Cooperando com a
Sicredi Justiça
        - Estatuto Social
          - Lei 5764/71
    - Lei Complementar 130




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"A melhora das condições de nossos sócios se revela em
sua roupa, em seu comportamento, na sua maneira franca de
 falar. Dificilmente se pode imaginar como os transforma sua
                                       adesão à cooperativa".

       (James Smithies - um dos 28 Tecelões de Rochdale,
        Fundadores da Sociedade dos Probos Pioneiros de
                                     Rochdale em 1844)

                              G.J. Hoyoake - Os 28 Tecelões de
                             Rochdale - WS Editor e UNIMED
                                             13ª edição - 2008

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EDIÇÃO

Capa
Luís Gustavo Schuwartsman Van Ondheusden

Organização e Revisão
Sávio da Rosa Terra

Editoração
Age! Comunicação
Rua Ramiro Barcelos, 1552/13 Porto Alegre RS CEP 90035-002
51-3737.7448 age@agecomunicacao.com www.agecomunicacao.com

Distribuição
Sicredi Justiça - www.sicredijustica.com.br
Rua Celeste Gobbato, 150/403 - Praia de Belas - Porto Alegre / RS

Ficha Catalográfica
Cooperando com Sicredi Justiça / Sávio Terra
Porto Alegre: S. Terra; 2012-09-15
48p.; 15Cm

ISBN: xx-xxxxxx-x-x




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ÍNDICE
Os sete princípios do cooperativismo.........................................................................6
Apresentação...............................................................................................................7
Informações úteis........................................................................................................9
Estatuto Social da Sicredi Justiça..............................................................................13
                                  .
Lei 5764/71..............................................................................................................42
Lei Complementar nº 130.......................................................................................76
                       .




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OS SETE PRINCÍPIOS
DO COOPERATIVISMO
1º - Adesão voluntária e livre
2º - Gestão democrática
3º - Participação econômica dos membros
4º - Autonomia e independência
5º - Educação, formação e informação
6º - Intercooperação
7º - Interesse pela comunidade

       1º - Adesão voluntária e livre - as cooperativas são sociedades abertas a
todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e assumir as responsabilidades
como membros, sem discriminações de sexo, sociais, raciais, políticas e religiosas.
       2º - Gestão democrática - as cooperativas são controladas de forma
democrática pelos membros que a compõem e que participam ativamente na
formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Os homens e as mulheres,
eleitos como representantes dos demais membros, são responsáveis perante estes.
Como as cooperativas são sociedades de pessoas e não de capital, cada membro
tem direito a um voto, independente da quantidade de capital que possui.
       3º - Participação econômica dos membros - os membros contribuem para
a formação do capital das suas cooperativas e controlam-no democraticamente.
       4º - Autonomia e independência - as cooperativas são organizações
autônomas, de ajuda mútua, controladas pelos seus membros.
       5º - Educação, formação e informação - as cooperativas promovem a educação
e a formação dos seus membros, dos representantes eleitos e dos trabalhadores, de
forma que estes possam contribuir, eficazmente, para o desenvolvimento das suas
cooperativas. Informam o público em geral, particularmente os jovens e os líderes de
opinião, sobre a natureza e as vantagens da cooperação.
       6º - Intercooperação - as cooperativas servem de forma mais eficaz aos seus
membros e dão mais - força ao movimento cooperativo, trabalhando em conjunto,
através das estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais.
       7º - Interesse pela comunidade - as cooperativas trabalham para o
desenvolvimento sustentado das suas comunidades através de políticas aprovadas
pelos membros.

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 APRESENTAÇÃO
       A Sicredi Justiça completou em 26 de junho de 2012 treze anos de uma
história de sucesso marcada pelo crescimento e desenvolvimento.
       Este momento de comemoração coincide com o ano em que a
Organização das Nações Unidas escolheu para homenagear o cooperativismo
no mundo. Com o slogan "As cooperativas constroem um mundo melhor" a
ONU reconhece o modelo de negócio cooperativo como um fator importante
no desenvolvimento econômico e social dos povos.
       A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul surgiu como iniciativa
empreendedora de pouco mais de 150 servidores que cansados de serem
explorados por um sistema financeiro que valoriza o ser humano por aquilo
que ele tem e não pelo que realmente é fundaram uma instituição baseada
nos princípios da ajuda mútua e cooperação e que tem por objetivo oferecer
soluções financeiras de baixo custo através de um atendimento personalizado e
que respeita a individualidade do associado.
       Sob o slogan "Venha Para Um Sistema Financeiro Mais Justo" a
Cooperativa Sicredi Justiça vem cumprindo com sua missão.
       E para homenagear seu quadro de associados é lançada em seu 13º
aniversário a presente edição de seu estatuto em forma de livro e que vem
acompanhada de legislação reguladora do cooperativismo e informações que
tem por objetivo esclarecer dúvidas quanto à composição e funcionamento da
sociedade.
       Esperamos que a presente obra se torne material de consulta de utilidade
para aqueles que desejam conhecer melhor o cooperativismo e a sua cooperativa.




                                                                  Sávio da Rosa Terra
                                            Presidente do Conselho de Administração
                                                                     Junho de 2012

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  INFORMAÇÕES ÚTEIS

       s O que é uma Cooperativa?
       Cooperativa é uma associação autônoma de pessoas, unidas voluntariamente,
para atender suas necessidades e aspirações econômicas, sociais e culturais comuns,
através de uma empresa coletiva e democraticamente controlada. (ACI - 1995)

       s O que é Capital Social?
        Nas Cooperativas de Crédito, o Capital Social traduz-se praticamente como o
somatório de todas as quotas-partes dos associados.
        A quota-parte é a quantia em dinheiro que o associado deposita no momento
em que decide fazer parte da Cooperativa. É um elemento essencial, indispensável para
a viabilidade do empreendimento, pois é através desses recursos que a Cooperativa se
viabilizará operacional e negocialmente.

       s Qual é a importância da Assembleia Geral?
      A Assembleia Geral é o órgão máximo de uma cooperativa. As cooperativas
de crédito obrigatoriamente devem se reunir em Assembleia Geral dentro dos
primeiro quatro meses do ano para analisar as contas do exercício anterior e definir
os rumos do empreendimento.

       s Qual é a função do Conselho de Administração de uma Cooperativa?
      O Conselho de Administração é o órgão estatutário responsável pela administração
da cooperativa. Deve ser um exemplo de ética e transparência para a comunidade.

       s Qual é a função do Conselho Fiscal?
       O Conselho Fiscal é responsável pela fiscalização da Cooperativa, agindo como
auditor interno da sociedade. O Conselho Fiscal é representante dos cooperados que
o elegeram, sendo os olhos e a voz do associado dentro da Cooperativa.

       s Como me associo à Sicredi Justiça?
        A Sicredi Justiça não é uma Cooperativa de livre admissão e sim uma Cooperativa
segmentada, ou seja, somente admite como associados aqueles que preenchem os
requisitos estabelecidos em seu estatuto social. Após verificada a viabilidade de associação
em consulta ao estatuto o candidato a sócio deve entrar em contato com a cooperativa
e preencher o cadastro de associação, apresentando original e cópia de comprovante de
renda, comprovante de residência atualizado, Carteira de Identidade e CPF.

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s Como faço meu desligamento do quadro social da Sicredi Justiça?
      Ao desligamento voluntário do quadro social de uma cooperativa se dá o nome
de demissão. O associado deve protocolar na sede de sua cooperativa o pedido formal
de demissão endereçado ao presidente da cooperativa. Este pedido será levado ao
conhecimento do Conselho de Administração.
       s Como fazer para receber de volta os valores investidos em capital
social?
       O estatuto da Sicredi Justiça prevê que nos casos de pedido de demissão restituir-
se-á ao associado o capital integralizado, acrescentadas as sobras ou deduzidas as perdas
do correspondente exercício social, e compensados os débitos vencidos ou vincendos do
associado junto à Cooperativa.
       A restituição será feita em até 30 (trinta) dias após a aprovação, pela assembleia
geral, do balanço do exercício financeiro em que ocorreu o desligamento, admitido
o parcelamento, a iniciar no mesmo prazo, em até 5 (cinco) anos, a critério do
Conselho de Administração.
       O associado, pessoa física, que atingir a idade de 65 (sessenta e cinco) anos e,
cumulativamente, integrar o quadro social da Cooperativa há, no mínimo, 10 (dez)
anos, ou aposentar-se por invalidez, poderá, excepcionalmente, submeter ao Conselho
de Administração desta, solicitação de retirada de parte de seu capital, mantendo a sua
condição de associado. A devolução, se aprovada pelo Conselho de Administração da
Cooperativa, dar-se-á, a critério do colegiado, de uma única vez ou em parcelas.

       s Qual é a diferença entre integralização de capital e subscrição de
capital?
       A subscrição de capital é quando o cooperado assume o compromisso de
integralizar quotas.
       Capital integralizado é o capital já pago e o capital a integralizar é o que resta
a pagar do capital subscrito.

       s Qual a diferença entre sobras e lucros?
       Lucro é o resultado positivo de uma empresa mercantil, ou seja, a diferença
entre o que se ganhou e o que se gastou. É a remuneração do empresário e tem
relação direta com a contribuição de capital.
       Como as cooperativas são sociedades sem fins lucrativos, eventuais recursos

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não utilizados pela sociedade são chamados de SOBRAS e devem retornar aos
associados na proporção da utilização que cada um fez dos produtos e serviços
de sua cooperativa.

       s Quais as principais diferenças entre uma cooperativa de crédito e um
banco?
       A cooperativa é um empreendimento econômico coletivo para atendimento
das necessidades dos sócios. Um banco explora uma atividade econômica com fins
lucrativos.
       As cooperativas possuem modelo societário próprio, enquanto que os
bancos são Sociedades Anônimas.
       As cooperativas são sociedades de pessoas, enquanto que os bancos são
sociedades de capital.
         As cooperativas são controladas democraticamente por seus associados,
independente do capital que possuem (01 associado = 01 voto), enquanto que
os bancos tem o controle exercido a partir da proporção do capital investido pelos
sócios.
       Nas cooperativas o resultado é distribuído de acordo com a utilização que
o associado fez dos produtos e serviços oferecidos. No banco o resultado (lucro) é
distribuído aos sócios na proporção do capital investido.

      s Qual é o objetivo principal de uma cooperativa?
       O objetivo ou finalidade principal de uma cooperativa é prestar serviços a
seus associados.

      s O que é Ato Cooperativo?
       Denominam-se atos cooperativos os praticados entre cooperativas e
associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si e quando associadas,
para consecução de seus objetivos sociais.
       O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de
compra e venda de produtos e mercadoria.

      s O que é o SICREDI?
      O Sicredi compreende o conjunto de cooperativas de crédito singulares
e suas respectivas centrais, acionistas da Sicredi Participações S.A., bem como
empresas e entidades por estas controladas, que atuam no mercado sob a marca

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Sicredi e adotam padrão operacional único.

      s Qual a missão do SICREDI?
       Como sistema cooperativo, valorizar o relacionamento, oferecer soluções
financeiras para agregar renda e contribuir para a melhoria da qualidade de vida
dos associados e da sociedade.

      s Símbolo do Cooperativismo
       O verde escuro simboliza o princípio vital da
natureza e toda a esperança.
       O amarelo-ouro representa a cor do sol, fonte
de energia e calor, fonte de vida.
       O círculo simboliza a eternização, não tem co-
meço nem fim, não tem horizonte final.
       O pinheiro é o símbolo da imortalidade e da
fecundidade. Dois pinheiros juntos simbolizam a união e
a coesão.
                             s O Catavento como símbolo
                             do SICREDI
                                    Representa o movimento provocado pela for-
                             ça da natureza.
                                    Da mesma forma que o vento move as pás de
                             um cata-vento, o cooperativismo, como instrumen-
                             to de transformação econômica e social, impulsiona
                             as pessoas que dele fazem parte.




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   ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA
   DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO
   DOS SERVIDORES DO PODER
   JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL
                                         SICREDI Justiça

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE
DURAÇÃO E INTEGRAÇÃO AO SICREDI

       Seção I
       Denominação, Sede, Foro, Área de Ação e Prazo de Duração

       Art. 1º A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder
Judiciário Rio Grande do Sul – SICREDI Justiça, constituída na assembléia geral de 26
de junho de 1999, é uma entidade cooperativa de responsabilidade limitada, sociedade
simples sem fins lucrativos, regida pela legislação cooperativista, do sistema financeiro
nacional e pelo Código Civil, bem como pela regulamentação baixada pela autoridade
normativa, por este Estatuto Social e pelas normas internas a que vinculada por força de
sua participação no SISTEMA DE CRÉDITO COOPERATIVO - SICREDI, tendo:

      I - sede, administração e foro jurídico na cidade de Porto Alegre, neste
Estado do Rio Grande do Sul
      II - área de ação, sempre homologada pela Central SICREDI - RS, sem prejuízo
da apreciação definitiva pelo Banco Central do Brasil, circunscrita aos municípios do
Estado do Rio Grande do Sul.
      III - prazo de duração indeterminado.

       Seção II
       Integração ao SICREDI

       Art. 2º A Sociedade, ao filiar-se à Cooperativa Central de Crédito do Rio Grande
do Sul - Central SICREDI RS integra, com esta e as demais filiadas, o SISTEMA DE
CRÉDITO COOPERATIVO - SICREDI, regendo-se, também, por suas normas,
sobretudo as previstas no Regimento Interno do SICREDI (RIS), só podendo

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desfiliar-se com autorização prévia de sua assembléia geral, assegurada a participação e a
manifestação da respectiva Central no conclave e também nas assembléias de núcleos,
das quais deve ser prévia e comprovadamente notificada.
        § 1º O SICREDI ou Sistema compreende o conjunto de cooperativas
de crédito singulares e suas respectivas centrais, acionistas da SICREDI
PARTICIPAÇÕES S/A, bem como as empresas e entidades por estas controladas,
que atuam no mercado sob a marca SICREDI e adotam padrão operacional único.
O ingresso e a permanência da Cooperativa no Sistema, bem como o uso da marca
SICREDI, estão condicionados à observância, em especial:

        I – das normas corporativas internas sobre o uso da marca;
        II – dos limites relativos à solidez patrimonial e de desempenho econômico,
financeiro e de liquidez, nos termos da regulamentação oficial e de conformidade
com os padrões internamente definidos pelo Sistema;
        III – da regulamentação oficial e do próprio Sistema quanto a risco de
mercado e liquidez, risco de crédito, risco operacional e risco de imagem.
        § 2º O descumprimento de qualquer das exigências de que tratam os incisos
I a III do parágrafo anterior resultará nas seguintes restrições, aplicadas alternada ou
cumulativamente a critério do Conselho de Administração da Central SICREDI RS,
sem prejuízo da sujeição a outras sanções previstas em lei e em normas do próprio
SICREDI:
       I – advertência aos administradores estatutários responsáveis;
       II – suspensão ou cessação de limites operacionais;
       III – substituição, respeitada a competência da assembléia geral da
Cooperativa, dos administradores estatutários responsáveis;
       IV – suspensão ou cessação do acesso a operações e serviços operados
através do Banco Cooperativo SICREDI S/A ou prestados por outras empresas e
entidades corporativas integrantes do SICREDI;
       V – cessação do uso da marca SICREDI e eliminação do Sistema.
       § 3° A aplicação das sanções previstas nos incisos I a V do parágrafo anterior
será precedida de notificação ao administrador ou à Cooperativa, conforme o caso,
para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentem as razões que, no seu entender,
desqualificam a infração ou o ato que fundamentou a notificação, as quais serão
apreciadas, em igual prazo ou na primeira reunião que se seguir, pelo Conselho
de Administração da Central SICREDI RS, que comunicará a sua decisão ao (à)

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interessado (a), acolhendo as razões apresentadas ou aplicando a (s) restrição (ões).
        § 4º À Central SICREDI RS como coordenadora das ações do Sistema em sua
área de atuação, ficam outorgados poderes de representação, notadamente para tratativas
junto a empresas e entidades, inclusive integrantes do próprio SICREDI, órgãos e
autoridades governamentais, podendo, em qualquer esfera, pública ou privada, firmar
acordos, contratos, convênios e celebrar outros ajustes de interesse da Cooperativa e
demais coirmãs filiadas, permitida a designação, para tanto, conforme a especialidade e
abrangência dos assuntos, de outras entidades corporativas do Sistema.
        § 5º A institucionalização do SICREDI, cujo modelo e regras constam deste
instrumento, do Estatuto da Central SICREDI RS, dos atos constitutivos das demais
empresas e entidades integrantes do Sistema, do Regimento Interno do SICREDI
(RIS), visa à autogestão das sociedades que o compõem, processando-se através de um
padrão, único, político-administrativo e operacional.
        § 6º A Central SICREDI RS com vista à excelência do processo de
autogestão, procederá na Cooperativa a medidas de monitoramento, supervisão,
orientação administrativo-operacional e de co-gestão temporária, destinadas a
prevenir e corrigir situações anormais que possam configurar infrações a normas
legais, regulamentares e internas do SICREDI, ou acarretar risco para a solidez da
Sociedade e/ou do SICREDI, estando autorizada a desenvolver/desempenhar as
seguintes ações/funções, dentre outras:

        I - supervisionar o funcionamento da filiada, inclusive promovendo auditoria
interna, com vistas ao cumprimento da legislação e regulamentação em vigor e
também das normas próprias do SICREDI, podendo examinar livros e registros
contábeis e outros papéis, documentos e informações/dados relacionados com
as suas atividades, e manter à disposição do Banco Central do Brasil, ou mesmo
encaminhar prontamente a este, se motivos graves ou urgentes o determinarem, os
relatórios que decorrerem da verificação;
        II – adotar medidas para assegurar o cumprimento das normas em vigor
referentes à implementação de sistema de controles internos e à certificação de
empregados da filiada;
        III – assessorar nas atividades de recrutamento e seleção dos recursos humanos
da filiada, e promover a formação e capacitação, inclusive mediante processo de
certificação quando for o caso, dos membros de órgãos estatutários, dos associados,
dos empregados e demais colaboradores destas, bem como dos componentes de

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órgãos sociais e os integrantes da equipe técnica da própria Central;
       IV - coordenar, com os poderes inerentes, a participação da Cooperativa e
demais Filiadas no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, inclusive
em nome delas firmando compromisso de honrar as obrigações daí decorrentes e as
contraídas por movimentações na conta RESERVA BANCÁRIA, acessada através
do Banco Cooperativo SICREDI S.A., e a utilização de linhas de liquidez, podendo
determinar, por decisão do Conselho de Administração, a exclusão da Cooperativa se
deixar de cumprir qualquer das regras previstas no convênio específico;
       V - instituir e administrar, atendidas as diretrizes sistêmicas, fundos
garantidores do SICREDI;
       VI - assistir, mediante celebração de convênio e por profissional que
designar - a quem a Cooperativa deve conferir os necessários poderes gerenciais
e assegurar plenas condições de trabalho -, a administração desta em regime de
co-gestão, temporariamente, quando o quadro de irregularidades ou a situação
econômico-financeira representar risco para a solidez da própria Sociedade e/
ou do SICREDI.
       § 7º A filiação à Central SICREDI RS importa, automaticamente,
solidariedade da Cooperativa, nos termos do Código Civil Brasileiro, limitada
ao seu patrimônio, em relação às obrigações previstas no inciso IV do parágrafo
anterior, bem como sobre os empréstimos contraídos pela Central e pelo Banco
Cooperativo SICREDI S.A. com a finalidade de financiar atividades dos
associados da Cooperativa ou do conjunto das demais filiadas.
       § 8º A integração ao SICREDI implica, também, responsabilidade subsidiária
da Cooperativa, em relação aos empréstimos mencionados no parágrafo anterior,
quando os beneficiários dos recursos forem associados de cooperativas singulares filiadas
a outras cooperativas centrais integrantes do SICREDI.
       § 9° A responsabilidade prevista no parágrafo anterior somente poderá
ser invocada depois de judicialmente exigida a da própria cooperativa a que
estiverem associados os beneficiários dos recursos e a da respectiva cooperativa
central.
       § 10º A co-responsabilidade prevista nos §§ 7º e 8º deste artigo, mais
as contribuições financeiras destinadas a fundos garantidores do SICREDI de
conformidade com os regulamentos próprios, compõem sistema de garantias
recíprocas para os fins da regulamentação pertinente, inclusive visando a garantir
os depósitos mantidos nas entidades e empresas integrantes do SICREDI.

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CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS SOCIAIS

       Art. 3º A Cooperativa tem por objetivos principais estimular a formação
de poupança, administrando os recursos pertinentes, e, através da mutualidade,
conceder empréstimos aos associados, além de prestar serviços inerentes à sua
condição de instituição financeira. Pode praticar todas as operações compatíveis
com a sua modalidade social, inclusive obter recursos financeiros de fontes externas,
obedecida à legislação pertinente, os atos regulamentares oficiais, este Estatuto e as
normas internas do SICREDI.
       § 1º A Cooperativa propugnará, ainda, pela educação de seu quadro social,
visando a fomentar a expansão do cooperativismo de crédito, atendendo, entre
outros, aos princípios da ajuda mútua, da economia sistemática e do uso adequado
do crédito.
       § 2º Em todos os aspectos de suas atividades serão rigorosamente observados
os princípios da neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social.

      Art. 4º Para cumprir seus objetivos sociais, a Cooperativa, nos limites
da legislação e das normas internas do SICREDI, pode participar do capital
de outras empresas ou entidades, assim como valer-se dos serviços da Central
SICREDI RS e das demais entidades e empresas integrantes do Sistema,
especialmente em relação àquelas atividades que possam ser organizadas em
comum com o objetivo de ganho de escala.


CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS: COMPOSIÇÃO, CONDIÇÕES DE ADMISSÃO,
DIREITOS, DEVERES, RESPONSABILIDADES E FORMAS DE
DESLIGAMENTO

      Seção I
      Composição e Condições de Admissão

      Art. 5º Podem ser associados da Cooperativa, aderindo automaticamente ao
presente Estatuto, desde que domiciliados ou estabelecidos na área de ação:

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I – os servidores públicos em geral pertencentes aos órgãos do Poder Judiciário, da
Advocacia Pública e da Defensoria Pública no Estado do Rio Grande do Sul, suas associações
de servidores e entidades sindicais;
        II – as pessoas físicas que exerçam a atividade de leiloeiro, avaliador, perito e
outras que desenvolvam atividades afins, complementares ou correlatas;
        III - empregados da própria Cooperativa, os empregados das pessoas jurídicas
a ela associadas e daquelas de cujo capital participe, e pessoas físicas prestadoras de
serviço, em caráter não eventual, à Cooperativa e às referidas pessoas jurídicas;
        IV - aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários
de associação;
        V - pais, cônjuge ou companheiro(a), viúvo(a), filho(a), dependente legal e
pensionista de associado vivo ou falecido;
        VI - pessoas jurídicas sem fins lucrativos, exceto cooperativas de crédito;
        VII - excepcionalmente, as pessoas jurídicas que tenham por objeto as
mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas associadas;
        § 1º O número de associados, salvo impossibilidade técnica de atendimento,
é ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 20 (vinte).
        § 2º Para fazer parte do quadro de associados, o interessado deverá
preencher e assinar proposta de admissão, que, uma vez aprovada pelo
Conselho de Administração da Cooperativa, juntamente com a inscrição no
Livro ou Ficha de Matrícula, determinará sua admissão como associado e a
assunção dos direitos e obrigações decorrentes deste Estatuto.
        § 3º Não poderão ingressar na Cooperativa e nem dela fazer parte pessoas
que exerçam qualquer atividade que contrarie os objetivos da Sociedade ou com
eles concorra ou colida, ou ainda que operem no mesmo campo econômico da
Sociedade.

       Seção II
       Direitos
       Art. 6º São direitos dos associados:
       I - tomar parte nas reuniões, assembléias de núcleo e assembléias gerais,
discutindo e votando assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as vedações legais
e estatutárias, bem como examinar e pedir informações atinentes à documentação
dos conclaves, prévia ou posteriormente a sua realização;
       II - votar e ser votado para funções e cargos eletivos na Cooperativa,

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observadas, na segunda hipótese, além das condições básicas de que trata este
Estatuto, os requisitos regimentais requeridos para o exercício do cargo ou da função;
       III - valer-se das operações e serviços oferecidos pela Cooperativa, cuja remuneração
e preços, quando não definidos em normas oficiais, são fixados de acordo com as regras
aprovadas pelo SICREDI;
       IV – valer-se das prerrogativas previstas em lei, neste Estatuto e em normas
internas do SICREDI;
       V - propor ao Conselho de Administração mudanças estatutárias e regimentais,
bem como a adoção de providências de interesse da Cooperativa ou do SICREDI,
inclusive em decorrência de eventual irregularidade verificada na administração da
Sociedade ou de infração normativo-estatutária cometida por associado;
       VI – propor ao Conselho de Administração, previamente à publicação do
edital de convocação da assembléia, mediante solicitação de 5% (cinco por cento)
dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, quaisquer assuntos de interesse
da Sociedade para serem discutidos e deliberados em assembléia geral;
       VII - demitir-se da Cooperativa quando lhe convier.

       Seção III
       Deveres
       Art. 7º São deveres dos associados:
       I – participar das reuniões e assembléias na forma prevista neste Estatuto,
apresentando sugestões para o aprimoramento das operações, dos serviços, do
atendimento, das instalações, entre outros, bem como difundir junto à comunidade
e público de interesse o objeto e as soluções da Cooperativa;
       II - cumprir e fazer cumprir fielmente a legislação própria, as disposições
deste Estatuto, do Regimento Interno do SICREDI (RIS), do contrato de
trabalho em caso de vínculo trabalhista e as demais normas internas do Sistema,
especialmente as que decorrerem de deliberações da assembléia geral, do Conselho
de Administração e de outros colegiados deliberativos sistêmicos, formalmente
instituídos, relativamente a matérias estratégico-corporativas de interesse do
conjunto das cooperativas singulares e respectivas centrais integrantes do SICREDI;
       III – operar regularmente com a Cooperativa, cumprindo fiel e pontualmente
as obrigações e demais compromissos assumidos com a Cooperativa ou através dela,
autorizando esta a, inclusive nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, solicitar
ao seu empregador, ao Banco Cooperativo SICREDI S.A. ou a outra instituição

                              www.sicredijustica.com.br
financeira, a fazer as respectivas consignações em sua folha de pagamento, bem como
os débitos em sua conta de depósitos, de acordo com o disposto neste Estatuto;
        IV – integralizar as quotas-partes de capital subscritas e manter atualizadas as
suas informações cadastrais;
        V - zelar pelos interesses da Cooperativa e das coirmãs, não adotando
comportamento que implique abalo de sua imagem ou da do SICREDI;
        VI - preferencialmente, investir suas economias na Cooperativa e com ela
realizar suas operações financeiras em geral;
        VII - não exercer, dentro da Cooperativa, atividade que caracterize discriminação
de qualquer ordem, manter a neutralidade política e ter sempre em vista que a
cooperação é obra de interesse comum ao qual não se devem sobrepor os interesses
individuais isolados, mormente em questões que envolvam remuneração ou preços de
operações e serviços, bem como atos de administração e fiscalização.
       Seção IV
       Responsabilidades
       Art. 8º Os associados, sem embargo do disposto nos parágrafos 2º e 3º deste
artigo, respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa
perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes que subscreverem e pelo
valor dos prejuízos verificados nas operações sociais, proporcionalmente a sua
participação nessas operações, perdurando a responsabilidade mesmo nos casos
de demissão, eliminação ou exclusão, até a data em que forem aprovadas pela
assembléia geral as contas do exercício em que se deu o desligamento.
       § 1º A responsabilidade dos associados, na forma da legislação aplicável,
somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida a da Cooperativa,
salvo nas hipóteses dos parágrafos 2º e 3º seguintes.
       § 2º Os associados respondem solidariamente, até o limite do valor das
quotas-partes que subscreverem, pelas obrigações contraídas pela Cooperativa
em decorrência de sua participação no Serviço de Compensação de Cheques e
Outros Papéis, incluindo os débitos na conta de Reservas Bancárias e os oriundos
da utilização de linhas de liquidez oferecidas pela autoridade competente.
       § 3º De forma ilimitada, com o seu patrimônio pessoal, responderão os associados que,
por ação ou omissão, dolosa ou culposa, causarem prejuízo material ou moral à Cooperativa.
       Seção V
       Formas de Desligamento

                                         www.sicredijustica.com.br
Subseção I
       Demissão
       Art. 9º A demissão do associado, que não poderá ser negada, ocorre a seu
pedido, em requerimento formal dirigido ao Presidente da Cooperativa, que a
comunicará ao Conselho de Administração na reunião imediatamente seguinte. A
demissão completar-se-á com a respectiva averbação, no Livro ou Ficha de Matrícula,
de termo firmado pelo Presidente da Cooperativa.

