O documento discute a importância do Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) para ambientes climatizados e a insalubridade quando esse plano não é implementado corretamente. O PMOC garante condições térmicas adequadas nos ambientes de trabalho de acordo com normas como a NR-17. Sua ausência ou implementação precária pode expor trabalhadores a níveis de agentes como CO2 e CO acima dos limites de tolerância, caracterizando atividade insalubre.
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Ambientes insalubres sem PMOC
1.
2. INSALUBRIDADE EM AMBIENTES CLIMATIZADOS SEM PMOC
NÉLSON DÏ SOUZA
Eng. Mecânico e de SST
Consultor SST, QAI e PMOC
Perito e Assist. Tec. Judicial
3. INSALUBRIDADE
A insalubridade é um tema que preocupa muitos, e porque não dizer, todos os empreendedores que contratam
profissionais pela CLT, como MEI’s, ou como empresas prestadoras de serviços técnicos.
INTRODUÇÃO
PMOC – Plano de Manutenção Operação e Controle -
Instituído pela Portaria 3523/1998 do Ministério da Saúde e regulamentado pela Resolução 09 (RE 09) de 2003 da
ANVISA, e, atualmente obrigatório a todos os ambientes de uso público e coletivo por força da Lei 13.589/2018, é
o documento que toda instalação de ar condicionado deve possuir e disponibilizar aos trabalhadores dos
ambientes climatizados, assim como aos seus usuários e frequentadores, onde estão estabelecidos os
procedimentos para a correta manutenção de equipamentos e instalações de ar condicionado em cada ambiente
climatizado de um empreendimento/propriedade visando garantir ar interno dentro dos padrões estabelecidos
pela re 09/2003 ANVISA e, consequentemente, eliminar, controlar e mitigar os agravos à saúde dos trabalhadores
que desenvolvem suas atividades laborais nesses ambientes climatizados.
FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA e NEXO CAUSAL
Nesta apresentação, de forma muito resumida em razão do tempo, quero demonstrar o nexo causal entre os
ambientes climatizados de um empreendimento/estabelecimento onde o PMOC não foi implementado e
operacionalizado, ou se o foi, ocorreu ou está de forma precária, e a percepção do ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE aos trabalhadores que desenvolvem suas atividades laborais nesses ambientes.
4. INSALUBRIDADE EM AMBIENTES CLIMATIZADOS SEM PMOC
NÉLSON Dï SOUZA
ENG° MECÂNICO E DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
LEI 5452/1943 – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
ART. 178, DA SEÇÃO VIII, DO CAPÍTULO V, DO TÍTULO II
“As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.”.
ART 176 - DA SEÇÃO VIII, DO CAPÍTULO V, DO TÍTULO II
“Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviços realizados.
§ 1° A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.”.
LEI 5452/1943 – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
ART. 189, DA SEÇÃO XIII, DO CAPÍTULO V, DO TÍTULO II
“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham
os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e
do tempo de exposição aos seus efeitos.”.
5. INSALUBRIDADE EM AMBIENTES CLIMATIZADOS SEM PMOC
NÉLSON Dï SOUZA
ENG° MECÂNICO E DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
LEI 5452/1943 – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
ART. 189, DA SEÇÃO XIII, DO CAPÍTULO V, DO TÍTULO II
“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham
os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e
do tempo de exposição aos seus efeitos.”.
ART 190 - DA SEÇÃO XIII, DO CAPÍTULO V, DO TÍTULO II
“O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de
caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de
exposição do empregado a esses agentes.”
6. INSALUBRIDADE EM AMBIENTES CLIMATIZADOS SEM PMOC
NÉLSON Dï SOUZA
ENG° MECÂNICO E DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
NORMA REGULAMENTADORA N° 15 – NR 15 – do atual Ministério do Trabalho e Previdência
15.1 – São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem;
15.1.1 – Acima dos limites de tolerância previstos nos anexos;
ANEXO 03 – Limites de tolerância para exposição ao calor
ANEXO 11 – Agentes Químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho
NORMA REGULAMENTADORA N° 17 – NR 17 – do atual Ministério do Trabalho e Previdência
17.1 – Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
17.1.1 – As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos
equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.
7. INSALUBRIDADE EM AMBIENTES CLIMATIZADOS SEM PMOC
NÉLSON Dï SOUZA
ENG° MECÂNICO E DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
NORMA REGULAMENTADORA N° 17 – NR 17 – do atual Ministério do Trabalho e Previdência
17.5.2 – Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de
controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições
de conforto:
a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO;
b) índice de temperatura efetiva entre 20 °C (vinte) e 23 °C (vinte e três graus centígrados);
c) velocidade do ar não superior a 0,75 m/s;
d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento.
8. INSALUBRIDADE EM AMBIENTES CLIMATIZADOS SEM PMOC
NÉLSON Dï SOUZA
ENG° MECÂNICO E DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
NORMA REGULAMENTADORA N° 15 – NR 15 – do atual Ministério do Trabalho e Previdência
15.1 – São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem;
15.1.1 – Acima dos limites de tolerância previstos nos anexos;
ANEXO 11 – Agentes Químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho
9. INSALUBRIDADE EM AMBIENTES CLIMATIZADOS SEM PMOC
NÉLSON Dï SOUZA
ENG° MECÂNICO E DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
EXEMPLO:
Ambiente laboral com exposição diária a 1000 ppm de CO2 e 39 ppm de CO, com jornada semanal de 44 horas ao invés de 48 como prevê
a tabela do anexo 11 da NR 15
Utilizando-se a fórmula Brief & Scalla MENSAL de fator de correção para a conversão das jornada laboral.
FR = {[(40/h) x (168-h)/128]}
FRco2 = {[(40/44) x (168-44)/128]}
FRco2 = 0,88
A CONCENTRAÇÃO LIMITE DE CO2 PARA A EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR EM UMA JORNADA LABORAL DE 44 HORAS SEMANAIS
SERÁ DE 0,88 X 3900, PORTANTO, 3.434 ppm DE CO2
10. INSALUBRIDADE EM AMBIENTES CLIMATIZADOS SEM PMOC
NÉLSON Dï SOUZA
ENG° MECÂNICO E DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
EXEMPLO:
Ambiente laboral com exposição diária a 1000 ppm de CO2 e 39 ppm de CO, com jornada DIÁRIA de 08 horas ao invés de 48 como prevê a
tabela do anexo 11 da NR 15
Utilizando-se a fórmula Brief & Scalla DIÁRIA de fator de correção para a conversão das jornada laboral.
FR = {[(8/h) x (24-h)/16]}
FRco2 = {[(8/8) x (24-8)/16]}
FRco2 = 1,00
A CONCENTRAÇÃO LIMITE DE CO2 PARA A EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR EM UMA JORNADA LABORAL DE 44 HORAS SEMANAIS
SERÁ DE 1,00 X 3900, PORTANTO, 3.900 ppm DE CO2
11. INSALUBRIDADE EM AMBIENTES CLIMATIZADOS SEM PMOC
NÉLSON Dï SOUZA
ENG° MECÂNICO E DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
FORMAS DE ELIMINAÇÃO, CONTROLE E MITIGAÇÃO DO PERIGO DA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM AMBIENTES SEM
PMOC.
ELIMINAÇÃO
Somente um profissional habilitado, qualificado e experiente proporcionará o projeto, a capacitação da equipe (própria ou contratada), e a
operacionalização do PMOC de forma segura para a eliminação do(s) perigo(s) de forma definitiva e eficaz, além de prover o ambiente
climatizado com ar externo de renovação de melhor qualidade através do projeto de um sistema de renovação e filtração desse ar externo.
O CONTROLE do risco, ou seja, o monitoramento da concentração de CO2, através do que gerencia o
funcionamento do respectivo Purificador de Ar abrindo ou fechando a válvula de captação de ar externo do equipamento, proporcionando
renovação de ar contínua e eficaz aos ambientes climatizados com equipamentos tipo split.
A MITIGAÇÃO do risco nos ambientes laborais climatizados por equipamentos tipo SPLIT e que não possuem renovação de ar projetada,
instalada e operacional também pode ser feita com a instalação de um Purificador de Ar sendo o único do mercado detentor de
tecnologia patenteada de captação e filtragem ar externo de renovação.