2. – :
PARTE I Cooperativismo & Associativismo Introdução
?
O que é uma Associação e para que serve
É uma associação autônoma de pessoas que se unem,
voluntariamente, para satisfazer suas aspirações e necessidades
sócio-político-culturais, por meio de uma entidade;
É um órgão sem fins econômicos constituído para prestar serviços
sociais, culturais e políticos aos seus associados, bem como à
comunidade local e à sociedade em geral, visando a promoção e
defesa de seus interesses sociais, políticos e culturais;
É uma pessoa jurídica de direito privado, voltada à realização de
finalidades culturais, sociais, religiosas, recreativas, constituída
para prestar serviço ao associado e defender a classe, perante
órgãos públicos e privados;
3. Cooperativa é uma associação autônoma de pessoas que se unem,
voluntariamente, para satisfazer suas aspirações e necessidades
econômicas, sociais e culturais comuns, através de uma empresa de
propriedade coletiva;
É uma sociedade de pessoas com fins econômicos, (mas não lucrativos),
com forma e natureza jurídica próprias, constituída para prestar
serviços aos cooperados. É uma empresa com dupla natureza, que
contempla o lado econômico e o social onde os cooperados são, ao
mesmo tempo, dono e usuário da cooperativa: enquanto dono ele vai
administrar a empresa e enquanto usuário ele vai utilizar seus serviços;
É uma sociedade simples personificada, não sujeita à falência e que não
possuem natureza mercantil;
– :
PARTE I Cooperativismo & Associativismo Introdução
?
O que é uma Cooperativa e para que serve
4. Associação Cooperativa
Semelhanças e Diferenças entre Associação e Cooperativas
1. O que é: associação de pessoas
sem fins econômicos e lucrativos;
1. O que é: sociedade de pessoas com
fins econômicos, mas não lucrativos;
2. Objetivo: prestar serviços (sócio-
culturais) aos associados e promover
a defesa de seus interesses;
2. Objetivo: prestar serviços (econô-
micos e sociais) a seus cooperados por
meio da compra e venda em comum;
3. Constituição: mínimo de 2 (duas)
pessoas;
3. Constituição: mínimo de 20 (vinte)
pessoas;
4. Órgão Máximo de Administração:
Assembléia Geral dos associados
(quorum baseado no n° de associa-
dos);
4. Órgão Máximo de Administração:
Assembléia Geral dos cooperados
(quorum baseado no n° de coopera-
dos);
– :
PARTE I Cooperativismo & Associativismo Introdução
5. Associação Cooperativa
Semelhanças e Diferenças entre Associação e Cooperativas
5. Representação: Um homem, um
voto;
5. Representação: Um homem, um
voto;
6. Formação de Capital: não há,
porque é uma associação de pessoas
sem fins econômicos (podendo
possuir um patrimônio social);
6. Formação de Capital: através das
quotas-parte dos cooperados, bem
como de bens previamente avaliados;
7. Receitas: formada por meio de
contribuições dos associados, doa-
ções, legados, subvenções, etc;
7. Receitas: formada por meio de
taxas de serviço sobre operações dos
cooperados e outras receitas operacio-
nais.
8. Comercialização: feita diretamente
pelos associados, assessorados pela
Associação;
8. Comercialização: feita diretamente
pela Cooperativa;
– :
PARTE I Cooperativismo & Associativismo Introdução
6. Cooperativa Sociedade Comercial
Diferenças entre Cooperativa e Sociedade Comercial
1. O que é: sociedade de pessoas com
fins econômicos, mas não lucrativos;
1. O que é: sociedade de capital
(portanto, com fins lucrativos);
2. Objetivo: prestar serviços (econô-
micos e sociais) a seus cooperados
por meio da compra e venda em co-
mum;
2. Objetivo: lucrar e remunerar o
capital investido dos sócios acionis-
tas/quotistas);
3. Representação: controle democrá-
tico (um homem, um voto, indepen-
dente do capital investido);
3. Representação: controle financeiro
(cada ação, um voto);
4. Retorno: havendo sobras e por decisão
assemblear, esta será proporcional ao
valor das operações efetuados pelos
cooperados;
4. Retorno: será proporcional ao valor
do capital investido/participativo;
– :
PARTE I Cooperativismo & Associativismo Introdução
8. – :
PARTE II Cooperativismo & Associativismo
Estrutura & Funcionamento
Organograma de uma Cooperativa
Assembléia Geral
Diretoria ou Conselho
de Administração (CA)
Conselho Fiscal (CF)
Diretor Presidente
Tesoureiro Dir. Vice Presidente
Gerência Geral
Departamento A
Setor B
Setor A
Departamento B Departamento C
LEGENDA
Eleitos
Contratados
Secretário
9. – :
PARTE II Cooperativismo & Associativismo
Estrutura & Funcionamento
Organograma de uma Associação
Assembléia Geral
Diretoria ou Conselho
de Administração (CA)
Conselho Fiscal (CF)
Diretor Presidente
Tesoureiro Dir. Vice Presidente
Empregados
e/ou Voluntários
LEGENDA
Eleitos
Outros
Secretário
10. Assembléia Geral (AG) é o órgão máximo da Cooperativa que, conforme
prescrito na Lei 5.764/71 e no Estatuto Social, é o órgão supremo que têm
poder deliberativo e executivo, tomando toda e qualquer decisão de
interesse da sociedade;
Composta por todos os cooperados – com direito a um voto,
independente do capital que possua na Cooperativa – as decisões das
AGs vinculam à todos, ainda que ausentes ou discordantes;
As deliberações em Assembléias são tomadas pela maioria de votos dos
associados/cooperados presentes com direito a votar;
Pode ser convocada pelo presidente da Cooperativa, pelo Conselho Fiscal
(CF) ou, por 1/5 dos cooperados;
As AGs se dividem em dois tipos:
( ): ?
