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26/05/2015 sipat_semana_interna_de_prevencao_de_acidentes_42_2013
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SIPAT ­ SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Conceitos
3. CIPA
4. SIPAT
4.1 ­ Obrigatoriedade 
4.2 – Objetivo
5. Temas Que Podem Ser Abordados Na SIPAT
6. Segurança No Trabalho 
6.1 ­ Higiene Do Trabalho
6.2 ­ Obrigações E Responsabilidade Do Empregador
6.3 ­ Obrigações Do Empregado
6.4 ­ Investimentos Da Empresa Na Segurança Do Trabalho
6.4.1 ­ FAP (Fator Acidentário De Prevenção)
6.5 ­ Fiscalização Relacionada À Segurança No Trabalho
7. Análise Preventiva De Riscos
8. Identificação E Avaliação Dos Riscos
9. Monitoramento Da Exposição Dos Trabalhadores Aos Agentes De Riscos
10. Fiscalização E Penalidades
1. INTRODUÇÃO
De acordo com a Legislação Trabalhista, as empresas devem criar uma Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes ­ CIPA, conforme determinação da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1976, regida pela Lei nº
6.514, de 22 de dezembro de 1977, e regulamentada pela NR­5 (Norma Regulamentadora) do Ministério do
Trabalho.
A CIPA tem por atribuição identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de risco, com a
participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT (Serviço Especializado em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho).
As empresas que estão obrigadas a constituir CIPA devem realizar anualmente a Semana Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT), pois é uma campanha obrigatória realizada pela CIPA, a cada
gestão, desenvolvendo palestras com temas voltados para segurança e saúde do trabalhador, e a sua
realização pode ser em qualquer mês no ano.
A função da semana da SIPAT é desenvolver palestras com assuntos direcionados à grande importância na
conservação e proteção da segurança, da saúde e da integridade física dos trabalhadores.
2. CONCEITOS
O SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), regulamentado
pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora 4 (NR­4), e pelo artigo 162 da
Consolidação das Leis do Trabalho ­ CLT tem como objetivo promover a saúde e proteger a integridade do
trabalhador no local de trabalho.
Segurança no trabalho ­ são todas as medidas e formas de proceder que visem à eliminação dos riscos de
acidentes. E, para ser eficaz, a Segurança devem agir sobre homens, máquinas e instalações, levando em
consideração todos os pormenores relativos às atividades humanas.
3. CIPA
A CIPA ­ Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é um instrumento que os trabalhadores têm para
prevenir os acidentes do trabalho, as doenças decorrentes do trabalho e das condições do ambiente do
trabalho, e de todos os aspectos que afetam sua saúde e segurança (NR 5).
A CIPA ­ é a comissão constituída por representantes do empregador e dos empregados, que, juntamente com
o SESMT ­ Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, regulamentado pela NR­4, deverá
desenvolver ações para precaver acidentes e doenças, com a finalidade de preservar a saúde dos
trabalhadores, tendo como obrigação promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do
Trabalho ­ SIPAT.
A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 163 a 165 e Norma Regulamentadora 5 (NR­5), contida na
Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho regulamentou a CIPA (Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes).
Conforme a CLT, artigo 163 será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
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(CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais
de obra nelas especificadas.
A NR­5 determina, que as empresas estão obrigadas a constituir CIPA (Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes) nos estabelecimentos que se enquadrem no Quadro I da NR 5, em conformidade com a atividade
econômica e o número de empregados.
A atribuição da CIPA é de identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de risco, com a
participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT.
A CIPA terá por atribuição entre outras, promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a
Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT.
Observação: Matéria completa sobre a CIPA, vide Boletim INFORMARE n° 17/2012, em assuntos
trabalhistas.
4. SIPAT
SIPAT ­ Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho é uma semana voltada à prevenção de
acidentes do trabalho e também de doenças ocupacionais, na qual a empresa proporciona aos seus
trabalhadores períodos de informações a respeito de prevenção e conscientização quanto à segurança e
acidentes no trabalho.
4.1 ­ Obrigatoriedade
Primeiramente, a Constituição Federal, em seu artigo 196 determina que a saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
As empresas que estão obrigadas a constituir CIPA devem realizar anualmente a Semana Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT), pois é uma campanha obrigatória realizada pela CIPA, a cada
gestão, desenvolvendo palestras com temas voltados para segurança e saúde do trabalhador, e a sua
realização pode ser em qualquer mês no ano.
SIPAT é um programa obrigatório, previsto na Legislação Trabalhista.
Conforme a Norma Regulamentadora (NR­5), em seu item “5.16”, alíneas “o” e “p”, a CIPA terá por
atribuição: promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver a Semana Interna de Prevenção
de Acidentes do Trabalho ­ SIPAT, e participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de
Prevenção da AIDS.
