APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRIZAÇÃO NA GESTÃO DE HOSPITAL M...
Mandado de Segurança sobre julgamento de contas municipais
1. AGRAVOS REGIMENTAIS CÍVEIS Nº 929.222-6/01 E 929.222-6/02 – EM
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
AGRAVANTE 01: MUNICÍPIO DE COLOMBO
AGRAVANTE 02: CÂMARA MUNICIPAL DE COLOMBO
AGRAVADO: IZABETE CRISTINA PAVIN
RELATOR: Juiz ROGÉRIO RIBAS, Subst. de 2º Grau.1
AGRAVOS REGIMENTAIS CÍVEIS. JULGAMENTO
CONJUNTO EM MESA. MANDADO DE SEGURANÇA
DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ATO JUDICIAL DE
RELATOR DE OUTRA CÂMARA DO TRIBUNAL.
INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
926.310-9, EM TRÂMITE NA 4ª CÂMARA CÍVEL.
LIMINAR CONCEDIDA PELO RELATOR DO “WRIT”
NESTA 5ª CÂMARA. ILEGALIDADE APARENTE NO
RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA PELA
RELATORA DO AGRAVO INSTRUMENTAL. COISA
JULGADA QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE.
AFASTAMENTO DA DECISÃO COM A CONCESSÃO
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA EM 1º
GRAU E NO EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO DO
AGRAVO. RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO
VERIFICADA NO DESCUMPRIMENTO, PELA
--
1
Em substituição ao Desembargador JOSÉ MARCOS DE MOURA.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 1 de 53
2. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 2)
CÂMARA MUNICIPAL DE COLOMBO, DO PRAZO
PEREMPTÓRIO PARA O JULGAMENTO DAS
CONTAS PREVISTO NA LEI ORGÂNICA. PERIGO DA
DEMORA TAMBÉM PRESENTE.
A)- AGRAVO REGIMENTAL 01 DO MUNICÍPIO DE
COLOMBO. REFAZIMENTO DE TODOS OS
ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS EM PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO NESTES AUTOS.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER FATOS OU
FUNDAMENTOS NOVOS A JUSTIFICAR A REFORMA
DA LIMINAR CONCEDIDA. REMESSA, PORTANTO,
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
B)- AGRAVO REGIMENTAL 02 DA CÂMARA
MUNICIPAL DE COLOMBO. IRRESIGNAÇÃO
QUANTO AO AFASTAMENTO DA COISA JULGADA
RECONHECIDA NA DECISÃO TIDA COMO
COATORA. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS.
DECISÃO LIMINAR BEM FUNDAMENTADA NA
“TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO DA CAUSA DE
PEDIR”, ADOTADA PELO CPC, PELA DOUTRINA E
PELA JURISPRUDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR QUE
CORRESPONDE AOS FATOS (CAUSA REMOTA) E
NÃO À RELAÇÃO JURÍDICA DEDUZIDA (CAUSA
PRÓXIMA – “RES IN JUDICIUM DEDUCTA”).
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 2 de 53
3. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 3)
VEICULAÇÃO DE “NOVOS FATOS” A CONFIGURAR
“NOVA DEMANDA”. ILEGALIDADE, PORTANTO, NO
ATO COATOR AO NÃO ADOTAR TAL SISTEMA.
CONFUSÃO ENTRE OS CONCEITOS DE “QUESTÃO
PROCESSUAL” E “MATÉRIA PROCESSUAL”,
AQUELA SUJEITA À “TEORIA DO DEDUZIDO E
DEDUTÍVEL”, ESTA A ESPELHAR NOVOS FATOS
PASSÍVEIS DE CONSTITUIR NOVAS CAUSAS DE
PEDIR (NOVAS DEMANDAS, PORTANTO).
FUNDAMENTOS DA LIMINAR QUE DEVEM SER
MANTIDOS NO PONTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO
PRAZO PEREMPTÓRIO PARA JULGAMENTO DAS
CONTAS DO PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL,
APÓS PARECER (PELA APROVAÇÃO DAS
CONTAS) DO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO
ACOLHIMENTO. PRAZO QUE “PRIMA FACIE” NÃO
SE MOSTRA EM DESACORDO COM A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA
HARMONIA ENTRE OS PODERES A JUSTIFICAR A
EXISTÊNCIA DE MECANISMOS DE FREIOS E
CONTRAPESOS (“CHEKS AND BALANCES”).
IMPOSSIBILIDADE, EM PRINCÍPIO, DE A CÂMARA
MUNICIPAL CONTRARIAR O PARECER TÉCNICO
DA CORTE DE CONTAS E DECIDIR A DESTEMPO
PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
CONTRARIEDADE QUE EXIGE RIGOR SEJA PELO
“QUORUM”, SEJA PELO PRAZO. DOUTRINA
ABALIZADA E JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 3 de 53
4. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 4)
SUPERIOR ELEITORAL NESSE SENTIDO.
ALEGAÇÃO DE QUE A LIMINAR ULTRAPASSOU OS
LIMITES DE COGNIÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA. INSUBSISTÊNCIA. OBJETO DO
“MANDAMUS” QUE SE FIXA NO TEOR E NOS
EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL COATORA.
POSSIBILIDADE, PORTANTO, DE SUA SUSPENSÃO
“IN LIMINE”. ALEGAÇÃO DE QUE A QUEBRA DO
PRAZO DA LEI ORGÂNCIA SE DEU POR CULPA DA
IMPETRANTE, POR TER ESTA DE APRESENTAR
DEFESA. ARGUMENTAÇÃO INFUNDADA. DEFESA
QUE É INERENTE AO PRÓPRIO PROCESSO
ADMINISTRATIVO/LEGISLATIVO. RECURSO
DESPROVIDO.
C)- FATO NOVO. NOVA DECISÃO DA EM.
RELATORA (AUTORIDADE COATORA)
INDEFERINDO NOVAMENTE O PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM CONTRARIEDADE
À LIMINAR DESTE MANDADO DE SEGURANÇA.
C.1)- PEDIDO 01. PERDA DO OBJETO DO “WRIT”
COM A NOVA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
NOVA QUE APENAS CONFIRMA A PRIMEIRA NO
ESCOPO DE DESCONSIDERAR (OU
DESRESPEITAR) A LIMINAR DESTE “MANDAMUS”.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 4 de 53
5. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 5)
OBJETO DA SEGURANÇA SUBSISTENTE. PEDIDO
INDEFERIDO.
C.2)- PEDIDO 02. EXTENSÃO DA LIMINAR PARA O
FIM DE SUSPENDER TAMBÉM A NOVA DECISÃO
DA AUTORIDADE COATORA. NOVA DECISÃO QUE
EM VERDADE REAFIRMA A PRIMEIRA, APENAS
DANDO-LHE NOVA ROUPAGEM. INTUITO EVIDENTE
DE NÃO OBSERVAR A LIMINAR CONCEDIDA
NESTE MANDADO DE SEGURANÇA.
INADMISSIBILIDADE. INVOCAÇÃO DO ARTIGO 273
DO CPC QUE ADMITE A REFORMA DE OFÍCIO DE
MEDIDA ANTECIPATÓRIA. CONTUDO, MEDIDA QUE
NÃO FOI REFORMADA, MAS SIM REAFIRMADA, NO
MESMO SENTIDO E COM OS MESMOS EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PEDIDO DE
EXTENSÃO DA LIMINAR QUE MERECE SER
DEFERIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
RELATÓRIO
Voltam-se os presentes agravos regimentais (e não
agravos internos, como consta de ambas as peças) contra a decisão pela
qual este relator deferiu liminar no Mandado de Segurança 929.222-6 (n.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 5 de 53
6. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 6)
unificado: 0025430-16.2012.8.16.0000), impetrado contra ato judicial tido
por coator da lavra da em. Desembargadora MARIA APARECIDA BLANCO
DE LIMA, da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, por meio do qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela
recursal no Agravo de Instrumento n. 926.310-9, em trâmite naquela 4ª
Câmara.
