Orientação da ANS para contratacao de planos de saude

Direito de migrar para plano individual ou familiar aproveitando carência do plano
coletivo empresarial                                                                                                                                                         Operadora:
   Os beneficiários de planos coletivos empresariais que tiverem o benefício de plano de saúde extinto, terão o                                                              CNPJ:
direito de se vincular a um plano da mesma operadora com contratação individual ou familiar, sem a necessida-                         LOGO
                                                                                                                                                                             Nº de registro na ANS:
de de cumprimento de novos prazos de carência. Essa prerrogativa não se aplica aos planos de autogestões.                         DA OPERADORA
   A condição para exercer esse direito é que a operadora comercialize plano individual ou familiar.                                                                         Site: http://
   O beneficiário tem um prazo máximo de 30 dias, após a extinção do benefício, para contratar, junto à opera-                                                               Tel.:
dora, o plano individual ou familiar.
   Este direito não existe caso tenha havido apenas a troca de operadora por parte do contratante (órgão público
ou empresa).

Cobertura e segmentação assistencial                                                                                Manual de Orientação para Contratação
   Define o tipo de assistência à qual o beneficiário terá direito. Os planos podem ter assistência ambulatorial,
hospitalar, obstétrica e odontológica. Essas assistências à saúde isoladas ou combinadas definem a segmentação
assistencial do plano de saúde a ser contratado pelo beneficiário. A Lei nº 9.656/1998 definiu como referência o
                                                                                                                    de Planos de Saúde
plano com assistência ambulatorial, hospitalar, obstétrica e urgência/emergência integral após 24h, em acomoda-     Diferenças entre planos individuais e coletivos
ção padrão enfermaria. O contrato pode prever coberturas mais amplas do que as exigidas pela legislação, mas as        Os planos com contratação individual ou familiar são aqueles contratados diretamente da operadora de
exclusões devem estar limitadas às previstas na Lei nº 9.656/1998.
                                                                                                                    plano de saúde: é o próprio beneficiário quem escolhe as características do plano a ser contratado.
   A cobertura para acidente do trabalho ou doença profissional em planos coletivos empresariais é adicional e
depende de contratação específica.                                                                                     Os planos com contratação coletiva são aqueles em que o beneficiário ingressa no plano de saúde contra-
                                                                                                                    tado por uma empresa ou órgão público (coletivo empresarial); associação profissional, sindicato ou entidade
Abrangência geográfica                                                                                              assemelhada (coletivo por adesão). Nos planos coletivos é um representante dessas pessoas jurídicas contra-
                                                                                                                    tantes, com a participação ou não de uma administradora de benefícios, que negocia e define as características
   Aponta para o beneficiário a área em que a operadora de plano de saúde se compromete a garantir todas as         do plano a ser contratado. Assim, é importante que o beneficiário antes de vincular-se a um plano coletivo,
coberturas de assistência à saúde contratadas. A abrangência geográfica pode ser nacional, estadual, grupo de
                                                                                                                    em especial o por adesão, avalie a compatibilidade entre os seus interesses e os interesses da pessoa jurídica
estados, municipal ou grupo de municípios.
                                                                                                                    contratante.
Área de atuação                                                                                                     Aspectos a serem observados na contratação ou ingresso em um plano de saúde
   É a especificação nominal do(s) estado(s) ou município(s) que compõem as áreas de abrangência estadual,
grupo de estados, grupo de municípios ou municipal.                                                                                   PLANOS INDIVIDUAIS           PLANOS COLETIVOS
   É importante que o beneficiário fique atento a estas informações, uma vez que as especificações da área de                         OU FAMILIARES
abrangência e da área de atuação do plano, obrigatoriamente, devem constar no contrato de forma clara.
