - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INCIDÊNCIAISSQN - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INCIDÊNCIA
ISSQN - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INCIDÊNCIA
 
Lançamentos contábeis pis e cofins
Lançamentos contábeis pis e cofinsLançamentos contábeis pis e cofins
Lançamentos contábeis pis e cofins
 
Anefac gt processos e riscos e social 8 out-2013 xrisk
Anefac gt processos e riscos e social 8 out-2013 xriskAnefac gt processos e riscos e social 8 out-2013 xrisk
Anefac gt processos e riscos e social 8 out-2013 xrisk
 
O por quê da exigência, pelo fisco municipal paulistano, do cadastramento das...
O por quê da exigência, pelo fisco municipal paulistano, do cadastramento das...O por quê da exigência, pelo fisco municipal paulistano, do cadastramento das...
O por quê da exigência, pelo fisco municipal paulistano, do cadastramento das...
 
Denuncia no TCU
Denuncia no TCUDenuncia no TCU
Denuncia no TCU
 
Nota de repudio e esclarecimento AFIVALE
Nota de repudio e esclarecimento AFIVALENota de repudio e esclarecimento AFIVALE
Nota de repudio e esclarecimento AFIVALE
 
Um importância da contabilidade
Um importância da contabilidadeUm importância da contabilidade
Um importância da contabilidade
 
I Seminário de Direito Tributário e Direito do Terceiro Setor
I Seminário de Direito Tributário e Direito do Terceiro SetorI Seminário de Direito Tributário e Direito do Terceiro Setor
I Seminário de Direito Tributário e Direito do Terceiro Setor
 
A tributação da prestação de serviços contábeis: profissional liberal ou empr...
A tributação da prestação de serviços contábeis: profissional liberal ou empr...A tributação da prestação de serviços contábeis: profissional liberal ou empr...
A tributação da prestação de serviços contábeis: profissional liberal ou empr...
 
Contabilidade geral exerc 0
Contabilidade geral exerc 0Contabilidade geral exerc 0
Contabilidade geral exerc 0
 
Direito tributário
Direito tributárioDireito tributário
Direito tributário
 
Gestão Tributária unidade I e II.ppt
Gestão Tributária unidade I e II.pptGestão Tributária unidade I e II.ppt
Gestão Tributária unidade I e II.ppt
 
Trabalho pronto iss
Trabalho pronto issTrabalho pronto iss
Trabalho pronto iss
 

Último

apresentação de Bancos de Capacitores aula
apresentação de Bancos de Capacitores aulaapresentação de Bancos de Capacitores aula
apresentação de Bancos de Capacitores aulaWilliamCruz402522
 
NR10 - Treinamento LOTO - 2023.pp tx
NR10 - Treinamento LOTO - 2023.pp     txNR10 - Treinamento LOTO - 2023.pp     tx
NR10 - Treinamento LOTO - 2023.pp txrafaelacushman21
 
10 - RELOGIO COMPARADOR - OPERAÇÃO E LEITURA.pptx
10 - RELOGIO COMPARADOR - OPERAÇÃO E LEITURA.pptx10 - RELOGIO COMPARADOR - OPERAÇÃO E LEITURA.pptx
10 - RELOGIO COMPARADOR - OPERAÇÃO E LEITURA.pptxVagner Soares da Costa
 
07 - MICRÔMETRO EXTERNO SISTEMA MÉTRICO.pptx
07 - MICRÔMETRO EXTERNO SISTEMA MÉTRICO.pptx07 - MICRÔMETRO EXTERNO SISTEMA MÉTRICO.pptx
07 - MICRÔMETRO EXTERNO SISTEMA MÉTRICO.pptxVagner Soares da Costa
 
Lista de presença treinamento de EPI NR-06
Lista de presença treinamento de EPI NR-06Lista de presença treinamento de EPI NR-06
Lista de presença treinamento de EPI NR-06AndressaTenreiro
 
Apresentação Manutenção Total Produtiva - TPM
Apresentação Manutenção Total Produtiva - TPMApresentação Manutenção Total Produtiva - TPM
Apresentação Manutenção Total Produtiva - TPMdiminutcasamentos
 
TRABALHO INSTALACAO ELETRICA EM EDIFICIO FINAL.docx
TRABALHO INSTALACAO ELETRICA EM EDIFICIO FINAL.docxTRABALHO INSTALACAO ELETRICA EM EDIFICIO FINAL.docx
TRABALHO INSTALACAO ELETRICA EM EDIFICIO FINAL.docxFlvioDadinhoNNhamizi
 

