4. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS
CONHECIMENTOS GERAIS – COMUM A TODOS OS BLOCOS
4 DIVERSIDADE E INCLUSÃO NA SOCIEDADE
4.1 Diversidade de sexo, gênero e sexualidade; diversidade
étnico-racial; diversidade cultural.
4.2 Desafios sociopolíticos da inclusão de grupos
vulnerabilizados: crianças e adolescentes; idosos; LGBTQIA+;
pessoas com deficiências; pessoas em situação de rua, povos
indígenas, comunidades quilombolas e demais minorias sociais.
7. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
Compreensão atual do conceito de diversidade
• O termo diversidade (Verschiedenheit [alemão]; Diversity
[inglês], Diversité [francês], Diversità [italiano], etc.) designa,
normalmente, a qualidade ou a condição do que é diverso, as
características ou elementos diversos entre si, que existem
sobre um assunto, ambiente, etc.
8. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
• Hegel – Ciência da Lógica e filosofia do Direito
“A proposição da diversidade [Der Satz der Verschiedenheit]
expressa que as coisas são diversas mediante a desigualdade
entre si, [ou] de que a determinação da desigualdade lhes
convém tanto quanto a [determinação] da igualdade, pois só
ambas juntas constituem a diferença determinada”.
9. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
• Para Hegel, os seres humanos são diversos, pois são iguais
enquanto racionais e livres, mas do mesmo modo são
desiguais, por exemplo, no âmbito ou na esfera do grau ou
da proporção de desenvolvimento de suas potencialidades
ou disposições corporais e espirituais.
10. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
Exemplos normativos:
• Convenção da Organização das Nações Unidas para a
Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) sobre a
Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões
Culturais
• PNDH-3 (ordem interna): Eixo Orientador III - III.
Universalizar Direitos em um Contexto de Desigualdades –
Diretriz 10. Garantia da igualdade na diversidade.
11. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
SEXO GÊNERO SEXUALIDADE
• Diz respeito às características
características anatômicas e
biológicas que distinguem
machos e fêmeas.
• Inclui órgãos sexuais,
cromossomos (XX para
mulheres, XY para homens).
• O sexo é geralmente atribuído
atribuído ao nascimento com
com base em características
físicas, mas existem
condições intersexuais em
que as características sexuais
sexuais não se encaixam
claramente nas categorias
tradicionais de masculino ou
ou feminino.
• Refere-se às características
sociais, culturais e
psicológicas associadas ao
ser masculino ou feminino.
• “Identidade de gênero”
consiste na experiência
interna individual em relação
relação ao gênero, a qual
pode corresponder ou não
não ao sexo atribuído
quando do nascimento.
• Diferentemente do sexo, o
gênero não é estritamente
binário.
• A “orientação sexual” é
definida como sendo a
capacidade de cada
indivíduo experimentar
atração afetiva, emocional
ou sexual por pessoas de
gênero diferente, mesmo
gênero ou mais de um
gênero.
• Envolve a orientação sexual;
sexual;
• A “orientação sexual” é
definida como sendo a
capacidade de cada
indivíduo experimentar
atração afetiva, emocional
ou sexual por pessoas de
gênero diferente, mesmo
gênero ou mais de um
gênero.
12. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
Introdução à igualdade de gênero
(André de Carvalho Ramos)
I. O constitucionalismo liberal e as declarações de direitos
- Projeto de Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã, de
1791, proposto por Olympe de Gouges, que reivindicou a igualdade
de direitos de gênero;
II. O socialismo e o constitucionalismo social
- As teses socialistas atingiram também a igualdade de gênero: August
Bebel defendeu, em 1883, que, na nova sociedade socialista, a mulher
seria totalmente independente, tanto social quanto economicamente
(“A mulher e o socialismo”, 1883).
13. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
Da igualdade de gênero
Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização
das Nações Unidas (ONU)
Artigo 1º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e
em direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir
em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
14. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
Tribunal Penal Internacional (TPI)
Criado para julgar pessoas acusadas de praticar crimes
graves em detrimento dos direitos humanos.
- Crimes abrangidos pela jurisdição do TPI
15. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
Crimes contra a humanidade (art. 7°):
h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser
identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos,
culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no Estatuto,
ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos
como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com
qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da
competência do Tribunal;
16. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres
Presas e Medidas não Privativas de Liberdade para Mulheres
Infratoras (Regras de Bangkok)
Natureza jurídica
Objetivo
Essência do documento
17. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
Princípios de Yogyakarta sobre orientação sexual
18. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
Direitos albergados:
• igualdade e não discriminação, reforçando terem todos os
indivíduos direito de desfrutar de todos os direitos, livres de
preconceito por suas escolhas sexuais ou de gênero;
• proíbe-se, especificamente, a imposição de pena de morte
por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero,
bem como estabelece-se o direito de todos, sem preconceito
sexual ou de gênero, à segurança pessoal e proteção do
Estado contra qualquer forma de violência;
19. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
• direito ao tratamento com dignidade durante a detenção e ao
respeito ao devido processo legal, sem discriminação por
orientação sexual.