4.2 – Objetivo
A semana da SIPAT tem como objetivo principal transmitir informações importantes para a saúde do
trabalhador, como também integrar e conscientizá­los a respeito da importância de conservar e proteger a sua
saúde e a sua integridade física, referente aos fatores de risco do ambiente de trabalho.
Os assuntos abordados durante a semana da SIPAT são relacionados com a saúde e segurança do trabalho,
buscando a efetiva participação dos trabalhadores e também envolvendo os diretores, gerentes e familiares,
que poderão ser conforme os temas citados no item “5” (Temas Que Podem Ser Abordados Na SIPAT) desta
matéria.
Durante a semana são ministradas palestras, cursos e seminários, como também outras atividades, sempre
por profissionais capacitados, tornando o ato da prevenção de acidentes de trabalho componente da jornada
diária, pois o objetivo é orientar e conscientizar os empregados sobre a importância da prevenção de acidentes
e doenças no ambiente do trabalho e fazer com que eles resgatem valores esquecidos pelo corre­corre do dia­
a­dia, ou seja, que pratiquem segurança.
Importante: Os objetivos que o empregador deva alcançar com a realização da semana da SIPAT precisam
ser previstos conforme a realidade de cada empresa.
5. TEMAS QUE PODEM SER ABORDADOS NA SIPAT
As palestras referentes à semana da SIPAT podem ser realizadas com temas variados, tais como:
a) Primeiramente, o significado de SIPAT;
b) Atos Inseguros;
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c) Prevenção de Acidentes;
d) Princípios Básicos de Segurança;
e) Condições Inseguras no ambiente de trabalho;
f) Princípios de Combate a Incêndio;
g) O significado de Mapa de Riscos;
h) AIDS;
i) Doenças Sexualmente Transmissíveis;
j) Noções Básicas de Primeiros Socorros;
k) O significado de Toxicologia;
l) Ergonomia no ambiente de trabalho;
m) Stress;
n) Alcoolismo;
o) Tabagismo;
p) Drogas;
q) Entre outros.
6. SEGURANÇA NO TRABALHO
Segurança no trabalho ­ são todas as medidas e formas de proceder que visem à eliminação dos riscos de
acidentes. E, para ser eficaz, a Segurança devem agir sobre homens, máquinas e instalações, levando em
consideração todos os pormenores relativos às atividades humanas.
Segurança do trabalho é um conjunto de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de
trabalho, doenças ocupacionais e também a proteção da integridade e da capacidade de trabalho do próprio
trabalhador.
As Normas Regulamentadoras ­ NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância
obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem
como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT (NR 1).
“NR 1, item 1.3. A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho ­ SSST é o órgão de âmbito nacional
competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e
medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho ­ CANPAT, o
Programa de Alimentação do Trabalhador ­ PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho em todo o território nacional.
NR 1, item 1.3.1 Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST conhecer, em
última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do
Trabalho, em matéria de segurança e saúde no trabalho”.
A segurança do trabalho estuda várias disciplinas, tais como:
a) Introdução à Segurança;
b) Higiene e Medicina do Trabalho;
c) Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos e Instalações;
d) Comunicação e Treinamento;
e) Legislação, Normas Técnicas, Responsabilidade Civil e Criminal, Perícias;
f) Proteção do Meio Ambiente;
g) Ergonomia e Iluminação;
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h) Proteção contra Incêndios;
i) Explosões e Gerência de Riscos;
j) Assédio moral no ambiente de trabalho, seus reflexos na saúde do trabalhador e de como a vítima pode se
defender;
k) Entre outros.
6.1 ­ Higiene Do Trabalho
A higiene do trabalho ou higiene ocupacional é um conjunto de medidas preventivas relacionadas ao ambiente
do trabalho, visando à redução de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. A higiene no trabalho
consiste em combater as doenças profissionais.
A Higiene do Trabalho é um componente da medicina do trabalho, limitada às medidas preventivas, enquanto
que a medicina do trabalho compreende as providências curativas.
“Uma das atividades da higiene do trabalho é a análise ergonômica do ambiente de trabalho, não apenas para
identificar fatores que possam prejudicar a saúde do trabalhador e no pagamento de adicional de
insalubridade/periculosidade, mas para eliminação ou controlar esses riscos, e para a redução do absenteísmo
(doença). A capacidade analítica desenvolvida nesse esforço permite ir além, na forma de identificação e
proposição de mudanças no ambiente e organização do trabalho que resultem também no aumento da
produtividade e da motivação e satisfação do trabalhador que resultem na redução de outros tipos de
absenteísmo que não relacionado às doenças”.
