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COMPARATIVO DAS
ALTERAÇÕES NA LDB
PROMOVIDAS PELA MP 746
Iremar Schoba Sant'Anna
2016
LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educacão Nacional.
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional
Institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, altera
a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, e a Lei nº 11.494 de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, e dá outras
providências.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 746, DE 22 DE SETEMBRO DE 2016.
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes
regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de
efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
Parágrafo único. A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser progressivamente
ampliada, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, observadas as normas do respectivo sistema de
ensino e de acordo com as diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias de implementação estabelecidos
no Plano Nacional de Educação.
Parágrafo inteiro acrescido, criando-se a ampliação gradual da carga horária do ensino médio. A forma e prazo
de como isso ocorrerá será definido no PNE.
Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser
complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida
pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional
comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte
diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos
educandos
Foi incluído no artigo, a educação infantil, que deve seguir também uma base nacional, o que não era exigido
anteriormente e possibilitava a execução da política pública de forma não uniforme.
Foi trocado o termo “clientela” por “educandos”, para afastar a ideia mercantilista.
Art. 26.
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da
matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da
matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente da República
Federativa do Brasil, observado, na educação infantil, o disposto no art. 31, no ensino fundamental, o disposto no
art. 32, e no ensino médio, o disposto no art. 36
Mudou o termo “Brasil”, pelo mais adequado “República Federativa do Brasil”.
Acrescentou-se a indicação dos artigos deste dispositivo legal que estipulam os parâmetros gerais para cada
ensino.
§ 2o O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular
obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos
§ 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular
obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos
alunos.
Alterou a obrigatoriedade do ensino de artes, tornando-a obrigatória apenas na educação infantil e fundamental
e de oferta optativa no ensino médio.
Art. 26...
§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da
educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da
educação infantil e do ensino fundamental, sendo sua prática facultativa ao aluno:
Torna a educação física componente curricular obrigatório apenas para a educação infantil e fundamental,
deixando de ser obrigatória no ensino médio.
Mantem os mesmos critérios de facultatividade de prática de educação física, constantes na redação
anterior.
§ 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo
menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das
possibilidades da instituição.
§ 5º No currículo do ensino fundamental, será ofertada a língua inglesa a partir do sexto ano.
O ensino de uma língua estrangeira moderna, passou a ser obrigatoriamente da língua inglesa, alterando-se
ainda o início do seu ensino, da quinta série, para o sexto ano do ensino fundamental.
Art. 26. § 7o Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da proteção e defesa
civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.
§ 7º A Base Nacional Comum Curricular disporá sobre os temas transversais que poderão ser incluídos nos
currículos de que trata o caput
Alteração significativa, retirando deste dispositivo legal, a indicação de temas transversais a serem ensinados
no ensino fundamental e médio, passando a ser objeto de normatização na Base Nacional Curricular Comum.
Deixando de ser estipulado por lei e passando a ser objeto de deliberação do executivo, por meio do MEC, o
que, em tese, flexibilizará e tornará mais dinâmica a sua aplicação.
Art. 26. § 10. A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum
Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de
Estado da Educação, ouvidos o Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed e a União Nacional
de Dirigentes de Educação - Undime.
Artigo incluído pela MP, indicando como deverá ser a inclusão de Componentes Curriculares obrigatórios na
BNCC. É um ponto criticado, pois alegadamente ocorrerá uma burocratização e centralização excessiva na
escolha desses componentes. Só a prática elucidará essa questão.
Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:
I - Destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de
transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da
cidadania;
II - Adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter
optativo, dentro das disponibilidades da instituição.
IV – Serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio.
Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos específicos, a serem
definidos pelos sistemas de ensino, com ênfase nas seguintes áreas de conhecimento ou de atuação profissional:
Torna obrigatória a adoção da Base Nacional Comum Curricular no ensino médio, mas não exclusiva, podendo a adoção de outras matérias a
critério do sistema de ensino, mas prioritariamente deve-se dar ênfase as áreas que discrimina.