Por economia, adoto como relatório parcial aquele já
lançado na decisão liminar deste relator:
“A questão diz respeito ao processo legislativo da Câmara
Municipal de Colombo, refletido pelo Decreto Legislativo n. 131/2009,
pelo qual foram desaprovadas as contas da impetrante, Ex-Prefeita
Municipal.
Alega a impetrante a existência de ilegalidade na decisão, pois
a em. Desembargadora teria entendido presente coisa julgada em caso
em que esta não se verifica.
Sustenta que a demanda originária do Agravo de Instrumento
não tem identidade com o anterior Mandado de Segurança já julgado,
pois naquele "writ" de 2009 pleiteou-se a nulidade do processo
legislativo que culminou com a rejeição de contas da impetrante; já na
presente demanda pleiteia-se a nulidade do Decreto-Legislativo
131/2009 pelo qual as contas foram rejeitadas.
Ainda, aduz que não há identidade entre as causas de pedir
das duas ações, o que torna inexistente a coisa julgada.
Em suma, para a impetrante a segunda demanda seria
diferente da anterior, pois nessa (segunda demanda) não se estaria a
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 6 de 53
7. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 7)
alegar quebra do contraditório, mas sim outros vícios no processo
legislativo em questão.
Pede liminar e ao final a concessão da segurança para o fim de
conceder-se a tutela antecipada recursal indeferida pela em.
Desembargadora impetrada.
É o relatório”.
Em complementação, cumpre relatar que este
Magistrado concedeu a liminar requerida, nos seguintes termos:
“DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA NA
ESPÉCIE – CONCESSÃO DA LIMINAR
Segundo a o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, e as
disposições da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança pode ser
concedido diante de direito líquido e certo do impetrante, violado por
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções
que exerça. Esse direito, para ser reconhecido em sede de
"mandamus", não pode despertar dúvidas, nem necessitar de exame
de provas ou outras dilações.
Cabe liminar quando sejam relevantes os fundamentos da
impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem
judicial, se concedida somente ao final (artigo 7º, III da LMS).
No caso específico de Mandado de Segurança contra ato
judicial, tem-se admitido a impetração, mas em restritas hipóteses em
que não haja contra o ato recurso a ser interposto, bem como da
decisão se possa extrair teratologia ou ilegalidade.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 7 de 53
8. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 8)
Pois bem. Neste caso, mesmo diante de ato judicial é caso de
se conceder a liminar no “writ”.
Isso porque verifico de plano e em primeira análise (ainda
sumária) que a coisa julgada reconhecida pela em. Desembargadora,
na respeitável decisão atacada, não se mostra presente.
Basta ver que a decisão transitada em julgado que ensejaria a
existência de coisa julgada em face da presente demanda (anulatória
do decreto legislativo questionado), ao meu ver, não apresenta com
esta nenhuma relação de identidade.
É que no Mandado de Segurança (primeira demanda) o pedido
de nulidade se baseou na suposta quebra do contraditório e da ampla
defesa, fundamento este que foi rechaçado, já com trânsito em julgado
da sentença.
Nesta demanda, por outro lado, ainda que se ataque o mesmo
ato administrativo ou o mesmo processo (isso é que menos importa),
os fundamentos de fato são outros, sobretudo, a (i) alegada violação
de prazo legal peremptório para o julgamento das contas pelo
Parlamento e o (ii) suposto desvio de finalidade no ato da Câmara, já
que as contas da Ex-Prefeita teriam sido desaprovadas somente para
impedir a sua candidatura (lembrando que as contas foram aprovadas
pelo Tribunal de Contas).
Assim, em primeira análise, parece claro que as demandas são
distintas.
Isso porque para que se admita a identidade entre demandas
no Direito brasileiro, estas devem apresentar os mesmos pedidos e as
mesmas causas de pedir.
Trata-se da teoria da Substanciação da Causa de Pedir,
adotada no artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil, "verbis":
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 8 de 53
9. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 9)
“§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas
partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
A teoria é absolutamente admitida na Jurisprudência, a
exemplo do seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de
Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE PEDIR. CONTEÚDO.
LIMITES. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA
PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. -
O processo civil brasileiro é regido pela teoria da substanciação, de
modo que a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica
afirmada pelo autor, mas pelo fato ou complexo de fatos que
fundamentam a pretensão que se entende por resistida. A alteração
desses fatos representa, portanto, mudança na própria ação proposta.
(...)” (STJ - REsp 1043163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 28/06/2010)
Isto é, para que uma demanda seja idêntica a outra, é preciso
que tenha não só as mesmas partes e os mesmos pedidos, mas
também as mesmas causas de pedir. Em outras palavras, se a
demanda nova apresentar nova causa de pedir, estaremos diante de
nova e distinta demanda.
E no que se refere à causa de pedir próxima e remota, é quase
unânime o entendimento de que prevalece para o efeito de existir ou
não coisa julgada a causa de pedir remota, isto é, relacionada aos
fatos, ainda que deduzida em juízo na nova demanda a mesma relação
jurídica de Direito.
Em termos mais palatáveis, e espelhando o caso dos autos,
havendo uma primeira demanda a impugnar a nulidade (causa de pedir
próxima) pela quebra do contraditório (causa de pedir remota) e outra
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 9 de 53
10. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 10)
demanda a alegar nulidade, agora por quebra do prazo legal
peremptório para o julgamento das contas e também por desvio de
finalidade (outras causas de pedir próximas), estaremos diante de
nova demanda e não de coisa julgada (isso é o que se afere em
primeira análise para efeito apenas desta liminar, frise-se).
Superada, portanto, esta questão, cumpre verificar o que fica
então imutável pela eficácia preclusiva da coisa julgada, pois a
decisão ora atacada se fundamenta na chamada teoria do deduzido e
dedutível, segundo a qual se considera deduzido e repelido na
demanda transitada em julgado toda a matéria que poderia ter sido
deduzida e não foi, além é claro da matéria efetivamente deduzida.
Pois bem, o desacerto na decisão, a torná-la ao que se vê em
primeira análise ilegal em face da impetrante, está justamente neste
ponto, pois o dedutível não pode dizer respeito a causa de pedir
totalmente diversa do que antes foi deduzido.
Em outras palavras, em verdade o que fica imutável com a
coisa julgada são todas as questões referentes à causa de pedir
deduzida na demanda finda.
Em termos práticos, no caso dos autos ficou imutável pela coisa
julgada, considerando-se rechaçadas todas as questões referentes à
primeira causa de pedir remota deduzida lá atrás naquele Mandado
de Segurança nº 1332/2009 (AC 717.245-4); isto é, todas as questões
referentes à quebra do contraditório e ampla defesa. Não poderia a
impetrante, por exemplo, aduzir em nova demanda esta mesma quebra
do contraditório, agora com base no fato de que não lhe teria sido
proporcionado oitiva, ou por não ter sido intimada para a sessão de
julgamento na Câmara, etc.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 10 de 53
11. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 11)
Por outro lado, novas causas de pedir (e não apenas novas
questões sobre a mesma causa de pedir) podem sim ser alegadas em
novas demandas (sejam fatos novos ou não), pois não estão
relacionadas com a primeira causa de pedir aduzida. É o caso das
alegações de (i) violação de prazo legal peremptório para o julgamento
das contas pelo Parlamento e do (ii) suposto desvio de finalidade no
ato da Câmara.
