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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar ­ Bairro: Ahu ­ CEP: 80540­400 ­ Fone: (41)3210­1681 ­ www.jfpr.jus.br ­
Email: prctb13dir@jfpr.jus.br
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 5022192­77.2016.4.04.7000/PR
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACUSADO: ROCHA MAIA ADVOGADOS
ACUSADO: PAULO CESAR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES
ACUSADO: NICOLAU MARCELO BERNARDO
ACUSADO: MARCO AURELIO DA ROSA RAMOS
ACUSADO: JANSEM FERREIRA DA SILVA
ACUSADO: INTEROIL REPRESENTACAO LTDA
ACUSADO: FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA MACEDO
ACUSADO: DRILMAR JACY MONTEIRO
ACUSADO: DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA
ACUSADO: CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA
ACUSADO: CARLOS EDUARDO DE SA BAPTISTA
ACUSADO: BENJAMIN SODRE NETTO
ACUSADO: APOLO TUBULARS S/A
ACUSADO: ANTONIO AUGUSTO JACY MONTEIRO
ACUSADO: EDUARDO APARECIDO DE MEIRA
ACUSADO: CREDENCIAL CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA ­ EPP
DESPACHO/DECISÃO
1.  Trata­se  de  pedido  de  buscas  e  prisões  cautelares  formulado  pelo
MPF  relacionados  a  pessoas  vinculadas  às  empresas  Credencial  Construtora
Empreendimentos  e  Representações  Ltda.  ­  EPP,  Apolo  Tubulars  S/A,Confab
Industrial  S/A,  Rocha  Maia  Advogados  e  Interoil  Representação  Ltda.,  todas  no
contexto do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás (evento 1).
Passo a decidir.
2. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos
incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
A  investigação,  com  origem  nos  inquéritos  2009.7000003250­0  e
2006.7000018662­8, iniciou­se com a apuração de crime de lavagem consumado em
Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação
penal 5047229­77.2014.404.7000.
Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas,
em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e
lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A ­ Petrobras cujo
acionista majoritário e controlador é a União Federal.
Grandes  empreiteiras  do  Brasil,  entre  elas  a  OAS,  UTC,  Camargo
Correa,  Odebrecht,  Andrade  Gutierrez,  Mendes  Júnior,  Queiroz  Galvão,  Engevix,
SETAL, Galvão Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK teriam
formado um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da
Petrobras para a contratação de grandes obras.
Além  disso,  as  empresas  componentes  do  cartel,
pagariam  sistematicamente  propinas  a  dirigentes  da  empresa  estatal  calculadas  em
percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contratos obtidos e
seus aditivos.
Também  constatado  que  outras  empresas  fornecedoras  da  Petrobrás,
mesmo não componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes
da empresa estatal, também em bases percentuais sobre os grandes contratos e seus
aditivos.
A  prática,  de  tão  comum  e  sistematizada,  foi  descrita  por  alguns  dos
envolvidos como constituindo a "regra do jogo".
Receberiam  propinas  dirigentes  da  Diretoria  de  Abastecimento,  da
Diretoria  de  Engenharia  ou  Serviços  e  da  Diretoria  Internacional,  especialmente
Paulo  Roberto  Costa,  Renato  de  Souza  Duque,  Pedro  José  Barusco  Filho,  Nestor
Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada.
Surgiram,  porém,  elementos  probatórios  de  que  o  caso  transcende  a
corrupção  ­  e  lavagem  decorrente  ­  de  agentes  da  Petrobrás,  servindo  o  esquema
criminoso  para  também  corromper  agentes  políticos  e  financiar,  com  recursos
provenientes do crime, partidos políticos.
Aos agentes e partidos políticos cabia dar sustentação à nomeação e à
permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam
remuneração periódica.
Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes políticos,
atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da lavagem de
dinheiro, os chamados operadores.
É possível realizar afirmação mais categórica em relação aos casos já
julgados.
Destaco,  entre  outras,  as  ações  penais  5083258­29.2014.4.04.7000,
5083376­05.2014.4.04.7000,  5083838­59.2014.4.04.7000,  5012331­
04.2015.4.04.7000,  5083401­18.2014.4.04.7000,  5083360­51.2014.404.7000,
5083351­89.2014.404.7000  e  5036528­23.2015.4.04.7000,  nas  quais  restou
comprovado, conforme sentenças, o pagamento de milhões de reais e de dólares em
propinas por dirigentes das empreiteiras Camargo Correa, OAS, Mendes Júnior, Setal
Óleo  e  Gás,  Galvão  Engenharia,  Engevix  Engenharia  e  Odebrecht  a  agentes  da
Diretoria de Abastecimento e  da Diretoria de Engenharia da Petrobrás.
Merecem  igualmente  referência  as  sentenças  prolatadas  nas  ações
penais  5023135­31.2015.4.04.7000,  5023162­14.2015.4.04.7000  e  5045241­
84.2015.4.04.7000,  nas  quais  foram  condenados  por  crime  de  corrupção  passiva  e
lavagem  de  dinheiro,  os  ex­parlamentares  federais  Pedro  da  Silva  Correa  de
Oliveira  Andrade  Neto,  João  Luiz  Correia  Argolo  dos  Santos  e  José  Dirceu  de
Oliveira e Silva, por terem, em síntese, recebido e ocultado recursos provenientes do
esquema criminoso.
O  presente  caso,  envolve  basicamente  três  empresas  fornecedoras  da
Petrobrás, a Apolo Tubulars, a Confab Industrial e V&M do Brasil S/A.
O ponto comum entre elas, colhidas provas, em cognição sumária, de
pagamentos  de  propinas  em  contratos  delas  com  a  Petrobrás  para  a  Diretoria  de
Serviços e Engenharia da Petrobrás e, para duas delas, ao grupo político dirigido por
José Dirceu de Oliveira e Silva.
Examina­se caso a caso.
3. Um deles diz respeito a pagamento de propinas pela empresa Apolo
Tubulars em contratos da Petrobrás.
Chegou­se  à  Apolo  Tubulars  mediante  rastreamento  financeiro  da
empresa Credencial Construtora.
A empresa Credencial Construtora Empreendimentos e Representações
Ltda. ­ EPP, CNPJ 06.227.244/0001­98, tem por sócios Eduardo Aparecido de Meira
e Flávio Henrique de Oliveira Macedo.
Há indicativos de que a empresa é de fachada.
Constatado que a sede declarada da empresa, Rua Itália, nº 885, Jardim
Macarenko,  Sumaré/SP,  é  o  endereço  residencial  do  sócio  Eduardo Aparecido  de
Meira (fl. 5 da representação).
Constatado  ainda  que,  tendo  o  objeto  de  "construção  civil",  não  tem
empregados declarados.
No  processo  5048976­28.2015.404.7000,  a  pedido  do  MPF,  foi
decretada,  em  08/10/2015  e  em  apuração  de  pagamentos  suspeitos  efetuados  pela
empreiteira Mendes Jr a empresas com características de serem de fachada, a quebra
do sigilo fiscal e bancário da Credencial, a partir da constatação de um pagamento,
em 04/05/2012, de R$ 1.525.124,00 a ela pela empreiteira Mendes Júnior.
A partir da quebra, constatado que a empresa recebeu, entre 26/12/2011
a  27/06/2013,  R$  12.923.735,84,  do  Consórcio  CMMS  (Mendes  Júnior,  MPE  e
Setal).
Já  reconhecido  na  sentença  prolatada  na  ação  penal  5012331­
04.2015.4.04.7000  que,  no  contrato  do  Consórcio  CMMS  pela  Petrobras  para  a
execução das Unidades de Hidrodessulfurização de Nafta Craqueada (HDS), foram
pagas propinas para agentes da Diretoria de Engenharia e Serviços  e da Diretoria de
Abastecimento da Petrobrás. 
Augusto Ribeiro Mendonça, dirigente da empresa Setal Óleo e Gás, em
acordo  de  colaboração  do  MPF,  declarou  que  utilizou  a  Credencial  para  repassar
propinas a dirigentes da Petrobrás em decorrência do contrato obtido pelo Consórcio
CMMS, formado pela Setal, Mendes Júnior e MPE, na Refinaria de Paulínea (termo
de colaboração complementar nº 04, evento 1, out4).
A quebra também relevou que, entre 2006 a 201, a empresa repassou
cerca de 8,3 milhões de reais e 19,2 milhões de reais aos seus sócios Flávio Henrique
de Oliveira Macedo e Eduardo Aparecido de Meira, respectivamente, o que indica
que não se trata de pessoas interpostas na direção a empresa.
Também  revelou  que,  entre  05/03/2008  a  12/11/2008,  a  Credencial
transferiu R$ 168.930,00 à empresa JD Assessoria e Consultoria, do já referido José
Dirceu de Oliveira e Silva.
Identificados ainda depósitos recebidos, no montante de R$ 688.633,07,
da empresa Auguri Empreendimentos e Assessoria Ltda., no período de 12/03/2012 a
30/07/2012.
A Auguri Empreendimentos é empresa titularizada por Júlio Gerin de
Almeida  Camargo,  condenado  criminalmente  por  corrupção  e  lavagem  na  referida
ação  penal  5012331­04.2015.4.04.7000.  Em  síntese,  intermediava  o  pagamento  de
propinas  de  empresas  fornecedoras  das  Petrobrás  para  os  agentes  da  Petrobras.
Celebrou ele acordo de colaboração premiada com o MPF e que foi homologado pelo
Juízo.
Ouvido, declarou, em síntese (termo de colaboração complementar nº
05, evento 1, out6, e termo de colaboração do evento 1, out7),  sobre os pagamentos,
que  intermediou  a  contratação  da  empresa  Apolo  Tubulars  pela  Petrobrás  para
fornecimento de tubulações, tratando da questão com Renato de Souza Duque. Após
o contrato, passou a receber comissões da Apolo, destinando 25% delas para o grupo
político  dirigido  por  José  Dirceu  de  Oliveira  e  Silva,  o  que  fez  para  atender
solicitação de Renato de Souza Duque. A comissão da Apolo teria sido paga entre
2010 a 2013 no montante de R$ 6,6 milhões de reais, mediante depósitos na conta de
sua empresa Piemonte Empreendimentos Ltda. A maior parte do dinheiro teria sido
repassada em espécie ao grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva, mas certa
feita, a pedido do irmão dele, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, realizou depósitos na
conta  da  empresa  Credencial  com  a  simulação  de  um  contrato  de  prestação  de
serviço. Declarou que, na Apolo, tratou com Paulo Cesar Peixoto de Castro, Carlos
Eduardo de Sá Baptista e Antônio Luiz Menezes. Segundo Júlio Gerin de Almeida
Camargo, os executivos da Apolo tinham ciência do bom relacionamento dele com
Renato de Souza Duque, mas não lhes foi informado detalhes acerca do pagamento
de propina. 
Quebra  de  sigilo  bancário  da  empresa  Piemonte  Empreendimentos
confirma o recebimento por ela de R$ 6.679.704,19 entre 17/05/2010 a 15/07/2013
da Apolo Tubulars. No evento 1, out9, consta o contrato celebrado em 01/02/2010 de
prestação de serviço celerado entre a Apolo Tubulars e a Piemonte Empreendimetos
Também  juntado  aos  autos  o  contrato,  de  15/12/2011,  entre  a 
Credencial  Construtora  e  a Auguri  Empreendimentos  (evento  1,  out9).  O  contrato
tem por objeto "consultoria técnica/comercial" sem maior descrição. O contrato, pela
Credencial,  é  assinado  por  Eduardo  Aparecido  de  Meira  e  Flávio  Henrique  de
Oliveira  Macedo.  Também  juntadas  as  notas  emitidas,  identificado  o  objeto  como
sendo  "comissão  sobre  vendas".  Esse  contrato,  segundo  Júlio  Gerin  de  Almeida
Camargo, seria meramente de fachada.
Costatado ainda, junto à Petrobrás, que a Apolo Tubular celebrou em
19/10/2009 contrato com a Petrobrás no montante de R$ 462 milhões de reais (evento
1, out10).
Além  do  depoimento  de  Júlio  Gerin  de  Almeida  Camargo,  outro
intermediador de propinas no esquema criminoso da Petrobrás, Milton Pascowitch,
que  também  celebrou  acordo  de  colaboração  com  o  MPF,  declarou  que  a  Apolo
Tubular pagava comissões a Júlio Gerin de Almeida Camargo e este as repassava a
José Dirceu de Oliveira e Silva (termo de colaboração 17 e 18, evento 1, out11):
"QUE acredita que as empresas menores, sabendo da influência de JOSE DIRCEU
na PETROBRÁS, o procuravam com vistas a tentar conseguir que fossem chamadas
para  concorrer  a  contratos  com  a  estatal;  QUE  nessa  mesma  época,  quem
concentrava os negócios que JOSE DIRCEU tinha mais interesse era a pessoa de
JULIO  CAMARGO,  sendo  que  dois  destes  negócios  eram  os  responsáveis  pela
maior  parte  da  renda  do  “grupo”;  QUE  eram  os  contratos  na  área  de  serviços
compartilhados, firmados pela empresa HOPE com a PETROBRAS, e contrato na
área de fornecimento de tubos, firmado pela empresa APOLO com a estatal; QUE
tais empresas pagavam comissões a JULIO CAMARGO, que as repassava ao grupo
de JOSE DIRCEU;"
Colhidas ainda outras provas que corroboram essas declarações.
No  processo  5031859­24.2015.4.04.7000,  por  decisão  de  27/07/2015
(evento  10),  autorizadas  buscas  e  apreensões  em  endereços  de  José  Dirceu  de
Oliveira e Silva e seu irmão Luiz Eduardo de Oliveira e Silva.
No endereço da Rua Lamartine Belém Barbosa, 800, Ribeirão Preto/SP,
residencial  de  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  e  Silva,  foi  apreendida  anotação  com
referência  explícita  à Apolo  Tubulars  "Grupo  PC Apolo",  reunião  a  ser  realizada,
com  apontamento  ainda  dos  nomes  de  "Jansen"  "Marco  Aurélio",  "Milton"  e
"Duque", em indicação de Jansem Ferreira da Silva, gerente geral de engenharia da
Petrobrás,  Marco  Aurélio  da  Rosa  Ramos,  gerente  executivo  de  materiais  da
Petrobrás,  Milton  Pascowitch  e  Renato  de  Souza  Duque.  Tal  documento  pode  se
visualizado no evento 1, out16.
Também  colhidas  mensagens  eletrônicas  datadas  de  24/01/2008  de
Marco Aurélio  da  Rosa  Ramos  para  Renato  de  Souza  Duque,  com  considerações
sobre a Apolo (fl. 17 da representação e evento 1, out8). Do conteúdo das mensagens,
não se depreende, porém, conteúdo ilícito. 
