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Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar ­ Bairro: Ahu ­ CEP: 80540­400 ­ Fone: (41)3210­1681 ­ www.jfpr.jus.br ­ Email:
prctb13dir@jfpr.jus.br
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 5026980­37.2016.4.04.7000/PR
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACUSADO: WTORRE ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.
ACUSADO: WALTER TORRE JUNIOR
ACUSADO: SCHAHIN ENGENHARIA S.A.
ACUSADO: ROBERTO RIBEIRO CAPOBIANCO
ACUSADO: RAIMUNDO GRANDINI DE SOUZA LIMA
ACUSADO: PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA
ACUSADO: JOSE ANTONIO MARSILIO SCHWARZ
ACUSADO: GENESIO SCHIAVINATO JUNIOR
ACUSADO: FRANCISCO GERALDO CACADOR
ACUSADO: ERASTO MESSIAS DA SILVA JUNIOR
ACUSADO: EDUARDO RIBEIRO CAPOBIANCO
ACUSADO: EDISON FREIRE COUTINHO
ACUSADO: DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA
ACUSADO: CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S A
ACUSADO: CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA
ACUSADO: CONSTRUBASE ENGENHARIA LTDA
ACUSADO: CONSORCIO NOVO CENPES
ACUSADO: CELSO VERRI VILLAS BOAS
DESPACHO/DECISÃO
Por  decisão  de  07/06/2016,  deferi  parcialmente  pedido  do  MPF  de  prisões
cautelares e buscas e apreensões (evento 3).
Entre  outras  medidas,  foi  decretada  a  prisão  preventiva  de  Paulo  Adalberto
Alves Ferreira.
Diante de fato superveniente, revejo parcialmente a decisão.
Como  é  notório  referida  pessoa  teve  sua  prisão  preventiva  recentemente
decretada  também  em  processo  da  6ª  Vara  Federal  Criminal  de  São  Paulo  (processo
0005854­75.2016.403.6181).
Em  síntese,  presentes  provas  de  seu  também  envolvimento  em  crimes  de
corrupção envolvendo a empresa Consist Software e o Ministério do Planejamento, sendo
ele destinatário de percentual das propinas ali acertadas e pagas pelo menos até a prisão
preventiva do operador Alexandre Correa de Oliveira Romano em agosto de 2015 por este
mesmo Juízo (processo 5040249­80.2015.4.04.7000)
Conforme  síntese  exarada  na  decisão  de  03/06/2016  do  MM.  Juiz  Federal
Substituto Paulo Bueno de Azevedo:
"A  seu  turno,  Paulo  Adalberto  Alves  Ferreira,  que  mantinha  relação  com  Alexandre
Romano  de  caráter  político  e  também  financeiro,  é  quem  teria  iniciado  as  tratativas
relacionadas  à  Consist  e  à  Sinapp,  com  Luis  Gushiken  e  Carlos  Eduardo  Gabas.  Após
deixar o cargo de tesoureiro do PT, teria orientado Alexandre Romano para tratar do tema
Consist com o novo tesoureiro, João Vaccari Neto. É  suspeito de receber valores oriundos
da  empresa  Consist  por  intermédio  de  Alexandre  Romano  (com  uso  das  empresas  NJS,
HGM, e IN&OUT) e também ao final de 2014, ao menos R$ 290.000,00, por intermédio do
escritório  de  advocacia  Portanova  Advogados,  absorvendo,  então,  a  parte  do  valor  da
propina que seria destinada a Guilherme Gonçalves/Paulo Bernardo. Há indicativos de que
teria tentado interferir no depoimento de Milton Pascowitch, quando o procurou para 'afinar
o discurso' em relação à Consist".
O  fato  reforça  o  já  afirmado  na  referida  decisão  judicial  caráter  serial  da
prática de crimes contra a Administração Pública e de lavagem de dinheiro, a reclamar a
tomada de remédios amargos para prevenir reiteração delitiva.
Como já afirmei naquela decisão, embora as prisões cautelares decretadas no
âmbito da Operação Lavajato recebam pontualmente críticas, o fato é que, se a corrupção é
sistêmica e profunda, impõe­se a prisão preventiva para debelá­la, sob pena de agravamento
progressivo  do  quadro  criminoso.  Se  os  custos  do  enfrentamento  hoje  são  grandes,
certamente  serão  maiores  no  futuro.  O  país  já  paga,  atualmente,  um  preço  elevado,  com
várias  autoridades  públicos  denunciadas  ou  investigadas  em  esquemas  de  corrupção,
minando a confiança na regra da lei e na democracia.
A corrupção sistêmica é produto de uma prática criminosa serial e não um ato
isolado no tempo e espaço. Não raramente os casos de corrupção descobertos constituem
apenas uma amostragem de atividades criminosas muito mais extensas.