Este é o ensinamento de MARINONI e ARENHART 2, na
interpretação do artigo 474 do CPC:
"na verdade, apenas questões relativas à mesma causa de
pedir ficam preclusas em função da incidência da previsão do
artigo 474. Todas as demais são livremente dedutíveis em
demanda posterior".
Portanto, a eficácia preclusiva da coisa julgada deve tão
somente atingir as alegações e defesas (questões) que a parte poderia
opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido, mas nos
parâmetros da lide deduzida, ou seja, sem que altere ou extrapole
qualquer dos limites individualizadores das demandas, modificando a
causa petendi.
Esta interpretação restritiva do art. 474 do CPC foi adotada pelo
próprio LIEBMAN3, ainda comentando o anterior Código de Processo
Civil, à luz do conceito de lide empregado por CARNELUTTI, referindo
que as questões que constituem premissa necessária da conclusão,
--
2
LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART. Manual do Processo de Conhecimento.
A Tutela Jurisdicional através do Processo de Conhecimento. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, São
Paulo, 2001, p. 627.
--
3
LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro. São Paulo: José Bushatsky, 1976, p.
162/164.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 11 de 53
12. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 12)
isto é, da decisão sobre o pedido das partes, entendem-se
definitivamente decididas "nos limites da lide"; "quer dizer que a mesma
lide não poderá ser suscitada com fundamento nessas questões, quer
o juiz as tenha realmente decidido, quer não. A contrario sensu, as
mesmas questões não se entenderão decididas, se a lide for outra".
A mesma interpretação a partir do texto do então vigente art.
287 do CPC de 1939 é sustentada por ALFREDO BUZAID4, o autor do
posterior Código Processual de 1973 – o que avaliza ainda mais a
posição dessa vertente.
E não é outra a posição adotada em paradigmáticos julgados
do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, que ao
fazerem menção expressa aos arts. 474 e 469, I, do CPC, acenam
para a possibilidade de propositura de nova demanda, se as alegações
e defesas escapem do objeto do primeiro processo5.
Assim sendo, entendo presente relevante fundamentação a
atacar a decisão judicial inquinada neste mandado de segurança, pois,
em sede sumária, não verifico a presença de coisa julgada e nem de
preclusão, ou eficácia preclusiva da primeira.
--
4
BUZAID, Alfredo. Do agravo de petição no sistema do código de processo civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva,
1956, p. 111/114.
5
Do STJ, transcreva-se a seguinte: "A imutabilidade própria de coisa julgada alcança o pedido com a
respectiva causa de pedir. Não está esta última isoladamente, pena de violação do disposto no art. 469, I do
CPC. A norma do art. 474 do CPC faz com que se considerem repelidas também as alegações que poderiam
ser deduzidas e não o foram, o que não significa haja impedimento a seu reexame em outro processo,
diversa a lide" (REsp 11315-0/RJ, 3ª Turma, DJU 28/09/1992, Rel. Min. Eduardo Ribeiro).
Por sua vez, do STF, colhe-se o seguinte: "a norma inscrita no art. 474 do CPC impossibilita a instauração de
nova demanda para rediscutir a controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações (...). A
autoridade da coisa julgada em sentido material entende-se, por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente
arguido pelas partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e
defesas se contenham no objeto do processo" (RE 251666-AgRg/RJ, 2ª Turma, DJU 22/02/2002, Rel. Min.
Celso de Mello).
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 12 de 53
13. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 13)
No que se refere aos requisitos para a concessão da
antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento nº
926.310-9 (medida negada pela em. Desembargadora impetrada),
superada a questão da coisa julgada, também se mostram presentes.
Primeiro, quanto ao “fumus boni juris” é relevante a
fundamentação do agravo, ao menos quanto à tese de que o
julgamento das contas da então Prefeita teria se dado a destempo.
E nesse ponto cumpre frisar que as contas municipais passam
por dupla análise: primeiro pelo Tribunal de Contas e depois pela
Câmara Municipal.
Ora, havendo a aprovação das contas pela Corte de Contas
(em julgamento técnico, diga-se), exatamente o que ocorreu com a
impetrante, a não manifestação do Parlamento dentro do prazo legal
(no caso, 90 dias, de acordo com a Lei Orgânica Municipal) há de
ensejar sim a manutenção do parecer favorável do Tribunal de Contas,
em primeira análise.
Do contrário, a impetrante estaria eternamente refém do
julgamento político do Parlamento, abrindo ensejo até mesmo para que
as contas venham a ser desaprovadas apenas para evitar a
candidatura, como se alega neste caso (já que o julgamento do
Parlamento reflete não só elementos técnicos, mas também políticos).
Concordo neste caso com o posicionamento dos doutrinadores
CELSO BASTOS e IVES GANDRA 6, sobre o tema:
“A força do Legislativo (referindo-se a sua incumbência
constitucional de decidir sobre as contas do Prefeito Municipal) só é
enfraquecida pela presunção de veracidade com que chega o parecer
--
6
CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA DA SILVA MARTINS. Comentários à Constituição do
Brasil. 3 Vol. – arts. 24 a 36, 1ª ed. São Paulo, Saraiva, 1993, p. 287.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 13 de 53
14. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 14)
à Câmara. Sim, em princípio o parecer vem dotado de força quase
decisiva. Basta que não haja pronunciamento da Câmara ou que,
em havendo tal externação de vontade, não atinja ela o elevado
quórum de dois terços dos membros para que o teor do parecer
se transforme em decisão definitiva. A manifestação técnico-contábil
do Tribunal de Contas assume, portanto, um papel extremamente
relevante”.
Nestas condições, estando presentes a relevante
fundamentação e o perigo da demora (este evidenciado com o prejuízo
que a impetrante terá caso não possa inscrever sua candidatura, já que
se avizinha este fase do processo eleitoral de 2012), a despeito da
respeitável decisão atacada, o caso é mesmo de CONCEDER A
LIMINAR NESTE MANDADO DE SEGURANÇA, para o fim de
afastar a decisão atacada e assim conceder a antecipação de
tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 926.310-9 da 4ª
Câmara Cível (ref. AÇÃO ORDINÁRIA nº 0003652-03.2012.8.16.0028
do juízo da 2ª Secretaria do Cível da comarca de Colombo),
suspendendo os efeitos do Decreto Legislativo 131/2009 da
Câmara Municipal de Colombo, pelo qual foram desaprovadas as
contas do Município quando da gestão da impetrante, ao menos
até que advenha o julgamento final do Agravo de Instrumento
926.310-9 pelo colegiado da 4ª Câmara Cível, ou ainda, até o
julgamento final deste Mandado de Segurança pela 5ª Câmara
Cível.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR nos termos declinados”.
A fundamentação acima reproduzida restou assim
ementada por este relator:
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 14 de 53
15. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 15)
“MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE
RECONHECEU PRESENTE A COISA JULGADA, INDEFERINDO A
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO QUE SE AFIGURA EQUIVOCADA E COM
EVIDÊNCIAS DE ILEGALIDADE, POIS SE TRATA DE NOVA
DEMANDA COM NOVA CAUSA DE PEDIR, O QUE AFASTA A COISA
JULGADA. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
PRESENTES NA ESPÉCIE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO
PEREMPTÓRIO PARA A CÂMARA DE VEREADORES VOTAR A
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITO APROVADA PELO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, ENSEJANDO O
ENTENDIMENTO DE QUE HOUVE APROVAÇÃO TÁCITA. LIMINAR
DO "MANDAMUS" CONCEDIDA PARA AFASTAR O ATO INQUINADO
E CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO”.
Desta decisão houve a interposição de pedido de
reconsideração por parte do Município de Colombo, e ainda, dois Agravos
Regimentais.
