Este documento apresenta o Código de Ética Profissional do Contador (CEPC), incluindo suas resoluções. O CEPC define os deveres e proibições dos contadores no exercício profissional e estabelece penalidades para infrações. Foi aprovado em 1996 pelo Conselho Federal de Contabilidade e atualizado em 2010 e 2011.
Código de ética profissional do contadorKarla Carioca
O documento descreve o Código de Ética Profissional para Contadores no Brasil de acordo com a Resolução CFC 803/1996. O código contém 15 artigos divididos em 4 capítulos que estabelecem os deveres, proibições e condutas éticas esperadas dos contadores no exercício de sua profissão.
Código de ética do profissional contábilDaniel Pádua
Este documento apresenta o Código de Ética Profissional do Contador, definindo seus deveres e proibições. O código estabelece normas rígidas para garantir a conduta ética dos contadores, incluindo dever de sigilo, competência técnica, educação continuada e proibição de condutas antiéticas. O código também descreve as penalidades aplicáveis em caso de infrações éticas.
O comportamento do contador como profissional e como indivduo socialDominus Auditoria
O documento discute o comportamento do contador como profissional e como indivíduo social. Ele destaca a importância do código de ética para os contadores cumprirem seus deveres perante o mercado e a sociedade. Também ressalta que os contadores devem sempre buscar aprimorar suas habilidades técnicas e contribuir para o desenvolvimento da sociedade de forma ética.
A resolução aprova o novo Código de Ética Profissional do Contador (CEPC), revogando a resolução anterior de 1970. O novo CEPC define os deveres e proibições dos profissionais da contabilidade no exercício da profissão, incluindo a manutenção do sigilo profissional, zelo técnico e independência.
O documento apresenta o Código de Ética Profissional do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul. Resume os deveres e proibições dos profissionais da contabilidade, incluindo exercer a profissão com honestidade e zelo, guardar sigilo profissional, e não anunciar de forma a diminuir outros profissionais. Também apresenta as diretrizes para a fixação do valor dos serviços profissionais.
Este documento apresenta o Código de Ética Profissional do Contabilista, aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade em 1996. O código estabelece os deveres e proibições dos contabilistas no exercício da profissão, incluindo a obrigação de sigilo profissional, zelar pela competência e não prejudicar os interesses dos clientes. Também define as penalidades aplicáveis em caso de infração ética.
O documento apresenta o Código de Ética Profissional do Contabilista do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul. O código estabelece os deveres e proibições dos contabilistas no exercício da profissão, incluindo manter sigilo profissional, zelar pela competência, evitar conflitos de interesse e práticas desleais. Além disso, determina a conduta ética adequada em relação aos clientes, colegas e classe profissional.
Este documento apresenta o Código de Ética Profissional do Contador (CEPC), incluindo suas resoluções. O CEPC define os deveres e proibições dos contadores no exercício profissional e estabelece penalidades para infrações. Foi aprovado em 1996 pelo Conselho Federal de Contabilidade e atualizado em 2010 e 2011.
Código de ética profissional do contadorKarla Carioca
O documento descreve o Código de Ética Profissional para Contadores no Brasil de acordo com a Resolução CFC 803/1996. O código contém 15 artigos divididos em 4 capítulos que estabelecem os deveres, proibições e condutas éticas esperadas dos contadores no exercício de sua profissão.
Código de ética do profissional contábilDaniel Pádua
Este documento apresenta o Código de Ética Profissional do Contador, definindo seus deveres e proibições. O código estabelece normas rígidas para garantir a conduta ética dos contadores, incluindo dever de sigilo, competência técnica, educação continuada e proibição de condutas antiéticas. O código também descreve as penalidades aplicáveis em caso de infrações éticas.
O comportamento do contador como profissional e como indivduo socialDominus Auditoria
O documento discute o comportamento do contador como profissional e como indivíduo social. Ele destaca a importância do código de ética para os contadores cumprirem seus deveres perante o mercado e a sociedade. Também ressalta que os contadores devem sempre buscar aprimorar suas habilidades técnicas e contribuir para o desenvolvimento da sociedade de forma ética.
A resolução aprova o novo Código de Ética Profissional do Contador (CEPC), revogando a resolução anterior de 1970. O novo CEPC define os deveres e proibições dos profissionais da contabilidade no exercício da profissão, incluindo a manutenção do sigilo profissional, zelo técnico e independência.
O documento apresenta o Código de Ética Profissional do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul. Resume os deveres e proibições dos profissionais da contabilidade, incluindo exercer a profissão com honestidade e zelo, guardar sigilo profissional, e não anunciar de forma a diminuir outros profissionais. Também apresenta as diretrizes para a fixação do valor dos serviços profissionais.
Este documento apresenta o Código de Ética Profissional do Contabilista, aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade em 1996. O código estabelece os deveres e proibições dos contabilistas no exercício da profissão, incluindo a obrigação de sigilo profissional, zelar pela competência e não prejudicar os interesses dos clientes. Também define as penalidades aplicáveis em caso de infração ética.
