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Decisão Monocrática em 20/09/2012 - RESPE Nº 4406 MINISTRO ARNALDO VERSIANI
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 44-06.2012.6.22.0025 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA.

Recorrente: Eloísio Antônio da Silva.

Recorridos: Ministério Público Eleitoral

Coligação Juntos Com o Povo

Coligação Compromisso Com o Povo.

DECISÃO

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve a
sentença que julgou procedente ação de impugnação de registro de candidatura apresentada pelo Ministério
Público Eleitoral, indeferindo o pedido de registro de Eloísio Antônio da Silva ao cargo de prefeito do
Município de Monte Negro/RO, em razão da vedação prevista no art. 14, § 5º, da Constituição Federal (fls.
432-444).

Eis a ementa do acórdão regional (fl. 432-433):

Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Lei Complementar n. 135/2010. Aplicação a fatos anteriores a sua
vigência. Retroação prejudicial. Impossibilidade. Segurança jurídica.

I - É inaplicável a Lei Complementar n. 135/2010 a fatos anteriores e a condenação transitada em julgado em
data anterior à sua vigência, visto tratar-se de retroação prejudicial, contrariando o princípio da segurança
jurídica e da irretroatividade;

II - A matéria jurídica de direito eleitoral é de ordem pública, não sofrendo, portanto, os efeitos da preclusão;

III - O efeito de eventual nulidade de ato eleitoral não prevalecerá se não houver demonstração de prejuízo (art.
219 do Código Eleitoral);

III - O item do dispositivo que faz a "coisa julgada material", não é a razão disposta no próprio dispositivo, mas
sim o comando legal;

VI - Aquele que tenha assumido o cargo de chefia do Poder executivo, ainda que temporariamente, seja
por que razão for, somente poderá se candidatar a reeleição por um único período subsequente
(Precedentes: TSE - Consulta n. 169937, Acórdão de 29/03/2012, Relator Min. Arnaldo Versiani Leite
Soares, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 99, Data 28/05/2012, Página 250 -TRE-RO -
Recurso Eleitoral n. 6743, Acórdão n. 152/2012 de 02/08/2012, Relator Oudivanil de Marins, Publicação:
PSESS - Publicado em sessão, Tomo 1ª SE, Data 2/8/2012).

V- Recurso improvido.

Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 448-458), no qual o recorrente alega que, embora tenha sido
eleito em 2004 para o cargo de prefeito do Município de Monte Negro/RO, não exerceu o mandato, porquanto
o pleito foi anulado.

Afirma que participou do pleito suplementar realizado em 2006, no qual foi eleito novamente para o mesmo
cargo.

Assevera que a sua eleição em 2006 foi cancelada em razão do trânsito em julgado do processo atinente à
nulidade do pleito de 2004, tendo o mandato sido exercido pelo vice-prefeito.
Sustenta que, se o primeiro mandato foi declarado nulo, mediante decisão transitada em julgado, ele estaria no
exercício do seu primeiro mandato, podendo, então, concorrer a uma nova eleição.

Defende que o juízo de primeiro grau indeferiu o registro com fundamento, tão somente, na tese de que o
recorrente, por ter sido condenado em 2004, com trânsito em julgado em 2006, estaria inelegível para o pleito
atual em razão de não preencher os requisitos da Lei Complementar

nº 135/2010 introduzidos na Lei Complementar nº 64/90.

Argumenta que, como a incidência do art. 14, § 5º, da Constituição Federal não foi incluída na parte dispositiva
da sentença e, tendo em vista que consta da ementa do acórdão regional que a sentença que indeferiu o seu
registro de candidatura permanecia inalterada, não seria possível declarar a sua inelegibilidade com base
naquele dispositivo constitucional.

Aponta divergência jurisprudencial.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral às fls. 462-475 e pelas Coligações Junto
Com o Povo e Compromisso Com o Povo (fls. 476-482).

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso, em parecer de fls. 486-488.

Decido.

O TRE/RO indeferiu o registro de candidatura do recorrente, com fundamento na causa de inelegibilidade
prevista no art. 14, § 5º, da Constituição Federal.

O recorrente alega, inicialmente, que não poderia ter sido condenado com base nesse fundamento, porquanto o
juízo eleitoral teria baseado a sentença tão somente no art. 1º, I, d, da Lei Complementar nº 64/90.

