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        IBEF SP debate responsabilidades
        Especialistas abordam responsabilidades fiscal, civil, comercial e trabalhista


            A Comissão Técnica do IBEF SP realizou café da manhã com o tema Respon-
        sabilidades do Administrador no dia 9 de fevereiro, na sede do Instituto, em São
        Paulo. Roberto Goldstajn e Marcelo Vieira von Adamek abordaram as responsabi-
        lidades fiscal, civil, comercial e trabalhista do administrador sob um viés prático.
            Na abertura do evento, André de Araújo Souza, presidente da Comissão Téc-
        nica do IBEF SP, destacou a importância de tratar a responsabilidade dos adminis-
        tradores dentro de suas corporações, já que cotidianamente são exigidas rígidas
        condutas dos executivos.
            Roberto Goldstajn, presidente da Subcomissão de Impostos da Comissão Téc-
        nica do IBEF SP, apresentou os resultados da pesquisa sobre responsabilidade do
        executivo realizada entre os associados do IBEF SP. “O administrador financeiro
        tem uma pressão enorme por resultados”, ressaltou Goldstajn.
            Ele apontou que a pesquisa entre os associados do Instituto tinha o objetivo
        de identificar as dificuldades, acúmulo de funções e as áreas que estavam sob a
        responsabilidade dos executivos. “Perguntamos por quais dessas áreas – adminis-
        trativa, comercial, controladoria, fiscal, jurídica – o executivo se responsabilizava.
        A pesquisa revelou que mais de 50% dos entrevistados eram responsáveis por
        três ou quatro áreas”, afirmou.
            A pesquisa também avaliou o nível de conhecimento sobre riscos da função e
        posição e as ferramentas preventivas disponíveis. “Por conta desse levantamento,
        percebemos como é importante esclarecer a responsabilidade do administrador”,
        disse o presidente da Subcomissão de Impostos.




                                                                                                Mario Edison Almeida, Eduardo Chehab (Standard &
                                                                                                Poor's) e Luis Rodeguero (Tabvlae Invest.)




                                                                                            O IBEF Mulher marca presença nos eventos do
                                                                                            Instituto: Helena Bianqui (Virbac) e Júnia Cordeiro
                                                                                            (Lar Escola S. Francisco)

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do administrador                                                                                                                  Fotos: Jacinto Alvarez




 O administrador não se obriga a                                                             Recomendo atenção ao planejamento
 atingir resultados para a sociedade,                                                         tributário, que deve ser fruto de
 não se obriga a dar lucro à sociedade,                                                       reflexão e estar diretamente ligado aos
 mas a gerir de maneira idônea a busca                                                        negócios, e não ser uma forma de fugir
 por esses resultados                                                                        da tributação
 Marcelo Vieira von Adamek (advogado e                                                        Roberto Goldstajn (Hand, Goldstajn Advogados
 coordenador dos cursos de direito societário                                                 Associados/presidente da Subcomissão de
 e direito empresarial do Centro de Extensão                                                  Impostos da Comissão Técnica do IBEF SP)
 Universitária de São Paulo – CEU)




 Responsabilidade civil                                                                       existem aquelas em que o administrador
     O advogado e coordenador dos cursos                                                      se compromete apenas na gestão e não na
 de direito societário e direito empresarial                                                  obtenção de resultados, o que é chamado
 do Centro de Extensão Universitária de                                                       de obrigação de meio. “O administrador
 São Paulo (CEU), Marcelo Vieira von Ada-                                                     não se obriga a atingir resultados para a
 mek, apresentou, sob um enfoque prático,                                                     sociedade, não se obriga a dar lucro à so-
 a responsabilidade civil do administrador.                                                   ciedade, mas a gerir de maneira idônea a
 Ele observou que é preciso saber, primei-                                                    busca por esses resultados”, explicou.