• O direito de buscar asilo para escapar de situações de risco e
perseguição, por sua vez, inclui a proibição de expulsão ou
extradição de pessoas para locais onde possam sofrer
tortura, perseguição ou tratamento desumano em razão da
sua orientação sexual ou identidade de gênero;
20. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
• o direito à família inclui a sua constituição nas mais diversas
formas, independentemente de orientação sexual ou
identidade de gênero.
• A participação na vida pública abarca o direito de concorrer a
cargos eletivos e o acesso a serviços públicos (incluindo a
polícia e a força militar), sem discriminação por motivo de
sexo ou gênero.
21. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
Declaração de Nova York sobre Refugiados e Migrantes
• adotar medidas para prevenir e reprimir a violência sexual e
baseada em gênero dos migrantes e refugiados.
22. DIVERSIDADE DE SEXO, GÊNERO E
SEXUALIDADE
SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO
DOS DIREITOS HUMANOS (OEA)
Prof. Géssica Ehle
23. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos
(OEA)
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência Contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”)
24. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
Art. 1º - violência contra a mulher é “qualquer ação ou conduta,
baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico,
sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como
no privado”.
25. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
Direitos Albergados
• Direito de toda mulher ser livre de violência, tanto na esfera
pública quanto privada, o que inclui o direito de ser livre de toda
forma de discriminação e o direito de ser valorizada e educada
livre de padrões estereotipados de comportamento e práticas
sociais e culturais baseadas em conceitos de inferioridade ou
subordinação.
26. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
• Direito ao reconhecimento, gozo, exercício e proteção de todos os
direitos humanos e às liberdades consagradas pelos instrumentos
regionais e internacionais sobre direitos humanos, os quais
compreendem: o direito a que se respeite sua vida e sua integridade
física, psíquica e moral; o direito à liberdade e à segurança pessoais; o
direito a não ser submetida a torturas; o direito a que se respeite a
dignidade inerente a sua pessoa e que se proteja sua família; o direito
à igualdade de proteção perante a lei e da lei; o direito a um recurso
simples e rápido diante dos tribunais competentes, que a ampare
contra atos que violem seus direitos; o direito à liberdade de
associação; o direito à liberdade de professar a religião e as próprias
crenças, de acordo com a lei; e o direito de ter igualdade de acesso às
funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos,
incluindo a tomada de decisões.
27. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
Acerca do conceito de violência contra a mulher previsto na Convenção de
Belém do Pará, assinale a opção correta.
A. A violência contra a mulher não abrange a violência física, sexual ou
psicológica ocorrida no âmbito da família ou da unidade doméstica.
B. A violência contra a mulher abrange qualquer relação interpessoal, desde
que o agressor compartilhe ou tenha compartilhado a residência com a vítima.
C. A violência contra a mulher abrange toda violência perpetrada ou tolerada
pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ela ocorra.
D. A violência contra a mulher não abrange crimes que prevejam violência
como elementar, tais como estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres
e prostituição forçada, sob pena de bis in idem.
E. Desde que ausente a violência física, não configura violência contra a
mulher o assédio sexual ocorrido na comunidade, em lugares como o local de
trabalho e instituições educacionais ou de saúde.
(CESPE / MPE-PA / 2023)
28. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
Direito da Pessoa com
Deficiência
Prof. Géssica Ehle
29. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
De acordo com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher, entende-se por violência contra a mulher qualquer
conduta que, baseada no gênero, cause
I morte.
II dano.
III sofrimento físico.
IV sofrimento psicológico.
V sofrimento sexual.
Assinale a opção correta.
A. Apenas os itens I, III e V estão certos.
B. Apenas os itens I, II, III e IV estão certos.
C. Apenas os itens I, II, IV e V estão certos.
D. Apenas os itens II, III, IV e V estão certos.
E. Todos os itens estão certos.
(CESPE / DPE-SE / 2022)
30. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
Direito da Pessoa com
Deficiência
Prof. Géssica Ehle
31. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
Sobre a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência Contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”), NÃO é correto
afirmar que
A. considera violência contra a mulher aquela perpetrada por particulares, não
incluindo atos realizados pelo Estado ou por seus agentes.
B. determina que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual
ou psicológica, quer tenha ocorrido no âmbito da família ou unidade doméstica
ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja
convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros,
estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual, no âmbito da comunidade e
seja perpetrada por qualquer pessoa.
C. é uma das referências para a criação da Lei nº. 11.340/2006, conhecida
como “Lei Maria da Penha”.
D. estabelece, entre outros, o direito a ter igualdade de acesso às funções
públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada
de decisões.
