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DIREITO DA(O) COMPANHEIRA(O) SOBREVIVENTE À PENSÃO POR MORTE,
EM FACE DOS DEMAIS DEPENDENTES DO SEGURADO
Manoel Moicelio Melo1
RESUMO
Diante da necessidade de proteção da família, em caso de falecimento de segurado
ou segurada responsável pela fonte de renda, que muitas vezes ficam em situações
de vulnerabilidade social, este artigo tem como objetivo versar sobre o direito do
companheiro ou companheira sobrevivente à pensão por morte, em face aos demais
dependentes do segurado ou segurada, ressaltando a proteção previdenciária da
família, de modo que torna-se essencial para manutenção da sua própria
subsistência. Por fim, uma análise sobre a possibilidade da concorrência entre
companheiro ou companheira e demais interessados.
Palavras-chave: Pensão por morte. Companheiro. Companheira. Concorrência.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo versa sobre as possibilidades de concessão do
benefício pensão por morte a companheiro ou companheiro sobrevivente, em face
aos demais dependentes do segurado. Trata-se a proteção previdenciária com
público específico, notadamente o segurado, trabalhador, e seus dependentes, de
filiação obrigatória, tendo sua organização, previsão na Constituição Federal,
notadamente nos incisos I, II, III, IV, V do art. 201.
Este benefício surge como tentativa de melhoramento, amparo aos
dependentes do falecido, ante a situação da perda do ente responsável por prover o
bem estar e as condições de sobrevivência da família.
No âmbito do direito previdenciário a pensão por morte trata-se de meio
de proteção social, com finalidade de amparar e favorecer para a superação de uma
situação social.
Há registro histórico de que em 1601, foi um marco na seguridade social,
por ter sido elaborada a lei dos pobres, visando combater a miséria, direcionados as
1
Graduando em Direito pela Faculdade Luciano Feijão.
2
crianças, idosos, inválidos e desempregados, na Inglaterra, por meio de contribuição
obrigatória e de caráter universal, seguidos de outras evoluções institucionais e
legais em todo o mundo, direcionado ao bem estar da sociedade.
Surgiram outras evoluções significativas, como a declaração dos direitos
do homem e dos cidadãos em 1789, dentre outras. Em 1883, com indícios de
previdência social, surge na Alemanha, por obra de Otto Von Bismarck, primeiro
sistema de seguro social, mediante uma tríplice forma de custeio vigente até hoje,
qual seja, mediante contribuição do Estado, empregadores e empregados.
No Brasil, a publicação da lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo nº 4.682
de 24 de janeiro de 1923), segundo a doutrina majoritária, foi um marco fundamental
da previdência social do país, quando criou caixa de aposentadorias e pensões
vinculadas a certas categorias de profissionais.
No ano de 1966, diante da expressiva realidade social, surgem com o
Decreto-Lei nº. 66, novos indícios de positivação do direito das companheiras
decorrente de união estável, ao beneficio da pensão por morte, porém sem pensar
nos companheiros ou maridos decorrentes de união civil.
O gênero, abrangendo seguridade, previdência, assistência social e
saúde foram estabelecidos na constituição federal de 1988.
Em 1991, foram editadas, a Lei nº 8.212, (Plano de Custeio e
Organização da Seguridade Social) e Lei nº 8.213, (Plano de Benefícios da
Previdência Social), o direito foi estendido tanto para esposas, maridos,
companheiras e companheiros, notadamente aos filhos e demais dependentes que
preencha os requisitos necessários.
Neste contexto se desponta o beneficio de pensão por morte para a
companheira ou companheiro e demais dependentes.
A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,
regulamentou a Reforma da Previdência Social estabelecendo limite de idade nas
regras de transição para a aposentadoria integral no setor público, dentre outras
introdução do fator previdenciário. Em 1999, o Decreto n° 3.048 aprovou o
Regulamento da Previdência Social.
A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, reformou
regras da Previdência Social, Sendo que Emenda Constitucional nº 47, de 05 de
julho de 2005 complementou a reforma.
3
Neste contexto se desponta o beneficio de pensão por morte para a
companheira ou companheiro e demais dependentes.
Os princípios específicos da previdência social são os que visam alcançar
a proteção de todas as pessoas que dele participam, com direcionamento e
características do subsistema previdência social.
Dias e Macedo (2012, p. 111) define os princípios previdência social
como:
Princípio da contributividade, princípio da automaticidade da filiação,
princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, princípio da
universalidade de participação nos planos previdenciários, princípio do
cálculo dos benefícios considerando-se os salários de contribuição
corrigidos monetariamente, princípio da irredutibilidade do valor real do
benefício e princípio do valor da renda mensal dos benefícios de caráter
substitutivo não inferior ao do salário mínimo.
Os princípios podem ser entendidos como referências basilares e de
fundamentos suficiente para suprir lacunas.
Observa-se que os segurados do Regime Geral da Previdência Social –
RGPS são classificados como; segurados obrigatórios, que ocorre de maneira
compulsória, quando houver exercício de atividade de natureza urbana ou rural,
remunerada e lícita da pessoa física.
Dias e Macedo (2012, p. 136) conceituam como segurado obrigatório do
Regime Próprio de Previdência Social, “todo aquele que exerce atividade laborativa
remunerada, à exceção dos ocupantes de cargos efetivos pertencentes a Regime
Próprio de Previdência Social.”
Segurados facultativos Configuram-se as pessoas que não se enquadram
como segurado obrigatório, que optam por filiar-se, contribuindo para previdência,
com idade mínima para filiação é de dezesseis anos e dependentes. Considera-se
dependentes ou beneficiários do Regime Geral de Previdência Social os que
dependem economicamente do segurado, como previsto no artigo 16, da Lei nº
8.213 de 24 de julho de 1991.
