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Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região - Pará e Amapá
Técnico Judiciário - Área: Administrativa
1 Noções de organização administrativa. ...................................................................................................... 1
1.1 Centralização, descentralização, concentração e desconcentração. ..................................................... 1
1.2 Administração direta e indireta. ............................................................................................................... 2
1.3 Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. ...................................... 2
2 Ato administrativo. 2.1 Conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies. .................................... 10
4 Poderes administrativos. ........................................................................................................................... 83
4.1 Hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia. ............................................................................... 84
4.2 Uso e abuso do poder. ........................................................................................................................... 87
5 Licitação. ................................................................................................................................................... 91
5.1 Princípios. ............................................................................................................................................... 92
5.2 Contratação direta: dispensa e inexigibilidade. ..................................................................................... 93
5.3 Modalidades. 5.4 Tipos. ......................................................................................................................... 97
5.5 Procedimento. ...................................................................................................................................... 100
6 Controle da Administração Pública. 6.1 Controle exercido pela Administração Pública. ....................... 114
6.2 Controle judicial. ................................................................................................................................... 115
6.3 Controle legislativo. .............................................................................................................................. 116
7 Responsabilidade civil do Estado. 7.1 Responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro. ............. 119
7.1.1 Responsabilidade por ato comissivo do Estado. 7.1.2 Responsabilidade por omissão do Estado. 120
7.2 Requisitos para a demonstração da responsabilidade do Estado. ..................................................... 120
7.3 Causas excludentes e atenuantes da responsabilidade do Estado..................................................... 121
8 Regime jurídico-administrativo.8.1 Conceito. ......................................................................................... 126
8.2 Princípios expressos e implícitos da Administração Pública................................................................ 127
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Candidatos ao Concurso Público,
O Instituto Maximize Educação disponibiliza o e-mail professores@maxieduca.com.br para dúvidas
relacionadas ao conteúdo desta apostila como forma de auxiliá-los nos estudos para um bom
desempenho na prova.
As dúvidas serão encaminhadas para os professores responsáveis pela matéria, portanto, ao entrar
em contato, informe:
- Apostila (concurso e cargo);
- Disciplina (matéria);
- Número da página onde se encontra a dúvida; e
- Qual a dúvida.
Caso existam dúvidas em disciplinas diferentes, por favor, encaminhá-las em e-mails separados. O
professor terá até cinco dias úteis para respondê-la.
Bons estudos!
1167284 E-book gerado especialmente para CLEIDE RIBEIRO SANTOS
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A Organização Administrativa compõe a parte do Direito Administrativo que estuda os órgãos e
pessoas jurídicas que a compõem, além da estrutura interna da Administração Pública.
Em âmbito federal, o assunto vem disposto no Decreto-Lei n. 200/67 que “dispõe sobre a organização
da Administração Pública Federal e estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa”.
Para que as suas competências constitucionais sejam cumpridas, a Administração utiliza-se de duas
formas distintas: a descentralização e a desconcentração.
A análise desses dois institutos é basilar para analisar a organização interna da Administração Pública.
Administração pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado que procuram satisfazer
as necessidades da sociedade, tais como educação, cultura, segurança, saúde, etc. Em outras palavras,
administração pública é a gestão dos interesses públicos por meio da prestação de serviços públicos,
sendo dividida em administração direta e indireta.
1.1 CENTRALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO, CONCENTRAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO
A execução do serviço público poderá ser:
Centralização: Quando a execução do serviço estiver sendo feita pela Administração direta do Estado
(ex.: Secretarias, Ministérios etc.). Dessa forma, o ente federativo será tanto o titular do serviço público,
como o prestador do mesmo, o próprio estado é quem centraliza a atividade.
Descentralização: Quando estiver sendo feita por terceiros que não se confundem com a
Administração direta do Estado. Esses terceiros poderão estar dentro ou fora da Administração Pública.
Se estiverem dentro da Administração Pública, poderão ser autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista (Administração indireta do Estado). Se estiverem fora da Administração,
serão particulares e poderão ser concessionários, permissionários ou autorizados.
Assim, descentralizar é repassar a execução e a titularidade, ou só a execução de uma pessoa para
outra, não havendo hierarquia. Por exemplo, quando a União transferiu a titularidade dos serviços
relativos à seguridade social à autarquia INSS.
Na esfera federal, a Administração Direta ou Centralizada é composta por órgãos subordinados à
Presidência da República e aos Ministérios, como o Departamento da Polícia Federal, Secretaria do
Tesouro Nacional ou a Corregedoria-Geral da União.
Desconcentração (Criar órgãos)
Mera técnica administrativa de distribuição interna de competências mediante criação de órgãos
públicos. Pressupõe a existência de apenas uma pessoa, pois os órgãos não possuem personalidade
jurídica própria.
Ocorre desconcentração administrativa quando uma pessoa política ou uma entidade da administração
indireta distribui competências no âmbito de sua própria estrutura afim de tornar mais ágil e eficiente a
prestação dos serviços. Desconcentração envolve, obrigatoriamente, uma só pessoa jurídica.
Porque a desconcentração ocorre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, surge relação de
hierarquia, de subordinação, entre os órgãos dela resultantes. No âmbito das entidades desconcentradas
temos controle hierárquico, o qual compreende os poderes de comando, fiscalização, revisão, punição,
solução de conflitos de competência, delegação e avocação.
Concentração (extinguir órgãos)
Trata-se da técnica administrativa que promove a extinção de órgãos públicos. Pessoa jurídica
integrante da administração pública extingue órgãos antes existentes em sua estrutura, reunindo em um
número menor de unidade as respectivas competências. Imagine-se, como exemplo, que a secretaria da
fazenda de um município tivesse em sua estrutura superintendências, delegacias, agências e postos de
1 Noções de organização administrativa.
1.1 Centralização, descentralização, concentração e
desconcentração.
1.2 Administração direta e indireta.
1.3 Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista.
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atendimento, cada um desses órgãos incumbidos de desempenhar específicas competências da referida
secretaria. Caso a administração pública municipal decidisse, em face de restrições orçamentárias,
extinguir os postos de atendimento, atribuindo às agências as competências que aqueles exerciam, teria
ocorrido concentração administrativa.
Diferença entre Descentralização e Desconcentração: As duas figuras dizem respeito à forma de
prestação do serviço público. Descentralização, entretanto, significa transferir a execução de um serviço
público para terceiros que não se confundem com a Administração Direta, e a desconcentração significa
transferir a execução de um serviço público de um órgão para o outro dentro da Administração Direta,
permanecendo está no centro.
1.2 ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
A Administração Pública Direta é o conjunto de órgãos públicos vinculados diretamente ao chefe da
esfera governamental que integram. Não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia
administrativa e cujas despesas são realizadas diretamente através do orçamento da referida esfera.
Assim, ela é responsável pela gestão dos serviços públicos executados pelas pessoas políticas via de
um conjunto de órgãos que estão integrados na sua estrutura.
Sua competência abarca os diversos órgãos que compõem a entidade pública por eles responsáveis.
Exemplos: Ministérios, Secretarias, Departamentos e outros que, como característica inerente da
Administração Pública Direta, não possuem personalidade jurídica, pois não podem contrair direitos e
assumir obrigações, haja vista que estes pertencem a pessoa política (União, Estado, Distrito Federal e
Municípios).
A Administração direta não possui capacidade postulatória, ou seja, não pode ingressar como autor
ou réu em relação processual. Exemplo: Servidor público estadual lotado na Secretaria da Fazenda que
pretende interpor ação judicial pugnando o recebimento de alguma vantagem pecuniária. Ele não irá
propor a demanda em face da Secretaria, mas sim em desfavor do Estado que é a pessoa política dotada
de personalidade jurídica para estar no outro polo da lide.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
São integrantes da Administração indireta as fundações, as autarquias, as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
Essas quatro pessoas são criadas para a prestação de serviços públicos ou para a exploração de
atividades econômicas, com o objetivo de aumentar o grau de especialidade e eficiência da prestação do
serviço público.
O Poder Público só poderá explorar atividade econômica a título de exceção em duas situações
previstas na CF/88, no seu art. 173:
- para fazer frente à uma situação de relevante interesse coletivo;
- para fazer frente à uma situação de segurança nacional.
O Poder Público não tem a obrigação de gerar lucro quando explora atividade econômica. Quando
estiver atuando na atividade econômica, entretanto, estará concorrendo em grau de igualdade com os
particulares, estando sob o regime do art. 170 da CF/88, inclusive quanto à livre concorrência.
Feitas essas considerações iniciais, passamos à análise das pessoas jurídicas que compõem a
Administração Pública Indireta:
1.3 AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA
MISTA
AUTARQUIAS
As autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas para a prestação de serviços públicos,
contando com capital exclusivamente público, ou seja, as autarquias são regidas integralmente por regras
de direito público, podendo, tão-somente, serem prestadoras de serviços e contando com capital oriundo
da Administração Direta (ex.: INCRA, INSS, DNER, Banco Central etc.).
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Características:
- Dirigentes Próprios: Depois de criadas, as autarquias possuem uma vida independente, contando
com dirigentes próprios.
- Patrimônio Próprio.
- Liberdade Financeira: As autarquias possuem verbas próprias (surgem como resultado dos serviços
que presta) e verbas orçamentárias (são aquelas decorrentes do orçamento). Terão liberdade para
manejar as verbas que recebem como acharem conveniente, dentro dos limites da lei que as criou.
- Liberdade Administrativa: As autarquias têm liberdade para desenvolver os seus serviços como
acharem mais conveniente (comprar material, contratar pessoal etc.), dentro dos limites da lei que as
criou.
Controle:
Não existe hierarquia ou subordinação entre as autarquias e a Administração Direta. Embora não se
fale em hierarquia e subordinação, há que se falar, entretanto, em um controle de legalidade, ou seja, a
Administração direta controlará os atos das autarquias para observar se estão dentro da finalidade e
dentro dos limites legais.
AUTARQUIA DE REGIME ESPECIAL
É toda aquela em que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar sua autonomia
comparativamente com as autarquias comuns, sem infringir os preceitos constitucionais pertinentes a
essas entidades de personalidade pública. O que posiciona a autarquia de regime especial são as regalias
que a lei criadora lhe confere para o pleno desempenho de suas finalidades específicas. 1
Assim, são consideradas autarquias de regime especial o Banco Central do Brasil, as entidades
encarregadas, por lei, dos serviços de fiscalização de profissões, como a OAB, etc. Com a política
governamental de transferir para o setor privado a execução de serviços públicos, reservando ao Estado
a regulamentação, o controle e fiscalização desses serviços, houve a necessidade de criar na
administração agências especiais destinadas a esse fim.
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
Fundação é uma pessoa jurídica composta por um patrimônio personalizado, destacado pelo seu
instituidor para atingir uma finalidade específica. As fundações poderão ser tanto de direito público quanto
de direito privado.
As fundações que integram a Administração indireta, quando forem dotadas de personalidade de
direito público, serão regidas integralmente por regras de Direito Público. Quando forem dotadas de
personalidade de direito privado, serão regidas por regras de direito público e direito privado.
O patrimônio da fundação pública é destacado pela Administração direta, que é o instituidor para definir
a finalidade pública. Como exemplo de fundações, temos: IBGE (Instituto Brasileiro Geográfico
Estatístico); Universidade de Brasília; FEBEM; FUNAI; Fundação Memorial da América Latina; Fundação
Padre Anchieta (TV Cultura).
Características:
- Liberdade financeira;
- Liberdade administrativa;
- Dirigentes próprios;
- Patrimônio próprio: Patrimônio personalizado significa dizer que sobre ele recai normas jurídicas que
o tornam sujeito de direitos e obrigações e que ele está voltado a garantir que seja atingido a finalidade
para qual foi criado.
Não existe hierarquia ou subordinação entre a fundação e a Administração direta. O que existe é um
controle de legalidade, um controle finalístico.
As fundações governamentais, sejam de personalidade de direito público, sejam de direito privado,
integram a Administração Pública. A lei cria e dá personalidade para as fundações governamentais de
direito público. As fundações governamentais de direito privado são autorizadas por lei e sua
personalidade jurídica se inicia com o registro de seus estatutos.
As fundações são dotadas dos mesmos privilégios que a Administração direta, tanto na área tributária
(ex.: imunidade prevista no art. 150 da CF/88), quanto na área processual (ex.: prazo em dobro).
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http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/27676/autarquias-de-regime-especial
1167284 E-book gerado especialmente para CLEIDE RIBEIRO SANTOS
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As fundações respondem pelas obrigações contraídas junto a terceiros. A responsabilidade da
Administração é de caráter subsidiário, independente de sua personalidade.
As fundações governamentais têm patrimônio público. Se extinta, o patrimônio vai para a
Administração indireta, submetendo-se as fundações à ação popular e mandado de segurança. As
particulares, por possuírem patrimônio particular, não se submetem à ação popular e mandado de
segurança, sendo estas fundações fiscalizadas pelo Ministério Público.
EMPRESAS PÚBLICAS
Empresas públicas são pessoas jurídicas de Direito Privado, criadas para a prestação de serviços
públicos ou para a exploração de atividades econômicas que contam com capital exclusivamente público
e são constituídas por qualquer modalidade empresarial. Se a empresa pública é prestadora de serviços
públicos, por consequência está submetida a regime jurídico público. Se a empresa pública é exploradora
de atividade econômica, estará submetida a regime jurídico igual ao da iniciativa privada.
Alguns exemplos de empresas públicas:
- BNDS (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social): Embora receba o nome de banco,
não trabalha como tal. A única função do BNDS é financiar projetos de natureza social. É uma empresa
pública prestadora de serviços públicos.
- EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos): É prestadora de serviço público (art. 21, X, da
CF/88).
- Caixa Econômica Federal: Atua no mesmo segmento das empresas privadas, concorrendo com os
outros bancos. É empresa pública exploradora de atividade econômica.
- RadioBrás: Empresa pública responsável pela “Voz do Brasil”. É prestadora de serviço público.
As empresas públicas, independentemente da personalidade jurídica, têm as seguintes características:
- Liberdade financeira: Têm verbas próprias, mas também são contempladas com verbas
orçamentárias;
- Liberdade administrativa: Têm liberdade para contratar e demitir pessoas, devendo seguir as regras
da CF/88. Para contratar, deverão abrir concurso público; para demitir, deverá haver motivação.
Não existe hierarquia ou subordinação entre as empresas públicas e a Administração Direta,
independentemente de sua função. Poderá a Administração Direta fazer controle de legalidade e
finalidade dos atos das empresas públicas, visto que estas estão vinculadas àquela. Só é possível,
portanto, controle de legalidade finalístico.
A lei não cria, somente autoriza a criação das empresas públicas, ou seja, independentemente das
atividades que desenvolvam, a lei somente autorizará a criação das empresas públicas, não conferindo
a elas personalidade jurídica.
A empresa pública será prestadora de serviços públicos ou exploradora de atividade econômica. A
CF/88 somente admite a empresa pública para exploração de atividade econômica em duas situações
(art. 173 da CF/88):
- Fazer frente a uma situação de segurança nacional;
- Fazer frente a uma situação de relevante interesse coletivo: A empresa pública deve obedecer aos
princípios da ordem econômica, visto que concorre com a iniciativa privada. Quando o Estado explora,
portanto, atividade econômica por intermédio de uma empresa pública, não poderão ser conferidas a ela
vantagens e prerrogativas diversas das da iniciativa privada (princípio da livre concorrência).
Quanto à responsabilidade das empresas públicas, temos que:
- Empresas públicas exploradoras de atividade econômica: A responsabilidade do Estado não existe,
pois, se essas empresas públicas contassem com alguém que respondesse por suas obrigações, elas
estariam em vantagem sobre as empresas privadas. Só respondem na forma do § 6.º do art. 37 da CF/88
as empresas privadas prestadoras de serviço público, logo, se a empresa pública exerce atividade
econômica, será ela a responsável pelos prejuízos causados a terceiros (art. 15 do CC);
- Empresas públicas prestadoras de serviço público: Como o regime não é o da livre concorrência, elas
respondem pelas suas obrigações e a Administração Direta responde de forma subsidiária. A
responsabilidade será objetiva, nos termos do art. 37, § 6.º, da CF/88.
Empresas públicas exploradoras de atividade econômica: Submetem-se a regime falimentar,
fundamentando-se no princípio da livre concorrência.
Empresas públicas prestadoras de serviço público: não se submetem a regime falimentar, visto não
estão em regime de concorrência.
1167284 E-book gerado especialmente para CLEIDE RIBEIRO SANTOS
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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de Direito Privado criadas para a prestação
de serviços públicos ou para a exploração de atividade econômica, contando com capital misto e
constituídas somente sob a forma empresarial de S/A. As sociedades de economia mista são:
- Pessoas jurídicas de Direito Privado.
- Exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviços públicos.
- Empresas de capital misto.
- Constituídas sob forma empresarial de S/A.
Veja alguns exemplos de sociedade mista:
a. Exploradoras de atividade econômica: Banco do Brasil
b. Prestadora de serviços públicos: Petrobrás, Sabesp, Metrô, CDHU (Companhia de Desenvolvimento
Habitacional Urbano) e CPOS (Companhia Paulista de Obras e Serviços, empresa responsável pelo
gerenciamento da execução de contratos que envolvem obras e serviços públicos no Estado de São
Paulo).
As sociedades de economia mista têm as seguintes características:
- Liberdade financeira;
- Liberdade administrativa;
- Dirigentes próprios;
- Patrimônio próprio.
Não existe hierarquia ou subordinação entre as sociedades de economia mista e a Administração
Direta, independentemente da função dessas sociedades. No entanto, é possível o controle de legalidade.
Se os atos estão dentro dos limites da lei, as sociedades não estão subordinadas à Administração Direta,
mas sim à lei que as autorizou.
As sociedades de economia mista integram a Administração Indireta e todas as pessoas que a
integram precisam de lei para autorizar sua criação, sendo que elas serão legalizadas por meio do registro
de seus estatutos.
A lei, portanto, não cria, somente autoriza a criação das sociedades de economia mista, ou seja,
independentemente das atividades que desenvolvam, a lei somente autorizará a criação das sociedades
de economia mista, não conferindo a elas personalidade jurídica (art. 37, XX, da CF/88).
“XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso,
definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;”
A Sociedade de economia mista, quando explora atividade econômica, submete-se ao mesmo regime
jurídico das empresas privadas, inclusive as comerciais. Logo, a sociedade mista que explora atividade
econômica submete-se ao regime falimentar. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público
não se submete ao regime falimentar, visto que não está sob regime de livre concorrência.
Empresa Pública Sociedade de Economia Mista
Forma jurídica: As empresas públicas podem
revestir-se de qualquer das formas previstas em
direito (sociedades civis, sociedades comerciais,
Ltda, S/A, etc).
Forma Jurídica: As sociedades de economia
mista utilizam-se da forma de Sociedade
Anônima (S/A), sendo regidas, basicamente, pela
Lei das Sociedades por Ações (Lei n°
6.404/1976).