Aponta  o  MPF  que  também  constatado,  por  exame  de  dados  de
registros  telefônicos  cujo  sigilo  foi  levantado  no  processo  5013889­
11.2015.404.7000,  que  Jansem  Ferreira  da  Silva  e  Marco Aurélio  da  Rosa  Ramos
mantiveram  diversos  contatos  com  pessoas  identificadas  por  Pedro  José  Barusco
Filho como responsáveis pela intermediação de propinas em contratos da Petrobrás,
como Luis Eduardo Campos Barbosa da Silva, Atan de Azevedo Barbosa, Augusto
Amorim Costa e Júlio Faerman (fls. 18­19 da representação).
Releva  ainda  destacar  que  a  quebra  de  sigilo  bancário  da  Credencial
ainda  revelou  o  recebimento  por  ela  de  valores  milionários  de  diversas  outras
empresas:
­ R$ 2.932.831,27 da Isolux Projetos e Instalações, entre 07/10/2010 e
11/02/2011;
­  R$  6.229.378,65  da  Viabahia  Concessionária  de  Rodovias,  entre
03/07/2013 a 10/10/2013; 
­  R$  2.686.406,35  da  PBTI  Soluções  Ltda.  entre  29/04/2009  a
11/10/2010.
­ R$ 4.924.999,99 da Ação Informática Brasil Ltda. entre 19/04/201 a
26/05/2010.
Relativamente a este caso, presentes provas, em cognição sumária:
­  de  que  a Apolo  Tubulars,  por  meio  de  seu  executivo  Paulo  Cesar
Peixoto  de  Castro  Palhares  Filho,  pagou  propinas  de  cerca  de  R$  6.679.704,19  à
Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás e ao grupo político de José Dirceu de
Oliveira e Silva, utilizando como intermediário Júlio Gerin de Almeida Camargo;
­  de  que  a  empresa  Credencial  Construtora  serviu  para  o  repasse  de
parte desses valores, R$ 688.633,07;
­  de  que  a  empresa  Credencial  Construtora  também  serviu  para  o
repasse  de  propinas  de  cerca  de  doze  milhões  no  contrato  da  Petrobrás  com  o
Consórcio CMMS;
­ de que a empresa Credencial, controlada por Eduardo Aparecido de
Meira e Flávio Henrique de Oliveira Macedo aparenta ser de fachada e utilizada para
a realização de negócios ilícitos em outros esquemas criminosos;
­ de que há possível envolvimento nos fatos dos gerentes Marco Aurélio
da Rosa Ramos e Jansem Ferreira da Silva da Petrobrás, nos fatos, embora sem prova
de que teriam recebido, eles mesmo, vantagem indevida.
4.  Outro  caso  consiste  no  pagamento  de  propinas  em  contratos  da
Petrobrás pela empresa Confab Industrial. 
João Antônio Bernardi Filho responde perante este Juízo à ação penal
5037093­84.2015.4.04.7000, por em síntese, ter intermediado propinas em contratos
da Petrobrás para Renato de Souza Duque. 
Também ele celebrou acordo de colaboração premiada com o MPF e
que foi homologado pelo Juízo.
Em suas atividades, para o repasse de propinas, João Antônio Bernardi
Filho  utilizava  contas  secretas  no  exterior,  especificamente  em  nome  da  off­shore
Hayle S/A no Banco Milennium Banque Privée, na Suiça.
Ouvido  (termo  de  declarações  nº  2,  evento  1,  out21),  declarou,  em
síntese,  que,  no  início  de  2006,  Benjamin  Sodré  Netto,  representante  da  empresa
Confab, teria oferecido propinas a Renato de Souza Duque, tendo este solicitado ao
depoente que se encarregasse da intermediação. Em acertos com o próprio Benjamin,
João Antônio Bernardi Filho, utilizando a conta na Suíça, passou a receber propinas,
o  que  ocorreu  entre  2009  a  2013.  As  propinas  eram  pagas  por  meio  de  contas
mantidas em nome de diversas off­shores. Para ocultar e dissimular a natureza ilícita
dos  pagamentos,  foram  simulados  contratos  de  prestação  de  serviços.  A  patir  de
2012,  houve  alteração  no  contato  de  João  Antônio  Bernardi  Filho  na  Confab,
passando  a  ser  a  pessoa  de  Nicolau  Bernardo.  O  valor  total  de  propina  pago  pela
Confab seria de cerca de USD 9,4 milhões.
 João Antônio Bernardi Filho juntou relação dos pagamentos recebidos
a título de propina (evento 1, out21) e cópia dos contratos simulados celebrados com
a Hayley S/A para ocultar a ilicitude deles (evento 1, out22 a out25).
Por outro lado, João Antônio Bernardi Filho, com os recursos recebidos
na Hayley, efetuava pagamentos de obras e serviços no interesse de Renato de Souza
Duque  no  Brasil.  Ilustrativamente,  o  apartamento  171,  do  edifício  Condomínio
Mansão  Caviúna,  na  Rua  Barão  do  Triunfo,  1032,  Ibirapuera,  em  São  Paulo,
matrícula 127.381 do 15º Registro de Imóveis de São Paulo, e que era utilizado por
Renato de Souza Duque, encontra­se registrado em nome da Hayley S/A (evento 1,
out30).
De  forma  semelhante,  a  Polícia  Federal,  autorizada  judicialmente  no
processo  5012012­36.2015.404.7000,  realizou  busca  e  apreensão  no  endereço
residencial  de  Renato  de  Souza  Duque,  ex­Diretor  de  Serviços  e  Engenharia  da
Petrobras.  Como  se  verifica  naqueles  autos,  foram  apreendidos  documentos  que
revelam que a Hayley do Brasil adquiriu obras de arte para Renato Duque no valor
total  de  R$  499.576,50  no  ano  de  2012.  As  notas  fiscais  e  documentos  de
transferências  bancárias  podem  ser  visualizados  nas  fls.  107­112  do  Relatório  de
Análise  de  Material  nº  154  (evento1,  anexo  22,  do  processo  5024251­
72.2015.4.04.7000).
Identificou  o  MPF  que  empresas  do  Grupo  Confab,  no  período  entre
2006 a 2012, celebraram quarenta e oito contratos de fornecimentos de materiais com
a Petrobrás, de cerca de R$ 3.891.194.702,73 (evento 1, out26).
Foi  ainda  juntado  pelo  MPF  uma  série  de  mensagens  eletrônicas
trocadas  entre  dirigentes  da  Petrobras  e  representantes  da  Confab,  a  respeito  do
contratos (eventos 1, out27), ali se verificando, por exemplo, a realização de reuniões
entre  Benjamim  Sodré  Netto,  como  representante  da  Confab,  e  Renato  de  Souza
Duque. Também identificadas reuniões com os já referidos Marco Aurélio da Rosa
Ramos  e  Jansem  Ferreira  da  Silva.  Apesar  disso,  não  se  verifica,  prima  facie,
conteúdo claramente ilícito nas mensagens e agendamento de reuniões.
Relativamente a este caso, presente fundada suspeita de que a Confab
Industrial,  por  meio  de  seus  executivos  Benjamin  Sodré  Netto  e  Nicolau  Marcelo
Bernardo,  pagou  propinas  de  cerca  de  USD  9,4  milhões  à  Diretoria  de  Serviços  e
Engenharia da Petrobrás, utilizando como intermediário João Antônio Bernardi Filho.
Ressalve­se,  porém,  que  apesar  dos  documentos  apresentados  por  João  Antônio
Bernardi Filho, não há um elemento probatório mais robusto que relacione a Confab
às contas em nome de off­shores que depositaram na conta da Hayley.
5. Por fim, reporta­se a representação à investigação atinente à possível
pagamento de vantagem indevida pela empresa V&M do Brasil S/A ou por empresa
por esta utilizada, a Interoil Representação Ltda., em contratos da Petrobrás.
Chegou­se  a  elas  por  meio  de  investigação  sobre  a  empresa  JD
Assessoria e Consultoria, controlada por José Dirceu de Oliveira e Silva.
Por decisão de 08/01/2015 no processo 5085623­56.2014.404.7000, a
pedido  do  MPF,  foi  decretada  a  quebra  do  sigilo  bancário  e  fiscal  da  empresa  JD
Assessoria e Consultoria.
Identificadas  nove  transferências  bancárias  no  montante  total  de  R$
850.800,00  entre  17/11/2011  a  05/01/2012,  da  Rocha  Maia Advogados  para  a  JD
(evento 3, comp115, p. 49­50, ação penal 5045241­84.2015.4.04.7000). A primeira,
no valor de R$ 100.000,00 e todas as demais de R$ 93.850,00.
Passou­se a apurar as causas das transações bancárias identificadas, o
que foi feito com o auxílio da Receita Federal.
A Rocha Maia Advogados, em resposta à intimação da Receita Federal,
informou  que  os  repasses  decorreram  de  indicação  de  clientes  para  ela  pela  JD
Assessoria (evento 1, out31, out32). Segundo consta:
"No  período  de  duração  do  contrato  pagou  à  JD  R$1.200.000,00  (um  milhão  e
duzentos    mil    reais)    como    percentual    de    remuneração    pela    indicação    das
empresas  Grupo    Interoil
(Interoil  Representação  Ltda.  e  demais),  Deep  Down  Brasil  –  Soluções  em
Petróleo  e  Gás  Ltda.,  Deep  Down  Inc  e  National  Oilwell  Varco  do  Brasil  ltda.  –
 NOV."
O percentual acertado seria de 20% do recebido do cliente.
Pela  documentação  encaminhada  pelo  escritório  de  advogados  à
Receita, constatado ainda que, relativamente ao primeiro pagamento da Rocha Maia,
no  montante  de  R$  100.000,00,  para  a  JD Assessoria,  foi  ele  precedido  por  dois
depósitos  na  conta  da  Rocha  Maia  Advogados  provenientes  da  empresa  Interoil
Representações, no mesmo dia 17/11/2011, no montante de R$ 93.850,00 e de R$
51.617,50.  Isso  significa  que  o  escritório  de  advogacia  repassou  à  JD Assessoria
valor muito superior aos aludidos 20% do por ela recebido, tornando inconsistente o
álibi apresentado.
Chama  ainda  a  atenção  o  fato  de  que  uma  das  parcelas,  a  de  R$
93.850,00,  tem  o  valor  exatamente  igual  dos  pagamentos  efetuados  a  partir  de
03/2102 da Rocha Maia para a JD Assessoria. 
A Rocha Maia Advogados tem por sócio administrador Daniel Rocha
Maia Rodrigues Silva.
A Interoil Representação Ltda. tem por sócios­gerentes Hélio Lyra de
Aquino,  Eduardo  Duarte  Prado,  Drilmar  Jacy  Monteiro  e  Sergio  Lage  (evento  1,
outt36).
Na documentação apresentada por Daniel Rocha Maia Rodrigues Silva
à  Receita  Federal,  consta  carta  enviada  pelo  escritório  de  advocacia  à  Interoil
Representação Ltda., aos cuidados de Drilmar Jacy Monteiro e a Antônio Augusto
Jacy Monteiro (evento 1, out35).
Por  outro  lado,  como  constatado  nas  apurações  da  Receita  Federal,  a
Interoil recebeu R$ 20.802.000,00 no ano de 2011 e mais R$ 27.221.000,00 no ano
de 2012 da empresa V&M do Brasil S/A, CNPJ 17.170.150/0001­46, que, por sua
vez,  recebeu  R$  932.851.907,00  em  2011  e  R$  1.367.447.619,00  em  2012  da
Petrobrás (evento 1, out38, out44 e out45). 
De  todo  o  exposto,  possível  concluir,  na  mesma  linha  do  exposto  do
auditor da Receita Federal (evento 1, out38), "tudo indica que a empresa V&M do
Brasil S/A utilizou­se da empresa Interoil Representação Ltda. para repassar propinas
de  contratos  da  Petrobrás  e  que  um  dos  destinatários  dessa  propina  foi  o  Sr.  José
Dirceu de Oliveira e Silva. 
De  aventar  a  possibilidade,  porém,  de  que  a  iniciativa  tenha  sida
exclusiva da Interoil. A conclusão dependerá da continuidade da investigação.
Oportuno  lembrar  que,  como  reconhecido  na  sentença  na  ação  penal
5045241­84.2015.4.04.7000, restou provado  que propinas acertadas, em contratos da
Engevix, com a Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás foram direcionadas
em benefício ao grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva em decorrência da
sustentação política que este concedia ao ex­Diretor Renato de Souza Duque.
6. Esses, em síntese, os elementos probatórios. 
Em cognição sumária, os fatos podem configurar crimes de corrupção,
pelo pagamento de propina, e lavagem de dinheiro pelos mecanismos de ocultação e
dissimulação do produto o crime.
Passa­se a examinar as diligências requeridas pelo MPF.
7.  Pleiteou  a  prisão  preventiva  de  Paulo  Cesar  Peixoto  de  Castro
Palhares Filho, Eduardo Aparecida de Meira, Flávio Henrique de Oliveira Macedo,
Benjamin Sodré Netto e Nicolau Marcelo Bernardo.
Na  assim  denominada  Operação  Lavajato,  identificados  elementos
probatórios que apontam para um quadro de corrupção sistêmica, nos quais ajustes
fraudulentos  para  obtenção  de  contratos  públicos  e  o  pagamento  de  propinas  a
agentes públicos, a agentes políticos e a partidos políticos, bem como o recebimento
delas  por  estes,  passaram  a  ser  pagas  como  rotina  e  encaradas  pelos  participantes
como a regra do jogo, algo natural e não anormal.
O  presente  processo  é  ilustrativo  do  quadro  de  corrupção  sistêmica,
tendo  sido  conjugados  pelo  MPF  três  casos,  envolvendo  três  empresas  diferentes,
todas com fundadas suspeitas de terem pago propinas em contratos da Petrobrás à
Diretoria  de  Serviços  e  Engenharia  da  Petrobrás  e,  pelo  menos  em  duas  delas,  ao
grupo político dirigido por José Dirceu de Oliveira e Silva.
Embora  as  prisões  cautelares  decretadas  no  âmbito  da  Operação
Lavajato recebam pontualmente críticas, o fato é que, se a corrupção é sistêmica e
profunda,  impõe­se  a  prisão  preventiva  para  debelá­la,  sob  pena  de  agravamento
progressivo do quadro criminoso. Se os custos do enfrentamento hoje são grandes,
certamente serão maiores no futuro. O país já paga, atualmente, um preço elevado,
com  várias  autoridades  públicos  denunciadas  ou  investigadas  em  esquemas  de
corrupção, minando a confiança na regra da lei e na democracia.
Impor  a  prisão  preventiva  em  um  quadro  de  fraudes,  corrupção,
concussão  e  lavagem  de  dinheiro  sistêmica  é  aplicação  ortodoxa  da  lei  processual
penal (art. 312 do CPP).
Excepcional  no  presente  caso  não  é  a  prisão  cautelar,  mas  o  grau  de
deterioração da coisa pública revelada pelos processos na Operação Lavajato, com
prejuízos já assumidos de cerca de seis bilhões de reais somente pela Petrobrás e a
possibilidade, segundo investigações em curso no Supremo Tribunal Federal, de que
os  desvios  tenham  sido  utilizados  para  pagamento  de  propina  a  dezenas  de
parlamentares, comprometendo a própria qualidade de nossa democracia.