 ramente, quem é o administrador, já que                                                          A necessidade de formação técnica
 não é o título que a pessoa utiliza na em-                                                   para a ocupação de cargos de gestão tem
 presa que o sujeita a determinado regime       deve haver um ponto de equilíbrio para        sido alvo de críticas. Entretanto, Marcelo
 jurídico. “É muito comum, sobretudo em         que não seja imputada ao administrador        observou que a qualificação desses profis-
 sociedades limitadas, que alguns funcioná-     qualquer responsabilidade, afastando do       sionais é exigência do próprio mercado. “É
 rios recebam o título de diretor, sem que de   exercício da função pessoas bem-intencio-     o mercado que vai dizer o que pressupõe
 fato sejam administradores”, apontou.          nadas. Dessa forma, ele ressaltou que para    da pessoa que venha a ocupar cargos no
     Para fins de responsabilidade civil, os     não consagrar a impunidade nem afastar        exercício de funções de administração”,
 administradores são os titulares de órgãos     pessoas idôneas de funções administra-        argumentou. Para ele, a exigência de for-
 de administração que, de acordo com Mar-       tivas, existem pressupostos de quando         mação acadêmica para esses cargos pode
 celo, no direito brasileiro são, em primeira   ocorre a responsabilidade civil, sendo:       trazer, em determinados regiões, a escas-
 instância, os diretores que figuram no con-     comportamento antijurídico como ação          sez de profissionais. “Há brilhantes profis-
 trato social ou os membros do conselho         ou omissão culposa por parte do admi-         sionais que são autodidatas”, ponderou.
 de administração. “Não são administrado-       nistrador; dano causado à sociedade, aos          Ainda que a companhia atinja resul-
 res, embora a eles possam recair algumas       sócios e a terceiros; e nexo de causalidade   tados positivos com a obtenção de lucros,
 regras próprias, os membros de conselho        que relaciona a conduta do administrador      isso não indica que a gestão social tenha
 fiscais e de órgãos técnicos e consultivos”,    com o dano experimentado. “Presentes          sido feita de maneira adequada. Marcelo
 afirmou. Marcelo ainda comentou sobre           esses três pressupostos, aí sim pode-se       reforçou que o lucro por si só não abona
 o administrador extraordinário, nomeado        falar em responsabilidade civil do adminis-   a gestão social, e o contrário também é
 quando há dissolução da sociedade. Ele         trador”, enfatizou.                           válido: o prejuízo não pode ser enten-
 explicou que, nesse caso, o administrador          Marcelo acrescentou que sobre os          dido como sinal de má administração. “O
 é o liquidante cuja nomeação se dá du-         administradores recaem múltiplos deve-        prejuízo pode ser uma particularidade do
 rante o processo de liquidação.                res, tanto obrigações de meio como de         setor em que a empresa atua”, exempli-
     Embora o administrador tenha pode-         resultado. Em determinadas obrigações, a      ficou. Entretanto, o palestrante ressaltou
 res e, assim, responsabilidades, Marcelo       responsabilidade do administrador só se       que dificilmente procura-se identificar falta
 destacou que na responsabilidade civil         encerra quando há o resultado, porém,         na gestão quando não há prejuízo.
                                                                                                                                  ,%() 1(:6 ‡ 0DUoR
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             De acordo com Marcelo, é difícil
        definir a falta de diligência na gestão em
        caso concreto. Portanto, o juiz avalia não
        somente as decisões negligentes, mas as
        decisões irracionais tomadas sem a devida
        coleta de informações durante o processo
        decisório. “Se o administrador busca os
        aconselhamentos disponíveis, como um
        laudo de consultoria, reflete antes de
        tomar a decisão ao invés de tomá-la de
        maneira desinteressada e evita conflito
        de interesses, ainda que posteriormente
        a decisão cause algum tipo de prejuízo,
        pode não ser causa de responsabilidade
        civil do administrador”, observou.
