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Professora Josiane Minardi 
Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
SUMÁRIO 1. CONCEITO DE TRIBUTO .................................................................................................... 03 2. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ............................................................................................ 04 2.1. Características da Competência Tributária.................................................................. 04 2.2. Exercício da Competência Tributária ............................................................................ 08 2.3 Limites ao Exercício da Competência ........................................................................... 09 3. PRINCÍPIOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ............................................................................ 09 
3.1 . Princípio da Legalidade ........................................................................................ 09 
3.2. Princípio da Isonomia ........................................................................................... 11 
3.3. Princípio da Irretroatividade ................................................................................. 11 
3.4. Princípio da Anterioridade .................................................................................... 12 
3.5. Princípio do não-confisco .................................................................................... 13 
3.6. Princípio da Liberdade de Tráfego ....................................................................... 14 
3.7. Princípio da uniformidade Geográfica .................................................................. 14 
3.8. Princípio da Capacidade Contributiva ................................................................... 15 
3.9. Princípio da Proibição das Isenções Heterônomas .............................................. 15 
4. IMUNIDADES ..................................................................................................................... 16 4.1 Imunidades Genéricas ..................................................................................................... 16 4.1.1 Imunidades Recíprocas ............................................................................................. 17 4.1.2 Imunidades dos Templos de Qualquer Culto .............................................................. 18 4.1.3 Imunidade Subjetiva (art. 150, vi, “c” CF) .................................................................... 18 4.1.4 Imunidade Objetiva (art. 150, vi, “d” CF) ..................................................................... 19 5. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ............................................................................................... 20 6. INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ................................................................................................................................................. 22 7. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ................................................................................................. 23 8. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA .................................................................................. 25 8.1. Responsável por Substituição .......................................................................................... 25 8.2. Substituição para trás ....................................................................................................... 26 8.3. Substituição para Frente .................................................................................................. 26 8.4. Responsabilidade Por Sucessão ...................................................................................... 27 8.5. Responsabilidade do Art. 131 CTN ................................................................................... 29 8.6. Responsabilidade do Art. 132 do CTN ............................................................................ 30 8.7. Responsabilidade do Art. 133 do CTN ............................................................................ 31 8.8. Responsabilidade de Terceiros ...................................................................................... 33 8.8.1. Responsabilidade do Art. 134 do CTN ......................................................................... 33 8.8.2. Responsabilidade do Art. 135 do CTN ........................................................................ 35 8.9. Responsabilidade Por Infrações – Art. 136 e 137 CTN ..................................................... 35 8.10. Denúncia Espontânea – Art. 138 CTN ............................................................................ 37 9. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ....................................................................................................... 38 
9.1. Lançamento de Ofício ........................................................................................................ 39 
9.2. Lançamento por declaração .............................................................................................. 39 
9.3. Lançamento por homologação .......................................................................................... 39 
9.4. Retificação e revisão de lançamento ................................................................................. 40 
9.5. Prazo para Constituir o Crédito Tributário ........................................................................ 41
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10. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART. 151 DO CTN ................................................................................................................................................ 43 11. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART. 156 DO CTN ......................................... 46 
12. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART. 175 DO CTN ................................. 50 
13 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS ................................................................................................ 54 13.1 Empréstimo Compulsório .......................................................................................... 54 13.2. Contribuição de Melhoria ........................................................................................... 55 13.3 Taxas ......................................................................................................................... 55 13.4. Contribuições ............................................................................................................. 57 13.4.1 Contribuições Sociais – art. 149 e art. 195 da CF ...................................................... 57 13.4.2 Contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDEs) .................................. 59 13.4.3 Contribuições de interesse de categoria profissional ou econômica ......................... 59 
13.5 Contribuições para Custeio do Serviço da Iluminação Pública (COSIP) .................................................................................................................................. 59 
14. IMPOSTOS MUNICIPAIS .................................................................................................. 60 14.1. Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU .................................... 60 14.2 Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e direitos a eles relativos – ITBI ................................................................................................................................................... 61 14.3 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS .................................................. 63 15. IMPOSTOS ESTADUAIS ................................................................................................... 64 15.1 Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS................................................................................................................................. 64 15.2 Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA .................................. 68 15.3 Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD ...................................................................................................................................... 69 
16. IMPOSTOS FEDERAIS ........................................................................................................................................................................... 69 
16.1 Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros – II, Imposto sobre Exportação de Produtos Nacionais – IE , Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros – IOF .............................................................................................................................................. 69 16.2 Imposto sobre Produtos Industrializados- IPI .............................................................. 69 16.3 Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR ..................................... 70 16.4 Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR ....................................................... 73 16.5 Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF ...................................................................... 73 16.6 Imposto Extraordinário Guerra (IEG) ........................................................................... 74 16.7. Imposto Residual ...................................................................................................... 74
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1. CONCEITO DE TRIBUTO 
Tributo: Art. 3º CTN - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Tributo NÃO constitui sanção de ato ilícito: Ninguém paga o tributo por ter desrespeitado uma lei, tributo não é castigo. Ao contrário paga-se o tributo por incorrer em uma situação prevista em lei como hipótese de incidência tributária, ou seja, o legislador elegeu uma situação que uma vez praticada pelo sujeito, no mundo concreto, estará sujeita à incidência da norma tributária e por essa razão irá nascer a obrigação de pagar um tributo. Por exemplo: A Lei prevê que a hipótese de incidência tributária do Imposto sobre Renda ou proventos de qualquer natureza - IR é “auferir renda”, o sujeito terá que pagar IR quando auferir renda, porque praticou o fato previsto em lei. As hipóteses de incidência da norma tributária são sempre constituídas por fatos lícitos, que uma vez ocorridos no mundo jurídico nasce a obrigação de pagar o tributo. Contudo, verifica-se que embora a hipótese de incidência tributária não possa ser algo ilícito, os frutos de uma atividade ilícita podem ser objeto de tributação. Veja no caso do Imposto sobre rendas ou proventos de qualquer natureza – IR, a hipótese de incidência, também chamada pelo legislador de “fato gerador” é “auferir renda”, assim o sujeito que auferir renda terá a obrigação de pagar IR, e não importa para fins de tributação como essa renda foi auferida, o que importa é que o sujeito incorreu na previsão da norma tributária, qual seja, auferir renda. Assim, se o sujeito auferiu renda de atividades ilícitas, para o direito tributário apenas importa que o sujeito praticou o fato previsto na norma tributária, qual seja, auferiu renda e por essa razão terá que pagar o IR. O artigo 118, I do Código Tributário Nacional – CTN prevê que a definição do fato gerador será interpretada abstraindo-se da validade dos atos praticados pelo sujeito. Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
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I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; Os Tribunais Superiores aplicam o Princípio “Pecunia non olet”, segundo o qual o tributo não tem cheiro, não importa de onde vem, nesse caso, a renda auferida, o que importa é que ocorreu o fato gerador do IR, “auferir renda”, e por essa razão, aplicando-se o art. 118, I do CTN deve-se haver a tributação. Espécies Tributárias: O art. 5º do CTN prevê três espécies tributárias: 1) Impostos 2) Taxas 3) Contribuição de Melhoria A Constituição Federal no art. 145 prevê três espécies tributárias: 1) Impostos 2) Taxas 3) Contribuição de Melhoria O art. 148 da CF faz menção ao Empréstimo Compulsório e o art. 149 da CF refere-se às Contribuições. 2. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Competência Tributária é a outorga de poder concedido pela Constituição Federal aos Entes Federativos para que eles possam criar, instituir e majorar tributos. Somente os entes federativos apresentam competência tributária, pois os tributos só podem ser instituídos por meio de lei, e apenas os entes federativos apresentam Poder Legislativo. 2.1. Características da Competência Tributária 
Indelegabilidade: O Ente Federativo não poderá transferir a sua competência tributária para nenhum outro Ente. Assim, se a Constituição outorgou poder para a União instituir o Imposto sobre Produtos Industrializados(IPI) apenas ela poderá instituir esse imposto, mais ninguém!
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A competência tributária que consiste na criação, instituição e majoração de tributo é indelegável. Contudo as funções administrativas de arrecadar, fiscalizar tributos e executar leis que compreendem a capacidade ativa tributária essa sim pode ser delegável. CTN - Art. 7º - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos Exemplo é o caso do Imposto Territorial Rural (ITR) cuja competência tributária, ou seja, a competência para criá-lo, institui-lo ou majorá-lo é da União, conforme estabelece o art. 153, VI da CF, que poderá, no entanto, delegar a função de arrecadar e fiscalizar, ou seja, a capacidade ativa tributária aos Municípios, nos termos do art. 153, § 4º, III da CF. Para fixar, temos: 
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – INDELEGÁVEL! 
CAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA – PODE SER DELEGÁVEL 
Criar, instituir, Majorar 
Arrecadar, Fiscalizar Tributos e Executar Leis 
b) Facultatividade: Os Entes Federativos não estão obrigados a instituir os tributos, cuja competência tributária lhe foi atribuída pela Constituição Federal.
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O art. 145 da CF determina que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios “poderão”, e não “deverão” instituir tributos. A partir dessa regra a doutrina diz que a competência tributária no Brasil é facultativa. Exemplo: o Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF, que compete à União a sua instituição, até hoje não foi criado e não há problema algum, porque a competência tributária é facultativa! Muitos indagam sobre a Lei de responsabilidade Fiscal, LC nº 101/2000 que estabelece em seu art. 11 que somente exerce uma boa gestão fiscal o Ente Federativo que instituir e cobrar todos os tributos. Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. 
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. Quanto a arrecadação não restam dúvidas dessa obrigatoriedade, mas a obrigatoriedade quanto à Instituição fere a Constituição Federal que não obriga aos Entes Federativos instituírem os tributos. Observa-se, ainda, que o parágrafo único do art. 11 da LC nº 101/2000 prevê uma sanção para o Ente Federativo que não instituir todos os impostos de sua competência. O dispositivo legal proíbe a realização de transferências voluntárias àquele que não instituir todos os impostos. LC nº 101/200 - Art. 11 (...) Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. O STF em Medida Cautelar ADI nº 2238 entendeu que o parágrafo único do art. 11 da LC nº 101/2000 não viola a Constituição Federal porque a Lei trata de transferências voluntárias. As transferências obrigatórias de impostos que estão nos artigos 153, § 5º, 157, 158 e 159 da Constituição Federal essas sim só poderão deixar de serem repassadas no caso do art. 160 da CF, quando o Ente Federativo não estiver aplicando o percentual exigido na área da saúde, e também, no caso de débitos de um Ente, e suas Autarquias com outro Ente que irá fazer o repasse.
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No art. 153,§ 5º da CF – A União é obrigada a repassar 30% da arrecadação do IOF incidente sobre o ouro ativo financeiro para o Estado, conforme a origem e 70% para o Município, conforme a origem. 
§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; II - setenta por cento para o Município de origem. De acordo com o art. 157 da CF competem aos Estados e Distrito Federal: a) 100% da arrecadação do IR incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; b) 20% do produto da arrecadação do imposto residual. Nos termos do art. 158 da CF competem aos Municípios: a) 100% da arrecadação do IR incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Municípios, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; b) 50% do ITR, como via de regra, e 100% do ITR quando o Município detiver a capacidade ativa tributária, ou seja, a função de arrecadar, fiscalizar esse imposto. c) 50% do IPVA d) 25% do ICMS O art. 159 da CF, prevê que a União entregará 48% da arrecadação do Imposto sobre Renda e proventos de qualquer natureza (IR) e sobre produtos industrializados (IPI) da seguinte forma:
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a) 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios; 
c) 3% para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; d) 1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano Os incisos II e III do art. 159 da CF determinam que: a) 10% da arrecadação do Imposto sobre produtos industrializados será repassado aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. b) 29% do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º aos Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo O parágrafo único do art. 11 da LC nº 101/2000 proibiu apenas o repasse das transferências voluntárias e não das obrigatórias, por isso não seria inconstitucional. c) Incaducabilidade: O direito do Ente Federativo instituir o tributo pode ser exercido a qualquer tempo. O fato da União não ter instituído o IGF, em 1988, quando da promulgação da Constituição Federal, não lhe retira o direito de institui-lo agora, passados mais de 20 anos. d) Inalterabilidade: a competência tributária não pode ser alterada por lei infraconstitucional. Assim, quando a Constituição, no art. 156, I prevê que o IPTU irá incidir sobre a propriedade de imóvel urbano, não pode uma lei modificar tal competência ao ponto de determinar que o IPTU tenha como hipótese de incidência, fato gerador a mera posse de imóvel urbano. Observe que o art. 32 do CTN prevê como fato gerador do IPTU a propriedade, a posse e o domínio útil de imóvel urbano. 
O fato é que o Código Tributário Nacional é de 1966 e a nossa Constituição é de 1988, assim esse artigo do CTN só foi recepcionado pelo nosso
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ordenamento jurídico, ao considerar que será contribuinte do IPTU o possuidor ou aquele que detenha o domínio útil se houver o animus domini. Logo, o mero detentor da posse, como o locatário não é contribuinte do IPTU, porque a lei não pode alterar a competência tributária e a CF determina que apenas o proprietário é contribuinte desse imposto. e) Irrenunciabilidade: A competência tributária é irrenunciável, o Ente Federativo não pode jamais renunciar sua competência tributária em favor de outro Ente, ele pode apenas deixar de exercê-la. Assim, o fato da União não ter criado ainda o IGF não confere o direito dos Estados, por exemplo, instituírem esse imposto, porque a competência é Irrenunciável. Para memorizar, a competência tributária é: 1) Indelegável 2) facultativa 3) Incaducável 4) Inalterável 5) Irrenunciável 2.2. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Como vimos a competência tributária é o poder concedido pela Constituição Federal aos Entes Federativos para eles criarem, instituírem e majorarem tributos. Os Entes Federativos irão criar, instituir e majorar os tributos apenas por meio de lei e via de regra lei ordinária. A lei ordinária é o instrumento por excelência da imposição tributária. Para efeito de votação parlamentar, indica um quorum de maioria simples, o voto favorável de mais da metade do número de parlamentares presentes no dia da votação. 
Existem 4 tributos, todavia, que só podem ser instituídos ou majorados por meio de Lei Complementar, que são: Contribuição Social Residual (art. 195,§ 4º da CF); Empréstimo Compulsório (art. 148 da CF); IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas – Art. 153, VII da CF) e Imposto Residual (art. 154, I da CF).
