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MANUAL
ESCOLA LEGAL
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Centro de Apoio Operacional da Criança e do Adolescente
CAOCA
Parcerias:
Ouvidoria Geral Estadual
Ouvidoria Geral Municipal
Secretaria de Educação do Estado da Bahia
Secretaria Municipal de Educação
Conselho Estadual da Educação
Conselho Municipal da Educação
Apoio: Sindicato - SINEPE
SALVADOR
2011
35
ANEXO - ÓRGÃOS INDICADOS PARA
DIRECIONAMENTO DE DENUNCIAS
Ouvidoria Geral do Estado
Tel: 08002840011
Fax: (71) 3115-6901
www.ouvidoriageral.ba.gov.br
Ouvidoria Geral do Municipio de Salvador
Tel: 2203-5008/5009
www.ouvidoria.salvador.ba.gov.br
Ouvidoria Geral do Ministério Público
Tel: 08002846803, (71) 3103-0490/0491
www.mp.ba.gov.br/ouvidoria.asp
34
© Ministério Público do Estado da Bahia
Qualquer parte desta publicação pode ser reproduzida, com autoriza-
ção do Ministério Público do Estado da Bahia e, desde que citada a
fonte.
Centro de Apoio Operacional da Criança e do Adolescente - Ministério
Público, 5ª Avenida, 750 – Centro Administrativo da Bahia, sala 128 -
Salvador-BA - CEP: 41.745-004. Tel: (71) 3103-0357
http://www.mp.ba.gov.br/atuacao/infancia/index.asp
Tiragem 3.000 exemplares
Manual Escola Legal. Ministério Público do Estado da
Bahia; Centro de Apoio Operacional da Criança e do Ado-
lescente. – Salvador: Kátia Flávia, 2011.
40 p.
1.Escolas – Legalização. I. Ministério Público do Estado
da Bahia. II. Centro de Apoio Operacional da Criança e do
Adolescente – CAOCA. III. Título.
CDir: 37
ORGANIZAÇÃO E PRODUÇÃO EXECUTIVA DA PUBLICAÇÃO
Centro de Apoio Operacional da Criança e do Adolescente
CAOCA
COORDENAÇÃO
Márcia Guedes
Promotora de Justiça
REVISORES
Joelice Ramos Braga - CEE
Pedro Sancho da Silva - CEE
Gilkeia Coeli Nunes Rocha - CEE
PROJETO GRÁFICO
Cristiano Borges
Katiaflaviadesign
NORMALIZAÇÃO
Fabíola Silva Souza
COMITÊ EXECUTIVO
Márcia Guedes
Joelice Ramos Braga
Sônia Maria Araújo Freitas
PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA
Wellington César Lima e Silva
PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTO
José Gomes Brito
PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTO PARA
ASSUNTOS JURÍDICOS
Rômulo de Andrade Moreira
CORREGEDOR-GERAL
Adivaldo Guimarães Cidades
OUVIDOR-GERAL
Adalberto da Costa Dórea
SECRETÁRIO-GERAL
Márcio José Cordeiro Fahel
CHEFE DE GABINETE DO
PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA
Antonio Ferreira Villas Boas Neto
33
CONCLUSÃO
O Ministério Público do Estado da Bahia, através do Centro de Apoio
Operacional da Criança e do Adolescente, em ação conjunta com os
Conselhos, Estadual e Municipal de Educação, Ouvidorias Gerais, do
Estado e do Município de Salvador, e Secretarias de Educação do Es-
tado da Bahia e do Município de Salvador, realizou parceria estratégica
para o atendimento a tão importante demanda social, tratada, cuida-
dosamente, no presente “Manual Escola Legal”, cuja redação contou
também com a participação de profissionais que se dispuseram a co-
laborar para o êxito deste trabalho.
A principal conclusão que se pode, de logo, assentar, é que muitos
benefícios poderão ser fruídos pela sociedade e pela própria adminis-
tração dos respectivos Sistemas de Ensino, notadamente por encetar
uma atividade basicamente cidadã, informando os direitos e obrigações
que envolvem a realização compulsória e gratuita pelo Poder Público
e opcional para Iniciativa Privada, para a oferta de Educação Básica,
imposta, em âmbito nacional, como direito público subjetivo.
Essa é a grande tese que se defende neste Manual.
32
BAHIA. CEE. Resolução CEE/CEB Nº 037, de 09 de outubro de 2001.
Normas para funcionamento das Instituições de ensino fundamental
e médio, integrantes do Sistema Estadual de Ensino, e dá outras pro-
vidências. Disponível em: <http://www.sec.ba.gov.br/cee/legislacao_
atos_CEBasica.html.>. Acesso em: 20 out. 2011.
BAHIA. CEE. Resolução CEE nº 138, de 20 de novembro de 2001.
Estabelece diretrizes para a educação básica, na modalidade EJA, no
Sistema de Ensino do Estado da Bahia. Disponível em: <http://www.
sec.ba.gov.br/cee/legislacao_atos_CJovAdult.html>. Acesso em: 20
out. 2011.
BAHIA. CEE. Parecer CEE nº 87/2004. Responde à consulta sobre a
possibilidade de transferência de alunos do ensino médio regular para o
curso de formação de professores em nível médio na modalidade nor-
mal. Disponível em: http://www.sec.ba.gov.br/cee/legislacao_atos_CE-
Basica.html. Acesso em: 20 out. 2011.
BAHIA. CEE. Parecer CEE nº 25/2008. Regularização de Vida Escolar
nos termos do art. 24, II, ”c” da Lei nº 9.394/96. Disponível em: ______
____________________________________________
Acesso em: 20 out. 2011
BAHIA. CEE. Parecer CEE nº 129/2011 – Solicitação de orientação
quanto à regularização de vida escolar de alunos. Classificação e Re-
classificação. Disponível em: <__________________________________
_________________>.Acesso em: 20 out. 2011.
BAHIA. CEE. Parecer CEE nº 166/2011 – Responde à consulta sobre o
direito à educação e freqüência regular no ano letivo ao aluno matricu-
lado com atraso. Disponível em: <_______________________________
____________________>. Acesso em: 20 out. 2011
COLABORARAM COM A CAMPANHA E/OU MANUAL ESCOLA LEGAL:
Adeum Hilário Saur - SEC
Astor de Castro Pessoa - CEE
Basilon Azevedo de Carvalho
- OGM
Cecília Amaral - MP
Cléa Ferreira Carvalho -
SECULT
Consuelo Casales - OGMS
Edleuza Nunes Simões Neris
- SEC
Fábio Mendes - OGE
Humberto Rodrigues Viana
Júnior - OGMS
Jaime David - SINEP
Jerônimo Henrique Soares
Alves - OGMS
Joelice Ramos Braga - CEE
Jonas Ferraz Maia - SECULT
Jones de Oliveira Carvalho -
OGE
José Weber Leone Filho - OGE
Juçara Rosa - SECULT
Larissa Oliveira - OGMS
Lindalva dos Reis Amorim -
CME
Márcia Cristina Pamponet
Rebouças - SEC
Márcia Guedes - MP
Maria Dalva de Souza -
SECULT
Marilene dos Santos Betros -
CME
Miguel Rehem - OGM
Osvaldo Moreira da Silva -
SEC
Paulo Bezerra - SECULT
Pedro Sancho - CEE
Renée Albagli Nogueira - CEE
Salvador Trevisan - SEC
Sônia Maria Araújo Freitas -
SEC
Valda dos Santos Marques -
CME
Valdênia Almeida de Oliveira -
OGMS
Vanessa Guedes - OGMS
William Marques de Araújo
Góes - CME
Zânea Maria Duarte - CEE
APRESENTAÇÃO
O “Manual Escola Legal”, ora apresentado, é um fundamental instru-
mento para o desenvolvimento da “Campanha Escola Legal” surgida
a partir de convênio celebrado entre o Ministério Público do Estado da
Bahia e representantes das Ouvidorias Gerais do Estado e do Município
de Salvador, Secretarias Estadual e Municipal da Educação e Conse-
lhos Estadual e Municipal de Educação, tendo por objeto a cooperação
técnica entre seus partícipes, visando a implantação e implementação
da aludida Campanha, mediante autorização, nos estabelecimentos
públicos e privados, para a oferta da educação infantil, ensino funda-
mental e ensino médio, inclusive nas modalidades Educação Profis-
sional Técnica de Nível Médio e Educação de Jovens e Adultos, com
vistas a conscientizar a população, os usuários dos serviços educacio-
nais, proprietários, mantenedores ou parceiros sobre a importância dos
atos legais para que ofereçam seus serviços, alertando-os para que, no
momento da matricula, seja exigido e apresentado o ato autorizativo
emitido pelo órgão competente.
