O documento discute a estrutura do ordenamento jurídico. Ele é composto por normas jurídicas válidas organizadas de forma hierárquica, com normas constitucionais no topo, que validam normas legais, que por sua vez validam normas sentenciais e contratuais. A validade de uma norma depende de ter sido criada de forma e materialmente válida por uma autoridade competente e respeitando normas superiores.
1) O documento apresenta os principais pontos da distinção entre ser e dever ser proposta por Hans Kelsen em sua Teoria Pura do Direito.
2) Kelsen diferencia o mundo do ser, regido por leis naturais, do mundo do dever ser, onde os acontecimentos seguem a vontade racional humana.
3) A distinção serve para diferenciar o estudo do direito como ele é do como ele deve ser, e o reino dos fatos do reino das normas.
A Psicopatia no Ordenamento Jurídico Brasileirolerroyt
The document discusses psychopathy in the Brazilian legal system. It covers how psychiatric studies are advancing the need for the state to provide special treatment for psychopaths. It also discusses doctrinal divergence on semi-imputability versus imputability and how the Brazilian system adopts the free conviction of the judge aided by forensic experts. Mandatory psychological exams are discussed as well as prison options and challenges in dealing with psychopathy.
O documento discute as fontes do direito no Brasil e em diferentes tradições jurídicas. Apresenta quatro fontes principais: legislação, jurisprudência, costumes e atos negociais. Também diferencia entre sistemas baseados principalmente na legislação, como no Brasil, versus sistemas baseados mais em precedentes judiciais, como a common law inglesa.
1. O documento descreve a estrutura básica de uma norma jurídica, que contém três elementos essenciais: o caráter vinculante, a hipótese normativa e a consequência jurídica.
2. A norma jurídica é um fenômeno comunicativo complexo que envolve uma relação de autoridade entre emissor e receptor.
3. Existem debates sobre se a sanção faz parte integrante da norma ou se podem existir normas sem sanção.
1. O documento discute as noções básicas do método jurídico, introduzindo o estudo do direito. Apresenta definições de direito segundo Miguel Reale e a relação entre justiça e direito de acordo com Rudolf von Ihering.
2. Apresenta breve história do jusnaturalismo, desde os pré-socráticos até o período pós-socrático, abordando pensadores como Platão, Aristóteles e Descartes.
3. Discorre sobre as principais características do jusnaturalismo e sua crença em um
O documento classifica as normas jurídicas de acordo com critérios sintáticos, semânticos e pragmáticos. Sintaticamente, distingue normas primárias e secundárias. Semanticamente, analisa os destinatários, matéria, espaço e tempo das normas. Pragmaticamente, diferencia normas por força de incidência e finalidade. A classificação das normas constitucionais considera a eficácia plena, contida ou limitada.
O documento discute a análise zetética das normas jurídicas. Ele explica que as normas jurídicas permitem aos juristas identificar os direitos subjetivos envolvidos em conflitos legais e fornecem critérios para interpretar fatos sociais. Também destaca que a diferença entre normas jurídicas e éticas está no reconhecimento da autoridade do emissor, que é institucionalizada no Estado, embora esteja sujeito a limites.
O documento discute os conceitos de validade, vigência, eficácia e vigor das normas jurídicas. Em resumo:
1. Uma norma é válida quando foi criada por autoridade competente e respeita normas hierarquicamente superiores;
2. A vigência diz respeito ao período em que a norma pode produzir efeitos, após eventual período de vacância;
3. A eficácia é a possibilidade concreta de produção de efeitos, dependendo de condições sociais e técnic
1) O documento apresenta os principais pontos da distinção entre ser e dever ser proposta por Hans Kelsen em sua Teoria Pura do Direito.
2) Kelsen diferencia o mundo do ser, regido por leis naturais, do mundo do dever ser, onde os acontecimentos seguem a vontade racional humana.
3) A distinção serve para diferenciar o estudo do direito como ele é do como ele deve ser, e o reino dos fatos do reino das normas.
A Psicopatia no Ordenamento Jurídico Brasileirolerroyt
The document discusses psychopathy in the Brazilian legal system. It covers how psychiatric studies are advancing the need for the state to provide special treatment for psychopaths. It also discusses doctrinal divergence on semi-imputability versus imputability and how the Brazilian system adopts the free conviction of the judge aided by forensic experts. Mandatory psychological exams are discussed as well as prison options and challenges in dealing with psychopathy.
O documento discute as fontes do direito no Brasil e em diferentes tradições jurídicas. Apresenta quatro fontes principais: legislação, jurisprudência, costumes e atos negociais. Também diferencia entre sistemas baseados principalmente na legislação, como no Brasil, versus sistemas baseados mais em precedentes judiciais, como a common law inglesa.
1. O documento descreve a estrutura básica de uma norma jurídica, que contém três elementos essenciais: o caráter vinculante, a hipótese normativa e a consequência jurídica.