                                                                                                                     CARÊNCIA         É permitida a exigência      Coletivo Empresarial
Administradora de Benefícios                                                                                                          de cumprimento de
                                                                                                                                      período de carência          Com 30            Não é permitida a exigência de
   Quando houver participação Administradora de Benefícios na contratação de plano coletivo empresarial, a                                                                           cumprimento de carência, desde que o
                                                                                                                                      nos prazos máximos           participantes
verificação do número de participantes para fins de carência ou CPT considerará a totalidade de participantes                                                                        beneficiário formalize o pedido de ingresso
eventualmente já vinculados ao plano estipulado.                                                                                      estabelecidos pela Lei       ou mais
                                                                                                                                      nº 9.656/1998: 24h para                        em até trinta dias da celebração do contrato
   Se a contratação for de plano coletivo por adesão, para fins de carência considerar-se-á como data de cele-                                                                       coletivo ou de sua vinculação a pessoa
bração do contrato coletivo a data do ingresso da pessoa jurídica contratante ao contrato estipulado pela Admi-                       urgência/emergência,
                                                                                                                                      até 300 dias para parto a                      jurídica contratante.
nistradora de Benefícios.
                                                                                                                                      termo e até 180 dias para
                                                                                                                                      demais procedimentos.        Com menos         É permitida a exigência de cumprimento
  Para informar-se sobre estes e outros detalhes da contratação de planos de saúde, o beneficiário deve                                                            de 30             de carência nos mesmos prazos máximos
  contatar a operadora. Permanecendo dúvidas, pode consultar a ANS pelo site www.ans.gov.br ou pelo                                                                participantes     estabelecidos pela lei.
  Disque-ANS (0800-701-9656).
                            ESTE MANUAL NÃO SUBSTITUI O CONTRATO.
                                                                                                                                                                   Coletivo por Adesão

                                                                                                                                                                   Não é permitida a exigência de cumprimento de carência
                O Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde é uma exigência
                                                                                                                                                                   desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta
                da Resolução Normativa 195/2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
                                                                                                                                                                   dias da celebração do contrato firmado entre a pessoa
                                                                                                                                                                   jurídica contratante e a operadora de plano de saúde. A cada
                                                                                                                                                                   aniversário do contrato será permitida a adesão de novos
                                                                                                                                                                   beneficiários sem o cumprimento de carência, desde que: (1)
                                                                                                                                                                   os mesmos tenham se vinculado à pessoa jurídica contratante
                                                                                                                                                                   após os 30 dias da celebração do contrato e (2) tenham
                      Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)        Disque-ANS: 0800 701 9656
                                                                                                                                                                   formalizado a proposta de adesão até 30 dias da data de
                      Av. Augusto Severo, 84 - Glória - CEP: 20021-040   www.ans.gov.br                                                                            aniversário do contrato.
                      Rio de Janeiro - RJ                                ouvidoria@ans.gov.br
COBERTURA PARCIAL                          Sendo constatado no ato da contratação que o beneficiário tem               Coletivo Empresarial
 TEMPORÁRIA (CPT)                           conhecimento de doença ou lesão preexistente (DLP), conforme
                                            declaração de saúde, perícia médica ou entrevista qualificada e Carta       Com 30 participantes ou mais            Não é permitida a aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou
                                            de Orientação ao Beneficiário de entrega obrigatória, a operadora                                                   Agravo, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até
                                            poderá oferecer cobertura total, após cumpridas eventuais carências,                                                trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação a pessoa
                                            sem qualquer ônus adicional para o beneficiário. Caso a operadora                                                   jurídica contratante.
                                            opte pelo não oferecimento de cobertura total, deverá neste momento,        Com menos de 30 participantes           É permitida a aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou Agravo.
                                            oferecer a Cobertura Parcial Temporária (CPT) que é a suspensão, por
                                            até 24 meses, das coberturas para procedimentos de alta complexidade,
                                            internações cirúrgicas ou em leitos de alta tecnologia, relacionados        Coletivo por Adesão
                                            exclusivamente à DLP declarada. Como alternativa a CPT é facultado
                                            à operadora oferecer o Agravo, que é um acréscimo no valor da               É permitida a aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou Agravo, independente do número de
                                            mensalidade paga ao plano privado de assistência à saúde para que o         participantes.
                                            mesmo tenha acesso regular à cobertura total, desde que cumpridas as
                                            eventuais carências.
                                            A operadora de planos de saúde não pode negar a cobertura de
                                            procedimentos relacionados a DLP não declaradas pelo beneficiário
                                            antes do julgamento de processo administrativo na forma prevista pela
                                            RN º 162/2007.