O pedido de reconsideração já foi indeferido por este
relator, nos seguintes termos:
“VISTOS.
a) Do pedido de reconsideração do MUNICÍPIO DE COLOMBO
(fls. 2.074 e seguintes):
O pedido não merece ser deferido.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 15 de 53
16. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 16)
Em resumo o pedido de reconsideração tem os seguintes
argumentos: a) existência de uma ação por ressarcimento de danos ao
erário contra a impetrante; b) a superação do prazo de 90 dias para
julgamento das contas da impetrante se deu por sua culpa exclusiva
(da impetrante); c) existência de efeitos preclusivos da coisa julgada; d)
violação ao artigo 6º da Lei do Mandado de Segurança; e) decadência
do Mandado de Segurança; f) extrapolação dos limites do artigo 7º da
Lei 12.016/09 pela liminar; g) inexistência de requisitos para a liminar
("fumus boni juris" e "periculum in mora").
Pois bem.
O Município alega omissão de fatos importantes que
culminariam, em seu ver, no indeferimento da liminar neste Mandado
de Segurança.
Primeiro, alega a existência de uma ação por ressarcimento de
danos ao erário contra a impetrante, por conta dos mesmos fatos pelos
quais as suas contas foram desaprovadas na Câmara Municipal;
segundo, alega que a superação do prazo de 90 dias para julgamento
das contas da impetrante se deu por sua culpa exclusiva.
Data vênia, esses fatos não afetam a concessão da liminar
neste "writ" que diz respeito à decisão judicial atacada considerar
existente uma coisa julgada, em princípio, inexistente.
De mais a mais, a existência de ação de ressarcimento contra a
impetrante, ainda que decorrente dos mesmos fatos aqui tratados, não
retira a possibilidade de que a desaprovação de contas tenha sido
mesmo nula, pois é evidente que se tratam de esferas distintas de
análise (esfera administrativo/legislativa quanto à aprovação e esfera
civil quanto ao ressarcimento).
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 16 de 53
17. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 17)
Ainda, a alegação de que o tempo maior que 90 dias para o
julgamento das contas teria se dado por culpa da impetrante demanda
dilação probatória indevida nesta sede, e, na verdade, parece neste
primeiro momento um tanto vazia. Pesa muito mais neste momento, ao
ver deste relator, o fato já demonstrado nos autos de que a
desaprovação se deu em evidente destempo.
Por estas sucintas razões, os fatos levantados agora pelo
Município não infirmam os fundamentos já lançados para a concessão
da liminar neste "mandamus".
O Município ainda aduz a existência de efeitos preclusivos da
coisa julgada, a infirmar o que decidido na liminar.
Quanto a este ponto nada há a reconsiderar, pois a parte está
apenas a se irresignar, sem quaisquer fatos ou argumentos inovadores,
contra a decisão prolatada, a qual está suficientemente fundamentada.
Assim, basta a remessa ao que já decidido por este relator, não
havendo razão alguma para a retratação.
Alega ainda o ente público violação ao artigo 6º da Lei do
Mandado de Segurança (impetração do "writ" em duas vias).
Esta violação não existe.
A segunda via da petição inicial, evidente, foi encaminhada à
autoridade coatora, que no caso é a em. Desembargadora Maria
Aparecida Blanco de Lima. Por essa razão o Município, o qual figura
apenas como interessado, não deve ter visto a tal 2ª via (ademais,
esse argumento é de apego demasiado ao formalismo inócuo).
Sobre a alegação de decadência, é de todo descabida, pois o
prazo não se conta do Decreto Legislativo de desaprovação das
contas, mas sim do ato coator, qual seja a decisão judicial da 4ª
Câmara Cível (isto, data venia, é evidente). E deste ato não há falar de
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 17 de 53
18. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 18)
modo algum em decadência, nem mesmo naquilo que chama o
município de limites temporais (o que, sem o mero mecanismo
linguístico usado na petição, é o mesmo que decadência).
Ainda, a liminar não está a extrapolar de modo algum os limites
do artigo 7º da Lei 12.016/2009, pois (mais uma vez é evidente!) o
Mandado de Segurança não visa apenas anular a decisão coatora,
mas reformá-la (a ordem mandamental se delimita pelo pedido). De
modo que, entendendo o relator presentes os requisitos, nada impede
que não só anule a decisão, mas também a reforme.
Isso, de modo algum, retira a jurisdição da 4ª Câmara, que
poderá no julgamento final do agravo manter a decisão liminar deste
mandado de segurança, ou alterá-la, e o fará soberanamente, pois é lá
que tramita o recurso (este MS diz respeito apenas aos "efeitos" em
que o recurso de agravo de instrumento deve ser recebido
antecipação de tutela recursal do agravo).
Por fim, no que se refere à suposta inexistência de requisitos
para a liminar ("fumus boni juris" e "periculum in mora") concedida,
mais uma vez não há qualquer argumento inovador na petição, sendo
suficientes para a mantença da decisão os fundamentos já lançados,
sendo desnecessário repeti-los.
Isto posto, sem mais delongas, INDEFIRO o pedido de
reconsideração feito pelo município”.
Neste ato decisório determinei também a autuação dos
dois agravos regimentais, os quais trago agora para julgamento em mesa.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 18 de 53
19. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 19)
No agravo do Município de Colombo (1º agravo), o
ente público agravante repete exatamente os mesmos argumentos do pedido
de reconsideração já apreciado por este relator.
Alega, portanto: “a) existência de uma ação por
ressarcimento de danos ao erário contra a impetrante; b) a superação do
prazo de 90 dias para julgamento das contas da impetrante se deu por sua
culpa exclusiva (da impetrante); c) existência de efeitos preclusivos da coisa
julgada; d) violação ao artigo 6º da Lei do Mandado de Segurança; e)
decadência do Mandado de Segurança; f) extrapolação dos limites do artigo
7º da Lei 12.016/09 pela liminar; g) inexistência de requisitos para a liminar
("fumus boni juris" e "periculum in mora")”.
No que se refere ao Agravo Regimental da Câmara
Municipal de Colombo (2º Agravo), aduz-se o seguinte: a) Não há falar em
aprovação tácita das contas do Prefeito, pois a competência para o
julgamento das contas é somente do Legislativo local; b) o prazo de 90 dias
para julgamento das contas previsto na Lei Orgânica Municipal não prevê
nenhuma sanção para seu o descumprimento e, portanto, a não
manifestação da Câmara dentro deste prazo não pode levar a manutenção
do parecer do Tribunal de Contas antes pela aprovação das contas; c) a
Constituição Federal não estabelece prazo para a aprovação das contas, de
modo que a Lei Orgânica não poderia contrariá-la; d) a demora na aprovação
se deu por culpa da própria impetrante, pois foi necessária para que esta
pudesse apresentar defesa, além do que, o tempo decorrido foi razoável; e)
está correto o fundamento da em. Desembargadora impetrada quanto à
ocorrência de coisa julgada e sua eficácia preclusiva; f) a liminar no Mandado
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 19 de 53
20. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 20)
de Segurança extrapolou os limites de cognição que lhe são afetos e invadiu
a esfera da ação de conhecimento original, de onde defluiu o ato coator.
Pede que esta Câmara casse a liminar deferida por este
Magistrado.
Após o Registro e autuação destes dois Agravos
Regimentais, este relator recebeu em gabinete duas petições (nºs
247674/2012 e 255.888/2012), a primeira do Município de Colombo e a
segunda da impetrante, ambas dando conta de um fato novo, consistente na
nova decisão proferida pela em. Desembargadora MARIA APARECIDA
BLANCO DE LIMA, por meio da qual S.Exa. mais uma vez indeferiu o
pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento 926.310-9, agora
de ofício, e acrescentando outros fundamentos à sua primeira decisão.
Diante de tal “fato novo”, pede o Município seja
declarada a perda do objeto do presente Mandado de Segurança.
