O documento discute as responsabilidades legais dos administradores em quatro áreas: fiscal, civil, comercial e trabalhista. Especialistas destacam que os administradores precisam estar atentos às suas obrigações legais nessas áreas e adotar medidas como planejamento tributário, treinamento da equipe e registro de discordâncias para evitar problemas.
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IBEF SP debate responsabilidades
Especialistas abordam responsabilidades fiscal, civil, comercial e trabalhista
A Comissão Técnica do IBEF SP realizou café da manhã com o tema Respon-
sabilidades do Administrador no dia 9 de fevereiro, na sede do Instituto, em São
Paulo. Roberto Goldstajn e Marcelo Vieira von Adamek abordaram as responsabi-
lidades fiscal, civil, comercial e trabalhista do administrador sob um viés prático.
Na abertura do evento, André de Araújo Souza, presidente da Comissão Téc-
nica do IBEF SP, destacou a importância de tratar a responsabilidade dos adminis-
tradores dentro de suas corporações, já que cotidianamente são exigidas rígidas
condutas dos executivos.
Roberto Goldstajn, presidente da Subcomissão de Impostos da Comissão Téc-
nica do IBEF SP, apresentou os resultados da pesquisa sobre responsabilidade do
executivo realizada entre os associados do IBEF SP. “O administrador financeiro
tem uma pressão enorme por resultados”, ressaltou Goldstajn.
Ele apontou que a pesquisa entre os associados do Instituto tinha o objetivo
de identificar as dificuldades, acúmulo de funções e as áreas que estavam sob a
responsabilidade dos executivos. “Perguntamos por quais dessas áreas – adminis-
trativa, comercial, controladoria, fiscal, jurídica – o executivo se responsabilizava.
A pesquisa revelou que mais de 50% dos entrevistados eram responsáveis por
três ou quatro áreas”, afirmou.
A pesquisa também avaliou o nível de conhecimento sobre riscos da função e
posição e as ferramentas preventivas disponíveis. “Por conta desse levantamento,
percebemos como é importante esclarecer a responsabilidade do administrador”,
disse o presidente da Subcomissão de Impostos.
Mario Edison Almeida, Eduardo Chehab (Standard &
Poor's) e Luis Rodeguero (Tabvlae Invest.)
O IBEF Mulher marca presença nos eventos do
Instituto: Helena Bianqui (Virbac) e Júnia Cordeiro
(Lar Escola S. Francisco)
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2. do administrador Fotos: Jacinto Alvarez
O administrador não se obriga a Recomendo atenção ao planejamento
atingir resultados para a sociedade, tributário, que deve ser fruto de
não se obriga a dar lucro à sociedade, reflexão e estar diretamente ligado aos
mas a gerir de maneira idônea a busca negócios, e não ser uma forma de fugir
por esses resultados da tributação
Marcelo Vieira von Adamek (advogado e Roberto Goldstajn (Hand, Goldstajn Advogados
coordenador dos cursos de direito societário Associados/presidente da Subcomissão de
e direito empresarial do Centro de Extensão Impostos da Comissão Técnica do IBEF SP)
Universitária de São Paulo – CEU)
Responsabilidade civil existem aquelas em que o administrador
O advogado e coordenador dos cursos se compromete apenas na gestão e não na
de direito societário e direito empresarial obtenção de resultados, o que é chamado
do Centro de Extensão Universitária de de obrigação de meio. “O administrador
São Paulo (CEU), Marcelo Vieira von Ada- não se obriga a atingir resultados para a
mek, apresentou, sob um enfoque prático, sociedade, não se obriga a dar lucro à so-
a responsabilidade civil do administrador. ciedade, mas a gerir de maneira idônea a
Ele observou que é preciso saber, primei- busca por esses resultados”, explicou.
ramente, quem é o administrador, já que A necessidade de formação técnica
não é o título que a pessoa utiliza na em- para a ocupação de cargos de gestão tem
presa que o sujeita a determinado regime deve haver um ponto de equilíbrio para sido alvo de críticas. Entretanto, Marcelo
jurídico. “É muito comum, sobretudo em que não seja imputada ao administrador observou que a qualificação desses profis-
sociedades limitadas, que alguns funcioná- qualquer responsabilidade, afastando do sionais é exigência do próprio mercado. “É
rios recebam o título de diretor, sem que de exercício da função pessoas bem-intencio- o mercado que vai dizer o que pressupõe
fato sejam administradores”, apontou. nadas. Dessa forma, ele ressaltou que para da pessoa que venha a ocupar cargos no
Para fins de responsabilidade civil, os não consagrar a impunidade nem afastar exercício de funções de administração”,
administradores são os titulares de órgãos pessoas idôneas de funções administra- argumentou. Para ele, a exigência de for-
de administração que, de acordo com Mar- tivas, existem pressupostos de quando mação acadêmica para esses cargos pode
celo, no direito brasileiro são, em primeira ocorre a responsabilidade civil, sendo: trazer, em determinados regiões, a escas-
instância, os diretores que figuram no con- comportamento antijurídico como ação sez de profissionais. “Há brilhantes profis-
trato social ou os membros do conselho ou omissão culposa por parte do admi- sionais que são autodidatas”, ponderou.
de administração. “Não são administrado- nistrador; dano causado à sociedade, aos Ainda que a companhia atinja resul-
res, embora a eles possam recair algumas sócios e a terceiros; e nexo de causalidade tados positivos com a obtenção de lucros,
regras próprias, os membros de conselho que relaciona a conduta do administrador isso não indica que a gestão social tenha
fiscais e de órgãos técnicos e consultivos”, com o dano experimentado. “Presentes sido feita de maneira adequada. Marcelo
afirmou. Marcelo ainda comentou sobre esses três pressupostos, aí sim pode-se reforçou que o lucro por si só não abona
o administrador extraordinário, nomeado falar em responsabilidade civil do adminis- a gestão social, e o contrário também é
quando há dissolução da sociedade. Ele trador”, enfatizou. válido: o prejuízo não pode ser enten-
explicou que, nesse caso, o administrador Marcelo acrescentou que sobre os dido como sinal de má administração. “O
é o liquidante cuja nomeação se dá du- administradores recaem múltiplos deve- prejuízo pode ser uma particularidade do
rante o processo de liquidação. res, tanto obrigações de meio como de setor em que a empresa atua”, exempli-
Embora o administrador tenha pode- resultado. Em determinadas obrigações, a ficou. Entretanto, o palestrante ressaltou
res e, assim, responsabilidades, Marcelo responsabilidade do administrador só se que dificilmente procura-se identificar falta
destacou que na responsabilidade civil encerra quando há o resultado, porém, na gestão quando não há prejuízo.
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De acordo com Marcelo, é difícil
definir a falta de diligência na gestão em
caso concreto. Portanto, o juiz avalia não
somente as decisões negligentes, mas as
decisões irracionais tomadas sem a devida
coleta de informações durante o processo
decisório. “Se o administrador busca os
aconselhamentos disponíveis, como um
laudo de consultoria, reflete antes de
tomar a decisão ao invés de tomá-la de
maneira desinteressada e evita conflito
de interesses, ainda que posteriormente
a decisão cause algum tipo de prejuízo,
pode não ser causa de responsabilidade
civil do administrador”, observou.
Em uma companhia fechada, todos
podem ser responsabilizados por alguma Marcelo Vieira von Adamek (palestrante), Andre A. de Souza (Ernst Young), Roberto Goldstajn
(Hand, Goldstajn Advogados Associados) e Marcos Laredo (Ernst Young)
falta sobre a qual o colegiado não tenha
se manifestado. Já nas companhias aber-
tas, entende-se que a divisão de tarefas Além de se manterem atualizadas liquidar os débitos. Outra decisão favorá-
tem um caráter departamental e, dessa com as novas regras de contabilidade, as vel ao administrador é quando ele prova
forma, é responsabilizado apenas o admi- empresas devem atentar para a divulgação que também era funcionário da compa-
nistrador diretamente envolvido no des- dos pronunciamentos do CPC (Comitê nhia. “O diretor de uma companhia limi-
cumprimento da função. No caso de uma de Pronunciamentos Contábeis), que nor- tada pode se isentar da responsabilidade
decisão colegiada, todos são chamados a teiam o dia a dia do setor financeiro das quando provar que é um empregado, já
responder, salvo quando o administrador companhias. Outro destaque é o Sistema que não pode ser empregado e emprega-
discordante da decisão a ser tomada regis- Público de Escrituração Digital (Sped). dor ao mesmo tempo”, observou.
tra em ata o seu parecer contrário. “A falta Segundo Marcelo, existem três credo-
do administrador na reunião, por si só, não Responsabilidade trabalhista res agressivos: trabalhista, fiscal e normal,
é excludente, não é suficiente para isentá- De acordo com Marcelo von Adamek, podendo ser entendido como comercial.
lo da responsabilidade”, afirmou. a jurídica trabalhista entende que alguém O palestrante aconselhou a dar prioridade
Os administradores ainda podem ser lucrou com o trabalho do empregado e que a esses credores, já que estão submetidos a
responsabilizados por atos de seus subor- deve pagar a dívida, portanto não há limi- rígidas penalidades. Aconselhou ainda que
dinados quando falharem no exercício tação de responsabilidade. “Na filosofia da no ato de uma rescisão contratual de socie-
do dever geral de fiscalização. “O admi- justiça trabalhista, existe um débito e alguém dade, o sócio que deixa a companhia exija o
nistrador não tem o dom de onipresença vai pagar, não importa quem seja. Em pri- registro da saída da gestão social na junta co-
e ubiquidade, mas deve adotar medidas meiro lugar serão os sócios e, no segundo mercial. “Muitas vezes o sócio remanescente
de controle e fiscalização dos atos de seus momento, os administradores”, explicou. não registra a alteração na sociedade, o que
subordinados”, acrescentou Marcelo. Mesmo que o sócio seja minoritário, ele pode penalizá-lo posteriormente”, alertou.
poderá responder juridicamente quando Como forma de evitar danos às compa-
Responsabilidade tributária chamado à Justiça do Trabalho. Marcelo nhias e penalizações aos administradores,
Roberto Goldstajn, presidente da Subco- ressaltou que a única forma de limitação Roberto Goldstajn recomendou que a em-
missão de Impostos da Comissão Técnica do existente até o momento é a do acionista, presa invista em treinamento para equipe
IBEF SP, apresentou casos práticos relaciona- a qual também tem sido questionada. “Até interna e na busca de profissionais qualifi-
dos à responsabilidade tributária, em que o mesmo em sociedades anônimas fechadas cados que tenham competência, uma vez
administrador está sujeito a diferentes riscos. o acionista tem sofrido penhora de bens que os administradores não conseguem fis-
Ele apontou como desafios o planejamento na justiça trabalhista, sendo obrigado a se calizar todos os atos de seus subordinados.
tributário e a convergência ao padrão inter- defender até em segunda instância no Tri- Já para equipe externa, ele recomendou
nacional de contabilidade, o IFRS. “Reco- bunal Regional do Trabalho”, contou. que as companhias busquem consulto-
mendo atenção ao planejamento tributário, Quando há a falência da companhia, rias confiáveis. “A adoção de mecanismos
que deve ser fruto de reflexão e estar dire- pode ocorrer uma decisão favorável para de compliance e o registro de dissidência
tamente ligado aos negócios, e não ser uma o administrador quando chamado à Justiça em atos coletivos também colaboram no
forma de fugir da tributação”, aconselhou. do Trabalho, já que não há recursos para sucesso das companhias”, concluiu.
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