      Subseção II
      Eliminação
      Art. 10 A eliminação de associado, de competência do Conselho de Administração
da Cooperativa, dá-se mediante termo motivado no Livro ou Ficha de Matrícula,
firmado pelo Presidente do Conselho de Administração, em virtude de infração:

       I – a dispositivo legal ou regulamentar;
       II – a este Estatuto, especialmente em relação aos deveres de que trata o art. 7º,
bem assim às responsabilidades como membro de órgão social da Sociedade;
       III – decorrente de relação trabalhista mantida com a Cooperativa,
tratando-se de associado que tenha perdido o vínculo de emprego por justa causa,
ou cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido em razão de conduta que viole
dever objetivo nele previsto;
       IV – ao Regimento Interno do SICREDI (RIS), notadamente a prática de
atos que caracterizem gestão temerária, enquanto conselheiro de administração,
inclusive com funções executivas, ou fiscal ou, ainda, executivo contratado.
       § 1º A eliminação será precedida de notificação ao associado para que no
prazo de 20 (vinte) dias apresente ao Conselho de Administração as razões que, no
seu entender, desqualificam a infração ou o ato que fundamentou a notificação.
O Conselho de Administração, em igual prazo ou na primeira reunião que se
seguir, apreciará as razões apresentadas e comunicará ao associado a sua decisão,
acolhendo as razões apresentadas ou eliminando-o do quadro social, na forma
desta Subseção.
       § 2º O Presidente do Conselho de Administração comunicará a eliminação
ao associado dentro de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, pelo meio apropriado,
mediante remessa de cópia do respectivo termo, do que caberá, no mesmo
prazo, contado do conhecimento da notificação de eliminação, recurso com

                             www.sicredijustica.com.br
efeito suspensivo à primeira assembléia geral, pleito este que deve ser dirigido ao
Presidente da Cooperativa.
       § 3° Quando algum conselheiro, inclusive com funções executivas, incorrer
no disposto no inciso IV do caput, o Conselho de Administração, após apuradas
as infrações, que constarão de relatório específico, notificará o investigado/
infrator, podendo suspendê-lo preventivamente das suas funções, enquanto
perdurar a investigação, dando-lhe conhecimento das verificações feitas, para que
no prazo previsto no § 1° apresente suas razões de defesa, as quais serão apreciadas
pelo Conselho em igual prazo ou em sua próxima reunião.
       § 4° Caso o Conselho de Administração não acolha as razões apresentadas
ou entenda que são insuficientes ou ainda que não esclarecem suficientemente
os fatos apurados, poderá solicitar informações complementares, fixando o
prazo para sua apresentação, e, após análise destas, dependendo da gravidade da
infração, advertir o infrator ou convocar assembléia geral para deliberar sobre a
sua destituição do cargo eletivo.

       Subseção III
       Exclusão
       Art. 11 A exclusão do associado ocorre em face de sua morte, da perda
de sua capacidade civil, se esta não for suprida, pela perda do vínculo comum
que lhe facultou ingressar na Cooperativa, por deixar de atender, segundo
juízo do Conselho de Administração, aos requisitos estatutários de ingresso ou
permanência na Cooperativa, ou ainda pela dissolução da pessoa jurídica.

CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL: FORMAÇÃO E CONDIÇÕES DE RETIRADA

      Art. 12 O capital social é ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o
número de quotas-partes subscritas, prevalecendo, quanto ao mínimo, sem prejuízo
do Patrimônio de Referência (PR) exigido na forma da regulamentação vigente,
o valor (piso) estipulado pela autoridade normativa, atualmente de R$ 3.000,00,
devendo ser integralizado em moeda corrente.
      § 1º O capital social é dividido em quotas-partes de valor unitário equivalente
a uma unidade do padrão monetário em vigor.

                                     www.sicredijustica.com.br
§ 2º Ao ingressar na Cooperativa, e para nela permanecer, o associado deverá
subscrever e integralizar, em parcela única, no mínimo 20 (vinte) quotas-partes.
        § 3º Exceto deliberação em contrário do Conselho de Administração, o interessado
que pedir reingresso no quadro social, após receber seu capital em razão de pedido de
demissão, deverá, por ocasião do deferimento do reingresso, subscrever e integralizar tantas
quotas quantas recebera, atualizadas monetariamente desde o recebimento, mais os valores
subscritos pelo corpo social no período do afastamento, em decorrência de decisão assemblear,
também devidamente atualizados.
        § 4º A assembléia geral, mediante proposição do Conselho de Administração
da Cooperativa, e sem prejuízo das subscrições e integralizações voluntárias, inclusive
vinculadas à composição do limite de crédito de cada associado, poderá, ainda,
estipular que, extraordinariamente, os associados subscrevam e integralizem novas
quotas-partes de capital, definindo, inclusive, a forma, o valor e a periodicidade das
subscrições e integralizações.
        § 5º Nas integralizações de capital, salvo a descrita no § 2º, admitir-se-á o
parcelamento mensal, a critério do Conselho de Administração, inclusive através de
desconto em folha de pagamento ou débito em conta de depósitos.
        § 6º A quota-parte é indivisível e intransferível a não-associados. Sua
subscrição, realização, transferência ou restituição será registrada no Livro ou Ficha
de Matrícula, observando-se que nenhum associado poderá deter mais de 1/3 (um
terço) do total das quotas.
        § 7º As quotas-partes do capital integralizado respondem sempre como
garantia pelas obrigações que o associado assumir com a Cooperativa, sendo
vedado aliená-las ou dá-las em garantia para outros associados ou terceiros.
        § 8º Nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, restituir-se-á o capital
integralizado, acrescentadas as sobras ou deduzidas as perdas do correspondente
exercício social, e compensados os débitos vencidos ou vincendos do associado
junto à Cooperativa, inclusive na condição de devedor solidário; os assumidos
por esta em seu nome, bem como aqueles que o associado tenha assumido com
terceiros mediante a co-responsabilidade desta.
        § 9º A restituição de que trata o parágrafo anterior será feita em até 30 (trinta)
dias após a aprovação, pela assembléia geral, do balanço do exercício financeiro em
que ocorreu o desligamento, admitido o parcelamento, a iniciar no mesmo prazo,
em até 5 (cinco) anos, a critério do Conselho de Administração, ponderadas, para
tanto, as condições financeiras e patrimoniais da Cooperativa, respeitando como

                              www.sicredijustica.com.br
parâmetros especiais o nível de reservas da Sociedade e o enquadramento desta em
todos os limites patrimoniais exigidos pela legislação em vigor.
       § 10 As parcelas de que trata o parágrafo anterior, a contar da data da
primeira liberação e até o dia em que forem colocadas à disposição do interessado,
serão atualizadas mediante utilização de índice de preços oficial a ser definido pelo
Conselho de Administração da Cooperativa, respeitada a indicação sistêmica.
       § 11 O associado, pessoa física, que atingir a idade de 65 (sessenta e cinco)
anos e, cumulativamente, integrar o quadro social da Cooperativa há, no mínimo,
10 (dez) anos, ou aposentar-se por invalidez, poderá, excepcionalmente, submeter
ao Conselho de Administração desta, solicitação de retirada de parte de seu capital,
mantendo a sua condição de associado, observado o presente Estatuto, especialmente
o disposto no § 2º deste artigo.
       § 12 A devolução de que trata o parágrafo anterior, se aprovada pelo Conselho
de Administração da Cooperativa, dar-se-á, a critério do colegiado, de uma única
vez ou em parcelas.
       § 13 Do montante do capital a ser devolvido, nos termos do §11 deste
artigo, deve ser deduzido o valor correspondente às obrigações do associado junto à
Cooperativa, mencionadas no § 8º deste artigo, exceto deliberação em contrário, caso
a caso, do Conselho de Administração da Cooperativa.
       § 14 A devolução está, ainda, condicionada, à manutenção da solidez
patrimonial da Cooperativa e do Sistema associado, na data dos pagamentos,
conforme regulamentação vigente.


CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL: DISPOSIÇÕES GERAIS, ASSEMBLÉIA GERAL
ORDINÁRIA E ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

        Seção I
        Disposições Gerais
        Art. 13 A assembléia geral dos associados é o órgão supremo da Cooperativa e,
dentro dos limites da lei e deste Estatuto, tomará toda e qualquer decisão de interesse da
Sociedade, sendo que as deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
        Parágrafo único. Com vista a uma maior participação do quadro social, e para
a efetividade do princípio da transparência, as matérias objeto da ordem do dia da

                                        www.sicredijustica.com.br
assembléia geral ordinária e, se a relevância dos itens o recomendar, a critério do Conselho
de Administração, da assembléia geral extraordinária, devem ser previamente discutidas
nos respectivos núcleos em que agrupados os associados da Cooperativa, cujos encontros
serão coordenados pelo Presidente da entidade.
       Art. 14 As assembléias gerais (ordinária e/ou extraordinária) serão
normalmente convocadas pelo Presidente da Cooperativa, mediante edital, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação.
       § 1º A convocação poderá também ser feita pelo Conselho de Administração ou
pelo Conselho Fiscal, ou, após solicitação não atendida no prazo de 5 (cinco) dias, por 1/5
(um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, hipótese em que pelo
menos 4 (quatro) dos requerentes devem assinar o edital convocatório.
       § 2º Dos editais, devidamente afixados em locais visíveis das dependências
mais comumente freqüentadas pelos associados, publicados em jornal e remetidos
aos interessados através de circulares, constarão:

       I - a denominação da Cooperativa, seguida da expressão “Convocação de
Assembléia Geral” (Ordinária e/ou Extraordinária, conforme o caso);
       II - o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o endereço do
local de sua realização, que, salvo motivo justificado, será o da sede social;
       III - a seqüência ordinal das convocações;
       IV - a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações e, em caso de
reforma de Estatuto, a indicação da matéria;
       V - o número de associados existentes (aptos) na data de sua expedição, para
efeito de quorum de instalação;
       VI - local, data, nome, cargo/função e assinatura do (s) responsável (eis) pela
convocação.
       § 3º As assembléias gerais poderão realizar-se em segunda ou terceira convocações,
no mesmo dia da primeira, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora, desde que assim conste
expressamente do edital.
       Art. 15 O quorum de instalação, apurado pelas assinaturas no Livro de
Presenças, é o seguinte:
       I - 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação;
       II - metade mais um do número de associados, em segunda convocação;
       III -10 (dez) associados, em terceira e última convocação.

                              www.sicredijustica.com.br
Parágrafo único. Não poderá votar nas assembléias o associado que:

       I - tiver interesse oposto ao da Sociedade relativamente a operações sobre as
quais haja deliberação;
       II - tiver interesse particular relativamente à matéria objeto de deliberação;
       III - tenha estabelecido vínculo empregatício com a Cooperativa, até que
sejam aprovadas as contas do exercício em que cessou a execução do contrato de
trabalho.
       Art. 16 As assembléias gerais serão dirigidas pelo Presidente da Cooperativa,
auxiliado pelo Vice-presidente ou, na ausência deste, por outro conselheiro de
administração, que secretariará os trabalhos, sendo por aquele convidados a participar
da Mesa os ocupantes de cargos sociais presentes.
       § 1º Na ausência do Presidente da Cooperativa, assumirá a presidência da
assembléia o Vice-presidente, que convidará um conselheiro de administração para
secretariar os trabalhos.
       § 2º Quando a assembléia geral não tiver sido convocada pelo Presidente
da Cooperativa, os trabalhos serão dirigidos por associado escolhido na ocasião e
secretariados por outro, convidado deste, compondo a Mesa os principais interessados
na convocação.
       Art. 17 Os ocupantes de cargos sociais, bem como quaisquer outros
associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram
direta ou indiretamente, entre os quais os da prestação de contas e fixação de
honorários/cédulas/gratificações, mas não ficarão privados de tomar parte nos
respectivos debates.
       Art. 18 Nas assembléias gerais em que forem discutidos o balanço e as
contas do exercício, o Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do relatório do
Conselho de Administração, das peças contábeis, do parecer do Conselho Fiscal e da
auditoria independente, solicitará ao plenário que indique um associado para presidir
a reunião durante os debates e a votação da matéria.
       § 1º Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente e os demais ocupantes
de órgãos sociais permanecerão no recinto, à disposição da assembléia, para os
esclarecimentos que lhes forem solicitados.
       § 2º O presidente indicado comunicará ao secretário da assembléia o teor
das deliberações tomadas durante o exercício da presidência, para o registro em ata.

                                      www.sicredijustica.com.br
Art. 19 As deliberações nas assembléias gerais serão tomadas por maioria simples,
exceto quanto às matérias de competência exclusiva da assembléia geral extraordinária,
para cuja validade se requer os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
       § 1º As decisões, relativamente a cargos sociais, sobre eleições, desde que haja
mais de um concorrente para a mesma vaga, destituições e recursos serão tomadas
em votação secreta. Em relação às demais matérias a votação será aberta, salvo
deliberação em contrário da assembléia.
       § 2º As deliberações e demais ocorrências substanciais nas assembléias
constarão de atas, aprovadas e assinadas pelo Presidente da Cooperativa e pelo
secretário dos trabalhos, bem como por uma comissão de 5 (cinco) associados
indicados pelo plenário, e por quantos mais desejarem fazê-lo.

      Art. 20 A assembléia geral poderá ser suspensa, admitindo-se a continuidade
em data posterior, desde que precedida da publicação de novo edital de convocação,
determinando a data, a hora e o local de prosseguimento da sessão, respeitados o
quorum legal, assim na abertura como no(s) reinício(s) dos trabalhos, e a ordem do
dia constante do edital, tudo devidamente registrado em ata.
      Parágrafo único. A publicação do edital de convocação referida no caput será
dispensada quando o lapso temporal entre a suspensão e o reinício da sessão não
possibilitar o cumprimento do prazo legal exigido para aquela publicação.
      Seção II
      Assembléia Geral Ordinária
      Art. 21 A assembléia geral ordinária realizar-se-á obrigatoriamente uma vez
por ano, no prazo legal, deliberando sobre os seguintes assuntos, mencionados na
ordem do dia:

      I - prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do
Conselho Fiscal, do relatório da auditoria interna e do parecer da auditoria independente,
compreendendo:
       a) relatório de gestão;
       b) balanços dos dois semestres do correspondente exercício;
       c) demonstrativo das sobras ou perdas.

       II - destinação das sobras ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das

                             www.sicredijustica.com.br
contribuições para cobertura das despesas da Sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as
parcelas para os fundos estatutários;
        III - eleição dos componentes dos conselhos de administração e fiscal;
        IV – fixação, por ocasião da eleição e sempre que prevista alteração, do
valor dos honorários, das cédulas de presença e das gratificações dos membros dos
Conselhos;
        V - quaisquer assuntos de interesse social, inclusive propostos na forma do
art. 6º, VI, deste Estatuto, excluídos os de competência exclusiva da assembléia geral
extraordinária.

      Seção III
      Assembléia Geral Extraordinária
      Art. 22 A assembléia geral extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e
poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse social, inclusive os propostos na
forma do art. 6º, VI, deste Estatuto, desde que mencionado no edital de convocação.
      Parágrafo único. É de sua competência exclusiva deliberar sobre as seguintes
matérias:
       I - reforma do Estatuto Social;
       II - fusão, incorporação ou desmembramento;
       III - mudança do objeto da Sociedade;
       IV - dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação de liquidante(s);
       V - contas do liquidante.


CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ELEITORAL

       Art. 23 O processo eleitoral obedecerá ao disposto no presente Estatuto e no
Regimento Interno do SICREDI (RIS), sendo conduzido por uma Comissão Eleitoral
constituída especificamente para essa finalidade, a cada pleito, por deliberação do Conselho
de Administração da Cooperativa, assegurada a sua autonomia e a sua independência,
reportando-se operacionalmente ao mesmo Colegiado.
       § 1° A Comissão será designada pelo Conselho de Administração com a
antecedência mínima necessária para atender a todos os prazos indispensáveis à

                                         www.sicredijustica.com.br
organização do processo eleitoral.
       § 2° A Comissão será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo
integrada por associados que não componham a nominata de candidatos, não
tenham sido eleitos para os mandatos estatutários vigentes e nem sejam parentes até
2° grau dos candidatos ou dos ocupantes de mandatos em curso.
       § 3° Caberá a Comissão verificar o atendimento aos requisitos legais,
estatutários e regimentais necessários à candidatura aos cargos eletivos e outros
aspectos relacionados ao processo eleitoral.
       § 4° Eventuais dificuldades, divergências e problemas vinculados ao processo
eleitoral, serão avaliados e resolvidos pela Comissão e, se for o caso, merecerão
parecer a ser apresentado por ocasião da realização da Assembléia.


CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO

       Art. 24 A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração,
composto por um Presidente, um Vice-presidente e no mínimo 3 (três) e no máximo 10
(dez) conselheiros efetivos, facultada a eleição de suplentes em número igual ou inferior
ao de efetivos, constituindo condições básicas para o exercício do cargo, sem prejuízo do
atendimento dos requisitos sistêmicos complementares previstos no Regimento Interno
do SICREDI (RIS):

        I - inexistência de parentesco até 2º (segundo) grau, em linha reta ou
colateral, com integrantes do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal;
        II - não ser empregado da própria Cooperativa ou de qualquer empresa ou entidade
do Sistema, ou ainda de membro dos conselhos de administração ou fiscal da Cooperativa;
        III - não ser cônjuge ou companheiro (a) de membro dos conselhos de
administração ou fiscal;
        IV - não ser, simultaneamente, empregado ou administrador ou deter
participação em empresa que, por suas atividades, seja tida como concorrente de
qualquer das entidades do SICREDI ou de cujo capital estas participem;
        V - reunir reputação ilibada;
        VI - não ocupar simultaneamente cargo político-partidário (posto eletivo ou
membro de executiva partidária), não tê-lo ocupado no último exercício civil e nem

                             www.sicredijustica.com.br
exercer atividade da natureza enquanto no exercício do cargo, tendo em vista o princípio
cooperativo da neutralidade política e a necessidade de prestigiamento uniforme do
quadro social representado, na ótica deste (coletiva);
       VII – reunir a qualificação profissional exigida para o cargo, nos termos da
regulamentação vigente e de conformidade com o Regimento Interno do SICREDI
(RIS), com ênfase à capacitação técnica requerida dos ocupantes de funções
executivas, compatível com a complexidade das atividades inerentes;
       VIII - atender aos demais requisitos decorrentes de lei e de normas oficiais.
       § 1° A eleição para o Conselho de Administração, cujos candidatos devem
ser referendados em pré-encontros/assembléias de núcleos de associados, requer
chapa(s) completa (s), inscrita (s) na sede da Cooperativa até 5(cinco) dias úteis
antes da data da realização da assembléia geral, e devidamente homologada(s) pela
Comissão Eleitoral de que trata este Estatuto.
       § 2° Não poderão candidatar-se a cargos sociais ex-empregados demitidos
por justa causa, ou que tenham sido desligados em razão de condutas que violem
deveres objetivos resultantes do vínculo trabalhista, nem os conselheiros que
estejam submetidos a investigação interna para apurar violações às normas legais
ou sistêmicas no curso de seu mandato ou que, pelas mesmas razões, tenham sido
destituídos ou renunciado ao cargo para o qual foram eleitos.
       § 3º O Presidente e o Vice-presidente do Conselho de Administração exercerão
também funções executivas, cuja extensão é definida neste Estatuto, facultando-se, ainda,
ao Colegiado designar outros conselheiros para o desempenho de papéis específicos na
Cooperativa, exceto incumbências reservadas ao Presidente e Vice-presidente.
       § 4° O mandato será de 4 (quatro) anos, com renovação de no mínimo
1/3 (um terço) dos integrantes ao final de cada período, sendo que os eleitos
permanecerão em exercício até a posse dos sucessores, permitido a estes, desde a
eleição, o acompanhamento pleno da gestão remanescente dos sucedidos.
       § 5º Nas ausências, suspensões e impedimentos temporários inferiores a 90
(noventa) dias corridos, o Presidente da Cooperativa será substituído pelo Vice-
presidente; este, por um conselheiro designado pelo próprio Colegiado. Verificando-
se a um só tempo as faltas do Presidente e do Vice-presidente, o Conselho indicará
substitutos, dentre seus componentes.
       § 6º Ocorrendo vacância do cargo de Presidente e/ou do Vice-presidente, os
conselheiros, dentre eles, designarão sucessor(es), devendo a primeira assembléia que se
seguir eleger novo(s) administrador(es), confirmando ou não o(s) designado(s), sendo

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que o(s) eleito(s) cumprirá(ão) apenas o tempo remanescente do(s) mandato(s) do
Presidente e/ou Vice-presidente sucedido(s). Reduzindo-se o número de conselheiros
a menos de 3 (três), deverão ser eleitos novos componentes na primeira assembléia
seguinte, que preencherão o tempo faltante da gestão.
       § 7º Constituem, entre outras, hipóteses de vacância do cargo eletivo:
       I - a morte;
       II - a renúncia;
       III - a perda da qualidade de associado;
       IV - o não comparecimento, sem justificação prévia, a 2 (duas) reuniões
consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas, no curso de cada ano de mandato;
       V - a destituição;
       VI - as ausências ou impedimentos iguais ou superiores a 90 (noventa) dias
corridos;
       VII - o patrocínio, como parte ou procurador, de medida judicial contra
a própria Cooperativa ou qualquer outra entidade ou empresa integrante do
SICREDI, salvo aquelas que visem ao exercício do próprio mandato;
       VIII - tornar-se o detentor inelegível na forma da regulamentação em
vigor, ou não mais reunir as condições básicas para o exercício de cargo eletivo
nos termos deste Estatuto.
       § 8º Compete ao Conselho decidir acerca da procedência da justificação de
que trata o inciso IV do parágrafo anterior.
       § 9º Na hipótese de o conselheiro ser indicado como candidato a cargo
político-partidário, deverá renunciar ao cargo eletivo na Cooperativa em até 48h
(quarenta oito horas) após a data da convenção do partido em que confirmada a
indicação, sob pena de vacância do cargo.

       Art. 25 O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
       I - reúne-se, ordinariamente, pelo menos a cada dois meses e,
extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente, da
maioria do próprio Colegiado, ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;
       II - delibera, validamente, por maioria simples de votos, presente a maioria dos
seus componentes, reservado ao Presidente o voto de desempate;
       III - as deliberações do Colegiado e as demais ocorrências substanciais nas
reuniões constarão de atas, aprovadas e assinadas pelos membros presentes, de cujo

                            www.sicredijustica.com.br
conteúdo o Presidente do Colegiado deverá também dar pronto conhecimento ao
Conselho Fiscal da Cooperativa.
       § 1° A convocação das reuniões do Conselho de Administração dar-se-á,
preferencialmente, por escrito.
       § 2° Nenhum conselheiro poderá participar de discussões e deliberações que
envolverem transações financeiras ou quaisquer outras matérias que impliquem
conflito de interesse próprio, ou que digam respeito a seus parentes até 2°(segundo)
grau, em linha reta ou colateral, cônjuges ou empregados.

        Art. 26 Além de outras atribuições decorrentes de lei e deste Estatuto,
compete ao Conselho de Administração, observado o detalhamento previsto em
normativos internos do SICREDI:
        I – fixar a orientação geral e estratégica e os objetivos da Cooperativa, em
especial aqueles que visem à perenidade dos negócios, examinar e aprovar os planos
de trabalho e respectivos orçamentos, acompanhando mensalmente a sua execução;
        II - acompanhar o desempenho dos conselheiros com funções executivas e dos
executivos da Cooperativa em face dos objetivos e metas definidos para a Sociedade;
        III - aprovar o(s) regulamento(s) e regimento internos da Cooperativa, que
não poderão contrariar as disposições do Regimento Interno do SICREDI (RIS);
        IV - autorizar a contratação de operações de crédito com instituições
financeiras, destinadas ao financiamento das atividades dos associados, obedecido
ao disposto no Regimento Interno do SICREDI (RIS), podendo o Presidente, em
conjunto com o Vice-presidente ou executivo contratado, firmar todos os documentos
e tomar quaisquer providências com vista à concretização e a execução de tais negócios;
        V - estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando no mínimo
mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das
operações e atividades em geral;
        VI - deliberar acerca do pagamento de juros às quotas-partes de capital,
estipulando a remuneração;
        VII - decidir sobre a contratação e a demissão dos principais executivos, assim
identificados no Programa de Cargos e Remuneração do SICREDI, obedecidos, para a
admissão e permanência nos cargos, os requisitos mínimos definidos pelo Sistema;
        VIII – autorizar a alienação ou oneração de bens imóveis não de uso próprio da
Cooperativa, podendo o Presidente, em conjunto com o Vice-presidente ou executivo
contratado, firmar todos os documentos, inclusive escrituras públicas, e tomar

                                         www.sicredijustica.com.br
quaisquer outras providências com vista à concretização de tais negócios, exigindo-se
autorização expressa da assembléia geral apenas para a aquisição, alienação ou oneração
de bens imóveis de uso próprio da Cooperativa, na forma da regulamentação em vigor;
        IX - examinar e apurar as denúncias de infrações praticadas no âmbito
da Sociedade, inclusive as que lhes forem encaminhadas pelo Conselho Fiscal, e
determinar a aplicação das penalidades cabíveis;
        X – deliberar sobre a eliminação e exclusão de associados e a suspensão de
funções dos seus membros, na forma prevista neste Estatuto;
        XI – deliberar sobre a convocação de assembléia geral para destituição do
cargo de conselheiro, bem como sobre as demais hipóteses de vacância;
        XII – autorizar, previamente, participações de capital em outras empresas/
entidades, atendidos aos propósitos sociais da Cooperativa e respeitadas as
deliberações e as orientações sistêmicas a respeito;
        XIII – avaliar e aprovar as políticas e diretrizes relativas aos controles
internos, à segurança e a gestão de riscos e os planos de contingência para os riscos
da Cooperativa, propostos pelos conselheiros com funções executivas;
        XIV – autorizar a alteração do endereço da sede, bem como a abertura, o
fechamento, a transferência ou a mudança de endereço das demais dependências da
Cooperativa, nos termos da legislação vigente;
        XV – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno do
SICREDI (RIS) e os demais normativos oficiais e do próprio Sistema, bem
assim as deliberações da assembléia geral, do conselho de administração e de
outros colegiados deliberativos sistêmicos, formalmente instituídos, relativamente
a matérias estratégico-corporativas de interesse do conjunto das cooperativas
singulares e respectivas centrais integrantes do SICREDI;
        XVI - definir regras para os casos omissos, até posterior deliberação da
assembléia geral.
        Parágrafo único. Na hipótese de o Conselho de Administração designar outros
membros para funções de natureza auxiliar, definirá para cada qual, com registro em
ata, as pertinentes incumbências.

       Art. 27 Ao Presidente e ao Vice-presidente, conjuntamente, sem prejuízo
de outras atribuições em decorrência de lei e deste Estatuto, compete, observado o
detalhamento previsto em normativos internos do SICREDI:
       I - praticar atos de gestão, inclusive contrair obrigações, transigir, firmar

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acordos em processos judiciais, acordos ou convenções coletivas, ceder e empenhar
ou renunciar direitos e constituir mandatários, bem assim acompanhar o estado
econômico-financeiro da Sociedade;
       II - delegar poderes aos executivos contratados, fixando-lhes, em instrumento
de mandato hábil, atribuições, alçadas e responsabilidades, inclusive para assinatura em
conjunto de 2 (dois).
       III – firmar todos os documentos, inclusive contratos e escrituras públicas,
e tomar quaisquer outras providências com vista à concretização e a execução da
aquisição, alienação ou oneração, conforme o caso, de bens móveis ou imóveis da
Cooperativa, observado o disposto no presente Estatuto;
       IV – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno do
SICREDI (RIS) e os demais normativos oficiais e do próprio Sistema, bem
assim as deliberações da assembléia geral, do conselho de administração e de
outros colegiados deliberativos sistêmicos, formalmente instituídos, relativamente
a matérias estratégico-corporativas de interesse do conjunto das cooperativas
singulares e respectivas centrais integrantes do SICREDI;

       Art. 28 Ao Presidente cabem, dentre outras, as seguintes atribuições, observado
o detalhamento previsto em normativos internos do SICREDI:

       I - supervisionar a administração geral e as atividades da Cooperativa, inclusive
quanto ao cumprimento das normas aplicáveis, coordenando a ação dos conselheiros
com funções executivas e orientando e avaliando os profissionais contratados;
       II - assegurar a implantação do planejamento estratégico, financeiro e de
investimentos da Cooperativa, bem como acompanhar a sua execução;
       III - liderar a implantação dos programas de organização do quadro social,
desenvolvimento e gestão do SICREDI, a fim de garantir a continuidade do
negócio e a formação de novas lideranças cooperativistas;
       IV - acompanhar a execução dos planos de trabalho específicos pertinentes ao
desenvolvimento da Cooperativa;
       V – submeter ao Conselho de Administração propostas de regulamentos e de
regimento interno, observadas as diretrizes sistêmicas;
       VI - levar à apreciação do Conselho o plano de trabalho, anual ou plurianual,
bem assim propostas orçamentárias, acompanhando a sua execução;
       VII - apresentar ao Conselho de Administração e, em nome deste, à

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assembléia geral, relatório anual das operações e atividades da Cooperativa,
acompanhado do balanço, da demonstração de sobras e perdas e do parecer
do Conselho Fiscal e da auditoria independente, além de outros documentos e
informações que se fizerem exigir;
        VIII - contratar executivos, dentro ou fora do quadro social, obedecida a
competência especial do Conselho de Administração, os quais não poderão ser parentes
entre si ou dos membros de qualquer órgão social, em linha reta ou colateral, até o 2º grau;
        IX - representar a Cooperativa, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele e dirigir
o relacionamento com os órgãos e entidades de classe e outras de contato da Cooperativa;
        X - participar de congressos, seminários e outros certames como representante da
Cooperativa, podendo delegar essa atribuição ao Vice-presidente ou a outro conselheiro;
        XI – zelar pelo bom desempenho do Conselho, convocando e coordenando
as suas reuniões;
        XII - avaliar de forma sistematizada o atendimento prestado ao quadro
social nas dependências da Cooperativa, visando garantir a satisfação e a
qualidade dos serviços prestados aos associados;
        XIII - aplicar as penalidades que forem estipuladas pela assembléia geral ou
pelo Conselho de Administração.

       Art. 29 Ao Vice-presidente cabem, dentre outras, as seguintes atribuições:

       I - substituir o Presidente na forma deste Estatuto, inclusive representando a
Cooperativa, na ausência ou impossibilidade do Presidente, nas assembléias gerais
das sociedades de cujo capital a Cooperativa participe;
       II - assinar, conjuntamente com o Presidente ou executivo contratado, os
documentos derivados da atividade normal de gestão;
       III - lavrar ou coordenar a lavratura das atas das assembléias gerais e das
reuniões do Conselho de Administração.

       Art. 30 Os administradores, com o seu patrimônio pessoal, respondem
solidariamente pelas obrigações assumidas pela Cooperativa durante a sua gestão, até
que se cumpram integralmente.
       § 1º Os administradores que derem causa à insuficiência de liquidez no
Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, ou, por gestão temerária
ou omissão grave de deveres, determinarem prejuízo à Sociedade, responderão,

                              www.sicredijustica.com.br
diretamente, com seu próprio patrimônio pelo ressarcimento dos danos.
       § 2º A Cooperativa, através de seus órgãos sociais, em conjunto ou
isoladamente, desde já aqui autorizados, tomará prontamente as medidas cabíveis,
inclusive no âmbito judicial, para promover a responsabilização dos administradores
cujas ações ou omissões, na forma do parágrafo anterior, tenham como conseqüência
quaisquer dos resultados nele referidos.


CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL

       Art. 31 A administração da Cooperativa será fiscalizada assídua e
minuciosamente por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos
e igual número de suplentes, todos associados, eleitos anualmente pela assembléia
geral, observando-se, quanto às condições e aos requisitos para o exercício das
funções, o disposto no art. 24, I a VIII, deste Estatuto.
       § 1° A eleição dos membros do Conselho Fiscal requer chapa (s) completa
(s) e independente(s)/desvinculada (s) da eleição do Conselho de Administração,
observadas as demais condições de que trata o § 1º do art. 24 deste Estatuto.
       § 2° Os membros do Conselho Fiscal não devem ser empregados,
administradores ou ter participação em entidade ou empresa externa ao SICREDI
que esteja oferecendo algum serviço ou produto à Cooperativa, e também não devem
ser cônjuges, companheiros (as) ou parentes até segundo grau, em linha reta ou
colateral, dos titulares dessa entidade/empresa.
       § 3º É permitida a reeleição, como efetivo(s) ou suplente(s), de apenas 1/3
(um terço) dos seus componentes.
       § 4º Os conselheiros eleitos permanecerão em exercício até a posse dos sucessores.

       Art. 32 O Conselho reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, decidindo por maioria. Suas
deliberações e demais ocorrências substanciais nas reuniões constarão de ata, lavrada
no Livro próprio, aprovada e assinada pelos membros presentes.
       § 1º Em sua primeira reunião escolherá, dentre seus integrantes efetivos,
um coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos, e um
secretário para redigir as atas e transcrevê-las no Livro próprio.

                                       www.sicredijustica.com.br
§ 2º As reuniões poderão, ainda, ser convocadas por qualquer de seus
membros e por solicitação da assembléia e do Conselho de Administração.
       § 3º Ausentes o coordenador e/ou o secretário, serão escolhidos substitutos
na ocasião.
       § 4º Os membros suplentes poderão participar das reuniões, sem direito a
voto, devendo delas ser avisados com antecedência.

       Art. 33 Quando da ausência temporária, ou em caso de vacância, os
conselheiros efetivos serão substituídos pelos suplentes, obedecida à ordem de
votação obtida, e, em caso de empate, por ordem decrescente de idade.
       § 1º Ocorrendo 4 (quatro) ou mais vagas no Colegiado, o Presidente convocará
a assembléia geral para o devido preenchimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
       § 2º Aplicam-se ao Conselho Fiscal as hipóteses de vacância previstas no
art. 24 § 7º, deste Estatuto, cabendo ao próprio Colegiado apreciar as justificativas
sobre faltas de seus membros.
       § 3º Na hipótese de o conselheiro ser indicado como candidato a cargo
político-partidário, deverá renunciar ao cargo eletivo na Cooperativa em até 48h
(quarenta oito horas) após a data da convenção do partido em que confirmada a
indicação, sob pena de vacância do cargo.

       Art. 34 Entre outras atribuições em decorrência de lei e deste Estatuto, bem
como as de caráter complementar previstas no Regimento Interno do SICREDI
(RIS), compete ao Conselho Fiscal:

       I - exercer assídua vigilância sobre o patrimônio, as operações com associados,
os serviços e demais atividades e interesses da Cooperativa;
       II - controlar assiduamente a movimentação financeira, as disponibilidades de
recursos, as despesas, os investimentos e a regularidade de sua efetivação, bem como
os valores e documentos sob custódia;
       III - avaliar a política de empréstimos e exercer o monitoramento sobre
sua concessão;
       IV - examinar balancetes, os balanços e contas que o acompanham, bem
como o cumprimento das normas sobre as atividades sociais e interesses da
Cooperativa, apresentando parecer à assembléia geral, podendo assessorar-se de
profissionais externos sempre que a complexidade das tarefas o recomendar;

                            www.sicredijustica.com.br
V - tomar conhecimento dos relatórios de auditoria interna produzidos pelos
auditores da Central SICREDI RS e pela auditoria independente, contribuindo
com o trabalho desses profissionais e cobrando firmemente, da administração, as
correções cuja necessidade for indicada nos documentos;
       VI – averiguar o cumprimento, pela administração da Cooperativa, das
disposições deste Estatuto, do Regimento Interno do SICREDI (RIS) e os demais
normativos oficiais e do próprio Sistema, bem assim das deliberações da assembléia
geral, do conselho de administração e de outros colegiados deliberativos sistêmicos,
formalmente instituídos, relativamente a matérias estratégico-corporativas de
interesse do conjunto das cooperativas singulares e respectivas centrais integrantes
do SICREDI;
       VII - relatar ao Conselho de Administração as conclusões de seus trabalhos,
destinando, comprovada e prontamente a todos os membros desse Colegiado,
o teor da ata de cada reunião, com a devida advertência sobre as irregularidades
constatadas e, na ausência de providências por parte deste, denunciar o quadro,
oportunamente, à assembléia geral e à Central SICREDI RS.
       § 1º Os membros efetivos do Conselho Fiscal são solidariamente
responsáveis, inclusive em relação aos prejuízos decorrentes, pelos atos e fatos
irregulares da administração da Cooperativa, cuja prática decorra de sua
comprovada omissão, displicência, falta de acuidade, de pronta advertência
ao Conselho de Administração e, na inércia ou renitência deste, de oportuna
denúncia à assembléia geral.
       § 2º A Cooperativa, através de seus órgãos sociais, em conjunto ou
isoladamente, desde já aqui autorizados, tomará prontamente as medidas cabíveis,
inclusive no âmbito judicial, para promover a responsabilização dos conselheiros
pelos prejuízos causados na forma do parágrafo anterior.

CAPÍTULO IX
DA FIXAÇÃO DO EXERCÍCIO SOCIAL, BALANÇO, RESULTADOS E
FUNDOS SOCIAIS

      Art. 35 O exercício social coincide com o ano civil.

      Art. 36 Levantar-se-ão dois balanços no exercício, sendo um no último dia de
junho e outro no último dia de dezembro.

                                     www.sicredijustica.com.br
Art. 37 As sobras apuradas ao final de cada exercício (resultado consolidado)
serão destinadas da seguinte forma:

       I - 45% (quarenta e cinco por cento), no mínimo, para o fundo de reserva,
destinado a reparar perdas e a atender ao desenvolvimento da Cooperativa;
       II - 05% (cinco por cento), no mínimo, para o fundo de assistência técnica,
educacional e social, destinado à prestação de assistência aos associados, seus
familiares e aos empregados da Cooperativa;
       III - O saldo que restar ficará à disposição da assembléia geral, para destinações
que entender convenientes, obedecido ao disposto no § 1º deste artigo.
       § 1o Sempre que a Cooperativa não atingir a estrutura patrimonial exigida/
estipulada, pela autoridade monetária e por normas internas do SICREDI, para
suportar as operações necessárias ao cumprimento de seus objetivos, as sobras
disponíveis, obedecida à sistemática de rateio prevista neste Estatuto, deverão
ser transformadas, até o limite necessário, em novas quotas-partes de capital dos
associados ou destinadas adicionalmente ao próprio fundo de reserva.
       § 2º Ao fundo de reserva revertem, ainda, os créditos não reclamados
a contar de 3 (três) anos de sua contabilização, excluídos aqueles destinados
ao Tesouro Nacional por força de lei (depósitos voluntários e decorrentes de
outros contratos); os auxílios e doações sem destinação específica; as rendas não
operacionais; os valores em prejuízo recuperados de exercícios anteriores e outros
valores recuperados, inclusive em decorrência da regulamentação aplicável.

      Art. 38 O rateio das sobras entre os associados dar-se-á proporcionalmente
às operações por eles realizadas.

      Art. 39 Quando, no exercício, verificarem-se prejuízos, sendo o saldo do
fundo de reserva insuficiente para cobri-los, deverão ser atendidos pelos associados
mediante rateio proporcional às operações por eles realizadas.


CAPÍTULO X
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

       Art. 40 Além de outras hipóteses previstas em lei, a Cooperativa dissolve-se

                             www.sicredijustica.com.br
de pleno direito:

       I - quando assim deliberar a assembléia geral, desde que 20 (vinte) associados,
no mínimo, não se disponham a assegurar a sua continuidade;
       II - pela alteração de sua forma jurídica;
       III - pela redução do número de associados, para menos de 20 (vinte), ou de
seu capital social mínimo se, até a assembléia geral subseqüente, realizável em prazo
não inferior a 6 (seis) meses, não forem restabelecidos;
       IV - pelo cancelamento da autorização para funcionar;
       V - pela paralisação de suas atividades normais por mais de 120 (cento e vinte) dias.

       Art. 41 A liquidação da Sociedade obedece às normas legais e regulamentares próprias.

CAPÍTULO XI
DA OUVIDORIA

        Art. 42 A Cooperativa manterá ouvidoria com o objetivo de assegurar a
observância das normas relativas aos direitos dos associados e usuários, e de atuar como
canal de comunicação entre a entidade, seus associados e demais usuários de seus produtos
e serviços, inclusive na mediação de conflitos, conforme regras e fluxos que atendam às
especificidades da Sociedade e do Sistema a que filiada, com as seguintes atribuições:
       I - receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às
reclamações dos associados e usuários de produtos e serviços da Cooperativa, não
solucionadas pelo atendimento habitual realizado pela Sociedade.
       II – prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca
do andamento de suas demandas e das providências adotadas;
       III - informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, que não
poderá ultrapassar o limite fixado pelos normativos aplicáveis;
       IV - encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos reclamantes até o
prazo regulamentar;
       V - propor ao Conselho de Administração medidas corretivas ou de aprimoramento
de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas;
       VI - elaborar e encaminhar à auditoria e ao Conselho de Administração,
nos prazos regulamentares, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da

                                         www.sicredijustica.com.br
ouvidoria, contendo as proposições de que trata o inciso V.
       Art. 43 O ouvidor será designado pelo Conselho de Administração da
Cooperativa, cumprindo mandato por prazo indeterminado, respeitados os requisitos
previstos na regulamentação de regência, devendo atender às seguintes condições básicas:
       I – reunir reputação ilibada;
       II – conhecer a estrutura da Cooperativa e do Sistema a que filiada;
       III – ter domínio essencial dos produtos e serviços operados pela Cooperativa;
       IV – preferencialmente, ser graduado em curso superior.
       Parágrafo único. O ouvidor, por decisão do Conselho de Administração,
deixará as funções nas seguintes hipóteses:
       I – quando não mais atender aos requisitos regulamentares e às condições
básicas previstas no artigo anterior;
       II – em caso de desídia;
       III – em razão de práticas e condutas que, a critério do Conselho de Administração,
por mostrarem-se incompatíveis com o posto ocupado, justifiquem a substituição.

       Art. 44 Em relação à ouvidoria, a Cooperativa compromete-se a:

       I - criar condições adequadas para o seu funcionamento, valendo-se do suporte
do Sistema a que filiada, e assegurar que a sua atuação seja pautada pela transparência,
independência, imparcialidade e isenção;
       II - assegurar o acesso às informações necessárias para a elaboração de respostas
às reclamações recebidas, apoiando-a administrativamente, inclusive quanto à
requisição de informações e documentos para o exercício da sua atividade.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

       Art. 45 Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos de acordo com a lei e
os princípios cooperativistas, ouvidos, quando for a hipótese, os órgãos sociais.

                                                         Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2009

                             www.sicredijustica.com.br
42


LEI Nº 5.764, DE 16
DE DEZEMBRO DE 1971
       Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das
sociedades cooperativas, e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
Da Política Nacional de Cooperativismo

       Art. 1° Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade
decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou
privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público.

       Art. 2° As atribuições do Governo Federal na coordenação e no estímulo às
atividades de cooperativismo no território nacional serão exercidas na forma desta Lei e
das normas que surgirem em sua decorrência.
       Parágrafo único. A ação do Poder Público se exercerá, principalmente, mediante
prestação de assistência técnica e de incentivos financeiros e creditórios especiais,
necessários à criação, desenvolvimento e integração das entidades cooperativas.

CAPÍTULO II
Das Sociedades Cooperativas

       Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma
atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

       Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica
próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos
associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

       I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade
técnica de prestação de serviços;

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II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;

       III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado,
facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for
mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

       IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

       V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e
confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito,
optar pelo critério da proporcionalidade;

     VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado
no número de associados e não no capital;

        VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações
realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
      VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica
Educacional e Social;

       IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

     X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos
empregados da cooperativa;

      XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião,
controle, operações e prestação de serviços.

CAPÍTULO III
Do Objetivo e Classificação das Sociedades Cooperativas

        Art. 5° As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero
de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-
lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação.
        Parágrafo único. É vedado às cooperativas o uso da expressão "Banco".

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Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas:
        I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas,
sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por
objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda,
aquelas sem fins lucrativos;
        II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de,
no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados
individuais;
        III - confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três)
federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes
modalidades.
        § 1º Os associados individuais das cooperativas centrais e federações de
cooperativas serão inscritos no Livro de Matrícula da sociedade e classificados em
grupos visando à transformação, no futuro, em cooperativas singulares que a elas se
filiarão.
        § 2º A exceção estabelecida no item II, in fine, do caput deste artigo não se aplica
às centrais e federações que exerçam atividades de crédito.

       Art. 7º As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de
serviços aos associados.

        Art. 8° As cooperativas centrais e federações de cooperativas objetivam organizar,
em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das
filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização
recíproca dos serviços.
        Parágrafo único. Para a prestação de serviços de interesse comum, é permitida
a constituição de cooperativas centrais, às quais se associem outras cooperativas de
objetivo e finalidades diversas.

        Art. 9° As confederações de cooperativas têm por objetivo orientar e coordenar
as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o
âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e federações.
      Art. 10. As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela
natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados.
      § 1º Além das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo

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órgão controlador apreciar e caracterizar outras que se apresentem.
       § 2º Serão consideradas mistas as cooperativas que apresentarem mais de um
objeto de atividades.
       § 3° Somente as cooperativas agrícolas mistas poderão criar e manter seção de
crédito. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090)

       Art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando
a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor
do capital por ele subscrito.

       Art. 12. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando
a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária
e não tiver limite.

       Art. 13. A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da
sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.

CAPÍTULO IV
Da Constituição das Sociedades Cooperativas

      Art. 14. A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da
Assembléia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por
instrumento público.

        Art. 15. O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar:
        I - a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;
        II - o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos
associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte
de cada um;
        III - aprovação do estatuto da sociedade;
        IV - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados
eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.

      Art. 16. O ato constitutivo da sociedade e os estatutos, quando não transcritos
naquele, serão assinados pelos fundadores.

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Seção I
       Da Autorização de Funcionamento

       Art. 17. A cooperativa constituída na forma da legislação vigente apresentará
ao respectivo órgão executivo federal de controle, no Distrito Federal, Estados ou
Territórios, ou ao órgão local para isso credenciado, dentro de 30 (trinta) dias da data
da constituição, para fins de autorização, requerimento acompanhado de 4 (quatro)
vias do ato constitutivo, estatuto e lista nominativa, além de outros documentos
considerados necessários.

        Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data
de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou
órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da
cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada,
o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa,
acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade
estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.
        § 1° Dentro desse prazo, o órgão controlador, quando julgar conveniente,
no interesse do fortalecimento do sistema, poderá ouvir o Conselho Nacional de
Cooperativismo, caso em que não se verificará a aprovação automática prevista no
parágrafo seguinte.
        § 2º A falta de manifestação do órgão controlador no prazo a que se refere este
artigo implicará a aprovação do ato constitutivo e o seu subseqüente arquivamento na
Junta Comercial respectiva.
        § 3º Se qualquer das condições citadas neste artigo não for atendida
satisfatoriamente, o órgão ao qual compete conceder a autorização dará ciência ao
requerente, indicando as exigências a serem cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias,
findos os quais, se não atendidas, o pedido será automaticamente arquivado.
        § 4° À parte é facultado interpor da decisão proferida pelo órgão controlador, nos
Estados, Distrito Federal ou Territórios, recurso para a respectiva administração central,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento da comunicação e,
em segunda e última instância, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, também no
prazo de 30 (trinta) dias, exceção feita às cooperativas de crédito, às seções de crédito das
cooperativas agrícolas mistas, e às cooperativas habitacionais, hipótese em que o recurso
será apreciado pelo Conselho Monetário Nacional, no tocante às duas primeiras, e pelo
Banco Nacional de Habitação em relação às últimas.

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§ 5º Cumpridas as exigências, deverá o despacho do deferimento ou
indeferimento da autorização ser exarado dentro de 60 (sessenta) dias, findos os
quais, na ausência de decisão, o requerimento será considerado deferido. Quando a
autorização depender de dois ou mais órgãos do Poder Público, cada um deles terá o
prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.
        § 6º Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva
publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar.
        § 7º A autorização caducará, independentemente de qualquer despacho, se a
cooperativa não entrar em atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da
data em que forem arquivados os documentos na Junta Comercial.
        § 8º Cancelada a autorização, o órgão de controle expedirá comunicação à
respectiva Junta Comercial, que dará baixa nos documentos arquivados.
        § 9° A autorização para funcionamento das cooperativas de habitação, das de
crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas subordina-se ainda, à
política dos respectivos órgãos normativos.
        § 10. A criação de seções de crédito nas cooperativas agrícolas mistas será
submetida à prévia autorização do Banco Central do Brasil. (Revogado pela Lei
Complementar nº 130, de 20090)

       Art. 19. A cooperativa escolar não estará sujeita ao arquivamento dos documentos
de constituição, bastando remetê-los ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária, ou respectivo órgão local de controle, devidamente autenticados pelo diretor
do estabelecimento de ensino ou a maior autoridade escolar do município, quando a
cooperativa congregar associações de mais de um estabelecimento de ensino.

       Art. 20. A reforma de estatutos obedecerá, no que couber, ao disposto nos
artigos anteriores, observadas as prescrições dos órgãos normativos.

      Seção II
      Do Estatuto Social

       Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º,
deverá indicar:
       I - a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade,
fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral;
       II - os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e

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as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua
representação nas assembléias gerais;
        III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a
ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como
as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do
associado;
        IV - a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio
das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da
sociedade;
        V - o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos,
com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e
passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo
de substituição dos administradores e conselheiros fiscais;
        VI - as formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida
para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que
nelas tiverem interesse particular sem privá-los da participação nos debates;
        VII - os casos de dissolução voluntária da sociedade;
        VIII - o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da
sociedade;
        IX - o modo de reformar o estatuto;
        X - o número mínimo de associados.

CAPÍTULO V
Dos Livros
       Art. 22. A sociedade cooperativa deverá possuir os seguintes livros:
       I - de Matrícula;
       II - de Atas das Assembléias Gerais;
       III - de Atas dos Órgãos de Administração;
       IV - de Atas do Conselho Fiscal;
       V - de presença dos Associados nas Assembléias Gerais;
       VI - outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.
       Parágrafo único. É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.

      Art. 23. No Livro de Matrícula, os associados serão inscritos por ordem
cronológica de admissão, dele constando:

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I - o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado;
      II - a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido,
eliminação ou exclusão;
      III - a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.

CAPÍTULO VI
Do Capital Social

       Art. 24. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário
não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País.
       § 1º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total
das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente
proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos
a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área
cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração.
       § 2º Não estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo anterior as pessoas
jurídicas de direito público que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação e
telecomunicações.
       § 3° É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às
quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou
não, em favor de quaisquer associados ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo
de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada.

       Art. 25. Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento
das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente
de chamada, por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos
respectivos órgãos executivos federais.

       Art. 26. A transferência de quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula,
mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que
o estatuto designar.

      Art. 27. A integralização das quotas-partes e o aumento do capital social
poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em Assembléia
Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento

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financeiro de cada associado.
       § 1º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas de crédito, às agrícolas
mistas com seção de crédito e às habitacionais.
       § 2° Nas sociedades cooperativas em que a subscrição de capital for diretamente
proporcional ao movimento ou à expressão econômica de cada associado, o estatuto
deverá prever sua revisão periódica para ajustamento às condições vigentes.

CAPÍTULO VII
Dos Fundos

       Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:
       I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento
de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras
líquidas do exercício;
       II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação
de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos
empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das
sobras líquidas apuradas no exercício.
       § 1° Além dos previstos neste artigo, a Assembléia Geral poderá criar outros
fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o modo
de formação, aplicação e liquidação.
       § 2º Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica,
Educacional e Social poderão ser executados mediante convênio com entidades
públicas e privadas.

CAPÍTULO VIII
Dos Associados

       Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os
serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham
as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta
Lei.
       § 1° A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo
respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam
vinculadas a determinada entidade.

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§ 2° Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas constituídas por
produtores rurais ou extrativistas, as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas
atividades econômicas das pessoas físicas associadas.
       § 3° Nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão
ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações.
       § 4° Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e
empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade.

       Art. 30. À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção
de crédito, a admissão de associados, que se efetive mediante aprovação de seu pedido
de ingresso pelo órgão de administração, complementa-se com a subscrição das quotas-
partes de capital social e a sua assinatura no Livro de Matrícula.

       Art. 31. O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a
cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do
exercício em que ele deixou o emprego.

       Art. 32. A demissão do associado será unicamente a seu pedido.

       Art. 33. A eliminação do associado é aplicada em virtude de infração
legal ou estatutária, ou por fato especial previsto no estatuto, mediante termo
firmado por quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos que a
determinaram.

     Art. 34. A diretoria da cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para
comunicar ao interessado a sua eliminação.
     Parágrafo único. Da eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo à primeira
Assembléia Geral.

      Art. 35. A exclusão do associado será feita:
      I - por dissolução da pessoa jurídica;
      II - por morte da pessoa física;
      III - por incapacidade civil não suprida;
      IV - por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência
na cooperativa.

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Art. 36. A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da
sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as
contas do exercício em que se deu o desligamento.
       Parágrafo único. As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a
sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros,
passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura
da sucessão, ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas de eletrificação rural e
habitacionais.

        Art. 37. A cooperativa assegurará a igualdade de direitos dos associados sendo-
lhe defeso:
        I - remunerar a quem agencie novos associados;
        II - cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos associados ainda a título de
compensação das reservas;
        III - estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos
sociais.

CAPÍTULO IX
Dos Órgãos Sociais

       Seção I
       Das Assembléias Gerais

        Art. 38. A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade,
dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos
ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa
desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
        § 1º As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10
(dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados
das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados, publicação em
jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares. Não havendo no
horário estabelecido, quorum de instalação, as assembléias poderão ser realizadas em
segunda ou terceira convocações desde que assim permitam os estatutos e conste do
respectivo edital, quando então será observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora
entre a realização por uma ou outra convocação.

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§ 2º A convocação será feita pelo Presidente, ou por qualquer dos órgãos de
administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um
quinto) dos associados em pleno gôzo dos seus direitos.
       § 3° As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos
dos associados presentes com direito de votar.

        Art. 39. É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias,
a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização.
        Parágrafo único. Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade
da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar
administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se
efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

      Art. 40. Nas Assembléias Gerais o quorum de instalação será o seguinte:
      I - 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação;
      II - metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação;
      III - mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação ressalvado o caso
de cooperativas centrais e federações e confederações de cooperativas, que se instalarão
com qualquer número.
       Art. 41. Nas Assembléias Gerais das cooperativas centrais, federações e
confederações de cooperativas, a representação será feita por delegados indicados na
forma dos seus estatutos e credenciados pela diretoria das respectivas filiadas.
       Parágrafo único. Os grupos de associados individuais das cooperativas centrais
e federações de cooperativas serão representados por 1 (um) delegado, escolhida entre
seus membros e credenciado pela respectiva administração.

        Art. 42. Nas cooperativas singulares, cada associado presente ou representado
não terá direito a mais de 1 (um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-
partes.
        § 1º Nas Assembléias Gerais das cooperativas singulares cujos associados se
distribuam por área distante a mais de 50 km (cinqüenta quilômetros) da sede, ou no
caso de doença comprovada, será permitida a representação por meio de mandatário
que tenha a qualidade de associado no gôzo de seus direitos sociais e não exerça cargo
eletivo na sociedade, vedado a cada mandatário dispor de mais de 3 (três) votos,
compreendido o seu.

                                 www.sicredijustica.com.br
§ 2º Nas cooperativas singulares, cujo número de associados fôr superior
a 1.000 (mil), poderá o mandatário que preencher as condições do parágrafo
anterior representar até o máximo de 4 (quatro) associados, de conformidade com
o critério que, em função da densidade do quadro associativo, fôr estabelecido
no estatuto.
       § 3º Quando o número de associados nas cooperativas singulares exceder a
3.000 (três mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados nas
Assembléias Gerais por delegados que se revistam com as condições exigidas para o
mandatário a que se refere o § 1°. O estatuto determinará o número de delegados, a
época e a forma de sua escolha por grupos seccionais de associados de igual número e
o tempo de duração da delegação.
       § 4º O delegado disporá de tantos votos quantos forem os associados
componentes do grupo seccional que o elegeu.
       § 5º Aos associados localizados em áreas afastadas, os quais, por insuficiência
de número, não puderam ser organizados em grupo seccional próprio, é facultado
comparecer pessoalmente às Assembléias para exercer o seu direito de voto.
       § 6º Os associados, integrantes de grupos seccionais, que não sejam delegados,
poderão comparecer às Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e voto.
       § 7º As Assembléias Gerais compostas por delegados decidem sôbre tôdas as
matérias que, nos têrmos da lei ou dos estatutos, constituem objeto de decisão da
assembléia geral dos associados.
       Art. 42. Nas cooperativas singulares, cada associado presente não terá direito a
mais de 1 (um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes. (Redação dada
pela Lei nº 6.981, de 30/03/82)
       § 1° Não será permitida a representação por meio de mandatário. (Redação
dada pela Lei nº 6.981, de 30/03/82)
       § 2° Quando o número de associados, nas cooperativas singulares exceder a
3.000 (três mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados nas
Assembléias Gerais por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de
seus direitos sociais e não exerçam cargos eletivos na sociedade. (Redação dada pela Lei
nº 6.981, de 30/03/82)
       § 3° O estatuto determinará o número de delegados, a época e forma de sua
escolha por grupos seccionais de associados de igual número e o tempo de duração da
delegação. (Redação dada pela Lei nº 6.981, de 30/03/82)
       § 4º Admitir-se-á, também, a delegação definida no parágrafo anterior nas

                                 www.sicredijustica.com.br
cooperativas singulares cujo número de associados seja inferior a 3.000 (três mil), desde
que haja filiados residindo a mais de 50 km (cinqüenta quilômetros) da sede. (Redação
dada pela Lei nº 6.981, de 30/03/82)
      § 5° Os associados, integrantes de grupos seccionais, que não sejam delegados,
poderão comparecer às Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e voto. (Redação
dada pela Lei nº 6.981, de 30/03/82)
      § 6° As Assembléias Gerais compostas por delegados decidem sobre todas as
matérias que, nos termos da lei ou dos estatutos, constituem objeto de decisão da
assembléia geral dos associados. (Redação dada pela Lei nº 6.981, de 30/03/82)

        Art. 43. Prescreve em 4 (quatro) anos, a ação para anular as deliberações da
Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação
da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia foi realizada.

       Seção II
       Das Assembléias Gerais Ordinárias

        Art. 44. A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3
(três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes
assuntos que deverão constar da ordem do dia:
        I - prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do
Conselho Fiscal, compreendendo:
        a) relatório da gestão;
        b) balanço;
        c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência
das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho
Fiscal.
        II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da
insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se,
no primeiro caso as parcelas para os Fundos Obrigatórios;
        III - eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal
e de outros, quando for o caso;
        IV - quando previsto, a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de
presença dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria e do Conselho
Fiscal;

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V - quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 46.
       § 1° Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão
participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo.
       § 2º À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção
de crédito, a aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração,
desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo,
fraude ou simulação, bem como a infração da lei ou do estatuto.

       Seção III
       Das Assembléias Gerais Extraordinárias

      Art. 45. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário
e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que
mencionado no edital de convocação.

       Art. 46. É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária
deliberar sobre os seguintes assuntos:
       I - reforma do estatuto;
       II - fusão, incorporação ou desmembramento;
       III - mudança do objeto da sociedade;
       IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
       V - contas do liquidante.
       Parágrafo único. São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados
presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

       Seção IV
       Dos Órgãos de Administração

       Art. 47. A sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de
Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral,
com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no
mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração.
       § 1º O estatuto poderá criar outros órgãos necessários à administração.
       § 2° A posse dos administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de
crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito e habitacionais fica sujeita à prévia
homologação dos respectivos órgãos normativos.

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Art. 48. Os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos ou
comerciais, que não pertençam ao quadro de associados, fixando-lhes as atribuições
e salários.
        Art. 49. Ressalvada a legislação específica que rege as cooperativas de crédito, as
seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas e as de habitação, os administradores
eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que
contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos
resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo.
        Parágrafo único. A sociedade responderá pelos atos a que se refere a última parte
deste artigo se os houver ratificado ou deles logrado proveito.
      Art. 50. Os participantes de ato ou operação social em que se oculte a natureza
da sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em
nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
       Art. 51. São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a
pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime
falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a
economia popular, a fé pública ou a propriedade.
       Parágrafo único. Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de
Administração, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral.
      Art. 52. O diretor ou associado que, em qualquer operação, tenha interesse
oposto ao da sociedade, não pode participar das deliberações referentes a essa operação,
cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.

       Art. 53. Os componentes da Administração e do Conselho fiscal, bem como os
liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de
responsabilidade criminal.

       Art. 54. Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a sociedade, por seus
diretores, ou representada pelo associado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de
ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade.

       Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades

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cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes
sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452,
de 1° de maio de 1943).

