Curso de Direito 
Turma A – Manhã - 2012.1 
Teoria Geral do Processo 
Prof.: Rodrigo Duarte de Melo 
Disciplina: 
CCJ0053 
Aula: 
016 
Assunto: 
Revisão 
Folha: 
1 de 2 
Data: 
19/11/2013 
MD/Direito/Estácio/Período-04/CCJ0053/Aula-016/WLAJ/DP 
Plano de Aula: Revisão 
TEORIA GERAL DO PROCESSO 
Título 
Revisão. 
Número de Aulas por Semana 
Número de Semana de Aula 
16. 
Tema 
Revisão dos pontos abordados durante todo o semestre. 
Objetivos 
●- Rever os conceitos anteriormente analisados no decorrer de todo o semestre letivo. 
●- Recordar os pontos comuns e diferentes da ciência processual de só a ótica cível, penal e trabalhista. 
Estrutura do Conteúdo 
Revisão dos pontos abordados durante todo o semestre. 
Aplicação Prática Teórica 
1ª Questão 
Bruno promove uma demanda de cobrança em face de Flávio para reclamar o cumprimento de prestação 
que afirma estar vencida. O magistrado considera presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, 
e determina a citação do réu. Citado, o réu apresenta sua resposta, sob a modalidade de contestação, e argui, em 
sede preliminar, a falta de interesse de agir de Bruno por se tratar, até a presente data, de dívida não vencida, 
conforme os documentos acostados à inicial pelo próprio autor. Após a abertura de prazo para o autor se 
manifestar sobre a preliminar arguida, este permaneceu inerte, e os autos foram então conclusos ao magistrado. 
Considerando que quando da propositura da demanda a dívida ainda não se encontrava vencida, mas entre o 
oferecimento da contestação e a data da conclusão ela venceu, como deverá proceder o magistrado? Resposta 
fundamentada, em especial quanto à presença ou ausência das condições para o regular exercício do direito de 
ação. 
RESPOSTA: Mesmo que a petição inicial seja recebida, contudo, isto não significa que as condições da ação e, 
conseqüentemente, a regularidade no exercício da própria ação não precise se manifestar ao longo de todo o 
processo. Por força do art. 462, qualquer alteração relevante no plano do direito material influencia a apreciação a 
ser feita pelo Estado-juiz. Assim, se, por qualquer razão, uma das condições da ação deixar de se fazer presente, 
o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI). A recíproca é verdadeira: se, por 
qualquer razão, o exame da petição inicial em busca de regularidade da constituição do processo e da 
concorrência das condições da ação não foi bem realizado e, por isto, deferida mas, não obstante, o autor não 
reunia as condições da ação (por exemplo, a dívida reclamada em juízo não havia, ainda, vencido), o novo fato 
consistente no vencimento da dívida ao longo do processo faz com que o óbice anterior acabe sendo 
sistematicamente afastado. A falta de "interesse de agir" fica, por assim dizer, convalidado pela sucessão dos 
eventos ocorridos no plano do direito material. 
2ª Questão 
38º Concurso OAB-RJ 
Acerca de suspensão e extinção do processo, assinale a opção correta. 
a) Se o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, haverá a extinção do processo, sem resolução do 
mérito. 
b) Falecendo o advogado do réu, o juiz marcará o prazo de 20 dias para que seja constituído novo mandatário. Se, 
transcorrido esse prazo, o réu não tiver constituído novo advogado, o processo prosseguirá à sua revelia. 
c) O juiz não poderá conferir ao autor a possibilidade de emendar a petição inicial quando esta não contiver o 
pedido, devendo, nesse caso, extinguir o processo, sem resolução do mérito. 
d) A ausência de interesse processual acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito. Entretanto, caso 
não indefira liminarmente a inicial por falta de interesse processual, o juiz, em face da preclusão, não poderá, 
posteriormente, extinguir o processo.
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Turma A – Manhã - 2012.1 
Teoria Geral do Processo 
Prof.: Rodrigo Duarte de Melo 
Disciplina: 
CCJ0053 
Aula: 
016 
Assunto: 
Revisão 
Folha: 
2 de 2 
Data: 
19/11/2013 
RESPOSTA: B. Falecendo o advogado do réu, o juiz marcará o prazo de 20 dias para que seja constituído novo 
mandatário. Se, transcorrido esse prazo, o réu não tiver constituído novo advogado, o processo prosseguirá à sua 
revelia. Art. 265, § 2º, CPC. 