Composição do capital: o capital é composto
por integrantes da Administração Pública,
portanto é integralmente público. Dessa forma,
não se permite a participação de recursos
particulares na formação de capital das empresas
públicas.
Composição do Capital: o capital é composto
por recursos públicos e privados, sendo, portanto
as ações divididas entre a entidade
governamental e a iniciativa privada.
1167284 E-book gerado especialmente para CLEIDE RIBEIRO SANTOS
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Foro processual: Será competente para
julgamento das empresas públicas federais,
quando estas se encontrarem nas condições de
autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as
de falência, as de acidente do trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho, à Justiça Federal.
Foro processual: Será competentes para
julgamento das sociedades de economia federal
a Justiça Estadual, não usufrui de privilégios da
Justiça Federal.
Diferença entre Autarquia e Fundações Públicas
Autarquia Fundação
Criação: ocorre por lei ordinária e específica Criação: ocorre por autorização legislativa e
lei complementar, o que permite definir a área de
atuação.
Personificação: serviço público. Personificação: patrimônio.
Pessoa Jurídica: de direito público. Pessoa Jurídica: de direito público ou
privado.
Funções: exerce função típica do Estado. Funções: exerce funções atípicas do Estado.
Natureza: administrativa Natureza: social
Questões
01. (EPT – Maricá -Assistente Administrativo –IESAP/2015). Sobre as autarquias não é correto
afirmar:
(A) Deve ser criada mediante lei específica.
(B) Executa atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
(C) É uma entidade com personalidade jurídica de direito privado, criada por lei.
(D) São entes de direito público com personalidade jurídica e patrimônios próprios.
02. (ESAF - Analista de Planejamento e Orçamento - Conhecimentos Gerais – ESAF/2015). São
características das autarquias, exceto:
(A) criação por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
(B) personalidade de direito público, submetendo-se a regime jurídico administrativo quanto à criação,
extinção e poderes.
(C) capacidade de autoadministração, o que implica autonomia referente às suas atividades de
administração ordinária (atividade meio), bem como às suas atividades normativas e regulamentares.
(D) especialização dos fins ou atividades, sendo-lhes vedado exercer atividades diversas daquelas
para as quais foram instituídas.
(E) sujeição a controle ou tutela, o que não exclui o controle interno.
03. (TJ/SC - Técnico Judiciário Auxiliar – FGV/2015). São pessoas jurídicas de direito privado,
integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob qualquer forma
jurídica adequada a sua natureza, para que o Governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou,
em certas situações, execute a prestação de serviços públicos, as:
(A) autarquias;
(B) fundações públicas;
(C) fundações privadas;
(D) empresas públicas;
(E) agências reguladoras.
04. (Prefeitura de Rio de Janeiro – RJP- Assistente Administrativo - Prefeitura do Rio de Janeiro
– RJ/2015). De acordo com o entendimento doutrinário, as empresas públicas podem ser conceituadas
como:
(A) pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, criadas por lei sob a
forma de sociedades anônimas para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam
próprias e típicas de estado
1167284 E-book gerado especialmente para CLEIDE RIBEIRO SANTOS
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(B) pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta, criadas por autorização
legal sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza, para que o governo exerça atividades gerais
de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos
(C) pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, criadas por autorização
legal sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza, para que o governo exerça atividades gerais
de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos
(D) pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta, criadas por autorização
legal sob a forma de sociedades anônimas, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por
objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e a prestação de serviços
públicos
05. (PC/ ES - Perito em Telecomunicação – FUNCAB/2013). São características da desconcentração
como organização administrativa:
(A) atribuições repartidas entre entidades autônomas criadas pelo Estado.
(B) formação de conjunto de entidades reconhecido pela expressão “Administração Pública Indireta”.
(C) a partição de competências entre órgãos por critérios territoriais, temáticos ou hierárquicos.
(D) responsabilidade direta das entidades criadas pelos prejuízos causados a particulares.
(E) o reconhecimento de núcleos de competência estatal com personalidade jurídica e direcionamento
autônomos.
06. (PC/ESP - Psicólogo – FUNCAB/2013). São características da descentralização como
organização administrativa:
(A) existência de competências divididas entre órgãos sem personalidade jurídica própria.
(B) formação de um conjunto de entidades denominado comumente de “Administração Pública
Indireta”.
(C) responsabilidade direta dos órgãos despersonalizados na hipótese de causação de danos.
(D) conjugação de órgãos e entidades formadores da denominada “Administração Pública Direta”.
(E) superioridade hierárquica do Estado sobre entes criados para divisão das atribuições
administrativas.
07. (AL/AM - Analista - Controle - ISAE/2011) Com relação à estrutura da Administração Pública,
analise as afirmativas a seguir:
I. Pertencem à Administração Pública indireta as seguintes entidades: sociedades de economia mista,
empresas públicas, autarquias e fundações públicas.
II. As entidades paraestatais compõem a Administração Pública direta.
III. As entidades que compõem a Administração Pública indireta possuem personalidade jurídica
própria.
Assinale:
(A) se somente a afirmativa I estiver correta.
(B) se somente a afirmativa II estiver correta.
(C) se somente a afirmativa III estiver correta.
(D) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.
(E) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.
08. (PG/DF - Analista Jurídico - Direito e Legislação - IADES/2011) Considerando os conceitos dos
entes que compõem a administração indireta, assinale a alternativa correta.
(A) Autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica, para auxiliar a
Administração Pública a executar atividades típicas.
(B) Fundação Pública é uma pessoa jurídica de direito privado, criada por decreto do Presidente da
República, constituindo a personificação jurídica de um patrimônio, para executar atividades típicas da
Administração.
(C) Empresas Públicas são pessoas jurídicas de direito público, criadas por decreto do Presidente da
República, destinadas à prestação de serviços industriais ou atividades econômicas em que o Estado
tenha interesse próprio.
(D) Sociedade de Economia Mista é uma pessoa jurídica de direito público, autorizada para a
exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujo capital pertence em sua
maioria ao poder público.
(E) Serviços Sociais Autônomos são pessoas jurídicas de direito público, para prestar serviços de
interesse social ou de utilidade pública, não podendo arrecadar contribuições para fiscais.
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09. (TRE/ACRE - Analista Judiciário - FCC/2010) A respeito das entidades políticas e administrativas,
considere:
I. Pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes
políticos e administrativos.
II. Pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei
específica, para realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que as
criou.
III. Pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar
atividades de interesse coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado.
Esses conceitos referem-se, respectivamente, a entidades
(A) autárquicas, fundacionais e empresariais.
(B) estatais, autárquicas e paraestatais ou de cooperação.
(C) estatais, paraestatais ou de cooperação e fundacionais.
(D) paraestatais ou de cooperação, autárquicas e estatais.
(E) estatais, empresariais e fundacionais.
10. (TRT 9ª Região - Analista Judiciário - FCC/2010) No que concerne ao tema sociedades de
economia mista e empresas públicas, é INCORRETO afirmar:
(A) O pessoal das empresas públicas e das sociedades de economia mista são considerados agentes
públicos, para os fins de incidência das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
(B) As sociedades de economia mista apenas têm foro na Justiça Federal quando a União intervém
como assistente ou opoente ou quando a União for sucessora da referida sociedade.
(C) Ambas somente podem ser criadas se houver autorização por lei específica, cabendo ao Poder
Executivo as providências complementares para sua instituição.
(D) No capital de empresa pública, não se admite a participação de pessoa jurídica de direito privado,
ainda que integre a Administração Indireta.
(E) As empresas públicas podem adotar qualquer forma societária, inclusive a forma de sociedade
“unipessoal”.
11. (MPOG - Atividade Técnica - Direito, Administração, Ciências Contábeis e Economia –
FUNCAB/2015). A técnica segundo a qual as atividades administrativas são distribuídas a pessoas
jurídicas autônomas, que respondem inclusive judicialmente pelos prejuízos que seus agentes causarem,
é denominada:
(A) centralização.
(B) descentralização.
(C) desconcentração.
(D) concentração.
(E) verticalização.
Respostas
01. Resposta: C
Criação: ocorre por lei ordinária e específica
Personificação: serviço público.
Pessoa Jurídica: de direito público.
Funções: exerce função típica do Estado.
Natureza: administrativa
02. Resposta: C
Embora possua capacidade de autoadministração e autonomia para o desenvolvimento de suas
atividades, as autarquias não possuem autonomia nas suas atividades normativas e regulamentares,
pois só podem editar normas e regulamentos nos limites definidos na lei. Nesse sentido, o STJ já
decidiu que não caberia a determinada autarquia expedir atos de caráter normativo por inexistir norma
expressa que lhe conferisse tal competência (Resp 1.103.913/PR).
03. Resposta: D
Art. 5º, Decreto 200/1967.Para os fins desta lei, considera-se:
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I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita
próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio
próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o
Governo seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo
revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,
criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas
ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não
exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio
próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e
de outras fontes.
04. Resposta: C
MAZZA (2014) — Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por
autorização legislativa, com totalidade de capital público e regime organizacional livre. Exemplos: Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos – ECT, Caixa Econômica Federal – CEF, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária –
Embrapa e Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero.
05. Resposta: C
Desconcentração significa transferir a execução de um serviço público de um órgão para o outro dentro
da Administração Direta, permanecendo está no centro. Criam-se órgãos despersonalizados, ou sejam
não possuem personalidade jurídica.
Ocorre desconcentração administrativa quando uma pessoa política ou uma entidade da administração
indireta distribui competências no âmbito de sua própria estrutura afim de tornar mais ágil e eficiente a
prestação dos serviços. Desconcentração envolve, obrigatoriamente, uma só pessoa jurídica.
Porque a desconcentração ocorre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, surge relação de
hierarquia, de subordinação, entre os órgãos dela resultantes. No âmbito das entidades desconcentradas
temos controle hierárquico, o qual compreende os poderes de comando, fiscalização, revisão, punição,
solução de conflitos de competência, delegação e avocação.
06. Resposta: B
Descentralizar é repassar a execução e a titularidade, ou só a execução de uma pessoa para outra,
não havendo hierarquia. Por exemplo, quando a União transferiu a titularidade dos serviços relativos à
seguridade social à autarquia INSS.
Na esfera federal, a Administração Direta ou Centralizada é composta por órgãos subordinados à
Presidência da República e aos Ministérios, como o Departamento da Polícia Federal, Secretaria do
Tesouro Nacional ou a Corregedoria-Geral da União.
07. Resposta: “E”
Está correto somente o que consta nas afirmativas I e III, haja vista que são integrantes da
Administração Pública direta a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não se enquadrando, desta
forma, as entidades paraestatais neste rol. Já com relação à Administração Pública indireta esta é
composta pelas seguintes entidades: sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias e
fundações públicas, sendo importante destacar ainda que estes entes possuem personalidade jurídica
própria.
08. Resposta: “A”
As autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas para a prestação de serviços públicos,
contando com capital exclusivamente público, ou seja, as autarquias são regidas integralmente por regras
de direito público, podendo, tão-somente, serem prestadoras de serviços e contando com capital oriundo
da Administração Direta.
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09. Resposta: “B”
Os conceitos trazidos seguem a seguinte ordem: I- Entidades Estatais; II - Autárquicas e III – Entidades
paraestatais ou de cooperação.
10. Resposta: “D”
Está incorreto o que se afirma na alternativa “D”. A empresa pública possui capital exclusivamente
público e não há a possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital, porém
é permitida pela lei a participação de outras pessoas de direito público interno, bem como de entidades
da administração indireta, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Dessa forma, admite-se a
participação de pessoas jurídicas de direito privado que integrem a administração indireta, mas tudo isso
só é possível desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União.
11. Resposta: B
A descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do
serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não
ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle
e fiscalização sobre o serviço descentralizado.
CONCEITO
Ato administrativo é todo ato jurídico, referente a área do Direito Administrativo, apresentando portanto
diferenças com relação as demais categorias de atos, em decorrência de seu regime peculiar.
Trata-se de toda manifestação lícita e unilateral de vontade da Administração ou de quem lhe faça às
vezes, que agindo nesta qualidade tenha por fim imediato adquirir, transferir, modificar ou extinguir direitos
e obrigações.
Os atos administrativos podem ser praticados pelo Estado ou por alguém que esteja em nome dele.
Logo, pode-se concluir que os atos administrativos não são definidos pela condição da pessoa que os
realiza. Tais atos são regidos pelo Direito Público.
Conceitos de acordo com alguns doutrinadores:
Para Hely Lopes Meirelles: “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que,
agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e
declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.2
Para Maria Sylvia Zanella di Pietro ato administrativo é a “declaração do Estado ou de quem o
represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito
público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”.3
Deve-se diferenciar o conceito de ato administrativo do conceito de ato da Administração. Este último
é ato praticado por órgão vinculado à estrutura do Poder Executivo.
Nem todo ato praticado pela Administração será ato administrativo, ou seja, há circunstâncias em que
a Administração se afasta das prerrogativas que possui, equiparando-se ao particular.
Todo ato praticado no exercício da função administrativa é conhecido como Ato da Administração.
Essa expressão possui sentido mais amplo do que a expressão ato administrativo, que irá abranger
apenas uma categoria de atos praticados em decorrência da função administrativa.
2
Direito administrativo brasileiro, p. 145.
3
Direito administrativo, p. 196.
2 Ato administrativo.
2.1 Conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies.
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O ato administrativo terá sua identidade oriundos de seus atributos normativos que são conferidos pela
lei. Esses atributos são: presunção de legitimidade, exigibilidade, imperatividade e autoexecutoriedade.
Dentre os atos da Administração, incluem-se: 4
1 . Os atos de direito privado, corno doação, permuta, compra e venda, locação;
2 . Os atos materiais da Administração, que não contêm manifestação de vontade, mas que envolvem
apenas execução, como a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um
serviço;
3 . Os chamados atos d e conhecimento, opinião, juízo o u valor, que também não expressam uma
vontade e que, portanto, também não podem produzir efeitos jurídicos; é o caso dos atestados, certidões,
pareceres, votos;
4 . Os atos políticos, que estão sujeitos a regime jurídico-constitucional;
5. Os contratos;
6 . Os atos normativos d a Administração, abrangendo decretos, portarias, resoluções, regimentos, de
efeitos gerais e abstratos;
7 . Os atos administrativos propriamente ditos. Dependendo do critério mais ou menos amplo que se
utilize para conceituar o ato administrativo, nele se incluirão ou não algumas dessas categorias de atos
da Administração.
O importante é dar um conceito que permita individualizar o ato administrativo como categoria própria,
na qual se incluam todos os atos da Administração que apresentem as mesmas características,
sujeitando-se a idêntico regime jurídico.
Exemplo de Atos da Administração que não são Atos Administrativos:
1. Atos atípicos praticados pelo Poder Executivo: São hipóteses em que o Poder Executivo exerce atos
legislativos ou judiciais.
2. Atos materiais praticados pelo Poder Executivo: São atos não jurídicos; que não produzem
consequências jurídicas (Exemplo: Um funcionário do Executivo digitando algum documento).
3. Atos regidos pelo Direito Privado e praticados pelo Poder Executivo: Para que o ato seja
administrativo, deverá, sempre, ser regido pelo Direito Público; então, se é ato regido pelo Direito Privado,
é, tão somente, um ato da Administração.
4. Atos políticos ou de governo praticados pelo Poder Executivo.
Atos Administrativos que não são Atos da Administração: São todos os atos administrativos
praticados em caráter atípico pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Judiciário.
Requisitos:
São as condições necessárias para a existência válida do ato. Do ponto de vista da doutrina
tradicional (e majoritária nos concursos públicos), os requisitos dos atos administrativos são cinco:
Competência: o ato deve ser praticado por sujeito capaz, trata-se de requisito vinculado. Para que um
ato seja válido deve-se verificar se foi praticado por agente competente.
No Direito Administrativo quem define as competências de cada agente é a lei, que deverá limitar sua
atuação e fazer as atribuições de cada agente.
Objeto lícito: É o conteúdo ato, o resultado que se visa receber com sua expedição. Todo e qualquer
ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas referentes
a pessoas, coisas ou atividades voltadas à ação da Administração Pública.
Forma: é o requisito vinculado que envolve a maneira de exteriorização e demais procedimentos
prévios que forem exigidos com a expedição do ato administrativo. Via de regra, os atos devem ser
escritos, permitindo de maneira excepcional atos gestuais, verbais ou provindos de forças que não sejam
produzidas pelo homem, mas sim por máquinas, que são os casos dos semáforos, por exemplo.
4
Di Pietro , Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo , Editora; Atlas, 2014, SÃO PAULO
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Motivo: Este integra os requisitos dos atos administrativos tendo em vista a defesa de interesses
coletivos. Por isso existe a teoria dos motivos determinantes;
Difere-se de motivação, pois este é a explicação por escrito das razões que levaram à prática do ato.
Finalidade: O ato administrativo somente visa a uma finalidade, que é a pública; se o ato praticado
não tiver essa finalidade, ocorrerá abuso de poder;
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Atributos são prerrogativas que existem por conta dos interesses que a Administração representa, são
as qualidades que permitem diferenciar os atos administrativos dos outros atos jurídicos. São eles:
1. Presunção de Legitimidade: É a presunção de que os atos administrativos devem ser
considerados válidos, até que se demonstre o contrário, a bem da continuidade da prestação dos serviços
públicos. Isso não significa que os atos administrativos não possam ser contrariados, no entanto, o ônus
da prova é de quem alega.
2. Imperatividade: É o poder que os atos administrativos possuem de gerar unilateralmente
obrigações aos administrados, independente da concordância destes. É a prerrogativa que a
Administração possui para impor determinado comportamento a terceiros.
3. Exigibilidade ou Coercibilidade: É o poder que possuem os atos administrativos de serem exigidos
quanto ao seu cumprimento sob ameaça de sanção. A imperatividade e a exigibilidade, em regra, nascem
no mesmo momento. Excepcionalmente o legislador poderá diferenciar o momento temporal do
nascimento da imperatividade e o da exigibilidade. No entanto, a imperatividade é pressuposto lógico da
exigibilidade, ou seja, não se poderá exigir obrigação que não tenha sido criada.
4. Autoexecutoriedade: É o poder pelo qual os atos administrativos podem ser executados
materialmente pela própria administração, independentemente da atuação do Poder Judiciário. Esse
atributo fundamenta-se na necessidade de resguardar eficaz e rapidamente o interesse público. Contudo,
nem todos os atos a possuem. Exemplo: Procedimento tributário, desapropriação, etc.).
Para a ocorrência da autoexecutoriedade é necessário a presença dos seguintes requisitos:
a) Quando a lei expressamente prever;
b) Quando estiver tacitamente prevista em lei (nesse caso deverá haver a soma dos seguintes
requisitos:
- situação de urgência; e
- inexistência de meio judicial idôneo capaz de, a tempo, evitar a lesão.
CLASSIFICAÇÃO
Quanto à formação: Os atos se dividem em simples, complexo e compostos.
Simples: decorre da vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado - exemplo: nomeação
pelo Presidente da República, decisão de um Conselho, etc.5
Complexo: decorre da manifestação de dois ou mais órgãos; de duas ou mais vontades que se unem
para formar um único ato. Exemplo: Decreto do prefeito referendado pelo secretário.