A  esse  respeito,  de  se  destacar  os  recentes  precedentes  do  Egrégio
Superior Tribunal de Justiça em diversos habeas corpus impetrados por  presos na
Operação  Lavajato,  com  o  reconhecimento,  por  ampla  maioria,  da  necessidade  da
prisão cautelar em decorrência do risco à ordem pública.
Destaco,  ilustrativamente,  o  HC  332.586/PR,  Relator,  o  eminente
Ministro Felix Fischer. Da ementa:
"PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO
ORDINÁRIO.  NÃO  CABIMENTO.  NOVA  ORIENTAÇÃO  JURISPRUDENCIAL.
ARTIGOS  2º,  CAPUT  E  §4º,  INCISOS  II,  III,  IV  E  V,  C.C.  1º,  §1º,  DA  LEI
12.850/2013,  333,  CAPUT  E  PARÁGRAFO  ÚNICO,  DO  CÓDIGO  PENAL  (106
VEZES),  E  1º,  CAPUT,  DA  LEI  9.613/1998  (54  VEZES).  OPERAÇÃO  "LAVA
JATO".  ALEGADA  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO  DO  DECRETO
PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(....)
III  ­  A  prisão  cautelar  deve  ser  considerada  exceção,  já  que,  por  meio  desta
medida, priva­se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório
definitivo,  consubstanciado  na  sentença  transitada  em  julgado.  É  por  isso  que  tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para
assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi
do  artigo  312  do  Código  de  Processo  Penal. A  prisão    realização  de    preventiva,
portanto,  enquanto  medida  de  natureza  cautelar,  não  pode  ser  utilizada  como
instrumento  de  punição  antecipada  do  indiciado  ou  do  réu,  nempermite
complementação  de  sua  fundamentação  pelas  instâncias  superiores  (HC  n.
93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV  ­  Na  hipótese,  o  decreto  prisional  encontra­se  devidamente  fundamentado  em
dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de se garantir a
ordem  pública,  tendo  em  vista  o  modo  sistemático,  habitual  e  profissional  dos
crimes praticados contra a Administração Pública Federal, que indicam verdadeiro
modus operandi de realização de negócios com a Administração Pública, gerando
grande prejuízo aos cofres públicos.
V ­ Não se pode olvidar, ademais, o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em
vista  que  o  paciente  seria  integrante  de  organização  criminosa  voltada  para  o
cometimento  de  ilícitos  de  corrupção  e  lavagem  de  ativos  em  contratações
realizadas com o Poder Público, o que justifica a imposição da medida extrema no
intuito de interromper ou diminuir a atuação das práticas cartelizadas realizadas em
prejuízo  de  grande  licitações  no  país.  Neste  sentido,  já  decidiu  o  eg.  Pretório
Excelso que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa, enquadra­se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
(HC  n.  95.024/SP,  Primeira  Turma,  Relª.  Ministra  Cármen  Lúcia,  DJe  de
20/2/2009).
VI ­ Mostra­se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão
cautelar, como na hipótese." (HC 332.586/PR ­ 5ª Turma do STJ ­ Rel. Min. Felix
Fischer ­ por maioria ­ 10/12/2015)
Do  voto  do  Relator,  após  serem  apontados  os  riscos  concretos  de
reiteração delitiva, destaco os seguintes trechos:
"Sob  outro  prisma,  entendo  que  a  maneira  pela  qual  os  delitos  em  apuração
ocorreram,  e  os  que  eventualmente  surgirem  no  decorrer  das  investigações,
evidenciam  a  seriedade  dos  fatos  e  a  efetiva  necessidade  de  intervenção  para
interrupção  das  práticas  fraudulentas.  Trata­se  de  vultosos  prejuízos  ocasionados
aos  cofres  públicos,  o  que,  num  contexto  de  dificuldades  como  as  que  ora  se
apresentam no cenário econômico­financeiro do país, apenas denotam ainda mais a
expressividade  da  lesão  e  a  gravidade  concreta  das  condutas,  ao  contrário  do
entendimento firmado pelo douto Ministro Relator.
Não por acaso, consignou o em. Desembargador convocado do eg. TJ/SC, Newton
Trisotto,  por  ocasião  do  julgamento  do  HC  333.322/PR,  que  'Nos  últimos  50
(cinquenta)  anos,  nenhum  fato  relacionado  à  corrupção  e  à  improbidade
administrativa, nem mesmo o famigerado "mensalão", causou tamanha indignação,
"repercussão danosa e prejudicial ao meio social", quanto estes sob investigação na
operação  'Lava­Jato',  investigação  que,  a  cada  dia,  revela  novos  escândalos.  A
sociedade reclama dos políticos, das autoridades policiais, do Ministério Público e
do Judiciário ações eficazes para coibir a corrupção e para punir exemplarmente
os administradores  ímprobos  e  todos  os  que  estiverem,  direta  ou  indiretamente,  a
eles associados " (HC n. 333.322/PR, Quinta Turma, DJe de 25/9/2015).
O  em.  Ministro  Celso  de  Mello,  do  col.  Pretório  Excelso,  por  sua  vez,  no
julgamento da Medida Cautelar n. 4039, chegou a afirmar que 'a ausência de bons
costumes leva à corrupção e o quadro que está aí é altamente indicativo de que essa
patologia se abateu sobre o aparelho de Estado Brasileiro '.
(...)
Assim sendo, assevero que os acontecimentos até aqui revelados pela 'Operação
Lavajato' reclamam uma atuação firme do Poder Judiciário no sentido de evitar a
reiteração  das  práticas  delitivas,  objetivando  possibilitar  a  devida  apuração  dos
fatos praticados contra a Administração Pública e, em última análise, a população
brasileira, sendo a prisão preventiva, na hipótese, ainda que excepcional, a única
medida cabível para o atingir tais objetivos." (Grifou­se)
Tal decisão converge com várias outras tomadas mais recentemente por
aquela  Egrégia  Corte  Superior  de  Justiça,  como  no  HC  339.037  (Rel.  Min.  Jorge
Mussi,  5ª  Turma  do  STJ,  por  maioria,  j.  15/12/2015,  acórdão  pendente  de
publicação),  no  HC  330.283  (Rel.  Min.  Ribeiro  Dantas,  5ª  Turma  do  STJ,  un.  j.
03/12/2015) e no RHC 62.394/PR (Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma do STJ, un., j.
03/12/2015).
A  dimensão  em  concreta  dos  fatos  delitivos  ­  jamais  a  gravidade  em
abstrato  ­  pode  ser  invocada  como  fundamento  para  a  decretação  da  prisão
preventiva.  Não  se  trata  de  antecipação  de  pena,  nem  medida  da  espécie  é
incompatível com um processo penal orientado pela presunção de inocência. Sobre o
tema, releva destacar o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal.
"HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. GRUPO CRIMINOSO. PRESUNÇÃO
DE  INOCÊNCIA.  CRIME  DE  EXTORSÃO  MEDIANTE  SEQUESTRO.  SÚMULA
691. 1. A presunção de inocência, ou de não culpabilidade, é princípio cardeal no
processo penal em um Estado Democrático de Direito. Teve longo desenvolvimento
histórico, sendo considerada uma conquista da humanidade. Não impede, porém, em
absoluto, a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo,
exigindo apenas que essas sejam necessárias e que não sejam prodigalizadas. Não
constitui  um  véu  inibidor  da  apreensão  da  realidade  pelo  juiz,  ou  mais
especificamente do conhecimento dos fatos do processo e da valoração das provas,
ainda que em cognição sumária e provisória. O mundo não pode ser colocado entre
parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser valorado
para decretação ou manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio
instituto  da  prisão  preventiva,  já  que  a  imposição  desta  tem  por  pressuposto  a
presença  de  prova  da  materialidade  do  crime  e  de  indícios  de  autoria.  Se  as
circunstâncias concretas da prática do crime revelam risco de reiteração delitiva e
a periculosidade do agente, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão
cautelar  para  resguardar  a  ordem  pública,  desde  que  igualmente  presentes  boas
provas  da  materialidade  e  da  autoria.  2.  Não  se  pode  afirmar  a  invalidade  da
decretação  de  prisão  cautelar,  em  sentença,  de  condenados  que  integram  grupo
criminoso  dedicado  à  prática  do  crime  de  extorsão  mediante  sequestro,  pela
presença  de  risco  de  reiteração  delitiva  e  à  ordem  pública,  fundamentos  para  a
preventiva, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus que
não  deveria  ser  conhecido,  pois  impetrado  contra  negativa  de  liminar.  Tendo  se
ingressado  no  mérito  com  a  concessão  da  liminar  e  na  discussão  havida  no
julgamento,  é  o  caso  de,  desde  logo,  conhecê­lo  para  denegá­lo,  superando
excepcionalmente  a  Súmula  691.'  (HC  101.979/SP  ­  Relatora  para  o  acórdão
Ministra Rosa Weber ­ 1ª Turma do STF ­ por maioria ­ j. 15.5.2012).
A esse respeito, merece igualmente lembrança o conhecido precedente
do  Plenário  do  Supremo  Tribunal  no  HC  80.717­8/SP,  quando  mantida  a  prisão
cautelar do então juiz trabalhista Nicolau dos Santos Neto, em acórdão da lavra da
eminente Ministra Elle Gracie Northfleet. Transcrevo a parte pertinente da ementa:
"(...)  Verificados  os  pressupostos  estabelecidos  pela  norma  processual  (CPP,  art.
312),  coadjuvando­os  ao  disposto  no  art.  30  da  Lei  nº  7.492/1986,  que  reforça  os
motivos  de  decretação  da  prisão  preventiva  em  razão  da  magnitude  da  lesão
causada, não há falar em revogação da medida acautelatória.
A  necessidade  de  se  resguardar  a  ordem  pública  revela­se  em  consequência  dos
graves  prejuízos  causados  à  credibilidade  das  instituições  públicas."  (HC  80.711­
8/SP ­ Plenário do STF ­ Rel. para o acórdão Ministra Ellen Gracie Northfleet ­ por
maioria ­ j. 13/06/2014)
Embora  aquele  caso  se  revestisse  de  circunstâncias  excepcionais,  o
mesmo pode ser dito para o presente, sendo, aliás, os danos decorrentes dos crimes
em apuração na Operação Lavajato, inclusive o presente, muito superiores aqueles
verificados no precedente citado.
O  apelo  à  ordem  pública,  seja  para  prevenir  novos  crimes,  seja  em
decorrência  de  gravidade  em  concreta  dos  crimes  praticados,  é  suficiente  para
justificar a decretação da preventiva.
De forma semelhante, a prática rotineira de fraudes para acobertar os
crimes, v.g., simulando contratos de prestação de serviços para dissimular o repasse
de  propinas,  também  representa  risco  à  investigação  ou  à  instrução,  já  que  outros
documentos  fraudados  poderão  ser  apresentados  a  este  Juízo  a  fim  de  justificar
falsamente as relações contratuais.
Portanto, para preservar a ordem pública, em um quadro de corrupção
sistêmica, e reiteração delitiva, e para garantir a integridade da instrução, diante de
um histórico de falsidade, justifica­se a prisão preventiva.
Não  obstante,  nessa  fase,  resolvo  limitá­la  aos  sócios  dirigentes  da
empresa Credencial Construtora, Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique de
Oliveira Macedo.
Em cognição sumária, a empresa tem características de ser de fachada e
não  apenas  recebeu  valores  de  propinas  de  um,  mas  sim  de  dois  contratos  da
Petrobrás, um deles com o Consórcio CMMS, outro com a Apolo Tubulars.
Além disso, constatado o recebimento de valores milionários de outras
empresas  e  que,  considerando  as  características  da  Credencial  de  que  seria  de
fachada, pode envolver outros esquemas ilícitos.
Também  fraudados  não  só  contratos  para  justificar  a  transferência  de
valores  para  a  Credencial  por  parte  da Auguri  Empreendimentos,  mas  também  do
Consórcio CMMS.
Os  elementos  são,  portanto,  no  sentido  de  que  se  tratam  de  outros
intermediários de propinas em contratos públicos, como Alberto Youssef, Fernando
Soares,  Júlio  Gerin  de  Almeida  Camargo,  Milton  Pascowitch  e  João  Antônio
Bernardi Filho, e que fazem do ilícito e da fraude a sua profissão.
Assim, quanto eles, presentes os já examinados riscos à ordem pública,
à investigação e à instrução.
Presentes,  portanto,  não  só  os  pressupostos  da  prisão  preventiva,  boa
prova de materialidade e de autoria, mas igualmente o fundamento, risco à ordem
pública, à investigação e à insrução, defiro o requerimento do MPF para decretar a
prisão preventiva  de  Eduardo Aparecido  de  Meira  e  Flávio  Henrique  de  Oliveira
Macedo.
Expeçam­se  os  mandados  de  prisão  preventiva  contra  Eduardo
Aparecido  de  Meira  e    Flávio  Henrique  de  Oliveira  Macedo.  consignando  a
referência a esta decisão e processo, aos crimes do art. 1.º da Lei nº 9.613/1998 e do
art. 333 do Código Penal.
Consigne­se nos mandados que a utilização de algemas fica autorizada
na  efetivação  da  prisão  ou  no  transporte  dos  presos  caso  as  autoridades  policiais
imediatamente  responsáveis  pelos  atos  específicos  reputem  necessário,  sendo
impossível nesta decisão antever as possíveis reações, devendo, em qualquer caso,
ser observada, pelas autoridades policiais, a Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo
Tribunal Federal.
Quanto  aos  demais,  Paulo  Cesar  Peixoto  de  Castro  Palhares  Filho,
dirigente da Apolo, e Benjamin Sodré Netto e Nicolau Marcelo Bernardo, dirigentes
da Confab, embora se possa cogitar da presença de elementos para a decretação da
prisão preventiva, reputo conveniente o aprofundamento da colheita da prova e nova
análise após a buscas e apreensões requeridas e as oitivas.
8.  Pleiteou  o  MPF  a  prisão  temporária  de  Marco  Aurélio  da  Rosa
Ramos e Jansem Ferreira da Silva
Apesar da fundada suspeita do seu envolvimento nos crimes, não há um
elemento probatório mais seguro de que foram beneficiários das propinas examinadas
nos três casos referidos.
Nessa  condição,  reputo  prematura  a  decretação  da  prisão,  ainda  que
temporária.
Quanto  a  eles,  reputo  conveniente  o  aprofundamento  da  colheita  da
prova e nova análise após a buscas e apreensões requeridas e as oitivas.
9. Pleiteou o Ministério Público Federal autorização para a condução
coercitiva de Carlos Eduardo de Sá Baptista, Daniel Rocha Maia Rodrigues da Silva,
Drilmar Jacy Monteiro e Antonio Augusto Jacy Monteiro.