2. A norma jurídica é um fenômeno comunicativo complexo que envolve uma relação de autoridade entre emissor e receptor.
3. Existem debates sobre se a sanção faz parte integrante da norma ou se podem existir normas sem sanção.
1. O documento discute as noções básicas do método jurídico, introduzindo o estudo do direito. Apresenta definições de direito segundo Miguel Reale e a relação entre justiça e direito de acordo com Rudolf von Ihering.
2. Apresenta breve história do jusnaturalismo, desde os pré-socráticos até o período pós-socrático, abordando pensadores como Platão, Aristóteles e Descartes.
3. Discorre sobre as principais características do jusnaturalismo e sua crença em um
O documento classifica as normas jurídicas de acordo com critérios sintáticos, semânticos e pragmáticos. Sintaticamente, distingue normas primárias e secundárias. Semanticamente, analisa os destinatários, matéria, espaço e tempo das normas. Pragmaticamente, diferencia normas por força de incidência e finalidade. A classificação das normas constitucionais considera a eficácia plena, contida ou limitada.
O documento discute a análise zetética das normas jurídicas. Ele explica que as normas jurídicas permitem aos juristas identificar os direitos subjetivos envolvidos em conflitos legais e fornecem critérios para interpretar fatos sociais. Também destaca que a diferença entre normas jurídicas e éticas está no reconhecimento da autoridade do emissor, que é institucionalizada no Estado, embora esteja sujeito a limites.
O documento discute os conceitos de validade, vigência, eficácia e vigor das normas jurídicas. Em resumo:
1. Uma norma é válida quando foi criada por autoridade competente e respeita normas hierarquicamente superiores;
2. A vigência diz respeito ao período em que a norma pode produzir efeitos, após eventual período de vacância;
3. A eficácia é a possibilidade concreta de produção de efeitos, dependendo de condições sociais e técnic
O documento discute os conceitos de hermenêutica e interpretação constitucional, apresentando seus objetivos, agentes, princípios e métodos. A hermenêutica desenvolve métodos de exegese constitucional enquanto a interpretação busca o sentido e alcance das normas, levando em conta a realidade social.
Palestra: "O Positivismo Jurídico Depois de Dworkin" - Msc. André CoelhoPura Teoria do Direito
O documento discute as diferentes abordagens ao positivismo jurídico após as críticas de Ronald Dworkin. Apresenta quatro tipos de positivismo atual: pré-inclusivo, inclusivo, exclusivo e normativo. Também discute conceitos-chave do debate como fatos sociais, pedigree, convencionalidade, separabilidade, incorporação e fonte do direito.
Este documento discute conceitos fundamentais do direito como validade, vigência e eficácia de normas tributárias. Em particular, aborda:
1) A validade de uma norma depende de ter sido produzida por autoridade competente e mediante procedimento adequado.
2) A vigência refere-se ao momento em que uma norma está pronta para produzir efeitos.
3) A eficácia diz respeito à capacidade de uma norma produzir os efeitos jurídicos previstos quando o fato nela descrito ocorrer.
1) O documento compara as teorias de Norberto Bobbio e Hans Kelsen sobre justiça, validade e eficácia das normas jurídicas. 2) Para Bobbio, esses critérios são independentes, enquanto Kelsen os vê como interligados. 3) Ambos reconhecem a complexidade dos temas, mas diferem em aspectos como a importância dada à justiça e no conceito de norma fundamental.
O documento discute os métodos e princípios de interpretação constitucional, incluindo métodos como o hermenêutico, tópico-problemático e comparativo, além de princípios como a unidade da Constituição, máxima efetividade e proporcionalidade.
DIREITO E MORAL - BREVE RESUMO SOBRE O LIVRO DE HANS KELSEN.pptxPregaoelouvores
1) O documento discute as relações entre direito e moral, argumentando que a moralidade é relativa e varia entre culturas e épocas, ao contrário de uma moral absoluta.
2) Também defende a distinção e independência entre direito e moral, de modo que a validade de uma ordem jurídica não dependa de sua concordância com qualquer sistema moral particular.
3) Por fim, rejeita a ideia de que o direito deva ser necessariamente moral, uma vez que isso pressupõe valores morais absolutos universais, em contraste com a natureza relativa
As fontes formais imediatas do direito incluem a legislação, o costume e a jurisprudência. A legislação é derivada do poder legislativo e inclui leis, decretos e outros atos normativos. O costume pode ser fonte do direito quando cumpre certos requisitos de duração e percepção de obrigatoriedade. A jurisprudência são as decisões dos tribunais que podem criar precedentes.
AAula 4_Estrutura do Ordenamento Jurídico e Hierarquia das Normas.pdfTatiMachado6
O documento descreve a estrutura formal das leis e a hierarquia das normas jurídicas segundo a teoria de Hans Kelsen. Apresenta a estrutura de uma lei com elementos como ementa, preâmbulo, títulos, capítulos, seções, artigos e parágrafos. Explica que a Constituição está no topo da hierarquia normativa e fundamenta a validade das demais leis. Porém, ressalta que na prática o sistema jurídico é mais flexível e normas podem funcionar fora do ordenamento formal dev
Fontes do direito tributário Ana Carolina Carvalho DiasCarolinaCDias
O documento discute as fontes do direito tributário no Brasil. Apresenta conceitos relacionados como validade, vigência e eficácia de normas jurídicas. Discute os diferentes veículos introdutores de normas de acordo com o órgão produtor, como a Constituição, leis complementares, ordinárias e decretos regulamentares.