Composto: manifestação de dois ou mais órgãos, em que um edita o ato principal e o outro será
acessório. Exemplo: nomeação de ministro do Superior Tribunal feito pelo Presidente da República e que
depende de aprovação do Senado. A nomeação é o ato principal e a aprovação o acessório.
Quanto a manifestação de vontade:
Atos unilaterais: Dependem de apenas a vontade de uma das partes. Exemplo: licença
Atos bilaterais: Dependem da anuência de ambas as partes. Exemplo: contrato administrativo;
Atos multilaterais: Dependem da vontade de várias partes. Exemplo: convênios.
5
http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=835&id_titulo=10596&pagina=5
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Quanto aos destinatários
Gerais: os atos gerais tem a finalidade de normatizar suas relações e regulam uma situação jurídica
que abrange um número indeterminado de pessoas, portanto abrange todas as pessoas que se
encontram na mesma situação, por tratar-se de imposição geral e abstrata para determinada relação.
“Atos administrativos gerais ou regulamentares são aqueles expedidos sem destinatários
determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma
situação de fato abrangida por seus preceitos.” 6
Individuais: atos individuais são aqueles destinados a um destinatário certo, impondo a norma
abstrata ao caso concreto. Nesse momento, seus destinatários são individualizados, pois a norma é geral
restringindo seu âmbito de atuação. Exemplo: promoção de servidor público
Quanto à supremacia do poder público:
- Atos de império: Atos onde o poder público age de forma imperativa sobre os administrados,
impondo-lhes obrigações. Exemplos de atos de império: A desapropriação e a interdição de atividades.
- Atos de expediente: São aqueles destinados a dar andamento aos processos e papéis que tramitam
no interior das repartições. Os atos de gestão (praticados sob o regime de direito privado. Ex: contratos
de locação em que a Administração é locatária) não são atos administrativos, mas são atos da
Administração. Para os autores que consideram o ato administrativo de forma ampla (qualquer ato que
seja da administração como sendo administrativo), os atos de gestão são atos administrativos.
Quanto à natureza do ato:
- Atos-regra: Traçam regras gerais (regulamentos).
- Atos subjetivos: Referem-se a situações concretas, de sujeito determinado.
- Atos-condição: Somente surte efeitos caso determinada condição se cumpra.
Quanto ao regramento:
- Atos vinculados: Possui todos seus elementos determinados em lei, não existindo possibilidade de
apreciação por parte do administrador quanto à oportunidade ou à conveniência. Cabe ao administrador
apenas a verificação da existência de todos os elementos expressos em lei para a prática do ato. Caso
todos os elementos estejam presentes, o administrador é obrigado a praticar o ato administrativo; caso
contrário, ele estará proibido da prática do ato.
- Atos discricionários: O administrador pode decidir sobre o motivo e sobre o objeto do ato, devendo
pautar suas escolhas de acordo com as razões de oportunidade e conveniência. A discricionariedade é
sempre concedida por lei e deve sempre estar em acordo com o princípio da finalidade pública. O poder
judiciário não pode avaliar as razões de conveniência e oportunidade (mérito), apenas a legalidade, os
motivos e o conteúdo ou objeto do ato.
Quanto aos efeitos:
- Constitutivo: Gera uma nova situação jurídica aos destinatários. Pode ser outorgado um novo direito,
como permissão de uso de bem público, ou impondo uma obrigação, como cumprir um período de
suspensão.
- Declaratório: Simplesmente afirma ou declara uma situação já existente, seja de fato ou de direito.
Não cria, transfere ou extingue a situação existente, apenas a reconhece. Também é dito enunciativo. É
o caso da expedição de uma certidão de tempo de serviço.
- Modificativo: Altera a situação já existente, sem que seja extinta, não retirando direitos ou
obrigações. A alteração do horário de atendimento da repartição é exemplo desse tipo de ato.
- Extintivo: Pode também ser chamado desconstitutivo, é o ato que põe termo a um direito ou dever
existente. Cite-se a demissão do servidor público.
6 MEIRELLES, 2006. p.163
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Quanto à abrangência dos efeitos:
- Internos: Destinados a produzir seus efeitos no âmbito interno da Administração Pública, não
atingindo terceiros, como as circulares e pareceres.
- Externos: Têm como destinatárias pessoas além da Administração Pública, e, portanto, necessitam
de publicidade para que produzam adequadamente seus efeitos. São exemplo;s a fixação do horário de
atendimento e a ocupação de bem privado pela Administração Pública.
Quanto à validade:
- Válido: É o que atende a todos os requisitos legais: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Pode estar perfeito, pronto para produzir seus efeitos ou estar pendente de evento futuro.
- Nulo: É o que nasce com vício insanável, ou seja, um defeito que não pode ser corrigido. Não produz
qualquer efeito entre as partes. No entanto, em face dos atributos dos atos administrativos, ele deve ser
observado até que haja decisão, seja administrativa, seja judicial, declarando sua nulidade, que terá efeito
retroativo, ex tunc, entre as partes. Por outro lado, deverão ser respeitados os direitos de terceiros de
boa-fé que tenham sido atingidos pelo ato nulo. Cite-se a nomeação de um candidato que não tenha nível
superior para um cargo que o exija. A partir do reconhecimento do erro, o ato é anulado desde sua origem.
Porém, as ações legais eventualmente praticadas por ele durante o período em que atuou permanecerão
válidas.
- Anulável: É o ato que contém defeitos, porém, que podem ser sanados, convalidados. Ressalte-se
que, se mantido o defeito, o ato será nulo; se corrigido, poderá ser "salvo" e passar a ser válido. Atente-
se que nem todos os defeitos são sanáveis, mas sim aqueles expressamente previstos em lei.
- Inexistente: É aquele que apenas aparenta ser um ato administrativo, mas falta a manifestação de
vontade da Administração Pública. São produzidos por alguém que se faz passar por agente público, sem
sê-lo, ou que contém um objeto juridicamente impossível. Exemplo do primeiro caso é a multa emitida por
falso policial; do segundo, a ordem para matar alguém.
Quanto à exequibilidade:
- Perfeito: É aquele que completou seu processo de formação, estando apto a produzir seus efeitos.
Perfeição não se confunde com validade. Esta é a adequação do ato à lei; a perfeição refere-se às
etapas de sua formação.
- Imperfeito: Não completou seu processo de formação, portanto, não está apto a produzir seus
efeitos, faltando, por exemplo, a homologação, publicação, ou outro requisito apontado pela lei.
- Pendente: Para produzir seus efeitos, sujeita-se a condição ou termo, mas já completou seu ciclo de
formação, estando apenas aguardando o implemento desse acessório, por isso não se confunde com o
imperfeito. Condição é evento futuro e incerto, como o casamento. Termo é evento futuro e certo, como
uma data específica.
- Consumado: É o ato que já produziu todos os seus efeitos, nada mais havendo para realizar.
Exemplifique-se com a exoneração ou a concessão de licença para doar sangue.
ESPÉCIES DE ATO ADMINISTRATIVO
Existem diversas classificações que trata das espécies dos atos administrativos. Ainda considerando
a simplicidade do presente trabalho, trataremos apenas das principais espécies apresentadas pela
doutrina.
Para facilitar o estudo, dividimos a análise do ato administrativo utilizando dois critérios distintos: o
conteúdo e a forma.
Quanto ao conteúdo, os atos administrativos podem ser classificados em autorização, licença,
admissão, permissão, aprovação, homologação, parecer e visto.
1. Autorização: ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta
ao particular o uso de bem público (autorização de uso), ou a prestação de serviço público (autorização
de serviço público), ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse
consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia).
2. Licença: é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que
preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade. A diferença entre licença e autorização é
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nítida, porque o segundo desses institutos envolve interesse, “caracterizando-se como ato discricionário,
ao passo que a licença envolve direitos, caracterizando-se como ato vinculado”. Na autorização, o Poder
Público aprecia, discricionariamente, a pretensão do particular em face do interesse público, para outorga
ou não a autorização, como ocorre no caso de consentimento para porte de arma; na licença, cabe à
autoridade tão somente verificar, em cada caso concreto, se foram preenchidos os requisitos legais
exigidos para determinada outorga administrativa e, em caso afirmativo, expedir o ato, sem possibilidade
de recusa; é o que se verifica na licença para construir e para dirigir veículos automotores. A autorização
é ato constitutivo e a licença é ato declaratório de direito preexistente.
3. Admissão: é ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece ao particular, que
preencha os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público. É ato vinculado, tendo em vista
que os requisitos para outorga da prestação administrativa são previamente definidos, de modo que todos
os que os satisfaçam tenham direito de obter o benefício. São exemplos a admissão nas escolas públicas,
nos hospitais e nos estabelecimentos de assistência social.
4. Permissão: em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário, gratuito ou
oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a execução de serviço público ou a utilização privativa
de bem público. O seu objeto é a utilização privativa de bem público por particular ou a execução de
serviço público.
5. Aprovação: é ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce o controle a priori ou a posteriori do
ato administrativo. No controle a priori, equivale à autorização para a prática do ato; no controle a
posteriori equivale ao seu referendo. É ato discricionário, porque o examina sob os aspectos de
conveniência e oportunidade para o interesse público; por isso mesmo, constitui condição de eficácia do
ato.
6. Homologação: é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública reconhece a
legalidade de um ato jurídico. Ela se realiza sempre a posteriori e examina apenas o aspecto de
legalidade, no que se distingue da aprovação. É o caso do ato da autoridade que homologa o
procedimento da licitação.
7. Parecer: é o ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos
técnicos ou jurídicos de sua competência. O parecer pode ser facultativo, obrigatório e vinculante. O
parecer é facultativo quando fica a critério da Administração solicitá-lo ou não, além de não ser vinculante
para quem o solicitou. Se foi indicado como fundamento da decisão, passará a integrá-la, por
corresponder à própria motivação do ato. O parecer é obrigatório quando a lei o exige como pressuposto
para a prática do ato final. A obrigatoriedade diz respeito à solicitação do parecer (o que não lhe imprime
caráter vinculante). O parecer é vinculante quando a Administração é obrigada a solicitá-lo e a acatar a
sua conclusão. Por exemplo, para conceder aposentadoria por invalidez, a Administração tem que ouvir
o órgão médico oficial e não pode decidir em desconformidade com a sua decisão. Se a autoridade tiver
dúvida ou não concordar com o parecer, deverá pedir novo parecer. Apesar do parecer ser, em regra, ato
meramente opinativo, que não produz efeitos jurídicos, o STF tem admitido a responsabilização de
consultores jurídicos quando o parecer for vinculante para a autoridade administrativa, desde que
proferido com má-fé ou culpa.
8. Visto: é o ato administrativo unilateral pelo qual a autoridade competente atesta a legitimidade
formal de outro ato jurídico. Não significa concordância com o seu conteúdo, razão pela qual é incluído
entre os atos de conhecimento, que são meros atos administrativos e não encerram manifestações de
vontade. Exemplo de visto é o exigido para encaminhamento de requerimento de servidores subordinados
a autoridade de superior instância; a lei normalmente impõe o visto do chefe imediato, para fins de
conhecimento e controle formal, não equivalendo à concordância ou deferimento do seu conteúdo.
Quanto à forma, os atos administrativos podem ser classificados em decreto, resolução e portaria,
circular, despacho, alvará.
1. Decretos: São atos emanados pelos chefes do Poder Executivo, tais como, prefeitos, governadores
e o Presidente da República. Podem ser dirigidos abstratamente às pessoas em geral (decreto geral), ou
a pessoas, ou a um grupo de pessoas determinadas. (decreto individual). O decreto geral é ato normativo,
apresentado efeitos e conteúdos semelhantes à lei.
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2. Resoluções e Portarias: São atos emanados por autoridades superiores, mas não os chefes do
Poder Executivo. Ou seja, é a forma pelo qual as autoridades de nível inferior aos Chefes do Poder
Executivo fixam normas gerais para disciplinar conduta de seus subordinados. Embora possam produzir
efeitos externos, as resoluções e portarias não podem contrariar os regulamentos e os regimentos,
limitando-se a explicá-los.
3. Circular: É o instrumento usado para a transmissão de ordens internas uniformes, incumbindo de
certos serviços ou atribuições a certos funcionários. É o ato que envolve a decisão da Administração
sobre assuntos de interesse individual ou coletivo submetido a sua apreciação.
4. Despacho: Quando a administração, por meio de um despacho, aprova parecer proferido por órgão
técnico sobre determinado assunto de interesse geral, este despacho é denominado de despacho
normativo. O despacho normativo deverá ser observado por toda administração, valendo como solução
para todos os casos que se encontram na mesma situação.
5. Alvará: é instrumento pelo qual a Administração se vale para conferir ao administrado uma licença
ou autorização. Ou seja, é o formato pelo qual são emitidas as licenças e autorizações. Como se pode
notar, enquanto as licenças e autorizações representam o conteúdo, o alvará representa a forma.
Ainda cabe trazer ao estudo a classificação apresentada por Hely Lopes Meirelles, onde podemos
agrupar os atos administrativos em 5 cinco tipos:
a) Atos normativos: São aqueles que contém um comando geral do Executivo visando o cumprimento
de uma lei. Podem apresentar-se com a característica de generalidade e abstração (decreto geral que
regulamenta uma lei), ou individualidade e concreção (decreto de nomeação de um servidor).
Os atos normativos se subdividem em:
Regulamentos – São atos normativos posteriores aos decretos, que visam especificar as disposições
de lei, assim como seus mandamentos legais. As leis que não forem executáveis, dependem de
regulamentos, que não contrariem a lei originária. Já as leis auto-executáveis independem de
regulamentos para produzir efeitos.
Instruções normativas – Possuem previsão expressa na Constituição Federal, em seu artigo 87,
inciso II. São atos administrativos privativos dos Ministros de Estado.
Regimentos – São atos administrativos internos que emanam do poder hierárquico do Executivo ou
da capacidade de auto-organização interna das corporações legislativas e judiciárias. Desta maneira, se
destinam à disciplina dos sujeitos do órgão que o expediu.
Resoluções – São atos administrativos inferiores aos regimentos e regulamentos, expedidos pelas
autoridades do executivo.
Deliberações – São atos normativos ou decisórios que emanam de órgãos colegiados provenientes
de acordo com os regulamentos e regimentos das organizações coletivas. Geram direitos para seus
beneficiários, sendo via de regra, vinculadas para a Administração.
b) Atos ordinatórios: São os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta
funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico, isto é, podem ser expedidos por chefes de
serviços aos seus subordinados. Logo, não obrigam aos particulares.
c) Atos negociais: São todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração apta
a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições
impostas ou consentidas pelo Poder Público.
d) Atos enunciativos: São todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar
um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, constantes de registros, processos e arquivos
públicos, sendo sempre, por isso, vinculados quanto ao motivo e ao conteúdo.
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e) Atos punitivos: São aqueles que contêm uma sanção imposta pela lei e aplicada pela
Administração, visando punir as infrações administrativas ou condutas irregulares de servidores ou de
particulares perante a Administração.
Questões
01. (CNMP -Técnico do CNMP – Administração – FCC/2015). Ato administrativo é:
(A) realização material da Administração em cumprimento de alguma decisão administrativa.
(B) sinônimo de fato administrativo.
(C) manifestação bilateral de poder da Administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por
fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir, declarar direitos e impor obrigações aos
administrados.
(D) manifestação unilateral de vontade da Administração pública que visa impor obrigações aos
administrados ou a si própria ou alguma realização material em cumprimento a uma decisão de si própria.
(E) manifestação unilateral de vontade da Administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha
por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor
obrigações aos administrados ou a si própria.
02. (DPE/PE - Estagiário de Direito - DPE-PE/2015). São elementos do ato administrativo:
(A) presunção de legalidade, economicidade, eficiência e motivação.
(B) competência, forma e vinculação.
(C) presunção de legitimidade e impessoalidade.
(D) competência, forma, objeto, finalidade e motivo
(E) vinculação e discricionariedade.
03. (PC/CE - Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe – VUNESP/2015). São atos administrativos
ordinatórios, entre outros,
(A) os Decretos, os Despachos, os Regimentos e as Resoluções.
(B) os Despachos, os Avisos, as Portarias e as Ordens de Serviço.
(C) os Decretos, as Instruções, os Provimentos e os Regimentos.
(D) as Instruções, as Deliberações, as Portarias e os Regulamentos.
(E) os Regulamentos, as Instruções, os Regimentos e as Deliberações.
04. PC/CE - Inspetor de Polícia Civil de 1ª Classe – VUNESP/2015). Diz-se que os atos
administrativos são vinculados quando
(A) observam corretamente os princípios constitucionais da moralidade administrativa.
(B) a lei estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração deve agir de forma
determinada.
(C) o administrador público os pratica ultrapassando os limites regrados pelo sistema jurídico vigente.
(D) a autoridade competente deixa de observar dispositivo constitucional obrigatório, quando deveria
fazê-lo.
(E) a lei estabelece várias situações passíveis de apreciação subjetiva pela autoridade competente.
05. UFRB - Assistente em Administração – FUNRIO/2015). Quanto a seus destinatários, os atos
administrativos se classificam em
(A) simples e compostos.
(B) gerais e individuais.
(C) fechados e abertos.
(D) unilaterais e complexos.
(E) internos e especiais.
06. (DPE/MA - Defensor Público – FCC/2015). No que tange à competência para revogar atos
administrativos, é correto afirmar que
(A) a revogação de atos que se sabem eivados de nulidade é possível, desde que devidamente
motivada por razões de interesse público.
(B) a competência para revogar é sempre delegável.
(C) atos já exauridos podem ser revogados, desde seja expressamente atribuído efeito retroativo ao
ato revocatório.
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(D) atos ineficazes, porque ainda não implementada condição deflagradora de sua eficácia, estão
sujeitos à revogação.
(E) é possível revogar atos vinculados, desde que sua edição seja de competência autoridade que
editará o ato revocatório
07. (DPE/RS - Defensor Público Sobre atos administrativos – FCC/2014) É correto afirmar:
(A) A autoexecutoriedade é um atributo de alguns atos administrativos que autoriza a execução
coercitiva, independente da concorrência da função jurisdicional.
(B) A autoexecutoriedade constitui atributo dos atos administrativos negociais, que, como contratos,
dependem da concorrência de vontade do administrado.
(C) A arguição de invalidade de ato administrativo por vícios ou defeitos impede a imediata execução
e afasta a imperatividade.
(D) Todos os atos administrativos possuem como atributos a presunção de legitimidade, a
imperatividade e a autoexecutoriedade.
(E) A administração deverá fazer prova da legalidade do ato administrativo quando sobrevier
impugnação pelo destinatário.
08. (IF-BA - Assistente em Administração - FUNRIO/2014) O ato administrativo pelo qual os órgãos
consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência é
(A) a homologação.
(B) o visto.
(C) o parecer.
(D) o relatório.
(E) a declaração.