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Dizemos aqui, para fins mnemônicos que os tributos que só podem ser instituídos e majorador por meio de LC é o CEGI! Contribuição Social Residual Empréstimo Compulsório IGF Imposto Residual Segundo a literalidade do art. 62, § 2º da CF Medida Provisória, que é um instrumento normativo, com força de lei, poderá instituir e majorar impostos. Primeira Observação: Ainda que o art. 62, § 2º da CF estabeleça que a Medida Provisória poderá instituir e majorar impostos, o STF tem entendimento de que as Medidas Provisórias podem instituir ou majorar outras espécies tributárias, desde que essas não necessitem de Lei Complementar para sua instituição. A Medida Provisória, no entanto, para instituir ou majorar impostos deverá observar dois requisitos: Primeiro: Que o Imposto possa ser instituído por meio de Lei Ordinária, pois o art. 62, § 1º, III da CF, veda a MP tratar sobre matérias reservadas à Lei Complementar. Segundo: Em se tratando de impostos, excepcionados o Imposto Extraordinário Guerra, Imposto sobre a Importação (II), Imposto sobre a Exportação (IE), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto sobre produtos industrializados (IPI), é necessário que a medida provisória que os criar seja convertida em lei até o final do exercício financeiro, para que possa produzir efeitos no exercício subsequente. 2.3. LIMITES AO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA Os limites ao exercício da competência tributária podem ser dois: Limites genéricos e limites específicos. Limites genéricos: são os limites trazidos pela Constituição Federal e pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
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Assim, nenhum tributo poderá ser instituído sem observar a Constituição Federal e a ADCT. Limites Específicos: São os princípios e Imunidades, que se encontram praticamente nos artigos: 145, §1º, 150, 151 e 153 da Constituição Federal. 3. PRINCÍPIOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 3.1 Princípio da Legalidade No Brasil ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser em decorrência de lei. Nos termos do art. 150, I da CF nenhum tributo será instituído ou aumentado, a não ser por intermédio de LEI! Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; De acordo com o art. 97, § 1º do CTN considera-se majoração de tributo a modificação da base de cálculo de forma a torná-lo mais oneroso. A mera atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo NÃO constitui majoração de tributo, nos termos do art. 97, § 2º do CTN, podendo ser realizada por meio de simples Decreto. No entanto, se “atualização monetária” ocorrer com índices superiores ao oficial, não teremos uma mera atualização de valores, e sim, uma majoração de base de cálculo disfarçada, e por isso, nesse caso o instrumento normativo necessário será a Lei. Nesse sentido, temos a Súmula 160 do STJ: É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante, Decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
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a Constituição Federal, em seu artigo 153, § 1º prevê alguns impostos que podem ter as alíquotas alteradas, desde que observados os limites e condições estabelecidos em lei, por meio de ato do Poder Executivo, o que se dá comumente por decreto presidencial ou por portaria do Ministro da Fazenda. São eles: Imposto sobre a Importação (II) Imposto sobre a Exportação (IE) Imposto sobre produtos Industrializados (IPI) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF) O art. 153, § 1º da CF ao estabelecer que o Poder Executivo poderá alterar as alíquotas do II, IE, IPI e IOF, possibilitou, inclusive, que esses tributos tenham suas alíquotas majoradas, por decreto, por exemplo, desde que observados os limites e condições estabelecidos em lei, é claro. O art. 177, § 4º, I, “b” da CF também possibilita ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas da Contribuição de intervenção no domínio econômico Combustível – CIDE COMBUSTÍVEL, por meio de ato próprio, no caso, o decreto presidencial. O art. 155, § 4º, IV, “c” da CF possibilita ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas do ICMS incidência monofásica, nas operações com combustíveis e lubrificantes previstos em lei complementar federal. Para visualizar: 
ALÍQUOTAS POR MEIO DE ATOS PODER EXECUTIVO 
DECRETO 
CONVÊNIO (CONFAZ) 
ALTERAR (MAJORAR, REDUZIR E RESTABELECER) 
II, IE, IPI e IOF 
APENAS REDUZIR E RESTABELECER 
CIDE COMBUSTÍVEL 
ICMS COMBUSTÍVEL
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3.2. Princípio da Isonomia É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (art. 150, II da CF). 3.3. Princípio da Irretroatividade É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. (art. 150, III, “a” da CF). A lei tributária NÃO pode retroagir, salvo em três situações: 
Em se tratando de lei expressamente interpretativa, desde que não comine penalidade (art. 106, I do CTN) Em se tratando de ato NÃO definitivamente julgado, vier uma lei que excluir infrações ou reduzir penalidades (art. 106, II do CTN) (Lembrar que em direito tributário penalidade é multa!) Em se tratando de lançamento, vier uma lei que crie novos critérios de fiscalização ou apuração (art. 144, § 1º do CTN). 
3.4. Princípio da Anterioridade O tributo que for instituído ou majorado nesse exercício financeiro, (coincide com o ano civil, inicia no dia 1º de janeiro e se encerra no dia 31 de dezembro), somente poderá ser exigido no próximo exercício e desde que tenham transcorridos 90 dias da data da publicação da lei que houver instituído ou majorado o tributo. (art. 150, III, “b” e “c” da CF). Nem todos os tributos precisam respeitar o princípio da anterioridade, temos várias exceções a esse princípio. As exceções encontram-se nos arts. 150, § 1º, 155, § 4º, IV, “c” e 177, § 4º, I, “b” e 195,§ 6º da CF. a) Temos tributos que não precisam aguardar o próximo exercício (NÃO RESPEITA o Princípio da Anterioridade) e nem 90 dias (NÃO RESPEITA o Princípio Nonagesimal), ou seja, o tributo pode ser cobrado: IMEDIATAMENTE!!!! São eles:
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- Imposto extraordinário guerra (IEG) - empréstimo Compulsório Guerra ou Calamidade Pública, - Imposto sobre importação (II), - Imposto sobre exportação (IE) - Imposto sobre operações financeiras (IOF) b) Existem tributos, no entanto, que não precisam aguardar o próximo exercício (NÃO RESPEITAM o Princípio da Anterioridade) MAS precisam aguardar 90 dias, para poder ser exigido, (RESPEITAM o Princípio Nonagesimal), são: - IPI - casos de redução e restabelecimento das Alíquotas da CIDE Combustível e do ICMS Combustível (155, § 4º, IV, “c” e 177, § 4º, I, “b” da CF. Contribuição Social (195,§ 6º da CF) Existem tributos que devem respeitar o Princípio da Anterioridade (RESPEITAM o Princípio da Anterioridade do Exercício), mas não precisam respeitar 90 dias (NÃO RESPEITAM o Princípio Nonagesimal), são: -IR - alteração de Base de cálculo do IPTU e do IPVA
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NRAE e NR90 dias cobrança IMEDIATA! 
GUERRA, (IEG e Empréstimo Compulsório guerra ou calamidade pública. 
II 
IE 
IOF 
NRAE R90 dias 
IPI 
Reduzir e Restabelecer CIDE COMBUSTÍVEL 
Reduzir e Restabelecer ICMS COMBUSTÍVEL 
Contribuição Social 
RAE NR90 dias 
IR 
Alteração Base de cálculo IPTU 
Alteração Base de cálculo IPVA 
3.5. Princípio do não-confisco O princípio da vedação ao confisco, disposto no art. 150, IV da CF, decorre do direito de propriedade, que coíbe o confisco ao estabelecer prévia e justa indenização na desapropriação. O tributo não pode inviabilizar o direito de propriedade. Verifica-se, ainda, que a Constituição Federal ao tratar sobre o princípio do não-confisco em seu artigo 150, IV, refere-se aos tributos, ou seja, de acordo com a literalidade desse dispositivo constitucional, apenas os tributos devem respeitar o não-confisco. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) 
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
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Nesse sentido, muitos indagam se as multas estariam sujeitas ao princípio do não-confisco, pois ainda que nos referimos à multa tributária, sabemos que multa não é tributo, mas sanção exigível pelo descumprimento de obrigação tributária. O STF tem frequentemente demonstrado avesso às multas com caráter confiscatório 3.6. Princípio da Liberdade de Tráfego O princípio da liberdade de tráfego está previsto no art. 150, V da CF e veda os Entes Federativos instituírem tributos interestaduais ou intermunicipais que visam estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, ressalvadas, contudo, a exigência do pagamento de pedágio pela utilização das vias conservadas pelo Poder Público. 3.7. Princípio da uniformidade Geográfica O princípio da uniformidade geográfica veda a União “instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País”. (art. 151, I da CF). 3.8. Princípio da Capacidade Contributiva O princípio da capacidade contributiva é princípio basilar do Direito Tributário e está preceituado no art. 145, §1º da Constituição Federal: Art. 145 - (...) § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte
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3.9. Princípio da Proibição das Isenções Heterônomas A União não pode conceder isenção para tributos que não estejam em sua competência tributária, ou seja, não pode conceder isenção para tributos de estaduais ou municipais, sob pena de violar o princípio do pacto federativo. 
Art. 151. É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios Só pode conceder isenção de determinado tributo o Ente Federativo que tem competência para a sua instituição. Exceção: ISS sobre serviços prestados no exterior: O art. 156, § 3º,II da CF prevê a possibilidade da União, por lei complementar conceder isenção do ISS nas exportações de serviços. O art. 2º, I LC nº 116/03 trata sobre a referida isenção. 4. IMUNIDADES A imunidade tributária é, em resumo, quando a CONSTITUIÇÃO veda a criação e a cobrança de tributos sobre determinadas situações ou sobre determinados sujeitos. Não se confunde imunidade com isenção ou não incidência. A imunidade impede a incidência do tributo porque a CONSTITUIÇÃO FEDERAL determina. Já a isenção, é a LEI que determina que certas situações ou determinados sujeitos não serão tributados. Existem imunidades genéricas e específicas. As imunidades genéricas estão previstas no art. 150, VI da CF e referem-se apenas aos impostos.
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As imunidades específicas são relativas a um único tributo. 4.1. IMUNIDADES GENÉRICAS As imunidades genéricas estão previstas no art. 150, VI da CF e refere-se apenas aos Impostos. As pessoas e situações previstas no artigo 150, VI da CF não devem pagar apenas os impostos, devendo pagar . Por isso, afirmamos que quem tem imunidade genérica tem SORTE na vida, sorte de NÃO pagar IMPOSTO!! SUBJETIVA – Art. 150, VI, “c” da CF OBJETIVA – Art. 150, VI, “d” da CF RECÍPROCA – Art. 150, Vi, “a” da CF TEMPLOS DE QUALQUER CULTO – Art. 150, VI, “b” da CF 4.1.1) IMUNIDADES RECÍPROCAS A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a” da CF, consequência do modelo Federal de Estado, cujas bases repousam na necessária igualdade política-jurídica entre as unidades que compõe O Estado Federal, veda a União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem impostos sobre o patrimônio, renda e serviços um dos outros. 
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) 
VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 
O Artigo supracitado prevê que a imunidade tributária recíproca alcança apenas os impostos, não podendo incidir, portanto, outras espécies tributárias, como taxas, contribuições, etc.
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De acordo com o § 2º, § 3º do art. 150 da CF a imunidade recíproca é extensiva às AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS desde que cumpram 4 requisitos: 
1) Cumpram suas finalidades essenciais ou qualquer uma delas decorrentes; 
2) Sejam instituídas e mantidas pelo Poder Público; 
3) Não cobrar preços e nem tarifas; 
4) não entrar na concorrência privada. 
Urge destacar que a imunidade recíproca alcança somente as Autarquias e Fundações Públicas. As empresas públicas e sociedades de economia mista não gozam de imunidade tributária, por essa razão haverá normal incidência tributária sobre essas últimas. As empresas públicas e sociedades de economia mista por serem detentoras de personalidade jurídica de direito privado não estão abrangidas pela regra imunizante. No entanto, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que algumas empresas públicas, bem como algumas sociedades de economia mista são merecedoras da regra imunizante, quando prestam serviço público de caráter obrigatório e de forma exclusiva. Exemplo da ECT – Empresa de Correios e Telégrafo, INFRAERO. 4.1.2) IMUNIDADES DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO O art. 150, VI, “b” da CF veda aos Entes Federativos instituírem IMPOSTOS sobre os templos de qualquer culto. A imunidade dos templos de qualquer culto visa tutelar a liberdade religiosa, e por essa razão tudo, exatamente tudo, que estiver em nome da instituição religiosa e cumprir sua finalidade essencial terá imunidade, ou seja, não terá que pagar impostos. 4.1.3. IMUNIDADE SUBJETIVA - DO ART.150, VI, c, CF/88: 
São 04 imunidades:
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a) Imunidade das Entidades de Assistência Social Sem Fins Lucrativos; 
Conceito de “Assistência Social” está no art. 203, CF/88. Importante: Além de não pagar imposto, também não pagam Contribuição Social, nos termos do art. 195, §7º, CF/88). b) Imunidades das Entidades de Educação Sem Fins Lucrativos; Educação é em sentido lato, quer dizer, qualquer tipo de educação. Exemplos: Pré-escolas, Faculdades, Cursos de Capacitação, etc. Importante: somente aquelas que não visem lucro, ou seja, se enquadrem no CTN, art. 14. c) Imunidade dos Partidos Políticos e de suas Fundações; A jurisprudência entende que devem preencher 02 requisitos para ser imune a cobrança de impostos. São eles: a) estar registrado perante ao TSE; e, b) não atentar contra os princípios e bons costumes do Estado brasileiro. d) Imunidade dos Sindicatos de Trabalhadores; Só não paga imposto. As pessoas do art. 150, VI, “c” da CF para gozarem da imunidade tributária devem cumprir os requisitos do art. 14 do CTN: Não distribuir lucro entre seus associados; Não remeter valores para o Exterior; Manter a escrituração contábil em dia. Súmula 724 do STF: AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES. 
Súmula 730 STF - A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA A INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, SOMENTE ALCANÇA AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
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4.1.4. IMUNIDADE OBJETIVA: DOS LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS e DO PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO. Art. 150, VI, d, CF/88 Só não paga imposto. O Supremo Tribunal Federal afirma que: “Livro” é em qualquer formato com conteúdo de livro. Jornais e Periódicos são imunes se, e somente se, não forem eminentemente publicitários os encartes. Revistas de qualquer gênero; Histórias em quadrinhos, mesmo que pornográficas; Catálogos não possuem imunidade. Exceção: Listas telefônicas, pois, tem caráter informativo. Cuidado: A imunidade se refere tão somente ao papel utilizado para impressão, a tinta não está imune. Do mesmo jeito, Editora e Gráfica não são imunes, mas sim o próprio papel utilizado Súmula 657 do STF: Os filmes e papéis fotográficos gozam da imunidade do Art. 150, VI, “d” da CF. 5. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Art. 96 a 112 CTN O art. 96 do CTN prevê que compreende a legislação tributária: Leis, Tratados e Convenções Internacionais, Decretos e Normas Complementares. A CF é importante em direito tributário, vez que cria competência tributária e os limites do poder de tributar. Leis: Lei Ordinária, Lei Complementar e Lei Delegada. Lei Ordinária, é de extrema importância para o direito tributário, pois via de regra, os tributos serão instituídos e majorados por meio de lei ordinária.
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Lei Complementar, além de 4 tributos só poderem ser instituídos por meio de LC, a CF traz várias matérias que só podem ser tratadas por meio de LC. Tributos que só podem ser criados por meio de LC: Contribuição Social Residual (art. 195, § 4º CF) Empréstimo Compulsório (art. 148 CF) IGF (art. 153, VII CF) Imposto Residual (art. 154, I CF) Matérias que só podem ser tratadas por meio de LC: ART. 146 CF: Para dirimir conflitos de competência; Regular limitações constitucionais ao poder de tributar; Normas gerais em direito tributário: Contribuinte, base de cálculo, Fato Gerador, crédito, obrigação, lançamento, prescrição e decadência; Tributação sobre os atos cooperativos; Tributação para as microempresas e empresas de pequeno porte; Tributação para prevenir desequilíbrios da concorrência. Lei Delegada: Nos termos do art. 68 da CF quando o Presidente da República precisa buscar autorização do Congresso Nacional para poder legislar. Não é tão utilizada em direito tributário, porque o presidente pode valer-se da Medida provisória. Tratados e Convenções Internacionais: Nos termos do art. 98 do CTN: 
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
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Observação Importante: O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento pacífico de que os Tratados e Convenções Internacionais PODEM conceder isenções de tributos estaduais e municipais. Decretos: Veiculam alterações de Alíquotas de alguns tributos: Nos termos do art. 153, § 1º da CF – O Poder Executivo poderá alterar, nos limites e condições estabelecidos em lei, as alíquotas do II, IE, IOF e IPI. Essa alteração poderá ser por meio de Decreto. Art. 177, § 4º, I, „b” da CF – Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer as alíquotas da CIDE Combustível, que pode ser por Decreto. Normas Complementares: Art. 100 CTN: 
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; 
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 6. INTERPRETAÇÃO e INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Cabe qualquer método de interpretação em direito tributário, sistemática, teleológica, histórica, gramatical, literal. Contudo, existem algumas matérias que o legislador estabeleceu que só podem ser interpretadas LITERALMENTE, que são as do art. 111 do CTN Só pode interpretação LITERAL: suspensão ou exclusão do crédito tributário; 
Outorga de isenção;
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dispensa do cumprimento das obrigações tributárias acessórias. No direito tributário só existe uma situação que cabe interpretação mais benéfica ao contribuinte, que é a do Art. 112 do CTN sempre que a legislação definir infrações ou lhe cominar penalidades e houver DÚVIDA sobre: à capitulação legal do fato; à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. Quanto a Integração: Cabe em direito tributário desde que ocorra na ordem sucessiva (art. 108 CTN): Analogia; Princípios Gerais do Direito. Tributário; Princípios Gerais do Direito Público; Equidade. Nos termos do art. 110 do CTN - A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. 7. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:Art. 113 a 138, CTN. A obrigação tributária pode ser Principal ou Acessória. Principal: tem por objeto o PAGAMENTO de tributo ou penalidade. Pagar Imposto de Renda. Importante: para a OAB é pagar tributo ou penalidade. (art. 113, § 1º CTN). 
