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PARTE I
COOPERATIVISMO &
:
ASSOCIATIVISMO Introdução
– :
PARTE I Cooperativismo & Associativismo Introdução
?
O que é uma Associação e para que serve
 É uma associação autônoma de pessoas que se unem,
voluntariamente, para satisfazer suas aspirações e necessidades
sócio-político-culturais, por meio de uma entidade;
 É um órgão sem fins econômicos constituído para prestar serviços
sociais, culturais e políticos aos seus associados, bem como à
comunidade local e à sociedade em geral, visando a promoção e
defesa de seus interesses sociais, políticos e culturais;
 É uma pessoa jurídica de direito privado, voltada à realização de
finalidades culturais, sociais, religiosas, recreativas, constituída
para prestar serviço ao associado e defender a classe, perante
órgãos públicos e privados;
 Cooperativa é uma associação autônoma de pessoas que se unem,
voluntariamente, para satisfazer suas aspirações e necessidades
econômicas, sociais e culturais comuns, através de uma empresa de
propriedade coletiva;
 É uma sociedade de pessoas com fins econômicos, (mas não lucrativos),
com forma e natureza jurídica próprias, constituída para prestar
serviços aos cooperados. É uma empresa com dupla natureza, que
contempla o lado econômico e o social onde os cooperados são, ao
mesmo tempo, dono e usuário da cooperativa: enquanto dono ele vai
administrar a empresa e enquanto usuário ele vai utilizar seus serviços;
 É uma sociedade simples personificada, não sujeita à falência e que não
possuem natureza mercantil;
– :
PARTE I Cooperativismo & Associativismo Introdução
?
O que é uma Cooperativa e para que serve
Associação Cooperativa
Semelhanças e Diferenças entre Associação e Cooperativas
1. O que é: associação de pessoas
sem fins econômicos e lucrativos;
1. O que é: sociedade de pessoas com
fins econômicos, mas não lucrativos;
2. Objetivo: prestar serviços (sócio-
culturais) aos associados e promover
a defesa de seus interesses;
2. Objetivo: prestar serviços (econô-
micos e sociais) a seus cooperados por
meio da compra e venda em comum;
3. Constituição: mínimo de 2 (duas)
pessoas;
3. Constituição: mínimo de 20 (vinte)
pessoas;
4. Órgão Máximo de Administração:
Assembléia Geral dos associados
(quorum baseado no n° de associa-
dos);
4. Órgão Máximo de Administração:
Assembléia Geral dos cooperados
(quorum baseado no n° de coopera-
dos);
– :
PARTE I Cooperativismo & Associativismo Introdução
Associação Cooperativa
Semelhanças e Diferenças entre Associação e Cooperativas
5. Representação: Um homem, um
voto;
5. Representação: Um homem, um
voto;
6. Formação de Capital: não há,
porque é uma associação de pessoas
sem fins econômicos (podendo
possuir um patrimônio social);
6. Formação de Capital: através das
quotas-parte dos cooperados, bem
como de bens previamente avaliados;
7. Receitas: formada por meio de
contribuições dos associados, doa-
ções, legados, subvenções, etc;
7. Receitas: formada por meio de
taxas de serviço sobre operações dos
cooperados e outras receitas operacio-
nais.
8. Comercialização: feita diretamente
pelos associados, assessorados pela
Associação;
8. Comercialização: feita diretamente
pela Cooperativa;
– :
PARTE I Cooperativismo & Associativismo Introdução
Cooperativa Sociedade Comercial
Diferenças entre Cooperativa e Sociedade Comercial
1. O que é: sociedade de pessoas com
fins econômicos, mas não lucrativos;
1. O que é: sociedade de capital
(portanto, com fins lucrativos);
2. Objetivo: prestar serviços (econô-
micos e sociais) a seus cooperados
por meio da compra e venda em co-
mum;
2. Objetivo: lucrar e remunerar o
capital investido dos sócios acionis-
tas/quotistas);
3. Representação: controle democrá-
tico (um homem, um voto, indepen-
dente do capital investido);
3. Representação: controle financeiro
(cada ação, um voto);
4. Retorno: havendo sobras e por decisão
assemblear, esta será proporcional ao
valor das operações efetuados pelos
cooperados;
4. Retorno: será proporcional ao valor
do capital investido/participativo;
– :
PARTE I Cooperativismo & Associativismo Introdução
PARTE II
COOPERATIVISMO &
:
ASSOCIATIVISMO
Estrutura & Funcionamento
– :
PARTE II Cooperativismo & Associativismo
Estrutura & Funcionamento
Organograma de uma Cooperativa
Assembléia Geral
Diretoria ou Conselho
de Administração (CA)
Conselho Fiscal (CF)
Diretor Presidente
Tesoureiro Dir. Vice Presidente
Gerência Geral
Departamento A
Setor B
Setor A
Departamento B Departamento C
LEGENDA
Eleitos
Contratados
Secretário
– :
PARTE II Cooperativismo & Associativismo
Estrutura & Funcionamento
Organograma de uma Associação
Assembléia Geral
Diretoria ou Conselho
de Administração (CA)
Conselho Fiscal (CF)
Diretor Presidente
Tesoureiro Dir. Vice Presidente
Empregados
e/ou Voluntários
LEGENDA
Eleitos
Outros
Secretário
 Assembléia Geral (AG) é o órgão máximo da Cooperativa que, conforme
prescrito na Lei 5.764/71 e no Estatuto Social, é o órgão supremo que têm
poder deliberativo e executivo, tomando toda e qualquer decisão de
interesse da sociedade;
 Composta por todos os cooperados – com direito a um voto,
independente do capital que possua na Cooperativa – as decisões das
AGs vinculam à todos, ainda que ausentes ou discordantes;
 As deliberações em Assembléias são tomadas pela maioria de votos dos
associados/cooperados presentes com direito a votar;
 Pode ser convocada pelo presidente da Cooperativa, pelo Conselho Fiscal
(CF) ou, por 1/5 dos cooperados;
 As AGs se dividem em dois tipos:
( ): ?