Já a impetrante, por conta do mesmo fato novo, pede
sejam ampliados os efeitos da liminar deferida por este relator, a fim de
abranger também a nova decisão da em. Desembargadora impetrada, já que
se trata em verdade da reiteração da decisão anteriormente já suspensa,
somente com nova fundamentação.
A decisão da em. Desembargadora impetrada é a
seguinte:
“Vistos e examinados.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 20 de 53
21. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 21)
Consoante apregoa o parágrafo 4º do artigo 273 do Código de
Processo Civil eventual decisão proferida em antecipação de tutela –
seja qual for a sua espécie – pode ser revogada ou mesmo modificada
a qualquer tempo do processo, bastando para tanto que o juiz
competido do conhecimento da causa motive as razões que o levaram
à alteração do provimento antes prolatado. E isto, consigne-se, pode se
dar até mesmo de ofício, como, aliás, já reconheceu o Superior
Tribunal de Justiça. Vede, nesse exato sentido:
PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REVOGAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. O juiz pode revogar a
antecipação da tutela, até de ofício, sempre que, ampliada a
cognição, se convencer da inverossimilhança do pedido. Recurso
especial conhecido e provido. (REsp 193.298/MS, Rel. Ministro
WALDEMAR ZVEITER, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2001, DJ 01/10/2001, p. 205 –
ressalvados os grifos).
Isso porque, conforme muito bem lembra TEORI ZAVASCKI:
“ao contrário do que ocorre de um modo geral com juízos de
procedência (vale dizer, com outorga de tutela do autor) – que
invariavelmente pressupõem pedido expresso nesse sentido – os
juízos de improcedência podem ocorrer mesmo em face do silêncio do
interessado”.
Dessa forma, uma vez ciente da decisão proferida nos autos de
Mandado de Segurança n.º 929.222-6, que, mesmo em sede de
cognição sumária daquela causa, verberou a ilegalidade do
pronunciamento judicial por mim proferido na condição de Relatora do
presente recurso (suspendendo, até julgamento definitivo, os efeitos
jurídicos daquela decisão, nos termos do artigo 7º, III, da Lei n.º
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 21 de 53
22. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 22)
12.016/2009), a bem de que este feito não venha ser prejudicado em
seu regular andamento e, principalmente, de que o mérito recursal nele
veiculado possa ser conhecido em sua plenitude por aquele que é seu
juízo natural – segundo os critérios definidos pela Constituição da
República e pela legislação processual –, valho-me da prerrogativa que
me é reconhecida por lei e afirmada pelos Tribunais Superiores, para
modificar a decisão antecipatória antes prolatada e proferir, de
ofício, uma nova decisão que melhor componha a realidade fático-
jurídica trazida ao meu conhecimento.
Assim, com fulcro no disposto no artigo 273, § 4º, do Código de
Processo Civil e à vista dos considerandos carreados pelo magistrado
que, pela estreita e extraordinária via recursal, disse ser aparentemente
ilícita a decisão de fls. 1.749/1.755, substituo-a “ex officio” pela decisão
que passo a prolatar.
Como já dito, tratam os autos de Agravo de Instrumento com
pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Izabete Cristina
Pavin contra a decisão reproduzida às fls. 1.669/1.673-TJ, a qual – em
ação ordinária desconstitutiva de rejeição de contas proposta pela
Agravante contra o Município e a Câmara Municipal de Colombo2 –
indeferiu o pleito antecipatório formulado na inicial por considerar
ausente o requisito da verossimilhança para a concessão da medida,
pois aparentemente a pretensão da autora ofenderia a coisa julgada,
eis que os mesmos pedidos já teriam sido analisados no Mandado de
Segurança de autos n.º 7.172.245- 4, cuja decisão final já transitou em
julgado.
Em seu arrazoado recursal a Agravante alega, em apertada
síntese, que a demanda ora deduzida (ação desconstitutiva) não
atentaria contra a autoridade da coisa julgada, eis que seus
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 22 de 53
23. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 23)
fundamentos de fato e de direito, bem como o próprio pedido, seriam
diferentes daqueles trazidos na ação mandamental.
Ao mais, afirma presentes os requisitos autorizadores da
antecipação da tutela pretendida, pois o ato de rejeição de contas
exarado pela Câmara de Vereadores do Município de Colombo seria
desproporcional e desarrazoado – intentando apenas dar azo a uma
perseguição de cunho político contra a recorrente –, estando eivado
não só de vícios de cunho procedimental (violação de competência
material do Tribunal de Contas do Estado e do prazo legal e
regulamentar para análise das contas), como também de conteúdo,
primeiramente porque se pronunciou sobre fatos não conhecidos
quando da análise prévia pelo órgão estadual de contas e,
consectariamente, porque concluiu pela desaprovação da constas
prestadas mesmo não estando presente qualquer irregularidade
insanável. Razões porque pede, em caráter vestibular, a antecipação
da tutela recursal e, ao final, o total provimento do recurso interposto.
Cumpre, por ora e novamente (segundo já se acenou), a
análise da tutela de urgência, assim como o fora requerida. Seguindo a
escólio do ilustre processualista ATHOS GUSMÃO CARNEIRO:
(...) o magistrado, no exercício da jurisdição, analisará os
fatos do processo, como postos pelas partes e como decorrente
das máximas de experiência e do id quod plerumque accidit; e,
sob o princípio da persuasão racional, dirá se, na hipótese,
ocorreram ou não os requisitos de concessão da tutela
antecipada: se ocorreram, terá o dever de deferir o pedido de
antecipação, fundamentado devidamente sua decisão; se não
ocorreram, cumpre-lhe denegar o pedido, em provimento
igualmente fundamental. (...) Conforme Sálvio de Figueiredo Teixeira,
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 23 de 53
24. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 24)
em sede jurisprudencial, o uso adequado e correto da tutela
antecipatória pressupões a postura sensata do juiz em face do
caso concreto: “reside na prudência e cautela na aplicação desse
poder, sob pena de transverter esse instituto tão importante para a
efetividade do processo em prejuízo para as partes e, afinal, para a
prestação jurisdicional” (da ementa, Ag. REg. na MC nº 6.417, Ac.
De 26.06.2003, RSTJ, 172/383).
Impende, pois, ao juiz da causa – à vista dos elementos
concretos e sempre sob o lume do ordenamento jurídico constitucional
– apreciar, segundo o seu prudente arbítrio4, se a posição jurídica
assumida pelo pleiteante à tutela de urgência efetivamente se mostra
mais factível do que aquela que lhe contrapõe; insta dizer, se ele
mostra ter aquilo que LUIZ GUILHERME MARINONI denomina de
verossimilhança preponderante, a ponto de ao fim, e se necessário o
for, “sacrificar o improvável em benefício do provável”.
E é este lampejo de juridicidade que para o pleito da parte – ao
menos “prima oculi” – falta.
E o primeiro desses óbices é mesmo o aparente óbice
representado pela autoridade da coisa julgada.
Sem em nada menoscabar o interessante estudo do tema
trazido em seu julgado pelo magistrado que conheceu do “mandamus”
que a este se atravessou, é preciso que retomemos cá o sábio
conselho de Aristóteles a fim de colocarmos a questão nos trilhos da
virtude, ou seja, em seu meio-termo.
Em sendo certo que não há se afastar integralmente a
pretensão deduzida pela parte sob os auspícios da coisa julgada, não
menos correto é também reconhecer que alguns excertos do pedido
por ela deduzidos – ao menos em hipótese – vêm de encontro ao
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 24 de 53
25. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 25)
caráter imutável e irreversível do caso julgado em sua eficácia
preclusiva. Cumprindo, por óbvio, ao magistrado de primeira instância,
conhecendo exaurientemente da causa, decidir sobre a questão depois
de a si devolvida a presidência do feito.