O fato, aliás, é bem ilustrado pela constatação de que vários dos acusados ou
condenados na conhecida Ação Penal 470 reapareceram como acusados ou condenados no
âmbito da assim denominada Operação Lavajato, inclusive provado que pelo menos dois
deles, ex­parlamentares já condenados, recebiam propinas mensais enquanto estavam sendo
julgados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na referida ação penal.
Também  é  ilustrado  pelas  provas  constantes  no  processo  5040249­
80.2015.4.04.7000 de que as propinas no caso da Consist Software persistiam sendo pagas
pelo menos até julho de 2015 mesmo com toda a publicidade e notoriedade envolvendo a
Operação Lavajato e só cessaram com a prisão preventiva dos envolvidos.
Embora o Judiciário seja o guardião das liberdades fundamentais, também tem
o dever de proteger vítimas de crimes, indivíduos e toda a sociedade, da reiteração delitiva,
máxime em um quadro, em cognição sumária, grave de corrupção sistêmica. É possível,
aliás, afirmar que uma das causas prováveis do agravamento e da proliferação de práticas
corruptas entre nós tenha sido a falta de tomada, como regra geral, de medidas mais sérias
para preveni­las, entre elas a prisão preventiva, quando presentes boas provas de autoria e
materialidade de condutas criminais graves, para impedir reiteração criminosa.
Assim, pelo fato superveniente, a existência de provas, em cognição sumária,
do  envolvimento  de  Paulo  Adalberto  Alves  Ferreira  em  outros  crimes  de  corrupção  e
lavagem,  reforçada  a  necessidade  da  prisão  preventiva  do  investigado  para  proteção  da
ordem pública e para prevenir reiteração criminosa.
Por outro lado, nas judiciosas decisões do MM. Juiz Federal responsável por
aquele caso, também informada tentativa de Paulo Adalberto Alves Ferreira de interferir na
colheita  de  provas,  especificamente  nos  depoimentos  do  criminoso  colaborador  Milton
Pascowitch. Em decisão de 29/06/2016, na qual foi mantida a preventiva de Paulo Adalberto
Alves Ferreira, aquele Juízo salientou esse aspecto:
"Em relação a PAULO FERREIRA, o colaborador MILTON PASCOWITCH teria revelado a
tentativa  de  ingerência  em  seus  depoimentos  por  intermédio  de  pessoa  ligada  a  PAULO
FERREIRA, que teria mencionado a necessidade de “afinar o discurso”."
Milton Pascowitch celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério
Público Federal e que foi homologado por este Juízo. Revelou, em síntese, que intermediou
pagamentos  de  propinas  para  agentes  da  Petrobrás  e  para  agentes  políticos  ligados  ao
Partido  dos  Trabalhadores,  entre  eles  José  Dirceu  de  Oliveira  e  Silva  e  Paulo  Adalberto
Alves Ferreira.
Não  se  encontra  no  âmbito  da  ampla  defesa  a  tentativa  de  influenciar
colaborador da Justiça a mentir.
Tal  conduta  configura  em  tese  obstrução  à  Justiça  e  enseja  a  decretação  da
prisão cautelar para proteger a investigação e a instrução.
A  esse  respeito,  cite­se  a  judiciosa  decisão  do  Egrégio  Supremo  Tribunal
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por, entre outros motivos, tentativa de obstruir ou influenciar indevidamente a colaboração
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eminente Ministro Teori Zavascki na Ação Cautelar 4039, depois referendada pela 2ª Turma
do STF).
Cumpre, portanto, diante da notícia de fato superveniente, agregar o risco à
investigação  e  à  instrução  aos  fundamentos  da  preventiva  já  decretada  contra  Paulo
Adalberto Alves Ferreira.
Assim  sendo,  diante  dos  fatos  supervenientes,  ratifico  a  decisão  de
07/06/2016,  na  qual,  a  pedido  do  MPF,  decretei  a  prisão  preventiva  de  Paulo  Adalberto
Alves  Ferreira,  para  o  fim  de  reforçar  os  elementos  probatórios  indicativos  de  seu
envolvimento, em cognição sumária, na prática serial de crimes de corrupção e lavagem de
dinheiro,  indicando  risco  de  reiteração  delitiva,  e  para  o  fim  de  agregar  o  risco  à
investigação e à instrução aos fundamentos da prisão cautelar.
Passa esta decisão a integrar aquela.
Curitiba, 30 de junho de 2016.
 
 
Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da
autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php,
mediante o preenchimento do código verificador 700002143456v9 e do código CRC 6194921c.
