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DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
COMO FICA
O DIREITO DO
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DURANTE
A PANDEMIA
Contratos com Instituições
de Ensino e relacionados
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
Como ficam os Contratos com Instituições
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Devo continuar pagando as mensalidades dos contratos de ensino
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O primeiro passo é entrar em contato com a instituição de ensino e descobrir
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horária mínima definida pela Lei de
Diretrizes e Bases da Educação. O
contrato de prestação de serviços
educacionais pode ser semestral ou
anual (observada a carga horária
mínima), e o pagamento das
prestações parcelado. Portanto,
enquanto possível a prestação do
serviço após o período da pandemia, o
consumidor deve continuar pagando
regularmente as mensalidades.
No período em que as aulas estiverem suspensas, a escola deve reduzir o
valor das mensalidades?
Não é obrigatório que a instituição reduza o valor da mensalidade. Porém, nada
impede, no entanto, que o consumidor procure a instituição e solicite um
desconto, por conta da provável redução dos custos do fornecedor.
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
Como ficam os Contratos com Instituições
de Ensino durante a Pandemia?
Continuando a pagar a mensalidade, o
consumidor pode cobrar compromisso de
reposição de aulas? E se os dias letivos
diminuírem, ele deve ter desconto na
mensalidade?
O contrato de prestação de serviços
educacionais deve obedecer a carga horária
determinada pela Lei de Diretrizes e Bases da
Educação. Portanto, a escola deve repor aulas
eventualmente não ministradas, razão pela qual
não é cabível se falar de desconto na
mensalidade. Os descontos podem ser oferecidos sim, em caso de prestação de
serviços acessórios aos educacionais, se esses não forem prestados.
As aulas online não deveriam ter um preço menor que as presenciais? Com
base nisso, a escola não deveria reduzir o valor da mensalidade?
Não há obrigatoriedade na redução da mensalidade, pois esta deve levar em conta
não só os custos fixos, que independem de a escola estar fechada, mas também
os novos custos, especificamente relacionados à logística do ensino à distância,
principalmente se a instituição teve de implementar a tecnologia em virtude da
epidemia. É possível, ainda, que a escola
precise de um tempo para contabilizar
seus custos regulares de funcionamento. É
preciso, portanto, transparência, paciência
e diálogo, para que consumidor e
fornecedor consigam chegar a um termo
que seja o mais justo possível para todas as
partes, possibilitando a continuidade da
prestação da educação.
No caso da substituição das aulas
presenciais pelas aulas virtuais, o
consumidor pode alegar quebra de contrato e solicitar o cancelamento?
Não há quebra de contrato, mas força maior aplicada a ambos os contratantes,
por isso a substituição das aulas presenciais pelas aulas virtuais não implica na
autorização de cancelamento do contrato.
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
Como ficam os Contratos com Instituições
de Ensino durante a Pandemia?
Como fica a situação das
creches?
No caso das creches e escolas
infantis, que não têm prestação
continuada e nem carga horária
mínima a cumprir, as partes
envolvidas devem cooperar entre
si para que se obtenha, em tempo
razoável, solução justa e efetiva.
Nestes casos, as partes devem
conciliar de modo a preservar o
equilíbrio e a boa-fé nas relações
de consumo, podendo nos
termos do art. 6º inciso V do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, solicitar
a revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes (Coronavírus
– Covid-19) que as tornem excessivamente onerosas.
O responsável deve continuar pagando as mensalidades mesmo que não
haja a prestação de serviço?
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aconselha-se a manutenção do contrato, ou seja, a continuidade do pagamento
mesmo durante o período de suspensão do negócio jurídico, sob pena do
fornecedor não ter meios de manter seu negócio aberto.
Por fim, se a prestação de serviços não for mais viável, é possível que se solicite a
rescisão do contrato, com devolução dos valores, se cabível, a qual recomenda-se
seja acordada entre as partes, com isenção ou redução de eventuais multas
aplicáveis.
Sobre o transporte escolar, como fica?
