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CAPITULO II 
DA EDUCAÇÃO BÁSICA 
EQUIPE 
Elcenira Damasceno 
Gabriela Cavalcante 
Luane Maia 
Sheila Santos 
Vanessa Gonçalves 
PGM04S2
Das Disposições Gerais 
• Art.22. A Educação Básica tem por finalidade 
desenvolver o educando, assegurar-lhe a 
formação comum indispensável para o 
exercício da cidadania e fornecer-lhe meios 
para progredir no trabalho e em estudos 
posteriores.
Art. 23. A educação básica podera organizar-se em 
séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância 
regular de período de estudos, grupos não-seriados, 
com base na idade, na competência e em outros 
críterios, ou por formas diversa de organização, 
sempre que o interesse do processo de aprendizagem 
assim o recomendar. 
§1 A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive 
quando se trata de transferências entre estabelecimento 
cituado no País e no exterior, tendo como base as 
normas curriculares gerais.
Art. 24. A educação básica nos níveis fundamental e 
médio, será organizada de acordo com as seguintes 
regras comuns: 
• I- a carga horária mínima anual será de oitocentas 
horas. 
• II- a classificação em qualquer série ou etapa, exeto a 
primeira do ensino fundamental, pode ser feita: 
a) por promoção, para alunos que cursaram com 
aproveitamento, a série anterior, na própria escola. 
b) por transferência, para candidatos procedentes de 
outras escolas.
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades 
responsável alcançar relação adequada entre o número 
de alunos e o professor, a carga horária e as condições 
materiais do estabelecimento. 
Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio 
devem ter uma base nacional comum, a ser 
complementada, em cada sistema de ensino e 
estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, 
exigidas pelas características regionais e locais da 
sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§1 Os curriculos a que se refere o caput devem abranger, 
obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da 
matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e 
da realidade social e política. 
§2 O ensino da arte, constituirá componentes curricular 
obrigatório nos diversos níveis da educação básica. 
(Lei n 12.287 de 2010) 
§3 A educação física integrada a proposta pedagógica da 
escola. 
§4 O ensino da História do Brasil levará em conta as 
contribuições das diferentes culturas e etnias para a 
formação do povo brasileiro.
§5 Na parte diversificada do currículo será 
incuído, obrigatóriamente, a partir da quinta 
série, o ensino de pelo menos uma língua 
estrangeira moderna. 
§6 A música deverá ser conteúdo obrigatório, 
mas não exclusivo do componente curricular.
Art.27.Os conteúdos curriculares da educação básica 
observarão, ainda, as seguintes diretrizes: 
I- a difusão de valores fundamentais ao interesse 
social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito 
ao bem comum e à ordem democrática; 
II- consideração das condições de escolaridade dos 
alunos em cada estabelecimento; 
III- orientação para o trabalho; 
IV- promoção do desporto educacional e apoio as 
práticas desportivas não-formais.
Art. 28. Na oferta de educação básica para a população 
rural, os sistema de ensino promoverão as adaptações 
necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida 
rural e de cada região, especialmente: 
I- conteúdo curriculares e metodologias apropriadas às 
reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural; 
II- organização escolar própria, incluindo adequação do 
calendário escolar às fases do ciclo agrícola e as 
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Educação Básica no Brasil: Disposições Gerais e Organização

  • 1. CAPITULO II DA EDUCAÇÃO BÁSICA EQUIPE Elcenira Damasceno Gabriela Cavalcante Luane Maia Sheila Santos Vanessa Gonçalves PGM04S2
  • 2. Das Disposições Gerais • Art.22. A Educação Básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
  • 3. Art. 23. A educação básica podera organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de período de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros críterios, ou por formas diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. §1 A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se trata de transferências entre estabelecimento cituado no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
  • 4. Art. 24. A educação básica nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: • I- a carga horária mínima anual será de oitocentas horas. • II- a classificação em qualquer série ou etapa, exeto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento, a série anterior, na própria escola. b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas.
  • 5. Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsável alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigidas pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
  • 6. §1 Os curriculos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política. §2 O ensino da arte, constituirá componentes curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica. (Lei n 12.287 de 2010) §3 A educação física integrada a proposta pedagógica da escola. §4 O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.
  • 7. §5 Na parte diversificada do currículo será incuído, obrigatóriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna. §6 A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo do componente curricular.
  • 8. Art.27.Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: I- a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; II- consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; III- orientação para o trabalho; IV- promoção do desporto educacional e apoio as práticas desportivas não-formais.
  • 9. Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistema de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente: I- conteúdo curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural; II- organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e as condições climáticas; III- adequação à natureza do trabalho na zona rural.