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PREVENÇÃO CONTRA
ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
NO AMBIENTE DE TRABALHO
POR UM AMBIENTE DE
TRABALHO SEGURO
Embora seja um assunto amplamente
comentado, muitas pessoas desconhecem ou
têm uma compreensão parcial ou equivocada
sobre o que é assédio moral e sexual. E
agora a NR 5 traz esse assunto não como um
cartaz mas com objetivo de esclarecer o que
é, as consequências e o que fazer diante de
uma situação de assédio, seja moral ou
sexual.
O que é assédio Moral? Assédio moral é a exposição de pessoas a situações
humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e
prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e
à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de
trabalho.
Lei nº 10.224/2001: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou
favorecimento sexual, prevalecendo -se o agente da sua condição de superior hierárquico
ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. A pena prevista é
de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Constituição da República
A República Federativa do Brasil tem como
fundamento: a dignidade da pessoa humana e o valor
social do trabalho (art. 1º, III e IV). É assegurado o
direito à saúde, ao trabalho e à honra (art. 5º, X, e 6º).
Código Civil
Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito (art. 186).
Lei 8.112/1990
São deveres do servidor público, entre outros, manter
conduta compatível com a moralidade administrativa,
tratar as pessoas com urbanidade e ser leal às
instituições a que servir (art. 116, incs. II, IX e XI, da
Lei nº 8.112/1990).
Está na lei
- Assédio moral interpessoal: Ocorre
de maneira individual, direta e pessoal,
com a finalidade de prejudicar ou
eliminar o profissional na relação com a
equipe;
- Assédio moral institucional: Ocorre
quando a própria organização incentiva
ou tolera atos de assédio. Neste caso,
a própria pessoa jurídica é também
autora da agressão, uma vez que, por
meio de seus administradores, se utiliza
de estratégias organizacionais
desumanas para melhorar a
produtividade, criando uma cultura
institucional de humilhação e controle.
- Assédio moral vertical Ocorre entre
pessoas de nível hierárquico diferentes,
chefes e subordinados, e pode ser
subdividido em duas espécies:
- Descendente: assédio caracterizado
pela pressão dos chefes em relação
aos subordinados. Os superiores se
aproveitam de sua condição de
autoridade para pôr o colaborador em
situações desconfortáveis, como
desempenhar uma tarefa que não faz
parte de seu ofício e qualificação, a fim
de puni-lo pelo cometimento de algum
erro.
uanto ao tipo, o
assédio moral
nifesta-se de três
modos distintos:
- Ascendente: Assédio praticado por
subordinado ou grupo de subordinados
contra o chefe. Consiste em causar
constrangimento ao superior hierárquico
por interesses diversos. Ações ou
omissões para “boicotar” um novo
gestor, indiretas frequentes diante dos
colegas e até chantagem visando a
uma promoção são exemplos de
assédio moral desse tipo.
uanto ao tipo, o
assédio moral
nifesta-se de três
modos distintos:
- Assédio moral horizontal Ocorre
entre pessoas que pertencem ao
mesmo nível de hierarquia. É um
comportamento instigado pelo clima de
competição exagerado entre colegas de
trabalho. O assediador promove
liderança negativa perante os que
fazem intimidação ao colega, conduta
que se aproxima do bullying, por ter
como alvo vítimas vulneráveis.
uanto ao tipo, o
assédio moral
nifesta-se de três
modos distintos:
- Assédio moral misto Consiste na
acumulação do assédio moral vertical e
do horizontal. A pessoa é assediada por
superiores hierárquicos e também por
colegas de trabalho. Em geral, a
iniciativa da agressão começa sempre
com um autor, fazendo com que os
demais acabem seguindo o mesmo
comportamento.
