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Pró-Reitoria de Graduação
Curso: Artes
Ênfase: Artes Visuais e Produção e Política
Cultural
Disciplina: Legislação de Incentivo à Cultura
Profª Msc Sandra Helena Pedroso
Março/2013
Mestre em Sistema de Gestão de Projetos com foco em
Responsabilidade Social pela UFF e bacharel em Ciências Contábeis.
Diretora do Ateliê de Cultura, da ABCR e do Instituto Pro3. Atuou nos
últimos anos como Coordenadora de Certificação da Lei de Incentivo
à Cultura do Estado e Coordenadora Técnica da ANCINE, além de ter
exercido diversas funções na área cultural e cinematográfica, foi
professora de produção na Faculdade de Cinema da Universidade
Estácio de Sá. Atualmente atua como professora de Gestão
Financeira na pós-graduação e no MBA de Produção Cultural da
UCAM e na graduação do curso de produçao cultural no
IUPERJ/UCAM. E como consultora em Gestão de Projetos em
diversas empresas.
Résumé
 Ministério da Cultura
 Lei nº 7.505/86
 Referência
Ministério da Cultura
Ministério da Cultura - Histórico
O Ministério da Cultura foi criado pelo Decreto 91.144 de 15 de
março de 1985. Reconhecia-se, assim, a autonomia e a importância
desta área fundamental, até então tratada em conjunto com a
educação.
Em 1990, por meio da Lei 8.028 de 12 de abril daquele ano, o
Ministério da Cultura foi transformado em Secretaria da Cultura,
diretamente vinculada à Presidência da República, situação que foi
revertida pouco mais de dois anos depois, pela Lei 8.490, de 19 de
novembro de 1992.
Em 1999, ocorreram transformações no Ministério da Cultura, com
ampliação de seus recursos e reorganização de sua estrutura,
promovida pela Medida Provisória 813, de 1º de janeiro de 1995,
transformada na Lei 9.649, de 27 de maio de 1998.
Em 2003, o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva,
aprovou a reestruturação do Ministério da Cultura, por meio do
Decreto 4.805, de 12 de agosto.
Justificativas
Crescimento econômico e demográfico do País;
Expansão da rede escolar e universitária;
Enriquecimento da cultura nacional;
Integração entre as diversas regiões do Brasil;
Multiplicação das iniciativas de valor cultural;
Necessidade de métodos, técnicas e
instrumentos diversificados de reflexão e
administração;
Surgimento de políticas específicas;
Necessidade de uma política cultural
consistente;
Política cultural voltada para os novos tempos
visando o desenvolvimento.
Ocupantes
O primeiro titular da pasta foi o político mineiro
José Aparecido de Oliveira, nomeado por Tancredo
Neves, mas Sarney, ao assumir, preferiu deslocá-lo
para o governo do Distrito Federal.
O substituto foi Aluísio Pimenta, que só assumiu a
pasta por poucos meses.
Furtado era o único nome considerado capaz de
resgatar um ministério ainda nascente, mas cuja
existência a imprensa já questionava.
Um abaixo-assinado subscrito por 176 pessoas,
entre artistas, intelectuais e economistas,
sacramentou sua indicação.
Órgãos integrantes – na criação
 Conselho Federal de Cultura – CFC;
 Conselho Nacional Direito Autoral – CNDA;
 Conselho Nacional de Cinema – CONCINE;
 Secretaria da Cultura;
 Empresa Brasileira de Filmes S/A –
EMBRAFILME;
 Fundação Nacional de Arte – FUNARTE;
 Fundação Nacional Pró-Memória - Pró-Memória;
 Fundação Casa de Rui Barbosa;
 Fundação Joaquim Nabuco.
Lei Sarney – 7.505/1986
Contexto histórico
Inflação elevada;
Iminente recessão;
Arrocho salarial;
Sindicatos fortalecidos;
Greves de trabalhadores;
Pacotes econômicos;
1985 – Plano cruzado I (20% de inflação reajustava o
salário);
1986 – Plano cruzado II (liberou os preços e os reajustes
contratuais, aumentou os impostos e alterou os cálculos da
inflação);
1987 – Plano Bresser (congelamento de preços, salários e
contratos e estabelecia medidas para conter o déficit
público);
Incitar a sociedade a assumir a iniciativa no plano da
cultura.