O documento apresenta o Código de Ética Profissional do Contabilista do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul. O código estabelece os deveres e proibições dos contabilistas no exercício da profissão, incluindo manter sigilo profissional, zelar pela competência, evitar conflitos de interesse e práticas desleais. Além disso, determina a conduta ética adequada em relação aos clientes, colegas e classe profissional.
Ambiente de aplicacao da etica profissional na contabilidadeDominus Auditoria
O documento descreve os papéis e responsabilidades de auditores contábeis (internos e externos), contadores e peritos-contadores. Ele explica que esses profissionais devem seguir códigos de ética e normas técnicas que garantam a integridade, objetividade e confidencialidade em suas atividades.
Código de Ética Profissional do Administrador (CEPA) - Capítulo 2 Das ProibiçõesMarynara Barros
Seminário sobre o Capítulo 2 (Das Proibições) do Código de Ética Profissional do Administrador. Um trabalho apresentado à disciplina de Legislação e Ética do curso de Logística do Cepep em Fortaleza-CE. Feito pela equipe, mas redigido e organizado por mim, Marynara Barros.
Este documento fornece orientações básicas aos servidores públicos sobre seus direitos e deveres, proibições, responsabilidades e penalidades. Ele descreve as atribuições das unidades responsáveis pela gestão de pessoas e eventos funcionais como ingresso, remuneração, desenvolvimento profissional. Também explica benefícios como férias, 13o salário e licenças.
Manual de resposabilidade tecnica administradorJohnny Maguera
Este documento é o Manual de Responsabilidade Técnica do Administrador publicado pelo Conselho Federal de Administração em 2007. O manual define e esclarece os conceitos e obrigações da Responsabilidade Técnica do Administrador, estabelecendo normas e orientações para o exercício correto da profissão.
Fórum de Líderes - “Projeto de Lei: Salão Parceiro”beautyfair
O documento descreve um projeto de lei que visa regular a relação entre salões de beleza e profissionais autônomos, criando o conceito de "salão parceiro" e "profissional parceiro". O projeto define os direitos e obrigações de ambas as partes no contrato de parceria, garantindo segurança jurídica à relação e incluindo os profissionais em regime tributário simplificado.
Este documento apresenta os principais aspectos legais para a abertura, alteração e encerramento de empresas no Brasil. Detalha os processos necessários para abertura de uma empresa, como escolher o tipo societário, realizar consultas de viabilidade, registrar o contrato social e obter licenças. Também explica como realizar alterações contratuais e o encerramento de uma empresa, incluindo a emissão de distratos e certidões necessárias.
O documento descreve as atividades da Associação Brasileira de Salões para regulamentar e profissionalizar o setor de beleza no Brasil através de diálogo com governos, publicação de normas técnicas e alterações legislativas, incluindo a Lei 13.352/2016 que reconhece a parceria entre salões e profissionais.
Slides aspectos abertura alteração e baixayurineres7
O documento apresenta os aspectos legais para abertura, alteração e encerramento de empresas no Brasil, descrevendo os principais processos e documentos necessários em cada etapa, como registro do contrato social, cadastro na Receita Federal, alterações no quadro societário, obtenção de certidões fiscais e baixa no CNPJ.
Lei 6404 Esquematizada e Atualizada para concursosGabrielrabelo87
O documento fornece uma esquematização da Lei 6.404/76, conhecida como Lei das Sociedades Anônimas, com foco na parte contábil. Os professores Gabriel Rabelo e Luciano Rosa apresentam os principais trechos da lei relacionados à contabilidade de forma resumida e esquematizada para facilitar o estudo para concursos.
A Advocacia Nunes & Advogados Associados foi fundada em 2007 e atua nas áreas do Direito Civil, Empresarial, Previdenciário, Trabalhista, Consumidor, Administrativo e Criminal na cidade de Atibaia-SP. O escritório possui três advogados experientes e oferece serviços jurídicos de alta qualidade.
CPC 00 Estrutura Conceitual Básica da ContabilidadeGabrielrabelo87
Este documento apresenta um resumo do curso "Contabilidade Facilitada para Concursos", dividido em três partes: contabilidade básica, intermediária e avançada. O curso terá 20 aulas no total, abordando desde conceitos iniciais até os principais Pronunciamentos Contábeis. Serão fornecidos conteúdos em PDF, vídeos, questões e mapas mentais para auxiliar na memorização da matéria.
O documento descreve um curso sobre os princípios de contabilidade da Resolução 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade. Ele apresenta os objetivos do curso, como explicar claramente todos os pontos da norma para que os alunos compreendam o assunto e ganhem pontos em provas. Também fornece informações sobre redes sociais e aulas ao vivo onde os alunos podem aprender mais sobre contabilidade para concursos.
O documento discute a função pericial do contador e as fraudes contábeis. Ele descreve um caso real em que um contador cometeu fraude utilizando elementos de informática para adulterar saldos de contas e ocultar desvios de dinheiro. O perito contador identificou a fraude ao constatar aumentos e diminuições irregulares nos saldos das contas.