       Seção V
       Do Conselho Fiscal
        Art. 56. A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente,
por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes,
todos associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a
reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
        § 1º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis
enumerados no artigo 51, os parentes dos diretores até o 2° (segundo) grau, em linha
reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
        § 2º O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de
administração e de fiscalização.

CAPÍTULO X
Fusão, Incorporação e Desmembramento
       Art. 57. Pela fusão, duas ou mais cooperativas formam nova sociedade.
       § 1° Deliberada a fusão, cada cooperativa interessada indicará nomes para
comporem comissão mista que procederá aos estudos necessários à constituição
da nova sociedade, tais como o levantamento patrimonial, balanço geral, plano de
distribuição de quotas-partes, destino dos fundos de reserva e outros e o projeto de
estatuto.
       § 2° Aprovado o relatório da comissão mista e constituída a nova sociedade
em Assembléia Geral conjunta os respectivos documentos serão arquivados, para
aquisição de personalidade jurídica, na Junta Comercial competente, e duas vias dos
mesmos, com a publicação do arquivamento, serão encaminhadas ao órgão executivo
de controle ou ao órgão local credenciado.
       § 3° Exclui-se do disposto no parágrafo anterior a fusão que envolver
cooperativas que exerçam atividades de crédito. Nesse caso, aprovado o relatórios
da comissão mista e constituída a nova sociedade em Assembléia Geral conjunta,
a autorização para funcionar e o registro dependerão de prévia anuência do Banco
Central do Brasil.

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Art. 58. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem para
formar a nova sociedade que lhe sucederá nos direitos e obrigações.
       Art. 59. Pela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio,
recebe os associados, assume as obrigações e se investe nos direitos de outra ou
outras cooperativas.
       Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, serão obedecidas
as mesmas formalidades estabelecidas para a fusão, limitadas as avaliações ao
patrimônio da ou das sociedades incorporandas.
      Art. 60. As sociedades cooperativas poderão desmembrar-se em tantas
quantas forem necessárias para atender aos interesses dos seus associados, podendo
uma das novas entidades ser constituída como cooperativa central ou federação
de cooperativas, cujas autorizações de funcionamento e os arquivamentos serão
requeridos conforme o disposto nos artigos 17 e seguintes.
       Art. 61. Deliberado o desmembramento, a Assembléia designará uma
comissão para estudar as providências necessárias à efetivação da medida.
       § 1° O relatório apresentado pela comissão, acompanhado dos projetos de
estatutos das novas cooperativas, será apreciado em nova Assembléia especialmente
convocada para esse fim.
       § 2º O plano de desmembramento preverá o rateio, entre as novas
cooperativas, do ativo e passivo da sociedade desmembrada.
       § 3° No rateio previsto no parágrafo anterior, atribuir-se-á a cada nova
cooperativa parte do capital social da sociedade desmembrada em quota
correspondente à participação dos associados que passam a integrá-la.
       § 4° Quando uma das cooperativas for constituída como cooperativa central
ou federação de cooperativas, prever-se-á o montante das quotas-partes que as
associadas terão no capital social.

      Art. 62. Constituídas as sociedades e observado o disposto nos artigos 17
e seguintes, proceder-se-á às transferências contábeis e patrimoniais necessárias à
concretização das medidas adotadas.

CAPÍTULO XI
Da Dissolução e Liquidação

                                www.sicredijustica.com.br
Art. 63. As sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito:
        I - quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados,
totalizando o número mínimo exigido por esta Lei, não se disponham a assegurar a
sua continuidade;
        II - pelo decurso do prazo de duração;
        III - pela consecução dos objetivos predeterminados;
        IV - devido à alteração de sua forma jurídica;
        V - pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo
se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses,
eles não forem restabelecidos;
        VI - pelo cancelamento da autorização para funcionar;
        VII - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
        Parágrafo único. A dissolução da sociedade importará no cancelamento da
autorização para funcionar e do registro.
       Art. 64. Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente,
nas hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente a
pedido de qualquer associado ou por iniciativa do órgão executivo federal.
       Art. 65. Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta
nomeará um liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para
proceder à sua liquidação.
       § 1º O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a audiência do
respectivo órgão executivo federal.
       § 2° A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer
época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus
substitutos.

      Art. 66. Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação
da cooperativa, seguida da expressão: "Em liquidação".

      Art. 67. Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração
podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento
do passivo.

       Art. 68. São obrigações dos liquidantes:

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I - providenciar o arquivamento, na junta Comercial, da Ata da Assembléia
Geral em que foi deliberada a liquidação;
        II - comunicar à administração central do respectivo órgão executivo federal e ao
Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., a sua nomeação, fornecendo cópia da
Ata da Assembléia Geral que decidiu a matéria;
        III - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
        IV - convocar os credores e devedores e promover o levantamento dos créditos
e débitos da sociedade;
        V - proceder nos 15 (quinze) dias seguintes ao de sua investidura e com a
assistência, sempre que possível, dos administradores, ao levantamento do inventário e
balanço geral do ativo e passivo;
        VI - realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os associados de suas
quotas-partes, destinando o remanescente, inclusive o dos fundos indivisíveis, ao Banco
Nacional de Crédito Cooperativo S/A.;
        VII - exigir dos associados a integralização das respectivas quotas-partes do
capital social não realizadas, quando o ativo não bastar para solução do passivo;
        VIII - fornecer aos credores a relação dos associados, se a sociedade for de
responsabilidade ilimitada e se os recursos apurados forem insuficientes para o
pagamento das dívidas;
        IX - convocar a Assembléia Geral, cada 6 (seis) meses ou sempre que necessário,
para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação e prestar contas dos atos
praticados durante o período anterior;
        X - apresentar à Assembléia Geral, finda a liquidação, o respectivo relatório e
as contas finais;
        XI - averbar, no órgão competente, a Ata da Assembléia Geral que considerar
encerrada a liquidação.
       Art. 69. As obrigações e as responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos
preceitos peculiares aos dos administradores da sociedade liquidanda.

       Art. 70. Sem autorização da Assembléia não poderá o liquidante gravar de
ônus os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para o
pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação,
na atividade social.

       Art. 71. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as

                                   www.sicredijustica.com.br
dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas ou não.
       Art. 72. A Assembléia Geral poderá resolver, antes de ultimada a liquidação, mas
depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à
medida em que se apurem os haveres sociais.
       Art. 73. Solucionado o passivo, reembolsados os cooperados até o valor de
suas quotas-partes e encaminhado o remanescente conforme o estatuído, convocará o
liquidante Assembléia Geral para prestação final de contas.
       Art. 74. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a sociedade se extingue,
devendo a ata da Assembléia ser arquivada na Junta Comercial e publicada.
       Parágrafo único. O associado discordante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação da ata, para promover a ação que couber.
        Art. 75. A liquidação extrajudicial das cooperativas poderá ser promovida por
iniciativa do respectivo órgão executivo federal, que designará o liquidante, e será
processada de acordo com a legislação específica e demais disposições regulamentares,
desde que a sociedade deixe de oferecer condições operacionais, principalmente por
constatada insolvência.
        § 1° A liquidação extrajudicial, tanto quanto possível, deverá ser precedida de
intervenção na sociedade.
        § 2° Ao interventor, além dos poderes expressamente concedidos no ato
de intervenção, são atribuídas funções, prerrogativas e obrigações dos órgãos de
administração.
       Art. 76. A publicação no Diário Oficial, da ata da Assembléia Geral da
sociedade, que deliberou sua liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal
quando a medida for de sua iniciativa, implicará a sustação de qualquer ação judicial
contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência
dos juros legais ou pactuados e seus acessórios.
       Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo
relevante, esteja encerrada a liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo
por mais 1 (um) ano, mediante decisão do órgão citado no artigo, publicada, com os
mesmos efeitos, no Diário Oficial.

       Art. 77. Na realização do ativo da sociedade, o liquidante devera:

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I - mandar avaliar, por avaliadores judiciais ou de Instituições Financeiras
Públicas, os bens de sociedade;
       II - proceder à venda dos bens necessários ao pagamento do passivo da
sociedade, observadas, no que couber, as normas constantes dos artigos 117 e 118 do
Decreto-Lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945.

      Art. 78. A liquidação das cooperativas de crédito e da seção de crédito das
cooperativas agrícolas mistas reger-se-á pelas normas próprias legais e regulamentares.

CAPÍTULO XII
Do Sistema Operacional das Cooperativas

       Seção I
       Do Ato Cooperativo

       Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas
e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados,
para a consecução dos objetivos sociais.
       Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem
contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

       Seção II
       Das Distribuições de Despesas

       Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio
na proporção direta da fruição de serviços.
       Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de
cobertura das despesas da sociedade, estabelecer:
       I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os
associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados,
conforme definidas no estatuto;
       II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham
usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados
no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item
anterior.

                                  www.sicredijustica.com.br
Art. 81. A cooperativa que tiver adotado o critério de separar as despesas da
sociedade e estabelecido o seu rateio na forma indicada no parágrafo único do artigo
anterior deverá levantar separadamente as despesas gerais.

      Seção III
      Das Operações da Cooperativa

       Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-
se como armazém geral e, nessa condição, expedir "Conhecimentos de Depósitos" e
Warrants para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios
ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades
normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica.

       Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se
como armazém geral, podendo também desenvolver as atividades previstas na Lei no
9.973, de 29 de maio de 2000, e nessa condição expedir Conhecimento de Depósito,
Warrant, Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário -
WA para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou
arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades
normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica. (Redação dada pela Lei
nº 11.076, de 2004)
       § 1° Para efeito deste artigo, os armazéns da cooperativa se equiparam aos
"Armazéns Gerais", com as prerrogativas e obrigações destes, ficando os componentes
do Conselho de Administração ou Diretoria Executiva, emitente do título,
responsáveis pessoal e solidariamente, pela boa guarda e conservação dos produtos
vinculados, respondendo criminal e civilmente pelas declarações constantes do título,
como também por qualquer ação ou omissão que acarrete o desvio, deterioração ou
perda dos produtos.

       § 2° Observado o disposto no § 1°, as cooperativas poderão operar unidades de
armazenagem, embalagem e frigorificação, bem como armazéns gerais alfandegários,
nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei n. 5.025, de 10 de junho de 1966.

      Art. 83. A entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a
outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e

                                 www.sicredijustica.com.br
dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em
vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo
de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo.

       Art. 84. As cooperativas de crédito rural e as seções de crédito das cooperativas
agrícolas mistas só poderão operar com associados, pessoas físicas, que de forma efetiva
e predominante: (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090)
       I - desenvolvam, na área de ação da cooperativa, atividades agrícolas, pecuárias
ou extrativas;(Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090)
       II - se dediquem a operações de captura e transformação do pescado.(Revogado
pela Lei Complementar nº 130, de 20090)
       Parágrafo único. As operações de que trata este artigo só poderão ser praticadas
com pessoas jurídicas, associadas, desde que exerçam exclusivamente atividades
agrícolas, pecuárias ou extrativas na área de ação da cooperativa ou atividade de captura
ou transformação do pescado.(Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090)

       Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de
não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados
ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das
cooperativas que as possuem.

       Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde
que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente
lei.
       Parágrafo único. No caso das cooperativas de crédito e das seções de crédito das
cooperativas agrícolas mistas, o disposto neste artigo só se aplicará com base em regras
a serem estabelecidas pelo órgão normativo. (Revogado pela Lei Complementar nº
130, de 20090)

       Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados,
mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do "Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social" e serão contabilizados em separado, de molde a permitir
cálculo para incidência de tributos.
       Art. 88. Mediante prévia e expressa autorização concedida pelo respectivo órgão
executivo federal, consoante as normas e limites instituídos pelo Conselho Nacional

                                  www.sicredijustica.com.br
de Cooperativismo, poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas
públicas ou privadas, em caráter excepcional, para atendimento de objetivos acessórios
ou complementares.
       Parágrafo único. As inversões decorrentes dessa participação serão contabilizadas
em títulos específicos e seus eventuais resultados positivos levados ao "Fundo de
Assistência Técnica, Educacional e Social"

      Art. 88. Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas
para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou
complementar. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto
de 2001)

       Seção IV
       Dos Prejuízos

       Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com
recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio,
entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista
no parágrafo único do artigo 80.

       Seção V
       Do Sistema Trabalhista

       Art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício
entre ela e seus associados.

     Art. 91. As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus
empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

CAPÍTULO XIII
Da Fiscalização e Controle

       Art. 92. A fiscalização e o controle das sociedades cooperativas, nos termos
desta lei e dispositivos legais específicos, serão exercidos, de acordo com o objeto de
funcionamento, da seguinte forma:

                                  www.sicredijustica.com.br
I - as de crédito e as seções de crédito das agrícolas mistas pelo Banco Central
do Brasil;
        II - as de habitação pelo Banco Nacional de Habitação;
        III - as demais pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
        § 1º Mediante autorização do Conselho Nacional de Cooperativismo, os órgãos
controladores federais, poderão solicitar, quando julgarem necessário, a colaboração
de outros órgãos administrativos, na execução das atribuições previstas neste artigo.
        § 2º As sociedades cooperativas permitirão quaisquer verificações determinadas
pelos respectivos órgãos de controle, prestando os esclarecimentos que lhes forem
solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente a relação dos associados
admitidos, demitidos, eliminados e excluídos no período, cópias de atas, de balanços e
dos relatórios do exercício social e parecer do Conselho Fiscal.

       Art. 93. O Poder Público, por intermédio da administração central dos órgãos
executivos federais competentes, por iniciativa própria ou solicitação da Assembléia
Geral ou do Conselho Fiscal, intervirá nas cooperativas quando ocorrer um dos
seguintes casos:
       I - violação contumaz das disposições legais;
       II - ameaça de insolvência em virtude de má administração da sociedade;
       III - paralisação das atividades sociais por mais de 120 (cento e vinte) dias
consecutivos;
       IV - inobservância do artigo 56, § 2º.
       Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, às cooperativas habitacionais, o
disposto neste artigo.

      Art. 94. Observar-se-á, no processo de intervenção, a disposição constante do
§ 2º do artigo 75.

CAPÍTULO XIV
Do Conselho Nacional de Cooperativismo

       Art. 95. A orientação geral da política cooperativista nacional caberá ao
Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, que passará a funcionar junto ao
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com plena autonomia
administrativa e financeira, na forma do artigo 172 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de

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fevereiro de 1967, sob a presidência do Ministro da Agricultura e composto de 8 (oito)
membros indicados pelos seguintes representados:
        I - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
        II - Ministério da Fazenda, por intermédio do Banco Central do Brasil;
        III - Ministério do Interior, por intermédio do Banco Nacional da Habitação;
        IV - Ministério da Agricultura, por intermédio do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e do Banco Nacional de Crédito
Cooperativo S/A.;
        V - Organização das Cooperativas Brasileiras.
        Parágrafo único. A entidade referida no inciso V deste artigo contará com 3
(três) elementos para fazer-se representar no Conselho.

       Art. 96. O Conselho, que deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês,
será presidido pelo Ministro da Agricultura, a quem caberá o voto de qualidade, sendo
suas resoluções votadas por maioria simples, com a presença, no mínimo de 3 (três)
representantes dos órgãos oficiais mencionados nos itens I a IV do artigo anterior.
       Parágrafo único. Nos seus impedimentos eventuais, o substituto do Presidente
será o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
        Art. 97. Ao Conselho Nacional de Cooperativismo compete:
        I - editar atos normativos para a atividade cooperativista nacional;
        II - baixar normas regulamentadoras, complementares e interpretativas, da
legislação cooperativista;
        III - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais;
        IV - decidir, em última instância, os recursos originários de decisões do
respectivo órgão executivo federal;
        V - apreciar os anteprojetos que objetivam a revisão da legislação cooperativista;
        VI - estabelecer condições para o exercício de quaisquer cargos eletivos de
administração ou fiscalização de cooperativas;
        VII - definir as condições de funcionamento do empreendimento cooperativo,
a que se refere o artigo 18;
        VIII - votar o seu próprio regimento;
        IX - autorizar, onde houver condições, a criação de Conselhos Regionais de
Cooperativismo, definindo-lhes as atribuições;
        X - decidir sobre a aplicação do Fundo Nacional de Cooperativismo, nos termos
do artigo 102 desta Lei;

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XI - estabelecer em ato normativo ou de caso a caso, conforme julgar necessário,
o limite a ser observado nas operações com não associados a que se referem os artigos
85 e 86.
       Parágrafo único. As atribuições do Conselho Nacional de Cooperativismo
não se estendem às cooperativas de habitação, às de crédito e às seções de crédito das
cooperativas agrícolas mistas, no que forem regidas por legislação própria.

       Art. 98. O Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC contará com uma
Secretaria Executiva que se incumbirá de seus encargos administrativos, podendo
seu Secretário Executivo requisitar funcionários de qualquer órgão da Administração
Pública.
       § 1º O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Cooperativismo será
o Diretor do Departamento de Desenvolvimento Rural do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, devendo o Departamento referido
incumbir-se dos encargos administrativos do Conselho Nacional de Cooperativismo.
       § 2° Para os impedimentos eventuais do Secretário Executivo, este indicará à
apreciação do Conselho seu substituto.

      Art. 99. Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Cooperativismo:
      I - presidir as reuniões;
      II - convocar as reuniões extraordinárias;
      III - proferir o voto de qualidade.

        Art. 100. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de
Cooperativismo:
        I - dar execução às resoluções do Conselho;
        II - comunicar as decisões do Conselho ao respectivo órgão executivo federal;
        III - manter relações com os órgãos executivos federais, bem assim com
quaisquer outros órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, que possam
influir no aperfeiçoamento do cooperativismo;
        IV - transmitir aos órgãos executivos federais e entidade superior do movimento
cooperativista nacional todas as informações relacionadas com a doutrina e práticas
cooperativistas de seu interesse;
        V - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais e
expedir as respectivas certidões;
        VI - apresentar ao Conselho, em tempo hábil, a proposta orçamentária do

                                 www.sicredijustica.com.br
órgão, bem como o relatório anual de suas atividades;
       VII - providenciar todos os meios que assegurem o regular funcionamento do
Conselho;
       VIII - executar quaisquer outras atividades necessárias ao pleno exercício das
atribuições do Conselho.

       Art. 101. O Ministério da Agricultura incluirá, em sua proposta orçamentária
anual, os recursos financeiros solicitados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo -
CNC, para custear seu funcionamento.
       Parágrafo único. As contas do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC,
serão prestadas por intermédio do Ministério da Agricultura, observada a legislação
específica que regula a matéria.

       Art. 102. Fica mantido, junto ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., o
"Fundo Nacional de Cooperativismo", criado pelo Decreto-Lei n. 59, de 21 de novembro
de 1966, destinado a prover recursos de apoio ao movimento cooperativista nacional.
       § 1º O Fundo de que trata este artigo será, suprido por:
       I - dotação incluída no orçamento do Ministério da Agricultura para o fim
específico de incentivos às atividades cooperativas;
       II - juros e amortizações dos financiamentos realizados com seus recursos;
       III - doações, legados e outras rendas eventuais;
       IV - dotações consignadas pelo Fundo Federal Agropecuário e pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
       § 2° Os recursos do Fundo, deduzido o necessário ao custeio de sua
administração, serão aplicados pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.,
obrigatoriamente, em financiamento de atividades que interessem de maneira relevante
o abastecimento das populações, a critério do Conselho Nacional de Cooperativismo.
       § 3º O Conselho Nacional de Cooperativismo poderá, por conta do Fundo,
autorizar a concessão de estímulos ou auxílios para execução de atividades que, pela
sua relevância sócio-econômica, concorram para o desenvolvimento do sistema
cooperativista nacional.

CAPÍTULO XV
Dos Órgãos Governamentais
      Art. 103. As cooperativas permanecerão subordinadas, na parte normativa,

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ao Conselho Nacional de Cooperativismo, com exceção das de crédito, das seções de
crédito das agrícolas mistas e das de habitação, cujas normas continuarão a ser baixadas
pelo Conselho Monetário Nacional, relativamente às duas primeiras, e Banco Nacional
de Habitação, com relação à última, observado o disposto no artigo 92 desta Lei.
       Parágrafo único. Os órgãos executivos federais, visando à execução
descentralizada de seus serviços, poderão delegar sua competência, total ou
parcialmente, a órgãos e entidades da administração estadual e municipal, bem como,
excepcionalmente, a outros órgãos e entidades da administração federal.

       Art. 104. Os órgãos executivos federais comunicarão todas as alterações havidas
nas cooperativas sob a sua jurisdição ao Conselho Nacional de Cooperativismo, para
fins de atualização do cadastro geral das cooperativas nacionais.

CAPÍTULO XVI
Da Representação do Sistema Cooperativista

        Art. 105. A representação do sistema cooperativista nacional cabe à Organização
das Cooperativas Brasileiras - OCB, sociedade civil, com sede na Capital Federal,
órgão técnico-consultivo do Governo, estruturada nos termos desta Lei, sem finalidade
lucrativa, competindo-lhe precipuamente:
        a) manter neutralidade política e indiscriminação racial, religiosa e social;
        b) integrar todos os ramos das atividades cooperativistas;
        c) manter registro de todas as sociedades cooperativas que, para todos os efeitos,
integram a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
        d) manter serviços de assistência geral ao sistema cooperativista, seja quanto à
estrutura social, seja quanto aos métodos operacionais e orientação jurídica, mediante
pareceres e recomendações, sujeitas, quando for o caso, à aprovação do Conselho
Nacional de Cooperativismo - CNC;
        e) denunciar ao Conselho Nacional de Cooperativismo práticas nocivas ao
desenvolvimento cooperativista;
        f) opinar nos processos que lhe sejam encaminhados pelo Conselho Nacional
de Cooperativismo;
        g) dispor de setores consultivos especializados, de acordo com os ramos de
cooperativismo;
        h) fixar a política da organização com base nas proposições emanadas de seus

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órgãos técnicos;
        i) exercer outras atividades inerentes à sua condição de órgão de representação e
defesa do sistema cooperativista;
        j) manter relações de integração com as entidades congêneres do exterior e suas
cooperativas.
        § 1º A Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, será constituída de
entidades, uma para cada Estado, Território e Distrito Federal, criadas com as mesmas
características da organização nacional.
        § 2º As Assembléias Gerais do órgão central serão formadas pelos Representantes
credenciados das filiadas, 1 (um) por entidade, admitindo-se proporcionalidade de
voto.
        § 3° A proporcionalidade de voto, estabelecida no parágrafo anterior, ficará a
critério da OCB, baseando-se no número de associados - pessoas físicas e as exceções
previstas nesta Lei - que compõem o quadro das cooperativas filiadas.
        § 4º A composição da Diretoria da Organização das Cooperativas Brasileiras -
OCB será estabelecida em seus estatutos sociais.
        § 5° Para o exercício de cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, as eleições se
processarão por escrutínio secreto, permitida a reeleição para mais um mandato
consecutivo.

       Art. 106. A atual Organização das Cooperativas Brasileiras e as suas filiadas
ficam investidas das atribuições e prerrogativas conferidas nesta Lei, devendo, no
prazo de 1 (um) ano, promover a adaptação de seus estatutos e a transferência da sede
nacional.

       Art. 107. As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-
se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver,
mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores.
       Parágrafo único. Por ocasião do registro, a cooperativa pagará 10% (dez por
cento) do maior salário mínimo vigente, se a soma do respectivo capital integralizado e
fundos não exceder de 250 (duzentos e cinqüenta) salários mínimos, e 50% (cinqüenta
por cento) se aquele montante for superior.

       Art. 108. Fica instituída, além do pagamento previsto no parágrafo único do
artigo anterior, a Contribuição Cooperativista, que será recolhida anualmente pela
cooperativa após o encerramento de seu exercício social, a favor da Organização das

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Cooperativas Brasileiras de que trata o artigo 105 desta Lei.
        § 1º A Contribuição Cooperativista constituir-se-á de importância
correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) do valor do capital integralizado
e fundos da sociedade cooperativa, no exercício social do ano anterior, sendo o
respectivo montante distribuído, por metade, a suas filiadas, quando constituídas.
        § 2º No caso das cooperativas centrais ou federações, a Contribuição de que
trata o parágrafo anterior será calculada sobre os fundos e reservas existentes.
        § 3° A Organização das Cooperativas Brasileiras poderá estabelecer um teto à
Contribuição Cooperativista, com base em estudos elaborados pelo seu corpo técnico.

CAPÍTULO XVII
Dos Estímulos Creditícios

       Art. 109. Caberá ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., estimular
e apoiar as cooperativas, mediante concessão de financiamentos necessários ao seu
desenvolvimento.
       § 1° Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., receber
depósitos das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas
agrícolas mistas.
       § 2° Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., operar com
pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao quadro social cooperativo, desde que haja
benefício para as cooperativas e estas figurem na operação bancária.
       § 3° O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., manterá linhas de
crédito específicas para as cooperativas, de acordo com o objeto e a natureza de
suas atividades, a juros módicos e prazos adequados inclusive com sistema de
garantias ajustado às peculiaridades das cooperativas a que se destinam.
       § 4º O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., manterá linha
especial de crédito para financiamento de quotas-partes de capital.

       Art. 110. Fica extinta a contribuição de que trata o artigo 13 do Decreto-Lei n.
60, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 668, de 3
de julho de 1969.

CAPÍTULO XVIII
Das Disposições Gerais e Transitórias

                                 www.sicredijustica.com.br
Art. 111. Serão considerados como renda tributável os resultados
positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85,
86 e 88 desta Lei.

      Art. 112. O Balanço Geral e o Relatório do exercício social que as
cooperativas deverão encaminhar anualmente aos órgãos de controle serão
acompanhados, a juízo destes, de parecer emitido por um serviço independente
de auditoria credenciado pela Organização das Cooperativas Brasileiras.
      Parágrafo único. Em casos especiais, tendo em vista a sede da Cooperativa,
o volume de suas operações e outras circunstâncias dignas de consideração, a
exigência da apresentação do parecer pode ser dispensada.

      Art. 113. Atendidas as deduções determinadas pela legislação específica,
às sociedades cooperativas ficará assegurada primeira prioridade para o
recebimento de seus créditos de pessoas jurídicas que efetuem descontos na folha
de pagamento de seus empregados, associados de cooperativas.

       Art. 114. Fica estabelecido o prazo de 36 (trinta e seis) meses para que as
cooperativas atualmente registradas nos órgãos competentes reformulem os seus
estatutos, no que for cabível, adaptando-os ao disposto na presente Lei.

     Art. 115. As Cooperativas dos Estados, Territórios ou do Distrito Federal,
enquanto não constituírem seus órgãos de representação, serão convocadas às
Assembléias da OCB, como vogais, com 60 (sessenta) dias de antecedência,
mediante editais publicados 3 (três) vezes em jornal de grande circulação local.

       Art. 116. A presente Lei não altera o disposto nos sistemas próprios
instituídos para as cooperativas de habitação e cooperativas de crédito,
aplicando-se ainda, no que couber, o regime instituído para essas últimas às
seções de crédito das agrícolas mistas.

       Art. 117. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário e especificamente o Decreto-Lei n. 59, de 21 de
novembro de 1966, bem como o Decreto n. 60.597, de 19 de abril de 1967.

      Brasília, 16 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da

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República.

     EMíLIO G. MéDICI
     Antônio Delfim Netto
     L. F. Cirne Lima
     João Paulo dos Reis Velloso
     José Costa Cavalcanti




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LEI COMPLEMENTAR Nº 130,
DE 17 DE ABRIL DE 2009
DISPÕE SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO
COOPERATIVO E REVOGA DISPOSITIVOS DAS LEIS NOS
4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964, E 5.764, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 1971.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1o As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas
de crédito submetem-se a esta Lei Complementar, bem como à legislação do
Sistema Financeiro Nacional - SFN e das sociedades cooperativas.
      § 1o As competências legais do Conselho Monetário Nacional - CMN e
do Banco Central do Brasil em relação às instituições financeiras aplicam-se às
cooperativas de crédito.
      § 2o É vedada a constituição de cooperativa mista com seção de crédito.

       Art. 2o As cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover,
por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados,
sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro.
       § 1o A captação de recursos e a concessão de créditos e garantias devem
ser restritas aos associados, ressalvadas as operações realizadas com outras
instituições financeiras e os recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter
eventual, a taxas favorecidas ou isentos de remuneração.
       § 2o Ressalvado o disposto no § 1o deste artigo, é permitida a
prestação de outros serviços de natureza financeira e afins a associados e a
não associados.
       § 3o A concessão de créditos e garantias a integrantes de órgãos
estatutários, assim como a pessoas físicas ou jurídicas que com eles mantenham
relações de parentesco ou negócio, deve observar procedimentos de aprovação e
controle idênticos aos dispensados às demais operações de crédito.
       § 4o A critério da assembléia geral, os procedimentos a que se refere o §
3o deste artigo podem ser mais rigorosos, cabendo-lhe, nesse caso, a definição
dos tipos de relacionamento a serem considerados para aplicação dos referidos

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procedimentos.
       § 5o As cooperativas de crédito, nos termos da legislação específica,
poderão ter acesso a recursos oficiais para o financiamento das atividades de
seus associados.

       Art. 3o As cooperativas de crédito podem atuar em nome e por conta
de outras instituições, com vistas à prestação de serviços financeiros e afins a
associados e a não associados.

        Art. 4o O quadro social das cooperativas de crédito, composto de pessoas
físicas e jurídicas, é definido pela assembléia geral, com previsão no estatuto
social.
        Parágrafo único. Não serão admitidas no quadro social da sociedade
cooperativa de crédito pessoas jurídicas que possam exercer concorrência com
a própria sociedade cooperativa, nem a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios bem como suas respectivas autarquias, fundações e empresas
estatais dependentes.

       Art. 5o As cooperativas de crédito com conselho de administração podem
criar diretoria executiva a ele subordinada, na qualidade de órgão estatutário
composto por pessoas físicas associadas ou não, indicadas por aquele conselho.

       Art. 6o O mandato dos membros do conselho fiscal das cooperativas de
crédito terá duração de até 3 (três) anos, observada a renovação de, ao menos, 2
(dois) membros a cada eleição, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente.

