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Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários
Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 1
Classificação Fiscal de Mercadoria e impactos no
Tributários
Instrutores: Paulo Antonio Mariano
Tatiane D’Castro Teixeira
Síntese Curricular:
Classificação Fiscal de Mercadorias e os Impactos Tributários
Paulo Antonio Mariano – Advogado e Economista formado pela PUC/SP e com
especialização em Finanças pela FIA/USP, atua desde 1989 como consultor
empresarial de tributos e instrutor de cursos de capacitação e reciclagem com foco
em impostos indiretos.
Participante do projeto piloto da NF-e
Co–autor dos seguintes livros editados:
1) “ICMS e IPI no dia a dia das Empresas”;
2) “Emissão e Escrituração de Livros Fiscais”; e
3) “Substituição tributária no ICMS – Aspectos Jurídicos e práticos”.
4) SPED – Sistema Público de Escrituração Digital”
5) Fiscalização na era digital
6) Guia de Tributos Indiretos – ICMS/IPI/ISS
Tatiane D’ Castro Teixeira – Contabilista formada pela Universidade Metodista de
São Paulo, atua desde 2003 na área Tributária e Contábil, com foco em impostos
diretos (IRPJ, IRPF, IOF e ITR), contribuições (CSLL, PIS e COFINS) e obrigações
acessórias. É autora de cursos on-line sobre vários temas tributários.
Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários
Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 2
Descrição do Curso
Frequentemente a legislação tributária brasileira passa por diversas alterações e avanços
tecnológicos, principalmente após o início do SPED, impactando diretamente na rotina
tributária das empresas.
E, uma das principais alterações é a solicitação do Fisco de informações dos itens
adquiridos e vendidos ou fabricados pelas indústrias, como forma de identificação da
tributação praticada pelas empresas.
Neste novo contexto, a correta NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) para os
produtos, itens ou até mesmo os ativo e materiais de uso e consumo adquiridos pelas
empresas tem importância verificação da tributação, seja em relação aos tributos
recolhidos na importação destas mercadorias (II, ICMS, IPI, PIS e COFINS) ou nas
operações dentro do Brasil (ICMS, IPI, PIS e COFINS), ou em relação à escrituração
destes produtos e apropriação de créditos de IPI, PIS, COFINS e ICMS sobre tais
entradas.
Desta forma, o trabalho de classificação fiscal de mercadoria tem por objetivo analisar e
verificar a descrição completa da mercadoria para se obter a sua NCM, que são requisitos
essenciais para o atendimento das exigências da legislação federal e estaduais, tais
como a tributação do II, IPI, ICMS, PIS e COFINS.
Por isso, com a experiência adquirida ao longo dos anos, os instrutores, pensaram em
formas de expor o assunto mais didaticamente, compilando as informações disponíveis
e expondo o que entendem ser as principais dúvidas sobre a classificação fiscal do
produto.
Assim, esperamos ajudar aqueles que pretendem conhecer ou esclarecer dúvidas deste
assunto, auxiliando aos alunos a evitar penalidades pelas classificações incorretas.
Objetivo
Este curso tem como objetivo possibilitar ao profissional ter as informações necessárias
para classificar uma mercadoria e ter uma visão dos impactos tributários que acarretam
a classificação fiscal na emissão da Nota Fiscal eletrônica e na sua Escrituração, entre
outros aspectos, auxiliando o profissional na análise de seu dia a dia e aplicação
adequada da legislação nas diversas operações que podem ser aplicadas na empresa.
A quem se destina
Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários
Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 3
Contabilistas, advogados, administradores, gerentes, encarregados, auxiliares, analistas
e todos os profissionais da área fiscal e financeira que necessitem conhecer o tema.
Parte 1 - NOMENCLATURA DE MERCADORIAS
• Definição
• Histórico
• Sistema Harmonizado (Evolução e Estrutura)
• Ex-tarifário
• Legislação
Parte 2 - COMO CLASSIFICAR UMA MERCADORIA
• Como classificar
• NESH
• Regras de Interpretação
• Exemplos
Parte 3 – CONSULTA
• Consulta (Como fazer)
• Recurso de divergência
• Principais erros de classificação
• Penalidades
Parte 4 - IMPACTOS TRIBUTÁRIO
• Tributação do PIS/COFINS
• Determinação de produtos na substituição tributária
• Determinação de benefícios fiscais
• Sistemas integrados
• Principais projetos do SPED
• Impactos SPED
• NCM no bloco 0200 da EFD
• Preenchimento da NCM na NF-e
Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários
Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 4
Classificação Fiscal de Mercadoria e impactos
Tributários
Parte 1
1) Definição
A Classificação Fiscal foi criada como forma de facilitar a identificação das mercadorias,
através de uma codificação padronizada. Por isso, o objetivo foi organizar os produtos
existentes de forma lógica e padronizadas para facilitar a identificação de uma
mercadoria nos diversos países.
1.1) Importância
Por ser uma forma de identificação padronizada dos produtos, a classificação fiscal
passou a ser a forma utilizada para determinar a alíquota dos tributos envolvidos nas
operações de importação e exportação, e de saída de produtos industrializados.
Além disso, há uma facilidade maior no controle estatístico e na determinação do
tratamento administrativo requerido para determinado produto no comércio exterior.
No Brasil além da determinação da alíquota a classificação fiscal é utilizada para
determinar os produtos sujeitos ao regime jurídico de substituição tributária, benefícios
fiscais e a identificação de produtos com tributação diferenciada do PIS e da COFINS.
2) Histórico
Inicialmente para classificar os produtos foi utilizada uma forma simples para codificar as
mercadorias, que foi a criação de uma lista alfabética de mercadorias, necessária
principalmente para facilitar a identificação destas no comércio internacional.
Com o desenvolvimento do comércio exterior houve necessidade ampliação cada vez
necessidade crescente de uniformização da classificação fiscal para facilitar as
transações de comércio exterior.
Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários
Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 5
Em 1913 com a Conferência em Bruxelas, se iniciou a organização das nomenclaturas
de mercadorias com a participação de 29 países. Nesta nomenclatura (classificação
fiscal) encontramos 189 artigos divididos em 5 grupos.
Já em 1937 a reunião da Liga das Nações criou a chamada Nomenclatura de Genebra,
que contava com 991 posições, dividida em 86 capítulos dentro de 21 seções.
No ano seguinte, em 1938 foi criada a Classificação Uniforme para o Comércio
Internacional (CUCI), que contava com 570 posições, dividida em 150 grupos, dentro de
10 seções.
Em 1948 foi criada a Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas (NAB), posteriormente (no
ano de 1974) denominada Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira
(NCCA), com 1.011 posições, dentro de 99 capítulos, distribuídos em 21 seções.
E, em 1970 nasceu o Sistema Harmonizado, que teve como base a NCCA (Nomenclatura
do Conselho de Cooperação Aduaneira) e a CUCI (Classificação uniforme para o
Comércio Internacional), contando com 1.241 posições, distribuídas em 96 capítulos,
dentro de 21 seções.
Na mudança da NCCA (Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira) para o
SH (Sistema Harmonizado) houve as seguinte mudanças:
a) Foram esvaziados os capítulos 77, 98 e 99
b) Foram reformulados os capítulos 50 a 63
c) Foram criadas no SH mais duas regras interpretativas
Mas, diante de sua importância e utilização atualmente não podemos deixar de citar o
Naladi (Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração), que foi o
sucessor da Nabalalc (Nomenclatura Arancelaria de Bruselas para la Asociación
Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários
Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 6
Latinoamericana de Libre Comercio). O Naladi, em 1985 adotava como base a NCCA,
passando em 1990 a adotar o Sistema Harmonizado (SH), sendo que os 6 primeiros
dígitos são conforme o SH e os 2 últimos dígitos são específicos do Naladi.
3) Sistema Harmonizado
O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de mercadoria, conhecido
simplesmente como Sistema Harmonizado é um método internacional de classificação
de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e descrições.
Foi criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional e aprimorar a
coleta, a comparação e a análise das estatísticas.
A Nomenclatura aduaneira utilizada internacionalmente, segue o Sistema Harmonizado
e apresenta as várias classificações em ordem crescente de industrializados (dos menos
industrializados para os mais industrializados), divididos em 21 seções distribuídas em
99 capítulos.
Dos 99 capítulos, 3 capítulos estão em branco, a saber:
a) Capítulo 77: destinado a utilização futura se necessário; e
b) Capítulos 98 e 99: destinados a utilização pelo próprio país.
O SH é composto de 6 dígitos, sendo:
a) Os dois primeiros dígitos representam o capítulo no qual foi classificado a mercadoria.
b) O 3º e 4º dígito representam a posição, dentro do capítulo correspondente, da
mercadoria.
c) O 5º dígito está relacionado a subposição simples ou de 1º nível.
d) O 6º dígito está relacionado a subposição composta ou de 2º nível.
Exemplo = 0106.11 – Primatas
Capítulo – Animais Vivos
Posição – Outros
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Subposição simples – Mamíferos
Subposição composta – Primatas
3.1) Evolução no Brasil
O Brasil adota a NBM (Nomenclatura Brasileira de Mercadoria), que foi criada pela
Resolução 517 de 10.07.1952, nos moldes da CUCI.
Posteriormente o Decreto-lei 37/1966 passou a adotar a NAB/NCCA, para harmonizar
com a TIPI
E em 1971 o Decreto-lei 1.154 de 01.03.1971 estabelece a NBM.
Em 1986 o Brasil adere ao Sistema Harmonizado, o implantando em 1989 (Resolução
CBN 75/88 e Resolução 76/88). E, finalmente em 1997 adotada a NCM como NBM.
A NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) apresenta 6 Regras Gerais (RG) de
Interpretação do Sistema Harmonizado e uma Regra Geral Complementar RGC),
contando com 1.400 códigos aproximadamente, distribuídos em 96 capítulos e 21
seções.
A NBM adota a NCM a partir da TIPI aprovada pelo Decreto 2.092/1996
A NCM é representada pelo 7º e 8º dígito da nomenclatura, uma vez que os 6 primeiros
seguem o Sistema Harmonizado e é utilizada pelo Mercosul, visando a sua uniformização
3.2) Estrutura
A NCM, adotada no Brasil é composta de 8 dígitos, que representam o seguinte:
a) 1º e 2º dígitos representam o capítulo
b) 3º e 4º dígitos representam a posição
c) 5º e 6º dígitos representam a subposição
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d) 7º dígito representa o item
e) 8º dígito representa o subitem
Para ficar mais fácil visualizar vejam o exemplo a seguir
Para auxiliar o entendimento vejam os exemplos a seguir
00 00 00 0 0
Posição (4 primeiros dígitos do SH)
Subposição (6 primeiros dígitos do SH)
Item (7º dígito da NCM)
Subitem (8º dígito da NCM)
Capítulo (2 primeiros dígitos do SH)
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Posição (4 primeiros dígitos do SH)
Subposição (6 primeiros dígitos do SH)
7º e 8º dígitos sendo zero indica que não
há divisão de item e subitem
Capítulo (2 primeiros dígitos do SH)
85 16 71 00 Aparelho para a preparação
de café ou chá
Posição (4 primeiros dígitos do SH)
Subposição (6 primeiros dígitos do SH)
2º Item do código 2827.39
8º dígito sendo zero na subdivisão
Capítulo (2 primeiros dígitos do SH)
28 27 39 2 0 Cloreto de Titânio
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3.3) TEC/TIPI
A TEC (Tarifa Externa Comum) compreende a relação de produtos harmonizado entre
os membros do Mercosul, relacionando os produtos e alíquotas do Imposto de
Importação. Essa tarifa traz a definição de proibições e anuências prévias.
A TEC é dividida em seções e capítulos, tendo suas alterações realizadas por Resolução
CAMEX.
A TIPI é adotada nas operações dentro do Brasil e também adota a NCM, apresentando
a relação de mercadorias e as alíquotas correspondentes do IPI.
Porém, na nomenclatura, para diferenciar a tributação há a utilização de “EX” com 2
dígitos, diferente da TEC, que utiliza 3 dígitos.
A TIPI, em vigor no Brasil foi aprovada pelo Decreto 7.660/2011 e é dividia em seções e
capítulos iguais ao da TEC, sendo suas alterações determinadas por decretos.
Posição (4 primeiros dígitos do SH)
Subposição (6 primeiros dígitos do SH)
3º Item do código 8418.69
2º subitem do terceiro item
Capítulo (2 primeiros dígitos do SH)
84 18 69 3 2 Unidades fornecedora
de bebidas carbonadas
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A TEC e a TIPI apresentam 21 Seções e 99 capítulos conforme disposto a seguir
SEÇÃO I – ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Capítulos:
1 Animais vivos.
2 Carnes e miudezas, comestíveis.
3 Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos.
4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem
animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos.
5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em
outros Capítulos.
SEÇÃO II – PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Capítulos:
6 Plantas vivas e produtos de floricultura.
7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.
8 Frutas; cascas de cítricos e de melões.
9 Café, chá, mate e especiarias.
10 Cereais.
11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.
12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas
industriais ou medicinais; palhas e forragens.
13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.
14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados
nem compreendidos em outros Capítulos.
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Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 12
SEÇÃO III – GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA
DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM
ANIMAL OU VEGETAL
15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras
alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.
SEÇÃO IV - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS
ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Capítulos:
16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros
invertebrados aquáticos.
17 Açúcares e produtos de confeitaria.
18 Cacau e suas preparações.
19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de
pastelaria.
20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas.
21 Preparações alimentícias diversas.
22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para
animais.
24 Tabaco e seus sucedâneos manufaturados.
SEÇÃO V - PRODUTOS MINERAIS
Capítulos:
25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.
26 Minérios, escórias e cinzas.
27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias
betuminosas; ceras minerais.
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SEÇÃO VI - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS
CONEXAS
Capítulos:
28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais
preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.
29 Produtos químicos orgânicos.
30 Produtos farmacêuticos.
31 Adubos (fertilizantes).
32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras
matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.
33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados
e preparações cosméticas.
34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações
lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza,
velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras" para dentistas e
composições para dentistas à base de gesso.
35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados;
colas; enzimas.
36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias
inflamáveis.
37 Produtos para fotografia e cinematografia.
38 Produtos diversos das indústrias químicas.
SEÇÃO VII - PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Capítulos:
39 Plásticos e suas obras.
40 Borracha e suas obras.
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SEÇÃO VIII - PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO) E OBRAS DESTAS
MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM,
BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
Capítulos:
41 Peles, exceto peleteria (peles com pêlo), e couros.
42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e
artefatos semelhantes; obras de tripa.
43 Peleteria (peles com pêlo) e suas obras; peleteria artificial.
SEÇÃO IX - MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E
SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA
OU DE CESTARIA
Capítulos:
44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.
45 Cortiça e suas obras.
46 Obras de espartaria ou de cestaria.
SEÇÃO X - PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS
CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E
APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS
Capítulos:
47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para
reciclar (desperdícios e aparas).
48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão.
49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos
manuscritos ou datilografados, planos e plantas.
SEÇÃO XI - MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Capítulos:
50 Seda.
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51 Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.
52 Algodão.
53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.
54 Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias
têxteis sintéticas ou artificiais.
55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.
56 Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos;
artigos de cordoaria.
57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis.
58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.
59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos
técnicos de matérias têxteis.
60 Tecidos de malha.
61 Vestuário e seus acessórios, de malha.
62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.
63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis,
calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos.
SEÇÃO XII - CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE,
GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES;
PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE
CABELO
Capítulos:
64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes.
65 Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes.
66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assento, chicotes,
rebenques e suas partes.
67 Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.
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Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 16
SEÇÃO XIII - OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE
MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS
Capítulos:
68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.
69 Produtos cerâmicos.
70 Vidro e suas obras.
SEÇÃO XIV - PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU
SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS
OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS;
BIJUTERIAS; MOEDAS
Capítulo:
71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes,
metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas
obras; bijuterias; moedas.
SEÇÃO XV - METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Capítulos:
72 Ferro fundido, ferro e aço.
73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço.
74 Cobre e suas obras.
75 Níquel e suas obras.
76 Alumínio e suas obras.
77 (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
78 Chumbo e suas obras.
79 Zinco e suas obras.
80 Estanho e suas obras.
81 Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matérias.
82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.
83 Obras diversas de metais comuns.
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Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 17
SEÇÃO XVI - MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES;
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE
GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E
SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Capítulos:
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e
suas partes.
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação
ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de
som em televisão, e suas partes e acessórios.
SEÇÃO XVII - MATERIAL DE TRANSPORTE
Capítulos:
86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos
mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.
87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e
acessórios.
88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.