Lei Sarney
Em 1986, é promulgada a Lei nº 7.505 (Lei Sarney) que tem
a intenção de disponibilizar mais verbas para o custeio das
produções culturais, por meio da concessão de benefícios
fiscais federais para empresas que investissem em cultura,
numa modalidade que marca o início da estratégia “mecenato
cultural” em termos contemporâneos no país (é a Lei embrião
para o modelo de Incentivo que opera atualmente). O
procedimento para o uso desse benefício dava-se pelo
cadastramento de produtores culturais e da dedução de 70%
do valor investido pela empresa no Imposto de Renda.
Porém, a falta de controles claros para a prestações de contas
causavam controvérsias e acusações de desvios de verbas,
beneficiamento, etc. É também desse período as criticas (que
até hoje vigoram) em relação a essa modalidade de incentivo
fiscal, no qual o poder de decisão do Estado é deslocado para
a iniciativa privada
Lei Sarney
Segundo Cesnik (2002, p.04), em 1986
vivemos a primeira experiência de
incentivo fiscal à cultura com a Lei Sarney,
que durou até 1990. Sua sistemática,
pautada no simples cadastramento do
proponente, deu margem a uma seqüência
de fraudes, o que leva a, ainda hoje, não
conhecermos ao certo o destino dos
recursos neste período.
Mecanismo
Mecenato cultural;
Cadastramento de produtores culturais;
Pessoas físicas – podiam deduzir da renda até 10%
sendo 80% patrocínio e 50% em projetos
previamente cadastrados;
Pessoas jurídicas – podiam destinar até 2% se
destinassem ao projeto ou 5% para o FNC;
Pessoas jurídicas – aproveitamento fiscal de 70%
do valor investido pela empresa no Imposto de
Renda.
Fiscalização da Receita Federal na execução.
 Art. 1o. As pessoas físicas poderão abater da sua
renda bruta, apurada na declaração de
rendimentos, em cada exercício financeiro, o valor
das doações, patrocínios e investimentos,
inclusive despesas e contribuições necessárias à
sua efetivação, realizados através ou a favor de
pessoa jurídica de natureza cultural, previamente
cadastrada no Ministério da Cultura, bservados os
seguintes percentuais:
 I - até 100% (cem por cento) do valor da doação;
 II - até 80% (oitenta por cento) do valor do
patrocínio;
 III- até 50% (cinqüenta por cento) do valor do
investimento;
Mecanismo
Mecanismo
Art. 2o. As pessoas jurídicas poderão deduzir como despesa
operacional, na apuração do lucro líquido do exercício, em cada
período-base de competência, o valor das doações e patrocínios,
inclusive despesas e contribuições necessárias à sua efetivação,
realizados através ou a favor de pessoa jurídica de natureza cultural,
previamente cadastrada no Ministério da Cultura. Esta dedução não
está sujeita à observância do limite a que se refere o artigo 243 do
Regulamento do Imposto de Renda, baixado pelo Decreto no. 85.450,
de 4 de dezembro de 1980.
# 1o. Além do registro como despesa operacional no caso de doação ou
patrocínio, a pessoa jurídica poderá
ainda deduzir do imposto devido o valor equivalente à aplicação da
alíquota do imposto de renda a que esteja
sujeita, tendo como base de calculo:
I - até 100% (cem por cento) do valor da doação;
II - até 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio;
III - até 50% (cinqüenta por cento) do valor do investimento.
# 2o. Na hipótese do parágrafo anterior, observado o limite máximo de
2% (dois por cento) do imposto devido no período-base de utilização
do incentivo, as deduções previstas não estão sujeitas a outros limites
estabelecidos na legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas.
# 3o. Observado o limite de 50% (cinqüenta por cento) de
dedutibilidade do imposto devido pela pessoa jurídica, aquela que não
se utilizar, no decorrer do período-base, dos benefícios de que tratam
os ## 1o. e 2o. deste artigo poderá deduzir até 5% (cinco por cento)
do imposto devido, para destinar ao Fundo de Promoção Cultural,
gerido pelo Ministério da Cultura.