Apesar de toda a recente polêmica sobre a medida, ela envolve restrição
à liberdade muito momentânea, apenas para a tomada de depoimento.
Equipará­la  à  prisão  é,  nesse  contexto,  algo  absolutamente
inconsistente.
A medida se justifica ainda para evitar uma concertação fraudulenta de
depoimentos entre os envolvidos e para colher rapidamente a prova, já que há outros
investigados que serão presos cautelarmente.
A alternativa seria a imposição de uma prisão temporária, medida muito
mais  drástica  e,  em  princípio,  desproporcional  visto  existentes  apenas  indícios  de
participação dessas pessoas nos fatos e de forma mais subsidiária.
Além  disso,  o  conduzido  coercitivamente  não  é  necessariamente
investigado, podendo qualificar­se como testemunha.
E,  embora  se  lamentem  os  dissabores  causados  pela  condução
coercitiva a alguns, a medida não é gratuita considerando os crimes em investigação.
A medida deve ser tomada em relação a:
a. Carlos Eduardo de Sá Baptista;
b., Daniel Rocha Maia Rodrigues da Silva;
c. Drilmar Jacy Monteiro;
d. Antonio Augusto Jacy Monteiro.
Incluo  ainda  no  rol,  em  virtude  da  denegação  da  preventiva  ou  da
temporária:
e. Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares Filho;
f. Benjamin Sodré Netto;
g. Nicolau Marcelo Bernardo;
h. Marco Aurélio da Rosa Ramos; e
i. Jansem Ferreira da Silva
Expeçam­se  quanto  a  eles  mandado  de  condução  coercitiva,
consignando  o  número  deste  feito,  a  qualificação  do  investigado  e  o  respectivo
endereço. Consigne­se no mandado que não deve ser utilizada algema, salvo se, na
ocasião, evidenciado risco concreto e imediato à autoridade policial.
5. Pleiteou o MPF autorização para busca e apreensão de provas nos
endereços dos investigados e de suas empresas.
O  quadro  probatório  acima  apontado  é  mais  do  que  suficiente  para
caracterizar  causa  provável  a  justificar  a  realização  de  busca  e  apreensão  nos
endereços dos investigados.
Assim,  defiro,  nos  termos  do  artigo  243  do  CPP,  o  requerido,  para
autorizar a expedição de mandados de busca e apreensão, a serem cumpridos durante
o dia nos endereços de:
1. Eduardo Aparecido de Meira, CPF nº 12351436865;
2. Flávio Henrique de Oliveira Macedo, CPF 280.629.548­38;
3. Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhars Filho, CPF 006.684.277­87;
4. Carlos Eduardo de Sá Baptista, CPF 100.638.977­68;
5.  Marco  Aurélio  da  Rosa  Ramos,  CPF  352.544.320­04,  endereço
residencial e profissional.
6. Jansem Ferreira da Silva, CPF 375.022.047­68;
7. Benjamin Sodré Netto, CPF 029.513.397­04;
8. Nicolau Marcelo Bernardo, CPF 665.548.028­00;
9. Daniel Rocha Maia Rodrigues da Silva, CPF 090.664.997­88;
10. Drilmar Jacy Monteiro, CPF 097.386.737­04;
11. Antônio Augusto Jacy Monteiro, CPF 024.899.647­98;
12. Credencial Construtora Empreendimentos e Representações Ltda. ­
EPP, CNPJ 06227244000198;
13. Apolo Tubulars S/A, CNPJ 42419150000184;
14. Confab Industrial S/A, CNPJ 60882628000190;
15. Rocha Maia Advogados, CNPJ 08365001000141;
16. Interoil Representação Ltda., CNPJ 30258370000194.
Os mandados terão por objeto a coleta de provas relativa à prática pelos
investigados  dos  crimes  de  concussão,  corrupção,  lavagem  de  dinheiro,  além  dos
crimes antecedentes à lavagem de dinheiro, especificamente:
­  registros  e  livros  contábeis,  formais  ou  informais,  recibos,  agendas,
ordens de pagamento e documentos relacionamentos a manutenção e movimentação
de  contas  no  Brasil  e  no  exterior,  em  nome  próprio  ou  de  terceiros,  bem  como
patrimônio em nome próprio ou de terceiros;
­  registros  e  livros  contábeis,  formais  ou  informais,  recibos  agendas,
ordens de pagamentos, prestação de contas, correspondências e documentos relativos
à pagamentos para agentes públicos ou políticos;
­ documentos e eventuais registros contábeis que elucidem a causa de
todos os recebimentos e pagamentos efetuados pela empresa Credencial Construtora,
especialmente, mas não somente, de recebimentos do Consórcio CMMS, da Mendes
Júnior e da Auguri Empreendimentos, e de pagamentos à JD Assessoria;
­ documentos e eventuais registros contábeis que elucidem a causa dos
pagamentos  efetuados  pela  empresa  Apolo  Tubulars  para  a  Piemonte
Empreendimentos;
­  documentos  e  eventuais  registros  contábeis  que  elucidem  o
relacionamento e a causa dos pagamentos efetuados por empresas do Grupo Confab a
João Antônio Bernardi Filho ou à Hayley S/A, diretamente ou indiretamente através
de contas em nome de off­shores; 
­  documentos  e  eventuais  registros  contábeis  que  elucidem  o
relacionamento e a causa dos pagamentos efetuados pela Interoil Representação Ltda.
à Rocha Maia Advogados;
­  documentos  e  eventuais  registros  contábeis  que  elucidem  o
relacionamento e a causa dos pagamentos efetuados pela Rocha Maia Advogados à
JD Assessoria e Consultoria;
­  documentos  e  eventuais  registros  contábeis  que  elucidem  o
relacionamento e a causa dos pagamentos recebidos pela Interoil Representação Ltda.
da empresa V&M do Brasil S/A e à destinação completa desses recursos.
­  documentos  relativos  à  criação  de  empresas  off­shores  em  nome
próprio ou de terceiros;
­  HDs,  laptops,  pen  drives,  smartphones,  arquivos  eletrônicos,  de
qualquer  espécie,  agendas  manuscritas  ou  eletrônicas,  dos  investigados  ou  de  suas
empresas,  quando  houver  suspeita  que  contenham  material  probatório  relevante,
como o acima especificado;
­ valores em espécie em moeda estrangeira ou em reais de valor igual
ou superior a R$ 100.000,00 ou USD 100.000,00 e desde que não seja apresentada
prova documental cabal de sua origem lícita (nas residências dos investigados apenas
e não nas empresas);
­  obras  de  arte  de  elevado  valor  ou  objeto  de  luxo  sem  comprovada
aquisição com recursos lícitos (apenas para os endereços dos investigados 1, 2, 5 e 6).
Relativamente  à  busca  e  apreensão  no  endereço  do  escritório  de
advogacia Rocha Maia Advogados, a busca e apreensão  limitar­se­á aos seguintes
documentos:
­  documentos  e  eventuais  registros  contábeis  que  elucidem  o
relacionamento e a causa dos pagamentos efetuados pela Interoil Representação Ltda.
à Rocha Maia Advogados; e
­  documentos  e  eventuais  registros  contábeis  que  elucidem  o
relacionamento e a causa dos pagamentos efetuados pela Rocha Maia Advogados à
JD Assessoria e Consultoria.
Não há qualquer privilégio contra a busca, já que há fundada suspeita
de que essas transações envolveram repasse de propinas e não se inserem na proteção
jurídica entre cliente e advogado.
Consigne­se  quanto  a  à  busca  e  apreensão  no  escritório  Rocha  Maia
Advogados a necessidade da presença de representante da OAB, conforme art. 7.º,
§6.º, da Lei n.º 8.906/1994.
Consigne­se nos mandados, em seu início, o nome dos investigados ou
da empresa ou entidade e os respectivos endereços, cf. especificação da autoridade
policial.
No desempenho desta atividade, poderão as autoridades acessar dados,
arquivos  eletrônicos  e  mensagens  eletrônicas  armazenadas  em  eventuais
computadores  ou  em  dispositivos  eletrônico  de  qualquer  natureza,  inclusive
smartphones, que forem encontrados, com a impressão do que for encontrado e, se
for necessário, a apreensão, nos termos acima, de dispositivos de bancos de dados,
disquetes,  CDs,  DVDs  ou  discos  rígidos.  Autorizo  desde  logo  o  acesso  pelas
autoridades  policiais  do  conteúdo  dos  computadores  e  dispositivos  no  local  das
buscas  e  de  arquivos  eletrônicos  apreendidos,  mesmo  relativo  a  comunicações
eventualmente registradas. Autorizo igualmente o arrombamento de cofres caso não
sejam  voluntariamente  abertos.  Consigne­se  estas  autorizações  específica  no
mandado.
Consigne­se,  em  relação  aos  edíficios  das  empresas Apolo,  Confab  e
Interoil, autorização para a realização para a realização de buscas e apreensões em
qualquer andar ou sala nos quais a prova se localize.
As diligências deverão ser efetuadas simultaneamente e se necessário
com o auxílio de autoridades policiais de outros Estados, peritos ou ainda de outros
agentes públicos, incluindo agentes da Receita Federal.
Considerando  a  dimensão  das  diligências,  deve  a  autoridade  policial
responsável  adotar  postura  parcimoniosa  na  sua  execução,  evitando  a  colheita  de
material  desnecessário  ou  que  as  autoridades  públicas  não  tenham  condições,
posteriormente, de analisar em tempo razoável.
Deverá  ser  encaminhado  a  este  Juízo,  no  prazo  mais  breve  possível,
relato e resultado das diligências.
Desde logo, autorizo a autoridade policial a promover a devolução de
documentos e de equipamentos de informática se, após seu exame, constatar que não
interessam  à  investigação  ou  que  não  haja  mais  necessidade  de  manutenção  da
apreensão,  em  decorrência  do  término  dos  exames.  Igualmente,  fica  autorizado  a
promover, havendo requerimento, cópias dos documentos ou dos arquivos eletrônicos
e a entregá­las aos investigados, as custas deles.
A  competência  se  estabelece  sobre  crimes  e  não  sobre  pessoas  ou
estabelecimentos.  Assim,  em  princípio,  reputo  desnecessária  a  obtenção  de
autorização para a busca e apreensão do Juízo do local da diligência. Esta só se faz
necessária quando igualmente necessário o concurso de ação judicial (como quando
se ouve uma testemunha ou se requer intimação por oficial de justiça). A solicitação
de autorização no Juízo de cada localidade colocaria em risco a simultaneidade das
diligências e o seu sigilo, considerando a multiplicidade de endereços e localidades
que sofrerão buscas e apreensões.
A efetiva expedição dos mandados de busca dependerá da apresentação
dos endereços discriminados dos investigados, conforme manifestação da autoridade
policial.
9. Pleiteou o MPF o sequestro de ativos mantidos pelos investigados em
suas contas correntes.
Autorizam o artigo 125 do CPP e o artigo 4.º da Lei n.º 9.613/1998 o
sequestro do produto do crime.
Viável o decreto do bloqueio dos ativos financeiros  dos investigados
em relação aos quais há prova de  recebimento de propina.
Não  importa  se  tais  valores,  nas  contas  bancárias,  foram  misturados
com valores de procedência lícita. O sequestro e confisco podem atingir tais ativos
até o montante dos ganhos ilícitos.Considerando os valores da propina paga,  resolvo
decretar o bloqueio das contas dos investigados até o montante de vinte milhões de
reais.
Resolvo,  porém,  por  ora  limitar  o  bloqueio  às  contas  de  Eduardo
Aparecido  de  Meira,  CPF  nº  12351436865,  Flávio  Henrique  de  Oliveira  Macedo,
CPF 280.629.548­38, e Credencial Construtora Empreendimentos e Representações
Ltda. ­ EPP, CNPJ 06227244000198.
Quanto  aos  demais,  reputo  oportuno  o  aprofundamento  das
investigações.
Os bloqueios serão implementados, pelo BacenJud quando da execução
dos  mandados  de  busca  e  de  prisão.  Junte­se  oportunamente  o  comprovante  aos
autos.
Observo que a medida ora determinada apenas gera o bloqueio do saldo
do  dia  constante  nas  contas  ou  nos  investimentos,  não  impedindo,  portanto,
continuidade  das  atividades  das  empresas  ou  entidades,  considerando  aquelas  que
eventualmente exerçam atividade econômica real. No caso das pessoas físicas, caso
haja bloqueio de valores atinentes à salários, promoverei, mediante requerimento, a
liberação.
10. Esclareça­se, por fim, que a competência para o feito é deste Juízo.
A  investigação,  na  assim  denominada  Operação  Lavajato,  abrange  crimes  de
corrupção e lavagem de dinheiro transnacional, com pagamento de propinas a agentes
da  Petrobrás  em  contas  no  exterior  e  a  utilização  de  expedientes  de  ocultação  e
dissimulação no exterior para acobertar o produto desse crime. Embora a Petrobrás
seja  sociedade  de  economia  mista,  a  corrupção  e  a  lavagem,  com  depósitos  no
exterior, têm caráter transnacional, ou seja iniciaram­se no Brasil e consumaram­se
no  exterior,  o  que  atrai  a  competência  da  Justiça  Federal.  O  Brasil  assumiu  o
compromisso  de  prevenir  ou  reprimir  os  crimes  de  corrupção  e  de  lavagem
transnacional, conforme Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003 e
que foi promulgada no Brasil pelo Decreto 5.687/2006. Havendo previsão em tratado
e sendo os crimes transnacionais, incide o art. 109, V, da Constituição Federal, que
estabelece o foro federal como competente.
Por outro lado, como adiantado, a investigação do esquema criminoso,
com  origem  nos  inquéritos  2009.7000003250­0  e  2006.7000018662­8,  iniciou­se
com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto,
à  jurisdição  desta  Vara,  tendo  o  fato  originado  a  referida  ação  penal  5047229­
77.2014.404.7000, havendo conexão e continência entre todos os casos da Operação
Lavajato.
No  presente  momento,  aliás,  é  muito  difícil  negar  a  vinculação  entre
todos esses casos que compõem o esquema criminoso que vitimou a Petrobrás.
De todo modo, a discussão mais profunda da competência demanda a
prévia  definição  da  imputação  e  a  interposição  eventual  de  exceção  de
incompetência.
11. As considerações ora realizadas sobre as provas tiveram presente a
necessidade  de  apreciar  o  cabimento  das  prisões  e  buscas  requeridas,  tendo  sido
efetuadas  em  cognição  sumária.  Por  óbvio,  dado  o  caráter  das  medidas,  algum
aprofundamento na valoração e descrição das provas é inevitável, mas a cognição é
prima facie e não representa juízo definitivo sobre os fatos, as provas e as questões de
direito envolvidas, algo só viável após o fim das investigações e especialmente após
o contraditório.