(FUMARC / PC-MG / 2022)
32. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
Direito da Pessoa com
Deficiência
Prof. Géssica Ehle
33. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
Convenção Interamericana contra Toda Forma de
Discriminação e Intolerância
Convenção Interamericana contra Toda Forma de
Discriminação e Intolerância (numerada como A-69)
Convenção Interamericana contra o Racismo, Discriminação
Racial e Formas Conexas de Intolerância (numerada como A-
68)
34. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
Convenção Interamericana contra Toda Forma de
Discriminação e Intolerância
• Tratado assinado, mas não ratificado ainda pelo Brasil.
• Objetivo: Promover o respeito aos direitos sem discriminação
odiosa de qualquer natureza, abrangendo fatores de
discriminação e intolerância não mencionados explicitamente
em tratados anteriores, como a discriminação por orientação
sexual, por condição infectocontagiosa estigmatizada, etc.
35. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
• Finalidade: Estabelece o dever dos Estados de fomentar e
estimular o respeito aos direitos humanos sem distinção de
sexo, idade, orientação sexual, idioma, religião, opiniões
políticas ou de qualquer natureza, origem social, da
Convenção posição econômica, condição de migrante,
refugiado ou deslocado interno, nascimento, condição
infectocontagiosa estigmatizada, característica genética,
deficiência, sofrimento psíquico incapacitante ou qualquer
outra condição social.
36. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
Convenção Americana de Direitos Humanos
Corte Interamericana de Direitos Humanos
- A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos
Humanos determina que a expressão “outra condição social”
do art. 1.1 da Convenção (que trata do direito ao gozo de
direitos sem discriminação) abarca a orientação sexual e a
identidade de gênero.
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
- Relatório em 2015
37. DIVERSIDADE DE SEXO, GÊNERO E
SEXUALIDADE
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Prof. Géssica Ehle
38. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
Constituição da República Federativa do Brasil
(Artigos 1º, 3º, 4° e 5°)
TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
39. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos
desta Constituição;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível,
sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
40. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
41. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
42. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
Art. 5º, § 2º: “os direitos expressos não excluem outros
decorrentes do regime, dos princípios e dos tratados de direitos
humanos”.
43. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
• Análise jurisprudencial
Para o Ministro Celso de Mello, há um direito constitucional
implícito à “busca da felicidade”, que decorre da dignidade
da pessoa humana, devendo ser eliminados os entraves
odiosos à sua consecução.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união
estável entre casais do mesmo sexo como entidade familiar,
passando a ter as mesmas garantias previstas na Lei n°
9.278/1996, conhecida como Lei da União Estável.
44. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
- Outra conquista importante é que, desde 2019, aos casos de
homofobia e transfobia aplica-se por analogia à Lei do Racismo
(Lei nº 7.716/1989).
- Resolução n.12 - Conselho Nacional de Combate à
Discriminação e Promoções dos Direitos de Lésbicas, Gays,
Travestis e Transexuais (CNCD/LGBT, órgão colegiado da
Secretaria Especial de Direitos Humanos).
45. DIVERSIDADE DE SEXO, GÊNERO E
SEXUALIDADE
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO
DE 1989.
Prof. Géssica Ehle
46. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
Define os crimes resultantes de preconceito
de raça ou de cor.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes
de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional.
RACISMO versus INJÚRIA RACIAL
47. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o
decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência
nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for
cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.
48. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente
habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta,
bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de
discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional, obstar a promoção funcional.
49. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
50. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos,
emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem
a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do
nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido
por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação
em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de
publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº
14.532, de 2023)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
51. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
§ 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for
cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas,
artísticas ou culturais destinadas ao público: (Incluído pela
Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de
frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas
esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público,
conforme o caso.
52. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
§ 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre
nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem
obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer
manifestações ou práticas religiosas.
53. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o
Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial,
sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de
2023)
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do
material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas,
eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação
na rede mundial de computadores.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o
trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
54. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas
aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem
em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou
recreação. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
55. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei
terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade,
quando praticados por funcionário público, conforme definição
prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a
pretexto de exercê-las.
56. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar
como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à
pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento,
humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que
usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da
cor, etnia, religião ou procedência. (Incluído pela Lei nº
14.532, de 2023)
57. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
Art. 20-D. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a
vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de
advogado ou defensor público. (Incluído pela Lei nº 14.532, de
2023)
58. DIVERSIDADE DE SEXO, GÊNERO E
SEXUALIDADE
LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE
AGOSTO DE 2006 (LEI MARIA DA
PENHA).