       Art. 7o É vedado distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-
parte do capital, excetuando-se remuneração anual limitada ao valor da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos
federais.

      Art. 8o Compete à assembléia geral das cooperativas de crédito
estabelecer a fórmula de cálculo a ser aplicada na distribuição de sobras e
no rateio de perdas, com base nas operações de cada associado realizadas
ou mantidas durante o exercício, observado o disposto no art. 7o desta Lei
Complementar.

                          www.sicredijustica.com.br
Art. 9o É facultado às cooperativas de crédito, mediante decisão da
assembléia geral, compensar, por meio de sobras dos exercícios seguintes, o
saldo remanescente das perdas verificadas no exercício findo.
       Parágrafo único. Para o exercício da faculdade de que trata o caput deste
artigo, a cooperativa deve manter-se ajustada aos limites de patrimônio exigíveis
na forma da regulamentação vigente, conservando o controle da parcela
correspondente a cada associado no saldo das perdas retidas.

      Art. 10o A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da
observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação
vigente, sendo a devolução parcial condicionada, ainda, à autorização específica
do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria.

       Art. 11o As cooperativas centrais de crédito e suas confederações podem
adotar, quanto ao poder de voto das filiadas, critério de proporcionalidade em
relação ao número de associados indiretamente representados na assembléia
geral, conforme regras estabelecidas no estatuto.

       Art. 12o O CMN, no exercício das competências que lhe são atribuídas
pela legislação que rege o SFN, poderá dispor, inclusive, sobre as seguintes
matérias:
       I - requisitos a serem atendidos previamente à constituição ou
transformação das cooperativas de crédito, com vistas ao respectivo processo de
autorização a cargo do Banco Central do Brasil;
       II - condições a serem observadas na formação do quadro de associados e
na celebração de contratos com outras instituições;
       III - tipos de atividades a serem desenvolvidas e de instrumentos
financeiros passíveis de utilização;
       IV - fundos garantidores, inclusive a vinculação de cooperativas de
crédito a tais fundos;
       V - atividades realizadas por entidades de qualquer natureza, que
tenham por objeto exercer, com relação a um grupo de cooperativas de crédito,
supervisão, controle, auditoria, gestão ou execução em maior escala de suas
funções operacionais;
       VI - vinculação a entidades que exerçam, na forma da regulamentação,

                                    www.sicredijustica.com.br
atividades de supervisão, controle e auditoria de cooperativas de crédito;
        VII - condições de participação societária em outras entidades, inclusive
de natureza não cooperativa, com vistas ao atendimento de propósitos
complementares, no interesse do quadro social;
        VIII - requisitos adicionais ao exercício da faculdade de que trata o art.
9o desta Lei Complementar.
        § 1o O exercício das atividades a que se refere o inciso V do caput deste
artigo, regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, está
sujeito à fiscalização do Banco Central do Brasil, sendo aplicáveis às respectivas
entidades e a seus administradores as mesmas sanções previstas na legislação em
relação às instituições financeiras.
        § 2o O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência de
fiscalização das cooperativas de crédito, assim como a entidade que realizar,
nos termos da regulamentação do CMN, atividades de supervisão local podem
convocar assembléia geral extraordinária de instituição supervisionada, à qual
poderão enviar representantes com direito a voz.

      Art. 13o Não constitui violação do dever de sigilo de que trata a legislação
em vigor o acesso a informações pertencentes a cooperativas de crédito por parte
de cooperativas centrais de crédito, confederações de centrais e demais entidades
constituídas por esse segmento financeiro, desde que se dê exclusivamente no
desempenho de atribuições de supervisão, auditoria, controle e de execução de
funções operacionais das cooperativas de crédito.
      Parágrafo único. As entidades mencionadas no caput deste artigo
devem observar sigilo em relação às informações que obtiverem no exercício
de suas atribuições, bem como comunicar às autoridades competentes indícios
de prática de ilícitos penais ou administrativos ou de operações envolvendo
recursos provenientes de qualquer prática criminosa.

       Art. 14o As cooperativas singulares de crédito poderão constituir
cooperativas centrais de crédito com o objetivo de organizar, em comum acordo
e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas,
integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização
recíproca dos serviços.
       Parágrafo único. As atividades de que trata o caput deste artigo,
respeitada a competência do Conselho Monetário Nacional e preservadas

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as responsabilidades envolvidas, poderão ser delegadas às confederações
constituídas pelas cooperativas centrais de crédito.

      Art. 15o As confederações constituídas de cooperativas centrais de
crédito têm por objetivo orientar, coordenar e executar atividades destas,
nos casos em que o vulto dos empreendimentos e a natureza das atividades
transcenderem o âmbito de capacidade ou a conveniência de atuação das
associadas.

      Art. 16o As cooperativas de crédito podem ser assistidas, em caráter
temporário, mediante administração em regime de cogestão, pela respectiva
cooperativa central ou confederação de centrais para sanar irregularidades ou
em caso de risco para a solidez da própria sociedade, devendo ser observadas as
seguintes condições:
      I - existência de cláusula específica no estatuto da cooperativa assistida,
contendo previsão da possibilidade de implantação desse regime e da celebração
do convênio de que trata o inciso II do caput deste artigo;
      II - celebração de convênio entre a cooperativa a ser assistida e a eventual
cogestora, a ser referendado pela assembléia geral, estabelecendo, pelo menos, a
caracterização das situações consideradas de risco que justifiquem a implantação
do regime de cogestão, o rito dessa implantação por iniciativa da entidade
cogestora e o regimento a ser observado durante a cogestão; e
      III - realização, no prazo de até 1 (um) ano da implantação da cogestão,
de assembléia geral extraordinária para deliberar sobre a manutenção desse
regime e da adoção de outras medidas julgadas necessárias.

       Art. 17o A assembléia geral ordinária das cooperativas de crédito realizar-
se-á anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses do exercício social.

       Art. 18o Ficam revogados os arts. 40 e 41 da Lei no 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e o § 3o do art. 10, o § 10 do art. 18, o parágrafo único do
art. 86 e o art. 84 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

      Art. 19o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.

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Brasília, 17 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da
República.
     LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
     Guido Mantega
     Reinhold Stephanes
     Carlos Lupi




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OS SETE PRINCÍPIOS
     DO COOPERATIVISMO

       1º - Adesão voluntária e livre
          2º - Gestão democrática
3º - Participação econômica dos membros
     4º - Autonomia e independência
  5º - Educação, formação e informação
            6º - Intercooperação
      7º - Interesse pela comunidade




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Sicredi Justiça Age! Comunicação