Como uma das ações decorrentes da Campanha, o presente Ma-
nual, tem por objetivo, portanto, orientar os Promotores de Justiça,
Gestores dos Sistemas de Ensino, assim como Gestores Escolares,
abrangendo Diretores, Vice-Diretores, Secretários Escolares, Conse-
lheiros de Classe e outros estruturais da unidade, bem como pais, res-
ponsáveis e sociedade em geral, não só quanto à regularização da
vida escolar de estudantes procedentes de estabelecimentos de ensino
não autorizados no Brasil ou oriundos de estabelecimentos escolares
do exterior, mas também quanto à legalização da unidade escolar e
demais providências decorrentes do funcionamento de escolas não au-
torizadas, ou que, por qualquer outro motivo, não tenham a documen-
tação que permita matrícula regular na série/ano ou etapas devidas,
sendo fruto da construção coletiva dos órgãos parceiros convenentes
e convidados, baseando-se na experiência diária de cada órgão, em
razão de consultas e denúncias costumeiramente dirigidas.
31
ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm>. Aces-
so em: 20 out. 2011.
BRASIL. Decreto nº 5.154 de 23 de julho de 2004. Regulamenta o §2º
do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei 9.394/96 e dá outras providên-
cias. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-
2006/2004/decreto/D5154.htm>. Acesso em: 19 out. 2011.
BAHIA. CEE. Resolução CEE nº 127, de 17 de dezembro de 1997.
Normas preliminares visando à adaptação da legislação educacional
do Sistema Estadual de Ensino às disposições da Lei 9.394/96, e dá
outras providencias. Disponível em: <http://www.sec.ba.gov.br/cee/le-
gislacao_atos_CEBasica.html> Acesso em: 20 out. 2011.
BAHIA. CEE. Resolução CEE nº 103, de 15 de dezembro de 1998. Autoriza os
estabelecimentos de ensino de educação básica a realizarem equivalência de
estudos de alunos procedentes do exterior. Disponível em: <http://www.sec.
ba.gov.br/cee/legislacao_atos_CEBasica.html>. Acesso em: 20 out. 2011.
BAHIA. CEE. Resolução CEE nº 108, de 20 de junho de 2000. Altera
dispositivos da Resolução CEE nº 127/97. Disponível em: <http://www.
sec.ba.gov.br/cee/legislacao_atos_CEBasica.html.>.
Acesso em: 20 out. 2011.
BAHIA. CEE. Resolução CEE nº 121, de 07 de agosto de 2000. Nor-
mas relativas à obrigatoriedade de publicidade dos atos legais de Auto-
rização de Cursos e Credenciamento de Instituições Escolares, no âm-
bito da educação básica e da educação profissional de nível técnico do
Sistema Estadual de Ensino. Disponível em: <http://www.sec.ba.gov.
br/cee/legislacao_atos_CEBasica.html.>. Acesso em: 20 out. 2011.
BAHIA. CEE. Resolução CEE/CEP nº 015, de 21 de maio de 2001. Nor-
mas complementares para implementação das Diretrizes Curriculares
Nacionais da Educação Profissional Técnica no Sistema Estadual de
Ensino da Bahia. Disponível em: <http://www.sec.ba.gov.br/cee/legis-
lacao_atos_CEProf.html>. Acesso em: 20 out. 2011.
30
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961. Fixa as diretrizes e
bases da educação nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.
br/ccivil_03/leis/L4024.htm>. Acesso em: 19 out. 2011.
BRASIL. Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969. Dispõe sobre
tratamento excepcional para alunos portadores das afecções que in-
dica. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/
Del1044.htm>. Acesso em: 19 out. 2011.
BRASIL. Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975. Atribui à estudante em
estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo
Decreto-Lei nº 1.044, de 1969, e dá outras providencias. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6202.
htm>. Acesso em: 19 out. 2011.
BRASIL. Lei nº 6.533, de 20 de maio de 1978. Dispõe sobre a regu-
lamentação das profissões de artista e de técnico em espetáculos de
diversões e dá outras providências. Disponível em: <http://www3.da-
taprev.gov.br/sislex/paginas/42/1978/6533.htm>. Acesso em: 19 out.
2011.
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece diretri-
zes e bases da educação nacional. Disponível em: <http://www.planal-
to.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm>. Acesso em: 19 out. 2011.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do
Adolescente. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/
paginas/42/1990/8069.htm>. Acesso em: 19 out. 2011.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa
do Consumidor. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sis-
lex/paginas/13/1990/8078.htm>. Acesso em: 19 out. 2011.
BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil
pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente,
Os trabalhos foram desenvolvidos em doze itens:
I– Autorização; II- Renovação; III– Credenciamento; IV- Mudanças de
entidade mantenedora, de endereço e/ou da denominação da uni-
dade escolar; V- Extinção da escola ou de curso; VI- Orientações e
procedimentos para a regularização da vida escolar; VII- Transferência
e renovação de matrícula não efetivada pelos pais ou responsáveis;
VIII– Renovação de matrícula solicitada após o início das aulas ou após
a 1ª avaliação; IX- Exercícios domiciliares ou atividades compensató-
rias para aluna gestante; X- Exercícios domiciliares ou atividades com-
pensatórias de que trata o decreto-lei nº 1.044/69; XI- Inexistência de
abono de faltas: critério legal de frequência; XII- Consequências civis e
criminais pela oferta irregular do ensino.
Caso subsista alguma dúvida, poderá ser encaminhada ao Ministé-
rio Público, para o aprimoramento das próximas edições, e, ocorrendo
violação à oferta regular do ensino, as denuncias poderão ser enviadas,
através dos endereços eletrônicos disponibilizados, no final deste Ma-
nual, no anexo.
Esperamos com a presente publicação, poder contribuir, de algum
modo, para a efetivação do direito à educação, fortalecendo o exercício
da cidadania e embasando as relações jurídicas estabelecidas à luz do
Direito Educacional Brasileiro.
Finalmente, agradecemos a colaboração de todos aqueles que
contribuíram para que este Manual pudesse ser apresentado e servir
de norte para a conscientização de todos os seus leitores.
Wellington César Lima e Silva
Procurador-Geral de Justiça
Márcia Guedes
Promotora de Justiça
Coordenadora do CAOCA
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CDC
CEE
CEB
CEP
CF/88
CME
CNPJ
CPA
DIREC
ECA
EJA
ENCCEJA
.........
INEP
.........
LDB
MEC
MP
OGE
OGMS
PPP
SEC
SECULT
.........
