Calendário Escolar
2015
Diretoria de Ensino – Região de Bragança
Paulista
Abril 2014
Legislação
 LDB – art. 13
Decreto nº 56.052/10 - Dispõe sobre o
funcionamento das escolas públicas estaduais nos
períodos de recesso escolar e dá providências
correlatas
Res. SE 72-14 – Calendário Escolar 2015
Decreto nº 39.931/95 - Dispõe sobre a fixação da
sede de controle de freqüência e de critérios
relativos à apuração de faltas do pessoal docente
LDB
• Art. 24. A educação básica, nos níveis
fundamental e médio, será organizada de
acordo com as seguintes regras comuns:
• I - a carga horária mínima anual será de
oitocentas horas, distribuídas por um
mínimo de duzentos dias de efetivo
trabalho escolar, excluído o tempo
reservado aos exames finais, quando
houver.
LDB
• Art. 12. Os estabelecimentos de ensino,
respeitadas as normas comuns e as do seu
sistema de ensino, terão a incumbência
de:
• III - assegurar o cumprimento dos dias
letivos e horas-aula estabelecidas.
LDB
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
• V - ministrar os dias letivos e horas-aula
estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
• VI - colaborar com as atividades de
articulação da escola com as famílias e a
comunidade.
Res SE 72/14
• Artigo 5º- o calendário escolar deverá
ser elaborado pelo Conselho de Escola.
• Ata de aprovação do Calendário deve ser
devidamente lavrada em livro-próprio,
dispensando-se o encaminhamento da
mesma à Diretoria.
Res. SE 72-14
• Art. 6º § 1º - Os dias destinados às
atividades relacionadas nos incisos IV
(02/02- acolhimento) e IX – (conselhos
classe/série e reuniões de pais) deste
artigo deverão contar, em sua realização,
com a participação dos alunos, sendo
assim considerados como de efetivo
trabalho escolar.
Res. SE 72-14
Art. 6º § 2º - Para as atividades previstas
nos incisos II (Planejamento e
Replanejamento) , III (Atribuição), IV
(Acolhimento), V (Dia D), VI (SARESP) e
VII (Um dia na escola do meu filho) deste
artigo serão fornecidas orientações
específicas.
Orientações gerais
• Para que um evento seja considerado efetivo
trabalho escolar é necessário:
Frequência controlada de alunos - registro em
diário de classe
Orientação e participação dos professores –
elaboração de plano de trabalho
Registro de forma clara e objetiva em ata de
aprovação do Calendário de que o Conselho de
Escola referenda o evento como efetivo
trabalho escolar
Acompanhamento pela DE do desenvolvimento
do Plano de Trabalho
Res. SE 72-14
• Artigo 4º - As atividades de cunho
pedagógico, inerentes ao exercício da
função docente, que sejam realizadas em
dias e/ou horários não incluídos na jornada
escolar dos alunos, desde que previstas no
calendário escolar, integram o conjunto
das incumbências do professor, conforme
estabelece o artigo 13 da LDB, ainda que
não se considerem como de efetivo
trabalho escolar para fins de cumprimento
do mínimo de 200 (duzentos) dias.
Res. SE 72-14
• Parágrafo único - O não comparecimento
do docente, convocado para realização
das atividades a que se refere o caput
deste artigo, implicará a aplicação do
disposto no artigo 11 do Decreto
39.931/95.
Decreto nº 39.931-95
• Artigo 11 - O não-comparecimento do
docente nos dias de convocação para
participar de reuniões pedagógicas, de
conselho de classe ou de escola, para
atender a pais, alunos e à comunidade,
acarretará em "falta-aula" ou "falta-dia",
conforme o caso, observado o total das
horas de duração dos eventos e a tabela
em anexo.
Decreto nº 39.931-95
Orientações gerais
As escolas devem adequar à sua realidade o
calendário escolar com 200 dias letivos, com o
lançamento dos feriados municipais e os eventos
previstos na Proposta Pedagógica da UE.
É vedada a realização de eventos ou atividades que
não estejam previstos na programação do
calendário escolar.