Acessória: São deveres formais que o sujeito passivo está obrigado a fim de facilitar a arrecadação e a fiscalização. Exemplo: Emitir nota fiscal, declarar tributo, escriturar livros contábeis. (art. 113, § 2º CTN).
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Cuidado: Art. 113, § 3º, prevê que a inobservância do cumprimento da obrigação acessória converte-a em obrigação principal referente à penalidade tributária. SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Os sujeitos da obrigação tributária são Sujeito Ativo e Sujeito Passivo. SUJEITO ATIVO: Art. 119 do CTN: É a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. São tanto as pessoas jurídicas titulares de competência tributária (Entes Federativos) como aquelas que detém capacidade ativa tributária (funções de arrecadar, fiscalizar e executar). SUJEITO PASSIVO: É aquele que tem o dever de pagar o tributo, que pode ser o contribuinte ou o responsável. (art. 121 CTN). Contribuinte é aquele que possui relação direta e pessoal com a situação que constitui o fato gerador. É aquele que pratica o fato gerador. Responsável é aquele que sem revestir a condição de contribuinte, mas, por estar indiretamente relacionado ao fato gerador a lei lhe atribui o dever de pagar o tributo. SOLIDARIEDADE DO SUJEITO PASSIVO: (Art. 124 CTN) 
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; 
II - as pessoas expressamente designadas por lei. Efeitos da Solidariedade (Art. 124, § 1º e art. 125): 1) não comporta benefício de ordem; 2) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 3) II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; 4) a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais;
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II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Domicílio Tributário Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. 8. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA O responsável tributário é a pessoa que, sem ter praticado o fato gerador, a lei lhe impõe o dever de pagar o tributo, excluindo a responsabilidade do contribuinte (quem praticou o fato gerador) ou atribuindo-lhe em caráter supletivo do cumprimento da obrigação tributária. 8.1. Responsável por Substituição A responsabilidade por substituição, como visto anteriormente, é quando a lei determina que uma terceira pessoa deve pagar o tributo em substituição ao contribuinte. Essa modalidade de responsabilidade é muito utilizada para facilitar a fiscalização e a arrecadação para o Fisco.
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Há dois casos de responsabilidade por substituição no ordenamento pátrio. A substituição para trás (regressiva ou antecedente) e a substituição para frente (progressiva ou subsequente). 8.2. Substituição para trás A substituição para trás, regressiva ou antecedente é quando ocorre o fato gerador e o pagamento do tributo será realizado posteriormente, por uma terceira pessoa (o responsável), em substituição àquele que praticou o fato gerador (contribuinte). 8.3. Substituição para Frente A substituição para frente, progressiva, ou ainda, subsequente, é quando primeiro ocorre o pagamento do tributo sobre uma base de cálculo presumida e posteriormente se realiza o fato gerador. A Constituição Federal, no art. 150, § 7º trata sobre a possibilidade da substituição para frente. § 7.º A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (grifo nosso) Assim, para as provas objetivas da FGV temos: SUBSTITUIÇÃO PARA FRENTE (ART. 150, § 7º CF) 
Quando NÃO ocorre o Fato Gerador 
Cabe Restituição 
Quando ocorre por valor inferior ao valor presumido pelo Responsável 
Não cabe Restituição 
8.4. Responsabilidade Por Sucessão Responsabilidade do Adquirente de Bens Imóveis - Art. 130 do CTN
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Nos termos do art. 130 do CTN, o adquirente de um bem imóvel responde pelos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, posse, o domínio útil de bens imóveis, bem como o pagamento das taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou contribuições de melhoria, salvo se houver prova de quitação desses débitos. Conquanto, se a aquisição do bem imóvel for por arrematação em hasta pública, o parágrafo único do art. 130 do CTN determina que os créditos tributários sub-rogam-se no respectivo preço: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub- rogação ocorre sobre o respectivo preço. (grifo nosso) 8.5. Responsabilidade do Art. 131 CTN O adquirente ou remitente de bens é responsável pelo pagamento dos créditos tributários dos bens adquiridos ou remidos. No caso de aquisição de um veículo com dívidas de IPVA, o adquirente é responsável pelo pagamento desse tributo. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. 8.6. Responsabilidade do Art. 132 do CTN 
Nas operações de fusão, incorporação ou transformação, a pessoa jurídica resultante será responsável pessoalmente pelo pagamento dos tributos
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devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionada, incorporada, ou transformada. Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. E nos casos de extinção de pessoas jurídicas o parágrafo único do art. 132 do CTN prevê que as regras do caput se aplicam quando a respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social. 8.7. Responsabilidade do Art. 133 do CTN O Adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional que continuar a respectiva exploração, ainda que modifique a razão social, é responsável pelo pagamento dos tributos devidos pelo fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato. O adquirente responderá integralmente pelos créditos tributários se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade. A responsabilidade do adquirente será subsidiária com o alienante se este continuar a explorar qualquer atividade ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Art. 133 (...) § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. Conquanto, o adquirente responderá pela dívida tributária, nos termos do caput, se a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, ainda que realizada no processo de falência ou recuperação judicial, for por: (i) sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; (ii) parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou 
(iii) identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
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Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (art. 133, § 3º do CTN). 8.8. Responsabilidade de Terceiros 8.8.1. Responsabilidade do Art. 134 do CTN Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Nota-se, ainda, que a responsabilidade do artigo acima descrito refere-se tão somente às penalidades de caráter moratório. 8.8.2. Responsabilidade do Art. 135 do CTN Nos termos do art. 135 do CTN, respondem pessoalmente pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto social: 
(i) as pessoas referidas no art. 134 do CTN;
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(ii) os mandatários, prepostos e empregados; (iii) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. O mero inadimplemento de tributo por parte da pessoa jurídica não é considerado pelos Tribunais Superiores infração à lei e por essa razão não gera responsabilidade para os sócios com poderes de gerência. Súmula 430 STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. A dissolução irregular da sociedade é infração à lei e por essa razão gera responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, conforme prevê o art. 135, III do CTN. Súmula 435 STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 8.9. Responsabilidade Por Infrações – Art. 136 e 137 CTN Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. O art. 136 do CTN, prevê, todavia, que o legislador poderá considerar aspectos subjetivos excludentes ou atenuantes da punibilidade para aplicação das penalidades. Nos termos do art. 137 do CTN a responsabilidade por infrações será pessoal. Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
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III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. A responsabilidade por infrações no direito tributário, relativamente ao descumprimento de obrigações principais e acessórias, traduz-se, geralmente, em multas e desconsidera a intenção do agente. Será a responsabilidade por infrações pessoal do agente nos casos do art. 137 do CTN, salvo se existir prova de que o agente teria agido no “regular exercício da administração” ou ainda, teria cumprido ordem expressa por quem de direito. O regular exercício da administração ocorre, por exemplo, quando o agente comete o ilícito na condição de mero portador da vontade da empresa. 8.10. Denúncia Espontânea – Art. 138 CTN Nos termos do art. 138 do CTN a responsabilidade por infrações será excluída quando o contribuinte antes de qualquer procedimento administrativo, promover a denúncia espontânea de forma a pagar o tributo acompanhado dos juros. Assim, no caso de denúncia espontânea, o sujeito passivo não terá que pagar apenas as multas tributárias. Conforme estabelece o parágrafo único do art. 138 do CTN, só será considerada denúncia espontânea se o contribuinte fizer o pagamento do tributo antes de qualquer procedimento administrativo. Art. 138 (...) Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Súmula 360 STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
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9. CRÉDITO TRIBUTÁRIO A lei que rege o lançamento é a da data do fato gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Sempre vale a lei da data do fato, não importa se depois diminuiu ou não tem mais o imposto. Não vale a regra do mais benéfico no direito tributário. O lançamento é o ato constitutivo do crédito tributário. A data do fato gerador é a regra geral para o lançamento. Salvo, artigo 106, CTN, se a lei vier a reduzir penalidade ou excluir infração, ou ainda, nos termos do artigo 144, §1º, CTN se a lei vier a dispor sobre novos meios de fiscalização. Natureza jurídica do lançamento: declaratória da obrigação e constitutiva do crédito. O Crédito tributário é constituído por meio do Lançamento que pode ser de três modalidades: de ofício, por declaração e por homologação. 
9.1. Lançamento de Ofício 
De ofício é lançamento efetuado pela autoridade administrativa independentemente de qualquer atuação ou participação do sujeito passivo. A própria autoridade verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo caso, propõe a aplicação da penalidade cabível. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Ex: IPTU- quem faz tudo é a autoridade administrativa, IPVA, taxa, contribuições de melhoria. 
9.2. Lançamento por declaração
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O sujeito passivo, ou um terceiro, declaram à autoridade administrativa a ocorrência de fatos em face dos quais seria possível efetuar o lançamento. Depois de ofertada essa declaração, a autoridade então efetua o lançamento e notifica o sujeito passivo para pagá-lo ou, se for o caso, apresentar impugnação (defesa administrativa). Ex: ITBI. 
9.3. Lançamento por homologação 
Por homologação é aquele lançamento no qual todos os atos de apuração, quantificação, cálculo etc., relativos à liquidação da obrigação tributária, são efetuados pelo próprio sujeito passivo. Depois de calcular o montante do tributo devido, o sujeito passivo submete essa apuração à autoridade administrativa, para que esta a homologue. O dever de efetuar o pagamento respectivo, entretanto, é antecipado, devendo ser o tributo recolhido antes do exame da autoridade e da respectiva homologação. Ex: imposto de renda, ITR, IPI, ICMS. 
9.4. Retificação e revisão de lançamento 
Ainda que o sujeito passivo tenha sido notificado pode haver revisão e retificação de lançamento nas seguintes hipóteses: 1º. Por recurso do sujeito passivo. 
2º. Por recurso de ofício
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3º. De ofício pela Autoridade Administrativa, nos casos do artigo 149 do CTN. Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
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IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. 
9.5. Prazo para Constituir o Crédito Tributário 
Decadência: ÉÉ aa ppeerrddaa ddoo ddiirreeiittoo ddee CCOONNSSTTIITTUUIIRR oo ccrrééddiittoo ttrriibbuuttáárriioo.. A Fazenda, Autoridade Administrativa tem 5 anos para constituir o crédito tributário, sob pena de ocorrer a decadência, contados ou pela regra do art. 173, I do CTN ou pela regra do art. 150, 4º do CTN 
RReeggrraa AArrtt.. 117733,, II CCTTNN 
RReeggrraa AArrtt.. 115500,, § 44º 
((55 aannooss)) DDoo 11º ddiiaa ddoo eexxeerrccíícciioo sseegguuiinnttee aaqquueellee qquuee ppooddeerriiaa ooccoorrrreerr oo llaannççaammeennttoo 
((55 aannooss)) DDaa ooccoorrrrêênncciiaa ddoo FFaattoo GGeerraaddoorr 
TTrriibbuuttooss ssuujjeeiittooss aa llaannççaammeennttoo ddee OOffíícciioo,, ee llaannççaammeennttoo ppoorr DDeeccllaarraaççããoo 
TTrriibbuuttooss ssuujjeeiittooss aa llaannççaammeennttoo ppoorr HHoommoollooggaaççããoo 
SSeemmpprree qquuee ooccoorrrreerr FFrraauuddee,, DDoolloo oouu SSiimmuullaaççããoo ((aaiinnddaa qquuee sseejjaa ttrriibbuuttoo ssuujjeeiittoo aa llaannççaammeennttoo ppoorr hhoommoollooggaaççããoo)) 
SSeemmpprree qquuee hhoouuvveerr AAuussêênncciiaa ddee PPaaggaammeennttoo ((aaiinnddaa qquuee sseejjaa ttrriibbuuttoo ssuujjeeiittoo aa llaannççaammeennttoo ppoorr hhoommoollooggaaççããoo))
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Nos casos em que houver decisão que anular o lançamento por vícios FORMAIS, a Fazenda tem 5 anos a contar dessa decisão para constituir um novo crédito tributário, nos termos do artigo 173, II CTN. Prescrição: É a perda do direito de COBRAR o crédito tributário! Art. 174, do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco (cinco anos), contados da data da sua constituição definitiva. (lembrar que o crédito tributário é constituído por meio do Lançamento)! Importante: Do fato gerador ao lançamento é prazo decadencial. Com o lançamento que constitui o direito da Fazenda a cobrar começa a prescrição. Provas da FGV: Antes do lançamento falamos em prazo decadencial, após o lançamento o prazo é prescricional.
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10. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Conceito 
Através do lançamento se torna exigível o credito tributário. Lançado o tributo ou antecipado o recolhimento sujeito a homologação, praticado o fato gerador e superada a data para pagamento, o tributo é exigível. Mas se se questiona a cobrança, deve-se suspender a exigibilidade. O tributo já é exigível, tem grau médio de eficácia, mas para frear a atividade da administração fazendária, deve-se questionar a dívida. Para isso têm-se as hipóteses de suspensão da exigibilidade: proteção temporária contra atos de cobrança da autoridade administrativa. Requer-se ao juiz ou administrativamente que fique temporariamente suspensa a cobrança; paralisação de todos os atos direcionado à execução forçada. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontram-se no art. 151: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; 
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 
VI – o parcelamento.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. 
Moratória 
Moratória é a dilação legal no prazo de pagamento do tributo. Pode ser geral ou individual. Moratória é diferente de isenção que é diferente de parcelamento. Moratória: artigos 152 a 155 e seguintes. Pode haver moratória em caráter geral: uma lei diz que todo mundo tem prazo para pagar. E pode haver moratória em caráter particular, nos termos do inciso II do art.. 152. Moratória Geral- abrange toda e qualquer pessoa. Ex: indústrias. Moratória Individual- a pessoa tem que dizer que preenche os requisitos, por essa razão depende de despacho da Autoridade Administrativa. A Moratória em caráter individual não gera direito adquirido. Se houver simulação, dolo, fraude, ela pode ser cancelada tem que pagar tudo a vista com aplicação de penalidade, multa e juros. Não há imposição de penalidade nos demais casos. 