Qualifica CFC 2017.2 Estácio - Perícia Marta Chaves
O documento apresenta questões sobre perícia contábil de acordo com a legislação brasileira. A primeira questão descreve um caso em que valores de tributos apresentados em planilha e balanço patrimonial de uma empresa não estão totalmente corretos de acordo com o faturamento informado. O perito responde corretamente apontando as incongruências nos valores de IRPJ, COFINS e ICMS. A segunda questão confirma que a resposta do perito sobre o ISSQN está correta.
O documento descreve as características e requisitos legais para estágios de estudantes, incluindo a necessidade de um instrumento jurídico entre a instituição de ensino e a empresa, seguro de acidentes para o estagiário e possibilidade de bolsa de treinamento. Também trata dos documentos necessários para admissão de empregados, como proposta de emprego, carteira de trabalho e contrato de trabalho.
Código deontológico dos técnicos oficiais de contasVanessa Costa
Este documento apresenta o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas em Portugal, definindo os princípios éticos e as regras a que devem aderir no exercício das suas funções, como a independência, confidencialidade, competência e responsabilidade.
O documento discute o tema da ética profissional aplicada à contabilidade. Apresenta definições de ética e discute conceitos como dever, direito e justiça relacionados a dilemas éticos. Também aborda a atuação do contador e os desafios éticos relacionados ao uso de informações e gestão de pessoas.
O documento descreve as diretrizes para preenchimento do Balanço Orçamentário, que confronta as receitas e despesas previstas com as realizadas. O Balanço deve mostrar as receitas e despesas por categoria econômica e fonte, além de detalhar a previsão inicial, previsão atualizada, execução e saldos. Um desequilíbrio entre previsão e dotação pode ocorrer quando há uso de superávit de exercícios anteriores para abertura de créditos.
O documento discute a ética profissional do contador, destacando que ela representa normas para regular a conduta do profissional em relação aos clientes e colegas de trabalho. A ética profissional do contador exige zelo, honestidade, imparcialidade, sigilo profissional e fixação adequada de honorários. A responsabilidade profissional também é discutida, com ênfase na obrigação legal de reparar danos causados a terceiros.
Este documento aprova a NBC P 1.6 - Sigilo, que estabelece diretrizes sobre sigilo profissional para auditores independentes. A norma define sigilo como a obrigação do auditor em não revelar informações obtidas durante o trabalho de auditoria, exceto nos casos permitidos em lei. Também determina o dever dos auditores manterem sigilo mesmo após o término dos trabalhos ou vínculos, e prevê sanções para os que descumprirem a norma.
Ambiente de aplicacao da etica profissional na contabilidadeDominus Auditoria
O documento descreve os papéis e responsabilidades de auditores contábeis (internos e externos), contadores e peritos-contadores. Ele explica que esses profissionais devem seguir códigos de ética e normas técnicas que garantam a integridade, objetividade e confidencialidade em suas atividades.
Código de Ética Profissional do Administrador (CEPA) - Capítulo 2 Das ProibiçõesMarynara Barros
Seminário sobre o Capítulo 2 (Das Proibições) do Código de Ética Profissional do Administrador. Um trabalho apresentado à disciplina de Legislação e Ética do curso de Logística do Cepep em Fortaleza-CE. Feito pela equipe, mas redigido e organizado por mim, Marynara Barros.
Este documento fornece orientações básicas aos servidores públicos sobre seus direitos e deveres, proibições, responsabilidades e penalidades. Ele descreve as atribuições das unidades responsáveis pela gestão de pessoas e eventos funcionais como ingresso, remuneração, desenvolvimento profissional. Também explica benefícios como férias, 13o salário e licenças.
Manual de resposabilidade tecnica administradorJohnny Maguera
Este documento é o Manual de Responsabilidade Técnica do Administrador publicado pelo Conselho Federal de Administração em 2007. O manual define e esclarece os conceitos e obrigações da Responsabilidade Técnica do Administrador, estabelecendo normas e orientações para o exercício correto da profissão.
Fórum de Líderes - “Projeto de Lei: Salão Parceiro”beautyfair
O documento descreve um projeto de lei que visa regular a relação entre salões de beleza e profissionais autônomos, criando o conceito de "salão parceiro" e "profissional parceiro". O projeto define os direitos e obrigações de ambas as partes no contrato de parceria, garantindo segurança jurídica à relação e incluindo os profissionais em regime tributário simplificado.
Este documento apresenta os principais aspectos legais para a abertura, alteração e encerramento de empresas no Brasil. Detalha os processos necessários para abertura de uma empresa, como escolher o tipo societário, realizar consultas de viabilidade, registrar o contrato social e obter licenças. Também explica como realizar alterações contratuais e o encerramento de uma empresa, incluindo a emissão de distratos e certidões necessárias.
O documento descreve as atividades da Associação Brasileira de Salões para regulamentar e profissionalizar o setor de beleza no Brasil através de diálogo com governos, publicação de normas técnicas e alterações legislativas, incluindo a Lei 13.352/2016 que reconhece a parceria entre salões e profissionais.