# 4o. Se, no período-base, o montante dos incentivos, referentes à
doação, patrocínio e investimento for superior ao limite de dedução
permitido, a pessoa jurídica poderá deduzir o excedente, do imposto
devido, nos 5 (cinco) exercícios financeiros seguintes, respeitado, em
cada exercício, o limite fixado no # 2o.
Mecanismo
Mecanismo
Art. 4o. Respeitado o disposto no # 1o. dos art. 1o. e no # 2o. do
art. 2o. deste Regulamento, as pessoas físicas poderão abater da
renda bruta e as pessoas jurídicas registrar como despesa
operacional as despesas efetuadas com o objetivo de conservar,
preservar e restaurar bens de sua propriedade, tombados pela
Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN, do
Ministério da Cultura.
#1o. Os benefícios estabelecidos neste artigo equiparam-se às
doações, aplicando-se aos mesmos, inclusive, o disposto no # 1o.
do art. 2o. deste Regulamento.
#2o. O gozo dos benefícios fiscais referidos neste artigo está
condicionado à previa aprovação, pela SPHAN, do projeto e
respectivo orçamento dos trabalhos e ao posterior certificado das
despesas efetivamente realizadas pelo contribuinte proprietário, e
das obras executadas em obediência ao projeto.
Art. 5o. Os investimentos efetuados na forma do artigo 4o. da Lei
no. 7.505, de 2 de julho de 1986, deverão ser contabilizados em
contas próprias do ativo permanente, nos termos do artigo 179,
inciso III, da Lei no. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Crítica
A particularidade mais criticada dessa lei foi a de que, ao não
exigir aprovação técnica prévia de projetos culturais mas
apenas o cadastramento como "entidade cultural", junto ao
Ministério da Cultura, das pessoas e firmas interessadas em
captar recursos das empresas, a lei teria favorecido muito
abuso; como, entre outras razões, pelo fato de que qualquer
nota fiscal emitida por uma entidade cadastrada poderia ser
usada por seu destinatário para abatimento fiscal,
independentemente de se referir ou não a despesa efetiva
com projeto cultural. O número de cadastrados no Ministério
da Cultura foi de 7.200, o que deve ter significado cerca
de dez mil pessoas físicas ligadas à produção de cultura, em
todo o país.
Críticas
Outra crítica insistente era de que a lei não distinguia,
entre as iniciativas culturais, aquelas que de fato
precisavam de incentivo, podendo assim ser usada
inclusive para grandes espetáculos de caráter
nitidamente comercial.
Finalmente, recriminava-se o fato de que a lei acolhia
inclusive projetos culturais sem caráter público, como
era o caso das edições de luxo de livros de arte, que as
empresas gostam de oferecer como presente de fim de
ano a seus
fornecedores e clientes.
Investimento da Lei Sarney
Lei Sarney durou apenas de 1986 a
1990, porém, prevê-se que o
montante de recursos canalizados
para o setor cultural tenha chegado
à ordem de 110 milhões de
dólares.
Fonte:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Usu%C3%A1rio(a):Pablo_Ortellado/Hist%C3%B3ria_das_pol%C3%ADticas_cultura
is_no_Brasil
Em 1987, apenas 45 doadores se estimularam a
usar os benefícios da Lei Sarney - sendo seis
pessoas físicas. No ano passado, este número
pouco cresceu: apenas 51, onze dos quais
pessoas físicas.
Entre empresas estatais, apenas cinco
participações - Banestado S/A - Corretora de
Seguros e Crédito Financiamentos e
Investimentos, Copel, Mineropar (extinta agora)
e Badep.
Investimentos - Projetos
"Feliz ano velho“ - orçamento de US$ 1 milhão e
20% de participação da Embrafilme;
"Dedé Mamata“- realizados integralmente com
recursos obtidos junto à iniciativa privada através
da Lei Sarney;
"Batalha dos Guararapes" (1976) e a finalização
de "Chico Rei", há dois anos, conseguiu
administrar recursos de 31 empresas de capital
privado (inclusive a Sul-América e Coca-Cola)
para, em quotas de Cz$ 600 mil cada, dar
condições a que, em menos de 10 meses, o filme
fosse realizado.