Depósito do seu montante integral 
Ele suspende a exigibilidade do crédito tributário. Para evitar incidência de multa e juros só depositando a integralidade do valor. O
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depósito no montante integral na via judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário. Ex.: O contribuinte não é inadimplente, mas também não paga tributo que não deve. Promovendo uma ação judicial, o depósito do montante integral do crédito judicial evita a cobrança do tributo, de multa e juros no caso de improcedência do pedido. Se não depositar não fica suspensa a exigibilidade. A ação anulatória serve apenas para anular um lançamento. Art.. 38 da Lei 6.830. Só entrar com a anulatória não suspende a exigibilidade do crédito tributário, para suspender deve-se depositar o valor integral. 
Outra hipótese de suspender a exigibilidade do crédito tributário na esfera judicial, sem a necessidade de depositar é por meio de Concessão de liminar em mandado de segurança, medida cautelar e tutela antecipada. 
Reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo 
Quando se apresenta uma impugnação ou recurso na via administrativa se suspende a exigibilidade do crédito tributário, evitam-se atos de constrição patrimonial. O recurso administrativo não precisa ser feito por advogado, a própria parte pode fazer um recurso administrativo se insurgindo contra a cobrança, pois rege o processo administrativo o princípio da informalidade.
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Parcelamento 
É mais uma possibilidade de suspensão do crédito tributário. Todas as regras de moratória se aplicam subsidiariamente ao parcelamento. Porém no parcelamento, salvo disposição de lei em contrário, não se exclui a incidência de juros e multas. (Art.. 155-A do CTN) 11. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO As modalidades de extinção do crédito tributário encontram-se no art. 156, do CTN. I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; 
X - a decisão judicial passada em julgado.
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XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. 
Pagamento 
Pagou o objeto da prestação, extingue-se a Relação Jurídica Tributária. Art.. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I – quando parcial, das prestações em que se decomponha; II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Sendo que, em se tratando de lançamento por homologação, só se considera extinto o crédito se o pagamento for homologado. O pagamento é a maneira natural de extinção do crédito tributário. 
Compensação 
A compensação é uma forma de extinção da obrigação tributária, uma forma de pagamento. Crédito e débito se compensam quando houver credor e devedor simultaneamente. Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública
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Art.. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Redação dada pela LC 104/2001). Súmula 212 - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória Súmula 213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 
Transação 
Mediante disposição expressa em lei. Só a lei pode autorizar a transação entre o contribuinte e a fazenda. 
Remissão 
Perdão, indulto: art. 172, do CTN: A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I – à situação econômica do sujeito passivo; II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III – à diminuta importância do crédito tributário; IV – a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
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V – a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Aqui estamos diante do instituto da remissão como forma de extinção da obrigação de do crédito tributário. A anistia, que está no capítulo da exclusão do crédito tributário, exclui a penalidade, a multa e deve ser antes da constituição do crédito tributário. Se a lei da anistia exclui a multa, permanece devido o tributo. A anistia é só mediante lei. 
Prescrição e decadência 
Prescrição: Art. 174, do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco (cinco anos), contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Perda do direito à ação. 
B) Decadência: Art. 173, do CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
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I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. O prazo dela não se interrompe Pode ser decretada “ex offício” Do fato gerador ao lançamento é prazo decadencial. Com o lançamento que constitui o direito da Fazenda a cobrar começa a prescrição. Decadência - cinco anos- regra: começa a contagem no primeiro dia do exercício seguinte aquele que deveria ter ocorrido o lançamento. Prescrição - 5 anos do lançamento. No lançamento por homologação conta cinco anos do fato gerador para decadência. Exceção: Salvo quando houver fraude, dolo ou simulação ou ausência de pagamento! O prazo prescricional pode ser interrompido, o despacho do juiz que determinar a citação do devedor zera e volta a contar novamente. Não é com a citação válida. (Art.. 150, parágrafo 4º.) 12. Exclusão do Crédito Tributário – Art. 175 do CTN 
Consistem em causas de inibição do Lançamento do tributo, previstas no Art. 175 do CTN. Portanto, ocorre o fato gerador, porém não haverá o
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lançamento. Com isso, é possível concluir que a isenção e a anistia têm início antes do lançamento e surgem após a ocorrência da obrigação tributária. Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. Art. 175 do CTN, há o estabelecimento de que, ainda que exista o direito à isenção ou anistia, o contribuinte deverá cumprir as obrigações acessórias Isenção - A lei concede a isenção, para que determinada situação ou pessoa não esta obrigado de pagar o tributo. Ocorre que, a isenção não observa o princípio da anterioridade, do exercício, nem o da nonagesimal, porque a revogação da isenção não configuraria uma instituição ou majoração do tributo. No CTN, em seu art. 104, prevê revogação de isenção, cujo o imposto é sobre renda ou sobre o patrimônio, essa lei só produzirá efeitos no primeiro dia do exercício seguinte: Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; II - que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. 
O art. 177 do CTN, estabelece que a concessão de isenção não se
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estende às taxas e contribuição de melhoria, bem como aos tributos que venham a ser criados ou instituídos posteriormente à lei que cria a isenção. Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Sobre a revogação, existe uma exceção, nos termos do art. 178 do CTN e na Súmula 544 do STF, que consiste nos casos de isenção por prazo determinado ou por determinadas condições onerosas. CTN - Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975) STF - SÚMULA Nº 544: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Anistia - Trata-se de perdão, concedida por lei, das penalidades pecuniárias, de forma a abranger os créditos tributários anteriores ao lançamento. Importante destacar que a anistia poderá abarcar apenas os tributos, cujos fatos ocorreram anteriores à lei, nos termos do art. 180 do CTN. A anistia não poderá ser concedida em casos de crimes ou contravenções, praticados com dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo, bem como às infrações resultantes de conluio de outras pessoas. Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: 
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou
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contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Esse perdão pode ser geral ou limitado, conforme dispõe o artigo 181 do CTN. Art. 181. A anistia pode ser concedida: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. 13. ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS 
13.1. Empréstimo Compulsório 
Art. 148, da CF; 
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
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I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art.. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Competência da União, instituída só mediante lei complementar, pressupõe devolução e não pode ter qualquer parcela de sua arrecadação desvinculada da lei de criação. Pode ser de duas espécies: -Extraordinário - Guerra- não respeita anterioridade, publicou passa a exigir imediatamente. -Normal - investimento público de caráter urgente. Mesmo que urgente respeita a anterioridade! Respeita a anterioridade de exercício e os 90 dias. 
13.2. Contribuição de Melhoria 
Art. 145, III, da CF e 81 e 82, do CTN 
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como
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limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Pode ser instituída por qualquer ente da federação, U, E, DF, M, mediante lei ordinária. Segue a anterioridade e tem como requisitos obra pública da qual decorra valorização imobiliária para cada bem. Ex: afasto público. O lançamento (cobrança) é de ofício. Respeita o limite global, valor gasto com a obra, e o limite individual, o quanto valorizou o bem. Se houve desvalorização não se paga nada. 
13.3. Taxas 
Art. 145, II e par. 2º, da CF e arts. 77 a 80, do CTN Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. Podem ser instituídas por qualquer ente da federação mediante lei ordinária.
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A CF indica quais são as espécies, porém, o art.. 77 do CTN é que traz quais as espécies de taxas. Sejam elas: -Pelo exercício do poder de policia -Pela utilização (efetiva OU potencial) de serviços públicos específicos E divisíveis prestados pelo sujeito passivo (ou postos a sua disposição) Taxas pelo exercício de poder de polícia: Art. 78, do CTN. Poder de policia é uma limitação imposta pelo poder público de direitos e liberdades individuais em prol da coletividade. B) Taxas pela prestação de serviços públicos: Art. 79, do CTN. Serviços públicos - em caráter geral ou universal (uti universi) são prestados à coletividade em geral (polícia e iluminação publica , por ex), nesta caso, não é possível especificar qual é o destinatário do serviço; já os uti singuli é possível identificar a quem destina este serviço prestado e o custo da atividade estatal direcionado àquela pessoa (taxa de lixo domiciliar, por ex)
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Especificidade porque o serviço é prestado em caráter individual, sendo possível identificar quem é o interessado e o custo em relação àquela pessoa especifica. Quanto à potencialidade da utilização de serviços públicos, para fins de exigência de taxa: Art.. 145, §2 CF, As taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos. Súmula Vinculante nº 29 - É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA. Prestar: específico e divisível. Utilizar: efetiva ou potencialmente. Taxa- lançamento de ofício. 13.4. Contribuições 
13.4.1. Contribuições Sociais 
Art. 149 e 149, A, da CF Inclui: Contribuições Sociais, CIDE (contribuições de intervenção domínio econômico), Contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, COSIP- contribuições de iluminação pública
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Sociais: são criadas via de regra pela União, salvo nos termos do art.. 149, parágrafo 1ª se for a contribuição social previdenciária do servidor público, pois neste caso, compete ao ente federativo a que pertence o servidor. União: Previdência Assistência- sobre tudo que consome Saúde – toda pessoa tem direito, independente de pagar Contribuição social paga sobre a folha de pagamento (INSS), faturamento (empresário), receita (empresário), lucro (empresário) e concurso de prognósticos (fezinha da lotérica). Contribuição social só respeita a anterioridade nonagesimal, os 90 dias. (art. 195, § 6º CF). Não incide contribuição social para entidade de assistência social sem fim lucrativo. Art. 149, par. 2o.- não paga contribuição social sobre receita de exportação, mas na importação paga. 13.4.2. CIDE : Art. 177, par. 4o, do CTN. Competência da União - paga sobre combustíveis.
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Finalidades: - custear projetos ambientais - reestruturação das estradas brasileiras. As alíquotas da CIDE combustíveis podem ser reduzidas ou restabelecidas por decreto do poder executivo. Respeita apenas a anterioridade nonagesimal, os 90 dias. Para majorar a alíquota tem que fazer por lei. Respeitando a anterioridade de exercício e a de 90 dias. 13.4.3. Categoria Profissional ou econômica Competência exclusiva da União, segue a anterioridade. Entidades de classe cobram. (contribuição da OAB não é tributo e não entra como categoria profissional ou econômica). 13.4.4. Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública Competência dos Municípios e DF. Instituída por lei ordinária. Segue a anterioridade e pode ser cobrada na fatura de energia elétrica. Lançamento de ofício.
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IMPOSTOS 
14. Impostos Municipais 14.1. IPTU – Imposto predial territorial urbano Ser proprietário é ter o direito se usar, fruir, dispor do imóvel ou de reaver de quem injustamente o possua. A posse precária não deve ser considerada para fins de incidência do IPTU, não fará parte da Relação Jurídica tributária. Enquanto a posse for violenta ou clandestina também não pode dar margem à efetivação da Relação Jurídica. Estas, porém, podem cessar e se transformar em posse ad usucapionem. Neste caso, completado ano e dia tem-se a posse com animus domini, passando a fazer parte da Relação Jurídica. A posse precária jamais dará inicio a uma posse ad usucapionem (animus domini). O perímetro urbano do município. O art. 32 traz os requisitos para que o imóvel seja considerado urbano, desde que atendidos pelo menos 2 dos requisitos ali expostos (utilizando o critério da localização dos instrumentos urbanos). O segundo critério seria o da localização, exposto no §2 do art. 32. Execeção: O STJ tem decisão sobre a temática que diz que o que vale é o decreto-lei 77/66 que estabelece que o que vale é o critério da destinação. O imóvel que tem destinação rural no meio da Av. Paulista deveria pagar ITR e não IPTU.
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O critério temporal do IPTU é aquele estabelecido em legislação local, em regra geral dia primeiro de janeiro. O sujeito passivo é o proprietário, detentor do domínio público ou o detentor com animus domini. Responsável tributário possui uma relação indireta com o fator jurídico tributário. Se o imóvel foi comprado no dia 2 de janeiro, o adquirente fará part. da Relação Jurídica na condição de responsável tributário; ele somente será contribuinte da Relação Jurídica tributária no dia 01 de janeiro do ano seguinte. O IPTU pode ser progressivo em razão da função social (art. 182,§ 4º, II CF) e em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I CF). 14.2. ITBI – Imposto de Transmissão de bens imóveis entre vivos Competência exclusiva dos Municípios. Instituído por Lei ordinária. Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI: Art. 156, II da CF e Arts. 35 a 42 do CTN Trata-se de Imposto de Competência dos Municípios pelos quais se encontra a situação do Bem (Art. 156, II e §2., II da CF), podendo ser criado por meio de lei ordinária e respeita o princípio da Anterioridade do Exercício e Nonagesimal (Art. 150, VIII, “b” e “c” da CF).
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Sujeito Ativo: Município. Sujeito Passivo: Qualquer das partes envolvidas na operação tributária de transmissão de bem imóvel (geralmente é o adquirente). Fato Gerador: Estabelecido no Art. 156, II da CF e Art. 35 do CTN, ocorrendo no momento da transmissão. Base de Cálculo: valor venal do bem imóvel transmitido ou direito real cedido (valor de mercado). Importante: O ITBI não incide em caso de Usucapião, em virtude de não se tratar de aquisição de propriedade de forma derivada. Ademais, a CF prevê imunidade específica do ITBI em seu art. 156, §2.º, I. Respeita anterioridade. Exemplo: compra e venda de imóvel. Art. 156, § 2º CF – Imunidade Específica: Não incide ITBI na transmissão de imóvel para realização de capital, na incorporação, cisão, fusão e extinção de Pessoa Jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda, locação e arrendamento mercantil de imóveis. 14.3. ISS - Imposto sobre serviço de qualquer natureza
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Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
A LC 116/2003 contém uma relação de serviços passiveis de tributação por via do ISS. O STJ entende que a lei é taxativa e que este definido em LC significa que se o serviço não está descrito na lista não pode ser tributado. LC 116/03 - Conceito de prestação de serviço – prestação a terceiro de uma utilidade, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, desde que não trabalhista. Serviço gratuito não pode ser alvo de tributação só ISS porque não possui base de cálculo. O art. 7 diz que a base de cálculo é o preço do serviço. O imposto deve incidir sobre uma execução de prestação física ou intelectual remunerada. A LC inseriu uma série de atividades que não são serviços e que são hoje tributadas pelo município através de ISS. Assim é com o leasing, que é um contrato complexo onde não há prestação de serviço. Súmula vinculante 31. Não incide ISS sobre a locação de bens móveis. O STF reconheceu como não sendo serviços. 
Quando o tomador for pagar para o prestador autônomo, deve ser pedida a inscrição municipal. Se ele não possui a inscrição municipal, o tomador deve reter o valor referende o ISS (5%) – ele passa a ser o sujeito passivo do tributo.
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Também haverá retenção do valor se não for apresentado o comprovante de inscrição do cadastro fiscal. Exclusiva de Município. Lei ordinária institui. Segue a anterioridade. Por regra seu lançamento é por homologação, salvo no caso de sociedade uniprofissional, pois neste caso o lançamento é de ofício. Incide sobre serviços que não estejam na incidência do ICMS. Têm como alíquota mínima 2% e máxima 5%. Obrigação de dar, entregar algo pronto e acabado é ICMS. Ex: medicamento, transporte, filme. 15. Impostos Estaduais 15.1. ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Trasnporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: Art. 155, II da CF e LC 87/1996 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir ICMS, nos termos do Art. 155, II e §2.º da CF. Esse Imposto deverá ser criado por lei ordinária. Isto não quer dizer que a Lei Complementar n.º 87/1996 seja inconstitucional, visto que esse diploma legal apenas estruturou tal imposto.