Slides aspectos abertura alteração e baixayurineres7
O documento apresenta os aspectos legais para abertura, alteração e encerramento de empresas no Brasil, descrevendo os principais processos e documentos necessários em cada etapa, como registro do contrato social, cadastro na Receita Federal, alterações no quadro societário, obtenção de certidões fiscais e baixa no CNPJ.
Lei 6404 Esquematizada e Atualizada para concursosGabrielrabelo87
O documento fornece uma esquematização da Lei 6.404/76, conhecida como Lei das Sociedades Anônimas, com foco na parte contábil. Os professores Gabriel Rabelo e Luciano Rosa apresentam os principais trechos da lei relacionados à contabilidade de forma resumida e esquematizada para facilitar o estudo para concursos.
A Advocacia Nunes & Advogados Associados foi fundada em 2007 e atua nas áreas do Direito Civil, Empresarial, Previdenciário, Trabalhista, Consumidor, Administrativo e Criminal na cidade de Atibaia-SP. O escritório possui três advogados experientes e oferece serviços jurídicos de alta qualidade.
CPC 00 Estrutura Conceitual Básica da ContabilidadeGabrielrabelo87
Este documento apresenta um resumo do curso "Contabilidade Facilitada para Concursos", dividido em três partes: contabilidade básica, intermediária e avançada. O curso terá 20 aulas no total, abordando desde conceitos iniciais até os principais Pronunciamentos Contábeis. Serão fornecidos conteúdos em PDF, vídeos, questões e mapas mentais para auxiliar na memorização da matéria.
O documento descreve um curso sobre os princípios de contabilidade da Resolução 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade. Ele apresenta os objetivos do curso, como explicar claramente todos os pontos da norma para que os alunos compreendam o assunto e ganhem pontos em provas. Também fornece informações sobre redes sociais e aulas ao vivo onde os alunos podem aprender mais sobre contabilidade para concursos.
O documento discute a função pericial do contador e as fraudes contábeis. Ele descreve um caso real em que um contador cometeu fraude utilizando elementos de informática para adulterar saldos de contas e ocultar desvios de dinheiro. O perito contador identificou a fraude ao constatar aumentos e diminuições irregulares nos saldos das contas.
Qualifica CFC 2017.2 Estácio - Perícia Marta Chaves
O documento apresenta questões sobre perícia contábil de acordo com a legislação brasileira. A primeira questão descreve um caso em que valores de tributos apresentados em planilha e balanço patrimonial de uma empresa não estão totalmente corretos de acordo com o faturamento informado. O perito responde corretamente apontando as incongruências nos valores de IRPJ, COFINS e ICMS. A segunda questão confirma que a resposta do perito sobre o ISSQN está correta.
O documento descreve as características e requisitos legais para estágios de estudantes, incluindo a necessidade de um instrumento jurídico entre a instituição de ensino e a empresa, seguro de acidentes para o estagiário e possibilidade de bolsa de treinamento. Também trata dos documentos necessários para admissão de empregados, como proposta de emprego, carteira de trabalho e contrato de trabalho.
Código deontológico dos técnicos oficiais de contasVanessa Costa
Este documento apresenta o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas em Portugal, definindo os princípios éticos e as regras a que devem aderir no exercício das suas funções, como a independência, confidencialidade, competência e responsabilidade.
O documento discute o tema da ética profissional aplicada à contabilidade. Apresenta definições de ética e discute conceitos como dever, direito e justiça relacionados a dilemas éticos. Também aborda a atuação do contador e os desafios éticos relacionados ao uso de informações e gestão de pessoas.
O documento descreve as diretrizes para preenchimento do Balanço Orçamentário, que confronta as receitas e despesas previstas com as realizadas. O Balanço deve mostrar as receitas e despesas por categoria econômica e fonte, além de detalhar a previsão inicial, previsão atualizada, execução e saldos. Um desequilíbrio entre previsão e dotação pode ocorrer quando há uso de superávit de exercícios anteriores para abertura de créditos.
O documento discute a ética profissional do contador, destacando que ela representa normas para regular a conduta do profissional em relação aos clientes e colegas de trabalho. A ética profissional do contador exige zelo, honestidade, imparcialidade, sigilo profissional e fixação adequada de honorários. A responsabilidade profissional também é discutida, com ênfase na obrigação legal de reparar danos causados a terceiros.
Este documento aprova a NBC P 1.6 - Sigilo, que estabelece diretrizes sobre sigilo profissional para auditores independentes. A norma define sigilo como a obrigação do auditor em não revelar informações obtidas durante o trabalho de auditoria, exceto nos casos permitidos em lei. Também determina o dever dos auditores manterem sigilo mesmo após o término dos trabalhos ou vínculos, e prevê sanções para os que descumprirem a norma.
Este documento estabelece as diretrizes para o exercício da profissão contábil em outras jurisdições. Somente contadores e técnicos registrados em um Conselho Regional de Contabilidade podem exercer a profissão. O registro deve ser obtido no CRC da jurisdição do domicílio profissional. Há diferentes tipos de registros como definitivo originário, provisório e transferidos.