Prof. Géssica Ehle
59. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
Direito da Pessoa com
Deficiência
Prof. Géssica Ehle
A lei leva o nome de uma mulher que
durante 23 anos sofreu maus tratos,
agressões físicas e morais e duas
tentativas de homicídio – uma com um tiro
pelas costas, que a deixou paraplégica, e
outra quando quase foi eletrocutada em
uma banheira – praticadas pelo marido e
pai de suas filhas, [...] desde então, a
farmacêutica cearense Maria da Penha
Maia Fernandes, milita em favor dos
direitos das mulheres.
A morosidade para a solução do caso
levou Maria da Penha a denunciar o Brasil
perante a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos da OEA. Em 2001, a
Comissão responsabilizou o país por
omissão e negligência no que diz respeito
à violência doméstica.
(FONTE: STF).
60. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e
familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço
de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade
formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados,
unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor
conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo
independem de orientação sexual.
61. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui
uma das formas de violação dos direitos humanos.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a
mulher, entre outras:
I - a violência física
II - a violência psicológica
III - a violência sexual
IV - a violência patrimonial
V - a violência moral
62. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à
representação da ofendida de que trata esta Lei, só será
admitida a renúncia à representação perante o juiz, em
audiência especialmente designada com tal finalidade,
antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério
Público.
68. Revisão de Véspera SME-Olinda
Prof. Géssica Ehle
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Da Educação
Do estudo da história geral da África e da história da população
negra no Brasil
69. Revisão de Véspera SME-Olinda
Prof. Géssica Ehle
Do Esporte e Lazer
Da capoeira
70. Revisão de Véspera SME-Olinda
Prof. Géssica Ehle
Do Direito à Liberdade De Consciência e de Crença e ao Livre
Exercício dos Cultos Religiosos
Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença,
sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a
suas liturgias.
ATENÇÃO:
Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de
religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em
outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles
submetidos a pena privativa de liberdade.
72. Revisão de Véspera SME-Olinda
Prof. Géssica Ehle
Dos Meios de Comunicação
73. Revisão de Véspera SME-Olinda
Prof. Géssica Ehle
TÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE
RACIAL
(SINAPIR)
Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da
Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de
articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e
serviços destinados a superar as desigualdades étnicas
existentes no País, prestados pelo poder público federal.
74. Revisão de Véspera SME-Olinda
Prof. Géssica Ehle
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 48. São objetivos do Sinapir:
I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais
resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações
afirmativas;
II - formular políticas destinadas a combater os fatores de
marginalização e a promover a integração social da população negra;
III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos
governos estaduais, distrital e municipais;
IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da
igualdade étnica;
V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a
implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a
serem estabelecidas.
75. Revisão de Véspera SME-Olinda
Prof. Géssica Ehle
Das Ouvidorias Permanentes e do Acesso à Justiça e à Segurança
O Estado assegurará atenção às mulheres negras em situação
de violência, garantida a assistência física, psíquica, social e
jurídica.
76. Revisão de Véspera SME-Olinda
Prof. Géssica Ehle
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol
da população negra que tenham sido ou venham a ser adotadas no
âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 60. Os arts. 3o e 4o da Lei nº 7.716, de 1989, passam a vigorar
com a seguinte redação:
[...]
77. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
Ms.
Géssica Ehle
@profgessicaehle
78. Diversidade e Inclusão na Sociedade
Prof. Géssica Ehle
Direito da Pessoa com
Deficiência
Prof. Géssica Ehle
Prof. Géssica Ehle
@profgessicaehle
Obrigada!
Concurso Público Nacional Unificado – CPNU
Situação: Edital publicado
Banca: Fundação Cesgranrio
Vagas: 6.640
Salário inicial: R$ 4.008,24 a R$ 22.921,71
Editais: Bloco 1 | Bloco 2 | Bloco 3 | Bloco 4 | Bloco 5 | Bloco 6 | Bloco 7 | Bloco 8
TEMA COMUM A TODOS OS BLOCOS
PROVAS = 05/05
ANEXO IV - CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS CONHECIMENTOS GERAIS
4 DIVERSIDADE E INCLUSÃO NA SOCIEDADE
4.1 Diversidade de sexo, gênero e sexualidade;
diversidade étnico-racial;
diversidade cultural.
4.2 Desafios sociopolíticos da inclusão de grupos vulnerabilizados: crianças e adolescentes; idosos; LGBTQIA+; pessoas com deficiências; pessoas em situação de rua, povos indígenas, comunidades quilombolas e demais minorias sociais.
Afirma-se que há, por exemplo, atualmente, uma diversidade de opiniões ou pontos de vista, diversidade de costumes, hábitos, comportamentos, crenças e valores, uma diversidade sexual, a diversidade biológica ou a biodiversidade, etc. Enfim, diversos sentidos sobre diversidade.
Trata-se do aspecto determinante da definição de diversidade (Verschiedenheit), mostrando que ela ocorre entre objetos, coisas ou indivíduos que tenham uma determinada igualdade qualitativa em comum (mesma espécie, mesmo gênero, etc.), mas tenham também uma desigualdade qualitativa referente a tal qualidade.