             Em uma companhia fechada, todos
        podem ser responsabilizados por alguma            Marcelo Vieira von Adamek (palestrante), Andre A. de Souza (Ernst  Young), Roberto Goldstajn
                                                          (Hand, Goldstajn Advogados Associados) e Marcos Laredo (Ernst  Young)
        falta sobre a qual o colegiado não tenha
        se manifestado. Já nas companhias aber-
        tas, entende-se que a divisão de tarefas              Além de se manterem atualizadas                       liquidar os débitos. Outra decisão favorá-
        tem um caráter departamental e, dessa             com as novas regras de contabilidade, as                  vel ao administrador é quando ele prova
        forma, é responsabilizado apenas o admi-          empresas devem atentar para a divulgação                  que também era funcionário da compa-
        nistrador diretamente envolvido no des-           dos pronunciamentos do CPC (Comitê                        nhia. “O diretor de uma companhia limi-
        cumprimento da função. No caso de uma             de Pronunciamentos Contábeis), que nor-                   tada pode se isentar da responsabilidade
        decisão colegiada, todos são chamados a           teiam o dia a dia do setor financeiro das                  quando provar que é um empregado, já
        responder, salvo quando o administrador           companhias. Outro destaque é o Sistema                    que não pode ser empregado e emprega-
        discordante da decisão a ser tomada regis-        Público de Escrituração Digital (Sped).                   dor ao mesmo tempo”, observou.
        tra em ata o seu parecer contrário. “A falta                                                                     Segundo Marcelo, existem três credo-
        do administrador na reunião, por si só, não       Responsabilidade trabalhista                              res agressivos: trabalhista, fiscal e normal,
        é excludente, não é suficiente para isentá-             De acordo com Marcelo von Adamek,                    podendo ser entendido como comercial.
        lo da responsabilidade”, afirmou.                  a jurídica trabalhista entende que alguém                 O palestrante aconselhou a dar prioridade
             Os administradores ainda podem ser           lucrou com o trabalho do empregado e que                  a esses credores, já que estão submetidos a
        responsabilizados por atos de seus subor-         deve pagar a dívida, portanto não há limi-                rígidas penalidades. Aconselhou ainda que
        dinados quando falharem no exercício              tação de responsabilidade. “Na filosofia da                 no ato de uma rescisão contratual de socie-
        do dever geral de fiscalização. “O admi-           justiça trabalhista, existe um débito e alguém            dade, o sócio que deixa a companhia exija o
        nistrador não tem o dom de onipresença            vai pagar, não importa quem seja. Em pri-                 registro da saída da gestão social na junta co-
        e ubiquidade, mas deve adotar medidas             meiro lugar serão os sócios e, no segundo                 mercial. “Muitas vezes o sócio remanescente
        de controle e fiscalização dos atos de seus        momento, os administradores”, explicou.                   não registra a alteração na sociedade, o que
        subordinados”, acrescentou Marcelo.                    Mesmo que o sócio seja minoritário, ele              pode penalizá-lo posteriormente”, alertou.
                                                          poderá responder juridicamente quando                          Como forma de evitar danos às compa-
        Responsabilidade tributária                       chamado à Justiça do Trabalho. Marcelo                    nhias e penalizações aos administradores,
            Roberto Goldstajn, presidente da Subco-       ressaltou que a única forma de limitação                  Roberto Goldstajn recomendou que a em-
        missão de Impostos da Comissão Técnica do         existente até o momento é a do acionista,                 presa invista em treinamento para equipe
        IBEF SP, apresentou casos práticos relaciona-     a qual também tem sido questionada. “Até                  interna e na busca de profissionais qualifi-
        dos à responsabilidade tributária, em que o       mesmo em sociedades anônimas fechadas                     cados que tenham competência, uma vez
        administrador está sujeito a diferentes riscos.   o acionista tem sofrido penhora de bens                   que os administradores não conseguem fis-
        Ele apontou como desafios o planejamento           na justiça trabalhista, sendo obrigado a se               calizar todos os atos de seus subordinados.
        tributário e a convergência ao padrão inter-      defender até em segunda instância no Tri-                 Já para equipe externa, ele recomendou
        nacional de contabilidade, o IFRS. “Reco-         bunal Regional do Trabalho”, contou.                      que as companhias busquem consulto-
        mendo atenção ao planejamento tributário,              Quando há a falência da companhia,                   rias confiáveis. “A adoção de mecanismos
        que deve ser fruto de reflexão e estar dire-       pode ocorrer uma decisão favorável para                   de compliance e o registro de dissidência
        tamente ligado aos negócios, e não ser uma        o administrador quando chamado à Justiça                  em atos coletivos também colaboram no
        forma de fugir da tributação”, aconselhou.        do Trabalho, já que não há recursos para                  sucesso das companhias”, concluiu.