SISTEC
Código de Defesa do Consumidor
Conselho Estadual de Educação da Bahia
Câmara de Educação Básica
Câmara de Educação Profissional
Constituição Federal de 1988
Conselho Municipal de Educação
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
Comissão Permanente de Avaliação
Diretoria Regional de Educação
Estatuto da Criança e do Adolescente
Educação de Jovens e Adultos
Exame Nacional para Certificação de Competências
de Jovens e Adultos
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira
Lei de Diretrizes e Bases
Ministério da Educação
Ministério Público do Estado da Bahia
Ouvidoria Geral do Estado da Bahia
Ouvidoria Geral do Município do Salvador
Projeto Político Pedagógico
Secretaria de Educação do Estado da Bahia
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer
do Salvador
Sistema Nacional de Informações da Educação
Nacional e Tecnológica
29
danos morais e materiais, os estudantes que enfrentaram obstáculos à
comprovação da sua vida escolar, além daqueles que sofreram outros
tipos de entraves devido a essa prática. Buscará, ainda, indenização
pelo dano difuso causado, em face dos consumidores que poderiam
ter sido lesionados diante da prática abusiva caso contratassem os
serviços educacionais, e, ainda, condenação ao pagamento das custas
processuais e demais ônus da sucumbência, bem como multa diária, a
ser recolhida ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados,
previsto no art. 13 da Lei nº. 7.347/85, sem prejuízo do crime de deso-
bediência.
O(a) Promotor(a), com o fito de instruir procedimento instaurado,
deve solicitar informações à Junta Comercial do Estado quanto ao ar-
quivamento de atos constitutivos da sociedade empresarial pelo esta-
belecimento de ensino, verificando, assim, a existência da regularidade
do exercício empresarial, que, sendo irregular, terá sanção de respon-
sabilidade patrimonial ilimitada.
No âmbito da proteção à criança e ao adolescente, o(a) represen-
tante do Ministério Público encaminhará o caso para os órgãos habili-
tados à regularização da vida escolar do estudante.
Tratando-se de serviço educacional ofertado pelo Poder Público, o
órgão competente também será acionado, em decorrência da violação
dos direitos dos alunos matriculados para cursar ensino não autorizado.
28
art. 12, 13 e 24 inciso VI da LDB, 9.394/96, como condição para que
o aluno seja considerado “aprovado” ou não, para acesso à série/ano
subsequente.
XII. CONSEQUÊNCIAS CIVIS E CRIMINAIS PELA OFERTA IRRE-
GULAR DO ENSINO
Constitui crime oferecer o ensino sem autorização do órgão
competente?
Constitui crime abrir escola oferecendo o ensino à população sem au-
torização do órgão competente. O responsável pelo estabelecimento
de ensino, assim agindo, poderá responder a processo penal.
Além da consequência de ordem penal, que outras podem ocor-
rer quando se oferecer o ensino sem autorização do órgão com-
petente?
Pode ocorrer consequência que implique em violação a direito do con-
sumidor do serviço educacional. Nesse caso, deve-se procurar o Mi-
nistério Público para as providências cabíveis. Esse importante órgão
de defesa da sociedade também adotará medidas, na busca da prote-
ção do interesse de natureza individual homogênea, qual seja o direito
dos alunos a um ensino válido e eficaz, pois a educação é um direito
de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desen-
volvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Além disso, a conduta de quem oferta serviço educacional privado
não autorizado, colocando no mercado um serviço viciado e que, por
isso, não possibilitará o fornecimento dos documentos escolares, con-
figura ameaça de ocasionamento de lesão irreparável aos destinatários
dessa atividade, podendo, consequentemente, acarretar danos mate-
riais e morais aos estudantes.
Na demanda judicial, o(a) Promotor(a) de Justiça, poderá pleitear
que o proprietário da escola não autorizada entregue a documentação
indispensável à regularização escolar dos seus ex-alunos e a formaliza-
ção, perante o órgão competante, do encerramento das suas ativida-
des, cumprindo os ditames legais. Pleiteará, também, que indenize, por
Introdução
I. Autorização
II. Renovação
III. Credenciamento
IV. Mudança de Entidade Mantenedora, de
Endereço e/ou de Denominação da Unidade Escolar
V. Extinção de Escola ou de Curso
VI. Orientações e Procedimentos para a
Regularização da Vida Escolar;
VII. Transferência e Renovação de Matricula Não
Efetivada Pelos Pais ou Responsáveis
VIII. Renovação de Matrícula Solicitada Após o
Inicio das Aulas ou Após a 1ª Avaliação
IX. Exercícios Domiciliares ou Atividades
Compensatórias para Aluna Gestante
X. Exercícios Domiciliares ou Atividades
Compensatórias de que Trata o Decreto-Lei Nº 1.044/69
XI. Inexistência de Abono de Faltas:
Critério Legal de Frequência
XII. Consequências Civis e Criminais
Pela Oferta Irregular do Ensino
Referências
Conclusão
Anexo
Órgãos Indicados para
Direcionamento de denúncias
11
12
18
18
19........................
...........................
20
21........................
...................
25........................
............................
26.......................
..........
26.......................
.........
27........................
............................
27........................
........................
28
........................
30
33
35
SUMÁRIO
10 27
se constituem atividades compensatórias de frequência física naquele
período indicado pelo médico, sem prejuízo dos três meses contados
do 8º mês do mês subsequente ao nascimento, tudo devidamente co-
municado à escola. Não há falta, pois esta é suprida por decisão legal
através das atividades domiciliares. Não se trata de “licença gestante”
em razão do vínculo laboral, mas apenas da condição de aluna, nota-
damente em face da lamentável gravidez precoce.
X. EXERCÍCIOS DOMICILIARES OU ATIVIDADES COMPENSA-
TÓRIAS DE QUE TRATA O DECRETO-LEI Nº 1.044/69
Como a escola deve proceder nas situações de alunos que com-
provem, por laudo médico, estados mórbidos ou de incapacita-
ção relativa de que trata o Decreto-Lei nº 1.044/69?
A Escola deverá proceder do mesmo modo como procede nas situa-
ções de aluna gestante que apresente gravidez de risco durante deter-
minado período letivo em que se encontra matriculada. É indispensá-
vel, para que não se registre falta no diário de classe, que os pais ou
responsáveis, comuniquem o fato à escola e requeiram os “exercícios
domiciliares” para aquele período constante do laudo médico. Não é
pedido posterior ao tempo do afastamento, mas logo no inicio deter-
minado pelo médico, preservando o direito da atividade compensatória
da frequência física.
XI. INEXISTÊNCIA DE ABONO DE FALTAS: CRITÉRIO LEGAL DE
FREQUÊNCIA
Existe abono de faltas do aluno ou atividade especial programa-
da para garantir o percentual legal de 75% de frequência obri-
gatória?
Não existe abono de “faltas”, porque o aluno está exercitando seu di-
reito público subjetivo aos serviços educacionais postos à sua dispo-
sição. Todos deverão, no exercício deste direito, ser tratados sobre os
mesmos critérios, em respeito ao principio constitucional (art. 5º, 37
e 206, inciso I, da CF/88). O professor tem a obrigação de exercitar
esse critério de igualdade, no controle da freqüência na modalidade
presencial, além de a matéria ser sempre comunicada ao MP conforme
26
disposto nos Arts.. 5º, 6º e 12 da LDB, antes de iniciar as aulas, comu-
nicando o fato aos pais ou responsáveis, bem como aos Conselhos Tu-
telares, ao Ministério Público, ao Juizado da Infância e da adolescência
e às Secretarias Estadual e Municipais da Educação, ficando assegu-
rado o direito de acesso e permanência na escola, em se tratando de
criança e adolescente.
VIII. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA SOLICITADA APÓS O INÍCIO
DAS AULAS OU APÓS A 1ª AVALIAÇÃO
Como deve proceder a escola se for solicitada a renovação
da matrícula após o início das aulas e, às vezes, até já en-
cerrada a 1ª avaliação?