Unidade II - Colisão de Direitos FundamentaisCláudio Colnago
Este documento discute a colisão entre direitos fundamentais e apresenta a máxima da proporcionalidade como critério para resolvê-la. A proporcionalidade avalia se o meio utilizado pelo Estado é adequado, necessário e proporcional em sentido estrito para atingir determinado fim, ponderando os direitos e interesses em jogo no caso concreto.
1. O documento discute a teoria do ordenamento jurídico, incluindo seus elementos constitutivos como normas, regras e princípios.
2. Apresenta a estrutura escalonada de Kelsen e a hierarquia das normas jurídicas de acordo com a Constituição brasileira.
3. Distingue entre normas, regras e princípios, e explica como os princípios orientam a interpretação do ordenamento jurídico e suprem eventuais lacunas no sistema.
O documento discute diferentes tipos de lacunas no sistema jurídico, incluindo lacunas legais, intencionais, não intencionais, patentes e latentes. Também aborda fontes formais e materiais do direito, como leis, contratos, costumes, jurisprudência, analogia e princípios gerais. Finalmente, conceitua validade, vigência e eficácia das normas jurídicas e hierarquia entre constituição, leis e emendas constitucionais.
O documento descreve as principais fontes do direito, incluindo fontes históricas, materiais e formais. Entre as fontes formais diretas estão a lei, costumes, jurisprudência e doutrina. A lei é definida como um ato do poder legislativo que estabelece normas de acordo com os interesses sociais. O costume surge da prática reiterada de determinados atos com convicção de sua necessidade jurídica. A jurisprudência é o conjunto de decisões dos tribunais e a doutrina são os ensinamentos de juristas e estudios
Vida em sociedade com regras;
Conceito de direito, Justiça e equidade
órgãos de soberania
tribunais, presidente da república, governo
elaboração das leis e decretos leis, revogação das leis
caducidade, publicação das leis
vacatio legis
entrada em vigor das leis
O documento resume os capítulos 1 a 4 de um livro sobre princípios constitucionais no Brasil. Discutem-se a importância dos princípios na Constituição, sua distinção em relação às regras, classificações de princípios e a nova interpretação constitucional baseada na ponderação de valores.
O documento discute a Escola da Exegese, que se caracteriza por sustentar que a tarefa principal do jurista é a exegese (interpretação) do texto legal. Segundo esta escola, a sentença judicial deve fundamentar-se exclusivamente no texto legal e a interpretação consiste em descobrir a intenção do legislador. A escola surgiu com o Código Napoleônico e teve como expoentes Bugnet, Demolombe e Pothier.
PPT_Introdução ao Direito_Módulo 1_Parte 2_2023_2024.pptxAnaGonalves804156
1) O documento discute as fontes do direito no Brasil, distinguindo fontes imediatas como leis e normas corporativas de fontes mediatas como costume, jurisprudência e doutrina.
2) São explicados os processos de elaboração, aprovação, promulgação, referendo e publicação das leis para que entrem em vigor.
3) A hierarquia das leis é discutida, com leis superiores revogando leis inferiores.
O principio da justa indenização e a coisa julgadaAndré Nakamura
1. O documento discute a possibilidade de revisão do valor da indenização em casos de desapropriação, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, visando compatibilizar os princípios da segurança jurídica e da justa indenização. 2. Defende-se a teoria da relativização da coisa julgada nestes casos para corrigir perícias fraudulentas e evitar enriquecimento ilícito ou prejuízo aos cofres públicos. 3. Argumenta-se que decisões extremamente injustas não devem ser perpet
O documento discute a dicotomia entre direito positivo e direito natural. O direito positivo é o conjunto de normas criadas pelo Estado enquanto o direito natural deriva da natureza humana. Ao longo da história, houve um movimento de reconhecimento dos direitos naturais pelo direito positivo, como na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. No entanto, permanecem as diferenças entre essas duas concepções de direito.
O documento discute a dicotomia entre direito objetivo e direito subjetivo. Define direito objetivo como um conjunto de normas culturais e direito subjetivo como uma situação favorável a um sujeito decorrente de normas que restringem os outros. Explora a estrutura do direito subjetivo, incluindo sujeito, conteúdo, objeto e proteção. Também discute capacidade, competência, dever, responsabilidade e relações jurídicas.
O documento discute os conceitos de hermenêutica e interpretação constitucional, apresentando seus objetivos, agentes, princípios e métodos. A hermenêutica desenvolve métodos de exegese constitucional enquanto a interpretação busca o sentido e alcance das normas, levando em conta a realidade social.