09. (TCE/GO - Analista de Controle Externo - FCC/2014) Enzo, servidor público e chefe de
determinada repartição pública, na mesma data, editou dois atos administrativos distintos, quais sejam,
uma certidão e uma licença. No que concerne às espécies de atos administrativos, tais atos são
classificados em
(A) ordinatórios e negociais, respectivamente.
(B) enunciativos.
(C) negociais.
(D) enunciativos e negociais, respectivamente.
(E) normativos e ordinatórios, respectivamente.
10 (TRT - 18ª Região (GO)Prova: Juiz do Trabalho – FCC/2014). No que tange à validade dos atos
administrativos
(A) é possível convalidar ato administrativo praticado com vício de finalidade, desde que se evidencie
que tal decisão não acarrete prejuízo a terceiros.
(B) todos os atos administrativos praticados com vício de competência devem ser anulados, pois se
trata de elemento essencial à validade dos atos administrativos.
(C) o descumprimento, pelo administrado, dos requisitos referentes ao desfrute de uma dada situação
jurídica, justifica a anulação do ato administrativo que gerou referida situação.
(D) a caducidade é a extinção de ato administrativo em razão da superveniência de legislação que
tornou inadmissível situação anteriormente consentida, com base na legislação então aplicável.
(E) os atos praticados por agente incompetente estão sujeitos à revogação pela autoridade que detém
a competência legal para sua prática.
11. (METRÔ/DF - Advogado – IADES/2014). Quanto aos poderes administrativos, à organização do
Estado e aos atos administrativos, assinale a alternativa correta.
(A) Se o ato já exauriu seus efeitos, não pode ser revogado.
(B) De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial de cinco
anos, previsto na legislação de regência, para que a Administração Pública promova o exercício da
autotutela, é aplicável apenas aos atos anuláveis, não aos atos nulos.
(C) A Administração Pública não pode declarar a nulidade de seus próprios atos, mas tão somente
revogá-los. A declaração de nulidade somente pode ser feita pelo Poder Judiciário.
(D) Quanto às prerrogativas com que atua a Administração, os atos administrativos podem ser
classificados como simples, complexos e compostos.
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(E) A revogação pode atingir os atos administrativos discricionários ou vinculados e deverá ser
emanada da mesma autoridade competente para a prática do ato originário, objeto da revogação.
12. (IDECAN - 8ª Região (PR) - Assistente Administrativo – CREFITO/2013) Acerca dos atos
administrativos, assinale a alternativa correta.
(A) Todo ato da Administração Pública é considerado ato administrativo.
(B) Não constituem elementos do ato administrativo o objeto e o motivo.
(C) São praticados no exercício da função administrativa, sob o regime de direito privado, manifestando
a vontade do Estado.
(D) Os atos administrativos podem ser classificados, quanto à liberdade de ação, em atos vinculados
e atos discricionários.
(E) Consideram-se atributos dos atos administrativos, dentre outros, a presunção de legitimidade e
veracidade, imperatividade e finalidade.
Respostas
01. Resposta: E
Para Hely Lopes.
Ato Administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo
nessa qualidade, tenha por fim IMEDIATO adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar
direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Para Maria Sylvia.
É a declaração de vontade do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos,
com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e se sujeita a controle do Poder Judiciário.
Para Celso Antônio.
É a declaração de vontade do Estado ou de lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas Públicas,
manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e
sujeitas a controle de legitimidade dos órgãos jurisdicionais.
02. Resposta: C
Lembre-se da dica: COM - FI – FO – M - OB
Competência: o ato deve ser praticado por sujeito capaz, trata-se de requisito vinculado. Para que um
ato seja válido deve-se verificar se foi praticado por agente competente.
Finalidade: O ato administrativo somente visa a uma finalidade, que é a pública; se o ato praticado
não tiver essa finalidade, ocorrerá abuso de poder;
Forma: é o requisito vinculado que envolve a maneira de exteriorização e demais procedimentos
prévios que forem exigidos com a expedição do ato administrativo. Via de regra, os atos devem ser
escritos, permitindo de maneira excepcional atos gestuais, verbais ou provindos de forças que não sejam
produzidas pelo homem, mas sim por máquinas, que são os casos dos semáforos, por exemplo.
Motivo: Este integra os requisitos dos atos administrativos tendo em vista a defesa de interesses
coletivos. Por isso existe a teoria dos motivos determinantes;
Objeto lícito: É o conteúdo ato, o resultado que se visa receber com sua expedição. Todo e qualquer
ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas referentes
a pessoas, coisas ou atividades voltadas à ação da Administração Pública.
03. Resposta: B
Atos ordinatórios são aqueles que tem por objetivo disciplinar o funcionamento da Administração e a
conduta funcional dos seus agentes, representando exercício do poder hierárquico do Estado. São
espécies de atos ordinatórios: as portarias, as instruções, os avisos, as circulares, as ordens de serviço,
os ofícios e os despachos.
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04. Resposta: B
Alexandre Mazza narra:
“Fala­-se em poder vinculado ou poder regrado quando a lei atribui determinada competência definindo
todos os aspectos da conduta a ser adotada, sem atribuir margem de liberdade para o agente público
escolher a melhor forma de agir. Onde houver vinculação, o agente público é um simples executor da
vontade legal. O ato resultante do exercício dessa competência é denominado de ato vinculado. Exemplo
de poder vinculado é o de realização do lançamento tributário (art. 3º do CTN).”
05. Resposta: B
Atos Gerais - São aqueles expedidos sem destinatários determinados, possuem finalidade normativa,
atingindo todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato, abrangida por seus preceitos.
Apresenta cunho normativo, não se sabe quem o ato vai atingir por não ter individualização. Ex.: Ato que
concede promoção a uma categoria profissional.
Atos Individuais – São aqueles voltados a destinatários certos. Apresenta cunho ordinário e
enunciativo, sem caráter normativo.
Ex: Secretaria de Esportes convoca seus diretores para participarem de reunião.
06. Resposta: D
Um ato administrativo pode ser ineficaz por algumas razões, ou não está formado ou foi extinto. Dessa
forma, os atos que apresentam condição deflagadora de eficácia, estão sujeitos à revogação.
07. Resposta: A
A assertiva está plenamente correta já que a autoexecutoriedade autoriza a execução do administrativo
sem o aval do Poder Judiciário.
08. Resposta: C
O enunciado da questão apresenta o conceito de parecer sendo este o ato pelo qual os órgãos
consultivos da Administração emitem opiniões sobre assuntos de sua competência.
09. Resposta: D
Os atos praticados pelo servidor são atos enunciativos e negociais. Atos enunciativos: São todos
aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre
determinado assunto, constantes de registros, processos e arquivos públicos, sendo sempre, por isso,
vinculados quanto ao motivo e ao conteúdo. Atos negociais: São todos aqueles que contêm uma
declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir
certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público.
10. Resposta: D
O Prof. José dos Santos Carvalho Filho cita o seguinte exemplo: "uma permissão para uso de um bem
público; se, supervenientemente, é editada lei que proíbe tal uso privativo por particular, o ato anterior, de
natureza precária, sofre caducidade, extinguindo-se."
Outro exemplo é apresentado pela Prof. Maria Sylvia Di Pietro: "a caducidade de permissão para
explorar parque de diversões em local que, em face da nova lei de zoneamento, tornou-se incompatível
com aquele tipo de uso".
11. Resposta: A
Não há que se falar em revogar um ato se ele já produziu seus efeitos. O objetivo da revogação é
retirar do ato a possibilidade de produção de seus efeitos.
12. Resposta: D
O ato administrativo pode ser classificado quanto a margem de liberdade na atuação do agente. Assim,
temos os atos vinculados (administrador sem margem de liberdade pois atua em conformidade com a lei)
e os atos discricionários (administrador atua com margem de liberdade, seguindo os critérios de
conveniência e oportunidade).
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. 21
AGENTES PÚBLICOS
Conceito: agente público refere-se àquela pessoa física a qual exerce uma função pública, seja qual
for esta modalidade de função (mesário, jurado, funcionário público aprovado em concurso público, etc.).
A denominação “agente público” é tratada como gênero do qual são espécies os agentes políticos,
servidores públicos, agentes militares e particulares em colaboração:
Agentes políticos:
A primeira espécie dentro do gênero agentes públicos é a dos agentes políticos. Os agentes políticos
exercem uma função pública (munus publico) de alta direção do Estado. Ingressam, em regra, por meio
de eleições, desempenhando mandatos fixos ao término dos quais sua relação com o Estado desaparece
automaticamente. A vinculação dos agentes políticos com o aparelho governamental não é profissional,
mas institucional e estatutária.
Os agentes políticos são, definidos por Celso Antônio Bandeira de Melo como os titulares dos cargos
estruturais à organização política do País. Exemplos: Presidente da República, Governadores, Prefeitos
e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das
diversas pastas, bem como os Senadores, Deputados Federais e Estaduais e os Vereadores.
Exercem funções e mandatos temporários. Não são funcionários nem servidores públicos, exceto para
fins penais, caso cometam crimes contra a Administração Pública.
Agentes de Fato:
Para que um ato administrativo seja praticado é necessário que o agente esteja legitimamente
investido no cargo para que possa exercer a competência prevista em lei. . Maria Sylvia Zanella Di Pietro
em sua obra “Direito Administrativo” (13ª edição, São Paulo, Atlas, 2001, p. 221) exemplifica tal situação:
“falta de requisito legal para investidura, como certificado de sanidade vencido; inexistência de formação
universitária para função que a exige, idade inferior ao mínimo legal; o mesmo ocorre quando o servidor
está suspenso do cargo, ou exerce funções depois de vencido o prazo de sua contratação, ou continua
em exercício após a idade-limite para aposentadoria compulsória.”
Os atos praticados pelo agente de fato presumem-se válidos, com base na conformidade da lei,
visando tutelar a boa-fé dos administrados. A validade dos atos decorre de exame caso a caso, visando
assegurar a segurança jurídica e da boa-fé da população. Caso os atos praticados por agente público
não sejam de sua competência, os mesmos serão considerados nulos, como no caso do usurpador de
função.
Servidores Públicos:
São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às
entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos
cofres públicos.
Os servidores públicos, por sua vez, são classificados em:
1. Funcionário público; titularizam cargo e, portanto, estão submetidos ao regime estatutário.
2. Empregado público; titularizam emprego, sujeitos ao regime celetista. Ambos exigem concurso.
3 Agentes públicos.
3.1 Legislação pertinente.
3.1.1 Lei nº 8.112/1990.
3.1.2 Disposições constitucionais aplicáveis.
3.2 Disposições doutrinárias.
3.2.1 Conceito.
3.2.2 Espécies.
3.2.3 Cargo, emprego e função pública
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. 22
3. Contratados em caráter temporário; para determinado tempo, dispensa concurso público e cabe
nas hipóteses de excepcional interesse (art. 37, IX, da CF/88), eles exercem função, sem estarem
vinculados a cargo ou emprego público.
O trabalho temporário é regulado pela Lei nº 6.019/74. Trabalho temporário é aquele prestado por
pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal
regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. O vínculo empregatício do trabalhador
temporário não se dá com a empresa tomadora de serviços, mas sim com a empresa de trabalho
temporário.
Essa modalidade de contratação tem como objetivo atender a serviços extraordinários de serviços
(época de Páscoa e Natal), além de atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular
e permanente.
O contrato do trabalhador temporário deve ser feito de forma escrita, no qual deve constar
expressamente a causa que enseja sua contratação.
Quanto ao prazo, este não poderá exceder 3 meses, caso seja a mesma empresa tomadora e o mesmo
empregado, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
No aludido instrumento deve constar expressamente o prazo que vigerá o contrato, data de início e
término da prestação de serviço.
Agentes militares:
Os agentes militares formam uma categoria à parte entre os agentes políticos na medida em que as
instituições militares são organizadas com base na hierarquia e na disciplina. Aqueles que compõem os
quadros permanentes das forças militares possuem vinculação estatutária, e não contratual, mas o regime
jurídico é disciplinado por legislação específica diversa da aplicável aos servidores civis.
Assim, os militares abrangem as pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas - Marinha,
Exército e Aeronáutica (art. 142, caput, e § 3º, da Constituição) - e às Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios (art. 42), com vínculo estatutário sujeito
a regime jurídico próprio, mediante remuneração paga pelos cofres públicos.
Particulares em colaboração:
Os particulares em colaboração com a Administração constituem uma classe de agentes públicos, em
regra, sem vinculação permanente e remunerada com o Estado. São agentes públicos, mas não integram
a Administração e não perdem a característica de particulares. Exemplos: jurados, recrutados para o
serviço militar, mesário de eleição.
De acordo com Hely Lopes Meirelles, são chamados também de “agentes honoríficos”, exercendo
função pública sem serem servidores públicos. Essa categoria de agentes públicos é composta, segundo
Celso Antônio Bandeira de Mello, por:
a) requisitados de serviço: como mesários e convocados para o serviço militar (conscritos);
b) gestores de negócios públicos: são particulares que assumem espontaneamente uma tarefa pública,
em situações emergenciais, quando o Estado não está presente para proteger o interesse público.
Exemplo: socorrista de parturiente;
c) contratados por locação civil de serviços: é o caso, por exemplo, de jurista famoso contratado para
emitir um parecer;
d) concessionários e permissionários: exercem função pública por delegação estatal;
e) delegados de função ou ofício público: é o caso dos titulares de cartórios.
Importante destacar que os particulares em colaboração com a Administração, mesmo atuando
temporariamente e sem remuneração, podem praticar ato de improbidade administrativa (art. 2º da Lei n.
8.429/92) e enquanto exercerem a função são considerados funcionários públicos para fins penais,
respondendo assim, pelos crimes que cometerem. A Administração Pública responde pelos danos
causados a terceiros por este agente, voltando-se, depois, contra o agente público delegado.
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Os agentes públicos são classificados da seguinte forma:
-Agentes políticos: pessoas físicas que exercem determinada função (legislativa, executiva ou
administrativa) descrita na Constituição Federal. São exemplos: deputado federal, senador, governador
de estado, procurador do trabalho, entre outros.
-Agentes administrativos: são servidores sujeitos a uma relação hierárquica com os agentes políticos,
isto é, são os servidores públicos propriamente ditos (ocupam cargo efetivo ou em comissão e respeitam
o estatuto da respectiva instituição na qual trabalham), os empregados públicos (trabalham em empresas
públicas e respeitam a legislação trabalhista) e os servidores temporários (contratados temporariamente
para suprirem necessidade temporária de excepcional interesse público).
-Agentes honoríficos: pessoas que desempenham atividade administrativa em razão de sua
honorabilidade (honra). Ex: mesário da eleição ou jurado convocado para júri de algum crime doloso
contra a vida.
-Agentes delegados: pessoas que recebem a incumbência de executarem, por sua conta e risco, um
serviço público ou uma atividade de interesse público. Podem ser os notários, os registradores de imóveis,
os tradutores públicos, os concessionários ou permissionários de serviço público, entre outros.
-Agentes credenciados: pessoas que representam a Administração Pública em um determinado evento
ou atividade.
Servidores públicos segundo a Constituição Federal de 1988: aspectos gerais
Para ingressar num cargo ou emprego público, é necessário ser aprovado em concurso público de
provas ou provas e títulos, conforme disciplina o art. 37, II da CF/88. OBS: não é necessário concurso
para o ingresso a cargos em comissão (correspondem às atribuições de direção, chefia e assessoramento
– art. 37, V, CF; diferentemente, as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo) declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Ademais, o certame
poderá ter duração de até 2 anos, prorrogáveis, uma vez, por igual período (art. 37, III, CF/88). Ainda
sobre concurso público, diz a Constituição que “durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com
prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira” (art. 37, IV, CF/88).
Além disso, vale lembrar que os cargos, empregos e funções públicas estendem-se não só a
brasileiros, mas também aos estrangeiros, na forma da lei (art. 37, I, CF/88).
É importante salientar que apesar de prevista na Constituição (art. 37, VI e VII, CF/88) o direito de
greve dos servidores públicos ainda não foi regulamentado por lei específica. Com isso, o STF possibilitou
que seja aplicada a lei de greve da iniciativa privada (Lei nº 7.783/89) no setor público.
A respeito da tão sonhada estabilidade no cargo público, prevê a Constituição que esta virá após 3
anos no cargo efetivo com a correspondente aprovação na avaliação e desempenho por comissão
instituída para essa finalidade. Contudo, pode ser que o servidor, mesmo estável, venha perder seu cargo
nas seguintes hipóteses: sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa, procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei
complementar, assegurada ampla defesa e em razão de excesso de despesa. Caso a demissão do
servidor seja invalidada por sentença judicial, ele será reintegrado ao cargo de origem (art. 41 e
parágrafos da CF/88).
Quanto à acumulação de cargos públicos, a Constituição prevê que, em regra, não será permitida.
Entretanto, poderão ser cumulados desde que haja compatibilidade de horário, dois cargos de professor,
um cargo de professor com outro de técnico ou científico, dois cargos ou empregos privativos de
profissionais da saúde, com profissões regulamentas ou cargo de provimento efetivo com cargo de
vereador (art. 37, XVI, CF/88). Esta proibição estende-se a empregos e funções e abrange as autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público (art. 37, XVII, CF/88).
Há outra vedação para os servidores públicos e também para o militar (art. 42, CF/88) no tocante à
percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados, outrossim, os cargos acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos declarados em lei
de livre nomeação e exoneração (art. 37, XVI, CF/88).
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Normas Constitucionais Concernentes a Administração Pública e aos Servidores Públicos
Neste item do nosso resumo, vamos abordar todos os artigos da seção I e II, do Capítulo VII “Da
Administração Pública”, constante no Título III da Constituição Federal “Da Organização do Estado”.
Iniciamos pela seção I “Disposições Gerais”:
Artigo 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
A Administração Pública direta se constitui dos serviços prestados da estrutura administrativa da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Já, a Administração Pública indireta compreende os
serviços prestados pelas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas
públicas.
É importante frisar que ambas as espécies de Administração Pública deverão se pautar nos cinco
princípios estabelecidos pelo “caput” do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988. Os princípios são os seguintes: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O princípio da legalidade, um dos mais importantes princípios consagrados no ordenamento jurídico
brasileiro, consiste no fato de que o administrador somente poderá fazer o que a lei permite. É importante
demonstrar a diferenciação entre o princípio da legalidade estabelecido ao administrado e ao
administrador. Como já explicitado para o administrador, o princípio da legalidade estabelece que ele
somente poderá agir dentro dos parâmetros legais, conforme os ditames estabelecidos pela lei. Já, o
princípio da legalidade visto sob a ótica do administrado, explicita que ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude lei. Esta interpretação encontra abalizamento no artigo 5º,
II, da Constituição Federal de 1988.
Posteriormente, o artigo 37 estabelece que deverá ser obedecido o princípio da impessoalidade. Este
princípio estabelece que a Administração Pública, através de seus órgãos, não poderá, na execução das
atividades, estabelecer diferenças ou privilégios, uma vez que deve imperar o interesse social e não o
interesse particular. De acordo com os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da
impessoalidade estaria intimamente relacionado com a finalidade pública. De acordo com a autora “a
Administração não pode atuar com vista a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que
é sempre o interesse público que deve nortear o seu comportamento”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005).