Último (7)

apresentação de Bancos de Capacitores aula
apresentação de Bancos de Capacitores aulaapresentação de Bancos de Capacitores aula
apresentação de Bancos de Capacitores aula
 
NR10 - Treinamento LOTO - 2023.pp tx
NR10 - Treinamento LOTO - 2023.pp     txNR10 - Treinamento LOTO - 2023.pp     tx
NR10 - Treinamento LOTO - 2023.pp tx
 
10 - RELOGIO COMPARADOR - OPERAÇÃO E LEITURA.pptx
10 - RELOGIO COMPARADOR - OPERAÇÃO E LEITURA.pptx10 - RELOGIO COMPARADOR - OPERAÇÃO E LEITURA.pptx
10 - RELOGIO COMPARADOR - OPERAÇÃO E LEITURA.pptx
 
07 - MICRÔMETRO EXTERNO SISTEMA MÉTRICO.pptx
07 - MICRÔMETRO EXTERNO SISTEMA MÉTRICO.pptx07 - MICRÔMETRO EXTERNO SISTEMA MÉTRICO.pptx
07 - MICRÔMETRO EXTERNO SISTEMA MÉTRICO.pptx
 
Lista de presença treinamento de EPI NR-06
Lista de presença treinamento de EPI NR-06Lista de presença treinamento de EPI NR-06
Lista de presença treinamento de EPI NR-06
 
Apresentação Manutenção Total Produtiva - TPM
Apresentação Manutenção Total Produtiva - TPMApresentação Manutenção Total Produtiva - TPM
Apresentação Manutenção Total Produtiva - TPM
 
TRABALHO INSTALACAO ELETRICA EM EDIFICIO FINAL.docx
TRABALHO INSTALACAO ELETRICA EM EDIFICIO FINAL.docxTRABALHO INSTALACAO ELETRICA EM EDIFICIO FINAL.docx
TRABALHO INSTALACAO ELETRICA EM EDIFICIO FINAL.docx
 

