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MANUAL DE FISCALIZAÇÃO
ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO
julho/2005julho/2005julho/2005julho/2005julho/2005
APRESENTAÇÃO
Foi árduo, lento e cansativo o esforço feito para o deslocamento do nosso
país das estatísticas que o colocavam na liderança de acidentes e doenças do
trabalho. O empenho das confederações patronais, das centrais sindicais, dos
órgãos públicos e principalmente dos milhares de especialistas que labutam
neste campo vem mudando estes números, reduzindo as mortes e mutilações
advindas de um acidente de trabalho.
A participação do Sistema Confea/Crea é fiscalizar o exercício dos
profissionais de segurança do trabalho e garantir a sua atuação nos
empreendimentos. Como profissional habilitado, o engenheiro de segurança do
trabalho está legalmente apto à elaboração dos laudos de PPRA, PCMAT e
PGR.
Para padronizar e otimizar as ações dos agentes de fiscalização apresentamos
este Manual de Fiscalização na área da Engenharia de Segurança do Trabalho
que contempla o conteúdo que melhor se aplica para a fiscalização na área da
Engenharia de Segurança do Trabalho, discutido, revisto, atualizado e consolidado
durante as reuniões do Grupo Técnico de Segurança do Trabalho do Colégio de
Presidentes.
O GT-Segurança do Trabalho do Colégio de Presidentes destaca a
importância da instituição desse Manual uma vez que os Creas poderão intensificar
a fiscalização a todas as empresas em todos os ramos de atividade, com base na
legislação profissional.
Reynaldo Barros
Eng. Eletricista e de Segurança do Trabalho
Coordenador do Grupo Técnico de Segurança do Trabalho do
Colégio de Presidentes do Sistema Confea/Crea
Publicação do GT- Segurança do Trabalho do Colégio de
Presidentes do Sistema Confea/Crea
Reynaldo Barros
Eng. Eletricista e de Segurança do Trabalho
Coordenador do Grupo Técnico de Segurança do Trabalho do
Colégio de Presidentes do Sistema Confea/Crea
Jaques Sherique
Eng. Mecânico e de Segurança do Trabalho
Coordenador Nacional das Comissões de Engenharia de
Segurança do Trabalho do Sistema Confea/Crea
Apoio Técnico
Ricardo Rovo
Eng. Civil
Gerente de Fiscalização do Crea-RJ
Samuel Lichinsky
Eng. Eletricista e de Segurança do Trabalho
Catarina Luiza de Araújo
Eng. Civil
Edição
Assessoria de Marketing e Comunicação do Crea-RJ
julho/2005julho/2005julho/2005julho/2005julho/2005
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO 7
2. OBJETIVO 7
3. DEFINIÇÕES 7
PPP 7
PPRA 8
PCMAT 8
PGR 8
4. O EXERCÍCIO PROFISSIONAL 8
4.1. ATRIBUIÇÃO 8
5. PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS PARA A FISCALIZAÇÃO 8
5.1. O FISCAL 8
5.1.1. Atribuições Específicas do Fiscal 8
5.2. CONDUTA E POSTURA DA AÇÃO FISCAL 9
5.3. PROCEDIMENTOS DO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO 9
5.3.1 – Gerais 9
5.3.2 - Específicos 10
6. INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO 15
6.1. RELATÓRIO DE VISITA 15
6.2. AUTO DE INFRAÇÃO 15
7. FUNDAMENTOS JURÍDICOS LEGISLAÇÃO EM VIGOR 16
7.1. LEIS 16
7.2. DECRETOS 17
7.3. RESOLUÇÕES 17
7.4. DECISÕES NORMATIVAS 18
7.5. NORMAS REGULAMENTADORAS DO MTE 18
MANUALDEFISCALIZAÇÃOENGENHARIADESEGURANÇADOTRABALHO
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1. INTRODUÇÃO
A Engenharia de Segurança do Trabalho é exercida desde 1972, quando a
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) determinou às empresas que
mantivessem, obrigatoriamente, o Serviço Especializado em Segurança e em
Higiene do Trabalho. O registro profissional e a fiscalização eram de
responsabilidade do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho
- DNSHT até novembro de 1985. Quando foi sancionada a Lei n.º 7.410/85, o
registro profissional e a fiscalização do exercício profissional do Engenheiro e do
Arquiteto, com Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho passou
a ser atribuição do Sistema CONFEA/CREA.
Este Manual de Fiscalização é resultado de um estudo feito nos manuais de
fiscalização de cada Conselho Regional e elaborado em parceria com vários
CREAs. Este manual contempla de cada manual o conteúdo que melhor se
aplica para a fiscalização na área da Engenharia de Segurança do Trabalho,
levando em consideração as peculiaridades da região jurisdicionada a cada
Conselho.O Manual de Fiscalização da Engenharia de Segurança do Trabalho
foi consolidado por ocasião do 9º Encontro de Engenharia de Segurança do
Trabalho, realizado no Rio de Janeiro, na sede do CREA-RJ, em 2002 e vem
sendo revisto e atualizado pelo grupo técnico de segurança do trabalho do
Colégio de Presidentes – GT-Segurança do Trabalho.
2. OBJETIVO
Este Manual tem por objetivo uniformizar os Parâmetros, Normas e
Procedimentos necessários ao efetivo exercício da fiscalização pelos Creas relativo
às atividades Engenharia de Segurança do Trabalho, por pessoas físicas e/ou
jurídicas.
Visa coibir o exercício ilegal da profissão, a imprudência, a imperícia e a
negligência, permitindo garantir adequada atuação da Engenharia de Segurança
do Trabalho e, conseqüentemente, zelar pela segurança nos ambientes de
trabalho, preservando a saúde do trabalhador.
3. DEFINIÇÕES
PPP
Perfil Profissiográfico Previdenciário - é o documento histórico-laboral
individual do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS.
MANUALDEFISCALIZAÇÃOENGENHARIADESEGURANÇADOTRABALHO
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PPRA
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - É o programa que deve ser
feito por todos aqueles que empregam trabalhadores, visando sua proteção
contra riscos, físicos, químicos e biológicos que possam estar presentes no
ambiente de trabalho, com a finalidade da integridade física e de saúde do
trabalhador.