Ao aluno deve ser mantida a mesma exigência dos 200 dias letivos e de
frequência obrigatória de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento)
das atividades por série/ano. Aplicar-se-á o mesmo procedimento de
que trata a resposta do item anterior, além de reprogramar a oferta da
série/ano para integralização dos dias letivos, assim como das ava-
liações em razão do Art. 208, inciso V da CF/88, além do necessário
envolvimento do Ministério Público e do Conselho Tutelar, nos termos
dos Arts. 5º, 6º, 12º e 24º, inciso V da LDB, atendidas as normas do
Sistema Estadual de Ensino.
IX. EXERCÍCIOS DOMICILIARES OU ATIVIDADES COMPENSA-
TÓRIAS PARA ALUNA GESTANTE
Como deve proceder a escola nas situações de gravidez de ris-
co da aluna gestante, na forma da Lei nº 6.202/1975?
Gravidez não é doença e, portanto, não retira o cumprimento da frequên-
cia legal no regime presencial, como critério igualitário de tratamento
dos alunos na escola. No entanto, ocorrendo gravidez de risco, em res-
peito à vida da aluna gestante e do nascituro, a escola providenciará a
emissão de “exercícios domiciliares” durante o período de afastamento
determinado pelo laudo do médico acompanhante. Com esse laudo, a
família comunicará, de imediato, à escola a situação provisória da alu-
na, e solicitará a emissão e realização dos exercícios domiciliares que
11
INTRODUÇÃO
No ato da matrícula, confira se o estabelecimento escolar está autori-
zado a oferecer os seus serviços educacionais de ensino regular. Toda
escola, seja ela pública ou privada, estadual ou municipal, deve ter sua
autorização indicada no timbre de seus expedientes.
Exija a apresentação do ato autorizativo. Estudar em uma escola
não autorizada pode comprometer a vida escolar.
Constitui crime abrir escola, oferecendo o ensino à população, sem
autorização expedida pelos órgãos competentes do Poder Público, sujei-
tando-se, ainda, o transgressor a medidas administrativas, civis, judiciais e
até penais. Além disso, o consumidor do serviço educacional pode pleitear
indenizações por danos sofridos pela oferta irregular ou falta de oferta.
Toda instituição de ensino deve afixar em local visível e de fácil
acesso o ato autorizativo, que é também indicado em seus docu-
mentos e papéis timbrados.
Para facilitar a compreensão, o presente Manual será desenvolvido
através de perguntas e respostas esclarecedoras, visando contribuir
com o exercício do direito à informação.
12
I.AUTORIZAÇÃO
O que é autorização?
É o ato legal e inicial do estabelecimento de ensino, emitido pelo Poder
Público competente, em cada Sistema de Ensino, para que possa fun-
cionar oferecendo os cursos a que se propõe.
Qual o prazo de validade da autorização concedida?
De até 04 anos, conforme Resoluções baixadas pelos CEE e CME de
acordo com as normas de organização de cada Sistema de Ensino.
Quais são os documentos necessários para a obtenção do ato
autorizativo?
1º Passo:
Verificação prévia, na forma da Resolução aplicável, devendo anexar os
documentos necessários:
• Requerimento, constando denominação do estabelecimento, endere-
ço completo e outros dados referentes ao pleito.
• Comprovantes de regularidade da entidade mantenedora do estabe-
lecimento de ensino mantido, inclusive cópia do CNPJ e demais docu-
mentos conforme Resoluções aplicáveis.
2º Passo:
De posse do laudo de Verificação Prévia, a entidade mantenedora de-
verá dirigir-se à Diretoria Regional de Educação- DIREC corresponden-
te ou ao Conselho Municipal de Educação -CME (em se tratando de
educação infantil ou ensino fundamental, caso o Município tenha siste-
ma municipal implantado), a depender do ensino a ser ofertado, com
os documentos exigidos pelas Resoluções aplicáveis à autorização.
Quem autoriza a Educação Infantil?
É o Conselho Municipal de Educação;
A quem compete a oferta da Educação Infantil?
A Educação Infantil é de competência dos Municípios, que deverão
organizar seus Sistemas Municipais de Ensino, mediante Lei própria,
25
Qual o procedimento a ser adotado se o aluno está cursando
ensino médio integrado à educação profissional técnica de nível
médio ou profissionalizante e pede a transferência para outra
unidade escolar para cursar o ensino médio regular?
Essa transferência não é permitida. Se o curso for integrado, o aluno
deverá concluir na forma que iniciou. Caso seja concomitante, ou seja,
o aluno cursa o ensino médio paralelo ao curso profissionalizante, com
matrículas distintas, ele poderá concluir somente o ensino médio. A
situação está prevista no Decreto nº 5.154/2004, Art. 4º, § 1º, I que se
aplica ao ensino médio integrado ao ensino profissional.
O aluno cursou a formação de docentes em nível médio na mo-
dalidade normal e quer ser transferido para o ensino médio re-
gular. É possível a circulação de estudos?
É possível, feitas as devidas adaptações, como se vem orientando nes-
te manual⁶.
O aluno foi reprovado em disciplinas da EJA III. Pode, no ano
seguinte, repetir as disciplinas da área em que não logrou apro-
vação ou cursar outra área?
Trata-se de situação da inteira responsabilidade administrativa da esco-
la e dos órgãos competentes do Sistema de Ensino, sabendo-se que
é sempre possível repetir estudos ou complementá-los quando ocorrer
mudança de área, para efeito legal de conclusão de série ou etapa.
VII. TRANSFERÊNCIA E RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA NÃO EFE-
TIVADA PELOS PAIS OU RESPONSÁVEIS
Como proceder a Escola se, ao final da matrícula, verificar que
os pais ou responsáveis por crianças/adolescentes, no âmbito
da educação básica obrigatória, não pediram transferência ou
não renovaram matrícula?
Trata-se de direito público subjetivo que será sempre atendido, mediante
oferta regular, pelo Estado e pela Família. A escola, então, observará o
⁶ Este caso está regulamentado pelo Parecer do CEE nº 087/2004.
24
Quantas disciplinas em regime de dependência o aluno pode cursar?
Até 3 (três), mesmo que concomitantemente com a série/ano seguinte.
Tratando-se de aluno concluinte da 8ª série/9ºano ou do 3º ano do en-
sino médio, será mantido conservado na série/ano anterior, com direito
a matricular-se para cursar apenas as disciplinas em que foram repro-
vados, pois não há possibilidade legal de ingresso na 1ª série do ensino
médio sem comprovação de prévia conclusão do ensino fundamental.
Que procedimentos devem ser adotados se o aluno transferido
não contiver, em seu currículo, as disciplinas da parte diversifi-
cada do currículo da escola de destino?
O aluno transfere-se através das disciplinas da Base Nacional Comum
que terão prosseguimento normal, com aproveitamento de notas e re-
sultados, devendo, no entanto, cursar as disciplinas da parte diversifi-
cada da escola de destino, ainda que isso se faça mediante as adapta-
ções que forem necessárias, lavrando-se ata.
Como proceder quando o aluno se matricula apresentando atestado
de conclusão de série, mas, quando da entrega do histórico escolar/
transferência, é verificada irregularidade em determinada série/ano?
O estabelecimento que recebeu o aluno deverá promover a regulari-
zação da sua vida escolar mediante a aplicação das normas em vigor,
como se vem orientando neste manual, lavrando-se sempre ata.
Que procedimento deve ser adotado quando o Histórico Escolar
do aluno indicar que uma disciplina curricular da parte diver-
sificada não foi considerada concluída por falta de professor,
sobretudo se o aluno já tiver concluído o ensino médio?
Nos termos do Art. 5º da LDB, em verdade o aluno não teria concluí-
do regularmente o ensino fundamental se a situação ocorreu naquela
etapa, devendo, portanto, ter sido regularizada antes do ingresso no
ensino médio. De qualquer modo, é uma situação de oferta irregular do
ensino, seja essa oferta pelo Poder Público ou Iniciativa Privada, o que
implica em consulta ao CEE.