1. O documento é um guia de orientação profissional para tecnólogos em determinada área da Administração produzido pelo Conselho Federal de Administração.
2. Ele explica a finalidade do sistema CFA/CRAs, faz um breve histórico sobre os cursos superiores de tecnologia no Brasil e descreve as diferenças entre a formação do tecnólogo e do bacharel.
3. O guia também detalha a área de formação do tecnólogo, suas atribuições profissionais, o código de ética e os proced
Capital de giro é uma reserva financeira para pagar custos fixos mensais da empresa, como contas e salários, mesmo quando a receita estiver baixa. É necessário ter capital de giro para manter o negócio funcionando. O capital de giro inclui estoque, contas a receber de clientes, e dinheiro em caixa ou bancos. Quanto mais estoque e vendas a prazo a empresa tiver, mais capital de giro será necessário.
Moral e ética são conceitos distintos. Moral refere-se a normas de conduta cotidianas que regulam o comportamento em sociedade. Ética estuda criticamente a moral e os valores que orientam as relações humanas de forma a garantir o bem-estar social.
Este documento apresenta um resumo de três frases ou menos da monografia "A importância do desenvolvimento contínuo para o profissional contábil" de Edneide Rosendo do Nascimento.
O documento descreve que a monografia foi apresentada à Universidade do Estado da Bahia como requisito final para obtenção do grau de bacharel em ciências contábeis. A pesquisa objetivou demonstrar a importância da constante atualização profissional para melhorar a atuação dos contabilistas diante das mudanças sociais, econ
Este documento descreve os princípios fundamentais de contabilidade no Brasil de acordo com as resoluções 750/93 e 1282/10 do Conselho Federal de Contabilidade. Ele define sete princípios incluindo a entidade, continuidade, oportunidade, registro pelo valor original, atualização monetária, competência e prudência.
Contabilização de operações snc - código de contasMarina
Este documento descreve as classes de contas e suas subcontas para contabilização de operações de uma empresa. A classe 1 descreve as contas relacionadas a meios financeiros, a classe 2 descreve as contas de clientes, fornecedores e financiamentos, e a classe 3 descreve as contas relacionadas a inventários e ativos biológicos.
Este documento fornece uma introdução sobre auditoria, definindo o termo e descrevendo os principais tipos de auditoria. Também resume as principais normas do Conselho Federal de Contabilidade que regulamentam a prática de auditoria no Brasil e sua convergência com as normas internacionais.
O documento fornece uma introdução aos conceitos básicos da contabilidade, incluindo: (1) a definição de contabilidade como a ciência que estuda os fenômenos patrimoniais; (2) os objetivos da contabilidade de medir os recursos, direitos e interesses de uma entidade; (3) os principais usuários das informações contábeis como investidores, credores e governo.
1) A resolução aprova um novo Código de Ética e Regulamento do Processo Ético para os profissionais de administração, regulando sua conduta moral e indicando normas para o exercício da profissão.
2) O documento estabelece deveres e proibições para os profissionais, incluindo dever de sigilo, independência, comunicação com clientes, e proibição de publicidade excessiva ou facilitar o exercício da profissão por não habilitados.
3) Também trata de direitos dos profissionais, honorários, deveres em relação
1) A resolução aprova um novo Código de Ética e Regulamento do Processo Ético para os profissionais de administração, regulando sua conduta moral e indicando normas para o exercício profissional.
2) O Código de Ética estabelece deveres, proibições e direitos dos profissionais de administração no exercício de suas atividades.
3) O Regulamento do Processo Ético regulamenta o julgamento de infrações éticas cometidas por profissionais de administração.
Este documento estabelece normas e procedimentos para a atuação de contadores como peritos. Define perito como contador regularmente registrado que exerce atividade pericial de forma pessoal. Detalha situações de impedimento, suspeição e responsabilidades dos peritos, incluindo dever de sigilo, independência, zelo profissional e competência técnica.
O documento apresenta o Código de Ética do Corretor de Imóveis, definindo suas diretrizes e deveres em
relação à profissão, aos clientes e aos colegas. O código estabelece condutas éticas como zelar pelo
prestígio da classe, apresentar informações verdadeiras aos clientes, não receber comissões de mais de uma
parte no mesmo negócio, e não desviar clientes de outros corretores. Também veda práticas antiéticas como
abandonar negócios, solicitar favores em troca de con
Este documento aprova o Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis no Brasil, definindo as regras éticas e os deveres dos corretores no exercício de sua profissão, incluindo a defesa dos interesses dos clientes, a conduta em relação aos colegas e as entidades de classe, e as punições por violações do código.
serviço social- Reformula as normas gerais para o exercício da fiscalização p...Rosane Domingues
Este documento reformula as normas gerais para a fiscalização profissional e atualiza a Política Nacional de Fiscalização no Conselho Federal de Serviço Social. Ele estabelece as diretrizes e responsabilidades para a Comissão de Orientação e Fiscalização realizar ações de fiscalização, prevenção e orientação sobre o exercício da profissão de assistente social de acordo com a lei.
