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Conferência de Imprensa 29 de Junho de 2013
1
SITUAÇÃO FINANCEIRA DA C.M. VIZELA
Despesas de Representação
1. A governar a Câmara Municipal de Vizela desde a sua constituição, já lá vão 15 anos, o
Partido Socialista, não obstante ter conduzido o Município Vizelense à atual situação de
insustentabilidade financeira, conforme decorre da recente candidatura ao PAEL (Programa de
Apoio à Economia Local), continua o trilho de uma política de despesismo que, caso não seja
colocado travão, levará o nosso concelho à bancarrota e, consequentemente, à extinção do
mesmo.
2. A Coligação “Por Vizela”, no âmbito da sua ação de acompanhamento e fiscalização da
política orçamental adotada pelo executivo socialista, solicitou, mais do que uma vez, ao
Senhor Presidente da CM Vizela, a apresentação de documentos que justificassem o
pagamento a todos os vereadores socialistas com pelouro, ao próprio Presidente de Câmara e,
até Setembro de 2012, a todos os chefes de divisão da CM Vizela, do valor máximo do abono
relativo às despesas de representação.
3. No intuito de esclarecer os munícipes vizelenses, cabe referir que o valor global do
montante pago pela CM Vizela ao senhor presidente de Câmara, aos senhores vereadores com
pelouro e, até setembro, aos senhores chefes de divisão, apenas relativo a despesas de
representação, ascendeu, só no ano de 2012, a € 27.827,87 (vinte e sete mil oitocentos e vinte
e sete euros e oitenta e sete cêntimos).
4. Em resposta ao solicitado, o executivo socialista da CM Vizela limitou-se a apresentar
comprovativos de despesas efetuadas no valor de € 980,20 (novecentos e oitenta euros e vinte
cêntimos), acrescentando que (e passo a citar) “estas despesas ocorreram no âmbito da
atividade do município e em sua representação”.
5. Ou seja, justificou cerca de 3,5% do total das despesas que diz ter realizado!
6. O executivo socialista da CM Vizela sabe, ou deveria saber, que o abono para despesas de
representação constitui um abono indemnizatório ou, tecnicamente falando, um suplemento
remuneratório;
7. Os suplementos remuneratórios constituem acréscimos à remuneração base que se
destinam a remunerar particularidades específicas da prestação de trabalho ou a compensar
despesas feitas por motivo de serviço;
8. Neste caso, o suplemento para despesas de representação continua a assumir natureza
indemnizatória e destina-se a compensar o funcionário ou agente do acréscimo de despesas
determinado pelo exercício de funções inerentes aos respetivos cargos.
9. As despesas de representação fundamentam-se, pois, na necessidade de ressarcir o
funcionário ou agente das despesas efetuadas por causa do desempenho das suas funções;
Conferência de Imprensa 29 de Junho de 2013
2
10. As despesas de representação revestem a natureza de simples compensação ou
reembolso de despesas feitas por motivo de serviço, ou seja,
11. Visam simplesmente a reintegração (direta e específica) de desembolsos ou de encargos
especiais que o trabalhador tem de suportar.
12. Nunca, em momento algum, poderão as despesas de representação assumir a qualidade
de remuneração fixa, funcionando como contrapartida do trabalho que é prestado, como
sucede com o vencimento.
13. É, aliás, o Supremo Tribunal Administrativo que, reportando-se em concreto ao abono
para despesas de representação, conferido por lei aos titulares de certos cargos dirigentes,
teve oportunidade de veicular precisamente esta doutrina que vimos seguindo.
14. Também o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, no seu Parecer n.º
40/98, realçou que “as despesas de representação configuram um vencimento acessório
destinado a compensar os encargos sociais extraordinários que resultem normal e
correntemente do exercício do cargo e que se não fosse isso poderia dispensar-se de efetuar,
tendo por isso o carácter de um abono indemnizatório que, como tal, deve reverter a favor de
quem, estando legalmente investido no desempenho do cargo, ficou sujeito às despesas
determinadas pelo exercício da função para ocorrer às quais a lei o atribui.”
15. Significa isto que, funcionando os suplementos remuneratórios, no fundo, como uma
compensação pelos ónus específicos inerentes às peculiaridades próprias da prestação de
trabalho, se tais particularidades deixarem de estar presentes, o pagamento dos
suplementos em causa deixa de ter fundamento.
16. Como vemos, o abono de despesas de representação tem como missão compensar o
acréscimo de despesas exigidas no desempenho de determinados cargos ou funções de
relevo, atenta a necessidade de garantir a sua dignidade e prestígio.
17. Neste sentido, considera um Acórdão do STA, de 31 de Outubro de 2007, que as despesas
de representação «não são vencimento do cargo, destinando-se, antes, a indemnizar os
respetivos beneficiários de despesas especiais determinadas por motivos de serviço».
18. Consequentemente, e sintetizando, o abono mensal para despesas de representação,
como o que presentemente é atribuído aos autarcas, por força dos artigos 5.º, n.º 1, alínea a),
e 6.º, n.º 4, da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, tem natureza pecuniária, é de atribuição
periódica, visa compensar particulares despesas que o titular do cargo tem de realizar no
âmbito do seu exercício, e não é uma remuneração ou vencimento do cargo.