Assembléia Geral AG o que é e para que ela serve
– :
PARTE II Cooperativismo & Associativismo
Estrutura & Funcionamento
1. ( ):
Assembléia Geral Ordinária AGO realizada, obrigatoria-mente, uma
vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o
encerramento do exercício social, para deliberar sobre: prestação de
contas, relatórios, planos de atividades, destinação de sobras, fixação de
honorários, cédula de presença, eleição da Diretoria e ou dos Conselhos
de Administração e Fiscal e quaisquer assuntos de interesse dos
cooperados;
2. ( ):
Assembléia Geral Extraordinária AGE realizada sempre que
necessário e pode deliberar sobre qualquer assunto de interesse da
cooperativa. É competência exclusiva da AGE a deliberação sobre
reforma do Estatuto, fusão, incorporação, desmembramento, mudança
de objetivos e dissolução voluntária, etc., inclusive destituir
componentes dos Conselhos de Administração e Fiscal;
– :
PARTE II Cooperativismo & Associativismo
Estrutura & Funcionamento
!
ATENÇÃO
 De acordo com o Artigo 46 e parágrafo único da Lei
n° 5.764/71, são necessários 2/3 (dois terços) dos
cooperados presentes na Assembléia para que sejam
válidas suas deliberações;
 Prescreve em 04 (quatro) anos o prazo para
anulação de Assembléia Gerais nas cooperativas
conforme o Artigo 43 da Lei n° 5.764/71;
– :
PARTE II Cooperativismo & Associativismo
Estrutura & Funcionamento
 É o órgão de administração da cooperativa;
 É composto por cooperados eleitos pela AGC e/ou AGO;
 Possui mandato de 1 a 4 anos (dependendo do Estatuto), sendo obrigatório a
renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus componentes;
 Serve para administrar a cooperativa, sendo de sua competência, dentro dos
limites legais e estatutários (e atendidas as decisões ou recomendações da AG), o
planejamento e a execução das atividades da cooperativa;
 É responsável pela execução das atividades-meio da cooperativa, tais como as
administrações financeiras e dos fundos obrigatórios, negociação de contratos,
divulgação de produtos e/ou serviços, negociações de compras, vendas de
produtos e/ou serviços;
 É de responsabilidade do CA supervisionar o relacionamento entre os
executivos e o quadro de cooperados, bem como outras partes interessadas;
( ): , ?
Conselho de Administração CA o que é para que serve e como é composto
– :
PARTE II Cooperativismo & Associativismo
Estrutura & Funcionamento
 É o órgão de fiscalização da cooperativa;
 Serve para fiscalizar o Conselho de Administração, as atividades,
as operações, as contas, balancetes e o balanço da cooperativa;
 É um órgão independente da administração e que tem por
objetivo representar a AG no desempenho de funções durante o
período de 12 meses, podendo convocar AGEs quando necessário;
 É composto por 6 cooperados eleitos pela AGO, sendo 3 titulares
e 3 suplentes;
 Possui mandato de 1 ano, sendo permitida a reeleição de 1/3 (um
terço) dos seus componentes;
( ):
Conselho Fiscal CF
, ?
O que é para que serve e como é composto
– :
PARTE II Cooperativismo & Associativismo
Estrutura & Funcionamento
PARTE III
COOPERATIVISMO &
:
ASSOCIATIVISMO
Constituição & Registro
– :
PARTE III Cooperativismo & Associativismo
Constituição & Registro
 1ª Etapa: questionamentos
• Qual opção é mais adequada: cooperativa ou associação?
• A necessidade de formar uma cooperativa ou associação é
sentida por todos?
• Os interessados estão dispostos a cooperarem ou se associarem?
• O volume dos negócios é suficiente para que os cooperados
tenham retorno?
• Como os associados irão arrecadar fundos (ou como os
cooperados irão integralizar o capital necessário) para o
funcionamento?
• O capital do cooperado deve ser remunerado?
 2ª Etapa: preparatória
• Combinar reunião com o grupo interessado em constituir a cooperativa
ou associação
• Formar uma Comissão para elaborar e discutir um rascunho do Estatuto
Social e outros assuntos provenientes dele, tais como: denominação da
entidade, endereço da sede, objeto de funcionamento, área de atuação,
etc.;
• Elaborar, publicar e afixar Edital de Convocação dos interessados para:
a) Assembléia Geral de Constituição;
b) constituição da Cooperativa ou Associação e;
c) discussão e aprovação do Estatuto Social;
d) eleição dos órgãos de administração (C.A. e C.F.);
– :
PARTE III Cooperativismo & Associativismo
Constituição & Registro
 3ª Etapa: Assembléia Geral de Constituição
• Abertura da Assembléia: escolha do presidente dos trabalhos da
reunião, o presidente escolhe um secretário para lavrar a Ata de
Fundação;
• Leitura, discussão da proposta de Estatuto Social e votação pela
Assembléia;
• Eleição dos cargos do Conselho de Administração e do Conselho
Fiscal;
• Posse dos membros eleitos, que declaram constituída a cooperativa
ou associação;
• Leitura da Ata da Assembléia que após lida e aprovada deverá ser
assinada por todos os cooperados fundadores da cooperativa;
– :
PARTE III Cooperativismo & Associativismo
Constituição & Registro
!
