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ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAJUÍPE
Rua Rotary, 28, Itajuípe - BA, 45630-000
CNPJ: 13.284.039/0001-20
Projeto de Lei Ordinária Nº_____/2014
Institui o Programa de Transporte Universitário Municipal Gratuito
(Protumg) e obriga o Poder Executivo Municipal a disponibilizar transporte
universitário municipal público, gratuito e de qualidade, para conduzir os
educandos nos turnos diurno e noturno, as instituições de ensino superiores
presenciais e a distância, públicas e privadas, localizadas próximas ao entorno
do limite territorial do município e das cidades circunvizinhas, aos alunos
universitários residentes no Município de Itajuípe e dá outras providências
correlatas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAJUÍPE, Estado da Bahia, APRESENTA para
DISCUSSÃO e VOTAÇÃO o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Passa a ser obrigatório o transporte gratuito aos universitários
residentes no município de Itajuípe, Bahia, que frequentam as Universidades e
Faculdades localizadas nos municípios de Ilhéus e Itabuna, Bahia.
§ 1º - Em contrapartida, o município poderá solicitar a participação
voluntária dos universitários nos programas realizados pela Prefeitura, na
proporção de uma vez por semana para cada estudante.
§ 2º - Os discentes apenas poderão prestar serviços voluntários nos
programas realizados pela Prefeitura caso esses programas estejam
relacionados aos cursos dos estudantes, tais como: Administração, Agronomia,
Arquitetura e Urbanismo, Biomedicina, Ciência da Computação, Ciências
Biológicas, Ciências Contábeis, Ciências Sociais, Comunicação Social, Direito,
Economia, Educação Física, Enfermagem, Engenharia Ambiental, Engenharia
Civil, Engenharia de Produção, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica,
Engenharia Química, Farmácia, Filosofia, Física, Fisioterapia, Geografia,
História, Jornalismo, Letras, Línguas Estrangeiras Aplicadas às Negociações
Internacionais, Matemática, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição,
Pedagogia, Psicologia, Publicidade e Propaganda, Química, Serviço Social e
Sistemas de Informação.
§ 3º - A solicitação de prestação de serviços voluntários dos estudantes
relacionados aos cursos citados no § 2º, bem como a ampla divulgação nos
diversos meios de comunicação desse interesse do município, deve ser
realizada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal obrigado a disponibilizar, de forma
gratuita, ônibus ou outros veículos próprios para transporte coletivo,
devidamente abastecido, com motorista legalmente habilitado e pago pelo
município, para o transporte intermunicipal de estudantes do ensino superior,
desde que residentes neste município e que estejam devidamente matriculados
em estabelecimentos educacionais legalmente reconhecidos, localizados nas
cidades de Ilhéus e Itabuna, Bahia.
Art. 3º - O município fica autorizado a comprar ônibus ou outro veículo
para atender os estudantes, assim como poderá terceirizar o serviço por meio
da contratação de empresa de transporte, obedecendo aos trâmites
burocráticos administrativos estabelecidos em lei para tal finalidade.
Art. 4º - O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos,
próprios para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de segurança
e higiene, desde que compatível com o número de estudantes, atenda a
legislação brasileira de trânsito e propicie segurança a todos os passageiros.
Parágrafo único - Para fins do presente artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a disponibilizar veículos municipais, bem como contratar os serviços
de transporte de alunos para outros municípios se necessário, podendo
contratar profissionais e empresas que por ventura já prestem os serviços ao
Município, desde que sejam atendidas as condições de segurança e respeitada
a capacidade de lotação dos referidos veículos.
Art. 5° - Os estudantes deverão cumprir as seguintes exigências:
§ 1º - O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei mediante ficha
de inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria Municipal de
Educação, comprovando, ainda, a matrícula em escola de nível universitário,
na forma desta lei.
§ 2º - No ato do cadastramento, os estudantes deverão apresentar os
seguintes documentos à Secretaria Municipal de Educação: a - Comprovante
de matrícula expedido pelo estabelecimento educacional; b - Comprovante de
residência; c - Cópia de documento de identificação com foto.
§ 3º - O interessado que não efetuar pedido na Secretaria Municipal de
Educação não terá direito ao benefício do transporte de que trata esta Lei.
§ 4º - Os alunos que se envolverem em algazarras ou ocasionarem danos
aos veículos, durante o translado ida e volta, após apurada culpa, perderá o
direito concedido por um tempo determinado pela Secretária Municipal de
Educação, além do ressarcimento dos danos, e, em caso de reincidência,
responderá processo judicial por dano ao Patrimônio Público.
§ 5º - O motorista do ônibus e mais duas testemunhas, em conjunto com
a Secretaria Municipal de Educação, julgarão os casos relacionados ao citado
no § 4º que por ventura vierem a ocorrer.
§ 6º - Os benefícios desta lei somente serão concedidos caso haja
demanda para o preenchimento de pelo menos 50% da capacidade de lotação
dos veículos coletivos que possibilitem o transporte de todos os alunos
devidamente registrados na Secretaria Municipal de Educação.
