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BATE-PAPO TRABALHISTA
REMUNERAÇÃO E GESTÃO
DE TERCEIROS
AGOSTO 2018
Ideia e dinâmica do encontro
Dúvidas em comum
Troca de experiências
REMUNERAÇÃO
O QUE MUDOU COM A REFORMA?
NATUREZA SALARIAL DE ALGUMAS VERBAS
TRABALHISTAS
REFORMA TRABALHISTA
Integram o salário do empregado: ajuda de
custo e diárias de viagem que ultrapassem
50% do salário mensal do empregado, vale
refeição sem cadastro no PAT ou sem
desconto e prêmios e abonos pagos com
habitualidade.
ANTES DA REFORMA (até 11.11.17)
Ajuda de custo, diárias de viagem, auxílio-
alimentação (não em dinheiro), prêmios
(em dinheiro, bens ou serviços) e abonos,
incluindo gratificações ajustadas não
integram o salário nem e não constituem
base de incidência de qualquer encargo
trabalhista e previdenciário, ainda que
pagos com habitualidade.
NATUREZA SALARIAL DE ALGUMAS VERBAS
TRABALHISTAS
Ajuda de custo - diárias de viagem,
Auxílio-alimentação (não em dinheiro),
Prêmios (em dinheiro, bens ou serviços) e
Abonos (incluindo gratificações ajustadas)
mesmo que habituais
Não são base de cálculo para 13º
salário, férias, horas extras, DSR,
adicional noturno, insalubridade,
periculosidade
e
Não incorporam ao salário
PRÊMIOS =
liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a
empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente
esperado no exercício de suas atividades (portanto, diferem das comissões)
NATUREZA SALARIAL =
salário base (valor fixo estipulado) + gratificações legalmente previstas + comissões
*e gratificações ajustadas?
SALÁRIO UTILIDADE - CONVÊNIO OU
ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
REFORMA TRABALHISTA
Já havia previsão de que não eram
considerados como salário a assistência
médica, hospitalar e odontológica,
prestada diretamente ou mediante seguro-
saúde, mas havia discussão sobre planos
de saúde concedidos em diferentes
modalidades/ coberturas.
ANTES DA REFORMA (até 11.11.17)
Não integra o salário: valor relativo à
assistência médica ou odontológica, de
qualquer tipo, mesmo se concedido em
diferentes modalidades/ coberturas, bem
como o reembolso de despesas com
medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, próteses, órteses, despesas
médico-hospitalares e outras similares.
SALÁRIO UTILIDADE NO TELETRABALHO =
equipamentos tecnológicos, infraestrutura necessária e adequada à prestação do
trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado previstas
em contrato escrito - não integram a remuneração do empregado
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
REFORMA TRABALHISTA
1. funções (atividades) idênticas
2. mesma localidade (região metropolitana)
3. diferença de tempo na função não
superior a 2 anos
ANTES DA REFORMA (até 11.11.17)
1. funções (atividades) idênticas
2. no mesmo estabelecimento (endereço)
3. diferença de tempo na função não
superior a 2 anos
4. e de serviço não superior a 4 anos
5. empregados contemporâneos (proibida
a equiparação em cadeia)
NÃO SE APLICAM AS REGRAS DE EQUIPARAÇÃO =
quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por
meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários,
dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público (MTE)
E neste caso, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por
apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
ACT/CCT podem definir cargos de confiança e prevalecem sobre lei.
MULTA POR DISCRIMINAÇÃO
REFORMA TRABALHISTA
Sem previsão.
ANTES DA REFORMA (até 11.11.17)
Multa judicial no valor de 50% do teto do
INSS (aprox. R$ 2,8K) se comprovada
discriminação – diferença salarial - por
motivo de sexo ou etnia
*nacionalidade ou idade (?)
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
REFORMA TRABALHISTA
Súmula 372 TST. Não poderia ser
suprimida gratificação de função quando
recebida pelo empregado por mais de dez
anos.
ANTES DA REFORMA (até 11.11.17)
Pode ser suprimida caso deixe de exercer o
cargo, independente do tempo.
EMPREGADOS COM SALÁRIOS MAIS ALTOS
(HIPERSUFICIENTE)
REFORMA TRABALHISTA
Sem previsão.
ANTES DA REFORMA (até 11.11.17)
Empregados que recebam salário mensal
superior a 2 vezes o limite máximo dos
benefícios do INSS (aprox. R$11mil)
E
tenham diploma de nível superior
podem firmar acordos com
preponderância sobre a lei (Art.611-A).
QUANTO VALE O NEGOCIADO ?
Art. 611-A. Negociado com Sindicato prevalece sobre a lei nos temas:
 plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do
empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de
confiança;
 IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado,
e remuneração por desempenho individual;
 XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em
programas de incentivo;
 XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
 Validade máxima de 2 anos, proibida a ultratividade
 ACT prevalece sobre CCT
Negociado sobre o legislado
Art. 611-B. Sindicato não pode negociar exclusivamente:
 Seguro-desemprego
 FGTS
 Salário mínimo
 Proteção do salário na forma da lei, sendo crime sua retenção dolosa
 Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
 Repouso semanal remunerado
 Remuneração da hora extras, no mínimo, em 50% à do normal
 Tributos e outros créditos de terceiros
GESTÃO DE TERCEIROS
Principais pontos da Lei da Terceirização
com alterações da Reforma Trabalhista
1. Possibilidade da terceirização de atividades-fim, desde que em serviços determinados e
específicos – a mera intermediação de mão-de-obra ainda é proibida.
2. Contratante não pode utilizar empregados terceirizados em atividades distintas daquelas que
foram objeto do contrato de prestação de serviços.
3. Capital social da contratada deve ser compatível com o número de empregados, conforme
determinado em lei.
4. Possibilidade de quarteirização – subcontratação de serviços.
5. Responsabilidade subsidiária da contratante pelo período da prestação de serviços.
DIREITOS DOS TERCEIRIZADOS NAS DEPENDÊNCIAS DA CONTRATANTE
• alimentação em refeitórios e atendimento médico ou ambulatorial*
• serviços de transporte
• treinamento adequado (pela contratada e somente se necessário)
• medidas de proteção à saúde e segurança
*Se os terceirizados forem em número igual ou superior a 20% dos empregados diretos, podem
ser oferecidos em outros locais, desde que o padrão de atendimento seja igual aos que os
empregados diretos possuem.
OPCIONAL
• Contrato de prestação de serviços pode prever salário e outros direitos equivalentes aos
pagos/concedidos aos empregados diretos da contratante.
MANDATÓRIO
Recontratação - “Quarentena” de 18 meses
• Empresa de prestação de serviços em que os sócios tenham prestado serviços como
empregados ou trabalhadores sem vínculo empregatício, exceto se aposentados.
• Empregado dispensado que passar a prestar serviços para seu antigo empregador
(contratante) na qualidade de empregado da prestadora de serviços (contratada).
REQUISITOS DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO
 Valor, prazo, qualificação das partes e especificação do serviço;
 Inscrição no CNPJ, registro na Junta Comercial e capital social compatível com o nº
de empregados (de R$ 10.000,00 a 250.000,00);
 Mesmas condições dos empregados diretos: alimentação, transporte, atendimento
médico, treinamento, medidas de saúde e segurança;
 Outras obrigações trabalhistas. Ex. turno de 12 horas, turno de revezamento,
intervalo de almoço reduzido;
*A empresa pode ser multada pelo MTE no caso de descumprimento.
CLÁUSULAS QUE PROTEGEM A TOMADORA
 Ausência de vínculo empregatício
 Prazo de envio de documentos sobre a regularidade e solvência da empresa
 Prazo de envio de comprovantes de pagamento de salário e tributos
 Retenção do pagamento da fatura e carta-fiança bancária
 Direito de regresso
 Danos causados à tomadora e/ou a terceiros
 Relação e identificação dos terceirizados
WWW.ROTHMANN.COM.BR
TEL.: (011) 3704-0788
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SÃO PAULO – SP – 01407-200 – BRASIL

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  • 1. BATE-PAPO TRABALHISTA REMUNERAÇÃO E GESTÃO DE TERCEIROS AGOSTO 2018
  • 2. Ideia e dinâmica do encontro Dúvidas em comum Troca de experiências
  • 3.
  • 4. REMUNERAÇÃO O QUE MUDOU COM A REFORMA?
  • 5. NATUREZA SALARIAL DE ALGUMAS VERBAS TRABALHISTAS REFORMA TRABALHISTA Integram o salário do empregado: ajuda de custo e diárias de viagem que ultrapassem 50% do salário mensal do empregado, vale refeição sem cadastro no PAT ou sem desconto e prêmios e abonos pagos com habitualidade. ANTES DA REFORMA (até 11.11.17) Ajuda de custo, diárias de viagem, auxílio- alimentação (não em dinheiro), prêmios (em dinheiro, bens ou serviços) e abonos, incluindo gratificações ajustadas não integram o salário nem e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, ainda que pagos com habitualidade.
  • 6. NATUREZA SALARIAL DE ALGUMAS VERBAS TRABALHISTAS Ajuda de custo - diárias de viagem, Auxílio-alimentação (não em dinheiro), Prêmios (em dinheiro, bens ou serviços) e Abonos (incluindo gratificações ajustadas) mesmo que habituais Não são base de cálculo para 13º salário, férias, horas extras, DSR, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e Não incorporam ao salário
  • 7. PRÊMIOS = liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades (portanto, diferem das comissões) NATUREZA SALARIAL = salário base (valor fixo estipulado) + gratificações legalmente previstas + comissões *e gratificações ajustadas?
  • 8. SALÁRIO UTILIDADE - CONVÊNIO OU ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA REFORMA TRABALHISTA Já havia previsão de que não eram considerados como salário a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro- saúde, mas havia discussão sobre planos de saúde concedidos em diferentes modalidades/ coberturas. ANTES DA REFORMA (até 11.11.17) Não integra o salário: valor relativo à assistência médica ou odontológica, de qualquer tipo, mesmo se concedido em diferentes modalidades/ coberturas, bem como o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares.
  • 9. SALÁRIO UTILIDADE NO TELETRABALHO = equipamentos tecnológicos, infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado previstas em contrato escrito - não integram a remuneração do empregado
  • 10. EQUIPARAÇÃO SALARIAL REFORMA TRABALHISTA 1. funções (atividades) idênticas 2. mesma localidade (região metropolitana) 3. diferença de tempo na função não superior a 2 anos ANTES DA REFORMA (até 11.11.17) 1. funções (atividades) idênticas 2. no mesmo estabelecimento (endereço) 3. diferença de tempo na função não superior a 2 anos 4. e de serviço não superior a 4 anos 5. empregados contemporâneos (proibida a equiparação em cadeia)
  • 11. NÃO SE APLICAM AS REGRAS DE EQUIPARAÇÃO = quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público (MTE) E neste caso, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. ACT/CCT podem definir cargos de confiança e prevalecem sobre lei.
  • 12. MULTA POR DISCRIMINAÇÃO REFORMA TRABALHISTA Sem previsão. ANTES DA REFORMA (até 11.11.17) Multa judicial no valor de 50% do teto do INSS (aprox. R$ 2,8K) se comprovada discriminação – diferença salarial - por motivo de sexo ou etnia *nacionalidade ou idade (?)
  • 13. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO REFORMA TRABALHISTA Súmula 372 TST. Não poderia ser suprimida gratificação de função quando recebida pelo empregado por mais de dez anos. ANTES DA REFORMA (até 11.11.17) Pode ser suprimida caso deixe de exercer o cargo, independente do tempo.
  • 14. EMPREGADOS COM SALÁRIOS MAIS ALTOS (HIPERSUFICIENTE) REFORMA TRABALHISTA Sem previsão. ANTES DA REFORMA (até 11.11.17) Empregados que recebam salário mensal superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (aprox. R$11mil) E tenham diploma de nível superior podem firmar acordos com preponderância sobre a lei (Art.611-A).
  • 15. QUANTO VALE O NEGOCIADO ?
  • 16. Art. 611-A. Negociado com Sindicato prevalece sobre a lei nos temas:  plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;  IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;  XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;  XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.  Validade máxima de 2 anos, proibida a ultratividade  ACT prevalece sobre CCT Negociado sobre o legislado
  • 17. Art. 611-B. Sindicato não pode negociar exclusivamente:  Seguro-desemprego  FGTS  Salário mínimo  Proteção do salário na forma da lei, sendo crime sua retenção dolosa  Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno  Repouso semanal remunerado  Remuneração da hora extras, no mínimo, em 50% à do normal  Tributos e outros créditos de terceiros
  • 19. Principais pontos da Lei da Terceirização com alterações da Reforma Trabalhista 1. Possibilidade da terceirização de atividades-fim, desde que em serviços determinados e específicos – a mera intermediação de mão-de-obra ainda é proibida. 2. Contratante não pode utilizar empregados terceirizados em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato de prestação de serviços. 3. Capital social da contratada deve ser compatível com o número de empregados, conforme determinado em lei. 4. Possibilidade de quarteirização – subcontratação de serviços. 5. Responsabilidade subsidiária da contratante pelo período da prestação de serviços.
  • 20. DIREITOS DOS TERCEIRIZADOS NAS DEPENDÊNCIAS DA CONTRATANTE • alimentação em refeitórios e atendimento médico ou ambulatorial* • serviços de transporte • treinamento adequado (pela contratada e somente se necessário) • medidas de proteção à saúde e segurança *Se os terceirizados forem em número igual ou superior a 20% dos empregados diretos, podem ser oferecidos em outros locais, desde que o padrão de atendimento seja igual aos que os empregados diretos possuem.
  • 21. OPCIONAL • Contrato de prestação de serviços pode prever salário e outros direitos equivalentes aos pagos/concedidos aos empregados diretos da contratante. MANDATÓRIO Recontratação - “Quarentena” de 18 meses • Empresa de prestação de serviços em que os sócios tenham prestado serviços como empregados ou trabalhadores sem vínculo empregatício, exceto se aposentados. • Empregado dispensado que passar a prestar serviços para seu antigo empregador (contratante) na qualidade de empregado da prestadora de serviços (contratada).
  • 22. REQUISITOS DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO  Valor, prazo, qualificação das partes e especificação do serviço;  Inscrição no CNPJ, registro na Junta Comercial e capital social compatível com o nº de empregados (de R$ 10.000,00 a 250.000,00);  Mesmas condições dos empregados diretos: alimentação, transporte, atendimento médico, treinamento, medidas de saúde e segurança;  Outras obrigações trabalhistas. Ex. turno de 12 horas, turno de revezamento, intervalo de almoço reduzido; *A empresa pode ser multada pelo MTE no caso de descumprimento.
  • 23. CLÁUSULAS QUE PROTEGEM A TOMADORA  Ausência de vínculo empregatício  Prazo de envio de documentos sobre a regularidade e solvência da empresa  Prazo de envio de comprovantes de pagamento de salário e tributos  Retenção do pagamento da fatura e carta-fiança bancária  Direito de regresso  Danos causados à tomadora e/ou a terceiros  Relação e identificação dos terceirizados
  • 24. WWW.ROTHMANN.COM.BR TEL.: (011) 3704-0788 AV. NOVE DE JULHO, 4.939 6º ANDAR - TORRE JARDIM SÃO PAULO – SP – 01407-200 – BRASIL