Consultor municipal

  • 1. 04/03/2015 Consultor Municipal http://consultormunicipal.adv.br/artigo/boletim­informativo/07­12­2014­decisao­exemplar­sobre­iss­no­fornecimento­de­mao­de­obra/ 1/3 CURSOS E EVENTOS GESTÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E PRÁTICAS DE FISCALIZAÇÃO - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO SERVIÇOS Assessoria Técnica Codificação CNAE específica para o ISS Consultoria a Distância Cursos e Treinamentos Fiscalização de Instituições Financeiras e o ISS Livros Software de Gestão da Contribuição de Iluminação Pública SESSÕES Boletim Informativo Tribunal de Contas Administração Municipal Câmara Municipal Contabilidade Pública Finanças Municipais Fiscalização Municipal Plantão Fiscal Tributos Municipais BOLETIM INFORMATIVO DECISÃO (EXEMPLAR) SOBRE ISS NO FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: Ementa:  APELAÇÃO  CÍVEL.  ISS.  AGENCIAMENTO  DE  MÃO  DE  OBRA TEMPORÁRIA.  FORNECIMENTO  DE  MÃO  DE  OBRA  TEMPORÁRIA.  DISTINÇÃO.  BASE  DE  CÁLCULO. VALORES  RELATIVOS  AO  PAGAMENTO  DE  SALÁRIOS  E  DE  ENCARGOS  SOCIAIS  E  TRABALHISTAS. APELO IMPROVIDO. Data de publicação: 22/10/2014 1. A solução da controvérsia consiste em definir a abrangência da base de cálculo do ISS (preço do serviço) incidente sobre a atividade desempenhada pelo impetrante/apelante. 2. Para tanto, torna­se indispensável investigar a natureza do serviço prestado pelo impetrante/apelante, isto é,  cumpre  examinar  se  a  atividade  desenvolvida  consiste:  (i)  na  intermediação/agenciamento de  mão  de  obra  temporária;  ou  (ii)  se  deve  ser  enquadrada  como  fornecimento/cessão de mão de obra temporária, nos termos da Lei nº. 6.019 /74. 3. Com efeito, embora ambos estejam sujeitos à incidência do ISS, os elementos que compõem a base de cálculo  do  imposto  (preço  do  serviço)  variam  significativamente  conforme  a  natureza  do  serviço  prestado seja  identificada  como  intermediação/agenciamento  de  mão  de  obra  ou  como  fornecimento/cessão  de mão de obra. 4. Quanto ao tema, no julgamento do EREsp 920.665/RS (STJ, EREsp 920.665/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  30/05/2012,  DJe  26/06/2012),  o  Superior  Tribunal  de  Justiça esclareceu a distinção entre o serviço de intermediação/agenciamento de mão de obra (item 17.04 da lista anexa à LC nº. 116 /2003) e o serviço de fornecimento/cessão de mão de obra(item 17.05 da lista anexa à LC nº. 116 /2003). 5.  De  fato,  restou  consignado  que,  ao  desempenhar  a  atividade  de  agenciamento  de  mão  de  obra,  a empresa prestadora de serviços realiza a intermediação entre terceiros (empresas tomadoras de serviços) e os trabalhadores. 6. A empresa agenciadora de mão de obra atua, portanto, realizando o encontro das partes, quais sejam o tomador do serviço (contratante da mão de obra) e o trabalhador, sendo essa a sua atividade­fim. 7.  Em  tais  casos,  observa­se  que,  após  solicitação  específica  de  um  terceiro  (tomador  do  serviço),  a empresa  de  agenciamento  de  mão  de  obra  (prestadora  do  serviço)  promove  o  "recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra" (item 17.04 da lista anexa à LC nº. 116 /2003). 8. Assim, observa­se, de um lado, a formação de um contrato de prestação de serviços de agenciamento de mão de obra (no qual figuram como partes a empresa prestadora e a empresa tomadora do serviço), e, de outro, a formação de um contrato de trabalho entre o trabalhador recrutado e a empresa tomadora do serviço. 9.  Nesse  contexto,  verifica­se  que  cabe  ao  contratante  da  mão  de  obra  arcar  com  os  pagamentos  dos salários e com os demais encargos sociais e trabalhistas incidentes sobre tal contratação, já que, nessas circunstâncias, a empresa tomadora do serviço torna­se empregadora dos trabalhadores recrutados. 10.  Em  tais  hipóteses,  o  trabalhador  estará  subordinado  juridicamente  à  empresa  tomadora  do  serviço (empregadora), submetendo­se ao seu poder de direção, orientação e fiscalização. 11.  Por  sua  vez,  a  contraprestação  devida  à  empresa  de  agenciamento  de  mão  de  obra  em  virtude  da intermediação realizada é denominada usualmente de "Taxa de Administração", "Taxa de Agenciamento" ou "Comissão". Home Quem Somos O Que Fazemos Fale Conosco VEJA MAIS 1 2 3 4 5 6 7
  • 2. 04/03/2015 Consultor Municipal http://consultormunicipal.adv.br/artigo/boletim­informativo/07­12­2014­decisao­exemplar­sobre­iss­no­fornecimento­de­mao­de­obra/ 2/3 12. Delineada, assim, a dinâmica da prestação do serviço constante do item 17.04 da lista anexa à LC nº. 116 /2003 justifica­se o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a base de cálculo do ISS (preço do serviço), na hipótese de prestação de serviços de agenciamento de mão de obra, limita­se ao valor da taxa de agenciamento/comissão recebida pela empresa agenciadora, excluídas  as  despesas  voltadas  ao  pagamento  de  encargos  sociais  e  trabalhistas  e  ao  pagamento  dos salários. 13.  De  acordo  com  tal  orientação,  a  empresa  de  agenciamento  de  mão  de  obra,  como  intermediária, recolherá  o  ISS  sobre  o  valor  que  recebe  para  realizar  a  colocação  de  terceiros  no  mercado  de  trabalho (taxa  de  administração),  devendo  a  base  de  cálculo  da  exação  corresponder  ao  preço  do  serviço efetivamente prestado. 