Palestra: "O Positivismo Jurídico Depois de Dworkin" - Msc. André CoelhoPura Teoria do Direito
O documento discute as diferentes abordagens ao positivismo jurídico após as críticas de Ronald Dworkin. Apresenta quatro tipos de positivismo atual: pré-inclusivo, inclusivo, exclusivo e normativo. Também discute conceitos-chave do debate como fatos sociais, pedigree, convencionalidade, separabilidade, incorporação e fonte do direito.
Este documento discute conceitos fundamentais do direito como validade, vigência e eficácia de normas tributárias. Em particular, aborda:
1) A validade de uma norma depende de ter sido produzida por autoridade competente e mediante procedimento adequado.
2) A vigência refere-se ao momento em que uma norma está pronta para produzir efeitos.
3) A eficácia diz respeito à capacidade de uma norma produzir os efeitos jurídicos previstos quando o fato nela descrito ocorrer.
1) O documento compara as teorias de Norberto Bobbio e Hans Kelsen sobre justiça, validade e eficácia das normas jurídicas. 2) Para Bobbio, esses critérios são independentes, enquanto Kelsen os vê como interligados. 3) Ambos reconhecem a complexidade dos temas, mas diferem em aspectos como a importância dada à justiça e no conceito de norma fundamental.
O documento discute os métodos e princípios de interpretação constitucional, incluindo métodos como o hermenêutico, tópico-problemático e comparativo, além de princípios como a unidade da Constituição, máxima efetividade e proporcionalidade.
DIREITO E MORAL - BREVE RESUMO SOBRE O LIVRO DE HANS KELSEN.pptxPregaoelouvores
1) O documento discute as relações entre direito e moral, argumentando que a moralidade é relativa e varia entre culturas e épocas, ao contrário de uma moral absoluta.
2) Também defende a distinção e independência entre direito e moral, de modo que a validade de uma ordem jurídica não dependa de sua concordância com qualquer sistema moral particular.
3) Por fim, rejeita a ideia de que o direito deva ser necessariamente moral, uma vez que isso pressupõe valores morais absolutos universais, em contraste com a natureza relativa
As fontes formais imediatas do direito incluem a legislação, o costume e a jurisprudência. A legislação é derivada do poder legislativo e inclui leis, decretos e outros atos normativos. O costume pode ser fonte do direito quando cumpre certos requisitos de duração e percepção de obrigatoriedade. A jurisprudência são as decisões dos tribunais que podem criar precedentes.
AAula 4_Estrutura do Ordenamento Jurídico e Hierarquia das Normas.pdfTatiMachado6
O documento descreve a estrutura formal das leis e a hierarquia das normas jurídicas segundo a teoria de Hans Kelsen. Apresenta a estrutura de uma lei com elementos como ementa, preâmbulo, títulos, capítulos, seções, artigos e parágrafos. Explica que a Constituição está no topo da hierarquia normativa e fundamenta a validade das demais leis. Porém, ressalta que na prática o sistema jurídico é mais flexível e normas podem funcionar fora do ordenamento formal dev
Fontes do direito tributário Ana Carolina Carvalho DiasCarolinaCDias
O documento discute as fontes do direito tributário no Brasil. Apresenta conceitos relacionados como validade, vigência e eficácia de normas jurídicas. Discute os diferentes veículos introdutores de normas de acordo com o órgão produtor, como a Constituição, leis complementares, ordinárias e decretos regulamentares.
Unidade II - Colisão de Direitos FundamentaisCláudio Colnago
Este documento discute a colisão entre direitos fundamentais e apresenta a máxima da proporcionalidade como critério para resolvê-la. A proporcionalidade avalia se o meio utilizado pelo Estado é adequado, necessário e proporcional em sentido estrito para atingir determinado fim, ponderando os direitos e interesses em jogo no caso concreto.
1. O documento discute a teoria do ordenamento jurídico, incluindo seus elementos constitutivos como normas, regras e princípios.
2. Apresenta a estrutura escalonada de Kelsen e a hierarquia das normas jurídicas de acordo com a Constituição brasileira.
3. Distingue entre normas, regras e princípios, e explica como os princípios orientam a interpretação do ordenamento jurídico e suprem eventuais lacunas no sistema.
O documento discute diferentes tipos de lacunas no sistema jurídico, incluindo lacunas legais, intencionais, não intencionais, patentes e latentes. Também aborda fontes formais e materiais do direito, como leis, contratos, costumes, jurisprudência, analogia e princípios gerais. Finalmente, conceitua validade, vigência e eficácia das normas jurídicas e hierarquia entre constituição, leis e emendas constitucionais.