Assembléia Geral AG o que é e para que ela serve
– :
PARTE II Cooperativismo & Associativismo
Estrutura & Funcionamento
11. 1. ( ):
Assembléia Geral Ordinária AGO realizada, obrigatoria-mente, uma
vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o
encerramento do exercício social, para deliberar sobre: prestação de
contas, relatórios, planos de atividades, destinação de sobras, fixação de
honorários, cédula de presença, eleição da Diretoria e ou dos Conselhos
de Administração e Fiscal e quaisquer assuntos de interesse dos
cooperados;
2. ( ):
Assembléia Geral Extraordinária AGE realizada sempre que
necessário e pode deliberar sobre qualquer assunto de interesse da
cooperativa. É competência exclusiva da AGE a deliberação sobre
reforma do Estatuto, fusão, incorporação, desmembramento, mudança
de objetivos e dissolução voluntária, etc., inclusive destituir
componentes dos Conselhos de Administração e Fiscal;
– :
PARTE II Cooperativismo & Associativismo
Estrutura & Funcionamento
12. !
ATENÇÃO
De acordo com o Artigo 46 e parágrafo único da Lei
n° 5.764/71, são necessários 2/3 (dois terços) dos
cooperados presentes na Assembléia para que sejam
válidas suas deliberações;
Prescreve em 04 (quatro) anos o prazo para
anulação de Assembléia Gerais nas cooperativas
conforme o Artigo 43 da Lei n° 5.764/71;
– :
PARTE II Cooperativismo & Associativismo
Estrutura & Funcionamento
13. É o órgão de administração da cooperativa;
É composto por cooperados eleitos pela AGC e/ou AGO;
Possui mandato de 1 a 4 anos (dependendo do Estatuto), sendo obrigatório a
renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus componentes;
Serve para administrar a cooperativa, sendo de sua competência, dentro dos
limites legais e estatutários (e atendidas as decisões ou recomendações da AG), o
planejamento e a execução das atividades da cooperativa;
É responsável pela execução das atividades-meio da cooperativa, tais como as
administrações financeiras e dos fundos obrigatórios, negociação de contratos,
divulgação de produtos e/ou serviços, negociações de compras, vendas de
produtos e/ou serviços;
É de responsabilidade do CA supervisionar o relacionamento entre os
executivos e o quadro de cooperados, bem como outras partes interessadas;
( ): , ?
Conselho de Administração CA o que é para que serve e como é composto
– :
PARTE II Cooperativismo & Associativismo
Estrutura & Funcionamento
14. É o órgão de fiscalização da cooperativa;
Serve para fiscalizar o Conselho de Administração, as atividades,
as operações, as contas, balancetes e o balanço da cooperativa;
É um órgão independente da administração e que tem por
objetivo representar a AG no desempenho de funções durante o
período de 12 meses, podendo convocar AGEs quando necessário;
É composto por 6 cooperados eleitos pela AGO, sendo 3 titulares
e 3 suplentes;
Possui mandato de 1 ano, sendo permitida a reeleição de 1/3 (um
terço) dos seus componentes;
( ):
Conselho Fiscal CF
, ?