13
salvo se decidir por integrar-se ao Sistema Estadual de Ensino. Para
organizar o Sistema Municipal de Ensino, o Município deve fazê-lo na
forma de sua Lei Orgânica e através de Lei própria, na qual deve cons-
tar a criação do seu Conselho Municipal de Educação - CME, como
órgão normativo do seu Sistema de Ensino.
Como se dá a oferta da Educação Infantil?
A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida
em Creches (0 a 3 anos) e em Pré-Escolas (4 e 5 anos).
Qual o órgão responsável pela emissão do ato autorizativo para
funcionamento das instituições de Educação Infantil?
As Instituições de Educação Infantil integrantes do Sistema Municipal
de Ensino, devem solicitar o ato autorizativo para funcionamento dessa
etapa no Conselho Municipal de Educação. Quando o Município não
possui Sistema de Ensino próprio, ou seja, integra o Sistema Estadual
de Ensino, o ato de autorização deve ser solicitado na Diretoria Regio-
nal de Educação – DIREC de cuja jurisdição o mesmo faz parte. Para
protocolar processo de autorização para funcionamento, a Instituição
de Ensino deve apresentar todos os documentos exigidos pela legisla-
ção do órgão normativo ao qual está vinculada.
Como é possível saber se a Instituição de Educação Infantil é
autorizada?
A Instituição de Educação Infantil deve expor, em local de fácil acesso,
o ato de autorização para funcionamento. Os pais do aluno ou seus
responsáveis só devem matricular seu filho quando obtiverem a infor-
mação sobre a existência do ato de funcionamento legal, emitido pelo
Conselho Municipal de Educação e publicado em locais de visibilidade
publica. Sendo o ato emitido pela DIREC, será uma Portaria publicada
no Diário Oficial do Estado.
Como se dá a regularização da vida escolar do aluno da Educa-
ção Infantil?
O aluno da Educação Infantil deve frequentar apenas instituições de en-
sino que possuam ato de autorização, como já se esclareceu anterior-
mente, neste Manual. A vida escolar do aluno dessa etapa da Educação
Básica é registrada durante todo o seu processo de vivência na Escola,
14
sem exigência de “promoção”, ou seja, o aluno deve seguir sua trajetória
escolar sem classificação e muito menos retenção. Nessa etapa não há
Histórico Escolar e sim relatórios de acompanhamento do desenvolvi-
mento da criança para conhecimento dos profissionais na etapa poste-
rior. Convém registrar que não há “transferência” para efeito de matrícula
no 1º ano de Ensino Fundamental que ocorrerá pelo critério de idade.
Quanto ao Município de Salvador, Capital do Estado da Bahia,
como isso funciona?
O Conselho Municipal de Educação, através de suas Resoluções
próprias estabelece normas disciplinando a autorização da Educação
Infantil nas Instituições, públicas e privadas, do Sistema Municipal de
Ensino de Salvador. O processo para essa autorização deverá ser en-
caminhado ao próprio Conselho Municipal de Educação. Este proces-
so deverá ser instruído com relatório de verificação “in loco” pelo menos
120 dias antes do prazo previsto para início das atividades, contendo a
seguinte documentação:
• Requerimento dirigido ao Presidente do CME, subscrito pelo repre-
sentante legal da entidade mantenedora.
• Termo de compromisso do requerente, declarando conhecer as nor-
mas do referido Conselho, a Legislação pertinente em vigor, compro-
metendo-se a não dar publicidade, não fazer reservas de vagas, não
efetuar e não iniciar as atividades antes do ato de autorização de fun-
cionamento, respondendo perante a justiça pelo inadimplemento dos
compromissos assumidos.
• Registro do mantenedor, se da iniciativa privada, junto aos órgãos
competentes: Cartórios de Títulos e Documentos, junta Comercial e
Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda (CNPJ).
• Identificação e endereço da Instituição de Educação Infantil, (Água,
Luz ou Telefone).
• Comprovação da propriedade do imóvel, sua locação ou cessão, por
prazo não inferior a dois anos.
• Planta baixa ou croqui dos espaços e das instalações, com identifica-
ção das dimensões em m2.
• Relação do mobiliário, equipamentos, material didático, pedagógico
e acervo bibliográfico.
• Relação dos recursos humanos e comprovação de sua habilitação e
escolaridade.
23
Existe circulação de estudos entre o ensino médio regular e os
estudos de formação docente em nível médio na modalidade
normal?
Sim. Existe circulação de estudos entre o ensino médio regular e os
realizados em nível médio, modalidade normal, para formação docente
feitas as devidas adaptações curriculares que ensejam a certificação da
etapa ensino.
Como proceder quando o aluno for transferido com reprovação
em disciplina da parte diversificada do currículo?
O aluno será matriculado na série subsequente, devendo cursar as dis-
ciplinas diversificadas constantes do currículo da escola para a qual foi
transferido. Quando se tratar de Língua Estrangeira Moderna, por ser
obrigatória, a Escola deverá proceder a adaptação necessária.
Como proceder quando se tratar de aluno que cursou classe
acelerada I (1ª e 2ª séries/anos) do ensino fundamental, tendo
cursado a 4ª série/ano no ano seguinte?
A escola realizará a avaliação para a efetiva localização do aluno na série
e etapas devidas como se vem dizendo anteriormente, com base na Lei
9.394/96, sobretudo no Art. 24, inciso II, alínea c e inciso V, alínea “c”.
Como proceder para regularizar a vida escolar de pessoas que
fizeram o então denominado ensino primário, prosseguindo es-
tudos no ano subsequente, e que não tenham como comprovar
os estudos daquela etapa de ensino?
Os históricos escolares referentes aos estudos anteriores à atual LDB
9.394/96 devem conter no campo “Observação” que “os estudos
de 1ª a 4ª série foram considerados realizados na vigência da Lei nº
4.024/61”.
Aluno reprovado em uma série/ano pode ser reclassificado?
Não. O aluno nesta poderá cursar em regime de dependência as disci-
plinas nas quais não logrou êxito.
22
Como se dá a regularização da vida escolar do aluno da Educa-
ção Infantil?
Este é um assunto que se resolve com a própria matrícula regular do
aluno no Ensino Fundamental. Portanto, o próprio Relatório, previsto
anteriormente, já resolve a indagação, até porque, para a matrícula ini-
cial no ensino fundamental, o requisito é de idade.
O que deve ser feito quando o aluno houver concluído o ensino
médio e for detectada irregularidade na vida escolar referente
ao ensino fundamental?
Tratando-se das primeiras séries/anos do ensino fundamental, os estu-
dos realizados com êxito em séries posteriores constituem evidência do
domínio dos conteúdos básicos das disciplinas daquelas séries/anos.
Portanto, a Escola onde o aluno está cursando, responsável por ele,
desde que nela se matriculou, poderá proceder à classificação relativa
às primeiras séries/anos do ensino fundamental, com base nos dis-
positivos que regem a matéria em que o procedimento da avaliação
é estabelecido. Efetua-se o registro em Ata do Conselho de Classe e
faz-se constar no Histórico Escolar que a aprovação nas séries citadas
tem amparo legal nos termos do Art. 24, Inciso II, alínea “c”, da Lei nº
9.394/96, e normas aplicáveis.
Quando se tratar de irregularidade a partir da 5ª Série/ 6ºAno no
ensino fundamental e no ensino médio, o aluno deve ser orientado a
procurar uma CPA⁵ para prestar os Exames Supletivos, conforme a
pendência existente em cada caso.
No campo “Observação” do histórico escolar deve apor: “Aluno re-
gularizou o ensino fundamental via CPA, conforme leis e normas vigen-
tes no Sistema Estadual de Ensino da Bahia”.