MD/Direito/Estácio/Período-04/CCJ0053/Aula-016/WLAJ/DP 
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Ccj0053 wl-b-ra-16-teoria geral do processo-revisão

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    Curso de Direito Turma A – Manhã - 2012.1 Teoria Geral do Processo Prof.: Rodrigo Duarte de Melo Disciplina: CCJ0053 Aula: 016 Assunto: Revisão Folha: 1 de 2 Data: 19/11/2013 MD/Direito/Estácio/Período-04/CCJ0053/Aula-016/WLAJ/DP Plano de Aula: Revisão TEORIA GERAL DO PROCESSO Título Revisão. Número de Aulas por Semana Número de Semana de Aula 16. Tema Revisão dos pontos abordados durante todo o semestre. Objetivos ●- Rever os conceitos anteriormente analisados no decorrer de todo o semestre letivo. ●- Recordar os pontos comuns e diferentes da ciência processual de só a ótica cível, penal e trabalhista. Estrutura do Conteúdo Revisão dos pontos abordados durante todo o semestre. Aplicação Prática Teórica 1ª Questão Bruno promove uma demanda de cobrança em face de Flávio para reclamar o cumprimento de prestação que afirma estar vencida. O magistrado considera presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e determina a citação do réu. Citado, o réu apresenta sua resposta, sob a modalidade de contestação, e argui, em sede preliminar, a falta de interesse de agir de Bruno por se tratar, até a presente data, de dívida não vencida, conforme os documentos acostados à inicial pelo próprio autor. Após a abertura de prazo para o autor se manifestar sobre a preliminar arguida, este permaneceu inerte, e os autos foram então conclusos ao magistrado. Considerando que quando da propositura da demanda a dívida ainda não se encontrava vencida, mas entre o oferecimento da contestação e a data da conclusão ela venceu, como deverá proceder o magistrado? Resposta fundamentada, em especial quanto à presença ou ausência das condições para o regular exercício do direito de ação. RESPOSTA: Mesmo que a petição inicial seja recebida, contudo, isto não significa que as condições da ação e, conseqüentemente, a regularidade no exercício da própria ação não precise se manifestar ao longo de todo o processo. Por força do art. 462, qualquer alteração relevante no plano do direito material influencia a apreciação a ser feita pelo Estado-juiz. Assim, se, por qualquer razão, uma das condições da ação deixar de se fazer presente, o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI). A recíproca é verdadeira: se, por qualquer razão, o exame da petição inicial em busca de regularidade da constituição do processo e da concorrência das condições da ação não foi bem realizado e, por isto, deferida mas, não obstante, o autor não reunia as condições da ação (por exemplo, a dívida reclamada em juízo não havia, ainda, vencido), o novo fato consistente no vencimento da dívida ao longo do processo faz com que o óbice anterior acabe sendo sistematicamente afastado. A falta de "interesse de agir" fica, por assim dizer, convalidado pela sucessão dos eventos ocorridos no plano do direito material. 2ª Questão 38º Concurso OAB-RJ Acerca de suspensão e extinção do processo, assinale a opção correta. a) Se o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, haverá a extinção do processo, sem resolução do mérito. b) Falecendo o advogado do réu, o juiz marcará o prazo de 20 dias para que seja constituído novo mandatário. Se, transcorrido esse prazo, o réu não tiver constituído novo advogado, o processo prosseguirá à sua revelia. c) O juiz não poderá conferir ao autor a possibilidade de emendar a petição inicial quando esta não contiver o pedido, devendo, nesse caso, extinguir o processo, sem resolução do mérito. d) A ausência de interesse processual acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito. Entretanto, caso não indefira liminarmente a inicial por falta de interesse processual, o juiz, em face da preclusão, não poderá, posteriormente, extinguir o processo.
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    Curso de Direito Turma A – Manhã - 2012.1 Teoria Geral do Processo Prof.: Rodrigo Duarte de Melo Disciplina: CCJ0053 Aula: 016 Assunto: Revisão Folha: 2 de 2 Data: 19/11/2013 RESPOSTA: B. Falecendo o advogado do réu, o juiz marcará o prazo de 20 dias para que seja constituído novo mandatário. Se, transcorrido esse prazo, o réu não tiver constituído novo advogado, o processo prosseguirá à sua revelia. Art. 265, § 2º, CPC. MD/Direito/Estácio/Período-04/CCJ0053/Aula-016/WLAJ/DP ==XXX==