ATENÇÃO
Depois do processo de constituição da entidade, além
da lavratura da Ata de Fundação e assinaturas de
todos os membros fundadores, é obrigatório o visto
de um advogado com carteira da OAB na Ata e
Estatuto Social.
– :
PARTE III Cooperativismo & Associativismo
Constituição & Registro
 4ª Etapa: Registro
 No caso de Cooperativas:
• Receita Federal: CNPJ;
• Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP;
• Secretaria Estadual da Fazenda: Inscrição Estadual;
• Registro na Organização das Cooperativas no Estado de São Paulo –
OCESP;
• Demais órgãos públicos competentes;
 No caso de Associações:
• Apenas no Cartório de Títulos e Documentos e Receita Federal (para
emissão de CNPJ);
– :
PARTE III Cooperativismo & Associativismo
Constituição & Registro
– :
PARTE III Cooperativismo & Associativismo
Constituição & Registro
?
Quanto tempo leva para registrar a entidade
Após cumpridas todas as exigências para abertura de
uma Cooperativa ou Associação (da Assembléia Geral
de Constituição ao visto de um advogado com
carteira da OAB na Ata de Fundação e Estatuto
Social), o prazo máximo para seu registro é de 30 dias,
em média.
PARTE IV
:
COOPERATIVAS & ASSOCIAÇÕES
Aspectos Econômicos e Tributários
 Como associações não tem fins econômicos e lucrativos, ela não tem capital, mas
Fundos, provenientes de contribuições dos associados, doações, subvenções, etc;
 No caso de cooperativas, capital social são os bens móveis (veículos automotores,
tratores, animais, dinheiro em espécie) e imóveis (sede, terreno, escritório,
instalações em geral, etc.) de vital importância para o seu funcionamento;
 Além dos bens materiais, o capital social é constituído, ainda, pelas quotas-parte
dos cooperados (dinheiro em espécie);
 O capital social serve para possibilitar a garantia de prestação de serviço aos
cooperados e, portanto, para manutenção e saúde financeira da empresa;
 Assim, cada grupo deverá elaborar um projeto de viabilidade econômica,
elencando quais são essas instalações e equipamentos necessários, para
calcular o valor com o qual cada um deverá contribuir pra formação do capital
da cooperativa;
– :
PARTE IV Cooperativismo & Associativismo
aspectos econômicos e tributários
: ?
Capital Social o que é e para que serve
– :
PARTE IV Cooperativismo & Associativismo
aspectos econômicos e tributários
: ?
Capital Social o que é e para que serve
 O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário
(de cada quota-parte) não poderá ser superior ao maior salário-mínimo
vigente no país;
 Nenhum associado poderá subscrever mais que 1/3 (um terço) do total
das quotas-partes;
 Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento
das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas,
independentemente de chamada, por meio de contribuições;
 As quotas-partes do capital nunca serão cedidas a terceiros, estranhos a
sociedade;
– :
PARTE IV Cooperativismo & Associativismo
aspectos econômicos e tributários
- :
Quota parte é uma espécie de “ação” ou a parte que compõe o
capital do cooperado quando ingressa na cooperativa;
:
Subscrição é o ato de adquirir a sua parte do capital social que
deverá ser integralizada (paga) em quotas-partes conforme
rege o Estatuto Social da Cooperativa;
:
Integralização é quando o cooperado paga à cooperativa a sua
parte do capital, dividida em “x” quotas-parte;
...
O que é
 Nas Associações é normal obter uma receita de/pela prestação de serviços aos
associados (agronômicos, jurídicas, etc.), cuja operação é tributada pela Prefeitura (ISS);
no qual as sobras dessa receitas (se houver) acumulam-se no Patrimônio Social da
Associação;
 A principal Receita da cooperativa é a Taxa de Administração ou de Serviço. De todas
as operações que o cooperado fizer com ela, a cooperativa reterá um percentual (de
10% a 30%) sobre o valor destas. Exemplos:
 Numa cooperativa agropecuária, a taxa incidirá sobre o valor da venda do produto
(leite, café, algodão, etc.) ou sobre o preço pago pelos insumos;
 Há também taxas de armazenagem, beneficiamento e outras (e que são isentos de
tributação por serem atos cooperativos);
 Numa cooperativa de consumo, a taxa é sobre o preço pago pelos produtos adquiridos;
 Numa cooperativa de trabalho é descontado um percentual sobre o valor do trabalho
do cooperado;
– :
PARTE IV Cooperativismo & Associativismo
aspectos econômicos e tributários
Taxa de Serviço ou de Administração
Explicando a Taxa de Serviço ou de Administração na Cooperativa
– :
PARTE IV Cooperativismo & Associativismo
aspectos econômicos e tributários
Cooperados
Produção Bruta
Anual (R$)
Taxa de Adm.
(10%)
Repasse
(90%)
Participação nas
sobras (%)
Distribuição das
sobras (R$)
João 4.000,00 400,00 3.600,00 57,14% 97,14
José 2.200,00 220,00 1.980,00 31,43% 53,43
Pedro 800,00 80,00 720,00 11,43% 19,43
Total 7.000,00 700,00 6.300,00 ------ 170,00
Total de Taxas 700,00 Cooperados
Participação nas
sobras (%)
Distribuição
das sobras (R$)
Dispêndios Totais 500,00 João 57,14% 97,14
Sobras Líquidas 200,00 José 31,43% 53,43
Fundo de
Reserva (10%)
20,00 Pedro 11,43% 19,43
FATES (5%) 10,00 Total ------ 170,00
Sobras (A.G.O.) 170,00
 As sobras/perdas são resultados das operações ocorridas
durante o ano social da entidade (incluída a Taxa de
Administração ou de Serviço, que é uma das fontes de
Receita da Cooperativa, entre outras);
– :
PARTE IV Cooperativismo & Associativismo
aspectos econômicos e tributários
/
Sobras Perdas
Uma taxa de serviço pode resultar em
sobras ou perdas? Por que?