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Responsabilidades do Administrador

  • 1. $GPLQLVWUDomR IBEF SP debate responsabilidades Especialistas abordam responsabilidades fiscal, civil, comercial e trabalhista A Comissão Técnica do IBEF SP realizou café da manhã com o tema Respon- sabilidades do Administrador no dia 9 de fevereiro, na sede do Instituto, em São Paulo. Roberto Goldstajn e Marcelo Vieira von Adamek abordaram as responsabi- lidades fiscal, civil, comercial e trabalhista do administrador sob um viés prático. Na abertura do evento, André de Araújo Souza, presidente da Comissão Téc- nica do IBEF SP, destacou a importância de tratar a responsabilidade dos adminis- tradores dentro de suas corporações, já que cotidianamente são exigidas rígidas condutas dos executivos. Roberto Goldstajn, presidente da Subcomissão de Impostos da Comissão Téc- nica do IBEF SP, apresentou os resultados da pesquisa sobre responsabilidade do executivo realizada entre os associados do IBEF SP. “O administrador financeiro tem uma pressão enorme por resultados”, ressaltou Goldstajn. Ele apontou que a pesquisa entre os associados do Instituto tinha o objetivo de identificar as dificuldades, acúmulo de funções e as áreas que estavam sob a responsabilidade dos executivos. “Perguntamos por quais dessas áreas – adminis- trativa, comercial, controladoria, fiscal, jurídica – o executivo se responsabilizava. A pesquisa revelou que mais de 50% dos entrevistados eram responsáveis por três ou quatro áreas”, afirmou. A pesquisa também avaliou o nível de conhecimento sobre riscos da função e posição e as ferramentas preventivas disponíveis. “Por conta desse levantamento, percebemos como é importante esclarecer a responsabilidade do administrador”, disse o presidente da Subcomissão de Impostos. Mario Edison Almeida, Eduardo Chehab (Standard & Poor's) e Luis Rodeguero (Tabvlae Invest.) O IBEF Mulher marca presença nos eventos do Instituto: Helena Bianqui (Virbac) e Júnia Cordeiro (Lar Escola S. Francisco) ,%() 1(:6 ‡ 0DUoR
  • 2. do administrador Fotos: Jacinto Alvarez O administrador não se obriga a Recomendo atenção ao planejamento atingir resultados para a sociedade, tributário, que deve ser fruto de não se obriga a dar lucro à sociedade, reflexão e estar diretamente ligado aos mas a gerir de maneira idônea a busca negócios, e não ser uma forma de fugir por esses resultados da tributação Marcelo Vieira von Adamek (advogado e Roberto Goldstajn (Hand, Goldstajn Advogados coordenador dos cursos de direito societário Associados/presidente da Subcomissão de e direito empresarial do Centro de Extensão Impostos da Comissão Técnica do IBEF SP) Universitária de São Paulo – CEU) Responsabilidade civil existem aquelas em que o administrador O advogado e coordenador dos cursos se compromete apenas na gestão e não na de direito societário e direito empresarial obtenção de resultados, o que é chamado do Centro de Extensão Universitária de de obrigação de meio. “O administrador São Paulo (CEU), Marcelo Vieira von Ada- não se obriga a atingir resultados para a mek, apresentou, sob um enfoque prático, sociedade, não se obriga a dar lucro à so- a responsabilidade civil do administrador. ciedade, mas a gerir de maneira idônea a Ele observou que é preciso saber, primei- busca por esses resultados”, explicou. ramente, quem é o administrador, já que A necessidade de formação técnica não é o título que a pessoa utiliza na em- para a ocupação de cargos de gestão tem presa que o sujeita a determinado regime deve haver um ponto de equilíbrio para sido alvo de críticas. Entretanto, Marcelo jurídico. “É muito comum, sobretudo em que não seja imputada ao administrador observou que a qualificação desses profis- sociedades limitadas, que alguns funcioná- qualquer