Assim, A diversidade envolve igualdade e desigualdade;
Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais Apesar de não ser uma convenção especificamente voltada aos direitos dos povos indígenas, a Convenção da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais 151 é importante para a temática, pois consagra o dever dos Estados de proteger a diversidade cultural e respeitar a cultura indígena.
DIREITO À LIVRE ORIENTAÇÃO SEXUAL E IDENTIDADE DE GÊNERO
O direito à livre orientação sexual consiste no direito ao respeito, por parte do Estado e de terceiros, da preferência sexual e afetiva de cada um, não podendo dela ser gerada nenhuma consequência negativa ou restrição de direitos. Nesse sentido, os “Princípios de Yogyakarta” definem orientação sexual como sendo a capacidade de cada indivíduo experimentar atração afetiva, emocional ou sexual por pessoas de gênero diferente, mesmo gênero ou mais de um gênero. Por sua vez, a “identidade de gênero” consiste na experiência interna individual em relação ao gênero, a qual pode corresponder ou não ao sexo atribuído quando do nascimento, e que inclui expressões de gênero como o sentimento pessoal do corpo e o modo de vestir-se e falar. Em relação a identidade de gênero, há, inicialmente, os transgêneros, que agrupam aqueles que se identificam com gênero distinto do seu sexo atribuído no nascimento. De acordo com o Min. Barroso, as pessoas transgêneras “(...) podem sentir, por exemplo, que pertencem ao gênero oposto, a ambos ou a nenhum dos dois gêneros. Os transexuais estão incluídos neste grupo, constituindo pessoas que se identificam com o gênero oposto ao seu sexo” 416 . Já o termo cisgênero agrupa as pessoas cuja identidade de gênero é idêntica ao sexo atribuído no nascimento 417 .
É possível definir a diversidade como um grupo de diferenças e semelhanças que define pessoas, as tornando únicas de acordo com sua etnia, gênero, orientação sexual, deficiência, religião ou nacionalidade.
Inicialmente, denominamos direitos coletivos em sentido amplo todos os direitos que, indivisíveis ou não, regem situações que atingem um agrupamento de pessoas. Esse gênero (direito coletivo em sentido amplo) é dividido em (i) direitos difusos, (ii) direitos coletivos em sentido estrito, (iii) direitos individuais homogêneos. Os direitos difusos são aqueles direitos transindividuais de natureza indivisível, que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato. Já os direitos coletivos em sentido estrito consistem em direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Livres – 1 dimensão; iguais – 2 dimensão; fraternidade é mencionada – dir. de3meio ambiente, consumidor, etc.
0 Tribunal Penal Internacional é um Tribunal Criminal instituído pela comunidade internacional para julgar pessoas acusadas de praticar crimes graves em detrimento dos direitos humanos. Sediado em Haia, nos Países Baixos, e podendo funcionar em outro local sem pre que entender conveniente, 0 Tribunal foi instituído em 17 de julho de 1998, numa conferência realizada em Roma-ltália, mas somente começou a exercer suas funções em 2002, quando seu Estatuto entrou em vigor.
0 Brasil assinou 0 Estatuto de Roma em 7 de fevereiro de 2000, tendo ratificado e depositado 0 instrumento em 20 de junho de 2002.
É importante destacar que 0 Tribunal não é um órgão da ONU. Ele se relaciona com as Nações Unidas, é vinculado às Nações Unidas (art. 2° do Estatuto), mas não é parte integrante da ONU. Ele é uma instituição independente, dotado de personalidade jurídica internacional própria. *I
0 Tribunal não julga Estados, julga pessoas; pessoas acusadas de praticarem crimes graves em detrimento dos direitos humanos e, nesse ponto, se diferencia dos dem ais Tribunais Internacionais, que julgam Estados e, não, pessoas
0 crime de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e 0 crime de agressão (Estatuto, art. 5°)
CHÁ de GEGUE
atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque.
a) Homicídio; b) Extermínio; c) Escravidão; d) Deportação ou transferência forçada de uma população; e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional; f) Tortura; g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável; h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no Estatuto, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal; i) Desaparecimento forçado de pessoas; j) Crime de apartheid; k) Outros atos desumanos de caráter sem elhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.
Natureza jurídica
Resolução n. 65/229, de 21 de dezembro de 2010, da Assembleia Geral da ONU (soft law).
Serve como vetor de interpretação das normas nacionais e internacionais sobre os direitos humanos que incidem sobre as mulheres submetidas a tais medidas. Utilizada já expressamente em precedente do STF.
Objetivo
Desenvolver normas específicas para o tratamento das mulheres submetidas a medidas privativas e não privativas de liberdade. Em linha com a Lei n. 13.257/16 (Marco Legal de Atenção à Primeira Infância).