 A Assembléia Geral decide sobre o rateio das sobras ou das
perdas;
 As sobras líquidas apuradas no exercício poderão ser rateadas
entre os cooperados, depois de deduzidos os percentuais para
os Fundos Obrigatórios (Fundo de Reserva e FATES);
 Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão
cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se
insuficiente este, mediante rateio, entre os cooperados, na
razão direta dos serviços usufruídos, desde que esta decisão
seja aprovada pela A.G.O.;
– :
PARTE IV Cooperativismo & Associativismo
aspectos econômicos e tributários
/
Sobras Perdas
– :
PARTE IV Cooperativismo & Associativismo
aspectos econômicos e tributários
Fundos Obrigatórios
As Cooperativas são obrigadas a constituir dois Fundos:
1. ( ):
Fundo de Reserva FR destinado a reparar perdas e atender ao
desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por
cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;
2. , ( ):
Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social FATES
destinado à prestação de assistência aos cooperados, seus familiares e,
quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa,
constituído de no mínimo 5% (cinco por cento) das sobras líquidas
apuradas no exercício.
Fundos Obrigatórios
– :
PARTE IV Cooperativismo & Associativismo
aspectos econômicos e tributários
 Estes Fundos são indivisíveis;
 Além dos previstos, a Assembléia Geral (AGO ou AGE)
poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com
recursos destinados para fins específicos, fixando o modo de
formação, aplicação e liquidação dos mesmos;
 Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as
cooperativas e seus cooperados, entre estes e aquelas e pelas
cooperativas entre si quando associados, para a consecução
dos seus objetivos sociais;
Ato Cooperativo
– :
PARTE IV Cooperativismo & Associativismo
aspectos econômicos e tributários
 O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem
contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Por
isso, não há incidência de tributos nos seus resultados;
 As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não
cooperados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos
sociais e estejam de conformidade com a lei;
– :
PARTE IV Cooperativismo & Associativismo
aspectos econômicos e tributários
Operações com Terceiros ou
“Ato Não Cooperativo”
 Os resultados das operações das cooperativas com não
cooperados serão levados à conta do "Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social" e serão contabilizados em
separado, de modo a permitir cálculo para incidência de
tributos;
– :
PARTE IV Cooperativismo & Associativismo
aspectos econômicos e tributários
/
Tributos da para Cooperativa
 A cooperativa poderá pagar qualquer tributo, desde que haja o
fato gerador. Nem sempre as alíquotas são únicas e podem
acontecer mudanças no decorrer do tempo, sendo aconselhável a
orientação de um profissional capacitado (contador) na hora do
estudo da viabilidade econômica ou no momento do recolhimento
por parte da cooperativa;
 Na prática, a cooperativa não tem isenção de tributos.
Conceitualmente, o ato cooperativo é isento de tributo, ou seja, não
é fato gerador de impostos;
 Ao praticar o ato não cooperativo, ela deve oferecer o resultado
positivo dessas operações à tributação;
 Imposto de Renda (I.R.) Federal;
 Programde Integração Social (P.I.S) Federal;
 Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (I.C.M.S.) Estadual;
 Contribuição para o Financiamento Social (C.O.F.I.N.S.) Federal;
 Instituto Nacional de Seguro Social (I.N.S.S.) Federal;
 Contribuição Social sobre o Lucro (C.S.L.) Federal;
 Imposto Sobre Serviço (I.S.S.) Municipal;
 Fundo de Garantia sobre Tempo de Serviço (F.G.T.S.) Federal;
– :
PARTE IV Cooperativismo & Associativismo
aspectos econômicos e tributários
/
Tributos da para Cooperativa
 Cabe lembrar que a pessoa física (cooperado) deve recolher Imposto de
Renda da Pessoa Física (IRPF) e previdência social (INSS);
 A Associação não tem por objetivo praticar relações de
mercado (compra e venda) pois não faz parte da sua
natureza jurídica e objetivo social;
 No entanto, caso a Associação queira comercializar algo em
seu nome, (ou caso tenha empregados), ela deve recolher
todos os tributos normalmente, assim como uma empresa
privada;
 Imposto incidido no ato da prestação de serviço: I.S.S.
(Municipal);
– :
PARTE IV Cooperativismo & Associativismo
aspectos econômicos e tributários
/
Tributos da para Associações
Disposições Gerais
 A Lei que rege a prática cooperativista é a Lei n° 5.764/71;
 Apenas em casos de lacuna na referida Lei, ou seja, quando a
Lei n° 5.764/71 for omissa a algum assunto, pode-se
consultar o Código Civil, Artigos 982, 1093 à 1096;
:
Disposições Gerais para cooperativas
 A afirmação de que o novo texto do Código Civil reduziu o
número mínimo de sócios das sociedades cooperativas não
tem consistência jurídica, seria uma interpretação isolada, não
se incluindo esse procedimento na metodologia da
hermenêutica do direito;
!
Atenção
 O arcabouço jurídico que regem as práticas associativistas
(das Associações) são os Artigos 5°, Incisos XVIII, XIX, XX e
XXI da Constituição Federal de 1988 e Artigos 53 a 61 do
Novo Código Civil;
:
Disposições Gerais para associações
 A Associação não tem por objetivo comercializar, efetuar
relações mercantis de compra e venda de mercadorias e
serviços. Ela existe para defender os interesses dos associados
;
pertencentes a uma determinada classe ou categoria social
!