responsabilidade, afastando do sionais é exigência do próprio mercado. “É rios recebam o título de diretor, sem que de exercício da função pessoas bem-intencio- o mercado que vai dizer o que pressupõe fato sejam administradores”, apontou. nadas. Dessa forma, ele ressaltou que para da pessoa que venha a ocupar cargos no Para fins de responsabilidade civil, os não consagrar a impunidade nem afastar exercício de funções de administração”, administradores são os titulares de órgãos pessoas idôneas de funções administra- argumentou. Para ele, a exigência de for- de administração que, de acordo com Mar- tivas, existem pressupostos de quando mação acadêmica para esses cargos pode celo, no direito brasileiro são, em primeira ocorre a responsabilidade civil, sendo: trazer, em determinados regiões, a escas- instância, os diretores que figuram no con- comportamento antijurídico como ação sez de profissionais. “Há brilhantes profis- trato social ou os membros do conselho ou omissão culposa por parte do admi- sionais que são autodidatas”, ponderou. de administração. “Não são administrado- nistrador; dano causado à sociedade, aos Ainda que a companhia atinja resul- res, embora a eles possam recair algumas sócios e a terceiros; e nexo de causalidade tados positivos com a obtenção de lucros, regras próprias, os membros de conselho que relaciona a conduta do administrador isso não indica que a gestão social tenha fiscais e de órgãos técnicos e consultivos”, com o dano experimentado. “Presentes sido feita de maneira adequada. Marcelo afirmou. Marcelo ainda comentou sobre esses três pressupostos, aí sim pode-se reforçou que o lucro por si só não abona o administrador extraordinário, nomeado falar em responsabilidade civil do adminis- a gestão social, e o contrário também é quando há dissolução da sociedade. Ele trador”, enfatizou. válido: o prejuízo não pode ser enten- explicou que, nesse caso, o administrador Marcelo acrescentou que sobre os dido como sinal de má administração. “O é o liquidante cuja nomeação se dá du- administradores recaem múltiplos deve- prejuízo pode ser uma particularidade do rante o processo de liquidação. res, tanto obrigações de meio como de setor em que a empresa atua”, exempli- Embora o administrador tenha pode- resultado. Em determinadas obrigações, a ficou. Entretanto, o palestrante ressaltou res e, assim, responsabilidades, Marcelo responsabilidade do administrador só se que dificilmente procura-se identificar falta destacou que na responsabilidade civil encerra quando há o resultado, porém, na gestão quando não há prejuízo. ,%() 1(:6 ‡ 0DUoR
  • 3. $GPLQLVWUDomR De acordo com Marcelo, é difícil definir a falta de diligência na gestão em caso concreto. Portanto, o juiz avalia não somente as decisões negligentes, mas as decisões irracionais tomadas sem a devida coleta de informações durante o processo decisório. “Se o administrador busca os aconselhamentos disponíveis, como um laudo de consultoria, reflete antes de tomar a decisão ao invés de tomá-la de maneira desinteressada e evita conflito de interesses, ainda que posteriormente a decisão cause algum tipo de prejuízo, pode não ser causa de responsabilidade civil do administrador”, observou. Em uma companhia fechada, todos podem ser responsabilizados por alguma Marcelo Vieira von Adamek (palestrante), Andre A. de Souza (Ernst Young), Roberto Goldstajn (Hand, Goldstajn Advogados Associados) e Marcos Laredo (Ernst Young) falta sobre a qual o colegiado não tenha se manifestado. Já nas companhias aber- tas, entende-se que a divisão de tarefas Além de se manterem atualizadas liquidar os débitos. Outra decisão favorá- tem um caráter departamental e, dessa com as novas regras de contabilidade, as vel ao administrador é quando ele prova forma, é responsabilizado apenas o