Ato contínuo, o artigo estudado apresenta o princípio da publicidade. Este princípio tem por objetivo a
divulgação de atos praticados pela Administração Pública, obedecendo, todavia, as questões sigilosas.
De acordo com as lições do eminente doutrinador Hely Lopes Meirelles, “o princípio da publicidade dos
atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu
conhecimento e controle pelos interessados e pelo povo em geral, através dos meios constitucionais...”.
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2005).
Por derradeiro, o último princípio a ser abarcado pelo artigo 37, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 é o da eficiência. De acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles,
o princípio da eficiência “impõe a todo agente público realizar as atribuições com presteza, perfeição e
rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em
ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e
satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”. (MEIRELLES, Hely
Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2005). Outrossim, DI PIETRO explicita que
o princípio da eficiência possui dois aspectos: “o primeiro pode ser considerado em relação ao modo de
atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para
lograr os melhores resultados, e o segundo, em relação ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a
Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação
do serviço público”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005).
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
Este inciso demonstra a possibilidade de acesso aos cargos, empregos e funções pública, mediante o
preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei. Não obstante ainda permite o ingresso dos
estrangeiros aos cargos públicos, obedecendo às disposições legais. Quando o inciso dispõe que os
cargos, funções e empregos públicos são acessíveis, dependendo, todavia de preenchimento de
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  • 1. . 1 Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região - Pará e Amapá Técnico Judiciário - Área: Administrativa 1 Noções de organização administrativa. ...................................................................................................... 1 1.1 Centralização, descentralização, concentração e desconcentração. ..................................................... 1 1.2 Administração direta e indireta. ............................................................................................................... 2 1.3 Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. ...................................... 2 2 Ato administrativo. 2.1 Conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies. .................................... 10 4 Poderes administrativos. ........................................................................................................................... 83 4.1 Hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia. ............................................................................... 84 4.2 Uso e abuso do poder. ........................................................................................................................... 87 5 Licitação. ................................................................................................................................................... 91 5.1 Princípios. ............................................................................................................................................... 92 5.2 Contratação direta: dispensa e inexigibilidade. ..................................................................................... 93 5.3 Modalidades. 5.4 Tipos. ......................................................................................................................... 97 5.5 Procedimento. ...................................................................................................................................... 100 6 Controle da Administração Pública. 6.1 Controle exercido pela Administração Pública. ....................... 114 6.2 Controle judicial. ................................................................................................................................... 115 6.3 Controle legislativo. .............................................................................................................................. 116 7 Responsabilidade civil do Estado. 7.1 Responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro. ............. 119 7.1.1 Responsabilidade por ato comissivo do Estado. 7.1.2 Responsabilidade por omissão do Estado. 120 7.2 Requisitos para a demonstração da responsabilidade do Estado. ..................................................... 120 7.3 Causas excludentes e atenuantes da responsabilidade do Estado..................................................... 121 8 Regime jurídico-administrativo.8.1 Conceito. ......................................................................................... 126 8.2 Princípios expressos e implícitos da Administração Pública................................................................ 127 1167284 E-book gerado especialmente para CLEIDE RIBEIRO SANTOS
  • 2. . 2 Candidatos ao Concurso Público, O Instituto Maximize Educação disponibiliza o e-mail professores@maxieduca.com.br para dúvidas relacionadas ao conteúdo desta apostila como forma de auxiliá-los nos estudos para um bom desempenho na prova. As dúvidas serão encaminhadas para os professores responsáveis pela matéria, portanto, ao entrar em contato, informe: - Apostila (concurso e cargo); - Disciplina (matéria); - Número da página onde se encontra a dúvida; e - Qual a dúvida. Caso existam dúvidas em disciplinas diferentes, por favor, encaminhá-las em e-mails separados. O professor terá até cinco dias úteis para respondê-la. Bons estudos! 1167284 E-book gerado especialmente para CLEIDE RIBEIRO SANTOS
  • 3. . 1 A Organização Administrativa compõe a parte do Direito Administrativo que estuda os órgãos e pessoas jurídicas que a compõem, além da estrutura interna da Administração Pública. Em âmbito federal, o assunto vem disposto no Decreto-Lei n. 200/67 que “dispõe sobre a organização da Administração Pública Federal e estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa”. Para que as suas competências constitucionais sejam cumpridas, a Administração utiliza-se de duas formas distintas: a descentralização e a desconcentração. A análise desses dois institutos é basilar para analisar a organização interna da Administração Pública. Administração pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado que procuram satisfazer as necessidades da sociedade, tais como educação, cultura, segurança, saúde, etc. Em outras palavras, administração pública é a gestão dos interesses públicos por meio da prestação de serviços públicos, sendo dividida em administração direta e indireta. 1.1 CENTRALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO, CONCENTRAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO A execução do serviço público poderá ser: Centralização: Quando a execução do serviço estiver sendo feita pela Administração direta do Estado (ex.: Secretarias, Ministérios etc.). Dessa forma, o ente federativo será tanto o titular do serviço público, como o prestador do mesmo, o próprio estado é quem centraliza a atividade. Descentralização: Quando estiver sendo feita por terceiros que não se confundem com a Administração direta do Estado. Esses terceiros poderão estar dentro ou fora da Administração Pública. Se estiverem dentro da Administração Pública, poderão ser autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista (Administração indireta do Estado). Se estiverem fora da Administração, serão particulares e poderão ser concessionários, permissionários ou autorizados. Assim, descentralizar é repassar a execução e a titularidade, ou só a execução de uma pessoa para outra, não havendo hierarquia. Por exemplo, quando a União transferiu a titularidade dos serviços relativos à seguridade social à autarquia INSS. Na esfera federal, a Administração Direta ou Centralizada é composta por órgãos subordinados à Presidência da República e aos Ministérios, como o Departamento da Polícia Federal, Secretaria do Tesouro Nacional ou a Corregedoria-Geral da União. Desconcentração (Criar órgãos) Mera técnica administrativa de distribuição interna de competências mediante criação de órgãos públicos. Pressupõe a existência de apenas uma pessoa, pois os órgãos não possuem personalidade jurídica própria. Ocorre desconcentração administrativa quando uma pessoa política ou uma entidade da administração indireta distribui competências no âmbito de sua própria estrutura afim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços. Desconcentração envolve, obrigatoriamente, uma só pessoa jurídica. Porque a desconcentração ocorre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, surge relação de hierarquia, de subordinação, entre os órgãos dela resultantes. No âmbito das entidades desconcentradas temos controle hierárquico, o qual compreende os poderes de comando, fiscalização, revisão, punição, solução de conflitos de competência, delegação e avocação. Concentração (extinguir órgãos) Trata-se da técnica administrativa que promove a extinção de órgãos públicos. Pessoa jurídica integrante da administração pública extingue órgãos antes existentes em sua estrutura, reunindo em um número menor de unidade as respectivas competências. Imagine-se, como exemplo, que a secretaria da fazenda de um município tivesse em sua estrutura superintendências, delegacias, agências e postos de 1 Noções de organização administrativa. 1.1 Centralização, descentralização, concentração e desconcentração. 1.2 Administração direta e indireta. 1.3 Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. 1167284 E-book gerado especialmente para CLEIDE RIBEIRO SANTOS
  • 4. . 2 atendimento, cada um desses órgãos incumbidos de desempenhar específicas competências da referida secretaria. Caso a administração pública municipal decidisse, em face de restrições orçamentárias, extinguir os postos de atendimento, atribuindo às agências as competências que aqueles exerciam, teria ocorrido concentração administrativa. Diferença entre Descentralização e Desconcentração: As duas figuras dizem respeito à forma de prestação do serviço público. Descentralização, entretanto, significa transferir a execução de um serviço público para terceiros que não se confundem com a Administração Direta, e a desconcentração significa transferir a execução de um serviço público de um órgão para o outro dentro da Administração Direta, permanecendo está no centro. 1.2 ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA A Administração Pública Direta é o conjunto de órgãos públicos vinculados diretamente ao chefe da esfera governamental que integram. Não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa e cujas despesas são realizadas diretamente através do orçamento da referida esfera. Assim, ela é responsável pela gestão dos serviços públicos executados pelas pessoas políticas via de um conjunto de órgãos que estão integrados na sua estrutura. Sua competência abarca os diversos órgãos que compõem a entidade pública por eles responsáveis. Exemplos: Ministérios, Secretarias, Departamentos e outros que, como característica inerente da Administração Pública Direta, não possuem personalidade jurídica, pois não podem contrair direitos e assumir obrigações, haja vista que estes pertencem a pessoa política (União, Estado, Distrito Federal e Municípios). A Administração direta não possui capacidade postulatória, ou seja, não pode ingressar como autor ou réu em relação processual. Exemplo: Servidor público estadual lotado na Secretaria da Fazenda que pretende interpor ação judicial pugnando o recebimento de alguma vantagem pecuniária. Ele não irá propor a demanda em face da Secretaria, mas sim em desfavor do Estado que é a pessoa política dotada de personalidade jurídica para estar no outro polo da lide. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA São integrantes da Administração indireta as fundações, as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Essas quatro pessoas são criadas para a prestação de serviços públicos ou para a exploração de atividades econômicas, com o objetivo de aumentar o grau de especialidade e eficiência da prestação do serviço público. O Poder Público só poderá explorar atividade econômica a título de exceção em duas situações previstas na CF/88, no seu art. 173: - para fazer frente à uma situação de relevante interesse coletivo; - para fazer frente à uma situação de segurança nacional. O Poder Público não tem a obrigação de gerar lucro quando explora atividade econômica. Quando estiver atuando na atividade econômica, entretanto, estará concorrendo em grau de igualdade com os particulares, estando sob o regime do art. 170 da CF/88, inclusive quanto à livre concorrência. Feitas essas considerações iniciais, passamos à análise das pessoas jurídicas que compõem a Administração Pública Indireta: 1.3 AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA AUTARQUIAS As autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas para a prestação de serviços públicos, contando com capital exclusivamente público, ou seja, as autarquias são regidas integralmente por regras de direito público, podendo, tão-somente, serem prestadoras de serviços e contando com capital oriundo da Administração Direta (ex.: INCRA, INSS, DNER, Banco Central etc.). 1167284 E-book gerado especialmente para CLEIDE RIBEIRO SANTOS
  • 5. . 3 Características: - Dirigentes Próprios: Depois de criadas, as autarquias possuem uma vida independente, contando com dirigentes próprios. - Patrimônio Próprio. - Liberdade Financeira: As autarquias possuem verbas próprias (surgem como resultado dos serviços que presta) e verbas orçamentárias (são aquelas decorrentes do orçamento). Terão liberdade para manejar as verbas que recebem como acharem conveniente, dentro dos limites da lei que as criou. - Liberdade Administrativa: As autarquias têm liberdade para desenvolver os seus serviços como acharem mais conveniente (comprar material, contratar pessoal etc.), dentro dos limites da lei que as criou. Controle: Não existe hierarquia ou subordinação entre as autarquias e a Administração Direta. Embora não se fale em hierarquia e subordinação, há que se falar, entretanto, em um controle de legalidade, ou seja, a Administração direta controlará os atos das autarquias para observar se estão dentro da finalidade e dentro dos limites legais. AUTARQUIA DE REGIME ESPECIAL É toda aquela em que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns, sem infringir os preceitos constitucionais pertinentes a essas entidades de personalidade pública. O que posiciona a autarquia de regime especial são as regalias que a lei criadora lhe confere para o pleno desempenho de suas finalidades específicas. 1 Assim, são consideradas autarquias de regime especial o Banco Central do Brasil, as entidades encarregadas, por lei, dos serviços de fiscalização de profissões, como a OAB, etc. Com a política governamental de transferir para o setor privado a execução de serviços públicos, reservando ao Estado a regulamentação, o controle e fiscalização desses serviços, houve a necessidade de criar na administração agências especiais destinadas a esse fim. FUNDAÇÕES PÚBLICAS Fundação é uma pessoa jurídica composta por um patrimônio personalizado, destacado pelo seu instituidor para atingir uma finalidade específica. As fundações poderão ser tanto de direito público quanto de direito privado. As fundações que integram a Administração indireta, quando forem dotadas de personalidade de direito público, serão regidas integralmente por regras de Direito Público. Quando forem dotadas de personalidade de direito privado, serão regidas por regras de direito público e direito privado. O patrimônio da fundação pública é destacado pela Administração direta, que é o instituidor para definir a finalidade pública. Como exemplo de fundações, temos: IBGE (Instituto Brasileiro Geográfico Estatístico); Universidade de Brasília; FEBEM; FUNAI; Fundação Memorial da América Latina; Fundação Padre Anchieta (TV Cultura). Características: - Liberdade financeira; - Liberdade administrativa; - Dirigentes próprios; - Patrimônio próprio: Patrimônio personalizado significa dizer que sobre ele recai normas jurídicas que o tornam sujeito de direitos e obrigações e que ele está voltado a garantir que seja atingido a finalidade para qual foi criado. Não existe hierarquia ou subordinação entre a fundação e a Administração direta. O que existe é um controle de legalidade, um controle finalístico. As fundações governamentais, sejam de personalidade de direito público, sejam de direito privado, integram a Administração Pública. A lei cria e dá personalidade para as fundações governamentais de direito público. As fundações governamentais de direito privado são autorizadas por lei e sua personalidade jurídica se inicia com o registro de seus estatutos. As fundações são dotadas dos mesmos privilégios que a Administração direta, tanto na área tributária (ex.: imunidade prevista no art. 150 da CF/88), quanto na área processual (ex.: prazo em dobro). 1 http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/27676/autarquias-de-regime-especial 1167284 E-book gerado especialmente para CLEIDE RIBEIRO SANTOS
  • 6. . 4 As fundações respondem pelas obrigações contraídas junto a terceiros. A responsabilidade da Administração é de caráter subsidiário, independente de sua personalidade. As fundações governamentais têm patrimônio público. Se extinta, o patrimônio vai para a Administração indireta, submetendo-se as fundações à ação popular e mandado de segurança. As particulares, por possuírem patrimônio particular, não se submetem à ação popular e mandado de segurança, sendo estas fundações fiscalizadas pelo Ministério Público. EMPRESAS PÚBLICAS Empresas públicas são pessoas jurídicas de Direito Privado, criadas para a prestação de serviços públicos ou para a exploração de atividades econômicas que contam com capital exclusivamente público e são constituídas por qualquer modalidade empresarial. Se a empresa pública é prestadora de serviços públicos, por consequência está submetida a regime jurídico público. Se a empresa pública é exploradora de atividade econômica, estará submetida a regime jurídico igual ao da iniciativa privada. Alguns exemplos de empresas públicas: - BNDS (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social): Embora receba o nome de banco, não trabalha como tal. A única função do BNDS é financiar projetos de natureza social. É uma empresa pública prestadora de serviços públicos. - EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos): É prestadora de serviço público (art. 21, X, da CF/88). - Caixa Econômica Federal: Atua no mesmo segmento das empresas privadas, concorrendo com os outros bancos. É empresa pública exploradora de atividade econômica. - RadioBrás: Empresa pública responsável pela “Voz do Brasil”. É prestadora de serviço público. As empresas públicas, independentemente da personalidade jurídica, têm as seguintes características: - Liberdade financeira: Têm verbas próprias, mas também são contempladas com verbas orçamentárias; - Liberdade administrativa: Têm liberdade para contratar e demitir pessoas, devendo seguir as regras da CF/88. Para contratar, deverão abrir concurso público; para demitir, deverá haver motivação. Não existe hierarquia ou subordinação entre as empresas públicas e a Administração Direta, independentemente de sua função. Poderá a Administração Direta fazer controle de legalidade e finalidade dos atos das empresas públicas, visto que estas estão vinculadas àquela. Só é possível, portanto, controle de legalidade finalístico. A lei não cria, somente autoriza a criação das empresas públicas, ou seja, independentemente das atividades que desenvolvam, a lei somente autorizará a criação das empresas públicas, não conferindo a elas personalidade jurídica. A empresa pública será prestadora de serviços públicos ou exploradora de atividade econômica. A CF/88 somente admite a empresa pública para exploração de atividade econômica em duas situações (art. 173 da CF/88): - Fazer frente a uma situação de segurança nacional; - Fazer frente a uma situação de relevante interesse coletivo: A empresa pública deve obedecer aos princípios da ordem econômica, visto que concorre com a iniciativa privada. Quando o Estado explora, portanto, atividade econômica por intermédio de uma empresa pública, não poderão ser conferidas a ela vantagens e prerrogativas diversas das da iniciativa privada (princípio da livre concorrência). Quanto à responsabilidade das empresas públicas, temos que: - Empresas públicas exploradoras de atividade econômica: A responsabilidade do Estado não existe, pois, se essas empresas públicas contassem com alguém que respondesse por suas obrigações, elas estariam em vantagem sobre as empresas privadas. Só respondem na forma do § 6.º do art. 37 da CF/88 as empresas privadas prestadoras de serviço público, logo, se a empresa pública exerce atividade econômica, será ela a responsável pelos prejuízos causados a terceiros (art. 15 do CC); - Empresas públicas prestadoras de serviço público: Como o regime não é o da livre concorrência, elas respondem pelas suas obrigações e a Administração Direta responde de forma subsidiária. A responsabilidade será objetiva, nos termos do art. 37, § 6.º, da CF/88. Empresas públicas exploradoras de atividade econômica: Submetem-se a regime falimentar, fundamentando-se no princípio da livre concorrência. Empresas públicas prestadoras de serviço público: não se submetem a regime falimentar, visto não estão em regime de concorrência. 1167284 E-book gerado especialmente para CLEIDE RIBEIRO SANTOS
