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COMISSÃO ESPECIAL
DESTINADA A ELABORAR PROPOSTA
DE LEI ORGANICA DA SEGURANÇA
PÚBLICA NO BRASIL
PRESIDENTE: DEP. CABO SABINO – PR-CE
RELATOR GERAL – RONALDO BENEDET –
PMDB-SC
DEP. FEDERAL ALBERTO FRAGA
LEI ORGÂNICA DAS POLÍCIAS E CORPOS DE
BOMBEIROS MILITARES
Art. 144 SEGURANÇA PÚBLICA
PF PRF PFF PC PM CBM
Art. 144 SEGURANÇA PÚBLICA
PM CBM
PRESERVAÇÃO
DA ORDEM
PÚBLICA
POLICIA
OSTENSIVA
EXECUÇÃO DE
DEFESA CIVIL
OUTRAS EM LEI
Art. 22. Compete privativamente à
União legislar sobre:
XXI - NORMAS GERAIS de:
•organização,
•efetivos,
•material bélico,
•garantias,
•convocação e
•mobilização das polícias militares e
corpos de bombeiros militares;
ATÉ HOJE, APÓS 27 ANOS, AINDA NÃO HÁ
LEI REGULAMENTADORA
DECRETO-LEI 667/69
CADA ESTADO ESTÁ FAZENDO A SUA
PRÓPRIA LEI GERAL DE ORGANIZAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº , DE 2015
Estabelece normas gerais de organização,
efetivo, material bélico, garantias,
convocação e mobilização das polícias
militares e corpos de bombeiros militares,
nos termos do Art. 22, XXI da Constituição
Federal, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
•PM e CBM – instituição militar;
•Comandada por Oficial da ativa do último
Posto;
•integrantes do Sistema Nacional de Segurança
Pública;
• órgãos permanentes e essenciais à Justiça;
•autonomia funcional e administrativa;
Princípios a serem observados :
I - a hierarquia;
II - a disciplina;
III - o respeito aos direitos humanos;
IV - a legalidade;
V - a probidade;
VI - eficiência na prevenção e repressão
imediata das infrações administrativas e
penais.
Compete à Polícia Militar, dentre outras
atribuições:
•PLANEJAR,
•COORDENAR,
•DIRIGIR E
•EXECUTAR AS AÇÕES DE POLÍCIA
OSTENSIVA E DE PRESERVAÇÃO DA
ORDEM PÚBLICA;
Compete aos corpos de bombeiros militares,
além da coordenação e execução das
atividades de defesa civil, no âmbito de sua
atribuição:
PLANEJAR, COORDENAR, DIRIGIR E
EXECUTAR OS SERVIÇOS DE:
• Prevenção e extinção de incêndios,
•Busca e salvamento,
•Resgate,
•Atendimento pré-hospitalar e
de emergência, no âmbito de sua
competência;
•subordinação aos Governadores dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
•atuação de forma integrada com os
outros órgãos de segurança pública, com
os demais órgãos públicos e com a
comunidade;
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Organização fixada em lei, de iniciativa
privativa do respectivo Governador,
(DF-lei federal);
CAPÍTULO III
DOS EFETIVOS
Os efetivos são fixados em lei estadual, e federal no
caso do Distrito Federal, de conformidade com:
• a extensão da área territorial,
•a população,
•os índices de criminalidade,
•os riscos potenciais de desastres e
•as condições socioeconômicas da respectiva
Unidade Federada.
•manterão cadastro atualizado dos efetivos
junto ao Ministério da Defesa e ao Ministério
da Justiça.
CONDIÇÕES BÁSICAS PARA INGRESSO:
I - ser brasileiro;
II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
III - não registrar antecedentes penais;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - ser aprovado em concurso público;
VI - ter procedimento social irrepreensível, idoneidade
moral, apurados através de investigação;
VII - ter capacitação física e psicológica compatíveis com o
cargo, verificados através de exame de aptidão;
VIII – ser aprovado em exame de saúde, exame toxicológico
com larga janela de detecção;
IX - comprovar, quanto ao grau de escolaridade, a
conclusão de:
a) curso de bacharelado em direito, para o ingresso na
carreira de Oficial;
b) curso de graduação superior em qualquer área, para o
ingresso na carreira de Praça;
•A lei regulará o processo de promoção de cada posto ou
graduação.
É considerado efetivo exercício de função de policial
militar ou de bombeiro militar, o exercício das
seguintes atividades:
IV - as de interesse da segurança pública, exercidas nos
Poderes Estaduais, Distrital e Federal.
VI - as exercidas junto à entidade representativa de
classe ou cooperativas.