Mas retomando a questão, a esta Relatora não é fugidio o
conceito de eficácia preclusiva da coisa julgada nem tampouco os
limites que hoje impõem a contemporânea doutrina ao teor do artigo
474 do Código de Processo Civil, de modo a concluir, com razão, que
“a eficácia preclusiva da coisa julgada não é capaz de tornar
indiscutíveis quaisquer espécies de alegações, mas tão somente
aquelas relacionadas com o thema decidendum da demanda, ou seja,
aquelas vinculadas ao pedido, às partes e à causa de pedir oferecidos
na ação respectiva”.
Todavia, tal entendimento em nada se contrapõe (e muito pelo
contrário reafirma) ao escólio trazido pelos doutrinadores mais
clássicos, segundo o qual “todas as questões – as deduzidas e as
deduzíveis – que constituam premissas necessárias da conclusão,
considerar-se-ão decididas”
Ao que se passa a indagar se a competência material da
Câmara dos Vereadores para o julgamento das contas não é premissa
necessária conclusão de legalidade do procedimento, assim como
afirmado mandado de segurança com autoridade de caso julgado.
Por suposto, caberá ao magistrado de instância ordinária assim
o dizer, mas por ora sobeja em analise recursal a aparência de afronta
ao direito, hábil a diminuir a factibilidade das afirmações iniciais.
Mas avançando no alegado, tão menos demonstra
verossimilhança o pleito de anular a decisão pelo excesso de prazo, eis
que tal entendimento, a princípio, afronta jurisprudência já pacífica do
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 25 de 53
26. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 26)
Supremo Tribunal Federal segundo a qual descabe falar-se em
aprovação ou desaprovação implícita de contas, sendo necessário
efetivo pronunciamento do Poder Legislativo, como bem acenado em
recentíssima decisão do órgão de cúpula de nosso Judiciário da lavra
do ilustre Ministro CELSO DE MELLO, ora citada em seus principais
excertos:
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. LEGITIMAÇÃO
ATIVA DA PARTE RECLAMANTE. PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS
PÚBLICAS. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA, PARA TAL FIM, DA
CÂMARA DE VEREADORES. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO PODER
LEGISLATIVO LOCAL QUE SE ESTENDE TANTO ÀS CONTAS
ANUAIS RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO QUANTO ÀS
CONTAS DE GESTÃO (OU REFERENTES À FUNÇÃO DE
ORDENADOR DE DESPESAS) DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL. FUNÇÃO OPINATIVA, EM TAIS HIPÓTESES, DO
TRIBUNAL DE CONTAS. PARECER PRÉVIO SUSCETÍVEL DE
REJEIÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL (CF, ART. 31,
§ 2º). SUPREMACIA HIERÁRQUICO- -NORMATIVA DA REGRA
CONSTITUCIONAL QUE CONFERE PODER DECISÓRIO, EM SEDE
DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA, À INSTITUIÇÃO PARLAMENTAR,
SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO. MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDA. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com
pedido de medida liminar, na qual se sustenta que os atos ora
questionados teriam desrespeitado a autoridade da decisão que esta
Suprema Corte proferiu, com efeito vinculante, nos julgamentos da ADI
849/MT, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, da ADI 1.779/PE, Rel.
Min. ILMAR GALVÃO, e da ADI 3.715/TO, Rel. Min. GILMAR
MENDES. (...) As contas públicas dos Chefes do Executivo devem
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 26 de 53
27. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 27)
sofrer o julgamento - final e definitivo - da instituição parlamentar,
cuja atuação, no plano do controle externo da legalidade e
regularidade da atividade financeira do Presidente da República,
dos Governadores e dos Prefeitos Municipais, é desempenhada
com a intervenção “ad coadjuvandum” do Tribunal de Contas. A
apreciação das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo -
que é a expressão visível da unidade institucional desse órgão da
soberania do Estado - constitui prerrogativa intransferível do
Legislativo, que não pode ser substituído pelo Tribunal de Contas,
no desempenho dessa magna competência, que possui extração
nitidamente constitucional. A regra de competência inscrita no art.
71, inciso II, da Carta Política - que submete ao julgamento desse
importante órgão auxiliar do Poder Legislativo as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta - não legitima a atuação
exclusiva do Tribunal de Contas, quando se tratar de apreciação das
contas do Chefe do Executivo, pois, em tal hipótese, terá plena
incidência a norma especial consubstanciada no inciso I desse mesmo
preceito constitucional. Há, pois, uma dualidade de regimes jurídicos a
que os agentes públicos estão sujeitos no procedimento de prestação e
julgamento de suas contas. Essa diversidade de tratamento jurídico,
estipulada “ratione muneris” pelo ordenamento constitucional, põe em
relevo a condição político-administrativa do Chefe do Poder Executivo.
O eminente Ministro MARCO AURÉLIO, em passagem expressiva de
seu douto voto proferido no julgamento do RE 132.747/DF, do qual foi
Relator, assinalou, com inteira propriedade, essa dualidade de
situações, dando adequada interpretação às normas inscritas nos
incisos I e II do art. 71 da Constituição Federal: “Nota-se, mediante
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 27 de 53
28. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 28)
leitura dos incisos I e II do artigo 71 em comento, a existência de
tratamento diferenciado, consideradas as contas do Chefe do Poder
Executivo da União e dos administradores em geral. Dá-se, sob tal
ângulo, nítida dualidade de competência, ante a atuação do Tribunal de
Contas. Este aprecia as contas prestadas pelo Presidente da República
e, em relação a elas, limita-se a exarar parecer, não chegando,
portanto, a emitir julgamento. Já em relação às contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e às
contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo para o erário, a atuação do
Tribunal de Contas não se faz apenas no campo opinativo.(...) A
dualidade de tratamento, considerados os Chefes dos Poderes
Executivos e os administradores em geral, a par de atender a aspecto
prático, evitando a sobrecarga do Legislativo, observa a importância
política dos cargos ocupados, jungindo o exercício do crivo em relação
às contas dos Chefes dos Executivos Federal, Estaduais e Municipais
à atuação não de simples órgão administrativo, mas de outro Poder – o
Legislativo.” (grifei) Órgão competente, portanto, para apreciar as
contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, somente pode ser,
em nosso sistema de direito constitucional positivo, no que se refere ao
Presidente da República, aos Governadores e aos Prefeitos
Municipais, o Poder Legislativo, a quem incumbe exercer, com o auxílio
meramente técnico-jurídico do Tribunal de Contas, o controle externo
pertinente à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial das pessoas estatais e das entidades administrativas.
Somente à Câmara de Vereadores - e não ao Tribunal de Contas -
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 28 de 53
29. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 29)
assiste a indelegável prerrogativa de apreciar, mediante parecer prévio
daquele órgão técnico, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal.
Não se subsume, em consequência, à noção constitucional de
julgamento das contas públicas, o pronunciamento técnico-
administrativo do Tribunal de Contas, quanto a contratos e a outros
atos de caráter negocial celebrados pelo Chefe do Poder Executivo.