uanto ao tipo, o
assédio moral
nifesta-se de três
modos distintos:
Atitudes que caracterizam o assédio:
Retirar a autonomia do colaborador ou contestar, a
todo o momento, suas decisões
Sobrecarregar o colaborador com novas tarefas ou
retirar o trabalho que habitualmente competia a ele
executar, provocando a sensação de inutilidade e de
incompetência
Ignorar a presença do assediado, dirigindo-se apenas
aos demais colaboradores
Passar tarefas humilhantes;
Gritar ou falar de forma desrespeitosa;
Espalhar rumores ou divulgar boatos ofensivos a
respeito do colaborador
uanto ao tipo, o
assédio moral
nifesta-se de três
modos distintos:
Não levar em conta seus problemas de saúde; - Criticar
a vida particular da vítima
Atribuir apelidos pejorativos
Impor punições vexatórias (dancinhas, prendas)
Postar mensagens depreciativas em grupos nas redes
sociais
Evitar a comunicação direta, dirigindo-se à vítima
apenas por e-mail, bilhetes ou terceiros e outras formas
de comunicação indireta
Isolar fisicamente o colaborador para que não haja
comunicação com os demais colegas
uanto ao tipo, o
assédio moral
nifesta-se de três
modos distintos:
Desconsiderar ou ironizar, injustificadamente, as
opiniões da vítima;
Retirar cargos e funções sem motivo justo;
Impor condições e regras de trabalho personalizadas,
diferentes das que são cobradas dos outros
profissionais
Delegar tarefas impossíveis de serem cumpridas ou
determinar prazos incompatíveis para finalização de um
trabalho
Manipular informações, deixando de repassá-las com a
devida antecedência necessária para que o colaborador
realize suas atividades
Vigilância excessiva
uanto ao tipo, o
assédio moral
nifesta-se de três
modos distintos:
Exigências Profissionais: Exigir que o trabalho seja
cumprido com eficiência e estimular o cumprimento de
metas não é assédio moral. Toda atividade apresenta
certo grau de imposição a partir da definição de tarefas
e de resultados a serem alcançados. No cotidiano do
ambiente de trabalho, é natural existirem cobranças,
críticas e avaliações sobre o trabalho e o
comportamento profissional dos colaboradores. Por
isso, eventuais reclamações por tarefa não cumprida ou
realizada com displicência não configuram assédio
moral.
O que não é
siderado assédio:
Aumento do volume de trabalho: Dependendo do
tipo de atividade desenvolvida, pode haver períodos de
maior volume de trabalho. A realização de serviço
extraordinário é possível, dentro dos limites da
legislação e por necessidade de serviço. A sobrecarga
de trabalho só pode ser vista como assédio moral se
usada para desqualificar especificamente um indivíduo
ou se usada como forma de punição.
O que não é
siderado assédio:
Uso de mecanismos tecnológicos de controle: Para
gerir o quadro de pessoal, as organizações, cada vez
mais, se utilizam de mecanismos tecnológicos de
controle, como ponto eletrônico. Essas ferramentas não
podem ser consideradas meios de intimidação, uma vez
que servem para o controle da frequência e da
assiduidade dos colaboradores.
O que não é
siderado assédio:
Más condições de trabalho: A condição física do
ambiente de trabalho (ambiente pequeno e pouco
iluminado, por exemplo) não representa assédio moral,
a não ser que o profissional seja colocado nessas
condições com o objetivo de desmerecê-lo frente aos
demais.
As causas do assédio moral no ambiente de trabalho
estão ligadas a fatores econômicos, culturais e
emocionais.
Veja as principais causas
Abuso do poder diretivo
Busca incessante do cumprimento de metas
Cultura autoritária
Despreparo do chefe para o gerenciamento de pessoas
Rivalidade no ambiente de trabalho
Inveja.
Algo importante é que o assédio sexual ele não está
ligado ao tipo de roupa que a vítima usa e sim a atitude
do agressor.
CAUSAS:
O assédio moral traz consequências psíquicas, físicas,
sociais e profissionais para o assediado e prejudica o
ambiente de trabalho, as organizações e o Estado.
O assédio ele tem uma força de paralisar, neutralizar e
até destruir sonhos e metas, pois, ele afeta a pessoa de
uma maneira tão forte e de uma maneira em que não
existe uma regra de sintomas padrões, cada pessoa vai
reagir de maneira diferente.
NSEQUÊNCIAS:
Consequências para o indivíduo:
Dores generalizadas
Palpitações
Distúrbios digestivos
Dores de cabeça
Hipertensão arterial (pressão alta)
Alteração do sono
Irritabilidade
Crises de choro
Abandono de relações pessoais
Problemas familiares
Isolamento
Depressão
Síndrome do pânico
Estresse
Esgotamento físico e emocional
Perda do significado do trabalho
Suicídio.
NSEQUÊNCIAS:
Redução para organização e empresa:
Rotatividade de pessoal
Aumento de erros e acidentes
Absenteísmo (faltas)
Licenças médicas
Exposição negativa da marca
Indenizações trabalhistas
Multas administrativas.