 MECANISMOS DE REGULAÇÃO                    É importante que o beneficiário verifique: (1) se o plano a ser contratado possui co-participação e/ou franquia. Em caso positivo, é obrigatório constar no contrato quais os serviços de saúde
                                            e como será a sua participação financeira. (2) como é o acesso aos serviços de saúde, no plano que deseja contratar. Exigência de perícia por profissional de saúde, autorização administrativa
                                            prévia e/ou direcionamento a prestadores só são permitidas se houver previsão no contrato.

 REAJUSTE                                   Os planos individuais ou familiares precisam de autorização prévia          Os planos coletivos não precisam de autorização prévia da ANS para aplicação de reajuste anual.Assim, nos
                                            da ANS para aplicação de reajuste anual, exceto para os de cobertura        reajustes aplicados às mensalidades dos contratos coletivos, prevalecerá o disposto no contrato ou índice resultante
                                            exclusivamente odontológica que devem ter cláusula clara elegendo um        de negociação entre as partes contratantes (operadora de plano de saúde e pessoa jurídica), devendo a operadora
                                            índice de preços divulgado por instituição externa.                         obrigatoriamente comunicar os reajustes à ANS.
                                            A variação da mensalidade por mudança de faixa etária é o aumento           O beneficiário deverá ficar atento à periodicidade do reajuste que não poderá ser inferior a 12 meses, que serão
                                            decorrente da alteração de idade do beneficiário, segundo faixas e          contados da celebração do contrato ou do último reajuste aplicado e não do ingresso do beneficiário ao plano.
                                            percentuais de variação dispostos em contrato e atendendo a RN nº           Embora não haja a necessidade de prévia autorização da ANS, esta faz um monitoramento dos reajustes anuais
                                            63/2003.                                                                    aplicados nos contratos coletivos.
                                                                                                                        A variação da mensalidade por mudança de faixa etária é o aumento decorrente da alteração de idade do
                                                                                                                        beneficiário, segundo faixas e percentuais de variação dispostos em contrato e atendendo a RN nº 63/2003.

 ALTERAÇÕES NA REDE                         Alterações na rede de prestadores de serviço devem ser informadas pela operadora, inclusive as inclusões. No caso de redimensionamento por redução de prestador hospitalar, a alteração
 ASSISTENCIAL DO PLANO                      necessita ser autorizada pela ANS antes da comunicação aos beneficiários. Esta comunicação deve observar 30 dias de antecedência no caso de substituição de prestador hospitalar para que a
                                            equivalência seja analisada pela ANS.

 VIGÊNCIA                                   A vigência mínima do contrato individual ou familiar é 12 meses com         A vigência mínima do contrato coletivo é negociada e tem renovação automática.
                                            renovação automática.

 REGRAS DE RESCISÃO E/OU                    Nos planos individuais ou familiares a rescisão ou suspensão contratual     Nos planos coletivos as regras para rescisão ou suspensão contratual unilateral são negociadas entre a pessoa
 SUSPENSÃO                                  unilateral por parte da Operadora somente pode ocorrer em duas              jurídica contratante e a operadora de plano de saúde. É importante que o beneficiário fique atento às regras
                                            hipóteses: por fraude; e/ou por não pagamento da mensalidade por            estabelecidas no seu contrato.
                                            período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos          A rescisão unilateral imotivada, por qualquer das partes, somente poderá ocorrer após a vigência do período de 12
                                            doze meses de vigência do contrato, desde que o beneficiário seja           meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias.
                                            comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência.                  Na vigência do contrato e sem anuência da pessoa jurídica contratante, a operadora só pode excluir ou suspender
                                                                                                                        assistência à saúde de beneficiário em caso de fraude ou perda do vínculo de titular ou de dependência.


Perda da condição de beneficiário nos planos coletivos                                                                      plano coletivo no caso de demissão sem justa causa ou aposentadoria. No caso de morte do titular demitido ou
                                                                                                                            aposentado em gozo do benefício decorrente dos artigos 30 e 31, é assegurada a permanência do grupo familiar.
   Nos planos coletivos os beneficiários titulares e seus dependentes podem ser excluídos do plano de saúde,
                                                                                                                               O beneficiário tem um prazo máximo de 30 dias, após seu desligamento, para se manifestar junto à empresa/
que continua vigente, quando perdem o vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou seja, com o sindicato,
                                                                                                                            órgão público, com a qual mantinha vínculo empregatício ou estatutário, sobre a sua vontade de permanecer no
associação profissional ou congênere, órgão público ou empresa.