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  • 1. 1 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO SUMÁRIO 1. CONCEITO DE TRIBUTO .................................................................................................... 03 2. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ............................................................................................ 04 2.1. Características da Competência Tributária.................................................................. 04 2.2. Exercício da Competência Tributária ............................................................................ 08 2.3 Limites ao Exercício da Competência ........................................................................... 09 3. PRINCÍPIOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ............................................................................ 09 3.1 . Princípio da Legalidade ........................................................................................ 09 3.2. Princípio da Isonomia ........................................................................................... 11 3.3. Princípio da Irretroatividade ................................................................................. 11 3.4. Princípio da Anterioridade .................................................................................... 12 3.5. Princípio do não-confisco .................................................................................... 13 3.6. Princípio da Liberdade de Tráfego ....................................................................... 14 3.7. Princípio da uniformidade Geográfica .................................................................. 14 3.8. Princípio da Capacidade Contributiva ................................................................... 15 3.9. Princípio da Proibição das Isenções Heterônomas .............................................. 15 4. IMUNIDADES ..................................................................................................................... 16 4.1 Imunidades Genéricas ..................................................................................................... 16 4.1.1 Imunidades Recíprocas ............................................................................................. 17 4.1.2 Imunidades dos Templos de Qualquer Culto .............................................................. 18 4.1.3 Imunidade Subjetiva (art. 150, vi, “c” CF) .................................................................... 18 4.1.4 Imunidade Objetiva (art. 150, vi, “d” CF) ..................................................................... 19 5. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ............................................................................................... 20 6. INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ................................................................................................................................................. 22 7. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ................................................................................................. 23 8. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA .................................................................................. 25 8.1. Responsável por Substituição .......................................................................................... 25 8.2. Substituição para trás ....................................................................................................... 26 8.3. Substituição para Frente .................................................................................................. 26 8.4. Responsabilidade Por Sucessão ...................................................................................... 27 8.5. Responsabilidade do Art. 131 CTN ................................................................................... 29 8.6. Responsabilidade do Art. 132 do CTN ............................................................................ 30 8.7. Responsabilidade do Art. 133 do CTN ............................................................................ 31 8.8. Responsabilidade de Terceiros ...................................................................................... 33 8.8.1. Responsabilidade do Art. 134 do CTN ......................................................................... 33 8.8.2. Responsabilidade do Art. 135 do CTN ........................................................................ 35 8.9. Responsabilidade Por Infrações – Art. 136 e 137 CTN ..................................................... 35 8.10. Denúncia Espontânea – Art. 138 CTN ............................................................................ 37 9. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ....................................................................................................... 38 9.1. Lançamento de Ofício ........................................................................................................ 39 9.2. Lançamento por declaração .............................................................................................. 39 9.3. Lançamento por homologação .......................................................................................... 39 9.4. Retificação e revisão de lançamento ................................................................................. 40 9.5. Prazo para Constituir o Crédito Tributário ........................................................................ 41
  • 2. 2 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO 10. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART. 151 DO CTN ................................................................................................................................................ 43 11. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART. 156 DO CTN ......................................... 46 12. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART. 175 DO CTN ................................. 50 13 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS ................................................................................................ 54 13.1 Empréstimo Compulsório .......................................................................................... 54 13.2. Contribuição de Melhoria ........................................................................................... 55 13.3 Taxas ......................................................................................................................... 55 13.4. Contribuições ............................................................................................................. 57 13.4.1 Contribuições Sociais – art. 149 e art. 195 da CF ...................................................... 57 13.4.2 Contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDEs) .................................. 59 13.4.3 Contribuições de interesse de categoria profissional ou econômica ......................... 59 13.5 Contribuições para Custeio do Serviço da Iluminação Pública (COSIP) .................................................................................................................................. 59 14. IMPOSTOS MUNICIPAIS .................................................................................................. 60 14.1. Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU .................................... 60 14.2 Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e direitos a eles relativos – ITBI ................................................................................................................................................... 61 14.3 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS .................................................. 63 15. IMPOSTOS ESTADUAIS ................................................................................................... 64 15.1 Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS................................................................................................................................. 64 15.2 Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA .................................. 68 15.3 Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD ...................................................................................................................................... 69 16. IMPOSTOS FEDERAIS ........................................................................................................................................................................... 69 16.1 Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros – II, Imposto sobre Exportação de Produtos Nacionais – IE , Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros – IOF .............................................................................................................................................. 69 16.2 Imposto sobre Produtos Industrializados- IPI .............................................................. 69 16.3 Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR ..................................... 70 16.4 Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR ....................................................... 73 16.5 Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF ...................................................................... 73 16.6 Imposto Extraordinário Guerra (IEG) ........................................................................... 74 16.7. Imposto Residual ...................................................................................................... 74
  • 3. 3 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO 1. CONCEITO DE TRIBUTO Tributo: Art. 3º CTN - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Tributo NÃO constitui sanção de ato ilícito: Ninguém paga o tributo por ter desrespeitado uma lei, tributo não é castigo. Ao contrário paga-se o tributo por incorrer em uma situação prevista em lei como hipótese de incidência tributária, ou seja, o legislador elegeu uma situação que uma vez praticada pelo sujeito, no mundo concreto, estará sujeita à incidência da norma tributária e por essa razão irá nascer a obrigação de pagar um tributo. Por exemplo: A Lei prevê que a hipótese de incidência tributária do Imposto sobre Renda ou proventos de qualquer natureza - IR é “auferir renda”, o sujeito terá que pagar IR quando auferir renda, porque praticou o fato previsto em lei. As hipóteses de incidência da norma tributária são sempre constituídas por fatos lícitos, que uma vez ocorridos no mundo jurídico nasce a obrigação de pagar o tributo. Contudo, verifica-se que embora a hipótese de incidência tributária não possa ser algo ilícito, os frutos de uma atividade ilícita podem ser objeto de tributação. Veja no caso do Imposto sobre rendas ou proventos de qualquer natureza – IR, a hipótese de incidência, também chamada pelo legislador de “fato gerador” é “auferir renda”, assim o sujeito que auferir renda terá a obrigação de pagar IR, e não importa para fins de tributação como essa renda foi auferida, o que importa é que o sujeito incorreu na previsão da norma tributária, qual seja, auferir renda. Assim, se o sujeito auferiu renda de atividades ilícitas, para o direito tributário apenas importa que o sujeito praticou o fato previsto na norma tributária, qual seja, auferiu renda e por essa razão terá que pagar o IR. O artigo 118, I do Código Tributário Nacional – CTN prevê que a definição do fato gerador será interpretada abstraindo-se da validade dos atos praticados pelo sujeito. Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
  • 4. 4 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; Os Tribunais Superiores aplicam o Princípio “Pecunia non olet”, segundo o qual o tributo não tem cheiro, não importa de onde vem, nesse caso, a renda auferida, o que importa é que ocorreu o fato gerador do IR, “auferir renda”, e por essa razão, aplicando-se o art. 118, I do CTN deve-se haver a tributação. Espécies Tributárias: O art. 5º do CTN prevê três espécies tributárias: 1) Impostos 2) Taxas 3) Contribuição de Melhoria A Constituição Federal no art. 145 prevê três espécies tributárias: 1) Impostos 2) Taxas 3) Contribuição de Melhoria O art. 148 da CF faz menção ao Empréstimo Compulsório e o art. 149 da CF refere-se às Contribuições. 2. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Competência Tributária é a outorga de poder concedido pela Constituição Federal aos Entes Federativos para que eles possam criar, instituir e majorar tributos. Somente os entes federativos apresentam competência tributária, pois os tributos só podem ser instituídos por meio de lei, e apenas os entes federativos apresentam Poder Legislativo. 2.1. Características da Competência Tributária Indelegabilidade: O Ente Federativo não poderá transferir a sua competência tributária para nenhum outro Ente. Assim, se a Constituição outorgou poder para a União instituir o Imposto sobre Produtos Industrializados(IPI) apenas ela poderá instituir esse imposto, mais ninguém!
  • 5. 5 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO A competência tributária que consiste na criação, instituição e majoração de tributo é indelegável. Contudo as funções administrativas de arrecadar, fiscalizar tributos e executar leis que compreendem a capacidade ativa tributária essa sim pode ser delegável. CTN - Art. 7º - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos Exemplo é o caso do Imposto Territorial Rural (ITR) cuja competência tributária, ou seja, a competência para criá-lo, institui-lo ou majorá-lo é da União, conforme estabelece o art. 153, VI da CF, que poderá, no entanto, delegar a função de arrecadar e fiscalizar, ou seja, a capacidade ativa tributária aos Municípios, nos termos do art. 153, § 4º, III da CF. Para fixar, temos: COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – INDELEGÁVEL! CAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA – PODE SER DELEGÁVEL Criar, instituir, Majorar Arrecadar, Fiscalizar Tributos e Executar Leis b) Facultatividade: Os Entes Federativos não estão obrigados a instituir os tributos, cuja competência tributária lhe foi atribuída pela Constituição Federal.
  • 6. 6 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO O art. 145 da CF determina que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios “poderão”, e não “deverão” instituir tributos. A partir dessa regra a doutrina diz que a competência tributária no Brasil é facultativa. Exemplo: o Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF, que compete à União a sua instituição, até hoje não foi criado e não há problema algum, porque a competência tributária é facultativa! Muitos indagam sobre a Lei de responsabilidade Fiscal, LC nº 101/2000 que estabelece em seu art. 11 que somente exerce uma boa gestão fiscal o Ente Federativo que instituir e cobrar todos os tributos. Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. Quanto a arrecadação não restam dúvidas dessa obrigatoriedade, mas a obrigatoriedade quanto à Instituição fere a Constituição Federal que não obriga aos Entes Federativos instituírem os tributos. Observa-se, ainda, que o parágrafo único do art. 11 da LC nº 101/2000 prevê uma sanção para o Ente Federativo que não instituir todos os impostos de sua competência. O dispositivo legal proíbe a realização de transferências voluntárias àquele que não instituir todos os impostos. LC nº 101/200 - Art. 11 (...) Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. O STF em Medida Cautelar ADI nº 2238 entendeu que o parágrafo único do art. 11 da LC nº 101/2000 não viola a Constituição Federal porque a Lei trata de transferências voluntárias. As transferências obrigatórias de impostos que estão nos artigos 153, § 5º, 157, 158 e 159 da Constituição Federal essas sim só poderão deixar de serem repassadas no caso do art. 160 da CF, quando o Ente Federativo não estiver aplicando o percentual exigido na área da saúde, e também, no caso de débitos de um Ente, e suas Autarquias com outro Ente que irá fazer o repasse.
  • 7. 7 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO No art. 153,§ 5º da CF – A União é obrigada a repassar 30% da arrecadação do IOF incidente sobre o ouro ativo financeiro para o Estado, conforme a origem e 70% para o Município, conforme a origem. § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; II - setenta por cento para o Município de origem. De acordo com o art. 157 da CF competem aos Estados e Distrito Federal: a) 100% da arrecadação do IR incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; b) 20% do produto da arrecadação do imposto residual. Nos termos do art. 158 da CF competem aos Municípios: a) 100% da arrecadação do IR incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Municípios, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; b) 50% do ITR, como via de regra, e 100% do ITR quando o Município detiver a capacidade ativa tributária, ou seja, a função de arrecadar, fiscalizar esse imposto. c) 50% do IPVA d) 25% do ICMS O art. 159 da CF, prevê que a União entregará 48% da arrecadação do Imposto sobre Renda e proventos de qualquer natureza (IR) e sobre produtos industrializados (IPI) da seguinte forma:
  • 8. 8 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO a) 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios; c) 3% para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; d) 1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano Os incisos II e III do art. 159 da CF determinam que: a) 10% da arrecadação do Imposto sobre produtos industrializados será repassado aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. b) 29% do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º aos Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo O parágrafo único do art. 11 da LC nº 101/2000 proibiu apenas o repasse das transferências voluntárias e não das obrigatórias, por isso não seria inconstitucional. c) Incaducabilidade: O direito do Ente Federativo instituir o tributo pode ser exercido a qualquer tempo. O fato da União não ter instituído o IGF, em 1988, quando da promulgação da Constituição Federal, não lhe retira o direito de institui-lo agora, passados mais de 20 anos. d) Inalterabilidade: a competência tributária não pode ser alterada por lei infraconstitucional. Assim, quando a Constituição, no art. 156, I prevê que o IPTU irá incidir sobre a propriedade de imóvel urbano, não pode uma lei modificar tal competência ao ponto de determinar que o IPTU tenha como hipótese de incidência, fato gerador a mera posse de imóvel urbano. Observe que o art. 32 do CTN prevê como fato gerador do IPTU a propriedade, a posse e o domínio útil de imóvel urbano. O fato é que o Código Tributário Nacional é de 1966 e a nossa Constituição é de 1988, assim esse artigo do CTN só foi recepcionado pelo nosso
  • 9. 9 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO ordenamento jurídico, ao considerar que será contribuinte do IPTU o possuidor ou aquele que detenha o domínio útil se houver o animus domini. Logo, o mero detentor da posse, como o locatário não é contribuinte do IPTU, porque a lei não pode alterar a competência tributária e a CF determina que apenas o proprietário é contribuinte desse imposto. e) Irrenunciabilidade: A competência tributária é irrenunciável, o Ente Federativo não pode jamais renunciar sua competência tributária em favor de outro Ente, ele pode apenas deixar de exercê-la. Assim, o fato da União não ter criado ainda o IGF não confere o direito dos Estados, por exemplo, instituírem esse imposto, porque a competência é Irrenunciável. Para memorizar, a competência tributária é: 1) Indelegável 2) facultativa 3) Incaducável 4) Inalterável 5) Irrenunciável 2.2. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Como vimos a competência tributária é o poder concedido pela Constituição Federal aos Entes Federativos para eles criarem, instituírem e majorarem tributos. Os Entes Federativos irão criar, instituir e majorar os tributos apenas por meio de lei e via de regra lei ordinária. A lei ordinária é o instrumento por excelência da imposição tributária. Para efeito de votação parlamentar, indica um quorum de maioria simples, o voto favorável de mais da metade do número de parlamentares presentes no dia da votação. Existem 4 tributos, todavia, que só podem ser instituídos ou majorados por meio de Lei Complementar, que são: Contribuição Social Residual (art. 195,§ 4º da CF); Empréstimo Compulsório (art. 148 da CF); IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas – Art. 153, VII da CF) e Imposto Residual (art. 154, I da CF).