2 PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A) SOBREVIVENTE
A pensão por morte é devida a companheiro(a) sobrevivente que atende
aos requisitos, e tem previsão legal no inciso V, do artigo 201, da atual Constituição
4
Federal, sendo que o texto expressa que a previdência social atenderá “a pensão
por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º.”
Observa-se que a previsão acima citada demonstra que tanto o cônjuge
como também o companheiro ou a companheira encontram-se em condições
semelhante de proteção. Interessante ressaltar o avanço quanto à proteção do
marido no que se refere ao direito a pensão por morte de esposa, que somente foi
positivado com a Constituição Federal de 1988, ou seja, antes somente a mulher
poderia receber a pensão por morte, de modo que o marido só tinha tal direito caso
encontrasse em condições de invalidez.
Desde a edição da Lei 8.213/1991, no que diz respeito concessão do
benefício tanto ao cônjuge sobrevivente, homem ou mulher, como para companheiro
ou companheira que preencha os requisitos necessários. De modo que atualmente o
direito a pensão por morte tem abrangência bem mais ampla referente aos
dependentes.
O regulamento positivado no inciso V, do artigo 201, da Constituição
Federal só passou a ser exercitável a parti da vigência da Lei 8213/1991, que em
atenção ao parágrafo 5º, do artigo 195, também da Constituição Federal, ao
normatizar que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
2.1 UNIÃO ESTÁVEL
A união decorre da vida em comum, sendo necessário o mútuo
consentimento dos companheiros, sem formalismo, comparando ao casamento,
porem difere do simples ficar, assemelhando ao que somente após o código civil de
1916, era chamado de concubinato, pois o nome concubinato entrou em desuso
devido à aferição pejorativa.
Pois para haver a união estável são necessários alguns elementos, como
objetivo de constituir família, convivência duradoura, continuidade e existência
pública, referindo-se à notoriedade. Observa-se que há previsão no parágrafo 3º do
artigo 226, da Constituição Federal, quanto ao reconhecimento da união estável,
“para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e
5
a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento.”
Regulamentando o parágrafo acima o Código Civil de 2002 traz algumas
especificidades.
É o que se vê dos artigos 1723, 1724, do código civil de 2002, abaixo
transcritos:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o
homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do
art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa
casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da
união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos
deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e
educação dos filhos.
Interessante ressaltar que ainda há proteção diferenciada comparado-a
ao casamento, que podem ser observado, dentre outras, no direito real de
habitação, na ordem dos herdeiros necessários em que são citados apenas os
descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
A união estável nasce do convívio, com característica de união familiar, e
com deveres de lealdade, respeito e assistência, de modo que merece do Estado,
proteção semelhante a do casamento, viabilizando uma perspectiva legal e
paridade.
2.2 PENSÃO POR MORTE
É a assistência prevista no sistema previdenciário brasileiro, prestada aos
dependentes do segurado, positivado no artigo 201, inciso V, da Constituição
Federal e regulamentado no artigo 74, da Lei n° 8.213 de 24 de julho de 1991, que
se encontra em situações merecedoras de proteção do Estado, em face da morte do
segurado e mediante comprovação da dependência econômica.
Vianna(2013, p. 206) conceitua pensão por morte da seguinte forma: "é o
benefício da previdência social devido aos dependentes do segurado em função da
morte deste. Está disciplinado nos artigos 74 e seguintes da Lei n° 8.213/91."
6
Trata-se de benefício previdenciário que visa proteger os dependentes,
que em situações de morte do segurado, cessa a fonte fundamental de rendimentos
daqueles que dele dependiam economicamente. Com a sua morte, os dependentes
perdem a sua fonte de subsistência.
A morte pode ser real ou presumida sendo que a morte real é definida
como morte natural. No caso de morte presumida quando por qualquer circunstância
um dos cônjuges desaparece, pode ser certificada mediante sentença que declara a
ausência.
O benefício de pensão por morte em regra é de natureza contínua, de
manutenção vitalícia, quando o dependente é o cônjuge ou companheiro(a), ou de
manutenção temporária quando os dependentes são os filhos menores sob guarda
ou tutelados até 21 anos, e a extinção do benefício ocorre:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou irmão de ambos os sexos,
pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade. Salvo se
for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz assim declarado judicialmente; ou
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez e para o
pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da
interdição.
Assim na constância do casamento o cônjuge faz jus a pensão por morte
e, presente os requisitos que demonstre a união estável, não há dúvidas quanto ao
direito, tendo em vista a contingência prevista em lei que regula os benefício da
previdência social.
A pensão por morte não será concedida quando na data do óbito, não for
comprovado a qualidade de segurado, respeitado o prazo do período estabelecido
no artigo 10, da Instrução Normativa INSS/PRES no 45/2010.
Quanto ao valor do benefício, historicamente já passou por vários
avanços até chegar ao percentual atual, o qual não pode ser inferior ao salário
mínimo, em regra, e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
De acordo com a Lei Eloy Chaves de 24 de janeiro de 1923, na época era
exigido o cumprimento do período mínimo de carência, para ter direito a pensão por
morte, porem atualmente para a concessão do referido benefício, não há mais
exigência do período de carência, de modo que tem previsão legal, positivado no
inciso I, do artigo 26, da Lei 8.213/91, Independe de carência a concessão das
7
seguintes prestações: pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-
acidente.
2.3 DO INÍCIO DO BENEFÍCIO
Como regra sustenta-se na doutrina e no artigo 74 da Lei 8.213/1991, que
a pensão por morte do segurado conta-se:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; e
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso
anterior; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida;
IV - ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerido
até trinta dias desta.