PCMAT
Programa de Controle do Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção Civil – Idem ao PPRA este programa visa exclusivamente
salvaguardar a integridade da saúde do trabalhador em seu ambiente
laboral, buscando garantir boas condições ambientais no local de trabalho.
PGR
Programa de Gerenciamento de Riscos – Idem ao PPRA, destina-se a locais
onde existe atividade de mineração e lavra.
4. O EXERCÍCIO PROFISSIONAL
4.1. ATRIBUIÇÃO
É atribuição exclusiva dos profissionais de Engenharia de Segurança do
Trabalho, devidamente registrados no Crea, desenvolver atividades voltadas à
identificação, análise, avaliação, controle, planejamento e desenvolvimento da
implantação de técnicas relativas ao gerenciamento e controle de riscos, bem
como do estudo das condições de segurança dos ambientes de trabalho, das
instalações, equipamentos e demais atividades previstas no artigo 4º da Resolução
nº 359, de 1991, do Confea.
5. PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS PARA A FISCALIZAÇÃO
5.1. O FISCAL
5.1.1. Atribuições Específicas do Fiscal
a)Fiscalizar o cumprimento da legislação do Sistema Confea/Crea, por
pessoas físicas e jurídicas que tenham obrigatoriedade de se registrar no
Crea, por força das atividades exercidas na área da Engenharia de Segurança
do Trabalho;
b)Identificar empreendimentos ou atividades privativas de profissionais da
área da Engenharia de Segurança do Trabalho;
MANUALDEFISCALIZAÇÃOENGENHARIADESEGURANÇADOTRABALHO
8
c)Verificar a existência de ARTs, e examinar outros documentos, tais como:
projetos, memorial descritivo, laudos, contratos, e outros, relativos aos
empreendimentos na área de Engenharia de Segurança do Trabalho;
d)Emitir notificação ou lavrar Auto de Infração, quando constatadas
irregularidades;
e)Elaborar relatório de visita, circunstanciado, caracterizando a efetiva
atividade exercida;
f) Realizar diligências processuais;
g)Fiscalizar, em caráter preventivo, os órgãos públicos federais, estaduais e
municipais, bem como profissionais e empresas públicas ou privadas,
registradas ou não no Crea.
5.2. CONDUTA E POSTURA DA AÇÃO FISCAL
1.Identificar-se como agente fiscal, exibindo sua credencial;
2.Atuar dentro dos princípios que norteiam a estrutura organizacional do
Sistema Confea/Crea;
3.Agir sempre dentro dos princípios éticos e organizacionais;
4.Conhecer a legislação básica exigida para o exercício da função, bem
como se manter atualizado em relação à mesma;
5.Agir com educação, tratando a todos com cortesia e respeito;
6.Cumprir as ordens recebidas, opondo-se por escrito quando entendê-las
em desacordo com os dispositivos legais aplicáveis;
7.Ter em conta que, no exercício de suas atividades, suas ações devem
estar sempre voltadas para os aspectos educativos, instrutivos e preventivos.
5.3. PROCEDIMENTOS DO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO
5.3.1 – Gerais
a)Durante a ação de fiscalização o fiscal deve verificar:
i) A existência de PCMAT ou PGR ou PPRA; entre outros.
MANUALDEFISCALIZAÇÃOENGENHARIADESEGURANÇADOTRABALHO
9
ii) A Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; deve ser verificado
se há correspondência entre os dados constantes nos planos, projetos e
o declarado nas respectivas ARTs;
iii) Se o profissional(is) está(ão) devidamente habilitado(s) para o exercício
das atividades
iv) Se as empresas que prestam serviços técnicos possuem registro ou
visto
b) Em toda ação fiscalizatória o agente fiscal deve levantar junto ao
Departamento Pessoal da empresa o número de empregados, grau de risco
da atividade econômica e o código de atividades do CNAE (Cadastro
Nacional de Atividades Econômicas) e colocar no RV.
c) O agente de fiscalização deve elaborar o Relatório de Visita sempre que
constatar a execução de serviços técnicos na área de atuação da Engenharia
de Segurança do Trabalho.
5.3.2 - Específicos
5.3.2.1 – Competência Legal
NR4
O Serviço Especializado será dimensionado de acordo com o estabelecido
na NR-4, Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego.
Se houver Serviço Especializado no estabelecimento, verificar:
a) A documentação encaminhada à DRT - Delegacia Regional do Trabalho,
com o objetivo de registrar o serviço especializado;
i) Se existir a documentação, verificar se entre os profissionais registrados
no serviço especializado há profissionais de engenharia;
b)Os profissionais de engenharia que compõem o Serviço Especializado:
i) Verificar, no sistema informatizado do Crea, se o profissional está
legalmente habilitado (se sua anuidade está em dia e se possui registro
como Engenheiro ou Técnico de Segurança do Trabalho);
(1) Se o profissional de Engenharia não possuir registro no Crea, autuar
por exercício ilegal;
(2) Se o profissional de Engenharia não estiver com a anuidade em dia,
notificá-lo baseado no art. 67 da Lei n.º 5.194, de 1966;
ii) Solicitar, ao profissional de Engenharia, a apresentação da ART de
Cargo e Função, para a atividade desempenhada no Serviço
MANUALDEFISCALIZAÇÃOENGENHARIADESEGURANÇADOTRABALHO
10
Especializado. Se o profissional não apresentar, autuar a empresa por
falta de ART, baseado no art. 5 da Resolução n° 425, de 1998.
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
PPRA - NR 9- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
A Norma Regulamentadora – NR 09 estabelece a obrigatoriedade da
elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições
que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos
trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente
controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no
ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e
dos recursos naturais.