5026980­37.2016.4.04.7000 700002143456 .V9 SFM© SFM
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO
Data e Hora: 30/06/2016 12:16:13
 
 

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  • 1. Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 13ª Vara Federal de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar ­ Bairro: Ahu ­ CEP: 80540­400 ­ Fone: (41)3210­1681 ­ www.jfpr.jus.br ­ Email: prctb13dir@jfpr.jus.br PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 5026980­37.2016.4.04.7000/PR REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACUSADO: WTORRE ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. ACUSADO: WALTER TORRE JUNIOR ACUSADO: SCHAHIN ENGENHARIA S.A. ACUSADO: ROBERTO RIBEIRO CAPOBIANCO ACUSADO: RAIMUNDO GRANDINI DE SOUZA LIMA ACUSADO: PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA ACUSADO: JOSE ANTONIO MARSILIO SCHWARZ ACUSADO: GENESIO SCHIAVINATO JUNIOR ACUSADO: FRANCISCO GERALDO CACADOR ACUSADO: ERASTO MESSIAS DA SILVA JUNIOR ACUSADO: EDUARDO RIBEIRO CAPOBIANCO ACUSADO: EDISON FREIRE COUTINHO ACUSADO: DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA ACUSADO: CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S A ACUSADO: CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA ACUSADO: CONSTRUBASE ENGENHARIA LTDA ACUSADO: CONSORCIO NOVO CENPES ACUSADO: CELSO VERRI VILLAS BOAS DESPACHO/DECISÃO Por  decisão  de  07/06/2016,  deferi  parcialmente  pedido  do  MPF  de  prisões cautelares e buscas e apreensões (evento 3). Entre  outras  medidas,  foi  decretada  a  prisão  preventiva  de  Paulo  Adalberto Alves Ferreira. Diante de fato superveniente, revejo parcialmente a decisão. Como  é  notório  referida  pessoa  teve  sua  prisão  preventiva  recentemente decretada  também  em  processo  da  6ª  Vara  Federal  Criminal  de  São  Paulo  (processo 0005854­75.2016.403.6181). Em  síntese,  presentes  provas  de  seu  também  envolvimento  em  crimes  de corrupção envolvendo a empresa Consist Software e o Ministério do Planejamento, sendo ele destinatário de percentual das propinas ali acertadas e pagas pelo menos até a prisão
  • 2. preventiva do operador Alexandre Correa de Oliveira Romano em agosto de 2015 por este mesmo Juízo (processo 5040249­80.2015.4.04.7000) Conforme  síntese  exarada  na  decisão  de  03/06/2016  do  MM.  Juiz  Federal Substituto Paulo Bueno de Azevedo: "A  seu  turno,  Paulo  Adalberto  Alves  Ferreira,  que  mantinha  relação  com  Alexandre Romano  de  caráter  político  e  também  financeiro,  é  quem  teria  iniciado  as  tratativas relacionadas  à  Consist  e  à  Sinapp,  com  Luis  Gushiken  e  Carlos  Eduardo  Gabas.  Após deixar o cargo de tesoureiro do PT, teria orientado Alexandre Romano para tratar do tema Consist com o novo tesoureiro, João Vaccari Neto. É  suspeito de receber valores oriundos da  empresa  Consist  por  intermédio  de  Alexandre  Romano  (com  uso  das  empresas  NJS, HGM, e IN&OUT) e também ao final de 2014, ao menos R$ 290.000,00, por intermédio do escritório  de  advocacia  Portanova  Advogados,  absorvendo,  então,  a  parte  do  valor  da propina que seria destinada a Guilherme Gonçalves/Paulo Bernardo. Há indicativos de que teria tentado interferir no depoimento de Milton Pascowitch, quando o procurou para 'afinar o discurso' em relação à Consist". O  fato  reforça  o  já  afirmado  na  referida  decisão  judicial  caráter  serial  da prática de crimes contra a Administração Pública e de lavagem de dinheiro, a reclamar a tomada de remédios amargos para prevenir reiteração delitiva. Como já afirmei naquela decisão, embora as prisões cautelares decretadas no âmbito da Operação Lavajato recebam pontualmente críticas, o fato é que, se a corrupção é sistêmica e profunda, impõe­se a prisão preventiva para debelá­la, sob pena de agravamento progressivo  do  quadro  criminoso.  Se  os  custos  do  enfrentamento  hoje  são  grandes, certamente  serão  maiores  no  futuro.  