O documento resume as principais leis estudadas para o concurso de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo, incluindo a Lei Estadual 10.261/68. Ele contém um extrato dos artigos 239 a 323 dessa lei, referentes aos deveres, proibições e responsabilidades dos funcionários públicos, bem como as penalidades e procedimentos disciplinares.
O documento descreve um material sobre a Lei Estadual 10.261/68 atualizada que rege o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. O autor fornece os artigos exigidos para o concurso de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo, contendo informações sobre deveres, proibições e responsabilidades dos funcionários públicos, além de penalidades e procedimentos disciplinares.
Código de ética profissional de AdministraçãoSérgio Amaral
O documento apresenta o Código de Ética do Profissional de Administração (CEPA), definindo os deveres, proibições, direitos e infrações disciplinares dos administradores. O CEPA busca orientar a conduta ética dos profissionais no exercício de suas atividades, visando o bem comum, a dignidade da profissão e o respeito aos colegas, clientes e sociedade.
Turma Qualifica CFC 2017.2 - Legislação e Ética ProfissionalMarta Chaves
Este documento discute questões sobre legislação e ética profissional para contadores. A questão 38 apresenta um caso em que o proprietário de uma empresa exige que o contador ignore ajustes contábeis para afetar o resultado. A questão 40 diz que o contador não pode atender às exigências do proprietário, pois isso violaria o princípio da prudência. A questão 41 diz que regular normas contábeis e de ética não é uma competência dos Conselhos de Contabilidade.
WORKSHOP " Pequenas Empresas – Riscos e Cuidados Tributários, Contábeis e a R...Maria Betania Alves
O documento discute questões tributárias, contábeis e legais relacionadas à contratação de autônomos e operação de pequenas empresas. Aborda a reforma trabalhista de 2017 e mudanças na CLT sobre autônomos, obrigações contábeis e riscos de responsabilização de sócios em caso de falência ou sonegação fiscal.
Este documento estabelece o novo Código Tributário e de Rendas do município de Barreiras, na Bahia. O código regulamenta o sistema tributário municipal, incluindo direitos, garantias e obrigações dos contribuintes, e normas aplicáveis no município.
Este edital convoca licitação na modalidade menor preço para contratação de serviços de manutenção do parque de iluminação pública de Campinas por 12 meses. As propostas devem ser entregues até 10h de 09/02/2015 e a abertura será na mesma data às 10h. A documentação de habilitação e proposta devem ser apresentadas em envelopes separados, contendo documentos de registro da empresa, comprovação de situação fiscal e trabalhista regular. O valor máximo do contrato é de R$ 27.442.078,68.
Lei 6404 demonstracoes_financeiras_conceitos.geraisMurilo Cesar
O documento apresenta uma esquematização da Lei 6.404/76, conhecida como Lei das Sociedades Anônimas, contendo os principais pontos relacionados à contabilidade. Os professores Gabriel Rabelo e Luciano Rosa fornecem um resumo dos artigos 175 a 204 da lei, que tratam das demonstrações financeiras. A esquematização tem o objetivo de facilitar o estudo do tema para concursos públicos.
O documento apresenta uma esquematização da Lei 6.404/76, conhecida como Lei das Sociedades Anônimas, com foco na parte contábil. Os professores Gabriel Rabelo e Luciano Rosa fornecem um resumo dos principais pontos da lei relacionados à contabilidade, como a obrigatoriedade de elaboração de demonstrações financeiras e sua classificação de acordo com a lei.
O documento discute a importância da contabilidade simplificada para micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional. Ele explica que essas empresas podem adotar registros contábeis simplificados, como lançamentos mensais no diário, desde que mantenham registros auxiliares. Também descreve os principais requisitos da contabilidade simplificada como a adoção do regime de competência e a elaboração anual de balanço patrimonial e demonstração de resultado.
O documento apresenta o Código de Ética Profissional para Corretores de Imóveis no Brasil, definindo seus deveres e obrigações incluindo zelar pelo interesse dos clientes, prestar serviços com probidade e zelar pela reputação da profissão. O código também lista condutas vedadas e as penalidades aplicáveis aos corretores que o
A Lei Complementar 147/2014 e a Resolução CGSN 115/2014 promoveram alterações no Simples Nacional, expandindo as atividades permitidas e simplificando regras. Principalmente:
1) Aumentou consideravelmente as atividades de serviços permitidas no Simples Nacional, incluindo fisioterapia, corretagem e advocacia.
2) Permitiu o ingresso de novas atividades como produção de refrigerantes e transporte intermunicipal/interestadual.
3) Simplificou regras sobre opção, anexos aplicáveis e tribut
Importância da contabilidade na transparência das fundaçõesapfbr
O documento discute a importância da contabilidade na transparência das fundações, destacando que ela deve fornecer dados científicos e formais para atender às necessidades da entidade e apoiar a tomada de decisões. Também cobre as normas contábeis aplicáveis ao terceiro setor e mudanças trazidas pela Lei 11.638 sobre demonstrações financeiras.