  • 7. . 5 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de Direito Privado criadas para a prestação de serviços públicos ou para a exploração de atividade econômica, contando com capital misto e constituídas somente sob a forma empresarial de S/A. As sociedades de economia mista são: - Pessoas jurídicas de Direito Privado. - Exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviços públicos. - Empresas de capital misto. - Constituídas sob forma empresarial de S/A. Veja alguns exemplos de sociedade mista: a. Exploradoras de atividade econômica: Banco do Brasil b. Prestadora de serviços públicos: Petrobrás, Sabesp, Metrô, CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano) e CPOS (Companhia Paulista de Obras e Serviços, empresa responsável pelo gerenciamento da execução de contratos que envolvem obras e serviços públicos no Estado de São Paulo). As sociedades de economia mista têm as seguintes características: - Liberdade financeira; - Liberdade administrativa; - Dirigentes próprios; - Patrimônio próprio. Não existe hierarquia ou subordinação entre as sociedades de economia mista e a Administração Direta, independentemente da função dessas sociedades. No entanto, é possível o controle de legalidade. Se os atos estão dentro dos limites da lei, as sociedades não estão subordinadas à Administração Direta, mas sim à lei que as autorizou. As sociedades de economia mista integram a Administração Indireta e todas as pessoas que a integram precisam de lei para autorizar sua criação, sendo que elas serão legalizadas por meio do registro de seus estatutos. A lei, portanto, não cria, somente autoriza a criação das sociedades de economia mista, ou seja, independentemente das atividades que desenvolvam, a lei somente autorizará a criação das sociedades de economia mista, não conferindo a elas personalidade jurídica (art. 37, XX, da CF/88). “XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;” A Sociedade de economia mista, quando explora atividade econômica, submete-se ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive as comerciais. Logo, a sociedade mista que explora atividade econômica submete-se ao regime falimentar. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não se submete ao regime falimentar, visto que não está sob regime de livre concorrência. Empresa Pública Sociedade de Economia Mista Forma jurídica: As empresas públicas podem revestir-se de qualquer das formas previstas em direito (sociedades civis, sociedades comerciais, Ltda, S/A, etc). Forma Jurídica: As sociedades de economia mista utilizam-se da forma de Sociedade Anônima (S/A), sendo regidas, basicamente, pela Lei das Sociedades por Ações (Lei n° 6.404/1976). Composição do capital: o capital é composto por integrantes da Administração Pública, portanto é integralmente público. Dessa forma, não se permite a participação de recursos particulares na formação de capital das empresas públicas. Composição do Capital: o capital é composto por recursos públicos e privados, sendo, portanto as ações divididas entre a entidade governamental e a iniciativa privada. 1167284 E-book gerado especialmente para CLEIDE RIBEIRO SANTOS
  • 8. . 6 Foro processual: Será competente para julgamento das empresas públicas federais, quando estas se encontrarem nas condições de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, à Justiça Federal. Foro processual: Será competentes para julgamento das sociedades de economia federal a Justiça Estadual, não usufrui de privilégios da Justiça Federal. Diferença entre Autarquia e Fundações Públicas Autarquia Fundação Criação: ocorre por lei ordinária e específica Criação: ocorre por autorização legislativa e lei complementar, o que permite definir a área de atuação. Personificação: serviço público. Personificação: patrimônio. Pessoa Jurídica: de direito público. Pessoa Jurídica: de direito público ou privado. Funções: exerce função típica do Estado. Funções: exerce funções atípicas do Estado. Natureza: administrativa Natureza: social Questões 01. (EPT – Maricá -Assistente Administrativo –IESAP/2015). Sobre as autarquias não é correto afirmar: (A) Deve ser criada mediante lei específica. (B) Executa atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. (C) É uma entidade com personalidade jurídica de direito privado, criada por lei. (D) São entes de direito público com personalidade jurídica e patrimônios próprios. 02. (ESAF - Analista de Planejamento e Orçamento - Conhecimentos Gerais – ESAF/2015). São características das autarquias, exceto: (A) criação por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. (B) personalidade de direito público, submetendo-se a regime jurídico administrativo quanto à criação, extinção e poderes. (C) capacidade de autoadministração, o que implica autonomia referente às suas atividades de administração ordinária (atividade meio), bem como às suas atividades normativas e regulamentares. (D) especialização dos fins ou atividades, sendo-lhes vedado exercer atividades diversas daquelas para as quais foram instituídas. (E) sujeição a controle ou tutela, o que não exclui o controle interno. 03. (TJ/SC - Técnico Judiciário Auxiliar – FGV/2015). São pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza, para que o Governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos, as: (A) autarquias; (B) fundações públicas; (C) fundações privadas; (D) empresas públicas; (E) agências reguladoras. 04. (Prefeitura de Rio de Janeiro – RJP- Assistente Administrativo - Prefeitura do Rio de Janeiro – RJ/2015). De acordo com o entendimento doutrinário, as empresas públicas podem ser conceituadas como: (A) pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, criadas por lei sob a forma de sociedades anônimas para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas de estado 1167284 E-book gerado especialmente para CLEIDE RIBEIRO SANTOS
  • 9. . 7 (B) pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta, criadas por autorização legal sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza, para que o governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos (C) pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, criadas por autorização legal sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza, para que o governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos (D) pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta, criadas por autorização legal sob a forma de sociedades anônimas, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e a prestação de serviços públicos 05. (PC/ ES - Perito em Telecomunicação – FUNCAB/2013). São características da desconcentração como organização administrativa: (A) atribuições repartidas entre entidades autônomas criadas pelo Estado. (B) formação de conjunto de entidades reconhecido pela expressão “Administração Pública Indireta”. (C) a partição de competências entre órgãos por critérios territoriais, temáticos ou hierárquicos. (D) responsabilidade direta das entidades criadas pelos prejuízos causados a particulares. (E) o reconhecimento de núcleos de competência estatal com personalidade jurídica e direcionamento autônomos. 06. (PC/ESP - Psicólogo – FUNCAB/2013). São características da descentralização como organização administrativa: (A) existência de competências divididas entre órgãos sem personalidade jurídica própria. (B) formação de um conjunto de entidades denominado comumente de “Administração Pública Indireta”. (C) responsabilidade direta dos órgãos despersonalizados na hipótese de causação de danos. (D) conjugação de órgãos e entidades formadores da denominada “Administração Pública Direta”. (E) superioridade hierárquica do Estado sobre entes criados para divisão das atribuições administrativas. 07. (AL/AM - Analista - Controle - ISAE/2011) Com relação à estrutura da Administração Pública, analise as afirmativas a seguir: I. Pertencem à Administração Pública indireta as seguintes entidades: sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações públicas. II. As entidades paraestatais compõem a Administração Pública direta. III. As entidades que compõem a Administração Pública indireta possuem personalidade jurídica própria. Assinale: (A) se somente a afirmativa I estiver correta. (B) se somente a afirmativa II estiver correta. (C) se somente a afirmativa III estiver correta. (D) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas. (E) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas. 08. (PG/DF - Analista Jurídico - Direito e Legislação - IADES/2011) Considerando os conceitos dos entes que compõem a administração indireta, assinale a alternativa correta. (A) Autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica, para auxiliar a Administração Pública a executar atividades típicas. (B) Fundação Pública é uma pessoa jurídica de direito privado, criada por decreto do Presidente da República, constituindo a personificação jurídica de um patrimônio, para executar atividades típicas da Administração. (C) Empresas Públicas são pessoas jurídicas de direito público, criadas por decreto do Presidente da República, destinadas à prestação de serviços industriais ou atividades econômicas em que o Estado tenha interesse próprio. (D) Sociedade de Economia Mista é uma pessoa jurídica de direito público, autorizada para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujo capital pertence em sua maioria ao poder público. (E) Serviços Sociais Autônomos são pessoas jurídicas de direito público, para prestar serviços de interesse social ou de utilidade pública, não podendo arrecadar contribuições para fiscais. 1167284 E-book gerado especialmente para CLEIDE RIBEIRO SANTOS
  • 10. . 8 09. (TRE/ACRE - Analista Judiciário - FCC/2010) A respeito das entidades políticas e administrativas, considere: I. Pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos. II. Pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que as criou. III. Pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado. Esses conceitos referem-se, respectivamente, a entidades (A) autárquicas, fundacionais e empresariais. (B) estatais, autárquicas e paraestatais ou de cooperação. (C) estatais, paraestatais ou de cooperação e fundacionais. (D) paraestatais ou de cooperação, autárquicas e estatais. (E) estatais, empresariais e fundacionais. 10. (TRT 9ª Região - Analista Judiciário - FCC/2010) No que concerne ao tema sociedades de economia mista e empresas públicas, é INCORRETO afirmar: (A) O pessoal das empresas públicas e das sociedades de economia mista são considerados agentes públicos, para os fins de incidência das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. (B) As sociedades de economia mista apenas têm foro na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou opoente ou quando a União for sucessora da referida sociedade. (C) Ambas somente podem ser criadas se houver autorização por lei específica, cabendo ao Poder Executivo as providências complementares para sua instituição. (D) No capital de empresa pública, não se admite a participação de pessoa jurídica de direito privado, ainda que integre a Administração Indireta. (E) As empresas públicas podem adotar qualquer forma societária, inclusive a forma de sociedade “unipessoal”. 11. (MPOG - Atividade Técnica - Direito, Administração, Ciências Contábeis e Economia – FUNCAB/2015). A técnica segundo a qual as atividades administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, que respondem inclusive judicialmente pelos prejuízos que seus agentes causarem, é denominada: (A) centralização. (B) descentralização. (C) desconcentração. (D) concentração. (E) verticalização. Respostas 01. Resposta: C Criação: ocorre por lei ordinária e específica Personificação: serviço público. Pessoa Jurídica: de direito público. Funções: exerce função típica do Estado. Natureza: administrativa 02. Resposta: C Embora possua capacidade de autoadministração e autonomia para o desenvolvimento de suas atividades, as autarquias não possuem autonomia nas suas atividades normativas e regulamentares, pois só podem editar normas e regulamentos nos limites definidos na lei. Nesse sentido, o STJ já decidiu que não caberia a determinada autarquia expedir atos de caráter normativo por inexistir norma expressa que lhe conferisse tal competência (Resp 1.103.913/PR). 03. Resposta: D Art. 5º, Decreto 200/1967.Para os fins desta lei, considera-se: 1167284 E-book gerado especialmente para CLEIDE RIBEIRO SANTOS
  • 11. . 9 I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. 04. Resposta: C MAZZA (2014) — Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legislativa, com totalidade de capital público e regime organizacional livre. Exemplos: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, Caixa Econômica Federal – CEF, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa e Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero. 05. Resposta: C Desconcentração significa transferir a execução de um serviço público de um órgão para o outro dentro da Administração Direta, permanecendo está no centro. Criam-se órgãos despersonalizados, ou sejam não possuem personalidade jurídica. Ocorre desconcentração administrativa quando uma pessoa política ou uma entidade da administração indireta distribui competências no âmbito de sua própria estrutura afim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços. Desconcentração envolve, obrigatoriamente, uma só pessoa jurídica. Porque a desconcentração ocorre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, surge relação de hierarquia, de subordinação, entre os órgãos dela resultantes. No âmbito das entidades desconcentradas temos controle hierárquico, o qual compreende os poderes de comando, fiscalização, revisão, punição, solução de conflitos de competência, delegação e avocação. 06. Resposta: B Descentralizar é repassar a execução e a titularidade, ou só a execução de uma pessoa para outra, não havendo hierarquia. Por exemplo, quando a União transferiu a titularidade dos serviços relativos à seguridade social à autarquia INSS. Na esfera federal, a Administração Direta ou Centralizada é composta por órgãos subordinados à Presidência da República e aos Ministérios, como o Departamento da Polícia Federal, Secretaria do Tesouro Nacional ou a Corregedoria-Geral da União. 07. Resposta: “E” Está correto somente o que consta nas afirmativas I e III, haja vista que são integrantes da Administração Pública direta a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não se enquadrando, desta forma, as entidades paraestatais neste rol. Já com relação à Administração Pública indireta esta é composta pelas seguintes entidades: sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações públicas, sendo importante destacar ainda que estes entes possuem personalidade jurídica própria. 08. Resposta: “A” As autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas para a prestação de serviços públicos, contando com capital exclusivamente público, ou seja, as autarquias são regidas integralmente por regras de direito público, podendo, tão-somente, serem prestadoras de serviços e contando com capital oriundo da Administração Direta. 1167284 E-book gerado especialmente para CLEIDE RIBEIRO SANTOS
  • 12. . 10 09. Resposta: “B” Os conceitos trazidos seguem a seguinte ordem: I- Entidades Estatais; II - Autárquicas e III – Entidades paraestatais ou de cooperação. 10. Resposta: “D” Está incorreto o que se afirma na alternativa “D”. A empresa pública possui capital exclusivamente público e não há a possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital, porém é permitida pela lei a participação de outras pessoas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Dessa forma, admite-se a participação de pessoas jurídicas de direito privado que integrem a administração indireta, mas tudo isso só é possível desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União. 11. Resposta: B A descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado. CONCEITO Ato administrativo é todo ato jurídico, referente a área do Direito Administrativo, apresentando portanto diferenças com relação as demais categorias de atos, em decorrência de seu regime peculiar. Trata-se de toda manifestação lícita e unilateral de vontade da Administração ou de quem lhe faça às vezes, que agindo nesta qualidade tenha por fim imediato adquirir, transferir, modificar ou extinguir direitos e obrigações. Os atos administrativos podem ser praticados pelo Estado ou por alguém que esteja em nome dele. Logo, pode-se concluir que os atos administrativos não são definidos pela condição da pessoa que os realiza. Tais atos são regidos pelo Direito Público. Conceitos de acordo com alguns doutrinadores: Para Hely Lopes Meirelles: “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.2 Para Maria Sylvia Zanella di Pietro ato administrativo é a “declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”.3 Deve-se diferenciar o conceito de ato administrativo do conceito de ato da Administração. Este último é ato praticado por órgão vinculado à estrutura do Poder Executivo. Nem todo ato praticado pela Administração será ato administrativo, ou seja, há circunstâncias em que a Administração se afasta das prerrogativas que possui, equiparando-se ao particular. Todo ato praticado no exercício da função administrativa é conhecido como Ato da Administração. Essa expressão possui sentido mais amplo do que a expressão ato administrativo, que irá abranger apenas uma categoria de atos praticados em decorrência da função administrativa. 2 Direito administrativo brasileiro, p. 145. 3 Direito administrativo, p. 196. 2 Ato administrativo. 2.1 Conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies. 1167284 E-book gerado especialmente para CLEIDE RIBEIRO SANTOS
  • 13. . 11 O ato administrativo terá sua identidade oriundos de seus atributos normativos que são conferidos pela lei. Esses atributos são: presunção de legitimidade, exigibilidade, imperatividade e autoexecutoriedade. Dentre os atos da Administração, incluem-se: 4 1 . Os atos de direito privado, corno doação, permuta, compra e venda, locação; 2 . Os atos materiais da Administração, que não contêm manifestação de vontade, mas que envolvem apenas execução, como a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um serviço; 3 . Os chamados atos d e conhecimento, opinião, juízo o u valor, que também não expressam uma vontade e que, portanto, também não podem produzir efeitos jurídicos; é o caso dos atestados, certidões, pareceres, votos; 4 . Os atos políticos, que estão sujeitos a regime jurídico-constitucional; 5. Os contratos; 6 . Os atos normativos d a Administração, abrangendo decretos, portarias, resoluções, regimentos, de efeitos gerais e abstratos; 7 . Os atos administrativos propriamente ditos. Dependendo do critério mais ou menos amplo que se utilize para conceituar o ato administrativo, nele se incluirão ou não algumas dessas categorias de atos da Administração. O importante é dar um conceito que permita individualizar o ato administrativo como categoria própria, na qual se incluam todos os atos da Administração que apresentem as mesmas características, sujeitando-se a idêntico regime jurídico. Exemplo de Atos da Administração que não são Atos Administrativos: 1. Atos atípicos praticados pelo Poder Executivo: São hipóteses em que o Poder Executivo exerce atos legislativos ou judiciais. 2. Atos materiais praticados pelo Poder Executivo: São atos não jurídicos; que não produzem consequências jurídicas (Exemplo: Um funcionário do Executivo digitando algum documento). 3. Atos regidos pelo Direito Privado e praticados pelo Poder Executivo: Para que o ato seja administrativo, deverá, sempre, ser regido pelo Direito Público; então, se é ato regido pelo Direito Privado, é, tão somente, um ato da Administração. 4. Atos políticos ou de governo praticados pelo Poder Executivo. Atos Administrativos que não são Atos da Administração: São todos os atos administrativos praticados em caráter atípico pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Judiciário. Requisitos: São as condições necessárias para a existência válida do ato. Do ponto de vista da doutrina tradicional (e majoritária nos concursos públicos), os requisitos dos atos administrativos são cinco: Competência: o ato deve ser praticado por sujeito capaz, trata-se de requisito vinculado. Para que um ato seja válido deve-se verificar se foi praticado por agente competente. No Direito Administrativo quem define as competências de cada agente é a lei, que deverá limitar sua atuação e fazer as atribuições de cada agente. Objeto lícito: É o conteúdo ato, o resultado que se visa receber com sua expedição. Todo e qualquer ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas referentes a pessoas, coisas ou atividades voltadas à ação da Administração Pública. Forma: é o requisito vinculado que envolve a maneira de exteriorização e demais procedimentos prévios que forem exigidos com a expedição do ato administrativo. Via de regra, os atos devem ser escritos, permitindo de maneira excepcional atos gestuais, verbais ou provindos de forças que não sejam produzidas pelo homem, mas sim por máquinas, que são os casos dos semáforos, por exemplo. 4 Di Pietro , Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo , Editora; Atlas, 2014, SÃO PAULO 1167284 E-book gerado especialmente para CLEIDE RIBEIRO SANTOS