  • 10. 10 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO Dizemos aqui, para fins mnemônicos que os tributos que só podem ser instituídos e majorador por meio de LC é o CEGI! Contribuição Social Residual Empréstimo Compulsório IGF Imposto Residual Segundo a literalidade do art. 62, § 2º da CF Medida Provisória, que é um instrumento normativo, com força de lei, poderá instituir e majorar impostos. Primeira Observação: Ainda que o art. 62, § 2º da CF estabeleça que a Medida Provisória poderá instituir e majorar impostos, o STF tem entendimento de que as Medidas Provisórias podem instituir ou majorar outras espécies tributárias, desde que essas não necessitem de Lei Complementar para sua instituição. A Medida Provisória, no entanto, para instituir ou majorar impostos deverá observar dois requisitos: Primeiro: Que o Imposto possa ser instituído por meio de Lei Ordinária, pois o art. 62, § 1º, III da CF, veda a MP tratar sobre matérias reservadas à Lei Complementar. Segundo: Em se tratando de impostos, excepcionados o Imposto Extraordinário Guerra, Imposto sobre a Importação (II), Imposto sobre a Exportação (IE), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto sobre produtos industrializados (IPI), é necessário que a medida provisória que os criar seja convertida em lei até o final do exercício financeiro, para que possa produzir efeitos no exercício subsequente. 2.3. LIMITES AO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA Os limites ao exercício da competência tributária podem ser dois: Limites genéricos e limites específicos. Limites genéricos: são os limites trazidos pela Constituição Federal e pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
  • 11. 11 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO Assim, nenhum tributo poderá ser instituído sem observar a Constituição Federal e a ADCT. Limites Específicos: São os princípios e Imunidades, que se encontram praticamente nos artigos: 145, §1º, 150, 151 e 153 da Constituição Federal. 3. PRINCÍPIOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 3.1 Princípio da Legalidade No Brasil ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser em decorrência de lei. Nos termos do art. 150, I da CF nenhum tributo será instituído ou aumentado, a não ser por intermédio de LEI! Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; De acordo com o art. 97, § 1º do CTN considera-se majoração de tributo a modificação da base de cálculo de forma a torná-lo mais oneroso. A mera atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo NÃO constitui majoração de tributo, nos termos do art. 97, § 2º do CTN, podendo ser realizada por meio de simples Decreto. No entanto, se “atualização monetária” ocorrer com índices superiores ao oficial, não teremos uma mera atualização de valores, e sim, uma majoração de base de cálculo disfarçada, e por isso, nesse caso o instrumento normativo necessário será a Lei. Nesse sentido, temos a Súmula 160 do STJ: É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante, Decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
  • 12. 12 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO a Constituição Federal, em seu artigo 153, § 1º prevê alguns impostos que podem ter as alíquotas alteradas, desde que observados os limites e condições estabelecidos em lei, por meio de ato do Poder Executivo, o que se dá comumente por decreto presidencial ou por portaria do Ministro da Fazenda. São eles: Imposto sobre a Importação (II) Imposto sobre a Exportação (IE) Imposto sobre produtos Industrializados (IPI) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF) O art. 153, § 1º da CF ao estabelecer que o Poder Executivo poderá alterar as alíquotas do II, IE, IPI e IOF, possibilitou, inclusive, que esses tributos tenham suas alíquotas majoradas, por decreto, por exemplo, desde que observados os limites e condições estabelecidos em lei, é claro. O art. 177, § 4º, I, “b” da CF também possibilita ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas da Contribuição de intervenção no domínio econômico Combustível – CIDE COMBUSTÍVEL, por meio de ato próprio, no caso, o decreto presidencial. O art. 155, § 4º, IV, “c” da CF possibilita ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas do ICMS incidência monofásica, nas operações com combustíveis e lubrificantes previstos em lei complementar federal. Para visualizar: ALÍQUOTAS POR MEIO DE ATOS PODER EXECUTIVO DECRETO CONVÊNIO (CONFAZ) ALTERAR (MAJORAR, REDUZIR E RESTABELECER) II, IE, IPI e IOF APENAS REDUZIR E RESTABELECER CIDE COMBUSTÍVEL ICMS COMBUSTÍVEL
  • 13. 13 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO 3.2. Princípio da Isonomia É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (art. 150, II da CF). 3.3. Princípio da Irretroatividade É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. (art. 150, III, “a” da CF). A lei tributária NÃO pode retroagir, salvo em três situações: Em se tratando de lei expressamente interpretativa, desde que não comine penalidade (art. 106, I do CTN) Em se tratando de ato NÃO definitivamente julgado, vier uma lei que excluir infrações ou reduzir penalidades (art. 106, II do CTN) (Lembrar que em direito tributário penalidade é multa!) Em se tratando de lançamento, vier uma lei que crie novos critérios de fiscalização ou apuração (art. 144, § 1º do CTN). 3.4. Princípio da Anterioridade O tributo que for instituído ou majorado nesse exercício financeiro, (coincide com o ano civil, inicia no dia 1º de janeiro e se encerra no dia 31 de dezembro), somente poderá ser exigido no próximo exercício e desde que tenham transcorridos 90 dias da data da publicação da lei que houver instituído ou majorado o tributo. (art. 150, III, “b” e “c” da CF). Nem todos os tributos precisam respeitar o princípio da anterioridade, temos várias exceções a esse princípio. As exceções encontram-se nos arts. 150, § 1º, 155, § 4º, IV, “c” e 177, § 4º, I, “b” e 195,§ 6º da CF. a) Temos tributos que não precisam aguardar o próximo exercício (NÃO RESPEITA o Princípio da Anterioridade) e nem 90 dias (NÃO RESPEITA o Princípio Nonagesimal), ou seja, o tributo pode ser cobrado: IMEDIATAMENTE!!!! São eles:
  • 14. 14 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO - Imposto extraordinário guerra (IEG) - empréstimo Compulsório Guerra ou Calamidade Pública, - Imposto sobre importação (II), - Imposto sobre exportação (IE) - Imposto sobre operações financeiras (IOF) b) Existem tributos, no entanto, que não precisam aguardar o próximo exercício (NÃO RESPEITAM o Princípio da Anterioridade) MAS precisam aguardar 90 dias, para poder ser exigido, (RESPEITAM o Princípio Nonagesimal), são: - IPI - casos de redução e restabelecimento das Alíquotas da CIDE Combustível e do ICMS Combustível (155, § 4º, IV, “c” e 177, § 4º, I, “b” da CF. Contribuição Social (195,§ 6º da CF) Existem tributos que devem respeitar o Princípio da Anterioridade (RESPEITAM o Princípio da Anterioridade do Exercício), mas não precisam respeitar 90 dias (NÃO RESPEITAM o Princípio Nonagesimal), são: -IR - alteração de Base de cálculo do IPTU e do IPVA
  • 15. 15 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO NRAE e NR90 dias cobrança IMEDIATA! GUERRA, (IEG e Empréstimo Compulsório guerra ou calamidade pública. II IE IOF NRAE R90 dias IPI Reduzir e Restabelecer CIDE COMBUSTÍVEL Reduzir e Restabelecer ICMS COMBUSTÍVEL Contribuição Social RAE NR90 dias IR Alteração Base de cálculo IPTU Alteração Base de cálculo IPVA 3.5. Princípio do não-confisco O princípio da vedação ao confisco, disposto no art. 150, IV da CF, decorre do direito de propriedade, que coíbe o confisco ao estabelecer prévia e justa indenização na desapropriação. O tributo não pode inviabilizar o direito de propriedade. Verifica-se, ainda, que a Constituição Federal ao tratar sobre o princípio do não-confisco em seu artigo 150, IV, refere-se aos tributos, ou seja, de acordo com a literalidade desse dispositivo constitucional, apenas os tributos devem respeitar o não-confisco. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
  • 16. 16 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO Nesse sentido, muitos indagam se as multas estariam sujeitas ao princípio do não-confisco, pois ainda que nos referimos à multa tributária, sabemos que multa não é tributo, mas sanção exigível pelo descumprimento de obrigação tributária. O STF tem frequentemente demonstrado avesso às multas com caráter confiscatório 3.6. Princípio da Liberdade de Tráfego O princípio da liberdade de tráfego está previsto no art. 150, V da CF e veda os Entes Federativos instituírem tributos interestaduais ou intermunicipais que visam estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, ressalvadas, contudo, a exigência do pagamento de pedágio pela utilização das vias conservadas pelo Poder Público. 3.7. Princípio da uniformidade Geográfica O princípio da uniformidade geográfica veda a União “instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País”. (art. 151, I da CF). 3.8. Princípio da Capacidade Contributiva O princípio da capacidade contributiva é princípio basilar do Direito Tributário e está preceituado no art. 145, §1º da Constituição Federal: Art. 145 - (...) § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte
  • 17. 17 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO 3.9. Princípio da Proibição das Isenções Heterônomas A União não pode conceder isenção para tributos que não estejam em sua competência tributária, ou seja, não pode conceder isenção para tributos de estaduais ou municipais, sob pena de violar o princípio do pacto federativo. Art. 151. É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios Só pode conceder isenção de determinado tributo o Ente Federativo que tem competência para a sua instituição. Exceção: ISS sobre serviços prestados no exterior: O art. 156, § 3º,II da CF prevê a possibilidade da União, por lei complementar conceder isenção do ISS nas exportações de serviços. O art. 2º, I LC nº 116/03 trata sobre a referida isenção. 4. IMUNIDADES A imunidade tributária é, em resumo, quando a CONSTITUIÇÃO veda a criação e a cobrança de tributos sobre determinadas situações ou sobre determinados sujeitos. Não se confunde imunidade com isenção ou não incidência. A imunidade impede a incidência do tributo porque a CONSTITUIÇÃO FEDERAL determina. Já a isenção, é a LEI que determina que certas situações ou determinados sujeitos não serão tributados. Existem imunidades genéricas e específicas. As imunidades genéricas estão previstas no art. 150, VI da CF e referem-se apenas aos impostos.
  • 18. 18 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO As imunidades específicas são relativas a um único tributo. 4.1. IMUNIDADES GENÉRICAS As imunidades genéricas estão previstas no art. 150, VI da CF e refere-se apenas aos Impostos. As pessoas e situações previstas no artigo 150, VI da CF não devem pagar apenas os impostos, devendo pagar . Por isso, afirmamos que quem tem imunidade genérica tem SORTE na vida, sorte de NÃO pagar IMPOSTO!! SUBJETIVA – Art. 150, VI, “c” da CF OBJETIVA – Art. 150, VI, “d” da CF RECÍPROCA – Art. 150, Vi, “a” da CF TEMPLOS DE QUALQUER CULTO – Art. 150, VI, “b” da CF 4.1.1) IMUNIDADES RECÍPROCAS A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a” da CF, consequência do modelo Federal de Estado, cujas bases repousam na necessária igualdade política-jurídica entre as unidades que compõe O Estado Federal, veda a União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem impostos sobre o patrimônio, renda e serviços um dos outros. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; O Artigo supracitado prevê que a imunidade tributária recíproca alcança apenas os impostos, não podendo incidir, portanto, outras espécies tributárias, como taxas, contribuições, etc.
  • 19. 19 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO De acordo com o § 2º, § 3º do art. 150 da CF a imunidade recíproca é extensiva às AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS desde que cumpram 4 requisitos: 1) Cumpram suas finalidades essenciais ou qualquer uma delas decorrentes; 2) Sejam instituídas e mantidas pelo Poder Público; 3) Não cobrar preços e nem tarifas; 4) não entrar na concorrência privada. Urge destacar que a imunidade recíproca alcança somente as Autarquias e Fundações Públicas. As empresas públicas e sociedades de economia mista não gozam de imunidade tributária, por essa razão haverá normal incidência tributária sobre essas últimas. As empresas públicas e sociedades de economia mista por serem detentoras de personalidade jurídica de direito privado não estão abrangidas pela regra imunizante. No entanto, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que algumas empresas públicas, bem como algumas sociedades de economia mista são merecedoras da regra imunizante, quando prestam serviço público de caráter obrigatório e de forma exclusiva. Exemplo da ECT – Empresa de Correios e Telégrafo, INFRAERO. 4.1.2) IMUNIDADES DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO O art. 150, VI, “b” da CF veda aos Entes Federativos instituírem IMPOSTOS sobre os templos de qualquer culto. A imunidade dos templos de qualquer culto visa tutelar a liberdade religiosa, e por essa razão tudo, exatamente tudo, que estiver em nome da instituição religiosa e cumprir sua finalidade essencial terá imunidade, ou seja, não terá que pagar impostos. 4.1.3. IMUNIDADE SUBJETIVA - DO ART.150, VI, c, CF/88: São 04 imunidades:
  • 20. 20 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO a) Imunidade das Entidades de Assistência Social Sem Fins Lucrativos; Conceito de “Assistência Social” está no art. 203, CF/88. Importante: Além de não pagar imposto, também não pagam Contribuição Social, nos termos do art. 195, §7º, CF/88). b) Imunidades das Entidades de Educação Sem Fins Lucrativos; Educação é em sentido lato, quer dizer, qualquer tipo de educação. Exemplos: Pré-escolas, Faculdades, Cursos de Capacitação, etc. Importante: somente aquelas que não visem lucro, ou seja, se enquadrem no CTN, art. 14. c) Imunidade dos Partidos Políticos e de suas Fundações; A jurisprudência entende que devem preencher 02 requisitos para ser imune a cobrança de impostos. São eles: a) estar registrado perante ao TSE; e, b) não atentar contra os princípios e bons costumes do Estado brasileiro. d) Imunidade dos Sindicatos de Trabalhadores; Só não paga imposto. As pessoas do art. 150, VI, “c” da CF para gozarem da imunidade tributária devem cumprir os requisitos do art. 14 do CTN: Não distribuir lucro entre seus associados; Não remeter valores para o Exterior; Manter a escrituração contábil em dia. Súmula 724 do STF: AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES. Súmula 730 STF - A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA A INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, SOMENTE ALCANÇA AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
  • 21. 21 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO 4.1.4. IMUNIDADE OBJETIVA: DOS LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS e DO PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO. Art. 150, VI, d, CF/88 Só não paga imposto. O Supremo Tribunal Federal afirma que: “Livro” é em qualquer formato com conteúdo de livro. Jornais e Periódicos são imunes se, e somente se, não forem eminentemente publicitários os encartes. Revistas de qualquer gênero; Histórias em quadrinhos, mesmo que pornográficas; Catálogos não possuem imunidade. Exceção: Listas telefônicas, pois, tem caráter informativo. Cuidado: A imunidade se refere tão somente ao papel utilizado para impressão, a tinta não está imune. Do mesmo jeito, Editora e Gráfica não são imunes, mas sim o próprio papel utilizado Súmula 657 do STF: Os filmes e papéis fotográficos gozam da imunidade do Art. 150, VI, “d” da CF. 5. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Art. 96 a 112 CTN O art. 96 do CTN prevê que compreende a legislação tributária: Leis, Tratados e Convenções Internacionais, Decretos e Normas Complementares. A CF é importante em direito tributário, vez que cria competência tributária e os limites do poder de tributar. Leis: Lei Ordinária, Lei Complementar e Lei Delegada. Lei Ordinária, é de extrema importância para o direito tributário, pois via de regra, os tributos serão instituídos e majorados por meio de lei ordinária.
  • 22. 22 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO Lei Complementar, além de 4 tributos só poderem ser instituídos por meio de LC, a CF traz várias matérias que só podem ser tratadas por meio de LC. Tributos que só podem ser criados por meio de LC: Contribuição Social Residual (art. 195, § 4º CF) Empréstimo Compulsório (art. 148 CF) IGF (art. 153, VII CF) Imposto Residual (art. 154, I CF) Matérias que só podem ser tratadas por meio de LC: ART. 146 CF: Para dirimir conflitos de competência; Regular limitações constitucionais ao poder de tributar; Normas gerais em direito tributário: Contribuinte, base de cálculo, Fato Gerador, crédito, obrigação, lançamento, prescrição e decadência; Tributação sobre os atos cooperativos; Tributação para as microempresas e empresas de pequeno porte; Tributação para prevenir desequilíbrios da concorrência. Lei Delegada: Nos termos do art. 68 da CF quando o Presidente da República precisa buscar autorização do Congresso Nacional para poder legislar. Não é tão utilizada em direito tributário, porque o presidente pode valer-se da Medida provisória. Tratados e Convenções Internacionais: Nos termos do art. 98 do CTN: Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
  • 23. 23 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO Observação Importante: O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento pacífico de que os Tratados e Convenções Internacionais PODEM conceder isenções de tributos estaduais e municipais. Decretos: Veiculam alterações de Alíquotas de alguns tributos: Nos termos do art. 153, § 1º da CF – O Poder Executivo poderá alterar, nos limites e condições estabelecidos em lei, as alíquotas do II, IE, IOF e IPI. Essa alteração poderá ser por meio de Decreto. Art. 177, § 4º, I, „b” da CF – Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer as alíquotas da CIDE Combustível, que pode ser por Decreto. Normas Complementares: Art. 100 CTN: Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 6. INTERPRETAÇÃO e INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Cabe qualquer método de interpretação em direito tributário, sistemática, teleológica, histórica, gramatical, literal. Contudo, existem algumas matérias que o legislador estabeleceu que só podem ser interpretadas LITERALMENTE, que são as do art. 111 do CTN Só pode interpretação LITERAL: suspensão ou exclusão do crédito tributário; Outorga de isenção;
  • 24. 24 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO dispensa do cumprimento das obrigações tributárias acessórias. No direito tributário só existe uma situação que cabe interpretação mais benéfica ao contribuinte, que é a do Art. 112 do CTN sempre que a legislação definir infrações ou lhe cominar penalidades e houver DÚVIDA sobre: à capitulação legal do fato; à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. Quanto a Integração: Cabe em direito tributário desde que ocorra na ordem sucessiva (art. 108 CTN): Analogia; Princípios Gerais do Direito. Tributário; Princípios Gerais do Direito Público; Equidade. Nos termos do art. 110 do CTN - A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. 7. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:Art. 113 a 138, CTN. A obrigação tributária pode ser Principal ou Acessória. Principal: tem por objeto o PAGAMENTO de tributo ou penalidade. Pagar Imposto de Renda. Importante: para a OAB é pagar tributo ou penalidade. (art. 113, § 1º CTN). Acessória: São deveres formais que o sujeito passivo está obrigado a fim de facilitar a arrecadação e a fiscalização. Exemplo: Emitir nota fiscal, declarar tributo, escriturar livros contábeis. (art. 113, § 2º CTN).