O que é para que serve e como é composto
– :
PARTE II Cooperativismo & Associativismo
Estrutura & Funcionamento
16. – :
PARTE III Cooperativismo & Associativismo
Constituição & Registro
1ª Etapa: questionamentos
• Qual opção é mais adequada: cooperativa ou associação?
• A necessidade de formar uma cooperativa ou associação é
sentida por todos?
• Os interessados estão dispostos a cooperarem ou se associarem?
• O volume dos negócios é suficiente para que os cooperados
tenham retorno?
• Como os associados irão arrecadar fundos (ou como os
cooperados irão integralizar o capital necessário) para o
funcionamento?
• O capital do cooperado deve ser remunerado?
17. 2ª Etapa: preparatória
• Combinar reunião com o grupo interessado em constituir a cooperativa
ou associação
• Formar uma Comissão para elaborar e discutir um rascunho do Estatuto
Social e outros assuntos provenientes dele, tais como: denominação da
entidade, endereço da sede, objeto de funcionamento, área de atuação,
etc.;
• Elaborar, publicar e afixar Edital de Convocação dos interessados para:
a) Assembléia Geral de Constituição;
b) constituição da Cooperativa ou Associação e;
c) discussão e aprovação do Estatuto Social;
d) eleição dos órgãos de administração (C.A. e C.F.);
– :
PARTE III Cooperativismo & Associativismo
Constituição & Registro
18. 3ª Etapa: Assembléia Geral de Constituição
• Abertura da Assembléia: escolha do presidente dos trabalhos da
reunião, o presidente escolhe um secretário para lavrar a Ata de
Fundação;
• Leitura, discussão da proposta de Estatuto Social e votação pela
Assembléia;
• Eleição dos cargos do Conselho de Administração e do Conselho
Fiscal;
• Posse dos membros eleitos, que declaram constituída a cooperativa
ou associação;
• Leitura da Ata da Assembléia que após lida e aprovada deverá ser
assinada por todos os cooperados fundadores da cooperativa;
– :
PARTE III Cooperativismo & Associativismo
Constituição & Registro
19. !
ATENÇÃO
Depois do processo de constituição da entidade, além
da lavratura da Ata de Fundação e assinaturas de
todos os membros fundadores, é obrigatório o visto
de um advogado com carteira da OAB na Ata e
Estatuto Social.
– :
PARTE III Cooperativismo & Associativismo
Constituição & Registro
20. 4ª Etapa: Registro
No caso de Cooperativas:
• Receita Federal: CNPJ;
• Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP;
• Secretaria Estadual da Fazenda: Inscrição Estadual;
• Registro na Organização das Cooperativas no Estado de São Paulo –
OCESP;
• Demais órgãos públicos competentes;
No caso de Associações:
• Apenas no Cartório de Títulos e Documentos e Receita Federal (para
emissão de CNPJ);
– :
PARTE III Cooperativismo & Associativismo
Constituição & Registro
21. – :
PARTE III Cooperativismo & Associativismo
Constituição & Registro
?
Quanto tempo leva para registrar a entidade
Após cumpridas todas as exigências para abertura de
uma Cooperativa ou Associação (da Assembléia Geral
de Constituição ao visto de um advogado com
carteira da OAB na Ata de Fundação e Estatuto
Social), o prazo máximo para seu registro é de 30 dias,
em média.
23. Como associações não tem fins econômicos e lucrativos, ela não tem capital, mas
Fundos, provenientes de contribuições dos associados, doações, subvenções, etc;
No caso de cooperativas, capital social são os bens móveis (veículos automotores,
tratores, animais, dinheiro em espécie) e imóveis (sede, terreno, escritório,
instalações em geral, etc.) de vital importância para o seu funcionamento;
Além dos bens materiais, o capital social é constituído, ainda, pelas quotas-parte
dos cooperados (dinheiro em espécie);
O capital social serve para possibilitar a garantia de prestação de serviço aos
cooperados e, portanto, para manutenção e saúde financeira da empresa;
Assim, cada grupo deverá elaborar um projeto de viabilidade econômica,
elencando quais são essas instalações e equipamentos necessários, para
calcular o valor com o qual cada um deverá contribuir pra formação do capital
da cooperativa;
– :
PARTE IV Cooperativismo & Associativismo
aspectos econômicos e tributários
: ?
Capital Social o que é e para que serve
24. – :
PARTE IV Cooperativismo & Associativismo
aspectos econômicos e tributários
: ?