Solicitar ART de elaboração do PPRA e verificar:
1.1.1.1.1.Se o PPRA tiver sido elaborado por profissional do Sistema Confea/Crea
e este não tiver as atribuições de acordo com a Resolução n.º 359 de 1991,
nos casos em que haja avaliação dos riscos e da exposição dos
trabalhadores; implantação de medidas de controle e avaliação de sua
eficácia; monitoramento da exposição aos riscos; deverá ser lavrado auto
por exorbitância de atribuições, baseado na alínea “b” do art. 6º da Lei n°
5.194, de 1966;
2.2.2.2.2. Se o PPRA tiver sido elaborado por leigo, nos casos em que haja avaliação
dos riscos de exposição dos trabalhadores; implantação de medidas de
controle e avaliação de sua eficácia; monitoramento da exposição aos riscos
MANUALDEFISCALIZAÇÃOENGENHARIADESEGURANÇADOTRABALHO
11
deverá ser lavrado auto por exercício ilegal da profissão – falta de registro,
baseado na alínea “a” do art. 6º da Lei n° 5.194, de 1966;
3.3.3.3.3. Se o PPRA tiver sido elaborado por profissional legalmente habilitado e
não existir ART, deverá ser lavrado auto, nos casos em que haja avaliação
dos riscos e da exposição dos trabalhadores; implantação de medidas de
controle e avaliação de sua eficácia; monitoramento da exposição aos riscos,
por falta de ART, baseado no art. 1°, da Lei n° 6.496, de 1977.
O PPRA que tiver a necessidade de quantificação dos riscos ambientais ou
se basear em laudos ambientais de insalubridade será obrigatoriamente elaborado
por Engenheiro de Segurança do Trabalho.
O Técnico de Segurança do Trabalho poderá atuar no PPRA, sob a
supervisão do Engenheiro de Segurança do Trabalho, desde que devidamente
registrado no CREA.
PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção.
A Norma Regulamentadora – NR-18, estabelece diretrizes de ordem
administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação
de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas
condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.
São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos
estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos
desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.
O fiscal deve solicitar ART do PCMAT e verificar:
1.1.1.1.1. Se o PCMAT tiver sido elaborado por profissional do Sistema Confea/
Crea e este não tiver as atribuições de acordo com a Resolução n.º 359 de
1991, deverá ser lavrado auto por exorbitância de atribuições, , baseado
na alínea “b”do art. 6º da Lei n° 5.194, de 1966;
2.2.2.2.2. Se o PCMAT tiver sido elaborado por leigo, deverá ser lavrado auto por
exercício ilegal da profissão, falta de registro, baseado na alínea “a” do art.
6º da Lei n° 5.194, de 1966;
3.3.3.3.3. Se o PCMAT tiver sido elaborado por profissional legalmente habilitado
e não existir ART, deverá ser lavrado auto por falta de ART, baseado no art.
1° da Lei n° 6.496, de 1977;
O Técnico de Segurança do Trabalho poderá atuar no PCMAT, sob a
supervisão do Engenheiro de Segurança do Trabalho, desde que devidamente
registrado no Crea.
MANUALDEFISCALIZAÇÃOENGENHARIADESEGURANÇADOTRABALHO
12
PGR - NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
A Norma Regulamentadora NR–22 tem por objetivo disciplinar os preceitos
a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a
tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira
com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores. O Programa
de Gerenciamento de Risco – PGR deve incluir as etapas de antecipação,
reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos
ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em
consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
As empresas de mineração que implementarem o PGR ficam desobrigadas
da exigência do PPRA.
O fiscal deve solicitar a ART de elaboração do PGR e verificar:
1.1.1.1.1. Se o PGR tiver sido elaborado por profissional do Sistema Confea/Crea
e este não tiver as atribuições de acordo com a Resolução n.º 359 de 1991,
deverá ser lavrado auto por exorbitância de atribuições, baseado na alínea
“b” do art. 6º da Lei n° 5.194, de 1966
2.2.2.2.2. Se o PGR tiver sido elaborado por leigo, deverá ser lavrado auto por
exercício ilegal da profissão – falta de registro, baseado na alínea “a” do
art. 6º da Lei n° 5.194, de 1966;
3.3.3.3.3. Se o PGR tiver sido elaborado por profissional legalmente habilitado e
não existir ART, deverá ser lavrado auto por falta de ART, baseado no
art. 1°, da Lei n° 6.496, de 1977;
MANUALDEFISCALIZAÇÃOENGENHARIADESEGURANÇADOTRABALHO
13
O PGR será obrigatoriamente elaborado por Engenheiro de Segurança do
Trabalho quando tiver a quantificação dos riscos ambientais ou se basear em
laudos ambientais de insalubridade.
SEPART – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM PREVENÇÃO DE ACIDENTES
DE TRABALHO RURAL – NRR2
O Serviço Especializado será dimensionado de acordo com o estabelecido
na NRR n°2, Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego.
São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do SEPART os
estabelecimentos rurais com 100 (cem) trabalhadores ou mais, contemplando os
aspectos da NRR n°2 e outros dispositivos complementares de segurança.
Se houver serviço especializado no estabelecimento, o agente fiscal deve
verificar:
a) A documentação encaminhada a DRT – Delegacia Regional do Trabalho,
com o objetivo de registrar o Serviço Especializado;
b) Se existir a documentação, verificar se entre os profissionais registrados
no Serviço Especializado há profissionais de engenharia;
c) Se houver profissionais de engenharia que compõem o Serviço
Especializado, deve verificar no sistema informatizado do Crea, se o
profissional está legalmente habilitado (se sua anuidade está em dia e se
possui registro como Engenheiro ou Técnico de Segurança);
1.1.1.1.1. Se o profissional de Engenharia não possuir registro no Crea, autuar por
falta de registro - exercício ilegal; baseado na alínea “a” do art. 6º da Lei n°
5.194, de 1966
2.2.2.2.2. Se o profissional de Engenharia não estiver com a anuidade em dia,
notificá-lo baseado no art. 67 da Lei n° 5.194 de 1966;
a) Solicitar, ao profissional de Engenharia, a apresentação da ART de Cargo
e Função, para a atividade desempenhada no Serviço Especializado. Se o
profissional não apresentar, autuar a empresa por falta de ART, baseado no
art. 1° da Lei n° 6.496, de 1977 combinado com o art 5° da Resolução n°
425 de 1998.
MANUALDEFISCALIZAÇÃOENGENHARIADESEGURANÇADOTRABALHO
14
6. INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
6.1. Relatório de Visita
Tem por finalidade narrar ou descrever, de forma ordenada e minuciosa,
aquilo que se viu, ouviu ou observou. É um documento destinado à coleta de
informações das atividades exercidas.