Os pensionistas menores, incapazes e ou ausentes, tem um tratamento
diferenciado, como positivado no artigo 79, da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, ao
estabelecer que não se aplica o prazo do artigo 103. De modo que será devido o
benefício, segundo a previsão no artigo 318, da instrução normativa nº 45/2010, da
data da ocorrência do óbito, quando requerida;
1. Pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias da
data do óbito; e
2. Pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após
completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da
emancipação, conforme disciplinado no art. 23;
§ 1° Na contagem dos trinta dias de prazo para o requerimento previsto no
inciso II do caput, não é computado o dia do óbito ou da ocorrência,
conforme o caso.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, equiparam-se ao menor de dezesseis
anos os incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma
do art. 3º do código civil, assim declarados judicialmente. Os
inválidos capazes equiparam-se aos maiores de dezesseis anos de idade.
O prazo e tratamento diferenciado para o menor de 16 anos decorre da
situação de maior vulnerabilidade e capacidade civil.
2.4 ACUMULAÇÕES DE PENSÕES POR MORTE
Quanto à acumulação de pensões por morte de segurados, existe
vedação legal para concessão, sendo que em atenção ao inciso VI, do artigo 24 da
8
Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, em nenhuma hipótese o instituto nacional pagará
a pensão em duplicidade.
É o se vê abaixo transcrito:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento
conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
[...]
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado
o direito de opção pela mais vantajosa.
Interessante observar que a restrição é com relação a fruição de mais de
benefício de pensão por morte de cônjuge ou companheiro(a), não sendo possível, o
acúmulo de pensões, em caso de morte de ex-maridos ou ex-companheiros(as). Há,
no entanto a possibilidade do exercício do direito de escolha da pensão mais
vantajosa.
No que se refere à restrição, verifica-se que não se estende ao acúmulo
do recebimento de benefício pensão por morte do segurado e aposentadoria, de
modo que não há previsão legal explicitada, no sentido de proibir a ocorrência dessa
possibilidade.
3 CONCORRÊNCIA ENTRE COMPANHEIRO(A) E INTERESSADOS
O benefício pensão por morte, por se tratar também de prestação
alimentícia, se recebido indevidamente, não precisa ser devolvido, salvo má fé, de
modo que cabe ao INSS, ao receber o requerimento atentar-se, para não conceder o
benefício às pessoas indevidamente.
A pensão por morte do segurado será concedida de forma integral ao
dependente, porém o mesmo não ocorre se houver outros beneficiários habilitados.
No que diz respeito à dependência, há situações em que o segurado pode
deixar mais de uma família, nessa circunstancia haverá a divisão da pensão por
morte.
A busca da proteção judicial não exige o prévio esgotamento das vias
administrativas para que seja possível a provocação no Judiciário, uma vez que é
garantido a todos o direito ao acesso à Justiça.
9
3.1 COMPANHEIRO(A) COM FILHOS
A companheira ou companheiro tem direito a receber o valor integral do
benefício de pensão por morte, porem havendo filhos do segurado ou da segurada,
estes gozarão também do direito a pensão desde que preencha os requisitos
necessários.
No caso, em regra, para os filhos menores, cessa o direito a percepção do
benefício por várias hipóteses, ou seja, quando emancipado, quando designado
como filho interditado, servidor público, etc.
A parte do benefício recebido pelos filhos, após atingirem a maior idade
previdenciária que, para fins de pensão por morte é de 21 anos, reverterá à
companheira ou companheiro.
Para os filhos inválidos ou incapazes, assim declarados judicialmente,
maiores de 21 anos permanecem a proteção, desde que a invalidez ou incapacidade
ocorra antes da morte do segurado, pois sustenta a presunção de dependência.
Se a invalidez ou incapacidade ocorrer posteriormente ao óbito do
segurado, não será considerado dependente e não poderá concorrer a parte do
benefício com o companheiro ou companheira.
3.2 COMPANHEIRO(A) COM EX-CÔNJUGE
Verifica-se a concorrência em situações em que o marido após o divórcio
ou separação de fato com a esposa, contrai uma união estável, formando outra
família.
Nesse caso com a morte do segurado, deverá ser rateado o benefício de
pensão por morte, sendo necessário a comprovação de dependência econômica da
ex-esposa, de modo que ficará configurado a dependência se houvesse o
pagamento de pensão alimentícia pelo marido a ex- esposa.
Nesse sentido está positivado no artigo 76, § 2º, da Lei 8.213/91, “O
cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de
alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no
inciso I do art. 16 desta lei.”
Assim resultaria na divisão do benefício, nesse sentido já havia previsão
na súmula n° 159, do extinto Tribunal Federal de Recursos ao expressar, “é legitima
10
a divisão da pensão previdenciária entre esposa e a companheira, atendidos os
requisitos exigidos.”
Corroborando com o assunto, neste sentido a decisão do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, abaixo transcrito:
APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO. DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - PREVIMPA. SEPARAÇÃO DE FATO.
CONCORRÊNCIA ENTRE COMPANHEIRA E EX-ESPOSA. RATEIO
IDÊNTICO ENTRE AS BENEFICIÁRIAS. CABIMENTO. Havendo
concorrência entre a companheira e a ex-esposa de servidor público
falecido, é devido o rateio da pensão por morte entre as beneficiárias em
partes iguais. Inteligência dos arts. 41, § 4º, da Constituição Estadual, e 26
e 68, da Lei Complementar Municipal nº 478/02. Precedentes do TJRS e do
STJ. Apelação provida liminarmente. (Apelação Cível Nº 70053369807,
Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos
Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 15/03/2013).