Consequências para o Estado:
Custos com tratamentos médicos
Despesas com benefícios sociais
Custos com processos administrativos e judiciais.
NSEQUÊNCIAS:
Existem várias formas de prevenir o assedio moral no
trabalho, mas a principal é a informação. Garantir que
todos saibam o que é assédio moral e quais são os
comportamentos e ações aceitáveis no ambiente de
trabalho contribui para a redução e até para a
eliminação dessa prática. Veja algumas medidas de
prevenção em que a CIPA pode ajudar em suas
implementações
Como prevenir:
Incentivar a efetiva participação de todos os
colaboradores na vida da empresa, com definição clara
de tarefas, funções, metas e condições de trabalho
Instituir e divulgar um código de ética da instituição,
enfatizando que o assédio moral é incompatível com os
princípios organizacionais
Promover palestras, oficinas e cursos sobre o assunto
Incentivar as boas relações no ambiente de trabalho,
com tolerância à diversidade de perfis profissionais e de
ritmos de trabalho;
Como prevenir:
Ampliar a autonomia para organização do trabalho,
após fornecer informações e recursos necessários para
execução de tarefas
Reduzir o trabalho monótono e repetitivo
Observar o aumento súbito e injustificado de
absenteísmo (faltas ao trabalho)
Realizar avaliação de riscos psicossociais no ambiente
de trabalho
Garantir que práticas administrativas e gerenciais na
organização sejam aplicadas a todos os colaboradores
de forma igual, com tratamento justo e respeitoso
Como prevenir:
Dar exemplo de comportamento e condutas adequadas,
evitando se omitir diante de situações de assédio moral
Oferecer apoio psicológico e orientação aos
colaboradores que se julguem vítimas de assédio moral
Estabelecer canais de recebimento e protocolos de
encaminhamento de denúncias.
Como prevenir:
Reunir provas do assédio. Anotar, com detalhes, todas
as situações de assédio sofridas com data, hora e local,
e listar os nomes dos que testemunharam os fatos
Buscar ajuda dos colegas, principalmente daqueles que
testemunharam o fato ou que já passaram pela mesma
situação
Buscar orientação psicológica sobre como se comportar
para enfrentar tais situações
Comunicar a situação ao setor responsável, ao superior
hierárquico do assediador ou à Ouvidoria
Caso não tenha sucesso na denúncia, procurar o
sindicato profissional ou o órgão representativo de
classe ou a associação
Avaliar a possibilidade de ingressar com ação judicial
de reparação de danos morais.
ue a vítima deve
fazer:
Oferecer apoio à vítima
Disponibilizar-se como testemunha
Comunicar ao setor responsável, ao superior
hierárquico do assediador ou à entidade de classe
situações de assédio moral que presenciou.
Qualquer agente público que se sinta vítima ou
testemunhe atos que possam configurar assédio moral
no ambiente de trabalho pode fazer denúncia para o
superior hierárquico, para a Ouvidoria ou para a
Comissão de Ética, conforme a gravidade do caso e a
regulamentação de cada instituição. As denúncias
consideradas procedentes poderão ensejar a abertura
de sindicância e de processo administrativo disciplinar.
olegas e serviços
públicos:
A principal diferença entre o assédio moral e o sexual é
o bem jurídico tutelado. O assédio sexual atenta contra
a liberdade sexual da pessoa, enquanto o assédio moral
atenta contra a sua dignidade psíquica.
No entanto, não é raro que as vítimas sofram ambos:
são assediadas sexualmente e, como consequência da
rejeição das investidas do agressor, são assediadas
moralmente.
Além disso, diferentemente do assédio moral, que exige
a reiteração da conduta, no assédio sexual, basta a
prática de um único ato.
Distinção entre
ssédio moral e
ssédio sexual:
Recomendação nº 111 da OIT, dispõe sobre a
discriminação em matéria de emprego e profissão.
Lei nº 8.112/1990, dispões sobre o estatuto dos
servidores públicos civis da União.
Lei Complementar nº 35/1979 Lei Orgânica da
Magistratura Nacional, dispõe sobre a organização do
Poder Judiciário brasileiro.
Código Penal art. 216-A, dispõe sobre a criminalização
da prática de assédio sexual no ambiente de trabalho.