Capital Social o que é e para que serve
O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário
(de cada quota-parte) não poderá ser superior ao maior salário-mínimo
vigente no país;
Nenhum associado poderá subscrever mais que 1/3 (um terço) do total
das quotas-partes;
Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento
das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas,
independentemente de chamada, por meio de contribuições;
As quotas-partes do capital nunca serão cedidas a terceiros, estranhos a
sociedade;
25. – :
PARTE IV Cooperativismo & Associativismo
aspectos econômicos e tributários
- :
Quota parte é uma espécie de “ação” ou a parte que compõe o
capital do cooperado quando ingressa na cooperativa;
:
Subscrição é o ato de adquirir a sua parte do capital social que
deverá ser integralizada (paga) em quotas-partes conforme
rege o Estatuto Social da Cooperativa;
:
Integralização é quando o cooperado paga à cooperativa a sua
parte do capital, dividida em “x” quotas-parte;
...
O que é
26. Nas Associações é normal obter uma receita de/pela prestação de serviços aos
associados (agronômicos, jurídicas, etc.), cuja operação é tributada pela Prefeitura (ISS);
no qual as sobras dessa receitas (se houver) acumulam-se no Patrimônio Social da
Associação;
A principal Receita da cooperativa é a Taxa de Administração ou de Serviço. De todas
as operações que o cooperado fizer com ela, a cooperativa reterá um percentual (de
10% a 30%) sobre o valor destas. Exemplos:
Numa cooperativa agropecuária, a taxa incidirá sobre o valor da venda do produto
(leite, café, algodão, etc.) ou sobre o preço pago pelos insumos;
Há também taxas de armazenagem, beneficiamento e outras (e que são isentos de
tributação por serem atos cooperativos);
Numa cooperativa de consumo, a taxa é sobre o preço pago pelos produtos adquiridos;
Numa cooperativa de trabalho é descontado um percentual sobre o valor do trabalho
do cooperado;
– :
PARTE IV Cooperativismo & Associativismo
aspectos econômicos e tributários
Taxa de Serviço ou de Administração
27. Explicando a Taxa de Serviço ou de Administração na Cooperativa
– :
PARTE IV Cooperativismo & Associativismo
aspectos econômicos e tributários
Cooperados
Produção Bruta
Anual (R$)
Taxa de Adm.
(10%)
Repasse
(90%)
Participação nas
sobras (%)
Distribuição das
sobras (R$)
João 4.000,00 400,00 3.600,00 57,14% 97,14
José 2.200,00 220,00 1.980,00 31,43% 53,43
Pedro 800,00 80,00 720,00 11,43% 19,43
Total 7.000,00 700,00 6.300,00 ------ 170,00
Total de Taxas 700,00 Cooperados
Participação nas
sobras (%)
Distribuição
das sobras (R$)
Dispêndios Totais 500,00 João 57,14% 97,14
Sobras Líquidas 200,00 José 31,43% 53,43
Fundo de
Reserva (10%)
20,00 Pedro 11,43% 19,43
FATES (5%) 10,00 Total ------ 170,00
Sobras (A.G.O.) 170,00
28. As sobras/perdas são resultados das operações ocorridas
durante o ano social da entidade (incluída a Taxa de
Administração ou de Serviço, que é uma das fontes de
Receita da Cooperativa, entre outras);
– :
PARTE IV Cooperativismo & Associativismo
aspectos econômicos e tributários
/
Sobras Perdas
Uma taxa de serviço pode resultar em
sobras ou perdas? Por que?
29. A Assembléia Geral decide sobre o rateio das sobras ou das
perdas;
As sobras líquidas apuradas no exercício poderão ser rateadas
entre os cooperados, depois de deduzidos os percentuais para
os Fundos Obrigatórios (Fundo de Reserva e FATES);
Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão
cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se
insuficiente este, mediante rateio, entre os cooperados, na
razão direta dos serviços usufruídos, desde que esta decisão
seja aprovada pela A.G.O.;
– :
PARTE IV Cooperativismo & Associativismo
aspectos econômicos e tributários
/
Sobras Perdas
30. – :
PARTE IV Cooperativismo & Associativismo
aspectos econômicos e tributários
Fundos Obrigatórios
As Cooperativas são obrigadas a constituir dois Fundos:
1. ( ):
Fundo de Reserva FR destinado a reparar perdas e atender ao
desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por
cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;
2. , ( ):
Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social FATES
destinado à prestação de assistência aos cooperados, seus familiares e,
quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa,
constituído de no mínimo 5% (cinco por cento) das sobras líquidas
apuradas no exercício.