Atenção
:
Disposições Gerais associações
 Caso os integrantes de uma associação queiram efetuar
venda de produtos, a Nota Fiscal de venda terá de ser
emitida em nome do produtor;
!
Atenção de novo
 Caso queira emitir Nota em nome da Associação, ela deverá
recolher todos os tributos provenientes da transação,
semelhante a uma Empresa Comercial;
Disposições Gerais
:
Recomendação à todos
Leiam a Lei
nº 5.764/71
PALESTRANTE
Edson Fiorenzano
Diretor Técnico do Centro de Capacitação
SLIDES
Equipe Técnica do ICA
Obrigado a todos e
!
um Bom Dia

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  • 2. – : PARTE I Cooperativismo & Associativismo Introdução ? O que é uma Associação e para que serve  É uma associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente, para satisfazer suas aspirações e necessidades sócio-político-culturais, por meio de uma entidade;  É um órgão sem fins econômicos constituído para prestar serviços sociais, culturais e políticos aos seus associados, bem como à comunidade local e à sociedade em geral, visando a promoção e defesa de seus interesses sociais, políticos e culturais;  É uma pessoa jurídica de direito privado, voltada à realização de finalidades culturais, sociais, religiosas, recreativas, constituída para prestar serviço ao associado e defender a classe, perante órgãos públicos e privados;
  • 3.  Cooperativa é uma associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente, para satisfazer suas aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, através de uma empresa de propriedade coletiva;  É uma sociedade de pessoas com fins econômicos, (mas não lucrativos), com forma e natureza jurídica próprias, constituída para prestar serviços aos cooperados. É uma empresa com dupla natureza, que contempla o lado econômico e o social onde os cooperados são, ao mesmo tempo, dono e usuário da cooperativa: enquanto dono ele vai administrar a empresa e enquanto usuário ele vai utilizar seus serviços;  É uma sociedade simples personificada, não sujeita à falência e que não possuem natureza mercantil; – : PARTE I Cooperativismo & Associativismo Introdução ? O que é uma Cooperativa e para que serve
  • 4. Associação Cooperativa Semelhanças e Diferenças entre Associação e Cooperativas 1. O que é: associação de pessoas sem fins econômicos e lucrativos; 1. O que é: sociedade de pessoas com fins econômicos, mas não lucrativos; 2. Objetivo: prestar serviços (sócio- culturais) aos associados e promover a defesa de seus interesses; 2. Objetivo: prestar serviços (econô- micos e sociais) a seus cooperados por meio da compra e venda em comum; 3. Constituição: mínimo de 2 (duas) pessoas; 3. Constituição: mínimo de 20 (vinte) pessoas; 4. Órgão Máximo de Administração: Assembléia Geral dos associados (quorum baseado no n° de associa- dos); 4. Órgão Máximo de Administração: Assembléia Geral dos cooperados (quorum baseado no n° de coopera- dos); – : PARTE I Cooperativismo & Associativismo Introdução
  • 5. Associação Cooperativa Semelhanças e Diferenças entre Associação e Cooperativas 5. Representação: Um homem, um voto; 5. Representação: Um homem, um voto; 6. Formação de Capital: não há, porque é uma associação de pessoas sem fins econômicos (podendo possuir um patrimônio social); 6. Formação de Capital: através das quotas-parte dos cooperados, bem como de bens previamente avaliados; 7. Receitas: formada por meio de contribuições dos associados, doa- ções, legados, subvenções, etc; 7. Receitas: formada por meio de taxas de serviço sobre operações dos cooperados e outras receitas operacio- nais. 8. Comercialização: feita diretamente pelos associados, assessorados pela Associação; 8. Comercialização: feita diretamente pela Cooperativa; – : PARTE I Cooperativismo & Associativismo Introdução
  • 6. Cooperativa Sociedade Comercial Diferenças entre Cooperativa e Sociedade Comercial 1. O que é: sociedade de pessoas com fins econômicos, mas não lucrativos; 1. O que é: sociedade de capital (portanto, com fins lucrativos); 2. Objetivo: prestar serviços (econô- micos e sociais) a seus cooperados por meio da compra e venda em co- mum; 2. Objetivo: lucrar e remunerar o capital investido dos sócios acionis- tas/quotistas); 3. Representação: controle democrá- tico (um homem, um voto, indepen- dente do capital investido); 3. Representação: controle financeiro (cada ação, um voto); 4. Retorno: havendo sobras e por decisão assemblear, esta será proporcional ao valor das operações efetuados pelos cooperados; 4. Retorno: será proporcional ao valor do capital investido/participativo; – : PARTE I Cooperativismo & Associativismo Introdução
  • 8. – : PARTE II Cooperativismo & Associativismo Estrutura & Funcionamento Organograma de uma Cooperativa Assembléia Geral Diretoria ou Conselho de Administração (CA) Conselho Fiscal (CF) Diretor Presidente Tesoureiro Dir. Vice Presidente Gerência Geral Departamento A Setor B Setor A Departamento B Departamento C LEGENDA Eleitos Contratados Secretário
  • 9. – : PARTE II Cooperativismo & Associativismo Estrutura & Funcionamento Organograma de uma Associação Assembléia Geral Diretoria ou Conselho de Administração (CA) Conselho Fiscal (CF) Diretor Presidente Tesoureiro Dir. Vice Presidente Empregados e/ou Voluntários LEGENDA Eleitos Outros Secretário
  • 10.  Assembléia Geral (AG) é o órgão máximo da Cooperativa que, conforme prescrito na Lei 5.764/71 e no Estatuto Social, é o órgão supremo que têm poder deliberativo e executivo, tomando toda e qualquer decisão de interesse da sociedade;  Composta por todos os cooperados – com direito a um voto, independente do capital que possua na Cooperativa – as decisões das AGs vinculam à todos, ainda que ausentes ou discordantes;  As deliberações em Assembléias são tomadas pela maioria de votos dos associados/cooperados presentes com direito a votar;  Pode ser convocada pelo presidente da Cooperativa, pelo Conselho Fiscal (CF) ou, por 1/5 dos cooperados;  As AGs se dividem em dois tipos: ( ): ? Assembléia Geral AG o que é e para que ela serve – : PARTE II Cooperativismo & Associativismo Estrutura & Funcionamento