O documento descreve as principais fontes do direito, incluindo fontes históricas, materiais e formais. Entre as fontes formais diretas estão a lei, costumes, jurisprudência e doutrina. A lei é definida como um ato do poder legislativo que estabelece normas de acordo com os interesses sociais. O costume surge da prática reiterada de determinados atos com convicção de sua necessidade jurídica. A jurisprudência é o conjunto de decisões dos tribunais e a doutrina são os ensinamentos de juristas e estudios
Vida em sociedade com regras;
Conceito de direito, Justiça e equidade
órgãos de soberania
tribunais, presidente da república, governo
elaboração das leis e decretos leis, revogação das leis
caducidade, publicação das leis
vacatio legis
entrada em vigor das leis
O documento resume os capítulos 1 a 4 de um livro sobre princípios constitucionais no Brasil. Discutem-se a importância dos princípios na Constituição, sua distinção em relação às regras, classificações de princípios e a nova interpretação constitucional baseada na ponderação de valores.
O documento discute a Escola da Exegese, que se caracteriza por sustentar que a tarefa principal do jurista é a exegese (interpretação) do texto legal. Segundo esta escola, a sentença judicial deve fundamentar-se exclusivamente no texto legal e a interpretação consiste em descobrir a intenção do legislador. A escola surgiu com o Código Napoleônico e teve como expoentes Bugnet, Demolombe e Pothier.
PPT_Introdução ao Direito_Módulo 1_Parte 2_2023_2024.pptxAnaGonalves804156
1) O documento discute as fontes do direito no Brasil, distinguindo fontes imediatas como leis e normas corporativas de fontes mediatas como costume, jurisprudência e doutrina.
2) São explicados os processos de elaboração, aprovação, promulgação, referendo e publicação das leis para que entrem em vigor.
3) A hierarquia das leis é discutida, com leis superiores revogando leis inferiores.
O principio da justa indenização e a coisa julgadaAndré Nakamura
1. O documento discute a possibilidade de revisão do valor da indenização em casos de desapropriação, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, visando compatibilizar os princípios da segurança jurídica e da justa indenização. 2. Defende-se a teoria da relativização da coisa julgada nestes casos para corrigir perícias fraudulentas e evitar enriquecimento ilícito ou prejuízo aos cofres públicos. 3. Argumenta-se que decisões extremamente injustas não devem ser perpet
O documento discute a dicotomia entre direito positivo e direito natural. O direito positivo é o conjunto de normas criadas pelo Estado enquanto o direito natural deriva da natureza humana. Ao longo da história, houve um movimento de reconhecimento dos direitos naturais pelo direito positivo, como na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. No entanto, permanecem as diferenças entre essas duas concepções de direito.
O documento discute a dicotomia entre direito objetivo e direito subjetivo. Define direito objetivo como um conjunto de normas culturais e direito subjetivo como uma situação favorável a um sujeito decorrente de normas que restringem os outros. Explora a estrutura do direito subjetivo, incluindo sujeito, conteúdo, objeto e proteção. Também discute capacidade, competência, dever, responsabilidade e relações jurídicas.
O documento discute a distinção entre direito público e privado, abordando:
1) A origem histórica da divisão entre esses ramos desde a Roma Antiga;
2) Os principais critérios utilizados para diferenciá-los, como o interesse dominante e a coercibilidade, embora haja interpenetração entre eles;
3) Os princípios norteadores de cada um, como autoridade pública versus igualdade e legalidade estrita versus ampla.
O documento discute os significados de direito, abordando sua etimologia e simbologia, representada por deusas da justiça na Grécia e Roma antigas. Explora cinco significados principais: direito como norma, faculdade, justiça, ciência e fato social. Apresenta a definição de direito de Miguel Reale e discute aspectos do direito contemporâneo, como sua historicidade e positivação através da criação de normas jurídicas.
O documento discute as normas éticas e suas características, comparando direito, moral e religião. Apresenta teorias sobre a relação entre direito e moral, incluindo a teoria do mínimo ético de Jellinek onde o direito corresponde ao mínimo de regras morais necessárias para a sociedade, e a teoria da separação de Kelsen onde direito e moral existem separadamente.
O documento discute as normas físicas, culturais e éticas. Apresenta as normas naturais como leis observadas na natureza e as normas culturais como aquelas criadas pela sociedade para reger comportamentos. Essas podem ser compreensivas, descrevendo fenômenos, ou éticas, indicando o que deve ser feito. As normas éticas possuem características como imperatividade, violabilidade e estrutura tridimensional. São reforçadas por sanções que estimulam ou reprimem comportamentos.
proposta curricular para educação de jovens e adultos- Língua portuguesa- anos finais do ensino fundamental (6º ao 9º ano). Planejamento de unidades letivas para professores da EJA da disciplina língua portuguesa- pode ser trabalhado nos dois segmentos - proposta para trabalhar com alunos da EJA com a disciplina língua portuguesa.Sugestão de proposta curricular da disciplina português para turmas de educação de jovens e adultos - ensino fundamental. A proposta curricular da EJa lingua portuguesa traz sugestões para professores dos anos finais (6º ao 9º ano), sabendo que essa modalidade deve ser trabalhada com metodologias diversificadas para que o aluno não desista de estudar.