Na visita, seja a empreendimento público ou privado, o fiscal deve solicitar
a apresentação das ARTs de projeto e de execução, bem como verificar a existência
de placa identificando a obra e o responsável técnico. No caso de prestação de
serviços, deverá ser solicitada também, a apresentação dos contratos firmados
entre o empreendedor e o profissional responsável técnico.
O relatório, normalmente padronizado pelo Crea, deve ser preenchido
cuidadosamente e deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
• Endereço completo do empreendimento;
• Atividades envolvidas - incluindo dados necessários para caracterizar o
empreendimento, tais como área, volume, quantidade, material
empregado, equipamentos utilizados e suas marcas, modelos, potências
e capacidades, etc.;
• Nome da empresa executora do empreendimento, do proprietário ou do
seu representante legal;
• Nome do responsável técnico - sua qualificação e os números dos
respectivos registros e/ou vistos no Crea;
• Números das respectivas ARTs;
• E irregularidades observadas quanto ao cumprimento da legislação
profissional.
6.2. Auto de Infração
Este documento deve ser lavrado contra leigos, profissionais ou pessoas
jurídicas que praticam transgressões aos preceitos legais que regulam o exercício
das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
O auto de infração não pode prescindir de certos requisitos, tais como a
competência legal de quem o pratica, a forma prescrita em lei ou o regulamento
e o fim indicado no texto legal em que o fiscal se apóia.
O auto de infração deve ser preenchido, sem rasuras, pelo fiscal devendo
os campos conter, obrigatoriamente:
MANUALDEFISCALIZAÇÃOENGENHARIADESEGURANÇADOTRABALHO
15
• Identificação da pessoa jurídica ou da pessoa física, leigo ou profissional,
a ser autuada, incluindo o número do CNPJ/CPF, endereço residencial
ou comercial completo;
• Endereço completo da obra/serviço, objeto da fiscalização;
• Descrição detalhada da infração
• Prazo para apresentação de defesa;
• Enquadramento legal da infração, observada e penalidade correspondente
(o erro de enquadramento legal é uma das principais causas de nulidade
processual);
• Indicar, se for o caso, a persistência, a reincidência ou nova reincidência
(conforme disposto na Resolução n° 207, de 28 de janeiro de 1972);
• Valor da multa e base legal;
• Local, dia, mês e ano da sua lavratura;
• Nome do fiscal, matricula e assinatura; e
• Assinatura do autuado, ou seu representante legal.
Caso não seja encontrado o autuado ou seu representante legal, o auto de
infração deverá ser encaminhado por meio de registro postal, anexando-se o
comprovante ao respectivo auto de infração.
7. FUNDAMENTOS JURÍDICOS LEGISLAÇÃO EM VIGOR
7.1. Leis
Lei Federal n.º 4950-A, de 22 de abril de 1966
Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia,
Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.
Lei Federal nº 5194, de 24 de dezembro de 1.966
Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo,
e dá outras providências.
Lei Federal n.º 5.524, de 05 de novembro de 1.968
Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio.
MANUALDEFISCALIZAÇÃOENGENHARIADESEGURANÇADOTRABALHO
16
Lei Federal n.º 6.496, de 07 de dezembro de 1.977
Institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica” na prestação de serviços de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia”; autoriza a criação, pelo Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de
Assistência Profissional, e dá outras providências
Lei Federal n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977
Altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à
segurança do trabalho
Lei Federal n.º 6.839, de 30 de outubro 1.980
Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de
profissões.
Lei Federal n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985
Dispõe sobre a especialização de engenheiros e arquitetos em Engenharia de
Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e dá
outras providências.
7.2. Decretos
Decreto Federal n.º 90.922, de06 de fevereiro de 1.985
Regulamenta a Lei n.º 5.524, de 05 de novembro de 1.968, que “Dispõe sobre
o exercício da profissão do técnico industrial e técnico agrícola de nível médio
ou 2º grau.”
Decreto Federal n.º 92.530, de 09 de abril de 1.986
Regulamenta a Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1.985, que “Dispõe sobre a
especializaçãodeEngenheiroseArquitetosemEngenhariadeSegurançadoTrabalho,
a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências”
Decreto Federal nº 3.048/99, de 6 maio de 1999
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
7.3. Resoluções
Resolução n.º 229, de 27 de junho de 1975
Dispõe sobre a regularização dos trabalhos de engenharia, arquitetura e
agronomia iniciados ou concluídos sem a participação efetiva de responsável
técnico.
MANUALDEFISCALIZAÇÃOENGENHARIADESEGURANÇADOTRABALHO
17
Resolução n.º 262, de 28 de julho de 1979
Dispõe sobre as atribuições dos Técnicos de 2º Grau nas áreas da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
Resolução nº 358, de 31 de julho de 1991
Dispõe sobre a inclusão do Técnico em Segurança do Trabalho entre as constantes
da Resolução nº 262, de 28 julho de 1979.
Resolução n.º 359, de 31 de julho de 1991
Dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de
Segurança do Trabalho e dá outras providências.
Resolução n.º 397, de 11 de agosto de 1995
Dispõe sobre a fiscalização do cumprimento do Salário Mínimo Profissional.
Resolução n.º 425, de 18 de dezembro de 1998
Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, e dá outras
providências.
7.4. Decisões Normativas
DN n.º 28, de 27 de maio de 1988
Dispõe sobre a obrigatoriedade da ART pelo desempenho de cargo ou função.
7.5. Instruções Normativas
IN-99 INSS/DC, de 5 de dezembro de 2003
Estabelece critérios a serem adotados pelas áreas de Benefícios e da Receita
Previdenciária
7.5. Normas Regulamentadoras do MTE
NR 1
Disposições Gerais
NR 4
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
NR 6
Equipamento de Proteção Individual
MANUALDEFISCALIZAÇÃOENGENHARIADESEGURANÇADOTRABALHO
18
NR 9
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR 15
Atividades e Operações Insalubres
NR 16
Atividades e Operações Perigosas
NR 17
Ergonomia
NR 18
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil
NR 22
Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR 23
Proteção Contra Incêndio
NRR2
Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural
PORTARIA N. 3214,,,,, de 08 de JUN de 1978
Aprova as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da
Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho
PORTARIA N. 3275,,,,, de 29 de JUN de 1989
O disposto no Art. 6º do Decreto nº 92.530, de 9 de abril de 1986, que
competência ao Ministério do Trabalho para definir as atividades do Técnico de
Segurança do Trabalho.