admi- empresas devem atentar para a divulgação que também era funcionário da compa- nistrador diretamente envolvido no des- dos pronunciamentos do CPC (Comitê nhia. “O diretor de uma companhia limi- cumprimento da função. No caso de uma de Pronunciamentos Contábeis), que nor- tada pode se isentar da responsabilidade decisão colegiada, todos são chamados a teiam o dia a dia do setor financeiro das quando provar que é um empregado, já responder, salvo quando o administrador companhias. Outro destaque é o Sistema que não pode ser empregado e emprega- discordante da decisão a ser tomada regis- Público de Escrituração Digital (Sped). dor ao mesmo tempo”, observou. tra em ata o seu parecer contrário. “A falta Segundo Marcelo, existem três credo- do administrador na reunião, por si só, não Responsabilidade trabalhista res agressivos: trabalhista, fiscal e normal, é excludente, não é suficiente para isentá- De acordo com Marcelo von Adamek, podendo ser entendido como comercial. lo da responsabilidade”, afirmou. a jurídica trabalhista entende que alguém O palestrante aconselhou a dar prioridade Os administradores ainda podem ser lucrou com o trabalho do empregado e que a esses credores, já que estão submetidos a responsabilizados por atos de seus subor- deve pagar a dívida, portanto não há limi- rígidas penalidades. Aconselhou ainda que dinados quando falharem no exercício tação de responsabilidade. “Na filosofia da no ato de uma rescisão contratual de socie- do dever geral de fiscalização. “O admi- justiça trabalhista, existe um débito e alguém dade, o sócio que deixa a companhia exija o nistrador não tem o dom de onipresença vai pagar, não importa quem seja. Em pri- registro da saída da gestão social na junta co- e ubiquidade, mas deve adotar medidas meiro lugar serão os sócios e, no segundo mercial. “Muitas vezes o sócio remanescente de controle e fiscalização dos atos de seus momento, os administradores”, explicou. não registra a alteração na sociedade, o que subordinados”, acrescentou Marcelo. Mesmo que o sócio seja minoritário, ele pode penalizá-lo posteriormente”, alertou. poderá responder juridicamente quando Como forma de evitar danos às compa- Responsabilidade tributária chamado à Justiça do Trabalho. Marcelo nhias e penalizações aos administradores, Roberto Goldstajn, presidente da Subco- ressaltou que a única forma de limitação Roberto Goldstajn recomendou que a em- missão de Impostos da Comissão Técnica do existente até o momento é a do acionista, presa invista em treinamento para equipe IBEF SP, apresentou casos práticos relaciona- a qual também tem sido questionada. “Até interna e na busca de profissionais qualifi- dos à responsabilidade tributária, em que o mesmo em sociedades anônimas fechadas cados que tenham competência, uma vez administrador está sujeito a diferentes riscos. o acionista tem sofrido penhora de bens que os administradores não conseguem fis- Ele apontou como desafios o planejamento na justiça trabalhista, sendo obrigado a se calizar todos os atos de seus subordinados. tributário e a convergência ao padrão inter- defender até em segunda instância no Tri- Já para equipe externa, ele recomendou nacional de contabilidade, o IFRS. “Reco- bunal Regional do Trabalho”, contou. que as companhias busquem consulto- mendo atenção ao planejamento tributário, Quando há a falência da companhia, rias confiáveis. “A adoção de mecanismos que deve ser fruto de reflexão e estar dire- pode ocorrer uma decisão favorável para de compliance e o registro de dissidência tamente ligado aos negócios, e não ser uma o administrador quando chamado à Justiça em atos coletivos também colaboram no forma de fugir da tributação”, aconselhou. do Trabalho, já que não há recursos para sucesso das companhias”, concluiu. ,%() 1(:6 ‡ 0DUoR