                                                                                                                            plano de saúde. O beneficiário assume integralmente o pagamento da mensalidade quando opta pela permanência.
                                                                                                                            O período de manutenção da condição de beneficiário do plano é de 6 meses no mínimo, e proporcional ao período
Direitos dos artigos 30 e 31, da Lei n.º 9656/1998, nos planos coletivos empresariais                                       em que o mesmo permaneceu vinculado e contribuindo para o plano de saúde como empregado ou servidor.
  Nos planos coletivos empresariais em que há participação financeira do beneficiário no pagamento da mensali-                 Salientamos que o beneficiário perde o direito de permanência no plano de saúde do seu ex-empregador ou
dade, regular e não vinculada à co-participação em eventos, é assegurado ao mesmo o direito de permanência neste            órgão público quando da sua admissão em um novo emprego ou cargo.
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Orientação da ANS para contratacao de planos de saude

  • 1. Direito de migrar para plano individual ou familiar aproveitando carência do plano coletivo empresarial Operadora: Os beneficiários de planos coletivos empresariais que tiverem o benefício de plano de saúde extinto, terão o CNPJ: direito de se vincular a um plano da mesma operadora com contratação individual ou familiar, sem a necessida- LOGO Nº de registro na ANS: de de cumprimento de novos prazos de carência. Essa prerrogativa não se aplica aos planos de autogestões. DA OPERADORA A condição para exercer esse direito é que a operadora comercialize plano individual ou familiar. Site: http:// O beneficiário tem um prazo máximo de 30 dias, após a extinção do benefício, para contratar, junto à opera- Tel.: dora, o plano individual ou familiar. Este direito não existe caso tenha havido apenas a troca de operadora por parte do contratante (órgão público ou empresa). Cobertura e segmentação assistencial Manual de Orientação para Contratação Define o tipo de assistência à qual o beneficiário terá direito. Os planos podem ter assistência ambulatorial, hospitalar, obstétrica e odontológica. Essas assistências à saúde isoladas ou combinadas definem a segmentação assistencial do plano de saúde a ser contratado pelo beneficiário. A Lei nº 9.656/1998 definiu como referência o de Planos de Saúde plano com assistência ambulatorial, hospitalar, obstétrica e urgência/emergência integral após 24h, em acomoda- Diferenças entre planos individuais e coletivos ção padrão enfermaria. O contrato pode prever coberturas mais amplas do que as exigidas pela legislação, mas as Os planos com contratação individual ou familiar são aqueles contratados diretamente da operadora de exclusões devem estar limitadas às previstas na Lei nº 9.656/1998. plano de saúde: é o próprio beneficiário quem escolhe as características do plano a ser contratado. A cobertura para acidente do trabalho ou doença profissional em planos coletivos empresariais é adicional e depende de contratação específica. Os planos com contratação coletiva são aqueles em que o beneficiário ingressa no plano de saúde contra- tado por uma empresa ou órgão público (coletivo empresarial); associação profissional, sindicato ou entidade Abrangência geográfica assemelhada (coletivo por adesão). Nos planos coletivos é um representante dessas pessoas jurídicas contra- tantes, com a participação ou não de uma administradora de benefícios, que negocia e define as características Aponta para o beneficiário a área em que a operadora de plano de saúde se compromete a garantir todas as do plano a ser contratado. Assim, é importante que o beneficiário antes de vincular-se a um plano coletivo, coberturas de assistência à saúde contratadas. A abrangência geográfica pode ser nacional, estadual, grupo de em especial o por adesão, avalie a compatibilidade entre os seus interesses e os interesses da pessoa jurídica estados, municipal ou grupo de municípios. contratante. Área de atuação Aspectos a serem observados na contratação ou ingresso em um plano de saúde É a especificação nominal do(s) estado(s) ou município(s) que compõem as áreas de abrangência estadual, grupo de estados, grupo de municípios ou municipal. PLANOS INDIVIDUAIS PLANOS COLETIVOS É importante que o beneficiário fique atento a estas informações, uma vez que as especificações da área de OU FAMILIARES abrangência e da área de atuação do plano, obrigatoriamente, devem constar no