Nota: O Crea-SP entende que se deve:
1.1.1.1.1.“Excluir qualquer citação aos Técnicos de Segurança do Trabalho no
referido Manual (inclusive a Resolução nº 358/91) uma vez que o Sistema
CONFEA/CREA não possui amparo legal para fiscalizar este profissional”.
2.2.2.2.2.Não há necessidade de especificar as Normas Regulamentadorees do
MTE, basta citar: “‘Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978 do MTb e
posteriores portarias de atualização”

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  • 1.
  • 2. MANUAL DE FISCALIZAÇÃO ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO julho/2005julho/2005julho/2005julho/2005julho/2005
  • 3. APRESENTAÇÃO Foi árduo, lento e cansativo o esforço feito para o deslocamento do nosso país das estatísticas que o colocavam na liderança de acidentes e doenças do trabalho. O empenho das confederações patronais, das centrais sindicais, dos órgãos públicos e principalmente dos milhares de especialistas que labutam neste campo vem mudando estes números, reduzindo as mortes e mutilações advindas de um acidente de trabalho. A participação do Sistema Confea/Crea é fiscalizar o exercício dos profissionais de segurança do trabalho e garantir a sua atuação nos empreendimentos. Como profissional habilitado, o engenheiro de segurança do trabalho está legalmente apto à elaboração dos laudos de PPRA, PCMAT e PGR. Para padronizar e otimizar as ações dos agentes de fiscalização apresentamos este Manual de Fiscalização na área da Engenharia de Segurança do Trabalho que contempla o conteúdo que melhor se aplica para a fiscalização na área da Engenharia de Segurança do Trabalho, discutido, revisto, atualizado e consolidado durante as reuniões do Grupo Técnico de Segurança do Trabalho do Colégio de Presidentes. O GT-Segurança do Trabalho do Colégio de Presidentes destaca a importância da instituição desse Manual uma vez que os Creas poderão intensificar a fiscalização a todas as empresas em todos os ramos de atividade, com base na legislação profissional. Reynaldo Barros Eng. Eletricista e de Segurança do Trabalho Coordenador do Grupo Técnico de Segurança do Trabalho do Colégio de Presidentes do Sistema Confea/Crea
  • 4. Publicação do GT- Segurança do Trabalho do Colégio de Presidentes do Sistema Confea/Crea Reynaldo Barros Eng. Eletricista e de Segurança do Trabalho Coordenador do Grupo Técnico de Segurança do Trabalho do Colégio de Presidentes do Sistema Confea/Crea Jaques Sherique Eng. Mecânico e de Segurança do Trabalho Coordenador Nacional das Comissões de Engenharia de Segurança do Trabalho do Sistema Confea/Crea Apoio Técnico Ricardo Rovo Eng. Civil Gerente de Fiscalização do Crea-RJ Samuel Lichinsky Eng. Eletricista e de Segurança do Trabalho Catarina Luiza de Araújo Eng. Civil Edição Assessoria de Marketing e Comunicação do Crea-RJ julho/2005julho/2005julho/2005julho/2005julho/2005
  • 5. ÍNDICE 1. INTRODUÇÃO 7 2. OBJETIVO 7 3. DEFINIÇÕES 7 PPP 7 PPRA 8 PCMAT 8 PGR 8 4. O EXERCÍCIO PROFISSIONAL 8 4.1. ATRIBUIÇÃO 8 5. PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS PARA A FISCALIZAÇÃO 8 5.1. O FISCAL 8 5.1.1. Atribuições Específicas do Fiscal 8 5.2. CONDUTA E POSTURA DA AÇÃO FISCAL 9 5.3. PROCEDIMENTOS DO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO 9 5.3.1 – Gerais 9 5.3.2 - Específicos 10 6. INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO 15 6.1. RELATÓRIO DE VISITA 15 6.2. AUTO DE INFRAÇÃO 15 7. FUNDAMENTOS JURÍDICOS LEGISLAÇÃO EM VIGOR 16 7.1. LEIS 16 7.2. DECRETOS 17 7.3. RESOLUÇÕES 17 7.4. DECISÕES NORMATIVAS 18 7.5. NORMAS REGULAMENTADORAS DO MTE 18
  • 6. MANUALDEFISCALIZAÇÃOENGENHARIADESEGURANÇADOTRABALHO 6 1. INTRODUÇÃO A Engenharia de Segurança do Trabalho é exercida desde 1972, quando a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) determinou às empresas que mantivessem, obrigatoriamente, o Serviço Especializado em Segurança e em Higiene do Trabalho. O registro profissional e a fiscalização eram de responsabilidade do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho - DNSHT até novembro de 1985. Quando foi sancionada a Lei n.º 7.410/85, o registro profissional e a fiscalização do exercício profissional do Engenheiro e do Arquiteto, com Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho passou a ser atribuição do Sistema CONFEA/CREA. Este Manual de Fiscalização é resultado de um estudo feito nos manuais de fiscalização de cada Conselho Regional e elaborado em parceria com vários CREAs. Este manual contempla de cada manual o conteúdo que melhor se aplica para a fiscalização na área da Engenharia de Segurança do Trabalho, levando em consideração as peculiaridades da região jurisdicionada a cada Conselho.O Manual de Fiscalização da Engenharia de Segurança do Trabalho foi consolidado por ocasião do 9º Encontro de Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado no Rio de Janeiro, na sede do CREA-RJ, em 2002 e vem sendo revisto e atualizado pelo grupo técnico de segurança do trabalho do Colégio de Presidentes – GT-Segurança do Trabalho. 2. OBJETIVO Este Manual tem por objetivo uniformizar os Parâmetros, Normas e Procedimentos necessários ao efetivo exercício da fiscalização pelos Creas relativo às atividades Engenharia de Segurança do Trabalho, por pessoas físicas e/ou jurídicas. Visa coibir o exercício ilegal da profissão, a imprudência, a imperícia e a negligência, permitindo garantir adequada atuação da Engenharia de Segurança do Trabalho e, conseqüentemente, zelar pela segurança nos ambientes de trabalho, preservando a saúde do trabalhador. 3. DEFINIÇÕES PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário - é o documento histórico-laboral individual do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS.