Slides Lição 11, CPAD, A Realidade Bíblica do Inferno, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
Slideshare Lição 11, CPAD, A Realidade Bíblica do Inferno, 2Tr24, Pr Henrique, EBD NA TV, Lições Bíblicas, 2º Trimestre de 2024, adultos, Tema, A CARREIRA QUE NOS ESTÁ PROPOSTA, O CAMINHO DA SALVAÇÃO, SANTIDADE E PERSEVERANÇA PARA CHEGAR AO CÉU, Coment Osiel Gomes, estudantes, professores, Ervália, MG, Imperatriz, MA, Cajamar, SP, estudos bíblicos, gospel, DEUS, ESPÍRITO SANTO, JESUS CRISTO, Com. Extra Pr. Luiz Henrique, de Almeida Silva, tel-What, 99-99152-0454, Canal YouTube, Henriquelhas, @PrHenrique, https://ebdnatv.blogspot.com/
Atividade - Letra da música "Tem Que Sorrir" - Jorge e MateusMary Alvarenga
A música 'Tem Que Sorrir', da dupla sertaneja Jorge & Mateus, é um apelo à reflexão sobre a simplicidade e a importância dos sentimentos positivos na vida. A letra transmite uma mensagem de superação, esperança e otimismo. Ela destaca a importância de enfrentar as adversidades da vida com um sorriso no rosto, mesmo quando a jornada é difícil.
Slides Lição 10, Central Gospel, A Batalha Do Armagedom, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
Slideshare Lição 10, Central Gospel, A Batalha Do Armagedom, 1Tr24, Pr Henrique, EBD NA TV, Revista ano 11, nº 1, Revista Estudo Bíblico Jovens E Adultos, Central Gospel, 2º Trimestre de 2024, Professor, Tema, Os Grandes Temas Do Fim, Comentarista, Pr. Joá Caitano, estudantes, professores, Ervália, MG, Imperatriz, MA, Cajamar, SP, estudos bíblicos, gospel, DEUS, ESPÍRITO SANTO, JESUS CRISTO, Com. Extra Pr. Luiz Henrique, 99-99152-0454, Canal YouTube, Henriquelhas, @PrHenrique
Egito antigo resumo - aula de história.pdfsthefanydesr
O Egito Antigo foi formado a partir da mistura de diversos povos, a população era dividida em vários clãs, que se organizavam em comunidades chamadas nomos. Estes funcionavam como se fossem pequenos Estados independentes.
Por volta de 3500 a.C., os nomos se uniram formando dois reinos: o Baixo Egito, ao Norte e o Alto Egito, ao Sul. Posteriormente, em 3200 a.C., os dois reinos foram unificados por Menés, rei do alto Egito, que tornou-se o primeiro faraó, criando a primeira dinastia que deu origem ao Estado egípcio.
Começava um longo período de esplendor da civilização egípcia, também conhecida como a era dos grandes faraós.
1. Ordenamento Jurídico
34. Chegando ao ordenamento
35. O Ordenamento Jurídico
36. Validade – reflexões
37. Formato do ordenamento jurídico
2. Chegando ao ordenamento
• Toda nova norma jurídica (contrato, lei, sentença) é
produzida a partir de outras normas jurídicas superiores
– Um contrato de compra e venda é elaborado a partir das
normas do Código Civil e/ou do CDC
– Uma sentença é uma norma individual e concreta elaborada
a partir de normas legais gerais e abstratas
• Primeira questão que se coloca ao profissional do direito
é identificar a norma jurídica
– Metáfora – produtor de suco de maçã
– Deve saber identificar a norma jurídica no início e no final do
procedimento
• Análise da validade permite identificar a norma jurídica
– Norma válida pertence ao ordenamento jurídico
3. Caso exemplar:
• Fulano estaciona o carro em uma rua, ao lado
de uma banca de jornal. O jornaleiro diz que é
proibido estacionar ali. Fulano não lhe dá
atenção.
– A manifestação do jornaleiro é uma norma jurídica?
– Caso um guarda de trânsito dissesse a Fulano que
é proibido estacionar no local, essa manifestação
seria uma norma jurídica?
