Curso de Direito da Infraestrutura, aula 4, sobre os mecanismos para a realização de desestatizacoes, baseado no PND - Plano Nacional de Desestatizacao do Brasil, que consta da Lei 9.491/97, e em literatura correlata.
4. Instrumentos de desestatização
INSTRUMENTO PARALELO BRASIL MODALIDADE
Público
Public Supply & Operation Prestação direta Serviço Público
Convencional
Corporatization Empresas públicas
Management contracts Contrato de Gestão
Leasing Arrendamento Delegação
Franchise* Concessão/Perm. /Aut.
Concession Concessão / PPP
Build-operate-transfer (BOT) Concessão / PPP
Build-own-operate (BOO) Permissão / Autorização Privatização
Divestiture Privatização Privado
* Modalidade não tem paralelo fiel no Brasil. Termo é também utilizado de forma geral para designar desestatizações
5. Instrumentos de
desestatização: exemplos
INSTRUMENTO EXEMPLOS BRASIL
Public Supply & Operation British Hospitais públicos Prestação direta
Police (UK)
Corporatization Cedae Empresas públicas
German rail
Management contracts* Ferrovias Bacias Hidrogáficas Contrato de Gestão*
Portugal
Leasing Rostock Ferrovias de carga Arrendamento
Water (Germany)
Concession Concessões rodoviárias Concessão / PPP
Partnerships for Schools (UK)
Build-operate-transfer (BOT) Telecom Concessão / PPP
Thames Water (UK)
Build-own-operate (BOO) TUPs (portos) Permissão / Autorização
Skytanking (India)
Divestiture Cia Vale do Rio Doce Privatização
Air New Zeland
* O conceito de contrato de gestão no Brasil difere dos management contracts.
6. Características gerais
Administração Pública Público
Empresas Públicas Privado
Contrato de Gestão Varia ou
Partilha
Arrendamento
Concessão
PPP
Permissão / Autorização
Privatização
7. Instrumentos de
desestatização: escolha
PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO GESTOR Projeto
Administração Pública
Decisões finais Elementos para decisão
Licitação
Definição de política pública Orientação de política pública
Necessidades econômicas Modelo econômico-financeiro
Implicações políticas Modelo de concessão
Parceiro Privado
8. Privatizações vs. Concessões
e PPPs
Objetivo comum: transferir ao privado a gestão de ativos / prestação de serviços e
obrigações de investimentos.
Instrumentos PRIVATIZAÇÃO CONCESSÃO PPP
Elementos
Ativos Privados Públicos - reversíveis Públicos - reversíveis
Autosustentabilidade Autosustentável Autosustentável Contrapartida
econômico-financeira pública
Período de exploração Ilimitado Longo/limitado Longo/limitado (35
anos)
Regime tarifário Livre Em geral, regulado Em geral, regulado
Riscos Privado Alocados entre Alocados entre
público e privado público e privado
Garantia de equilíbrio Não há Assegurado Assegurado
econômico-financeiro
10. Histórico do Programa
Nacional de Desestatizações
1979-1989 1990-1994 1995-2000
Figueiredo / Sarney 1ª Fase - Collor / Itamar 2ª Fase - FHC
Principais Marcos 1979: Criação da Sest 1991: Privatização da Usiminas. 1994-97: 1ª Etapa de Concessões
1981-84: 20 EEs vendidas vs. 1991-94: 33 EEs vendidas, sendo Rodoviárias Federais
absorção de 7 EPs pelo BNDES. privatizadas todas as EEs do 1996: Privatização da Light.
Receita US$190M. setores siderúrgico e de 1997: Privatização da CVRD.
1985-90: 18 EEs vendidas + 18 fertilizantes, e a maioria das 1997: Fim da desestat. da RFFSA.
transferidas a estados. Receita petroquímicas. Receita: US$8,5B.
1997: 1ª privat. de bancos
US$533M; ação isolada do
BNDES. 1998: Privatização do Sist. Telebrás.