Esse procedimento do Tribunal de Contas, referente à análise
individualizada de determinadas operações negociais efetuadas pelo
Chefe do Poder Executivo, tem o claro sentido de instruir o exame
oportuno, pelo próprio Poder Legislativo - e exclusivamente por este -,
das contas anuais submetidas à sua exclusiva apreciação. Não tem
sido diversa a orientação jurisprudencial adotada pelo E. Tribunal
Superior Eleitoral, cujas sucessivas decisões sobre o tema ora em
análise ajustam-se a esse entendimento, afastando, por isso mesmo,
para efeito de incidência da regra de competência inscrita no art. 71,
inciso I, c/c os arts. 31, § 2º, e 75, todos da Constituição da República,
a pretendida distinção entre contas relativas ao exercício financeiro e
contas de gestão ou referentes à atividade de ordenador de despesas,
como se vê de expressivos acórdãos emanados daquela Alta Corte
Eleitoral: “Registro de candidatura. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g,
da Lei Complementar nº 64/90. Competência. 1. A competência para o
julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao
Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto
às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo
Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à
função de ordenador de despesas. 2. Não há falar em rejeição de
contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação
pela Câmara Municipal, porquanto constitui esse Poder
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 29 de 53
30. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 30)
Legislativo o órgão competente para esse julgamento, sendo
indispensável o seu efetivo pronunciamento. Agravo regimental a
que se nega provimento.” (REspe n. 33.747- AgR/BA, Rel. Min.
ARNALDO VERSIANI – grifei) “
Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei
Complementar nº 64/90. Competência. - A competência para o
julgamento das contas do prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao
Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto
às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo
Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à
função de ordenador de despesas. Recurso especial provido.” (REspe
n. 29.117/SC, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI – grifei)
“CONTAS - PREFEITO - REJEIÇÃO - DECURSO DE PRAZO.
Consoante dispõe o artigo 31 da Constituição Federal, descabe
endossar rejeição de contas considerado o decurso de prazo para
a Câmara Municipal exercer crivo tendo em conta parecer, até
então simples parecer, do Tribunal de Contas.” (RO 1.247/GO, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO – grifei) Cabe assinalar, finalmente, que esse
entendimento tem sido observado, nesta Suprema Corte, em casos
rigorosamente idênticos ao que ora se examina (Rcl 10.342-AgR-
MC/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 10.445-MC/CE, Rel. Min.
CELSO DE MELLO – Rcl 10.456- -MC/CE, Rel. Min. GILMAR
MENDES – Rcl 10.493-MC/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl
10.505/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 10.616/CE, Rel. Min.
GILMAR MENDES). Sendo assim, em face das razões expostas e em
juízo de estrita delibação, defiro o pedido de medida cautelar, em
ordem a Suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente
reclamação, em relação à parte ora reclamante, “(...) os efeitos das
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 30 de 53
31. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 31)
decisões contidas nas Tomadas de Contas Especial (TCE) nºs
11.171/09 (Acórdão nº 4976/2010); 15.436/03 (Acórdão nº 6081/09);
14.153/04 (Acórdão nº 4833/10); 14.154/04 (Acórdão nº 4834/10);
01.264/05 (Acórdão nº 1093/11); 15.554/03 (Acórdão nº 1490/07);
19.330/05 (Acórdão nº 7488/08); 04.182/03 (Acórdão nº 7115/11);
3.950/06 (Acordão nº 2110/07); e 14.151/04 (Acórdão nº 3136/10);
Prestação de Contas de Gestão (PCS) nºs 11.169/05 (Acórdão nº
161/12); 11.168/05 (Acordão nº 4308/09); 11.165/05 (Acórdão nº
5877/10); 11.170/05 (Acordão nº 1239/12); 13.979/06 (Acórdão nº
5346/09); 13.980/06 (Acórdão nº 5642/07); 07.174/08 (Acórdão nº
1550/12); 10.019/04 (Acórdão nº 5318/09); 10.025/04 (Acórdão nº
3384/10); 10.020/04 (Acórdão nº 6935/11); 12.379/07 (Acórdão nº
5768/11): 10.024/04 (Acórdão nº 2121/09); 10.021/04 (Acórdãos nºs
7520/08 e 450/12); e 13.976/06 (Acórdão nº 1242/12); Tomada de
Contas de Gestão (TCS) nºs 01.303/10 (Acórdão nº 1120/11) e
06.468/08 (Acórdão nº 3133/10)” (grifei). Comunique-se, com urgência,
transmitindose cópia da presente decisão ao eminente Procurador-
Geral do Estado do Ceará, ao E. Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Ceará e à E. Câmara Municipal de Bela Cruz/CE. 2.
Requisitem-se informações ao Estado do Ceará e ao E. Tribunal de
Contas dos Municípios daquela unidade da Federação. Publique-se.
Brasília, 08 de junho de 2012. Ministro CELSO DE MELLO Relator (Rcl
13921 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em
08/06/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113
DIVULG 11/06/2012 PUBLIC 12/06/2012 – excetuados os destaques,
acrescidos ao texto original).
Adiante, no que toca aos critérios utilizados para a reprovação
de contas, é mister observar que a atuação da Câmara Municipal
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 31 de 53
32. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 32)
fundou-se em estudo robusto e bastante profundo elaborado pela
Comissão de Economia, Finanças e Orçamento daquele órgão
(reproduzido às fls. 156/237-TJ), cuja leitura fragiliza muito a tese de
desproporcionalidade e desarrazoabilidade, eis que ali se mostram
bastante claras as razões que levaram o Poder Legislativo Municipal a
discordar das conclusões inferidas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Quanto ao mais, cumpre ressaltar que seria temerário afirmar,
em mero exame perfunctório da causa, qual dos pronunciamentos
técnico-contábeis estaria mais ajustado ao caso concreto. Assim, em
imperando o equilíbrio de forças entre as duas posições processuais
assumidas (não se podendo, por conseguinte, falar em verossimilhança
a qualquer delas), descabe falar-se em antecipação de tutela no que
toca à espécie.
Por fim – mas não de somenos importância –, cumpre relevar
que no que toca ao tema do fito político-partidário da rejeição de contas
(vale dizer: o vislumbrado intento de gerar artificiosamente a
inelegibilidade de um agente político adversário), há melhor ambiente à
discussão do tema, eis que o artigo 26-C da Lei Complementar n.º
64/90 expressamente consigna a hipótese de suspensão cautelar de
eventual declaração de inelegibilidade nas hipóteses do chamado
“risco eleitoral”.
Assim, descabe aqui forçosamente conceder-se uma tutela
emergencial em hipótese na qual ausente seus requisitos apenas
a bem de acautelar o direito político fundamental de concorrer a
cargo eletivo, pois existente um meio procedimental mais adequado à
sua proteção. Por todo o exposto, tenho por ausente o requisito da
verossimilhança; razão porque indefiro o pedido de antecipação da
tutela recursal.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 32 de 53
33. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 33)
Ratifico os atos ordinatórios antes determinados.
Intimem-se as partes.
É o relatório”.
Trago agora a esta Corte os autos para apreciação dos
mencionados agravos regimentais, bem como dos dois pedidos (de
declaração de perda de objeto do “mandamus” e o de extensão dos efeitos
da liminar dada por este relator) em face da nova decisão da em. autoridade
coatora.
É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS
Primeiramente, quanto aos os recursos de agravo,
foram tratados como Agravos Internos, mas evidente que devem ser
conhecidos como Agravos Regimentais, nos termos do art. 332 do
Regimento Interno c.c art. 16 da nova LMS (Lei 12016/09), devendo, ambos,
ser desprovidos.
No que se refere aos pedidos feitos em face da nova
decisão da em. relatora do Agravo de Instrumento (autoridade impetrada),
entendo que não há falar em perda do objeto do presente mandado de
segurança e que deve sim ser deferida a extensão dos efeitos da liminar
dada por este relator às fls. 1.852/1865, posto que a respeitável nova decisão
da em. Desembargadora está, em verdade, a repetir a primeira, mantendo no
todo os seus efeitos, e trazendo argumentação, data vênia, descompassada
com a realidade dos autos, conforme se verá em frente.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 33 de 53
34. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 34)
1) DO AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE
COLOMBO:
Como já relatado, neste Agravo o Município de Colombo
está a repetir exatamente os mesmos argumentos do pedido de
reconsideração feito às fls. 2.074/2.090 (até porque as petições do pedido de
reconsideração e do agravo foram entregues a este relator ao mesmo tempo
em gabinete), pedido este já apreciado por este relator.
