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CMDU
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Órgão consultivo dos poderes executivo e legislativo municipais
Campinas- SP
Oficio nº 411/2017
Campinas, 06 de outubro de 2017.
Prezado Promotor,
BREVE HISTÓRICO
Como de público conhecimento, o Plano Diretor de Campinas está em processo de
revisão. Dentre as formalidades exigidas pelo ordenamento brasileiro e municipal, cabe à
Administração Municipal a elaboração do projeto de lei complementar de revisão do Plano
Diretor e encaminhar ao Legislativo. Há de se destacar que o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano de Campinas (CMDU) possui competências e deveres nessa etapa,
qual seja, de analisar e emanar seu Parecer.
Tomou-se conhecimento que em 02/10/2017 o Executivo encaminhou a matéria ao
legislativo anteriormente à emissão do parecer do CMDU, violando legislação municipal.
Destaca-se que o CMDU tem trabalhado continuamente nos estudos e análises do
projeto do Plano Diretor, com reuniões contínuas e está focada e integralmente
comprometida com a elaboração do parecer.
É certo também que a atuação do CMDU ocorre com a total ciência e apoio logístico da
secretaria de Planejamento que, por sua, vez tem inegável conhecimento do avanço dos
trabalhos. Inclusive, o Conselho tem convidado representantes de secretarias envolvidas no
Plano, como a própria Secretaria de Planejamento, Secretaria de Transportes e Secretaria de
Habitação.
Ademais, há acesso constante, fácil e irrestrito entre a Presidência do conselho e
representantes da Secretaria de Planejamento. No entanto, de forma súbita, sem qualquer
CMDU
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Órgão consultivo dos poderes executivo e legislativo municipais
Campinas- SP
informação ou diálogo, o projeto foi encaminhado à Câmara pelo Executivo sem ter recebido o
parecer do CMDU, o que causou grande espanto.
DIREITO
O CMDU tem sua regência e atribuições previstas pela Lei Municipal 6.426/1991. É
uma instituição com competências especiais determinadas pela Lei Orgânica de Campinas,
especificamente em seu artigo 174, Parágrafo Único:
Artigo 174. Parágrafo único - O Plano Diretor e toda e qualquer alteração
às normas a ele correlatas receberão, antes de serem submetidas à
apreciação da Câmara, um parecer do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
Como se nota, cabe ao CMDU apresentar parecer ao Executivo. O envio do projeto de
revisão do Plano Diretor à Câmara antes do parecer do CMDU implica em grave desrespeito à
Lei Orgânica.
Diga-se que a referida norma está na condição de regra (e não de princípio), dando
claro e expresso dever a ser cumprido, não comportando graduações, ponderações, mas clara
determinação legal.
Em eventual conflito normativo ou interpretativo, aqui considerado apenas em razão
de argumentação, há de se ponderar que a norma em destaque é hierarquicamente superior à
todas as demais normas municipais, inclusive Lei Municipal 6.426/1991.
Ademais, como critério de solução de conflitos, é certo que a norma prevista no
Parágrafo Único do artigo 174 da Lei Orgânica tem caráter especial. Ou seja, as atribuições e
competências ali previstas são especiais e exclusivas a situações específicas. Em outras
palavras, a única situação em que cabe ao CMDU emitir parecer anteriormente ao envio do
projeto à Câmara é quando esse projeto tratar de próprio Plano Diretor ou alteração do seu
texto.
Portanto, eventual antinomia está claramente resolvida, posto que a norma de Lei
Orgânica é anterior e hierarquicamente superior a normas previstas na Lei 7.721/1193. Além
CMDU
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Órgão consultivo dos poderes executivo e legislativo municipais
Campinas- SP
disso, o conteúdo do Parágrafo Único do artigo 174 da Lei Orgânica de Campinas tem caráter
especial e restrito.
É certo e inquestionável que não poderia ter o Executivo encaminhado o projeto sem
acesso prévio ao parecer do CMDU.
A inexistência de prazo expresso para a elaboração do parecer não afasta o dever de a
Administração respeitar a norma. Por meio de princípios é possível se extrair claro ditame
normativo nesse quesito.
O prazo deve ser razoável, respeitando os princípios administrativos da boa-fé,
razoabilidade e eficiência. Pela dimensão da relevância do plano e dos trabalhos que envolvem
análise de um Plano Diretor, prazo inferior a 75 (setenta e cinco) dias seria desarrazoado.