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    Cooperando com a SicrediJustiça - Estatuto Social - Lei 5764/71 - Lei Complementar 130 www.sicredijustica.com.br
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    "A melhora dascondições de nossos sócios se revela em sua roupa, em seu comportamento, na sua maneira franca de falar. Dificilmente se pode imaginar como os transforma sua adesão à cooperativa". (James Smithies - um dos 28 Tecelões de Rochdale, Fundadores da Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale em 1844) G.J. Hoyoake - Os 28 Tecelões de Rochdale - WS Editor e UNIMED 13ª edição - 2008 www.sicredijustica.com.br
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    EDIÇÃO Capa Luís Gustavo SchuwartsmanVan Ondheusden Organização e Revisão Sávio da Rosa Terra Editoração Age! Comunicação Rua Ramiro Barcelos, 1552/13 Porto Alegre RS CEP 90035-002 51-3737.7448 age@agecomunicacao.com www.agecomunicacao.com Distribuição Sicredi Justiça - www.sicredijustica.com.br Rua Celeste Gobbato, 150/403 - Praia de Belas - Porto Alegre / RS Ficha Catalográfica Cooperando com Sicredi Justiça / Sávio Terra Porto Alegre: S. Terra; 2012-09-15 48p.; 15Cm ISBN: xx-xxxxxx-x-x www.sicredijustica.com.br
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    ÍNDICE Os sete princípiosdo cooperativismo.........................................................................6 Apresentação...............................................................................................................7 Informações úteis........................................................................................................9 Estatuto Social da Sicredi Justiça..............................................................................13 . Lei 5764/71..............................................................................................................42 Lei Complementar nº 130.......................................................................................76 . www.sicredijustica.com.br
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    6 OS SETE PRINCÍPIOS DOCOOPERATIVISMO 1º - Adesão voluntária e livre 2º - Gestão democrática 3º - Participação econômica dos membros 4º - Autonomia e independência 5º - Educação, formação e informação 6º - Intercooperação 7º - Interesse pela comunidade 1º - Adesão voluntária e livre - as cooperativas são sociedades abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e assumir as responsabilidades como membros, sem discriminações de sexo, sociais, raciais, políticas e religiosas. 2º - Gestão democrática - as cooperativas são controladas de forma democrática pelos membros que a compõem e que participam ativamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Os homens e as mulheres, eleitos como representantes dos demais membros, são responsáveis perante estes. Como as cooperativas são sociedades de pessoas e não de capital, cada membro tem direito a um voto, independente da quantidade de capital que possui. 3º - Participação econômica dos membros - os membros contribuem para a formação do capital das suas cooperativas e controlam-no democraticamente. 4º - Autonomia e independência - as cooperativas são organizações autônomas, de ajuda mútua, controladas pelos seus membros. 5º - Educação, formação e informação - as cooperativas promovem a educação e a formação dos seus membros, dos representantes eleitos e dos trabalhadores, de forma que estes possam contribuir, eficazmente, para o desenvolvimento das suas cooperativas. Informam o público em geral, particularmente os jovens e os líderes de opinião, sobre a natureza e as vantagens da cooperação. 6º - Intercooperação - as cooperativas servem de forma mais eficaz aos seus membros e dão mais - força ao movimento cooperativo, trabalhando em conjunto, através das estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais. 7º - Interesse pela comunidade - as cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentado das suas comunidades através de políticas aprovadas pelos membros. www.sicredijustica.com.br
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    7 APRESENTAÇÃO A Sicredi Justiça completou em 26 de junho de 2012 treze anos de uma história de sucesso marcada pelo crescimento e desenvolvimento. Este momento de comemoração coincide com o ano em que a Organização das Nações Unidas escolheu para homenagear o cooperativismo no mundo. Com o slogan "As cooperativas constroem um mundo melhor" a ONU reconhece o modelo de negócio cooperativo como um fator importante no desenvolvimento econômico e social dos povos. A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul surgiu como iniciativa empreendedora de pouco mais de 150 servidores que cansados de serem explorados por um sistema financeiro que valoriza o ser humano por aquilo que ele tem e não pelo que realmente é fundaram uma instituição baseada nos princípios da ajuda mútua e cooperação e que tem por objetivo oferecer soluções financeiras de baixo custo através de um atendimento personalizado e que respeita a individualidade do associado. Sob o slogan "Venha Para Um Sistema Financeiro Mais Justo" a Cooperativa Sicredi Justiça vem cumprindo com sua missão. E para homenagear seu quadro de associados é lançada em seu 13º aniversário a presente edição de seu estatuto em forma de livro e que vem acompanhada de legislação reguladora do cooperativismo e informações que tem por objetivo esclarecer dúvidas quanto à composição e funcionamento da sociedade. Esperamos que a presente obra se torne material de consulta de utilidade para aqueles que desejam conhecer melhor o cooperativismo e a sua cooperativa. Sávio da Rosa Terra Presidente do Conselho de Administração Junho de 2012 www.sicredijustica.com.br
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    9 INFORMAÇÕESÚTEIS s O que é uma Cooperativa? Cooperativa é uma associação autônoma de pessoas, unidas voluntariamente, para atender suas necessidades e aspirações econômicas, sociais e culturais comuns, através de uma empresa coletiva e democraticamente controlada. (ACI - 1995) s O que é Capital Social? Nas Cooperativas de Crédito, o Capital Social traduz-se praticamente como o somatório de todas as quotas-partes dos associados. A quota-parte é a quantia em dinheiro que o associado deposita no momento em que decide fazer parte da Cooperativa. É um elemento essencial, indispensável para a viabilidade do empreendimento, pois é através desses recursos que a Cooperativa se viabilizará operacional e negocialmente. s Qual é a importância da Assembleia Geral? A Assembleia Geral é o órgão máximo de uma cooperativa. As cooperativas de crédito obrigatoriamente devem se reunir em Assembleia Geral dentro dos primeiro quatro meses do ano para analisar as contas do exercício anterior e definir os rumos do empreendimento. s Qual é a função do Conselho de Administração de uma Cooperativa? O Conselho de Administração é o órgão estatutário responsável pela administração da cooperativa. Deve ser um exemplo de ética e transparência para a comunidade. s Qual é a função do Conselho Fiscal? O Conselho Fiscal é responsável pela fiscalização da Cooperativa, agindo como auditor interno da sociedade. O Conselho Fiscal é representante dos cooperados que o elegeram, sendo os olhos e a voz do associado dentro da Cooperativa. s Como me associo à Sicredi Justiça? A Sicredi Justiça não é uma Cooperativa de livre admissão e sim uma Cooperativa segmentada, ou seja, somente admite como associados aqueles que preenchem os requisitos estabelecidos em seu estatuto social. Após verificada a viabilidade de associação em consulta ao estatuto o candidato a sócio deve entrar em contato com a cooperativa e preencher o cadastro de associação, apresentando original e cópia de comprovante de renda, comprovante de residência atualizado, Carteira de Identidade e CPF. www.sicredijustica.com.br
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    s Como façomeu desligamento do quadro social da Sicredi Justiça? Ao desligamento voluntário do quadro social de uma cooperativa se dá o nome de demissão. O associado deve protocolar na sede de sua cooperativa o pedido formal de demissão endereçado ao presidente da cooperativa. Este pedido será levado ao conhecimento do Conselho de Administração. s Como fazer para receber de volta os valores investidos em capital social? O estatuto da Sicredi Justiça prevê que nos casos de pedido de demissão restituir- se-á ao associado o capital integralizado, acrescentadas as sobras ou deduzidas as perdas do correspondente exercício social, e compensados os débitos vencidos ou vincendos do associado junto à Cooperativa. A restituição será feita em até 30 (trinta) dias após a aprovação, pela assembleia geral, do balanço do exercício financeiro em que ocorreu o desligamento, admitido o parcelamento, a iniciar no mesmo prazo, em até 5 (cinco) anos, a critério do Conselho de Administração. O associado, pessoa física, que atingir a idade de 65 (sessenta e cinco) anos e, cumulativamente, integrar o quadro social da Cooperativa há, no mínimo, 10 (dez) anos, ou aposentar-se por invalidez, poderá, excepcionalmente, submeter ao Conselho de Administração desta, solicitação de retirada de parte de seu capital, mantendo a sua condição de associado. A devolução, se aprovada pelo Conselho de Administração da Cooperativa, dar-se-á, a critério do colegiado, de uma única vez ou em parcelas. s Qual é a diferença entre integralização de capital e subscrição de capital? A subscrição de capital é quando o cooperado assume o compromisso de integralizar quotas. Capital integralizado é o capital já pago e o capital a integralizar é o que resta a pagar do capital subscrito. s Qual a diferença entre sobras e lucros? Lucro é o resultado positivo de uma empresa mercantil, ou seja, a diferença entre o que se ganhou e o que se gastou. É a remuneração do empresário e tem relação direta com a contribuição de capital. Como as cooperativas são sociedades sem fins lucrativos, eventuais recursos www.sicredijustica.com.br
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    não utilizados pelasociedade são chamados de SOBRAS e devem retornar aos associados na proporção da utilização que cada um fez dos produtos e serviços de sua cooperativa. s Quais as principais diferenças entre uma cooperativa de crédito e um banco? A cooperativa é um empreendimento econômico coletivo para atendimento das necessidades dos sócios. Um banco explora uma atividade econômica com fins lucrativos. As cooperativas possuem modelo societário próprio, enquanto que os bancos são Sociedades Anônimas. As cooperativas são sociedades de pessoas, enquanto que os bancos são sociedades de capital. As cooperativas são controladas democraticamente por seus associados, independente do capital que possuem (01 associado = 01 voto), enquanto que os bancos tem o controle exercido a partir da proporção do capital investido pelos sócios. Nas cooperativas o resultado é distribuído de acordo com a utilização que o associado fez dos produtos e serviços oferecidos. No banco o resultado (lucro) é distribuído aos sócios na proporção do capital investido. s Qual é o objetivo principal de uma cooperativa? O objetivo ou finalidade principal de uma cooperativa é prestar serviços a seus associados. s O que é Ato Cooperativo? Denominam-se atos cooperativos os praticados entre cooperativas e associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si e quando associadas, para consecução de seus objetivos sociais. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produtos e mercadoria. s O que é o SICREDI? O Sicredi compreende o conjunto de cooperativas de crédito singulares e suas respectivas centrais, acionistas da Sicredi Participações S.A., bem como empresas e entidades por estas controladas, que atuam no mercado sob a marca www.sicredijustica.com.br
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    Sicredi e adotampadrão operacional único. s Qual a missão do SICREDI? Como sistema cooperativo, valorizar o relacionamento, oferecer soluções financeiras para agregar renda e contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos associados e da sociedade. s Símbolo do Cooperativismo O verde escuro simboliza o princípio vital da natureza e toda a esperança. O amarelo-ouro representa a cor do sol, fonte de energia e calor, fonte de vida. O círculo simboliza a eternização, não tem co- meço nem fim, não tem horizonte final. O pinheiro é o símbolo da imortalidade e da fecundidade. Dois pinheiros juntos simbolizam a união e a coesão. s O Catavento como símbolo do SICREDI Representa o movimento provocado pela for- ça da natureza. Da mesma forma que o vento move as pás de um cata-vento, o cooperativismo, como instrumen- to de transformação econômica e social, impulsiona as pessoas que dele fazem parte. www.sicredijustica.com.br
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    13 ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL SICREDI Justiça CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E INTEGRAÇÃO AO SICREDI Seção I Denominação, Sede, Foro, Área de Ação e Prazo de Duração Art. 1º A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Judiciário Rio Grande do Sul – SICREDI Justiça, constituída na assembléia geral de 26 de junho de 1999, é uma entidade cooperativa de responsabilidade limitada, sociedade simples sem fins lucrativos, regida pela legislação cooperativista, do sistema financeiro nacional e pelo Código Civil, bem como pela regulamentação baixada pela autoridade normativa, por este Estatuto Social e pelas normas internas a que vinculada por força de sua participação no SISTEMA DE CRÉDITO COOPERATIVO - SICREDI, tendo: I - sede, administração e foro jurídico na cidade de Porto Alegre, neste Estado do Rio Grande do Sul II - área de ação, sempre homologada pela Central SICREDI - RS, sem prejuízo da apreciação definitiva pelo Banco Central do Brasil, circunscrita aos municípios do Estado do Rio Grande do Sul. III - prazo de duração indeterminado. Seção II Integração ao SICREDI Art. 2º A Sociedade, ao filiar-se à Cooperativa Central de Crédito do Rio Grande do Sul - Central SICREDI RS integra, com esta e as demais filiadas, o SISTEMA DE CRÉDITO COOPERATIVO - SICREDI, regendo-se, também, por suas normas, sobretudo as previstas no Regimento Interno do SICREDI (RIS), só podendo www.sicredijustica.com.br
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    desfiliar-se com autorizaçãoprévia de sua assembléia geral, assegurada a participação e a manifestação da respectiva Central no conclave e também nas assembléias de núcleos, das quais deve ser prévia e comprovadamente notificada. § 1º O SICREDI ou Sistema compreende o conjunto de cooperativas de crédito singulares e suas respectivas centrais, acionistas da SICREDI PARTICIPAÇÕES S/A, bem como as empresas e entidades por estas controladas, que atuam no mercado sob a marca SICREDI e adotam padrão operacional único. O ingresso e a permanência da Cooperativa no Sistema, bem como o uso da marca SICREDI, estão condicionados à observância, em especial: I – das normas corporativas internas sobre o uso da marca; II – dos limites relativos à solidez patrimonial e de desempenho econômico, financeiro e de liquidez, nos termos da regulamentação oficial e de conformidade com os padrões internamente definidos pelo Sistema; III – da regulamentação oficial e do próprio Sistema quanto a risco de mercado e liquidez, risco de crédito, risco operacional e risco de imagem. § 2º O descumprimento de qualquer das exigências de que tratam os incisos I a III do parágrafo anterior resultará nas seguintes restrições, aplicadas alternada ou cumulativamente a critério do Conselho de Administração da Central SICREDI RS, sem prejuízo da sujeição a outras sanções previstas em lei e em normas do próprio SICREDI: I – advertência aos administradores estatutários responsáveis; II – suspensão ou cessação de limites operacionais; III – substituição, respeitada a competência da assembléia geral da Cooperativa, dos administradores estatutários responsáveis; IV – suspensão ou cessação do acesso a operações e serviços operados através do Banco Cooperativo SICREDI S/A ou prestados por outras empresas e entidades corporativas integrantes do SICREDI; V – cessação do uso da marca SICREDI e eliminação do Sistema. § 3° A aplicação das sanções previstas nos incisos I a V do parágrafo anterior será precedida de notificação ao administrador ou à Cooperativa, conforme o caso, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentem as razões que, no seu entender, desqualificam a infração ou o ato que fundamentou a notificação, as quais serão apreciadas, em igual prazo ou na primeira reunião que se seguir, pelo Conselho de Administração da Central SICREDI RS, que comunicará a sua decisão ao (à) www.sicredijustica.com.br
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    interessado (a), acolhendoas razões apresentadas ou aplicando a (s) restrição (ões). § 4º À Central SICREDI RS como coordenadora das ações do Sistema em sua área de atuação, ficam outorgados poderes de representação, notadamente para tratativas junto a empresas e entidades, inclusive integrantes do próprio SICREDI, órgãos e autoridades governamentais, podendo, em qualquer esfera, pública ou privada, firmar acordos, contratos, convênios e celebrar outros ajustes de interesse da Cooperativa e demais coirmãs filiadas, permitida a designação, para tanto, conforme a especialidade e abrangência dos assuntos, de outras entidades corporativas do Sistema. § 5º A institucionalização do SICREDI, cujo modelo e regras constam deste instrumento, do Estatuto da Central SICREDI RS, dos atos constitutivos das demais empresas e entidades integrantes do Sistema, do Regimento Interno do SICREDI (RIS), visa à autogestão das sociedades que o compõem, processando-se através de um padrão, único, político-administrativo e operacional. § 6º A Central SICREDI RS com vista à excelência do processo de autogestão, procederá na Cooperativa a medidas de monitoramento, supervisão, orientação administrativo-operacional e de co-gestão temporária, destinadas a prevenir e corrigir situações anormais que possam configurar infrações a normas legais, regulamentares e internas do SICREDI, ou acarretar risco para a solidez da Sociedade e/ou do SICREDI, estando autorizada a desenvolver/desempenhar as seguintes ações/funções, dentre outras: I - supervisionar o funcionamento da filiada, inclusive promovendo auditoria interna, com vistas ao cumprimento da legislação e regulamentação em vigor e também das normas próprias do SICREDI, podendo examinar livros e registros contábeis e outros papéis, documentos e informações/dados relacionados com as suas atividades, e manter à disposição do Banco Central do Brasil, ou mesmo encaminhar prontamente a este, se motivos graves ou urgentes o determinarem, os relatórios que decorrerem da verificação; II – adotar medidas para assegurar o cumprimento das normas em vigor referentes à implementação de sistema de controles internos e à certificação de empregados da filiada; III – assessorar nas atividades de recrutamento e seleção dos recursos humanos da filiada, e promover a formação e capacitação, inclusive mediante processo de certificação quando for o caso, dos membros de órgãos estatutários, dos associados, dos empregados e demais colaboradores destas, bem como dos componentes de www.sicredijustica.com.br
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    órgãos sociais eos integrantes da equipe técnica da própria Central; IV - coordenar, com os poderes inerentes, a participação da Cooperativa e demais Filiadas no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, inclusive em nome delas firmando compromisso de honrar as obrigações daí decorrentes e as contraídas por movimentações na conta RESERVA BANCÁRIA, acessada através do Banco Cooperativo SICREDI S.A., e a utilização de linhas de liquidez, podendo determinar, por decisão do Conselho de Administração, a exclusão da Cooperativa se deixar de cumprir qualquer das regras previstas no convênio específico; V - instituir e administrar, atendidas as diretrizes sistêmicas, fundos garantidores do SICREDI; VI - assistir, mediante celebração de convênio e por profissional que designar - a quem a Cooperativa deve conferir os necessários poderes gerenciais e assegurar plenas condições de trabalho -, a administração desta em regime de co-gestão, temporariamente, quando o quadro de irregularidades ou a situação econômico-financeira representar risco para a solidez da própria Sociedade e/ ou do SICREDI. § 7º A filiação à Central SICREDI RS importa, automaticamente, solidariedade da Cooperativa, nos termos do Código Civil Brasileiro, limitada ao seu patrimônio, em relação às obrigações previstas no inciso IV do parágrafo anterior, bem como sobre os empréstimos contraídos pela Central e pelo Banco Cooperativo SICREDI S.A. com a finalidade de financiar atividades dos associados da Cooperativa ou do conjunto das demais filiadas. § 8º A integração ao SICREDI implica, também, responsabilidade subsidiária da Cooperativa, em relação aos empréstimos mencionados no parágrafo anterior, quando os beneficiários dos recursos forem associados de cooperativas singulares filiadas a outras cooperativas centrais integrantes do SICREDI. § 9° A responsabilidade prevista no parágrafo anterior somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida a da própria cooperativa a que estiverem associados os beneficiários dos recursos e a da respectiva cooperativa central. § 10º A co-responsabilidade prevista nos §§ 7º e 8º deste artigo, mais as contribuições financeiras destinadas a fundos garantidores do SICREDI de conformidade com os regulamentos próprios, compõem sistema de garantias recíprocas para os fins da regulamentação pertinente, inclusive visando a garantir os depósitos mantidos nas entidades e empresas integrantes do SICREDI. www.sicredijustica.com.br
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    CAPÍTULO II DOS OBJETIVOSSOCIAIS Art. 3º A Cooperativa tem por objetivos principais estimular a formação de poupança, administrando os recursos pertinentes, e, através da mutualidade, conceder empréstimos aos associados, além de prestar serviços inerentes à sua condição de instituição financeira. Pode praticar todas as operações compatíveis com a sua modalidade social, inclusive obter recursos financeiros de fontes externas, obedecida à legislação pertinente, os atos regulamentares oficiais, este Estatuto e as normas internas do SICREDI. § 1º A Cooperativa propugnará, ainda, pela educação de seu quadro social, visando a fomentar a expansão do cooperativismo de crédito, atendendo, entre outros, aos princípios da ajuda mútua, da economia sistemática e do uso adequado do crédito. § 2º Em todos os aspectos de suas atividades serão rigorosamente observados os princípios da neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social. Art. 4º Para cumprir seus objetivos sociais, a Cooperativa, nos limites da legislação e das normas internas do SICREDI, pode participar do capital de outras empresas ou entidades, assim como valer-se dos serviços da Central SICREDI RS e das demais entidades e empresas integrantes do Sistema, especialmente em relação àquelas atividades que possam ser organizadas em comum com o objetivo de ganho de escala. CAPÍTULO III DOS ASSOCIADOS: COMPOSIÇÃO, CONDIÇÕES DE ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES, RESPONSABILIDADES E FORMAS DE DESLIGAMENTO Seção I Composição e Condições de Admissão Art. 5º Podem ser associados da Cooperativa, aderindo automaticamente ao presente Estatuto, desde que domiciliados ou estabelecidos na área de ação: www.sicredijustica.com.br
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    I – osservidores públicos em geral pertencentes aos órgãos do Poder Judiciário, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública no Estado do Rio Grande do Sul, suas associações de servidores e entidades sindicais; II – as pessoas físicas que exerçam a atividade de leiloeiro, avaliador, perito e outras que desenvolvam atividades afins, complementares ou correlatas; III - empregados da própria Cooperativa, os empregados das pessoas jurídicas a ela associadas e daquelas de cujo capital participe, e pessoas físicas prestadoras de serviço, em caráter não eventual, à Cooperativa e às referidas pessoas jurídicas; IV - aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação; V - pais, cônjuge ou companheiro(a), viúvo(a), filho(a), dependente legal e pensionista de associado vivo ou falecido; VI - pessoas jurídicas sem fins lucrativos, exceto cooperativas de crédito; VII - excepcionalmente, as pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas associadas; § 1º O número de associados, salvo impossibilidade técnica de atendimento, é ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 20 (vinte). § 2º Para fazer parte do quadro de associados, o interessado deverá preencher e assinar proposta de admissão, que, uma vez aprovada pelo Conselho de Administração da Cooperativa, juntamente com a inscrição no Livro ou Ficha de Matrícula, determinará sua admissão como associado e a assunção dos direitos e obrigações decorrentes deste Estatuto. § 3º Não poderão ingressar na Cooperativa e nem dela fazer parte pessoas que exerçam qualquer atividade que contrarie os objetivos da Sociedade ou com eles concorra ou colida, ou ainda que operem no mesmo campo econômico da Sociedade. Seção II Direitos Art. 6º São direitos dos associados: I - tomar parte nas reuniões, assembléias de núcleo e assembléias gerais, discutindo e votando assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as vedações legais e estatutárias, bem como examinar e pedir informações atinentes à documentação dos conclaves, prévia ou posteriormente a sua realização; II - votar e ser votado para funções e cargos eletivos na Cooperativa, www.sicredijustica.com.br
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    observadas, na segundahipótese, além das condições básicas de que trata este Estatuto, os requisitos regimentais requeridos para o exercício do cargo ou da função; III - valer-se das operações e serviços oferecidos pela Cooperativa, cuja remuneração e preços, quando não definidos em normas oficiais, são fixados de acordo com as regras aprovadas pelo SICREDI; IV – valer-se das prerrogativas previstas em lei, neste Estatuto e em normas internas do SICREDI; V - propor ao Conselho de Administração mudanças estatutárias e regimentais, bem como a adoção de providências de interesse da Cooperativa ou do SICREDI, inclusive em decorrência de eventual irregularidade verificada na administração da Sociedade ou de infração normativo-estatutária cometida por associado; VI – propor ao Conselho de Administração, previamente à publicação do edital de convocação da assembléia, mediante solicitação de 5% (cinco por cento) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, quaisquer assuntos de interesse da Sociedade para serem discutidos e deliberados em assembléia geral; VII - demitir-se da Cooperativa quando lhe convier. Seção III Deveres Art. 7º São deveres dos associados: I – participar das reuniões e assembléias na forma prevista neste Estatuto, apresentando sugestões para o aprimoramento das operações, dos serviços, do atendimento, das instalações, entre outros, bem como difundir junto à comunidade e público de interesse o objeto e as soluções da Cooperativa; II - cumprir e fazer cumprir fielmente a legislação própria, as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno do SICREDI (RIS), do contrato de trabalho em caso de vínculo trabalhista e as demais normas internas do Sistema, especialmente as que decorrerem de deliberações da assembléia geral, do Conselho de Administração e de outros colegiados deliberativos sistêmicos, formalmente instituídos, relativamente a matérias estratégico-corporativas de interesse do conjunto das cooperativas singulares e respectivas centrais integrantes do SICREDI; III – operar regularmente com a Cooperativa, cumprindo fiel e pontualmente as obrigações e demais compromissos assumidos com a Cooperativa ou através dela, autorizando esta a, inclusive nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, solicitar ao seu empregador, ao Banco Cooperativo SICREDI S.A. ou a outra instituição www.sicredijustica.com.br
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    financeira, a fazeras respectivas consignações em sua folha de pagamento, bem como os débitos em sua conta de depósitos, de acordo com o disposto neste Estatuto; IV – integralizar as quotas-partes de capital subscritas e manter atualizadas as suas informações cadastrais; V - zelar pelos interesses da Cooperativa e das coirmãs, não adotando comportamento que implique abalo de sua imagem ou da do SICREDI; VI - preferencialmente, investir suas economias na Cooperativa e com ela realizar suas operações financeiras em geral; VII - não exercer, dentro da Cooperativa, atividade que caracterize discriminação de qualquer ordem, manter a neutralidade política e ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum ao qual não se devem sobrepor os interesses individuais isolados, mormente em questões que envolvam remuneração ou preços de operações e serviços, bem como atos de administração e fiscalização. Seção IV Responsabilidades Art. 8º Os associados, sem embargo do disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes que subscreverem e pelo valor dos prejuízos verificados nas operações sociais, proporcionalmente a sua participação nessas operações, perdurando a responsabilidade mesmo nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, até a data em que forem aprovadas pela assembléia geral as contas do exercício em que se deu o desligamento. § 1º A responsabilidade dos associados, na forma da legislação aplicável, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida a da Cooperativa, salvo nas hipóteses dos parágrafos 2º e 3º seguintes. § 2º Os associados respondem solidariamente, até o limite do valor das quotas-partes que subscreverem, pelas obrigações contraídas pela Cooperativa em decorrência de sua participação no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, incluindo os débitos na conta de Reservas Bancárias e os oriundos da utilização de linhas de liquidez oferecidas pela autoridade competente. § 3º De forma ilimitada, com o seu patrimônio pessoal, responderão os associados que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, causarem prejuízo material ou moral à Cooperativa. Seção V Formas de Desligamento www.sicredijustica.com.br
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    Subseção I Demissão Art. 9º A demissão do associado, que não poderá ser negada, ocorre a seu pedido, em requerimento formal dirigido ao Presidente da Cooperativa, que a comunicará ao Conselho de Administração na reunião imediatamente seguinte. A demissão completar-se-á com a respectiva averbação, no Livro ou Ficha de Matrícula, de termo firmado pelo Presidente da Cooperativa. Subseção II Eliminação Art. 10 A eliminação de associado, de competência do Conselho de Administração da Cooperativa, dá-se mediante termo motivado no Livro ou Ficha de Matrícula, firmado pelo Presidente do Conselho de Administração, em virtude de infração: I – a dispositivo legal ou regulamentar; II – a este Estatuto, especialmente em relação aos deveres de que trata o art. 7º, bem assim às responsabilidades como membro de órgão social da Sociedade; III – decorrente de relação trabalhista mantida com a Cooperativa, tratando-se de associado que tenha perdido o vínculo de emprego por justa causa, ou cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido em razão de conduta que viole dever objetivo nele previsto; IV – ao Regimento Interno do SICREDI (RIS), notadamente a prática de atos que caracterizem gestão temerária, enquanto conselheiro de administração, inclusive com funções executivas, ou fiscal ou, ainda, executivo contratado. § 1º A eliminação será precedida de notificação ao associado para que no prazo de 20 (vinte) dias apresente ao Conselho de Administração as razões que, no seu entender, desqualificam a infração ou o ato que fundamentou a notificação. O Conselho de Administração, em igual prazo ou na primeira reunião que se seguir, apreciará as razões apresentadas e comunicará ao associado a sua decisão, acolhendo as razões apresentadas ou eliminando-o do quadro social, na forma desta Subseção. § 2º O Presidente do Conselho de Administração comunicará a eliminação ao associado dentro de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, pelo meio apropriado, mediante remessa de cópia do respectivo termo, do que caberá, no mesmo prazo, contado do conhecimento da notificação de eliminação, recurso com www.sicredijustica.com.br
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    efeito suspensivo àprimeira assembléia geral, pleito este que deve ser dirigido ao Presidente da Cooperativa. § 3° Quando algum conselheiro, inclusive com funções executivas, incorrer no disposto no inciso IV do caput, o Conselho de Administração, após apuradas as infrações, que constarão de relatório específico, notificará o investigado/ infrator, podendo suspendê-lo preventivamente das suas funções, enquanto perdurar a investigação, dando-lhe conhecimento das verificações feitas, para que no prazo previsto no § 1° apresente suas razões de defesa, as quais serão apreciadas pelo Conselho em igual prazo ou em sua próxima reunião. § 4° Caso o Conselho de Administração não acolha as razões apresentadas ou entenda que são insuficientes ou ainda que não esclarecem suficientemente os fatos apurados, poderá solicitar informações complementares, fixando o prazo para sua apresentação, e, após análise destas, dependendo da gravidade da infração, advertir o infrator ou convocar assembléia geral para deliberar sobre a sua destituição do cargo eletivo. Subseção III Exclusão Art. 11 A exclusão do associado ocorre em face de sua morte, da perda de sua capacidade civil, se esta não for suprida, pela perda do vínculo comum que lhe facultou ingressar na Cooperativa, por deixar de atender, segundo juízo do Conselho de Administração, aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa, ou ainda pela dissolução da pessoa jurídica. CAPÍTULO IV DO CAPITAL SOCIAL: FORMAÇÃO E CONDIÇÕES DE RETIRADA Art. 12 O capital social é ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de quotas-partes subscritas, prevalecendo, quanto ao mínimo, sem prejuízo do Patrimônio de Referência (PR) exigido na forma da regulamentação vigente, o valor (piso) estipulado pela autoridade normativa, atualmente de R$ 3.000,00, devendo ser integralizado em moeda corrente. § 1º O capital social é dividido em quotas-partes de valor unitário equivalente a uma unidade do padrão monetário em vigor. www.sicredijustica.com.br
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    § 2º Aoingressar na Cooperativa, e para nela permanecer, o associado deverá subscrever e integralizar, em parcela única, no mínimo 20 (vinte) quotas-partes. § 3º Exceto deliberação em contrário do Conselho de Administração, o interessado que pedir reingresso no quadro social, após receber seu capital em razão de pedido de demissão, deverá, por ocasião do deferimento do reingresso, subscrever e integralizar tantas quotas quantas recebera, atualizadas monetariamente desde o recebimento, mais os valores subscritos pelo corpo social no período do afastamento, em decorrência de decisão assemblear, também devidamente atualizados. § 4º A assembléia geral, mediante proposição do Conselho de Administração da Cooperativa, e sem prejuízo das subscrições e integralizações voluntárias, inclusive vinculadas à composição do limite de crédito de cada associado, poderá, ainda, estipular que, extraordinariamente, os associados subscrevam e integralizem novas quotas-partes de capital, definindo, inclusive, a forma, o valor e a periodicidade das subscrições e integralizações. § 5º Nas integralizações de capital, salvo a descrita no § 2º, admitir-se-á o parcelamento mensal, a critério do Conselho de Administração, inclusive através de desconto em folha de pagamento ou débito em conta de depósitos. § 6º A quota-parte é indivisível e intransferível a não-associados. Sua subscrição, realização, transferência ou restituição será registrada no Livro ou Ficha de Matrícula, observando-se que nenhum associado poderá deter mais de 1/3 (um terço) do total das quotas. § 7º As quotas-partes do capital integralizado respondem sempre como garantia pelas obrigações que o associado assumir com a Cooperativa, sendo vedado aliená-las ou dá-las em garantia para outros associados ou terceiros. § 8º Nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, restituir-se-á o capital integralizado, acrescentadas as sobras ou deduzidas as perdas do correspondente exercício social, e compensados os débitos vencidos ou vincendos do associado junto à Cooperativa, inclusive na condição de devedor solidário; os assumidos por esta em seu nome, bem como aqueles que o associado tenha assumido com terceiros mediante a co-responsabilidade desta. § 9º A restituição de que trata o parágrafo anterior será feita em até 30 (trinta) dias após a aprovação, pela assembléia geral, do balanço do exercício financeiro em que ocorreu o desligamento, admitido o parcelamento, a iniciar no mesmo prazo, em até 5 (cinco) anos, a critério do Conselho de Administração, ponderadas, para tanto, as condições financeiras e patrimoniais da Cooperativa, respeitando como www.sicredijustica.com.br
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    parâmetros especiais onível de reservas da Sociedade e o enquadramento desta em todos os limites patrimoniais exigidos pela legislação em vigor. § 10 As parcelas de que trata o parágrafo anterior, a contar da data da primeira liberação e até o dia em que forem colocadas à disposição do interessado, serão atualizadas mediante utilização de índice de preços oficial a ser definido pelo Conselho de Administração da Cooperativa, respeitada a indicação sistêmica. § 11 O associado, pessoa física, que atingir a idade de 65 (sessenta e cinco) anos e, cumulativamente, integrar o quadro social da Cooperativa há, no mínimo, 10 (dez) anos, ou aposentar-se por invalidez, poderá, excepcionalmente, submeter ao Conselho de Administração desta, solicitação de retirada de parte de seu capital, mantendo a sua condição de associado, observado o presente Estatuto, especialmente o disposto no § 2º deste artigo. § 12 A devolução de que trata o parágrafo anterior, se aprovada pelo Conselho de Administração da Cooperativa, dar-se-á, a critério do colegiado, de uma única vez ou em parcelas. § 13 Do montante do capital a ser devolvido, nos termos do §11 deste artigo, deve ser deduzido o valor correspondente às obrigações do associado junto à Cooperativa, mencionadas no § 8º deste artigo, exceto deliberação em contrário, caso a caso, do Conselho de Administração da Cooperativa. § 14 A devolução está, ainda, condicionada, à manutenção da solidez patrimonial da Cooperativa e do Sistema associado, na data dos pagamentos, conforme regulamentação vigente. CAPÍTULO V DA ASSEMBLÉIA GERAL: DISPOSIÇÕES GERAIS, ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA E ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Seção I Disposições Gerais Art. 13 A assembléia geral dos associados é o órgão supremo da Cooperativa e, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, tomará toda e qualquer decisão de interesse da Sociedade, sendo que as deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes. Parágrafo único. Com vista a uma maior participação do quadro social, e para a efetividade do princípio da transparência, as matérias objeto da ordem do dia da www.sicredijustica.com.br
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    assembléia geral ordináriae, se a relevância dos itens o recomendar, a critério do Conselho de Administração, da assembléia geral extraordinária, devem ser previamente discutidas nos respectivos núcleos em que agrupados os associados da Cooperativa, cujos encontros serão coordenados pelo Presidente da entidade. Art. 14 As assembléias gerais (ordinária e/ou extraordinária) serão normalmente convocadas pelo Presidente da Cooperativa, mediante edital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação. § 1º A convocação poderá também ser feita pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, ou, após solicitação não atendida no prazo de 5 (cinco) dias, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, hipótese em que pelo menos 4 (quatro) dos requerentes devem assinar o edital convocatório. § 2º Dos editais, devidamente afixados em locais visíveis das dependências mais comumente freqüentadas pelos associados, publicados em jornal e remetidos aos interessados através de circulares, constarão: I - a denominação da Cooperativa, seguida da expressão “Convocação de Assembléia Geral” (Ordinária e/ou Extraordinária, conforme o caso); II - o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o endereço do local de sua realização, que, salvo motivo justificado, será o da sede social; III - a seqüência ordinal das convocações; IV - a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações e, em caso de reforma de Estatuto, a indicação da matéria; V - o número de associados existentes (aptos) na data de sua expedição, para efeito de quorum de instalação; VI - local, data, nome, cargo/função e assinatura do (s) responsável (eis) pela convocação. § 3º As assembléias gerais poderão realizar-se em segunda ou terceira convocações, no mesmo dia da primeira, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora, desde que assim conste expressamente do edital. Art. 15 O quorum de instalação, apurado pelas assinaturas no Livro de Presenças, é o seguinte: I - 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação; II - metade mais um do número de associados, em segunda convocação; III -10 (dez) associados, em terceira e última convocação. www.sicredijustica.com.br
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    Parágrafo único. Nãopoderá votar nas assembléias o associado que: I - tiver interesse oposto ao da Sociedade relativamente a operações sobre as quais haja deliberação; II - tiver interesse particular relativamente à matéria objeto de deliberação; III - tenha estabelecido vínculo empregatício com a Cooperativa, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que cessou a execução do contrato de trabalho. Art. 16 As assembléias gerais serão dirigidas pelo Presidente da Cooperativa, auxiliado pelo Vice-presidente ou, na ausência deste, por outro conselheiro de administração, que secretariará os trabalhos, sendo por aquele convidados a participar da Mesa os ocupantes de cargos sociais presentes. § 1º Na ausência do Presidente da Cooperativa, assumirá a presidência da assembléia o Vice-presidente, que convidará um conselheiro de administração para secretariar os trabalhos. § 2º Quando a assembléia geral não tiver sido convocada pelo Presidente da Cooperativa, os trabalhos serão dirigidos por associado escolhido na ocasião e secretariados por outro, convidado deste, compondo a Mesa os principais interessados na convocação. Art. 17 Os ocupantes de cargos sociais, bem como quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, entre os quais os da prestação de contas e fixação de honorários/cédulas/gratificações, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates. Art. 18 Nas assembléias gerais em que forem discutidos o balanço e as contas do exercício, o Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis, do parecer do Conselho Fiscal e da auditoria independente, solicitará ao plenário que indique um associado para presidir a reunião durante os debates e a votação da matéria. § 1º Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente e os demais ocupantes de órgãos sociais permanecerão no recinto, à disposição da assembléia, para os esclarecimentos que lhes forem solicitados. § 2º O presidente indicado comunicará ao secretário da assembléia o teor das deliberações tomadas durante o exercício da presidência, para o registro em ata. www.sicredijustica.com.br
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    Art. 19 Asdeliberações nas assembléias gerais serão tomadas por maioria simples, exceto quanto às matérias de competência exclusiva da assembléia geral extraordinária, para cuja validade se requer os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes. § 1º As decisões, relativamente a cargos sociais, sobre eleições, desde que haja mais de um concorrente para a mesma vaga, destituições e recursos serão tomadas em votação secreta. Em relação às demais matérias a votação será aberta, salvo deliberação em contrário da assembléia. § 2º As deliberações e demais ocorrências substanciais nas assembléias constarão de atas, aprovadas e assinadas pelo Presidente da Cooperativa e pelo secretário dos trabalhos, bem como por uma comissão de 5 (cinco) associados indicados pelo plenário, e por quantos mais desejarem fazê-lo. Art. 20 A assembléia geral poderá ser suspensa, admitindo-se a continuidade em data posterior, desde que precedida da publicação de novo edital de convocação, determinando a data, a hora e o local de prosseguimento da sessão, respeitados o quorum legal, assim na abertura como no(s) reinício(s) dos trabalhos, e a ordem do dia constante do edital, tudo devidamente registrado em ata. Parágrafo único. A publicação do edital de convocação referida no caput será dispensada quando o lapso temporal entre a suspensão e o reinício da sessão não possibilitar o cumprimento do prazo legal exigido para aquela publicação. Seção II Assembléia Geral Ordinária Art. 21 A assembléia geral ordinária realizar-se-á obrigatoriamente uma vez por ano, no prazo legal, deliberando sobre os seguintes assuntos, mencionados na ordem do dia: I - prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, do relatório da auditoria interna e do parecer da auditoria independente, compreendendo: a) relatório de gestão; b) balanços dos dois semestres do correspondente exercício; c) demonstrativo das sobras ou perdas. II - destinação das sobras ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das www.sicredijustica.com.br