Em razão da tão-só repetição dos mesmos argumentos,
hei de votar pelo desprovimento do Agravo, invocando também os mesmos
fundamentos lançados para indeferir o pedido de reconsideração.
Aliás, a parte recorrente fez juntada de uma série de
documentos, os quais forçaram o aumento do “tamanho” destes autos em
cerca de 5 volumes, tudo de forma lamentavelmente inútil, pois tratam as
várias cópias juntadas de fatos a serem levados em conta somente na
demanda original.
Isso porque a este Mandado de Segurança o que
importa é a legalidade/ilegalidade do ato coator atacado, o que foi
corretamente apreciado na decisão liminar deste relator.
Assim, pedindo vênia aos eminentes componentes da
Câmara, o recurso não tem o menor cabimento, pois:
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 34 de 53
35. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 35)
Primeiro, a existência de ação de ressarcimento contra
a impetrante, ainda que decorrente dos mesmos fatos aqui tratados, não
retira a possibilidade de que a desaprovação de contas tenha sido mesmo
nula, pois é evidente que se tratam de esferas distintas de análise (esfera
administrativo/legislativa quanto à aprovação e esfera civil quanto ao
ressarcimento).
Segundo, a alegação de que o tempo maior que 90 dias
para o julgamento das contas teria se dado por culpa da impetrante demanda
dilação probatória indevida nesta sede, e, como já afirmado na decisão
anterior, trata-se de alegação por ora vazia, pois feita aleatoriamente. No
sentir deste relator, está a pesar muito mais neste momento o fato já
demonstrado nos autos de que a desaprovação se deu em evidente
destempo.
Terceiro, quanto aos efeitos preclusivos da coisa
julgada, a infirmar o que decidido na liminar, nada há a ser reapreciado, pois
a parte não está a combater os fundamentos da liminar com quaisquer fatos
novos ou argumentos inovadores. Assim, basta a remessa ao que já decidido
por este relator, não havendo razão alguma para o provimento deste recurso.
Quarto e quinto, também são totalmente descabidas as
alegações de ofensa ao artigo 6º da Lei do Mandado de Segurança
(impetração do "writ" em duas vias); bem como a alegação de decadência.
Ora, a segunda via da petição inicial, evidente, foi
encaminhada à autoridade coatora, que no caso é a em. Desembargadora
MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA. Por essa razão o Município, o qual
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 35 de 53
36. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 36)
figura apenas como interessado, não deve ter visto a tal 2ª via (ademais,
esse argumento é de apego demasiado ao formalismo inócuo).
Sobre a alegação de decadência, é de todo descabida,
pois o prazo não se conta do Decreto Legislativo de desaprovação das
contas, mas sim do ato coator, qual seja a decisão judicial da 4ª Câmara
Cível (isto, data venia, é evidente!). E deste ato não há falar de modo algum
em decadência, nem mesmo naquilo que chama o município de limites
temporais (o que, sem o mero mecanismo linguístico usado na petição, é o
mesmo que decadência).
Sexto, a liminar não está a extrapolar de modo algum os
limites do artigo 7º da Lei 12.016/2009, pois (mais uma vez é evidente!) o
Mandado de Segurança não visa apenas anular a decisão coatora, mas
reformá-la (a ordem mandamental se delimita pelo pedido). De modo que,
entendendo o relator presentes os requisitos, nada impede que não só anule
a decisão, mas também a reforme. Evidente, pois se o pedido no Agravo de
Instrumento é urgente, a anulação da decisão da em. relatora por si só
demanda uma análise também quanto a esta tutela de urgência (concessão
de efeito suspensivo recursal).
Por fim, sétimo argumento, no que se refere à suposta
inexistência de requisitos ("fumus boni juris" e "periculum in mora") para a
liminar concedida neste "mandamus", mais uma vez não há qualquer
argumento inovador no agravo, sendo suficientes para a mantença da
decisão os fundamentos já lançados, sendo desnecessário repeti-los.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 36 de 53
37. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 37)
Com esses fundamentos, meu voto é no sentido de
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL interposto pelo
Município de Colombo.
2) DO AGRAVO REGIMENTAL DA CÂMARA
MUNICIPAL DE COLOMBO:
No que se refere ao Agravo Regimental da Câmara
Municipal de Colombo, cabe dizer o seguinte:
Sobre a suposta aprovação tácita das contas do
Prefeito, que teria sido perpetrada por este relator, ainda, quanto ao prazo de
90 dias para julgamento não ser peremptório (por dela a lei não prever
nenhuma sanção), não tem razão a agravante.
Isso porque o que se considerou foi que não há falar em
“reprovação das contas a destempo”, uma vez havendo “aprovação destas
pelo Tribunal de Contas”.
Isso é bem diferente de se dizer que houve a simples
aprovação tácita.
Ninguém contesta que o Tribunal de Contas, quando
analisa as contas do Executivo, tem função consultiva em relação ao
Legislativo, a quem cabe aprovar ou desaprovar as contas de modo
definitivo.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 37 de 53
38. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 38)
Sucede que esta atribuição do Legislativo não pode ser
sem limites. É preciso que ela se dê em prazo razoável e, em se tratando de
rejeição de contas, com quórum qualificado.
Vale lembrar que a Constituição Federal estabelece que
as contas do Executivo somente podem ser desaprovadas (e mesmo com
parecer desfavorável do Tribunal de Contas, situação inversa da dos autos)
mediante o voto de 2/3 dos seus membros, portanto, em quórum qualificado7.
A dicção do Texto Constitucional não deixa dúvida
quanto à prevalência do parecer do Tribunal de Contas, seja no caso de
não atingimento do quórum mínimo para a sua rejeição, seja no caso de
não manifestação do Poder Legislativo local:
“§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente
sobre as contas que o Prefeito deve anualmente
prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal”.
Mais ainda, em havendo previsão na Lei Orgânica
Municipal (para alguns, considerada como verdadeira “Constituição do
Município”) de um prazo para a manifestação da Câmara quanto às contas,
ganha mais corpo o texto constitucional federal, pois, suplantado este prazo,
há de prevalecer (conforme dicção do constituinte originário) o parecer do
Tribunal de Contas.
--
7
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente
prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 38 de 53
39. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 39)
E mais, é evidente que tal prazo não pode ser
“impróprio”, sem qualquer sanção.
Trata-se, ao inverso, de prazo peremptório, previsto no
texto legal mais importante do município. Prazo, aliás, que corrobora e em
nada contraria o texto constitucional, silente quanto a prazo, mas eloquente
quanto ao princípio da razoabilidade e, sobretudo, no valor sufragado da
harmonia entre os poderes, de onde se retira a necessidade de existirem os
chamados freios e contrapesos (“checks and balances” do Direito Norte
Americano) mantenedores do equilíbrio entre Legislativo, Executivo e
Judiciário.
Ora, a existência do prazo de 90 dias na Lei Orgânica
corrobora com a proteção do Executivo em face do Legislativo, que poderia,
por julgamento político e mesmo a despeito da aprovação técnica do Tribunal
de Contas, desaprovar as contas do Prefeito a qualquer tempo, como que
mantendo uma “carta-surpresa” nas mangas (Se o Prefeito andar na linha as
contas são aprovadas, se não poderiam ser desaprovadas).
Portanto, não há qualquer ilegalidade no prazo
peremptório para julgamento das contas previsto na Lei Orgânica Municipal,
que está adequado aos fins propostos pela Constituição Federal.
A Suprema Corte é expressa em dizer que a
prerrogativa do Legislativo nesse caso não é sem limites, claro, se fundando
na harmonia entre os poderes instituídos:
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 39 de 53