Prazo superior a 100 (cem) dias seriam claramente contrários à eficiência. Portanto, prazos
semelhantes, próximos ou superiores a 75 (setenta e cinco) dias e não superiores a 100 (cem)
dias se mostram adequados ao princípio da razoabilidade e eficiência.
Portanto, bastaria alinhar ou até mesmo exigir um prazo claro, preciso e razoável junto
ao Conselho. No entanto, o Executivo unilateralmente preferiu desrespeitar Lei Orgânica e
encaminhar o projeto à Câmara sem qualquer aviso prévio ou tratativa com o CMDU,
atropelando o princípio da boa-fé e agindo de forma ilegal.
IMPORTÂNCIA DO PARECER
O parecer, além de ter representantes de órgãos de todas sociedade civil, possui
paralelamente uma visão técnica a respeito de urbanismo.
Seu parecer apresenta soluções e alternativas técnicas que buscam atender ao
interesse público, inclusive com impactos diretos nas Secretarias envolvidas pelo plano. Nesse
sentido, o parecer deve ser analisado (ao menos disponibilizado para análise) pelas próprias
secretarias, posto que serão estas as principais gestoras da execução do Plano Diretor.
Envio do parecer diretamente à Câmara dos Vereadores se dá em etapa tardia, posto
que a função do parecer, como se extrai do que consta em Lei Orgânica, será apenas parcial,
na medida em que atingir apenas o Legislativo.
CMDU
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Órgão consultivo dos poderes executivo e legislativo municipais
Campinas- SP
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este Conselho requer Vossa Excelência:
1 - Requisite abertura de procedimento administrativo para apurações de
responsabilidades;
2 - Investigue e abra procedimentos de responsabilização de todas as autoridades
envolvidas;
3 - Possibilite o cumprimento da norma da Lei Orgânica propondo Termo de
Ajustamento de Conduta a fim de que o Executivo se comprometa a tirar de pauta o projeto
de Plano Diretor e devolver o prazo entre 75 (setenta e cinco) e 90 (noventa) dias para que o
CMDU apresente seu parecer.
Nestes termos,
Pede providências.
ARQTº E URBANISTA FÁBIO BERNILS
PRESIDENTE - CMDU

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174/Oficio 411 CMDU para 9a Promotoria 6/11/17

  • 1. CMDU CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO Órgão consultivo dos poderes executivo e legislativo municipais Campinas- SP Oficio nº 411/2017 Campinas, 06 de outubro de 2017. Prezado Promotor, BREVE HISTÓRICO Como de público conhecimento, o Plano Diretor de Campinas está em processo de revisão. Dentre as formalidades exigidas pelo ordenamento brasileiro e municipal, cabe à Administração Municipal a elaboração do projeto de lei complementar de revisão do Plano Diretor e encaminhar ao Legislativo. Há de se destacar que o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Campinas (CMDU) possui competências e deveres nessa etapa, qual seja, de analisar e emanar seu Parecer. Tomou-se conhecimento que em 02/10/2017 o Executivo encaminhou a matéria ao legislativo anteriormente à emissão do parecer do CMDU, violando legislação municipal. Destaca-se que o CMDU tem trabalhado continuamente nos estudos e análises do projeto do Plano Diretor, com reuniões contínuas e está focada e integralmente comprometida com a elaboração do parecer. É certo também que a atuação do CMDU ocorre com a total ciência e apoio logístico da secretaria de Planejamento que, por sua, vez tem inegável conhecimento do avanço dos trabalhos. Inclusive, o Conselho tem convidado representantes de secretarias envolvidas no Plano, como a própria Secretaria de Planejamento, Secretaria de Transportes e Secretaria de Habitação. Ademais, há acesso constante, fácil e irrestrito entre a Presidência do conselho e representantes da Secretaria de Planejamento. No entanto, de forma súbita, sem qualquer