CAPÍTULO IV
DO MATERIAL BÉLICO
•O material bélico das polícias militares constituir-se-á de
armas de porte ou portáteis e munições adquiridas no
mercado nacional ou internacional, com isenção de
impostos, observada a legislação de licitações.
•A dotação e as especificações do material bélico serão
estabelecidas por ato do governo local, comunicado o órgão
federal competente para fins de registro e controle.
•Os corpos de bombeiros militares terão armas de porte,
portáteis, munições e apetrechos para suprir a segurança de
suas instalações.
CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS
IV - identidade militar com livre porte de arma, com fé
pública em todo o território nacional, na ativa e na
inatividade remunerada;
XII - assistência a saúde integral, quando vitimado no
exercício da função ou em razão dela;
XIII - seguro de vida e de acidentes, quando vitimado no
exercício da função ou em razão dela;
XIV - assistência médica, psicológica, odontológica e social
para o militar e para os seus dependentes;
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES
II - participar de sociedade comercial, salvo como
cotista, acionista ou comanditário, bem como o
exercício de qualquer atividade gerencial ou
administrativa nestas empresas;
III - exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função pública ou privada, salvo a de
magistério ou da área da saúde, nas hipóteses de
acumulação previstas na Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DA CONVOCAÇÃO, DA
MOBILIZAÇÃO E DO EMPREGO DAS
POLÍCIAS MILITARES E DOS
CORPOS DE BOMBEIROS
MILITARES
I - decretação de intervenção federal, de estado de
defesa ou estado de sítio, precedendo o emprego das
Forças Armadas;
II - emprego das Forças Armadas na garantia da lei e
da ordem, nos termos da lei;
III - emprego da Força Nacional de Segurança
Pública, nos termos do ato convocatório;
IV - eventos de interesse e repercussão nacional;
V - apoio aos órgãos federais, com anuência do
governador do Estado ou do Distrito Federal.
As funções dos cargos de policial militar e de
bombeiro militar são típicas de Estado,
consideradas perigosas, insalubres, de
natureza especial e diferenciada, e tem
caráter eminentemente técnico-científico
para todos os efeitos legais, aplicando-se aos
seus membros o previsto no art. 37, inciso
XVI, da Constituição Federal.
As polícias militares e os corpos de
bombeiros militares serão regidos por Código
de Ética e Disciplina, aprovado por lei
estadual ou federal para o Distrito Federal,
específica:
VII – vedação de medida privativa de
liberdade.
O policial e bombeiro militar alistável é elegível
atendidas as seguintes prescrições:
Nas hipóteses do inciso I e II, deste artigo, após o
término do mandato o militar, a seu requerimento,
poderá ser revertido ao serviço ativo, contando-se
o tempo de exercício do mandato para promoção
por antiguidade, e para recálculo dos seus
proventos, se não for integral.
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  • 1. COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A ELABORAR PROPOSTA DE LEI ORGANICA DA SEGURANÇA PÚBLICA NO BRASIL PRESIDENTE: DEP. CABO SABINO – PR-CE RELATOR GERAL – RONALDO BENEDET – PMDB-SC
  • 2. DEP. FEDERAL ALBERTO FRAGA LEI ORGÂNICA DAS POLÍCIAS E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES
  • 3. Art. 144 SEGURANÇA PÚBLICA PF PRF PFF PC PM CBM
  • 4. Art. 144 SEGURANÇA PÚBLICA PM CBM PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA POLICIA OSTENSIVA EXECUÇÃO DE DEFESA CIVIL OUTRAS EM LEI
  • 5. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXI - NORMAS GERAIS de: •organização, •efetivos, •material bélico, •garantias, •convocação e •mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
  • 6. ATÉ HOJE, APÓS 27 ANOS, AINDA NÃO HÁ LEI REGULAMENTADORA DECRETO-LEI 667/69
  • 7. CADA ESTADO ESTÁ FAZENDO A SUA PRÓPRIA LEI GERAL DE ORGANIZAÇÃO
  • 8.
  • 9.
  • 10. PROJETO DE LEI Nº , DE 2015 Estabelece normas gerais de organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares, nos termos do Art. 22, XXI da Constituição Federal, e dá outras providências.
  • 12. •PM e CBM – instituição militar; •Comandada por Oficial da ativa do último Posto; •integrantes do Sistema Nacional de Segurança Pública; • órgãos permanentes e essenciais à Justiça; •autonomia funcional e administrativa;
  • 13. Princípios a serem observados : I - a hierarquia; II - a disciplina; III - o respeito aos direitos humanos; IV - a legalidade; V - a probidade; VI - eficiência na prevenção e repressão imediata das infrações administrativas e penais.