Investimentos - Projetos
Projeto de incentivo à leitura, o MEC em parceria com o
Instituto Nacional do Livro, a Ripasa S.A. e a Fundação
Roberto Marinho desenvolveram o projeto “Viagem da
Leitura” - 1987 a 1988, executado sob o benefício da Lei
Sarney, Lei nº. 7.505 de 2 de julho de 1986. O projeto teve
por objetivo oportunizar aos alunos do Ensino Fundamental
das escolas públicas brasileiras o acesso ao livro de
literatura infantil. Para a concretização do projeto foram
distribuídos 60 livros de literatura para cada biblioteca
pública do país conveniada ao Instituto Nacional do Livro –
INL, à Fundação coube participar apenas com a preparação
pedagógica dos materiais.
Investimentos - Projetos
Uma retrospectiva do melhor de Miran
Artigo de Aramis Millarch originalmente publicado em 21 de abril de
1987
Entre os aspectos mais estimulantes da Lei
Sarney está a edição de livros de arte. Embora já
há alguns anos a produção de brindes culturais -
livros, discos, álbuns, etc. - venha aumentando
junto as grandes empresas, agora, com as
vantagens oferecidas pela Lei Sarney (desde que
os projetos sejam executados através de
instituições devidamente credenciadas junto ao
Ministério da Cultura), o boom editorial deve
aumentar.
http://www.millarch.org/taxonomy_vtn/term/671983
http://www.millarch.org/artigo/38-projetos-estao-procura-de-
mecenas
http://www.millarch.org/artigo/dede-mamata-finalmente-um-
filme-sem-embrafilme
http://alb.com.br/arquivo-
morto/edicoes_anteriores/anais16/sem07pdf/sm07ss11_07.pdf
http://culturadigital.br/politicaculturalcasaderuibarbosa/files/2010
/09/03-ALYSSON-FELIPE-AMARAL.1.pdf
http://www.centrocelsofurtado.org.br/arquivos/file/O%20economi
sta%20e%20a%20cria%C3%A7%C3%A3o.pdf
http://www.scielo.br/pdf/rae/v37n4/a05v37n4.pdf
Outras referências
https://www.google.com.br/search?q=projetos+culturais+ex
ecutados+com+recursos+da+lei+sarney&rlz=1C1NNVC_enB
R499BR500&aq=f&oq=projetos+culturais+executados+com
+recursos+da+lei+sarney&aqs=chrome.0.57.12470&sourcei
d=chrome&ie=UTF-
8#q=projetos+culturais+executados+com+recursos+da+lei
+sarney&hl=pt-
BR&rlz=1C1NNVC_enBR499BR500&ei=Z0I7UbmtI4W68ASu7
4DIAw&start=60&sa=N&bav=on.2,or.r_qf.&bvm=bv.432874
94,d.eWU&fp=f31cd58e681e19a8&biw=1024&bih=677
Obrigada!!!!
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Ministério da Cultura e a Lei Sarney

  • 1. Pró-Reitoria de Graduação Curso: Artes Ênfase: Artes Visuais e Produção e Política Cultural Disciplina: Legislação de Incentivo à Cultura Profª Msc Sandra Helena Pedroso Março/2013
  • 2. Mestre em Sistema de Gestão de Projetos com foco em Responsabilidade Social pela UFF e bacharel em Ciências Contábeis. Diretora do Ateliê de Cultura, da ABCR e do Instituto Pro3. Atuou nos últimos anos como Coordenadora de Certificação da Lei de Incentivo à Cultura do Estado e Coordenadora Técnica da ANCINE, além de ter exercido diversas funções na área cultural e cinematográfica, foi professora de produção na Faculdade de Cinema da Universidade Estácio de Sá. Atualmente atua como professora de Gestão Financeira na pós-graduação e no MBA de Produção Cultural da UCAM e na graduação do curso de produçao cultural no IUPERJ/UCAM. E como consultora em Gestão de Projetos em diversas empresas. Résumé
  • 3.  Ministério da Cultura  Lei nº 7.505/86  Referência
  • 5. Ministério da Cultura - Histórico O Ministério da Cultura foi criado pelo Decreto 91.144 de 15 de março de 1985. Reconhecia-se, assim, a autonomia e a importância desta área fundamental, até então tratada em conjunto com a educação. Em 1990, por meio da Lei 8.028 de 12 de abril daquele ano, o Ministério da Cultura foi transformado em Secretaria da Cultura, diretamente vinculada à Presidência da República, situação que foi revertida pouco mais de dois anos depois, pela Lei 8.490, de 19 de novembro de 1992. Em 1999, ocorreram transformações no Ministério da Cultura, com ampliação de seus recursos e reorganização de sua estrutura, promovida pela Medida Provisória 813, de 1º de janeiro de 1995, transformada na Lei 9.649, de 27 de maio de 1998. Em 2003, o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, aprovou a reestruturação do Ministério da Cultura, por meio do Decreto 4.805, de 12 de agosto.
