O documento descreve as novas exigências do Anexo XII da NR 12 para cestas aéreas, cestos acoplados e suspensos. O Anexo estabelece requisitos técnicos e de gestão para esses equipamentos visando aumentar a segurança no trabalho em altura. Alguns dos principais requisitos são: sistema de nivelamento ativo e automático, dispositivos de parada de emergência, identificação clara dos controles e proteção contra uso inadvertido. Fabricantes devem atender essas normas para equipamentos novos e adaptados.
1. JULHO / 201582 REVISTA PROTEÇÃO
PROTEÇÃO DE MÁQUINAS
Novo padrão
Cestas aéreas, cestos acoplados e suspensos devem atender ao anexo XII da NR 12
Hélio Domingos R. Carvalho - Coordenador da Engenharia de
Ferramentas e Equipamentos da Cemig, coordenador da Comis-
são de Estudos de Cestas Aéreas da ABNT, coordenador do GT
de Emissão Acústica para Cestas Aéreas, membro do Grupo
Técnico do Anexo XII da NR 12, membro do Grupo Tripartite
da NR 35 e coordenador do GT 12 da Funcoge
hdrc@cemig.com.br e heliodomingos@outlook.com
Hélio Domingos R. Carvalho
ARQUIVODOAUTOR
Em dezembro de 2011 o Ministério do
Trabalho publicou por meio da Portaria
nº 293, o Anexo XII – Equipamentos de
Guindar para Elevação de Pessoas e Rea-
lização de Trabalho em Altura, da Norma
Regulamentadora nº 12 – Segurança no
Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
Esse Anexo traz dezenas de exigências
de requisitos técnicos e de gestão para
fabricação e utilização de equipamentos
tipo cestas aéreas, cestos acoplados em
guindautos/guindastes e cestos suspensos
que são amplamente utilizados em todo
o país, mais intensivamente pelas con-
cessionárias de energia elétrica brasilei-
ras e suas contratadas, nas atividades de
construção, operação e manutenção das
redes de energia
O Anexo XII da NR 12 foi gerado e ela-
borado em função da necessidade de se
estabelecer um patamar tecnológico mí-
nimo para a construção e a utilização de
cestas aéreas, cestos acoplados em guin-
dastes e cestos suspensos, tendo em vista
a existência de equipamentos inseguros e
a utilização de adaptações improvisadas
e até bizarras.
Estas improvisações e também o uso de
máquinas inadequadas, simplórias, sem
tecnologia e que não seguem a normaliza-
ção técnica pertinente, geram condições
inadequadas de trabalho e acidentes, mui-
tas vezes fatais (veja na página seguinte
foto 1, Acidente com cesto aéreo).
Passados mais de 24 meses da sua pu-
blicação, prazo máximo de carência para a
adequação das máquinas em todo territó-
rio nacional, todas diretrizes e requisitos
técnicos do Anexo XII já estão valendo,
tanto para equipamentos novos, quanto
para equipamentos usados e adaptações,
o que gera um impacto significativo para
as empresas proprietárias desses equi-
pamentos.
Todavia o Anexo XII trata de um tema
muito técnico e específico e por isso é
grande a preocupação com o amplo enten-
dimento das suas exigências visando uma
padronização de ações e soluções técnicas.
FORNECEDORES
Desenvolvemos diferentes recursos pa-
ra auxiliar na sua divulgação e entendi-
mento, conforme pode ser conferido no
box, Para entender melhor o Anexo XII,
na página 88.
Atualmente estamos estudando ações
complementares a serem feitas pelo
GT12 da Fundação Coge no que se refe-
re a treinamento de multiplicadores, ho-
mologação de fornecedores, criação de
uma certificação (selo) e outras iniciati-
vas para disseminar o conhecimento e o
desenvolvimento de bons fornecedores.
Acompanhando a evolução do tema,
desde a entrada em vigor do Anexo XII
da NR 12, temos percebido que a adequa-
ção das cestas aéreas vem evoluindo bem
dentro dos respectivos fabricantes que já
apresentam, por sua vez, alto índice de
adequação às novas exigências.
Porém nas soluções de cestos acoplados
a guindastes temos encontrado soluções
2. JULHO / 201584 REVISTA PROTEÇÃO
PROTEÇÃO DE MÁQUINAS
incompletas, erradas e até oportunistas.
Há empresa vendendo “gato por lebre”.