19. Ao terem as despesas de representação a natureza de atribuições sem carácter
remuneratório, concedidas ao trabalhador para o compensar de despesas especiais que as
Conferência de Imprensa 29 de Junho de 2013
3
funções lhe impõem, são, desta forma, essencialmente reparatórias e, como tal, não integram
a remuneração mensal;
20. As considerações aqui expendidas sobre a natureza e caracterização das despesas de
representação valem para todas as situações de prestação de serviço público, incluindo as que
se prendem com o exercício de cargos autárquicos.
Como tal,
21. Face ao passivo financeiro apurado na CM Vizela, face ao desequilíbrio financeiro
estrutural verificado no nosso município, face às recomendações e orientações dimanadas
quer do Tribunal de Contas1
, quer da Inspeção Geral de Finanças,
22. Deveria, deve e deverá a CM Vizela pagar apenas e tão só todas aquelas despesas de
representação que se revelarem devidamente suportadas e documentadas, mencionando as
pessoas envolvidas, o objetivo visado, e o interesse público subjacente à realização daquelas
despesas!
*
23. Nestes termos, resta ao executivo socialista da CM Vizela, na pessoa do Senhor Presidente
de Câmara, tomar um de dois caminhos:
a) Ou apresenta publicamente documentos que suportem e comprovem quem, quando, onde,
como e por que motivo foram gastos os € 27.827,87;
b) Ou, não o fazendo, terá de devolver aos cofres do Município os valores que recebeu e, em
nossa opinião – conforme aqui sustentado, não deveria ter recebido.
24. Neste sentido, a Coligação “Vizela é para todos” assume desde já, e publicamente, o
compromisso de, caso seja o projeto vencedor das próximas eleições autárquicas, proibir o
pagamento de toda e qualquer despesa de representação que não preencha os pressupostos
enumerados no ponto anterior.
25. Pretende desta forma a Coligação “Vizela é para todos” colocar em prática o rigor que
outros apregoam apenas na teoria.
O Candidato O Porta-Voz
Miguel Lopes Pedro Vasconcelos Freitas
1
Conforme decorre de fls. 13, do Relatório do Tribunal de Contas ao Município do Marco de Canaveses – processo n.º 2052/2005.
Conforme decorre de fls. 44 a 48, do Relatório do Tribunal de Contas ao Município do Cartaxo – Recurso Ordinário N.º 02-JC/2011
(Processo n.º 03-JC/2010) - Acordão Nº 11/ 2012- 3ª Secção, ambos disponíveis no site do Tribunal de Contas.

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Coligação Vizela é para todos

  • 1. Conferência de Imprensa 29 de Junho de 2013 1 SITUAÇÃO FINANCEIRA DA C.M. VIZELA Despesas de Representação 1. A governar a Câmara Municipal de Vizela desde a sua constituição, já lá vão 15 anos, o Partido Socialista, não obstante ter conduzido o Município Vizelense à atual situação de insustentabilidade financeira, conforme decorre da recente candidatura ao PAEL (Programa de Apoio à Economia Local), continua o trilho de uma política de despesismo que, caso não seja colocado travão, levará o nosso concelho à bancarrota e, consequentemente, à extinção do mesmo. 2. A Coligação “Por Vizela”, no âmbito da sua ação de acompanhamento e fiscalização da política orçamental adotada pelo executivo socialista, solicitou, mais do que uma vez, ao Senhor Presidente da CM Vizela, a apresentação de documentos que justificassem o pagamento a todos os vereadores socialistas com pelouro, ao próprio Presidente de Câmara e, até Setembro de 2012, a todos os chefes de divisão da CM Vizela, do valor máximo do abono relativo às despesas de representação. 3. No intuito de esclarecer os munícipes vizelenses, cabe referir que o valor global do montante pago pela CM Vizela ao senhor presidente de Câmara, aos senhores vereadores com pelouro e, até setembro, aos senhores chefes de divisão, apenas relativo a despesas de representação, ascendeu, só no ano de 2012, a € 27.827,87 (vinte e sete mil oitocentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos). 4. Em resposta ao solicitado, o executivo socialista da CM Vizela limitou-se a apresentar comprovativos de despesas efetuadas no valor de € 980,20 (novecentos e oitenta euros e vinte cêntimos), acrescentando que (e passo a citar) “estas despesas ocorreram no âmbito da atividade do município e em sua representação”. 5. Ou seja, justificou cerca de 3,5% do total das despesas que diz ter realizado! 6. O executivo socialista da CM Vizela sabe, ou deveria saber, que o abono para despesas de representação constitui um abono indemnizatório ou, tecnicamente falando, um suplemento remuneratório; 7. Os suplementos remuneratórios constituem acréscimos à remuneração base que se destinam a remunerar particularidades específicas da prestação de trabalho ou a compensar despesas feitas por motivo de serviço; 8. Neste caso, o suplemento para despesas de representação continua a assumir natureza indemnizatória e destina-se a compensar o funcionário ou agente do acréscimo de despesas determinado pelo exercício de funções inerentes aos respetivos cargos. 9. As despesas de representação fundamentam-se, pois, na necessidade de ressarcir o funcionário ou agente das despesas efetuadas por causa do desempenho das suas funções;