  • 6. Justificativas Crescimento econômico e demográfico do País; Expansão da rede escolar e universitária; Enriquecimento da cultura nacional; Integração entre as diversas regiões do Brasil; Multiplicação das iniciativas de valor cultural; Necessidade de métodos, técnicas e instrumentos diversificados de reflexão e administração; Surgimento de políticas específicas; Necessidade de uma política cultural consistente; Política cultural voltada para os novos tempos visando o desenvolvimento.
  • 7. Ocupantes O primeiro titular da pasta foi o político mineiro José Aparecido de Oliveira, nomeado por Tancredo Neves, mas Sarney, ao assumir, preferiu deslocá-lo para o governo do Distrito Federal. O substituto foi Aluísio Pimenta, que só assumiu a pasta por poucos meses. Furtado era o único nome considerado capaz de resgatar um ministério ainda nascente, mas cuja existência a imprensa já questionava. Um abaixo-assinado subscrito por 176 pessoas, entre artistas, intelectuais e economistas, sacramentou sua indicação.
  • 8. Órgãos integrantes – na criação  Conselho Federal de Cultura – CFC;  Conselho Nacional Direito Autoral – CNDA;  Conselho Nacional de Cinema – CONCINE;  Secretaria da Cultura;  Empresa Brasileira de Filmes S/A – EMBRAFILME;  Fundação Nacional de Arte – FUNARTE;  Fundação Nacional Pró-Memória - Pró-Memória;  Fundação Casa de Rui Barbosa;  Fundação Joaquim Nabuco.
  • 9. Lei Sarney – 7.505/1986
  • 10. Contexto histórico Inflação elevada; Iminente recessão; Arrocho salarial; Sindicatos fortalecidos; Greves de trabalhadores; Pacotes econômicos; 1985 – Plano cruzado I (20% de inflação reajustava o salário); 1986 – Plano cruzado II (liberou os preços e os reajustes contratuais, aumentou os impostos e alterou os cálculos da inflação); 1987 – Plano Bresser (congelamento de preços, salários e contratos e estabelecia medidas para conter o déficit público); Incitar a sociedade a assumir a iniciativa no plano da cultura.
  • 11. Lei Sarney Em 1986, é promulgada a Lei nº 7.505 (Lei Sarney) que tem a intenção de disponibilizar mais verbas para o custeio das produções culturais, por meio da concessão de benefícios fiscais federais para empresas que investissem em cultura, numa modalidade que marca o início da estratégia “mecenato cultural” em termos contemporâneos no país (é a Lei embrião para o modelo de Incentivo que opera atualmente). O procedimento para o uso desse benefício dava-se pelo cadastramento de produtores culturais e da dedução de 70% do valor investido pela empresa no Imposto de Renda. Porém, a falta de controles claros para a prestações de contas causavam controvérsias e acusações de desvios de verbas, beneficiamento, etc. É também desse período as criticas (que até hoje vigoram) em relação a essa modalidade de incentivo fiscal, no qual o poder de decisão do Estado é deslocado para a iniciativa privada
  • 12. Lei Sarney Segundo Cesnik (2002, p.04), em 1986 vivemos a primeira experiência de incentivo fiscal à cultura com a Lei Sarney, que durou até 1990. Sua sistemática, pautada no simples cadastramento do proponente, deu margem a uma seqüência de fraudes, o que leva a, ainda hoje, não conhecermos ao certo o destino dos recursos neste período.