contrato de forma clara. CARÊNCIA É permitida a exigência Coletivo Empresarial Administradora de Benefícios de cumprimento de período de carência Com 30 Não é permitida a exigência de Quando houver participação Administradora de Benefícios na contratação de plano coletivo empresarial, a cumprimento de carência, desde que o nos prazos máximos participantes verificação do número de participantes para fins de carência ou CPT considerará a totalidade de participantes beneficiário formalize o pedido de ingresso eventualmente já vinculados ao plano estipulado. estabelecidos pela Lei ou mais nº 9.656/1998: 24h para em até trinta dias da celebração do contrato Se a contratação for de plano coletivo por adesão, para fins de carência considerar-se-á como data de cele- coletivo ou de sua vinculação a pessoa bração do contrato coletivo a data do ingresso da pessoa jurídica contratante ao contrato estipulado pela Admi- urgência/emergência, até 300 dias para parto a jurídica contratante. nistradora de Benefícios. termo e até 180 dias para demais procedimentos. Com menos É permitida a exigência de cumprimento Para informar-se sobre estes e outros detalhes da contratação de planos de saúde, o beneficiário deve de 30 de carência nos mesmos prazos máximos contatar a operadora. Permanecendo dúvidas, pode consultar a ANS pelo site www.ans.gov.br ou pelo participantes estabelecidos pela lei. Disque-ANS (0800-701-9656). ESTE MANUAL NÃO SUBSTITUI O CONTRATO. Coletivo por Adesão Não é permitida a exigência de cumprimento de carência O Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde é uma exigência desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta da Resolução Normativa 195/2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar. dias da celebração do contrato firmado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde. A cada aniversário do contrato será permitida a adesão de novos beneficiários sem o cumprimento de carência, desde que: (1) os mesmos tenham se vinculado à pessoa jurídica contratante após os 30 dias da celebração do contrato e (2) tenham Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) Disque-ANS: 0800 701 9656 formalizado a proposta de adesão até 30 dias da data de Av. Augusto Severo, 84 - Glória - CEP: 20021-040 www.ans.gov.br aniversário do contrato. Rio de Janeiro - RJ ouvidoria@ans.gov.br
  • 2. COBERTURA PARCIAL Sendo constatado no ato da contratação que o beneficiário tem Coletivo Empresarial TEMPORÁRIA (CPT) conhecimento de doença ou lesão preexistente (DLP), conforme declaração de saúde, perícia médica ou entrevista qualificada e Carta Com 30 participantes ou mais Não é permitida a aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou de Orientação ao Beneficiário de entrega obrigatória, a operadora Agravo, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até poderá oferecer cobertura total, após cumpridas eventuais carências, trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação a pessoa sem qualquer ônus adicional para o beneficiário. Caso a operadora jurídica contratante. opte pelo não oferecimento de cobertura total, deverá neste momento, Com menos de 30 participantes É permitida a aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou Agravo. oferecer a Cobertura Parcial Temporária (CPT) que é a suspensão, por até 24 meses, das coberturas para procedimentos de alta complexidade, internações cirúrgicas ou em leitos de alta tecnologia, relacionados Coletivo por Adesão exclusivamente à DLP declarada. Como alternativa a CPT é facultado à operadora oferecer o Agravo, que é um acréscimo no valor da É permitida a aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou Agravo, independente do número de mensalidade paga ao plano privado de assistência à saúde para que o participantes. mesmo tenha acesso regular à cobertura total, desde que cumpridas as eventuais carências. A operadora de planos de saúde não pode negar a cobertura de procedimentos relacionados a DLP não declaradas pelo beneficiário antes do julgamento de processo administrativo na forma prevista pela RN º 162/2007. MECANISMOS DE REGULAÇÃO É importante que o beneficiário verifique: (1) se o plano a ser contratado possui co-participação e/ou franquia. Em caso positivo, é obrigatório constar no contrato quais os serviços de saúde e como será a sua participação financeira. (2) como é o acesso aos serviços de saúde, no plano que deseja contratar. Exigência de perícia por profissional de saúde, autorização administrativa prévia e/ou direcionamento a prestadores só são permitidas se houver previsão no contrato. REAJUSTE Os planos individuais ou familiares precisam