  • 14. Compete à Polícia Militar, dentre outras atribuições:
  • 15. •PLANEJAR, •COORDENAR, •DIRIGIR E •EXECUTAR AS AÇÕES DE POLÍCIA OSTENSIVA E DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA;
  • 16. Compete aos corpos de bombeiros militares, além da coordenação e execução das atividades de defesa civil, no âmbito de sua atribuição:
  • 17. PLANEJAR, COORDENAR, DIRIGIR E EXECUTAR OS SERVIÇOS DE: • Prevenção e extinção de incêndios, •Busca e salvamento, •Resgate, •Atendimento pré-hospitalar e de emergência, no âmbito de sua competência;
  • 18. •subordinação aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; •atuação de forma integrada com os outros órgãos de segurança pública, com os demais órgãos públicos e com a comunidade;
  • 20. Organização fixada em lei, de iniciativa privativa do respectivo Governador, (DF-lei federal);
  • 22. Os efetivos são fixados em lei estadual, e federal no caso do Distrito Federal, de conformidade com: • a extensão da área territorial, •a população, •os índices de criminalidade, •os riscos potenciais de desastres e •as condições socioeconômicas da respectiva Unidade Federada. •manterão cadastro atualizado dos efetivos junto ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Justiça.
  • 23. CONDIÇÕES BÁSICAS PARA INGRESSO: I - ser brasileiro; II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais; III - não registrar antecedentes penais; IV - estar no gozo dos direitos políticos; V - ser aprovado em concurso público; VI - ter procedimento social irrepreensível, idoneidade moral, apurados através de investigação; VII - ter capacitação física e psicológica compatíveis com o cargo, verificados através de exame de aptidão; VIII – ser aprovado em exame de saúde, exame toxicológico com larga janela de detecção;
  • 24. IX - comprovar, quanto ao grau de escolaridade, a conclusão de: a) curso de bacharelado em direito, para o ingresso na carreira de Oficial; b) curso de graduação superior em qualquer área, para o ingresso na carreira de Praça; •A lei regulará o processo de promoção de cada posto ou graduação.
  • 25. É considerado efetivo exercício de função de policial militar ou de bombeiro militar, o exercício das seguintes atividades: IV - as de interesse da segurança pública, exercidas nos Poderes Estaduais, Distrital e Federal. VI - as exercidas junto à entidade representativa de classe ou cooperativas.
  • 27. •O material bélico das polícias militares constituir-se-á de armas de porte ou portáteis e munições adquiridas no mercado nacional ou internacional, com isenção de impostos, observada a legislação de licitações. •A dotação e as especificações do material bélico serão estabelecidas por ato do governo local, comunicado o órgão federal competente para fins de registro e controle. •Os corpos de bombeiros militares terão armas de porte, portáteis, munições e apetrechos para suprir a segurança de suas instalações.
  • 29. IV - identidade militar com livre porte de arma, com fé pública em todo o território nacional, na ativa e na inatividade remunerada; XII - assistência a saúde integral, quando vitimado no exercício da função ou em razão dela; XIII - seguro de vida e de acidentes, quando vitimado no exercício da função ou em razão dela; XIV - assistência médica, psicológica, odontológica e social para o militar e para os seus dependentes;
  • 31. II - participar de sociedade comercial, salvo como cotista, acionista ou comanditário, bem como o exercício de qualquer atividade gerencial ou administrativa nestas empresas; III - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública ou privada, salvo a de magistério ou da área da saúde, nas hipóteses de acumulação previstas na Constituição Federal.
  • 32. CAPÍTULO VII DA CONVOCAÇÃO, DA MOBILIZAÇÃO E DO EMPREGO DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES
  • 33. I - decretação de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio, precedendo o emprego das Forças Armadas; II - emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, nos termos da lei; III - emprego da Força Nacional de Segurança Pública, nos termos do ato convocatório; IV - eventos de interesse e repercussão nacional; V - apoio aos órgãos federais, com anuência do governador do Estado ou do Distrito Federal.
  • 34. As funções dos cargos de policial militar e de bombeiro militar são típicas de Estado, consideradas perigosas, insalubres, de natureza especial e diferenciada, e tem caráter eminentemente técnico-científico para todos os efeitos legais, aplicando-se aos seus membros o previsto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
  • 35. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica: VII – vedação de medida privativa de liberdade.
  • 36. O policial e bombeiro militar alistável é elegível atendidas as seguintes prescrições: Nas hipóteses do inciso I e II, deste artigo, após o término do mandato o militar, a seu requerimento, poderá ser revertido ao serviço ativo, contando-se o tempo de exercício do mandato para promoção por antiguidade, e para recálculo dos seus proventos, se não for integral.