  • 14. . 12 Motivo: Este integra os requisitos dos atos administrativos tendo em vista a defesa de interesses coletivos. Por isso existe a teoria dos motivos determinantes; Difere-se de motivação, pois este é a explicação por escrito das razões que levaram à prática do ato. Finalidade: O ato administrativo somente visa a uma finalidade, que é a pública; se o ato praticado não tiver essa finalidade, ocorrerá abuso de poder; ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO Atributos são prerrogativas que existem por conta dos interesses que a Administração representa, são as qualidades que permitem diferenciar os atos administrativos dos outros atos jurídicos. São eles: 1. Presunção de Legitimidade: É a presunção de que os atos administrativos devem ser considerados válidos, até que se demonstre o contrário, a bem da continuidade da prestação dos serviços públicos. Isso não significa que os atos administrativos não possam ser contrariados, no entanto, o ônus da prova é de quem alega. 2. Imperatividade: É o poder que os atos administrativos possuem de gerar unilateralmente obrigações aos administrados, independente da concordância destes. É a prerrogativa que a Administração possui para impor determinado comportamento a terceiros. 3. Exigibilidade ou Coercibilidade: É o poder que possuem os atos administrativos de serem exigidos quanto ao seu cumprimento sob ameaça de sanção. A imperatividade e a exigibilidade, em regra, nascem no mesmo momento. Excepcionalmente o legislador poderá diferenciar o momento temporal do nascimento da imperatividade e o da exigibilidade. No entanto, a imperatividade é pressuposto lógico da exigibilidade, ou seja, não se poderá exigir obrigação que não tenha sido criada. 4. Autoexecutoriedade: É o poder pelo qual os atos administrativos podem ser executados materialmente pela própria administração, independentemente da atuação do Poder Judiciário. Esse atributo fundamenta-se na necessidade de resguardar eficaz e rapidamente o interesse público. Contudo, nem todos os atos a possuem. Exemplo: Procedimento tributário, desapropriação, etc.). Para a ocorrência da autoexecutoriedade é necessário a presença dos seguintes requisitos: a) Quando a lei expressamente prever; b) Quando estiver tacitamente prevista em lei (nesse caso deverá haver a soma dos seguintes requisitos: - situação de urgência; e - inexistência de meio judicial idôneo capaz de, a tempo, evitar a lesão. CLASSIFICAÇÃO Quanto à formação: Os atos se dividem em simples, complexo e compostos. Simples: decorre da vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado - exemplo: nomeação pelo Presidente da República, decisão de um Conselho, etc.5 Complexo: decorre da manifestação de dois ou mais órgãos; de duas ou mais vontades que se unem para formar um único ato. Exemplo: Decreto do prefeito referendado pelo secretário. Composto: manifestação de dois ou mais órgãos, em que um edita o ato principal e o outro será acessório. Exemplo: nomeação de ministro do Superior Tribunal feito pelo Presidente da República e que depende de aprovação do Senado. A nomeação é o ato principal e a aprovação o acessório. Quanto a manifestação de vontade: Atos unilaterais: Dependem de apenas a vontade de uma das partes. Exemplo: licença Atos bilaterais: Dependem da anuência de ambas as partes. Exemplo: contrato administrativo; Atos multilaterais: Dependem da vontade de várias partes. Exemplo: convênios. 5 http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=835&id_titulo=10596&pagina=5 1167284 E-book gerado especialmente para CLEIDE RIBEIRO SANTOS
  • 15. . 13 Quanto aos destinatários Gerais: os atos gerais tem a finalidade de normatizar suas relações e regulam uma situação jurídica que abrange um número indeterminado de pessoas, portanto abrange todas as pessoas que se encontram na mesma situação, por tratar-se de imposição geral e abstrata para determinada relação. “Atos administrativos gerais ou regulamentares são aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos.” 6 Individuais: atos individuais são aqueles destinados a um destinatário certo, impondo a norma abstrata ao caso concreto. Nesse momento, seus destinatários são individualizados, pois a norma é geral restringindo seu âmbito de atuação. Exemplo: promoção de servidor público Quanto à supremacia do poder público: - Atos de império: Atos onde o poder público age de forma imperativa sobre os administrados, impondo-lhes obrigações. Exemplos de atos de império: A desapropriação e a interdição de atividades. - Atos de expediente: São aqueles destinados a dar andamento aos processos e papéis que tramitam no interior das repartições. Os atos de gestão (praticados sob o regime de direito privado. Ex: contratos de locação em que a Administração é locatária) não são atos administrativos, mas são atos da Administração. Para os autores que consideram o ato administrativo de forma ampla (qualquer ato que seja da administração como sendo administrativo), os atos de gestão são atos administrativos. Quanto à natureza do ato: - Atos-regra: Traçam regras gerais (regulamentos). - Atos subjetivos: Referem-se a situações concretas, de sujeito determinado. - Atos-condição: Somente surte efeitos caso determinada condição se cumpra. Quanto ao regramento: - Atos vinculados: Possui todos seus elementos determinados em lei, não existindo possibilidade de apreciação por parte do administrador quanto à oportunidade ou à conveniência. Cabe ao administrador apenas a verificação da existência de todos os elementos expressos em lei para a prática do ato. Caso todos os elementos estejam presentes, o administrador é obrigado a praticar o ato administrativo; caso contrário, ele estará proibido da prática do ato. - Atos discricionários: O administrador pode decidir sobre o motivo e sobre o objeto do ato, devendo pautar suas escolhas de acordo com as razões de oportunidade e conveniência. A discricionariedade é sempre concedida por lei e deve sempre estar em acordo com o princípio da finalidade pública. O poder judiciário não pode avaliar as razões de conveniência e oportunidade (mérito), apenas a legalidade, os motivos e o conteúdo ou objeto do ato. Quanto aos efeitos: - Constitutivo: Gera uma nova situação jurídica aos destinatários. Pode ser outorgado um novo direito, como permissão de uso de bem público, ou impondo uma obrigação, como cumprir um período de suspensão. - Declaratório: Simplesmente afirma ou declara uma situação já existente, seja de fato ou de direito. Não cria, transfere ou extingue a situação existente, apenas a reconhece. Também é dito enunciativo. É o caso da expedição de uma certidão de tempo de serviço. - Modificativo: Altera a situação já existente, sem que seja extinta, não retirando direitos ou obrigações. A alteração do horário de atendimento da repartição é exemplo desse tipo de ato. - Extintivo: Pode também ser chamado desconstitutivo, é o ato que põe termo a um direito ou dever existente. Cite-se a demissão do servidor público. 6 MEIRELLES, 2006. p.163 1167284 E-book gerado especialmente para CLEIDE RIBEIRO SANTOS
  • 16. . 14 Quanto à abrangência dos efeitos: - Internos: Destinados a produzir seus efeitos no âmbito interno da Administração Pública, não atingindo terceiros, como as circulares e pareceres. - Externos: Têm como destinatárias pessoas além da Administração Pública, e, portanto, necessitam de publicidade para que produzam adequadamente seus efeitos. São exemplo;s a fixação do horário de atendimento e a ocupação de bem privado pela Administração Pública. Quanto à validade: - Válido: É o que atende a todos os requisitos legais: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Pode estar perfeito, pronto para produzir seus efeitos ou estar pendente de evento futuro. - Nulo: É o que nasce com vício insanável, ou seja, um defeito que não pode ser corrigido. Não produz qualquer efeito entre as partes. No entanto, em face dos atributos dos atos administrativos, ele deve ser observado até que haja decisão, seja administrativa, seja judicial, declarando sua nulidade, que terá efeito retroativo, ex tunc, entre as partes. Por outro lado, deverão ser respeitados os direitos de terceiros de boa-fé que tenham sido atingidos pelo ato nulo. Cite-se a nomeação de um candidato que não tenha nível superior para um cargo que o exija. A partir do reconhecimento do erro, o ato é anulado desde sua origem. Porém, as ações legais eventualmente praticadas por ele durante o período em que atuou permanecerão válidas. - Anulável: É o ato que contém defeitos, porém, que podem ser sanados, convalidados. Ressalte-se que, se mantido o defeito, o ato será nulo; se corrigido, poderá ser "salvo" e passar a ser válido. Atente- se que nem todos os defeitos são sanáveis, mas sim aqueles expressamente previstos em lei. - Inexistente: É aquele que apenas aparenta ser um ato administrativo, mas falta a manifestação de vontade da Administração Pública. São produzidos por alguém que se faz passar por agente público, sem sê-lo, ou que contém um objeto juridicamente impossível. Exemplo do primeiro caso é a multa emitida por falso policial; do segundo, a ordem para matar alguém. Quanto à exequibilidade: - Perfeito: É aquele que completou seu processo de formação, estando apto a produzir seus efeitos. Perfeição não se confunde com validade. Esta é a adequação do ato à lei; a perfeição refere-se às etapas de sua formação. - Imperfeito: Não completou seu processo de formação, portanto, não está apto a produzir seus efeitos, faltando, por exemplo, a homologação, publicação, ou outro requisito apontado pela lei. - Pendente: Para produzir seus efeitos, sujeita-se a condição ou termo, mas já completou seu ciclo de formação, estando apenas aguardando o implemento desse acessório, por isso não se confunde com o imperfeito. Condição é evento futuro e incerto, como o casamento. Termo é evento futuro e certo, como uma data específica. - Consumado: É o ato que já produziu todos os seus efeitos, nada mais havendo para realizar. Exemplifique-se com a exoneração ou a concessão de licença para doar sangue. ESPÉCIES DE ATO ADMINISTRATIVO Existem diversas classificações que trata das espécies dos atos administrativos. Ainda considerando a simplicidade do presente trabalho, trataremos apenas das principais espécies apresentadas pela doutrina. Para facilitar o estudo, dividimos a análise do ato administrativo utilizando dois critérios distintos: o conteúdo e a forma. Quanto ao conteúdo, os atos administrativos podem ser classificados em autorização, licença, admissão, permissão, aprovação, homologação, parecer e visto. 1. Autorização: ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de bem público (autorização de uso), ou a prestação de serviço público (autorização de serviço público), ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia). 2. Licença: é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade. A diferença entre licença e autorização é 1167284 E-book gerado especialmente para CLEIDE RIBEIRO SANTOS
  • 17. . 15 nítida, porque o segundo desses institutos envolve interesse, “caracterizando-se como ato discricionário, ao passo que a licença envolve direitos, caracterizando-se como ato vinculado”. Na autorização, o Poder Público aprecia, discricionariamente, a pretensão do particular em face do interesse público, para outorga ou não a autorização, como ocorre no caso de consentimento para porte de arma; na licença, cabe à autoridade tão somente verificar, em cada caso concreto, se foram preenchidos os requisitos legais exigidos para determinada outorga administrativa e, em caso afirmativo, expedir o ato, sem possibilidade de recusa; é o que se verifica na licença para construir e para dirigir veículos automotores. A autorização é ato constitutivo e a licença é ato declaratório de direito preexistente. 3. Admissão: é ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público. É ato vinculado, tendo em vista que os requisitos para outorga da prestação administrativa são previamente definidos, de modo que todos os que os satisfaçam tenham direito de obter o benefício. São exemplos a admissão nas escolas públicas, nos hospitais e nos estabelecimentos de assistência social. 4. Permissão: em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. O seu objeto é a utilização privativa de bem público por particular ou a execução de serviço público. 5. Aprovação: é ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce o controle a priori ou a posteriori do ato administrativo. No controle a priori, equivale à autorização para a prática do ato; no controle a posteriori equivale ao seu referendo. É ato discricionário, porque o examina sob os aspectos de conveniência e oportunidade para o interesse público; por isso mesmo, constitui condição de eficácia do ato. 6. Homologação: é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública reconhece a legalidade de um ato jurídico. Ela se realiza sempre a posteriori e examina apenas o aspecto de legalidade, no que se distingue da aprovação. É o caso do ato da autoridade que homologa o procedimento da licitação. 7. Parecer: é o ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência. O parecer pode ser facultativo, obrigatório e vinculante. O parecer é facultativo quando fica a critério da Administração solicitá-lo ou não, além de não ser vinculante para quem o solicitou. Se foi indicado como fundamento da decisão, passará a integrá-la, por corresponder à própria motivação do ato. O parecer é obrigatório quando a lei o exige como pressuposto para a prática do ato final. A obrigatoriedade diz respeito à solicitação do parecer (o que não lhe imprime caráter vinculante). O parecer é vinculante quando a Administração é obrigada a solicitá-lo e a acatar a sua conclusão. Por exemplo, para conceder aposentadoria por invalidez, a Administração tem que ouvir o órgão médico oficial e não pode decidir em desconformidade com a sua decisão. Se a autoridade tiver dúvida ou não concordar com o parecer, deverá pedir novo parecer. Apesar do parecer ser, em regra, ato meramente opinativo, que não produz efeitos jurídicos, o STF tem admitido a responsabilização de consultores jurídicos quando o parecer for vinculante para a autoridade administrativa, desde que proferido com má-fé ou culpa. 8. Visto: é o ato administrativo unilateral pelo qual a autoridade competente atesta a legitimidade formal de outro ato jurídico. Não significa concordância com o seu conteúdo, razão pela qual é incluído entre os atos de conhecimento, que são meros atos administrativos e não encerram manifestações de vontade. Exemplo de visto é o exigido para encaminhamento de requerimento de servidores subordinados a autoridade de superior instância; a lei normalmente impõe o visto do chefe imediato, para fins de conhecimento e controle formal, não equivalendo à concordância ou deferimento do seu conteúdo. Quanto à forma, os atos administrativos podem ser classificados em decreto, resolução e portaria, circular, despacho, alvará. 1. Decretos: São atos emanados pelos chefes do Poder Executivo, tais como, prefeitos, governadores e o Presidente da República. Podem ser dirigidos abstratamente às pessoas em geral (decreto geral), ou a pessoas, ou a um grupo de pessoas determinadas. (decreto individual). O decreto geral é ato normativo, apresentado efeitos e conteúdos semelhantes à lei. 1167284 E-book gerado especialmente para CLEIDE RIBEIRO SANTOS
  • 18. . 16 2. Resoluções e Portarias: São atos emanados por autoridades superiores, mas não os chefes do Poder Executivo. Ou seja, é a forma pelo qual as autoridades de nível inferior aos Chefes do Poder Executivo fixam normas gerais para disciplinar conduta de seus subordinados. Embora possam produzir efeitos externos, as resoluções e portarias não podem contrariar os regulamentos e os regimentos, limitando-se a explicá-los. 3. Circular: É o instrumento usado para a transmissão de ordens internas uniformes, incumbindo de certos serviços ou atribuições a certos funcionários. É o ato que envolve a decisão da Administração sobre assuntos de interesse individual ou coletivo submetido a sua apreciação. 4. Despacho: Quando a administração, por meio de um despacho, aprova parecer proferido por órgão técnico sobre determinado assunto de interesse geral, este despacho é denominado de despacho normativo. O despacho normativo deverá ser observado por toda administração, valendo como solução para todos os casos que se encontram na mesma situação. 5. Alvará: é instrumento pelo qual a Administração se vale para conferir ao administrado uma licença ou autorização. Ou seja, é o formato pelo qual são emitidas as licenças e autorizações. Como se pode notar, enquanto as licenças e autorizações representam o conteúdo, o alvará representa a forma. Ainda cabe trazer ao estudo a classificação apresentada por Hely Lopes Meirelles, onde podemos agrupar os atos administrativos em 5 cinco tipos: a) Atos normativos: São aqueles que contém um comando geral do Executivo visando o cumprimento de uma lei. Podem apresentar-se com a característica de generalidade e abstração (decreto geral que regulamenta uma lei), ou individualidade e concreção (decreto de nomeação de um servidor). Os atos normativos se subdividem em: Regulamentos – São atos normativos posteriores aos decretos, que visam especificar as disposições de lei, assim como seus mandamentos legais. As leis que não forem executáveis, dependem de regulamentos, que não contrariem a lei originária. Já as leis auto-executáveis independem de regulamentos para produzir efeitos. Instruções normativas – Possuem previsão expressa na Constituição Federal, em seu artigo 87, inciso II. São atos administrativos privativos dos Ministros de Estado. Regimentos – São atos administrativos internos que emanam do poder hierárquico do Executivo ou da capacidade de auto-organização interna das corporações legislativas e judiciárias. Desta maneira, se destinam à disciplina dos sujeitos do órgão que o expediu. Resoluções – São atos administrativos inferiores aos regimentos e regulamentos, expedidos pelas autoridades do executivo. Deliberações – São atos normativos ou decisórios que emanam de órgãos colegiados provenientes de acordo com os regulamentos e regimentos das organizações coletivas. Geram direitos para seus beneficiários, sendo via de regra, vinculadas para a Administração. b) Atos ordinatórios: São os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico, isto é, podem ser expedidos por chefes de serviços aos seus subordinados. Logo, não obrigam aos particulares. c) Atos negociais: São todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público. d) Atos enunciativos: São todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, constantes de registros, processos e arquivos públicos, sendo sempre, por isso, vinculados quanto ao motivo e ao conteúdo. 1167284 E-book gerado especialmente para CLEIDE RIBEIRO SANTOS
  • 19. . 17 e) Atos punitivos: São aqueles que contêm uma sanção imposta pela lei e aplicada pela Administração, visando punir as infrações administrativas ou condutas irregulares de servidores ou de particulares perante a Administração. Questões 01. (CNMP -Técnico do CNMP – Administração – FCC/2015). Ato administrativo é: (A) realização material da Administração em cumprimento de alguma decisão administrativa. (B) sinônimo de fato administrativo. (C) manifestação bilateral de poder da Administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir, declarar direitos e impor obrigações aos administrados. (D) manifestação unilateral de vontade da Administração pública que visa impor obrigações aos administrados ou a si própria ou alguma realização material em cumprimento a uma decisão de si própria. (E) manifestação unilateral de vontade da Administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. 02. (DPE/PE - Estagiário de Direito - DPE-PE/2015). São elementos do ato administrativo: (A) presunção de legalidade, economicidade, eficiência e motivação. (B) competência, forma e vinculação. (C) presunção de legitimidade e impessoalidade. (D) competência, forma, objeto, finalidade e motivo (E) vinculação e discricionariedade. 03. (PC/CE - Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe – VUNESP/2015). São atos administrativos ordinatórios, entre outros, (A) os Decretos, os Despachos, os Regimentos e as Resoluções. (B) os Despachos, os Avisos, as Portarias e as Ordens de Serviço. (C) os Decretos, as Instruções, os Provimentos e os Regimentos. (D) as Instruções, as Deliberações, as Portarias e os Regulamentos. (E) os Regulamentos, as Instruções, os Regimentos e as Deliberações. 04. PC/CE - Inspetor de Polícia Civil de 1ª Classe – VUNESP/2015). Diz-se que os atos administrativos são vinculados quando (A) observam corretamente os princípios constitucionais da moralidade administrativa. (B) a lei estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração deve agir de forma determinada. (C) o administrador público os pratica ultrapassando os limites regrados pelo sistema jurídico vigente. (D) a autoridade competente deixa de observar dispositivo constitucional obrigatório, quando deveria fazê-lo. (E) a lei estabelece várias situações passíveis de apreciação subjetiva pela autoridade competente. 05. UFRB - Assistente em Administração – FUNRIO/2015). Quanto a seus destinatários, os atos administrativos se classificam em (A) simples e compostos. (B) gerais e individuais. (C) fechados e abertos. (D) unilaterais e complexos. (E) internos e especiais. 06. (DPE/MA - Defensor Público – FCC/2015). No que tange à competência para revogar atos administrativos, é correto afirmar que (A) a revogação de atos que se sabem eivados de nulidade é possível, desde que devidamente motivada por razões de interesse público. (B) a competência para revogar é sempre delegável. (C) atos já exauridos podem ser revogados, desde seja expressamente atribuído efeito retroativo ao ato revocatório. 1167284 E-book gerado especialmente para CLEIDE RIBEIRO SANTOS
  • 20. . 18 (D) atos ineficazes, porque ainda não implementada condição deflagradora de sua eficácia, estão sujeitos à revogação. (E) é possível revogar atos vinculados, desde que sua edição seja de competência autoridade que editará o ato revocatório 07. (DPE/RS - Defensor Público Sobre atos administrativos – FCC/2014) É correto afirmar: (A) A autoexecutoriedade é um atributo de alguns atos administrativos que autoriza a execução coercitiva, independente da concorrência da função jurisdicional. (B) A autoexecutoriedade constitui atributo dos atos administrativos negociais, que, como contratos, dependem da concorrência de vontade do administrado. (C) A arguição de invalidade de ato administrativo por vícios ou defeitos impede a imediata execução e afasta a imperatividade. (D) Todos os atos administrativos possuem como atributos a presunção de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade. (E) A administração deverá fazer prova da legalidade do ato administrativo quando sobrevier impugnação pelo destinatário. 08. (IF-BA - Assistente em Administração - FUNRIO/2014) O ato administrativo pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência é (A) a homologação. (B) o visto. (C) o parecer. (D) o relatório. (E) a declaração. 09. (TCE/GO - Analista de Controle Externo - FCC/2014) Enzo, servidor público e chefe de determinada repartição pública, na mesma data, editou dois atos administrativos distintos, quais sejam, uma certidão e uma licença. No que concerne às espécies de atos administrativos, tais atos são classificados em (A) ordinatórios e negociais, respectivamente. (B) enunciativos. (C) negociais. (D) enunciativos e negociais, respectivamente. (E) normativos e ordinatórios, respectivamente. 10 (TRT - 18ª Região (GO)Prova: Juiz do Trabalho – FCC/2014). No que tange à validade dos atos administrativos (A) é possível convalidar ato administrativo praticado com vício de finalidade, desde que se evidencie que tal decisão não acarrete prejuízo a terceiros. (B) todos os atos administrativos praticados com vício de competência devem ser anulados, pois se trata de elemento essencial à validade dos atos administrativos. (C) o descumprimento, pelo administrado, dos requisitos referentes ao desfrute de uma dada situação jurídica, justifica a anulação do ato administrativo que gerou referida situação. (D) a caducidade é a extinção de ato administrativo em razão da superveniência de legislação que tornou inadmissível situação anteriormente consentida, com base na legislação então aplicável. (E) os atos praticados por agente incompetente estão sujeitos à revogação pela autoridade que detém a competência legal para sua prática. 11. (METRÔ/DF - Advogado – IADES/2014). Quanto aos poderes administrativos, à organização do Estado e aos atos administrativos, assinale a alternativa correta. (A) Se o ato já exauriu seus efeitos, não pode ser revogado. (B) De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial de cinco anos, previsto na legislação de regência, para que a Administração Pública promova o exercício da autotutela, é aplicável apenas aos atos anuláveis, não aos atos nulos. (C) A Administração Pública não pode declarar a nulidade de seus próprios atos, mas tão somente revogá-los. A declaração de nulidade somente pode ser feita pelo Poder Judiciário. (D) Quanto às prerrogativas com que atua a Administração, os atos administrativos podem ser classificados como simples, complexos e compostos. 1167284 E-book gerado especialmente para CLEIDE RIBEIRO SANTOS