  • 25. 25 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO Cuidado: Art. 113, § 3º, prevê que a inobservância do cumprimento da obrigação acessória converte-a em obrigação principal referente à penalidade tributária. SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Os sujeitos da obrigação tributária são Sujeito Ativo e Sujeito Passivo. SUJEITO ATIVO: Art. 119 do CTN: É a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. São tanto as pessoas jurídicas titulares de competência tributária (Entes Federativos) como aquelas que detém capacidade ativa tributária (funções de arrecadar, fiscalizar e executar). SUJEITO PASSIVO: É aquele que tem o dever de pagar o tributo, que pode ser o contribuinte ou o responsável. (art. 121 CTN). Contribuinte é aquele que possui relação direta e pessoal com a situação que constitui o fato gerador. É aquele que pratica o fato gerador. Responsável é aquele que sem revestir a condição de contribuinte, mas, por estar indiretamente relacionado ao fato gerador a lei lhe atribui o dever de pagar o tributo. SOLIDARIEDADE DO SUJEITO PASSIVO: (Art. 124 CTN) I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Efeitos da Solidariedade (Art. 124, § 1º e art. 125): 1) não comporta benefício de ordem; 2) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 3) II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; 4) a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais;
  • 26. 26 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Domicílio Tributário Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. 8. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA O responsável tributário é a pessoa que, sem ter praticado o fato gerador, a lei lhe impõe o dever de pagar o tributo, excluindo a responsabilidade do contribuinte (quem praticou o fato gerador) ou atribuindo-lhe em caráter supletivo do cumprimento da obrigação tributária. 8.1. Responsável por Substituição A responsabilidade por substituição, como visto anteriormente, é quando a lei determina que uma terceira pessoa deve pagar o tributo em substituição ao contribuinte. Essa modalidade de responsabilidade é muito utilizada para facilitar a fiscalização e a arrecadação para o Fisco.
  • 27. 27 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO Há dois casos de responsabilidade por substituição no ordenamento pátrio. A substituição para trás (regressiva ou antecedente) e a substituição para frente (progressiva ou subsequente). 8.2. Substituição para trás A substituição para trás, regressiva ou antecedente é quando ocorre o fato gerador e o pagamento do tributo será realizado posteriormente, por uma terceira pessoa (o responsável), em substituição àquele que praticou o fato gerador (contribuinte). 8.3. Substituição para Frente A substituição para frente, progressiva, ou ainda, subsequente, é quando primeiro ocorre o pagamento do tributo sobre uma base de cálculo presumida e posteriormente se realiza o fato gerador. A Constituição Federal, no art. 150, § 7º trata sobre a possibilidade da substituição para frente. § 7.º A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (grifo nosso) Assim, para as provas objetivas da FGV temos: SUBSTITUIÇÃO PARA FRENTE (ART. 150, § 7º CF) Quando NÃO ocorre o Fato Gerador Cabe Restituição Quando ocorre por valor inferior ao valor presumido pelo Responsável Não cabe Restituição 8.4. Responsabilidade Por Sucessão Responsabilidade do Adquirente de Bens Imóveis - Art. 130 do CTN
  • 28. 28 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO Nos termos do art. 130 do CTN, o adquirente de um bem imóvel responde pelos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, posse, o domínio útil de bens imóveis, bem como o pagamento das taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou contribuições de melhoria, salvo se houver prova de quitação desses débitos. Conquanto, se a aquisição do bem imóvel for por arrematação em hasta pública, o parágrafo único do art. 130 do CTN determina que os créditos tributários sub-rogam-se no respectivo preço: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub- rogação ocorre sobre o respectivo preço. (grifo nosso) 8.5. Responsabilidade do Art. 131 CTN O adquirente ou remitente de bens é responsável pelo pagamento dos créditos tributários dos bens adquiridos ou remidos. No caso de aquisição de um veículo com dívidas de IPVA, o adquirente é responsável pelo pagamento desse tributo. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. 8.6. Responsabilidade do Art. 132 do CTN Nas operações de fusão, incorporação ou transformação, a pessoa jurídica resultante será responsável pessoalmente pelo pagamento dos tributos
  • 29. 29 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionada, incorporada, ou transformada. Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. E nos casos de extinção de pessoas jurídicas o parágrafo único do art. 132 do CTN prevê que as regras do caput se aplicam quando a respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social. 8.7. Responsabilidade do Art. 133 do CTN O Adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional que continuar a respectiva exploração, ainda que modifique a razão social, é responsável pelo pagamento dos tributos devidos pelo fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato. O adquirente responderá integralmente pelos créditos tributários se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade. A responsabilidade do adquirente será subsidiária com o alienante se este continuar a explorar qualquer atividade ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Art. 133 (...) § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. Conquanto, o adquirente responderá pela dívida tributária, nos termos do caput, se a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, ainda que realizada no processo de falência ou recuperação judicial, for por: (i) sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; (ii) parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (iii) identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
  • 30. 30 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (art. 133, § 3º do CTN). 8.8. Responsabilidade de Terceiros 8.8.1. Responsabilidade do Art. 134 do CTN Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Nota-se, ainda, que a responsabilidade do artigo acima descrito refere-se tão somente às penalidades de caráter moratório. 8.8.2. Responsabilidade do Art. 135 do CTN Nos termos do art. 135 do CTN, respondem pessoalmente pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto social: (i) as pessoas referidas no art. 134 do CTN;
  • 31. 31 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO (ii) os mandatários, prepostos e empregados; (iii) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. O mero inadimplemento de tributo por parte da pessoa jurídica não é considerado pelos Tribunais Superiores infração à lei e por essa razão não gera responsabilidade para os sócios com poderes de gerência. Súmula 430 STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. A dissolução irregular da sociedade é infração à lei e por essa razão gera responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, conforme prevê o art. 135, III do CTN. Súmula 435 STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 8.9. Responsabilidade Por Infrações – Art. 136 e 137 CTN Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. O art. 136 do CTN, prevê, todavia, que o legislador poderá considerar aspectos subjetivos excludentes ou atenuantes da punibilidade para aplicação das penalidades. Nos termos do art. 137 do CTN a responsabilidade por infrações será pessoal. Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
  • 32. 32 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. A responsabilidade por infrações no direito tributário, relativamente ao descumprimento de obrigações principais e acessórias, traduz-se, geralmente, em multas e desconsidera a intenção do agente. Será a responsabilidade por infrações pessoal do agente nos casos do art. 137 do CTN, salvo se existir prova de que o agente teria agido no “regular exercício da administração” ou ainda, teria cumprido ordem expressa por quem de direito. O regular exercício da administração ocorre, por exemplo, quando o agente comete o ilícito na condição de mero portador da vontade da empresa. 8.10. Denúncia Espontânea – Art. 138 CTN Nos termos do art. 138 do CTN a responsabilidade por infrações será excluída quando o contribuinte antes de qualquer procedimento administrativo, promover a denúncia espontânea de forma a pagar o tributo acompanhado dos juros. Assim, no caso de denúncia espontânea, o sujeito passivo não terá que pagar apenas as multas tributárias. Conforme estabelece o parágrafo único do art. 138 do CTN, só será considerada denúncia espontânea se o contribuinte fizer o pagamento do tributo antes de qualquer procedimento administrativo. Art. 138 (...) Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Súmula 360 STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
  • 33. 33 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO 9. CRÉDITO TRIBUTÁRIO A lei que rege o lançamento é a da data do fato gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Sempre vale a lei da data do fato, não importa se depois diminuiu ou não tem mais o imposto. Não vale a regra do mais benéfico no direito tributário. O lançamento é o ato constitutivo do crédito tributário. A data do fato gerador é a regra geral para o lançamento. Salvo, artigo 106, CTN, se a lei vier a reduzir penalidade ou excluir infração, ou ainda, nos termos do artigo 144, §1º, CTN se a lei vier a dispor sobre novos meios de fiscalização. Natureza jurídica do lançamento: declaratória da obrigação e constitutiva do crédito. O Crédito tributário é constituído por meio do Lançamento que pode ser de três modalidades: de ofício, por declaração e por homologação. 9.1. Lançamento de Ofício De ofício é lançamento efetuado pela autoridade administrativa independentemente de qualquer atuação ou participação do sujeito passivo. A própria autoridade verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo caso, propõe a aplicação da penalidade cabível. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Ex: IPTU- quem faz tudo é a autoridade administrativa, IPVA, taxa, contribuições de melhoria. 9.2. Lançamento por declaração
  • 34. 34 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO O sujeito passivo, ou um terceiro, declaram à autoridade administrativa a ocorrência de fatos em face dos quais seria possível efetuar o lançamento. Depois de ofertada essa declaração, a autoridade então efetua o lançamento e notifica o sujeito passivo para pagá-lo ou, se for o caso, apresentar impugnação (defesa administrativa). Ex: ITBI. 9.3. Lançamento por homologação Por homologação é aquele lançamento no qual todos os atos de apuração, quantificação, cálculo etc., relativos à liquidação da obrigação tributária, são efetuados pelo próprio sujeito passivo. Depois de calcular o montante do tributo devido, o sujeito passivo submete essa apuração à autoridade administrativa, para que esta a homologue. O dever de efetuar o pagamento respectivo, entretanto, é antecipado, devendo ser o tributo recolhido antes do exame da autoridade e da respectiva homologação. Ex: imposto de renda, ITR, IPI, ICMS. 9.4. Retificação e revisão de lançamento Ainda que o sujeito passivo tenha sido notificado pode haver revisão e retificação de lançamento nas seguintes hipóteses: 1º. Por recurso do sujeito passivo. 2º. Por recurso de ofício
  • 35. 35 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO 3º. De ofício pela Autoridade Administrativa, nos casos do artigo 149 do CTN. Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
  • 36. 36 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. 9.5. Prazo para Constituir o Crédito Tributário Decadência: ÉÉ aa ppeerrddaa ddoo ddiirreeiittoo ddee CCOONNSSTTIITTUUIIRR oo ccrrééddiittoo ttrriibbuuttáárriioo.. A Fazenda, Autoridade Administrativa tem 5 anos para constituir o crédito tributário, sob pena de ocorrer a decadência, contados ou pela regra do art. 173, I do CTN ou pela regra do art. 150, 4º do CTN RReeggrraa AArrtt.. 117733,, II CCTTNN RReeggrraa AArrtt.. 115500,, § 44º ((55 aannooss)) DDoo 11º ddiiaa ddoo eexxeerrccíícciioo sseegguuiinnttee aaqquueellee qquuee ppooddeerriiaa ooccoorrrreerr oo llaannççaammeennttoo ((55 aannooss)) DDaa ooccoorrrrêênncciiaa ddoo FFaattoo GGeerraaddoorr TTrriibbuuttooss ssuujjeeiittooss aa llaannççaammeennttoo ddee OOffíícciioo,, ee llaannççaammeennttoo ppoorr DDeeccllaarraaççããoo TTrriibbuuttooss ssuujjeeiittooss aa llaannççaammeennttoo ppoorr HHoommoollooggaaççããoo SSeemmpprree qquuee ooccoorrrreerr FFrraauuddee,, DDoolloo oouu SSiimmuullaaççããoo ((aaiinnddaa qquuee sseejjaa ttrriibbuuttoo ssuujjeeiittoo aa llaannççaammeennttoo ppoorr hhoommoollooggaaççããoo)) SSeemmpprree qquuee hhoouuvveerr AAuussêênncciiaa ddee PPaaggaammeennttoo ((aaiinnddaa qquuee sseejjaa ttrriibbuuttoo ssuujjeeiittoo aa llaannççaammeennttoo ppoorr hhoommoollooggaaççããoo))
  • 37. 37 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO Nos casos em que houver decisão que anular o lançamento por vícios FORMAIS, a Fazenda tem 5 anos a contar dessa decisão para constituir um novo crédito tributário, nos termos do artigo 173, II CTN. Prescrição: É a perda do direito de COBRAR o crédito tributário! Art. 174, do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco (cinco anos), contados da data da sua constituição definitiva. (lembrar que o crédito tributário é constituído por meio do Lançamento)! Importante: Do fato gerador ao lançamento é prazo decadencial. Com o lançamento que constitui o direito da Fazenda a cobrar começa a prescrição. Provas da FGV: Antes do lançamento falamos em prazo decadencial, após o lançamento o prazo é prescricional.
  • 38. 38 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO 10. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Conceito Através do lançamento se torna exigível o credito tributário. Lançado o tributo ou antecipado o recolhimento sujeito a homologação, praticado o fato gerador e superada a data para pagamento, o tributo é exigível. Mas se se questiona a cobrança, deve-se suspender a exigibilidade. O tributo já é exigível, tem grau médio de eficácia, mas para frear a atividade da administração fazendária, deve-se questionar a dívida. Para isso têm-se as hipóteses de suspensão da exigibilidade: proteção temporária contra atos de cobrança da autoridade administrativa. Requer-se ao juiz ou administrativamente que fique temporariamente suspensa a cobrança; paralisação de todos os atos direcionado à execução forçada. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontram-se no art. 151: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
  • 39. 39 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Moratória Moratória é a dilação legal no prazo de pagamento do tributo. Pode ser geral ou individual. Moratória é diferente de isenção que é diferente de parcelamento. Moratória: artigos 152 a 155 e seguintes. Pode haver moratória em caráter geral: uma lei diz que todo mundo tem prazo para pagar. E pode haver moratória em caráter particular, nos termos do inciso II do art.. 152. Moratória Geral- abrange toda e qualquer pessoa. Ex: indústrias. Moratória Individual- a pessoa tem que dizer que preenche os requisitos, por essa razão depende de despacho da Autoridade Administrativa. A Moratória em caráter individual não gera direito adquirido. Se houver simulação, dolo, fraude, ela pode ser cancelada tem que pagar tudo a vista com aplicação de penalidade, multa e juros. Não há imposição de penalidade nos demais casos. Depósito do seu montante integral Ele suspende a exigibilidade do crédito tributário. Para evitar incidência de multa e juros só depositando a integralidade do valor. O
  • 40. 40 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO depósito no montante integral na via judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário. Ex.: O contribuinte não é inadimplente, mas também não paga tributo que não deve. Promovendo uma ação judicial, o depósito do montante integral do crédito judicial evita a cobrança do tributo, de multa e juros no caso de improcedência do pedido. Se não depositar não fica suspensa a exigibilidade. A ação anulatória serve apenas para anular um lançamento. Art.. 38 da Lei 6.830. Só entrar com a anulatória não suspende a exigibilidade do crédito tributário, para suspender deve-se depositar o valor integral. Outra hipótese de suspender a exigibilidade do crédito tributário na esfera judicial, sem a necessidade de depositar é por meio de Concessão de liminar em mandado de segurança, medida cautelar e tutela antecipada. Reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo Quando se apresenta uma impugnação ou recurso na via administrativa se suspende a exigibilidade do crédito tributário, evitam-se atos de constrição patrimonial. O recurso administrativo não precisa ser feito por advogado, a própria parte pode fazer um recurso administrativo se insurgindo contra a cobrança, pois rege o processo administrativo o princípio da informalidade.