  • 11. 1. ( ): Assembléia Geral Ordinária AGO realizada, obrigatoria-mente, uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o encerramento do exercício social, para deliberar sobre: prestação de contas, relatórios, planos de atividades, destinação de sobras, fixação de honorários, cédula de presença, eleição da Diretoria e ou dos Conselhos de Administração e Fiscal e quaisquer assuntos de interesse dos cooperados; 2. ( ): Assembléia Geral Extraordinária AGE realizada sempre que necessário e pode deliberar sobre qualquer assunto de interesse da cooperativa. É competência exclusiva da AGE a deliberação sobre reforma do Estatuto, fusão, incorporação, desmembramento, mudança de objetivos e dissolução voluntária, etc., inclusive destituir componentes dos Conselhos de Administração e Fiscal; – : PARTE II Cooperativismo & Associativismo Estrutura & Funcionamento
  • 12. ! ATENÇÃO  De acordo com o Artigo 46 e parágrafo único da Lei n° 5.764/71, são necessários 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes na Assembléia para que sejam válidas suas deliberações;  Prescreve em 04 (quatro) anos o prazo para anulação de Assembléia Gerais nas cooperativas conforme o Artigo 43 da Lei n° 5.764/71; – : PARTE II Cooperativismo & Associativismo Estrutura & Funcionamento
  • 13.  É o órgão de administração da cooperativa;  É composto por cooperados eleitos pela AGC e/ou AGO;  Possui mandato de 1 a 4 anos (dependendo do Estatuto), sendo obrigatório a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus componentes;  Serve para administrar a cooperativa, sendo de sua competência, dentro dos limites legais e estatutários (e atendidas as decisões ou recomendações da AG), o planejamento e a execução das atividades da cooperativa;  É responsável pela execução das atividades-meio da cooperativa, tais como as administrações financeiras e dos fundos obrigatórios, negociação de contratos, divulgação de produtos e/ou serviços, negociações de compras, vendas de produtos e/ou serviços;  É de responsabilidade do CA supervisionar o relacionamento entre os executivos e o quadro de cooperados, bem como outras partes interessadas; ( ): , ? Conselho de Administração CA o que é para que serve e como é composto – : PARTE II Cooperativismo & Associativismo Estrutura & Funcionamento
  • 14.  É o órgão de fiscalização da cooperativa;  Serve para fiscalizar o Conselho de Administração, as atividades, as operações, as contas, balancetes e o balanço da cooperativa;  É um órgão independente da administração e que tem por objetivo representar a AG no desempenho de funções durante o período de 12 meses, podendo convocar AGEs quando necessário;  É composto por 6 cooperados eleitos pela AGO, sendo 3 titulares e 3 suplentes;  Possui mandato de 1 ano, sendo permitida a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes; ( ): Conselho Fiscal CF , ? O que é para que serve e como é composto – : PARTE II Cooperativismo & Associativismo Estrutura & Funcionamento
  • 16. – : PARTE III Cooperativismo & Associativismo Constituição & Registro  1ª Etapa: questionamentos • Qual opção é mais adequada: cooperativa ou associação? • A necessidade de formar uma cooperativa ou associação é sentida por todos? • Os interessados estão dispostos a cooperarem ou se associarem? • O volume dos negócios é suficiente para que os cooperados tenham retorno? • Como os associados irão arrecadar fundos (ou como os cooperados irão integralizar o capital necessário) para o funcionamento? • O capital do cooperado deve ser remunerado?
  • 17.  2ª Etapa: preparatória • Combinar reunião com o grupo interessado em constituir a cooperativa ou associação • Formar uma Comissão para elaborar e discutir um rascunho do Estatuto Social e outros assuntos provenientes dele, tais como: denominação da entidade, endereço da sede, objeto de funcionamento, área de atuação, etc.; • Elaborar, publicar e afixar Edital de Convocação dos interessados para: a) Assembléia Geral de Constituição; b) constituição da Cooperativa ou Associação e; c) discussão e aprovação do Estatuto Social; d) eleição dos órgãos de administração (C.A. e C.F.); – : PARTE III Cooperativismo & Associativismo Constituição & Registro
  • 18.  3ª Etapa: Assembléia Geral de Constituição • Abertura da Assembléia: escolha do presidente dos trabalhos da reunião, o presidente escolhe um secretário para lavrar a Ata de Fundação; • Leitura, discussão da proposta de Estatuto Social e votação pela Assembléia; • Eleição dos cargos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; • Posse dos membros eleitos, que declaram constituída a cooperativa ou associação; • Leitura da Ata da Assembléia que após lida e aprovada deverá ser assinada por todos os cooperados fundadores da cooperativa; – : PARTE III Cooperativismo & Associativismo Constituição & Registro
  • 19. ! ATENÇÃO Depois do processo de constituição da entidade, além da lavratura da Ata de Fundação e assinaturas de todos os membros fundadores, é obrigatório o visto de um advogado com carteira da OAB na Ata e Estatuto Social. – : PARTE III Cooperativismo & Associativismo Constituição & Registro
  • 20.  4ª Etapa: Registro  No caso de Cooperativas: • Receita Federal: CNPJ; • Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP; • Secretaria Estadual da Fazenda: Inscrição Estadual; • Registro na Organização das Cooperativas no Estado de São Paulo – OCESP; • Demais órgãos públicos competentes;  No caso de Associações: • Apenas no Cartório de Títulos e Documentos e Receita Federal (para emissão de CNPJ); – : PARTE III Cooperativismo & Associativismo Constituição & Registro
  • 21. – : PARTE III Cooperativismo & Associativismo Constituição & Registro ? Quanto tempo leva para registrar a entidade Após cumpridas todas as exigências para abertura de uma Cooperativa ou Associação (da Assembléia Geral de Constituição ao visto de um advogado com carteira da OAB na Ata de Fundação e Estatuto Social), o prazo máximo para seu registro é de 30 dias, em média.