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    contribuições para coberturadas despesas da Sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos estatutários; III - eleição dos componentes dos conselhos de administração e fiscal; IV – fixação, por ocasião da eleição e sempre que prevista alteração, do valor dos honorários, das cédulas de presença e das gratificações dos membros dos Conselhos; V - quaisquer assuntos de interesse social, inclusive propostos na forma do art. 6º, VI, deste Estatuto, excluídos os de competência exclusiva da assembléia geral extraordinária. Seção III Assembléia Geral Extraordinária Art. 22 A assembléia geral extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse social, inclusive os propostos na forma do art. 6º, VI, deste Estatuto, desde que mencionado no edital de convocação. Parágrafo único. É de sua competência exclusiva deliberar sobre as seguintes matérias: I - reforma do Estatuto Social; II - fusão, incorporação ou desmembramento; III - mudança do objeto da Sociedade; IV - dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação de liquidante(s); V - contas do liquidante. CAPÍTULO VI DO PROCESSO ELEITORAL Art. 23 O processo eleitoral obedecerá ao disposto no presente Estatuto e no Regimento Interno do SICREDI (RIS), sendo conduzido por uma Comissão Eleitoral constituída especificamente para essa finalidade, a cada pleito, por deliberação do Conselho de Administração da Cooperativa, assegurada a sua autonomia e a sua independência, reportando-se operacionalmente ao mesmo Colegiado. § 1° A Comissão será designada pelo Conselho de Administração com a antecedência mínima necessária para atender a todos os prazos indispensáveis à www.sicredijustica.com.br
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    organização do processoeleitoral. § 2° A Comissão será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo integrada por associados que não componham a nominata de candidatos, não tenham sido eleitos para os mandatos estatutários vigentes e nem sejam parentes até 2° grau dos candidatos ou dos ocupantes de mandatos em curso. § 3° Caberá a Comissão verificar o atendimento aos requisitos legais, estatutários e regimentais necessários à candidatura aos cargos eletivos e outros aspectos relacionados ao processo eleitoral. § 4° Eventuais dificuldades, divergências e problemas vinculados ao processo eleitoral, serão avaliados e resolvidos pela Comissão e, se for o caso, merecerão parecer a ser apresentado por ocasião da realização da Assembléia. CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO Art. 24 A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração, composto por um Presidente, um Vice-presidente e no mínimo 3 (três) e no máximo 10 (dez) conselheiros efetivos, facultada a eleição de suplentes em número igual ou inferior ao de efetivos, constituindo condições básicas para o exercício do cargo, sem prejuízo do atendimento dos requisitos sistêmicos complementares previstos no Regimento Interno do SICREDI (RIS): I - inexistência de parentesco até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, com integrantes do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal; II - não ser empregado da própria Cooperativa ou de qualquer empresa ou entidade do Sistema, ou ainda de membro dos conselhos de administração ou fiscal da Cooperativa; III - não ser cônjuge ou companheiro (a) de membro dos conselhos de administração ou fiscal; IV - não ser, simultaneamente, empregado ou administrador ou deter participação em empresa que, por suas atividades, seja tida como concorrente de qualquer das entidades do SICREDI ou de cujo capital estas participem; V - reunir reputação ilibada; VI - não ocupar simultaneamente cargo político-partidário (posto eletivo ou membro de executiva partidária), não tê-lo ocupado no último exercício civil e nem www.sicredijustica.com.br
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    exercer atividade danatureza enquanto no exercício do cargo, tendo em vista o princípio cooperativo da neutralidade política e a necessidade de prestigiamento uniforme do quadro social representado, na ótica deste (coletiva); VII – reunir a qualificação profissional exigida para o cargo, nos termos da regulamentação vigente e de conformidade com o Regimento Interno do SICREDI (RIS), com ênfase à capacitação técnica requerida dos ocupantes de funções executivas, compatível com a complexidade das atividades inerentes; VIII - atender aos demais requisitos decorrentes de lei e de normas oficiais. § 1° A eleição para o Conselho de Administração, cujos candidatos devem ser referendados em pré-encontros/assembléias de núcleos de associados, requer chapa(s) completa (s), inscrita (s) na sede da Cooperativa até 5(cinco) dias úteis antes da data da realização da assembléia geral, e devidamente homologada(s) pela Comissão Eleitoral de que trata este Estatuto. § 2° Não poderão candidatar-se a cargos sociais ex-empregados demitidos por justa causa, ou que tenham sido desligados em razão de condutas que violem deveres objetivos resultantes do vínculo trabalhista, nem os conselheiros que estejam submetidos a investigação interna para apurar violações às normas legais ou sistêmicas no curso de seu mandato ou que, pelas mesmas razões, tenham sido destituídos ou renunciado ao cargo para o qual foram eleitos. § 3º O Presidente e o Vice-presidente do Conselho de Administração exercerão também funções executivas, cuja extensão é definida neste Estatuto, facultando-se, ainda, ao Colegiado designar outros conselheiros para o desempenho de papéis específicos na Cooperativa, exceto incumbências reservadas ao Presidente e Vice-presidente. § 4° O mandato será de 4 (quatro) anos, com renovação de no mínimo 1/3 (um terço) dos integrantes ao final de cada período, sendo que os eleitos permanecerão em exercício até a posse dos sucessores, permitido a estes, desde a eleição, o acompanhamento pleno da gestão remanescente dos sucedidos. § 5º Nas ausências, suspensões e impedimentos temporários inferiores a 90 (noventa) dias corridos, o Presidente da Cooperativa será substituído pelo Vice- presidente; este, por um conselheiro designado pelo próprio Colegiado. Verificando- se a um só tempo as faltas do Presidente e do Vice-presidente, o Conselho indicará substitutos, dentre seus componentes. § 6º Ocorrendo vacância do cargo de Presidente e/ou do Vice-presidente, os conselheiros, dentre eles, designarão sucessor(es), devendo a primeira assembléia que se seguir eleger novo(s) administrador(es), confirmando ou não o(s) designado(s), sendo www.sicredijustica.com.br
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    que o(s) eleito(s)cumprirá(ão) apenas o tempo remanescente do(s) mandato(s) do Presidente e/ou Vice-presidente sucedido(s). Reduzindo-se o número de conselheiros a menos de 3 (três), deverão ser eleitos novos componentes na primeira assembléia seguinte, que preencherão o tempo faltante da gestão. § 7º Constituem, entre outras, hipóteses de vacância do cargo eletivo: I - a morte; II - a renúncia; III - a perda da qualidade de associado; IV - o não comparecimento, sem justificação prévia, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas, no curso de cada ano de mandato; V - a destituição; VI - as ausências ou impedimentos iguais ou superiores a 90 (noventa) dias corridos; VII - o patrocínio, como parte ou procurador, de medida judicial contra a própria Cooperativa ou qualquer outra entidade ou empresa integrante do SICREDI, salvo aquelas que visem ao exercício do próprio mandato; VIII - tornar-se o detentor inelegível na forma da regulamentação em vigor, ou não mais reunir as condições básicas para o exercício de cargo eletivo nos termos deste Estatuto. § 8º Compete ao Conselho decidir acerca da procedência da justificação de que trata o inciso IV do parágrafo anterior. § 9º Na hipótese de o conselheiro ser indicado como candidato a cargo político-partidário, deverá renunciar ao cargo eletivo na Cooperativa em até 48h (quarenta oito horas) após a data da convenção do partido em que confirmada a indicação, sob pena de vacância do cargo. Art. 25 O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas: I - reúne-se, ordinariamente, pelo menos a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Colegiado, ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal; II - delibera, validamente, por maioria simples de votos, presente a maioria dos seus componentes, reservado ao Presidente o voto de desempate; III - as deliberações do Colegiado e as demais ocorrências substanciais nas reuniões constarão de atas, aprovadas e assinadas pelos membros presentes, de cujo www.sicredijustica.com.br
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    conteúdo o Presidentedo Colegiado deverá também dar pronto conhecimento ao Conselho Fiscal da Cooperativa. § 1° A convocação das reuniões do Conselho de Administração dar-se-á, preferencialmente, por escrito. § 2° Nenhum conselheiro poderá participar de discussões e deliberações que envolverem transações financeiras ou quaisquer outras matérias que impliquem conflito de interesse próprio, ou que digam respeito a seus parentes até 2°(segundo) grau, em linha reta ou colateral, cônjuges ou empregados. Art. 26 Além de outras atribuições decorrentes de lei e deste Estatuto, compete ao Conselho de Administração, observado o detalhamento previsto em normativos internos do SICREDI: I – fixar a orientação geral e estratégica e os objetivos da Cooperativa, em especial aqueles que visem à perenidade dos negócios, examinar e aprovar os planos de trabalho e respectivos orçamentos, acompanhando mensalmente a sua execução; II - acompanhar o desempenho dos conselheiros com funções executivas e dos executivos da Cooperativa em face dos objetivos e metas definidos para a Sociedade; III - aprovar o(s) regulamento(s) e regimento internos da Cooperativa, que não poderão contrariar as disposições do Regimento Interno do SICREDI (RIS); IV - autorizar a contratação de operações de crédito com instituições financeiras, destinadas ao financiamento das atividades dos associados, obedecido ao disposto no Regimento Interno do SICREDI (RIS), podendo o Presidente, em conjunto com o Vice-presidente ou executivo contratado, firmar todos os documentos e tomar quaisquer providências com vista à concretização e a execução de tais negócios; V - estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando no mínimo mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral; VI - deliberar acerca do pagamento de juros às quotas-partes de capital, estipulando a remuneração; VII - decidir sobre a contratação e a demissão dos principais executivos, assim identificados no Programa de Cargos e Remuneração do SICREDI, obedecidos, para a admissão e permanência nos cargos, os requisitos mínimos definidos pelo Sistema; VIII – autorizar a alienação ou oneração de bens imóveis não de uso próprio da Cooperativa, podendo o Presidente, em conjunto com o Vice-presidente ou executivo contratado, firmar todos os documentos, inclusive escrituras públicas, e tomar www.sicredijustica.com.br
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    quaisquer outras providênciascom vista à concretização de tais negócios, exigindo-se autorização expressa da assembléia geral apenas para a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio da Cooperativa, na forma da regulamentação em vigor; IX - examinar e apurar as denúncias de infrações praticadas no âmbito da Sociedade, inclusive as que lhes forem encaminhadas pelo Conselho Fiscal, e determinar a aplicação das penalidades cabíveis; X – deliberar sobre a eliminação e exclusão de associados e a suspensão de funções dos seus membros, na forma prevista neste Estatuto; XI – deliberar sobre a convocação de assembléia geral para destituição do cargo de conselheiro, bem como sobre as demais hipóteses de vacância; XII – autorizar, previamente, participações de capital em outras empresas/ entidades, atendidos aos propósitos sociais da Cooperativa e respeitadas as deliberações e as orientações sistêmicas a respeito; XIII – avaliar e aprovar as políticas e diretrizes relativas aos controles internos, à segurança e a gestão de riscos e os planos de contingência para os riscos da Cooperativa, propostos pelos conselheiros com funções executivas; XIV – autorizar a alteração do endereço da sede, bem como a abertura, o fechamento, a transferência ou a mudança de endereço das demais dependências da Cooperativa, nos termos da legislação vigente; XV – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno do SICREDI (RIS) e os demais normativos oficiais e do próprio Sistema, bem assim as deliberações da assembléia geral, do conselho de administração e de outros colegiados deliberativos sistêmicos, formalmente instituídos, relativamente a matérias estratégico-corporativas de interesse do conjunto das cooperativas singulares e respectivas centrais integrantes do SICREDI; XVI - definir regras para os casos omissos, até posterior deliberação da assembléia geral. Parágrafo único. Na hipótese de o Conselho de Administração designar outros membros para funções de natureza auxiliar, definirá para cada qual, com registro em ata, as pertinentes incumbências. Art. 27 Ao Presidente e ao Vice-presidente, conjuntamente, sem prejuízo de outras atribuições em decorrência de lei e deste Estatuto, compete, observado o detalhamento previsto em normativos internos do SICREDI: I - praticar atos de gestão, inclusive contrair obrigações, transigir, firmar www.sicredijustica.com.br
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    acordos em processosjudiciais, acordos ou convenções coletivas, ceder e empenhar ou renunciar direitos e constituir mandatários, bem assim acompanhar o estado econômico-financeiro da Sociedade; II - delegar poderes aos executivos contratados, fixando-lhes, em instrumento de mandato hábil, atribuições, alçadas e responsabilidades, inclusive para assinatura em conjunto de 2 (dois). III – firmar todos os documentos, inclusive contratos e escrituras públicas, e tomar quaisquer outras providências com vista à concretização e a execução da aquisição, alienação ou oneração, conforme o caso, de bens móveis ou imóveis da Cooperativa, observado o disposto no presente Estatuto; IV – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno do SICREDI (RIS) e os demais normativos oficiais e do próprio Sistema, bem assim as deliberações da assembléia geral, do conselho de administração e de outros colegiados deliberativos sistêmicos, formalmente instituídos, relativamente a matérias estratégico-corporativas de interesse do conjunto das cooperativas singulares e respectivas centrais integrantes do SICREDI; Art. 28 Ao Presidente cabem, dentre outras, as seguintes atribuições, observado o detalhamento previsto em normativos internos do SICREDI: I - supervisionar a administração geral e as atividades da Cooperativa, inclusive quanto ao cumprimento das normas aplicáveis, coordenando a ação dos conselheiros com funções executivas e orientando e avaliando os profissionais contratados; II - assegurar a implantação do planejamento estratégico, financeiro e de investimentos da Cooperativa, bem como acompanhar a sua execução; III - liderar a implantação dos programas de organização do quadro social, desenvolvimento e gestão do SICREDI, a fim de garantir a continuidade do negócio e a formação de novas lideranças cooperativistas; IV - acompanhar a execução dos planos de trabalho específicos pertinentes ao desenvolvimento da Cooperativa; V – submeter ao Conselho de Administração propostas de regulamentos e de regimento interno, observadas as diretrizes sistêmicas; VI - levar à apreciação do Conselho o plano de trabalho, anual ou plurianual, bem assim propostas orçamentárias, acompanhando a sua execução; VII - apresentar ao Conselho de Administração e, em nome deste, à www.sicredijustica.com.br
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    assembléia geral, relatórioanual das operações e atividades da Cooperativa, acompanhado do balanço, da demonstração de sobras e perdas e do parecer do Conselho Fiscal e da auditoria independente, além de outros documentos e informações que se fizerem exigir; VIII - contratar executivos, dentro ou fora do quadro social, obedecida a competência especial do Conselho de Administração, os quais não poderão ser parentes entre si ou dos membros de qualquer órgão social, em linha reta ou colateral, até o 2º grau; IX - representar a Cooperativa, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele e dirigir o relacionamento com os órgãos e entidades de classe e outras de contato da Cooperativa; X - participar de congressos, seminários e outros certames como representante da Cooperativa, podendo delegar essa atribuição ao Vice-presidente ou a outro conselheiro; XI – zelar pelo bom desempenho do Conselho, convocando e coordenando as suas reuniões; XII - avaliar de forma sistematizada o atendimento prestado ao quadro social nas dependências da Cooperativa, visando garantir a satisfação e a qualidade dos serviços prestados aos associados; XIII - aplicar as penalidades que forem estipuladas pela assembléia geral ou pelo Conselho de Administração. Art. 29 Ao Vice-presidente cabem, dentre outras, as seguintes atribuições: I - substituir o Presidente na forma deste Estatuto, inclusive representando a Cooperativa, na ausência ou impossibilidade do Presidente, nas assembléias gerais das sociedades de cujo capital a Cooperativa participe; II - assinar, conjuntamente com o Presidente ou executivo contratado, os documentos derivados da atividade normal de gestão; III - lavrar ou coordenar a lavratura das atas das assembléias gerais e das reuniões do Conselho de Administração. Art. 30 Os administradores, com o seu patrimônio pessoal, respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela Cooperativa durante a sua gestão, até que se cumpram integralmente. § 1º Os administradores que derem causa à insuficiência de liquidez no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, ou, por gestão temerária ou omissão grave de deveres, determinarem prejuízo à Sociedade, responderão, www.sicredijustica.com.br
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    diretamente, com seupróprio patrimônio pelo ressarcimento dos danos. § 2º A Cooperativa, através de seus órgãos sociais, em conjunto ou isoladamente, desde já aqui autorizados, tomará prontamente as medidas cabíveis, inclusive no âmbito judicial, para promover a responsabilização dos administradores cujas ações ou omissões, na forma do parágrafo anterior, tenham como conseqüência quaisquer dos resultados nele referidos. CAPÍTULO VIII DO CONSELHO FISCAL Art. 31 A administração da Cooperativa será fiscalizada assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, todos associados, eleitos anualmente pela assembléia geral, observando-se, quanto às condições e aos requisitos para o exercício das funções, o disposto no art. 24, I a VIII, deste Estatuto. § 1° A eleição dos membros do Conselho Fiscal requer chapa (s) completa (s) e independente(s)/desvinculada (s) da eleição do Conselho de Administração, observadas as demais condições de que trata o § 1º do art. 24 deste Estatuto. § 2° Os membros do Conselho Fiscal não devem ser empregados, administradores ou ter participação em entidade ou empresa externa ao SICREDI que esteja oferecendo algum serviço ou produto à Cooperativa, e também não devem ser cônjuges, companheiros (as) ou parentes até segundo grau, em linha reta ou colateral, dos titulares dessa entidade/empresa. § 3º É permitida a reeleição, como efetivo(s) ou suplente(s), de apenas 1/3 (um terço) dos seus componentes. § 4º Os conselheiros eleitos permanecerão em exercício até a posse dos sucessores. Art. 32 O Conselho reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, decidindo por maioria. Suas deliberações e demais ocorrências substanciais nas reuniões constarão de ata, lavrada no Livro próprio, aprovada e assinada pelos membros presentes. § 1º Em sua primeira reunião escolherá, dentre seus integrantes efetivos, um coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos, e um secretário para redigir as atas e transcrevê-las no Livro próprio. www.sicredijustica.com.br
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    § 2º Asreuniões poderão, ainda, ser convocadas por qualquer de seus membros e por solicitação da assembléia e do Conselho de Administração. § 3º Ausentes o coordenador e/ou o secretário, serão escolhidos substitutos na ocasião. § 4º Os membros suplentes poderão participar das reuniões, sem direito a voto, devendo delas ser avisados com antecedência. Art. 33 Quando da ausência temporária, ou em caso de vacância, os conselheiros efetivos serão substituídos pelos suplentes, obedecida à ordem de votação obtida, e, em caso de empate, por ordem decrescente de idade. § 1º Ocorrendo 4 (quatro) ou mais vagas no Colegiado, o Presidente convocará a assembléia geral para o devido preenchimento, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Aplicam-se ao Conselho Fiscal as hipóteses de vacância previstas no art. 24 § 7º, deste Estatuto, cabendo ao próprio Colegiado apreciar as justificativas sobre faltas de seus membros. § 3º Na hipótese de o conselheiro ser indicado como candidato a cargo político-partidário, deverá renunciar ao cargo eletivo na Cooperativa em até 48h (quarenta oito horas) após a data da convenção do partido em que confirmada a indicação, sob pena de vacância do cargo. Art. 34 Entre outras atribuições em decorrência de lei e deste Estatuto, bem como as de caráter complementar previstas no Regimento Interno do SICREDI (RIS), compete ao Conselho Fiscal: I - exercer assídua vigilância sobre o patrimônio, as operações com associados, os serviços e demais atividades e interesses da Cooperativa; II - controlar assiduamente a movimentação financeira, as disponibilidades de recursos, as despesas, os investimentos e a regularidade de sua efetivação, bem como os valores e documentos sob custódia; III - avaliar a política de empréstimos e exercer o monitoramento sobre sua concessão; IV - examinar balancetes, os balanços e contas que o acompanham, bem como o cumprimento das normas sobre as atividades sociais e interesses da Cooperativa, apresentando parecer à assembléia geral, podendo assessorar-se de profissionais externos sempre que a complexidade das tarefas o recomendar; www.sicredijustica.com.br
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    V - tomarconhecimento dos relatórios de auditoria interna produzidos pelos auditores da Central SICREDI RS e pela auditoria independente, contribuindo com o trabalho desses profissionais e cobrando firmemente, da administração, as correções cuja necessidade for indicada nos documentos; VI – averiguar o cumprimento, pela administração da Cooperativa, das disposições deste Estatuto, do Regimento Interno do SICREDI (RIS) e os demais normativos oficiais e do próprio Sistema, bem assim das deliberações da assembléia geral, do conselho de administração e de outros colegiados deliberativos sistêmicos, formalmente instituídos, relativamente a matérias estratégico-corporativas de interesse do conjunto das cooperativas singulares e respectivas centrais integrantes do SICREDI; VII - relatar ao Conselho de Administração as conclusões de seus trabalhos, destinando, comprovada e prontamente a todos os membros desse Colegiado, o teor da ata de cada reunião, com a devida advertência sobre as irregularidades constatadas e, na ausência de providências por parte deste, denunciar o quadro, oportunamente, à assembléia geral e à Central SICREDI RS. § 1º Os membros efetivos do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis, inclusive em relação aos prejuízos decorrentes, pelos atos e fatos irregulares da administração da Cooperativa, cuja prática decorra de sua comprovada omissão, displicência, falta de acuidade, de pronta advertência ao Conselho de Administração e, na inércia ou renitência deste, de oportuna denúncia à assembléia geral. § 2º A Cooperativa, através de seus órgãos sociais, em conjunto ou isoladamente, desde já aqui autorizados, tomará prontamente as medidas cabíveis, inclusive no âmbito judicial, para promover a responsabilização dos conselheiros pelos prejuízos causados na forma do parágrafo anterior. CAPÍTULO IX DA FIXAÇÃO DO EXERCÍCIO SOCIAL, BALANÇO, RESULTADOS E FUNDOS SOCIAIS Art. 35 O exercício social coincide com o ano civil. Art. 36 Levantar-se-ão dois balanços no exercício, sendo um no último dia de junho e outro no último dia de dezembro. www.sicredijustica.com.br
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    Art. 37 Assobras apuradas ao final de cada exercício (resultado consolidado) serão destinadas da seguinte forma: I - 45% (quarenta e cinco por cento), no mínimo, para o fundo de reserva, destinado a reparar perdas e a atender ao desenvolvimento da Cooperativa; II - 05% (cinco por cento), no mínimo, para o fundo de assistência técnica, educacional e social, destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e aos empregados da Cooperativa; III - O saldo que restar ficará à disposição da assembléia geral, para destinações que entender convenientes, obedecido ao disposto no § 1º deste artigo. § 1o Sempre que a Cooperativa não atingir a estrutura patrimonial exigida/ estipulada, pela autoridade monetária e por normas internas do SICREDI, para suportar as operações necessárias ao cumprimento de seus objetivos, as sobras disponíveis, obedecida à sistemática de rateio prevista neste Estatuto, deverão ser transformadas, até o limite necessário, em novas quotas-partes de capital dos associados ou destinadas adicionalmente ao próprio fundo de reserva. § 2º Ao fundo de reserva revertem, ainda, os créditos não reclamados a contar de 3 (três) anos de sua contabilização, excluídos aqueles destinados ao Tesouro Nacional por força de lei (depósitos voluntários e decorrentes de outros contratos); os auxílios e doações sem destinação específica; as rendas não operacionais; os valores em prejuízo recuperados de exercícios anteriores e outros valores recuperados, inclusive em decorrência da regulamentação aplicável. Art. 38 O rateio das sobras entre os associados dar-se-á proporcionalmente às operações por eles realizadas. Art. 39 Quando, no exercício, verificarem-se prejuízos, sendo o saldo do fundo de reserva insuficiente para cobri-los, deverão ser atendidos pelos associados mediante rateio proporcional às operações por eles realizadas. CAPÍTULO X DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO Art. 40 Além de outras hipóteses previstas em lei, a Cooperativa dissolve-se www.sicredijustica.com.br
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    de pleno direito: I - quando assim deliberar a assembléia geral, desde que 20 (vinte) associados, no mínimo, não se disponham a assegurar a sua continuidade; II - pela alteração de sua forma jurídica; III - pela redução do número de associados, para menos de 20 (vinte), ou de seu capital social mínimo se, até a assembléia geral subseqüente, realizável em prazo não inferior a 6 (seis) meses, não forem restabelecidos; IV - pelo cancelamento da autorização para funcionar; V - pela paralisação de suas atividades normais por mais de 120 (cento e vinte) dias. Art. 41 A liquidação da Sociedade obedece às normas legais e regulamentares próprias. CAPÍTULO XI DA OUVIDORIA Art. 42 A Cooperativa manterá ouvidoria com o objetivo de assegurar a observância das normas relativas aos direitos dos associados e usuários, e de atuar como canal de comunicação entre a entidade, seus associados e demais usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos, conforme regras e fluxos que atendam às especificidades da Sociedade e do Sistema a que filiada, com as seguintes atribuições: I - receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos associados e usuários de produtos e serviços da Cooperativa, não solucionadas pelo atendimento habitual realizado pela Sociedade. II – prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas; III - informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, que não poderá ultrapassar o limite fixado pelos normativos aplicáveis; IV - encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos reclamantes até o prazo regulamentar; V - propor ao Conselho de Administração medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas; VI - elaborar e encaminhar à auditoria e ao Conselho de Administração, nos prazos regulamentares, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da www.sicredijustica.com.br
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    ouvidoria, contendo asproposições de que trata o inciso V. Art. 43 O ouvidor será designado pelo Conselho de Administração da Cooperativa, cumprindo mandato por prazo indeterminado, respeitados os requisitos previstos na regulamentação de regência, devendo atender às seguintes condições básicas: I – reunir reputação ilibada; II – conhecer a estrutura da Cooperativa e do Sistema a que filiada; III – ter domínio essencial dos produtos e serviços operados pela Cooperativa; IV – preferencialmente, ser graduado em curso superior. Parágrafo único. O ouvidor, por decisão do Conselho de Administração, deixará as funções nas seguintes hipóteses: I – quando não mais atender aos requisitos regulamentares e às condições básicas previstas no artigo anterior; II – em caso de desídia; III – em razão de práticas e condutas que, a critério do Conselho de Administração, por mostrarem-se incompatíveis com o posto ocupado, justifiquem a substituição. Art. 44 Em relação à ouvidoria, a Cooperativa compromete-se a: I - criar condições adequadas para o seu funcionamento, valendo-se do suporte do Sistema a que filiada, e assegurar que a sua atuação seja pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção; II - assegurar o acesso às informações necessárias para a elaboração de respostas às reclamações recebidas, apoiando-a administrativamente, inclusive quanto à requisição de informações e documentos para o exercício da sua atividade. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 45 Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos de acordo com a lei e os princípios cooperativistas, ouvidos, quando for a hipótese, os órgãos sociais. Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2009 www.sicredijustica.com.br
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    42 LEI Nº 5.764,DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971 Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Política Nacional de Cooperativismo Art. 1° Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público. Art. 2° As atribuições do Governo Federal na coordenação e no estímulo às atividades de cooperativismo no território nacional serão exercidas na forma desta Lei e das normas que surgirem em sua decorrência. Parágrafo único. A ação do Poder Público se exercerá, principalmente, mediante prestação de assistência técnica e de incentivos financeiros e creditórios especiais, necessários à criação, desenvolvimento e integração das entidades cooperativas. CAPÍTULO II Das Sociedades Cooperativas Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; www.sicredijustica.com.br
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    II - variabilidadedo capital social representado por quotas-partes; III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais; IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade; VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital; VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral; VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social; IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa; XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços. CAPÍTULO III Do Objetivo e Classificação das Sociedades Cooperativas Art. 5° As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se- lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação. Parágrafo único. É vedado às cooperativas o uso da expressão "Banco". www.sicredijustica.com.br
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    Art. 6º Associedades cooperativas são consideradas: I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos; II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais; III - confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades. § 1º Os associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão inscritos no Livro de Matrícula da sociedade e classificados em grupos visando à transformação, no futuro, em cooperativas singulares que a elas se filiarão. § 2º A exceção estabelecida no item II, in fine, do caput deste artigo não se aplica às centrais e federações que exerçam atividades de crédito. Art. 7º As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados. Art. 8° As cooperativas centrais e federações de cooperativas objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços. Parágrafo único. Para a prestação de serviços de interesse comum, é permitida a constituição de cooperativas centrais, às quais se associem outras cooperativas de objetivo e finalidades diversas. Art. 9° As confederações de cooperativas têm por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e federações. Art. 10. As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados. § 1º Além das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo www.sicredijustica.com.br
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    órgão controlador apreciare caracterizar outras que se apresentem. § 2º Serão consideradas mistas as cooperativas que apresentarem mais de um objeto de atividades. § 3° Somente as cooperativas agrícolas mistas poderão criar e manter seção de crédito. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090) Art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito. Art. 12. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite. Art. 13. A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa. CAPÍTULO IV Da Constituição das Sociedades Cooperativas Art. 14. A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público. Art. 15. O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar: I - a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento; II - o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um; III - aprovação do estatuto da sociedade; IV - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros. Art. 16. O ato constitutivo da sociedade e os estatutos, quando não transcritos naquele, serão assinados pelos fundadores. www.sicredijustica.com.br
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    Seção I Da Autorização de Funcionamento Art. 17. A cooperativa constituída na forma da legislação vigente apresentará ao respectivo órgão executivo federal de controle, no Distrito Federal, Estados ou Territórios, ou ao órgão local para isso credenciado, dentro de 30 (trinta) dias da data da constituição, para fins de autorização, requerimento acompanhado de 4 (quatro) vias do ato constitutivo, estatuto e lista nominativa, além de outros documentos considerados necessários. Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente. § 1° Dentro desse prazo, o órgão controlador, quando julgar conveniente, no interesse do fortalecimento do sistema, poderá ouvir o Conselho Nacional de Cooperativismo, caso em que não se verificará a aprovação automática prevista no parágrafo seguinte. § 2º A falta de manifestação do órgão controlador no prazo a que se refere este artigo implicará a aprovação do ato constitutivo e o seu subseqüente arquivamento na Junta Comercial respectiva. § 3º Se qualquer das condições citadas neste artigo não for atendida satisfatoriamente, o órgão ao qual compete conceder a autorização dará ciência ao requerente, indicando as exigências a serem cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não atendidas, o pedido será automaticamente arquivado. § 4° À parte é facultado interpor da decisão proferida pelo órgão controlador, nos Estados, Distrito Federal ou Territórios, recurso para a respectiva administração central, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento da comunicação e, em segunda e última instância, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, também no prazo de 30 (trinta) dias, exceção feita às cooperativas de crédito, às seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, e às cooperativas habitacionais, hipótese em que o recurso será apreciado pelo Conselho Monetário Nacional, no tocante às duas primeiras, e pelo Banco Nacional de Habitação em relação às últimas. www.sicredijustica.com.br
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    § 5º Cumpridasas exigências, deverá o despacho do deferimento ou indeferimento da autorização ser exarado dentro de 60 (sessenta) dias, findos os quais, na ausência de decisão, o requerimento será considerado deferido. Quando a autorização depender de dois ou mais órgãos do Poder Público, cada um deles terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar. § 6º Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar. § 7º A autorização caducará, independentemente de qualquer despacho, se a cooperativa não entrar em atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que forem arquivados os documentos na Junta Comercial. § 8º Cancelada a autorização, o órgão de controle expedirá comunicação à respectiva Junta Comercial, que dará baixa nos documentos arquivados. § 9° A autorização para funcionamento das cooperativas de habitação, das de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas subordina-se ainda, à política dos respectivos órgãos normativos. § 10. A criação de seções de crédito nas cooperativas agrícolas mistas será submetida à prévia autorização do Banco Central do Brasil. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090) Art. 19. A cooperativa escolar não estará sujeita ao arquivamento dos documentos de constituição, bastando remetê-los ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ou respectivo órgão local de controle, devidamente autenticados pelo diretor do estabelecimento de ensino ou a maior autoridade escolar do município, quando a cooperativa congregar associações de mais de um estabelecimento de ensino. Art. 20. A reforma de estatutos obedecerá, no que couber, ao disposto nos artigos anteriores, observadas as prescrições dos órgãos normativos. Seção II Do Estatuto Social Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar: I - a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral; II - os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e www.sicredijustica.com.br
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    as condições deadmissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembléias gerais; III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado; IV - a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade; V - o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais; VI - as formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da participação nos debates; VII - os casos de dissolução voluntária da sociedade; VIII - o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade; IX - o modo de reformar o estatuto; X - o número mínimo de associados. CAPÍTULO V Dos Livros Art. 22. A sociedade cooperativa deverá possuir os seguintes livros: I - de Matrícula; II - de Atas das Assembléias Gerais; III - de Atas dos Órgãos de Administração; IV - de Atas do Conselho Fiscal; V - de presença dos Associados nas Assembléias Gerais; VI - outros, fiscais e contábeis, obrigatórios. Parágrafo único. É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas. Art. 23. No Livro de Matrícula, os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando: www.sicredijustica.com.br
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    I - onome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado; II - a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão; III - a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social. CAPÍTULO VI Do Capital Social Art. 24. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País. § 1º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração. § 2º Não estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo anterior as pessoas jurídicas de direito público que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações. § 3° É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada. Art. 25. Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais. Art. 26. A transferência de quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar. Art. 27. A integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em Assembléia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento www.sicredijustica.com.br
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    financeiro de cadaassociado. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas de crédito, às agrícolas mistas com seção de crédito e às habitacionais. § 2° Nas sociedades cooperativas em que a subscrição de capital for diretamente proporcional ao movimento ou à expressão econômica de cada associado, o estatuto deverá prever sua revisão periódica para ajustamento às condições vigentes. CAPÍTULO VII Dos Fundos Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir: I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício; II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício. § 1° Além dos previstos neste artigo, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e liquidação. § 2º Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas e privadas. CAPÍTULO VIII Dos Associados Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. § 1° A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade. www.sicredijustica.com.br
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    § 2° Poderãoingressar nas cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas, as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas. § 3° Nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações. § 4° Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade. Art. 30. À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a admissão de associados, que se efetive mediante aprovação de seu pedido de ingresso pelo órgão de administração, complementa-se com a subscrição das quotas- partes de capital social e a sua assinatura no Livro de Matrícula. Art. 31. O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego. Art. 32. A demissão do associado será unicamente a seu pedido. Art. 33. A eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato especial previsto no estatuto, mediante termo firmado por quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos que a determinaram. Art. 34. A diretoria da cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao interessado a sua eliminação. Parágrafo único. Da eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo à primeira Assembléia Geral. Art. 35. A exclusão do associado será feita: I - por dissolução da pessoa jurídica; II - por morte da pessoa física; III - por incapacidade civil não suprida; IV - por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa. www.sicredijustica.com.br
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    Art. 36. Aresponsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento. Parágrafo único. As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas de eletrificação rural e habitacionais. Art. 37. A cooperativa assegurará a igualdade de direitos dos associados sendo- lhe defeso: I - remunerar a quem agencie novos associados; II - cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos associados ainda a título de compensação das reservas; III - estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais. CAPÍTULO IX Dos Órgãos Sociais Seção I Das Assembléias Gerais Art. 38. A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes. § 1º As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados, publicação em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares. Não havendo no horário estabelecido, quorum de instalação, as assembléias poderão ser realizadas em segunda ou terceira convocações desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, quando então será observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação. www.sicredijustica.com.br
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    § 2º Aconvocação será feita pelo Presidente, ou por qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gôzo dos seus direitos. § 3° As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar. Art. 39. É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização. Parágrafo único. Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 40. Nas Assembléias Gerais o quorum de instalação será o seguinte: I - 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação; II - metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação; III - mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação ressalvado o caso de cooperativas centrais e federações e confederações de cooperativas, que se instalarão com qualquer número. Art. 41. Nas Assembléias Gerais das cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, a representação será feita por delegados indicados na forma dos seus estatutos e credenciados pela diretoria das respectivas filiadas. Parágrafo único. Os grupos de associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão representados por 1 (um) delegado, escolhida entre seus membros e credenciado pela respectiva administração. Art. 42. Nas cooperativas singulares, cada associado presente ou representado não terá direito a mais de 1 (um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas- partes. § 1º Nas Assembléias Gerais das cooperativas singulares cujos associados se distribuam por área distante a mais de 50 km (cinqüenta quilômetros) da sede, ou no caso de doença comprovada, será permitida a representação por meio de mandatário que tenha a qualidade de associado no gôzo de seus direitos sociais e não exerça cargo eletivo na sociedade, vedado a cada mandatário dispor de mais de 3 (três) votos, compreendido o seu. www.sicredijustica.com.br
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    § 2º Nascooperativas singulares, cujo número de associados fôr superior a 1.000 (mil), poderá o mandatário que preencher as condições do parágrafo anterior representar até o máximo de 4 (quatro) associados, de conformidade com o critério que, em função da densidade do quadro associativo, fôr estabelecido no estatuto. § 3º Quando o número de associados nas cooperativas singulares exceder a 3.000 (três mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados nas Assembléias Gerais por delegados que se revistam com as condições exigidas para o mandatário a que se refere o § 1°. O estatuto determinará o número de delegados, a época e a forma de sua escolha por grupos seccionais de associados de igual número e o tempo de duração da delegação. § 4º O delegado disporá de tantos votos quantos forem os associados componentes do grupo seccional que o elegeu. § 5º Aos associados localizados em áreas afastadas, os quais, por insuficiência de número, não puderam ser organizados em grupo seccional próprio, é facultado comparecer pessoalmente às Assembléias para exercer o seu direito de voto. § 6º Os associados, integrantes de grupos seccionais, que não sejam delegados, poderão comparecer às Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e voto. § 7º As Assembléias Gerais compostas por delegados decidem sôbre tôdas as matérias que, nos têrmos da lei ou dos estatutos, constituem objeto de decisão da assembléia geral dos associados. Art. 42. Nas cooperativas singulares, cada associado presente não terá direito a mais de 1 (um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes. (Redação dada pela Lei nº 6.981, de 30/03/82) § 1° Não será permitida a representação por meio de mandatário. (Redação dada pela Lei nº 6.981, de 30/03/82) § 2° Quando o número de associados, nas cooperativas singulares exceder a 3.000 (três mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados nas Assembléias Gerais por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais e não exerçam cargos eletivos na sociedade. (Redação dada pela Lei nº 6.981, de 30/03/82) § 3° O estatuto determinará o número de delegados, a época e forma de sua escolha por grupos seccionais de associados de igual número e o tempo de duração da delegação. (Redação dada pela Lei nº 6.981, de 30/03/82) § 4º Admitir-se-á, também, a delegação definida no parágrafo anterior nas www.sicredijustica.com.br