O cônjuge ausente também fará jus ao benefício previdenciário pensão
por morte, mediante prova de dependência econômica, a partir da data de sua
habilitação. Porém não exclui do direito ao benefício a companheira ou companheiro
que necessita da pensão.
Tem-se, pois, que mesmo não mantendo mais o vinculo familiar, a
proteção decorrente da previdência social, não está restrita apenas aos vínculos de
família, e sim de dependência econômica.
3.3 COMPANHEIRO(A) COM PAI E MÃE DO SEGURADO
Para haver concorrência na pensão por morte do segurado é necessário a
comprovação de dependência econômica, até a data do óbito.
Em relação à possibilidade da concorrência entre companheiro(a) e pai ou
mãe do segurado, evidencia-se a inviabilidade da ocorrência, porque a existência de
integrantes beneficiários da primeira classe, que está positivado no inciso I do artigo
16 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, que no caso se inclui o companheiro ou
companheira, e exclui do direito os integrantes das classes seguintes, previsto nos
inciso II , e III, do mesmo artigo, entre os aquis se enquadram os pais.
11
Nesse sentido, há previsão no artigo 24, do Decreto nº 3.048 de 06 de
maio de 1999, que: “Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de
benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante
declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social.”
O direito a pensão por morte direcionado aos pais do segurado, pode ser
verificado, não em concorrência com companheiro(a), mas em situações, que o
segurado é solteiro, que comumente vive com os pais, e nessas circunstâncias
deverá ser provada a dependência econômica.
Nesse sentido já previa a súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos
extinto, “a mãe do segurado tem direito a pensão previdenciária, em caso de morte
do filho, se provada à dependência econômica, mesmo que não seja exclusiva a
dependência.”
3.4 COMPANHEIRO(A) COM IRMÃO DO SEGURADO
Sendo dependentes não preferenciais, os irmãos deverão comprovar a
dependência econômica e só farão jus ao benefício quando não emancipados,
inválidos ou menores de 21 anos.
Haverá concorrência entre os irmãos em igualdade de condições, na
ausência de dependentes preferenciais. De modo que há dispositivo legal
regulamentando esse assunto no inciso III, do artigo 16 da Lei 8.213 de 24 de julho
de 1991, “o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta
ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”.
Interessante destacar a impossibilidade de haver concorrência da pensão
por morte do segurado, entre companheiro(a), e irmãos do segurado, pois na
existência de integrantes da classe preferencial exclui os das classes não
preferenciais.
4 METODOLOGIA
A metodologia utilizada no presente artigo tem como fonte principal,
pesquisas direcionadas com objetivos a uma maior familiaridade com os temas
abaixo relacionados. Através de fontes utilizadas como livros, artigos científicos e
12
publicações periódicas, principalmente as especializadas, que possuam temas
ligados a: pensão por morte, evolução histórica da seguridade social, beneficiários
do regime geral de previdência social, princípios do direito previdenciário como meio
de viabilização da cidadania, concorrência entres os dependentes do segurado a
pensão por morte.
Com abordagens voltadas à ampliação de conhecimentos, frente a
realidade da necessidade de proteção das famílias que perdem seu principal
encarregado de prover a subsistência, o que objetivará o exame crítico da pesquisa.
5 CONCLUSÃO
Este trabalho acadêmico procurou abordar, de forma sucinta e objetiva,
as variadas situações e possibilidades de concorrência a pensão morte do segurado,
devidamente contextualizado no âmbito da Previdência Social.
Procurou-se identificar de forma sintetizada as origens da legislação
previdenciária, evolução da proteção social no Brasil, marco inicial na previdência
social, beneficiários, segurados obrigatórios, facultativos e dependência, seguido de
abordagens sobre requisitos para configuração da união estável.
Em razão de sua relevância e importância e na pretensão de colaborar no
questionamento, entendimento e reflexão sobre pensão por morte, dependentes e
concorrentes com relação ao companheiro ou da companheira, e na importância da
previdência social, perante a sociedade brasileira.
Através da análise pode se perceber que o reconhecimento do direito ao
benefício de pensão por morte a companheira ou companheiro sobrevivente é algo
que demonstra o avanço no direito previdenciário e da conquista da sociedade.
Observou-se que a pensão por morte é devida tanto ao companheiro
como para companheira sobrevivente, do segurado. E que poderá receber o
benefício a contar da data do óbito do segurado, dependendo da data do
requerimento. Não sendo possível a cumulação de pensão por morte, sendo que há
a possibilidade de escolha pela a mais vantajosa.
Por fim uma abordagem entre os possíveis concorrentes da companheira
do segurado a pensão por morte, de modo que ficou evidente à possibilidade de
concorrência ou não entre os interessados, envolvendo companheira com ex-
cônjuge, filhos, pai, mãe do segurado e irmão, respeitado o critério de preferência.
13
RIGHT OF THE COMPANION SURVIVOR PENSION DEATH IN THE FACE TOO
MANY DEPENDENT INSURED
ABSTRACT
Faced with the need to protect the family in case of death of insured or insured
responsible for the source of income, which often are in situations of social
vulnerability, this article aims to be about the right of the companion spouse survivor
death benefits in relation to other dependents of the insured or insured, underscoring
the social security protection of the family, so it is essential for the maintenance of
their own subsistence. Finally, an analysis of the possibility of competition between
companion spouse and other interested parties.
Keywords: Pension per Death. Companion. Companion. Competition.
REFERÊNCIAS
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. São Paulo: Liv. e Ed.
Universitária do Direito, 2003.
DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de direito
previdenciário. 3 ed. São Paulo; editora método, 2012.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 6 ed. São Paulo; Editora
Revista dos Tribunais, 2010.
GONÇALVES CORREIA, Marcus Orione; BARCHA CORREIA, Érica Paula. Curso
de direito da seguridade social. 5 ed. São Paulo; Editora saraiva, 2010.