Escriturário Banco do Brasil - Resolução nº 4.433, de 23 de julho de 2015Jailma Gomez
Esta resolução estabelece regras para a constituição e funcionamento de ouvidorias pelas instituições financeiras e outras autorizadas pelo Banco Central do Brasil. Determina que essas instituições devem ter uma ouvidoria para atender clientes pessoas naturais ou micro e pequenas empresas. Define as atribuições da ouvidoria, como receber demandas, mediar conflitos e informar problemas, além de estabelecer diretrizes sobre organização, funcionamento e certificação dos ouvidores.
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Quer aprender inglês e espanhol de um jeito divertido? Aqui você encontra atividades legais para imprimir e usar. É só imprimir e começar a brincar enquanto aprende!
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Código de ética do profissional de contabilidade
1. RESOLUÇÃO CFC Nº 803/96
Aprova o Código de Ética Profissional do Contador – CEPC
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Código de Ética Profissional do Profissional da
Contabilidade, aprovado em 1970, representou o alcance de uma meta que se tornou marcante no campo do
exercício profissional;
CONSIDERANDO que, decorridos 26 (vinte e seis) anos de vigência do Código de
Ética Profissional do Profissional da Contabilidade, a intensificação do relacionamento do Profissional da
Contabilidade com a sociedade e com o próprio grupo profissional exige uma atualização dos conceitos
éticos na área da atividade contábil;
CONSIDERANDO que, nos últimos 5 (cinco) anos, o Conselho Federal de
Contabilidade vem colhendo sugestões dos diversos segmentos da comunidade contábil a fim de aprimorar
os princípios do Código de Ética Profissional do Profissional da Contabilidade – CEPC;
CONSIDERANDO que os integrantes da Câmara de Ética do Conselho Federal de
Contabilidade, após um profundo estudo de todas as sugestões remetidas ao órgão federal, apresentou uma
redação final,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Código de Ética Profissional do Contador.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CFC nº 290/70.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Brasília, 10 de outubro de 1996.
Contador JOSÉ MARIA MARTINS MENDES
Presidente
2. CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela
qual se devem conduzir os Profissionais da Contabilidade, quando no exercício profissional e nos
assuntos relacionados à profissão e à classe.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica,
observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas
Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem
prejuízo da dignidade e independência profissionais;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional
lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando
solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;
III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a
seu cargo;
IV – comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento
reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular
consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;
V – inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre
qualquer caso;
VI – renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança
por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência,
zelando, contudo, para que os interesse dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações
públicas sobre os motivos da renúncia;
VII – se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que
devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a
serem exercidas;
VIII – manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o
exercício da profissão;
3. IX – ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional,
seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis
com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico.
X – cumprir os Programas Obrigatórios de Educação Continuada
estabelecidos pelo CFC;
(Criado pelo Art. 5º, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XI – comunicar, ao CRC, a mudança de seu domicílio ou endereço e da
organização contábil de sua responsabilidade, bem como a ocorrência de outros fatos necessários ao
controle e fiscalização profissional.
(Criado pelo Art. 6º, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XII – auxiliar a fiscalização do exercício profissional.
(Criado pelo Art. 7º, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 3º No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da
Contabilidade:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo
que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, em detrimento aos
demais, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos,
trabalhos realizados e relação de clientes;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
II – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com
prejuízo moral ou desprestígio para a classe;
III – auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não
decorra exclusivamente de sua prática lícita;
IV – assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem, alheio à
sua orientação, supervisão e fiscalização;
V – exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o
seu exercício aos não habilitados ou impedidos;
VI – manter Organização Contábil sob forma não autorizada pela legislação
pertinente;
VII – valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos
honorários a receber;
VIII – concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a
fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção;
IX – solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que
saiba para aplicação ilícita;
4. X – prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua
responsabilidade profissional;
XI – recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente,
confiadas;
XII – reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente
confiados à sua guarda;
XIII – aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em
lei ou contra os Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo
Conselho Federal de Contabilidade;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XIV – exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com
finalidades ilícitas;
XV – revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para
acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento;
XVI – emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com quebra
de sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou
orientado, salvo quando autorizado por eles;
XVII – iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente, empregador ou de terceiros,
alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou
elaborando peças contábeis inidôneas;
XVIII – não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos
Regionais de Contabilidade, depois de regularmente notificado;
XIX – intitular-se com categoria profissional que não possua, na profissão
contábil;
XX – executar trabalhos técnicos contábeis sem observância dos Princípios de
Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XXI – renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições
ou imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho;
XXII – publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico ou técnico do
qual não tenha participado;
XXIII – Apropriar-se indevidamente de valores confiados a sua guarda;
(Criado pelo Art. 12, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XXIV – Exercer a profissão demonstrando comprovada incapacidade técnica.
(Criado pelo Art. 13, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
5. XXV – Deixar de apresentar documentos e informações quando solicitado
pela fiscalização dos Conselhos Regionais.