Principal alteração instituída pela MP 746, o ensino médio será ministrado com ênfase em uma dessas cinco áreas e não mais tendo que ser
ministrado em todas ao mesmo tempo, possibilitando, em tese, um aprofundamento maior em cada área.
I - Linguagens;
II - Matemática;
III - ciências da natureza
IV - Ciências humanas; e
V - Formação técnica e profissional.
Áreas de ensino que o legislador discriminou em que se dê ênfase.
Art. 36. § 1º Os sistemas de ensino poderão compor os seus currículos com base em mais de uma área
prevista nos incisos I a V do caput.
Parágrafo acrescido pela MP.
Cria-se a possibilidade de formação de um currículo de ensino médio com enfoque em mais de uma das áreas
previstas anteriormente, unindo duas ou mais áreas, mesclando-as ou complementando-as, diversificando
ainda mais as opções de currículos para o ensino médio.
________________________________________________________________________________________
Art 36. § 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos
§ 3º A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências, habilidades e expectativas de aprendizagem, definidas na Base Nacional Comum Curricular, será feita
de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino.
§ 5º Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para a sua
formação nos aspectos cognitivos e socioemocionais, conforme diretrizes definidas pelo Ministério da Educação.
§ 6º A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e duzentas horas da carga horária total do ensino médio, de
acordo com a definição dos sistemas de ensino.
§ 7º A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar integrada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a
partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural.
§ 8º Os currículos de ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas
estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos
pelos sistemas de ensino.
§ 9º O ensino de língua portuguesa e matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio.
§ 10. Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar, no ano letivo subsequente ao da conclusão, outro
itinerário formativo de que trata o caput.
Art. 36
§ 11. A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação a que se refere o inciso V do caput considerará:
I - a inclusão de experiência prática de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de
instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional; e
II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com
terminalidade.
§ 12. A oferta de formações experimentais em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos dependerá, para sua continuidade, do
reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco
anos, contados da data de oferta inicial da formação.
§ 13. Ao concluir o ensino médio, as instituições de ensino emitirão diploma com validade nacional que habilitará o diplomado ao prosseguimento dos estudos em nível
superior e demais cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja obrigatória
§ 14. A União, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos
processos nacionais de avaliação, considerada a Base Nacional Comum Curricular
§ 15. Além das formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de
créditos ou disciplinas com terminalidade específica, observada a Base Nacional Comum Curricular, a fim de estimular o
prosseguimento dos estudos.
§ 16. Os conteúdos cursados durante o ensino médio poderão ser convalidados para aproveitamento de créditos no ensino superior, após normatização do Conselho
Nacional de Educação e homologação pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 17. Para efeito de cumprimento de exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer, mediante regulamentação própria,
conhecimentos, saberes, habilidades e competências, mediante diferentes formas de comprovação, como:
I - Demonstração prática;
II - Experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;
III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino;
IV - Cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;
V - Estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; e
VI - Educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias
Todos estes parágrafos foram criados para disciplinar a formação de currículos do ensino médio por área, não
existiam na redação anterior.
MP 746 Art. 4º O disposto no art. 26 e no art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996, deverá ser implementado no
segundo ano letivo subsequente à data de publicação da Base Nacional Comum Curricular
Parágrafo único. O prazo de implementação previsto no caput será reduzido para o primeiro ano letivo
subsequente na hipótese de haver antecedência mínima de cento e oitenta dias entre a publicação da Base
Nacional Comum Curricular e o início do ano letivo
Estipulado prazo para implementação dos dispostos nesses artigos.
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas
§ 3º O processo seletivo referido no inciso II do caput considerará exclusivamente as competências, as
habilidades e as expectativas de aprendizagem das áreas de conhecimento definidas na Base Nacional
Comum Curricular, observado o disposto nos incisos I a IV do caput do art. 36
Parágrafo acrescido para disciplinar a exigência exclusiva dos conhecimentos das áreas definidas nos incisos I
a IV do Caput do Art. 36 deste dispositivo legal, para acesso ao ensino superior, correlacionando a área de
conhecimento do ensino superior com a área do ensino médio.
TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos
reconhecidos, são
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim
III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e
IV - Profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação
para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36.
O inciso III é idêntico ao original, porém foi incluído pela MP. 746 o inciso IV que possibilita que profissionais com notório saber possam ministrar
conteúdos afins a sua formação, exclusivamente para cursos Técnico e Profissionalizante.
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em
universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5
(cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.
§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.
Ratifica-se o direito dos formados em curso médio na modalidade normal de ministrarem aulas no ensino infantil e nos primeiros 5 anos do
ensino fundamental. Estipula-se ainda que os currículos de formação dos docentes devem seguir o BNCC.
MP 746, Art. 3º O disposto no § 8º do art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, deverá ser implementado no prazo de dois anos,
contado da data de publicação desta Medida Provisória.
MP publicada em 22 de setembro de 2016, então o prazo para implementação é dia 22 de setembro de 2018.
Além dessas alterações na LDB, objeto desta análise, a MP 746 ainda promoveu mais algumas alterações no ensino,
notadamente no ensino médio, criando a POLITICA DE FOMENTO À IMPLEMENTAÇÃO DE ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO
EM TEMPO INTEGRAL, nos artigos 5º a 12º da MP.
Nessa Política, dentre outras medidas, determina-se o repasse de recursos pelo Ministério da Educação aos Estados que
estiverem implementando as escolas de ensino Médio em tempo integral, repasse este que poderá ocorrer por um
prazo máximo de quatro anos.
Cria-se critérios e exigências para que ocorram esses repasses.
Também, por força do art. 13 da MP 746, deixa de ser obrigatório o ensino da língua espanhola no ensino médio.
Note-se, no entanto, que a mesma MP, quando estipula ser obrigatória o ensino da Língua inglesa, coloca que as escolas
poderão oferecer outra língua estrangeira, e quando assim proceder, devem dar preferência a língua espanhola.
Dessa forma o ensino da língua espanhola, deixa de ser obrigatório, passando a ser apenas preferencial no caso da
instituição oferecer o ensino de uma segunda língua estrangeira.
A MP 7467 ainda promoveu alterações no FUNDEB
Essas alterações são mais de adequações do texto da Lei as alterações promovidas na LDB pela MP, tais como alterações
da numeração dos incisos sem afetar o FUNDEB
Considerações finais:
A não obrigatoriedade das disciplinas de Artes, Musica, Filosofia e Sociologia, decorre de não serem
mais entendidas como universais, mas podendo ser obrigatórias em algumas das áreas do
conhecimento, por ex. artes (música, dança etc.) deve se tornar obrigatória na área de linguagens, já
Filosofia e Sociologia deverá se tornar obrigatória na área de Ciências humanas, Isso será fixado pela
BNCC, que pode até incluir alguma dessas disciplinas como obrigatória para todas as áreas.
O ensino da cultura Afro-Brasileira, ainda é obrigatória, art. 26-A da LDB.
A universalidade do ensino básico e a gratuidade são garantidos pela Constituição Federal, art. 205
e 206 IV.
Várias outras criticas à MP, como reduzir a aprendizagem dos estudantes aos ditames do mercado e
fomentar a privatização das escolas e a terceirização de seus profissionais, não encontram respaldo no
texto da Lei.
Não entro no mérito da eficiência das alterações para a qualidade do ensino, mas estritamente no
âmbito Legal, não vejo retrocesso, cerceamento ou restrição aos direitos e garantias fundamentais.