No caso de série final, quem expede o histórico escolar é a CPA,
transcrevendo também os resultados das séries/anos anteriores, por
ano/estabelecimento onde foram realizados e concluídos.
Para facilitar a vida do aluno, a escola onde está matriculado poderá
fazer o seu encaminhamento, via ofício, para a Comissão Permanente
de Avaliação – CPA, do estabelecimento de ensino em que ela esteja
constituída por ato do CEE.
⁵ Comissão Permanente de Avaliação.
15
• Previsão de matrícula com demonstrativo da organização da classe.
• Regimento que expresse a proposta Curricular e Organização Peda-
gógica Administrativa e Disciplinar da Instituição de Educação Infantil.
• Proposta Curricular nos termos das Resoluções aplicáveis.
• Projeto Político Pedagógico.
• Alvará ou outro documento similar expedido pelo órgão próprio da
Prefeitura Municipal do Salvador, declarando a possibilidade de funcio-
namento da escola no local previsto¹.
Não sendo obrigatório o Histórico Escolar na Educação Infantil,
a escola fica desobrigada de apresentar ato de autorização para
a referida oferta?
Não. O estabelecimento que presta o serviço de educação infantil deve
ser autorizado a fazê-lo, independentemente de, nesta etapa da edu-
cação, ser ou não exigido o fornecimento de Histórico Escolar ou trans-
ferência escolar, bastando apenas o Relatório de Acompanhamento
Escolar nesta etapa precedente ao Ensino Fundamental. A lei exige a
autorização, para que haja comprovação da existência legal dos servi-
ços educacionais submetidos até ao controle de qualidade pelo Poder
Público, a partir do próprio PPP.
Instituição de Educação Infantil precisa ter Projeto Político Pe-
dagógico e Regimento Escolar? Esses documentos são impor-
tantes para o ato autorizativo?
Como informado antes, toda Instituição de Ensino precisa ter seu ato
autorizativo, para cuja obtenção anexará o seu Projeto Político Peda-
gógico - PPP e o seu Regimento Escolar, elaborados de forma coletiva,
participativa e democrática por toda a comunidade escolar. No PPP, a
instituição de ensino define sua identidade, sua concepção político-peda-
gógica de educação, seus princípios norteadores da prática docente e
o perfil de cidadão que deseja formar. O Regimento Escolar é o docu-
mento onde a escola define as normas administrativas, pedagógicas
e de seu funcionamento, caracterizando-se como a “lei” da escola, de
modo que toda ação deve ser pautada nas normas expressas neste
documento normativo. Por essa razão, esses documentos são impres-
cindíveis para o ato autorizativo.
¹ Saiba mais: www.smec.salvador.ba.gov.br
16
Quem autoriza o Ensino Fundamental?
Quando o Sistema Municipal de Ensino já existe, cabe ao Conselho
Municipal de Educação – CME autorizar o funcionamento do ensino
fundamental pertencentes à Rede Pública Municipal de Ensino. Não
havendo ainda Sistema Municipal instituído, mediante lei própria, por-
tanto, legalizado, caberá à Diretoria Regional de Educação – DIREC, a
atribuição para autorizar o funcionamento do ensino nessa etapa de
oferta, pela Rede Pública Estadual, Municipal e Privada, salvo norma
diversa baixada pelo Conselho de Educação competente.
Quem autoriza o Ensino Médio?
O curso ofertado pela Rede Pública Estadual é autorizado pela DIREC,
por delegação do CEE/BA. O Ensino Médio ofertado pela Rede Privada
é autorizado pelo Conselho Estadual de Educação. O Estado da Bahia
(Sistema Estadual de Ensino), com base no Art. 10, inciso II da LDB,
define com os Municípios as ações implementadoras do Ensino Funda-
mental e Médio, em face da obrigatoriedade da Educação Básica que
abrange as três etapas legalmente estabelecidas.
Quem autoriza a oferta da Educação Profissional Técnica de Ní-
vel Médio, popularmente conhecido a como Ensino Profissiona-
lizante nos estabelecimentos de ensino?
Os cursos ofertados pela Rede Pública Estadual são autorizados pela
Secretaria Estadual de Educação, enquanto que os ofertados pela rede
privada são autorizados pelo Conselho Estadual de Educação.
Quais são os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio?
São todos os elencados no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos dis-
ponibilizados no site do Ministério da Educação – MEC².
Como saber quais as instituições de ensino credenciadas para a
Educação Profissional Técnica de Nível Médio e se seus cursos
estão autorizados?
Todas as instituições credenciadas possuem cadastros no Sistema Na-
cional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica – SISTEC,
que pode ser acessado através do site do MEC, onde também está
registrado o número do ato de autorização para cada curso.
² www.mec.gov.br
21
VI. ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZA-
ÇÃO DA VIDA ESCOLAR
É possível regularizar a vida escolar?
Sim. Os procedimentos para a regularização da vida escolar devem ser
adotados pelos estabelecimentos de ensino devidamente autorizados
que recebam alunos com irregularidades em sua vida escolar ou sem
essa documentação nas hipóteses previstas em leis e atos normativos
do Sistema Estadual de Ensino.
Quando é necessário regularizar a vida escolar do aluno?
Sempre que houver pendências de qualquer natureza nos Históricos Es-
colares, detectada no ato da matricula, na organização das turmas, tais
como: falta de documentação regular dos estudos realizados inclusive
com disciplinas sem notas, sem carga horária, sem assinatura e identifi-
cação do(a) diretor(a) da unidade escolar, ausência de componentes cur-
riculares da base nacional comum⁴, dentre outras situações detectadas.
Quem e quando deve regularizar a vida escolar?
A escola para qual o aluno se transfere assume a responsabilidade pelo
registro integral da sua vida escolar, uma vez que, a partir da matrícula
em determinada série para a qual o aluno comprovadamente deve es-
tar apto, ele muda a sua tutela escolar.
Se, no prazo previsto, o histórico escolar emitido pela escola de
origem não for apresentado ou trouxer lacunas no seu bojo, é momen-
to de adotar as providências para regularizar a vida do estudante, de
preferência dentro de sessenta dias do início das aulas, evitando, no
futuro, medidas sanatórias bem mais complicadas.
É necessário histórico escolar para comprovação da educação
infantil e matrícula na 1ª série / 1º ano do ensino fundamental?
Não. Legalmente só há exigência de comprovação de estudos a partir
da 1ª série/1º ano do ensino fundamental salvo se a situação do aluno
se enquadre nas disposições de exceção contidas no art. 24 da LDB e
nas normas do Sistema de Ensino.
⁴ Consultar componentes curriculares da base nacional comum nas Resoluções
CNE/CEB 02/98 e 03/98.
20
V. EXTINÇÃO DE ESCOLA OU DE CURSO
Pode haver extinção da escola ou de curso?
Uma vez autorizados, os estabelecimentos de ensino ficam habilitados
a prestar seus serviços educacionais (educação infantil, ensino funda-
mental, médio, profissionalizante e de jovens e adultos). No entanto,
por algum motivo, podem encerrar suas atividades.
Há qualquer tempo, inclusive durante o ano letivo, pode haver
extinção de escola ou curso?
Pode, observadas as seguintes ponderações:
Importa primeiro, verificar a categoria do estabelecimento de ensino de
que trata o art. 19 da LDB, porque dão procedimentos diferentes àque-
les adotados pela administração pública para suas escolas públicas,
responsáveis pela educação básica de oferta obrigatória e gratuita, e
quanto a estabelecimentos privados que optaram por ministrar o ensi-
no, mas suas mantenedoras reduziram ou perderam a sua capacidade
de autofinanciamento de que trata o art. 7º, Inciso III da LDB.