KRAVCHYCHYN, Jefferson Luis; KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos; CASTRO, Carlos
Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Prática processual previdenciária
administrativa e judicial. 4 ed. Rio de Janeiro; forense, 2013.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Tratado prático da pensão por morte. São Paulo:
Ler, 2012.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Proteção para o trabalhador e sua família
- MPS. Disponível em: <http://www.previdencia.com.br>. Acesso em: 22 de junho de
2013.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA-RS. Jurisprudência, apelação civil. Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/busca>. Acesso em: 15 de julho de 2013.
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. 6 ed. São
Paulo; Atlas, 2013.

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  • 1. 1 DIREITO DA(O) COMPANHEIRA(O) SOBREVIVENTE À PENSÃO POR MORTE, EM FACE DOS DEMAIS DEPENDENTES DO SEGURADO Manoel Moicelio Melo1 RESUMO Diante da necessidade de proteção da família, em caso de falecimento de segurado ou segurada responsável pela fonte de renda, que muitas vezes ficam em situações de vulnerabilidade social, este artigo tem como objetivo versar sobre o direito do companheiro ou companheira sobrevivente à pensão por morte, em face aos demais dependentes do segurado ou segurada, ressaltando a proteção previdenciária da família, de modo que torna-se essencial para manutenção da sua própria subsistência. Por fim, uma análise sobre a possibilidade da concorrência entre companheiro ou companheira e demais interessados. Palavras-chave: Pensão por morte. Companheiro. Companheira. Concorrência. 1 INTRODUÇÃO O presente artigo versa sobre as possibilidades de concessão do benefício pensão por morte a companheiro ou companheiro sobrevivente, em face aos demais dependentes do segurado. Trata-se a proteção previdenciária com público específico, notadamente o segurado, trabalhador, e seus dependentes, de filiação obrigatória, tendo sua organização, previsão na Constituição Federal, notadamente nos incisos I, II, III, IV, V do art. 201. Este benefício surge como tentativa de melhoramento, amparo aos dependentes do falecido, ante a situação da perda do ente responsável por prover o bem estar e as condições de sobrevivência da família. No âmbito do direito previdenciário a pensão por morte trata-se de meio de proteção social, com finalidade de amparar e favorecer para a superação de uma situação social. Há registro histórico de que em 1601, foi um marco na seguridade social, por ter sido elaborada a lei dos pobres, visando combater a miséria, direcionados as 1 Graduando em Direito pela Faculdade Luciano Feijão.
  • 2. 2 crianças, idosos, inválidos e desempregados, na Inglaterra, por meio de contribuição obrigatória e de caráter universal, seguidos de outras evoluções institucionais e legais em todo o mundo, direcionado ao bem estar da sociedade. Surgiram outras evoluções significativas, como a declaração dos direitos do homem e dos cidadãos em 1789, dentre outras. Em 1883, com indícios de previdência social, surge na Alemanha, por obra de Otto Von Bismarck, primeiro sistema de seguro social, mediante uma tríplice forma de custeio vigente até hoje, qual seja, mediante contribuição do Estado, empregadores e empregados. No Brasil, a publicação da lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo nº 4.682 de 24 de janeiro de 1923), segundo a doutrina majoritária, foi um marco fundamental da previdência social do país, quando criou caixa de aposentadorias e pensões vinculadas a certas categorias de profissionais. No ano de 1966, diante da expressiva realidade social, surgem com o Decreto-Lei nº. 66, novos indícios de positivação do direito das companheiras decorrente de união estável, ao beneficio da pensão por morte, porém sem pensar nos companheiros ou maridos decorrentes de união civil. O gênero, abrangendo seguridade, previdência, assistência social e saúde foram estabelecidos na constituição federal de 1988. Em 1991, foram editadas, a Lei nº 8.212, (Plano de Custeio e Organização da Seguridade Social) e Lei nº 8.213, (Plano de Benefícios da Previdência Social), o direito foi estendido tanto para esposas, maridos, companheiras e companheiros, notadamente aos filhos e demais dependentes que preencha os requisitos necessários. Neste contexto se desponta o beneficio de pensão por morte para a companheira ou companheiro e demais dependentes. A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, regulamentou a Reforma da Previdência Social estabelecendo limite de idade nas regras de transição para a aposentadoria integral no setor público, dentre outras introdução do fator previdenciário. Em 1999, o Decreto n° 3.048 aprovou o Regulamento da Previdência Social. A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, reformou regras da Previdência Social, Sendo que Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005 complementou a reforma.