(Criado pelo Art. 14, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 4º O Profissional da Contabilidade poderá publicar relatório, parecer ou
trabalho técnico-profissional, assinado e sob sua responsabilidade.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 5º O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro,
deverá;
I – recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face
da especialização requerida;
II – abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui
objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo
laudo;
III – abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção
pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver
servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos;
IV – considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo
submetido à sua apreciação;
V – mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de
exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu trabalho, respeitado o disposto no inciso II do art.
2º;
VI – abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente
informado e munido de documentos;
VII – assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que concerne à
aplicação dos Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo
CFC;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
VIII – considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre
peças contábeis, observando as restrições contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas
pelo Conselho Federal de Contabilidade;
IX – atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e
Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à disposição desses, sempre que
solicitado, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a
execução do seu trabalho.
6. CAPÍTULO III
DO VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Art. 6º O Profissional da Contabilidade deve fixar previamente o valor dos
serviços, por contrato escrito, considerados os elementos seguintes:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;
II – o tempo que será consumido para a realização do trabalho;
III – a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;
IV – o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço
prestado;
V – a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;
VI – o local em que o serviço será prestado.
Art. 7º O Profissional da Contabilidade poderá transferir o contrato de
serviços a seu cargo a outro profissional, com a anuência do cliente, sempre por escrito, de acordo
com as normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Parágrafo único. O Profissional da Contabilidade poderá transferir
parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro profissional, mantendo sempre como sua a
responsabilidade técnica.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 8º É vedado ao Profissional da Contabilidade oferecer ou disputar
serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE
Art. 9º A conduta do Profissional da Contabilidade com relação aos colegas
deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço e solidariedade, em consonância
com os postulados de harmonia da classe.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Parágrafo único. O espírito de solidariedade, mesmo na condição de
empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos
infringentes de normas éticas ou legais que regem o exercício da profissão.
Art. 10 O Profissional da Contabilidade deve, em relação aos colegas,
observar as seguintes normas de conduta:
7. (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo
desabonadoras;
II – abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega
que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde
que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;
III – jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de soluções encontradas
por colegas, que deles não tenha participado, apresentando-os como próprios;
IV – evitar desentendimentos com o colega a que vier a substituir no exercício
profissional.
Art. 11 O Profissional da Contabilidade deve, com relação à classe, observar
as seguintes normas de conduta:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvo circunstâncias
especiais que justifiquem a sua recusa;
II – zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo
aperfeiçoamento de suas instituições;
III – aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas entidades de classe,
admitindo-se a justa recusa;
IV – acatar as resoluções votadas pela classe contábil, inclusive quanto a
honorários profissionais;
V – zelar pelo cumprimento deste Código;
VI – não formular juízos depreciativos sobre a classe contábil;
VII – representar perante os órgãos competentes sobre irregularidades
comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe contábil;
VIII – jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidades de classe
em benefício próprio ou para proveito pessoal.
8. CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 12 A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética,
sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
I – advertência reservada;
II – censura reservada;
III – censura pública.
§ 1º Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como
atenuantes:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
II – ausência de punição ética anterior;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
III – prestação de relevantes serviços à Contabilidade.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
§ 2º Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como
agravantes:
(Criado pelo Art. 25, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – Ação cometida que resulte em ato que denigra publicamente a imagem do
Profissional da Contabilidade;
(Criado pelo Art. 25, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
II – punição ética anterior transitada em julgado.
(Criado pelo Art. 25, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 13 O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do
Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que
funcionarão como Tribunais Regionais de Ética e Disciplina, facultado recurso dotado de efeito
suspensivo, interposto no prazo de quinze dias para o Conselho Federal de Contabilidade em sua
condição de Tribunal Superior de Ética e Disciplina.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002)
§ 1º O recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal Superior de
Ética e Disciplina se o Tribunal Regional de Ética e Disciplina respectivo mantiver ou reformar
parcialmente a decisão.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002)
§ 2º Na hipótese do inciso III do art. 12, o Tribunal Regional de Ética e
Disciplina deverá recorrer ex officio de sua própria decisão (aplicação de pena de Censura Pública).
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002)
§ 3º Quando se tratar de denúncia, o Conselho Regional de Contabilidade
comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias após esgotado o prazo de
defesa.
(Renumerado pela Resolução CFC nº 819, de 20 de novembro de 1997)
9. Art. 14 O Profissional da Contabilidade poderá requerer desagravo público ao
Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua
profissão.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Criado pelo Art. 27, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 15 Este Código de Ética Profissional se aplica aos Contadores e Técnicos
em Contabilidade regidos pelo Decreto-Lei nº. 9.295/46, alterado pela Lei nº. 12.249/10.
(Criado pelo Art. 28, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
10. Art. 14 O Profissional da Contabilidade poderá requerer desagravo público ao
Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua
profissão.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Criado pelo Art. 27, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 15 Este Código de Ética Profissional se aplica aos Contadores e Técnicos
em Contabilidade regidos pelo Decreto-Lei nº. 9.295/46, alterado pela Lei nº. 12.249/10.
(Criado pelo Art. 28, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)