O  país  já  paga,  atualmente,  um  preço  elevado,  com várias  autoridades  públicos  denunciadas  ou  investigadas  em  esquemas  de  corrupção, minando a confiança na regra da lei e na democracia. A corrupção sistêmica é produto de uma prática criminosa serial e não um ato isolado no tempo e espaço. Não raramente os casos de corrupção descobertos constituem apenas uma amostragem de atividades criminosas muito mais extensas. O fato, aliás, é bem ilustrado pela constatação de que vários dos acusados ou condenados na conhecida Ação Penal 470 reapareceram como acusados ou condenados no âmbito da assim denominada Operação Lavajato, inclusive provado que pelo menos dois deles, ex­parlamentares já condenados, recebiam propinas mensais enquanto estavam sendo julgados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na referida ação penal. Também  é  ilustrado  pelas  provas  constantes  no  processo  5040249­ 80.2015.4.04.7000 de que as propinas no caso da Consist Software persistiam sendo pagas pelo menos até julho de 2015 mesmo com toda a publicidade e notoriedade envolvendo a Operação Lavajato e só cessaram com a prisão preventiva dos envolvidos. Embora o Judiciário seja o guardião das liberdades fundamentais, também tem o dever de proteger vítimas de crimes, indivíduos e toda a sociedade, da reiteração delitiva, máxime em um quadro, em cognição sumária, grave de corrupção sistêmica. É possível, aliás, afirmar que uma das causas prováveis do agravamento e da proliferação de práticas corruptas entre nós tenha sido a falta de tomada, como regra geral, de medidas mais sérias para preveni­las, entre elas a prisão preventiva, quando presentes boas provas de autoria e materialidade de condutas criminais graves, para impedir reiteração criminosa. Assim, pelo fato superveniente, a existência de provas, em cognição sumária, do  envolvimento  de  Paulo  Adalberto  Alves  Ferreira  em  outros  crimes  de  corrupção  e lavagem,  reforçada  a  necessidade  da  prisão  preventiva  do  investigado  para  proteção  da
  • 3. ordem pública e para prevenir reiteração criminosa. Por outro lado, nas judiciosas decisões do MM. Juiz Federal responsável por aquele caso, também informada tentativa de Paulo Adalberto Alves Ferreira de interferir na colheita  de  provas,  especificamente  nos  depoimentos  do  criminoso  colaborador  Milton Pascowitch. Em decisão de 29/06/2016, na qual foi mantida a preventiva de Paulo Adalberto Alves Ferreira, aquele Juízo salientou esse aspecto: "Em relação a PAULO FERREIRA, o colaborador MILTON PASCOWITCH teria revelado a tentativa  de  ingerência  em  seus  depoimentos  por  intermédio  de  pessoa  ligada  a  PAULO FERREIRA, que teria mencionado a necessidade de “afinar o discurso”." Milton Pascowitch celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal e que foi homologado por este Juízo. Revelou, em síntese, que intermediou pagamentos  de  propinas  para  agentes  da  Petrobrás  e  para  agentes  políticos  ligados  ao Partido  dos  Trabalhadores,  entre  eles  José  Dirceu  de  Oliveira  e  Silva  e  Paulo  Adalberto Alves Ferreira. Não  se  encontra  no  âmbito  da  ampla  defesa  a  tentativa  de  influenciar colaborador da Justiça a mentir. Tal  conduta  configura  em  tese  obstrução  à  Justiça  e  enseja  a  decretação  da prisão cautelar para proteger a investigação e a instrução. A  esse  respeito,  cite­se  a  judiciosa  decisão  do  Egrégio  Supremo  Tribunal Federal na qual foi decretada a prisão preventiva do ex­Senador Delcídio do Amaral Gomez por, entre outros motivos, tentativa de obstruir ou influenciar indevidamente a colaboração premiada  do  ex­Diretor  da  Petrobrás  Nestor  Cuñat  Cerveró  (decisão  de  24/11/2015  do eminente Ministro Teori Zavascki na Ação Cautelar 4039, depois referendada pela 2ª Turma do STF). Cumpre, portanto, diante da notícia de fato superveniente, agregar o risco à investigação  e  à  instrução  aos  fundamentos  da  preventiva  já  decretada  contra  Paulo Adalberto Alves Ferreira. Assim  sendo,  diante  dos  fatos  supervenientes,  ratifico  a  decisão  de 07/06/2016,  na  qual,  a  pedido  do  MPF,  decretei  a  prisão  preventiva  de  Paulo  Adalberto Alves  Ferreira,  para  o  fim  de  reforçar  os  elementos  probatórios  indicativos  de  seu envolvimento, em cognição sumária, na prática serial de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro,  indicando  risco  de  reiteração  delitiva,  e  para  o  fim  de  agregar  o  risco  à investigação e à instrução aos fundamentos da prisão cautelar. Passa esta decisão a integrar aquela. Curitiba, 30 de junho de 2016.     Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700002143456v9 e do código CRC 6194921c.