4. Chegando ao ordenamento
• Kelsen aponta uma diferença entre:
– Norma
• Imputa um comportamento
• É válida ou não
– Proposição
• Descreve a norma jurídica
• É verdadeira ou falsa
5. Ordenamento
• Ordenamento
– Conjunto de normas jurídicas
– Permite a identificação da norma como jurídica,
bastando, para isso, saber se ela pertence a ele
• Caso a norma pertença ao ordenamento, será chamada
de válida
– É um conjunto composto por elementos e por regras
de combinação
• Forma um sistema
6. O Ordenamento
• Conjunto de normas jurídicas válidas
– Seu elemento principal é a norma jurídica
• Contratos, leis e sentenças
– Possui também uma estrutura
• Estrutura é delimitada e traçada por regras
• São regras estruturais
» Ex: conjunto dos algarismos pares ordenados
crescentemente
» Ex: sala de aula
– Coesão
– Consistência (coerência)
– Completude
7. O Ordenamento
• Regras Estruturais de Coesão
– Estabelecem os limites do ordenamento jurídico e conferem
a ele sua forma específica
• Validade – pertencimento
• Hierarquia – escalonamento – força da norma
• Fontes – produção
• Retroatividade – efeitos no tempo
• Dinâmica – exclusão de normas jurídicas
• Regras Estruturais de Consistência (coerência)
– Normas não podem ser contraditórias, pois devem permitir a
resolução de controvérsias
• As incoerências devem ser eliminadas – recurso à hierarquia
• Regras Estruturais de Completude
– Ordenamento deve resolver todos os conflitos sociais
• As lacunas devem ser eliminadas
8. Validade – visão zetética
• Os conceitos estáticos como as grandes
dicotomias permitem captar o direito como um
todo homogêneo, também estático
• Para dar conta da mobilidade contemporânea, o
direito precisa de novos conceitos operacionais
• O conceito de validade permite captar o
direito em sua dinâmica
9. Validade – visão zetética
• Em outras palavras:
– Enquanto o direito deriva da natureza, dos
costumes ou da razão, ele não é marcado pela
mutabilidade
– Quando o direito passa a derivar de um ato de
positivação, ele torna-se mutável
• O critério que permite identificar uma norma como jurídica
é o fato de ela haver sido positivada de modo adequado
pelo Estado
• A palavra validade designa essa condição da norma
10. Teorias zetéticas da validade
• Palavra validade deriva de valor
• Valor é conceito relacional
– Uma coisa vale em relação a outra
• Dizer que uma norma vale significa dizer que ela
existe em relação a algo
– Em relação a que?
– No caso do direito, norma é válida se pertence ao
ordenamento
• Mas, quando uma norma pode pertencer ao ordenamento?
• Algumas teorias tentam buscar o fundamento
jurídico da validade das normas
11. Teorias zetéticas da validade
• Teorias semânticas
• analisando-se um signo e seu significado,
podemos considerar a norma como um signo e o
comportamento nela previsto como significado
– A norma será válida caso o comportamento
nela previsto como permitido, proibido ou
obrigatório seja respeitado, não ocorra ou
ocorra
– Critério típico das normas jurídicas
costumeiras
• Exemplo: norma que obrigava o uso de chapéu
12. Teorias Zetéticas da Validade
• Alf Ross
• Validade da norma deriva de sua aplicação por parte dos tribunais
• A partir do momento no qual os tribunais não mais aplicam a norma,
ela perdeu sua validade
– Kelsen questiona:
• Só poderíamos saber se uma norma é válida após ocorrida a
experiência, nunca de antemão
• Nunca saberíamos se uma norma recém criada é válida
– Ross afirma que a ciência do direito identifica uma
probabilidade de aplicação
• Critério semântico pode funcionar em um direito
predominantemente costumeiro, porém traz incerteza e
insegurança em sistemas de direito positivo
• Se a norma jurídica é criada por um ato de decisão e não deriva de
comportamentos continuados, precisamos de um critério que afirme,
com certeza e segurança, quando a decisão positivou uma norma
válida e quando não o fez.
13. Exemplo problemático:
• À noite, o sinal vermelho é menos respeitado do
que de dia.
– A norma que obriga a parar no sinal vermelho é
menos válida à noite?
– Ou a validade é a mesma, independetemente de
seu grau de eficácia?
14. Teorias zetéticas da validade
• Teorias sintáticas
• Kelsen
– Para saber se a norma é válida ou não, ele realiza
uma comparação entre normas jurídicas, verificando
se há uma relação de “coerência hierárquica” entre
elas
• Para a norma fazer parte do ordenamento deve
estabelecer relações de coerência com as outras normas
jurídicas superiores (subordinação)
– Não se analisam os efeitos
• Tão logo a norma seja criada, podemos dizer se é válida
ou não
15. Teorias zetéticas da validade
• Teorias pragmáticas
• Ferraz Jr.