“Doença ocupacional é aquela que brota em consequência da atividade laborativa exercida por um
determinado indivíduo. As doenças ocupacionais consideram­se acidentes de trabalho, para fins previdenciários
e de responsabilidade patronal. É o gênero que possui duas espécies: as doenças profissionais e as doenças do
trabalho”.
6.2 ­ Obrigações E Responsabilidade Do Empregador
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, artigo 157 e as Normas Regulamentadoras, estabelecem que a
empresa tem o dever de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho, pois reduzem a probabilidade
de ocorrer os acidentes de trabalho e também as doenças ocupacionais.
“Art. 157, CLT ­ Cabe às empresas:
I ­ cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II ­ instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar
acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III ­ adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV ­ facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente”.
As empresas têm por obrigação cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho,
instruindo os empregados, através de ordens de serviço, ressaltando as precauções a serem tomadas no
sentido de evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, adotando as medidas determinadas pelo órgão
regional competente e também de facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Como
também permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. E determinar procedimentos que devem ser
adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho. (NR 1, item 1.7, conforme abaixo, alíneas
“a” a “e”).
Cabe ao empregador, além das obrigações já citadas, informar aos trabalhadores:
“a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por
comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;
Obs.: Com a alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09, todos os incisos (I, II, III, IV, V e VI) desta
alínea foram revogados.
c) informar aos trabalhadores:
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“I. os riscos profissionais que possam originar­se nos locais de trabalho;
II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios
trabalhadores forem submetidos;
IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho”.
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
e) determinar procedimentos que devem ser adotado”.
6.3 ­ Obrigações Do Empregado
Os empregados têm por obrigação observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive quanto
às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais e também
colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos legais envolvendo segurança e medicina do trabalho.
Conforme estabelece o artigo 158 da CLT cabe aos empregados:
“I ­ observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do
artigo anterior;
Il ­ colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único ­ Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa”.
Cabe ao empregado, conforme a NR 1, item 1.8, também:
“a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens
de serviço expedidas pelo empregador;
b) usar o EPI fornecido pelo empregador;
c) submeter­se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras ­ NR;
d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras – NR”.
Importante: Vale ressaltar, que o não­cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na
legislação pertinente (NR 1, item 1.9).
6.4 ­ Investimentos Da Empresa Na Segurança Do Trabalho
A empresa deve investir na segurança dos seus trabalhadores e o trabalhador deve participar. Com essa
integração propiciam aos seus empregados senso crítico de enxergarem os problemas antes que eles
aconteçam, evitando perdas de vidas, mutilações, incapacidades para o trabalho, afastamentos.
O investimento em segurança do trabalho pode significar uma economia considerável para as empresas,
referente ao pagamento da contribuição previdenciária, isso se dá através da verificação do FAP (Fator
Acidentário de Prevenção).
6.4.1 ­ FAP (Fator Acidentário De Prevenção)
FAP (Fator Acidentário de Prevenção) é um multiplicador de alíquota RAT/SAT, que irá permitir que, por setor
de atividade econômica, as empresas que melhor preservarem a saúde e a segurança de seus trabalhadores
tenham descontos na referida alíquota de contribuição (Resolução MPS/CNPS nº 1.308/2009).
O objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, estimulando as
empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a
acidentalidade (Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010).
“A fonte de custeio para a cobertura de eventos advindos dos riscos ambientais do trabalho ­ acidentes e
doenças do trabalho, assim como as aposentadorias especiais ­ baseia­se na tarifação coletiva das empresas,
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segundo o enquadramento das atividades preponderantes estabelecido conforme a SubClasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas ­ CNAE. A tarifação coletiva está prevista no art. 22 da Lei 8.212/1991
que estabelece as taxas de 1, 2 e 3% calculados sobre o total das remunerações pagas aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos. Esses percentuais poderão ser reduzidos ou majorados, de acordo com o
art. 10 da Lei 10.666/2003. Isto representa a possibilidade de estabelecer a tarifação individual das empresas,
flexibilizando o valor das alíquotas: reduzindo­as pela metade ou elevando­as ao dobro. A flexibilização das
alíquotas aplicadas para o financiamento dos benefícios pagos pela Previdência Social decorrentes dos riscos
ambientais do trabalho foi materializada mediante a aplicação da metodologia do Fator Acidentário de
Prevenção. A implementação da metodologia do FAP servirá para ampliar a cultura da prevenção dos acidentes
e doenças do trabalho, auxiliar a estruturação do Plano Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador ­
PNSST que vem sendo estruturado mediante a condução do MPS, MTE e MS, fortalecendo as políticas públicas
neste campo, reforçar o diálogo social entre empregadores e trabalhadores, tudo afim de avançarmos cada vez
mais rumo às melhorias ambientais no trabalho e à maior qualidade de vida para todos os trabalhadores no
Brasil. (Ministério da Previdência Social – DATAPREV)”.