De acordo com a legislação vigente, se uma escola da iniciativa privada
tiver de encerrar suas atividades, deverá, antecipadamente, comunicar ao
Poder Público competente, através da respectiva Secretaria da Educação
e Conselho de Educação, para que possa ser assegurada a continuidade
de estudos, mediante a matrícula dos alunos na Rede Pública. Ao mesmo
tempo, comunicará essa extinção (de escola ou curso) aos pais ou res-
ponsáveis dos alunos, ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público, por sua
Promotoria competente, para que os pais optem por pedir a transferência
para outra escola privada, se assim desejarem, sob pena de, não o fazen-
do, serem todos os alunos absorvidos em escolas públicas.
Quais são os procedimentos necessários para que os estabe-
lecimentos de Ensino Fundamental e Médio possam solicitar o
encerramento de suas atividades?
O mantenedor deverá enviar requerimento ao órgão competente, solicitando a
extinção respectiva acompanhado de declaração sobre a regularidade na docu-
mentação dos alunos e da solicitação do recolhimento do acervo documental³.
Recebida a visita do Inspetor, organizará o acervo documental para
o recolhimento no setor de escolas extintas do órgão competente.
³Tratando-sedoSistemaEstadualdeEnsino,deveráserobservadaaResoluçãonº 037/2001.
17
Quem conclui o curso de Educação Profissional Técnica de Ní-
vel Médio, popularmente conhecido como Ensino Profissiona-
lizante, em uma instituição não credenciada está habilitado ao
exercício da função como técnico?
Infelizmente o diploma emitido pela instituição não credenciada não tem
validade, impedindo o exercício da função como técnico. A Instituição
deve ter prévio ato de Credenciamento e também prévio ato de autori-
zação por curso, sob pena também de inviabilizar o registro profissional
nos Conselhos de profissões regulamentadas.
QuemautorizaaofertadeCursosdeEducaçãodeJovenseAdultos-EJA?
Em se tratando de EJA referente à etapa do ensino fundamental, o
curso ofertado pela Rede Pública Estadual e Rede Privada é autorizado
pela DIREC. Caso a oferta seja referente a etapa Ensino Médio, pela
Rede Privada, a autorização cabe ao Conselho Estadual de Educação.
De acordo com a norma regulamentar em vigor no Estado da Bahia, a
oferta dos cursos de EJA, nas etapas ensino fundamental e médio, pela
rede pública e privada, será gratuita. Se, no Município, houver Sistema
de Ensino organizado por Lei, a autorização do ensino fundamental na
modalidade EJA ficará a cargo do Conselho Municipal de Educação.
Quem está habilitado a realizar e certificar o exame supletivo?
No Estado da Bahia, a realização de exames supletivos para certifica-
ção do ensino fundamental e médio é da competência exclusiva das
Comissões Permanentes de Avaliação - CPA da Rede Pública Estadual.
Tratando-se do Exame Nacional para a Certificação de Competências de
Jovens e Adultos – ENCCEJA, cabe a cada Secretaria Municipal ou Esta-
dual de Educação estabelecer o respectivo Termo de Compromisso com
o INEP, no qual estão fixadas as competências de cada órgão envolvido.
A entidade mantenedora, que mantém vários estabeleci-
mentos em locais diferentes, deve requerer autorização
para cada estabelecimento?
A entidade mantenedora que pretenda se estabelecer em mais de um lo-
cal deverá requerer autorização para funcionamento de curso na Unida-
de Escolar em processos independentes, para cada uma das unidades.
18
II. RENOVAÇÃO
O que é Renovação de Autorização?
É o ato que tem por finalidade assegurar a continuidade dos estudos
abrangidos na autorização anteriormente concedida.
Quando é necessário renovar a autorização para continuidade
dos estudos oferecidos na Unidade Escolar?
Quando estiver próximo à expiração do prazo de vigência da autoriza-
ção.
Qual o prazo de vigência da renovação da autorização?
O prazo é determinado nos atos normativos do órgão competente, nos
respectivos Sistemas de Ensino.
Onde se dirigir para solicitar Renovação?
O representante da entidade mantenedora deverá dirigir-se ao órgão
que emitiu o ato autorizativo para determinado curso.
III. CREDENCIAMENTO
O que é credenciamento?
Tratando-se de educação básica, o credenciamento é o ato que confe-
re à Instituição a aptidão legal (CREDENCIAL) para ofertar o Ensino, nas
etapas e cursos para as quais tenha ou venha a ter autorização.
O ato de credenciamento de instituição de educação profissional é
concedido simultaneamente com o ato autorizativo de funcionamento
do curso técnico.
Qual a Vigência do Credenciamento?
Na educação básica, o credenciamento, salvo norma posterior, não
tem vigência previamente estabelecida, no âmbito do Sistema Estadual
de Ensino. Tratando-se do Sistema Municipal, a vigência será defini-
da por normas próprias do Conselho Municipal respectivo, sobretudo
considerando a constitucional e legal oferta, prioritária, obrigatória e
gratuita em etapas da educação básica.
19
Na educação profissional técnica de nível médio o credenciamento tem
prazo de até quatro anos, como estiver definido no ato autorizativo.
IV. MUDANÇA DE ENTIDADE MANTENEDORA, DE ENDEREÇO
E/OU DE DENOMINAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR
A Entidade Mantenedora pode promover a mudança de mantença?
Pode, desde que solicite para essas alterações o ato de homologação
observado o principio da publicidade.
Havendo mudança de entidade mantenedora, qual o procedi-
mento a ser adotado pelo novo mantenedor?
O novo mantenedor deverá obter do mantenedor anterior o completo
inventário do acervo documental e escolar para efeito de declaração de
sua regularidade, a ser anexada no processo de alteração da mantença.
Estabelecimento de ensino pode promover mudança de endereço?
Sim, desde que solicite verificação prévia do novo espaço físico de suas
instalações e protocole requerendo a emissão do ato de homologação
pelo órgão competente, ficando assim, retificado o endereço constante
do ato anterior. O ato autorizativo só é válido para cada endereço.
Quais são os procedimentos necessários para realizar a mudan-
ça de endereço?
O mantenedor deverá solicitar uma nova verificação previa ao órgão
competente, SEC/DIREC, para inspeção quanto ao prédio, seus equi-
pamentos e instalações da unidade escolar. Após o recebimento do
laudo de verificação prévia, dará entrada no órgão competente para
a análise do processo solicitando a homologação do novo endereço.
Havendo mudança de denominação da unidade escolar, qual o
procedimento a ser adotado pelo mantenedor?
O mantenedor deverá solicitá-la, através de oficio ao órgão competente, acom-
panhado da cópia do novo CNPJ, contendo a mudança de denominação.

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  • 1.
  • 2.