Decreto o sigilo sobre esta decisão e sobre os autos dos processos até a
efetivação  da  prisão  e  das  buscas  e  apreensões.  Efetivadas  as  medidas,  não  sendo
mais ele necessário para preservar as investigações, fica levantado o sigilo. Entendo
que, considerando a natureza e magnitude dos crimes aqui investigados, o interesse
público e a previsão constitucional de publicidade dos processos (artigo 5º, LX, CF)
impedem  a  imposição  da  continuidade  de  sigilo  sobre  autos.  O  levantamento
propiciará assim não só o exercício da ampla defesa pelos investigados, mas também
o saudável escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e da própria
Justiça criminal.
Ciência à autoridade policial e ao MPF desta decisão.
Deverá  a  autoridade  policial  confirmar  os  endereços  das  buscas.
Havendo a confirmação, expeça a Secretaria os mandados e entreguem­se os mesmos
à autoridade policial.
Curitiba, 19 de maio de 2016
 
5022192­77.2016.4.04.7000 700001967969 .V41 SFM© SFM
Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º,
inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de
2010.  A  conferência  da  autenticidade  do  documento  está  disponível  no  endereço  eletrônico
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Pedido de busca e apreensão envolvendo empresas e operadores do esquema da Petrobrás

  • 1. Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 13ª Vara Federal de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar ­ Bairro: Ahu ­ CEP: 80540­400 ­ Fone: (41)3210­1681 ­ www.jfpr.jus.br ­ Email: prctb13dir@jfpr.jus.br PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 5022192­77.2016.4.04.7000/PR REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACUSADO: ROCHA MAIA ADVOGADOS ACUSADO: PAULO CESAR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES ACUSADO: NICOLAU MARCELO BERNARDO ACUSADO: MARCO AURELIO DA ROSA RAMOS ACUSADO: JANSEM FERREIRA DA SILVA ACUSADO: INTEROIL REPRESENTACAO LTDA ACUSADO: FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA MACEDO ACUSADO: DRILMAR JACY MONTEIRO ACUSADO: DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA ACUSADO: CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA ACUSADO: CARLOS EDUARDO DE SA BAPTISTA ACUSADO: BENJAMIN SODRE NETTO ACUSADO: APOLO TUBULARS S/A ACUSADO: ANTONIO AUGUSTO JACY MONTEIRO ACUSADO: EDUARDO APARECIDO DE MEIRA ACUSADO: CREDENCIAL CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA ­ EPP DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata­se  de  pedido  de  buscas  e  prisões  cautelares  formulado  pelo MPF  relacionados  a  pessoas  vinculadas  às  empresas  Credencial  Construtora Empreendimentos  e  Representações  Ltda.  ­  EPP,  Apolo  Tubulars  S/A,Confab Industrial  S/A,  Rocha  Maia  Advogados  e  Interoil  Representação  Ltda.,  todas  no contexto do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás (evento 1). Passo a decidir. 2. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato. A  investigação,  com  origem  nos  inquéritos  2009.7000003250­0  e 2006.7000018662­8, iniciou­se com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação
  • 2. penal 5047229­77.2014.404.7000. Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A ­ Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal. Grandes  empreiteiras  do  Brasil,  entre  elas  a  OAS,  UTC,  Camargo Correa,  Odebrecht,  Andrade  Gutierrez,  Mendes  Júnior,  Queiroz  Galvão,  Engevix, SETAL, Galvão Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK teriam formado um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras. Além  disso,  as  empresas  componentes  do  cartel, pagariam  sistematicamente  propinas  a  dirigentes  da  empresa  estatal  calculadas  em percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contratos obtidos e seus aditivos. Também  constatado  que  outras  empresas  fornecedoras  da  Petrobrás, mesmo não componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal, também em bases percentuais sobre os grandes contratos e seus aditivos. A  prática,  de  tão  comum  e  sistematizada,  foi  descrita  por  alguns  dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo". Receberiam  propinas  dirigentes  da  Diretoria  de  Abastecimento,  da Diretoria  de  Engenharia  ou  Serviços  e  da  Diretoria  Internacional,  especialmente Paulo  Roberto  Costa,  Renato  de  Souza  Duque,  Pedro  José  Barusco  Filho,  Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada. Surgiram,  porém,  elementos  probatórios  de  que  o  caso  transcende  a corrupção  ­  e  lavagem  decorrente  ­  de  agentes  da  Petrobrás,  servindo  o  esquema criminoso  para  também  corromper  agentes  políticos  e  financiar,  com  recursos provenientes do crime, partidos políticos. Aos agentes e partidos políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica. Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes políticos, atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da lavagem de dinheiro, os chamados operadores. É possível realizar afirmação mais categórica em relação aos casos já julgados. Destaco,  entre  outras,  as  ações  penais  5083258­29.2014.4.04.7000, 5083376­05.2014.4.04.7000,  5083838­59.2014.4.04.7000,  5012331­ 04.2015.4.04.7000,  5083401­18.2014.4.04.7000,  5083360­51.2014.404.7000, 5083351­89.2014.404.7000  e  5036528­23.2015.4.04.7000,  nas  quais  restou
  • 3. comprovado, conforme sentenças, o pagamento de milhões de reais e de dólares em propinas por dirigentes das empreiteiras Camargo Correa, OAS, Mendes Júnior, Setal Óleo  e  Gás,  Galvão  Engenharia,  Engevix  Engenharia  e  Odebrecht  a  agentes  da Diretoria de Abastecimento e  da Diretoria de Engenharia da Petrobrás. Merecem  igualmente  referência  as  sentenças  prolatadas  nas  ações penais  5023135­31.2015.4.04.7000,  5023162­14.2015.4.04.7000  e  5045241­ 84.2015.4.04.7000,  nas  quais  foram  condenados  por  crime  de  corrupção  passiva  e lavagem  de  dinheiro,  os  ex­parlamentares  federais  Pedro  da  Silva  Correa  de Oliveira  Andrade  Neto,  João  Luiz  Correia  Argolo  dos  Santos  e  José  Dirceu  de Oliveira e Silva, por terem, em síntese, recebido e ocultado recursos provenientes do esquema criminoso. O  presente  caso,  envolve  basicamente  três  empresas  fornecedoras  da Petrobrás, a Apolo Tubulars, a Confab Industrial e V&M do Brasil S/A. O ponto comum entre elas, colhidas provas, em cognição sumária, de pagamentos  de  propinas  em  contratos  delas  com  a  Petrobrás  para  a  Diretoria  de Serviços e Engenharia da Petrobrás e, para duas delas, ao grupo político dirigido por José Dirceu de Oliveira e Silva. Examina­se caso a caso. 3. Um deles diz respeito a pagamento de propinas pela empresa Apolo Tubulars em contratos da Petrobrás. Chegou­se  à  Apolo  Tubulars  mediante  rastreamento  financeiro  da empresa Credencial Construtora. A empresa Credencial Construtora Empreendimentos e Representações Ltda. ­ EPP, CNPJ 06.227.244/0001­98, tem por sócios Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique de Oliveira Macedo. Há indicativos de que a empresa é de fachada. Constatado que a sede declarada da empresa, Rua Itália, nº 885, Jardim Macarenko,  Sumaré/SP,  é  o  endereço  residencial  do  sócio  Eduardo Aparecido  de Meira (fl. 5 da representação). Constatado  ainda  que,  tendo  o  objeto  de  "construção  civil",  não  tem empregados declarados. No  processo  5048976­28.2015.404.7000,  a  pedido  do  MPF,  foi decretada,  em  08/10/2015  e  em  apuração  de  pagamentos  suspeitos  efetuados  pela empreiteira Mendes Jr a empresas com características de serem de fachada, a quebra do sigilo fiscal e bancário da Credencial, a partir da constatação de um pagamento, em 04/05/2012, de R$ 1.525.124,00 a ela pela empreiteira Mendes Júnior. A partir da quebra, constatado que a empresa recebeu, entre 26/12/2011 a  27/06/2013,  R$  12.923.735,84,  do  Consórcio  CMMS  (Mendes  Júnior,  MPE  e Setal).
  • 4. Já  reconhecido  na  sentença  prolatada  na  ação  penal  5012331­ 04.2015.4.04.7000  que,  no  contrato  do  Consórcio  CMMS  pela  Petrobras  para  a execução das Unidades de Hidrodessulfurização de Nafta Craqueada (HDS), foram pagas propinas para agentes da Diretoria de Engenharia e Serviços  e da Diretoria de Abastecimento da Petrobrás.  Augusto Ribeiro Mendonça, dirigente da empresa Setal Óleo e Gás, em acordo  de  colaboração  do  MPF,  declarou  que  utilizou  a  Credencial  para  repassar propinas a dirigentes da Petrobrás em decorrência do contrato obtido pelo Consórcio CMMS, formado pela Setal, Mendes Júnior e MPE, na Refinaria de Paulínea (termo de colaboração complementar nº 04, evento 1, out4). A quebra também relevou que, entre 2006 a 201, a empresa repassou cerca de 8,3 milhões de reais e 19,2 milhões de reais aos seus sócios Flávio Henrique de Oliveira Macedo e Eduardo Aparecido de Meira, respectivamente, o que indica que não se trata de pessoas interpostas na direção a empresa. Também  revelou  que,  entre  05/03/2008  a  12/11/2008,  a  Credencial transferiu R$ 168.930,00 à empresa JD Assessoria e Consultoria, do já referido José Dirceu de Oliveira e Silva. Identificados ainda depósitos recebidos, no montante de R$ 688.633,07, da empresa Auguri Empreendimentos e Assessoria Ltda., no período de 12/03/2012 a 30/07/2012. A Auguri Empreendimentos é empresa titularizada por Júlio Gerin de Almeida  Camargo,  condenado  criminalmente  por  corrupção  e  lavagem  na  referida ação  penal  5012331­04.2015.4.04.7000.  Em  síntese,  intermediava  o  pagamento  de propinas  de  empresas  fornecedoras  das  Petrobrás  para  os  agentes  da  Petrobras. Celebrou ele acordo de colaboração premiada com o MPF e que foi homologado pelo Juízo. Ouvido, declarou, em síntese (termo de colaboração complementar nº 05, evento 1, out6, e termo de colaboração do evento 1, out7),  sobre os pagamentos, que  intermediou  a  contratação  da  empresa  Apolo  Tubulars  pela  Petrobrás  para fornecimento de tubulações, tratando da questão com Renato de Souza Duque. Após o contrato, passou a receber comissões da Apolo, destinando 25% delas para o grupo político  dirigido  por  José  Dirceu  de  Oliveira  e  Silva,  o  que  fez  para  atender solicitação de Renato de Souza Duque. A comissão da Apolo teria sido paga entre 2010 a 2013 no montante de R$ 6,6 milhões de reais, mediante depósitos na conta de sua empresa Piemonte Empreendimentos Ltda. A maior parte do dinheiro teria sido repassada em espécie ao grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva, mas certa feita, a pedido do irmão dele, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, realizou depósitos na conta  da  empresa  Credencial  com  a  simulação  de  um  contrato  de  prestação  de serviço. Declarou que, na Apolo, tratou com Paulo Cesar Peixoto de Castro, Carlos Eduardo de Sá Baptista e Antônio Luiz Menezes. Segundo Júlio Gerin de Almeida Camargo, os executivos da Apolo tinham ciência do bom relacionamento dele com Renato de Souza Duque, mas não lhes foi informado detalhes acerca do pagamento de propina. 
  • 5. Quebra  de  sigilo  bancário  da  empresa  Piemonte  Empreendimentos confirma o recebimento por ela de R$ 6.679.704,19 entre 17/05/2010 a 15/07/2013 da Apolo Tubulars. No evento 1, out9, consta o contrato celebrado em 01/02/2010 de prestação de serviço celerado entre a Apolo Tubulars e a Piemonte Empreendimetos Também  juntado  aos  autos  o  contrato,  de  15/12/2011,  entre  a  Credencial  Construtora  e  a Auguri  Empreendimentos  (evento  1,  out9).  O  contrato tem por objeto "consultoria técnica/comercial" sem maior descrição. O contrato, pela Credencial,  é  assinado  por  Eduardo  Aparecido  de  Meira  e  Flávio  Henrique  de Oliveira  Macedo.  Também  juntadas  as  notas  emitidas,  identificado  o  objeto  como sendo  "comissão  sobre  vendas".  Esse  contrato,  segundo  Júlio  Gerin  de  Almeida Camargo, seria meramente de fachada. Costatado ainda, junto à Petrobrás, que a Apolo Tubular celebrou em 19/10/2009 contrato com a Petrobrás no montante de R$ 462 milhões de reais (evento 1, out10). Além  do  depoimento  de  Júlio  Gerin  de  Almeida  Camargo,  outro intermediador de propinas no esquema criminoso da Petrobrás, Milton Pascowitch, que  também  celebrou  acordo  de  colaboração  com  o  MPF,  declarou  que  a  Apolo Tubular pagava comissões a Júlio Gerin de Almeida Camargo e este as repassava a José Dirceu de Oliveira e Silva (termo de colaboração 17 e 18, evento 1, out11): "QUE acredita que as empresas menores, sabendo da influência de JOSE DIRCEU na PETROBRÁS, o procuravam com vistas a tentar conseguir que fossem chamadas para  concorrer  a  contratos  com  a  estatal;  QUE  nessa  mesma  época,  quem concentrava os negócios que JOSE DIRCEU tinha mais interesse era a pessoa de JULIO  CAMARGO,  sendo  que  dois  destes  negócios  eram  os  responsáveis  pela maior  parte  da  renda  do  “grupo”;  QUE  eram  os  contratos  na  área  de  serviços compartilhados, firmados pela empresa HOPE com a PETROBRAS, e contrato na área de fornecimento de tubos, firmado pela empresa APOLO com a estatal; QUE tais empresas pagavam comissões a JULIO CAMARGO, que as repassava ao grupo de JOSE DIRCEU;" Colhidas ainda outras provas que corroboram essas declarações. No  processo  5031859­24.2015.4.04.7000,  por  decisão  de  27/07/2015 (evento  10),  autorizadas  buscas  e  apreensões  em  endereços  de  José  Dirceu  de Oliveira e Silva e seu irmão Luiz Eduardo de Oliveira e Silva. No endereço da Rua Lamartine Belém Barbosa, 800, Ribeirão Preto/SP, residencial  de  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  e  Silva,  foi  apreendida  anotação  com referência  explícita  à Apolo  Tubulars  "Grupo  PC Apolo",  reunião  a  ser  realizada, com  apontamento  ainda  dos  nomes  de  "Jansen"  "Marco  Aurélio",  "Milton"  e "Duque", em indicação de Jansem Ferreira da Silva, gerente geral de engenharia da Petrobrás,  Marco  Aurélio  da  Rosa  Ramos,  gerente  executivo  de  materiais  da Petrobrás,  Milton  Pascowitch  e  Renato  de  Souza  Duque.  Tal  documento  pode  se visualizado no evento 1, out16. Também  colhidas  mensagens  eletrônicas  datadas  de  24/01/2008  de Marco Aurélio  da  Rosa  Ramos  para  Renato  de  Souza  Duque,  com  considerações sobre a Apolo (fl. 17 da representação e evento 1, out8). Do conteúdo das mensagens,
  • 6. não se depreende, porém, conteúdo ilícito.  Aponta  o  MPF  que  também  constatado,  por  exame  de  dados  de registros  telefônicos  cujo  sigilo  foi  levantado  no  processo  5013889­ 11.2015.404.7000,  que  Jansem  Ferreira  da  Silva  e  Marco Aurélio  da  Rosa  Ramos mantiveram  diversos  contatos  com  pessoas  identificadas  por  Pedro  José  Barusco Filho como responsáveis pela intermediação de propinas em contratos da Petrobrás, como Luis Eduardo Campos Barbosa da Silva, Atan de Azevedo Barbosa, Augusto Amorim Costa e Júlio Faerman (fls. 18­19 da representação). Releva  ainda  destacar  que  a  quebra  de  sigilo  bancário  da  Credencial ainda  revelou  o  recebimento  por  ela  de  valores  milionários  de  diversas  outras empresas: ­ R$ 2.932.831,27 da Isolux Projetos e Instalações, entre 07/10/2010 e 11/02/2011; ­  R$  6.229.378,65  da  Viabahia  Concessionária  de  Rodovias,  entre 03/07/2013 a 10/10/2013;  ­  R$  2.686.406,35  da  PBTI  Soluções  Ltda.  entre  29/04/2009  a 11/10/2010. ­ R$ 4.924.999,99 da Ação Informática Brasil Ltda. entre 19/04/201 a 26/05/2010. Relativamente a este caso, presentes provas, em cognição sumária: ­  de  que  a Apolo  Tubulars,  por  meio  de  seu  executivo  Paulo  Cesar Peixoto  de  Castro  Palhares  Filho,  pagou  propinas  de  cerca  de  R$  6.679.704,19  à Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás e ao grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva, utilizando como intermediário Júlio Gerin de Almeida Camargo; ­  de  que  a  empresa  Credencial  Construtora  serviu  para  o  repasse  de parte desses valores, R$ 688.633,07; ­  de  que  a  empresa  Credencial  Construtora  também  serviu  para  o repasse  de  propinas  de  cerca  de  doze  milhões  no  contrato  da  Petrobrás  com  o Consórcio CMMS; ­ de que a empresa Credencial, controlada por Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique de Oliveira Macedo aparenta ser de fachada e utilizada para a realização de negócios ilícitos em outros esquemas criminosos; ­ de que há possível envolvimento nos fatos dos gerentes Marco Aurélio da Rosa Ramos e Jansem Ferreira da Silva da Petrobrás, nos fatos, embora sem prova de que teriam recebido, eles mesmo, vantagem indevida. 4.  Outro  caso  consiste  no  pagamento  de  propinas  em  contratos  da Petrobrás pela empresa Confab Industrial. 