Entre os principais problemas encontra-
dos, em especial no que diz respeito aos
cestos acoplados, está a implantação de
um correto sistema de nivelamento da ca-
çamba, que, deve ser ativo e automático,
mas que vem apresentando grandes varia-
ções entre os diferentes fabricantes. Hoje
temos conhecimento de seis fabricantes
que estão atendendo completamente aos
requisitos de cestos acoplados: Loadcon-
trol (Porto Alegre/RS), Madal Palfinger
(Caxias do Sul/RS), Tecnord (Pircacicaba/
SP), Argos (Santo Antônio da Patrulha/
RS), G-Vetec (Caxias do Sul/RS) e Alfa-
tronic/TKA (Caxias do Sul/RS).
Dentro do Anexo XII foram definidos 39
requisitos técnicos necessários para ces-
tas aéreas, 36 para cestos acoplados e 85
para cestos suspensos sendo os principais
apresentados a seguir.
CESTAS AÉREAS
As cestas aéreas são equipamentos vei-
culares destinados à elevação de pesso-
as para execução de trabalho em altura.
Elas são dotadas de braço móvel, articu-
lado, telescópico ou misto, com caçamba
ou plataforma, com ou sem isolamento
elétrico, podendo, desde que projetadas
para este fim, também elevar material por
meio de guincho e de lança complementar
(JIB), respeitadas as especificações do fa-
bricante. Confira um exemplo adequado
em Foto 2, Cesta aérea, página 88.
As principais exigências para que as
cestas aéreas possam ser utilizadas são:
a) Pontos de ancoragem para o cinto
paraquedista;
b) Identificação clara de todos os con-
troles quanto às suas funções e prote-
ção dos mesmos contra uso inadvertido
e acidental;
c) Controles que retornam à posição
neutra quando liberados pelo operador;
d) Controles inferior e superior para
operação do guincho e válvula de pressão
para limitar carga nas cestas equipadas
com guincho e JIB;
e) Dispositivo de travamento de segu-
rança dos controles;
f) Controles superiores prontamente
Foto 1 Acidente com cesta aérea
Improviso e uso de equipamentos fora das especificações geram acidentes fatais
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3. JULHO / 201586 REVISTA PROTEÇÃO
PROTEÇÃO DE MÁQUINAS
A caçamba das cestas aéreas isoladas
deve ser dotada de cuba isolante (liner),
exceto para trabalho pelo método ao po-
tencial.
As cestas aéreas devem possuir sistema
de nivelamento da(s) caçamba(s) ativo e
automático por meio de sistema mecâni-
co ou hidráulico que funcione integrada-
mente aos movimentos do braço móvel
e independente da atuação da força de
gravidade.
Para serviços em linhas, redes e insta-
lações energizadas com tensões iguais ou
superiores a 1000V deve-se utilizar cesta
aérea isolada, que possua o grau de iso-
acessíveis ao operador;
g) Dispositivo de parada de emergência;
h) Controles inferiores prontamente a
cessíveis ao operador e dotados de recur-
so que os possibilitem prevalecer sobre o
controle superior;
i) Válvulas de retenção nos cilindros
dos estabilizadores e holding nos cilin-
dros dos braços;
j) Sistema estabilizador com indicador
de inclinação;
k) Controles estabilizadores protegidos
contra o uso inadvertido, que retornem à
posição neutra quando soltos, localizados
de forma que o operador possa ver os es-
tabilizadores se movimentando;
l) Válvula seletora junto ao comando
dos estabilizadores – estabilizadores/ces-
ta aérea;
m) Sistema que impeça a operação das
sapatas estabilizadoras sem o prévio re-
colhimento do braço móvel para uma po-
sição segura de transporte;
n) Sistema para operação de emergên-
cia em caso de pane;
o) Recurso para operação de emergên-
cia em caso de ruptura de mangueiras hi-
dráulicas;
p) Ponto de aterramento.
Já no caso da caçamba é fundamental
que ela atenda aos seguintes requisitos:
Dimensionamento para suportar e
acomodar o(s) operador(es) e as ferra-
mentas indispensáveis para realização
do serviço;
Inexistência de aberturas e/ou passa-
gens nas caçambas de cestas aéreas iso-
ladas, exceto para trabalho pelo método
ao potencial;
Atendimento aos requisitos da nor-
ma ABNT NBR 14.631 (atualmente NBR
16.092) para as caçambas fabricadas em
material não condutivo;
Foto 2 Cesta aérea
São equipamentos veiculares usados para elevação de pessoas para atividade em altura
PARA ENTENDER
MELHOR O ANEXO XII
A Fundação Coge desenvolveu uma sé-
rie de ações visando a divulgação do tema:
Publicação de vídeo com principais
exigências do Anexo XII da NR 12 e
publicação no YouTube (https://youtu.