Cenário 1985-90 1990-93: 1995-98:
Macroeconômico Crescimento Médio PIB: 2,9 % Contração do PIB: 1,3% Crescimento do PIB: 2,7%
Inflação: de 95% p/ 1.783% Inflação (90): 1.158% Inflação: 8,2%
Investimentos: 17,1% do PIB Investimentos: 14% do PIB Investimentos: 17,2% do PIB
Desemprego Médio: 4% Desemprego: 5,8 % Desemprego Médio: 5,8%
Déficit público: 5,1% do PIB 1994 (Plano Real): Déficit cta-corrente: 3,67% PIB
Inflação (94): 7.336% a 91,7% Déficit público: 5,3% do PIB
Crescim. do PIB (93/94): 11%
Legislação Não havia sistemática MP nº 155/90, convertida na Lei Lei nº 9.491/97, reforma o PND
legislativa nº 8.031/90, cria o Programa Decreto nº 2.594/98
Nacional de Desestatização - PND Lei nº 9.427/96, cria a ANEEL
Decreto nº 1.204/94 Lei nº 9.472/97, cria a ANATEL
Lei nº 10.233/01, cria ANTT
11. 1ª Fase: Lei nº 8.031/90
Objetivos
Art. 1° É instituído o Programa Nacional de Desestatização, com os seguintes
objetivos fundamentais:
I - reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à
iniciativa privada atividades indevidamente exploradas pelo setor público;
II - contribuir para a redução da dívida pública, concorrendo para o
saneamento das finanças do setor público;
III - permitir a retomada de investimentos nas empresas e atividades que
vierem a ser transferidas à iniciativa privada;
IV - contribuir para modernização do parque industrial do País, ampliando
sua competitividade e reforçando a capacidade empresarial nos diversos
setores da economia;
V - permitir que a administração pública concentre seus esforços nas
atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução
das prioridades nacionais;
VI - contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, através do
acréscimo da oferta de valores mobiliários e da democratização da
propriedade do capital das empresas que integrarem o Programa.
12. 1ª Fase: Lei nº 8.031/90
Alcance
Art. 2° Poderão ser privatizadas, nos termos desta lei, as
empresas:
I - controladas, direta ou indiretamente, pela União e
instituídas por lei ou ato do Poder Executivo; ou
II - criadas pelo setor privado e que, por qualquer
motivo, passaram ao controle, direto ou indireto, da União.
§ 1° Considera-se privatização a alienação, pela União,
de direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de
outras controladas, preponderância nas deliberações
sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores
da sociedade.
13. 1ª Fase: Lei nº 8.031/90
Formas operacionais
Art. 4° Os Projetos de privatização serão executados mediante as
seguintes formas operacionais:
I - alienação de participação societária, inclusive de controle
acionário, preferencialmente mediante a pulverização de ações junto
ao público, empregados, acionistas, fornecedores e consumidores;
II - abertura de capital;
III - aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial, de
direitos de subscrição;
IV - transformação, incorporação, fusão ou cisão;
V - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e
instalações; ou
VI - dissolução de empresas ou desativação parcial de seus
empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos.
14. 1ª Fase: Lei nº 8.031/90
Estrutura institucional
PND
Presidente da Rep.
Comissão Diretora
Gestor Fundo Nacional de Desestatização
Ativo
15. 2ª Fase: Lei nº 9.491/97
Objetivos
Art. 1° É instituído o Programa Nacional de Desestatização, com os seguintes
objetivos fundamentais:
I - reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à
iniciativa privada atividades indevidamente exploradas pelo setor público;
II - contribuir para a redução da dívida pública, concorrendo para o
saneamento das finanças do setor público;
III - permitir a retomada de investimentos nas empresas e atividades que
vierem a ser transferidas à iniciativa privada;
IV - contribuir para modernização do parque industrial do País, ampliando
sua competitividade e reforçando a capacidade empresarial nos diversos
setores da economia;
V - permitir que a administração pública concentre seus esforços nas
atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução
das prioridades nacionais;
VI - contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, através do
acréscimo da oferta de valores mobiliários e da democratização da
propriedade do capital das empresas que integrarem o Programa.