Legislação:
Lei nº 14.457, de 26 de julho de 2022 - Estabelece
medidas de prevenção, assistência e reparação às
vítimas de assédio no ambiente de trabalho.
(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-
2022/2022/Lei/L14457.htm)
Referências:
Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001 - Altera o Código
Penal para tipificar o crime de assédio sexual.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10224.htm) Lei
nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa
com Deficiência, que também aborda a questão do
assédio moral no ambiente de trabalho.
NR 5

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  • 1. PREVENÇÃO CONTRA ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NO AMBIENTE DE TRABALHO POR UM AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO
  • 2. Embora seja um assunto amplamente comentado, muitas pessoas desconhecem ou têm uma compreensão parcial ou equivocada sobre o que é assédio moral e sexual. E agora a NR 5 traz esse assunto não como um cartaz mas com objetivo de esclarecer o que é, as consequências e o que fazer diante de uma situação de assédio, seja moral ou sexual.
  • 3. O que é assédio Moral? Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho.
  • 4. Lei nº 10.224/2001: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo -se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. A pena prevista é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
  • 5. Constituição da República A República Federativa do Brasil tem como fundamento: a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV). É assegurado o direito à saúde, ao trabalho e à honra (art. 5º, X, e 6º). Código Civil Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186). Lei 8.112/1990 São deveres do servidor público, entre outros, manter conduta compatível com a moralidade administrativa, tratar as pessoas com urbanidade e ser leal às instituições a que servir (art. 116, incs. II, IX e XI, da Lei nº 8.112/1990). Está na lei
  • 6.
  • 7. - Assédio moral interpessoal: Ocorre de maneira individual, direta e pessoal, com a finalidade de prejudicar ou eliminar o profissional na relação com a equipe; - Assédio moral institucional: Ocorre quando a própria organização incentiva ou tolera atos de assédio. Neste caso, a própria pessoa jurídica é também autora da agressão, uma vez que, por meio de seus administradores, se utiliza de estratégias organizacionais desumanas para melhorar a produtividade, criando uma cultura institucional de humilhação e controle.
  • 8. - Assédio moral vertical Ocorre entre pessoas de nível hierárquico diferentes, chefes e subordinados, e pode ser subdividido em duas espécies: - Descendente: assédio caracterizado pela pressão dos chefes em relação aos subordinados. Os superiores se aproveitam de sua condição de autoridade para pôr o colaborador em situações desconfortáveis, como desempenhar uma tarefa que não faz parte de seu ofício e qualificação, a fim de puni-lo pelo cometimento de algum erro. uanto ao tipo, o assédio moral nifesta-se de três modos distintos:
  • 9. - Ascendente: Assédio praticado por subordinado ou grupo de subordinados contra o chefe. Consiste em causar constrangimento ao superior hierárquico por interesses diversos. Ações ou omissões para “boicotar” um novo gestor, indiretas frequentes diante dos colegas e até chantagem visando a uma promoção são exemplos de assédio moral desse tipo. uanto ao tipo, o assédio moral nifesta-se de três modos distintos:
  • 10. - Assédio moral horizontal Ocorre entre pessoas que pertencem ao mesmo nível de hierarquia. É um comportamento instigado pelo clima de competição exagerado entre colegas de trabalho. O assediador promove liderança negativa perante os que fazem intimidação ao colega, conduta que se aproxima do bullying, por ter como alvo vítimas vulneráveis. uanto ao tipo, o assédio moral nifesta-se de três modos distintos:
  • 11. - Assédio moral misto Consiste na acumulação do assédio moral vertical e do horizontal. A pessoa é assediada por superiores hierárquicos e também por colegas de trabalho. Em geral, a iniciativa da agressão começa sempre com um autor, fazendo com que os demais acabem seguindo o mesmo comportamento. uanto ao tipo, o assédio moral nifesta-se de três modos distintos:
  • 12. Atitudes que caracterizam o assédio: Retirar a autonomia do colaborador ou contestar, a todo o momento, suas decisões Sobrecarregar o colaborador com novas tarefas ou retirar o trabalho que habitualmente competia a ele executar, provocando a sensação de inutilidade e de incompetência Ignorar a presença do assediado, dirigindo-se apenas aos demais colaboradores Passar tarefas humilhantes; Gritar ou falar de forma desrespeitosa; Espalhar rumores ou divulgar boatos ofensivos a respeito do colaborador uanto ao tipo, o assédio moral nifesta-se de três modos distintos:
  • 13. Não levar em conta seus problemas de saúde; - Criticar a vida particular da vítima Atribuir apelidos pejorativos Impor punições vexatórias (dancinhas, prendas) Postar mensagens depreciativas em grupos nas redes sociais Evitar a comunicação direta, dirigindo-se à vítima apenas por e-mail, bilhetes ou terceiros e outras formas de comunicação indireta Isolar fisicamente o colaborador para que não haja comunicação com os demais colegas uanto ao tipo, o assédio moral nifesta-se de três modos distintos:
  • 14. Desconsiderar ou ironizar, injustificadamente, as opiniões da vítima; Retirar cargos e funções sem motivo justo; Impor condições e regras de trabalho personalizadas, diferentes das que são cobradas dos outros profissionais Delegar tarefas impossíveis de serem cumpridas ou determinar prazos incompatíveis para finalização de um trabalho Manipular informações, deixando de repassá-las com a devida antecedência necessária para que o colaborador realize suas atividades Vigilância excessiva uanto ao tipo, o assédio moral nifesta-se de três modos distintos:
  • 15. Exigências Profissionais: Exigir que o trabalho seja cumprido com eficiência e estimular o cumprimento de metas não é assédio moral. Toda atividade apresenta certo grau de imposição a partir da definição de tarefas e de resultados a serem alcançados. No cotidiano do ambiente de trabalho, é natural existirem cobranças, críticas e avaliações sobre o trabalho e o comportamento profissional dos colaboradores. Por isso, eventuais reclamações por tarefa não cumprida ou realizada com displicência não configuram assédio moral. O que não é siderado assédio:
  • 16. Aumento do volume de trabalho: Dependendo do tipo de atividade desenvolvida, pode haver períodos de maior volume de trabalho. A realização de serviço extraordinário é possível, dentro dos limites da legislação e por necessidade de serviço. A sobrecarga de trabalho só pode ser vista como assédio moral se usada para desqualificar especificamente um indivíduo ou se usada como forma de punição. O que não é siderado assédio:
  • 17. Uso de mecanismos tecnológicos de controle: Para gerir o quadro de pessoal, as organizações, cada vez mais, se utilizam de mecanismos tecnológicos de controle, como ponto eletrônico. Essas ferramentas não podem ser consideradas meios de intimidação, uma vez que servem para o controle da frequência e da assiduidade dos colaboradores. O que não é siderado assédio: Más condições de trabalho: A condição física do ambiente de trabalho (ambiente pequeno e pouco iluminado, por exemplo) não representa assédio moral, a não ser que o profissional seja colocado nessas condições com o objetivo de desmerecê-lo frente aos demais.
  • 18. As causas do assédio moral no ambiente de trabalho estão ligadas a fatores econômicos, culturais e emocionais. Veja as principais causas Abuso do poder diretivo Busca incessante do cumprimento de metas Cultura autoritária Despreparo do chefe para o gerenciamento de pessoas Rivalidade no ambiente de trabalho Inveja. Algo importante é que o assédio sexual ele não está ligado ao tipo de roupa que a vítima usa e sim a atitude do agressor. CAUSAS:
  • 19. O assédio moral traz consequências psíquicas, físicas, sociais e profissionais para o assediado e prejudica o ambiente de trabalho, as organizações e o Estado. O assédio ele tem uma força de paralisar, neutralizar e até destruir sonhos e metas, pois, ele afeta a pessoa de uma maneira tão forte e de uma maneira em que não existe uma regra de sintomas padrões, cada pessoa vai reagir de maneira diferente. NSEQUÊNCIAS:
  • 20. Consequências para o indivíduo: Dores generalizadas Palpitações Distúrbios digestivos Dores de cabeça Hipertensão arterial (pressão alta) Alteração do sono Irritabilidade Crises de choro Abandono de relações pessoais Problemas familiares Isolamento Depressão Síndrome do pânico Estresse Esgotamento físico e emocional Perda do significado do trabalho Suicídio. NSEQUÊNCIAS:
  • 21. Redução para organização e empresa: Rotatividade de pessoal Aumento de erros e acidentes Absenteísmo (faltas) Licenças médicas Exposição negativa da marca Indenizações trabalhistas Multas administrativas. Consequências para o Estado: Custos com tratamentos médicos Despesas com benefícios sociais Custos com processos administrativos e judiciais. NSEQUÊNCIAS:
  • 22. Existem várias formas de prevenir o assedio moral no trabalho, mas a principal é a informação. Garantir que todos saibam o que é assédio moral e quais são os comportamentos e ações aceitáveis no ambiente de trabalho contribui para a redução e até para a eliminação dessa prática. Veja algumas medidas de prevenção em que a CIPA pode ajudar em suas implementações Como prevenir:
  • 23. Incentivar a efetiva participação de todos os colaboradores na vida da empresa, com definição clara de tarefas, funções, metas e condições de trabalho Instituir e divulgar um código de ética da instituição, enfatizando que o assédio moral é incompatível com os princípios organizacionais Promover palestras, oficinas e cursos sobre o assunto Incentivar as boas relações no ambiente de trabalho, com tolerância à diversidade de perfis profissionais e de ritmos de trabalho; Como prevenir:
  • 24. Ampliar a autonomia para organização do trabalho, após fornecer informações e recursos necessários para execução de tarefas Reduzir o trabalho monótono e repetitivo Observar o aumento súbito e injustificado de absenteísmo (faltas ao trabalho) Realizar avaliação de riscos psicossociais no ambiente de trabalho Garantir que práticas administrativas e gerenciais na organização sejam aplicadas a todos os colaboradores de forma igual, com tratamento justo e respeitoso Como prevenir:
  • 25. Dar exemplo de comportamento e condutas adequadas, evitando se omitir diante de situações de assédio moral Oferecer apoio psicológico e orientação aos colaboradores que se julguem vítimas de assédio moral Estabelecer canais de recebimento e protocolos de encaminhamento de denúncias. Como prevenir:
  • 26. Reunir provas do assédio. Anotar, com detalhes, todas as situações de assédio sofridas com data, hora e local, e listar os nomes dos que testemunharam os fatos Buscar ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já passaram pela mesma situação Buscar orientação psicológica sobre como se comportar para enfrentar tais situações Comunicar a situação ao setor responsável, ao superior hierárquico do assediador ou à Ouvidoria Caso não tenha sucesso na denúncia, procurar o sindicato profissional ou o órgão representativo de classe ou a associação Avaliar a possibilidade de ingressar com ação judicial de reparação de danos morais. ue a vítima deve fazer:
  • 27. Oferecer apoio à vítima Disponibilizar-se como testemunha Comunicar ao setor responsável, ao superior hierárquico do assediador ou à entidade de classe situações de assédio moral que presenciou. Qualquer agente público que se sinta vítima ou testemunhe atos que possam configurar assédio moral no ambiente de trabalho pode fazer denúncia para o superior hierárquico, para a Ouvidoria ou para a Comissão de Ética, conforme a gravidade do caso e a regulamentação de cada instituição. As denúncias consideradas procedentes poderão ensejar a abertura de sindicância e de processo administrativo disciplinar. olegas e serviços públicos:
  • 28. A principal diferença entre o assédio moral e o sexual é o bem jurídico tutelado. O assédio sexual atenta contra a liberdade sexual da pessoa, enquanto o assédio moral atenta contra a sua dignidade psíquica. No entanto, não é raro que as vítimas sofram ambos: são assediadas sexualmente e, como consequência da rejeição das investidas do agressor, são assediadas moralmente. Além disso, diferentemente do assédio moral, que exige a reiteração da conduta, no assédio sexual, basta a prática de um único ato. Distinção entre ssédio moral e ssédio sexual:
  • 29. Recomendação nº 111 da OIT, dispõe sobre a discriminação em matéria de emprego e profissão. Lei nº 8.112/1990, dispões sobre o estatuto dos servidores públicos civis da União. Lei Complementar nº 35/1979 Lei Orgânica da Magistratura Nacional, dispõe sobre a organização do Poder Judiciário brasileiro. Código Penal art. 216-A, dispõe sobre a criminalização da prática de assédio sexual no ambiente de trabalho. Legislação:
  • 30. Lei nº 14.457, de 26 de julho de 2022 - Estabelece medidas de prevenção, assistência e reparação às vítimas de assédio no ambiente de trabalho. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019- 2022/2022/Lei/L14457.htm) Referências: Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001 - Altera o Código Penal para tipificar o crime de assédio sexual. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10224.htm) Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que também aborda a questão do assédio moral no ambiente de trabalho. NR 5