Contudo, verifico que o registro de candidatura também foi indeferido em razão do fato de o candidato
pretender recorrer a um terceiro mandato eletivo consecutivo. Destaco o seguinte trecho da sentença a esse
respeito (fl. 357):

Portanto, inegavelmente, o candidato Eloísio está atualmente no seu terceiro mandato. Logo, por força do art.
14, §5º da Constituição Federal, ele NÃO pode concorrer à reeleição.

Então, seu pedido de registro de candidatura deve ser indeferido também por esse motivo, tendo em vista a
proibição constitucional de perpetuação no cargo.

Passo ao exame da matéria de fundo.

Extraio do acórdão regional (fls. 438-443):

INELEGIBILIDADE DO ART. art. 14, § 5° da CF/88

Em relação ao segundo tópico da fundamentação da

r. sentença, qual seja: vedação da reeleição disposta no art. 14, § 5° da CF/88, analisando os autos, verifica-se
que o recorrente elegeu-se Prefeito de Monte Negro em 2004, tomando posse no cargo, sendo que veio a ser
condenado por abuso do poder econômico, motivo pelo qual teve o seu diploma cassado e declarada sua
inelegibilidade.

Em razão da condenação de primeiro grau, imediatamente após assunção no cargo veio a deixá-lo por força da
decisão judicial, que inclusive determinou eleição suplementar.
No ano seguinte (2005), foi convocada a eleição suplementar e como não estava impedido de participar, em
razão de não ter ocorrido o trânsito em julgado da referida decisão, o recorrente concorreu novamente à eleição,
se elegendo e tomando posse no cargo de Prefeito de Monte Negro.

Após o trânsito em julgado da condenação por abuso do poder econômico o recorrente foi definitivamente
afastado do cargo no ano de 2006, passando a cumprir o período de inelegibilidade de 3 (três) anos, qual seja:
nos anos de 2004, 2005 e 2006, de acordo com a redação original do art. 1°, l, "d", da Lei Complementar
64/1990.

Na eleição municipal de 2008 o recorrente concorreu novamente ao cargo de Prefeito Municipal de Monte
Negro e mais uma vez foi eleito, tomando posse e permanecendo no cargo até hoje, quando pretende concorrer
à reeleição.

Nesse ponto destaco inicialmente que o patrono do recorrente nada arguiu em relação à questão da reeleição
nas razões de recurso, requerendo apenas a reforma do "comando/dispositivo" relativo à inaplicabilidade da Lei
Complementar n. 135/2010, deixando, por último, em sua peça processual, a referência de que não o fez pelo
"fato de não constar na parte dispositiva da

r. sentença nenhuma vedação atinente ao artigo 14 § 5° da CF/88."

Ora, nesse passo, engana-se o causídico, uma vez intransponível a vedação da reeleição disposta no art. 14, § 5°
da CF/88, motivo pelo qual restou ao recorrente, tão somente, buscar brecha jurídica que, eventualmente, lhe
possibilitaria a anulação da r. decisão por suposto defeito em sua parte dispositiva, ou a continuidade tão
somente em referência ao conteúdo do dispositivo da decisão guerreada.

A esse respeito, destaco que a matéria jurídica de direito eleitoral é de ordem pública, não sofrendo dessa
forma, conforme sabido, os efeitos da preclusão, sendo inclusive esse o entendimento do e. Tribunal Superior
Eleitoral -TSE, verbis:

[...]

Por outro lado, também predomina em nossa legislação

(art. 219 do Código Eleitoral), entendimento de que o efeito de eventual nulidade de ato eleitoral não
prevalecerá se não houver demonstração de prejuízo, sendo que, no presente caso seria totalmente possível a
parte recorrente buscar a reforma da r. sentença, arguindo contrariedade às razões que o magistrado "a quo"
suscitou em sua fundamentação para concluir pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura.

Ora, através de simples leitura da peça recursal se observa que o recorrente detinha plena e total compreensão
de todos os motivos ensejadores da impugnação de sua pretensão de registro de candidatura.

Desse modo, se o recorrente foi inerte a pontos articulados pelo magistrado "a quo" a fundamentar sua decisão
na sentença guerreada, o fez por sua conta e risco, devendo sofrer as conseqüências processuais de tal ato, qual
seja, improvimento do recurso manejado.

Nesse diapasão, deve-se destacar que o item do dispositivo que faz a "coisa julgada material", na sentença não
é a razão disposta em sua parte dispositiva, mas sim o comando legal, qual seja: "o indeferimento do registro de
candidatura".

Doutra sorte, em análise literal da parte dispositiva da decisão, cumpre destacar ainda que magistrado "a quo"
menciona textualmente ao iniciar a parte dispositiva considerando tudo que fora referido nas razões de decidir,
com a simples colocação precedente no texto da expressão "ante o exposto".

Ou seja, não há se falar em qualquer defeito na parte dispositiva da decisão guerreada, motivo pelo qual não
assiste razão ao recorrente nesse tópico.
Feita essa digressão metodológica, e, como dito, embora o recorrente não tenha debatido nas razões de recurso
sobre o segundo capítulo da fundamentação da r. sentença combatida, por ser questão afeta a ordem pública,
entendo oportuno analisar esse fato.

[...]

Da leitura da decisão acima, resta incontroverso que os fatos se enquadram no art. 14, § 5° da CF/88, verbis:

[...]

O entendimento predominante nesta Corte Eleitoral e no Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que
"aquele que tenha assumido o cargo de chefia do Poder executivo, ainda que temporariamente, seja por
que razão for, somente poderá se candidatar a reeleição por um único período subsequente". Nesse
sentido, verbis:

[...]

Assim, com base nos precedentes expostos, entendo aplicável ao caso concreto e sob exame, no tocante ao
segundo capítulo da decisão recorrida, a disposição expressa de vedação a reeleição do art. 14, § 5° da CF/88,
indeferindo a candidatura do recorrente também por essa razão.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu total improvimento, mantendo-se
inalterado os termos do comando legal previsto na r. sentença, indeferindo o registro de candidatura da Chapa
composta por Eloísio Santiago da Silva e Carmem Ronconi aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeita,
respectivamente, para as Eleições Municipais de 2012 de Monte Negro - Rondônia.

Verifico que o recorrente foi eleito prefeito do Município de Monte Negro/RO nas eleições de 2004, mas, em
razão de ter sido condenado pela prática de abuso do poder econômico e político, teve o seu diploma cassado e
foi declarado inelegível.

Nas eleições suplementares realizadas em 2006, o candidato novamente concorreu, foi eleito e tomou posse no
cargo de prefeito do mesmo município. Não obstante isso, após o trânsito em julgado da condenação por abuso
do poder econômico e político, ele foi definitivamente afastado do cargo no mesmo ano.

Em 2008, o recorrente, mais uma vez, foi eleito, tomou posse e exerce o mandato de prefeito do Município de
Monte Negro/RO até a presente data.

Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o exercício do cargo por um determinado período de tempo e,
sucessivamente, em razão de mandato tampão, constitui frações de um mesmo mandato.

Cito o seguinte julgado desta Corte a esse respeito:

Registro. Art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Mandato tampão.

1. O partido político coligado não tem legitimidade para ajuizar impugnação ao pedido de registro de
candidatura, conforme art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 12.034/2009, e pacífica
jurisprudência do Tribunal.

2. Ainda que coligações e candidato não tenham impugnado o pedido de registro, tais sujeitos do processo
eleitoral podem recorrer contra decisão que deferiu pedido de registro, se a questão envolve matéria
constitucional, nos termos da ressalva da Súmula TSE nº 11.

3. O Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento no sentido de que o exercício do cargo de forma
interina e, sucessivamente, em razão de mandato tampão não constitui dois mandatos sucessivos, mas sim
frações de um mesmo período de mandato. Precedentes: Consulta nº 1.505, relator Ministro José Delgado;
Recurso Especial Eleitoral nº 18.260, relator Ministro Nelson Jobim.
Agravo regimental não conhecido em relação ao Partido da Social Democracia Brasileira, dada sua
ilegitimidade ativa, e não provido em relação aos demais agravantes.

(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 627-96, de minha relatoria, de 7.10.2010, grifo nosso.)

Desse modo, os períodos em que o candidato exerceu o cargo de prefeito em razão de ter sido vitorioso nas
eleições de 2004 e, posteriormente, nas eleições suplementares de 2005 podem ser considerados como frações
de um mesmo mandato.

Assim, em 2008, o recorrente foi eleito para um segundo mandato, razão pela qual não pode concorrer às
eleições de 2012, sob pena de violação ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal, que veda o exercício de
terceiro mandato consecutivo pelo chefe do Executivo.

Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do
Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se em sessão.

Brasília, 20 de setembro de 2012.

Ministro Arnaldo Versiani

Relator

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Recurso contra indeferimento de registro de candidatura por vedação constitucional à reeleição

  • 1. Despacho Decisão Monocrática em 20/09/2012 - RESPE Nº 4406 MINISTRO ARNALDO VERSIANI RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 44-06.2012.6.22.0025 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA. Recorrente: Eloísio Antônio da Silva. Recorridos: Ministério Público Eleitoral Coligação Juntos Com o Povo Coligação Compromisso Com o Povo. DECISÃO O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve a sentença que julgou procedente ação de impugnação de registro de candidatura apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, indeferindo o pedido de registro de Eloísio Antônio da Silva ao cargo de prefeito do Município de Monte Negro/RO, em razão da vedação prevista no art. 14, § 5º, da Constituição Federal (fls. 432-444). Eis a ementa do acórdão regional (fl. 432-433): Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Lei Complementar n. 135/2010. Aplicação a fatos anteriores a sua vigência. Retroação prejudicial. Impossibilidade. Segurança jurídica. I - É inaplicável a Lei Complementar n. 135/2010 a fatos anteriores e a condenação transitada em julgado em data anterior à sua vigência, visto tratar-se de retroação prejudicial, contrariando o princípio da segurança jurídica e da irretroatividade; II - A matéria jurídica de direito eleitoral é de ordem pública, não sofrendo, portanto, os efeitos da preclusão; III - O efeito de eventual nulidade de ato eleitoral não prevalecerá se não houver demonstração de prejuízo (art. 219 do Código Eleitoral); III - O item do dispositivo que faz a "coisa julgada material", não é a razão disposta no próprio dispositivo, mas sim o comando legal; VI - Aquele que tenha assumido o cargo de chefia do Poder executivo, ainda que temporariamente, seja por que razão for, somente poderá se candidatar a reeleição por um único período subsequente (Precedentes: TSE - Consulta n. 169937, Acórdão de 29/03/2012, Relator Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 99, Data 28/05/2012, Página 250 -TRE-RO - Recurso Eleitoral n. 6743, Acórdão n. 152/2012 de 02/08/2012, Relator Oudivanil de Marins, Publicação: PSESS - Publicado em sessão, Tomo 1ª SE, Data 2/8/2012). V- Recurso improvido. Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 448-458), no qual o recorrente alega que, embora tenha sido eleito em 2004 para o cargo de prefeito do Município de Monte Negro/RO, não exerceu o mandato, porquanto o pleito foi anulado. Afirma que participou do pleito suplementar realizado em 2006, no qual foi eleito novamente para o mesmo cargo. Assevera que a sua eleição em 2006 foi cancelada em razão do trânsito em julgado do processo atinente à nulidade do pleito de 2004, tendo o mandato sido exercido pelo vice-prefeito.
  • 2. Sustenta que, se o primeiro mandato foi declarado nulo, mediante decisão transitada em julgado, ele estaria no exercício do seu primeiro mandato, podendo, então, concorrer a uma nova eleição. Defende que o juízo de primeiro grau indeferiu o registro com fundamento, tão somente, na tese de que o recorrente, por ter sido condenado em 2004, com trânsito em julgado em 2006, estaria inelegível para o pleito atual em razão de não preencher os requisitos da Lei Complementar nº 135/2010 introduzidos na Lei Complementar nº 64/90. Argumenta que, como a incidência do art. 14, § 5º, da Constituição Federal não foi incluída na parte dispositiva da sentença e, tendo em vista que consta da ementa do acórdão regional que a sentença que indeferiu o seu registro de candidatura permanecia inalterada, não seria possível declarar a sua inelegibilidade com base naquele dispositivo constitucional. Aponta divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral às fls. 462-475 e pelas Coligações Junto Com o Povo e Compromisso Com o Povo (fls. 476-482). A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso, em parecer de fls. 486-488. Decido. O TRE/RO indeferiu o registro de candidatura do recorrente, com fundamento na causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 5º, da Constituição Federal. O recorrente alega, inicialmente, que não poderia ter sido condenado com base nesse fundamento, porquanto o juízo eleitoral teria baseado a sentença tão somente no art. 1º, I, d, da Lei Complementar nº 64/90. Contudo, verifico que o registro de candidatura também foi indeferido em razão do fato de o candidato pretender recorrer a um terceiro mandato eletivo consecutivo. Destaco o seguinte trecho da sentença a esse respeito (fl. 357): Portanto, inegavelmente, o candidato Eloísio está atualmente no seu terceiro mandato. Logo, por força do art. 14, §5º da Constituição Federal, ele NÃO pode concorrer à reeleição. Então, seu pedido de registro de candidatura deve ser indeferido também por esse motivo, tendo em vista a proibição constitucional de perpetuação no cargo. Passo ao exame da matéria de fundo. Extraio do acórdão regional (fls. 438-443): INELEGIBILIDADE DO ART. art. 14, § 5° da CF/88 Em relação ao segundo tópico da fundamentação da r. sentença, qual seja: vedação da reeleição disposta no art. 14, § 5° da CF/88, analisando os autos, verifica-se que o recorrente elegeu-se Prefeito de Monte Negro em 2004, tomando posse no cargo, sendo que veio a ser condenado por abuso do poder econômico, motivo pelo qual teve o seu diploma cassado e declarada sua inelegibilidade. Em razão da condenação de primeiro grau, imediatamente após assunção no cargo veio a deixá-lo por força da decisão judicial, que inclusive determinou eleição suplementar.
  • 3. No ano seguinte (2005), foi convocada a eleição suplementar e como não estava impedido de participar, em razão de não ter ocorrido o trânsito em julgado da referida decisão, o recorrente concorreu novamente à eleição, se elegendo e tomando posse no cargo de Prefeito de Monte Negro. Após o trânsito em julgado da condenação por abuso do poder econômico o recorrente foi definitivamente afastado do cargo no ano de 2006, passando a cumprir o período de inelegibilidade de 3 (três) anos, qual seja: nos anos de 2004, 2005 e 2006, de acordo com a redação original do art. 1°, l, "d", da Lei Complementar 64/1990. Na eleição municipal de 2008 o recorrente concorreu novamente ao cargo de Prefeito Municipal de Monte Negro e mais uma vez foi eleito, tomando posse e permanecendo no cargo até hoje, quando pretende concorrer à reeleição. Nesse ponto destaco inicialmente que o patrono do recorrente nada arguiu em relação à questão da reeleição nas razões de recurso, requerendo apenas a reforma do "comando/dispositivo" relativo à inaplicabilidade da Lei Complementar n. 135/2010, deixando, por último, em sua peça processual, a referência de que não o fez pelo "fato de não constar na parte dispositiva da r. sentença nenhuma vedação atinente ao artigo 14 § 5° da CF/88." Ora, nesse passo, engana-se o causídico, uma vez intransponível a vedação da reeleição disposta no art. 14, § 5° da CF/88, motivo pelo qual restou ao recorrente, tão somente, buscar brecha jurídica que, eventualmente, lhe possibilitaria a anulação da r. decisão por suposto defeito em sua parte dispositiva, ou a continuidade tão somente em referência ao conteúdo do dispositivo da decisão guerreada. A esse respeito, destaco que a matéria jurídica de direito eleitoral é de ordem pública, não sofrendo dessa forma, conforme sabido, os efeitos da preclusão, sendo inclusive esse o entendimento do e. Tribunal Superior Eleitoral -TSE, verbis: [...] Por outro lado, também predomina em nossa legislação (art. 219 do Código Eleitoral), entendimento de que o efeito de eventual nulidade de ato eleitoral não prevalecerá se não houver demonstração de prejuízo, sendo que, no presente caso seria totalmente possível a parte recorrente buscar a reforma da r. sentença, arguindo contrariedade às razões que o magistrado "a quo" suscitou em sua fundamentação para concluir pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura. Ora, através de simples leitura da peça recursal se observa que o recorrente detinha plena e total compreensão de todos os motivos ensejadores da impugnação de sua pretensão de registro de candidatura. Desse modo, se o recorrente foi inerte a pontos articulados pelo magistrado "a quo" a fundamentar sua decisão na sentença guerreada, o fez por sua conta e risco, devendo sofrer as conseqüências processuais de tal ato, qual seja, improvimento do recurso manejado. Nesse diapasão, deve-se destacar que o item do dispositivo que faz a "coisa julgada material", na sentença não é a razão disposta em sua parte dispositiva, mas sim o comando legal, qual seja: "o indeferimento do registro de candidatura". Doutra sorte, em análise literal da parte dispositiva da decisão, cumpre destacar ainda que magistrado "a quo" menciona textualmente ao iniciar a parte dispositiva considerando tudo que fora referido nas razões de decidir, com a simples colocação precedente no texto da expressão "ante o exposto". Ou seja, não há se falar em qualquer defeito na parte dispositiva da decisão guerreada, motivo pelo qual não assiste razão ao recorrente nesse tópico.
  • 4. Feita essa digressão metodológica, e, como dito, embora o recorrente não tenha debatido nas razões de recurso sobre o segundo capítulo da fundamentação da r. sentença combatida, por ser questão afeta a ordem pública, entendo oportuno analisar esse fato. [...] Da leitura da decisão acima, resta incontroverso que os fatos se enquadram no art. 14, § 5° da CF/88, verbis: [...] O entendimento predominante nesta Corte Eleitoral e no Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que "aquele que tenha assumido o cargo de chefia do Poder executivo, ainda que temporariamente, seja por que razão for, somente poderá se candidatar a reeleição por um único período subsequente". Nesse sentido, verbis: [...] Assim, com base nos precedentes expostos, entendo aplicável ao caso concreto e sob exame, no tocante ao segundo capítulo da decisão recorrida, a disposição expressa de vedação a reeleição do art. 14, § 5° da CF/88, indeferindo a candidatura do recorrente também por essa razão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu total improvimento, mantendo-se inalterado os termos do comando legal previsto na r. sentença, indeferindo o registro de candidatura da Chapa composta por Eloísio Santiago da Silva e Carmem Ronconi aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeita, respectivamente, para as Eleições Municipais de 2012 de Monte Negro - Rondônia. Verifico que o recorrente foi eleito prefeito do Município de Monte Negro/RO nas eleições de 2004, mas, em razão de ter sido condenado pela prática de abuso do poder econômico e político, teve o seu diploma cassado e foi declarado inelegível. Nas eleições suplementares realizadas em 2006, o candidato novamente concorreu, foi eleito e tomou posse no cargo de prefeito do mesmo município. Não obstante isso, após o trânsito em julgado da condenação por abuso do poder econômico e político, ele foi definitivamente afastado do cargo no mesmo ano. Em 2008, o recorrente, mais uma vez, foi eleito, tomou posse e exerce o mandato de prefeito do Município de Monte Negro/RO até a presente data. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o exercício do cargo por um determinado período de tempo e, sucessivamente, em razão de mandato tampão, constitui frações de um mesmo mandato. Cito o seguinte julgado desta Corte a esse respeito: Registro. Art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Mandato tampão. 1. O partido político coligado não tem legitimidade para ajuizar impugnação ao pedido de registro de candidatura, conforme art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 12.034/2009, e pacífica jurisprudência do Tribunal. 2. Ainda que coligações e candidato não tenham impugnado o pedido de registro, tais sujeitos do processo eleitoral podem recorrer contra decisão que deferiu pedido de registro, se a questão envolve matéria constitucional, nos termos da ressalva da Súmula TSE nº 11. 3. O Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento no sentido de que o exercício do cargo de forma interina e, sucessivamente, em razão de mandato tampão não constitui dois mandatos sucessivos, mas sim frações de um mesmo período de mandato. Precedentes: Consulta nº 1.505, relator Ministro José Delgado; Recurso Especial Eleitoral nº 18.260, relator Ministro Nelson Jobim.
  • 5. Agravo regimental não conhecido em relação ao Partido da Social Democracia Brasileira, dada sua ilegitimidade ativa, e não provido em relação aos demais agravantes. (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 627-96, de minha relatoria, de 7.10.2010, grifo nosso.) Desse modo, os períodos em que o candidato exerceu o cargo de prefeito em razão de ter sido vitorioso nas eleições de 2004 e, posteriormente, nas eleições suplementares de 2005 podem ser considerados como frações de um mesmo mandato. Assim, em 2008, o recorrente foi eleito para um segundo mandato, razão pela qual não pode concorrer às eleições de 2012, sob pena de violação ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal, que veda o exercício de terceiro mandato consecutivo pelo chefe do Executivo. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se em sessão. Brasília, 20 de setembro de 2012. Ministro Arnaldo Versiani Relator