be/0by4cTvQP0E) e no site da Fundação
Coge (http://www.funcoge.org.br/);
Criação de um Grupo de Trabalho na
Fundação Coge (GT12 da Funcoge) com
representantes de todas concessionárias
de energia elétrica do país;
Elaboração de um manual de interpre-
tação do Anexo XII da NR 12 pelo GT12 da
Funcoge, ilustrado e detalhado com todas
as exigências para cestas aéreas e ces-
tos acoplados. Esse manual também está
disponível em http://www.funcoge.org.br/
comites/csst/wp-content/uploads/MANU-
AL_ANEXO_XII_NR12.pdf;
Realização de Workshop Nacional de
Segurança para Trabalhos em Altura es-
pecífico sobre o Anexo XII da NR 12 em
maio na Copel em Curitiba, divulgando o
vídeo, o manual elaborado pelo GT12 e
contando com a presença de fabricantes,
suas soluções e equipamentos.
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4. REVISTA PROTEÇÃO 87JULHO / 2015
lamento, categorias A, B ou C, conforme
NBR 14.631 (atualmente NBR 16.092),
e devem ser adotadas outras medidas
de proteção coletivas para a prevenção
do risco de choque elétrico nos termos
da NR 10.
As cestas aéreas devem ser submetidas
às inspeções e ensaios previstos na NBR
14.631 (atualmente NBR 16.092).
CESTOS ACOPLADOS
Os cestos acoplados (foto 3) são caçam-
bas ou plataformas acopladas a um guin-
daste veicular para elevação de pessoas e
execução de trabalho em altura, com ou
sem isolamento elétrico, podendo tam-
bém elevar material de apoio indispensá-
vel para realização do serviço. Os cestos
acoplados devem dispor de:
a) Ancoragem para cinto de segurança
tipo paraquedista, conforme projeto e si-
nalização do fabricante;
b) Todos os controles claramente iden-
tificados quanto às suas funções e prote-
gidos contra uso inadvertido e acidental;
c) Controles para movimentação da
caçamba na parte superior e na parte in-
ferior, que voltem para a posição neutra
quando liberados pelo operador.
d) Dispositivo de travamento de segu-
rança de modo a impedir a atuação inad-
vertida dos controles superiores;
e) Controles superiores na caçamba
ou ao seu lado e prontamente acessíveis
ao operador;
f) Controles inferiores prontamente a
cessíveis e dotados de recurso que pre-
valeça sobre o controle superior de mo-
vimentação da caçamba;
g) Dispositivo de parada de emergên-
cia nos comandos superior e inferior, de-
vendo manter-se funcionais em ambos
os casos;
h) Válvulas de retenção nos cilindros
hidráulicos das sapatas estabilizadoras, e
válvulas de retenção e contrabalanço (hol-
ding) nos cilindros hidráulicos do braço
móvel e giro, a fim de evitar movimentos
indesejáveis em caso de perda de pressão
no sistema hidráulico.
i) Controles dos estabilizadores prote-
gidos contra o uso inadvertido, que retor-
nem à posição neutra quando soltos pelo
operador, localizados na base do guindas-
te de modo que o operador possa ver os
estabilizadores se movimentando;
j) Válvula seletora, junto ao comando
dos estabilizadores, que numa determi-
nada posição bloqueie a operação dos es
tabilizadores e na outra posição bloqueie
Foto 3 Cestos acoplados
Caçambas ou plataformas são acopladas a guindaste veicular para elevação de pessoas
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5. JULHO / 201588 REVISTA PROTEÇÃO
PROTEÇÃO DE MÁQUINAS
os comandos de movimentação da(s) ca
çamba(s);
k) Sistema que impeça a operação das
sapatas estabilizadoras sem o prévio re-
colhimento do braço móvel para uma po-
sição segura de transporte;
l) Sistema de operação de emergência
que permita a movimentação dos braços e
rotação da torre em caso de pane, exceto
no caso previsto na alínea “m”;
m) Recurso para operação de emergên-
cia que permita a movimentação dos bra-
ços e rotação da torre em caso de ruptura
de mangueiras hidráulicas;
n) Sistema estabilizador com indicador
de inclinação instalado junto aos coman-
dos dos estabilizadores, em ambos os la-
dos, para mostrar se o equipamento está
posicionado dentro dos limites de inclina-
ção permitidos pelo fabricante;
o) Sistema limitador de momento de
carga que, quando alcançado o limite do
momento de carga, emita um alerta visu-
al e sonoro automaticamente e impeça o
movimento de cargas acima da capacida-
de máxima do guindaste, bem como blo-
queie as funções que aumentem o mo-
mento de carga.
p) Ponto para aterramento no equipa-
mento de guindar;
q) Sistema mecânico e/ou hidráulico
que permita o nivelamento do cesto, evi-
te seu basculamento e assegure que o seu
nível não oscile além de 5 graus em rela-
ção ao plano horizontal durante os movi-
mentos do braço móvel ao qual o cesto
está acoplado.