  • 3. 3 Neste contexto se desponta o beneficio de pensão por morte para a companheira ou companheiro e demais dependentes. Os princípios específicos da previdência social são os que visam alcançar a proteção de todas as pessoas que dele participam, com direcionamento e características do subsistema previdência social. Dias e Macedo (2012, p. 111) define os princípios previdência social como: Princípio da contributividade, princípio da automaticidade da filiação, princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, princípio da universalidade de participação nos planos previdenciários, princípio do cálculo dos benefícios considerando-se os salários de contribuição corrigidos monetariamente, princípio da irredutibilidade do valor real do benefício e princípio do valor da renda mensal dos benefícios de caráter substitutivo não inferior ao do salário mínimo. Os princípios podem ser entendidos como referências basilares e de fundamentos suficiente para suprir lacunas. Observa-se que os segurados do Regime Geral da Previdência Social – RGPS são classificados como; segurados obrigatórios, que ocorre de maneira compulsória, quando houver exercício de atividade de natureza urbana ou rural, remunerada e lícita da pessoa física. Dias e Macedo (2012, p. 136) conceituam como segurado obrigatório do Regime Próprio de Previdência Social, “todo aquele que exerce atividade laborativa remunerada, à exceção dos ocupantes de cargos efetivos pertencentes a Regime Próprio de Previdência Social.” Segurados facultativos Configuram-se as pessoas que não se enquadram como segurado obrigatório, que optam por filiar-se, contribuindo para previdência, com idade mínima para filiação é de dezesseis anos e dependentes. Considera-se dependentes ou beneficiários do Regime Geral de Previdência Social os que dependem economicamente do segurado, como previsto no artigo 16, da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. 2 PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A) SOBREVIVENTE A pensão por morte é devida a companheiro(a) sobrevivente que atende aos requisitos, e tem previsão legal no inciso V, do artigo 201, da atual Constituição
  • 4. 4 Federal, sendo que o texto expressa que a previdência social atenderá “a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.” Observa-se que a previsão acima citada demonstra que tanto o cônjuge como também o companheiro ou a companheira encontram-se em condições semelhante de proteção. Interessante ressaltar o avanço quanto à proteção do marido no que se refere ao direito a pensão por morte de esposa, que somente foi positivado com a Constituição Federal de 1988, ou seja, antes somente a mulher poderia receber a pensão por morte, de modo que o marido só tinha tal direito caso encontrasse em condições de invalidez. Desde a edição da Lei 8.213/1991, no que diz respeito concessão do benefício tanto ao cônjuge sobrevivente, homem ou mulher, como para companheiro ou companheira que preencha os requisitos necessários. De modo que atualmente o direito a pensão por morte tem abrangência bem mais ampla referente aos dependentes. O regulamento positivado no inciso V, do artigo 201, da Constituição Federal só passou a ser exercitável a parti da vigência da Lei 8213/1991, que em atenção ao parágrafo 5º, do artigo 195, também da Constituição Federal, ao normatizar que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. 2.1 UNIÃO ESTÁVEL A união decorre da vida em comum, sendo necessário o mútuo consentimento dos companheiros, sem formalismo, comparando ao casamento, porem difere do simples ficar, assemelhando ao que somente após o código civil de 1916, era chamado de concubinato, pois o nome concubinato entrou em desuso devido à aferição pejorativa. Pois para haver a união estável são necessários alguns elementos, como objetivo de constituir família, convivência duradoura, continuidade e existência pública, referindo-se à notoriedade. Observa-se que há previsão no parágrafo 3º do artigo 226, da Constituição Federal, quanto ao reconhecimento da união estável, “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e
  • 5. 5 a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” Regulamentando o parágrafo acima o Código Civil de 2002 traz algumas especificidades. É o que se vê dos artigos 1723, 1724, do código civil de 2002, abaixo transcritos: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. Interessante ressaltar que ainda há proteção diferenciada comparado-a ao casamento, que podem ser observado, dentre outras, no direito real de habitação, na ordem dos herdeiros necessários em que são citados apenas os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. A união estável nasce do convívio, com característica de união familiar, e com deveres de lealdade, respeito e assistência, de modo que merece do Estado, proteção semelhante a do casamento, viabilizando uma perspectiva legal e paridade. 2.2 PENSÃO POR MORTE É a assistência prevista no sistema previdenciário brasileiro, prestada aos dependentes do segurado, positivado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado no artigo 74, da Lei n° 8.213 de 24 de julho de 1991, que se encontra em situações merecedoras de proteção do Estado, em face da morte do segurado e mediante comprovação da dependência econômica. Vianna(2013, p. 206) conceitua pensão por morte da seguinte forma: "é o benefício da previdência social devido aos dependentes do segurado em função da morte deste. Está disciplinado nos artigos 74 e seguintes da Lei n° 8.213/91."
  • 6. 6 Trata-se de benefício previdenciário que visa proteger os dependentes, que em situações de morte do segurado, cessa a fonte fundamental de rendimentos daqueles que dele dependiam economicamente. Com a sua morte, os dependentes perdem a sua fonte de subsistência. A morte pode ser real ou presumida sendo que a morte real é definida como morte natural. No caso de morte presumida quando por qualquer circunstância um dos cônjuges desaparece, pode ser certificada mediante sentença que declara a ausência. O benefício de pensão por morte em regra é de natureza contínua, de manutenção vitalícia, quando o dependente é o cônjuge ou companheiro(a), ou de manutenção temporária quando os dependentes são os filhos menores sob guarda ou tutelados até 21 anos, e a extinção do benefício ocorre: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou irmão de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade. Salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz assim declarado judicialmente; ou III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. Assim na constância do casamento o cônjuge faz jus a pensão por morte e, presente os requisitos que demonstre a união estável, não há dúvidas quanto ao direito, tendo em vista a contingência prevista em lei que regula os benefício da previdência social. A pensão por morte não será concedida quando na data do óbito, não for comprovado a qualidade de segurado, respeitado o prazo do período estabelecido no artigo 10, da Instrução Normativa INSS/PRES no 45/2010. Quanto ao valor do benefício, historicamente já passou por vários avanços até chegar ao percentual atual, o qual não pode ser inferior ao salário mínimo, em regra, e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição. De acordo com a Lei Eloy Chaves de 24 de janeiro de 1923, na época era exigido o cumprimento do período mínimo de carência, para ter direito a pensão por morte, porem atualmente para a concessão do referido benefício, não há mais exigência do período de carência, de modo que tem previsão legal, positivado no inciso I, do artigo 26, da Lei 8.213/91, Independe de carência a concessão das
