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Introdução
O Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o Sindicato dos
Trabalhadores e o responsável pelos canteiro de obras da
MRV, tem por cunho a aplicação das diretrizes do Termo de
Compromisso Nacional, a fim de minimizar conflitos internos no
local de trabalho.
Conceito de Acordo Coletivo
de Trabalho
Ato jurídico celebrado entre uma entidade laboral e
uma ou mais empresas, na qual se estabelecem regras de
relação trabalhista existente entre ambas as partes.
Fundamento Legal
Acordo Coletivo de Trabalho
ARTIGO 611, 1º da CLT – Faculta aos Sindicatos firmarem
Acordos Coletivos que contemplem condições de trabalho
aplicáveis no âmbito das respectivas categorias econômicas.
Acordo Coletivo de Trabalho
Termo de Compromisso
Contém as diretrizes para aplicação e eficácia do Termo de
Compromisso → determina as regras para diminuição dos
conflitos oriundos de relações de trabalho (direitos e deveres).
Cabe as entidades sindicais de
trabalhadores:
• a) indicar membros de representação sindical no local de trabalho;
• (Piracicaba tem um representante por obra da MRV – em sua maioria mulheres)
• b) engajar-se com a empresa para implantação da representação sindical no local de
trabalho;
• (não houve dificuldades na ratificação dos nomes escolhidos)
• c) uma vez criada esta representação, engajar-se de boa fé em negociações e consultas
para a resolução de problemas e demandas dos trabalhadores relativas às condições de
emprego e trabalho na obra ou conjunto de obras;
• (finalidade do Termo de Compromisso: atribuição dos representantes sindicais é
levada a efeito nos canteiros no sentido de resolução de problemas para trabalhadores
da MRV e dos empreiteiros contratados)
• d) orientar seus dirigentes e os trabalhadores membros da comissão para que respeitem
a atuação dos gerentes e chefes, evitando práticas que extrapolem o exercício da
representação;
• e) acompanhar as atividades de representação sindical no local de trabalho, zelando pelo
efetivo exercício de suas funções;
• (os membros da Comissão tem, além das reuniões mensais, espaço diário na busca
de esclarecimentos das dúvidas dos trabalhadores – alojados, férias, ausências
justificadas,... - orientações acerca de cálculos – salariais e rescisórios, por exemplo).
• f) apoiar os representantes dos trabalhadores para que possam desempenhar suas
funções a contento;
• (os membros da Comissão são orientados continuamente acerca dos direitos e
deveres das partes que compõem o pacto laboral)
• g) desenvolver, nos programas de capacitação e treinamento dos representantes com
conteúdo relativo a direitos humanos e trabalhistas, relações humanas e relações
sindicais.
• (forma de tratamento atribuída a cada trabalhador do canteiro, de maneira que o
respeito prevaleça entre as partes)
Atendimento de
Trabalhador
na obra:
Parque Paradiso.
Atendimento de
Trabalhador
na obra:
Piazza Navona.
Atendimento de
Trabalhadores
na obra:
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Atribuições da Comissão de
Trabalhadores
• I – Receber as demandas dos trabalhadores e orientá-los sobre o direito de levá-
las, primeiramente, à sua linha direta comando.
• II – Caso o trabalhador não obtenha solução satisfatória, caberá a COMISSÃO DE
TRABALHADORES, dar prosseguimento da demanda nas reuniões do CÔMITE
BIPARTITE, criado nos termos da cláusula 11.
• III – Buscar sempre soluções para os problemas internos dentro dos limites do diálogo e
entendimento comum, sem violação ou constrangimento dos direitos e garantias
fundamentais de seus representados, evitando situações de conflito.
• IV – Observar o cumprimento de Acordos Coletivos de Trabalho e Convenções
Coletivas, considerando-se excluídas das atribuições da COMISSÃO qualquer
negociação de instrumentos coletivos de competência do SINDICATO, bem como a
realização de assembléias.
• V – No âmbito do CÔMITE BIPARTITE, propor soluções e colaborar para a resolução
dos problemas relacionados às condições de trabalho.