Bibliografia.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm – acessado em 20/10/2016
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.htm#art24p – acessado em 20/10/2016
http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/126992 - acessado em 22/10/2016
http://movimentopelabase.org.br/a-base/?gclid=CLfw-vv9t9ACFYYJkQodElAPEQ – acessado em 28/10/2016
http://basenacionalcomum.mec.gov.br/#/site/inicio - acessado em 30/10/2016
http://www.cnte.org.br/index.php/comunicacao/noticias/17155-analise-da-medida-provisoria-n-746-que-trata-da-
reforma-do-ensino-medio.html - acessado em 07/11/2016
http://www.todospelaeducacao.org.br/educacao-na-midia/indice/39749/opiniao-mp-746-flexibiliza-o-ensino-medio-e-
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Comparativo das alterações na LDB promovidas pela MP 746

  • 1. COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES NA LDB PROMOVIDAS PELA MP 746 Iremar Schoba Sant'Anna 2016
  • 2. LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educacão Nacional. LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional Institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei nº 11.494 de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, e dá outras providências. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 746, DE 22 DE SETEMBRO DE 2016.
  • 3. Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; Parágrafo único. A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser progressivamente ampliada, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, observadas as normas do respectivo sistema de ensino e de acordo com as diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias de implementação estabelecidos no Plano Nacional de Educação. Parágrafo inteiro acrescido, criando-se a ampliação gradual da carga horária do ensino médio. A forma e prazo de como isso ocorrerá será definido no PNE.
  • 4. Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos Foi incluído no artigo, a educação infantil, que deve seguir também uma base nacional, o que não era exigido anteriormente e possibilitava a execução da política pública de forma não uniforme. Foi trocado o termo “clientela” por “educandos”, para afastar a ideia mercantilista.
  • 5. Art. 26. § 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil. § 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente da República Federativa do Brasil, observado, na educação infantil, o disposto no art. 31, no ensino fundamental, o disposto no art. 32, e no ensino médio, o disposto no art. 36 Mudou o termo “Brasil”, pelo mais adequado “República Federativa do Brasil”. Acrescentou-se a indicação dos artigos deste dispositivo legal que estipulam os parâmetros gerais para cada ensino. § 2o O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos § 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. Alterou a obrigatoriedade do ensino de artes, tornando-a obrigatória apenas na educação infantil e fundamental e de oferta optativa no ensino médio.
  • 6. Art. 26... § 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno § 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental, sendo sua prática facultativa ao aluno: Torna a educação física componente curricular obrigatório apenas para a educação infantil e fundamental, deixando de ser obrigatória no ensino médio. Mantem os mesmos critérios de facultatividade de prática de educação física, constantes na redação anterior. § 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição. § 5º No currículo do ensino fundamental, será ofertada a língua inglesa a partir do sexto ano. O ensino de uma língua estrangeira moderna, passou a ser obrigatoriamente da língua inglesa, alterando-se ainda o início do seu ensino, da quinta série, para o sexto ano do ensino fundamental.
  • 7. Art. 26. § 7o Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios. § 7º A Base Nacional Comum Curricular disporá sobre os temas transversais que poderão ser incluídos nos currículos de que trata o caput Alteração significativa, retirando deste dispositivo legal, a indicação de temas transversais a serem ensinados no ensino fundamental e médio, passando a ser objeto de normatização na Base Nacional Curricular Comum. Deixando de ser estipulado por lei e passando a ser objeto de deliberação do executivo, por meio do MEC, o que, em tese, flexibilizará e tornará mais dinâmica a sua aplicação. Art. 26. § 10. A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação, ouvidos o Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed e a União Nacional de Dirigentes de Educação - Undime. Artigo incluído pela MP, indicando como deverá ser a inclusão de Componentes Curriculares obrigatórios na BNCC. É um ponto criticado, pois alegadamente ocorrerá uma burocratização e centralização excessiva na escolha desses componentes. Só a prática elucidará essa questão.