  • 7. 7 seguintes prestações: pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio- acidente. 2.3 DO INÍCIO DO BENEFÍCIO Como regra sustenta-se na doutrina e no artigo 74 da Lei 8.213/1991, que a pensão por morte do segurado conta-se: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; e II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; ou III - da decisão judicial, no caso de morte presumida; IV - ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerido até trinta dias desta. Os pensionistas menores, incapazes e ou ausentes, tem um tratamento diferenciado, como positivado no artigo 79, da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, ao estabelecer que não se aplica o prazo do artigo 103. De modo que será devido o benefício, segundo a previsão no artigo 318, da instrução normativa nº 45/2010, da data da ocorrência do óbito, quando requerida; 1. Pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias da data do óbito; e 2. Pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação, conforme disciplinado no art. 23; § 1° Na contagem dos trinta dias de prazo para o requerimento previsto no inciso II do caput, não é computado o dia do óbito ou da ocorrência, conforme o caso. § 2º Para efeito do disposto no caput, equiparam-se ao menor de dezesseis anos os incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do art. 3º do código civil, assim declarados judicialmente. Os inválidos capazes equiparam-se aos maiores de dezesseis anos de idade. O prazo e tratamento diferenciado para o menor de 16 anos decorre da situação de maior vulnerabilidade e capacidade civil. 2.4 ACUMULAÇÕES DE PENSÕES POR MORTE Quanto à acumulação de pensões por morte de segurados, existe vedação legal para concessão, sendo que em atenção ao inciso VI, do artigo 24 da
  • 8. 8 Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, em nenhuma hipótese o instituto nacional pagará a pensão em duplicidade. É o se vê abaixo transcrito: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: [...] VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Interessante observar que a restrição é com relação a fruição de mais de benefício de pensão por morte de cônjuge ou companheiro(a), não sendo possível, o acúmulo de pensões, em caso de morte de ex-maridos ou ex-companheiros(as). Há, no entanto a possibilidade do exercício do direito de escolha da pensão mais vantajosa. No que se refere à restrição, verifica-se que não se estende ao acúmulo do recebimento de benefício pensão por morte do segurado e aposentadoria, de modo que não há previsão legal explicitada, no sentido de proibir a ocorrência dessa possibilidade. 3 CONCORRÊNCIA ENTRE COMPANHEIRO(A) E INTERESSADOS O benefício pensão por morte, por se tratar também de prestação alimentícia, se recebido indevidamente, não precisa ser devolvido, salvo má fé, de modo que cabe ao INSS, ao receber o requerimento atentar-se, para não conceder o benefício às pessoas indevidamente. A pensão por morte do segurado será concedida de forma integral ao dependente, porém o mesmo não ocorre se houver outros beneficiários habilitados. No que diz respeito à dependência, há situações em que o segurado pode deixar mais de uma família, nessa circunstancia haverá a divisão da pensão por morte. A busca da proteção judicial não exige o prévio esgotamento das vias administrativas para que seja possível a provocação no Judiciário, uma vez que é garantido a todos o direito ao acesso à Justiça.
  • 9. 9 3.1 COMPANHEIRO(A) COM FILHOS A companheira ou companheiro tem direito a receber o valor integral do benefício de pensão por morte, porem havendo filhos do segurado ou da segurada, estes gozarão também do direito a pensão desde que preencha os requisitos necessários. No caso, em regra, para os filhos menores, cessa o direito a percepção do benefício por várias hipóteses, ou seja, quando emancipado, quando designado como filho interditado, servidor público, etc. A parte do benefício recebido pelos filhos, após atingirem a maior idade previdenciária que, para fins de pensão por morte é de 21 anos, reverterá à companheira ou companheiro. Para os filhos inválidos ou incapazes, assim declarados judicialmente, maiores de 21 anos permanecem a proteção, desde que a invalidez ou incapacidade ocorra antes da morte do segurado, pois sustenta a presunção de dependência. Se a invalidez ou incapacidade ocorrer posteriormente ao óbito do segurado, não será considerado dependente e não poderá concorrer a parte do benefício com o companheiro ou companheira. 3.2 COMPANHEIRO(A) COM EX-CÔNJUGE Verifica-se a concorrência em situações em que o marido após o divórcio ou separação de fato com a esposa, contrai uma união estável, formando outra família. Nesse caso com a morte do segurado, deverá ser rateado o benefício de pensão por morte, sendo necessário a comprovação de dependência econômica da ex-esposa, de modo que ficará configurado a dependência se houvesse o pagamento de pensão alimentícia pelo marido a ex- esposa. Nesse sentido está positivado no artigo 76, § 2º, da Lei 8.213/91, “O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta lei.” Assim resultaria na divisão do benefício, nesse sentido já havia previsão na súmula n° 159, do extinto Tribunal Federal de Recursos ao expressar, “é legitima
  • 10. 10 a divisão da pensão previdenciária entre esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos.” Corroborando com o assunto, neste sentido a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, abaixo transcrito: APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - PREVIMPA. SEPARAÇÃO DE FATO. CONCORRÊNCIA ENTRE COMPANHEIRA E EX-ESPOSA. RATEIO IDÊNTICO ENTRE AS BENEFICIÁRIAS. CABIMENTO. Havendo concorrência entre a companheira e a ex-esposa de servidor público falecido, é devido o rateio da pensão por morte entre as beneficiárias em partes iguais. Inteligência dos arts. 41, § 4º, da Constituição Estadual, e 26 e 68, da Lei Complementar Municipal nº 478/02. Precedentes do TJRS e do STJ. Apelação provida liminarmente. (Apelação Cível Nº 70053369807, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 15/03/2013). O cônjuge ausente também fará jus ao benefício previdenciário pensão por morte, mediante prova de dependência econômica, a partir da data de sua habilitação. Porém não exclui do direito ao benefício a companheira ou companheiro que necessita da pensão. Tem-se, pois, que mesmo não mantendo mais o vinculo familiar, a proteção decorrente da previdência social, não está restrita apenas aos vínculos de família, e sim de dependência econômica. 3.3 COMPANHEIRO(A) COM PAI E MÃE DO SEGURADO Para haver concorrência na pensão por morte do segurado é necessário a comprovação de dependência econômica, até a data do óbito. Em relação à possibilidade da concorrência entre companheiro(a) e pai ou mãe do segurado, evidencia-se a inviabilidade da ocorrência, porque a existência de integrantes beneficiários da primeira classe, que está positivado no inciso I do artigo 16 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, que no caso se inclui o companheiro ou companheira, e exclui do direito os integrantes das classes seguintes, previsto nos inciso II , e III, do mesmo artigo, entre os aquis se enquadram os pais.