• VI – Verificar o cumprimento das diretrizes do COMPROMISSO NACIONAL PARA O
APERFEIÇOAMENTO DA INDÚSTRIA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, inclusive
por empresas subcontratadas, de forma que , nos casos em que a reclamação ou
demanda vier diretamente do EMPREGADO terceirizado caberá a COMISSÃO
apresentá-las nas reuniões do CÔMITE BIPARTITE para encaminhamento aos
responsáveis pelo canteiro de obras. Consideram-se excluídas destas questões os
problemas coletivos de competência do SINDICATO preponderante, constante do rol de
reivindicações por ocasião das negociações coletivas da categoria.
• VII – É vedada a utilização dos meios de comunicação disponibilizados pelo CANTEIRO
DE OBRAS para qualquer tipo de divulgação de informações, sem a prévia autorização
dos responsáveis pela obra.
• VIII – Ficam vedadas manifestações político partidárias dos integrantes da COMISSÃO e
propaganda de cunho comercial e religioso, tais como distribuição de
jornais, folhetos, boletins e cartazes nas dependências do CANTEIRO DE OBRAS.
• IX – A COMISSÃO exercerá a representação de todos os trabalhadores empregados no
CANTEIRO DE OBRAS.
Comissão
Eleita
Vigência do Acordo Coletivo
• As partes integrantes do Acordo Coletivo, que trata da
implementação do Compromisso Nacional, fixaram a vigência
do instrumento coletivo em DOIS ANOS, a partir de 12 de
dezembro de 2012.
Disposições Finais
Podemos concluir que o almejado pelas partes signatárias do
Compromisso Nacional, no sentido de aperfeiçoamento das
Condições de Trabalho na Indústria da Construção, estabelecendo
regras para tentar solucionar os problemas oriundos de um pacto
laboral, foi alcançado.
• Em virtude da grande complexidade que advém das relações de
trabalho, o Compromisso não encerra com a extinção do Acordo.
Deverá ser propagado de forma a contagiar todos aqueles que fazem
parte da construção civil.
Simone R. de C. Paladino
Advogada (OAB 343.888) e Assessora do Sinticompi
sipaladino@yahoo.com.br | simone@sinticompi.com.br
Fone: (19) 99648-5819 | (19) 3437-5100

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Compromisso Nacional - Acordo coletivo de Trabalho

  • 1.
  • 2.
  • 3. Introdução O Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores e o responsável pelos canteiro de obras da MRV, tem por cunho a aplicação das diretrizes do Termo de Compromisso Nacional, a fim de minimizar conflitos internos no local de trabalho.
  • 4. Conceito de Acordo Coletivo de Trabalho Ato jurídico celebrado entre uma entidade laboral e uma ou mais empresas, na qual se estabelecem regras de relação trabalhista existente entre ambas as partes.
  • 5. Fundamento Legal Acordo Coletivo de Trabalho ARTIGO 611, 1º da CLT – Faculta aos Sindicatos firmarem Acordos Coletivos que contemplem condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas categorias econômicas.
  • 6. Acordo Coletivo de Trabalho Termo de Compromisso Contém as diretrizes para aplicação e eficácia do Termo de Compromisso → determina as regras para diminuição dos conflitos oriundos de relações de trabalho (direitos e deveres).
  • 7.
  • 8. Cabe as entidades sindicais de trabalhadores: • a) indicar membros de representação sindical no local de trabalho; • (Piracicaba tem um representante por obra da MRV – em sua maioria mulheres) • b) engajar-se com a empresa para implantação da representação sindical no local de trabalho; • (não houve dificuldades na ratificação dos nomes escolhidos)
  • 9. • c) uma vez criada esta representação, engajar-se de boa fé em negociações e consultas para a resolução de problemas e demandas dos trabalhadores relativas às condições de emprego e trabalho na obra ou conjunto de obras; • (finalidade do Termo de Compromisso: atribuição dos representantes sindicais é levada a efeito nos canteiros no sentido de resolução de problemas para trabalhadores da MRV e dos empreiteiros contratados)
  • 10. • d) orientar seus dirigentes e os trabalhadores membros da comissão para que respeitem a atuação dos gerentes e chefes, evitando práticas que extrapolem o exercício da representação; • e) acompanhar as atividades de representação sindical no local de trabalho, zelando pelo efetivo exercício de suas funções; • (os membros da Comissão tem, além das reuniões mensais, espaço diário na busca de esclarecimentos das dúvidas dos trabalhadores – alojados, férias, ausências justificadas,... - orientações acerca de cálculos – salariais e rescisórios, por exemplo).
  • 11. • f) apoiar os representantes dos trabalhadores para que possam desempenhar suas funções a contento; • (os membros da Comissão são orientados continuamente acerca dos direitos e deveres das partes que compõem o pacto laboral) • g) desenvolver, nos programas de capacitação e treinamento dos representantes com conteúdo relativo a direitos humanos e trabalhistas, relações humanas e relações sindicais. • (forma de tratamento atribuída a cada trabalhador do canteiro, de maneira que o respeito prevaleça entre as partes)
  • 15. Atribuições da Comissão de Trabalhadores • I – Receber as demandas dos trabalhadores e orientá-los sobre o direito de levá- las, primeiramente, à sua linha direta comando. • II – Caso o trabalhador não obtenha solução satisfatória, caberá a COMISSÃO DE TRABALHADORES, dar prosseguimento da demanda nas reuniões do CÔMITE BIPARTITE, criado nos termos da cláusula 11. • III – Buscar sempre soluções para os problemas internos dentro dos limites do diálogo e entendimento comum, sem violação ou constrangimento dos direitos e garantias fundamentais de seus representados, evitando situações de conflito.
  • 16. • IV – Observar o cumprimento de Acordos Coletivos de Trabalho e Convenções Coletivas, considerando-se excluídas das atribuições da COMISSÃO qualquer negociação de instrumentos coletivos de competência do SINDICATO, bem como a realização de assembléias. • V – No âmbito do CÔMITE BIPARTITE, propor soluções e colaborar para a resolução dos problemas relacionados às condições de trabalho.
  • 17. • VI – Verificar o cumprimento das diretrizes do COMPROMISSO NACIONAL PARA O APERFEIÇOAMENTO DA INDÚSTRIA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, inclusive por empresas subcontratadas, de forma que , nos casos em que a reclamação ou demanda vier diretamente do EMPREGADO terceirizado caberá a COMISSÃO apresentá-las nas reuniões do CÔMITE BIPARTITE para encaminhamento aos responsáveis pelo canteiro de obras. Consideram-se excluídas destas questões os problemas coletivos de competência do SINDICATO preponderante, constante do rol de reivindicações por ocasião das negociações coletivas da categoria.
  • 18. • VII – É vedada a utilização dos meios de comunicação disponibilizados pelo CANTEIRO DE OBRAS para qualquer tipo de divulgação de informações, sem a prévia autorização dos responsáveis pela obra. • VIII – Ficam vedadas manifestações político partidárias dos integrantes da COMISSÃO e propaganda de cunho comercial e religioso, tais como distribuição de jornais, folhetos, boletins e cartazes nas dependências do CANTEIRO DE OBRAS. • IX – A COMISSÃO exercerá a representação de todos os trabalhadores empregados no CANTEIRO DE OBRAS.
  • 20. Vigência do Acordo Coletivo • As partes integrantes do Acordo Coletivo, que trata da implementação do Compromisso Nacional, fixaram a vigência do instrumento coletivo em DOIS ANOS, a partir de 12 de dezembro de 2012.
  • 21. Disposições Finais Podemos concluir que o almejado pelas partes signatárias do Compromisso Nacional, no sentido de aperfeiçoamento das Condições de Trabalho na Indústria da Construção, estabelecendo regras para tentar solucionar os problemas oriundos de um pacto laboral, foi alcançado. • Em virtude da grande complexidade que advém das relações de trabalho, o Compromisso não encerra com a extinção do Acordo. Deverá ser propagado de forma a contagiar todos aqueles que fazem parte da construção civil.
  • 22. Simone R. de C. Paladino Advogada (OAB 343.888) e Assessora do Sinticompi sipaladino@yahoo.com.br | simone@sinticompi.com.br Fone: (19) 99648-5819 | (19) 3437-5100