Essência do documento
Estabelecer regras e políticas públicas de prevenção de crimes e de justiça criminal especificamente voltadas para as mulheres, tendo em vista as suas necessidades específicas de idade, orientação sexual, identidade de gênero, nacionalidade, situação de gestação e maternidade.
EXEMPLOS DE DIREITOS: Outras regras relativas à saúde das mulheres incluem: (i) o atendimento médico específico, físico e mental, com a prioridade, se for solicitado pela mulher, de tratamento ou exame realizado por médica ou enfermeira; (ii) a presença apenas da equipe médica durante os exames, ressalvados os casos em que, para a segurança da equipe médica ou da própria mulher, for necessária a presença de funcionário do presídio; (iii) o fornecimento de programas de prevenção e tratamento especializado para o HIV, consumo de drogas e prevenção às lesões autoinflingidas e ao suicídio.
Em 2006, especialistas em direitos humanos (em nome próprio, sem representarem os seus Estados de origem ou mesmo os órgãos internacionais nos quais trabalhavam), reunidos em Yogyakarta, na Indonésia, elaboraram os Princípios sobre a aplicação do direito internacional dos direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero (Princípios de Yogyakarta).
A natureza jurídica dos “Princípios de Yogyakarta” é não vinculante, compondo a soft law (direito em formação) que rege a matéria. Contudo, os “Princípios” representam importante vetor de interpretação do direito à igualdade e combate à discriminação por orientação sexual.
O documento elenca 29 princípios relacionados à orientação sexual e identidade de gênero, aspectos essenciais da dignidade dos indivíduos, além de prescrever recomendações específicas para os Estados, visando esclarecer as suas obrigações internacionais e garantir a plena implementação de cada um desses direitos
Em setembro de 2016, os Estados membros da ONU adotaram a Declaração de Nova York sobre Refugiados e Migrantes, que consiste em ato político e de natureza de soft law (sem força vinculante), mas que (i) conclama os Estados a atuarem de acordo com seu texto e (ii) pugna pela formulação de nova política internacional sobre refugiados e migrantes para os próximos anos. A Declaração foi adotada por consenso entre os 193 Estados membros da ONU,
ANEXO IV - CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS CONHECIMENTOS GERAIS
4 DIVERSIDADE E INCLUSÃO NA SOCIEDADE
4.1 Diversidade de sexo, gênero e sexualidade;
diversidade étnico-racial;
diversidade cultural.
4.2 Desafios sociopolíticos da inclusão de grupos vulnerabilizados: crianças e adolescentes; idosos; LGBTQIA+; pessoas com deficiências; pessoas em situação de rua, povos indígenas, comunidades quilombolas e demais minorias sociais.
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) foi concluída pela Assembleia Geral da OEA, em Belém do Pará, no Brasil, em 9 de junho de 1994, como resposta à situação de violência contra mulheres existente na América.
Br: lgação deu-se com o Decreto n. 1.973, de 1º de agosto de 1996.
A Convenção é composta por 25 artigos, divididos em cinco capítulos: definição e âmbito de aplicação (arts. 1º e 2º); direitos protegidos (arts. 3º a 6º); deveres dos Estados (arts. 7º a 9º); mecanismos interamericanos de proteção (arts. 10 a 12); disposições gerais (arts. 13 a 25).
Qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.
GAB C
CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, “CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ”
Art. 1º. Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.
Art. 2º. Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica:
a. ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;
b. ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e
c. perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.
Gabarito: E)
Decreto nº 1.973/1996.
Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994.
Artigo 1
Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.
Em junho de 2013, na Assembleia ordinária da Organização dos Estados Americanos, realizada em Antigua, foram aprovadas duas importantes convenções contra a intolerância e discriminação: a
editou o Relatório sobre a violência contra as pessoas lésbicas, gays, bissexuais, trans e intersex nas Américas, no qual, entre outras formas de violência, constatou-se que 11 Estados americanos ainda criminalizavam relações sexuais consensuais entre adultos do mesmo sexo em privado (oriundos do Caribe anglo-saxão) 4
ANEXO IV - CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS CONHECIMENTOS GERAIS
4 DIVERSIDADE E INCLUSÃO NA SOCIEDADE
4.1 Diversidade de sexo, gênero e sexualidade;
diversidade étnico-racial;
diversidade cultural.
4.2 Desafios sociopolíticos da inclusão de grupos vulnerabilizados: crianças e adolescentes; idosos; LGBTQIA+; pessoas com deficiências; pessoas em situação de rua, povos indígenas, comunidades quilombolas e demais minorias sociais.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 5 tem 79 incisos - LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)
- Livres e iguais na era da universalidade de direitos humanos – Fundamento do direito à igualdade é a Dig. da pes. Humana.
Séc. XVIII IGUALDADE perante à lei = FORMAL - isonomia – rompimento com o absolutismo;
MATERIAL – de direito, ou efetiva = vinculada à vida digna.