  • 2. CMDU CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO Órgão consultivo dos poderes executivo e legislativo municipais Campinas- SP informação ou diálogo, o projeto foi encaminhado à Câmara pelo Executivo sem ter recebido o parecer do CMDU, o que causou grande espanto. DIREITO O CMDU tem sua regência e atribuições previstas pela Lei Municipal 6.426/1991. É uma instituição com competências especiais determinadas pela Lei Orgânica de Campinas, especificamente em seu artigo 174, Parágrafo Único: Artigo 174. Parágrafo único - O Plano Diretor e toda e qualquer alteração às normas a ele correlatas receberão, antes de serem submetidas à apreciação da Câmara, um parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. Como se nota, cabe ao CMDU apresentar parecer ao Executivo. O envio do projeto de revisão do Plano Diretor à Câmara antes do parecer do CMDU implica em grave desrespeito à Lei Orgânica. Diga-se que a referida norma está na condição de regra (e não de princípio), dando claro e expresso dever a ser cumprido, não comportando graduações, ponderações, mas clara determinação legal. Em eventual conflito normativo ou interpretativo, aqui considerado apenas em razão de argumentação, há de se ponderar que a norma em destaque é hierarquicamente superior à todas as demais normas municipais, inclusive Lei Municipal 6.426/1991. Ademais, como critério de solução de conflitos, é certo que a norma prevista no Parágrafo Único do artigo 174 da Lei Orgânica tem caráter especial. Ou seja, as atribuições e competências ali previstas são especiais e exclusivas a situações específicas. Em outras palavras, a única situação em que cabe ao CMDU emitir parecer anteriormente ao envio do projeto à Câmara é quando esse projeto tratar de próprio Plano Diretor ou alteração do seu texto. Portanto, eventual antinomia está claramente resolvida, posto que a norma de Lei Orgânica é anterior e hierarquicamente superior a normas previstas na Lei 7.721/1193. Além
  • 3. CMDU CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO Órgão consultivo dos poderes executivo e legislativo municipais Campinas- SP disso, o conteúdo do Parágrafo Único do artigo 174 da Lei Orgânica de Campinas tem caráter especial e restrito. É certo e inquestionável que não poderia ter o Executivo encaminhado o projeto sem acesso prévio ao parecer do CMDU. A inexistência de prazo expresso para a elaboração do parecer não afasta o dever de a Administração respeitar a norma. Por meio de princípios é possível se extrair claro ditame normativo nesse quesito. O prazo deve ser razoável, respeitando os princípios administrativos da boa-fé, razoabilidade e eficiência. Pela dimensão da relevância do plano e dos trabalhos que envolvem análise de um Plano Diretor, prazo inferior a 75 (setenta e cinco) dias seria desarrazoado. Prazo superior a 100 (cem) dias seriam claramente contrários à eficiência. Portanto, prazos semelhantes, próximos ou superiores a 75 (setenta e cinco) dias e não superiores a 100 (cem) dias se mostram adequados ao princípio da razoabilidade e eficiência. Portanto, bastaria alinhar ou até mesmo exigir um prazo claro, preciso e razoável junto ao Conselho. No entanto, o Executivo unilateralmente preferiu desrespeitar Lei Orgânica e encaminhar o projeto à Câmara sem qualquer aviso prévio ou tratativa com o CMDU, atropelando o princípio da boa-fé e agindo de forma ilegal. IMPORTÂNCIA DO PARECER O parecer, além de ter representantes de órgãos de todas sociedade civil, possui paralelamente uma visão técnica a respeito de urbanismo. Seu parecer apresenta soluções e alternativas técnicas que buscam atender ao interesse público, inclusive com impactos diretos nas Secretarias envolvidas pelo plano. Nesse sentido, o parecer deve ser analisado (ao menos disponibilizado para análise) pelas próprias secretarias, posto que serão estas as principais gestoras da execução do Plano Diretor. Envio do parecer diretamente à Câmara dos Vereadores se dá em etapa tardia, posto que a função do parecer, como se extrai do que consta em Lei Orgânica, será apenas parcial, na medida em que atingir apenas o Legislativo.
  • 4. CMDU CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO Órgão consultivo dos poderes executivo e legislativo municipais Campinas- SP CONCLUSÃO Diante do exposto, este Conselho requer Vossa Excelência: 1 - Requisite abertura de procedimento administrativo para apurações de responsabilidades; 2 - Investigue e abra procedimentos de responsabilização de todas as autoridades envolvidas; 3 - Possibilite o cumprimento da norma da Lei Orgânica propondo Termo de Ajustamento de Conduta a fim de que o Executivo se comprometa a tirar de pauta o projeto de Plano Diretor e devolver o prazo entre 75 (setenta e cinco) e 90 (noventa) dias para que o CMDU apresente seu parecer. Nestes termos, Pede providências. ARQTº E URBANISTA FÁBIO BERNILS PRESIDENTE - CMDU