  • 13. Mecanismo Mecenato cultural; Cadastramento de produtores culturais; Pessoas físicas – podiam deduzir da renda até 10% sendo 80% patrocínio e 50% em projetos previamente cadastrados; Pessoas jurídicas – podiam destinar até 2% se destinassem ao projeto ou 5% para o FNC; Pessoas jurídicas – aproveitamento fiscal de 70% do valor investido pela empresa no Imposto de Renda. Fiscalização da Receita Federal na execução.
  • 14.  Art. 1o. As pessoas físicas poderão abater da sua renda bruta, apurada na declaração de rendimentos, em cada exercício financeiro, o valor das doações, patrocínios e investimentos, inclusive despesas e contribuições necessárias à sua efetivação, realizados através ou a favor de pessoa jurídica de natureza cultural, previamente cadastrada no Ministério da Cultura, bservados os seguintes percentuais:  I - até 100% (cem por cento) do valor da doação;  II - até 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio;  III- até 50% (cinqüenta por cento) do valor do investimento; Mecanismo
  • 15. Mecanismo Art. 2o. As pessoas jurídicas poderão deduzir como despesa operacional, na apuração do lucro líquido do exercício, em cada período-base de competência, o valor das doações e patrocínios, inclusive despesas e contribuições necessárias à sua efetivação, realizados através ou a favor de pessoa jurídica de natureza cultural, previamente cadastrada no Ministério da Cultura. Esta dedução não está sujeita à observância do limite a que se refere o artigo 243 do Regulamento do Imposto de Renda, baixado pelo Decreto no. 85.450, de 4 de dezembro de 1980. # 1o. Além do registro como despesa operacional no caso de doação ou patrocínio, a pessoa jurídica poderá ainda deduzir do imposto devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto de renda a que esteja sujeita, tendo como base de calculo: I - até 100% (cem por cento) do valor da doação; II - até 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio; III - até 50% (cinqüenta por cento) do valor do investimento.
  • 16. # 2o. Na hipótese do parágrafo anterior, observado o limite máximo de 2% (dois por cento) do imposto devido no período-base de utilização do incentivo, as deduções previstas não estão sujeitas a outros limites estabelecidos na legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas. # 3o. Observado o limite de 50% (cinqüenta por cento) de dedutibilidade do imposto devido pela pessoa jurídica, aquela que não se utilizar, no decorrer do período-base, dos benefícios de que tratam os ## 1o. e 2o. deste artigo poderá deduzir até 5% (cinco por cento) do imposto devido, para destinar ao Fundo de Promoção Cultural, gerido pelo Ministério da Cultura. # 4o. Se, no período-base, o montante dos incentivos, referentes à doação, patrocínio e investimento for superior ao limite de dedução permitido, a pessoa jurídica poderá deduzir o excedente, do imposto devido, nos 5 (cinco) exercícios financeiros seguintes, respeitado, em cada exercício, o limite fixado no # 2o. Mecanismo
  • 17. Mecanismo Art. 4o. Respeitado o disposto no # 1o. dos art. 1o. e no # 2o. do art. 2o. deste Regulamento, as pessoas físicas poderão abater da renda bruta e as pessoas jurídicas registrar como despesa operacional as despesas efetuadas com o objetivo de conservar, preservar e restaurar bens de sua propriedade, tombados pela Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN, do Ministério da Cultura. #1o. Os benefícios estabelecidos neste artigo equiparam-se às doações, aplicando-se aos mesmos, inclusive, o disposto no # 1o. do art. 2o. deste Regulamento. #2o. O gozo dos benefícios fiscais referidos neste artigo está condicionado à previa aprovação, pela SPHAN, do projeto e respectivo orçamento dos trabalhos e ao posterior certificado das despesas efetivamente realizadas pelo contribuinte proprietário, e das obras executadas em obediência ao projeto. Art. 5o. Os investimentos efetuados na forma do artigo 4o. da Lei no. 7.505, de 2 de julho de 1986, deverão ser contabilizados em contas próprias do ativo permanente, nos termos do artigo 179, inciso III, da Lei no. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
  • 18. Crítica A particularidade mais criticada dessa lei foi a de que, ao não exigir aprovação técnica prévia de projetos culturais mas apenas o cadastramento como "entidade cultural", junto ao Ministério da Cultura, das pessoas e firmas interessadas em captar recursos das empresas, a lei teria favorecido muito abuso; como, entre outras razões, pelo fato de que qualquer nota fiscal emitida por uma entidade cadastrada poderia ser usada por seu destinatário para abatimento fiscal, independentemente de se referir ou não a despesa efetiva com projeto cultural. O número de cadastrados no Ministério da Cultura foi de 7.200, o que deve ter significado cerca de dez mil pessoas físicas ligadas à produção de cultura, em todo o país.