- Igualdade na CF-88 = Preâmbulo – assume o valor de princípio maior e volta a aparecer por entre os artigos, como veremos a seguir: art 3º, 4º, 5º;
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
pela qual foram estabelecidos parâmetros para a garantia das condições de acesso e permanência de pessoas travestis e transexuais – e todas aquelas que tenham sua identidade de gênero não reconhecida em diferentes espaços sociais – nos sistemas e instituições de ensino.
De acordo com a resolução, deve ser garantido pelas instituições e redes de ensino, em todos os níveis e modalidades, o reconhecimento e adoção do nome social àqueles e àquelas cuja identificação civil não reflita adequadamente sua identidade de gênero
ANEXO IV - CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS CONHECIMENTOS GERAIS
4 DIVERSIDADE E INCLUSÃO NA SOCIEDADE
4.1 Diversidade de sexo, gênero e sexualidade;
diversidade étnico-racial;
diversidade cultural.
4.2 Desafios sociopolíticos da inclusão de grupos vulnerabilizados: crianças e adolescentes; idosos; LGBTQIA+; pessoas com deficiências; pessoas em situação de rua, povos indígenas, comunidades quilombolas e demais minorias sociais.
A lei tem 22 artigos
CF – 5 - XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; = T³CHÊ
(Regulamento)
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
GABARITO - C
Racismo - A vítima é toda a coletividade.
ex: Recusar-se a atender em estabelecimento aberto ao público qualquer pessoa
de raça Negra.
Injúria racial - A vítima é certa e determinada
ex: Jogar banana em uma pessoa negra e ofendê-la em razão de sua raça.
RACISMO:
O racismo é a ação de discriminar todo um grupo social, por causa de sua raça, etnia, cor, religião ou origem.
Bem jurídico: Dignidade humana.
Vítimas: Número indeterminado de vítimas.
Lei 7716/1989.
Ação Penal Pública incondicionada.
Fiança: Inafiançável.
Prescrição: Imprescritível.
Exemplo: Proibir negros de entrar em determinado estabelecimento.
INJÚRIA RACIAL:
É considerada injúria racial a ofensa feita a uma determinada pessoa com referência à sua raça, etnia, cor, religião ou origem.
Bem Jurídico: Honra subjetiva
Vítimas: Número determinado de vítimas.
Artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal.
Ação Penal Pública condicionada à representação.
Fiança: Cabe fiança.
Prescrição: Prescreve em 8 anos, de acordo com o art. 109 do Código Penal.
Exemplo: Ofender verbalmente uma pessoa com referência à sua cor.
Bons Estudos!
ANEXO IV - CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS CONHECIMENTOS GERAIS
4 DIVERSIDADE E INCLUSÃO NA SOCIEDADE
4.1 Diversidade de sexo, gênero e sexualidade;
diversidade étnico-racial;
diversidade cultural.
4.2 Desafios sociopolíticos da inclusão de grupos vulnerabilizados: crianças e adolescentes; idosos; LGBTQIA+; pessoas com deficiências; pessoas em situação de rua, povos indígenas, comunidades quilombolas e demais minorias sociais.
A OEA recomendou ao Brasil que tomasse medidas em prol da criação de políticas públicas que inibissem as agressões no âmbito doméstico em desfavor das mulheres. Foram 19 anos para a condenação do agressor, e a repercussão do caso levou à aprovação da Lei 11.340/2006, retirando a violência contra as mulheres da esfera particular para a dimensão de Estado.
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Regra: APPInconcidionada – inclusive em casos de lesão corporal leve
Exceção – ameaça. É condicionada à representação. A retratação pode ser feita até o oferecimento da denúncia, perante ao juiz em audiência preliminar para tal finalidade.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
ANEXO IV - CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS CONHECIMENTOS GERAIS
4 DIVERSIDADE E INCLUSÃO NA SOCIEDADE
4.1 Diversidade de sexo, gênero e sexualidade;
diversidade étnico-racial;
diversidade cultural.
4.2 Desafios sociopolíticos da inclusão de grupos vulnerabilizados: crianças e adolescentes; idosos; LGBTQIA+; pessoas com deficiências; pessoas em situação de rua, povos indígenas, comunidades quilombolas e demais minorias sociais.
O termo etnia diz respeito a um povo ou nação e tem a sua origem no grego ethnikos, adjetivo de ethos. Mais concretamente, o conceito de etnia diz respeito a um grupo de pessoas com origens, interesses e experiências comuns e entre as quais existem níveis de solidariedade e identificação.
EXISTE DIFERENÇA ENTRE OS TERMOS "RAÇA" E "ETNIA"?