§ 7º - O aluno que suspender a realização do curso - “trancar a matrícula”
-, ou por qualquer outro motivo deixar de estudar durante o ano letivo, deverá
comunicar a Secretaria Municipal de Educação no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 8º - Os estudantes universitários deverão eleger um coordenador e um
vice coordenador de cada ônibus, para, conjuntamente, representar os alunos
nas questões de interesse coletivo atinentes ao transporte universitário.
Art. 6º - O levantamento do número de alunos, bem como a quantidade
de ônibus necessários para conduzir todos os estudantes sentados, é de inteira
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º - Todos os motoristas devem estar com a Carteira Nacional de
Habilitação em dia, bem como ser atendido pelo Poder Executivo Municipal
com todas as leis trabalhistas.
Art. 8º - Todos os ônibus devem, obrigatoriamente, estar com todos os
documentos em dia, possibilitando o pleno tráfego em todo o território dos
municípios de Ilhéus e Itabuna, Bahia, sem que qualquer impedimento seja
exercido pela Polícia Rodoviária Federal, Pela Polícia Militar da Bahia, pela
Guarda Municipal de Itabuna, pelo Tático Ostensivo Rodoviário (Polícia
Estadual) e pela Guarda Municipal de Ilhéus, bem como pelas Guardas de
Trânsito dos municípios de Ilhéus e Itabuna, Bahia.
Art. 9º - A confecção, bem como a entrega das carteiras de identificação
dos estudantes, deverão ser feitas pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - A apresentação da carteirinha de identificação do
estudante fornecida pela Secretaria Municipal de Educação deve ser,
obrigatoriamente, apresentada ao motorista de todos os ônibus no ato da
entrada, sob pena, em caso de não apresentação, do aluno não poder usufruir
do benefício.
Art. 10º - A fiscalização na entrada dos ônibus, bem como a proibição de
caronas (pessoas não autorizadas e que não apresentem a carteirinha de
identificação do estudante), é de responsabilidade dos motoristas.
Art. 11º - As despesas com o Protumg serão cobertas com recursos
próprios do município.
Art. 12º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por
conta de dotação própria do orçamento municipal, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito suplementar caso haja insuficiência nas dotações
orçamentárias.
Art. 13° - Revogam –se as disposições em contrário.
Art. 14º - Esta lei entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias correntes
após a data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Itajuípe-BA, em_____de_________ de 2014.
AUTOR: Lucas Vinhas; Léo da Capoeira.

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Transporte universitário gratuito municipal

  • 1. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAJUÍPE Rua Rotary, 28, Itajuípe - BA, 45630-000 CNPJ: 13.284.039/0001-20 Projeto de Lei Ordinária Nº_____/2014 Institui o Programa de Transporte Universitário Municipal Gratuito (Protumg) e obriga o Poder Executivo Municipal a disponibilizar transporte universitário municipal público, gratuito e de qualidade, para conduzir os educandos nos turnos diurno e noturno, as instituições de ensino superiores presenciais e a distância, públicas e privadas, localizadas próximas ao entorno do limite territorial do município e das cidades circunvizinhas, aos alunos universitários residentes no Município de Itajuípe e dá outras providências correlatas. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAJUÍPE, Estado da Bahia, APRESENTA para DISCUSSÃO e VOTAÇÃO o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Passa a ser obrigatório o transporte gratuito aos universitários residentes no município de Itajuípe, Bahia, que frequentam as Universidades e Faculdades localizadas nos municípios de Ilhéus e Itabuna, Bahia. § 1º - Em contrapartida, o município poderá solicitar a participação voluntária dos universitários nos programas realizados pela Prefeitura, na proporção de uma vez por semana para cada estudante. § 2º - Os discentes apenas poderão prestar serviços voluntários nos programas realizados pela Prefeitura caso esses programas estejam relacionados aos cursos dos estudantes, tais como: Administração, Agronomia, Arquitetura e Urbanismo, Biomedicina, Ciência da Computação, Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Ciências Sociais, Comunicação Social, Direito, Economia, Educação Física, Enfermagem, Engenharia Ambiental, Engenharia
  • 2. Civil, Engenharia de Produção, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica, Engenharia Química, Farmácia, Filosofia, Física, Fisioterapia, Geografia, História, Jornalismo, Letras, Línguas Estrangeiras Aplicadas às Negociações Internacionais, Matemática, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Pedagogia, Psicologia, Publicidade e Propaganda, Química, Serviço Social e Sistemas de Informação. § 3º - A solicitação de prestação de serviços voluntários dos estudantes relacionados aos cursos citados no § 2º, bem como a ampla divulgação nos diversos meios de comunicação desse interesse do município, deve ser realizada pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º - Fica o Executivo Municipal obrigado a disponibilizar, de forma gratuita, ônibus ou outros veículos próprios para transporte coletivo, devidamente abastecido, com motorista legalmente habilitado e pago pelo município, para o transporte intermunicipal de estudantes do ensino superior, desde que residentes neste município e que estejam devidamente matriculados em estabelecimentos educacionais legalmente reconhecidos, localizados nas cidades de Ilhéus e Itabuna, Bahia. Art. 3º - O município fica autorizado a comprar ônibus ou outro veículo para atender os estudantes, assim como poderá terceirizar o serviço por meio da contratação de empresa de transporte, obedecendo aos trâmites burocráticos administrativos estabelecidos em lei para tal finalidade. Art. 4º - O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos, próprios para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de segurança e higiene, desde que compatível com o número de estudantes, atenda a legislação brasileira de trânsito e propicie segurança a todos os passageiros. Parágrafo único - Para fins do presente artigo, fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar veículos municipais, bem como contratar os serviços de transporte de alunos para outros municípios se necessário, podendo contratar profissionais e empresas que por ventura já prestem os serviços ao
  • 3. Município, desde que sejam atendidas as condições de segurança e respeitada a capacidade de lotação dos referidos veículos. Art. 5° - Os estudantes deverão cumprir as seguintes exigências: § 1º - O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei mediante ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria Municipal de Educação, comprovando, ainda, a matrícula em escola de nível universitário, na forma desta lei. § 2º - No ato do cadastramento, os estudantes deverão apresentar os seguintes documentos à Secretaria Municipal de Educação: a - Comprovante de matrícula expedido pelo estabelecimento educacional; b - Comprovante de residência; c - Cópia de documento de identificação com foto. § 3º - O interessado que não efetuar pedido na Secretaria Municipal de Educação não terá direito ao benefício do transporte de que trata esta Lei. § 4º - Os alunos que se envolverem em algazarras ou ocasionarem danos aos veículos, durante o translado ida e volta, após apurada culpa, perderá o direito concedido por um tempo determinado pela Secretária Municipal de Educação, além do ressarcimento dos danos, e, em caso de reincidência, responderá processo judicial por dano ao Patrimônio Público. § 5º - O motorista do ônibus e mais duas testemunhas, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, julgarão os casos relacionados ao citado no § 4º que por ventura vierem a ocorrer. § 6º - Os benefícios desta lei somente serão concedidos caso haja demanda para o preenchimento de pelo menos 50% da capacidade de lotação dos veículos coletivos que possibilitem o transporte de todos os alunos devidamente registrados na Secretaria Municipal de Educação.
  • 4. § 7º - O aluno que suspender a realização do curso - “trancar a matrícula” -, ou por qualquer outro motivo deixar de estudar durante o ano letivo, deverá comunicar a Secretaria Municipal de Educação no prazo de 10 (dez) dias úteis. § 8º - Os estudantes universitários deverão eleger um coordenador e um vice coordenador de cada ônibus, para, conjuntamente, representar os alunos nas questões de interesse coletivo atinentes ao transporte universitário. Art. 6º - O levantamento do número de alunos, bem como a quantidade de ônibus necessários para conduzir todos os estudantes sentados, é de inteira responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º - Todos os motoristas devem estar com a Carteira Nacional de Habilitação em dia, bem como ser atendido pelo Poder Executivo Municipal com todas as leis trabalhistas. Art. 8º - Todos os ônibus devem, obrigatoriamente, estar com todos os documentos em dia, possibilitando o pleno tráfego em todo o território dos municípios de Ilhéus e Itabuna, Bahia, sem que qualquer impedimento seja exercido pela Polícia Rodoviária Federal, Pela Polícia Militar da Bahia, pela Guarda Municipal de Itabuna, pelo Tático Ostensivo Rodoviário (Polícia Estadual) e pela Guarda Municipal de Ilhéus, bem como pelas Guardas de Trânsito dos municípios de Ilhéus e Itabuna, Bahia. Art. 9º - A confecção, bem como a entrega das carteiras de identificação dos estudantes, deverão ser feitas pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único - A apresentação da carteirinha de identificação do estudante fornecida pela Secretaria Municipal de Educação deve ser, obrigatoriamente, apresentada ao motorista de todos os ônibus no ato da entrada, sob pena, em caso de não apresentação, do aluno não poder usufruir do benefício.
  • 5. Art. 10º - A fiscalização na entrada dos ônibus, bem como a proibição de caronas (pessoas não autorizadas e que não apresentem a carteirinha de identificação do estudante), é de responsabilidade dos motoristas. Art. 11º - As despesas com o Protumg serão cobertas com recursos próprios do município. Art. 12º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação própria do orçamento municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar caso haja insuficiência nas dotações orçamentárias. Art. 13° - Revogam –se as disposições em contrário. Art. 14º - Esta lei entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias correntes após a data de sua publicação. Plenário da Câmara Municipal de Itajuípe-BA, em_____de_________ de 2014. AUTOR: Lucas Vinhas; Léo da Capoeira.