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    cooperativas singulares cujonúmero de associados seja inferior a 3.000 (três mil), desde que haja filiados residindo a mais de 50 km (cinqüenta quilômetros) da sede. (Redação dada pela Lei nº 6.981, de 30/03/82) § 5° Os associados, integrantes de grupos seccionais, que não sejam delegados, poderão comparecer às Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e voto. (Redação dada pela Lei nº 6.981, de 30/03/82) § 6° As Assembléias Gerais compostas por delegados decidem sobre todas as matérias que, nos termos da lei ou dos estatutos, constituem objeto de decisão da assembléia geral dos associados. (Redação dada pela Lei nº 6.981, de 30/03/82) Art. 43. Prescreve em 4 (quatro) anos, a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia foi realizada. Seção II Das Assembléias Gerais Ordinárias Art. 44. A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia: I - prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: a) relatório da gestão; b) balanço; c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal. II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso as parcelas para os Fundos Obrigatórios; III - eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso; IV - quando previsto, a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria e do Conselho Fiscal; www.sicredijustica.com.br
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    V - quaisquerassuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 46. § 1° Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo. § 2º À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração, desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como a infração da lei ou do estatuto. Seção III Das Assembléias Gerais Extraordinárias Art. 45. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação. Art. 46. É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos: I - reforma do estatuto; II - fusão, incorporação ou desmembramento; III - mudança do objeto da sociedade; IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes; V - contas do liquidante. Parágrafo único. São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo. Seção IV Dos Órgãos de Administração Art. 47. A sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração. § 1º O estatuto poderá criar outros órgãos necessários à administração. § 2° A posse dos administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito e habitacionais fica sujeita à prévia homologação dos respectivos órgãos normativos. www.sicredijustica.com.br
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    Art. 48. Osórgãos de administração podem contratar gerentes técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e salários. Art. 49. Ressalvada a legislação específica que rege as cooperativas de crédito, as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas e as de habitação, os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo. Parágrafo único. A sociedade responderá pelos atos a que se refere a última parte deste artigo se os houver ratificado ou deles logrado proveito. Art. 50. Os participantes de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 51. São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade. Parágrafo único. Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administração, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral. Art. 52. O diretor ou associado que, em qualquer operação, tenha interesse oposto ao da sociedade, não pode participar das deliberações referentes a essa operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento. Art. 53. Os componentes da Administração e do Conselho fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal. Art. 54. Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a sociedade, por seus diretores, ou representada pelo associado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade. Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades www.sicredijustica.com.br
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    cooperativas pelos mesmoscriadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943). Seção V Do Conselho Fiscal Art. 56. A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes. § 1º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 51, os parentes dos diretores até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau. § 2º O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização. CAPÍTULO X Fusão, Incorporação e Desmembramento Art. 57. Pela fusão, duas ou mais cooperativas formam nova sociedade. § 1° Deliberada a fusão, cada cooperativa interessada indicará nomes para comporem comissão mista que procederá aos estudos necessários à constituição da nova sociedade, tais como o levantamento patrimonial, balanço geral, plano de distribuição de quotas-partes, destino dos fundos de reserva e outros e o projeto de estatuto. § 2° Aprovado o relatório da comissão mista e constituída a nova sociedade em Assembléia Geral conjunta os respectivos documentos serão arquivados, para aquisição de personalidade jurídica, na Junta Comercial competente, e duas vias dos mesmos, com a publicação do arquivamento, serão encaminhadas ao órgão executivo de controle ou ao órgão local credenciado. § 3° Exclui-se do disposto no parágrafo anterior a fusão que envolver cooperativas que exerçam atividades de crédito. Nesse caso, aprovado o relatórios da comissão mista e constituída a nova sociedade em Assembléia Geral conjunta, a autorização para funcionar e o registro dependerão de prévia anuência do Banco Central do Brasil. www.sicredijustica.com.br
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    Art. 58. Afusão determina a extinção das sociedades que se unem para formar a nova sociedade que lhe sucederá nos direitos e obrigações. Art. 59. Pela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio, recebe os associados, assume as obrigações e se investe nos direitos de outra ou outras cooperativas. Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, serão obedecidas as mesmas formalidades estabelecidas para a fusão, limitadas as avaliações ao patrimônio da ou das sociedades incorporandas. Art. 60. As sociedades cooperativas poderão desmembrar-se em tantas quantas forem necessárias para atender aos interesses dos seus associados, podendo uma das novas entidades ser constituída como cooperativa central ou federação de cooperativas, cujas autorizações de funcionamento e os arquivamentos serão requeridos conforme o disposto nos artigos 17 e seguintes. Art. 61. Deliberado o desmembramento, a Assembléia designará uma comissão para estudar as providências necessárias à efetivação da medida. § 1° O relatório apresentado pela comissão, acompanhado dos projetos de estatutos das novas cooperativas, será apreciado em nova Assembléia especialmente convocada para esse fim. § 2º O plano de desmembramento preverá o rateio, entre as novas cooperativas, do ativo e passivo da sociedade desmembrada. § 3° No rateio previsto no parágrafo anterior, atribuir-se-á a cada nova cooperativa parte do capital social da sociedade desmembrada em quota correspondente à participação dos associados que passam a integrá-la. § 4° Quando uma das cooperativas for constituída como cooperativa central ou federação de cooperativas, prever-se-á o montante das quotas-partes que as associadas terão no capital social. Art. 62. Constituídas as sociedades e observado o disposto nos artigos 17 e seguintes, proceder-se-á às transferências contábeis e patrimoniais necessárias à concretização das medidas adotadas. CAPÍTULO XI Da Dissolução e Liquidação www.sicredijustica.com.br
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    Art. 63. Associedades cooperativas se dissolvem de pleno direito: I - quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo exigido por esta Lei, não se disponham a assegurar a sua continuidade; II - pelo decurso do prazo de duração; III - pela consecução dos objetivos predeterminados; IV - devido à alteração de sua forma jurídica; V - pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos; VI - pelo cancelamento da autorização para funcionar; VII - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo único. A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro. Art. 64. Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer associado ou por iniciativa do órgão executivo federal. Art. 65. Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação. § 1º O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a audiência do respectivo órgão executivo federal. § 2° A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos. Art. 66. Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da cooperativa, seguida da expressão: "Em liquidação". Art. 67. Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo. Art. 68. São obrigações dos liquidantes: www.sicredijustica.com.br
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    I - providenciaro arquivamento, na junta Comercial, da Ata da Assembléia Geral em que foi deliberada a liquidação; II - comunicar à administração central do respectivo órgão executivo federal e ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., a sua nomeação, fornecendo cópia da Ata da Assembléia Geral que decidiu a matéria; III - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam; IV - convocar os credores e devedores e promover o levantamento dos créditos e débitos da sociedade; V - proceder nos 15 (quinze) dias seguintes ao de sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, ao levantamento do inventário e balanço geral do ativo e passivo; VI - realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os associados de suas quotas-partes, destinando o remanescente, inclusive o dos fundos indivisíveis, ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.; VII - exigir dos associados a integralização das respectivas quotas-partes do capital social não realizadas, quando o ativo não bastar para solução do passivo; VIII - fornecer aos credores a relação dos associados, se a sociedade for de responsabilidade ilimitada e se os recursos apurados forem insuficientes para o pagamento das dívidas; IX - convocar a Assembléia Geral, cada 6 (seis) meses ou sempre que necessário, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação e prestar contas dos atos praticados durante o período anterior; X - apresentar à Assembléia Geral, finda a liquidação, o respectivo relatório e as contas finais; XI - averbar, no órgão competente, a Ata da Assembléia Geral que considerar encerrada a liquidação. Art. 69. As obrigações e as responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos preceitos peculiares aos dos administradores da sociedade liquidanda. Art. 70. Sem autorização da Assembléia não poderá o liquidante gravar de ônus os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para o pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social. Art. 71. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as www.sicredijustica.com.br
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    dívidas sociais proporcionalmentee sem distinção entre vencidas ou não. Art. 72. A Assembléia Geral poderá resolver, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais. Art. 73. Solucionado o passivo, reembolsados os cooperados até o valor de suas quotas-partes e encaminhado o remanescente conforme o estatuído, convocará o liquidante Assembléia Geral para prestação final de contas. Art. 74. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a sociedade se extingue, devendo a ata da Assembléia ser arquivada na Junta Comercial e publicada. Parágrafo único. O associado discordante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para promover a ação que couber. Art. 75. A liquidação extrajudicial das cooperativas poderá ser promovida por iniciativa do respectivo órgão executivo federal, que designará o liquidante, e será processada de acordo com a legislação específica e demais disposições regulamentares, desde que a sociedade deixe de oferecer condições operacionais, principalmente por constatada insolvência. § 1° A liquidação extrajudicial, tanto quanto possível, deverá ser precedida de intervenção na sociedade. § 2° Ao interventor, além dos poderes expressamente concedidos no ato de intervenção, são atribuídas funções, prerrogativas e obrigações dos órgãos de administração. Art. 76. A publicação no Diário Oficial, da ata da Assembléia Geral da sociedade, que deliberou sua liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal quando a medida for de sua iniciativa, implicará a sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos juros legais ou pactuados e seus acessórios. Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja encerrada a liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano, mediante decisão do órgão citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no Diário Oficial. Art. 77. Na realização do ativo da sociedade, o liquidante devera: www.sicredijustica.com.br
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    I - mandaravaliar, por avaliadores judiciais ou de Instituições Financeiras Públicas, os bens de sociedade; II - proceder à venda dos bens necessários ao pagamento do passivo da sociedade, observadas, no que couber, as normas constantes dos artigos 117 e 118 do Decreto-Lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945. Art. 78. A liquidação das cooperativas de crédito e da seção de crédito das cooperativas agrícolas mistas reger-se-á pelas normas próprias legais e regulamentares. CAPÍTULO XII Do Sistema Operacional das Cooperativas Seção I Do Ato Cooperativo Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Seção II Das Distribuições de Despesas Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços. Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior. www.sicredijustica.com.br
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    Art. 81. Acooperativa que tiver adotado o critério de separar as despesas da sociedade e estabelecido o seu rateio na forma indicada no parágrafo único do artigo anterior deverá levantar separadamente as despesas gerais. Seção III Das Operações da Cooperativa Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar- se como armazém geral e, nessa condição, expedir "Conhecimentos de Depósitos" e Warrants para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica. Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se como armazém geral, podendo também desenvolver as atividades previstas na Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, e nessa condição expedir Conhecimento de Depósito, Warrant, Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004) § 1° Para efeito deste artigo, os armazéns da cooperativa se equiparam aos "Armazéns Gerais", com as prerrogativas e obrigações destes, ficando os componentes do Conselho de Administração ou Diretoria Executiva, emitente do título, responsáveis pessoal e solidariamente, pela boa guarda e conservação dos produtos vinculados, respondendo criminal e civilmente pelas declarações constantes do título, como também por qualquer ação ou omissão que acarrete o desvio, deterioração ou perda dos produtos. § 2° Observado o disposto no § 1°, as cooperativas poderão operar unidades de armazenagem, embalagem e frigorificação, bem como armazéns gerais alfandegários, nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei n. 5.025, de 10 de junho de 1966. Art. 83. A entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e www.sicredijustica.com.br
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    dá-la em garantiade operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo. Art. 84. As cooperativas de crédito rural e as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas só poderão operar com associados, pessoas físicas, que de forma efetiva e predominante: (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090) I - desenvolvam, na área de ação da cooperativa, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas;(Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090) II - se dediquem a operações de captura e transformação do pescado.(Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090) Parágrafo único. As operações de que trata este artigo só poderão ser praticadas com pessoas jurídicas, associadas, desde que exerçam exclusivamente atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas na área de ação da cooperativa ou atividade de captura ou transformação do pescado.(Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090) Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem. Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei. Parágrafo único. No caso das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, o disposto neste artigo só se aplicará com base em regras a serem estabelecidas pelo órgão normativo. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090) Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social" e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos. Art. 88. Mediante prévia e expressa autorização concedida pelo respectivo órgão executivo federal, consoante as normas e limites instituídos pelo Conselho Nacional www.sicredijustica.com.br
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    de Cooperativismo, poderãoas cooperativas participar de sociedades não cooperativas públicas ou privadas, em caráter excepcional, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares. Parágrafo único. As inversões decorrentes dessa participação serão contabilizadas em títulos específicos e seus eventuais resultados positivos levados ao "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social" Art. 88. Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001) Seção IV Dos Prejuízos Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80. Seção V Do Sistema Trabalhista Art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados. Art. 91. As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária. CAPÍTULO XIII Da Fiscalização e Controle Art. 92. A fiscalização e o controle das sociedades cooperativas, nos termos desta lei e dispositivos legais específicos, serão exercidos, de acordo com o objeto de funcionamento, da seguinte forma: www.sicredijustica.com.br
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    I - asde crédito e as seções de crédito das agrícolas mistas pelo Banco Central do Brasil; II - as de habitação pelo Banco Nacional de Habitação; III - as demais pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. § 1º Mediante autorização do Conselho Nacional de Cooperativismo, os órgãos controladores federais, poderão solicitar, quando julgarem necessário, a colaboração de outros órgãos administrativos, na execução das atribuições previstas neste artigo. § 2º As sociedades cooperativas permitirão quaisquer verificações determinadas pelos respectivos órgãos de controle, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente a relação dos associados admitidos, demitidos, eliminados e excluídos no período, cópias de atas, de balanços e dos relatórios do exercício social e parecer do Conselho Fiscal. Art. 93. O Poder Público, por intermédio da administração central dos órgãos executivos federais competentes, por iniciativa própria ou solicitação da Assembléia Geral ou do Conselho Fiscal, intervirá nas cooperativas quando ocorrer um dos seguintes casos: I - violação contumaz das disposições legais; II - ameaça de insolvência em virtude de má administração da sociedade; III - paralisação das atividades sociais por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos; IV - inobservância do artigo 56, § 2º. Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, às cooperativas habitacionais, o disposto neste artigo. Art. 94. Observar-se-á, no processo de intervenção, a disposição constante do § 2º do artigo 75. CAPÍTULO XIV Do Conselho Nacional de Cooperativismo Art. 95. A orientação geral da política cooperativista nacional caberá ao Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, que passará a funcionar junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com plena autonomia administrativa e financeira, na forma do artigo 172 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de www.sicredijustica.com.br
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    fevereiro de 1967,sob a presidência do Ministro da Agricultura e composto de 8 (oito) membros indicados pelos seguintes representados: I - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral; II - Ministério da Fazenda, por intermédio do Banco Central do Brasil; III - Ministério do Interior, por intermédio do Banco Nacional da Habitação; IV - Ministério da Agricultura, por intermédio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.; V - Organização das Cooperativas Brasileiras. Parágrafo único. A entidade referida no inciso V deste artigo contará com 3 (três) elementos para fazer-se representar no Conselho. Art. 96. O Conselho, que deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, será presidido pelo Ministro da Agricultura, a quem caberá o voto de qualidade, sendo suas resoluções votadas por maioria simples, com a presença, no mínimo de 3 (três) representantes dos órgãos oficiais mencionados nos itens I a IV do artigo anterior. Parágrafo único. Nos seus impedimentos eventuais, o substituto do Presidente será o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Art. 97. Ao Conselho Nacional de Cooperativismo compete: I - editar atos normativos para a atividade cooperativista nacional; II - baixar normas regulamentadoras, complementares e interpretativas, da legislação cooperativista; III - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais; IV - decidir, em última instância, os recursos originários de decisões do respectivo órgão executivo federal; V - apreciar os anteprojetos que objetivam a revisão da legislação cooperativista; VI - estabelecer condições para o exercício de quaisquer cargos eletivos de administração ou fiscalização de cooperativas; VII - definir as condições de funcionamento do empreendimento cooperativo, a que se refere o artigo 18; VIII - votar o seu próprio regimento; IX - autorizar, onde houver condições, a criação de Conselhos Regionais de Cooperativismo, definindo-lhes as atribuições; X - decidir sobre a aplicação do Fundo Nacional de Cooperativismo, nos termos do artigo 102 desta Lei; www.sicredijustica.com.br
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    XI - estabelecerem ato normativo ou de caso a caso, conforme julgar necessário, o limite a ser observado nas operações com não associados a que se referem os artigos 85 e 86. Parágrafo único. As atribuições do Conselho Nacional de Cooperativismo não se estendem às cooperativas de habitação, às de crédito e às seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, no que forem regidas por legislação própria. Art. 98. O Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC contará com uma Secretaria Executiva que se incumbirá de seus encargos administrativos, podendo seu Secretário Executivo requisitar funcionários de qualquer órgão da Administração Pública. § 1º O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Cooperativismo será o Diretor do Departamento de Desenvolvimento Rural do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, devendo o Departamento referido incumbir-se dos encargos administrativos do Conselho Nacional de Cooperativismo. § 2° Para os impedimentos eventuais do Secretário Executivo, este indicará à apreciação do Conselho seu substituto. Art. 99. Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Cooperativismo: I - presidir as reuniões; II - convocar as reuniões extraordinárias; III - proferir o voto de qualidade. Art. 100. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Cooperativismo: I - dar execução às resoluções do Conselho; II - comunicar as decisões do Conselho ao respectivo órgão executivo federal; III - manter relações com os órgãos executivos federais, bem assim com quaisquer outros órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, que possam influir no aperfeiçoamento do cooperativismo; IV - transmitir aos órgãos executivos federais e entidade superior do movimento cooperativista nacional todas as informações relacionadas com a doutrina e práticas cooperativistas de seu interesse; V - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais e expedir as respectivas certidões; VI - apresentar ao Conselho, em tempo hábil, a proposta orçamentária do www.sicredijustica.com.br
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    órgão, bem comoo relatório anual de suas atividades; VII - providenciar todos os meios que assegurem o regular funcionamento do Conselho; VIII - executar quaisquer outras atividades necessárias ao pleno exercício das atribuições do Conselho. Art. 101. O Ministério da Agricultura incluirá, em sua proposta orçamentária anual, os recursos financeiros solicitados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, para custear seu funcionamento. Parágrafo único. As contas do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, serão prestadas por intermédio do Ministério da Agricultura, observada a legislação específica que regula a matéria. Art. 102. Fica mantido, junto ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., o "Fundo Nacional de Cooperativismo", criado pelo Decreto-Lei n. 59, de 21 de novembro de 1966, destinado a prover recursos de apoio ao movimento cooperativista nacional. § 1º O Fundo de que trata este artigo será, suprido por: I - dotação incluída no orçamento do Ministério da Agricultura para o fim específico de incentivos às atividades cooperativas; II - juros e amortizações dos financiamentos realizados com seus recursos; III - doações, legados e outras rendas eventuais; IV - dotações consignadas pelo Fundo Federal Agropecuário e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. § 2° Os recursos do Fundo, deduzido o necessário ao custeio de sua administração, serão aplicados pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., obrigatoriamente, em financiamento de atividades que interessem de maneira relevante o abastecimento das populações, a critério do Conselho Nacional de Cooperativismo. § 3º O Conselho Nacional de Cooperativismo poderá, por conta do Fundo, autorizar a concessão de estímulos ou auxílios para execução de atividades que, pela sua relevância sócio-econômica, concorram para o desenvolvimento do sistema cooperativista nacional. CAPÍTULO XV Dos Órgãos Governamentais Art. 103. As cooperativas permanecerão subordinadas, na parte normativa, www.sicredijustica.com.br
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    ao Conselho Nacionalde Cooperativismo, com exceção das de crédito, das seções de crédito das agrícolas mistas e das de habitação, cujas normas continuarão a ser baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, relativamente às duas primeiras, e Banco Nacional de Habitação, com relação à última, observado o disposto no artigo 92 desta Lei. Parágrafo único. Os órgãos executivos federais, visando à execução descentralizada de seus serviços, poderão delegar sua competência, total ou parcialmente, a órgãos e entidades da administração estadual e municipal, bem como, excepcionalmente, a outros órgãos e entidades da administração federal. Art. 104. Os órgãos executivos federais comunicarão todas as alterações havidas nas cooperativas sob a sua jurisdição ao Conselho Nacional de Cooperativismo, para fins de atualização do cadastro geral das cooperativas nacionais. CAPÍTULO XVI Da Representação do Sistema Cooperativista Art. 105. A representação do sistema cooperativista nacional cabe à Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, sociedade civil, com sede na Capital Federal, órgão técnico-consultivo do Governo, estruturada nos termos desta Lei, sem finalidade lucrativa, competindo-lhe precipuamente: a) manter neutralidade política e indiscriminação racial, religiosa e social; b) integrar todos os ramos das atividades cooperativistas; c) manter registro de todas as sociedades cooperativas que, para todos os efeitos, integram a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB; d) manter serviços de assistência geral ao sistema cooperativista, seja quanto à estrutura social, seja quanto aos métodos operacionais e orientação jurídica, mediante pareceres e recomendações, sujeitas, quando for o caso, à aprovação do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC; e) denunciar ao Conselho Nacional de Cooperativismo práticas nocivas ao desenvolvimento cooperativista; f) opinar nos processos que lhe sejam encaminhados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo; g) dispor de setores consultivos especializados, de acordo com os ramos de cooperativismo; h) fixar a política da organização com base nas proposições emanadas de seus www.sicredijustica.com.br
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    órgãos técnicos; i) exercer outras atividades inerentes à sua condição de órgão de representação e defesa do sistema cooperativista; j) manter relações de integração com as entidades congêneres do exterior e suas cooperativas. § 1º A Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, será constituída de entidades, uma para cada Estado, Território e Distrito Federal, criadas com as mesmas características da organização nacional. § 2º As Assembléias Gerais do órgão central serão formadas pelos Representantes credenciados das filiadas, 1 (um) por entidade, admitindo-se proporcionalidade de voto. § 3° A proporcionalidade de voto, estabelecida no parágrafo anterior, ficará a critério da OCB, baseando-se no número de associados - pessoas físicas e as exceções previstas nesta Lei - que compõem o quadro das cooperativas filiadas. § 4º A composição da Diretoria da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB será estabelecida em seus estatutos sociais. § 5° Para o exercício de cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, as eleições se processarão por escrutínio secreto, permitida a reeleição para mais um mandato consecutivo. Art. 106. A atual Organização das Cooperativas Brasileiras e as suas filiadas ficam investidas das atribuições e prerrogativas conferidas nesta Lei, devendo, no prazo de 1 (um) ano, promover a adaptação de seus estatutos e a transferência da sede nacional. Art. 107. As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar- se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores. Parágrafo único. Por ocasião do registro, a cooperativa pagará 10% (dez por cento) do maior salário mínimo vigente, se a soma do respectivo capital integralizado e fundos não exceder de 250 (duzentos e cinqüenta) salários mínimos, e 50% (cinqüenta por cento) se aquele montante for superior. Art. 108. Fica instituída, além do pagamento previsto no parágrafo único do artigo anterior, a Contribuição Cooperativista, que será recolhida anualmente pela cooperativa após o encerramento de seu exercício social, a favor da Organização das www.sicredijustica.com.br
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    Cooperativas Brasileiras deque trata o artigo 105 desta Lei. § 1º A Contribuição Cooperativista constituir-se-á de importância correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) do valor do capital integralizado e fundos da sociedade cooperativa, no exercício social do ano anterior, sendo o respectivo montante distribuído, por metade, a suas filiadas, quando constituídas. § 2º No caso das cooperativas centrais ou federações, a Contribuição de que trata o parágrafo anterior será calculada sobre os fundos e reservas existentes. § 3° A Organização das Cooperativas Brasileiras poderá estabelecer um teto à Contribuição Cooperativista, com base em estudos elaborados pelo seu corpo técnico. CAPÍTULO XVII Dos Estímulos Creditícios Art. 109. Caberá ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., estimular e apoiar as cooperativas, mediante concessão de financiamentos necessários ao seu desenvolvimento. § 1° Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., receber depósitos das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas. § 2° Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., operar com pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao quadro social cooperativo, desde que haja benefício para as cooperativas e estas figurem na operação bancária. § 3° O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., manterá linhas de crédito específicas para as cooperativas, de acordo com o objeto e a natureza de suas atividades, a juros módicos e prazos adequados inclusive com sistema de garantias ajustado às peculiaridades das cooperativas a que se destinam. § 4º O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., manterá linha especial de crédito para financiamento de quotas-partes de capital. Art. 110. Fica extinta a contribuição de que trata o artigo 13 do Decreto-Lei n. 60, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 668, de 3 de julho de 1969. CAPÍTULO XVIII Das Disposições Gerais e Transitórias www.sicredijustica.com.br
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    Art. 111. Serãoconsiderados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei. Art. 112. O Balanço Geral e o Relatório do exercício social que as cooperativas deverão encaminhar anualmente aos órgãos de controle serão acompanhados, a juízo destes, de parecer emitido por um serviço independente de auditoria credenciado pela Organização das Cooperativas Brasileiras. Parágrafo único. Em casos especiais, tendo em vista a sede da Cooperativa, o volume de suas operações e outras circunstâncias dignas de consideração, a exigência da apresentação do parecer pode ser dispensada. Art. 113. Atendidas as deduções determinadas pela legislação específica, às sociedades cooperativas ficará assegurada primeira prioridade para o recebimento de seus créditos de pessoas jurídicas que efetuem descontos na folha de pagamento de seus empregados, associados de cooperativas. Art. 114. Fica estabelecido o prazo de 36 (trinta e seis) meses para que as cooperativas atualmente registradas nos órgãos competentes reformulem os seus estatutos, no que for cabível, adaptando-os ao disposto na presente Lei. Art. 115. As Cooperativas dos Estados, Territórios ou do Distrito Federal, enquanto não constituírem seus órgãos de representação, serão convocadas às Assembléias da OCB, como vogais, com 60 (sessenta) dias de antecedência, mediante editais publicados 3 (três) vezes em jornal de grande circulação local. Art. 116. A presente Lei não altera o disposto nos sistemas próprios instituídos para as cooperativas de habitação e cooperativas de crédito, aplicando-se ainda, no que couber, o regime instituído para essas últimas às seções de crédito das agrícolas mistas. Art. 117. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente o Decreto-Lei n. 59, de 21 de novembro de 1966, bem como o Decreto n. 60.597, de 19 de abril de 1967. Brasília, 16 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da www.sicredijustica.com.br
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    República. EMíLIO G. MéDICI Antônio Delfim Netto L. F. Cirne Lima João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti www.sicredijustica.com.br
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    76 LEI COMPLEMENTAR Nº130, DE 17 DE ABRIL DE 2009 DISPÕE SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO E REVOGA DISPOSITIVOS DAS LEIS NOS 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964, E 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito submetem-se a esta Lei Complementar, bem como à legislação do Sistema Financeiro Nacional - SFN e das sociedades cooperativas. § 1o As competências legais do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil em relação às instituições financeiras aplicam-se às cooperativas de crédito. § 2o É vedada a constituição de cooperativa mista com seção de crédito. Art. 2o As cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro. § 1o A captação de recursos e a concessão de créditos e garantias devem ser restritas aos associados, ressalvadas as operações realizadas com outras instituições financeiras e os recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a taxas favorecidas ou isentos de remuneração. § 2o Ressalvado o disposto no § 1o deste artigo, é permitida a prestação de outros serviços de natureza financeira e afins a associados e a não associados. § 3o A concessão de créditos e garantias a integrantes de órgãos estatutários, assim como a pessoas físicas ou jurídicas que com eles mantenham relações de parentesco ou negócio, deve observar procedimentos de aprovação e controle idênticos aos dispensados às demais operações de crédito. § 4o A critério da assembléia geral, os procedimentos a que se refere o § 3o deste artigo podem ser mais rigorosos, cabendo-lhe, nesse caso, a definição dos tipos de relacionamento a serem considerados para aplicação dos referidos www.sicredijustica.com.br
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    procedimentos. § 5o As cooperativas de crédito, nos termos da legislação específica, poderão ter acesso a recursos oficiais para o financiamento das atividades de seus associados. Art. 3o As cooperativas de crédito podem atuar em nome e por conta de outras instituições, com vistas à prestação de serviços financeiros e afins a associados e a não associados. Art. 4o O quadro social das cooperativas de crédito, composto de pessoas físicas e jurídicas, é definido pela assembléia geral, com previsão no estatuto social. Parágrafo único. Não serão admitidas no quadro social da sociedade cooperativa de crédito pessoas jurídicas que possam exercer concorrência com a própria sociedade cooperativa, nem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios bem como suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. Art. 5o As cooperativas de crédito com conselho de administração podem criar diretoria executiva a ele subordinada, na qualidade de órgão estatutário composto por pessoas físicas associadas ou não, indicadas por aquele conselho. Art. 6o O mandato dos membros do conselho fiscal das cooperativas de crédito terá duração de até 3 (três) anos, observada a renovação de, ao menos, 2 (dois) membros a cada eleição, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente. Art. 7o É vedado distribuir qualquer espécie de benefício às quotas- parte do capital, excetuando-se remuneração anual limitada ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais. Art. 8o Compete à assembléia geral das cooperativas de crédito estabelecer a fórmula de cálculo a ser aplicada na distribuição de sobras e no rateio de perdas, com base nas operações de cada associado realizadas ou mantidas durante o exercício, observado o disposto no art. 7o desta Lei Complementar. www.sicredijustica.com.br
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    Art. 9o Éfacultado às cooperativas de crédito, mediante decisão da assembléia geral, compensar, por meio de sobras dos exercícios seguintes, o saldo remanescente das perdas verificadas no exercício findo. Parágrafo único. Para o exercício da faculdade de que trata o caput deste artigo, a cooperativa deve manter-se ajustada aos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, conservando o controle da parcela correspondente a cada associado no saldo das perdas retidas. Art. 10o A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, sendo a devolução parcial condicionada, ainda, à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria. Art. 11o As cooperativas centrais de crédito e suas confederações podem adotar, quanto ao poder de voto das filiadas, critério de proporcionalidade em relação ao número de associados indiretamente representados na assembléia geral, conforme regras estabelecidas no estatuto. Art. 12o O CMN, no exercício das competências que lhe são atribuídas pela legislação que rege o SFN, poderá dispor, inclusive, sobre as seguintes matérias: I - requisitos a serem atendidos previamente à constituição ou transformação das cooperativas de crédito, com vistas ao respectivo processo de autorização a cargo do Banco Central do Brasil; II - condições a serem observadas na formação do quadro de associados e na celebração de contratos com outras instituições; III - tipos de atividades a serem desenvolvidas e de instrumentos financeiros passíveis de utilização; IV - fundos garantidores, inclusive a vinculação de cooperativas de crédito a tais fundos; V - atividades realizadas por entidades de qualquer natureza, que tenham por objeto exercer, com relação a um grupo de cooperativas de crédito, supervisão, controle, auditoria, gestão ou execução em maior escala de suas funções operacionais; VI - vinculação a entidades que exerçam, na forma da regulamentação, www.sicredijustica.com.br
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    atividades de supervisão,controle e auditoria de cooperativas de crédito; VII - condições de participação societária em outras entidades, inclusive de natureza não cooperativa, com vistas ao atendimento de propósitos complementares, no interesse do quadro social; VIII - requisitos adicionais ao exercício da faculdade de que trata o art. 9o desta Lei Complementar. § 1o O exercício das atividades a que se refere o inciso V do caput deste artigo, regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, está sujeito à fiscalização do Banco Central do Brasil, sendo aplicáveis às respectivas entidades e a seus administradores as mesmas sanções previstas na legislação em relação às instituições financeiras. § 2o O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência de fiscalização das cooperativas de crédito, assim como a entidade que realizar, nos termos da regulamentação do CMN, atividades de supervisão local podem convocar assembléia geral extraordinária de instituição supervisionada, à qual poderão enviar representantes com direito a voz. Art. 13o Não constitui violação do dever de sigilo de que trata a legislação em vigor o acesso a informações pertencentes a cooperativas de crédito por parte de cooperativas centrais de crédito, confederações de centrais e demais entidades constituídas por esse segmento financeiro, desde que se dê exclusivamente no desempenho de atribuições de supervisão, auditoria, controle e de execução de funções operacionais das cooperativas de crédito. Parágrafo único. As entidades mencionadas no caput deste artigo devem observar sigilo em relação às informações que obtiverem no exercício de suas atribuições, bem como comunicar às autoridades competentes indícios de prática de ilícitos penais ou administrativos ou de operações envolvendo recursos provenientes de qualquer prática criminosa. Art. 14o As cooperativas singulares de crédito poderão constituir cooperativas centrais de crédito com o objetivo de organizar, em comum acordo e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços. Parágrafo único. As atividades de que trata o caput deste artigo, respeitada a competência do Conselho Monetário Nacional e preservadas www.sicredijustica.com.br
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    as responsabilidades envolvidas,poderão ser delegadas às confederações constituídas pelas cooperativas centrais de crédito. Art. 15o As confederações constituídas de cooperativas centrais de crédito têm por objetivo orientar, coordenar e executar atividades destas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos e a natureza das atividades transcenderem o âmbito de capacidade ou a conveniência de atuação das associadas. Art. 16o As cooperativas de crédito podem ser assistidas, em caráter temporário, mediante administração em regime de cogestão, pela respectiva cooperativa central ou confederação de centrais para sanar irregularidades ou em caso de risco para a solidez da própria sociedade, devendo ser observadas as seguintes condições: I - existência de cláusula específica no estatuto da cooperativa assistida, contendo previsão da possibilidade de implantação desse regime e da celebração do convênio de que trata o inciso II do caput deste artigo; II - celebração de convênio entre a cooperativa a ser assistida e a eventual cogestora, a ser referendado pela assembléia geral, estabelecendo, pelo menos, a caracterização das situações consideradas de risco que justifiquem a implantação do regime de cogestão, o rito dessa implantação por iniciativa da entidade cogestora e o regimento a ser observado durante a cogestão; e III - realização, no prazo de até 1 (um) ano da implantação da cogestão, de assembléia geral extraordinária para deliberar sobre a manutenção desse regime e da adoção de outras medidas julgadas necessárias. Art. 17o A assembléia geral ordinária das cooperativas de crédito realizar- se-á anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses do exercício social. Art. 18o Ficam revogados os arts. 40 e 41 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e o § 3o do art. 10, o § 10 do art. 18, o parágrafo único do art. 86 e o art. 84 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Art. 19o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. www.sicredijustica.com.br
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    Brasília, 17 deabril de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Reinhold Stephanes Carlos Lupi www.sicredijustica.com.br
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    OS SETE PRINCÍPIOS DO COOPERATIVISMO 1º - Adesão voluntária e livre 2º - Gestão democrática 3º - Participação econômica dos membros 4º - Autonomia e independência 5º - Educação, formação e informação 6º - Intercooperação 7º - Interesse pela comunidade www.sicredijustica.com.br