  • 7. João Antônio Bernardi Filho responde perante este Juízo à ação penal 5037093­84.2015.4.04.7000, por em síntese, ter intermediado propinas em contratos da Petrobrás para Renato de Souza Duque.  Também ele celebrou acordo de colaboração premiada com o MPF e que foi homologado pelo Juízo. Em suas atividades, para o repasse de propinas, João Antônio Bernardi Filho  utilizava  contas  secretas  no  exterior,  especificamente  em  nome  da  off­shore Hayle S/A no Banco Milennium Banque Privée, na Suiça. Ouvido  (termo  de  declarações  nº  2,  evento  1,  out21),  declarou,  em síntese,  que,  no  início  de  2006,  Benjamin  Sodré  Netto,  representante  da  empresa Confab, teria oferecido propinas a Renato de Souza Duque, tendo este solicitado ao depoente que se encarregasse da intermediação. Em acertos com o próprio Benjamin, João Antônio Bernardi Filho, utilizando a conta na Suíça, passou a receber propinas, o  que  ocorreu  entre  2009  a  2013.  As  propinas  eram  pagas  por  meio  de  contas mantidas em nome de diversas off­shores. Para ocultar e dissimular a natureza ilícita dos  pagamentos,  foram  simulados  contratos  de  prestação  de  serviços.  A  patir  de 2012,  houve  alteração  no  contato  de  João  Antônio  Bernardi  Filho  na  Confab, passando  a  ser  a  pessoa  de  Nicolau  Bernardo.  O  valor  total  de  propina  pago  pela Confab seria de cerca de USD 9,4 milhões.  João Antônio Bernardi Filho juntou relação dos pagamentos recebidos a título de propina (evento 1, out21) e cópia dos contratos simulados celebrados com a Hayley S/A para ocultar a ilicitude deles (evento 1, out22 a out25). Por outro lado, João Antônio Bernardi Filho, com os recursos recebidos na Hayley, efetuava pagamentos de obras e serviços no interesse de Renato de Souza Duque  no  Brasil.  Ilustrativamente,  o  apartamento  171,  do  edifício  Condomínio Mansão  Caviúna,  na  Rua  Barão  do  Triunfo,  1032,  Ibirapuera,  em  São  Paulo, matrícula 127.381 do 15º Registro de Imóveis de São Paulo, e que era utilizado por Renato de Souza Duque, encontra­se registrado em nome da Hayley S/A (evento 1, out30). De  forma  semelhante,  a  Polícia  Federal,  autorizada  judicialmente  no processo  5012012­36.2015.404.7000,  realizou  busca  e  apreensão  no  endereço residencial  de  Renato  de  Souza  Duque,  ex­Diretor  de  Serviços  e  Engenharia  da Petrobras.  Como  se  verifica  naqueles  autos,  foram  apreendidos  documentos  que revelam que a Hayley do Brasil adquiriu obras de arte para Renato Duque no valor total  de  R$  499.576,50  no  ano  de  2012.  As  notas  fiscais  e  documentos  de transferências  bancárias  podem  ser  visualizados  nas  fls.  107­112  do  Relatório  de Análise  de  Material  nº  154  (evento1,  anexo  22,  do  processo  5024251­ 72.2015.4.04.7000). Identificou  o  MPF  que  empresas  do  Grupo  Confab,  no  período  entre 2006 a 2012, celebraram quarenta e oito contratos de fornecimentos de materiais com a Petrobrás, de cerca de R$ 3.891.194.702,73 (evento 1, out26).
  • 8. Foi  ainda  juntado  pelo  MPF  uma  série  de  mensagens  eletrônicas trocadas  entre  dirigentes  da  Petrobras  e  representantes  da  Confab,  a  respeito  do contratos (eventos 1, out27), ali se verificando, por exemplo, a realização de reuniões entre  Benjamim  Sodré  Netto,  como  representante  da  Confab,  e  Renato  de  Souza Duque. Também identificadas reuniões com os já referidos Marco Aurélio da Rosa Ramos  e  Jansem  Ferreira  da  Silva.  Apesar  disso,  não  se  verifica,  prima  facie, conteúdo claramente ilícito nas mensagens e agendamento de reuniões. Relativamente a este caso, presente fundada suspeita de que a Confab Industrial,  por  meio  de  seus  executivos  Benjamin  Sodré  Netto  e  Nicolau  Marcelo Bernardo,  pagou  propinas  de  cerca  de  USD  9,4  milhões  à  Diretoria  de  Serviços  e Engenharia da Petrobrás, utilizando como intermediário João Antônio Bernardi Filho. Ressalve­se,  porém,  que  apesar  dos  documentos  apresentados  por  João  Antônio Bernardi Filho, não há um elemento probatório mais robusto que relacione a Confab às contas em nome de off­shores que depositaram na conta da Hayley. 5. Por fim, reporta­se a representação à investigação atinente à possível pagamento de vantagem indevida pela empresa V&M do Brasil S/A ou por empresa por esta utilizada, a Interoil Representação Ltda., em contratos da Petrobrás. Chegou­se  a  elas  por  meio  de  investigação  sobre  a  empresa  JD Assessoria e Consultoria, controlada por José Dirceu de Oliveira e Silva. Por decisão de 08/01/2015 no processo 5085623­56.2014.404.7000, a pedido  do  MPF,  foi  decretada  a  quebra  do  sigilo  bancário  e  fiscal  da  empresa  JD Assessoria e Consultoria. Identificadas  nove  transferências  bancárias  no  montante  total  de  R$ 850.800,00  entre  17/11/2011  a  05/01/2012,  da  Rocha  Maia Advogados  para  a  JD (evento 3, comp115, p. 49­50, ação penal 5045241­84.2015.4.04.7000). A primeira, no valor de R$ 100.000,00 e todas as demais de R$ 93.850,00. Passou­se a apurar as causas das transações bancárias identificadas, o que foi feito com o auxílio da Receita Federal. A Rocha Maia Advogados, em resposta à intimação da Receita Federal, informou  que  os  repasses  decorreram  de  indicação  de  clientes  para  ela  pela  JD Assessoria (evento 1, out31, out32). Segundo consta: "No  período  de  duração  do  contrato  pagou  à  JD  R$1.200.000,00  (um  milhão  e duzentos    mil    reais)    como    percentual    de    remuneração    pela    indicação    das empresas  Grupo    Interoil (Interoil  Representação  Ltda.  e  demais),  Deep  Down  Brasil  –  Soluções  em Petróleo  e  Gás  Ltda.,  Deep  Down  Inc  e  National  Oilwell  Varco  do  Brasil  ltda.  –  NOV." O percentual acertado seria de 20% do recebido do cliente. Pela  documentação  encaminhada  pelo  escritório  de  advogados  à Receita, constatado ainda que, relativamente ao primeiro pagamento da Rocha Maia, no  montante  de  R$  100.000,00,  para  a  JD Assessoria,  foi  ele  precedido  por  dois depósitos  na  conta  da  Rocha  Maia  Advogados  provenientes  da  empresa  Interoil
  • 9. Representações, no mesmo dia 17/11/2011, no montante de R$ 93.850,00 e de R$ 51.617,50.  Isso  significa  que  o  escritório  de  advogacia  repassou  à  JD Assessoria valor muito superior aos aludidos 20% do por ela recebido, tornando inconsistente o álibi apresentado. Chama  ainda  a  atenção  o  fato  de  que  uma  das  parcelas,  a  de  R$ 93.850,00,  tem  o  valor  exatamente  igual  dos  pagamentos  efetuados  a  partir  de 03/2102 da Rocha Maia para a JD Assessoria.  A Rocha Maia Advogados tem por sócio administrador Daniel Rocha Maia Rodrigues Silva. A Interoil Representação Ltda. tem por sócios­gerentes Hélio Lyra de Aquino,  Eduardo  Duarte  Prado,  Drilmar  Jacy  Monteiro  e  Sergio  Lage  (evento  1, outt36). Na documentação apresentada por Daniel Rocha Maia Rodrigues Silva à  Receita  Federal,  consta  carta  enviada  pelo  escritório  de  advocacia  à  Interoil Representação Ltda., aos cuidados de Drilmar Jacy Monteiro e a Antônio Augusto Jacy Monteiro (evento 1, out35). Por  outro  lado,  como  constatado  nas  apurações  da  Receita  Federal,  a Interoil recebeu R$ 20.802.000,00 no ano de 2011 e mais R$ 27.221.000,00 no ano de 2012 da empresa V&M do Brasil S/A, CNPJ 17.170.150/0001­46, que, por sua vez,  recebeu  R$  932.851.907,00  em  2011  e  R$  1.367.447.619,00  em  2012  da Petrobrás (evento 1, out38, out44 e out45).  De  todo  o  exposto,  possível  concluir,  na  mesma  linha  do  exposto  do auditor da Receita Federal (evento 1, out38), "tudo indica que a empresa V&M do Brasil S/A utilizou­se da empresa Interoil Representação Ltda. para repassar propinas de  contratos  da  Petrobrás  e  que  um  dos  destinatários  dessa  propina  foi  o  Sr.  José Dirceu de Oliveira e Silva.  De  aventar  a  possibilidade,  porém,  de  que  a  iniciativa  tenha  sida exclusiva da Interoil. A conclusão dependerá da continuidade da investigação. Oportuno  lembrar  que,  como  reconhecido  na  sentença  na  ação  penal 5045241­84.2015.4.04.7000, restou provado  que propinas acertadas, em contratos da Engevix, com a Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás foram direcionadas em benefício ao grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva em decorrência da sustentação política que este concedia ao ex­Diretor Renato de Souza Duque. 6. Esses, em síntese, os elementos probatórios.  Em cognição sumária, os fatos podem configurar crimes de corrupção, pelo pagamento de propina, e lavagem de dinheiro pelos mecanismos de ocultação e dissimulação do produto o crime. Passa­se a examinar as diligências requeridas pelo MPF.