Os dias de efetivo trabalho escolar, constantes da
programação do calendário, que deixarem de
ocorrer, por qualquer motivo, deverão ser
repostos, na conformidade do que dispõe a
legislação pertinente, podendo essa reposição
realizar-se, inclusive, aos sábados.
Finalizando...
• O Calendário Escolar deverá ser
encaminhado à DE em quatro vias por
meio de ofício dirigido ao Sr. Dirigente
Regional de Ensino, solicitando sua
homologação, até 23/02/2015.

Calendário escolar 2015

  • 1.
    Calendário Escolar 2015 Diretoria deEnsino – Região de Bragança Paulista Abril 2014
  • 2.
    Legislação  LDB –art. 13 Decreto nº 56.052/10 - Dispõe sobre o funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar e dá providências correlatas Res. SE 72-14 – Calendário Escolar 2015 Decreto nº 39.931/95 - Dispõe sobre a fixação da sede de controle de freqüência e de critérios relativos à apuração de faltas do pessoal docente
  • 3.
    LDB • Art. 24.A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: • I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
  • 4.
    LDB • Art. 12.Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: • III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas.
  • 5.
    LDB Art. 13. Osdocentes incumbir-se-ão de: • V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; • VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
  • 6.
    Res SE 72/14 •Artigo 5º- o calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola. • Ata de aprovação do Calendário deve ser devidamente lavrada em livro-próprio, dispensando-se o encaminhamento da mesma à Diretoria.
  • 7.
    Res. SE 72-14 •Art. 6º § 1º - Os dias destinados às atividades relacionadas nos incisos IV (02/02- acolhimento) e IX – (conselhos classe/série e reuniões de pais) deste artigo deverão contar, em sua realização, com a participação dos alunos, sendo assim considerados como de efetivo trabalho escolar.
  • 8.
    Res. SE 72-14 Art.6º § 2º - Para as atividades previstas nos incisos II (Planejamento e Replanejamento) , III (Atribuição), IV (Acolhimento), V (Dia D), VI (SARESP) e VII (Um dia na escola do meu filho) deste artigo serão fornecidas orientações específicas.
  • 9.
    Orientações gerais • Paraque um evento seja considerado efetivo trabalho escolar é necessário: Frequência controlada de alunos - registro em diário de classe Orientação e participação dos professores – elaboração de plano de trabalho Registro de forma clara e objetiva em ata de aprovação do Calendário de que o Conselho de Escola referenda o evento como efetivo trabalho escolar Acompanhamento pela DE do desenvolvimento do Plano de Trabalho
  • 10.
    Res. SE 72-14 •Artigo 4º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, que sejam realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar dos alunos, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da LDB, ainda que não se considerem como de efetivo trabalho escolar para fins de cumprimento do mínimo de 200 (duzentos) dias.
  • 11.
    Res. SE 72-14 •Parágrafo único - O não comparecimento do docente, convocado para realização das atividades a que se refere o caput deste artigo, implicará a aplicação do disposto no artigo 11 do Decreto 39.931/95.
  • 12.
    Decreto nº 39.931-95 •Artigo 11 - O não-comparecimento do docente nos dias de convocação para participar de reuniões pedagógicas, de conselho de classe ou de escola, para atender a pais, alunos e à comunidade, acarretará em "falta-aula" ou "falta-dia", conforme o caso, observado o total das horas de duração dos eventos e a tabela em anexo.
  • 13.
  • 14.
    Orientações gerais As escolasdevem adequar à sua realidade o calendário escolar com 200 dias letivos, com o lançamento dos feriados municipais e os eventos previstos na Proposta Pedagógica da UE. É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar. Os dias de efetivo trabalho escolar, constantes da programação do calendário, que deixarem de ocorrer, por qualquer motivo, deverão ser repostos, na conformidade do que dispõe a legislação pertinente, podendo essa reposição realizar-se, inclusive, aos sábados.
  • 16.
    Finalizando... • O CalendárioEscolar deverá ser encaminhado à DE em quatro vias por meio de ofício dirigido ao Sr. Dirigente Regional de Ensino, solicitando sua homologação, até 23/02/2015.