  • 7. MANUALDEFISCALIZAÇÃOENGENHARIADESEGURANÇADOTRABALHO 7 PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - É o programa que deve ser feito por todos aqueles que empregam trabalhadores, visando sua proteção contra riscos, físicos, químicos e biológicos que possam estar presentes no ambiente de trabalho, com a finalidade da integridade física e de saúde do trabalhador. PCMAT Programa de Controle do Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil – Idem ao PPRA este programa visa exclusivamente salvaguardar a integridade da saúde do trabalhador em seu ambiente laboral, buscando garantir boas condições ambientais no local de trabalho. PGR Programa de Gerenciamento de Riscos – Idem ao PPRA, destina-se a locais onde existe atividade de mineração e lavra. 4. O EXERCÍCIO PROFISSIONAL 4.1. ATRIBUIÇÃO É atribuição exclusiva dos profissionais de Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente registrados no Crea, desenvolver atividades voltadas à identificação, análise, avaliação, controle, planejamento e desenvolvimento da implantação de técnicas relativas ao gerenciamento e controle de riscos, bem como do estudo das condições de segurança dos ambientes de trabalho, das instalações, equipamentos e demais atividades previstas no artigo 4º da Resolução nº 359, de 1991, do Confea. 5. PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS PARA A FISCALIZAÇÃO 5.1. O FISCAL 5.1.1. Atribuições Específicas do Fiscal a)Fiscalizar o cumprimento da legislação do Sistema Confea/Crea, por pessoas físicas e jurídicas que tenham obrigatoriedade de se registrar no Crea, por força das atividades exercidas na área da Engenharia de Segurança do Trabalho; b)Identificar empreendimentos ou atividades privativas de profissionais da área da Engenharia de Segurança do Trabalho;
  • 8. MANUALDEFISCALIZAÇÃOENGENHARIADESEGURANÇADOTRABALHO 8 c)Verificar a existência de ARTs, e examinar outros documentos, tais como: projetos, memorial descritivo, laudos, contratos, e outros, relativos aos empreendimentos na área de Engenharia de Segurança do Trabalho; d)Emitir notificação ou lavrar Auto de Infração, quando constatadas irregularidades; e)Elaborar relatório de visita, circunstanciado, caracterizando a efetiva atividade exercida; f) Realizar diligências processuais; g)Fiscalizar, em caráter preventivo, os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como profissionais e empresas públicas ou privadas, registradas ou não no Crea. 5.2. CONDUTA E POSTURA DA AÇÃO FISCAL 1.Identificar-se como agente fiscal, exibindo sua credencial; 2.Atuar dentro dos princípios que norteiam a estrutura organizacional do Sistema Confea/Crea; 3.Agir sempre dentro dos princípios éticos e organizacionais; 4.Conhecer a legislação básica exigida para o exercício da função, bem como se manter atualizado em relação à mesma; 5.Agir com educação, tratando a todos com cortesia e respeito; 6.Cumprir as ordens recebidas, opondo-se por escrito quando entendê-las em desacordo com os dispositivos legais aplicáveis; 7.Ter em conta que, no exercício de suas atividades, suas ações devem estar sempre voltadas para os aspectos educativos, instrutivos e preventivos. 5.3. PROCEDIMENTOS DO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO 5.3.1 – Gerais a)Durante a ação de fiscalização o fiscal deve verificar: i) A existência de PCMAT ou PGR ou PPRA; entre outros.
  • 9. MANUALDEFISCALIZAÇÃOENGENHARIADESEGURANÇADOTRABALHO 9 ii) A Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; deve ser verificado se há correspondência entre os dados constantes nos planos, projetos e o declarado nas respectivas ARTs; iii) Se o profissional(is) está(ão) devidamente habilitado(s) para o exercício das atividades iv) Se as empresas que prestam serviços técnicos possuem registro ou visto b) Em toda ação fiscalizatória o agente fiscal deve levantar junto ao Departamento Pessoal da empresa o número de empregados, grau de risco da atividade econômica e o código de atividades do CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas) e colocar no RV. c) O agente de fiscalização deve elaborar o Relatório de Visita sempre que constatar a execução de serviços técnicos na área de atuação da Engenharia de Segurança do Trabalho. 5.3.2 - Específicos 5.3.2.1 – Competência Legal NR4 O Serviço Especializado será dimensionado de acordo com o estabelecido na NR-4, Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego. Se houver Serviço Especializado no estabelecimento, verificar: a) A documentação encaminhada à DRT - Delegacia Regional do Trabalho, com o objetivo de registrar o serviço especializado; i) Se existir a documentação, verificar se entre os profissionais registrados no serviço especializado há profissionais de engenharia; b)Os profissionais de engenharia que compõem o Serviço Especializado: i) Verificar, no sistema informatizado do Crea, se o profissional está legalmente habilitado (se sua anuidade está em dia e se possui registro como Engenheiro ou Técnico de Segurança do Trabalho); (1) Se o profissional de Engenharia não possuir registro no Crea, autuar por exercício ilegal; (2) Se o profissional de Engenharia não estiver com a anuidade em dia, notificá-lo baseado no art. 67 da Lei n.º 5.194, de 1966; ii) Solicitar, ao profissional de Engenharia, a apresentação da ART de Cargo e Função, para a atividade desempenhada no Serviço