  • 10. 7.  Pleiteou  a  prisão  preventiva  de  Paulo  Cesar  Peixoto  de  Castro Palhares Filho, Eduardo Aparecida de Meira, Flávio Henrique de Oliveira Macedo, Benjamin Sodré Netto e Nicolau Marcelo Bernardo. Na  assim  denominada  Operação  Lavajato,  identificados  elementos probatórios que apontam para um quadro de corrupção sistêmica, nos quais ajustes fraudulentos  para  obtenção  de  contratos  públicos  e  o  pagamento  de  propinas  a agentes públicos, a agentes políticos e a partidos políticos, bem como o recebimento delas  por  estes,  passaram  a  ser  pagas  como  rotina  e  encaradas  pelos  participantes como a regra do jogo, algo natural e não anormal. O  presente  processo  é  ilustrativo  do  quadro  de  corrupção  sistêmica, tendo  sido  conjugados  pelo  MPF  três  casos,  envolvendo  três  empresas  diferentes, todas com fundadas suspeitas de terem pago propinas em contratos da Petrobrás à Diretoria  de  Serviços  e  Engenharia  da  Petrobrás  e,  pelo  menos  em  duas  delas,  ao grupo político dirigido por José Dirceu de Oliveira e Silva. Embora  as  prisões  cautelares  decretadas  no  âmbito  da  Operação Lavajato recebam pontualmente críticas, o fato é que, se a corrupção é sistêmica e profunda,  impõe­se  a  prisão  preventiva  para  debelá­la,  sob  pena  de  agravamento progressivo do quadro criminoso. Se os custos do enfrentamento hoje são grandes, certamente serão maiores no futuro. O país já paga, atualmente, um preço elevado, com  várias  autoridades  públicos  denunciadas  ou  investigadas  em  esquemas  de corrupção, minando a confiança na regra da lei e na democracia. Impor  a  prisão  preventiva  em  um  quadro  de  fraudes,  corrupção, concussão  e  lavagem  de  dinheiro  sistêmica  é  aplicação  ortodoxa  da  lei  processual penal (art. 312 do CPP). Excepcional  no  presente  caso  não  é  a  prisão  cautelar,  mas  o  grau  de deterioração da coisa pública revelada pelos processos na Operação Lavajato, com prejuízos já assumidos de cerca de seis bilhões de reais somente pela Petrobrás e a possibilidade, segundo investigações em curso no Supremo Tribunal Federal, de que os  desvios  tenham  sido  utilizados  para  pagamento  de  propina  a  dezenas  de parlamentares, comprometendo a própria qualidade de nossa democracia. A  esse  respeito,  de  se  destacar  os  recentes  precedentes  do  Egrégio Superior Tribunal de Justiça em diversos habeas corpus impetrados por  presos na Operação  Lavajato,  com  o  reconhecimento,  por  ampla  maioria,  da  necessidade  da prisão cautelar em decorrência do risco à ordem pública. Destaco,  ilustrativamente,  o  HC  332.586/PR,  Relator,  o  eminente Ministro Felix Fischer. Da ementa: "PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO ORDINÁRIO.  NÃO  CABIMENTO.  NOVA  ORIENTAÇÃO  JURISPRUDENCIAL. ARTIGOS  2º,  CAPUT  E  §4º,  INCISOS  II,  III,  IV  E  V,  C.C.  1º,  §1º,  DA  LEI 12.850/2013,  333,  CAPUT  E  PARÁGRAFO  ÚNICO,  DO  CÓDIGO  PENAL  (106 VEZES),  E  1º,  CAPUT,  DA  LEI  9.613/1998  (54  VEZES).  OPERAÇÃO  "LAVA JATO".  ALEGADA  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO  DO  DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
  • 11. (....) III  ­  A  prisão  cautelar  deve  ser  considerada  exceção,  já  que,  por  meio  desta medida, priva­se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo,  consubstanciado  na  sentença  transitada  em  julgado.  É  por  isso  que  tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do  artigo  312  do  Código  de  Processo  Penal. A  prisão    realização  de    preventiva, portanto,  enquanto  medida  de  natureza  cautelar,  não  pode  ser  utilizada  como instrumento  de  punição  antecipada  do  indiciado  ou  do  réu,  nempermite complementação  de  sua  fundamentação  pelas  instâncias  superiores  (HC  n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). IV  ­  Na  hipótese,  o  decreto  prisional  encontra­se  devidamente  fundamentado  em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem  pública,  tendo  em  vista  o  modo  sistemático,  habitual  e  profissional  dos crimes praticados contra a Administração Pública Federal, que indicam verdadeiro modus operandi de realização de negócios com a Administração Pública, gerando grande prejuízo aos cofres públicos. V ­ Não se pode olvidar, ademais, o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista  que  o  paciente  seria  integrante  de  organização  criminosa  voltada  para  o cometimento  de  ilícitos  de  corrupção  e  lavagem  de  ativos  em  contratações realizadas com o Poder Público, o que justifica a imposição da medida extrema no intuito de interromper ou diminuir a atuação das práticas cartelizadas realizadas em prejuízo  de  grande  licitações  no  país.  Neste  sentido,  já  decidiu  o  eg.  Pretório Excelso que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra­se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC  n.  95.024/SP,  Primeira  Turma,  Relª.  Ministra  Cármen  Lúcia,  DJe  de 20/2/2009). VI ­ Mostra­se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese." (HC 332.586/PR ­ 5ª Turma do STJ ­ Rel. Min. Felix Fischer ­ por maioria ­ 10/12/2015) Do  voto  do  Relator,  após  serem  apontados  os  riscos  concretos  de reiteração delitiva, destaco os seguintes trechos: "Sob  outro  prisma,  entendo  que  a  maneira  pela  qual  os  delitos  em  apuração ocorreram,  e  os  que  eventualmente  surgirem  no  decorrer  das  investigações, evidenciam  a  seriedade  dos  fatos  e  a  efetiva  necessidade  de  intervenção  para interrupção  das  práticas  fraudulentas.  Trata­se  de  vultosos  prejuízos  ocasionados aos  cofres  públicos,  o  que,  num  contexto  de  dificuldades  como  as  que  ora  se apresentam no cenário econômico­financeiro do país, apenas denotam ainda mais a expressividade  da  lesão  e  a  gravidade  concreta  das  condutas,  ao  contrário  do entendimento firmado pelo douto Ministro Relator. Não por acaso, consignou o em. Desembargador convocado do eg. TJ/SC, Newton Trisotto,  por  ocasião  do  julgamento  do  HC  333.322/PR,  que  'Nos  últimos  50 (cinquenta)  anos,  nenhum  fato  relacionado  à  corrupção  e  à  improbidade administrativa, nem mesmo o famigerado "mensalão", causou tamanha indignação, "repercussão danosa e prejudicial ao meio social", quanto estes sob investigação na operação  'Lava­Jato',  investigação  que,  a  cada  dia,  revela  novos  escândalos.  A sociedade reclama dos políticos, das autoridades policiais, do Ministério Público e
  • 12. do Judiciário ações eficazes para coibir a corrupção e para punir exemplarmente os administradores  ímprobos  e  todos  os  que  estiverem,  direta  ou  indiretamente,  a eles associados " (HC n. 333.322/PR, Quinta Turma, DJe de 25/9/2015). O  em.  Ministro  Celso  de  Mello,  do  col.  Pretório  Excelso,  por  sua  vez,  no julgamento da Medida Cautelar n. 4039, chegou a afirmar que 'a ausência de bons costumes leva à corrupção e o quadro que está aí é altamente indicativo de que essa patologia se abateu sobre o aparelho de Estado Brasileiro '. (...) Assim sendo, assevero que os acontecimentos até aqui revelados pela 'Operação Lavajato' reclamam uma atuação firme do Poder Judiciário no sentido de evitar a reiteração  das  práticas  delitivas,  objetivando  possibilitar  a  devida  apuração  dos fatos praticados contra a Administração Pública e, em última análise, a população brasileira, sendo a prisão preventiva, na hipótese, ainda que excepcional, a única medida cabível para o atingir tais objetivos." (Grifou­se) Tal decisão converge com várias outras tomadas mais recentemente por aquela  Egrégia  Corte  Superior  de  Justiça,  como  no  HC  339.037  (Rel.  Min.  Jorge Mussi,  5ª  Turma  do  STJ,  por  maioria,  j.  15/12/2015,  acórdão  pendente  de publicação),  no  HC  330.283  (Rel.  Min.  Ribeiro  Dantas,  5ª  Turma  do  STJ,  un.  j. 03/12/2015) e no RHC 62.394/PR (Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma do STJ, un., j. 03/12/2015). A  dimensão  em  concreta  dos  fatos  delitivos  ­  jamais  a  gravidade  em abstrato  ­  pode  ser  invocada  como  fundamento  para  a  decretação  da  prisão preventiva.  Não  se  trata  de  antecipação  de  pena,  nem  medida  da  espécie  é incompatível com um processo penal orientado pela presunção de inocência. Sobre o tema, releva destacar o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal. "HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. GRUPO CRIMINOSO. PRESUNÇÃO DE  INOCÊNCIA.  CRIME  DE  EXTORSÃO  MEDIANTE  SEQUESTRO.  SÚMULA 691. 1. A presunção de inocência, ou de não culpabilidade, é princípio cardeal no processo penal em um Estado Democrático de Direito. Teve longo desenvolvimento histórico, sendo considerada uma conquista da humanidade. Não impede, porém, em absoluto, a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo, exigindo apenas que essas sejam necessárias e que não sejam prodigalizadas. Não constitui  um  véu  inibidor  da  apreensão  da  realidade  pelo  juiz,  ou  mais especificamente do conhecimento dos fatos do processo e da valoração das provas, ainda que em cognição sumária e provisória. O mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser valorado para decretação ou manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto  da  prisão  preventiva,  já  que  a  imposição  desta  tem  por  pressuposto  a presença  de  prova  da  materialidade  do  crime  e  de  indícios  de  autoria.  Se  as circunstâncias concretas da prática do crime revelam risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar  para  resguardar  a  ordem  pública,  desde  que  igualmente  presentes  boas provas  da  materialidade  e  da  autoria.  2.  Não  se  pode  afirmar  a  invalidade  da decretação  de  prisão  cautelar,  em  sentença,  de  condenados  que  integram  grupo criminoso  dedicado  à  prática  do  crime  de  extorsão  mediante  sequestro,  pela presença  de  risco  de  reiteração  delitiva  e  à  ordem  pública,  fundamentos  para  a preventiva, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus que não  deveria  ser  conhecido,  pois  impetrado  contra  negativa  de  liminar.  Tendo  se ingressado  no  mérito  com  a  concessão  da  liminar  e  na  discussão  havida  no
  • 13. julgamento,  é  o  caso  de,  desde  logo,  conhecê­lo  para  denegá­lo,  superando excepcionalmente  a  Súmula  691.'  (HC  101.979/SP  ­  Relatora  para  o  acórdão Ministra Rosa Weber ­ 1ª Turma do STF ­ por maioria ­ j. 15.5.2012). A esse respeito, merece igualmente lembrança o conhecido precedente do  Plenário  do  Supremo  Tribunal  no  HC  80.717­8/SP,  quando  mantida  a  prisão cautelar do então juiz trabalhista Nicolau dos Santos Neto, em acórdão da lavra da eminente Ministra Elle Gracie Northfleet. Transcrevo a parte pertinente da ementa: "(...)  Verificados  os  pressupostos  estabelecidos  pela  norma  processual  (CPP,  art. 312),  coadjuvando­os  ao  disposto  no  art.  30  da  Lei  nº  7.492/1986,  que  reforça  os motivos  de  decretação  da  prisão  preventiva  em  razão  da  magnitude  da  lesão causada, não há falar em revogação da medida acautelatória. A  necessidade  de  se  resguardar  a  ordem  pública  revela­se  em  consequência  dos graves  prejuízos  causados  à  credibilidade  das  instituições  públicas."  (HC  80.711­ 8/SP ­ Plenário do STF ­ Rel. para o acórdão Ministra Ellen Gracie Northfleet ­ por maioria ­ j. 13/06/2014) Embora  aquele  caso  se  revestisse  de  circunstâncias  excepcionais,  o mesmo pode ser dito para o presente, sendo, aliás, os danos decorrentes dos crimes em apuração na Operação Lavajato, inclusive o presente, muito superiores aqueles verificados no precedente citado. O  apelo  à  ordem  pública,  seja  para  prevenir  novos  crimes,  seja  em decorrência  de  gravidade  em  concreta  dos  crimes  praticados,  é  suficiente  para justificar a decretação da preventiva. De forma semelhante, a prática rotineira de fraudes para acobertar os crimes, v.g., simulando contratos de prestação de serviços para dissimular o repasse de  propinas,  também  representa  risco  à  investigação  ou  à  instrução,  já  que  outros documentos  fraudados  poderão  ser  apresentados  a  este  Juízo  a  fim  de  justificar falsamente as relações contratuais. Portanto, para preservar a ordem pública, em um quadro de corrupção sistêmica, e reiteração delitiva, e para garantir a integridade da instrução, diante de um histórico de falsidade, justifica­se a prisão preventiva. Não  obstante,  nessa  fase,  resolvo  limitá­la  aos  sócios  dirigentes  da empresa Credencial Construtora, Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique de Oliveira Macedo. Em cognição sumária, a empresa tem características de ser de fachada e não  apenas  recebeu  valores  de  propinas  de  um,  mas  sim  de  dois  contratos  da Petrobrás, um deles com o Consórcio CMMS, outro com a Apolo Tubulars. Além disso, constatado o recebimento de valores milionários de outras empresas  e  que,  considerando  as  características  da  Credencial  de  que  seria  de fachada, pode envolver outros esquemas ilícitos. Também  fraudados  não  só  contratos  para  justificar  a  transferência  de valores  para  a  Credencial  por  parte  da Auguri  Empreendimentos,  mas  também  do Consórcio CMMS.
  • 14. Os  elementos  são,  portanto,  no  sentido  de  que  se  tratam  de  outros intermediários de propinas em contratos públicos, como Alberto Youssef, Fernando Soares,  Júlio  Gerin  de  Almeida  Camargo,  Milton  Pascowitch  e  João  Antônio Bernardi Filho, e que fazem do ilícito e da fraude a sua profissão. Assim, quanto eles, presentes os já examinados riscos à ordem pública, à investigação e à instrução. Presentes,  portanto,  não  só  os  pressupostos  da  prisão  preventiva,  boa prova de materialidade e de autoria, mas igualmente o fundamento, risco à ordem pública, à investigação e à insrução, defiro o requerimento do MPF para decretar a prisão preventiva  de  Eduardo Aparecido  de  Meira  e  Flávio  Henrique  de  Oliveira Macedo. Expeçam­se  os  mandados  de  prisão  preventiva  contra  Eduardo Aparecido  de  Meira  e    Flávio  Henrique  de  Oliveira  Macedo.  consignando  a referência a esta decisão e processo, aos crimes do art. 1.º da Lei nº 9.613/1998 e do art. 333 do Código Penal. Consigne­se nos mandados que a utilização de algemas fica autorizada na  efetivação  da  prisão  ou  no  transporte  dos  presos  caso  as  autoridades  policiais imediatamente  responsáveis  pelos  atos  específicos  reputem  necessário,  sendo impossível nesta decisão antever as possíveis reações, devendo, em qualquer caso, ser observada, pelas autoridades policiais, a Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal. Quanto  aos  demais,  Paulo  Cesar  Peixoto  de  Castro  Palhares  Filho, dirigente da Apolo, e Benjamin Sodré Netto e Nicolau Marcelo Bernardo, dirigentes da Confab, embora se possa cogitar da presença de elementos para a decretação da prisão preventiva, reputo conveniente o aprofundamento da colheita da prova e nova análise após a buscas e apreensões requeridas e as oitivas. 8.  Pleiteou  o  MPF  a  prisão  temporária  de  Marco  Aurélio  da  Rosa Ramos e Jansem Ferreira da Silva Apesar da fundada suspeita do seu envolvimento nos crimes, não há um elemento probatório mais seguro de que foram beneficiários das propinas examinadas nos três casos referidos. Nessa  condição,  reputo  prematura  a  decretação  da  prisão,  ainda  que temporária. Quanto  a  eles,  reputo  conveniente  o  aprofundamento  da  colheita  da prova e nova análise após a buscas e apreensões requeridas e as oitivas. 9. Pleiteou o Ministério Público Federal autorização para a condução coercitiva de Carlos Eduardo de Sá Baptista, Daniel Rocha Maia Rodrigues da Silva, Drilmar Jacy Monteiro e Antonio Augusto Jacy Monteiro. Apesar de toda a recente polêmica sobre a medida, ela envolve restrição à liberdade muito momentânea, apenas para a tomada de depoimento.