  • 22. PARTE IV : COOPERATIVAS & ASSOCIAÇÕES Aspectos Econômicos e Tributários
  • 23.  Como associações não tem fins econômicos e lucrativos, ela não tem capital, mas Fundos, provenientes de contribuições dos associados, doações, subvenções, etc;  No caso de cooperativas, capital social são os bens móveis (veículos automotores, tratores, animais, dinheiro em espécie) e imóveis (sede, terreno, escritório, instalações em geral, etc.) de vital importância para o seu funcionamento;  Além dos bens materiais, o capital social é constituído, ainda, pelas quotas-parte dos cooperados (dinheiro em espécie);  O capital social serve para possibilitar a garantia de prestação de serviço aos cooperados e, portanto, para manutenção e saúde financeira da empresa;  Assim, cada grupo deverá elaborar um projeto de viabilidade econômica, elencando quais são essas instalações e equipamentos necessários, para calcular o valor com o qual cada um deverá contribuir pra formação do capital da cooperativa; – : PARTE IV Cooperativismo & Associativismo aspectos econômicos e tributários : ? Capital Social o que é e para que serve
  • 24. – : PARTE IV Cooperativismo & Associativismo aspectos econômicos e tributários : ? Capital Social o que é e para que serve  O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário (de cada quota-parte) não poderá ser superior ao maior salário-mínimo vigente no país;  Nenhum associado poderá subscrever mais que 1/3 (um terço) do total das quotas-partes;  Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições;  As quotas-partes do capital nunca serão cedidas a terceiros, estranhos a sociedade;
  • 25. – : PARTE IV Cooperativismo & Associativismo aspectos econômicos e tributários - : Quota parte é uma espécie de “ação” ou a parte que compõe o capital do cooperado quando ingressa na cooperativa; : Subscrição é o ato de adquirir a sua parte do capital social que deverá ser integralizada (paga) em quotas-partes conforme rege o Estatuto Social da Cooperativa; : Integralização é quando o cooperado paga à cooperativa a sua parte do capital, dividida em “x” quotas-parte; ... O que é
  • 26.  Nas Associações é normal obter uma receita de/pela prestação de serviços aos associados (agronômicos, jurídicas, etc.), cuja operação é tributada pela Prefeitura (ISS); no qual as sobras dessa receitas (se houver) acumulam-se no Patrimônio Social da Associação;  A principal Receita da cooperativa é a Taxa de Administração ou de Serviço. De todas as operações que o cooperado fizer com ela, a cooperativa reterá um percentual (de 10% a 30%) sobre o valor destas. Exemplos:  Numa cooperativa agropecuária, a taxa incidirá sobre o valor da venda do produto (leite, café, algodão, etc.) ou sobre o preço pago pelos insumos;  Há também taxas de armazenagem, beneficiamento e outras (e que são isentos de tributação por serem atos cooperativos);  Numa cooperativa de consumo, a taxa é sobre o preço pago pelos produtos adquiridos;  Numa cooperativa de trabalho é descontado um percentual sobre o valor do trabalho do cooperado; – : PARTE IV Cooperativismo & Associativismo aspectos econômicos e tributários Taxa de Serviço ou de Administração
  • 27. Explicando a Taxa de Serviço ou de Administração na Cooperativa – : PARTE IV Cooperativismo & Associativismo aspectos econômicos e tributários Cooperados Produção Bruta Anual (R$) Taxa de Adm. (10%) Repasse (90%) Participação nas sobras (%) Distribuição das sobras (R$) João 4.000,00 400,00 3.600,00 57,14% 97,14 José 2.200,00 220,00 1.980,00 31,43% 53,43 Pedro 800,00 80,00 720,00 11,43% 19,43 Total 7.000,00 700,00 6.300,00 ------ 170,00 Total de Taxas 700,00 Cooperados Participação nas sobras (%) Distribuição das sobras (R$) Dispêndios Totais 500,00 João 57,14% 97,14 Sobras Líquidas 200,00 José 31,43% 53,43 Fundo de Reserva (10%) 20,00 Pedro 11,43% 19,43 FATES (5%) 10,00 Total ------ 170,00 Sobras (A.G.O.) 170,00
  • 28.  As sobras/perdas são resultados das operações ocorridas durante o ano social da entidade (incluída a Taxa de Administração ou de Serviço, que é uma das fontes de Receita da Cooperativa, entre outras); – : PARTE IV Cooperativismo & Associativismo aspectos econômicos e tributários / Sobras Perdas Uma taxa de serviço pode resultar em sobras ou perdas? Por que?