  • 19. Críticas Outra crítica insistente era de que a lei não distinguia, entre as iniciativas culturais, aquelas que de fato precisavam de incentivo, podendo assim ser usada inclusive para grandes espetáculos de caráter nitidamente comercial. Finalmente, recriminava-se o fato de que a lei acolhia inclusive projetos culturais sem caráter público, como era o caso das edições de luxo de livros de arte, que as empresas gostam de oferecer como presente de fim de ano a seus fornecedores e clientes.
  • 20. Investimento da Lei Sarney Lei Sarney durou apenas de 1986 a 1990, porém, prevê-se que o montante de recursos canalizados para o setor cultural tenha chegado à ordem de 110 milhões de dólares. Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Usu%C3%A1rio(a):Pablo_Ortellado/Hist%C3%B3ria_das_pol%C3%ADticas_cultura is_no_Brasil
  • 21. Em 1987, apenas 45 doadores se estimularam a usar os benefícios da Lei Sarney - sendo seis pessoas físicas. No ano passado, este número pouco cresceu: apenas 51, onze dos quais pessoas físicas. Entre empresas estatais, apenas cinco participações - Banestado S/A - Corretora de Seguros e Crédito Financiamentos e Investimentos, Copel, Mineropar (extinta agora) e Badep. Investimentos - Projetos
  • 22. "Feliz ano velho“ - orçamento de US$ 1 milhão e 20% de participação da Embrafilme; "Dedé Mamata“- realizados integralmente com recursos obtidos junto à iniciativa privada através da Lei Sarney; "Batalha dos Guararapes" (1976) e a finalização de "Chico Rei", há dois anos, conseguiu administrar recursos de 31 empresas de capital privado (inclusive a Sul-América e Coca-Cola) para, em quotas de Cz$ 600 mil cada, dar condições a que, em menos de 10 meses, o filme fosse realizado. Investimentos - Projetos
  • 23. Projeto de incentivo à leitura, o MEC em parceria com o Instituto Nacional do Livro, a Ripasa S.A. e a Fundação Roberto Marinho desenvolveram o projeto “Viagem da Leitura” - 1987 a 1988, executado sob o benefício da Lei Sarney, Lei nº. 7.505 de 2 de julho de 1986. O projeto teve por objetivo oportunizar aos alunos do Ensino Fundamental das escolas públicas brasileiras o acesso ao livro de literatura infantil. Para a concretização do projeto foram distribuídos 60 livros de literatura para cada biblioteca pública do país conveniada ao Instituto Nacional do Livro – INL, à Fundação coube participar apenas com a preparação pedagógica dos materiais. Investimentos - Projetos
  • 24. Uma retrospectiva do melhor de Miran Artigo de Aramis Millarch originalmente publicado em 21 de abril de 1987 Entre os aspectos mais estimulantes da Lei Sarney está a edição de livros de arte. Embora já há alguns anos a produção de brindes culturais - livros, discos, álbuns, etc. - venha aumentando junto as grandes empresas, agora, com as vantagens oferecidas pela Lei Sarney (desde que os projetos sejam executados através de instituições devidamente credenciadas junto ao Ministério da Cultura), o boom editorial deve aumentar.
  • 25.
  • 28. Obrigada!!!! Contato: (21) 8216-5201 Email: sandrapedroso@ateliedecultura.com.br sandrahpedroso@gmail.com www.ateliedecultura.com.br Facebook: atelie de cultura