  • 10. MANUALDEFISCALIZAÇÃOENGENHARIADESEGURANÇADOTRABALHO 10 Especializado. Se o profissional não apresentar, autuar a empresa por falta de ART, baseado no art. 5 da Resolução n° 425, de 1998. PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. PPRA - NR 9- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. A Norma Regulamentadora – NR 09 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. Solicitar ART de elaboração do PPRA e verificar: 1.1.1.1.1.Se o PPRA tiver sido elaborado por profissional do Sistema Confea/Crea e este não tiver as atribuições de acordo com a Resolução n.º 359 de 1991, nos casos em que haja avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; monitoramento da exposição aos riscos; deverá ser lavrado auto por exorbitância de atribuições, baseado na alínea “b” do art. 6º da Lei n° 5.194, de 1966; 2.2.2.2.2. Se o PPRA tiver sido elaborado por leigo, nos casos em que haja avaliação dos riscos de exposição dos trabalhadores; implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; monitoramento da exposição aos riscos
  • 11. MANUALDEFISCALIZAÇÃOENGENHARIADESEGURANÇADOTRABALHO 11 deverá ser lavrado auto por exercício ilegal da profissão – falta de registro, baseado na alínea “a” do art. 6º da Lei n° 5.194, de 1966; 3.3.3.3.3. Se o PPRA tiver sido elaborado por profissional legalmente habilitado e não existir ART, deverá ser lavrado auto, nos casos em que haja avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; monitoramento da exposição aos riscos, por falta de ART, baseado no art. 1°, da Lei n° 6.496, de 1977. O PPRA que tiver a necessidade de quantificação dos riscos ambientais ou se basear em laudos ambientais de insalubridade será obrigatoriamente elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho. O Técnico de Segurança do Trabalho poderá atuar no PPRA, sob a supervisão do Engenheiro de Segurança do Trabalho, desde que devidamente registrado no CREA. PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. A Norma Regulamentadora – NR-18, estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança. O fiscal deve solicitar ART do PCMAT e verificar: 1.1.1.1.1. Se o PCMAT tiver sido elaborado por profissional do Sistema Confea/ Crea e este não tiver as atribuições de acordo com a Resolução n.º 359 de 1991, deverá ser lavrado auto por exorbitância de atribuições, , baseado na alínea “b”do art. 6º da Lei n° 5.194, de 1966; 2.2.2.2.2. Se o PCMAT tiver sido elaborado por leigo, deverá ser lavrado auto por exercício ilegal da profissão, falta de registro, baseado na alínea “a” do art. 6º da Lei n° 5.194, de 1966; 3.3.3.3.3. Se o PCMAT tiver sido elaborado por profissional legalmente habilitado e não existir ART, deverá ser lavrado auto por falta de ART, baseado no art. 1° da Lei n° 6.496, de 1977; O Técnico de Segurança do Trabalho poderá atuar no PCMAT, sob a supervisão do Engenheiro de Segurança do Trabalho, desde que devidamente registrado no Crea.
  • 12. MANUALDEFISCALIZAÇÃOENGENHARIADESEGURANÇADOTRABALHO 12 PGR - NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração A Norma Regulamentadora NR–22 tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores. O Programa de Gerenciamento de Risco – PGR deve incluir as etapas de antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. As empresas de mineração que implementarem o PGR ficam desobrigadas da exigência do PPRA. O fiscal deve solicitar a ART de elaboração do PGR e verificar: 1.1.1.1.1. Se o PGR tiver sido elaborado por profissional do Sistema Confea/Crea e este não tiver as atribuições de acordo com a Resolução n.º 359 de 1991, deverá ser lavrado auto por exorbitância de atribuições, baseado na alínea “b” do art. 6º da Lei n° 5.194, de 1966 2.2.2.2.2. Se o PGR tiver sido elaborado por leigo, deverá ser lavrado auto por exercício ilegal da profissão – falta de registro, baseado na alínea “a” do art. 6º da Lei n° 5.194, de 1966; 3.3.3.3.3. Se o PGR tiver sido elaborado por profissional legalmente habilitado e não existir ART, deverá ser lavrado auto por falta de ART, baseado no art. 1°, da Lei n° 6.496, de 1977;
  • 13. MANUALDEFISCALIZAÇÃOENGENHARIADESEGURANÇADOTRABALHO 13 O PGR será obrigatoriamente elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho quando tiver a quantificação dos riscos ambientais ou se basear em laudos ambientais de insalubridade. SEPART – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO RURAL – NRR2 O Serviço Especializado será dimensionado de acordo com o estabelecido na NRR n°2, Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do SEPART os estabelecimentos rurais com 100 (cem) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos da NRR n°2 e outros dispositivos complementares de segurança. Se houver serviço especializado no estabelecimento, o agente fiscal deve verificar: a) A documentação encaminhada a DRT – Delegacia Regional do Trabalho, com o objetivo de registrar o Serviço Especializado; b) Se existir a documentação, verificar se entre os profissionais registrados no Serviço Especializado há profissionais de engenharia; c) Se houver profissionais de engenharia que compõem o Serviço Especializado, deve verificar no sistema informatizado do Crea, se o profissional está legalmente habilitado (se sua anuidade está em dia e se possui registro como Engenheiro ou Técnico de Segurança); 1.1.1.1.1. Se o profissional de Engenharia não possuir registro no Crea, autuar por falta de registro - exercício ilegal; baseado na alínea “a” do art. 6º da Lei n° 5.194, de 1966 2.2.2.2.2. Se o profissional de Engenharia não estiver com a anuidade em dia, notificá-lo baseado no art. 67 da Lei n° 5.194 de 1966; a) Solicitar, ao profissional de Engenharia, a apresentação da ART de Cargo e Função, para a atividade desempenhada no Serviço Especializado. Se o profissional não apresentar, autuar a empresa por falta de ART, baseado no art. 1° da Lei n° 6.496, de 1977 combinado com o art 5° da Resolução n° 425 de 1998.