– Há um mérito na visão de Kelsen:
• Não é possível identificar a validade de uma norma
olhando-se isoladamente para ela
• A validade é uma relação entre normas
– A validade relaciona uma norma ao ordenamento
– A norma jurídica é criada pela autoridade
institucionalizada em seu grau máximo
• A norma será juridicamente válida se for criada pelo
Estado ou por uma autoridade reconhecida e respaldada
por ele ou pelo Poder Constituinte Originário
– Ex: Contrato, lei
16. Teorias zetéticas da validade
• A validade de uma norma depende, em primeira
instância, da transferência de autoridade do
Estado ou do Poder Constituinte Originário
– Essa transferência, contudo, costuma ser
condicional e limitada
• Validade formal
– Uma autoridade superior estabelece condições para
constituir uma autoridade inferior, dela derivada
• Estado estabelece condições para uma pessoa criar
normas sentenciais (competência) ou normas contratuais
(capacidade) – condições pessoais
• As condições podem ser quanto aos procedimentos para
a criação da norma jurídica
– Processo legislativo, vontade livre e consciente
17. Teorias zetéticas da validade
• Validade Material
– Se as condições estabelecem requisitos para a criação
da norma, as limitações estabelecem um
direcionamento para seu conteúdo
• A autoridade superior que transferiu poder à autoridade inferior
espera que a norma criada por esta seja capaz de conduzir a
sociedade para a concretização de determinados valores
– A norma, para ser válida, além de ser criada por uma
autoridade capaz/competente, deve permitir a
concretização de determinados valores sociais
• Saberemos se a norma concretiza tais valores a partir de uma
minuciosa análise de seu conteúdo, verificando se seu texto
não cria contradições com as normas já criadas pelas
autoridades superiores
• Concluiremos que a norma analisada é válida se puder ser
alocada no ordenamento sem causar conflitos de significados
com as demais normas superiores, ou seja, sem gerar
antinomias
18. Formato do ordenamento
• O ordenamento jurídico é um conjunto
– Possui elementos e regras estruturais
– Validade é regra estrutural de pertencimento
• Norma válida pertence ao conjunto – é jurídica
• Norma será jurídica se formal e materialmente válida –
pessoa que a cria possui autoridade e não contraria as
normas superiores
– As autoridades que criam as normas jurídicas são
de hierarquias diferentes
• Existem autoridade superiores e inferiores
• Suas normas também serão de níveis diferentes,
conforme a hierarquia da autoridade
19. Formato do ordenamento
• Podemos, portanto, afirmar que o ordenamento
é um conjunto de normas jurídicas com
um formato escalonado ou hierárquico
– Normas superiores, mais fortes; inferiores, mais
fracas
• Normas constitucionais, legais, sentenciais e contratuais
– as normas constitucionais, criadas pela Assembleia
Constituinte, autoridade máxima, “validam” as
autoridades legislativas (conferem poderes a elas),
que criam normas legais; tais normas, por seu lado,
“validam” as autoridades judiciais, que criam normas
sentenciais, e as autoridades pessoais, que criam
normas contratuais
20. Formato do ordenamento
– Qual norma confere poderes à Assembleia Constituinte
para que crie as normas constitucionais? Por que a
Constituição é válida?
• Kelsen
– Há uma primeira norma, a norma fundamental
• Dá validade a todas as normas
• Permite a redução do sistema a uma unidade
– só há uma norma fundamental – eliminam-se as contradições
– A norma fundamental não pode ser válida no sentido
das demais
• Não pode se relacionar com outras, pois é a primeira
• Assim, não é posta, mas pressuposta
• É uma condição lógica para se pensar as demais
21. Formato do ordenamento
• Hart
– Ordenamento é unitário
– Há uma norma de reconhecimento em seu “topo”
• Permite identificar as demais normas como pertencentes
ao sistema, sendo a última da série
• Não é válida ou inválida, mas existente (não é um
pressuposto teórico)
– É um dado objetivo: os operadores do direito assumem que o
ordenamento existe e adotam essa norma como ponto de partida
– Assemelhar-se-ia a uma norma costumeira: sua existência deriva
do comportamento das pessoas
22. Formato do ordenamento
• Bobbio
– Ordenamento é unitário
– Norma fundamental deve ser identificada como um
ato de poder
• A norma fundamental é posta pelo poder fundante da
ordem jurídica
• Sua característica é a efetividade
– Ou o poder se impõe ou não é poder fundante e não põe a norma
fundamental
– Para que a norma seja a fundamental, deve ser posta de modo
efetivo pelo poder do grupo dominante e obedecida, fundando o
ordenamento; caso não seja obedecida, não será a norma
fundamental e o poder não terá sido efetivo
23.
24. Formato do ordenamento
• Tércio (posição pragmática)
– Direito é um mecanismo que permite a decisão de
conflitos com o mínimo de perturbação social
• A decisão desses conflitos de modo uniforme, sem revelar
incoerências entre as normas, é apenas uma das
possibilidades
• O conjunto de normas jurídicas é um todo coeso, havendo
uma estrutura multiforme, capaz de adaptar-se às
necessidades sociais e produzir a melhor decisão para o
caso, sob o ponto de vista das repercussões sociais
dessa decisão
• Existem vários padrões de funcionamento, cada um
derivado de uma norma-origem diferente
– Há coerência interna a cada padrão
– Mas pode haver conflitos entre os padrões
25.
26. Formato do ordenamento
• Vantagens da perspectiva:
– admitir a existência de incoerências entre normas constitucionais
– podemos compreender a formação de subsistemas contraditórios
entre si, porém coerentes com suas respectivas fundamentações
constitucionais
• Regras de calibração
– função é permitir a mudança de padrão do ordenamento, para que
possa continuar atendendo às demandas sociais
– caso o funcionamento do direito dentro de uma hierarquia
normativa não levasse a uma decisão capaz de impedir o conflito
de causar uma perturbação social maior, então a regra de
calibração atuaria, modificando o padrão normativo em que a
decisão seria produzida
– os padrões usuais de funcionamento do direito respeitam a
legalidade, fundamentando-se em artigos da Constituição Federal