  • 21. . 19 (E) A revogação pode atingir os atos administrativos discricionários ou vinculados e deverá ser emanada da mesma autoridade competente para a prática do ato originário, objeto da revogação. 12. (IDECAN - 8ª Região (PR) - Assistente Administrativo – CREFITO/2013) Acerca dos atos administrativos, assinale a alternativa correta. (A) Todo ato da Administração Pública é considerado ato administrativo. (B) Não constituem elementos do ato administrativo o objeto e o motivo. (C) São praticados no exercício da função administrativa, sob o regime de direito privado, manifestando a vontade do Estado. (D) Os atos administrativos podem ser classificados, quanto à liberdade de ação, em atos vinculados e atos discricionários. (E) Consideram-se atributos dos atos administrativos, dentre outros, a presunção de legitimidade e veracidade, imperatividade e finalidade. Respostas 01. Resposta: E Para Hely Lopes. Ato Administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim IMEDIATO adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Para Maria Sylvia. É a declaração de vontade do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e se sujeita a controle do Poder Judiciário. Para Celso Antônio. É a declaração de vontade do Estado ou de lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas Públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade dos órgãos jurisdicionais. 02. Resposta: C Lembre-se da dica: COM - FI – FO – M - OB Competência: o ato deve ser praticado por sujeito capaz, trata-se de requisito vinculado. Para que um ato seja válido deve-se verificar se foi praticado por agente competente. Finalidade: O ato administrativo somente visa a uma finalidade, que é a pública; se o ato praticado não tiver essa finalidade, ocorrerá abuso de poder; Forma: é o requisito vinculado que envolve a maneira de exteriorização e demais procedimentos prévios que forem exigidos com a expedição do ato administrativo. Via de regra, os atos devem ser escritos, permitindo de maneira excepcional atos gestuais, verbais ou provindos de forças que não sejam produzidas pelo homem, mas sim por máquinas, que são os casos dos semáforos, por exemplo. Motivo: Este integra os requisitos dos atos administrativos tendo em vista a defesa de interesses coletivos. Por isso existe a teoria dos motivos determinantes; Objeto lícito: É o conteúdo ato, o resultado que se visa receber com sua expedição. Todo e qualquer ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas referentes a pessoas, coisas ou atividades voltadas à ação da Administração Pública. 03. Resposta: B Atos ordinatórios são aqueles que tem por objetivo disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional dos seus agentes, representando exercício do poder hierárquico do Estado. São espécies de atos ordinatórios: as portarias, as instruções, os avisos, as circulares, as ordens de serviço, os ofícios e os despachos. 1167284 E-book gerado especialmente para CLEIDE RIBEIRO SANTOS
  • 22. . 20 04. Resposta: B Alexandre Mazza narra: “Fala­-se em poder vinculado ou poder regrado quando a lei atribui determinada competência definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada, sem atribuir margem de liberdade para o agente público escolher a melhor forma de agir. Onde houver vinculação, o agente público é um simples executor da vontade legal. O ato resultante do exercício dessa competência é denominado de ato vinculado. Exemplo de poder vinculado é o de realização do lançamento tributário (art. 3º do CTN).” 05. Resposta: B Atos Gerais - São aqueles expedidos sem destinatários determinados, possuem finalidade normativa, atingindo todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato, abrangida por seus preceitos. Apresenta cunho normativo, não se sabe quem o ato vai atingir por não ter individualização. Ex.: Ato que concede promoção a uma categoria profissional. Atos Individuais – São aqueles voltados a destinatários certos. Apresenta cunho ordinário e enunciativo, sem caráter normativo. Ex: Secretaria de Esportes convoca seus diretores para participarem de reunião. 06. Resposta: D Um ato administrativo pode ser ineficaz por algumas razões, ou não está formado ou foi extinto. Dessa forma, os atos que apresentam condição deflagadora de eficácia, estão sujeitos à revogação. 07. Resposta: A A assertiva está plenamente correta já que a autoexecutoriedade autoriza a execução do administrativo sem o aval do Poder Judiciário. 08. Resposta: C O enunciado da questão apresenta o conceito de parecer sendo este o ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opiniões sobre assuntos de sua competência. 09. Resposta: D Os atos praticados pelo servidor são atos enunciativos e negociais. Atos enunciativos: São todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, constantes de registros, processos e arquivos públicos, sendo sempre, por isso, vinculados quanto ao motivo e ao conteúdo. Atos negociais: São todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público. 10. Resposta: D O Prof. José dos Santos Carvalho Filho cita o seguinte exemplo: "uma permissão para uso de um bem público; se, supervenientemente, é editada lei que proíbe tal uso privativo por particular, o ato anterior, de natureza precária, sofre caducidade, extinguindo-se." Outro exemplo é apresentado pela Prof. Maria Sylvia Di Pietro: "a caducidade de permissão para explorar parque de diversões em local que, em face da nova lei de zoneamento, tornou-se incompatível com aquele tipo de uso". 11. Resposta: A Não há que se falar em revogar um ato se ele já produziu seus efeitos. O objetivo da revogação é retirar do ato a possibilidade de produção de seus efeitos. 12. Resposta: D O ato administrativo pode ser classificado quanto a margem de liberdade na atuação do agente. Assim, temos os atos vinculados (administrador sem margem de liberdade pois atua em conformidade com a lei) e os atos discricionários (administrador atua com margem de liberdade, seguindo os critérios de conveniência e oportunidade). 1167284 E-book gerado especialmente para CLEIDE RIBEIRO SANTOS
  • 23. . 21 AGENTES PÚBLICOS Conceito: agente público refere-se àquela pessoa física a qual exerce uma função pública, seja qual for esta modalidade de função (mesário, jurado, funcionário público aprovado em concurso público, etc.). A denominação “agente público” é tratada como gênero do qual são espécies os agentes políticos, servidores públicos, agentes militares e particulares em colaboração: Agentes políticos: A primeira espécie dentro do gênero agentes públicos é a dos agentes políticos. Os agentes políticos exercem uma função pública (munus publico) de alta direção do Estado. Ingressam, em regra, por meio de eleições, desempenhando mandatos fixos ao término dos quais sua relação com o Estado desaparece automaticamente. A vinculação dos agentes políticos com o aparelho governamental não é profissional, mas institucional e estatutária. Os agentes políticos são, definidos por Celso Antônio Bandeira de Melo como os titulares dos cargos estruturais à organização política do País. Exemplos: Presidente da República, Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas pastas, bem como os Senadores, Deputados Federais e Estaduais e os Vereadores. Exercem funções e mandatos temporários. Não são funcionários nem servidores públicos, exceto para fins penais, caso cometam crimes contra a Administração Pública. Agentes de Fato: Para que um ato administrativo seja praticado é necessário que o agente esteja legitimamente investido no cargo para que possa exercer a competência prevista em lei. . Maria Sylvia Zanella Di Pietro em sua obra “Direito Administrativo” (13ª edição, São Paulo, Atlas, 2001, p. 221) exemplifica tal situação: “falta de requisito legal para investidura, como certificado de sanidade vencido; inexistência de formação universitária para função que a exige, idade inferior ao mínimo legal; o mesmo ocorre quando o servidor está suspenso do cargo, ou exerce funções depois de vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercício após a idade-limite para aposentadoria compulsória.” Os atos praticados pelo agente de fato presumem-se válidos, com base na conformidade da lei, visando tutelar a boa-fé dos administrados. A validade dos atos decorre de exame caso a caso, visando assegurar a segurança jurídica e da boa-fé da população. Caso os atos praticados por agente público não sejam de sua competência, os mesmos serão considerados nulos, como no caso do usurpador de função. Servidores Públicos: São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. Os servidores públicos, por sua vez, são classificados em: 1. Funcionário público; titularizam cargo e, portanto, estão submetidos ao regime estatutário. 2. Empregado público; titularizam emprego, sujeitos ao regime celetista. Ambos exigem concurso. 3 Agentes públicos. 3.1 Legislação pertinente. 3.1.1 Lei nº 8.112/1990. 3.1.2 Disposições constitucionais aplicáveis. 3.2 Disposições doutrinárias. 3.2.1 Conceito. 3.2.2 Espécies. 3.2.3 Cargo, emprego e função pública 1167284 E-book gerado especialmente para CLEIDE RIBEIRO SANTOS
  • 24. . 22 3. Contratados em caráter temporário; para determinado tempo, dispensa concurso público e cabe nas hipóteses de excepcional interesse (art. 37, IX, da CF/88), eles exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público. O trabalho temporário é regulado pela Lei nº 6.019/74. Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. O vínculo empregatício do trabalhador temporário não se dá com a empresa tomadora de serviços, mas sim com a empresa de trabalho temporário. Essa modalidade de contratação tem como objetivo atender a serviços extraordinários de serviços (época de Páscoa e Natal), além de atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente. O contrato do trabalhador temporário deve ser feito de forma escrita, no qual deve constar expressamente a causa que enseja sua contratação. Quanto ao prazo, este não poderá exceder 3 meses, caso seja a mesma empresa tomadora e o mesmo empregado, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social. No aludido instrumento deve constar expressamente o prazo que vigerá o contrato, data de início e término da prestação de serviço. Agentes militares: Os agentes militares formam uma categoria à parte entre os agentes políticos na medida em que as instituições militares são organizadas com base na hierarquia e na disciplina. Aqueles que compõem os quadros permanentes das forças militares possuem vinculação estatutária, e não contratual, mas o regime jurídico é disciplinado por legislação específica diversa da aplicável aos servidores civis. Assim, os militares abrangem as pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica (art. 142, caput, e § 3º, da Constituição) - e às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios (art. 42), com vínculo estatutário sujeito a regime jurídico próprio, mediante remuneração paga pelos cofres públicos. Particulares em colaboração: Os particulares em colaboração com a Administração constituem uma classe de agentes públicos, em regra, sem vinculação permanente e remunerada com o Estado. São agentes públicos, mas não integram a Administração e não perdem a característica de particulares. Exemplos: jurados, recrutados para o serviço militar, mesário de eleição. De acordo com Hely Lopes Meirelles, são chamados também de “agentes honoríficos”, exercendo função pública sem serem servidores públicos. Essa categoria de agentes públicos é composta, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, por: a) requisitados de serviço: como mesários e convocados para o serviço militar (conscritos); b) gestores de negócios públicos: são particulares que assumem espontaneamente uma tarefa pública, em situações emergenciais, quando o Estado não está presente para proteger o interesse público. Exemplo: socorrista de parturiente; c) contratados por locação civil de serviços: é o caso, por exemplo, de jurista famoso contratado para emitir um parecer; d) concessionários e permissionários: exercem função pública por delegação estatal; e) delegados de função ou ofício público: é o caso dos titulares de cartórios. Importante destacar que os particulares em colaboração com a Administração, mesmo atuando temporariamente e sem remuneração, podem praticar ato de improbidade administrativa (art. 2º da Lei n. 8.429/92) e enquanto exercerem a função são considerados funcionários públicos para fins penais, respondendo assim, pelos crimes que cometerem. A Administração Pública responde pelos danos causados a terceiros por este agente, voltando-se, depois, contra o agente público delegado. 1167284 E-book gerado especialmente para CLEIDE RIBEIRO SANTOS
  • 25. . 23 Os agentes públicos são classificados da seguinte forma: -Agentes políticos: pessoas físicas que exercem determinada função (legislativa, executiva ou administrativa) descrita na Constituição Federal. São exemplos: deputado federal, senador, governador de estado, procurador do trabalho, entre outros. -Agentes administrativos: são servidores sujeitos a uma relação hierárquica com os agentes políticos, isto é, são os servidores públicos propriamente ditos (ocupam cargo efetivo ou em comissão e respeitam o estatuto da respectiva instituição na qual trabalham), os empregados públicos (trabalham em empresas públicas e respeitam a legislação trabalhista) e os servidores temporários (contratados temporariamente para suprirem necessidade temporária de excepcional interesse público). -Agentes honoríficos: pessoas que desempenham atividade administrativa em razão de sua honorabilidade (honra). Ex: mesário da eleição ou jurado convocado para júri de algum crime doloso contra a vida. -Agentes delegados: pessoas que recebem a incumbência de executarem, por sua conta e risco, um serviço público ou uma atividade de interesse público. Podem ser os notários, os registradores de imóveis, os tradutores públicos, os concessionários ou permissionários de serviço público, entre outros. -Agentes credenciados: pessoas que representam a Administração Pública em um determinado evento ou atividade. Servidores públicos segundo a Constituição Federal de 1988: aspectos gerais Para ingressar num cargo ou emprego público, é necessário ser aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos, conforme disciplina o art. 37, II da CF/88. OBS: não é necessário concurso para o ingresso a cargos em comissão (correspondem às atribuições de direção, chefia e assessoramento – art. 37, V, CF; diferentemente, as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo) declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Ademais, o certame poderá ter duração de até 2 anos, prorrogáveis, uma vez, por igual período (art. 37, III, CF/88). Ainda sobre concurso público, diz a Constituição que “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira” (art. 37, IV, CF/88). Além disso, vale lembrar que os cargos, empregos e funções públicas estendem-se não só a brasileiros, mas também aos estrangeiros, na forma da lei (art. 37, I, CF/88). É importante salientar que apesar de prevista na Constituição (art. 37, VI e VII, CF/88) o direito de greve dos servidores públicos ainda não foi regulamentado por lei específica. Com isso, o STF possibilitou que seja aplicada a lei de greve da iniciativa privada (Lei nº 7.783/89) no setor público. A respeito da tão sonhada estabilidade no cargo público, prevê a Constituição que esta virá após 3 anos no cargo efetivo com a correspondente aprovação na avaliação e desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Contudo, pode ser que o servidor, mesmo estável, venha perder seu cargo nas seguintes hipóteses: sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa e em razão de excesso de despesa. Caso a demissão do servidor seja invalidada por sentença judicial, ele será reintegrado ao cargo de origem (art. 41 e parágrafos da CF/88). Quanto à acumulação de cargos públicos, a Constituição prevê que, em regra, não será permitida. Entretanto, poderão ser cumulados desde que haja compatibilidade de horário, dois cargos de professor, um cargo de professor com outro de técnico ou científico, dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentas ou cargo de provimento efetivo com cargo de vereador (art. 37, XVI, CF/88). Esta proibição estende-se a empregos e funções e abrange as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público (art. 37, XVII, CF/88). Há outra vedação para os servidores públicos e também para o militar (art. 42, CF/88) no tocante à percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados, outrossim, os cargos acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, XVI, CF/88). 1167284 E-book gerado especialmente para CLEIDE RIBEIRO SANTOS
  • 26. . 24 Normas Constitucionais Concernentes a Administração Pública e aos Servidores Públicos Neste item do nosso resumo, vamos abordar todos os artigos da seção I e II, do Capítulo VII “Da Administração Pública”, constante no Título III da Constituição Federal “Da Organização do Estado”. Iniciamos pela seção I “Disposições Gerais”: Artigo 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: A Administração Pública direta se constitui dos serviços prestados da estrutura administrativa da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Já, a Administração Pública indireta compreende os serviços prestados pelas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas. É importante frisar que ambas as espécies de Administração Pública deverão se pautar nos cinco princípios estabelecidos pelo “caput” do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Os princípios são os seguintes: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O princípio da legalidade, um dos mais importantes princípios consagrados no ordenamento jurídico brasileiro, consiste no fato de que o administrador somente poderá fazer o que a lei permite. É importante demonstrar a diferenciação entre o princípio da legalidade estabelecido ao administrado e ao administrador. Como já explicitado para o administrador, o princípio da legalidade estabelece que ele somente poderá agir dentro dos parâmetros legais, conforme os ditames estabelecidos pela lei. Já, o princípio da legalidade visto sob a ótica do administrado, explicita que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude lei. Esta interpretação encontra abalizamento no artigo 5º, II, da Constituição Federal de 1988. Posteriormente, o artigo 37 estabelece que deverá ser obedecido o princípio da impessoalidade. Este princípio estabelece que a Administração Pública, através de seus órgãos, não poderá, na execução das atividades, estabelecer diferenças ou privilégios, uma vez que deve imperar o interesse social e não o interesse particular. De acordo com os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da impessoalidade estaria intimamente relacionado com a finalidade pública. De acordo com a autora “a Administração não pode atuar com vista a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que deve nortear o seu comportamento”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005). Ato contínuo, o artigo estudado apresenta o princípio da publicidade. Este princípio tem por objetivo a divulgação de atos praticados pela Administração Pública, obedecendo, todavia, as questões sigilosas. De acordo com as lições do eminente doutrinador Hely Lopes Meirelles, “o princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados e pelo povo em geral, através dos meios constitucionais...”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2005). Por derradeiro, o último princípio a ser abarcado pelo artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é o da eficiência. De acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, o princípio da eficiência “impõe a todo agente público realizar as atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2005). Outrossim, DI PIETRO explicita que o princípio da eficiência possui dois aspectos: “o primeiro pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados, e o segundo, em relação ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005). I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; Este inciso demonstra a possibilidade de acesso aos cargos, empregos e funções pública, mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei. Não obstante ainda permite o ingresso dos estrangeiros aos cargos públicos, obedecendo às disposições legais. Quando o inciso dispõe que os cargos, funções e empregos públicos são acessíveis, dependendo, todavia de preenchimento de 1167284 E-book gerado especialmente para CLEIDE RIBEIRO SANTOS