  • 29.  A Assembléia Geral decide sobre o rateio das sobras ou das perdas;  As sobras líquidas apuradas no exercício poderão ser rateadas entre os cooperados, depois de deduzidos os percentuais para os Fundos Obrigatórios (Fundo de Reserva e FATES);  Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os cooperados, na razão direta dos serviços usufruídos, desde que esta decisão seja aprovada pela A.G.O.; – : PARTE IV Cooperativismo & Associativismo aspectos econômicos e tributários / Sobras Perdas
  • 30. – : PARTE IV Cooperativismo & Associativismo aspectos econômicos e tributários Fundos Obrigatórios As Cooperativas são obrigadas a constituir dois Fundos: 1. ( ): Fundo de Reserva FR destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício; 2. , ( ): Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social FATES destinado à prestação de assistência aos cooperados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de no mínimo 5% (cinco por cento) das sobras líquidas apuradas no exercício.
  • 31. Fundos Obrigatórios – : PARTE IV Cooperativismo & Associativismo aspectos econômicos e tributários  Estes Fundos são indivisíveis;  Além dos previstos, a Assembléia Geral (AGO ou AGE) poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados para fins específicos, fixando o modo de formação, aplicação e liquidação dos mesmos;
  • 32.  Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus cooperados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos seus objetivos sociais; Ato Cooperativo – : PARTE IV Cooperativismo & Associativismo aspectos econômicos e tributários  O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Por isso, não há incidência de tributos nos seus resultados;
  • 33.  As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não cooperados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a lei; – : PARTE IV Cooperativismo & Associativismo aspectos econômicos e tributários Operações com Terceiros ou “Ato Não Cooperativo”  Os resultados das operações das cooperativas com não cooperados serão levados à conta do "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social" e serão contabilizados em separado, de modo a permitir cálculo para incidência de tributos;
  • 34. – : PARTE IV Cooperativismo & Associativismo aspectos econômicos e tributários / Tributos da para Cooperativa  A cooperativa poderá pagar qualquer tributo, desde que haja o fato gerador. Nem sempre as alíquotas são únicas e podem acontecer mudanças no decorrer do tempo, sendo aconselhável a orientação de um profissional capacitado (contador) na hora do estudo da viabilidade econômica ou no momento do recolhimento por parte da cooperativa;  Na prática, a cooperativa não tem isenção de tributos. Conceitualmente, o ato cooperativo é isento de tributo, ou seja, não é fato gerador de impostos;  Ao praticar o ato não cooperativo, ela deve oferecer o resultado positivo dessas operações à tributação;
  • 35.  Imposto de Renda (I.R.) Federal;  Programde Integração Social (P.I.S) Federal;  Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (I.C.M.S.) Estadual;  Contribuição para o Financiamento Social (C.O.F.I.N.S.) Federal;  Instituto Nacional de Seguro Social (I.N.S.S.) Federal;  Contribuição Social sobre o Lucro (C.S.L.) Federal;  Imposto Sobre Serviço (I.S.S.) Municipal;  Fundo de Garantia sobre Tempo de Serviço (F.G.T.S.) Federal; – : PARTE IV Cooperativismo & Associativismo aspectos econômicos e tributários / Tributos da para Cooperativa  Cabe lembrar que a pessoa física (cooperado) deve recolher Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e previdência social (INSS);
  • 36.  A Associação não tem por objetivo praticar relações de mercado (compra e venda) pois não faz parte da sua natureza jurídica e objetivo social;  No entanto, caso a Associação queira comercializar algo em seu nome, (ou caso tenha empregados), ela deve recolher todos os tributos normalmente, assim como uma empresa privada;  Imposto incidido no ato da prestação de serviço: I.S.S. (Municipal); – : PARTE IV Cooperativismo & Associativismo aspectos econômicos e tributários / Tributos da para Associações
  • 38.  A Lei que rege a prática cooperativista é a Lei n° 5.764/71;  Apenas em casos de lacuna na referida Lei, ou seja, quando a Lei n° 5.764/71 for omissa a algum assunto, pode-se consultar o Código Civil, Artigos 982, 1093 à 1096; : Disposições Gerais para cooperativas  A afirmação de que o novo texto do Código Civil reduziu o número mínimo de sócios das sociedades cooperativas não tem consistência jurídica, seria uma interpretação isolada, não se incluindo esse procedimento na metodologia da hermenêutica do direito; ! Atenção
  • 39.  O arcabouço jurídico que regem as práticas associativistas (das Associações) são os Artigos 5°, Incisos XVIII, XIX, XX e XXI da Constituição Federal de 1988 e Artigos 53 a 61 do Novo Código Civil; : Disposições Gerais para associações  A Associação não tem por objetivo comercializar, efetuar relações mercantis de compra e venda de mercadorias e serviços. Ela existe para defender os interesses dos associados ; pertencentes a uma determinada classe ou categoria social ! Atenção
  • 40. : Disposições Gerais associações  Caso os integrantes de uma associação queiram efetuar venda de produtos, a Nota Fiscal de venda terá de ser emitida em nome do produtor; ! Atenção de novo  Caso queira emitir Nota em nome da Associação, ela deverá recolher todos os tributos provenientes da transação, semelhante a uma Empresa Comercial;
  • 41. Disposições Gerais : Recomendação à todos Leiam a Lei nº 5.764/71
  • 42. PALESTRANTE Edson Fiorenzano Diretor Técnico do Centro de Capacitação SLIDES Equipe Técnica do ICA
  • 43. Obrigado a todos e ! um Bom Dia