16. 2ª Fase: Lei nº 9.491/97
Alcance ampliado (1)
Art. 2º Poderão ser objeto de desestatização, nos termos desta Lei:
I - empresas, inclusive instituições financeiras, controladas direta ou
indiretamente pela União, instituídas por lei ou ato do Poder
Executivo;
II - empresas criadas pelo setor privado e que, por qualquer motivo,
passaram ao controle direto ou indireto da União;
III - serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização;
IV - instituições financeiras públicas estaduais que tenham tido as
ações de seu capital social desapropriadas, na forma do Decreto-lei n°
2.321, de 25 de fevereiro de 1987.
V - bens móveis e imóveis da União. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.161-35, de 2001).
17. 2ª Fase: Lei nº 9.491/97
Alcance ampliado (2)
Art 2º (...)
§ 1º Considera-se desestatização:
a) a alienação, pela União, de direitos que lhe assegurem,
diretamente ou através de outras controladas, preponderância
nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos
administradores da sociedade;
b) a transferência, para a iniciativa privada, da execução de
serviços públicos explorados pela União, diretamente ou através
de entidades controladas, bem como daqueles de sua
responsabilidade.
c) a transferência ou outorga de direitos sobre bens móveis e
imóveis da União, nos termos desta Lei. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.161-35, de 2001)
18. 2ª Fase: Lei nº 9.491/97
Formas operacionais
Art. 4º As desestatizações serão executadas mediante as seguintes
modalidades operacionais:
I - alienação de participação societária, inclusive de controle acionário,
preferencialmente mediante a pulverização de ações;
II - abertura de capital;
III - aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos
de subscrição;
IV - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e
instalações;
V - dissolução de sociedades ou desativação parcial de seus
empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos;
VI - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos.
VII - aforamento, remição de foro, permuta, cessão, concessão de direito real
de uso resolúvel e alienação mediante venda de bens imóveis de domínio da
União. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001)
19. 2ª Fase: Lei nº 9.491/97
Estrutura institucional
PND
Presidente da Rep.
CND
Gestor Fundo Nacional de Desestatização
Serviço Ativo
20. Biografia resumida dos
professores
• Mauricio Portugal Ribeiro - Head of Infrastructure Advisory for Brazil at IFC – International
Finance Corporation, mestre em direito (LL.M.) pela Harvard Law School, e professor da
Graduação da Direito-Rio, Faculdade de Direito da FGV – Fundação Getúlio Vargas, Professor
de Cursos de Pós Gradução do GV Law, na Faculdade de Direito da FGV-São Paulo, Professor
da SBDP – Sociedade Brasileira de Direito Público. Foi Chefe (“Director”) para os Setores de
Infra-Estrutura e Setor Público, no Citibank Brasil (2007-2008), Conselheiro de Administração
da CHESF (2005-2007), da CEG (2005-2007), e da ACESITA (2006-2007), Chefe da Unidade de
PPP do Governo Federal (2005-2007), e Consultor do Banco Interamericano de
Desenvolvimento/Ministério do Planejamento para elaboração da minuta de Lei de PPP, que
se tornou a Lei 11.079/04 (2004). Foi um dos redatores da parte da Lei 11.096/06, que
reformou a Lei n. 8.987/95 (a Lei Geral de Concessões). A sua principal publicação é o livro
Comentáros à Lei de PPP – fundamentos econômico-jurídicos, Malheiros Editores, São Paulo,
2007, 477pp, em co-autoria com Lucas Navarro Prado. Participou como palestrante de diversas
conferências, seminários, cursos sobre participação privada em infra-estrutura, e como
consultor no desenvolvimento de diversos projetos, vários deles inovadores, para participação
privada em setores de infra-estrutura.
• Paulo de Meira Lins - Paulo de Meira Lins - Assessor da Presidência do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES atuante na estruturação e financiamento de
projetos de infraestrutura com participação privada. Graduado em Direito pela Universidade
de São Paulo - USP, Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV-SP. É Professor
da Graduação da Direito-Rio, Faculdade de Direito da FGV – Fundação Getúlio Vargas.