No caso transporte escolar, as partes
envolvidas devem cooperar entre si para que
se obtenha, uma solução justa e efetiva, de
modo a preservar o equilíbrio e a boa-fé nas
relações de consumo. Podem as partes, por
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Contratos de Ensino durante a Pandemia

  • 1. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO COMO FICA O DIREITO DO CONSUMIDOR DURANTE A PANDEMIA Contratos com Instituições de Ensino e relacionados
  • 2. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Como ficam os Contratos com Instituições de Ensino durante a Pandemia? Devo continuar pagando as mensalidades dos contratos de ensino normalmente se as aulas forem oferecidas à distância? Sim, ainda que as atividades estejam sendo prestadas à distância, as mensalidades devem ser pagas normalmente, sendo certo que o contrato de ensino tem carga horária mínima definida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e essa carga está sendo cumprida à distância por necessidade de preservação da saúde pública. Os serviços não estão sendo prestados e a instituição não ofereceu aula online. Tenho de continuar pagando o contrato? Posso cancelar o contrato? O primeiro passo é entrar em contato com a instituição de ensino e descobrir como ela pretende cumprir a carga horária mínima definida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. O contrato de prestação de serviços educacionais pode ser semestral ou anual (observada a carga horária mínima), e o pagamento das prestações parcelado. Portanto, enquanto possível a prestação do serviço após o período da pandemia, o consumidor deve continuar pagando regularmente as mensalidades. No período em que as aulas estiverem suspensas, a escola deve reduzir o valor das mensalidades? Não é obrigatório que a instituição reduza o valor da mensalidade. Porém, nada impede, no entanto, que o consumidor procure a instituição e solicite um desconto, por conta da provável redução dos custos do fornecedor.
  • 3. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Como ficam os Contratos com Instituições de Ensino durante a Pandemia? Continuando a pagar a mensalidade, o consumidor pode cobrar compromisso de reposição de aulas? E se os dias letivos diminuírem, ele deve ter desconto na mensalidade? O contrato de prestação de serviços educacionais deve obedecer a carga horária determinada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Portanto, a escola deve repor aulas eventualmente não ministradas, razão pela qual não é cabível se falar de desconto na mensalidade. Os descontos podem ser oferecidos sim, em caso de prestação de serviços acessórios aos educacionais, se esses não forem prestados. As aulas online não deveriam ter um preço menor que as presenciais? Com base nisso, a escola não deveria reduzir o valor da mensalidade? Não há obrigatoriedade na redução da mensalidade, pois esta deve levar em conta não só os custos fixos, que independem de a escola estar fechada, mas também os novos custos, especificamente relacionados à logística do ensino à distância, principalmente se a instituição teve de implementar a tecnologia em virtude da epidemia. É possível, ainda, que a escola precise de um tempo para contabilizar seus custos regulares de funcionamento. É preciso, portanto, transparência, paciência e diálogo, para que consumidor e fornecedor consigam chegar a um termo que seja o mais justo possível para todas as partes, possibilitando a continuidade da prestação da educação. No caso da substituição das aulas presenciais pelas aulas virtuais, o consumidor pode alegar quebra de contrato e solicitar o cancelamento? Não há quebra de contrato, mas força maior aplicada a ambos os contratantes, por isso a substituição das aulas presenciais pelas aulas virtuais não implica na autorização de cancelamento do contrato.
  • 4. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Como ficam os Contratos com Instituições de Ensino durante a Pandemia? Como fica a situação das creches? No caso das creches e escolas infantis, que não têm prestação continuada e nem carga horária mínima a cumprir, as partes envolvidas devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, solução justa e efetiva. Nestes casos, as partes devem conciliar de modo a preservar o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo, podendo nos termos do art. 6º inciso V do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, solicitar a revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes (Coronavírus – Covid-19) que as tornem excessivamente onerosas. O responsável deve continuar pagando as mensalidades mesmo que não haja a prestação de serviço? Caso o responsável tenha interesse em manter o filho na mesma creche, aconselha-se a manutenção do contrato, ou seja, a continuidade do pagamento mesmo durante o período de suspensão do negócio jurídico, sob pena do fornecedor não ter meios de manter seu negócio aberto. Por fim, se a prestação de serviços não for mais viável, é possível que se solicite a rescisão do contrato, com devolução dos valores, se cabível, a qual recomenda-se seja acordada entre as partes, com isenção ou redução de eventuais multas aplicáveis. Sobre o transporte escolar, como fica? No caso transporte escolar, as partes envolvidas devem cooperar entre si para que se obtenha, uma solução justa e efetiva, de modo a preservar o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo. Podem as partes, por exemplo, optar pelo não pagamento do período em que o serviço estiver suspenso.