CAÇAMBAS
As caçambas fabricadas em material
não condutivo devem atender às dimen-
sões do Anexo “C” da norma ABNT NBR
16.092 (foto 4).
As plataformas metálicas, por sua vez,
devem atender aos seguintes
requisitos:
a) Sistema de proteção
contra quedas deve possuir
no mínimo 990 mm de altura
e demais requisitos dos itens
12.70 alíneas “a”, “b”, “d”, “e”,
12.71, 12.71.1, 12.73 alíneas
“a”, “b”, “c” desta NR;
b) Quando o acesso da ca-
çamba for por meio de portão,
não se pode permitir a abertu-
ra para fora e deve ter sistema
de travamento que impeça a
abertura acidental;
c) Piso com superfície antiderrapante e
sistema de drenagem cujas aberturas não
permitam a passagem de uma esfera com
diâmetro de 15mm;
d) Degrau deve ter superfície antiderra-
pante para facilitar a entrada do operador
quando a altura entre o nível de acesso à
caçamba e o piso em que ele se encontra
for superior a 0,55m;
Para serviços em linhas, redes e insta-
lações energizadas com tensões inferio-
res a 1000V, a caçamba deve possuir iso-
lação, garantindo o grau de isolamento
adequado, e devem ser adotadas outras
medidas de proteção coletiva para a pre-
venção do risco de choque elétrico nos
termos da NR 10.
O conjunto guindaste/cesto acoplado
deve ser ensaiado com carga de 1,5 ve-
zes a capacidade nominal, a ser aplicada
no centro da caçamba na sua posição de
máximo momento de tombamento, regis-
trado em relatório do ensaio.
CESTOS SUSPENSOS
É o conjunto formado pelo sistema de
suspensão e caçamba ou plataforma sus-
pensa por equipamento de guindar para
utilização em trabalhos em altura. O seu
uso se dá apenas em situações muito es-
pecíficas e especiais. Cestos suspensos
somente poderão ser utilizados nas ativi-
dades em que tecnicamente for inviável
o uso de uma PTA (Plataforma de Traba-
lho Aéreo), uma cesta aérea ou um ces-
to acoplado, e quando não houver possi-
bilidade de contato ou proximidade com
redes energizadas ou com qualquer tipo
de energização. Poderá ser utilizado ces-
to suspenso içado por equipamento de
guindar que atenda aos requisitos míni-
mos previstos neste anexo, sem prejuízo
ao disposto nas demais Normas Regula-
mentadoras e normas técnicas oficiais vi-
gentes pertinentes à tarefa. Confira a foto
5, Cestos suspensos.
A inviabilidade técnica de uso de uma
Plataforma de Trabalho Aéreo, de uma
cesta aérea ou de um cesto acoplado, deve
ser comprovada por laudo técnico elabo-
rado por profissional legalmente habilita-
do e mediante emissão de respectiva ART
(Anotação de Responsabilidade Técnica).
Além disso, quando houver intenção
de uso de cesto suspenso, a ação deverá
ser objeto de planejamento formal con-
templando etapas bem definidas que in-
cluem: realização de análise de risco; es-
pecificação dos materiais e ferramentas
necessárias; elaboração de plano de movi-
mentação de pessoas; elaboração de pro-
cedimentos operacionais e de emergência
e emissão de permissão de trabalho para
movimentação de pessoas.
ANÁLISE
A aplicação das exigências do Anexo
XII da NR 12, trará significativo ganho à
segurança e à saúde dos trabalhadores
que utilizam esses equipamentos de ele-
vação, com redução drástica de acidentes
do trabalho, além de fomentar a indústria
nacional na fabricação de equipamentos
modernos e mais seguros. Trata-se de um
salto de segurança e tecnologia para os
usuários e a indústria brasileira.
Todavia é fundamental a participação
das empresas compradoras dessas solu-
ções de equipamentos exigindo explicita-
mente nas suas especificações de compra
que os produtos adquiridos devam aten-
der ao Anexo XII da NR 12.
É importante ressaltar que todo este
trabalho não terá eficácia sem fiscalização
mais intensiva do Ministério do Trabalho
e Emprego. O quesito fiscalização está em
falta e por isso a implantação do Anexo
XII da NR 12 ainda não se faz presente na
maioria das situações de campo.
Foto 5 Cestos suspensos
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Foto 4 Caçambas
Caçambas em material não condutivo devem
atender à NBR 16092
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