  • 8. Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes: I - Destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania; II - Adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes; III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição. IV – Serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio. Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos específicos, a serem definidos pelos sistemas de ensino, com ênfase nas seguintes áreas de conhecimento ou de atuação profissional: Torna obrigatória a adoção da Base Nacional Comum Curricular no ensino médio, mas não exclusiva, podendo a adoção de outras matérias a critério do sistema de ensino, mas prioritariamente deve-se dar ênfase as áreas que discrimina. Principal alteração instituída pela MP 746, o ensino médio será ministrado com ênfase em uma dessas cinco áreas e não mais tendo que ser ministrado em todas ao mesmo tempo, possibilitando, em tese, um aprofundamento maior em cada área. I - Linguagens; II - Matemática; III - ciências da natureza IV - Ciências humanas; e V - Formação técnica e profissional. Áreas de ensino que o legislador discriminou em que se dê ênfase.
  • 9. Art. 36. § 1º Os sistemas de ensino poderão compor os seus currículos com base em mais de uma área prevista nos incisos I a V do caput. Parágrafo acrescido pela MP. Cria-se a possibilidade de formação de um currículo de ensino médio com enfoque em mais de uma das áreas previstas anteriormente, unindo duas ou mais áreas, mesclando-as ou complementando-as, diversificando ainda mais as opções de currículos para o ensino médio. ________________________________________________________________________________________ Art 36. § 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos § 3º A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências, habilidades e expectativas de aprendizagem, definidas na Base Nacional Comum Curricular, será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino. § 5º Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para a sua formação nos aspectos cognitivos e socioemocionais, conforme diretrizes definidas pelo Ministério da Educação. § 6º A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e duzentas horas da carga horária total do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino. § 7º A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar integrada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural. § 8º Os currículos de ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino. § 9º O ensino de língua portuguesa e matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio. § 10. Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar, no ano letivo subsequente ao da conclusão, outro itinerário formativo de que trata o caput.
  • 10. Art. 36 § 11. A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação a que se refere o inciso V do caput considerará: I - a inclusão de experiência prática de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional; e II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade. § 12. A oferta de formações experimentais em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação. § 13. Ao concluir o ensino médio, as instituições de ensino emitirão diploma com validade nacional que habilitará o diplomado ao prosseguimento dos estudos em nível superior e demais cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja obrigatória § 14. A União, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, considerada a Base Nacional Comum Curricular § 15. Além das formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos ou disciplinas com terminalidade específica, observada a Base Nacional Comum Curricular, a fim de estimular o prosseguimento dos estudos. § 16. Os conteúdos cursados durante o ensino médio poderão ser convalidados para aproveitamento de créditos no ensino superior, após normatização do Conselho Nacional de Educação e homologação pelo Ministro de Estado da Educação. § 17. Para efeito de cumprimento de exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer, mediante regulamentação própria, conhecimentos, saberes, habilidades e competências, mediante diferentes formas de comprovação, como: I - Demonstração prática; II - Experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar; III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino; IV - Cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais; V - Estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; e VI - Educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias Todos estes parágrafos foram criados para disciplinar a formação de currículos do ensino médio por área, não existiam na redação anterior.
  • 11. MP 746 Art. 4º O disposto no art. 26 e no art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996, deverá ser implementado no segundo ano letivo subsequente à data de publicação da Base Nacional Comum Curricular Parágrafo único. O prazo de implementação previsto no caput será reduzido para o primeiro ano letivo subsequente na hipótese de haver antecedência mínima de cento e oitenta dias entre a publicação da Base Nacional Comum Curricular e o início do ano letivo Estipulado prazo para implementação dos dispostos nesses artigos. Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas § 3º O processo seletivo referido no inciso II do caput considerará exclusivamente as competências, as habilidades e as expectativas de aprendizagem das áreas de conhecimento definidas na Base Nacional Comum Curricular, observado o disposto nos incisos I a IV do caput do art. 36 Parágrafo acrescido para disciplinar a exigência exclusiva dos conhecimentos das áreas definidas nos incisos I a IV do Caput do Art. 36 deste dispositivo legal, para acesso ao ensino superior, correlacionando a área de conhecimento do ensino superior com a área do ensino médio.