  • 41. 41 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO Parcelamento É mais uma possibilidade de suspensão do crédito tributário. Todas as regras de moratória se aplicam subsidiariamente ao parcelamento. Porém no parcelamento, salvo disposição de lei em contrário, não se exclui a incidência de juros e multas. (Art.. 155-A do CTN) 11. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO As modalidades de extinção do crédito tributário encontram-se no art. 156, do CTN. I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado.
  • 42. 42 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. Pagamento Pagou o objeto da prestação, extingue-se a Relação Jurídica Tributária. Art.. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I – quando parcial, das prestações em que se decomponha; II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Sendo que, em se tratando de lançamento por homologação, só se considera extinto o crédito se o pagamento for homologado. O pagamento é a maneira natural de extinção do crédito tributário. Compensação A compensação é uma forma de extinção da obrigação tributária, uma forma de pagamento. Crédito e débito se compensam quando houver credor e devedor simultaneamente. Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública
  • 43. 43 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO Art.. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Redação dada pela LC 104/2001). Súmula 212 - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória Súmula 213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Transação Mediante disposição expressa em lei. Só a lei pode autorizar a transação entre o contribuinte e a fazenda. Remissão Perdão, indulto: art. 172, do CTN: A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I – à situação econômica do sujeito passivo; II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III – à diminuta importância do crédito tributário; IV – a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
  • 44. 44 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO V – a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Aqui estamos diante do instituto da remissão como forma de extinção da obrigação de do crédito tributário. A anistia, que está no capítulo da exclusão do crédito tributário, exclui a penalidade, a multa e deve ser antes da constituição do crédito tributário. Se a lei da anistia exclui a multa, permanece devido o tributo. A anistia é só mediante lei. Prescrição e decadência Prescrição: Art. 174, do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco (cinco anos), contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Perda do direito à ação. B) Decadência: Art. 173, do CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
  • 45. 45 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. O prazo dela não se interrompe Pode ser decretada “ex offício” Do fato gerador ao lançamento é prazo decadencial. Com o lançamento que constitui o direito da Fazenda a cobrar começa a prescrição. Decadência - cinco anos- regra: começa a contagem no primeiro dia do exercício seguinte aquele que deveria ter ocorrido o lançamento. Prescrição - 5 anos do lançamento. No lançamento por homologação conta cinco anos do fato gerador para decadência. Exceção: Salvo quando houver fraude, dolo ou simulação ou ausência de pagamento! O prazo prescricional pode ser interrompido, o despacho do juiz que determinar a citação do devedor zera e volta a contar novamente. Não é com a citação válida. (Art.. 150, parágrafo 4º.) 12. Exclusão do Crédito Tributário – Art. 175 do CTN Consistem em causas de inibição do Lançamento do tributo, previstas no Art. 175 do CTN. Portanto, ocorre o fato gerador, porém não haverá o
  • 46. 46 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO lançamento. Com isso, é possível concluir que a isenção e a anistia têm início antes do lançamento e surgem após a ocorrência da obrigação tributária. Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. Art. 175 do CTN, há o estabelecimento de que, ainda que exista o direito à isenção ou anistia, o contribuinte deverá cumprir as obrigações acessórias Isenção - A lei concede a isenção, para que determinada situação ou pessoa não esta obrigado de pagar o tributo. Ocorre que, a isenção não observa o princípio da anterioridade, do exercício, nem o da nonagesimal, porque a revogação da isenção não configuraria uma instituição ou majoração do tributo. No CTN, em seu art. 104, prevê revogação de isenção, cujo o imposto é sobre renda ou sobre o patrimônio, essa lei só produzirá efeitos no primeiro dia do exercício seguinte: Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; II - que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. O art. 177 do CTN, estabelece que a concessão de isenção não se
  • 47. 47 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO estende às taxas e contribuição de melhoria, bem como aos tributos que venham a ser criados ou instituídos posteriormente à lei que cria a isenção. Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Sobre a revogação, existe uma exceção, nos termos do art. 178 do CTN e na Súmula 544 do STF, que consiste nos casos de isenção por prazo determinado ou por determinadas condições onerosas. CTN - Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975) STF - SÚMULA Nº 544: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Anistia - Trata-se de perdão, concedida por lei, das penalidades pecuniárias, de forma a abranger os créditos tributários anteriores ao lançamento. Importante destacar que a anistia poderá abarcar apenas os tributos, cujos fatos ocorreram anteriores à lei, nos termos do art. 180 do CTN. A anistia não poderá ser concedida em casos de crimes ou contravenções, praticados com dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo, bem como às infrações resultantes de conluio de outras pessoas. Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: I - aos atos qualificados em lei como crimes ou
  • 48. 48 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Esse perdão pode ser geral ou limitado, conforme dispõe o artigo 181 do CTN. Art. 181. A anistia pode ser concedida: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. 13. ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS 13.1. Empréstimo Compulsório Art. 148, da CF; Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
  • 49. 49 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art.. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Competência da União, instituída só mediante lei complementar, pressupõe devolução e não pode ter qualquer parcela de sua arrecadação desvinculada da lei de criação. Pode ser de duas espécies: -Extraordinário - Guerra- não respeita anterioridade, publicou passa a exigir imediatamente. -Normal - investimento público de caráter urgente. Mesmo que urgente respeita a anterioridade! Respeita a anterioridade de exercício e os 90 dias. 13.2. Contribuição de Melhoria Art. 145, III, da CF e 81 e 82, do CTN Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como
  • 50. 50 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Pode ser instituída por qualquer ente da federação, U, E, DF, M, mediante lei ordinária. Segue a anterioridade e tem como requisitos obra pública da qual decorra valorização imobiliária para cada bem. Ex: afasto público. O lançamento (cobrança) é de ofício. Respeita o limite global, valor gasto com a obra, e o limite individual, o quanto valorizou o bem. Se houve desvalorização não se paga nada. 13.3. Taxas Art. 145, II e par. 2º, da CF e arts. 77 a 80, do CTN Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. Podem ser instituídas por qualquer ente da federação mediante lei ordinária.
  • 51. 51 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO A CF indica quais são as espécies, porém, o art.. 77 do CTN é que traz quais as espécies de taxas. Sejam elas: -Pelo exercício do poder de policia -Pela utilização (efetiva OU potencial) de serviços públicos específicos E divisíveis prestados pelo sujeito passivo (ou postos a sua disposição) Taxas pelo exercício de poder de polícia: Art. 78, do CTN. Poder de policia é uma limitação imposta pelo poder público de direitos e liberdades individuais em prol da coletividade. B) Taxas pela prestação de serviços públicos: Art. 79, do CTN. Serviços públicos - em caráter geral ou universal (uti universi) são prestados à coletividade em geral (polícia e iluminação publica , por ex), nesta caso, não é possível especificar qual é o destinatário do serviço; já os uti singuli é possível identificar a quem destina este serviço prestado e o custo da atividade estatal direcionado àquela pessoa (taxa de lixo domiciliar, por ex)
  • 52. 52 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO Especificidade porque o serviço é prestado em caráter individual, sendo possível identificar quem é o interessado e o custo em relação àquela pessoa especifica. Quanto à potencialidade da utilização de serviços públicos, para fins de exigência de taxa: Art.. 145, §2 CF, As taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos. Súmula Vinculante nº 29 - É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA. Prestar: específico e divisível. Utilizar: efetiva ou potencialmente. Taxa- lançamento de ofício. 13.4. Contribuições 13.4.1. Contribuições Sociais Art. 149 e 149, A, da CF Inclui: Contribuições Sociais, CIDE (contribuições de intervenção domínio econômico), Contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, COSIP- contribuições de iluminação pública
  • 53. 53 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO Sociais: são criadas via de regra pela União, salvo nos termos do art.. 149, parágrafo 1ª se for a contribuição social previdenciária do servidor público, pois neste caso, compete ao ente federativo a que pertence o servidor. União: Previdência Assistência- sobre tudo que consome Saúde – toda pessoa tem direito, independente de pagar Contribuição social paga sobre a folha de pagamento (INSS), faturamento (empresário), receita (empresário), lucro (empresário) e concurso de prognósticos (fezinha da lotérica). Contribuição social só respeita a anterioridade nonagesimal, os 90 dias. (art. 195, § 6º CF). Não incide contribuição social para entidade de assistência social sem fim lucrativo. Art. 149, par. 2o.- não paga contribuição social sobre receita de exportação, mas na importação paga. 13.4.2. CIDE : Art. 177, par. 4o, do CTN. Competência da União - paga sobre combustíveis.
  • 54. 54 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO Finalidades: - custear projetos ambientais - reestruturação das estradas brasileiras. As alíquotas da CIDE combustíveis podem ser reduzidas ou restabelecidas por decreto do poder executivo. Respeita apenas a anterioridade nonagesimal, os 90 dias. Para majorar a alíquota tem que fazer por lei. Respeitando a anterioridade de exercício e a de 90 dias. 13.4.3. Categoria Profissional ou econômica Competência exclusiva da União, segue a anterioridade. Entidades de classe cobram. (contribuição da OAB não é tributo e não entra como categoria profissional ou econômica). 13.4.4. Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública Competência dos Municípios e DF. Instituída por lei ordinária. Segue a anterioridade e pode ser cobrada na fatura de energia elétrica. Lançamento de ofício.
  • 55. 55 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO IMPOSTOS 14. Impostos Municipais 14.1. IPTU – Imposto predial territorial urbano Ser proprietário é ter o direito se usar, fruir, dispor do imóvel ou de reaver de quem injustamente o possua. A posse precária não deve ser considerada para fins de incidência do IPTU, não fará parte da Relação Jurídica tributária. Enquanto a posse for violenta ou clandestina também não pode dar margem à efetivação da Relação Jurídica. Estas, porém, podem cessar e se transformar em posse ad usucapionem. Neste caso, completado ano e dia tem-se a posse com animus domini, passando a fazer parte da Relação Jurídica. A posse precária jamais dará inicio a uma posse ad usucapionem (animus domini). O perímetro urbano do município. O art. 32 traz os requisitos para que o imóvel seja considerado urbano, desde que atendidos pelo menos 2 dos requisitos ali expostos (utilizando o critério da localização dos instrumentos urbanos). O segundo critério seria o da localização, exposto no §2 do art. 32. Execeção: O STJ tem decisão sobre a temática que diz que o que vale é o decreto-lei 77/66 que estabelece que o que vale é o critério da destinação. O imóvel que tem destinação rural no meio da Av. Paulista deveria pagar ITR e não IPTU.
  • 56. 56 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO O critério temporal do IPTU é aquele estabelecido em legislação local, em regra geral dia primeiro de janeiro. O sujeito passivo é o proprietário, detentor do domínio público ou o detentor com animus domini. Responsável tributário possui uma relação indireta com o fator jurídico tributário. Se o imóvel foi comprado no dia 2 de janeiro, o adquirente fará part. da Relação Jurídica na condição de responsável tributário; ele somente será contribuinte da Relação Jurídica tributária no dia 01 de janeiro do ano seguinte. O IPTU pode ser progressivo em razão da função social (art. 182,§ 4º, II CF) e em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I CF). 14.2. ITBI – Imposto de Transmissão de bens imóveis entre vivos Competência exclusiva dos Municípios. Instituído por Lei ordinária. Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI: Art. 156, II da CF e Arts. 35 a 42 do CTN Trata-se de Imposto de Competência dos Municípios pelos quais se encontra a situação do Bem (Art. 156, II e §2., II da CF), podendo ser criado por meio de lei ordinária e respeita o princípio da Anterioridade do Exercício e Nonagesimal (Art. 150, VIII, “b” e “c” da CF).
  • 57. 57 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO Sujeito Ativo: Município. Sujeito Passivo: Qualquer das partes envolvidas na operação tributária de transmissão de bem imóvel (geralmente é o adquirente). Fato Gerador: Estabelecido no Art. 156, II da CF e Art. 35 do CTN, ocorrendo no momento da transmissão. Base de Cálculo: valor venal do bem imóvel transmitido ou direito real cedido (valor de mercado). Importante: O ITBI não incide em caso de Usucapião, em virtude de não se tratar de aquisição de propriedade de forma derivada. Ademais, a CF prevê imunidade específica do ITBI em seu art. 156, §2.º, I. Respeita anterioridade. Exemplo: compra e venda de imóvel. Art. 156, § 2º CF – Imunidade Específica: Não incide ITBI na transmissão de imóvel para realização de capital, na incorporação, cisão, fusão e extinção de Pessoa Jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda, locação e arrendamento mercantil de imóveis. 14.3. ISS - Imposto sobre serviço de qualquer natureza
  • 58. 58 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO A LC 116/2003 contém uma relação de serviços passiveis de tributação por via do ISS. O STJ entende que a lei é taxativa e que este definido em LC significa que se o serviço não está descrito na lista não pode ser tributado. LC 116/03 - Conceito de prestação de serviço – prestação a terceiro de uma utilidade, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, desde que não trabalhista. Serviço gratuito não pode ser alvo de tributação só ISS porque não possui base de cálculo. O art. 7 diz que a base de cálculo é o preço do serviço. O imposto deve incidir sobre uma execução de prestação física ou intelectual remunerada. A LC inseriu uma série de atividades que não são serviços e que são hoje tributadas pelo município através de ISS. Assim é com o leasing, que é um contrato complexo onde não há prestação de serviço. Súmula vinculante 31. Não incide ISS sobre a locação de bens móveis. O STF reconheceu como não sendo serviços. Quando o tomador for pagar para o prestador autônomo, deve ser pedida a inscrição municipal. Se ele não possui a inscrição municipal, o tomador deve reter o valor referende o ISS (5%) – ele passa a ser o sujeito passivo do tributo.
  • 59. 59 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO Também haverá retenção do valor se não for apresentado o comprovante de inscrição do cadastro fiscal. Exclusiva de Município. Lei ordinária institui. Segue a anterioridade. Por regra seu lançamento é por homologação, salvo no caso de sociedade uniprofissional, pois neste caso o lançamento é de ofício. Incide sobre serviços que não estejam na incidência do ICMS. Têm como alíquota mínima 2% e máxima 5%. Obrigação de dar, entregar algo pronto e acabado é ICMS. Ex: medicamento, transporte, filme. 15. Impostos Estaduais 15.1. ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Trasnporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: Art. 155, II da CF e LC 87/1996 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir ICMS, nos termos do Art. 155, II e §2.º da CF. Esse Imposto deverá ser criado por lei ordinária. Isto não quer dizer que a Lei Complementar n.º 87/1996 seja inconstitucional, visto que esse diploma legal apenas estruturou tal imposto.