Observação: Matéria sobre FAP, vide Boletins INFORMARE nºs 47/2009, 06/2010 e 48/2010.
6.5 ­ Fiscalização Relacionada À Segurança No Trabalho
A segurança no trabalho é um dos temas importantes que devem estar presentes em todas as discussões nas
comissões de trabalho e Norma Regulamentadora. A NR 28 trata sobre a fiscalização e penalidades.
A Fiscalização de Segurança de Medicina do Trabalho exige documentos que deverão estar organizados e
disponíveis numa auditoria fiscal, tais como:
a) SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho), NR­4;
b) CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), NR­5;
c) SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho), NR­5, item 5.16, alíneas “o” e “p”;
d) PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), NR­9;
e) PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), NR­7;
f) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), NR­9;
g) EPI (Equipamentos de Proteção Individual), NR­6.
7. ANÁLISE PREVENTIVA DE RISCOS
“Análise preventiva de risco, é o estudo realizado na empresa de forma geral, para poder identificar os riscos e
perigos expostos a cada tarefa realizada, no ambiente de trabalho, a utilização de equipamentos, entre outras
atividades. Essa análise preventiva é a base para se obter um sistema de segurança do trabalho de forma
eficaz”.
“A análise preventiva de riscos tem por finalidade determinar os possíveis riscos que poderão ocorrer na sua
fase operacional e saná­los para que os mesmos não aconteçam”.
A análise de riscos tem por objetivo minimizar, controlar e eliminar os riscos e perigos, oferecendo melhores
ótimas condições de trabalho, e com isso reduzindo as ocorrência de acidentes. E também poderá responder a
algumas questões relativas ao ambiente de trabalho, como, por exemplo:
a) O que pode acontecer de errado?
b) Com que frequência pode acontecer?
c) Quais são os efeitos e as consequências?
d) Precisamos reduzir os riscos, e de que modo isto pode ser feito?
8. IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS RISCOS
Detectados os possíveis agentes nocivos à saúde do trabalhador e ao ambiente de trabalho, cronogramas de
atividades são apresentados, voltados ao planejamento das ações corretivas. Com essa prevenção ativa,
através de cronograma, podem­se incluir algumas etapas:
a) antecipação e reconhecimento e metas de avaliação e controle;
26/05/2015 sipat_semana_interna_de_prevencao_de_acidentes_42_2013
http://www.informanet.com.br/Prodinfo/boletim/2013/trabalhista/sipat_semana_interna_de_prevencao_de_acidentes_42_2013.html 7/7
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
e) monitoramento da exposição aos riscos, tendo como base o Laudo de riscos ambientais;
f) registro e divulgação dos dados.
9. MONITORAMENTO DA EXPOSIÇÃO DOS TRABALHADORES AOS AGENTES DE RISCOS
Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores aos agentes de riscos (ambientais, físicos, químicos e
biológicos) e também das medidas de controle, deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da
exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que
necessário (NR­9).
“NR 9, item 9.1.1. Esta Norma Regulamentadora ­ NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e
implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como
empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais ­ PPRA, visando à preservação da saúde e da
integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da
ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em
consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
NR 9, item 9.1.2. As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa,
sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e
profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle”.
Deverá ser mantido pelo empregador um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico
técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA. Esses dados deverão ser mantidos por um período
mínimo de 20 (vinte) anos. E o registro dos dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores
interessados ou seus representantes e também para as autoridades competentes.
10. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Conforme o artigo 156 da CLT compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua
jurisdição:
a) promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
b) adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as
obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
c) impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do
art. 201.
As empresas que não exercem com as suas obrigações com relação às normas de segurança e medicina do
trabalho, estão sujeitas a pesadas multas, ao serem fiscalizadas pelos Agentes de Inspeção do Trabalho (NR­
28):
a) Segurança e Medicina no Trabalho, no mínimo de 630,4745 UFIR e máximo de 6.304,7452 UFIR, sendo o
valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação (Artigos 154 ao 201 da CLT);
b) Medicina do Trabalho, no mínimo de 378,2847 UFIR e máximo de 3.782,8472 UFIR, sendo o valor máximo
na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação (Artigos 154 ao 201 da CLT).
“NR 1, item 1.10. As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução das Normas
Regulamentadoras – NR, serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho – SSMT”.
Também a NR 28 trata sobre a fiscalização e penalidades;
“Disciplinar a fiscalização das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador,
sendo efetuada e obedecendo ao disposto nos Decretos nºs 55.841, de 15.03.1965, e 97.955, de
26.07.1989, no Título VII da CLT, e no § 3º do art. 6º da Lei nº 7.855, de 24.10.1989, e nesta Norma
Regulamentadora (NR­28)”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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