89 Embarcações e estruturas flutuantes.
SEÇÃO XVIII - INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE
CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO;
INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE
RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Capítulos:
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida,
de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e
acessórios.
91 Aparelhos de relojoaria e suas partes.
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Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 18
92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.
SEÇÃO XIX - ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Capítulo:
93 Armas e munições; suas partes e acessórios.
SEÇÃO XX - MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
Capítulos:
94 Móveis; mobiliário médico cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes;
aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos;
anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes;
construções pré-fabricadas.
95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e
acessórios.
96 Obras diversas.
SEÇÃO XXI - OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES
Capítulo:
97 Objetos de arte, de coleção e antiguidades.
98 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)
99 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)
3.4) Lista de exceções da TEC
No MDIC, temos a informação que com base na Decisão CMC 58/10, aos membro do
Mercosul manter uma lista de exceções à TEC, que pode ser alterada a cada seis meses,
em até 20% dos códigos. Por isso, o Brasil aplica alíquotas de importação distintas da
TEC para 100 códigos tarifários até 31/12/2015. Segundo as Decisões CMC 39/2005,
13/2006, 27/2006, 61/2007, 58/2008 e 57/2010, também está permitida a adoção, pelo
Brasil, até 31/12/2015, de alíquotas diferenciadas para Bens de Informática e
Telecomunicações (BIT).
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Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 19
4) Ex-tarifário
O Ex-tarifário é o mecanismo utilizado para redução temporária do Imposto de Importação
de uma determinada mercadoria sem similar nacional.
Esse mecanismo é utilizado para redução de custo na aquisição de bens de capital (BK)
e de informática e telecomunicação (BIT).
Na TEC, essa redução temporária do imposto de importação dos bens são assinalados
como BK e BIT, exclusivamente quando não houver a produção nacional.
A adoção dos ex-tarifários possibilita o aumento da inovação tecnológica por parte de
empresas de diferentes segmentos da economia, conforme preconizado nas diretrizes
da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE);
Ele garante um nível de proteção à indústria nacional de bens de capital, uma vez que só
é concedido para bens que não são produzidos no Brasil.
O Ex-tarifário produz um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos
diferenciados da economia nacional, segundo estudos sobre o assunto.
A concessão do regime de ex-tarifário é dada por meio de Resolução da Câmara de
Comércio Exterior (Camex) após parecer do Comitê de Análise de Ex-Tarifários (Caex)
5) Legislação
Para instituir ou alterar as alíquotas de IPI (Imposto sobre produtos industrializados) e II
(Imposto de Importação), há necessidade da edição de Decretos.
Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários
Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 20
O Decreto é um ato do Executivo (presidência da república), que não precisa passar pelo
congresso nacional, e que aprova a TIPI (Tabela de incidência do IPI) e a TEC (Tarifa
Externa Comum), conforme descrito a seguir:
a) Aprova a TIPI (decreto 7.660/2011)
b) Aprova a TEC (decreto 2.376/9797). Porém o Decreto 4.088/2002 revogou o anexo
único do 2.376/1997.
Foi também, através do Decreto 3.981/2001, que foi transferida para a CAMEX (Câmara
de comercio exterior) a possibilidade de fixar alíquotas do II, a partir de 25.10.2001. Mas,
com a revogação desta norma legal, o Decreto 4.732/2003, que manteve a mesma
redação é a norma legal que possibilita a CAMEX fixar as alíquotas do Imposto de
Importação.
Os decretos são necessários ainda, para aprovar acordos internacionais, em que o Brasil
faça parte.
E, também tratam de regras relacionadas a nomenclatura as Resoluções CAMEX
(Câmara de comercio exterior), que tem como principais atribuições:
a) definir diretrizes e procedimentos relativos à implementação da política de comércio
exterior visando à inserção competitiva do Brasil na economia internacional;
b) coordenar e orientar as ações dos órgãos que possuem competências na área de
comércio exterior;
c) definir, no âmbito das atividades de exportação e importação, diretrizes e orientações
sobre normas e procedimentos;
d) estabelecer as diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao
comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral;
e) orientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da
Fazenda;
f) formular diretrizes básicas da política tarifária na importação e exportação;
Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários
Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 21
g) estabelecer diretrizes e medidas dirigidas à simplificação e racionalização do comércio
exterior;
h) estabelecer diretrizes e procedimentos para investigações relativas a práticas desleais
de comércio exterior;
i) fixar diretrizes para a política de financiamento das exportações de bens e de serviços,
bem como para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive as relativas ao
seguro de crédito às exportações;
j) fixar diretrizes e coordenar as políticas de promoção de mercadorias e de serviços no
exterior e de informação comercial;
k) opinar sobre política de frete e transportes internacionais, portuários, aeroportuários e
de fronteiras, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e
ao aprimoramento da concorrência;
l) orientar políticas de incentivo à melhoria dos serviços portuários, aeroportuários, de
transporte e de turismo, com vistas ao incremento das exportações e da prestação
desses serviços a usuários oriundos do exterior;
m) fixar as alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições estabelecidas
no Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977;
n) fixar as alíquotas do imposto de importação, atendidas as condições e os limites
estabelecidos na Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957, no Decreto-Lei no 63, de 21 de
novembro de 1966, e no Decreto-Lei no 2.162, de 19 de setembro de 1984;
o) fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas;
p) decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios;
q) alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul -
MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto no 2.376,
de 12 de novembro de 1997.
Assim pela competência transferida pelo decreto 4.732/2003 a TEC atualmente em vigor
foi aprovada pela Resolução CAMEX 94/2011.
Entre os atos legais encontramos também o ADE (Ato declaratório Executivo), que
esclarece sobre a nomenclatura.
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Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 22
Entre as Instruções Normativas, podemos destacar as seguintes:
a) 807/08 - Aprova o texto consolidado das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
de Designação e de Codificação de Mercadorias
b) 873/08 - Aprova o texto dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema
Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e adota decisões
correspondentes
Parte 2
6) Como Classificar
Para se classificar um produto, ao nosso ver há necessidade de pelo menos 2 pessoas:
a) Uma que domine as técnicas de classificação, analisando as regras de interpretação;
e
b) Uma que conheça a mercadoria (características do produto), do ponto de vista técnico,
especificando os materiais ou mesmo o princípio ativo, quando forem determinantes para
definir a classificação fiscal do produto
Para auxiliar na tarefa de identificação dos produtos é possível ainda que o classificador
necessite verificar desenhos técnicos, imagens, relatórios, especificações técnicas, por
exemplo. Mas, sempre será necessário ao classificador utilizar as regras de interpretação
publicadas, que é o critério definido para essa tarefa.
Também cabe ao classificador utilizar a NESH (Notas Explicativas do Sistema
Harmonizado) que se encontra na IN 807/08, para se orientar sobre os critério de
classificação.
6.1) NESH
A NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) representa as regras do Sistema
Harmonizado. E, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) compreendem
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Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 23
as Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição, por isso trata-se de material extenso e
pormenorizado, que estabelece, detalhadamente, o alcance e conteúdo da Nomenclatura
abrangida pelo SH.
7) Regras de Interpretação
As regras de interpretação são seguidas como critério legal de classificação de uma
mercadoria, uma vez que se encontram na TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660/2012.
7.1) Regra 1
Regra 1 - Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo.
Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das
Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas
posições e Notas, pelas Regras seguintes
Nesta regra foi considerado que o texto que índica o produto será a posição (4 primeiros
dígitos do SH) e as notas de seção e capítulo, sendo as seções, capítulos e subcapítulos
apenas meras indicações para se localizar o produto. Já a frase “desde que não sejam
contrárias aos textos das referidas posições e Notas”, pretende precisar, que as posições
e das Notas de Seção ou de Capítulo prevalecem, para a determinação da classificação,
sobre qualquer outra consideração.
Exemplo de classificação
> Mel natural
Primeiramente, para classificarmos o produto há necessidade de identificação do capítulo
que poderia estar (mera indicação). Neste caso, consideramos o capítulo 4:
> Capítulo 04 (Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de
origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos da TIPI)
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Depois, dentro do capítulo devemos encontrar posição mais adequada, que será a
determinante para identificação do produto. Neste caso, encontramos textualmente a
posição 09, que identifica o produto.
> Posição 09 (mel natural)
E, como essa posição não tem desdobramentos a classificação fiscal do produto é:
0409.00.00
7.2) Regra 2
A segunda regra apresenta 2 situações:
Regra 2.a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo
mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra,
as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo
completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes,
mesmo que se apresente desmontado ou por montar
Nesta regra consideramos que o produto incompleto apresenta a mesma classificação
fiscal do produto completo. Mas, podemos considerar que o produto é incompleto deve
ter as característica essenciais do produto completo ou acabado.
Exemplo de classificação
> Prova de terno de linho
Primeiramente há necessidade devamos identificar o capítulo em que poderia estar o
produto acabado:
> Capítulo 62 (Vestuário e seus acessórios, exceto de malha)
Depois, dentro do capítulo devemos encontrar posição mais adequada
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> Posição 03 (Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e “shorts”
(calções) (exceto de banho), de uso masculino)
Como há desdobramento do item há necessidade de especificar qual seria o mais
adequado para a situação:
> Item 19 (Ternos de outros matérias têxteis)
Como esse item não tem desdobramentos a classificação fiscal deste produto, mesmo
inacabado será:
6203.19.00
Regra 2.b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a
essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da
mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as
obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes
produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados
na Regra 3
Nesta regra consideramos que a classificação de uma matéria será utilizada mesmo
quando esta estiver misturada ou associada a outras matérias. Assim, o importante neste
caso é a ampliação do alcance das posições que mencionam uma matéria determinada,
de modo a permitir incluir nessas posições a matéria misturada ou associada a outras
matérias. Também visa ampliar o alcance das posições que mencionam as obras de
determinada matéria, de modo a permitir a inclusão dessas obras quando constituídas
parcialmente por essa matéria. Porém, quando o produto for misturado ou composto deve
ser verificada a Regra 3.
Exemplo de classificação
> Saca de café
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Primeiramente vamos identificar o capítulo que poderia estar, meramente como uma
indicação:
> Capítulo 09 (Café, chá, mate e especiarias)
Depois, dentro do capítulo encontraremos a posição mais adequada
> Posição 01 (Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café;
sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção)
Como há desdobramento do item há necessidade de especificar qual é o mais adequado:
> Suposição 11 (não torrado e não descafeinado)
> Item 1 (em grão)
> Sem subitem
Como esse item não tem desdobramentos a classificação fiscal é:
0901.11.10
7.3) Regra 3
A regra 3 apresenta 3 situações:
Regra 3 - Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais
posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve
efetuar-se da forma seguinte
Nesta regra o classificador deve considerar as situações na ordem de classificação, ou
seja, a Regra 3 b) só se aplica quando a Regra 3 a) não solucionar o problema da
classificação e quando as Regras 3 a) e 3 b) não resolverem a questão, aplica-se a Regra
3 c). A ordem na qual se torna necessário considerar sucessivamente os elementos da
classificação é, então, a seguinte: a) posição mais específica, b) característica essencial,
c) posição colocada em último lugar na ordem numérica.
Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários
Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 27
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas
ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias
constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos
componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem
considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas,
ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
Nesta regra consideramos que a posição mais específica da mercadoria prevalece sobre
a mais específica. A própria NESH indica que não é possível estabelecer princípios
rigorosos que permitam determinar se uma posição é mais específica que uma outra em
relação às mercadorias apresentadas; pode-se, contudo, dizer de modo geral:
 Que uma posição que designa nominalmente um artigo em particular é mais
específica que uma posição que compreenda uma família de artigos; e
 Que se deve considerar como mais específica a posição que identifique mais
claramente, e com uma descrição mais precisa e completa, a mercadoria
considerada.
Contudo, quando duas ou mais posições se refiram cada qual a uma parte somente das
matérias que constituam um produto misturado ou um artigo composto, ou a uma parte
somente dos artigos no caso de mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados
para venda a retalho, essas posições devem ser consideradas, em relação a esse
produto ou a esse artigo, como igualmente específicas, mesmo se uma delas der uma
descrição mais precisa ou mais completa. Neste caso, a classificação dos artigos será
determinada por aplicação da Regra 3 b) ou 3 c).
Exemplo de classificação
> Máquina elétrica de cortar cabelo
Primeiramente há necessidade de identificação da possíveis posições do produto:
> Capítulo 8467 (Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não
elétrico) incorporado, de uso manual)
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> Posição 8510 (Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de
tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado)
Depois há de se determinar a que seria mais específica, tendo em conta a situação
(máquina de cortar cabelo)
> Mais específica 8510
8510.10.00
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas
pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos
acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela
aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a
característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
Nesta regra consideramos que a característica essencial do produto. Na NESH temos a
informação que esta regra visa unicamente:
 Os produtos misturados;
 As obras compostas por matérias diferentes;
 As obras constituídas pela reunião de artigos diferentes;
 As mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho.
Lembrando que esta Regra só se aplica se a Regra 3 a) for inoperante.
Exemplo de Classificação
> colher de aço inox com cabo de polipropileno
Primeiramente há necessidade de identificação das possíveis posições:
> Posição 3924 (Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de
toucador, de plásticos)
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> Posição 8215 (Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas
especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes)
Não se identificando uma posição mais específica, uma vez que as 2 partes são
necessárias para a utilização, devemos identificar a parte mais essencial
> Essencial é parte da colher
Portanto a classificação do produto será:
8215.99.10
c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a
mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre
as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração
Nesta regra seguimos o critério de consideramos a posição colocada em último lugar na
ordem numérica, que seria a situação do que chamamos de “Kit” ou sortido. Na NESH
temos a informação de que quando as Regras 3 a) ou 3 b) forem inoperantes, as
mercadorias devem ser classificadas na posição situada em último lugar na ordem
numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
Exemplo de Classificação
 Conjunto escolar
4 Lápis
12 lápis de cor
1 Apontador
2 borrachas
4 Canetas esferográfica azul, vermelha, preta e verde
2 réguas
1 bloco
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Não sendo possível a aplicação das regras anteriores, uma vez que não encontramos
nenhum produto essencial, devemos aplicar a maior posição dentre os produtos
constante do conjunto:
 4 Lápis - 9609
 12 lápis de cor - 9609
 1 Apontador - 8214
 2 borrachas - 4016
 4 Canetas esferográfica azul, vermelha, preta e verde - 9608
 2 réguas - 9017
 1 bloco - 4820
Desta forma seguindo este critério a posição seria 9609.
E, considerando a classificação fiscal do lápis a classificação fiscal será:
9609.10.00
Nota: Com relação a utilização da classificação fiscal do que podemos considerar como
sortidos, porque se de um lado é possível pelas regras de classificação determinarmos
apenas uma classificação fiscal, por outro a legislação do ICMS solicita que cada item
seja representado na nota fiscal e por consequência tenha a sua classificação fiscal.
Desta, forma a legislação brasileira não possibilita sua aplicação no caso de sortidos,
para não distorcer a tributação.
7.4) Regra 4
Regra 4 – As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras
acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais
semelhantes.
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Nesta regra seguimos o critério de consideramos o produto mais semelhante. Na NESH
temos a informação de que esta Regra refere-se às mercadorias que não possam ser
classificadas por aplicação das Regras 1 a 3. A classificação de conformidade com a
Regra 4 exige a comparação das mercadorias apresentadas com mercadorias análogas,
de maneira a determinar quais as mercadorias mais semelhantes às mercadorias
apresentadas. Estas últimas devem classificar-se na posição correspondente aos artigos
mais semelhantes. E, a analogia pode, naturalmente, se basear em vários elementos,
tais como a denominação, as características, a utilização.
Exemplo de Classificação
> churrasqueira solar
Primeiramente há necessidade de identificação do capítulo que poderia estar:
> Posição 7321 (Aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha
(incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central),
churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e
aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido,
ferro ou aço).
Nesta posição encontramos as seguinte subposições:
> 7321.1 (Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos)
> 7321.8 (Outros aparelhos)
Assim, a subposição mais semelhante seria a 7321.1, onde teríamos aparelhos para
cozinhar, que seria o caso da churrasqueira.
E, dentro desta subposição temos os seguintes itens e subitens:
> 7321.11 (A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis)
> 7321.12 (A combustíveis líquidos)
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Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 32
> 7321.19 (Outros, incluídos os aparelhos a combustíveis sólidos)
E dentro destas hipóteses podemos considerar que a classificação mais semelhante seria
a da churrasqueira a gás
7321.11.00
Claro, que por se tratar de uma analogia, a nossa interpretação pode não ser a mesma
de outas pessoas, cabendo divergências, contudo, em todas as situações o classificador
deve estar embasado em seus critérios para que sempre justifique o sua decisão. No
nosso caso, consideramos que não seria a classificação de outras, mas de combustíveis
gasosos ou outros tipos de combustíveis, por entendermos que a forma como ela é
acionada dependia de um combustível não previsto atualmente e não o caso de haver
outro tipo de aparelho.
7.5) Regra 5
A regra 5 também é aplicável as seguintes situações:
Regra 5 – Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão
sujeitas às Regras seguintes:
a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para
instrumentos de desenho, para joias e receptáculos semelhantes, especialmente
fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso
prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com
estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta
Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua
característica essencial
Nesta regra seguimos o critério de que um produto estiver dentro de um estojo, não se
utiliza a classificação fiscal do estojo, mas do produto. Na NESH temos a informação de
Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários
Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 33
que esta Regra A presente Regra deve ser interpretada como de aplicação exclusiva aos
recipientes que, simultaneamente:
 Sejam especialmente fabricados para receber um determinado artigo ou sortido, isto
é, sejam preparados de tal forma que o artigo contido se acomoda exatamente no seu
lugar, e outros podem, ainda, ter a forma do artigo que devam conter;
 Sejam suscetíveis de um uso prolongado, isto é, sejam concebidos, especialmente
no que respeita à resistência ou acabamento, para ter uma duração de utilização
comparável à do conteúdo. Esses recipientes servem, frequentemente, para proteger
o artigo que acondicionam durante o transporte, armazenamento, etc. Essas
características permitem principalmente diferenciá-los das simples embalagens;
 Sejam apresentados com os artigos aos quais se referem, quer estes estejam ou não
acondicionados separadamente, para facilitar o transporte. Apresentados
isoladamente, seguem o seu próprio regime;
 Sejam da mesma espécie dos normalmente vendidos com os mencionados artigos;
 Não confiram ao conjunto a sua característica essencial.
Exemplo de Classificação
Estojo de joias de metais preciosos (venda junto com joia)
Neste como o estojo apresenta os critérios a seguir:
> especialmente fabricado para o produto
> uso prolongado
> não confere ao conjunto característica essencial
> Estojo de joias será da classificação 7113.19.00 (De outros metais preciosos, mesmo
revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê))
7113.19.00
b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens contendo mercadorias
classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu
Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários
Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 34
acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens
sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
Nesta regra devemos utilizar, para o produto embalados a classificação fiscal deste
último, exceto se for embalagem de uso repetitivo, caracterizando dois produtos, uma vez
que normalmente caracterizam dois produtos. Na NESH temos a informação de que esta
Regra estabelece a classificação das embalagens do tipo normalmente utilizado para as
mercadorias que contêm. Contudo, esta disposição não é obrigatória quando tais
embalagens são claramente suscetíveis de utilização repetida, por exemplo, certos
tambores metálicos. Dado que a presente Regra está subordinada à aplicação das
disposições da Regra 5 a), a classificação dos estojos e recipientes semelhantes, do tipo
dos mencionados na Regra 5 a), é regida pelas disposições desta última Regra.
Exemplo de Classificação
Caixa de bombons recheados
Nesta situação seguindo a regra 5.b temos o seguinte.
> Embalagem empregada para a mercadoria
> Classificam-se com os bombons
> Posição 1806 (Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau)
> Classificação fiscal 1806.32.10 (Chocolate)
1806.32.10
7.6) Regra 6
Regra 6 – A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é
determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de
Subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes,
entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins
Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários
Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 35
da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo
disposições em contrário.
Esta regra nos diz que somente é possível compararmos o mesmo nível de uma
classificação fiscal. Na NESH temos a informação de que Com vista à aplicação da Regra
6, entende-se:
 Por “subposição do mesmo nível”, as subposições de um travessão (nível 1), ou as
subposições de dois travessões (nível 2).
 Portanto, dentro de uma mesma posição, duas ou mais subposições de um travessão
podem ser levadas em consideração, de conformidade com a Regra 3 a); assim, a
especificidade de cada uma dessas subposições de um travessão em relação a um
artigo determinado deve ser apreciada em função exclusiva dos seus próprios dizeres.
Quando a subposição de um travessão tenha sido escolhida como a mais específica
e ela própria seja subdividida, então, e somente neste caso, devem os dizeres das
subposições de dois travessões serem tomados em consideração para determinar
qual dessas subposições deve ser, finalmente, selecionada.
 Por “disposições em contrário”, as Notas ou os dizeres de subposições que sejam
incompatíveis com esta ou aquela Nota de Seção ou de Capítulo.
 Como exemplo, pode citar-se a Nota de Subposições 2 do Capítulo 71, que dá ao
termo “platina” um alcance diferente do definido pela Nota 4 b) do mesmo Capítulo, e
que é a única Nota aplicável para a interpretação das Subposições 7110.11 e 7110.19.
O alcance de uma subposição de dois travessões não deve ser mais amplo do que o
abrangido pela subposição de um travessão à qual pertence; do mesmo modo, uma
subposição de um travessão não terá abrangência superior à da posição à qual pertence.
Exemplo de Classificação
> Pintinho de linha pura
Primeiramente há necessidade de identificação do capítulo e da posição que poderia
estar o animal:
Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários
Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 36
> Posição 0105 (Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola
(pintadas), das espécies domésticas, vivos).
Depois dentro da posição se identifica a subposição mais adequada
> Subposição 0105.1 (de peso não superior a 185g)
> Subposição 0105.9 (Outros)
Como o pintinho é de peso inferior a 185g temos as seguintes hipóteses:
> 0105.11.10 (De linhas puras ou híbridas, para reprodução)
> 0105.11.90 (Outros)
Se considerarmos que o pintinho é de linha pura a classificação fiscal será:
0105.11.10
01.05 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola, das
espécies domésticas, vivos.
0105.1 -De peso não superior a 185g:
0105.11 --Galos e galinhas
0105.11.10 De linhas puras ou híbridas, para reprodução
0105.11.90 Outros
0105.12.00 --Peruas e perus
0105.19.00 --Outros
0105.9 -Outros:
0105.94.00 --Galos e galinhas
0105.99.00 --Outros
Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários
Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 37
O objetivo da regra é determinar que as comparações somente são possível com coisas
semelhantes (mesmo nível), por este motivo não é possível a comparação e
consequentemente a dúvida entre “Galos e galinhas” da posição 0105.11 e da
classificação 0105.94.00, porque no primeiro caso “Galos e galinhas” são de peso inferior
a 185g e no segundo caso “Galos e galinhas” são de peso superior a 185g.
7.7) REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)
As Regras Complementares são do Sistema Harmonizado servem para as situações
definidas:
1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão,
"mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item
aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas
são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
Nesta, situação há a determinação que após a determinação dos 6 primeiros dígitos,
deve ser utilizadas as mesmas regras para determinação do 7º e 8º dígitos.
2. (RGC-2) As embalagens contendo mercadorias e que sejam claramente suscetíveis
de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de
classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de
admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de
classificação das mercadorias.
Nesta, situação foi pensado nos caos de admissão temporária ou exportação temporária,
onde alguma mercadoria que, em princípio, entrará ou sairá do país algum tempo
(importação ou exportação não definitiva), que não fica sujeita a tributação. Desta forma
combinando a Regra Geral 5-b com a RGC-2, temos de classificar a mercadoria em uma
posição e a embalagem em outra posição.
Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários
Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 38
REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)
Esta é uma regra específica da TIPI
1. (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se
aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar, no âmbito de cada código, quando for o
caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo
código.
Nesta Regra se determina que somente podemos comparar “Ex tarifário” do mesmo
código, mantendo o critério que somente são comparáveis situações semelhante, ou
seja, produtos no mesmo nível.
7.8) Notas Explicativas
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Codificação e Classificação de
Mercadorias(NESH) compreendem as Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição.
Trata-se de material extenso e pormenorizado, que estabelece, detalhadamente, o
alcance e conteúdo da Nomenclatura abrangida pelo Sistema Harmonizado, divulgado
por Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.
Estas regras são elaboradas pela OMA (Organização Mundial de Aduanas) e são
utilizadas subsidiariamente na determinação da classificação fiscal das mercadorias, ou
seja, são elementos para esclarecimentos de dúvidas da Nomenclatura (Regras, Notas,
Posições, Subposições), que não apresentam muitos detalhes. E, a NESH com seus
textos explicativos, auxiliam o classificador na identificação da nomenclatura e são
adotadas universalmente e de fato são muito úteis, mas são elementos subsidiários.
Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários
Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 39
7.9) Exemplos
 Refeição
Capitulo 21 – preparações alimentícias diversas
Posição 2106 – preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em
outras posições
Subposição 2106.90 – outras
Item 2106.90.90 - outras
2106.90.90
 Doce de leite com coco
Capitulo 19 – preparações a base cereais
Posição 1901 – preparações alimentícias
Subposição 1901.90 – outros
Item 1901.90.20 – doce de leite
1901.90.20
 Novalgina
Capitulo 30 – produtos farmacêuticos
Posição 3004 – medicamentos
Subposição 3004.90 – outros
Item 3004.90.99 – outros
3004.90.99
 Mesa de madeira
Capitulo 94 – moveis
Posição 9403 – móveis e suas partes
Subposição 9403.60 – outros móveis de madeira
Não há desdobramento do Item
9403.60.00
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 Bola de futebol
Capitulo 95 – Brinquedos
Posição 9506 – artigos para outros esportes
Subposição 9506.6 – bolas, exceto de golfe e tênis de mesa
Subposição 9506.62 – infláveis
Não há desdobramento do Item
9506.62.00
 Sanduíches de hambúrguer acompanhado de batatas fritas prontos para serem
requentados em fornos micro-ondas
Capitulo 16 – produtos da indústria alimentares
Posição 1602 – outras preparações
Subposição 1602.50 – da espécie bovina
Não há desdobramento do Item
1602.50.00 (RGI 3b)
 Açúcar em cubos
Capitulo 17 – moveis
Posição 1701 – móveis e suas partes
Subposição 1701.91 – outros móveis de madeira
Não há desdobramento do Item
1701.91.00 (RGI 1 e 6)
 Pizza não cozida
Capitulo 19 – preparações a base cereais
Posição 1901 – preparações alimentícias
Subposição 1901.20 –misturas e pastas para preparações
Não há desdobramento do Item
1901.20.00 (RGI 1 e 6)
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 Fita cassete utilizada com etiquetadoras
Capitulo 84 – aparelhos ou instrumentos mecânicos
Posição 8443 – máquinas e aparelhos de impressão
Subposição 8443.99 – outros
Item 8443.99.4 – mecanismos de impressão por sistemas térmicos
Subitem 8443.99.41 – mecanismos de impressão
8443.99.41 (RGI 1 e 6)
 Leitor de CD-ROM
Capitulo 84 – aparelhos ou instrumentos mecânicos
Posição 8471 – máquinas automáticas para processamento de dados
Subposição 8471.70 – unidades de memória
Item 8471.70.2 – unidades de disco de leitura ou gravação
Subitem 8471.70.29 – outras
8471.70.29 (RGI 5b e 5c)
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 Aparelho elétrico de uso doméstico para fabricação de pão
Capitulo 85 – máquinas e aparelhos elétricos
Posição 8516 – outros aparelhos eletrotérmicos
Subposição 8516.60 – outros fornos, grelhas e assadeiras
Não há desdobramento do Item
8516.60.00 (RGI 1, 3c e 6)
 Máquina fotográfica digital
Capitulo 85 – aparelhos para reprodução e gravação de imagem
Posição 8525 – câmeras fotográficas digitais
Subposição 8525.80 – câmeras fotográficas digitais
Item 8525.80.2 – câmeras fotográficas digitais e câmera de vídeos
Subitem 8525.80.29 – outras
8525.80.29 (RGI 3b e 6)
 Projetor em cores LCD (liquid cristal display), de mesa.
Capitulo 85 – aparelhos para reprodução e gravação de imagens
Posição 8528 – monitores e projetores
Subposição 8528.69 – outros
Item 8528.69.90 – outros
8528.69.90 (RGI 3c)
 Brinquedo na forma de hélices de ventiladores, com cabo que contém produtos de
confeitaria.
Capitulo 95 – brinquedos
Posição 9503 – modelos reduzidos
Não há desdobramento da Subposição 9503.00
Item 9503.00.9 – outros
Subitem 9503.00.99 - outros
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9503.00.99 (RGI 1 e 6)
Parte 3
8) Consulta
Para se fazer uma consulta devemos considerar a seguinte Base legal:
 Art. 48, § 1º, II do Lei 9.430/1996
 Arts 46 a 53 do Dec. 70.235/1972
 IN 740/2007 (consulta de classificação fiscal da TIPI e TEC)
 IN 1.396/2013 (Consulta de interpretação da legislação tributária e aduaneira)
As regras para se fazer uma consulta sobre a classificação fiscal está na IN 740/2007,
que de forma sucinta apresenta o seguinte:
 Somente é possível se fazer a consulta da classificação fiscal de um produto por
processo da TIPI ou da TEC (art. 5º);
 Há necessidade de se fornecer as informações do produto, tais como o nome, sua
função, dimensões, matéria que é constituída, etc. (art. 4º, I a XII);
 Os trechos importantes, constantes dos catálogos técnicos, das bulas e literaturas,
quando expressos em língua estrangeira, deverão ser traduzidos para o idioma
nacional (art. 4º, § 5º);
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Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 44
 A autoridade competente, quando considerar necessário, poderá solicitar ao
consulente a apresentação de amostra do produto, exceto no caso de amostras de
produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos
químicos em geral, que devem ser entregues pelo interessado ao laboratório indicado
pela autoridade solicitante (art. 4º, §§ 6º e 7º).
 A consulta, solucionada em instância única, não cabe recurso por parte do
contribuinte (art. 10, § 2º), exceto em caso de divergência, que ocorre quando há
divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas à mesma matéria,
fundada em idêntica norma jurídica, onde caberá recurso especial, sem efeito
suspensivo (art. 16);
 A consulta pode ser feita pelo sujeito passivo da obrigação (apenas a Matriz do
estabelecimento) ou sua entidade de classe (art. 2º)
A petição de solicitação de consulta deve conter ao menos o seguinte (art. 3º):
 Se endereçada ao Superintendente Regional da Receita Federal (consulta da TIPI)
ou Coordenador-Geral da Administração Aduaneira (consulta da TEC);
 Ter a qualificação da empresa (razão social, inscrição no CNPJ, inscrição estadual,
endereço completo, etc.;
 Há necessidade de se informar o fundamento legal que embasa a consulta;
 Informar se a classificação, objeto da consulta é da TIPI ou TEC;
 Informar que o contribuinte não está sob procedimento fiscal referente ao objeto da
consulta, ou seja da classificação fiscal solicitada;
 Informar que não houve consulta anterior sobre o mesmo produto;
 Identificação da mercadoria, descrevendo da forma mais detalhada possível;
 Informar, se for o caso, a classificação fiscal que a empresa utiliza.
Para identificação da mercadoria, que é objeto da consulta, recomenda-se que sejam
prestadas as seguintes informações:
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 Dados das mercadorias (nome, marca, modelo, fabricante, etc.)
 Funções exercidas pela mercadoria, de forma a facilitar a compreensão para pessoas
que não a conhecem;
 Funcionamento da mercadoria, para demonstrar as suas funções;
 Caracterização da mercadoria (dimensão, peso, forma, materiais que compõe, etc.)
 Informações complementares (medicamento, informar o princípio ativo, por exemplo)
Essas informações são necessárias, porque se não for possível identificar o produto o
fisco não responderá a consulta, havendo necessidade do contribuinte fazê-la
novamente, corrigindo as deficiências da anterior.
Como informação, a seguir estão as Regiões da Receita Federal do Brasil (10 ao todo),
em que cada unidade da federação está circunscrita:
A consulta formulada ao Fisco pode ser considerada como sendo ineficaz ou eficaz.
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Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 46
A consulta formulada ao Fisco pode ser considerada ineficaz se (art. 15):
a) Houver ausência de uma dúvida razoável sobre o objeto da consulta;
b) For formulada por filial de Pessoa Jurídica que tenha Matriz;
c) O consulente estiver sob procedimento fiscal para apurar fatos relacionados a consulta;
d) O consulente estiver intimado a cumprir obrigação relativa a consulta;
e) Houver solução anterior sobre a classificação fiscal dessa mercadoria;
f) A consulta não for de mercadoria específica;
g) A associação não tiver poderes para representar os associados;
h) A consulta se referir a mais de um produto;
i) A mercadoria já tiver sido classificada por ato normativo ou lei.
Na consulta formulada ao Fisco que seja eficaz, encontramos os seguintes efeitos (art.
14):
a) O contribuinte tem 30 dias para utilizar o novo código de classificação fiscal, após a
resposta proferida pelo Fisco;
b) O contribuinte não pode ser fiscalizado no período em que não houver a resposta da
consulta (somente nos fatos objeto da consulta);
c) A consulta formulada pela Matriz obriga também todas as Filiais no Brasil;
d) A consulta formulada por entidade de classe obriga todos os associados;
e) havendo alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta, a nova
orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação no
Diário Oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais
favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução de
consulta anterior.
8.1) Recurso de Divergência
Havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas à mesma
matéria, fundada em idêntica norma jurídica, caberá a possibilidade de se entrar com um
Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários
Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 47
recurso especial, sem efeito suspensivo, para a COSIT (classificação fiscal da TIPI) ou a
COANA (classificação fiscal da TEC).
Este recurso pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de 30
contados da ciência da solução ou da publicação da solução que gerou a divergência,
cabendo-lhe comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações,
mediante a juntada dessas soluções publicadas.
A Secretaria da Receita Federal do domicílio tributário do recorrente, analisará a sua
admissibilidade e não cabe recurso do despacho denegatório da divergência.
Se apreciada a divergência sua resposta, quando disponível, será dada ciência imediata
ao destinatário da Solução de Consulta reformada. E, a Solução de Divergência,
uniformizando o entendimento, acarretará a edição de ato específico de caráter geral.
Cabe, ainda a qualquer servidor da administração tributária que tiver conhecimento de
Soluções de Consulta divergentes sobre a mesma matéria, a qualquer tempo, formular
representação ao chefe do órgão que solucionou a consulta, indicando as soluções
divergentes.
9) Principais erros de classificação
O contribuinte, pelo preenchimento incorreto pode sujeitar a empresa a penalidades ou
mesmo a perda da mercadoria (pena de perdimento)
Entre os erros que podem ser cometidos pelo contribuinte, e podemos encontrar na
internet destacamos as seguintes situações:
a) Efetuar a classificação tendo por base descrições adotadas para fins de informações
tributárias, anuências e outros procedimentos. Por exemplo, destaques de produtos para
tratamento de ICMS, especificações sobre acordos internacionais, descrição indicativa
Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários
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de medidas antidumping ou compensatórias. Embora os normativos tenham por base a
classificação fiscal para amparar o tratamento que definem, nem sempre o
enquadramento está adequado à nomenclatura em vigor ou mesmo não correspondem
à abrangência da descrição do item da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
b) Classificar sem levar em consideração os mesmos níveis hierárquicos da
nomenclatura, porque, devemos comparar a codificação na mesma estrutura (posição
com posição, uma subposição com outra e assim por diante).
c) Assumir a classificação apresentada em uma fatura comercial, indicada por empresa
no exterior, e que não corresponde à correta classificação. Neste caso, cabe ao
importador verificar a informação prestada pela empresa exportadora e checar sua
exatidão, para não ter problemas de autuação.
d) Enquadramento no mesmo código de produtos não declarados na documentação,
como, por exemplo, recebimento de brindes. Sua presença também resulta em multa por
erro de classificação.
e) Classificar como parte ou acessório da máquina produto que seja considerado como
parte ou acessório de uso geral (exemplo: parafuso de aço, na posição 73.18) ou artefato
incluído em posição específica (exemplo: bomba para líquidos, na posição 84.13)
f) Incluir na mesma posição da máquina peças sobressalentes que normalmente não são
comercializadas com a máquina; nesse caso as peças sobressalentes devem seguir o
seu regime próprio, ou seja, ter a classificação própria e não da máquina.
g) Não observar os critérios definidos nas notas de seção ou de capítulo, para
classificação do produto.
Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários
Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 49
h) Considerar como kit ou conjunto (sortidos), produtos que não são complementares uns
dos outros ou sejam dissociáveis na venda a varejo. Porque a simples reunião de
produtos em uma única embalagem não caracteriza kit ou conjunto (sortidos).
i) Não utilizar de forma adequada e na ordem sequencial as Regras Gerais para
Interpretação do Sistema Harmonizado ou as Regras Complementares da NCM/TIPI
(exemplo: definir o enquadramento tarifário de forma indevida, adotando como
parâmetro, entre duas ou mais alternativas, o código que apresentar alíquota menor).
j) Interpretar erroneamente a nomenclatura por desconhecer aspectos comerciais e
técnicos das mercadorias utilizados no texto da nomenclatura.
k) Classificar produto desmontado, mesmo incompleto, como partes e peças separadas
ou invés do produto completo.
l) O erro mais frequente ocorre quando o enquadramento tarifário é definido sem que se
conheçam todas as características técnicas da mercadoria a ser classificada.
Assim, de forma geral, podemos perceber que a maior partes das incorreções na
determinação da classificação fiscal se encontra na não aplicação ou aplicação
inadequada das regras de classificação de uma mercadoria. Por isso, o contribuinte deve
sempre seguir as regras de classificação para não ter problemas junto ao fisco na
aplicação das alíquotas ou legislação pertinente.
9.1) Penalidades
 Aduaneira

Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários
Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 50
 A aplicação da multa anterior não impede a exigência dos impostos, da multa por
declaração inexata (art. 44 da Lei 9.430/1996), e de outras penalidades
administrativas, bem assim dos acréscimos legais cabíveis.
 Havendo lançamentos de ofício, são aplicadas as seguintes multas, calculadas
sobre a totalidade ou a diferença dos impostos ou contribuições que deixaram de
ser recolhidos (art. 44 e § 1º da Lei 9.430/96)
 75%, nos casos de falta de pagamento, de falta de declaração e nos de declaração
inexata; e
 150%, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis, nos casos de sonegação, fraude ou conluio;
 Estas multas passarão a ser de 112,5% e de 225%, respectivamente, nos casos de
não atendimento, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou
apresentar a documentação técnica, arquivos ou sistemas exigidos nos termos legais.
 Como penalidade administrativa o contribuinte fica sujeito a 30% do valor aduaneiro
por importar sem LI, quando esta for obrigatória, sendo no mínimo R$ 500,00 e no
máximo R$ 5.000,00 (art. 706, I do RA)
 Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o
parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
será concedido redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais
(art. 6º Lei 8.218/91):
 50%, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contado
da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;
 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da
data em que foi notificado do lançamento;
Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários
Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 51
 30%, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contado
da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira
instância; e
 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da
data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
Quanto as mercadoria comercializadas no Brasil (Mercado nacional), podemos encontrar
as seguintes exigências do Fisco:
a) Recolhimento de eventuais diferenças da IPI, pela aplicação de alíquota menor;
b) Fiscalização dos últimos 5 anos, para levantamento de eventuais irregularidades;
b) Riscos para o remetente e o destinatário, decorrente da aplicação inadequada da
alíquota.
Parte 4
10)Impactos Tributários
No mundo atual onde os arquivos eletrônicos são a base para a fiscalização, que tem a
possibilidade de análise de toda a documentação ao invés de uma pequena amostragem.
Com o isso o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), que nasceu com o objetivo
de substituir os documentos e livros fiscais em papel por arquivos digitais, autenticados
pela assinatura digital, ganha grande importância, na medida que coloca à disposição do
fisco uma forma de cruzamento das informações.
Assim, esta obrigação se torna um desafio para os contribuintes, uma vez que força as
empresas a integrar os sistemas e revisar seus cadastros, sendo que um dos itens de
revisão é a NCM de suas mercadorias
Além disso, por ser uma forma que possibilita a identificação da mercadoria, o governo
tem usado para outras finalidades, que entre outras podemos citar:
 Determina as alíquotas de Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI);
Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários
Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 52
 Em alguns casos determina a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de
Comunicações (ICMS);
 Em alguns casos determina a alíquota do PIS e da COFINS;
 Identifica mercadorias que estão inclusas em incentivos fiscais com alíquotas
diferenciadas, reduções ou isenções, regimes aduaneiros especiais, tratamentos
administrativos, obtenção de Licenças, entre outras situações;
 Serve como base para que se possam estabelecer políticas de defesa comercial
(medidas antidumping e compensatórias);
 Serve como base da valoração aduaneira, por ser uma fonte estatística dos valores
das mercadorias submetidas ao despacho para consumo na importação –
Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE);
10.1) Tributação do PIS/COFINS
Para determinação da aplicação do PIS e COFINS monofásico, uma espécie de
antecipação do tributo, os produtos escolhidos foram identificados por meio da NCM
(Nomenclatura Comum do Mercosul), como forma de não haver dúvidas de interpretação
quanto aos produtos que entraram nesta sistemática.
10.2) Determinação de produtos na substituição tributária
No mesmo sentido, os Governos Estaduais, quando determinam os produtos que devem
entrar na sistemática da substituição tributária. Por este motivo, os Convênios ICMS,
Protocolos ICMS e as legislações internas de cada unidade da federação utilizam da
NCM para identificação dos produtos e das margens de valor agregado que cada produto
apresenta.
10.3) Determinação de benefícios fiscais
Com relação ao ICMS, a maior parte dos benefícios fiscais (isenção e redução de base
de cálculo), discrimina os produtos não somente pela NCM, mas também pela descrição
das mercadorias, de forma a excluir de determinada classificação fiscal alguns produtos,
Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários
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elencando apenas aqueles que teriam o benefício dentre todos os produtos incluídos em
determinada classificação fiscal.
10.4) Sistemas Integrados
Integração dos sistemas da empresa para atender o SPED passou a ser necessária para
cumprimento adequado da obrigação. As empresas precisaram padronizar sua base de
dados para que as informações prestadas fossem buscadas novamente no futuro sem
divergência com a prestada inicialmente.
A procura de uma base de dados única (NCM igual nos vários sistemas), passa a ser
essencial para manter a qualidade da informação, evitando que fossem apresentadas
classificações diversas para uma mesma mercadoria.
Além disso as empresas precisaram melhorar a qualidade da informação constante no
sistema e nas obrigações entregues, pois, por vezes, as empresas necessitam formar
equipes que realizem a tarefa de analisar e cruzar os dados, de forma que a informação
seja apresentada ao Fisco da mais adequada possível, incluindo, nesta situação a análise
da NCM de mercadorias recebidas. Para isso, contribuinte tem a necessidade de
enfrentar as atualizações da NCM de suas vendas, diante da quantidade de modificações
dos materiais que utiliza, que pode ser a característica principal para a determinação
dessa NCM.
Outro desafio necessário a ser enfrentado, pelo contribuinte, é a atualização de seus
cadastros, uma vez que sem isso, as modificações da operação ou mesmo da legislação
não seria representada nas declarações que entrega ao Fisco, resultando em
informações incorretas na emissão de suas operações, tanto na emissão da NF-e,
quando na escrituração fiscal, quanto na entrega de outras obrigações acessórias.
Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários
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10.5) Projetos do SPED
O Projeto SPED, coloca o Brasil na era Digital, por possibilitar o Fisco efetuar o
cruzamento das informações prestadas pelos contribuintes, tais como:
a) EFD ICMS/IPI com NF-e emitidas;
b) EFD ICMS/IPI com a EFD Contribuições;
c) EFD ICMS/IPI com a ECD;
d) EFD ICMS/IPI com os recolhimentos efetuados;
Também é possível ao Fisco realizar cruzamentos entre as declarações entregues pelos
contribuintes do mesmo segmento, para verificar as informações prestadas, ou seja, se
ambos declaram a mesma mercadoria na nota fiscal e na escrituração.
Além dessas situações, será possível com o tempo que a Receita Federal do Brasil avalie
a classificação fiscal utilizada, diante das divergências de utilização das empresas, onde
a NCM utilizada pelo fornecedor não é igual a NCM utilizada pelo adquirente na
escrituração da entrada, principalmente quando as diferenças resultam em alíquotas
diferentes.
10.5.1) Principais projetos
O Fisco, no projeto SPED, desenvolveu ou está desenvolvendo os projetos descritos no
esquema a seguir.
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10.6) Impactos SPED
O SPED solicita as empresas as informações do documento fiscal e a descrição da
mercadoria adquirida.
A classificação fiscal inadequada, feita pelas empresas pode causa impactos na
operação ou mesmo ao contribuinte.
Entre as informações que podem ser afetadas destaca-se:
a) Tributação do II – uma vez que a NCM é a determinante para identificar a alíquota
aplicável na operação e a necessidade ou não de utilização de Licença de Importação
(LI)
SPED (Sistema
Público de
Escrituração
Digital)
NF-e (Nota
Fiscal
Eletrônica
EFD
(Escrituração
Fiscal Digital)
EFD -PIS/COFINS
(Escrituração
Fiscal Digital –
PIS/COFINS)
FCONT
(Controle
Fiscal Contábil
de Transição)ECD
(Escrituração
Contábil
Digital)
CT-e
(Conhecimento
de Transporte
eletrônico)
CF-e (Cupom
Fiscal
Eletrônico)
NFS-e (Nota
Fiscal de
Serviço
eletrônica)
Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários
Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 56
b) Tributação do IPI – uma vez que a alíquota do IPI é determinada pela NCM da
mercadoria, na TIPI.
c) Tributação do PIS e da COFINS – uma vez que a determinação da forma de tributação
(monofásica ou não) pode ser determinada pela NCM do produto.
d) Aplicação de redução de base de cálculo do ICMS – uma vez que a legislação do ICMS
tem identificado produtos sujeitos a redução de base de cálculo, tais como máquinas e
equipamentos industriais pela classificação fiscal do produto.
e) Aplicação de substituição tributária no ICMS – uma vez que a legislação tem utilizado
a NCM, para determinar os produtos sujeitos a substituição tributária.
Para identificação dos produtos que entraram e saíram da empresa o contribuinte no
SPED necessidade informar o cadastro dos produtos ao Fisco, que significa preencher
do registro 0200 (Tabela de identificação do item)
A obrigatoriedade de preenchimento da NCM no cadastro é para industriais ou
equiparados a industrial, ou seja os contribuintes do IPI. Para as empresas não
contribuintes do IPI há necessidade de informar apenas o capítulo do produto.
10.7) NCM no bloco 0200 da EFD ICMS/IPI
Com o SPED o Fisco passa a ter as informações padronizadas possibilitando um maior
cruzamento das informações e verificação de inconsistências.
Com a avaliação das informações do registro 0200 do EFD ICMS/IPI e na NF-e já é
possível avaliar a qualidade das informações prestadas, uma vez que um produto
adquirido deve ter a mesma NCM que consta do cadastro da empresa, já que a NCM é
determinada pelo produto e não pela operação praticada pela empresa.
Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários
Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 57
A prestação de informações diversas entre os vários fornecedores, pode levar a uma
fiscalização da empresa, quanto a alíquota do IPI utilizada, ou a não aplicação da
substituição tributária
Registro 0200
Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig
01 REG Texto fixo contendo "0200" C 004 - O
02 COD_ITEM Código do item C 060 - O
03 DESCR_ITEM Descrição do item C - - O
04 COD_BARRA
Representação alfanumérico
do código de barra do
produto, se houver C - - OC
05 COD_ANT_ITEM
Código anterior do item com
relação à última informação
apresentada C 060 - OC
06 UNID_INV
Unidade de medida utilizada
na quantificação de
estoques. C 006 - O
07 TIPO_ITEM
Tipo do item – Atividades
Industriais, Comerciais e
Serviços
00 – Mercadoria para
Revenda;
01 – Matéria-Prima;
02 – Embalagem;
03 – Produto em Processo;
04 – Produto Acabado;
05 – Subproduto;
06 – Produto Intermediário;
07 – Material de Uso e
Consumo;
08 – Ativo Imobilizado;
09 – Serviços;
10 – Outros insumos;
99 – Outras N 002 - O
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08 COD_NCM
Código da Nomenclatura
Comum do Mercosul C 008 - OC
09 EX_IPI Código EX, conforme a TIPI C 003 - OC
10 COD_GEN
Código do gênero do item,
conforme a Tabela 4.2.1 N 002 - OC
11 COD_LST
Código do serviço conforme
lista do Anexo I da Lei
Complementar Federal nº
116/03. N 004 - OC
12 ALIQ_ICMS
Alíquota de ICMS aplicável
ao item nas operações
internas N 006 002 OC
Esclarecimentos:
 O preenchimento do campo é obrigatório se o campo IND_ATIV do registro 0000 for
igual a “0” (industrial ou equiparado a industrial),
 Apenas para os itens correspondentes à atividade fim ou quando gerarem créditos e
débitos de IPI.
 Fica dispensado o preenchimento deste campo, quando o tipo de item informado no
campo TP_ITEM for:
07 - Material de Uso e Consumo;
08 – Ativo Imobilizado;
09 -Serviços;
10 – Outros insumos;
99 - Outras.
 Nas situações de um mesmo código de item possuir mais de um tipo de item
(destinação), deve ser informado o tipo de maior relevância deve ser informada a
destinação inicial do produto, considerando-se os conceitos:
00 - Mercadoria para revenda – produto adquirido comercialização
01 – Matéria-prima: a mercadoria que componha, física e/ou quimicamente, um
produto em processo ou produto acabado e que não seja oriunda do processo
produtivo. A mercadoria recebida para industrialização é classificada como Tipo 01,
Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários
Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 59
pois não decorre do processo produtivo, mesmo que no processo de produção se
produza mercadoria similar classificada como Tipo 03
03 – Produto em processo: o produto que possua as seguintes características,
cumulativamente: oriundo do processo produtivo; e, preponderantemente, consumido
no processo produtivo. Dentre os produtos em processo está incluído o produto
resultante caracterizado como retorno de produção (vide conceito de retorno de
produção abaixo).
04 – Produto acabado: o produto que possua as seguintes características,
cumulativamente: oriundo do processo produtivo; produto final resultante do objeto da
atividade econômica do contribuinte; e pronto para ser comercializado
05 - Subproduto: o produto que possua as seguintes características,
cumulativamente: oriundo do processo produtivo e não é objeto da produção principal
do estabelecimento; tem aproveitamento econômico; não se enquadre no conceito de
produto em processo (Tipo 03) ou de produto acabado (Tipo 04)
06 – Produto intermediário - aquele que, embora não se integrando ao novo produto,
for consumido no processo de Industrialização
10.8) Preenchimento da NCM na NF-e
Para emissão da NF-e a NCM é obrigatória sempre que a empresa for industrial,
equiparada a industrial ou for uma operação de importação ou exportação. E, para os
não contribuintes do IPI há necessidade de informar o capítulo da TIPI do referido
produto. Acrescentamos, ainda que com a NT 2013/005, entre as validações que terão
implementação futura estão:
a) Ter a necessidade da NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor eletrônica) ter o NCM
completo da mercadoria (8 dígitos), nos casos previstos na legislação; e
b) Haver o confronto da NCM informada pelo contribuinte na NF-e com uma tabela
publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC.
Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários
Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 60
Portanto, com a utilização da NCM, o Fisco pretende ter uma maior facilidade de
conferência da alíquota aplicada, da necessidade de aplicação de Substituição Tributária
ou de mesmo da aplicação da redução de base de cálculo do ICMS, além de controle
estatístico e da tributação das mercadorias, obrigando o contribuinte cada vez mais a ter
um cadastro atualizado.

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Classificação Fiscal de Mercadorias: Impactos Tributários

  • 1. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 1 Classificação Fiscal de Mercadoria e impactos no Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano Tatiane D’Castro Teixeira Síntese Curricular: Classificação Fiscal de Mercadorias e os Impactos Tributários Paulo Antonio Mariano – Advogado e Economista formado pela PUC/SP e com especialização em Finanças pela FIA/USP, atua desde 1989 como consultor empresarial de tributos e instrutor de cursos de capacitação e reciclagem com foco em impostos indiretos. Participante do projeto piloto da NF-e Co–autor dos seguintes livros editados: 1) “ICMS e IPI no dia a dia das Empresas”; 2) “Emissão e Escrituração de Livros Fiscais”; e 3) “Substituição tributária no ICMS – Aspectos Jurídicos e práticos”. 4) SPED – Sistema Público de Escrituração Digital” 5) Fiscalização na era digital 6) Guia de Tributos Indiretos – ICMS/IPI/ISS Tatiane D’ Castro Teixeira – Contabilista formada pela Universidade Metodista de São Paulo, atua desde 2003 na área Tributária e Contábil, com foco em impostos diretos (IRPJ, IRPF, IOF e ITR), contribuições (CSLL, PIS e COFINS) e obrigações acessórias. É autora de cursos on-line sobre vários temas tributários.
  • 2. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 2 Descrição do Curso Frequentemente a legislação tributária brasileira passa por diversas alterações e avanços tecnológicos, principalmente após o início do SPED, impactando diretamente na rotina tributária das empresas. E, uma das principais alterações é a solicitação do Fisco de informações dos itens adquiridos e vendidos ou fabricados pelas indústrias, como forma de identificação da tributação praticada pelas empresas. Neste novo contexto, a correta NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) para os produtos, itens ou até mesmo os ativo e materiais de uso e consumo adquiridos pelas empresas tem importância verificação da tributação, seja em relação aos tributos recolhidos na importação destas mercadorias (II, ICMS, IPI, PIS e COFINS) ou nas operações dentro do Brasil (ICMS, IPI, PIS e COFINS), ou em relação à escrituração destes produtos e apropriação de créditos de IPI, PIS, COFINS e ICMS sobre tais entradas. Desta forma, o trabalho de classificação fiscal de mercadoria tem por objetivo analisar e verificar a descrição completa da mercadoria para se obter a sua NCM, que são requisitos essenciais para o atendimento das exigências da legislação federal e estaduais, tais como a tributação do II, IPI, ICMS, PIS e COFINS. Por isso, com a experiência adquirida ao longo dos anos, os instrutores, pensaram em formas de expor o assunto mais didaticamente, compilando as informações disponíveis e expondo o que entendem ser as principais dúvidas sobre a classificação fiscal do produto. Assim, esperamos ajudar aqueles que pretendem conhecer ou esclarecer dúvidas deste assunto, auxiliando aos alunos a evitar penalidades pelas classificações incorretas. Objetivo Este curso tem como objetivo possibilitar ao profissional ter as informações necessárias para classificar uma mercadoria e ter uma visão dos impactos tributários que acarretam a classificação fiscal na emissão da Nota Fiscal eletrônica e na sua Escrituração, entre outros aspectos, auxiliando o profissional na análise de seu dia a dia e aplicação adequada da legislação nas diversas operações que podem ser aplicadas na empresa. A quem se destina
  • 3. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 3 Contabilistas, advogados, administradores, gerentes, encarregados, auxiliares, analistas e todos os profissionais da área fiscal e financeira que necessitem conhecer o tema. Parte 1 - NOMENCLATURA DE MERCADORIAS • Definição • Histórico • Sistema Harmonizado (Evolução e Estrutura) • Ex-tarifário • Legislação Parte 2 - COMO CLASSIFICAR UMA MERCADORIA • Como classificar • NESH • Regras de Interpretação • Exemplos Parte 3 – CONSULTA • Consulta (Como fazer) • Recurso de divergência • Principais erros de classificação • Penalidades Parte 4 - IMPACTOS TRIBUTÁRIO • Tributação do PIS/COFINS • Determinação de produtos na substituição tributária • Determinação de benefícios fiscais • Sistemas integrados • Principais projetos do SPED • Impactos SPED • NCM no bloco 0200 da EFD • Preenchimento da NCM na NF-e
  • 4. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 4 Classificação Fiscal de Mercadoria e impactos Tributários Parte 1 1) Definição A Classificação Fiscal foi criada como forma de facilitar a identificação das mercadorias, através de uma codificação padronizada. Por isso, o objetivo foi organizar os produtos existentes de forma lógica e padronizadas para facilitar a identificação de uma mercadoria nos diversos países. 1.1) Importância Por ser uma forma de identificação padronizada dos produtos, a classificação fiscal passou a ser a forma utilizada para determinar a alíquota dos tributos envolvidos nas operações de importação e exportação, e de saída de produtos industrializados. Além disso, há uma facilidade maior no controle estatístico e na determinação do tratamento administrativo requerido para determinado produto no comércio exterior. No Brasil além da determinação da alíquota a classificação fiscal é utilizada para determinar os produtos sujeitos ao regime jurídico de substituição tributária, benefícios fiscais e a identificação de produtos com tributação diferenciada do PIS e da COFINS. 2) Histórico Inicialmente para classificar os produtos foi utilizada uma forma simples para codificar as mercadorias, que foi a criação de uma lista alfabética de mercadorias, necessária principalmente para facilitar a identificação destas no comércio internacional. Com o desenvolvimento do comércio exterior houve necessidade ampliação cada vez necessidade crescente de uniformização da classificação fiscal para facilitar as transações de comércio exterior.
  • 5. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 5 Em 1913 com a Conferência em Bruxelas, se iniciou a organização das nomenclaturas de mercadorias com a participação de 29 países. Nesta nomenclatura (classificação fiscal) encontramos 189 artigos divididos em 5 grupos. Já em 1937 a reunião da Liga das Nações criou a chamada Nomenclatura de Genebra, que contava com 991 posições, dividida em 86 capítulos dentro de 21 seções. No ano seguinte, em 1938 foi criada a Classificação Uniforme para o Comércio Internacional (CUCI), que contava com 570 posições, dividida em 150 grupos, dentro de 10 seções. Em 1948 foi criada a Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas (NAB), posteriormente (no ano de 1974) denominada Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NCCA), com 1.011 posições, dentro de 99 capítulos, distribuídos em 21 seções. E, em 1970 nasceu o Sistema Harmonizado, que teve como base a NCCA (Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira) e a CUCI (Classificação uniforme para o Comércio Internacional), contando com 1.241 posições, distribuídas em 96 capítulos, dentro de 21 seções. Na mudança da NCCA (Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira) para o SH (Sistema Harmonizado) houve as seguinte mudanças: a) Foram esvaziados os capítulos 77, 98 e 99 b) Foram reformulados os capítulos 50 a 63 c) Foram criadas no SH mais duas regras interpretativas Mas, diante de sua importância e utilização atualmente não podemos deixar de citar o Naladi (Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração), que foi o sucessor da Nabalalc (Nomenclatura Arancelaria de Bruselas para la Asociación
  • 6. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 6 Latinoamericana de Libre Comercio). O Naladi, em 1985 adotava como base a NCCA, passando em 1990 a adotar o Sistema Harmonizado (SH), sendo que os 6 primeiros dígitos são conforme o SH e os 2 últimos dígitos são específicos do Naladi. 3) Sistema Harmonizado O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de mercadoria, conhecido simplesmente como Sistema Harmonizado é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e descrições. Foi criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional e aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas. A Nomenclatura aduaneira utilizada internacionalmente, segue o Sistema Harmonizado e apresenta as várias classificações em ordem crescente de industrializados (dos menos industrializados para os mais industrializados), divididos em 21 seções distribuídas em 99 capítulos. Dos 99 capítulos, 3 capítulos estão em branco, a saber: a) Capítulo 77: destinado a utilização futura se necessário; e b) Capítulos 98 e 99: destinados a utilização pelo próprio país. O SH é composto de 6 dígitos, sendo: a) Os dois primeiros dígitos representam o capítulo no qual foi classificado a mercadoria. b) O 3º e 4º dígito representam a posição, dentro do capítulo correspondente, da mercadoria. c) O 5º dígito está relacionado a subposição simples ou de 1º nível. d) O 6º dígito está relacionado a subposição composta ou de 2º nível. Exemplo = 0106.11 – Primatas Capítulo – Animais Vivos Posição – Outros
  • 7. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 7 Subposição simples – Mamíferos Subposição composta – Primatas 3.1) Evolução no Brasil O Brasil adota a NBM (Nomenclatura Brasileira de Mercadoria), que foi criada pela Resolução 517 de 10.07.1952, nos moldes da CUCI. Posteriormente o Decreto-lei 37/1966 passou a adotar a NAB/NCCA, para harmonizar com a TIPI E em 1971 o Decreto-lei 1.154 de 01.03.1971 estabelece a NBM. Em 1986 o Brasil adere ao Sistema Harmonizado, o implantando em 1989 (Resolução CBN 75/88 e Resolução 76/88). E, finalmente em 1997 adotada a NCM como NBM. A NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) apresenta 6 Regras Gerais (RG) de Interpretação do Sistema Harmonizado e uma Regra Geral Complementar RGC), contando com 1.400 códigos aproximadamente, distribuídos em 96 capítulos e 21 seções. A NBM adota a NCM a partir da TIPI aprovada pelo Decreto 2.092/1996 A NCM é representada pelo 7º e 8º dígito da nomenclatura, uma vez que os 6 primeiros seguem o Sistema Harmonizado e é utilizada pelo Mercosul, visando a sua uniformização 3.2) Estrutura A NCM, adotada no Brasil é composta de 8 dígitos, que representam o seguinte: a) 1º e 2º dígitos representam o capítulo b) 3º e 4º dígitos representam a posição c) 5º e 6º dígitos representam a subposição
  • 8. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 8 d) 7º dígito representa o item e) 8º dígito representa o subitem Para ficar mais fácil visualizar vejam o exemplo a seguir Para auxiliar o entendimento vejam os exemplos a seguir 00 00 00 0 0 Posição (4 primeiros dígitos do SH) Subposição (6 primeiros dígitos do SH) Item (7º dígito da NCM) Subitem (8º dígito da NCM) Capítulo (2 primeiros dígitos do SH)
  • 9. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 9 Posição (4 primeiros dígitos do SH) Subposição (6 primeiros dígitos do SH) 7º e 8º dígitos sendo zero indica que não há divisão de item e subitem Capítulo (2 primeiros dígitos do SH) 85 16 71 00 Aparelho para a preparação de café ou chá Posição (4 primeiros dígitos do SH) Subposição (6 primeiros dígitos do SH) 2º Item do código 2827.39 8º dígito sendo zero na subdivisão Capítulo (2 primeiros dígitos do SH) 28 27 39 2 0 Cloreto de Titânio
  • 10. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 10 3.3) TEC/TIPI A TEC (Tarifa Externa Comum) compreende a relação de produtos harmonizado entre os membros do Mercosul, relacionando os produtos e alíquotas do Imposto de Importação. Essa tarifa traz a definição de proibições e anuências prévias. A TEC é dividida em seções e capítulos, tendo suas alterações realizadas por Resolução CAMEX. A TIPI é adotada nas operações dentro do Brasil e também adota a NCM, apresentando a relação de mercadorias e as alíquotas correspondentes do IPI. Porém, na nomenclatura, para diferenciar a tributação há a utilização de “EX” com 2 dígitos, diferente da TEC, que utiliza 3 dígitos. A TIPI, em vigor no Brasil foi aprovada pelo Decreto 7.660/2011 e é dividia em seções e capítulos iguais ao da TEC, sendo suas alterações determinadas por decretos. Posição (4 primeiros dígitos do SH) Subposição (6 primeiros dígitos do SH) 3º Item do código 8418.69 2º subitem do terceiro item Capítulo (2 primeiros dígitos do SH) 84 18 69 3 2 Unidades fornecedora de bebidas carbonadas
  • 11. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 11 A TEC e a TIPI apresentam 21 Seções e 99 capítulos conforme disposto a seguir SEÇÃO I – ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL Capítulos: 1 Animais vivos. 2 Carnes e miudezas, comestíveis. 3 Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos. 4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos. 5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos. SEÇÃO II – PRODUTOS DO REINO VEGETAL Capítulos: 6 Plantas vivas e produtos de floricultura. 7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis. 8 Frutas; cascas de cítricos e de melões. 9 Café, chá, mate e especiarias. 10 Cereais. 11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo. 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens. 13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais. 14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos.
  • 12. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 12 SEÇÃO III – GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL 15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. SEÇÃO IV - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS Capítulos: 16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. 17 Açúcares e produtos de confeitaria. 18 Cacau e suas preparações. 19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria. 20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas. 21 Preparações alimentícias diversas. 22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres. 23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais. 24 Tabaco e seus sucedâneos manufaturados. SEÇÃO V - PRODUTOS MINERAIS Capítulos: 25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento. 26 Minérios, escórias e cinzas. 27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.
  • 13. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 13 SEÇÃO VI - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS Capítulos: 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos. 29 Produtos químicos orgânicos. 30 Produtos farmacêuticos. 31 Adubos (fertilizantes). 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever. 33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas. 34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentistas à base de gesso. 35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas. 36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis. 37 Produtos para fotografia e cinematografia. 38 Produtos diversos das indústrias químicas. SEÇÃO VII - PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS Capítulos: 39 Plásticos e suas obras. 40 Borracha e suas obras.
  • 14. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 14 SEÇÃO VIII - PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA Capítulos: 41 Peles, exceto peleteria (peles com pêlo), e couros. 42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa. 43 Peleteria (peles com pêlo) e suas obras; peleteria artificial. SEÇÃO IX - MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA Capítulos: 44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira. 45 Cortiça e suas obras. 46 Obras de espartaria ou de cestaria. SEÇÃO X - PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS Capítulos: 47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas). 48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão. 49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas. SEÇÃO XI - MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS Capítulos: 50 Seda.
  • 15. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 15 51 Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina. 52 Algodão. 53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel. 54 Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais. 55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas. 56 Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria. 57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis. 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados. 59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis. 60 Tecidos de malha. 61 Vestuário e seus acessórios, de malha. 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha. 63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos. SEÇÃO XII - CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO Capítulos: 64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes. 65 Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes. 66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assento, chicotes, rebenques e suas partes. 67 Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.
  • 16. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 16 SEÇÃO XIII - OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS Capítulos: 68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes. 69 Produtos cerâmicos. 70 Vidro e suas obras. SEÇÃO XIV - PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS Capítulo: 71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas. SEÇÃO XV - METAIS COMUNS E SUAS OBRAS Capítulos: 72 Ferro fundido, ferro e aço. 73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço. 74 Cobre e suas obras. 75 Níquel e suas obras. 76 Alumínio e suas obras. 77 (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado) 78 Chumbo e suas obras. 79 Zinco e suas obras. 80 Estanho e suas obras. 81 Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matérias. 82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns. 83 Obras diversas de metais comuns.
  • 17. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 17 SEÇÃO XVI - MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS Capítulos: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. SEÇÃO XVII - MATERIAL DE TRANSPORTE Capítulos: 86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação. 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. 88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes. 89 Embarcações e estruturas flutuantes. SEÇÃO XVIII - INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS Capítulos: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 91 Aparelhos de relojoaria e suas partes.
  • 18. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 18 92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios. SEÇÃO XIX - ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS Capítulo: 93 Armas e munições; suas partes e acessórios. SEÇÃO XX - MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS Capítulos: 94 Móveis; mobiliário médico cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas. 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios. 96 Obras diversas. SEÇÃO XXI - OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES Capítulo: 97 Objetos de arte, de coleção e antiguidades. 98 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes) 99 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes) 3.4) Lista de exceções da TEC No MDIC, temos a informação que com base na Decisão CMC 58/10, aos membro do Mercosul manter uma lista de exceções à TEC, que pode ser alterada a cada seis meses, em até 20% dos códigos. Por isso, o Brasil aplica alíquotas de importação distintas da TEC para 100 códigos tarifários até 31/12/2015. Segundo as Decisões CMC 39/2005, 13/2006, 27/2006, 61/2007, 58/2008 e 57/2010, também está permitida a adoção, pelo Brasil, até 31/12/2015, de alíquotas diferenciadas para Bens de Informática e Telecomunicações (BIT).
  • 19. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 19 4) Ex-tarifário O Ex-tarifário é o mecanismo utilizado para redução temporária do Imposto de Importação de uma determinada mercadoria sem similar nacional. Esse mecanismo é utilizado para redução de custo na aquisição de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT). Na TEC, essa redução temporária do imposto de importação dos bens são assinalados como BK e BIT, exclusivamente quando não houver a produção nacional. A adoção dos ex-tarifários possibilita o aumento da inovação tecnológica por parte de empresas de diferentes segmentos da economia, conforme preconizado nas diretrizes da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE); Ele garante um nível de proteção à indústria nacional de bens de capital, uma vez que só é concedido para bens que não são produzidos no Brasil. O Ex-tarifário produz um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional, segundo estudos sobre o assunto. A concessão do regime de ex-tarifário é dada por meio de Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) após parecer do Comitê de Análise de Ex-Tarifários (Caex) 5) Legislação Para instituir ou alterar as alíquotas de IPI (Imposto sobre produtos industrializados) e II (Imposto de Importação), há necessidade da edição de Decretos.
  • 20. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 20 O Decreto é um ato do Executivo (presidência da república), que não precisa passar pelo congresso nacional, e que aprova a TIPI (Tabela de incidência do IPI) e a TEC (Tarifa Externa Comum), conforme descrito a seguir: a) Aprova a TIPI (decreto 7.660/2011) b) Aprova a TEC (decreto 2.376/9797). Porém o Decreto 4.088/2002 revogou o anexo único do 2.376/1997. Foi também, através do Decreto 3.981/2001, que foi transferida para a CAMEX (Câmara de comercio exterior) a possibilidade de fixar alíquotas do II, a partir de 25.10.2001. Mas, com a revogação desta norma legal, o Decreto 4.732/2003, que manteve a mesma redação é a norma legal que possibilita a CAMEX fixar as alíquotas do Imposto de Importação. Os decretos são necessários ainda, para aprovar acordos internacionais, em que o Brasil faça parte. E, também tratam de regras relacionadas a nomenclatura as Resoluções CAMEX (Câmara de comercio exterior), que tem como principais atribuições: a) definir diretrizes e procedimentos relativos à implementação da política de comércio exterior visando à inserção competitiva do Brasil na economia internacional; b) coordenar e orientar as ações dos órgãos que possuem competências na área de comércio exterior; c) definir, no âmbito das atividades de exportação e importação, diretrizes e orientações sobre normas e procedimentos; d) estabelecer as diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral; e) orientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da Fazenda; f) formular diretrizes básicas da política tarifária na importação e exportação;
  • 21. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 21 g) estabelecer diretrizes e medidas dirigidas à simplificação e racionalização do comércio exterior; h) estabelecer diretrizes e procedimentos para investigações relativas a práticas desleais de comércio exterior; i) fixar diretrizes para a política de financiamento das exportações de bens e de serviços, bem como para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive as relativas ao seguro de crédito às exportações; j) fixar diretrizes e coordenar as políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e de informação comercial; k) opinar sobre política de frete e transportes internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência; l) orientar políticas de incentivo à melhoria dos serviços portuários, aeroportuários, de transporte e de turismo, com vistas ao incremento das exportações e da prestação desses serviços a usuários oriundos do exterior; m) fixar as alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977; n) fixar as alíquotas do imposto de importação, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957, no Decreto-Lei no 63, de 21 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no 2.162, de 19 de setembro de 1984; o) fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas; p) decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios; q) alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997. Assim pela competência transferida pelo decreto 4.732/2003 a TEC atualmente em vigor foi aprovada pela Resolução CAMEX 94/2011. Entre os atos legais encontramos também o ADE (Ato declaratório Executivo), que esclarece sobre a nomenclatura.
  • 22. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 22 Entre as Instruções Normativas, podemos destacar as seguintes: a) 807/08 - Aprova o texto consolidado das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias b) 873/08 - Aprova o texto dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e adota decisões correspondentes Parte 2 6) Como Classificar Para se classificar um produto, ao nosso ver há necessidade de pelo menos 2 pessoas: a) Uma que domine as técnicas de classificação, analisando as regras de interpretação; e b) Uma que conheça a mercadoria (características do produto), do ponto de vista técnico, especificando os materiais ou mesmo o princípio ativo, quando forem determinantes para definir a classificação fiscal do produto Para auxiliar na tarefa de identificação dos produtos é possível ainda que o classificador necessite verificar desenhos técnicos, imagens, relatórios, especificações técnicas, por exemplo. Mas, sempre será necessário ao classificador utilizar as regras de interpretação publicadas, que é o critério definido para essa tarefa. Também cabe ao classificador utilizar a NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) que se encontra na IN 807/08, para se orientar sobre os critério de classificação. 6.1) NESH A NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) representa as regras do Sistema Harmonizado. E, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) compreendem
  • 23. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 23 as Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição, por isso trata-se de material extenso e pormenorizado, que estabelece, detalhadamente, o alcance e conteúdo da Nomenclatura abrangida pelo SH. 7) Regras de Interpretação As regras de interpretação são seguidas como critério legal de classificação de uma mercadoria, uma vez que se encontram na TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660/2012. 7.1) Regra 1 Regra 1 - Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes Nesta regra foi considerado que o texto que índica o produto será a posição (4 primeiros dígitos do SH) e as notas de seção e capítulo, sendo as seções, capítulos e subcapítulos apenas meras indicações para se localizar o produto. Já a frase “desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas”, pretende precisar, que as posições e das Notas de Seção ou de Capítulo prevalecem, para a determinação da classificação, sobre qualquer outra consideração. Exemplo de classificação > Mel natural Primeiramente, para classificarmos o produto há necessidade de identificação do capítulo que poderia estar (mera indicação). Neste caso, consideramos o capítulo 4: > Capítulo 04 (Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos da TIPI)
  • 24. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 24 Depois, dentro do capítulo devemos encontrar posição mais adequada, que será a determinante para identificação do produto. Neste caso, encontramos textualmente a posição 09, que identifica o produto. > Posição 09 (mel natural) E, como essa posição não tem desdobramentos a classificação fiscal do produto é: 0409.00.00 7.2) Regra 2 A segunda regra apresenta 2 situações: Regra 2.a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar Nesta regra consideramos que o produto incompleto apresenta a mesma classificação fiscal do produto completo. Mas, podemos considerar que o produto é incompleto deve ter as característica essenciais do produto completo ou acabado. Exemplo de classificação > Prova de terno de linho Primeiramente há necessidade devamos identificar o capítulo em que poderia estar o produto acabado: > Capítulo 62 (Vestuário e seus acessórios, exceto de malha) Depois, dentro do capítulo devemos encontrar posição mais adequada
  • 25. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 25 > Posição 03 (Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções) (exceto de banho), de uso masculino) Como há desdobramento do item há necessidade de especificar qual seria o mais adequado para a situação: > Item 19 (Ternos de outros matérias têxteis) Como esse item não tem desdobramentos a classificação fiscal deste produto, mesmo inacabado será: 6203.19.00 Regra 2.b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3 Nesta regra consideramos que a classificação de uma matéria será utilizada mesmo quando esta estiver misturada ou associada a outras matérias. Assim, o importante neste caso é a ampliação do alcance das posições que mencionam uma matéria determinada, de modo a permitir incluir nessas posições a matéria misturada ou associada a outras matérias. Também visa ampliar o alcance das posições que mencionam as obras de determinada matéria, de modo a permitir a inclusão dessas obras quando constituídas parcialmente por essa matéria. Porém, quando o produto for misturado ou composto deve ser verificada a Regra 3. Exemplo de classificação > Saca de café
  • 26. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 26 Primeiramente vamos identificar o capítulo que poderia estar, meramente como uma indicação: > Capítulo 09 (Café, chá, mate e especiarias) Depois, dentro do capítulo encontraremos a posição mais adequada > Posição 01 (Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção) Como há desdobramento do item há necessidade de especificar qual é o mais adequado: > Suposição 11 (não torrado e não descafeinado) > Item 1 (em grão) > Sem subitem Como esse item não tem desdobramentos a classificação fiscal é: 0901.11.10 7.3) Regra 3 A regra 3 apresenta 3 situações: Regra 3 - Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte Nesta regra o classificador deve considerar as situações na ordem de classificação, ou seja, a Regra 3 b) só se aplica quando a Regra 3 a) não solucionar o problema da classificação e quando as Regras 3 a) e 3 b) não resolverem a questão, aplica-se a Regra 3 c). A ordem na qual se torna necessário considerar sucessivamente os elementos da classificação é, então, a seguinte: a) posição mais específica, b) característica essencial, c) posição colocada em último lugar na ordem numérica.
  • 27. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 27 a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria. Nesta regra consideramos que a posição mais específica da mercadoria prevalece sobre a mais específica. A própria NESH indica que não é possível estabelecer princípios rigorosos que permitam determinar se uma posição é mais específica que uma outra em relação às mercadorias apresentadas; pode-se, contudo, dizer de modo geral:  Que uma posição que designa nominalmente um artigo em particular é mais específica que uma posição que compreenda uma família de artigos; e  Que se deve considerar como mais específica a posição que identifique mais claramente, e com uma descrição mais precisa e completa, a mercadoria considerada. Contudo, quando duas ou mais posições se refiram cada qual a uma parte somente das matérias que constituam um produto misturado ou um artigo composto, ou a uma parte somente dos artigos no caso de mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, essas posições devem ser consideradas, em relação a esse produto ou a esse artigo, como igualmente específicas, mesmo se uma delas der uma descrição mais precisa ou mais completa. Neste caso, a classificação dos artigos será determinada por aplicação da Regra 3 b) ou 3 c). Exemplo de classificação > Máquina elétrica de cortar cabelo Primeiramente há necessidade de identificação da possíveis posições do produto: > Capítulo 8467 (Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual)
  • 28. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 28 > Posição 8510 (Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado) Depois há de se determinar a que seria mais específica, tendo em conta a situação (máquina de cortar cabelo) > Mais específica 8510 8510.10.00 b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação. Nesta regra consideramos que a característica essencial do produto. Na NESH temos a informação que esta regra visa unicamente:  Os produtos misturados;  As obras compostas por matérias diferentes;  As obras constituídas pela reunião de artigos diferentes;  As mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho. Lembrando que esta Regra só se aplica se a Regra 3 a) for inoperante. Exemplo de Classificação > colher de aço inox com cabo de polipropileno Primeiramente há necessidade de identificação das possíveis posições: > Posição 3924 (Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos)
  • 29. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 29 > Posição 8215 (Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes) Não se identificando uma posição mais específica, uma vez que as 2 partes são necessárias para a utilização, devemos identificar a parte mais essencial > Essencial é parte da colher Portanto a classificação do produto será: 8215.99.10 c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração Nesta regra seguimos o critério de consideramos a posição colocada em último lugar na ordem numérica, que seria a situação do que chamamos de “Kit” ou sortido. Na NESH temos a informação de que quando as Regras 3 a) ou 3 b) forem inoperantes, as mercadorias devem ser classificadas na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração. Exemplo de Classificação  Conjunto escolar 4 Lápis 12 lápis de cor 1 Apontador 2 borrachas 4 Canetas esferográfica azul, vermelha, preta e verde 2 réguas 1 bloco
  • 30. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 30 Não sendo possível a aplicação das regras anteriores, uma vez que não encontramos nenhum produto essencial, devemos aplicar a maior posição dentre os produtos constante do conjunto:  4 Lápis - 9609  12 lápis de cor - 9609  1 Apontador - 8214  2 borrachas - 4016  4 Canetas esferográfica azul, vermelha, preta e verde - 9608  2 réguas - 9017  1 bloco - 4820 Desta forma seguindo este critério a posição seria 9609. E, considerando a classificação fiscal do lápis a classificação fiscal será: 9609.10.00 Nota: Com relação a utilização da classificação fiscal do que podemos considerar como sortidos, porque se de um lado é possível pelas regras de classificação determinarmos apenas uma classificação fiscal, por outro a legislação do ICMS solicita que cada item seja representado na nota fiscal e por consequência tenha a sua classificação fiscal. Desta, forma a legislação brasileira não possibilita sua aplicação no caso de sortidos, para não distorcer a tributação. 7.4) Regra 4 Regra 4 – As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
  • 31. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 31 Nesta regra seguimos o critério de consideramos o produto mais semelhante. Na NESH temos a informação de que esta Regra refere-se às mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras 1 a 3. A classificação de conformidade com a Regra 4 exige a comparação das mercadorias apresentadas com mercadorias análogas, de maneira a determinar quais as mercadorias mais semelhantes às mercadorias apresentadas. Estas últimas devem classificar-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes. E, a analogia pode, naturalmente, se basear em vários elementos, tais como a denominação, as características, a utilização. Exemplo de Classificação > churrasqueira solar Primeiramente há necessidade de identificação do capítulo que poderia estar: > Posição 7321 (Aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço). Nesta posição encontramos as seguinte subposições: > 7321.1 (Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos) > 7321.8 (Outros aparelhos) Assim, a subposição mais semelhante seria a 7321.1, onde teríamos aparelhos para cozinhar, que seria o caso da churrasqueira. E, dentro desta subposição temos os seguintes itens e subitens: > 7321.11 (A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis) > 7321.12 (A combustíveis líquidos)
  • 32. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 32 > 7321.19 (Outros, incluídos os aparelhos a combustíveis sólidos) E dentro destas hipóteses podemos considerar que a classificação mais semelhante seria a da churrasqueira a gás 7321.11.00 Claro, que por se tratar de uma analogia, a nossa interpretação pode não ser a mesma de outas pessoas, cabendo divergências, contudo, em todas as situações o classificador deve estar embasado em seus critérios para que sempre justifique o sua decisão. No nosso caso, consideramos que não seria a classificação de outras, mas de combustíveis gasosos ou outros tipos de combustíveis, por entendermos que a forma como ela é acionada dependia de um combustível não previsto atualmente e não o caso de haver outro tipo de aparelho. 7.5) Regra 5 A regra 5 também é aplicável as seguintes situações: Regra 5 – Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes: a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para joias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial Nesta regra seguimos o critério de que um produto estiver dentro de um estojo, não se utiliza a classificação fiscal do estojo, mas do produto. Na NESH temos a informação de
  • 33. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 33 que esta Regra A presente Regra deve ser interpretada como de aplicação exclusiva aos recipientes que, simultaneamente:  Sejam especialmente fabricados para receber um determinado artigo ou sortido, isto é, sejam preparados de tal forma que o artigo contido se acomoda exatamente no seu lugar, e outros podem, ainda, ter a forma do artigo que devam conter;  Sejam suscetíveis de um uso prolongado, isto é, sejam concebidos, especialmente no que respeita à resistência ou acabamento, para ter uma duração de utilização comparável à do conteúdo. Esses recipientes servem, frequentemente, para proteger o artigo que acondicionam durante o transporte, armazenamento, etc. Essas características permitem principalmente diferenciá-los das simples embalagens;  Sejam apresentados com os artigos aos quais se referem, quer estes estejam ou não acondicionados separadamente, para facilitar o transporte. Apresentados isoladamente, seguem o seu próprio regime;  Sejam da mesma espécie dos normalmente vendidos com os mencionados artigos;  Não confiram ao conjunto a sua característica essencial. Exemplo de Classificação Estojo de joias de metais preciosos (venda junto com joia) Neste como o estojo apresenta os critérios a seguir: > especialmente fabricado para o produto > uso prolongado > não confere ao conjunto característica essencial > Estojo de joias será da classificação 7113.19.00 (De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)) 7113.19.00 b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu
  • 34. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 34 acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida. Nesta regra devemos utilizar, para o produto embalados a classificação fiscal deste último, exceto se for embalagem de uso repetitivo, caracterizando dois produtos, uma vez que normalmente caracterizam dois produtos. Na NESH temos a informação de que esta Regra estabelece a classificação das embalagens do tipo normalmente utilizado para as mercadorias que contêm. Contudo, esta disposição não é obrigatória quando tais embalagens são claramente suscetíveis de utilização repetida, por exemplo, certos tambores metálicos. Dado que a presente Regra está subordinada à aplicação das disposições da Regra 5 a), a classificação dos estojos e recipientes semelhantes, do tipo dos mencionados na Regra 5 a), é regida pelas disposições desta última Regra. Exemplo de Classificação Caixa de bombons recheados Nesta situação seguindo a regra 5.b temos o seguinte. > Embalagem empregada para a mercadoria > Classificam-se com os bombons > Posição 1806 (Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau) > Classificação fiscal 1806.32.10 (Chocolate) 1806.32.10 7.6) Regra 6 Regra 6 – A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins
  • 35. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 35 da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário. Esta regra nos diz que somente é possível compararmos o mesmo nível de uma classificação fiscal. Na NESH temos a informação de que Com vista à aplicação da Regra 6, entende-se:  Por “subposição do mesmo nível”, as subposições de um travessão (nível 1), ou as subposições de dois travessões (nível 2).  Portanto, dentro de uma mesma posição, duas ou mais subposições de um travessão podem ser levadas em consideração, de conformidade com a Regra 3 a); assim, a especificidade de cada uma dessas subposições de um travessão em relação a um artigo determinado deve ser apreciada em função exclusiva dos seus próprios dizeres. Quando a subposição de um travessão tenha sido escolhida como a mais específica e ela própria seja subdividida, então, e somente neste caso, devem os dizeres das subposições de dois travessões serem tomados em consideração para determinar qual dessas subposições deve ser, finalmente, selecionada.  Por “disposições em contrário”, as Notas ou os dizeres de subposições que sejam incompatíveis com esta ou aquela Nota de Seção ou de Capítulo.  Como exemplo, pode citar-se a Nota de Subposições 2 do Capítulo 71, que dá ao termo “platina” um alcance diferente do definido pela Nota 4 b) do mesmo Capítulo, e que é a única Nota aplicável para a interpretação das Subposições 7110.11 e 7110.19. O alcance de uma subposição de dois travessões não deve ser mais amplo do que o abrangido pela subposição de um travessão à qual pertence; do mesmo modo, uma subposição de um travessão não terá abrangência superior à da posição à qual pertence. Exemplo de Classificação > Pintinho de linha pura Primeiramente há necessidade de identificação do capítulo e da posição que poderia estar o animal:
  • 36. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 36 > Posição 0105 (Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola (pintadas), das espécies domésticas, vivos). Depois dentro da posição se identifica a subposição mais adequada > Subposição 0105.1 (de peso não superior a 185g) > Subposição 0105.9 (Outros) Como o pintinho é de peso inferior a 185g temos as seguintes hipóteses: > 0105.11.10 (De linhas puras ou híbridas, para reprodução) > 0105.11.90 (Outros) Se considerarmos que o pintinho é de linha pura a classificação fiscal será: 0105.11.10 01.05 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola, das espécies domésticas, vivos. 0105.1 -De peso não superior a 185g: 0105.11 --Galos e galinhas 0105.11.10 De linhas puras ou híbridas, para reprodução 0105.11.90 Outros 0105.12.00 --Peruas e perus 0105.19.00 --Outros 0105.9 -Outros: 0105.94.00 --Galos e galinhas 0105.99.00 --Outros
  • 37. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 37 O objetivo da regra é determinar que as comparações somente são possível com coisas semelhantes (mesmo nível), por este motivo não é possível a comparação e consequentemente a dúvida entre “Galos e galinhas” da posição 0105.11 e da classificação 0105.94.00, porque no primeiro caso “Galos e galinhas” são de peso inferior a 185g e no segundo caso “Galos e galinhas” são de peso superior a 185g. 7.7) REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC) As Regras Complementares são do Sistema Harmonizado servem para as situações definidas: 1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível. Nesta, situação há a determinação que após a determinação dos 6 primeiros dígitos, deve ser utilizadas as mesmas regras para determinação do 7º e 8º dígitos. 2. (RGC-2) As embalagens contendo mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias. Nesta, situação foi pensado nos caos de admissão temporária ou exportação temporária, onde alguma mercadoria que, em princípio, entrará ou sairá do país algum tempo (importação ou exportação não definitiva), que não fica sujeita a tributação. Desta forma combinando a Regra Geral 5-b com a RGC-2, temos de classificar a mercadoria em uma posição e a embalagem em outra posição.
  • 38. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 38 REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI) Esta é uma regra específica da TIPI 1. (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código. Nesta Regra se determina que somente podemos comparar “Ex tarifário” do mesmo código, mantendo o critério que somente são comparáveis situações semelhante, ou seja, produtos no mesmo nível. 7.8) Notas Explicativas As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Codificação e Classificação de Mercadorias(NESH) compreendem as Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição. Trata-se de material extenso e pormenorizado, que estabelece, detalhadamente, o alcance e conteúdo da Nomenclatura abrangida pelo Sistema Harmonizado, divulgado por Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Estas regras são elaboradas pela OMA (Organização Mundial de Aduanas) e são utilizadas subsidiariamente na determinação da classificação fiscal das mercadorias, ou seja, são elementos para esclarecimentos de dúvidas da Nomenclatura (Regras, Notas, Posições, Subposições), que não apresentam muitos detalhes. E, a NESH com seus textos explicativos, auxiliam o classificador na identificação da nomenclatura e são adotadas universalmente e de fato são muito úteis, mas são elementos subsidiários.
  • 39. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 39 7.9) Exemplos  Refeição Capitulo 21 – preparações alimentícias diversas Posição 2106 – preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições Subposição 2106.90 – outras Item 2106.90.90 - outras 2106.90.90  Doce de leite com coco Capitulo 19 – preparações a base cereais Posição 1901 – preparações alimentícias Subposição 1901.90 – outros Item 1901.90.20 – doce de leite 1901.90.20  Novalgina Capitulo 30 – produtos farmacêuticos Posição 3004 – medicamentos Subposição 3004.90 – outros Item 3004.90.99 – outros 3004.90.99  Mesa de madeira Capitulo 94 – moveis Posição 9403 – móveis e suas partes Subposição 9403.60 – outros móveis de madeira Não há desdobramento do Item 9403.60.00
  • 40. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 40  Bola de futebol Capitulo 95 – Brinquedos Posição 9506 – artigos para outros esportes Subposição 9506.6 – bolas, exceto de golfe e tênis de mesa Subposição 9506.62 – infláveis Não há desdobramento do Item 9506.62.00  Sanduíches de hambúrguer acompanhado de batatas fritas prontos para serem requentados em fornos micro-ondas Capitulo 16 – produtos da indústria alimentares Posição 1602 – outras preparações Subposição 1602.50 – da espécie bovina Não há desdobramento do Item 1602.50.00 (RGI 3b)  Açúcar em cubos Capitulo 17 – moveis Posição 1701 – móveis e suas partes Subposição 1701.91 – outros móveis de madeira Não há desdobramento do Item 1701.91.00 (RGI 1 e 6)  Pizza não cozida Capitulo 19 – preparações a base cereais Posição 1901 – preparações alimentícias Subposição 1901.20 –misturas e pastas para preparações Não há desdobramento do Item 1901.20.00 (RGI 1 e 6)
  • 41. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 41  Fita cassete utilizada com etiquetadoras Capitulo 84 – aparelhos ou instrumentos mecânicos Posição 8443 – máquinas e aparelhos de impressão Subposição 8443.99 – outros Item 8443.99.4 – mecanismos de impressão por sistemas térmicos Subitem 8443.99.41 – mecanismos de impressão 8443.99.41 (RGI 1 e 6)  Leitor de CD-ROM Capitulo 84 – aparelhos ou instrumentos mecânicos Posição 8471 – máquinas automáticas para processamento de dados Subposição 8471.70 – unidades de memória Item 8471.70.2 – unidades de disco de leitura ou gravação Subitem 8471.70.29 – outras 8471.70.29 (RGI 5b e 5c)
  • 42. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 42  Aparelho elétrico de uso doméstico para fabricação de pão Capitulo 85 – máquinas e aparelhos elétricos Posição 8516 – outros aparelhos eletrotérmicos Subposição 8516.60 – outros fornos, grelhas e assadeiras Não há desdobramento do Item 8516.60.00 (RGI 1, 3c e 6)  Máquina fotográfica digital Capitulo 85 – aparelhos para reprodução e gravação de imagem Posição 8525 – câmeras fotográficas digitais Subposição 8525.80 – câmeras fotográficas digitais Item 8525.80.2 – câmeras fotográficas digitais e câmera de vídeos Subitem 8525.80.29 – outras 8525.80.29 (RGI 3b e 6)  Projetor em cores LCD (liquid cristal display), de mesa. Capitulo 85 – aparelhos para reprodução e gravação de imagens Posição 8528 – monitores e projetores Subposição 8528.69 – outros Item 8528.69.90 – outros 8528.69.90 (RGI 3c)  Brinquedo na forma de hélices de ventiladores, com cabo que contém produtos de confeitaria. Capitulo 95 – brinquedos Posição 9503 – modelos reduzidos Não há desdobramento da Subposição 9503.00 Item 9503.00.9 – outros Subitem 9503.00.99 - outros
  • 43. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 43 9503.00.99 (RGI 1 e 6) Parte 3 8) Consulta Para se fazer uma consulta devemos considerar a seguinte Base legal:  Art. 48, § 1º, II do Lei 9.430/1996  Arts 46 a 53 do Dec. 70.235/1972  IN 740/2007 (consulta de classificação fiscal da TIPI e TEC)  IN 1.396/2013 (Consulta de interpretação da legislação tributária e aduaneira) As regras para se fazer uma consulta sobre a classificação fiscal está na IN 740/2007, que de forma sucinta apresenta o seguinte:  Somente é possível se fazer a consulta da classificação fiscal de um produto por processo da TIPI ou da TEC (art. 5º);  Há necessidade de se fornecer as informações do produto, tais como o nome, sua função, dimensões, matéria que é constituída, etc. (art. 4º, I a XII);  Os trechos importantes, constantes dos catálogos técnicos, das bulas e literaturas, quando expressos em língua estrangeira, deverão ser traduzidos para o idioma nacional (art. 4º, § 5º);
  • 44. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 44  A autoridade competente, quando considerar necessário, poderá solicitar ao consulente a apresentação de amostra do produto, exceto no caso de amostras de produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral, que devem ser entregues pelo interessado ao laboratório indicado pela autoridade solicitante (art. 4º, §§ 6º e 7º).  A consulta, solucionada em instância única, não cabe recurso por parte do contribuinte (art. 10, § 2º), exceto em caso de divergência, que ocorre quando há divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas à mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, onde caberá recurso especial, sem efeito suspensivo (art. 16);  A consulta pode ser feita pelo sujeito passivo da obrigação (apenas a Matriz do estabelecimento) ou sua entidade de classe (art. 2º) A petição de solicitação de consulta deve conter ao menos o seguinte (art. 3º):  Se endereçada ao Superintendente Regional da Receita Federal (consulta da TIPI) ou Coordenador-Geral da Administração Aduaneira (consulta da TEC);  Ter a qualificação da empresa (razão social, inscrição no CNPJ, inscrição estadual, endereço completo, etc.;  Há necessidade de se informar o fundamento legal que embasa a consulta;  Informar se a classificação, objeto da consulta é da TIPI ou TEC;  Informar que o contribuinte não está sob procedimento fiscal referente ao objeto da consulta, ou seja da classificação fiscal solicitada;  Informar que não houve consulta anterior sobre o mesmo produto;  Identificação da mercadoria, descrevendo da forma mais detalhada possível;  Informar, se for o caso, a classificação fiscal que a empresa utiliza. Para identificação da mercadoria, que é objeto da consulta, recomenda-se que sejam prestadas as seguintes informações:
  • 45. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 45  Dados das mercadorias (nome, marca, modelo, fabricante, etc.)  Funções exercidas pela mercadoria, de forma a facilitar a compreensão para pessoas que não a conhecem;  Funcionamento da mercadoria, para demonstrar as suas funções;  Caracterização da mercadoria (dimensão, peso, forma, materiais que compõe, etc.)  Informações complementares (medicamento, informar o princípio ativo, por exemplo) Essas informações são necessárias, porque se não for possível identificar o produto o fisco não responderá a consulta, havendo necessidade do contribuinte fazê-la novamente, corrigindo as deficiências da anterior. Como informação, a seguir estão as Regiões da Receita Federal do Brasil (10 ao todo), em que cada unidade da federação está circunscrita: A consulta formulada ao Fisco pode ser considerada como sendo ineficaz ou eficaz.
  • 46. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 46 A consulta formulada ao Fisco pode ser considerada ineficaz se (art. 15): a) Houver ausência de uma dúvida razoável sobre o objeto da consulta; b) For formulada por filial de Pessoa Jurídica que tenha Matriz; c) O consulente estiver sob procedimento fiscal para apurar fatos relacionados a consulta; d) O consulente estiver intimado a cumprir obrigação relativa a consulta; e) Houver solução anterior sobre a classificação fiscal dessa mercadoria; f) A consulta não for de mercadoria específica; g) A associação não tiver poderes para representar os associados; h) A consulta se referir a mais de um produto; i) A mercadoria já tiver sido classificada por ato normativo ou lei. Na consulta formulada ao Fisco que seja eficaz, encontramos os seguintes efeitos (art. 14): a) O contribuinte tem 30 dias para utilizar o novo código de classificação fiscal, após a resposta proferida pelo Fisco; b) O contribuinte não pode ser fiscalizado no período em que não houver a resposta da consulta (somente nos fatos objeto da consulta); c) A consulta formulada pela Matriz obriga também todas as Filiais no Brasil; d) A consulta formulada por entidade de classe obriga todos os associados; e) havendo alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação no Diário Oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução de consulta anterior. 8.1) Recurso de Divergência Havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas à mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, caberá a possibilidade de se entrar com um
  • 47. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 47 recurso especial, sem efeito suspensivo, para a COSIT (classificação fiscal da TIPI) ou a COANA (classificação fiscal da TEC). Este recurso pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de 30 contados da ciência da solução ou da publicação da solução que gerou a divergência, cabendo-lhe comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações, mediante a juntada dessas soluções publicadas. A Secretaria da Receita Federal do domicílio tributário do recorrente, analisará a sua admissibilidade e não cabe recurso do despacho denegatório da divergência. Se apreciada a divergência sua resposta, quando disponível, será dada ciência imediata ao destinatário da Solução de Consulta reformada. E, a Solução de Divergência, uniformizando o entendimento, acarretará a edição de ato específico de caráter geral. Cabe, ainda a qualquer servidor da administração tributária que tiver conhecimento de Soluções de Consulta divergentes sobre a mesma matéria, a qualquer tempo, formular representação ao chefe do órgão que solucionou a consulta, indicando as soluções divergentes. 9) Principais erros de classificação O contribuinte, pelo preenchimento incorreto pode sujeitar a empresa a penalidades ou mesmo a perda da mercadoria (pena de perdimento) Entre os erros que podem ser cometidos pelo contribuinte, e podemos encontrar na internet destacamos as seguintes situações: a) Efetuar a classificação tendo por base descrições adotadas para fins de informações tributárias, anuências e outros procedimentos. Por exemplo, destaques de produtos para tratamento de ICMS, especificações sobre acordos internacionais, descrição indicativa
  • 48. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 48 de medidas antidumping ou compensatórias. Embora os normativos tenham por base a classificação fiscal para amparar o tratamento que definem, nem sempre o enquadramento está adequado à nomenclatura em vigor ou mesmo não correspondem à abrangência da descrição do item da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) b) Classificar sem levar em consideração os mesmos níveis hierárquicos da nomenclatura, porque, devemos comparar a codificação na mesma estrutura (posição com posição, uma subposição com outra e assim por diante). c) Assumir a classificação apresentada em uma fatura comercial, indicada por empresa no exterior, e que não corresponde à correta classificação. Neste caso, cabe ao importador verificar a informação prestada pela empresa exportadora e checar sua exatidão, para não ter problemas de autuação. d) Enquadramento no mesmo código de produtos não declarados na documentação, como, por exemplo, recebimento de brindes. Sua presença também resulta em multa por erro de classificação. e) Classificar como parte ou acessório da máquina produto que seja considerado como parte ou acessório de uso geral (exemplo: parafuso de aço, na posição 73.18) ou artefato incluído em posição específica (exemplo: bomba para líquidos, na posição 84.13) f) Incluir na mesma posição da máquina peças sobressalentes que normalmente não são comercializadas com a máquina; nesse caso as peças sobressalentes devem seguir o seu regime próprio, ou seja, ter a classificação própria e não da máquina. g) Não observar os critérios definidos nas notas de seção ou de capítulo, para classificação do produto.
  • 49. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 49 h) Considerar como kit ou conjunto (sortidos), produtos que não são complementares uns dos outros ou sejam dissociáveis na venda a varejo. Porque a simples reunião de produtos em uma única embalagem não caracteriza kit ou conjunto (sortidos). i) Não utilizar de forma adequada e na ordem sequencial as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado ou as Regras Complementares da NCM/TIPI (exemplo: definir o enquadramento tarifário de forma indevida, adotando como parâmetro, entre duas ou mais alternativas, o código que apresentar alíquota menor). j) Interpretar erroneamente a nomenclatura por desconhecer aspectos comerciais e técnicos das mercadorias utilizados no texto da nomenclatura. k) Classificar produto desmontado, mesmo incompleto, como partes e peças separadas ou invés do produto completo. l) O erro mais frequente ocorre quando o enquadramento tarifário é definido sem que se conheçam todas as características técnicas da mercadoria a ser classificada. Assim, de forma geral, podemos perceber que a maior partes das incorreções na determinação da classificação fiscal se encontra na não aplicação ou aplicação inadequada das regras de classificação de uma mercadoria. Por isso, o contribuinte deve sempre seguir as regras de classificação para não ter problemas junto ao fisco na aplicação das alíquotas ou legislação pertinente. 9.1) Penalidades  Aduaneira 
  • 50. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 50  A aplicação da multa anterior não impede a exigência dos impostos, da multa por declaração inexata (art. 44 da Lei 9.430/1996), e de outras penalidades administrativas, bem assim dos acréscimos legais cabíveis.  Havendo lançamentos de ofício, são aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou a diferença dos impostos ou contribuições que deixaram de ser recolhidos (art. 44 e § 1º da Lei 9.430/96)  75%, nos casos de falta de pagamento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; e  150%, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos de sonegação, fraude ou conluio;  Estas multas passarão a ser de 112,5% e de 225%, respectivamente, nos casos de não atendimento, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar a documentação técnica, arquivos ou sistemas exigidos nos termos legais.  Como penalidade administrativa o contribuinte fica sujeito a 30% do valor aduaneiro por importar sem LI, quando esta for obrigatória, sendo no mínimo R$ 500,00 e no máximo R$ 5.000,00 (art. 706, I do RA)  Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será concedido redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais (art. 6º Lei 8.218/91):  50%, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;  40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento;
  • 51. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 51  30%, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e  20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância. Quanto as mercadoria comercializadas no Brasil (Mercado nacional), podemos encontrar as seguintes exigências do Fisco: a) Recolhimento de eventuais diferenças da IPI, pela aplicação de alíquota menor; b) Fiscalização dos últimos 5 anos, para levantamento de eventuais irregularidades; b) Riscos para o remetente e o destinatário, decorrente da aplicação inadequada da alíquota. Parte 4 10)Impactos Tributários No mundo atual onde os arquivos eletrônicos são a base para a fiscalização, que tem a possibilidade de análise de toda a documentação ao invés de uma pequena amostragem. Com o isso o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), que nasceu com o objetivo de substituir os documentos e livros fiscais em papel por arquivos digitais, autenticados pela assinatura digital, ganha grande importância, na medida que coloca à disposição do fisco uma forma de cruzamento das informações. Assim, esta obrigação se torna um desafio para os contribuintes, uma vez que força as empresas a integrar os sistemas e revisar seus cadastros, sendo que um dos itens de revisão é a NCM de suas mercadorias Além disso, por ser uma forma que possibilita a identificação da mercadoria, o governo tem usado para outras finalidades, que entre outras podemos citar:  Determina as alíquotas de Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • 52. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 52  Em alguns casos determina a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicações (ICMS);  Em alguns casos determina a alíquota do PIS e da COFINS;  Identifica mercadorias que estão inclusas em incentivos fiscais com alíquotas diferenciadas, reduções ou isenções, regimes aduaneiros especiais, tratamentos administrativos, obtenção de Licenças, entre outras situações;  Serve como base para que se possam estabelecer políticas de defesa comercial (medidas antidumping e compensatórias);  Serve como base da valoração aduaneira, por ser uma fonte estatística dos valores das mercadorias submetidas ao despacho para consumo na importação – Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE); 10.1) Tributação do PIS/COFINS Para determinação da aplicação do PIS e COFINS monofásico, uma espécie de antecipação do tributo, os produtos escolhidos foram identificados por meio da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), como forma de não haver dúvidas de interpretação quanto aos produtos que entraram nesta sistemática. 10.2) Determinação de produtos na substituição tributária No mesmo sentido, os Governos Estaduais, quando determinam os produtos que devem entrar na sistemática da substituição tributária. Por este motivo, os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e as legislações internas de cada unidade da federação utilizam da NCM para identificação dos produtos e das margens de valor agregado que cada produto apresenta. 10.3) Determinação de benefícios fiscais Com relação ao ICMS, a maior parte dos benefícios fiscais (isenção e redução de base de cálculo), discrimina os produtos não somente pela NCM, mas também pela descrição das mercadorias, de forma a excluir de determinada classificação fiscal alguns produtos,
  • 53. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 53 elencando apenas aqueles que teriam o benefício dentre todos os produtos incluídos em determinada classificação fiscal. 10.4) Sistemas Integrados Integração dos sistemas da empresa para atender o SPED passou a ser necessária para cumprimento adequado da obrigação. As empresas precisaram padronizar sua base de dados para que as informações prestadas fossem buscadas novamente no futuro sem divergência com a prestada inicialmente. A procura de uma base de dados única (NCM igual nos vários sistemas), passa a ser essencial para manter a qualidade da informação, evitando que fossem apresentadas classificações diversas para uma mesma mercadoria. Além disso as empresas precisaram melhorar a qualidade da informação constante no sistema e nas obrigações entregues, pois, por vezes, as empresas necessitam formar equipes que realizem a tarefa de analisar e cruzar os dados, de forma que a informação seja apresentada ao Fisco da mais adequada possível, incluindo, nesta situação a análise da NCM de mercadorias recebidas. Para isso, contribuinte tem a necessidade de enfrentar as atualizações da NCM de suas vendas, diante da quantidade de modificações dos materiais que utiliza, que pode ser a característica principal para a determinação dessa NCM. Outro desafio necessário a ser enfrentado, pelo contribuinte, é a atualização de seus cadastros, uma vez que sem isso, as modificações da operação ou mesmo da legislação não seria representada nas declarações que entrega ao Fisco, resultando em informações incorretas na emissão de suas operações, tanto na emissão da NF-e, quando na escrituração fiscal, quanto na entrega de outras obrigações acessórias.
  • 54. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 54 10.5) Projetos do SPED O Projeto SPED, coloca o Brasil na era Digital, por possibilitar o Fisco efetuar o cruzamento das informações prestadas pelos contribuintes, tais como: a) EFD ICMS/IPI com NF-e emitidas; b) EFD ICMS/IPI com a EFD Contribuições; c) EFD ICMS/IPI com a ECD; d) EFD ICMS/IPI com os recolhimentos efetuados; Também é possível ao Fisco realizar cruzamentos entre as declarações entregues pelos contribuintes do mesmo segmento, para verificar as informações prestadas, ou seja, se ambos declaram a mesma mercadoria na nota fiscal e na escrituração. Além dessas situações, será possível com o tempo que a Receita Federal do Brasil avalie a classificação fiscal utilizada, diante das divergências de utilização das empresas, onde a NCM utilizada pelo fornecedor não é igual a NCM utilizada pelo adquirente na escrituração da entrada, principalmente quando as diferenças resultam em alíquotas diferentes. 10.5.1) Principais projetos O Fisco, no projeto SPED, desenvolveu ou está desenvolvendo os projetos descritos no esquema a seguir.
  • 55. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 55 10.6) Impactos SPED O SPED solicita as empresas as informações do documento fiscal e a descrição da mercadoria adquirida. A classificação fiscal inadequada, feita pelas empresas pode causa impactos na operação ou mesmo ao contribuinte. Entre as informações que podem ser afetadas destaca-se: a) Tributação do II – uma vez que a NCM é a determinante para identificar a alíquota aplicável na operação e a necessidade ou não de utilização de Licença de Importação (LI) SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) NF-e (Nota Fiscal Eletrônica EFD (Escrituração Fiscal Digital) EFD -PIS/COFINS (Escrituração Fiscal Digital – PIS/COFINS) FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição)ECD (Escrituração Contábil Digital) CT-e (Conhecimento de Transporte eletrônico) CF-e (Cupom Fiscal Eletrônico) NFS-e (Nota Fiscal de Serviço eletrônica)
  • 56. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 56 b) Tributação do IPI – uma vez que a alíquota do IPI é determinada pela NCM da mercadoria, na TIPI. c) Tributação do PIS e da COFINS – uma vez que a determinação da forma de tributação (monofásica ou não) pode ser determinada pela NCM do produto. d) Aplicação de redução de base de cálculo do ICMS – uma vez que a legislação do ICMS tem identificado produtos sujeitos a redução de base de cálculo, tais como máquinas e equipamentos industriais pela classificação fiscal do produto. e) Aplicação de substituição tributária no ICMS – uma vez que a legislação tem utilizado a NCM, para determinar os produtos sujeitos a substituição tributária. Para identificação dos produtos que entraram e saíram da empresa o contribuinte no SPED necessidade informar o cadastro dos produtos ao Fisco, que significa preencher do registro 0200 (Tabela de identificação do item) A obrigatoriedade de preenchimento da NCM no cadastro é para industriais ou equiparados a industrial, ou seja os contribuintes do IPI. Para as empresas não contribuintes do IPI há necessidade de informar apenas o capítulo do produto. 10.7) NCM no bloco 0200 da EFD ICMS/IPI Com o SPED o Fisco passa a ter as informações padronizadas possibilitando um maior cruzamento das informações e verificação de inconsistências. Com a avaliação das informações do registro 0200 do EFD ICMS/IPI e na NF-e já é possível avaliar a qualidade das informações prestadas, uma vez que um produto adquirido deve ter a mesma NCM que consta do cadastro da empresa, já que a NCM é determinada pelo produto e não pela operação praticada pela empresa.
  • 57. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 57 A prestação de informações diversas entre os vários fornecedores, pode levar a uma fiscalização da empresa, quanto a alíquota do IPI utilizada, ou a não aplicação da substituição tributária Registro 0200 Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig 01 REG Texto fixo contendo "0200" C 004 - O 02 COD_ITEM Código do item C 060 - O 03 DESCR_ITEM Descrição do item C - - O 04 COD_BARRA Representação alfanumérico do código de barra do produto, se houver C - - OC 05 COD_ANT_ITEM Código anterior do item com relação à última informação apresentada C 060 - OC 06 UNID_INV Unidade de medida utilizada na quantificação de estoques. C 006 - O 07 TIPO_ITEM Tipo do item – Atividades Industriais, Comerciais e Serviços 00 – Mercadoria para Revenda; 01 – Matéria-Prima; 02 – Embalagem; 03 – Produto em Processo; 04 – Produto Acabado; 05 – Subproduto; 06 – Produto Intermediário; 07 – Material de Uso e Consumo; 08 – Ativo Imobilizado; 09 – Serviços; 10 – Outros insumos; 99 – Outras N 002 - O
  • 58. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 58 08 COD_NCM Código da Nomenclatura Comum do Mercosul C 008 - OC 09 EX_IPI Código EX, conforme a TIPI C 003 - OC 10 COD_GEN Código do gênero do item, conforme a Tabela 4.2.1 N 002 - OC 11 COD_LST Código do serviço conforme lista do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 116/03. N 004 - OC 12 ALIQ_ICMS Alíquota de ICMS aplicável ao item nas operações internas N 006 002 OC Esclarecimentos:  O preenchimento do campo é obrigatório se o campo IND_ATIV do registro 0000 for igual a “0” (industrial ou equiparado a industrial),  Apenas para os itens correspondentes à atividade fim ou quando gerarem créditos e débitos de IPI.  Fica dispensado o preenchimento deste campo, quando o tipo de item informado no campo TP_ITEM for: 07 - Material de Uso e Consumo; 08 – Ativo Imobilizado; 09 -Serviços; 10 – Outros insumos; 99 - Outras.  Nas situações de um mesmo código de item possuir mais de um tipo de item (destinação), deve ser informado o tipo de maior relevância deve ser informada a destinação inicial do produto, considerando-se os conceitos: 00 - Mercadoria para revenda – produto adquirido comercialização 01 – Matéria-prima: a mercadoria que componha, física e/ou quimicamente, um produto em processo ou produto acabado e que não seja oriunda do processo produtivo. A mercadoria recebida para industrialização é classificada como Tipo 01,
  • 59. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 59 pois não decorre do processo produtivo, mesmo que no processo de produção se produza mercadoria similar classificada como Tipo 03 03 – Produto em processo: o produto que possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo do processo produtivo; e, preponderantemente, consumido no processo produtivo. Dentre os produtos em processo está incluído o produto resultante caracterizado como retorno de produção (vide conceito de retorno de produção abaixo). 04 – Produto acabado: o produto que possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo do processo produtivo; produto final resultante do objeto da atividade econômica do contribuinte; e pronto para ser comercializado 05 - Subproduto: o produto que possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo do processo produtivo e não é objeto da produção principal do estabelecimento; tem aproveitamento econômico; não se enquadre no conceito de produto em processo (Tipo 03) ou de produto acabado (Tipo 04) 06 – Produto intermediário - aquele que, embora não se integrando ao novo produto, for consumido no processo de Industrialização 10.8) Preenchimento da NCM na NF-e Para emissão da NF-e a NCM é obrigatória sempre que a empresa for industrial, equiparada a industrial ou for uma operação de importação ou exportação. E, para os não contribuintes do IPI há necessidade de informar o capítulo da TIPI do referido produto. Acrescentamos, ainda que com a NT 2013/005, entre as validações que terão implementação futura estão: a) Ter a necessidade da NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor eletrônica) ter o NCM completo da mercadoria (8 dígitos), nos casos previstos na legislação; e b) Haver o confronto da NCM informada pelo contribuinte na NF-e com uma tabela publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC.
  • 60. Classificação Fiscal de Mercadorias e Impactos Tributários Instrutores: Paulo Antonio Mariano/Tatiane D’ Castro Teixeira 60 Portanto, com a utilização da NCM, o Fisco pretende ter uma maior facilidade de conferência da alíquota aplicada, da necessidade de aplicação de Substituição Tributária ou de mesmo da aplicação da redução de base de cálculo do ICMS, além de controle estatístico e da tributação das mercadorias, obrigando o contribuinte cada vez mais a ter um cadastro atualizado.