  • 15. Equipará­la  à  prisão  é,  nesse  contexto,  algo  absolutamente inconsistente. A medida se justifica ainda para evitar uma concertação fraudulenta de depoimentos entre os envolvidos e para colher rapidamente a prova, já que há outros investigados que serão presos cautelarmente. A alternativa seria a imposição de uma prisão temporária, medida muito mais  drástica  e,  em  princípio,  desproporcional  visto  existentes  apenas  indícios  de participação dessas pessoas nos fatos e de forma mais subsidiária. Além  disso,  o  conduzido  coercitivamente  não  é  necessariamente investigado, podendo qualificar­se como testemunha. E,  embora  se  lamentem  os  dissabores  causados  pela  condução coercitiva a alguns, a medida não é gratuita considerando os crimes em investigação. A medida deve ser tomada em relação a: a. Carlos Eduardo de Sá Baptista; b., Daniel Rocha Maia Rodrigues da Silva; c. Drilmar Jacy Monteiro; d. Antonio Augusto Jacy Monteiro. Incluo  ainda  no  rol,  em  virtude  da  denegação  da  preventiva  ou  da temporária: e. Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares Filho; f. Benjamin Sodré Netto; g. Nicolau Marcelo Bernardo; h. Marco Aurélio da Rosa Ramos; e i. Jansem Ferreira da Silva Expeçam­se  quanto  a  eles  mandado  de  condução  coercitiva, consignando  o  número  deste  feito,  a  qualificação  do  investigado  e  o  respectivo endereço. Consigne­se no mandado que não deve ser utilizada algema, salvo se, na ocasião, evidenciado risco concreto e imediato à autoridade policial. 5. Pleiteou o MPF autorização para busca e apreensão de provas nos endereços dos investigados e de suas empresas. O  quadro  probatório  acima  apontado  é  mais  do  que  suficiente  para caracterizar  causa  provável  a  justificar  a  realização  de  busca  e  apreensão  nos endereços dos investigados.
  • 16. Assim,  defiro,  nos  termos  do  artigo  243  do  CPP,  o  requerido,  para autorizar a expedição de mandados de busca e apreensão, a serem cumpridos durante o dia nos endereços de: 1. Eduardo Aparecido de Meira, CPF nº 12351436865; 2. Flávio Henrique de Oliveira Macedo, CPF 280.629.548­38; 3. Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhars Filho, CPF 006.684.277­87; 4. Carlos Eduardo de Sá Baptista, CPF 100.638.977­68; 5.  Marco  Aurélio  da  Rosa  Ramos,  CPF  352.544.320­04,  endereço residencial e profissional. 6. Jansem Ferreira da Silva, CPF 375.022.047­68; 7. Benjamin Sodré Netto, CPF 029.513.397­04; 8. Nicolau Marcelo Bernardo, CPF 665.548.028­00; 9. Daniel Rocha Maia Rodrigues da Silva, CPF 090.664.997­88; 10. Drilmar Jacy Monteiro, CPF 097.386.737­04; 11. Antônio Augusto Jacy Monteiro, CPF 024.899.647­98; 12. Credencial Construtora Empreendimentos e Representações Ltda. ­ EPP, CNPJ 06227244000198; 13. Apolo Tubulars S/A, CNPJ 42419150000184; 14. Confab Industrial S/A, CNPJ 60882628000190; 15. Rocha Maia Advogados, CNPJ 08365001000141; 16. Interoil Representação Ltda., CNPJ 30258370000194. Os mandados terão por objeto a coleta de provas relativa à prática pelos investigados  dos  crimes  de  concussão,  corrupção,  lavagem  de  dinheiro,  além  dos crimes antecedentes à lavagem de dinheiro, especificamente: ­  registros  e  livros  contábeis,  formais  ou  informais,  recibos,  agendas, ordens de pagamento e documentos relacionamentos a manutenção e movimentação de  contas  no  Brasil  e  no  exterior,  em  nome  próprio  ou  de  terceiros,  bem  como patrimônio em nome próprio ou de terceiros; ­  registros  e  livros  contábeis,  formais  ou  informais,  recibos  agendas, ordens de pagamentos, prestação de contas, correspondências e documentos relativos à pagamentos para agentes públicos ou políticos;
  • 17. ­ documentos e eventuais registros contábeis que elucidem a causa de todos os recebimentos e pagamentos efetuados pela empresa Credencial Construtora, especialmente, mas não somente, de recebimentos do Consórcio CMMS, da Mendes Júnior e da Auguri Empreendimentos, e de pagamentos à JD Assessoria; ­ documentos e eventuais registros contábeis que elucidem a causa dos pagamentos  efetuados  pela  empresa  Apolo  Tubulars  para  a  Piemonte Empreendimentos; ­  documentos  e  eventuais  registros  contábeis  que  elucidem  o relacionamento e a causa dos pagamentos efetuados por empresas do Grupo Confab a João Antônio Bernardi Filho ou à Hayley S/A, diretamente ou indiretamente através de contas em nome de off­shores;  ­  documentos  e  eventuais  registros  contábeis  que  elucidem  o relacionamento e a causa dos pagamentos efetuados pela Interoil Representação Ltda. à Rocha Maia Advogados; ­  documentos  e  eventuais  registros  contábeis  que  elucidem  o relacionamento e a causa dos pagamentos efetuados pela Rocha Maia Advogados à JD Assessoria e Consultoria; ­  documentos  e  eventuais  registros  contábeis  que  elucidem  o relacionamento e a causa dos pagamentos recebidos pela Interoil Representação Ltda. da empresa V&M do Brasil S/A e à destinação completa desses recursos. ­  documentos  relativos  à  criação  de  empresas  off­shores  em  nome próprio ou de terceiros; ­  HDs,  laptops,  pen  drives,  smartphones,  arquivos  eletrônicos,  de qualquer  espécie,  agendas  manuscritas  ou  eletrônicas,  dos  investigados  ou  de  suas empresas,  quando  houver  suspeita  que  contenham  material  probatório  relevante, como o acima especificado; ­ valores em espécie em moeda estrangeira ou em reais de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 ou USD 100.000,00 e desde que não seja apresentada prova documental cabal de sua origem lícita (nas residências dos investigados apenas e não nas empresas); ­  obras  de  arte  de  elevado  valor  ou  objeto  de  luxo  sem  comprovada aquisição com recursos lícitos (apenas para os endereços dos investigados 1, 2, 5 e 6). Relativamente  à  busca  e  apreensão  no  endereço  do  escritório  de advogacia Rocha Maia Advogados, a busca e apreensão  limitar­se­á aos seguintes documentos: ­  documentos  e  eventuais  registros  contábeis  que  elucidem  o relacionamento e a causa dos pagamentos efetuados pela Interoil Representação Ltda. à Rocha Maia Advogados; e
  • 18. ­  documentos  e  eventuais  registros  contábeis  que  elucidem  o relacionamento e a causa dos pagamentos efetuados pela Rocha Maia Advogados à JD Assessoria e Consultoria. Não há qualquer privilégio contra a busca, já que há fundada suspeita de que essas transações envolveram repasse de propinas e não se inserem na proteção jurídica entre cliente e advogado. Consigne­se  quanto  a  à  busca  e  apreensão  no  escritório  Rocha  Maia Advogados a necessidade da presença de representante da OAB, conforme art. 7.º, §6.º, da Lei n.º 8.906/1994. Consigne­se nos mandados, em seu início, o nome dos investigados ou da empresa ou entidade e os respectivos endereços, cf. especificação da autoridade policial. No desempenho desta atividade, poderão as autoridades acessar dados, arquivos  eletrônicos  e  mensagens  eletrônicas  armazenadas  em  eventuais computadores  ou  em  dispositivos  eletrônico  de  qualquer  natureza,  inclusive smartphones, que forem encontrados, com a impressão do que for encontrado e, se for necessário, a apreensão, nos termos acima, de dispositivos de bancos de dados, disquetes,  CDs,  DVDs  ou  discos  rígidos.  Autorizo  desde  logo  o  acesso  pelas autoridades  policiais  do  conteúdo  dos  computadores  e  dispositivos  no  local  das buscas  e  de  arquivos  eletrônicos  apreendidos,  mesmo  relativo  a  comunicações eventualmente registradas. Autorizo igualmente o arrombamento de cofres caso não sejam  voluntariamente  abertos.  Consigne­se  estas  autorizações  específica  no mandado. Consigne­se,  em  relação  aos  edíficios  das  empresas Apolo,  Confab  e Interoil, autorização para a realização para a realização de buscas e apreensões em qualquer andar ou sala nos quais a prova se localize. As diligências deverão ser efetuadas simultaneamente e se necessário com o auxílio de autoridades policiais de outros Estados, peritos ou ainda de outros agentes públicos, incluindo agentes da Receita Federal. Considerando  a  dimensão  das  diligências,  deve  a  autoridade  policial responsável  adotar  postura  parcimoniosa  na  sua  execução,  evitando  a  colheita  de material  desnecessário  ou  que  as  autoridades  públicas  não  tenham  condições, posteriormente, de analisar em tempo razoável. Deverá  ser  encaminhado  a  este  Juízo,  no  prazo  mais  breve  possível, relato e resultado das diligências. Desde logo, autorizo a autoridade policial a promover a devolução de documentos e de equipamentos de informática se, após seu exame, constatar que não interessam  à  investigação  ou  que  não  haja  mais  necessidade  de  manutenção  da apreensão,  em  decorrência  do  término  dos  exames.  Igualmente,  fica  autorizado  a promover, havendo requerimento, cópias dos documentos ou dos arquivos eletrônicos e a entregá­las aos investigados, as custas deles.
  • 19. A  competência  se  estabelece  sobre  crimes  e  não  sobre  pessoas  ou estabelecimentos.  Assim,  em  princípio,  reputo  desnecessária  a  obtenção  de autorização para a busca e apreensão do Juízo do local da diligência. Esta só se faz necessária quando igualmente necessário o concurso de ação judicial (como quando se ouve uma testemunha ou se requer intimação por oficial de justiça). A solicitação de autorização no Juízo de cada localidade colocaria em risco a simultaneidade das diligências e o seu sigilo, considerando a multiplicidade de endereços e localidades que sofrerão buscas e apreensões. A efetiva expedição dos mandados de busca dependerá da apresentação dos endereços discriminados dos investigados, conforme manifestação da autoridade policial. 9. Pleiteou o MPF o sequestro de ativos mantidos pelos investigados em suas contas correntes. Autorizam o artigo 125 do CPP e o artigo 4.º da Lei n.º 9.613/1998 o sequestro do produto do crime. Viável o decreto do bloqueio dos ativos financeiros  dos investigados em relação aos quais há prova de  recebimento de propina. Não  importa  se  tais  valores,  nas  contas  bancárias,  foram  misturados com valores de procedência lícita. O sequestro e confisco podem atingir tais ativos até o montante dos ganhos ilícitos.Considerando os valores da propina paga,  resolvo decretar o bloqueio das contas dos investigados até o montante de vinte milhões de reais. Resolvo,  porém,  por  ora  limitar  o  bloqueio  às  contas  de  Eduardo Aparecido  de  Meira,  CPF  nº  12351436865,  Flávio  Henrique  de  Oliveira  Macedo, CPF 280.629.548­38, e Credencial Construtora Empreendimentos e Representações Ltda. ­ EPP, CNPJ 06227244000198. Quanto  aos  demais,  reputo  oportuno  o  aprofundamento  das investigações. Os bloqueios serão implementados, pelo BacenJud quando da execução dos  mandados  de  busca  e  de  prisão.  Junte­se  oportunamente  o  comprovante  aos autos. Observo que a medida ora determinada apenas gera o bloqueio do saldo do  dia  constante  nas  contas  ou  nos  investimentos,  não  impedindo,  portanto, continuidade  das  atividades  das  empresas  ou  entidades,  considerando  aquelas  que eventualmente exerçam atividade econômica real. No caso das pessoas físicas, caso haja bloqueio de valores atinentes à salários, promoverei, mediante requerimento, a liberação. 10. Esclareça­se, por fim, que a competência para o feito é deste Juízo. A  investigação,  na  assim  denominada  Operação  Lavajato,  abrange  crimes  de corrupção e lavagem de dinheiro transnacional, com pagamento de propinas a agentes da  Petrobrás  em  contas  no  exterior  e  a  utilização  de  expedientes  de  ocultação  e
  • 20. dissimulação no exterior para acobertar o produto desse crime. Embora a Petrobrás seja  sociedade  de  economia  mista,  a  corrupção  e  a  lavagem,  com  depósitos  no exterior, têm caráter transnacional, ou seja iniciaram­se no Brasil e consumaram­se no  exterior,  o  que  atrai  a  competência  da  Justiça  Federal.  O  Brasil  assumiu  o compromisso  de  prevenir  ou  reprimir  os  crimes  de  corrupção  e  de  lavagem transnacional, conforme Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003 e que foi promulgada no Brasil pelo Decreto 5.687/2006. Havendo previsão em tratado e sendo os crimes transnacionais, incide o art. 109, V, da Constituição Federal, que estabelece o foro federal como competente. Por outro lado, como adiantado, a investigação do esquema criminoso, com  origem  nos  inquéritos  2009.7000003250­0  e  2006.7000018662­8,  iniciou­se com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à  jurisdição  desta  Vara,  tendo  o  fato  originado  a  referida  ação  penal  5047229­ 77.2014.404.7000, havendo conexão e continência entre todos os casos da Operação Lavajato. No  presente  momento,  aliás,  é  muito  difícil  negar  a  vinculação  entre todos esses casos que compõem o esquema criminoso que vitimou a Petrobrás. De todo modo, a discussão mais profunda da competência demanda a prévia  definição  da  imputação  e  a  interposição  eventual  de  exceção  de incompetência. 11. As considerações ora realizadas sobre as provas tiveram presente a necessidade  de  apreciar  o  cabimento  das  prisões  e  buscas  requeridas,  tendo  sido efetuadas  em  cognição  sumária.  Por  óbvio,  dado  o  caráter  das  medidas,  algum aprofundamento na valoração e descrição das provas é inevitável, mas a cognição é prima facie e não representa juízo definitivo sobre os fatos, as provas e as questões de direito envolvidas, algo só viável após o fim das investigações e especialmente após o contraditório. Decreto o sigilo sobre esta decisão e sobre os autos dos processos até a efetivação  da  prisão  e  das  buscas  e  apreensões.  Efetivadas  as  medidas,  não  sendo mais ele necessário para preservar as investigações, fica levantado o sigilo. Entendo que, considerando a natureza e magnitude dos crimes aqui investigados, o interesse público e a previsão constitucional de publicidade dos processos (artigo 5º, LX, CF) impedem  a  imposição  da  continuidade  de  sigilo  sobre  autos.  O  levantamento propiciará assim não só o exercício da ampla defesa pelos investigados, mas também o saudável escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e da própria Justiça criminal. Ciência à autoridade policial e ao MPF desta decisão. Deverá  a  autoridade  policial  confirmar  os  endereços  das  buscas. Havendo a confirmação, expeça a Secretaria os mandados e entreguem­se os mesmos à autoridade policial. Curitiba, 19 de maio de 2016  
  • 21. 5022192­77.2016.4.04.7000 700001967969 .V41 SFM© SFM Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010.  A  conferência  da  autenticidade  do  documento  está  disponível  no  endereço  eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php,  mediante  o  preenchimento  do  código  verificador 700001967969v41 e do código CRC 01f68064. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO Data e Hora: 19/05/2016 15:36:25