  • 12. TÍTULO VI Dos Profissionais da Educação Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e IV - Profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36. O inciso III é idêntico ao original, porém foi incluído pela MP. 746 o inciso IV que possibilita que profissionais com notório saber possam ministrar conteúdos afins a sua formação, exclusivamente para cursos Técnico e Profissionalizante. Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal. § 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular. Ratifica-se o direito dos formados em curso médio na modalidade normal de ministrarem aulas no ensino infantil e nos primeiros 5 anos do ensino fundamental. Estipula-se ainda que os currículos de formação dos docentes devem seguir o BNCC. MP 746, Art. 3º O disposto no § 8º do art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, deverá ser implementado no prazo de dois anos, contado da data de publicação desta Medida Provisória. MP publicada em 22 de setembro de 2016, então o prazo para implementação é dia 22 de setembro de 2018.
  • 13. Além dessas alterações na LDB, objeto desta análise, a MP 746 ainda promoveu mais algumas alterações no ensino, notadamente no ensino médio, criando a POLITICA DE FOMENTO À IMPLEMENTAÇÃO DE ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL, nos artigos 5º a 12º da MP. Nessa Política, dentre outras medidas, determina-se o repasse de recursos pelo Ministério da Educação aos Estados que estiverem implementando as escolas de ensino Médio em tempo integral, repasse este que poderá ocorrer por um prazo máximo de quatro anos. Cria-se critérios e exigências para que ocorram esses repasses. Também, por força do art. 13 da MP 746, deixa de ser obrigatório o ensino da língua espanhola no ensino médio. Note-se, no entanto, que a mesma MP, quando estipula ser obrigatória o ensino da Língua inglesa, coloca que as escolas poderão oferecer outra língua estrangeira, e quando assim proceder, devem dar preferência a língua espanhola. Dessa forma o ensino da língua espanhola, deixa de ser obrigatório, passando a ser apenas preferencial no caso da instituição oferecer o ensino de uma segunda língua estrangeira. A MP 7467 ainda promoveu alterações no FUNDEB Essas alterações são mais de adequações do texto da Lei as alterações promovidas na LDB pela MP, tais como alterações da numeração dos incisos sem afetar o FUNDEB
  • 14. Considerações finais: A não obrigatoriedade das disciplinas de Artes, Musica, Filosofia e Sociologia, decorre de não serem mais entendidas como universais, mas podendo ser obrigatórias em algumas das áreas do conhecimento, por ex. artes (música, dança etc.) deve se tornar obrigatória na área de linguagens, já Filosofia e Sociologia deverá se tornar obrigatória na área de Ciências humanas, Isso será fixado pela BNCC, que pode até incluir alguma dessas disciplinas como obrigatória para todas as áreas. O ensino da cultura Afro-Brasileira, ainda é obrigatória, art. 26-A da LDB. A universalidade do ensino básico e a gratuidade são garantidos pela Constituição Federal, art. 205 e 206 IV. Várias outras criticas à MP, como reduzir a aprendizagem dos estudantes aos ditames do mercado e fomentar a privatização das escolas e a terceirização de seus profissionais, não encontram respaldo no texto da Lei. Não entro no mérito da eficiência das alterações para a qualidade do ensino, mas estritamente no âmbito Legal, não vejo retrocesso, cerceamento ou restrição aos direitos e garantias fundamentais.
  • 15. Bibliografia. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm – acessado em 20/10/2016 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.htm#art24p – acessado em 20/10/2016 http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/126992 - acessado em 22/10/2016 http://movimentopelabase.org.br/a-base/?gclid=CLfw-vv9t9ACFYYJkQodElAPEQ – acessado em 28/10/2016 http://basenacionalcomum.mec.gov.br/#/site/inicio - acessado em 30/10/2016 http://www.cnte.org.br/index.php/comunicacao/noticias/17155-analise-da-medida-provisoria-n-746-que-trata-da- reforma-do-ensino-medio.html - acessado em 07/11/2016 http://www.todospelaeducacao.org.br/educacao-na-midia/indice/39749/opiniao-mp-746-flexibiliza-o-ensino-medio-e- atropela-o-forum-nacional-de-educacao/- acessado em 10/11/2016