  • 2. Conferência de Imprensa 29 de Junho de 2013 2 10. As despesas de representação revestem a natureza de simples compensação ou reembolso de despesas feitas por motivo de serviço, ou seja, 11. Visam simplesmente a reintegração (direta e específica) de desembolsos ou de encargos especiais que o trabalhador tem de suportar. 12. Nunca, em momento algum, poderão as despesas de representação assumir a qualidade de remuneração fixa, funcionando como contrapartida do trabalho que é prestado, como sucede com o vencimento. 13. É, aliás, o Supremo Tribunal Administrativo que, reportando-se em concreto ao abono para despesas de representação, conferido por lei aos titulares de certos cargos dirigentes, teve oportunidade de veicular precisamente esta doutrina que vimos seguindo. 14. Também o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, no seu Parecer n.º 40/98, realçou que “as despesas de representação configuram um vencimento acessório destinado a compensar os encargos sociais extraordinários que resultem normal e correntemente do exercício do cargo e que se não fosse isso poderia dispensar-se de efetuar, tendo por isso o carácter de um abono indemnizatório que, como tal, deve reverter a favor de quem, estando legalmente investido no desempenho do cargo, ficou sujeito às despesas determinadas pelo exercício da função para ocorrer às quais a lei o atribui.” 15. Significa isto que, funcionando os suplementos remuneratórios, no fundo, como uma compensação pelos ónus específicos inerentes às peculiaridades próprias da prestação de trabalho, se tais particularidades deixarem de estar presentes, o pagamento dos suplementos em causa deixa de ter fundamento. 16. Como vemos, o abono de despesas de representação tem como missão compensar o acréscimo de despesas exigidas no desempenho de determinados cargos ou funções de relevo, atenta a necessidade de garantir a sua dignidade e prestígio. 17. Neste sentido, considera um Acórdão do STA, de 31 de Outubro de 2007, que as despesas de representação «não são vencimento do cargo, destinando-se, antes, a indemnizar os respetivos beneficiários de despesas especiais determinadas por motivos de serviço». 18. Consequentemente, e sintetizando, o abono mensal para despesas de representação, como o que presentemente é atribuído aos autarcas, por força dos artigos 5.º, n.º 1, alínea a), e 6.º, n.º 4, da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, tem natureza pecuniária, é de atribuição periódica, visa compensar particulares despesas que o titular do cargo tem de realizar no âmbito do seu exercício, e não é uma remuneração ou vencimento do cargo. 19. Ao terem as despesas de representação a natureza de atribuições sem carácter remuneratório, concedidas ao trabalhador para o compensar de despesas especiais que as
  • 3. Conferência de Imprensa 29 de Junho de 2013 3 funções lhe impõem, são, desta forma, essencialmente reparatórias e, como tal, não integram a remuneração mensal; 20. As considerações aqui expendidas sobre a natureza e caracterização das despesas de representação valem para todas as situações de prestação de serviço público, incluindo as que se prendem com o exercício de cargos autárquicos. Como tal, 21. Face ao passivo financeiro apurado na CM Vizela, face ao desequilíbrio financeiro estrutural verificado no nosso município, face às recomendações e orientações dimanadas quer do Tribunal de Contas1 , quer da Inspeção Geral de Finanças, 22. Deveria, deve e deverá a CM Vizela pagar apenas e tão só todas aquelas despesas de representação que se revelarem devidamente suportadas e documentadas, mencionando as pessoas envolvidas, o objetivo visado, e o interesse público subjacente à realização daquelas despesas! * 23. Nestes termos, resta ao executivo socialista da CM Vizela, na pessoa do Senhor Presidente de Câmara, tomar um de dois caminhos: a) Ou apresenta publicamente documentos que suportem e comprovem quem, quando, onde, como e por que motivo foram gastos os € 27.827,87; b) Ou, não o fazendo, terá de devolver aos cofres do Município os valores que recebeu e, em nossa opinião – conforme aqui sustentado, não deveria ter recebido. 24. Neste sentido, a Coligação “Vizela é para todos” assume desde já, e publicamente, o compromisso de, caso seja o projeto vencedor das próximas eleições autárquicas, proibir o pagamento de toda e qualquer despesa de representação que não preencha os pressupostos enumerados no ponto anterior. 25. Pretende desta forma a Coligação “Vizela é para todos” colocar em prática o rigor que outros apregoam apenas na teoria. O Candidato O Porta-Voz Miguel Lopes Pedro Vasconcelos Freitas 1 Conforme decorre de fls. 13, do Relatório do Tribunal de Contas ao Município do Marco de Canaveses – processo n.º 2052/2005. Conforme decorre de fls. 44 a 48, do Relatório do Tribunal de Contas ao Município do Cartaxo – Recurso Ordinário N.º 02-JC/2011 (Processo n.º 03-JC/2010) - Acordão Nº 11/ 2012- 3ª Secção, ambos disponíveis no site do Tribunal de Contas.