O termo raça tem uma variedade de definições geralmente utilizadas para descrever um grupo de pessoas que compartilham certas características morfológicas. A maioria dos autores tem conhecimento de que raça é um termo não científico que somente pode ter significado biológico quando o ser se apresenta homogêneo, estritamente puro; como em algumas espécies de animais domésticos. Essas condições, no entanto, nunca são encontradas em seres humanos13. O genoma humano é composto de 25 mil genes. As diferenças mais aparentes (cor da pele, textura dos cabelos, formato do nariz) são determinadas por um grupo insignificante de genes. As diferenças entre um negro africano e um branco nórdico compreendem apenas 0,005% do genoma humano. Há um amplo consenso entre antropólogos e geneticistas humanos de que, do ponto de vista biológico, raças humanas não existem1.
H istoricamente, a palavra etnia significa "gentio", proveniente do adjetivo grego ethnikos. O adjetivo se deriva do substantivo ethnos, que significa gente ou nação estrangeira. É um conceito polivalente, que constrói a identidade de um indivíduo resumida em: parentesco, religião, língua, território compartilhado e nacionalidade, além da aparência física4,9.
No Brasil, os povos indígenas constituem uma identidade racial. Entretanto, em razão das diferentes características socioculturais, os grupos são definidos por etnia. Como exemplos, no estado do Amazonas, aonde vivem mais de 80.000 índios, existem 65 etnias indígenas5. Apesar do conceito de raça estar muitas vezes associado ao de etnia, os termos não são sinônimos. Enquanto raça engloba características fenotípicas, como a cor da pele, a etnia também compreende fatores culturais, como a nacionalidade, afiliação tribal, religião, língua e as tradições de um determinado grupo.
Raça refere-se ao âmbito biológico; referindose a seres humanos, é um termo que foi utilizado historicamente para identificar categorias humanas socialmente definidas. As diferenças mais comuns referem-se à cor de pele, tipo de cabelo, conformação facial e cranial, ancestralidade e genética. Portanto, a cor da pele, amplamente utilizada como característica racial, constitui apenas uma das características que compõem uma raça.
Entretanto, apesar do uso frequente na Ortodontia, um conceito crescente advoga que a cor da pele não determina a ancestralidade, principalmente nas populações brasileiras, altamente miscigenadas. Etnia refere-se ao âmbito cultural; um grupo étnico é uma comunidade humana definida por afinidades linguísticas, culturais e semelhanças genéticas. Essas comunidades geralmente reclamam para si uma estrutura social, política e um território.
BRASIL. Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010. Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003. Brasília, DF, 2010.
Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam auto definição análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
- Da Educação – art. 11 e ss = Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB).
§ 1o Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País.
§ 2o O órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3o Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação incentivarão a participação de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.
Art. 12. Os órgãos federais, distritais e estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação poderão criar incentivos a pesquisas e a programas de estudo voltados para temas referentes às relações étnicas, aos quilombos e às questões pertinentes à população negra.
Do Esporte e Lazer
Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.
§ 1o A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional.
§ 2o É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.
DO ACESSO À TERRA E À MORADIA ADEQUADA
Seção I
Do Acesso à Terra
Art. 28 - financiamento agrícola;
Art. 31. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 44. Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística.
Parágrafo único. A exigência disposta no caput não se aplica aos filmes e programas que abordem especificidades de grupos étnicos determinados.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante adesão.
§ 2o O poder público federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do Sinapir.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 49. O Poder Executivo federal elaborará plano nacional de promoção da igualdade racial contendo as metas, princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR).
§ 1o A elaboração, implementação, coordenação, avaliação e acompanhamento da PNPIR, bem como a organização, articulação e coordenação do Sinapir, serão efetivados pelo órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica em âmbito nacional.
§ 2o É o Poder Executivo federal autorizado a instituir fórum intergovernamental de promoção da igualdade étnica, a ser coordenado pelo órgão responsável pelas políticas de promoção da igualdade étnica, com o objetivo de implementar estratégias que visem à incorporação da política nacional de promoção da igualdade étnica nas ações governamentais de Estados e Municípios.
§ 3o As diretrizes das políticas nacional e regional de promoção da igualdade étnica serão elaboradas por órgão colegiado que assegure a participação da sociedade civil.
Art. 50. Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito das respectivas esferas de competência, poderão instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter permanente e consultivo, compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra.
Parágrafo único. O Poder Executivo priorizará o repasse dos recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham criado conselhos de promoção da igualdade étnica.
CAPÍTULO IV
DAS OUVIDORIAS PERMANENTES E DO ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA
Art. 52. É assegurado às vítimas de discriminação étnica o acesso aos órgãos de Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos.
Parágrafo único. O Estado assegurará atenção às mulheres negras em situação de violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 56. Na implementação dos programas e das ações constantes dos planos plurianuais e dos orçamentos anuais da União, deverão ser observadas as políticas de ação afirmativa a que se refere o inciso VII do art. 4o desta Lei e outras políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra, especialmente no que tange a:
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor