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Intensivo II Página1
Bibliografia:
Cássio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Processo Civil – Ed. Saraiva – Vol. Sobre
Processo Coletivo
Fredie Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil – Ed. Juspodium – Vol. Sobre Processo
Coletivo
Hugo Nigro Mazzilli, A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo
fernando.gajardoni@usp.com.br
Twitter - @FGajardoni
___________________________________________________________________________________
TEORIA GERAL DO PROCESSO COLETIVO:
01/09/2010
1. Evolução histórico-metodológica:
Somente entendendo as fases metodológicas do processo civil que se saberá o porquê da
necessidade do processo coletivo. A doutrina aponta três fases, senão vejamos:
a) Fase sincretista ou civilista: surgiu quando do Direito Romano perdurando até 1868. Essa fase
nada dizia considerando que havia uma absoluta confusão metodológica entre direito
material e direito processual. Não se entendia que havia uma relação de direito material
distanciada da relação de direito processual. Essa fase foi tão influente que até os dias se usa
a expressão ele “não tinha ação contra fulano de tal”, e o correto é se falar que não havia
direito.
b) Fase autonomista: essa fase autonomista durou de 1868 até cerca de 1950. Afirma-se que o
marco histórico da mudança do sincretismo para o autonomismo se deu com a obra de Büllow
(Alemão). Tal autor escreveu a obra As Exceções Processuais, e ao escrevê-la afirmou que,
todas as vezes que se tenha relação jurídica com alguém – relação jurídica material – em que
há direitos e deveres, tem-se também, ao lado dessa relação jurídica material, e de modo
autônomo a ela, uma relação processual travada com o Estado.
Aqui surge a autonomia do Direito Processual, que não era considerado ciência
autônoma até então.
Essa fase teve grande importância, mas também faltou postura crítica. Ao se entrar no
autonomismo, restou esquecido o direito material que é o principal objeto do processo.
Assim, podemos falar que essa fase “se perdeu”.
c) Fase Instrumentalista: é uma fase em que se pode dizer que a principal obrigação é o acesso
à justiça. Essa fase inicia-se em 1850 perdurando até os dias atuais. Prega tal fase que, sem
perder a autonomia, o processo não deve ser um fim em si mesmo, mas sim um instrumento
Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni
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de acesso à justiça, preocupando-se com o Direito Material. É o momento em que se busca a
efetivação do direito material por meio do processo.
O instrumentalismo surgiu nessa era pela obra de dois autores: Mauro Cappeletti e
Brian Garth que escreveram uma obra denominada Acesso à Justiça no ano de 1950. Esse livro
fala que para que um sistema processual seja capaz de resgatar essa ligação entre direito
material e processo, tornando-se um sistema instrumentalista, deveriam ser observadas Três
Ondas Renovatórias do Estudo do Processo Civil, senão vejamos:
1. Justiça aos Pobres: para que o sistema se tornasse instrumentalista seria necessário o
acesso dos pobres à justiça, tutelando-se os hipossuficientes. (Lei 1.060/50 – Assistência
judiciária).
2. Coletivização do processo: Brian Garth e Cappeletti perceberam a necessidade da tutela
de três situações até então não protegidas pelo sistema, e, não sendo dada proteção para
essas situações, o processo não seria tão efetivo. São as seguintes situações:
Bens ou direitos de titularidade indeterminada: existem certos bens que, por não
haver titulares específicos a proteção resta dificultada. Ex. meio ambiente. Se
alguém tem a titularidade, normalmente um deixa para o outro, e daí que surgiram
legitimados genéricos para a tutela de tais direitos.
Bens ou direitos individuais cuja tutela individual não fosse economicamente
aconselhável: percebeu-se que existem certos bens ou direitos que
individualmente são lesados, mas são bens ou direitos tão insignificantes
isoladamente considerados que, a tutela individual não é economicamente viável.
Ex. se no litro de leite tem apenas 900ml apesar do anúncio de 1L.
Bens ou direitos cuja tutela coletiva seja recomendável do ponto de vista do
sistema: aqui a preocupação dá-se com o Judiciário. O sistema poderia resolver
tudo em uma única ação, potencializando a solução do conflito. Ex. expurgos
inflacionários.
O prof. Kazuo Wanatabbe afirma que esse terceiro fenômeno pode ser
denominado Molecularização dos Conflitos. O discurso de tal professor é de que
fomos criados para que houvesse atomização dos conflitos (demandas isoladas), e
o melhor é se pensar na molecularização dos conflitos com a sua junção.
Atente-se que também existiu uma segunda situação para a necessidade da
coletivização do processo. Até então, o direito processual civil clássico era incapaz de
tutelar essas três situações. Isso porque, o processo civil clássico se preocupa com
demandas individuais (Caio versus Tício) e não com discussões entre coletividades. Isso
porque o critério de legitimidade no processo individual é de legitimidade ordinária e
porque as regras de coisa julgada individual são incompatíveis com o processo coletivo
(art. 472 do CPC – afirma que a sentença não pode beneficiar nem prejudicar terceiros). Já
no processo coletivo deve-se pensar em uma decisão que irá beneficiar a todos.
Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni
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3. Efetividade das normas processuais: busca-se com a efetivação das normas processuais
fazer com que o processo seja realmente um instrumento para efetivação de direitos. Essa
fase ainda está em pleno andamento na maioria dos países do mundo, pelo que vários
autores falam das várias mudanças do CPC, e sobre o novo CPC.
2. Evolução do Processo Coletivo no Brasil:
O primeiro processo coletivo que surgiu no Brasil foi a ação popular, existindo desde as
Ordenações do Reino (Ordenações Manuelinas), apesar de nessa época ser uma previsão
extremamente precária.
A previsão era tão precária a ponto de ser ignorada por vários autores.
Em 1981 foi editada a Lei 6.931 que continha normas sobre a Política Nacional do Meio-
ambiente com previsão de que o MP pudesse ajuizar uma Ação Civil Pública para tutela do meio
ambiente.
Com a lei 7.347/85 (LACP) e a CF/88 houve o que se pode chamar de Consolidação do
processo coletivo no Brasil.
Em 1990 surgiu um diploma bastante importante que é o CDC – Código de Defesa do
Consumidor. Nessa era, pode-se dizer que ocorreu a Potencialização do Processo Coletivo no Brasil.
O quadro atual ainda é esse, apesar da existência de outras normas. Tem-se pois, o
nascimento, a consolidação e a potencialização da tutela dos direitos coletivos.
*Futuro:
No ano de 2000 houve tentativa perpetrada pela USP (Ada Pelegrini Grinover) e UERJ (Aloísio
Mendes) para a elaboração de um Código Brasileiro de Processo Coletivo. A ideia de ambas as
universidades é de que a tutela coletiva tivesse uma lei própria.
Com a reunião de vários juristas, no ano de 2009, foi abandonada a ideia desse Código de
Processo Coletivo, buscando-se a aprovação de uma nova Lei de Ação Civil Pública (PL 5139).
3. Natureza dos Interesses metaindividuais:
A expressão metaindividuais é sinônima de coletivos. Aqui devem ser feitas duas
considerações sobre esse tema:
Os direitos metaindividuais ainda não se encaixam na clássica classificação Direito Público e
Direito Privado. Daí que existe uma proposta acadêmica de que essa divisão entre público e
privado não mais serve para o Brasil. De acordo com os Professores Gregório Assagra, Nelson
Nery, a Summa divisio do direito não deve ser mais entre público e privado, mas entre
individual (público e privado) e coletivos ou metaindividuais.
Deve-se atentar que, o processo coletivo deve ser visto como um processo de interesse
público. É importante entender isso uma vez que ao se pensar na expressão interesse público
temos sua divisão entre interesse público primário e interesse público secundário. Interesse
Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni
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público primário é o interesse da coletividade (bem geral). Já o interesse público secundário é
o interesse do Estado (aquilo que o Estado acha que é o bem geral). Em condições normais,
esses interesses deveriam se coincidir, ou seja o interesse público Estatal deveria ser, sempre
aquele correspondente ao interesse buscado pela coletividade, mas na prática isso não ocorre
sempre.
4. Classificação do processo coletivo:
Existemduas classificações uniformes, apesar das várias classificações existentes na doutrina,
e são essas as estudadas:
4.1. Quanto aos sujeitos:
a) Ativo: é aquele em que a coletividade é autora. Isso é o que ocorre na maioria dos casos,
atentando-se que a coletividade deve ser representada por um legitimado.
b) Passivo: (?) seria o processo coletivo em que a coletividade é ré. Na doutrina, existem duas
posições diametralmente opostas acerca da possibilidade da ação coletiva passiva:
1ª Corrente: é adotada por Gajardoni, sendo a majoritária. É admitida a existência do
processo coletivo passivo. E isso considerando que, de fato, a prática tem demonstrado que
há situações que a coletividade deve ser acionada e a única maneira de se acionar a
coletividade é por meio da ação coletiva passiva. Ex. Greve de Metrô em SP  é necessária,
segundo a lei da greve, a manutenção de padrão mínimo dos serviços e nessa hipótese, deve
ser ajuizada ação em face dos metroviários que são uma coletividade, caso não sejam
mantidos os serviços mínimos. Outro exemplo é no caso de greve de Policiais Federais.
2ª Corrente: é uma posição adotada, entre outros por Dinamarco, afirmando que, inexiste
previsão legal, pelo que não será possível a existência de ação coletiva passiva. Afirmam ainda
que não há um legitimado passivo fixado para representação da coletividade. Tal argumento é
rebatido pela primeira corrente afirmando que, deve haver representação por meio de
associações e sindicatos, pesar de não negar a inexistência de previsão legal.
4.2. Quanto ao objeto:
a) Processo coletivo especial: são as ações de controle abstrato de constitucionalidade, ou seja,
ADI, ADC e ADPF. Não se pode negar que essas são as maiores ações coletivas diante dos
efeitos erga omnes por elas produzidos.
b) Processo coletivo comum: o processo coletivo comum baseia-se nas ações para tutela dos
interesses metaindividuais que não se relacionam ao controle abstrato de constitucionalidade.
Podemos citar:
Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni
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Ação civil pública – Lei 7.347/85;
Obs.: Alguns autores dizem que existe a chamada Ação Coletiva (Hugro Nigro
Mazzili), ao lado da ação civil pública. E essa ação coletiva seria o nome a ser dado
para a ação prevista no CDC, geralmente para tutela dos interesses individuais
homogêneos. Mas essa é uma questão apenas de nomenclatura. Seria uma ação civil
pública cuja previsão se encontra no CDC. Atente-se que, o professor e o projeto de
Lei da Ação civil pública não fazem essa distinção de nomenclatura. Segundo o
professor, Ação Coletiva é gênero.
Ação popular – Lei 4.717/65;
Ação de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/92. Atente-se que a ação de
improbidade administrativa não é ação civil pública, embora haja divergência
doutrinária (o STJ faz essa referência). Isso porque a legitimidade, o objeto, a coisa
julgada são distintos entre a ação civil pública e na ação de improbidade. A ação de
improbidade há possibilidade de sanções não possíveis na ação civil pública.
Mandado de Segurança Coletivo – Lei 12.016/2009
Mandado de Injunção Coletivo – quanto a este, ainda há divergência acerca de seu
cabimento.
5. Princípios de processo coletivo Comum:
5.1. Princípio da Indisponibilidade mitigada da ação coletiva:
Tem previsão no art. 5º, §3º da Lei de Ação Civil Pública e no art. 9º da Lei de Ação Popular,
senão vejamos:
Art. 5º § 3°, LACP: Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério
Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
Art. 9º, LAP: Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos
prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do
Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
Não há possibilidade de desistência da ação popular ou da ação civil pública, e a desistência
porventura existente não acarreta extinção, mas sim sucessão processual.
Mas atente-se que há uma exceção: se a desistência for fundada pode haver a extinção.
5.2. Princípio da indisponibilidade da execução coletiva:
Tem previsão no art. 16 da LAP e no art. 15 da LACP.
Citem-se os dispositivos pertinentes:
Art. 16, LAP: Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem
que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta)
dias seguintes, sob pena de falta grave.
Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni
Intensivo II Página6
Art. 15, LACP. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação
autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
(Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
Por esse princípio, decorridos 60 dias do trânsito em julgado da sentença coletiva, qualquer
legitimado poderá e o MP deverá executar a ação coletiva, caso permaneça inerte o autor da ação.
Atente-se que, diferentemente do primeiro princípio que possuía a palavra mitigada, aqui não
há exceção.
5.3. Princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito:
Esse princípio inclusive consta do projeto do NCPC para a tutela individual. No processo
coletivo deve haver uma maior flexibilização das regras sobre a admissibilidade da ação a bem da
análise do mérito do pedido.
No processo coletivo, especificamente na ação popular, caso haja perda da legitimidade do
sujeito ativo, já houve decisão na jurisprudência no sentido de que fosse publicado edital para
chamar demais legitimados e também o MP a fim de se evitar a extinção da ação.
Atente-se que esse princípio é um princípio implícito, não havendo dispositivo legal nesse
sentido.
5.4. Princípio da Prioridade na tramitação:
Também se trata de princípio implícito. Quer dizer que o juiz “deve dar maior atenção” ao
processo coletivo considerando que estão sendo tutelados direitos não só de uma pessoa, mas de
toda uma coletividade.
Atente-se que há processos individuais cuja previsão legal expressa determina prioridade,
essas previsões expressas prevalecem sobre o processo coletivo, senão vejamos: HC, MS, HD, Idoso.
5.5. Princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva:
Há previsão no art. 103, §§3º e 4º e 104 do CDC.
Art. 103.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma
prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à
liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência
para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do
artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta
dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni
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As sentenças proferidas em processos coletivos somente beneficiam os indivíduos, nunca os
prejudicam.
A ideia, portanto, é de que todos que estejam na mesma situação sejam beneficiados, mas
nunca prejudicados. É chamado de Transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, que impõe que
seja transportado, no que for útil a tutela coletiva.
Se a decisão da sentença coletiva for prejudicial, cada um dos legitimados pode aviar ação
autônoma buscando o seu direito, de forma específica. Isso porque, cada um dos indivíduos não foi
parte no processo coletivo e nele não pode exercer o contraditório, pelo que não pode ser
prejudicado.
*Exceção: há uma hipótese em que a pessoa possa ser prejudicada na ação coletiva  é no
caso em que decide se habilitar na ação coletiva. Nessa hipótese, considerando que foi parte no
processo, será atingido pela coisa julgada, sempre.
5.6. Princípio da Máxima efetividade do processo coletivo:
É também chamado de princípio do Ativismo Judicial. Trata-se de princípio implícito.
O processo coletivo é de interesse público primário, sendo esse o motivo para a condução e
solução do processo coletivo.
Repare que foram usadas duas locuções: os poderes são ampliados na condução e na solução
do processo. O juiz é mais ativo na condução considerando que, de acordo com a doutrina, pode
flexibilizar as regras processuais e procedimentais a bem da tutela coletiva. Ex. o juiz pode dilatar
prazo para defesa, pode converter uma ação coletiva em outra.
Quanto à solução, o ativismo judicial impõe a possibilidade de controle das políticas públicas
pelo Judiciário, ou seja, o Poder Judiciário acaba intervindo na própria decisão política do
administrador. Atente-se que, o Poder Judiciário somente pode intervir nas políticas públicas para a
implementação de direitos e promessas fundamentais da Constituição Federal.
Observe-se que, a CF é uma constituição que traz várias promessas, como por exemplo, a
garantia de creche para crianças de até seis anos de idade. E ao receber uma verba o administrador
opta pela construção de uma praça, inexistindo creche na cidade, o Judiciário pode intervir para
determinar que a verba seja destinada a implementação da creche que é uma promessa fundamental
da Constituição.
Algumas pessoas sustentam a Reserva do Possível, ou seja, somente podem ser
implementadas as políticas públicas caso haja verba para tanto. Acerca da matéria entende o STF
que a defesa com base na Reserva do Possível não é válida no caso das promessas constitucionais –
Mínimo existencial (núcleo mínimo de direitos que devem ser assegurados). Assim, dentro do
mínimo, a reserva do possível não pode ser alegada.
5.7. Princípio da máxima amplitude ou da atipicidade das ações coletivas:
Tal princípio tem previsão no art. 83 do CDC.
Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni
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Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações
capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Há uma atipicidade das ações coletivas e qualquer tipo de ação pode ser coletivizada para a
defesa de direitos coletivos. Ex. invasão de área de reserva ambiental – pode-se aviar uma
reintegração de posse para retirada das pessoas e proteção do meio ambiente (possessória para
tutela de direitos coletivos); ação de repetição do indébito de valores indevidamente cobrados;
5.8. Princípio da Ampla divulgação da demanda:
Tem previsão no art. 94 do CDC.
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no
processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos
de defesa do consumidor.
Tal princípio foi copiado do sistema norte-americano. E segundo tal princípio, deve ser dada
ciência a coletividade a fim de que os interessados, caso queiram, intervenham no processo coletivo.
Deve, pois, ser dada publicidade à ação coletiva.
5.9. Princípio da integratividade do microssistema processual coletivo:
Para o estudo do processo coletivo é necessário que sejam analisadas várias leis que são
consideradas um microssistema.
Enquanto não for aprovado o projeto de lei da Ação Civil pública que busca integrar todas as
ideias devem ser observadas várias leis.
Há duas leis que são vetores desse microssistema:
Lei da Ação Civil Pública: o art. 21 dessa lei afirma que tudo que está previsto no CDC aplica-se
para a ação civil pública
CDC: o art. 90 do CDC faz remissão no sentido de que os dispositivos da LACP são aplicáveis ao
CDC
Na teoria geral do direito é usada a expressão Teoria do Diálogo das Fontes normativas.
Ex. possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC) em qualquer ação
coletiva; aplicação das regras de reexame necessário da Lei de ação Popular às demais ações
coletivas, salvo MS coletivo (que tem disciplina própria).
Para analisar todo esse microssistema, é melhor observar o esquema a seguir:
Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni
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*CPC: Já quanto ao CPC, a aplicação é subsidiária, e somente se não for encontrada em
nenhuma das disposições-regra, norma aplicável, que se buscará o CPC. Ex. prazo para apelação.
5.10. Princípio da adequada representação ou do controle judicial da legitimação coletiva:
Diferentemente do Sistema norte-americano, no Brasil, não é qualquer indivíduo que pode
ajuizar ação coletiva, vez que, por aqui, o legislador já presumiu quem são os representantes
adequados da coletividade, ao elencar no art. 5º da LACP quem são os legitimados para a
propositura.
A grande dúvida que há no Brasil é se, sem prejuízo do controle legislativo da representação,
poderia também o juiz, tanto quanto nos EUA, fazer o controle judicial, reconhecendo no caso
concreto, a falta de representação e legitimidade do autor coletivo.
A partir dessa proposta, existem duas posições doutrinárias:
1ª Corrente: é encampada por Nelson Nery, entre outros. Afirma que, à exceção das associações, não
há controle judicial da representação adequada, uma vez que, no caso, há uma presunção legal (é ope
legis).
A exceção quanto às associações se dá considerando os requisitos da constituição ânua e da
pertinência temática.
2ª Corrente: é adotada por Ada Pelegrini. Para os adeptos dessa segunda posição (inclusive o
professor), sem prejuízo do controle legislativo, também há possibilidade de controle judicial da
adequada representação.
Segundo tal corrente, o juiz pode afastar a presunção legal no caso concreto.
Estatuto do
Idoso
Lei da ação
popular
Estatuto da
Cidade
Lei de
Improbidade
administrativa
Estatuto do
Deficiente
ECA
Meio
ambiente
Interpenetração
recíproca de
todas as leis
CDC:
art. 90
LACP:
art. 21
Norma de
reenvio
CPC*
Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni
Intensivo II Página10
Adotando essa ideia, e admitindo-se a possibilidade do controle, indaga-se qual o critério
utilizado para tanto. Nessa hipótese, utiliza-se a finalidade institucional do órgão, ou seja, a
pertinência temática.
Ex. MP  o art. 127 da CF traz as finalidades do MP. E adotada primeira corrente, não importa
a análise da legitimidade. Já se adotada a segunda posição, é necessário que o juiz, ao receber a ação
civil pública proposta pelo MP analise se há pertinência com suas funções institucionais. Caso não
haja pertinência, deve ser chamado outro legitimado e não, extinguir o processo.
O mesmo ocorre com a Defensoria Pública – a finalidade institucional é a defesa do
hipossuficiente. Daí que, no caso concreto, caso fosse ajuizada ação pela Defensoria para análise de
problema em um Carro Mercedes – adotando a primeira corrente, há presunção ope legis da
legitimidade. Já se adotada a segunda corrente seria declarada a ilegitimidade considerando que, é
ação completamente desvirtuada da sua função institucional.
 Atente-se que, não há posição majoritária! Dos livros indicados, Cássio e Fredie adotam a
segunda posição. E Hugo se aproxima da primeira.
06/09/10
6. Objeto do Processo Coletivo:
Tem previsão no art. 81 do CDC.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo
individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou
direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos,
para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de
pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais
homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Aqui se adota a lição do prof. Barbosa Moreira. O objeto do processo coletivo é a análise
dos interesses ou direitos trans ou metaindividuais. Esses direitos são divididos em dois grandes
grupos:
a) Direitos naturalmente coletivos: são caracterizados pela indivisibilidade do objeto.
Estes se subdividem em:
a.1) Difusos
a.2) Coletivos: Coletivos stritu sensu
b) Direitos acidentalmente coletivos: são caracterizados pela divisibilidade do objeto. Os
interesses acidentalmente coletivos são conhecidos como direitos Individuais
homogêneos.
*Direitos ou interesses: existe diferença em se falar direitos ou interesses? Na Teoria Geral do Direito,
direito é um interesse tutelado pela norma, ou seja, que tem previsão legal. Ex. meia entrada para
Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni
Intensivo II Página11
estudante. Já o interesse é uma pretensão não tutelada pela norma. Pode ser que o agente a possua,
mas não há norma explícita nesse sentido.
A ideia de diferenciar tais nomenclaturas dá-se uma vez que há alguns direitos coletivos
previstos em norma e outras não. Mas atente-se que, na seara dos Direitos Difusos e Coletivos há
defesa de ambos institutos, inclusive com previsão do caput do art. 81 do CDC:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo
individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma
relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
*Transindividuais ou Metaindividuais: supraindividuais – essas expressões são sinônimas. Tais
expressões demonstram que os interesses ou direitos em questão transcendem os limites de uma
pessoa (excedem), passando a ser interesses de um grupo.
Assim, o objeto do processo coletivo nada mais é que o interesse de grupos.
Naturalmente coletivos: tais direitos prezam pela indivisibilidade do objeto, o que merece ser
destacado. Quer dizer que, toda vez que se tiver interesse ou direito naturalmente coletivo,
temos que, ou toda categoria ganha, ou perde. Não há possibilidade de cindir o objeto da
ação. Todos titulares têm o direito coletivo ou não o têm.
Ex. meio ambiente  não há como despoluir um rio para um e não fazê-lo para outrem,
patrimônio público.
Tais direitos, por si só são coletivos na medida em que são indivisíveis.
Acidentalmente coletivos: são direitos ou interesses que, diferentemente dos naturalmente
coletivos, permitem haver cisão do objeto, ou seja, o objeto tutelado pelos interesses
acidentalmente coletivos é divisível, o que quer dizer que pode ter parte da categoria que
possui o direito e outra parte que não o possui.
É como se fosse um coletivo atípico.
*Difusos: são direitos naturalmente coletivos, o que quer dizer que, o objeto deles é indivisível. O que
interessa anotar é que, para saber se são direitos ou interesses difusos devem ser observadas quatro
características:
Os titulares são indeterminados e indetermináveis.
Estes sujeitos são ligados entre si por circunstâncias de fato extremamente mutáveis (não há
relação jurídica base entre os titulares).
Alta conflituosidade interna: dentro dos titulares dos interesses difusos há grande conflito.
Alta abstração: costumam ser bastante abstratos.
Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni
Intensivo II Página12
 Exemplos: Meio ambiente; patrimônio público; propaganda enganosa.
*Coletivos stritu sensu: são direitos naturalmente coletivos, o que quer dizer que o objeto deles é
indivisível. Aqui também devem ser observadas quatro características:
Os titulares são indeterminados. Todavia, apesar de indeterminados, são determináveis. E são
determináveis por grupo, por categoria.
São ligados por circunstâncias jurídicas (há relação jurídica-base entre os titulares ou com a
parte contrária). Há uma ligação jurídica que une os titulares. Ex. mesmo sindicato,
associação, etc.
Baixa conflituosidade interna: nos coletivos stritu sensu, normalmente todos buscam a mesma
coisa.
Menor abstração: os interesses coletivos stritu sensu são muito mais concretos que os difusos.
Obs.: Geralmente as ações por entidades de classes são aquelas que tutelam os direitos coletivos
stritu sensu.
 Exemplos: benefícios previdenciários de determinada categoria; Súmula 643, STF: “O Ministério
Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de
reajuste de mensalidades escolares”  os titulares são indeterminados, mas são determináveis. A
relação jurídica aqui não é entre eles, mas com a parte contrária, trata-se de direito abstrato e há
baixa conflituosidade.
*Individuais Homogêneos: são direitos acidentalmente coletivos diante da possibilidade de divisão do
objeto. Atente-se que a nomenclatura ajuda muito: existem certos interesses da sociedade que são
individuais – cada um poderia demandar de forma individual, mas existem vários titulares que tais
direitos restam consolidados, homogeneizados na sociedade. É igual na sociedade. O interesse
individual homogêneo é o interesse individual que vários titulares possuem.
Nada mais são que as chamadas ações repetitivas. Daí que sua principal característica é a
indivisibilidade já que cada um tem seu interesse, sua pretensão.
Nesse ponto, é necessário destacar quais são as razões para a tutela coletiva de uma
pretensão que é individual. Apontam-se na doutrina cinco razões:
1. Molecularização dos Conflitos;
2. Economia processual: é uma economia processual menos preocupada com as partes e mais
preocupada com o sistema.
3. Redução de custos
4. Evita decisões contraditórias
5. Aumento do acesso à justiça. Ex. Leite longa-vida.
Merece destaque ainda citar as características de tais direitos ou interesses:
Os sujeitos são indeterminados, mas determináveis. Aqui os sujeitos são determináveis na
fase de liquidação / execução. Ex. expurgos inflacionários.
Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni
Intensivo II Página13
Pretensão de origem comum: a pretensão tem uma origem comum. Ex. fato de serem
poupadores no caso dos expurgos.
Há uma tese jurídica comum e geral a todos
Tem-se uma natureza individual da pretensão: houve aqui uma opção política do legislador
em que se decidiu a reunião das diversas tutelas individuais. Permitiu-se que se tratem
coletivamente pretensões que, na verdade, são individuais. (No Brasil, alguns autores
entendem que os interesses individuais homogêneos são direitos coletivos, mas essa é uma
minoria).
Exemplos: expurgos inflacionários: todos são poupadores, mas alguns podem ganhar o índice e
outros não. A sentença é dada de forma genérica para todos e a discussão efetiva do direito deve ser
feita em sede de liquidação. Outro exemplo é o caso do Microvilar (pílula de farinha no lugar de
anticoncepcional).
Outra situação é o caso de defeito ou vício do produto. Ex. automóvel (Lembrar do caso do
Fox e gancho no porta-malas).
7. Observações Finais:
Na prática, o mesmo fato pode ensejar ações coletivas para a tutela de todos estes interesses,
de modo que o que define se se trata de difuso, coletivo ou individual homogêneo é o direito
afirmado na inicial, é o caso concreto.
Nelson Nery dá exemplo no caso do barco Baton Mouche que afundou em Angra dos Reis. As
várias vítimas queriam indenização (individuais homogêneos); a associação de Turismo de
Angra avia ação para que todas as embarcações tivessem coletes salva-vidas na cidade
(coletivo); MPF ajuíza ação para que todas as embarcações do país tivessem coletes para
todos os tripulantes (difusos).
Alguns autores não conseguem vislumbrar diferença entre os direitos difusos e coletivos
(Dinamarco). Para tal autor são totalmente artificiais tais diferenças. Outros autores são
incapazes de diferenciar os interesses coletivos dos individuais homogêneos (José Marcelo
Menezes Vigliar).
Diante disso, podemos observar que há zonas cinzentas
Dos três direitos ou interesses, indaga-se qual deles que teve tratamento especial pelo
sistema. Foram os Direitos coletivos  foram percebidos primeiro por causa dos sindicatos.
Posteriormente, busca-se tutelar os direitos difusos e somente após muitos anos opta-se por
tutelar os direitos individuais homogêneos.
8. Coisa Julgada no processo coletivo:
8.1. Introdução:
Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni
Intensivo II Página14
No processo coletivo, a previsão legal para a coisa julgada está nos artigos 103 e 104 do CDC,
art. 16 da Lei de Ação Civil Pública e no art. 18 da Lei de Ação Popular.
Atente-se que as regras aqui estudadas não se aplicam ao mandado de segurança coletivo e à
improbidade administrativa que são ações que possuem regime de coisa julgada específico,
particular.
Ao se falar em coisa julgada no processo coletivo, é necessário lembrar que, no processo
individual, temos que a coisa julgada é inter partes e pro et contra (art. 468 + 472, CPC). Essa é a regra
do processo individual. A coisa julgada funciona para as partes e se dá independente se ocorreu em
razão da falta de provas ou não. A coisa julgada ocorre se há procedência ou improcedência da
demanda.
Já a coisa julgada no processo coletivo é:
a) Erga omnes ou ultra partes: atinge terceiros.
b) Secundum eventum probationes (ou secundum eventum litis): nem sempre haverá coisa
julgada. Isso porque não pode o agente que não participou do processo ser prejudicado.
8.2. Gráfico:
Regime jurídico da
Coisa Julgada
Erga omnes: haverá
impedimento de outra
ação coletiva.
Efeito Ultra partes:apenas
para o grupo.
Há impedimento de outra
ação coletiva, mas não
ação individual
Não impede outra ação
coletiva (não há coisa
julgada material)
Difusos Procedente ou
improcedente
Improcedência por falta
de provas
Coletivos stritu
sensu
Procedente ou
improcedente por
qualquer outro
fundamento que não seja
a falta de provas
Improcedência por falta
de provas
Individuais
homogêneos
Procedente ou
improcedente.
No Brasil, os individuais
homogêneos a coisa
julgada existe, qualquer
que seja o fundamento.
(ação coletiva)
Observações pertinentes:
Coisa Julgada Secundum eventum
probationes
Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni
Intensivo II Página15
1. Expressão Ultra partes: há autores que não distinguem esse fenômeno dos efeitos erga
omnes. Há quem afirme que são expressões equivalentes (Antonio Gidi). Gidi sustenta que
não deveria haver distinção entre as expressões, devendo ser encontrada uma expressão que
afirmasse ser válida a discussão para todos os interessados.
2. A coisa julgada coletiva, em todos os interesses metaindividuais, nunca prejudica as
pretensões individuais. Só beneficia. É a aplicação do princípio da Máxima efetividade da
tutela jurisdicional do processo coletivo. A coisa julgada será transportada in utilibus –
somente se beneficiar.
Assim, mesmo se improcedente a ação coletiva, nada impede o ajuizamento da ação
individual. Mas essa regra tem uma exceção prevista no art. 94 do CDC  se o eventual
beneficiário ingressa como litisconsorte na ação coletiva será atingido pela coisa julgada,
considerando que foi parte no processo. Esse dispositivo se aplica em relação aos direitos
individuais homogêneos, mas existem alguns autores que esse dispositivo pode ser usado
também nos direitos coletivos (Hugo Nigro Mazzili). Ex. redução de mensalidades escolares.
Atente-se que nunca poderá ingressar o particular no caso de defesa de interesses
difusos.
3. Existência de ação coletiva em curso: Entretanto, para o autor da ação individual já proposta
se beneficiar da procedência da ação coletiva para a tutela dos individuais homogêneos (para
alguns, coletivos também) deverá requerer a suspensão da ação individual de objeto
correspondente à coletiva. É o que dispõe o art. 104 do CDC:
“As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as
ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do
artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de
trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.”
Caso não o faça (pedir a suspensão), a sentença coletiva não lhe beneficiará e a ação
individual prosseguirá.
Atente-se que o prazo para requerer a suspensão é de 30 dias, contados da ciência nos
autos da ação individual, do ajuizamento da ação coletiva. Esse dever de informar deve ser
feito pelo réu que tem interesse nesse aviso, já que para ele é melhor defender-se,
inicialmente, em apenas um processo.
Caso não seja avisada pelo réu, a existência da ação coletiva, ainda que o autor da ação
individual perca, ele poderá se beneficiar da procedência da ação coletiva.
É necessário observar ainda que, uma vez requerida a suspensão, o processo individual
fica parado por prazo indeterminado (até o julgamento da ação coletiva).
4. O STJ, ao julgar o Resp. 1.110.549/RS, rompendo a facultatividade da suspensão da ação
individual, entendeu que, ajuizada a ação coletiva atinente a macrolide geradora dos
processos multitudinários (ações repetitivas), suspendem-se obrigatoriamente as ações
Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni
Intensivo II Página16
individuais já ajuizadas no aguardo do julgamento da ação coletiva, o que não impede o
ajuizamento de outras ações individuais.
O fundamento utilizado pelo STJ foi o art. 543-C do CPC que cuida do julgamento dos
recursos especiais repetitivos.
Diante disso, graças ao STJ existem dois modelos de suspensão das ações coletivas
para aguardar o julgamento das ações coletivas:
a) Modelo da suspensão voluntária: cabe ao interessado (art. 104, CDC) efetivar a
suspensão da ação individual.
b) Modelo da suspensão judicial: é a aplicação do art. 543-C feita pelo STJ. No caso
dos expurgos, foi efetivada a essa suspensão, quanto aos processos que
tramitavam nos Tribunais.
5. Improcedente a ação coletiva para a tutela dos direitos individuais homogêneos (e para
alguns, em relação às Coletivas), a ação individual suspensa retoma seu curso. Entretanto, se a
ação coletiva for procedente, extingue-se a ação individual (falta de interesse de agir) ou
converte-se a ação individual em liquidação.
6. Se a ação individual já foi julgada improcedente com trânsito em julgado, e, posteriormente,
sobrevém ação coletiva julgada procedente (Difusos, coletivos ou individuais homogêneos),
pode o indivíduo se beneficiar dela? Para ser respondida essa pergunta surgem duas posições:
1ª Corrente: Ada Pelegrini Grinover  afirma o não cabimento desse benefício, considerando
que a coisa julgada individual prevalece sobre a coletiva, já que nessa oportunidade o juiz
analisou todas as peculiaridades do caso concreto.
2ª Corrente: Hugo Nigro Mazzili  afirma o cabimento com base em dois fundamentos. Aduz
a necessidade de aplicação do princípio da Igualdade, bem como que o autor da individual
desacolhida não teve a oportunidade de suspender a ação individual de acordo com o art. 104
do CDC, vez que não havia a ação coletiva àquele tempo.
 Não há posição majoritária, atentando-se que a segunda é mais favorável ao
jurisdicionado o que seria interessante afirmar em concursos do MP, Defensoria. Já em
concurso da advocacia pública, é melhor adotar a primeira corrente.
7. Nos direitos difusos e nos direitos coletivos a improcedência por falta de provas não faz coisa
julgada material (coisa julgada secundum eventum probationes) e permite a propositura de
uma nova ação coletiva de mesmo objeto.
Sobre esse fenômeno da coisa julgada secundum eventum probationes devem ser
feitas três observações:
Ajuizada uma nova ação coletiva, ela deve ter uma preliminar indicando qual é a nova
prova. Não havendo a preliminar, deve ser determinada a emenda da inicial, sob pena
de indeferimento.
A nova ação pode ser proposta, inclusive, por quem foi vencido na primeira.
Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni
Intensivo II Página17
A possibilidade da nova propositura decorre da lei, de modo que não precisa ser
declarada na sentença, a improcedência por ausência de provas.
8. Já nas ações coletivas para a defesa dos direitos individuais homogêneos, a improcedência por
qualquer fundamento (Inclusive falta de provas) faz coisa julgada material, de modo que não
será possível nova ação coletiva, preservando-se, apenas, a pretensão individual.
9. Na Justiça do Trabalho há precedentes indicando que nas ações coletivas ajuizadas por
sindicatos para a tutela dos direitos individuais homogêneos (e coletivas para alguns), a
improcedência da ação coletiva obsta, inclusive, as pretensões individuais. O fundamento para
isso é de que não se pode ser obrigado a ser sindicalizado e se faz parte, é porque quer, pelo
que, a partir do momento que o empregado se sindicaliza está correndo esse risco.
10. Transporte in utilibus da sentença penal condenatória: art. 103, §4º do CDC. A sentença
criminal pode ser utilizada na seara cível diante da existência de crimes que ser referem a
direitos coletivos, como por exemplo, crimes contra o meio ambiente ou contra o sistema
financeiro nacional. A sentença penal condenatória pode ser transportada para beneficiar o
indivíduo.
A condenação somente vale contra o condenado, ou seja, não se pode querer atingir
terceiros pelo transporte in utilibus. Ex. não pode o sócio da empresa ser executado de forma
isolada, se não foi objeto da ação penal.
11. Análise dos artigos 16 da Lei de Ação Civil Pública e 2º-A da Lei 9.494/97:
Art. 16, LACP: “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da
competência territorial do órgão prolator [...]”  significa dizer que a decisão
proferida somente vale no território de competência do juiz prolator da decisão. Mas
essa disposição, atente-se prejudica e muito o processo coletivo.
Atente-se que esse dispositivo sofre três ordens de críticas pela doutrina,
apontando sua inconstitucionalidade e sua ineficácia:
a) A doutrina diz que esses dois dispositivos foram inseridos no ordenamento jurídico
por meio de medida provisória (que virou lei posteriormente) e essa medida
provisória criada não atendia os requisitos da relevância e da urgência. Essa crítica
é feita de forma intensa por Cássio Scarpinella.
b) Ada Pelegrini afirma que o dispositivo é ineficaz considerando que não houve
alteração concomitante do art. 103 do CDC, que não contém tal restrição. Para tal
autora o art. 103 do CDC sobrepõe-se a disposição do art. 16 da LACP.
c) Nelson Nery Jr. diz que o legislador confundiu dois institutos de direito processual
civil que não se misturam: coisa julgada e competência. Afirma a
inconstitucionalidade do dispositivo pela falta de razoabilidade uma vez que se
uma ação individual tem a coisa julgada estendida para fora dos limites territoriais
da competência, não há razão para que isso não ocorra nas ações coletivas.
Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni
Intensivo II Página18
Art. 2º-A da Lei 9.494/97: aplicam-se as mesmas críticas já que o dispositivo é bastante
semelhante.
 No STJ, há julgados afirmando a inconstitucionalidade dos dispositivos (Min. Nancy
Andrighi). No entanto, no julgamento do EResp. 293.407/SP (Corte) e do Resp.
399.357/SP, o STJ entendeu que, pelo menos para os direitos individuais homogêneos as
duas regras (art. 16 da LACP e art. 2º-A da Lei 9.494/97) são válidas, exigindo-se uma
ação para cada limite territorial.
 Entretanto, neste julgamento, restou em aberta a possibilidade de se sustentar que se o
órgão jurisdicional superior apreciar a questão (TJ, TRF, STJ e STF), haveria expansão dos
efeitos da decisão para o Estado, para a região e para o Brasil, o que poderia levar a
parte vencida a não recorrer para, evitando este fenômeno, manter os efeitos da
decisão nos estritos limites do órgão jurisdicional de primeiro grau.
29.09.2010
9. Relação entre demandas:
No sistema brasileiro o que define a relação entre demandas é a Teoria de Tríplice Identidade
que tem previsão no art. 301 e §§ do CPC. A ideia dessa Teoria é o fato de que existirão ações
idênticas se idênticos os elementos da ação, ou seja, se forem iguais as partes, pedido e causa de
pedir.
Mas a melhor doutrina afirma que essa Teoria é falha, existindo uma outra Teoria muito
utilizada no Direito Italiano algumas vezes aplicada pelos Tribunais pátrios. Tal teoria é denominada
Teoria da Identidade da Relação Jurídica Material. Para essa teoria, o que vale para identificar se
uma ação é idêntica a outra é a verificação do Direito Material Discutido.
Se a relação jurídica ali discutida também estiver sendo discutida nos mesmos moldes em
outra demanda, haverá identidade de ações.
Atente-se que quem define as consequências da identidade total ou parcial da demanda é o
sistema, de modo que ele pode dar soluções distintas caso a caso. O legislador aqui fez opções dentro
das espécies de demandas existentes, acerca dos efeitos entre duas demandas.
9.1. Relação entre duas demandas individuais:
O nosso sistema pode identificar que duas ações são iguais e aqui haverá o fenômeno da
identidade total entre as ações, tanto pela Teoria da Tríplice Identidade tanto da Teoria da Identidade
da relação Jurídica Material.
Dois fenômenos são identificados na identidade total no ordenamento jurídico Brasileiro:
Coisa julgada: repetição de ação idêntica já julgada.
Litispendência: repetição de ação idêntica ainda em curso.
Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni
Intensivo II Página19
Ocorrendo coisa julgada ou litispendência o ordenamento jurídico determina a extinção sem
resolução do mérito de uma dessas demandas, nos termos do art. 267, V do CPC.
Tratando-se de identidade parcial dos elementos da ação, haverá possibilidade da ocorrência
de dois fenômenos:
Conexão: art. 103, CPC – pedido ou causa de pedir idênticos.
Continência: art. 104 do CPC – a continência ocorre quando há identidade de partes, causa de
pedir e o pedido de uma demanda é mais amplo que a outra.
Atente-se que o nosso sistema optou, quando houver identidade parcial para a
consequência de ser determinada a reunião das ações para julgamento conjunto se isso for
possível, nos termos do art. 105 do CPC.
9.2. Relação entre ação individual e ação coletiva:
Indaga-se a possibilidade de ocorrência de ação individual e ação coletiva iguais. E a resposta é
no sentido de que jamais ocorrerá identidade total entre ação individual e ação coletiva, sendo
inaplicáveis os fenômenos da litispendência e da coisa julgada.
Nessa hipótese o único elemento que pode ser igual é a causa de pedir. Quanto às partes e o
pedido não há como haver identidade. As partes são os legitimados coletivos na ação coletiva. Já na
ação individual, o indivíduo prejudicado. O pedido também não é idêntico considerando que na ação
coletiva, o pedido ou é para tutela de um interesse difuso ou coletivo; ou nos individuais
homogêneos o pedido é genérico, nos termos do art. 95 do CPC.
Nesse ponto, merece destaque o art. 104 do CDC:
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência
para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do
artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta
dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
No que tange à identidade parcial que determina os fenômenos da continência e da conexão
temos que a continência não irá ocorrer já que não nunca haverá identidade de partes. Em uma ação
é o ente coletivo e em outra é o indivíduo. Ademais, não haverá continência uma vez que o pedido de
uma ação coletiva não é tecnicamente maior que o de uma ação individual, mas sim, é diferente de
uma ação individual.
Por outro lado há possibilidade de ocorrência de conexão já que pode existir identidade da
causa de pedir. O efeito da conexão quando se tem a identidade parcial dos elementos entre ação
individual e ação coletiva é o fato de haver a suspensão da ação individual, suspensão essa que pode
ser requerida pela própria parte (facultativa – art. 104 do CDC) ou judicial (lembrar a posição do STJ –
Resp. 1.110.549/RS).
É necessário observar ainda que, art. 104 do CDC faz referência errada aos incisos I e II do art.
81, e o correto seria a referência aos incisos II e III do mesmo art. 81. A suspensão da ação individual
pode se dar no caso de ação para tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos.
9.3. Relação entre ações coletivas e coletivas (não necessariamente da mesma espécie)
Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni
Intensivo II Página20
Ao analisar a relação entre ações coletivas é necessário perceber que não se faz necessário
que sejam da mesma espécie. Pode haver relação entre ação popular e ação civil pública, por
exemplo.
No que tange à identidade total, indaga-se a possibilidade de haver na relação entre ações
coletivas coisa julgada de uma influenciando outra. Havendo coisa julgada de uma das ações coletivas
o efeito somente pode ser um que é o impedimento do ajuizamento de outra ação coletiva,
importando na extinção da segunda ação.
Um alerta merece ser feito nesse ponto: cuidado com a coisa julgada secundum eventum
probationes do art. 16 da LACP e do art. 103 do CDC uma vez que, sendo julgada a primeira ação
por falta de provas inexiste a coisa julgada podendo outra ação ser ajuizada.
Em relação à litispendência temos que há sim a possibilidade de sua ocorrência. Ex. duas
ações coletivas aviadas por associações distintas em face da OMO por prejuízo causado a vários
consumidores. Havendo ações coletivas em litispendência, existem duas posições a respeito das
consequências por ela trazidas:
1ª Corrente: é uma posição adotada entre outros por Giddi e por Tereza Arruda Alvim Wambier.
Afirma tal corrente que a solução para esse fenômeno é a extinção de uma das ações, fazendo
entretanto um alerta: aquele que teve o processo extinto pode se habilitar como litisconsorte na ação
que teve seu curso continuado.
O grande problema dessa corrente é no sentido de que uma das ações pode ser mal instruída
e outra muito bem instruída e esta pode vir a ser extinta. Atente-se que essa posição é a minoritária.
2ª Corrente: é a posição de Ada Pelegrini, afirmando que o efeito da litispendência quando houver
ações idênticas coletivas não é a extinção, mas sim a reunião para julgamento conjunto ou, não
sendo isto possível, a suspensão de uma delas.
A junção das ações faz com que o juiz busque em cada uma delas o que há de melhor, o que
traz vários benefícios. Havendo o fenômeno da junção, há possibilidade de cada uma das ações estar
em determinada fase, por exemplo: uma no tribunal e a outra em primeira instância. Havendo essa
hipótese, entende-se que a ação que tramita em primeira instância deve ser suspensa aguardando a
decisão da outra.
No que tange a identidade parcial, temos que, há possibilidade de conexão e continência em
ações coletivas. E observe-se que isso ocorre com bastante frequência. Ex. privatizações: quando
existiram privatizações, vários sindicatos e pessoas buscavam em ações coletivas a suspensão de
leilões  havia conexão entre as diversas ações.
A consequência da identidade parcial é a reunião para julgamento conjunto ou a suspensão.
Obs.: no exemplo da ação civil pública para despoluir o rio e também havendo ação civil pública
para a tutela dos direitos individuais homogêneos em tutela dos pescadores temos que a causa de
pedir de ambas é a mesma, ou seja, a despoluição do rio. Tais ações são conexas, devendo haver a
junção de ambas para julgamento conjunto, e, não sendo este possível, que haja a suspensão.
9.4. Critério para unificação de demandas coletivas relacionadas:
Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni
Intensivo II Página21
Inicialmente é necessário observar que, somente interessa a relação entre ações coletivas já
que, havendo relação entre demandas individuais e coletivas as individuais serão suspensas.
E o que define a unificação de demandas é o critério denominado Prevenção, atentando-se pela
existência de três diferentes critérios para a ocorrência da prevenção:
Art. 106, CPC: considera-se prevento o Juiz que proferiu despacho de “cite-se”.
Art. 219, CPC: afirma que o que torna prevento o Juízo é a citação.
Art. 2º da LACP e 5º da LAP: afirmam que o fenômeno que determina a prevenção é a
propositura da demanda. E o art. 263 do CPC diz que a propositura se dá com a distribuição ou
despacho do juiz.
Assim, prevalece esse terceiro critério quanto às demandas coletivas, tendo como prevento o
juízo que teve inicialmente proposta a demanda.
Obs. (Ressalvas):
1. Graças a essa interpretação, existem alguns autores que afirmam que à luz do art. 5º, §3º da
Lei de Ação Popular, há o chamado Juízo Universal das Ações Coletivas. E uma vez escolhido
um juízo, todas as demais ações devem ser encaminhadas a tal juízo.
2. Apesar da clareza do que foi afirmado no sentido de que devem ser aplicados os artigos 2º
da LACP e 5º da LAP há julgados do STJ ignorando tais regras e aplicando os artigos 106 e
219 do CPC.
10. Liquidação e execução da Sentença Coletiva:
10.1. Execução e liquidação dos direitos Difusos e Coletivos:
Aqui os interesses são naturalmente coletivos.
Nesse ponto, é necessário observar que existem dois modelos de liquidação e execução da
sentença coletiva:
Execução/liquidação da pretensão coletiva: tem previsão no art. 15 da Lei de Ação Civil
Pública. Esse modelo é o usado para efetivar a execução/liquidação dos direitos difusos e
coletivos.
*Legitimidade: o legitimado principal, sempre é o autor da ação coletiva. Significa dizer que,
se quem entrou com a ação foi uma associação essa será a principal legitimidade. Por outro
lado se o autor não executa a ação, essa pode ser efetivada pelos demais legitimados ou pelo
MP.
*Destinatário dos valores: havendo valores a serem recebidos, o destinatário de tais valores
será o Fundo de Reparação de Bens Lesados que tem previsão no art. 13 da LACP e na Lei
9.008/95, ou quando se tratar de dano ao patrimônio público, os recursos serão destinados à
Pessoa Jurídica lesada.
Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni
Intensivo II Página22
Atente-se que esse Fundo é um problema existente no sistema. Havendo condenação
para reparação do Meio ambiente o correto seria a destinação para o meio ambiente
efetivamente prejudicado. Destinados os recursos para tais Fundos estes serão utilizados para
reparação dos bens lesados e para a elaboração de campanhas educativas, atentando-se, no
entanto, que o ingresso desse dinheiro o transforma em verba pública sendo necessário
atendimento à lei orçamentária. Daí que, normalmente o dinheiro obtido permanece parado.
É necessário observar que cada estado membro da federação possui lei especial para
regulamentação desse fundo, e há lei federal geral que regulamenta o fundo federal.
*Competência: é competente para execução o juiz que julgou a demanda coletiva.
Execução/liquidaçãoda pretensãoindividual decorrente: essa execução decorre da sentença
coletiva, mas é feita de forma individual. Tem-se o Transporte in utilibus da coisa julgada
coletiva para o processo individual.
*Legitimidade: os legitimados são as vítimas e sucessores (a vítima pode ter falecido em razão
do evento).
*Destinatários: Para que as vítimas e sucessores recebam os valores é necessária uma prévia
liquidação da sentença, que, no caso, envolverá tanto o quantum debeatur quanto a prova do
dano e do nexo. Eis porque, de acordo com Dinamarco, não se trata propriamente de
liquidação, mas sim de habilitação.
A lei chama essa liquidação de liquidação imprópria.
*Competência: a competência é concorrente, ou seja, há mais de um juiz que possa julgar o
processo. De acordo com o art. 101, III do CDC pode ser o domicílio da vítima ou dos
sucessores. Já de acordo com o art. 98, §2º, I do CDC, o juízo da condenação (próprio lugar em
que foi proferida a sentença).
10.2. Execução e liquidação de Direitos Individuais Homogêneos:
Aqui merecem destaque três modelos:
Execução da pretensão individual: tem previsão no art. 97 do CDC. E é o normal a ocorrência
da execução de cada um dos prejudicados. Observe-se, que tudo que foi falado na execução
da pretensão individual decorrente é válido aqui:
*Legitimidade: os legitimados são as vítimas e sucessores (a vítima pode ter falecido em razão
do evento).
*Destinatários: Para que as vítimas e sucessores recebam os valores é necessária uma prévia
liquidação da sentença, que, no caso, envolverá tanto o quantum debeatur quanto a prova do
dano e do nexo. Eis porque, de acordo com Dinamarco, não se trata propriamente de
liquidação, mas sim de habilitação.
A lei chama essa liquidação de liquidação imprópria.
*Competência: a competência é concorrente, ou seja, há mais de um juiz que possa julgar o
processo. De acordo com o art. 101, III do CDC pode ser o domicílio da vítima ou dos
Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni
Intensivo II Página23
sucessores. Já de acordo com o art. 98, §2º, I do CDC, o juízo da condenação (próprio lugar em
que foi proferida a sentença).
Obs.: o STJ editou recentemente uma Súmula que merece destaque: Súmula 345, STJ: “São
devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença
proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Existe um dispositivo de lei (art. 1º-D da Lei 9.494/97) que afirma que, nas execuções
contra a Fazenda, não embargadas, não há o pagamento de honorários advocatícios.
Assim, tratando-se de pretensão de executória contra a Fazenda Pública relativo a
processo coletivo, ainda que não haja embargos, há pagamento de honorários. Nessa
hipótese restou afastado o art. 1º-D da lei retro citada.
Execução da pretensão individual coletiva: havendo condenação beneficiando várias pessoas,
pode a execução se dar de forma coletiva.
*Legitimado: nos termos do art. 98 do CDC: são legitimados os legitimados coletivos. A
execução dá-se através daqueles que podem propor ações coletivas. Tem-se aqui a
representação processual – age-se em nome alheio pleiteando direito alheio.
*Destinatários: os destinatários serão as vítimas e seus sucessores, desde que já tenham
liquidado a sentença coletiva. Marcelo Abelha Rodrigues fala que essa ação é uma ação
pseudocoletiva.
*Competência: essa execução da pretensão individual coletiva será feita no juízo da
condenação já que se trata de demanda coletiva.
Execução da pretensão coletiva individual: tem previsão no art. 100 do CDC e pode ser
embasada no fenômeno denominado de Fluid recovery, do direito norte-americano. Essa
forma de execução busca a criação de um fundo para depósito de valores para indenização
diante da inércia das vítimas em buscar a indenização. É uma última opção.
*Legitimidade: a legitimidade tem previsão no art. 82 do CDC e no art. 5º da LACP, sendo uma
forma de legitimidade condicionada ao decurso do prazo de um ano.
*Competência: é do juízo da condenação (art. 98, §2º, II do CDC).
*Destinatários: Fundo de Reparação dos Bens Lesados.
*Critério para estimativa do valor devido: há dois critérios a serem levados em conta para
fixação do valor devido:
1. Gravidade do dano;
2. Número de vítimas habilitadas / indenizadas.
Obs.: uma vez encaminhado o Dinheiro para o Fundo, pergunta-se o que seria feito se as
vítimas aparecessem e, após liquidação, efetuassem a execução. O dinheiro não sairia do
Fundo porque se trata de verba pública contingenciada. Tampouco seria razoável exigir-se
do devedor, novo pagamento. Não há solução para esse problema. Alguns autores
sustentam que uma vez indenizado o Fundo, prescreveriam as pretensões das vítimas, de
modo que após isso não poderia haver novas execuções.
Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni
Intensivo II Página24
*Preferência de pagamento: É obvio que a legislação tem que estabelecer o que ela pretende
que seja pago primeiro. Inicialmente, busca-se a proteção da vítima, nos termos do art. 99 do
CDC.
Após, apesar da omissão legislativa, são pagas indenizações relativas a direitos
coletivos. E por último, sobrando valores, são pagas as pretensões difusas.
Pode ocorrer que, a sentença da ação dos direitos difusos estar prestes a ser executada
e ter uma série de ações individuais em fase de conhecimento. O parágrafo único do art. 99
do CDC cria um compasso de espera da execução em favor do Fundo para aguardar a
execução das pretensões individuais.
11. Prescrição e Decadência nas ações coletivas:
A prescrição é a perda da pretensão e ocorre nas ações relativas a prestação (pretensão
condenatória). Quanto a decadência temos que se trata da perda do direito: perde-se não apenas a
exigibilidade, como também o direito e a decadência é utilizada para as pretensões constitutivas ou
potestativas (crises de situações jurídicas).
Prescrevem as pretensões coletivas da seguinte forma:
Ação popular: art. 21 da LAP  ocorre em 05 anos a partir do conhecimento (publicidade)
do fato. Não caberá ação popular, mas atente-se que, a pessoa jurídica pode entrar com a
ação devida, no caso de dano ao patrimônio público, por exemplo.
Ação de Improbidade administrativa: art. 23, LIA  ocorre a prescrição em 05 anos. Mas
observe-se que, o prazo de cinco anos se refere às hipóteses de mandato e cargo em
comissão. Tratando-se de servidor público titular do cargo, o prazo prescricional é o
relativo ao PAD – Processo Administrativo Disciplinar.
Mandado de Segurança Coletivo: Lei 12.016/09  o prazo é decadencial de 120 dias.
Ação civil pública: ??? Não há previsão legal sobre a prescrição / decadência da ação civil
pública e diante disso, surgem três posições:
1ª Corrente: é adotada entre outros por Édis Milaré. Segundo ele, a ação civil pública é
imprescritível estando no rol das chamadas ações perpétuas. A justificativa se dá com base
no fato de que a ação civil pública nunca tem interesses patrimoniais.
2ª Corrente: afirma que a prescrição da ACP é definida pela pretensão de Direito Material
subjacente. O que define a prescrição não é o fato de que se trata de ação civil pública,
mas o que está sendo discutido na referida ação civil pública. Essa é a posição na doutrina
que prevalece.
3ª Corrente: Resp. 811.961/SP, STJ. A ideia do STJ é no sentido de que deva ser aplicado o
microssistema, mais especificamente a ação popular, não havendo previsão legal sobre a
matéria. Assim, o prazo é de cinco anos se não houver previsão.
Mas o STJ faz duas ressalvas, afirmando que, em duas situações a ação civil pública é
imprescritível:
Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni
Intensivo II Página25
1. Patrimônio público: à luz do art. 37, §5º da CF, o STJ entende que nessa hipótese há
imprescritibilidade da ação civil pública, considerando a expressão “ressalvada a
reparação do dano”. STJ, REsp. 1.107.833/SP
2. A reparação do dano ambiental é imprescritível Resp. 1.120.117/AC, STJ
___________________________________________________________________________________
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
1. Previsão legal e sumular da Ação Civil Pública:
Aqui é necessário observar que a ação civil pública nasceu no art. 14, §1º da Lei 6.938/81. Essa
lei está em vigor até os dias atuais e dispõe sobre a política nacional do meio ambiente.
Referida lei dispunha que a competência seria do MP para buscar a reparação de danos
ambientais, sem prejuízo da ação penal cabível.
Aqui é necessário observar que a expressão Ação Civil Pública é usada em razão da
contraposição à Ação Penal Pública.
Atente-se que após vários debates e após a elaboração de dois projetos de lei (um de autoria
de Ada Pelegrini e Kazuo Watanabe e outro de Nelson Nery e Édis Milaré) enviados ao Ministério a
Justiça houve a “mistura” de ambos. Daí que nos idos de 1985 foi publicada a lei 7.347/85 – atual Lei
da Ação Civil Pública.
É necessário observar que referida lei dispôs sobre vários outros bens a serem tutelados pela
Ação Civil Pública, tutelando patrimônio histórico, cultural, meio ambiente, entre outros.
A Constituição Federal de 1988 trouxe para o texto constitucional no art. 129 a remissão à
Ação Civil Pública, incorporando esse poderoso instrumento que é a ação civil público à matéria
constitucional.
Em 1990 a ação civil pública é potencializada, ganhando força com a edição do Código de
Defesa do Consumidor que introduz algumas modificações muito importantes como a tutela dos
direitos dos consumidores.
É necessário observar ainda acerca do histórico da ação civil pública que, durante esses 25
anos de vigência da lei da ação civil pública, referida lei teve normas que retrocederam – tornando-a
mais ineficiente – e isso se deu por meio das famigeradas Medidas provisórias. Houve, pois,
retrocesso advindo de medidas provisórias. Como exemplo podemos citar o art. 16 da lei da ação civil
pública – que diz respeito aos limites territoriais da coisa julgada – que foi inserido por Medida
Provisória posteriormente convertida em lei (Lei 9.494/97).
No que tange a previsão sumular da ação civil pública é necessário atentar pela existência de
duas súmulas acerca da matéria:
Súmula 643, STF: “O Ministério Público tem legitimidade para promover a ação civil pública
cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares”.
Súmula 329, STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil púbica em
defesa do patrimônio público”. Essa súmula foi editada considerando que alguns autores afirmavam
Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni
Intensivo II Página26
que era a própria pessoa jurídica de direito público e o cidadão, por meio da ação popular, que
deveria ser efetivada a proteção do patrimônio público.
2. Objeto da ação civil pública:
O objeto da ação civil pública se encontra nos artigos 1º, 3º e 11 da LACP, tratando-se da
tutela preventiva (inibitória ou de remoção do ilícito) ou ressarcitória dos seguintes bens e direitos:
Meio ambiente;
Consumidor;
Bens de valor histórico cultural;
Outros direitos metaindividuais
Ordem econômica;
Ordem urbanística
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos
morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – à ordem urbanística; (Incluído pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)
IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (Renumerado do Inciso III, pela Lei
nº 10.257, de 10.7.2001)
V - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Renumerado do Inciso IV, pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001) (Vide
Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
VI - por infração da ordem econômica. (Renumerado do Inciso V, pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001) (Vide Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições
previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos
beneficiários podem ser individualmente determinados. (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer.
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o
cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou
de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
2.1. Nota 1: Tutela preventiva (inibitória ou de remoção do ilícito);
Aqui é necessário lembrar o autor Marinoni, sendo inicialmente necessário ressaltar que
tutela preventiva é gênero da qual são espécies a tutela inibitória e a de remoção do ilícito. A tutela
preventiva busca evitar a ocorrência do dano.
A diferença ontológica entre a tutela inibitória e a de remoção do ilícito está no fato de que a
tutela inibitória objetiva evitar a ocorrência do ilícito e a tutela de remoção do ilícito busca retirar o
ilícito, já que este já ocorreu, mas nesse caso a retirada imediata acarreta o afastamento do ato ilegal
e/ou danoso, evitando ou diminuindo o dano. Na remoção do ilícito ataca-se um ato ilícito já
ocorrido, mas se busca a redução dos danos. Ex. supondo que haja medicamento que foi proibido em
razão de acarretar a possibilidade de ocorrência de AVC. Havendo a comercialização da mercadoria
antes da sua proibição ajuíza-se uma ação civil pública buscando inibir a comercialização do
Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni
Intensivo II Página27
medicamento. Após a proibição, ainda existiam medicamentos já na farmácia e aqui seria possível
uma ação civil pública buscando a remoção do ilícito com a retirada dos medicamentos.
2.2. Nota 2: Tutela ressarcitória:
A tutela ressarcitória objetiva a reparação do dano, já que aqui o dano já ocorreu.
É necessário atentar ainda aqui que, a tutela ressarcitória é cumulável com a tutela
preventiva. Ex. há possibilidade de ter ação civil pública com o objetivo de inibir, remover o ilícito e
reparar o dano  caso dos medicamentos: ação civil pública para inibir a importação, retirar os
medicamentos das farmácias e indenizar os consumidores.
Ao se falar em tutela ressarcitória lembra-se de duas espécies de dano: material e moral.
Sobre o dano material não há necessidade de maiores digressões.
Sucede que, quanto ao dano moral, é necessário que sejam feitas algumas observações,
especialmente quanto ao denominado Dano Moral Coletivo. A ideia de dano moral se aproxima da
ofensa à honra ou à dignidade da pessoa.
Sobre a questão do dano moral coletivo duas posições merecem destaque:
1ª Corrente: STJ, Resp. 598.281/MG: restou entendido que inexiste dano moral coletivo uma vez que
a coletividade não possui direito da personalidade. E, não tendo personalidade, não pode sua honra
ou dignidade violadas. Assim, nesse caso deve haver busca da indenização por danos morais de forma
individual.
2ª Corrente: é a posição majoritária na doutrina, afirmando que, à luz do caput do art. 1º da LACP,
existe dano moral coletivo. Há ainda outro argumento no sentido de que há o chamado consciente
coletivo que se trata de um sentimento geral, de toda coletividade. E, todas as vezes que esse
consciente coletivo for violado há possibilidade de reparação pelo dano moral. Trata-se de um padrão
de comportamento que todos nós adotamos.
2.3. Nota 3: Meio ambiente:
De acordo com a doutrina existem três tipos de meio ambiente:
a) Meio ambiente natural: tem definição no art. 3º da Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio
Ambiente) sendo aquele construído sem a intervenção humana, ou seja: fauna, flora, terra,
água, mar e ar.
No Brasil adota-se a Teoria do Risco da Atividade, o que quer dizer que, em virtude do
risco de dano ao meio ambiente, o agente responde independentemente de culpa. Quem
explora atividade potencialmente danosa ao meio ambiente responde independentemente de
culpa. Essa teoria do risco da atividade tem uma responsabilidade objetiva agravada,
potencializada. Isso porque em se tratando de responsabilidade objetiva simples, há exclusão
da responsabilidade nas hipóteses de caso fortuito e de força maior. Já no caso da Teoria do
Risco da atividade não há exclusão da responsabilidade, sendo agravada, acentuada e ainda
que haja caso fortuito ou força maior haverá responsabilização pelo dano.
Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni
Intensivo II Página28
b) Meio ambiente artificial: é aquele contrário ao natural, ou seja, construído pela atividade
humana. Ex. cidades. O meio ambiente artificial pode ser considerado, pois, a ordem
urbanística. Ex. poluição visual, sonora.
c) Meio ambiente cultural: pode ser considerado meio ambiente cultural os valores
históricos/culturais. A ideia é de que existe um meio ambiente construído não exatamente
pelo homem, mas pela cultura do homem. Ex. não se pode imaginar um país sem, por
exemplo, o carnaval (que já está incorporado ao meio ambiente cultural).
2.4. Nota 4: Bens de valor histórico cultural:
Atente-se que não haveria necessidade de alocação os bens de valores histórico cultural e a
ordem urbanística já que este bens já estão protegidos pela locução Tutela do meio-ambiente.
A ação civil pública defende valores maiores da sociedade, pelo que podem ser objeto de
tutela os bens de valor histórico cultural.
Mas aqui merece destaque uma questão que diz respeito ao Bem Tombado. Há uma discussão
interessante a respeito da possibilidade de ação civil pública com base na tutela dos bens de valor
histórico cultural do bem não tombado. É possível a tutela com base nesse fundamento a tutela via
ACP de bem não tombado?
Inicialmente é necessário observar que o tombamento é um atestado administrativo, uma
presunção administrativa de que determinado bem tem valor histórico cultural. E em relação a
pergunta há sim, a possibilidade de proteção do bem não tombado. E diferença entre a proteção do
bem tombado e não tombado diz respeito à prova. Isso porque, quando o bem é tombado não é
necessária a demonstração do valor histórico já que esta já é presumida. Em relação ao bem não
tombado é necessário que o autor da ACP prove o valor histórico cultural.
2.5. Nota 5: Outros direitos metaindividuais:
Ao se falar nesse tema, a LACP tem uma alteração legislativa acabando por inserir os
chamados outros direitos metaindividuais e referida expressão significa uma norma de encerramento
que quer dizer uma norma que abrange todos os demais bens que poderiam ser defendidos. Ex.
criança e adolescente, idoso, patrimônio público, patrimônio genético, portador de deficiência, etc.
É considerada uma cláusula aberta em que podem ser inseridos vários conceitos.
2.6. Nota 6: hipótese de não cabimento da ACP:
É necessário observar que há hipótese de não cabimento da ACP. Sobre alguns temas, apesar
de serem direitos metaindividuais, o legislador vedou o cabimento da ação civil pública. É o que
dispõe o parágrafo único do art. 1º da Lei da Ação Civil Pública:
“Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos,
contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional
cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.”
Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni
Intensivo II Página29
O maior destaque entre as matérias aqui delineadas diz respeito à matéria Tributária. Caso
seja aviada ação civil pública com base em um dos seguintes fundamentos deve a mesma ser
indeferida em razão da impossibilidade jurídica do pedido.
Merece destaque aqui um julgado do STJ que é o Resp 1.101.808  a questão é a seguinte: o
MP entrou com uma ação contra a prefeitura municipal de uma cidade para obstar que fosse dada
isenção de tributos de vários contribuintes e entendeu o STJ que, a ação civil pública para discutir
isenção ou imunidade tributária é cabível considerando que aqui a discussão não é eminentemente
tributária, tutelando-se aqui, o patrimônio público.
3. Legitimidade na Ação Civil Pública:
3.1. Legitimidade ativa:
A legitimidade ativa tem previsão no art. 5º da Lei da Ação civil pública e no art. 82 do CDC.
Atente-se que a legitimidade ora estudada é autônoma, concorrente e disjuntiva. É autônoma
considerando que o ajuizamento de uma ação civil pública não depende da concordância do titular do
Direito material.
É concorrente pois pertence a vários legitimados. E é disjuntiva considerando que a atuação
de um legitimado não depende da autorização/atuação do outro.
Observe-se que a regra é a legitimação ordinária dependendo a legitimação extraordinária de
autorização legal. E quanto a este tema existem três posições sobre essa legitimação relativa a ACP:
1ª Corrente: afirma que a legitimação é extraordinária. Ou seja, há defesa em nome próprio de
direito alheio.
2ª Corrente: afirma que, na verdade, não se pode querer pegar um modelo de legitimação no
processo individual para o coletivo, afirmando que se faz necessário um modelo específico para o
processo coletivo denominado Legitimação Coletiva.
3ª Corrente: afirma que se o interesse em jogo for individual homogêneo a legitimidade é
extraordinária. Em se tratando de direitos difusos ou coletivos Nelson Nery afirma que a legitimação
dos entes seria autônoma para condução do processo  os legitimados além da defesa de direitos
estariam defendendo suas próprias prerrogativas. Essa legitimação não decorre do direito material,
mas decorrente da lei. Essa é a corrente dominante atualmente.
De acordo com o art. 5º, §§ 2º e 5º é plenamente possível a formação de litisconsórcio entre
todos os legitimados. Esse litisconsórcio é ativo, inicial, facultativo e unitário.
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.148, de
15.1.2007)
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.148, de 15.1.2007)
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.148, de 15.1.2007)
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Redação dada pela Lei nº 11.148, de 15.1.2007)
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 11.148,
de 15.1.2007)
V - a associação que, concomitantemente:
Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni
Intensivo II Página30
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Redação dada pela Lei nº 11.148, de
15.1.2007)
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à
livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (Redação dada pela Lei nº 11.148,
de 15.1.2007)
É necessário nesse ponto serem feitos comentários sobre cada um dos legitimados:
Ministério Público:
É o principal autor em sede da proteção de direitos difusos e coletivos. Mais de 90% das ações
civis públicas são ajuizadas pelo MP. A sua legitimação encontra guarida também na Constituição
Federal.
Atente-se que o MP somente pode ajuizar ação civil pública dentro de suas finalidades
institucionais, sendo necessário analisar sobre quais temas o MP pode atuar. De acordo com o art.
127 da CF sobre quatro temas cabe a atuação do MP, quais sejam:
a) Defesa da ordem jurídica
b) Defesa do regime democrático: preservação das instituições, participação popular, etc.
c) Defesa dos interesses sociais: atente-se que os interesses sociais podem ser individuais ou
coletivos. O direito não precisa ser, necessariamente indisponível, podendo ser, por
exemplo patrimonial desde que haja relevância social. Ex. discussão sobre as mensalidades
da COHAB.
d) Defesa dos interesses individuais indisponíveis: aqui se faz menção a direitos individuais
que são indisponíveis. Ex. saúde, vida, liberdade.
Há que se considerar ainda que, prevalece com tranqüilidade na doutrina que, para a tutela
dos direitos difusos e coletivos o MP sempre tem legitimidade. Isso porque, nesses casos há uma
indisponibilidade do objeto.
Sucede que há uma discussão quanto aos direitos individuais homogêneos, prevalecendo no
STJ o entendimento segundo o qual o MP somente tem legitimidade se o direito for indisponível,
como por exemplo para a obtenção de tratamento médico para portadores de doença grave; ou
socialmente relevante (pode ser o direito patrimonial se de relevância social – ex. valor da prestação
da moradia popular).
Defensoria Pública:
A legitimidade da defensoria pública para ajuizar ação civil pública foi incluída nos idos de
2007. E a primeira discussão aqui diz respeito à finalidade institucional da Defensoria prevista no art.
134 da Constituição Federal que diz respeito à orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados.
Sobre o que sejam necessitados há duas correntes na doutrina:
1ª Corrente: Restritiva  Afirmam alguns que a expressão “necessitados” se refere apenas aos
necessitados economicamente já que o art. 5º, LXXII da CF se refere à hipossuficiência econômica.
Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni
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2ª Corrente: Ampliativa  Outros sustentam uma visão ampliativa que afirma que ao buscar a LC
80/94 com as alterações da LC 132/09 que a defensoria pública tem funções típicas e atípicas. A
função típica, tradicional diz respeito ao hipossuficiente econômico. Todavia, as funções atípicas
dizem respeito à defesa dos hipossuficientes jurídicos ou organizacionais, que não necessariamente
precisam ser hipossufientes econômicos. Exemplo disso é o art. 9º, II do CPC: ao réu revel citado por
edital ou hora certa será nomeado curador especial, papel este desempenhado pelo defensor
público; réu no processo penal que não possui advogado.
A legitimação da Defensoria Pública para ajuizamento de Ação Civil Pública começou a ser
discutida quando de sua inserção no rol dos legitimados. E se há legitimidade, essa será relativa a
quais direitos? Acerca da matéria surgem três posições:
a) Nunca há legitimidade da Defensoria Pública: é defendida pelo CONAMP que ajuizou a ADI
3943 perante o STF afirmando que a outorga de legitimidade para a Defensoria Pública viola o
art. 129, III da CF. Essa posição não tem sentido algum, sendo plenamente constitucional a
legitimação da Defensoria Pública.
b) Somente em relação aos direitos individuais homogêneos: essa teoria é adotada pelo Min.
Sawascky – Resp. 912.849/RS: referido Ministro sustenta que para saber se há hipossuficiência
econômica ou jurídica é necessário analisar a situação de cada um dos interessados. Para que
se saiba que o indivíduo é necessitado o sujeito tem que ser identificável e a única forma para
isso é analisando o indivíduo que somente pode ser feito quanto aos interesses individuais
homogêneos – os sujeitos são identificáveis. Assim, a defensoria não teria legitimidade
quanto aos interesses difusos e coletivos. Ex. ações de expurgos inflacionários  a pessoa ná
hora de executar a sentença deveria provar que é hipossuficiente. Essa identificabilidade do
indivíduo é, pois, essencial.
c) A legitimação é para todos os interesses metaindividuais: essa é a posição que prevalece,
havendo inclusive precedente do STJ nesse sentido. Resp. 912.849/RS  nesse Recurso
especial o voto do Sawascky foi vencido, prevalecendo o voto do relator Min. José Delgado.
Pode haver parcela de não necessitado na coletividade protegida pela Defensoria Pública?
Adotando-se essa terceira corrente é obvio que a resposta é positiva. Ex. em um rio poluído existe a
população ribeirinha hipossuficiente  ajuizando a ação civil pública, é julgada procedente
defendendo os interesses não apenas daquela população, como de todos que de alguma forma são
beneficiados por aquele ecossistema.
União, Estados, Municípios e DF; autarquias, empresas públicas, fundação ou sociedades de
economia mista  administraçãopública direta e indireta – art. 85, III do CDC e art. 5º, III e
IV da LACP:
Sobre esse grupo de legitimados duas observações devem ser feitas. Uma é em relação à
finalidade institucional. Aqui temos que a finalidade instituição não se encontra prevista em lei
trazendo alguma dificuldade.
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Em relação à administração direta temos que sua finalidade institucional é o bem comum. Daí
que há ampla liberdade para ajuizamento da ACP. Há autores que a denominam de Legitimada
Universal.
Em relação à administração indireta temos que seus órgãos têm um ato constitutivo, devendo,
nessa hipótese ser verificado em tal ato constitutivo a finalidade institucional do ente. Ex. Ibama e
meio ambiente.
Outra observação que merece destaque diz respeito ao art. 82, III do CDC que afirma que,
dentro da administração direta ou indireta ode haver entes despersonalizados mas com prerrogativas
próprias a serem defendidas. Esses entes despersonalizados com prerrogativas próprias poderiam
entrar com ACP. Ex. Procon, Secretaria do Meio ambiente.
Associações que, estejam constituídas há pelo menos 01 ano e inclua entre suas finalidades
institucionais a proteção do meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre
concorrência ou ao patrimônio histórico, estético, cultural ou paisagístico:
Aqui podemos citar sindicatos, partidos políticos, entre outros. A lei coloca dois requisitos
para tais associações ajuízem ACP:
a) Constituição ânua: deve haver constituição na forma da lei, há pelo menos um ano. Atente-se
que, nos termos do §4º do art. 5º pode haver dispensa pelo Juiz de tal requisito no caso em há
relevância social do direito discutido. Há uma hipótese de dispensa e o leading case sobre
esse assunto se deu em um caso da Adesf – Associação em defesa dos fumantes: buscava tal
associação a indenização de vários fumantes em detrimento de empresas produtoras de
cigarros.
b) Pertinência temática da finalidade institucional: o segundo requisito para que a associação
ajuíze a ação civil pública diz respeito à finalidade institucional da associação: tal requisito é
implícito para os demais legitimados, mas aqui há expressa disposição legal.
Tais requisitos foram incluídos considerando que apenas tais entidades não têm qualquer
controle estatal.
Merece destaque o art. 2º-A, p. único da Lei 9.494/97 que condiciona o ajuizamento de ACP
por associações para tutela dos direitos Individuais homogêneos, contra o poder público, à
apresentação de relação nominal dos associados, endereços, e autorização da assembleia.
 Nas provas da Advocacia pública deve ser considerado tal dispositivo válido. De outra sorte,
para os demais concursos, há um precedente do STJ (Resp. 805.277/RS) relatado pela Min. Nancy
Andrighy no sentido de que aqui o legislador confundiu legitimação extraordinária (decorrente da lei)
com a representação (art. 5º XXI, CF), que decorre da vontade dos associados.
3.2. Legitimidade passiva:
Não há previsão legal sobre quem será réu na ação coletiva. E, diante disso existem duas
posições sobre a legitimidade passiva:
Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni
Intensivo II Página33
1ª Corrente: aplicação do art. 6º da Lei de Ação Popular que diz haverá um litisconsórcio passivo
necessário e simples entre os causadores e partícipes do dano. O problema dessa posição é de que o
litisconsórcio é necessário e, faltando algum desses legitimados poderia haver nulidade, inexistência
(a depender da posição que se adota).
2ª Corrente: a posição dominante afirma que deve ser aplicado o CPC (o que é equivocado ao se
pensar em processo coletivo – já que somente deve ser aplicado o CPC de forma subsidiária, ou seja,
não havendo outra norma no microssistema de processo coletivo) e nesse sentido não há previsão
acerca do litisconsórcio (art. 47, CPC), pelo que o litisconsórcio seria passivo, facultativo e simples.
STJ, Resp. 901.422/SP.
25/10/2010
4. Competência:
4.1. Critério funcional ou hierárquico:
O critério funcional hierárquico é definir os foros privilegiados e a definição das ações
originárias. Isso tendo em vista as funções exercidas por tais pessoas.
Na ação civil pública ou em ação coletiva não existe foro privilegiado. Ainda que aviada em
face de quem possua foro por prerrogativa de função a ação civil pública é aviada perante a primeira
instância.
Atente-se que devem ser feitas duas observações:
Não se está considerando que a ação de improbidade administrativa seja ação civil pública:
não se aplica essa regra a ação civil de improbidade administrativa.
As regras do art. 102, I, “n” e art. 102, I, “f” da CF não são propriamente hipótese de ACP
originária, embora excepcionalmente acarrete o julgamento da ACP pelo STF.
4.2. Critério material:
Aqui se fala em qual seja a justiça competente. Justiça Federal, Eleitoral, do Trabalho ou
Estadual. Indaga-se aqui em qual justiça será julgada a ACP.
a) Justiça Eleitoral: tem previsão no art. 121 da CF: afirma que a competência da Justiça
Eleitoral será definida por Lei Complementar, e nesse ponto é necessário observar que o
Código Eleitoral foi recepcionado como Lei Complementar. A competência na Justiça
Eleitoral é definida pela causa de pedir. “A causa de pedir é o porquê do processo”. Para
que seja tratada na Justiça Eleitoral é necessário que a ação diga respeito a questões
político-partidárias ou relativas a sufrágio. Em tese é cabível ação civil pública na Justiça
Eleitoral. Fala-se “em tese”pois é uma situação difícil de ocorrer na prática. Ex. desvio de
verbas do fundo partidário.
b) Justiça do trabalho: na CF, tem definição no art. 114. Todas as vezes em que se tiver
como causa de pedir uma das matérias enumeradas no art. 114 da CF, a competência será
Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni
Intensivo II Página34
da Justiça do Trabalho. E na prática têm sido várias ações civis públicas ajuizadas na Justiça
do Trabalho. Ex. Ação civil pública para tutela do Meio Ambiente do Trabalho. Súmula 736,
STF: “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o
descumprimento de normas trabalhistas relativa à segurança, higiene e saúde dos
trabalhadores”
c) Justiça Federal: nessa questão deve ser analisado o art. 109, I da CF que dispõe sobre a
principal regra de competência da Justiça Federal: sendo parte União, entidade autárquica,
fundação ou empresa pública federal. Nesse critério o que define a competência da Justiça
Federal é a parte e não a causa de pedir. Não interessa o porquê do processo, mas sim a
parte que está litigando.
Muitas pessoas têm o hábito de relacionar a competência da Justiça Federal às ações
que dizem respeito aos bens da União. Mas o que define a competência da Justiça Federal
não é o fato de ser o bem da União, mas sim a participação do ente federal na causa. Se o
ente federal não quer intervir na causa a competência será da Justiça Estadual.
Súmula 42, STJ: “Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar as causas cíveis
em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Súmula 150, STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas”. Quando um juiz estadual analisa uma ação civil pública e supõe haver interesse
federal não lhe compete afirmar isso, devendo suscitar conflito de competência, cabendo
à Justiça Federal analisar interesse para sua atuação.
Competência julgamento das ACPs ajuizadas pelo MPF: surge nesse ponto a seguinte
questão: a mera presença do MPF implica a competência da Justiça Federal? Sobre a
matéria existem duas posições na Jurisprudência:
1ª Corrente: afirma que as ações civis públicas ajuizadas pelo MPF devem sempre ser
julgadas pela Justiça Federal. Resp. 440.002, SE. (Teory Albino Zawascky). A adoção dessa
teoria exclui, e muito, a competência da Justiça Estadual e amplia muito a competência da
Justiça Estadual.
2ª Corrente: é majoritária na doutrina. Afirma que, qualquer justiça pode julgar ações
civis públicas aviadas pelo MPF. A competência será da Justiça Federal se houver interesse
federal em trâmite.
Merece destaque o art. 109, V, “a” da CF que determina a competência da Justiça
Federal no caso do IDC – Incidente de Deslocamento de Competência por grave ofensa a
direitos humanos. O processo que estava na Justiça Estadual passa para a justiça estadual.
Em nenhum momento esse inciso usa a expressão “crime”, o que faz crer a possibilidade
de existência de IDC em caso de ação civil pública.
Deve ser analisado ainda o art. 109, XI da CF que estabelece ser de competência da
Justiça Federal o julgamento das causas relacionadas ao Direito indígena.
d) Justiça Estadual: é residual a competência.
Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni
Intensivo II Página35
4.3. Critério valorativo:
O critério valorativo somente tem razão de ser em relação aos Juizados Especiais, nada
importando em relação às ações coletivas. Isso porque não cabe ação coletiva no âmbito dos juizados
especiais.
Não cabe ação civil pública no âmbito dos juizados especiais. Os seguintes dispositivos dizem
isso: art. 3º, I da Lei 10.259/01; art. 2º, §1º, I da Lei 12.256/09.
4.4. Critério territorial:
É a questão que mais importa em relação aos direitos difusos e coletivos, havendo duas
posições na doutrina:
1ª Corrente: Ada Pelegrini. Afirma que deve ser aplicado o art. 93 do CDC em relação a todos direitos
metaindividuais, ou seja, direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Assim, somente
haveria um dispositivo a ser aplicado.
De acordo com tal dispositivo, se o dano for local, o ajuizamento da ação civil pública é no
local do dano. Se o dano for regional, a ação civil pública deve ser ajuizada na capital do estado. Por
sua vez, se o dano for de âmbito nacional, a competência será do DF ou capital dos estados
envolvidos.
Mas vários problemas existem em relação a tal dispositivo, senão vejamos:
Local do dano: isso pode dar uma falsa impressão de que quem irá julgar a ação civil pública
será sempre o Juiz do local do dano, independentemente da Justiça a que pertença. O STF já
chegou a dizer que esse raciocínio é errado. A Súmula 183 do STJ foi cancelada, de modo que
não compete ao Juiz Estadual do local do dano julgar causas da competência material da
Justiça Federal, não se tratando portanto, de hipótese de delegação de competência.
Dano regional e dano nacional: atente-se que não há critério legal para definir o que seja dano
regional ou nacional o que conduz a um grande problema. Isso porque, pode ocorrer de
apenas algumas comarcas ou subseções judiciárias serematingidas, não sendo justo que o Juiz
da capital solucione conflito ocorrido distantemente. O mesmo fenômeno ocorre no dano
nacional quando poucos estados são atingidos, mas a competência pode ser do DF. Para
solucionar esse problema, tem-se sugerido que a definição da competência sempre se dê por
prevenção, com preferência pela capital somente se ela for atingida. Neste caso, o juízo
prevento estenderá sua competência sobre as outras áreas atingidas.
Ex. um dano que tenha atingido a região nordeste do Estado de SP, esse dano é regional? Ao
que parece sim, mas nesse caso o Juiz da Capital que seria competente não estaria próximo do
local efetivo do dano. Daí que o mais correto seria que o juiz mais próximo do dano julgar a
demanda e somente se a capital for atingida ser este o local de competência.
Entende-se que o art. 93 do CDC foi criado a bem do interesse público, de modo que a
competência territorial na ACP é absoluta.
 Essa é a corrente majoritária.
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Direitos coletivos evolução processo

  • 1. Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni Intensivo II Página1 Bibliografia: Cássio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Processo Civil – Ed. Saraiva – Vol. Sobre Processo Coletivo Fredie Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil – Ed. Juspodium – Vol. Sobre Processo Coletivo Hugo Nigro Mazzilli, A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo fernando.gajardoni@usp.com.br Twitter - @FGajardoni ___________________________________________________________________________________ TEORIA GERAL DO PROCESSO COLETIVO: 01/09/2010 1. Evolução histórico-metodológica: Somente entendendo as fases metodológicas do processo civil que se saberá o porquê da necessidade do processo coletivo. A doutrina aponta três fases, senão vejamos: a) Fase sincretista ou civilista: surgiu quando do Direito Romano perdurando até 1868. Essa fase nada dizia considerando que havia uma absoluta confusão metodológica entre direito material e direito processual. Não se entendia que havia uma relação de direito material distanciada da relação de direito processual. Essa fase foi tão influente que até os dias se usa a expressão ele “não tinha ação contra fulano de tal”, e o correto é se falar que não havia direito. b) Fase autonomista: essa fase autonomista durou de 1868 até cerca de 1950. Afirma-se que o marco histórico da mudança do sincretismo para o autonomismo se deu com a obra de Büllow (Alemão). Tal autor escreveu a obra As Exceções Processuais, e ao escrevê-la afirmou que, todas as vezes que se tenha relação jurídica com alguém – relação jurídica material – em que há direitos e deveres, tem-se também, ao lado dessa relação jurídica material, e de modo autônomo a ela, uma relação processual travada com o Estado. Aqui surge a autonomia do Direito Processual, que não era considerado ciência autônoma até então. Essa fase teve grande importância, mas também faltou postura crítica. Ao se entrar no autonomismo, restou esquecido o direito material que é o principal objeto do processo. Assim, podemos falar que essa fase “se perdeu”. c) Fase Instrumentalista: é uma fase em que se pode dizer que a principal obrigação é o acesso à justiça. Essa fase inicia-se em 1850 perdurando até os dias atuais. Prega tal fase que, sem perder a autonomia, o processo não deve ser um fim em si mesmo, mas sim um instrumento
  • 2. Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni Intensivo II Página2 de acesso à justiça, preocupando-se com o Direito Material. É o momento em que se busca a efetivação do direito material por meio do processo. O instrumentalismo surgiu nessa era pela obra de dois autores: Mauro Cappeletti e Brian Garth que escreveram uma obra denominada Acesso à Justiça no ano de 1950. Esse livro fala que para que um sistema processual seja capaz de resgatar essa ligação entre direito material e processo, tornando-se um sistema instrumentalista, deveriam ser observadas Três Ondas Renovatórias do Estudo do Processo Civil, senão vejamos: 1. Justiça aos Pobres: para que o sistema se tornasse instrumentalista seria necessário o acesso dos pobres à justiça, tutelando-se os hipossuficientes. (Lei 1.060/50 – Assistência judiciária). 2. Coletivização do processo: Brian Garth e Cappeletti perceberam a necessidade da tutela de três situações até então não protegidas pelo sistema, e, não sendo dada proteção para essas situações, o processo não seria tão efetivo. São as seguintes situações: Bens ou direitos de titularidade indeterminada: existem certos bens que, por não haver titulares específicos a proteção resta dificultada. Ex. meio ambiente. Se alguém tem a titularidade, normalmente um deixa para o outro, e daí que surgiram legitimados genéricos para a tutela de tais direitos. Bens ou direitos individuais cuja tutela individual não fosse economicamente aconselhável: percebeu-se que existem certos bens ou direitos que individualmente são lesados, mas são bens ou direitos tão insignificantes isoladamente considerados que, a tutela individual não é economicamente viável. Ex. se no litro de leite tem apenas 900ml apesar do anúncio de 1L. Bens ou direitos cuja tutela coletiva seja recomendável do ponto de vista do sistema: aqui a preocupação dá-se com o Judiciário. O sistema poderia resolver tudo em uma única ação, potencializando a solução do conflito. Ex. expurgos inflacionários. O prof. Kazuo Wanatabbe afirma que esse terceiro fenômeno pode ser denominado Molecularização dos Conflitos. O discurso de tal professor é de que fomos criados para que houvesse atomização dos conflitos (demandas isoladas), e o melhor é se pensar na molecularização dos conflitos com a sua junção. Atente-se que também existiu uma segunda situação para a necessidade da coletivização do processo. Até então, o direito processual civil clássico era incapaz de tutelar essas três situações. Isso porque, o processo civil clássico se preocupa com demandas individuais (Caio versus Tício) e não com discussões entre coletividades. Isso porque o critério de legitimidade no processo individual é de legitimidade ordinária e porque as regras de coisa julgada individual são incompatíveis com o processo coletivo (art. 472 do CPC – afirma que a sentença não pode beneficiar nem prejudicar terceiros). Já no processo coletivo deve-se pensar em uma decisão que irá beneficiar a todos.
  • 3. Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni Intensivo II Página3 3. Efetividade das normas processuais: busca-se com a efetivação das normas processuais fazer com que o processo seja realmente um instrumento para efetivação de direitos. Essa fase ainda está em pleno andamento na maioria dos países do mundo, pelo que vários autores falam das várias mudanças do CPC, e sobre o novo CPC. 2. Evolução do Processo Coletivo no Brasil: O primeiro processo coletivo que surgiu no Brasil foi a ação popular, existindo desde as Ordenações do Reino (Ordenações Manuelinas), apesar de nessa época ser uma previsão extremamente precária. A previsão era tão precária a ponto de ser ignorada por vários autores. Em 1981 foi editada a Lei 6.931 que continha normas sobre a Política Nacional do Meio- ambiente com previsão de que o MP pudesse ajuizar uma Ação Civil Pública para tutela do meio ambiente. Com a lei 7.347/85 (LACP) e a CF/88 houve o que se pode chamar de Consolidação do processo coletivo no Brasil. Em 1990 surgiu um diploma bastante importante que é o CDC – Código de Defesa do Consumidor. Nessa era, pode-se dizer que ocorreu a Potencialização do Processo Coletivo no Brasil. O quadro atual ainda é esse, apesar da existência de outras normas. Tem-se pois, o nascimento, a consolidação e a potencialização da tutela dos direitos coletivos. *Futuro: No ano de 2000 houve tentativa perpetrada pela USP (Ada Pelegrini Grinover) e UERJ (Aloísio Mendes) para a elaboração de um Código Brasileiro de Processo Coletivo. A ideia de ambas as universidades é de que a tutela coletiva tivesse uma lei própria. Com a reunião de vários juristas, no ano de 2009, foi abandonada a ideia desse Código de Processo Coletivo, buscando-se a aprovação de uma nova Lei de Ação Civil Pública (PL 5139). 3. Natureza dos Interesses metaindividuais: A expressão metaindividuais é sinônima de coletivos. Aqui devem ser feitas duas considerações sobre esse tema: Os direitos metaindividuais ainda não se encaixam na clássica classificação Direito Público e Direito Privado. Daí que existe uma proposta acadêmica de que essa divisão entre público e privado não mais serve para o Brasil. De acordo com os Professores Gregório Assagra, Nelson Nery, a Summa divisio do direito não deve ser mais entre público e privado, mas entre individual (público e privado) e coletivos ou metaindividuais. Deve-se atentar que, o processo coletivo deve ser visto como um processo de interesse público. É importante entender isso uma vez que ao se pensar na expressão interesse público temos sua divisão entre interesse público primário e interesse público secundário. Interesse
  • 4. Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni Intensivo II Página4 público primário é o interesse da coletividade (bem geral). Já o interesse público secundário é o interesse do Estado (aquilo que o Estado acha que é o bem geral). Em condições normais, esses interesses deveriam se coincidir, ou seja o interesse público Estatal deveria ser, sempre aquele correspondente ao interesse buscado pela coletividade, mas na prática isso não ocorre sempre. 4. Classificação do processo coletivo: Existemduas classificações uniformes, apesar das várias classificações existentes na doutrina, e são essas as estudadas: 4.1. Quanto aos sujeitos: a) Ativo: é aquele em que a coletividade é autora. Isso é o que ocorre na maioria dos casos, atentando-se que a coletividade deve ser representada por um legitimado. b) Passivo: (?) seria o processo coletivo em que a coletividade é ré. Na doutrina, existem duas posições diametralmente opostas acerca da possibilidade da ação coletiva passiva: 1ª Corrente: é adotada por Gajardoni, sendo a majoritária. É admitida a existência do processo coletivo passivo. E isso considerando que, de fato, a prática tem demonstrado que há situações que a coletividade deve ser acionada e a única maneira de se acionar a coletividade é por meio da ação coletiva passiva. Ex. Greve de Metrô em SP  é necessária, segundo a lei da greve, a manutenção de padrão mínimo dos serviços e nessa hipótese, deve ser ajuizada ação em face dos metroviários que são uma coletividade, caso não sejam mantidos os serviços mínimos. Outro exemplo é no caso de greve de Policiais Federais. 2ª Corrente: é uma posição adotada, entre outros por Dinamarco, afirmando que, inexiste previsão legal, pelo que não será possível a existência de ação coletiva passiva. Afirmam ainda que não há um legitimado passivo fixado para representação da coletividade. Tal argumento é rebatido pela primeira corrente afirmando que, deve haver representação por meio de associações e sindicatos, pesar de não negar a inexistência de previsão legal. 4.2. Quanto ao objeto: a) Processo coletivo especial: são as ações de controle abstrato de constitucionalidade, ou seja, ADI, ADC e ADPF. Não se pode negar que essas são as maiores ações coletivas diante dos efeitos erga omnes por elas produzidos. b) Processo coletivo comum: o processo coletivo comum baseia-se nas ações para tutela dos interesses metaindividuais que não se relacionam ao controle abstrato de constitucionalidade. Podemos citar:
  • 5. Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni Intensivo II Página5 Ação civil pública – Lei 7.347/85; Obs.: Alguns autores dizem que existe a chamada Ação Coletiva (Hugro Nigro Mazzili), ao lado da ação civil pública. E essa ação coletiva seria o nome a ser dado para a ação prevista no CDC, geralmente para tutela dos interesses individuais homogêneos. Mas essa é uma questão apenas de nomenclatura. Seria uma ação civil pública cuja previsão se encontra no CDC. Atente-se que, o professor e o projeto de Lei da Ação civil pública não fazem essa distinção de nomenclatura. Segundo o professor, Ação Coletiva é gênero. Ação popular – Lei 4.717/65; Ação de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/92. Atente-se que a ação de improbidade administrativa não é ação civil pública, embora haja divergência doutrinária (o STJ faz essa referência). Isso porque a legitimidade, o objeto, a coisa julgada são distintos entre a ação civil pública e na ação de improbidade. A ação de improbidade há possibilidade de sanções não possíveis na ação civil pública. Mandado de Segurança Coletivo – Lei 12.016/2009 Mandado de Injunção Coletivo – quanto a este, ainda há divergência acerca de seu cabimento. 5. Princípios de processo coletivo Comum: 5.1. Princípio da Indisponibilidade mitigada da ação coletiva: Tem previsão no art. 5º, §3º da Lei de Ação Civil Pública e no art. 9º da Lei de Ação Popular, senão vejamos: Art. 5º § 3°, LACP: Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990) Art. 9º, LAP: Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação. Não há possibilidade de desistência da ação popular ou da ação civil pública, e a desistência porventura existente não acarreta extinção, mas sim sucessão processual. Mas atente-se que há uma exceção: se a desistência for fundada pode haver a extinção. 5.2. Princípio da indisponibilidade da execução coletiva: Tem previsão no art. 16 da LAP e no art. 15 da LACP. Citem-se os dispositivos pertinentes: Art. 16, LAP: Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
  • 6. Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni Intensivo II Página6 Art. 15, LACP. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990) Por esse princípio, decorridos 60 dias do trânsito em julgado da sentença coletiva, qualquer legitimado poderá e o MP deverá executar a ação coletiva, caso permaneça inerte o autor da ação. Atente-se que, diferentemente do primeiro princípio que possuía a palavra mitigada, aqui não há exceção. 5.3. Princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito: Esse princípio inclusive consta do projeto do NCPC para a tutela individual. No processo coletivo deve haver uma maior flexibilização das regras sobre a admissibilidade da ação a bem da análise do mérito do pedido. No processo coletivo, especificamente na ação popular, caso haja perda da legitimidade do sujeito ativo, já houve decisão na jurisprudência no sentido de que fosse publicado edital para chamar demais legitimados e também o MP a fim de se evitar a extinção da ação. Atente-se que esse princípio é um princípio implícito, não havendo dispositivo legal nesse sentido. 5.4. Princípio da Prioridade na tramitação: Também se trata de princípio implícito. Quer dizer que o juiz “deve dar maior atenção” ao processo coletivo considerando que estão sendo tutelados direitos não só de uma pessoa, mas de toda uma coletividade. Atente-se que há processos individuais cuja previsão legal expressa determina prioridade, essas previsões expressas prevalecem sobre o processo coletivo, senão vejamos: HC, MS, HD, Idoso. 5.5. Princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva: Há previsão no art. 103, §§3º e 4º e 104 do CDC. Art. 103. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória. Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
  • 7. Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni Intensivo II Página7 As sentenças proferidas em processos coletivos somente beneficiam os indivíduos, nunca os prejudicam. A ideia, portanto, é de que todos que estejam na mesma situação sejam beneficiados, mas nunca prejudicados. É chamado de Transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, que impõe que seja transportado, no que for útil a tutela coletiva. Se a decisão da sentença coletiva for prejudicial, cada um dos legitimados pode aviar ação autônoma buscando o seu direito, de forma específica. Isso porque, cada um dos indivíduos não foi parte no processo coletivo e nele não pode exercer o contraditório, pelo que não pode ser prejudicado. *Exceção: há uma hipótese em que a pessoa possa ser prejudicada na ação coletiva  é no caso em que decide se habilitar na ação coletiva. Nessa hipótese, considerando que foi parte no processo, será atingido pela coisa julgada, sempre. 5.6. Princípio da Máxima efetividade do processo coletivo: É também chamado de princípio do Ativismo Judicial. Trata-se de princípio implícito. O processo coletivo é de interesse público primário, sendo esse o motivo para a condução e solução do processo coletivo. Repare que foram usadas duas locuções: os poderes são ampliados na condução e na solução do processo. O juiz é mais ativo na condução considerando que, de acordo com a doutrina, pode flexibilizar as regras processuais e procedimentais a bem da tutela coletiva. Ex. o juiz pode dilatar prazo para defesa, pode converter uma ação coletiva em outra. Quanto à solução, o ativismo judicial impõe a possibilidade de controle das políticas públicas pelo Judiciário, ou seja, o Poder Judiciário acaba intervindo na própria decisão política do administrador. Atente-se que, o Poder Judiciário somente pode intervir nas políticas públicas para a implementação de direitos e promessas fundamentais da Constituição Federal. Observe-se que, a CF é uma constituição que traz várias promessas, como por exemplo, a garantia de creche para crianças de até seis anos de idade. E ao receber uma verba o administrador opta pela construção de uma praça, inexistindo creche na cidade, o Judiciário pode intervir para determinar que a verba seja destinada a implementação da creche que é uma promessa fundamental da Constituição. Algumas pessoas sustentam a Reserva do Possível, ou seja, somente podem ser implementadas as políticas públicas caso haja verba para tanto. Acerca da matéria entende o STF que a defesa com base na Reserva do Possível não é válida no caso das promessas constitucionais – Mínimo existencial (núcleo mínimo de direitos que devem ser assegurados). Assim, dentro do mínimo, a reserva do possível não pode ser alegada. 5.7. Princípio da máxima amplitude ou da atipicidade das ações coletivas: Tal princípio tem previsão no art. 83 do CDC.
  • 8. Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni Intensivo II Página8 Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Há uma atipicidade das ações coletivas e qualquer tipo de ação pode ser coletivizada para a defesa de direitos coletivos. Ex. invasão de área de reserva ambiental – pode-se aviar uma reintegração de posse para retirada das pessoas e proteção do meio ambiente (possessória para tutela de direitos coletivos); ação de repetição do indébito de valores indevidamente cobrados; 5.8. Princípio da Ampla divulgação da demanda: Tem previsão no art. 94 do CDC. Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. Tal princípio foi copiado do sistema norte-americano. E segundo tal princípio, deve ser dada ciência a coletividade a fim de que os interessados, caso queiram, intervenham no processo coletivo. Deve, pois, ser dada publicidade à ação coletiva. 5.9. Princípio da integratividade do microssistema processual coletivo: Para o estudo do processo coletivo é necessário que sejam analisadas várias leis que são consideradas um microssistema. Enquanto não for aprovado o projeto de lei da Ação Civil pública que busca integrar todas as ideias devem ser observadas várias leis. Há duas leis que são vetores desse microssistema: Lei da Ação Civil Pública: o art. 21 dessa lei afirma que tudo que está previsto no CDC aplica-se para a ação civil pública CDC: o art. 90 do CDC faz remissão no sentido de que os dispositivos da LACP são aplicáveis ao CDC Na teoria geral do direito é usada a expressão Teoria do Diálogo das Fontes normativas. Ex. possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC) em qualquer ação coletiva; aplicação das regras de reexame necessário da Lei de ação Popular às demais ações coletivas, salvo MS coletivo (que tem disciplina própria). Para analisar todo esse microssistema, é melhor observar o esquema a seguir:
  • 9. Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni Intensivo II Página9 *CPC: Já quanto ao CPC, a aplicação é subsidiária, e somente se não for encontrada em nenhuma das disposições-regra, norma aplicável, que se buscará o CPC. Ex. prazo para apelação. 5.10. Princípio da adequada representação ou do controle judicial da legitimação coletiva: Diferentemente do Sistema norte-americano, no Brasil, não é qualquer indivíduo que pode ajuizar ação coletiva, vez que, por aqui, o legislador já presumiu quem são os representantes adequados da coletividade, ao elencar no art. 5º da LACP quem são os legitimados para a propositura. A grande dúvida que há no Brasil é se, sem prejuízo do controle legislativo da representação, poderia também o juiz, tanto quanto nos EUA, fazer o controle judicial, reconhecendo no caso concreto, a falta de representação e legitimidade do autor coletivo. A partir dessa proposta, existem duas posições doutrinárias: 1ª Corrente: é encampada por Nelson Nery, entre outros. Afirma que, à exceção das associações, não há controle judicial da representação adequada, uma vez que, no caso, há uma presunção legal (é ope legis). A exceção quanto às associações se dá considerando os requisitos da constituição ânua e da pertinência temática. 2ª Corrente: é adotada por Ada Pelegrini. Para os adeptos dessa segunda posição (inclusive o professor), sem prejuízo do controle legislativo, também há possibilidade de controle judicial da adequada representação. Segundo tal corrente, o juiz pode afastar a presunção legal no caso concreto. Estatuto do Idoso Lei da ação popular Estatuto da Cidade Lei de Improbidade administrativa Estatuto do Deficiente ECA Meio ambiente Interpenetração recíproca de todas as leis CDC: art. 90 LACP: art. 21 Norma de reenvio CPC*
  • 10. Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni Intensivo II Página10 Adotando essa ideia, e admitindo-se a possibilidade do controle, indaga-se qual o critério utilizado para tanto. Nessa hipótese, utiliza-se a finalidade institucional do órgão, ou seja, a pertinência temática. Ex. MP  o art. 127 da CF traz as finalidades do MP. E adotada primeira corrente, não importa a análise da legitimidade. Já se adotada a segunda posição, é necessário que o juiz, ao receber a ação civil pública proposta pelo MP analise se há pertinência com suas funções institucionais. Caso não haja pertinência, deve ser chamado outro legitimado e não, extinguir o processo. O mesmo ocorre com a Defensoria Pública – a finalidade institucional é a defesa do hipossuficiente. Daí que, no caso concreto, caso fosse ajuizada ação pela Defensoria para análise de problema em um Carro Mercedes – adotando a primeira corrente, há presunção ope legis da legitimidade. Já se adotada a segunda corrente seria declarada a ilegitimidade considerando que, é ação completamente desvirtuada da sua função institucional.  Atente-se que, não há posição majoritária! Dos livros indicados, Cássio e Fredie adotam a segunda posição. E Hugo se aproxima da primeira. 06/09/10 6. Objeto do Processo Coletivo: Tem previsão no art. 81 do CDC. Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Aqui se adota a lição do prof. Barbosa Moreira. O objeto do processo coletivo é a análise dos interesses ou direitos trans ou metaindividuais. Esses direitos são divididos em dois grandes grupos: a) Direitos naturalmente coletivos: são caracterizados pela indivisibilidade do objeto. Estes se subdividem em: a.1) Difusos a.2) Coletivos: Coletivos stritu sensu b) Direitos acidentalmente coletivos: são caracterizados pela divisibilidade do objeto. Os interesses acidentalmente coletivos são conhecidos como direitos Individuais homogêneos. *Direitos ou interesses: existe diferença em se falar direitos ou interesses? Na Teoria Geral do Direito, direito é um interesse tutelado pela norma, ou seja, que tem previsão legal. Ex. meia entrada para
  • 11. Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni Intensivo II Página11 estudante. Já o interesse é uma pretensão não tutelada pela norma. Pode ser que o agente a possua, mas não há norma explícita nesse sentido. A ideia de diferenciar tais nomenclaturas dá-se uma vez que há alguns direitos coletivos previstos em norma e outras não. Mas atente-se que, na seara dos Direitos Difusos e Coletivos há defesa de ambos institutos, inclusive com previsão do caput do art. 81 do CDC: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. *Transindividuais ou Metaindividuais: supraindividuais – essas expressões são sinônimas. Tais expressões demonstram que os interesses ou direitos em questão transcendem os limites de uma pessoa (excedem), passando a ser interesses de um grupo. Assim, o objeto do processo coletivo nada mais é que o interesse de grupos. Naturalmente coletivos: tais direitos prezam pela indivisibilidade do objeto, o que merece ser destacado. Quer dizer que, toda vez que se tiver interesse ou direito naturalmente coletivo, temos que, ou toda categoria ganha, ou perde. Não há possibilidade de cindir o objeto da ação. Todos titulares têm o direito coletivo ou não o têm. Ex. meio ambiente  não há como despoluir um rio para um e não fazê-lo para outrem, patrimônio público. Tais direitos, por si só são coletivos na medida em que são indivisíveis. Acidentalmente coletivos: são direitos ou interesses que, diferentemente dos naturalmente coletivos, permitem haver cisão do objeto, ou seja, o objeto tutelado pelos interesses acidentalmente coletivos é divisível, o que quer dizer que pode ter parte da categoria que possui o direito e outra parte que não o possui. É como se fosse um coletivo atípico. *Difusos: são direitos naturalmente coletivos, o que quer dizer que, o objeto deles é indivisível. O que interessa anotar é que, para saber se são direitos ou interesses difusos devem ser observadas quatro características: Os titulares são indeterminados e indetermináveis. Estes sujeitos são ligados entre si por circunstâncias de fato extremamente mutáveis (não há relação jurídica base entre os titulares). Alta conflituosidade interna: dentro dos titulares dos interesses difusos há grande conflito. Alta abstração: costumam ser bastante abstratos.
  • 12. Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni Intensivo II Página12  Exemplos: Meio ambiente; patrimônio público; propaganda enganosa. *Coletivos stritu sensu: são direitos naturalmente coletivos, o que quer dizer que o objeto deles é indivisível. Aqui também devem ser observadas quatro características: Os titulares são indeterminados. Todavia, apesar de indeterminados, são determináveis. E são determináveis por grupo, por categoria. São ligados por circunstâncias jurídicas (há relação jurídica-base entre os titulares ou com a parte contrária). Há uma ligação jurídica que une os titulares. Ex. mesmo sindicato, associação, etc. Baixa conflituosidade interna: nos coletivos stritu sensu, normalmente todos buscam a mesma coisa. Menor abstração: os interesses coletivos stritu sensu são muito mais concretos que os difusos. Obs.: Geralmente as ações por entidades de classes são aquelas que tutelam os direitos coletivos stritu sensu.  Exemplos: benefícios previdenciários de determinada categoria; Súmula 643, STF: “O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares”  os titulares são indeterminados, mas são determináveis. A relação jurídica aqui não é entre eles, mas com a parte contrária, trata-se de direito abstrato e há baixa conflituosidade. *Individuais Homogêneos: são direitos acidentalmente coletivos diante da possibilidade de divisão do objeto. Atente-se que a nomenclatura ajuda muito: existem certos interesses da sociedade que são individuais – cada um poderia demandar de forma individual, mas existem vários titulares que tais direitos restam consolidados, homogeneizados na sociedade. É igual na sociedade. O interesse individual homogêneo é o interesse individual que vários titulares possuem. Nada mais são que as chamadas ações repetitivas. Daí que sua principal característica é a indivisibilidade já que cada um tem seu interesse, sua pretensão. Nesse ponto, é necessário destacar quais são as razões para a tutela coletiva de uma pretensão que é individual. Apontam-se na doutrina cinco razões: 1. Molecularização dos Conflitos; 2. Economia processual: é uma economia processual menos preocupada com as partes e mais preocupada com o sistema. 3. Redução de custos 4. Evita decisões contraditórias 5. Aumento do acesso à justiça. Ex. Leite longa-vida. Merece destaque ainda citar as características de tais direitos ou interesses: Os sujeitos são indeterminados, mas determináveis. Aqui os sujeitos são determináveis na fase de liquidação / execução. Ex. expurgos inflacionários.
  • 13. Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni Intensivo II Página13 Pretensão de origem comum: a pretensão tem uma origem comum. Ex. fato de serem poupadores no caso dos expurgos. Há uma tese jurídica comum e geral a todos Tem-se uma natureza individual da pretensão: houve aqui uma opção política do legislador em que se decidiu a reunião das diversas tutelas individuais. Permitiu-se que se tratem coletivamente pretensões que, na verdade, são individuais. (No Brasil, alguns autores entendem que os interesses individuais homogêneos são direitos coletivos, mas essa é uma minoria). Exemplos: expurgos inflacionários: todos são poupadores, mas alguns podem ganhar o índice e outros não. A sentença é dada de forma genérica para todos e a discussão efetiva do direito deve ser feita em sede de liquidação. Outro exemplo é o caso do Microvilar (pílula de farinha no lugar de anticoncepcional). Outra situação é o caso de defeito ou vício do produto. Ex. automóvel (Lembrar do caso do Fox e gancho no porta-malas). 7. Observações Finais: Na prática, o mesmo fato pode ensejar ações coletivas para a tutela de todos estes interesses, de modo que o que define se se trata de difuso, coletivo ou individual homogêneo é o direito afirmado na inicial, é o caso concreto. Nelson Nery dá exemplo no caso do barco Baton Mouche que afundou em Angra dos Reis. As várias vítimas queriam indenização (individuais homogêneos); a associação de Turismo de Angra avia ação para que todas as embarcações tivessem coletes salva-vidas na cidade (coletivo); MPF ajuíza ação para que todas as embarcações do país tivessem coletes para todos os tripulantes (difusos). Alguns autores não conseguem vislumbrar diferença entre os direitos difusos e coletivos (Dinamarco). Para tal autor são totalmente artificiais tais diferenças. Outros autores são incapazes de diferenciar os interesses coletivos dos individuais homogêneos (José Marcelo Menezes Vigliar). Diante disso, podemos observar que há zonas cinzentas Dos três direitos ou interesses, indaga-se qual deles que teve tratamento especial pelo sistema. Foram os Direitos coletivos  foram percebidos primeiro por causa dos sindicatos. Posteriormente, busca-se tutelar os direitos difusos e somente após muitos anos opta-se por tutelar os direitos individuais homogêneos. 8. Coisa Julgada no processo coletivo: 8.1. Introdução:
  • 14. Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni Intensivo II Página14 No processo coletivo, a previsão legal para a coisa julgada está nos artigos 103 e 104 do CDC, art. 16 da Lei de Ação Civil Pública e no art. 18 da Lei de Ação Popular. Atente-se que as regras aqui estudadas não se aplicam ao mandado de segurança coletivo e à improbidade administrativa que são ações que possuem regime de coisa julgada específico, particular. Ao se falar em coisa julgada no processo coletivo, é necessário lembrar que, no processo individual, temos que a coisa julgada é inter partes e pro et contra (art. 468 + 472, CPC). Essa é a regra do processo individual. A coisa julgada funciona para as partes e se dá independente se ocorreu em razão da falta de provas ou não. A coisa julgada ocorre se há procedência ou improcedência da demanda. Já a coisa julgada no processo coletivo é: a) Erga omnes ou ultra partes: atinge terceiros. b) Secundum eventum probationes (ou secundum eventum litis): nem sempre haverá coisa julgada. Isso porque não pode o agente que não participou do processo ser prejudicado. 8.2. Gráfico: Regime jurídico da Coisa Julgada Erga omnes: haverá impedimento de outra ação coletiva. Efeito Ultra partes:apenas para o grupo. Há impedimento de outra ação coletiva, mas não ação individual Não impede outra ação coletiva (não há coisa julgada material) Difusos Procedente ou improcedente Improcedência por falta de provas Coletivos stritu sensu Procedente ou improcedente por qualquer outro fundamento que não seja a falta de provas Improcedência por falta de provas Individuais homogêneos Procedente ou improcedente. No Brasil, os individuais homogêneos a coisa julgada existe, qualquer que seja o fundamento. (ação coletiva) Observações pertinentes: Coisa Julgada Secundum eventum probationes
  • 15. Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni Intensivo II Página15 1. Expressão Ultra partes: há autores que não distinguem esse fenômeno dos efeitos erga omnes. Há quem afirme que são expressões equivalentes (Antonio Gidi). Gidi sustenta que não deveria haver distinção entre as expressões, devendo ser encontrada uma expressão que afirmasse ser válida a discussão para todos os interessados. 2. A coisa julgada coletiva, em todos os interesses metaindividuais, nunca prejudica as pretensões individuais. Só beneficia. É a aplicação do princípio da Máxima efetividade da tutela jurisdicional do processo coletivo. A coisa julgada será transportada in utilibus – somente se beneficiar. Assim, mesmo se improcedente a ação coletiva, nada impede o ajuizamento da ação individual. Mas essa regra tem uma exceção prevista no art. 94 do CDC  se o eventual beneficiário ingressa como litisconsorte na ação coletiva será atingido pela coisa julgada, considerando que foi parte no processo. Esse dispositivo se aplica em relação aos direitos individuais homogêneos, mas existem alguns autores que esse dispositivo pode ser usado também nos direitos coletivos (Hugo Nigro Mazzili). Ex. redução de mensalidades escolares. Atente-se que nunca poderá ingressar o particular no caso de defesa de interesses difusos. 3. Existência de ação coletiva em curso: Entretanto, para o autor da ação individual já proposta se beneficiar da procedência da ação coletiva para a tutela dos individuais homogêneos (para alguns, coletivos também) deverá requerer a suspensão da ação individual de objeto correspondente à coletiva. É o que dispõe o art. 104 do CDC: “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” Caso não o faça (pedir a suspensão), a sentença coletiva não lhe beneficiará e a ação individual prosseguirá. Atente-se que o prazo para requerer a suspensão é de 30 dias, contados da ciência nos autos da ação individual, do ajuizamento da ação coletiva. Esse dever de informar deve ser feito pelo réu que tem interesse nesse aviso, já que para ele é melhor defender-se, inicialmente, em apenas um processo. Caso não seja avisada pelo réu, a existência da ação coletiva, ainda que o autor da ação individual perca, ele poderá se beneficiar da procedência da ação coletiva. É necessário observar ainda que, uma vez requerida a suspensão, o processo individual fica parado por prazo indeterminado (até o julgamento da ação coletiva). 4. O STJ, ao julgar o Resp. 1.110.549/RS, rompendo a facultatividade da suspensão da ação individual, entendeu que, ajuizada a ação coletiva atinente a macrolide geradora dos processos multitudinários (ações repetitivas), suspendem-se obrigatoriamente as ações
  • 16. Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni Intensivo II Página16 individuais já ajuizadas no aguardo do julgamento da ação coletiva, o que não impede o ajuizamento de outras ações individuais. O fundamento utilizado pelo STJ foi o art. 543-C do CPC que cuida do julgamento dos recursos especiais repetitivos. Diante disso, graças ao STJ existem dois modelos de suspensão das ações coletivas para aguardar o julgamento das ações coletivas: a) Modelo da suspensão voluntária: cabe ao interessado (art. 104, CDC) efetivar a suspensão da ação individual. b) Modelo da suspensão judicial: é a aplicação do art. 543-C feita pelo STJ. No caso dos expurgos, foi efetivada a essa suspensão, quanto aos processos que tramitavam nos Tribunais. 5. Improcedente a ação coletiva para a tutela dos direitos individuais homogêneos (e para alguns, em relação às Coletivas), a ação individual suspensa retoma seu curso. Entretanto, se a ação coletiva for procedente, extingue-se a ação individual (falta de interesse de agir) ou converte-se a ação individual em liquidação. 6. Se a ação individual já foi julgada improcedente com trânsito em julgado, e, posteriormente, sobrevém ação coletiva julgada procedente (Difusos, coletivos ou individuais homogêneos), pode o indivíduo se beneficiar dela? Para ser respondida essa pergunta surgem duas posições: 1ª Corrente: Ada Pelegrini Grinover  afirma o não cabimento desse benefício, considerando que a coisa julgada individual prevalece sobre a coletiva, já que nessa oportunidade o juiz analisou todas as peculiaridades do caso concreto. 2ª Corrente: Hugo Nigro Mazzili  afirma o cabimento com base em dois fundamentos. Aduz a necessidade de aplicação do princípio da Igualdade, bem como que o autor da individual desacolhida não teve a oportunidade de suspender a ação individual de acordo com o art. 104 do CDC, vez que não havia a ação coletiva àquele tempo.  Não há posição majoritária, atentando-se que a segunda é mais favorável ao jurisdicionado o que seria interessante afirmar em concursos do MP, Defensoria. Já em concurso da advocacia pública, é melhor adotar a primeira corrente. 7. Nos direitos difusos e nos direitos coletivos a improcedência por falta de provas não faz coisa julgada material (coisa julgada secundum eventum probationes) e permite a propositura de uma nova ação coletiva de mesmo objeto. Sobre esse fenômeno da coisa julgada secundum eventum probationes devem ser feitas três observações: Ajuizada uma nova ação coletiva, ela deve ter uma preliminar indicando qual é a nova prova. Não havendo a preliminar, deve ser determinada a emenda da inicial, sob pena de indeferimento. A nova ação pode ser proposta, inclusive, por quem foi vencido na primeira.
  • 17. Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni Intensivo II Página17 A possibilidade da nova propositura decorre da lei, de modo que não precisa ser declarada na sentença, a improcedência por ausência de provas. 8. Já nas ações coletivas para a defesa dos direitos individuais homogêneos, a improcedência por qualquer fundamento (Inclusive falta de provas) faz coisa julgada material, de modo que não será possível nova ação coletiva, preservando-se, apenas, a pretensão individual. 9. Na Justiça do Trabalho há precedentes indicando que nas ações coletivas ajuizadas por sindicatos para a tutela dos direitos individuais homogêneos (e coletivas para alguns), a improcedência da ação coletiva obsta, inclusive, as pretensões individuais. O fundamento para isso é de que não se pode ser obrigado a ser sindicalizado e se faz parte, é porque quer, pelo que, a partir do momento que o empregado se sindicaliza está correndo esse risco. 10. Transporte in utilibus da sentença penal condenatória: art. 103, §4º do CDC. A sentença criminal pode ser utilizada na seara cível diante da existência de crimes que ser referem a direitos coletivos, como por exemplo, crimes contra o meio ambiente ou contra o sistema financeiro nacional. A sentença penal condenatória pode ser transportada para beneficiar o indivíduo. A condenação somente vale contra o condenado, ou seja, não se pode querer atingir terceiros pelo transporte in utilibus. Ex. não pode o sócio da empresa ser executado de forma isolada, se não foi objeto da ação penal. 11. Análise dos artigos 16 da Lei de Ação Civil Pública e 2º-A da Lei 9.494/97: Art. 16, LACP: “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator [...]”  significa dizer que a decisão proferida somente vale no território de competência do juiz prolator da decisão. Mas essa disposição, atente-se prejudica e muito o processo coletivo. Atente-se que esse dispositivo sofre três ordens de críticas pela doutrina, apontando sua inconstitucionalidade e sua ineficácia: a) A doutrina diz que esses dois dispositivos foram inseridos no ordenamento jurídico por meio de medida provisória (que virou lei posteriormente) e essa medida provisória criada não atendia os requisitos da relevância e da urgência. Essa crítica é feita de forma intensa por Cássio Scarpinella. b) Ada Pelegrini afirma que o dispositivo é ineficaz considerando que não houve alteração concomitante do art. 103 do CDC, que não contém tal restrição. Para tal autora o art. 103 do CDC sobrepõe-se a disposição do art. 16 da LACP. c) Nelson Nery Jr. diz que o legislador confundiu dois institutos de direito processual civil que não se misturam: coisa julgada e competência. Afirma a inconstitucionalidade do dispositivo pela falta de razoabilidade uma vez que se uma ação individual tem a coisa julgada estendida para fora dos limites territoriais da competência, não há razão para que isso não ocorra nas ações coletivas.
  • 18. Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni Intensivo II Página18 Art. 2º-A da Lei 9.494/97: aplicam-se as mesmas críticas já que o dispositivo é bastante semelhante.  No STJ, há julgados afirmando a inconstitucionalidade dos dispositivos (Min. Nancy Andrighi). No entanto, no julgamento do EResp. 293.407/SP (Corte) e do Resp. 399.357/SP, o STJ entendeu que, pelo menos para os direitos individuais homogêneos as duas regras (art. 16 da LACP e art. 2º-A da Lei 9.494/97) são válidas, exigindo-se uma ação para cada limite territorial.  Entretanto, neste julgamento, restou em aberta a possibilidade de se sustentar que se o órgão jurisdicional superior apreciar a questão (TJ, TRF, STJ e STF), haveria expansão dos efeitos da decisão para o Estado, para a região e para o Brasil, o que poderia levar a parte vencida a não recorrer para, evitando este fenômeno, manter os efeitos da decisão nos estritos limites do órgão jurisdicional de primeiro grau. 29.09.2010 9. Relação entre demandas: No sistema brasileiro o que define a relação entre demandas é a Teoria de Tríplice Identidade que tem previsão no art. 301 e §§ do CPC. A ideia dessa Teoria é o fato de que existirão ações idênticas se idênticos os elementos da ação, ou seja, se forem iguais as partes, pedido e causa de pedir. Mas a melhor doutrina afirma que essa Teoria é falha, existindo uma outra Teoria muito utilizada no Direito Italiano algumas vezes aplicada pelos Tribunais pátrios. Tal teoria é denominada Teoria da Identidade da Relação Jurídica Material. Para essa teoria, o que vale para identificar se uma ação é idêntica a outra é a verificação do Direito Material Discutido. Se a relação jurídica ali discutida também estiver sendo discutida nos mesmos moldes em outra demanda, haverá identidade de ações. Atente-se que quem define as consequências da identidade total ou parcial da demanda é o sistema, de modo que ele pode dar soluções distintas caso a caso. O legislador aqui fez opções dentro das espécies de demandas existentes, acerca dos efeitos entre duas demandas. 9.1. Relação entre duas demandas individuais: O nosso sistema pode identificar que duas ações são iguais e aqui haverá o fenômeno da identidade total entre as ações, tanto pela Teoria da Tríplice Identidade tanto da Teoria da Identidade da relação Jurídica Material. Dois fenômenos são identificados na identidade total no ordenamento jurídico Brasileiro: Coisa julgada: repetição de ação idêntica já julgada. Litispendência: repetição de ação idêntica ainda em curso.
  • 19. Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni Intensivo II Página19 Ocorrendo coisa julgada ou litispendência o ordenamento jurídico determina a extinção sem resolução do mérito de uma dessas demandas, nos termos do art. 267, V do CPC. Tratando-se de identidade parcial dos elementos da ação, haverá possibilidade da ocorrência de dois fenômenos: Conexão: art. 103, CPC – pedido ou causa de pedir idênticos. Continência: art. 104 do CPC – a continência ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e o pedido de uma demanda é mais amplo que a outra. Atente-se que o nosso sistema optou, quando houver identidade parcial para a consequência de ser determinada a reunião das ações para julgamento conjunto se isso for possível, nos termos do art. 105 do CPC. 9.2. Relação entre ação individual e ação coletiva: Indaga-se a possibilidade de ocorrência de ação individual e ação coletiva iguais. E a resposta é no sentido de que jamais ocorrerá identidade total entre ação individual e ação coletiva, sendo inaplicáveis os fenômenos da litispendência e da coisa julgada. Nessa hipótese o único elemento que pode ser igual é a causa de pedir. Quanto às partes e o pedido não há como haver identidade. As partes são os legitimados coletivos na ação coletiva. Já na ação individual, o indivíduo prejudicado. O pedido também não é idêntico considerando que na ação coletiva, o pedido ou é para tutela de um interesse difuso ou coletivo; ou nos individuais homogêneos o pedido é genérico, nos termos do art. 95 do CPC. Nesse ponto, merece destaque o art. 104 do CDC: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. No que tange à identidade parcial que determina os fenômenos da continência e da conexão temos que a continência não irá ocorrer já que não nunca haverá identidade de partes. Em uma ação é o ente coletivo e em outra é o indivíduo. Ademais, não haverá continência uma vez que o pedido de uma ação coletiva não é tecnicamente maior que o de uma ação individual, mas sim, é diferente de uma ação individual. Por outro lado há possibilidade de ocorrência de conexão já que pode existir identidade da causa de pedir. O efeito da conexão quando se tem a identidade parcial dos elementos entre ação individual e ação coletiva é o fato de haver a suspensão da ação individual, suspensão essa que pode ser requerida pela própria parte (facultativa – art. 104 do CDC) ou judicial (lembrar a posição do STJ – Resp. 1.110.549/RS). É necessário observar ainda que, art. 104 do CDC faz referência errada aos incisos I e II do art. 81, e o correto seria a referência aos incisos II e III do mesmo art. 81. A suspensão da ação individual pode se dar no caso de ação para tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos. 9.3. Relação entre ações coletivas e coletivas (não necessariamente da mesma espécie)
  • 20. Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni Intensivo II Página20 Ao analisar a relação entre ações coletivas é necessário perceber que não se faz necessário que sejam da mesma espécie. Pode haver relação entre ação popular e ação civil pública, por exemplo. No que tange à identidade total, indaga-se a possibilidade de haver na relação entre ações coletivas coisa julgada de uma influenciando outra. Havendo coisa julgada de uma das ações coletivas o efeito somente pode ser um que é o impedimento do ajuizamento de outra ação coletiva, importando na extinção da segunda ação. Um alerta merece ser feito nesse ponto: cuidado com a coisa julgada secundum eventum probationes do art. 16 da LACP e do art. 103 do CDC uma vez que, sendo julgada a primeira ação por falta de provas inexiste a coisa julgada podendo outra ação ser ajuizada. Em relação à litispendência temos que há sim a possibilidade de sua ocorrência. Ex. duas ações coletivas aviadas por associações distintas em face da OMO por prejuízo causado a vários consumidores. Havendo ações coletivas em litispendência, existem duas posições a respeito das consequências por ela trazidas: 1ª Corrente: é uma posição adotada entre outros por Giddi e por Tereza Arruda Alvim Wambier. Afirma tal corrente que a solução para esse fenômeno é a extinção de uma das ações, fazendo entretanto um alerta: aquele que teve o processo extinto pode se habilitar como litisconsorte na ação que teve seu curso continuado. O grande problema dessa corrente é no sentido de que uma das ações pode ser mal instruída e outra muito bem instruída e esta pode vir a ser extinta. Atente-se que essa posição é a minoritária. 2ª Corrente: é a posição de Ada Pelegrini, afirmando que o efeito da litispendência quando houver ações idênticas coletivas não é a extinção, mas sim a reunião para julgamento conjunto ou, não sendo isto possível, a suspensão de uma delas. A junção das ações faz com que o juiz busque em cada uma delas o que há de melhor, o que traz vários benefícios. Havendo o fenômeno da junção, há possibilidade de cada uma das ações estar em determinada fase, por exemplo: uma no tribunal e a outra em primeira instância. Havendo essa hipótese, entende-se que a ação que tramita em primeira instância deve ser suspensa aguardando a decisão da outra. No que tange a identidade parcial, temos que, há possibilidade de conexão e continência em ações coletivas. E observe-se que isso ocorre com bastante frequência. Ex. privatizações: quando existiram privatizações, vários sindicatos e pessoas buscavam em ações coletivas a suspensão de leilões  havia conexão entre as diversas ações. A consequência da identidade parcial é a reunião para julgamento conjunto ou a suspensão. Obs.: no exemplo da ação civil pública para despoluir o rio e também havendo ação civil pública para a tutela dos direitos individuais homogêneos em tutela dos pescadores temos que a causa de pedir de ambas é a mesma, ou seja, a despoluição do rio. Tais ações são conexas, devendo haver a junção de ambas para julgamento conjunto, e, não sendo este possível, que haja a suspensão. 9.4. Critério para unificação de demandas coletivas relacionadas:
  • 21. Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni Intensivo II Página21 Inicialmente é necessário observar que, somente interessa a relação entre ações coletivas já que, havendo relação entre demandas individuais e coletivas as individuais serão suspensas. E o que define a unificação de demandas é o critério denominado Prevenção, atentando-se pela existência de três diferentes critérios para a ocorrência da prevenção: Art. 106, CPC: considera-se prevento o Juiz que proferiu despacho de “cite-se”. Art. 219, CPC: afirma que o que torna prevento o Juízo é a citação. Art. 2º da LACP e 5º da LAP: afirmam que o fenômeno que determina a prevenção é a propositura da demanda. E o art. 263 do CPC diz que a propositura se dá com a distribuição ou despacho do juiz. Assim, prevalece esse terceiro critério quanto às demandas coletivas, tendo como prevento o juízo que teve inicialmente proposta a demanda. Obs. (Ressalvas): 1. Graças a essa interpretação, existem alguns autores que afirmam que à luz do art. 5º, §3º da Lei de Ação Popular, há o chamado Juízo Universal das Ações Coletivas. E uma vez escolhido um juízo, todas as demais ações devem ser encaminhadas a tal juízo. 2. Apesar da clareza do que foi afirmado no sentido de que devem ser aplicados os artigos 2º da LACP e 5º da LAP há julgados do STJ ignorando tais regras e aplicando os artigos 106 e 219 do CPC. 10. Liquidação e execução da Sentença Coletiva: 10.1. Execução e liquidação dos direitos Difusos e Coletivos: Aqui os interesses são naturalmente coletivos. Nesse ponto, é necessário observar que existem dois modelos de liquidação e execução da sentença coletiva: Execução/liquidação da pretensão coletiva: tem previsão no art. 15 da Lei de Ação Civil Pública. Esse modelo é o usado para efetivar a execução/liquidação dos direitos difusos e coletivos. *Legitimidade: o legitimado principal, sempre é o autor da ação coletiva. Significa dizer que, se quem entrou com a ação foi uma associação essa será a principal legitimidade. Por outro lado se o autor não executa a ação, essa pode ser efetivada pelos demais legitimados ou pelo MP. *Destinatário dos valores: havendo valores a serem recebidos, o destinatário de tais valores será o Fundo de Reparação de Bens Lesados que tem previsão no art. 13 da LACP e na Lei 9.008/95, ou quando se tratar de dano ao patrimônio público, os recursos serão destinados à Pessoa Jurídica lesada.
  • 22. Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni Intensivo II Página22 Atente-se que esse Fundo é um problema existente no sistema. Havendo condenação para reparação do Meio ambiente o correto seria a destinação para o meio ambiente efetivamente prejudicado. Destinados os recursos para tais Fundos estes serão utilizados para reparação dos bens lesados e para a elaboração de campanhas educativas, atentando-se, no entanto, que o ingresso desse dinheiro o transforma em verba pública sendo necessário atendimento à lei orçamentária. Daí que, normalmente o dinheiro obtido permanece parado. É necessário observar que cada estado membro da federação possui lei especial para regulamentação desse fundo, e há lei federal geral que regulamenta o fundo federal. *Competência: é competente para execução o juiz que julgou a demanda coletiva. Execução/liquidaçãoda pretensãoindividual decorrente: essa execução decorre da sentença coletiva, mas é feita de forma individual. Tem-se o Transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para o processo individual. *Legitimidade: os legitimados são as vítimas e sucessores (a vítima pode ter falecido em razão do evento). *Destinatários: Para que as vítimas e sucessores recebam os valores é necessária uma prévia liquidação da sentença, que, no caso, envolverá tanto o quantum debeatur quanto a prova do dano e do nexo. Eis porque, de acordo com Dinamarco, não se trata propriamente de liquidação, mas sim de habilitação. A lei chama essa liquidação de liquidação imprópria. *Competência: a competência é concorrente, ou seja, há mais de um juiz que possa julgar o processo. De acordo com o art. 101, III do CDC pode ser o domicílio da vítima ou dos sucessores. Já de acordo com o art. 98, §2º, I do CDC, o juízo da condenação (próprio lugar em que foi proferida a sentença). 10.2. Execução e liquidação de Direitos Individuais Homogêneos: Aqui merecem destaque três modelos: Execução da pretensão individual: tem previsão no art. 97 do CDC. E é o normal a ocorrência da execução de cada um dos prejudicados. Observe-se, que tudo que foi falado na execução da pretensão individual decorrente é válido aqui: *Legitimidade: os legitimados são as vítimas e sucessores (a vítima pode ter falecido em razão do evento). *Destinatários: Para que as vítimas e sucessores recebam os valores é necessária uma prévia liquidação da sentença, que, no caso, envolverá tanto o quantum debeatur quanto a prova do dano e do nexo. Eis porque, de acordo com Dinamarco, não se trata propriamente de liquidação, mas sim de habilitação. A lei chama essa liquidação de liquidação imprópria. *Competência: a competência é concorrente, ou seja, há mais de um juiz que possa julgar o processo. De acordo com o art. 101, III do CDC pode ser o domicílio da vítima ou dos
  • 23. Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni Intensivo II Página23 sucessores. Já de acordo com o art. 98, §2º, I do CDC, o juízo da condenação (próprio lugar em que foi proferida a sentença). Obs.: o STJ editou recentemente uma Súmula que merece destaque: Súmula 345, STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Existe um dispositivo de lei (art. 1º-D da Lei 9.494/97) que afirma que, nas execuções contra a Fazenda, não embargadas, não há o pagamento de honorários advocatícios. Assim, tratando-se de pretensão de executória contra a Fazenda Pública relativo a processo coletivo, ainda que não haja embargos, há pagamento de honorários. Nessa hipótese restou afastado o art. 1º-D da lei retro citada. Execução da pretensão individual coletiva: havendo condenação beneficiando várias pessoas, pode a execução se dar de forma coletiva. *Legitimado: nos termos do art. 98 do CDC: são legitimados os legitimados coletivos. A execução dá-se através daqueles que podem propor ações coletivas. Tem-se aqui a representação processual – age-se em nome alheio pleiteando direito alheio. *Destinatários: os destinatários serão as vítimas e seus sucessores, desde que já tenham liquidado a sentença coletiva. Marcelo Abelha Rodrigues fala que essa ação é uma ação pseudocoletiva. *Competência: essa execução da pretensão individual coletiva será feita no juízo da condenação já que se trata de demanda coletiva. Execução da pretensão coletiva individual: tem previsão no art. 100 do CDC e pode ser embasada no fenômeno denominado de Fluid recovery, do direito norte-americano. Essa forma de execução busca a criação de um fundo para depósito de valores para indenização diante da inércia das vítimas em buscar a indenização. É uma última opção. *Legitimidade: a legitimidade tem previsão no art. 82 do CDC e no art. 5º da LACP, sendo uma forma de legitimidade condicionada ao decurso do prazo de um ano. *Competência: é do juízo da condenação (art. 98, §2º, II do CDC). *Destinatários: Fundo de Reparação dos Bens Lesados. *Critério para estimativa do valor devido: há dois critérios a serem levados em conta para fixação do valor devido: 1. Gravidade do dano; 2. Número de vítimas habilitadas / indenizadas. Obs.: uma vez encaminhado o Dinheiro para o Fundo, pergunta-se o que seria feito se as vítimas aparecessem e, após liquidação, efetuassem a execução. O dinheiro não sairia do Fundo porque se trata de verba pública contingenciada. Tampouco seria razoável exigir-se do devedor, novo pagamento. Não há solução para esse problema. Alguns autores sustentam que uma vez indenizado o Fundo, prescreveriam as pretensões das vítimas, de modo que após isso não poderia haver novas execuções.
  • 24. Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni Intensivo II Página24 *Preferência de pagamento: É obvio que a legislação tem que estabelecer o que ela pretende que seja pago primeiro. Inicialmente, busca-se a proteção da vítima, nos termos do art. 99 do CDC. Após, apesar da omissão legislativa, são pagas indenizações relativas a direitos coletivos. E por último, sobrando valores, são pagas as pretensões difusas. Pode ocorrer que, a sentença da ação dos direitos difusos estar prestes a ser executada e ter uma série de ações individuais em fase de conhecimento. O parágrafo único do art. 99 do CDC cria um compasso de espera da execução em favor do Fundo para aguardar a execução das pretensões individuais. 11. Prescrição e Decadência nas ações coletivas: A prescrição é a perda da pretensão e ocorre nas ações relativas a prestação (pretensão condenatória). Quanto a decadência temos que se trata da perda do direito: perde-se não apenas a exigibilidade, como também o direito e a decadência é utilizada para as pretensões constitutivas ou potestativas (crises de situações jurídicas). Prescrevem as pretensões coletivas da seguinte forma: Ação popular: art. 21 da LAP  ocorre em 05 anos a partir do conhecimento (publicidade) do fato. Não caberá ação popular, mas atente-se que, a pessoa jurídica pode entrar com a ação devida, no caso de dano ao patrimônio público, por exemplo. Ação de Improbidade administrativa: art. 23, LIA  ocorre a prescrição em 05 anos. Mas observe-se que, o prazo de cinco anos se refere às hipóteses de mandato e cargo em comissão. Tratando-se de servidor público titular do cargo, o prazo prescricional é o relativo ao PAD – Processo Administrativo Disciplinar. Mandado de Segurança Coletivo: Lei 12.016/09  o prazo é decadencial de 120 dias. Ação civil pública: ??? Não há previsão legal sobre a prescrição / decadência da ação civil pública e diante disso, surgem três posições: 1ª Corrente: é adotada entre outros por Édis Milaré. Segundo ele, a ação civil pública é imprescritível estando no rol das chamadas ações perpétuas. A justificativa se dá com base no fato de que a ação civil pública nunca tem interesses patrimoniais. 2ª Corrente: afirma que a prescrição da ACP é definida pela pretensão de Direito Material subjacente. O que define a prescrição não é o fato de que se trata de ação civil pública, mas o que está sendo discutido na referida ação civil pública. Essa é a posição na doutrina que prevalece. 3ª Corrente: Resp. 811.961/SP, STJ. A ideia do STJ é no sentido de que deva ser aplicado o microssistema, mais especificamente a ação popular, não havendo previsão legal sobre a matéria. Assim, o prazo é de cinco anos se não houver previsão. Mas o STJ faz duas ressalvas, afirmando que, em duas situações a ação civil pública é imprescritível:
  • 25. Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni Intensivo II Página25 1. Patrimônio público: à luz do art. 37, §5º da CF, o STJ entende que nessa hipótese há imprescritibilidade da ação civil pública, considerando a expressão “ressalvada a reparação do dano”. STJ, REsp. 1.107.833/SP 2. A reparação do dano ambiental é imprescritível Resp. 1.120.117/AC, STJ ___________________________________________________________________________________ AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1. Previsão legal e sumular da Ação Civil Pública: Aqui é necessário observar que a ação civil pública nasceu no art. 14, §1º da Lei 6.938/81. Essa lei está em vigor até os dias atuais e dispõe sobre a política nacional do meio ambiente. Referida lei dispunha que a competência seria do MP para buscar a reparação de danos ambientais, sem prejuízo da ação penal cabível. Aqui é necessário observar que a expressão Ação Civil Pública é usada em razão da contraposição à Ação Penal Pública. Atente-se que após vários debates e após a elaboração de dois projetos de lei (um de autoria de Ada Pelegrini e Kazuo Watanabe e outro de Nelson Nery e Édis Milaré) enviados ao Ministério a Justiça houve a “mistura” de ambos. Daí que nos idos de 1985 foi publicada a lei 7.347/85 – atual Lei da Ação Civil Pública. É necessário observar que referida lei dispôs sobre vários outros bens a serem tutelados pela Ação Civil Pública, tutelando patrimônio histórico, cultural, meio ambiente, entre outros. A Constituição Federal de 1988 trouxe para o texto constitucional no art. 129 a remissão à Ação Civil Pública, incorporando esse poderoso instrumento que é a ação civil público à matéria constitucional. Em 1990 a ação civil pública é potencializada, ganhando força com a edição do Código de Defesa do Consumidor que introduz algumas modificações muito importantes como a tutela dos direitos dos consumidores. É necessário observar ainda acerca do histórico da ação civil pública que, durante esses 25 anos de vigência da lei da ação civil pública, referida lei teve normas que retrocederam – tornando-a mais ineficiente – e isso se deu por meio das famigeradas Medidas provisórias. Houve, pois, retrocesso advindo de medidas provisórias. Como exemplo podemos citar o art. 16 da lei da ação civil pública – que diz respeito aos limites territoriais da coisa julgada – que foi inserido por Medida Provisória posteriormente convertida em lei (Lei 9.494/97). No que tange a previsão sumular da ação civil pública é necessário atentar pela existência de duas súmulas acerca da matéria: Súmula 643, STF: “O Ministério Público tem legitimidade para promover a ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares”. Súmula 329, STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil púbica em defesa do patrimônio público”. Essa súmula foi editada considerando que alguns autores afirmavam
  • 26. Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni Intensivo II Página26 que era a própria pessoa jurídica de direito público e o cidadão, por meio da ação popular, que deveria ser efetivada a proteção do patrimônio público. 2. Objeto da ação civil pública: O objeto da ação civil pública se encontra nos artigos 1º, 3º e 11 da LACP, tratando-se da tutela preventiva (inibitória ou de remoção do ilícito) ou ressarcitória dos seguintes bens e direitos: Meio ambiente; Consumidor; Bens de valor histórico cultural; Outros direitos metaindividuais Ordem econômica; Ordem urbanística Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – à ordem urbanística; (Incluído pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001) IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (Renumerado do Inciso III, pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001) V - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Renumerado do Inciso IV, pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001) (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001) VI - por infração da ordem econômica. (Renumerado do Inciso V, pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001) (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001) Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001) Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. 2.1. Nota 1: Tutela preventiva (inibitória ou de remoção do ilícito); Aqui é necessário lembrar o autor Marinoni, sendo inicialmente necessário ressaltar que tutela preventiva é gênero da qual são espécies a tutela inibitória e a de remoção do ilícito. A tutela preventiva busca evitar a ocorrência do dano. A diferença ontológica entre a tutela inibitória e a de remoção do ilícito está no fato de que a tutela inibitória objetiva evitar a ocorrência do ilícito e a tutela de remoção do ilícito busca retirar o ilícito, já que este já ocorreu, mas nesse caso a retirada imediata acarreta o afastamento do ato ilegal e/ou danoso, evitando ou diminuindo o dano. Na remoção do ilícito ataca-se um ato ilícito já ocorrido, mas se busca a redução dos danos. Ex. supondo que haja medicamento que foi proibido em razão de acarretar a possibilidade de ocorrência de AVC. Havendo a comercialização da mercadoria antes da sua proibição ajuíza-se uma ação civil pública buscando inibir a comercialização do
  • 27. Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni Intensivo II Página27 medicamento. Após a proibição, ainda existiam medicamentos já na farmácia e aqui seria possível uma ação civil pública buscando a remoção do ilícito com a retirada dos medicamentos. 2.2. Nota 2: Tutela ressarcitória: A tutela ressarcitória objetiva a reparação do dano, já que aqui o dano já ocorreu. É necessário atentar ainda aqui que, a tutela ressarcitória é cumulável com a tutela preventiva. Ex. há possibilidade de ter ação civil pública com o objetivo de inibir, remover o ilícito e reparar o dano  caso dos medicamentos: ação civil pública para inibir a importação, retirar os medicamentos das farmácias e indenizar os consumidores. Ao se falar em tutela ressarcitória lembra-se de duas espécies de dano: material e moral. Sobre o dano material não há necessidade de maiores digressões. Sucede que, quanto ao dano moral, é necessário que sejam feitas algumas observações, especialmente quanto ao denominado Dano Moral Coletivo. A ideia de dano moral se aproxima da ofensa à honra ou à dignidade da pessoa. Sobre a questão do dano moral coletivo duas posições merecem destaque: 1ª Corrente: STJ, Resp. 598.281/MG: restou entendido que inexiste dano moral coletivo uma vez que a coletividade não possui direito da personalidade. E, não tendo personalidade, não pode sua honra ou dignidade violadas. Assim, nesse caso deve haver busca da indenização por danos morais de forma individual. 2ª Corrente: é a posição majoritária na doutrina, afirmando que, à luz do caput do art. 1º da LACP, existe dano moral coletivo. Há ainda outro argumento no sentido de que há o chamado consciente coletivo que se trata de um sentimento geral, de toda coletividade. E, todas as vezes que esse consciente coletivo for violado há possibilidade de reparação pelo dano moral. Trata-se de um padrão de comportamento que todos nós adotamos. 2.3. Nota 3: Meio ambiente: De acordo com a doutrina existem três tipos de meio ambiente: a) Meio ambiente natural: tem definição no art. 3º da Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) sendo aquele construído sem a intervenção humana, ou seja: fauna, flora, terra, água, mar e ar. No Brasil adota-se a Teoria do Risco da Atividade, o que quer dizer que, em virtude do risco de dano ao meio ambiente, o agente responde independentemente de culpa. Quem explora atividade potencialmente danosa ao meio ambiente responde independentemente de culpa. Essa teoria do risco da atividade tem uma responsabilidade objetiva agravada, potencializada. Isso porque em se tratando de responsabilidade objetiva simples, há exclusão da responsabilidade nas hipóteses de caso fortuito e de força maior. Já no caso da Teoria do Risco da atividade não há exclusão da responsabilidade, sendo agravada, acentuada e ainda que haja caso fortuito ou força maior haverá responsabilização pelo dano.
  • 28. Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni Intensivo II Página28 b) Meio ambiente artificial: é aquele contrário ao natural, ou seja, construído pela atividade humana. Ex. cidades. O meio ambiente artificial pode ser considerado, pois, a ordem urbanística. Ex. poluição visual, sonora. c) Meio ambiente cultural: pode ser considerado meio ambiente cultural os valores históricos/culturais. A ideia é de que existe um meio ambiente construído não exatamente pelo homem, mas pela cultura do homem. Ex. não se pode imaginar um país sem, por exemplo, o carnaval (que já está incorporado ao meio ambiente cultural). 2.4. Nota 4: Bens de valor histórico cultural: Atente-se que não haveria necessidade de alocação os bens de valores histórico cultural e a ordem urbanística já que este bens já estão protegidos pela locução Tutela do meio-ambiente. A ação civil pública defende valores maiores da sociedade, pelo que podem ser objeto de tutela os bens de valor histórico cultural. Mas aqui merece destaque uma questão que diz respeito ao Bem Tombado. Há uma discussão interessante a respeito da possibilidade de ação civil pública com base na tutela dos bens de valor histórico cultural do bem não tombado. É possível a tutela com base nesse fundamento a tutela via ACP de bem não tombado? Inicialmente é necessário observar que o tombamento é um atestado administrativo, uma presunção administrativa de que determinado bem tem valor histórico cultural. E em relação a pergunta há sim, a possibilidade de proteção do bem não tombado. E diferença entre a proteção do bem tombado e não tombado diz respeito à prova. Isso porque, quando o bem é tombado não é necessária a demonstração do valor histórico já que esta já é presumida. Em relação ao bem não tombado é necessário que o autor da ACP prove o valor histórico cultural. 2.5. Nota 5: Outros direitos metaindividuais: Ao se falar nesse tema, a LACP tem uma alteração legislativa acabando por inserir os chamados outros direitos metaindividuais e referida expressão significa uma norma de encerramento que quer dizer uma norma que abrange todos os demais bens que poderiam ser defendidos. Ex. criança e adolescente, idoso, patrimônio público, patrimônio genético, portador de deficiência, etc. É considerada uma cláusula aberta em que podem ser inseridos vários conceitos. 2.6. Nota 6: hipótese de não cabimento da ACP: É necessário observar que há hipótese de não cabimento da ACP. Sobre alguns temas, apesar de serem direitos metaindividuais, o legislador vedou o cabimento da ação civil pública. É o que dispõe o parágrafo único do art. 1º da Lei da Ação Civil Pública: “Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.”
  • 29. Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni Intensivo II Página29 O maior destaque entre as matérias aqui delineadas diz respeito à matéria Tributária. Caso seja aviada ação civil pública com base em um dos seguintes fundamentos deve a mesma ser indeferida em razão da impossibilidade jurídica do pedido. Merece destaque aqui um julgado do STJ que é o Resp 1.101.808  a questão é a seguinte: o MP entrou com uma ação contra a prefeitura municipal de uma cidade para obstar que fosse dada isenção de tributos de vários contribuintes e entendeu o STJ que, a ação civil pública para discutir isenção ou imunidade tributária é cabível considerando que aqui a discussão não é eminentemente tributária, tutelando-se aqui, o patrimônio público. 3. Legitimidade na Ação Civil Pública: 3.1. Legitimidade ativa: A legitimidade ativa tem previsão no art. 5º da Lei da Ação civil pública e no art. 82 do CDC. Atente-se que a legitimidade ora estudada é autônoma, concorrente e disjuntiva. É autônoma considerando que o ajuizamento de uma ação civil pública não depende da concordância do titular do Direito material. É concorrente pois pertence a vários legitimados. E é disjuntiva considerando que a atuação de um legitimado não depende da autorização/atuação do outro. Observe-se que a regra é a legitimação ordinária dependendo a legitimação extraordinária de autorização legal. E quanto a este tema existem três posições sobre essa legitimação relativa a ACP: 1ª Corrente: afirma que a legitimação é extraordinária. Ou seja, há defesa em nome próprio de direito alheio. 2ª Corrente: afirma que, na verdade, não se pode querer pegar um modelo de legitimação no processo individual para o coletivo, afirmando que se faz necessário um modelo específico para o processo coletivo denominado Legitimação Coletiva. 3ª Corrente: afirma que se o interesse em jogo for individual homogêneo a legitimidade é extraordinária. Em se tratando de direitos difusos ou coletivos Nelson Nery afirma que a legitimação dos entes seria autônoma para condução do processo  os legitimados além da defesa de direitos estariam defendendo suas próprias prerrogativas. Essa legitimação não decorre do direito material, mas decorrente da lei. Essa é a corrente dominante atualmente. De acordo com o art. 5º, §§ 2º e 5º é plenamente possível a formação de litisconsórcio entre todos os legitimados. Esse litisconsórcio é ativo, inicial, facultativo e unitário. Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.148, de 15.1.2007) I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.148, de 15.1.2007) II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.148, de 15.1.2007) III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Redação dada pela Lei nº 11.148, de 15.1.2007) IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 11.148, de 15.1.2007) V - a associação que, concomitantemente:
  • 30. Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni Intensivo II Página30 a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Redação dada pela Lei nº 11.148, de 15.1.2007) b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (Redação dada pela Lei nº 11.148, de 15.1.2007) É necessário nesse ponto serem feitos comentários sobre cada um dos legitimados: Ministério Público: É o principal autor em sede da proteção de direitos difusos e coletivos. Mais de 90% das ações civis públicas são ajuizadas pelo MP. A sua legitimação encontra guarida também na Constituição Federal. Atente-se que o MP somente pode ajuizar ação civil pública dentro de suas finalidades institucionais, sendo necessário analisar sobre quais temas o MP pode atuar. De acordo com o art. 127 da CF sobre quatro temas cabe a atuação do MP, quais sejam: a) Defesa da ordem jurídica b) Defesa do regime democrático: preservação das instituições, participação popular, etc. c) Defesa dos interesses sociais: atente-se que os interesses sociais podem ser individuais ou coletivos. O direito não precisa ser, necessariamente indisponível, podendo ser, por exemplo patrimonial desde que haja relevância social. Ex. discussão sobre as mensalidades da COHAB. d) Defesa dos interesses individuais indisponíveis: aqui se faz menção a direitos individuais que são indisponíveis. Ex. saúde, vida, liberdade. Há que se considerar ainda que, prevalece com tranqüilidade na doutrina que, para a tutela dos direitos difusos e coletivos o MP sempre tem legitimidade. Isso porque, nesses casos há uma indisponibilidade do objeto. Sucede que há uma discussão quanto aos direitos individuais homogêneos, prevalecendo no STJ o entendimento segundo o qual o MP somente tem legitimidade se o direito for indisponível, como por exemplo para a obtenção de tratamento médico para portadores de doença grave; ou socialmente relevante (pode ser o direito patrimonial se de relevância social – ex. valor da prestação da moradia popular). Defensoria Pública: A legitimidade da defensoria pública para ajuizar ação civil pública foi incluída nos idos de 2007. E a primeira discussão aqui diz respeito à finalidade institucional da Defensoria prevista no art. 134 da Constituição Federal que diz respeito à orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. Sobre o que sejam necessitados há duas correntes na doutrina: 1ª Corrente: Restritiva  Afirmam alguns que a expressão “necessitados” se refere apenas aos necessitados economicamente já que o art. 5º, LXXII da CF se refere à hipossuficiência econômica.
  • 31. Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni Intensivo II Página31 2ª Corrente: Ampliativa  Outros sustentam uma visão ampliativa que afirma que ao buscar a LC 80/94 com as alterações da LC 132/09 que a defensoria pública tem funções típicas e atípicas. A função típica, tradicional diz respeito ao hipossuficiente econômico. Todavia, as funções atípicas dizem respeito à defesa dos hipossuficientes jurídicos ou organizacionais, que não necessariamente precisam ser hipossufientes econômicos. Exemplo disso é o art. 9º, II do CPC: ao réu revel citado por edital ou hora certa será nomeado curador especial, papel este desempenhado pelo defensor público; réu no processo penal que não possui advogado. A legitimação da Defensoria Pública para ajuizamento de Ação Civil Pública começou a ser discutida quando de sua inserção no rol dos legitimados. E se há legitimidade, essa será relativa a quais direitos? Acerca da matéria surgem três posições: a) Nunca há legitimidade da Defensoria Pública: é defendida pelo CONAMP que ajuizou a ADI 3943 perante o STF afirmando que a outorga de legitimidade para a Defensoria Pública viola o art. 129, III da CF. Essa posição não tem sentido algum, sendo plenamente constitucional a legitimação da Defensoria Pública. b) Somente em relação aos direitos individuais homogêneos: essa teoria é adotada pelo Min. Sawascky – Resp. 912.849/RS: referido Ministro sustenta que para saber se há hipossuficiência econômica ou jurídica é necessário analisar a situação de cada um dos interessados. Para que se saiba que o indivíduo é necessitado o sujeito tem que ser identificável e a única forma para isso é analisando o indivíduo que somente pode ser feito quanto aos interesses individuais homogêneos – os sujeitos são identificáveis. Assim, a defensoria não teria legitimidade quanto aos interesses difusos e coletivos. Ex. ações de expurgos inflacionários  a pessoa ná hora de executar a sentença deveria provar que é hipossuficiente. Essa identificabilidade do indivíduo é, pois, essencial. c) A legitimação é para todos os interesses metaindividuais: essa é a posição que prevalece, havendo inclusive precedente do STJ nesse sentido. Resp. 912.849/RS  nesse Recurso especial o voto do Sawascky foi vencido, prevalecendo o voto do relator Min. José Delgado. Pode haver parcela de não necessitado na coletividade protegida pela Defensoria Pública? Adotando-se essa terceira corrente é obvio que a resposta é positiva. Ex. em um rio poluído existe a população ribeirinha hipossuficiente  ajuizando a ação civil pública, é julgada procedente defendendo os interesses não apenas daquela população, como de todos que de alguma forma são beneficiados por aquele ecossistema. União, Estados, Municípios e DF; autarquias, empresas públicas, fundação ou sociedades de economia mista  administraçãopública direta e indireta – art. 85, III do CDC e art. 5º, III e IV da LACP: Sobre esse grupo de legitimados duas observações devem ser feitas. Uma é em relação à finalidade institucional. Aqui temos que a finalidade instituição não se encontra prevista em lei trazendo alguma dificuldade.
  • 32. Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni Intensivo II Página32 Em relação à administração direta temos que sua finalidade institucional é o bem comum. Daí que há ampla liberdade para ajuizamento da ACP. Há autores que a denominam de Legitimada Universal. Em relação à administração indireta temos que seus órgãos têm um ato constitutivo, devendo, nessa hipótese ser verificado em tal ato constitutivo a finalidade institucional do ente. Ex. Ibama e meio ambiente. Outra observação que merece destaque diz respeito ao art. 82, III do CDC que afirma que, dentro da administração direta ou indireta ode haver entes despersonalizados mas com prerrogativas próprias a serem defendidas. Esses entes despersonalizados com prerrogativas próprias poderiam entrar com ACP. Ex. Procon, Secretaria do Meio ambiente. Associações que, estejam constituídas há pelo menos 01 ano e inclua entre suas finalidades institucionais a proteção do meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio histórico, estético, cultural ou paisagístico: Aqui podemos citar sindicatos, partidos políticos, entre outros. A lei coloca dois requisitos para tais associações ajuízem ACP: a) Constituição ânua: deve haver constituição na forma da lei, há pelo menos um ano. Atente-se que, nos termos do §4º do art. 5º pode haver dispensa pelo Juiz de tal requisito no caso em há relevância social do direito discutido. Há uma hipótese de dispensa e o leading case sobre esse assunto se deu em um caso da Adesf – Associação em defesa dos fumantes: buscava tal associação a indenização de vários fumantes em detrimento de empresas produtoras de cigarros. b) Pertinência temática da finalidade institucional: o segundo requisito para que a associação ajuíze a ação civil pública diz respeito à finalidade institucional da associação: tal requisito é implícito para os demais legitimados, mas aqui há expressa disposição legal. Tais requisitos foram incluídos considerando que apenas tais entidades não têm qualquer controle estatal. Merece destaque o art. 2º-A, p. único da Lei 9.494/97 que condiciona o ajuizamento de ACP por associações para tutela dos direitos Individuais homogêneos, contra o poder público, à apresentação de relação nominal dos associados, endereços, e autorização da assembleia.  Nas provas da Advocacia pública deve ser considerado tal dispositivo válido. De outra sorte, para os demais concursos, há um precedente do STJ (Resp. 805.277/RS) relatado pela Min. Nancy Andrighy no sentido de que aqui o legislador confundiu legitimação extraordinária (decorrente da lei) com a representação (art. 5º XXI, CF), que decorre da vontade dos associados. 3.2. Legitimidade passiva: Não há previsão legal sobre quem será réu na ação coletiva. E, diante disso existem duas posições sobre a legitimidade passiva:
  • 33. Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni Intensivo II Página33 1ª Corrente: aplicação do art. 6º da Lei de Ação Popular que diz haverá um litisconsórcio passivo necessário e simples entre os causadores e partícipes do dano. O problema dessa posição é de que o litisconsórcio é necessário e, faltando algum desses legitimados poderia haver nulidade, inexistência (a depender da posição que se adota). 2ª Corrente: a posição dominante afirma que deve ser aplicado o CPC (o que é equivocado ao se pensar em processo coletivo – já que somente deve ser aplicado o CPC de forma subsidiária, ou seja, não havendo outra norma no microssistema de processo coletivo) e nesse sentido não há previsão acerca do litisconsórcio (art. 47, CPC), pelo que o litisconsórcio seria passivo, facultativo e simples. STJ, Resp. 901.422/SP. 25/10/2010 4. Competência: 4.1. Critério funcional ou hierárquico: O critério funcional hierárquico é definir os foros privilegiados e a definição das ações originárias. Isso tendo em vista as funções exercidas por tais pessoas. Na ação civil pública ou em ação coletiva não existe foro privilegiado. Ainda que aviada em face de quem possua foro por prerrogativa de função a ação civil pública é aviada perante a primeira instância. Atente-se que devem ser feitas duas observações: Não se está considerando que a ação de improbidade administrativa seja ação civil pública: não se aplica essa regra a ação civil de improbidade administrativa. As regras do art. 102, I, “n” e art. 102, I, “f” da CF não são propriamente hipótese de ACP originária, embora excepcionalmente acarrete o julgamento da ACP pelo STF. 4.2. Critério material: Aqui se fala em qual seja a justiça competente. Justiça Federal, Eleitoral, do Trabalho ou Estadual. Indaga-se aqui em qual justiça será julgada a ACP. a) Justiça Eleitoral: tem previsão no art. 121 da CF: afirma que a competência da Justiça Eleitoral será definida por Lei Complementar, e nesse ponto é necessário observar que o Código Eleitoral foi recepcionado como Lei Complementar. A competência na Justiça Eleitoral é definida pela causa de pedir. “A causa de pedir é o porquê do processo”. Para que seja tratada na Justiça Eleitoral é necessário que a ação diga respeito a questões político-partidárias ou relativas a sufrágio. Em tese é cabível ação civil pública na Justiça Eleitoral. Fala-se “em tese”pois é uma situação difícil de ocorrer na prática. Ex. desvio de verbas do fundo partidário. b) Justiça do trabalho: na CF, tem definição no art. 114. Todas as vezes em que se tiver como causa de pedir uma das matérias enumeradas no art. 114 da CF, a competência será
  • 34. Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni Intensivo II Página34 da Justiça do Trabalho. E na prática têm sido várias ações civis públicas ajuizadas na Justiça do Trabalho. Ex. Ação civil pública para tutela do Meio Ambiente do Trabalho. Súmula 736, STF: “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativa à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores” c) Justiça Federal: nessa questão deve ser analisado o art. 109, I da CF que dispõe sobre a principal regra de competência da Justiça Federal: sendo parte União, entidade autárquica, fundação ou empresa pública federal. Nesse critério o que define a competência da Justiça Federal é a parte e não a causa de pedir. Não interessa o porquê do processo, mas sim a parte que está litigando. Muitas pessoas têm o hábito de relacionar a competência da Justiça Federal às ações que dizem respeito aos bens da União. Mas o que define a competência da Justiça Federal não é o fato de ser o bem da União, mas sim a participação do ente federal na causa. Se o ente federal não quer intervir na causa a competência será da Justiça Estadual. Súmula 42, STJ: “Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. Súmula 150, STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Quando um juiz estadual analisa uma ação civil pública e supõe haver interesse federal não lhe compete afirmar isso, devendo suscitar conflito de competência, cabendo à Justiça Federal analisar interesse para sua atuação. Competência julgamento das ACPs ajuizadas pelo MPF: surge nesse ponto a seguinte questão: a mera presença do MPF implica a competência da Justiça Federal? Sobre a matéria existem duas posições na Jurisprudência: 1ª Corrente: afirma que as ações civis públicas ajuizadas pelo MPF devem sempre ser julgadas pela Justiça Federal. Resp. 440.002, SE. (Teory Albino Zawascky). A adoção dessa teoria exclui, e muito, a competência da Justiça Estadual e amplia muito a competência da Justiça Estadual. 2ª Corrente: é majoritária na doutrina. Afirma que, qualquer justiça pode julgar ações civis públicas aviadas pelo MPF. A competência será da Justiça Federal se houver interesse federal em trâmite. Merece destaque o art. 109, V, “a” da CF que determina a competência da Justiça Federal no caso do IDC – Incidente de Deslocamento de Competência por grave ofensa a direitos humanos. O processo que estava na Justiça Estadual passa para a justiça estadual. Em nenhum momento esse inciso usa a expressão “crime”, o que faz crer a possibilidade de existência de IDC em caso de ação civil pública. Deve ser analisado ainda o art. 109, XI da CF que estabelece ser de competência da Justiça Federal o julgamento das causas relacionadas ao Direito indígena. d) Justiça Estadual: é residual a competência.
  • 35. Direitos Difusos e Coletivos – Fernando Gajardoni Intensivo II Página35 4.3. Critério valorativo: O critério valorativo somente tem razão de ser em relação aos Juizados Especiais, nada importando em relação às ações coletivas. Isso porque não cabe ação coletiva no âmbito dos juizados especiais. Não cabe ação civil pública no âmbito dos juizados especiais. Os seguintes dispositivos dizem isso: art. 3º, I da Lei 10.259/01; art. 2º, §1º, I da Lei 12.256/09. 4.4. Critério territorial: É a questão que mais importa em relação aos direitos difusos e coletivos, havendo duas posições na doutrina: 1ª Corrente: Ada Pelegrini. Afirma que deve ser aplicado o art. 93 do CDC em relação a todos direitos metaindividuais, ou seja, direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Assim, somente haveria um dispositivo a ser aplicado. De acordo com tal dispositivo, se o dano for local, o ajuizamento da ação civil pública é no local do dano. Se o dano for regional, a ação civil pública deve ser ajuizada na capital do estado. Por sua vez, se o dano for de âmbito nacional, a competência será do DF ou capital dos estados envolvidos. Mas vários problemas existem em relação a tal dispositivo, senão vejamos: Local do dano: isso pode dar uma falsa impressão de que quem irá julgar a ação civil pública será sempre o Juiz do local do dano, independentemente da Justiça a que pertença. O STF já chegou a dizer que esse raciocínio é errado. A Súmula 183 do STJ foi cancelada, de modo que não compete ao Juiz Estadual do local do dano julgar causas da competência material da Justiça Federal, não se tratando portanto, de hipótese de delegação de competência. Dano regional e dano nacional: atente-se que não há critério legal para definir o que seja dano regional ou nacional o que conduz a um grande problema. Isso porque, pode ocorrer de apenas algumas comarcas ou subseções judiciárias serematingidas, não sendo justo que o Juiz da capital solucione conflito ocorrido distantemente. O mesmo fenômeno ocorre no dano nacional quando poucos estados são atingidos, mas a competência pode ser do DF. Para solucionar esse problema, tem-se sugerido que a definição da competência sempre se dê por prevenção, com preferência pela capital somente se ela for atingida. Neste caso, o juízo prevento estenderá sua competência sobre as outras áreas atingidas. Ex. um dano que tenha atingido a região nordeste do Estado de SP, esse dano é regional? Ao que parece sim, mas nesse caso o Juiz da Capital que seria competente não estaria próximo do local efetivo do dano. Daí que o mais correto seria que o juiz mais próximo do dano julgar a demanda e somente se a capital for atingida ser este o local de competência. Entende-se que o art. 93 do CDC foi criado a bem do interesse público, de modo que a competência territorial na ACP é absoluta.  Essa é a corrente majoritária.