  • 14. MANUALDEFISCALIZAÇÃOENGENHARIADESEGURANÇADOTRABALHO 14 6. INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO 6.1. Relatório de Visita Tem por finalidade narrar ou descrever, de forma ordenada e minuciosa, aquilo que se viu, ouviu ou observou. É um documento destinado à coleta de informações das atividades exercidas. Na visita, seja a empreendimento público ou privado, o fiscal deve solicitar a apresentação das ARTs de projeto e de execução, bem como verificar a existência de placa identificando a obra e o responsável técnico. No caso de prestação de serviços, deverá ser solicitada também, a apresentação dos contratos firmados entre o empreendedor e o profissional responsável técnico. O relatório, normalmente padronizado pelo Crea, deve ser preenchido cuidadosamente e deve conter, no mínimo, as seguintes informações: • Endereço completo do empreendimento; • Atividades envolvidas - incluindo dados necessários para caracterizar o empreendimento, tais como área, volume, quantidade, material empregado, equipamentos utilizados e suas marcas, modelos, potências e capacidades, etc.; • Nome da empresa executora do empreendimento, do proprietário ou do seu representante legal; • Nome do responsável técnico - sua qualificação e os números dos respectivos registros e/ou vistos no Crea; • Números das respectivas ARTs; • E irregularidades observadas quanto ao cumprimento da legislação profissional. 6.2. Auto de Infração Este documento deve ser lavrado contra leigos, profissionais ou pessoas jurídicas que praticam transgressões aos preceitos legais que regulam o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. O auto de infração não pode prescindir de certos requisitos, tais como a competência legal de quem o pratica, a forma prescrita em lei ou o regulamento e o fim indicado no texto legal em que o fiscal se apóia. O auto de infração deve ser preenchido, sem rasuras, pelo fiscal devendo os campos conter, obrigatoriamente:
  • 15. MANUALDEFISCALIZAÇÃOENGENHARIADESEGURANÇADOTRABALHO 15 • Identificação da pessoa jurídica ou da pessoa física, leigo ou profissional, a ser autuada, incluindo o número do CNPJ/CPF, endereço residencial ou comercial completo; • Endereço completo da obra/serviço, objeto da fiscalização; • Descrição detalhada da infração • Prazo para apresentação de defesa; • Enquadramento legal da infração, observada e penalidade correspondente (o erro de enquadramento legal é uma das principais causas de nulidade processual); • Indicar, se for o caso, a persistência, a reincidência ou nova reincidência (conforme disposto na Resolução n° 207, de 28 de janeiro de 1972); • Valor da multa e base legal; • Local, dia, mês e ano da sua lavratura; • Nome do fiscal, matricula e assinatura; e • Assinatura do autuado, ou seu representante legal. Caso não seja encontrado o autuado ou seu representante legal, o auto de infração deverá ser encaminhado por meio de registro postal, anexando-se o comprovante ao respectivo auto de infração. 7. FUNDAMENTOS JURÍDICOS LEGISLAÇÃO EM VIGOR 7.1. Leis Lei Federal n.º 4950-A, de 22 de abril de 1966 Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. Lei Federal nº 5194, de 24 de dezembro de 1.966 Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. Lei Federal n.º 5.524, de 05 de novembro de 1.968 Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio.
  • 16. MANUALDEFISCALIZAÇÃOENGENHARIADESEGURANÇADOTRABALHO 16 Lei Federal n.º 6.496, de 07 de dezembro de 1.977 Institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica” na prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia”; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências Lei Federal n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977 Altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança do trabalho Lei Federal n.º 6.839, de 30 de outubro 1.980 Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões. Lei Federal n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985 Dispõe sobre a especialização de engenheiros e arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências. 7.2. Decretos Decreto Federal n.º 90.922, de06 de fevereiro de 1.985 Regulamenta a Lei n.º 5.524, de 05 de novembro de 1.968, que “Dispõe sobre o exercício da profissão do técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou 2º grau.” Decreto Federal n.º 92.530, de 09 de abril de 1.986 Regulamenta a Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1.985, que “Dispõe sobre a especializaçãodeEngenheiroseArquitetosemEngenhariadeSegurançadoTrabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências” Decreto Federal nº 3.048/99, de 6 maio de 1999 Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. 7.3. Resoluções Resolução n.º 229, de 27 de junho de 1975 Dispõe sobre a regularização dos trabalhos de engenharia, arquitetura e agronomia iniciados ou concluídos sem a participação efetiva de responsável técnico.
  • 17. MANUALDEFISCALIZAÇÃOENGENHARIADESEGURANÇADOTRABALHO 17 Resolução n.º 262, de 28 de julho de 1979 Dispõe sobre as atribuições dos Técnicos de 2º Grau nas áreas da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Resolução nº 358, de 31 de julho de 1991 Dispõe sobre a inclusão do Técnico em Segurança do Trabalho entre as constantes da Resolução nº 262, de 28 julho de 1979. Resolução n.º 359, de 31 de julho de 1991 Dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho e dá outras providências. Resolução n.º 397, de 11 de agosto de 1995 Dispõe sobre a fiscalização do cumprimento do Salário Mínimo Profissional. Resolução n.º 425, de 18 de dezembro de 1998 Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, e dá outras providências. 7.4. Decisões Normativas DN n.º 28, de 27 de maio de 1988 Dispõe sobre a obrigatoriedade da ART pelo desempenho de cargo ou função. 7.5. Instruções Normativas IN-99 INSS/DC, de 5 de dezembro de 2003 Estabelece critérios a serem adotados pelas áreas de Benefícios e da Receita Previdenciária 7.5. Normas Regulamentadoras do MTE NR 1 Disposições Gerais NR 4 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho NR 6 Equipamento de Proteção Individual
  • 18. MANUALDEFISCALIZAÇÃOENGENHARIADESEGURANÇADOTRABALHO 18 NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais NR 15 Atividades e Operações Insalubres NR 16 Atividades e Operações Perigosas NR 17 Ergonomia NR 18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil NR 22 Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração NR 23 Proteção Contra Incêndio NRR2 Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural PORTARIA N. 3214,,,,, de 08 de JUN de 1978 Aprova as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho PORTARIA N. 3275,,,,, de 29 de JUN de 1989 O disposto no Art. 6º do Decreto nº 92.530, de 9 de abril de 1986, que competência ao Ministério do Trabalho para definir as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho. Nota: O Crea-SP entende que se deve: 1.1.1.1.1.“Excluir qualquer citação aos Técnicos de Segurança do Trabalho no referido Manual (inclusive a Resolução nº 358/91) uma vez que o Sistema CONFEA/CREA não possui amparo legal para fiscalizar este profissional”. 2.2.2.2.2.Não há necessidade de especificar as Normas Regulamentadorees do MTE, basta citar: “‘Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978 do MTb e posteriores portarias de atualização”