31. Fundos Obrigatórios
– :
PARTE IV Cooperativismo & Associativismo
aspectos econômicos e tributários
Estes Fundos são indivisíveis;
Além dos previstos, a Assembléia Geral (AGO ou AGE)
poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com
recursos destinados para fins específicos, fixando o modo de
formação, aplicação e liquidação dos mesmos;
32. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as
cooperativas e seus cooperados, entre estes e aquelas e pelas
cooperativas entre si quando associados, para a consecução
dos seus objetivos sociais;
Ato Cooperativo
– :
PARTE IV Cooperativismo & Associativismo
aspectos econômicos e tributários
O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem
contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Por
isso, não há incidência de tributos nos seus resultados;
33. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não
cooperados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos
sociais e estejam de conformidade com a lei;
– :
PARTE IV Cooperativismo & Associativismo
aspectos econômicos e tributários
Operações com Terceiros ou
“Ato Não Cooperativo”
Os resultados das operações das cooperativas com não
cooperados serão levados à conta do "Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social" e serão contabilizados em
separado, de modo a permitir cálculo para incidência de
tributos;
34. – :
PARTE IV Cooperativismo & Associativismo
aspectos econômicos e tributários
/
Tributos da para Cooperativa
A cooperativa poderá pagar qualquer tributo, desde que haja o
fato gerador. Nem sempre as alíquotas são únicas e podem
acontecer mudanças no decorrer do tempo, sendo aconselhável a
orientação de um profissional capacitado (contador) na hora do
estudo da viabilidade econômica ou no momento do recolhimento
por parte da cooperativa;
Na prática, a cooperativa não tem isenção de tributos.
Conceitualmente, o ato cooperativo é isento de tributo, ou seja, não
é fato gerador de impostos;
Ao praticar o ato não cooperativo, ela deve oferecer o resultado
positivo dessas operações à tributação;
35. Imposto de Renda (I.R.) Federal;
Programde Integração Social (P.I.S) Federal;
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (I.C.M.S.) Estadual;
Contribuição para o Financiamento Social (C.O.F.I.N.S.) Federal;
Instituto Nacional de Seguro Social (I.N.S.S.) Federal;
Contribuição Social sobre o Lucro (C.S.L.) Federal;
Imposto Sobre Serviço (I.S.S.) Municipal;
Fundo de Garantia sobre Tempo de Serviço (F.G.T.S.) Federal;
– :
PARTE IV Cooperativismo & Associativismo
aspectos econômicos e tributários
/
Tributos da para Cooperativa
Cabe lembrar que a pessoa física (cooperado) deve recolher Imposto de
Renda da Pessoa Física (IRPF) e previdência social (INSS);
36. A Associação não tem por objetivo praticar relações de
mercado (compra e venda) pois não faz parte da sua
natureza jurídica e objetivo social;
No entanto, caso a Associação queira comercializar algo em
seu nome, (ou caso tenha empregados), ela deve recolher
todos os tributos normalmente, assim como uma empresa
privada;
Imposto incidido no ato da prestação de serviço: I.S.S.
(Municipal);
– :
PARTE IV Cooperativismo & Associativismo
aspectos econômicos e tributários
/
Tributos da para Associações
38. A Lei que rege a prática cooperativista é a Lei n° 5.764/71;
Apenas em casos de lacuna na referida Lei, ou seja, quando a
Lei n° 5.764/71 for omissa a algum assunto, pode-se
consultar o Código Civil, Artigos 982, 1093 à 1096;
:
Disposições Gerais para cooperativas
A afirmação de que o novo texto do Código Civil reduziu o
número mínimo de sócios das sociedades cooperativas não
tem consistência jurídica, seria uma interpretação isolada, não
se incluindo esse procedimento na metodologia da
hermenêutica do direito;
!
Atenção
39. O arcabouço jurídico que regem as práticas associativistas
(das Associações) são os Artigos 5°, Incisos XVIII, XIX, XX e
XXI da Constituição Federal de 1988 e Artigos 53 a 61 do
Novo Código Civil;
:
Disposições Gerais para associações
A Associação não tem por objetivo comercializar, efetuar
relações mercantis de compra e venda de mercadorias e
serviços. Ela existe para defender os interesses dos associados
;
pertencentes a uma determinada classe ou categoria social
!
Atenção
40. :
Disposições Gerais associações
Caso os integrantes de uma associação queiram efetuar
venda de produtos, a Nota Fiscal de venda terá de ser
emitida em nome do produtor;
!
Atenção de novo
Caso queira emitir Nota em nome da Associação, ela deverá
recolher todos os tributos provenientes da transação,
semelhante a uma Empresa Comercial;