14. Conclui­se, desse modo, que a nota fiscal emitida pelas empresas agenciadoras de mão de obra  deve apresentar  tão  somente  a  rubrica  "taxa  de  agenciamento"  (ou  "taxa  de  administração/comissão"),  a  qual corresponde ao preço do serviço (base de cálculo) prestado, sendo o ISS calculado sobre tal valor. 15. A rigor, não há nenhuma razão para que outras rubricas ou elementos de despesa (tais como salários, encargos sociais e trabalhistas) constem da nota fiscal emitida pela empresa agenciadora de mão de obra a título  de  "reembolso"  ou  "repasse",  haja  vista  que  o  pagamento  de  tais  valores  deve  ser  realizado diretamente pela empresa tomadora do serviço (contratante da mão de obra recrutada). 16. Por outro lado, observa­se que o tratamento tributário conferido à prestação de serviço de agenciamento de mão de obra (item 17.04 da lista anexa à LC nº. 116 /2003) é diferente daquele atribuído à prestação de serviço de fornecimento de mão de obra (item 17.05 da lista anexa à LC nº. 116 /2003). 17. Com efeito, na hipótese indicada no item 17.05 da lista anexa à LC nº. 116 /2003, a atividade tributada consiste  no  fornecimento  a  terceiros  de  trabalhadores  contratados  sob  o  regime  trabalhista  pela  própria empresa prestadora do serviço. 18.  Nesses  casos,  verifica­se,  de  um  lado,  a  formação  de  um  contrato  de  prestação  de  serviço  de fornecimento de mão de obra (no qual figuram como partes a empresa prestadora e a empresa tomadora do serviço), e, de outro, a formação de um contrato de trabalho entre o trabalhador a empresa prestadora do serviço. 19. Afasta­se, desse modo, a figura da intermediação, haja vista que a mão de obra colocada à disposição do terceiro (tomador do serviço) corresponde aos trabalhadores mantidos no quadro funcional da empresa prestadora do serviço, não se formando, portanto, vínculo empregatício entre o terceiro (tomador do serviço) e o trabalhador. 20.  Nesse  sentido,  observa­se  que  no  bojo  do  fornecimento  de  mão  de  obra,  o  trabalhador  estará subordinado juridicamente à empresa prestadora do serviço (que é a sua empregadora), e não à empresa tomadora do serviço. 21. Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça informa que, na hipótese de prestação de  serviço  de  fornecimento  de  mão  de  obra,  os  valores  referentes  a  pagamento  de  salários,  encargos sociais e trabalhistas, dentre outros, configuram despesas com a própria atividade (custo do serviço). 22. Considerando, pelas características já delineadas, que a empresa prestadora do serviço deve arcar com as despesas oriundas do próprio exercício de sua atividade (custo do serviço), o Superior Tribunal de Justiça firmou  entendimento  no  sentido  de  que,  nos  casos  de  prestação  de  serviço de fornecimento de mão de obra, a base de cálculo do ISS deve corresponder ao total do preço do serviço cobrado, sem qualquer abatimento. 23. Em tais casos, a incidência do ISS deve recair sobre o total do preço do serviço indicado na nota fiscal, sendo indevida a realização de destaques (v. g. em relação o pagamento de salários e de encargos sociais e trabalhistas) com vistas a reduzir a base de cálculo do imposto. 24. No caso sub examine, a análise do conjunto probatório constante dos autos revela que inexiste o direito líquido e certo alegado pelo impetrante/apelante. 25.  Com  efeito,  o  próprio  impetrante/apelante  admite  que  presta  o  serviço  de  fornecimento  (e  não  de agenciamento)  de  mão  de  obra  temporária  destinada  ao  desempenho  de  atividade­fim  da  empresa tomadora do serviço (já que reconhece que suas atividades são regidas pela Lei nº. 6.019 /74). 26. Além disso, as notas fiscais juntadas aos autos demonstram que a rubrica "taxa de administração" vem sempre  acompanhada  de  elementos  de  despesa  que  indicam  o  ressarcimento  do  custo  de  pessoal contratado pelo impetrante/apelante pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho ­ CLT . 27.  Em  verdade,  observa­se  que  o  objeto  social  impetrante/apelante  apresenta­se  bastante  amplo  e diversificado,  o  que  revela  mais  um  indício  de  que  o  impetrante/apelante  utiliza  de  mão  de  obra  própria mantida em seu quadro funcional para executar as suas atividades empresariais. 28. Ocorre que o entendimento firmado no âmbito Superior Tribunal de Justiça indica que a Lei nº. 6.019 /74 regula  uma  das  modalidades  de  prestação  do  serviço  de  fornecimento  de  mão  de  obra(trabalho temporário, destinado ao desempenho da atividade­fim da empresa tomadora do serviço), e não a atividade de agenciamento/intermediação de mão de obra. 29.  Revela­se,  portanto,  inadmissível  a  tentativa  de  uma  empresa  prestadora  do  serviço  de fornecimento  de  mão  de  obra  assumir  a  roupagem  jurídica  de  uma  empresa  de  agenciamento de mão de obra com o objetivo de reduzir a base de cálculo sujeita à incidência do ISS. 30. Diante disso, é forçoso concluir que, no caso dos autos, a base de cálculo do ISS deve corresponder ao total  do  preço  do  serviço  (constante  da  nota  fiscal)  cobrado  pelo  impetrante/apelante,  sem  qualquer abatimento. 31. Apelo improvido, à unanimidade....