de autorização prévia Os planos coletivos não precisam de autorização prévia da ANS para aplicação de reajuste anual.Assim, nos da ANS para aplicação de reajuste anual, exceto para os de cobertura reajustes aplicados às mensalidades dos contratos coletivos, prevalecerá o disposto no contrato ou índice resultante exclusivamente odontológica que devem ter cláusula clara elegendo um de negociação entre as partes contratantes (operadora de plano de saúde e pessoa jurídica), devendo a operadora índice de preços divulgado por instituição externa. obrigatoriamente comunicar os reajustes à ANS. A variação da mensalidade por mudança de faixa etária é o aumento O beneficiário deverá ficar atento à periodicidade do reajuste que não poderá ser inferior a 12 meses, que serão decorrente da alteração de idade do beneficiário, segundo faixas e contados da celebração do contrato ou do último reajuste aplicado e não do ingresso do beneficiário ao plano. percentuais de variação dispostos em contrato e atendendo a RN nº Embora não haja a necessidade de prévia autorização da ANS, esta faz um monitoramento dos reajustes anuais 63/2003. aplicados nos contratos coletivos. A variação da mensalidade por mudança de faixa etária é o aumento decorrente da alteração de idade do beneficiário, segundo faixas e percentuais de variação dispostos em contrato e atendendo a RN nº 63/2003. ALTERAÇÕES NA REDE Alterações na rede de prestadores de serviço devem ser informadas pela operadora, inclusive as inclusões. No caso de redimensionamento por redução de prestador hospitalar, a alteração ASSISTENCIAL DO PLANO necessita ser autorizada pela ANS antes da comunicação aos beneficiários. Esta comunicação deve observar 30 dias de antecedência no caso de substituição de prestador hospitalar para que a equivalência seja analisada pela ANS. VIGÊNCIA A vigência mínima do contrato individual ou familiar é 12 meses com A vigência mínima do contrato coletivo é negociada e tem renovação automática. renovação automática. REGRAS DE RESCISÃO E/OU Nos planos individuais ou familiares a rescisão ou suspensão contratual Nos planos coletivos as regras para rescisão ou suspensão contratual unilateral são negociadas entre a pessoa SUSPENSÃO unilateral por parte da Operadora somente pode ocorrer em duas jurídica contratante e a operadora de plano de saúde. É importante que o beneficiário fique atento às regras hipóteses: por fraude; e/ou por não pagamento da mensalidade por estabelecidas no seu contrato. período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos A rescisão unilateral imotivada, por qualquer das partes, somente poderá ocorrer após a vigência do período de 12 doze meses de vigência do contrato, desde que o beneficiário seja meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias. comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência. Na vigência do contrato e sem anuência da pessoa jurídica contratante, a operadora só pode excluir ou suspender assistência à saúde de beneficiário em caso de fraude ou perda do vínculo de titular ou de dependência. Perda da condição de beneficiário nos planos coletivos plano coletivo no caso de demissão sem justa causa ou aposentadoria. No caso de morte do titular demitido ou aposentado em gozo do benefício decorrente dos artigos 30 e 31, é assegurada a permanência do grupo familiar. Nos planos coletivos os beneficiários titulares e seus dependentes podem ser excluídos do plano de saúde, O beneficiário tem um prazo máximo de 30 dias, após seu desligamento, para se manifestar junto à empresa/ que continua vigente, quando perdem o vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou seja, com o sindicato, órgão público, com a qual mantinha vínculo empregatício ou estatutário, sobre a sua vontade de permanecer no associação profissional ou congênere, órgão público ou empresa. plano de saúde. O beneficiário assume integralmente o pagamento da mensalidade quando opta pela permanência. O período de manutenção da condição de beneficiário do plano é de 6 meses no mínimo, e proporcional ao período Direitos dos artigos 30 e 31, da Lei n.º 9656/1998, nos planos coletivos empresariais em que o mesmo permaneceu vinculado e contribuindo para o plano de saúde como empregado ou servidor. Nos planos coletivos empresariais em que há participação financeira do beneficiário no pagamento da mensali- Salientamos que o beneficiário perde o direito de permanência no plano de saúde do seu ex-empregador ou dade, regular e não vinculada à co-participação em eventos, é assegurado ao mesmo o direito de permanência neste órgão público quando da sua admissão em um novo emprego ou cargo.