  • 11. 11 Nesse sentido, há previsão no artigo 24, do Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999, que: “Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social.” O direito a pensão por morte direcionado aos pais do segurado, pode ser verificado, não em concorrência com companheiro(a), mas em situações, que o segurado é solteiro, que comumente vive com os pais, e nessas circunstâncias deverá ser provada a dependência econômica. Nesse sentido já previa a súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos extinto, “a mãe do segurado tem direito a pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada à dependência econômica, mesmo que não seja exclusiva a dependência.” 3.4 COMPANHEIRO(A) COM IRMÃO DO SEGURADO Sendo dependentes não preferenciais, os irmãos deverão comprovar a dependência econômica e só farão jus ao benefício quando não emancipados, inválidos ou menores de 21 anos. Haverá concorrência entre os irmãos em igualdade de condições, na ausência de dependentes preferenciais. De modo que há dispositivo legal regulamentando esse assunto no inciso III, do artigo 16 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, “o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”. Interessante destacar a impossibilidade de haver concorrência da pensão por morte do segurado, entre companheiro(a), e irmãos do segurado, pois na existência de integrantes da classe preferencial exclui os das classes não preferenciais. 4 METODOLOGIA A metodologia utilizada no presente artigo tem como fonte principal, pesquisas direcionadas com objetivos a uma maior familiaridade com os temas abaixo relacionados. Através de fontes utilizadas como livros, artigos científicos e
  • 12. 12 publicações periódicas, principalmente as especializadas, que possuam temas ligados a: pensão por morte, evolução histórica da seguridade social, beneficiários do regime geral de previdência social, princípios do direito previdenciário como meio de viabilização da cidadania, concorrência entres os dependentes do segurado a pensão por morte. Com abordagens voltadas à ampliação de conhecimentos, frente a realidade da necessidade de proteção das famílias que perdem seu principal encarregado de prover a subsistência, o que objetivará o exame crítico da pesquisa. 5 CONCLUSÃO Este trabalho acadêmico procurou abordar, de forma sucinta e objetiva, as variadas situações e possibilidades de concorrência a pensão morte do segurado, devidamente contextualizado no âmbito da Previdência Social. Procurou-se identificar de forma sintetizada as origens da legislação previdenciária, evolução da proteção social no Brasil, marco inicial na previdência social, beneficiários, segurados obrigatórios, facultativos e dependência, seguido de abordagens sobre requisitos para configuração da união estável. Em razão de sua relevância e importância e na pretensão de colaborar no questionamento, entendimento e reflexão sobre pensão por morte, dependentes e concorrentes com relação ao companheiro ou da companheira, e na importância da previdência social, perante a sociedade brasileira. Através da análise pode se perceber que o reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte a companheira ou companheiro sobrevivente é algo que demonstra o avanço no direito previdenciário e da conquista da sociedade. Observou-se que a pensão por morte é devida tanto ao companheiro como para companheira sobrevivente, do segurado. E que poderá receber o benefício a contar da data do óbito do segurado, dependendo da data do requerimento. Não sendo possível a cumulação de pensão por morte, sendo que há a possibilidade de escolha pela a mais vantajosa. Por fim uma abordagem entre os possíveis concorrentes da companheira do segurado a pensão por morte, de modo que ficou evidente à possibilidade de concorrência ou não entre os interessados, envolvendo companheira com ex- cônjuge, filhos, pai, mãe do segurado e irmão, respeitado o critério de preferência.
  • 13. 13 RIGHT OF THE COMPANION SURVIVOR PENSION DEATH IN THE FACE TOO MANY DEPENDENT INSURED ABSTRACT Faced with the need to protect the family in case of death of insured or insured responsible for the source of income, which often are in situations of social vulnerability, this article aims to be about the right of the companion spouse survivor death benefits in relation to other dependents of the insured or insured, underscoring the social security protection of the family, so it is essential for the maintenance of their own subsistence. Finally, an analysis of the possibility of competition between companion spouse and other interested parties. Keywords: Pension per Death. Companion. Companion. Competition. REFERÊNCIAS ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária do Direito, 2003. DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de direito previdenciário. 3 ed. São Paulo; editora método, 2012. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 6 ed. São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2010. GONÇALVES CORREIA, Marcus Orione; BARCHA CORREIA, Érica Paula. Curso de direito da seguridade social. 5 ed. São Paulo; Editora saraiva, 2010. KRAVCHYCHYN, Jefferson Luis; KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Prática processual previdenciária administrativa e judicial. 4 ed. Rio de Janeiro; forense, 2013. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Tratado prático da pensão por morte. São Paulo: Ler, 2012. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Proteção para o trabalhador e sua família - MPS. Disponível em: <http://www.previdencia.com.br>. Acesso em: 22 de junho de 2013. TRIBUNAL DE JUSTIÇA-RS. Jurisprudência, apelação civil. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/busca>. Acesso em: 15 de julho de 2013. VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. 6 ed. São Paulo; Atlas, 2013.