  • 3. MANUAL ESCOLA LEGAL MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Centro de Apoio Operacional da Criança e do Adolescente CAOCA Parcerias: Ouvidoria Geral Estadual Ouvidoria Geral Municipal Secretaria de Educação do Estado da Bahia Secretaria Municipal de Educação Conselho Estadual da Educação Conselho Municipal da Educação Apoio: Sindicato - SINEPE SALVADOR 2011
  • 4. 35 ANEXO - ÓRGÃOS INDICADOS PARA DIRECIONAMENTO DE DENUNCIAS Ouvidoria Geral do Estado Tel: 08002840011 Fax: (71) 3115-6901 www.ouvidoriageral.ba.gov.br Ouvidoria Geral do Municipio de Salvador Tel: 2203-5008/5009 www.ouvidoria.salvador.ba.gov.br Ouvidoria Geral do Ministério Público Tel: 08002846803, (71) 3103-0490/0491 www.mp.ba.gov.br/ouvidoria.asp
  • 5. 34 © Ministério Público do Estado da Bahia Qualquer parte desta publicação pode ser reproduzida, com autoriza- ção do Ministério Público do Estado da Bahia e, desde que citada a fonte. Centro de Apoio Operacional da Criança e do Adolescente - Ministério Público, 5ª Avenida, 750 – Centro Administrativo da Bahia, sala 128 - Salvador-BA - CEP: 41.745-004. Tel: (71) 3103-0357 http://www.mp.ba.gov.br/atuacao/infancia/index.asp Tiragem 3.000 exemplares Manual Escola Legal. Ministério Público do Estado da Bahia; Centro de Apoio Operacional da Criança e do Ado- lescente. – Salvador: Kátia Flávia, 2011. 40 p. 1.Escolas – Legalização. I. Ministério Público do Estado da Bahia. II. Centro de Apoio Operacional da Criança e do Adolescente – CAOCA. III. Título. CDir: 37
  • 6. ORGANIZAÇÃO E PRODUÇÃO EXECUTIVA DA PUBLICAÇÃO Centro de Apoio Operacional da Criança e do Adolescente CAOCA COORDENAÇÃO Márcia Guedes Promotora de Justiça REVISORES Joelice Ramos Braga - CEE Pedro Sancho da Silva - CEE Gilkeia Coeli Nunes Rocha - CEE PROJETO GRÁFICO Cristiano Borges Katiaflaviadesign NORMALIZAÇÃO Fabíola Silva Souza COMITÊ EXECUTIVO Márcia Guedes Joelice Ramos Braga Sônia Maria Araújo Freitas PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Wellington César Lima e Silva PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO José Gomes Brito PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO PARA ASSUNTOS JURÍDICOS Rômulo de Andrade Moreira CORREGEDOR-GERAL Adivaldo Guimarães Cidades OUVIDOR-GERAL Adalberto da Costa Dórea SECRETÁRIO-GERAL Márcio José Cordeiro Fahel CHEFE DE GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Antonio Ferreira Villas Boas Neto 33 CONCLUSÃO O Ministério Público do Estado da Bahia, através do Centro de Apoio Operacional da Criança e do Adolescente, em ação conjunta com os Conselhos, Estadual e Municipal de Educação, Ouvidorias Gerais, do Estado e do Município de Salvador, e Secretarias de Educação do Es- tado da Bahia e do Município de Salvador, realizou parceria estratégica para o atendimento a tão importante demanda social, tratada, cuida- dosamente, no presente “Manual Escola Legal”, cuja redação contou também com a participação de profissionais que se dispuseram a co- laborar para o êxito deste trabalho. A principal conclusão que se pode, de logo, assentar, é que muitos benefícios poderão ser fruídos pela sociedade e pela própria adminis- tração dos respectivos Sistemas de Ensino, notadamente por encetar uma atividade basicamente cidadã, informando os direitos e obrigações que envolvem a realização compulsória e gratuita pelo Poder Público e opcional para Iniciativa Privada, para a oferta de Educação Básica, imposta, em âmbito nacional, como direito público subjetivo. Essa é a grande tese que se defende neste Manual.
  • 7. 32 BAHIA. CEE. Resolução CEE/CEB Nº 037, de 09 de outubro de 2001. Normas para funcionamento das Instituições de ensino fundamental e médio, integrantes do Sistema Estadual de Ensino, e dá outras pro- vidências. Disponível em: <http://www.sec.ba.gov.br/cee/legislacao_ atos_CEBasica.html.>. Acesso em: 20 out. 2011. BAHIA. CEE. Resolução CEE nº 138, de 20 de novembro de 2001. Estabelece diretrizes para a educação básica, na modalidade EJA, no Sistema de Ensino do Estado da Bahia. Disponível em: <http://www. sec.ba.gov.br/cee/legislacao_atos_CJovAdult.html>. Acesso em: 20 out. 2011. BAHIA. CEE. Parecer CEE nº 87/2004. Responde à consulta sobre a possibilidade de transferência de alunos do ensino médio regular para o curso de formação de professores em nível médio na modalidade nor- mal. Disponível em: http://www.sec.ba.gov.br/cee/legislacao_atos_CE- Basica.html. Acesso em: 20 out. 2011. BAHIA. CEE. Parecer CEE nº 25/2008. Regularização de Vida Escolar nos termos do art. 24, II, ”c” da Lei nº 9.394/96. Disponível em: ______ ____________________________________________ Acesso em: 20 out. 2011 BAHIA. CEE. Parecer CEE nº 129/2011 – Solicitação de orientação quanto à regularização de vida escolar de alunos. Classificação e Re- classificação. Disponível em: <__________________________________ _________________>.Acesso em: 20 out. 2011. BAHIA. CEE. Parecer CEE nº 166/2011 – Responde à consulta sobre o direito à educação e freqüência regular no ano letivo ao aluno matricu- lado com atraso. Disponível em: <_______________________________ ____________________>. Acesso em: 20 out. 2011 COLABORARAM COM A CAMPANHA E/OU MANUAL ESCOLA LEGAL: Adeum Hilário Saur - SEC Astor de Castro Pessoa - CEE Basilon Azevedo de Carvalho - OGM Cecília Amaral - MP Cléa Ferreira Carvalho - SECULT Consuelo Casales - OGMS Edleuza Nunes Simões Neris - SEC Fábio Mendes - OGE Humberto Rodrigues Viana Júnior - OGMS Jaime David - SINEP Jerônimo Henrique Soares Alves - OGMS Joelice Ramos Braga - CEE Jonas Ferraz Maia - SECULT Jones de Oliveira Carvalho - OGE José Weber Leone Filho - OGE Juçara Rosa - SECULT Larissa Oliveira - OGMS Lindalva dos Reis Amorim - CME Márcia Cristina Pamponet Rebouças - SEC Márcia Guedes - MP Maria Dalva de Souza - SECULT Marilene dos Santos Betros - CME Miguel Rehem - OGM Osvaldo Moreira da Silva - SEC Paulo Bezerra - SECULT Pedro Sancho - CEE Renée Albagli Nogueira - CEE Salvador Trevisan - SEC Sônia Maria Araújo Freitas - SEC Valda dos Santos Marques - CME Valdênia Almeida de Oliveira - OGMS Vanessa Guedes - OGMS William Marques de Araújo Góes - CME Zânea Maria Duarte - CEE
  • 8. APRESENTAÇÃO O “Manual Escola Legal”, ora apresentado, é um fundamental instru- mento para o desenvolvimento da “Campanha Escola Legal” surgida a partir de convênio celebrado entre o Ministério Público do Estado da Bahia e representantes das Ouvidorias Gerais do Estado e do Município de Salvador, Secretarias Estadual e Municipal da Educação e Conse- lhos Estadual e Municipal de Educação, tendo por objeto a cooperação técnica entre seus partícipes, visando a implantação e implementação da aludida Campanha, mediante autorização, nos estabelecimentos públicos e privados, para a oferta da educação infantil, ensino funda- mental e ensino médio, inclusive nas modalidades Educação Profis- sional Técnica de Nível Médio e Educação de Jovens e Adultos, com vistas a conscientizar a população, os usuários dos serviços educacio- nais, proprietários, mantenedores ou parceiros sobre a importância dos atos legais para que ofereçam seus serviços, alertando-os para que, no momento da matricula, seja exigido e apresentado o ato autorizativo emitido pelo órgão competente. Como uma das ações decorrentes da Campanha, o presente Ma- nual, tem por objetivo, portanto, orientar os Promotores de Justiça, Gestores dos Sistemas de Ensino, assim como Gestores Escolares, abrangendo Diretores, Vice-Diretores, Secretários Escolares, Conse- lheiros de Classe e outros estruturais da unidade, bem como pais, res- ponsáveis e sociedade em geral, não só quanto à regularização da vida escolar de estudantes procedentes de estabelecimentos de ensino não autorizados no Brasil ou oriundos de estabelecimentos escolares do exterior, mas também quanto à legalização da unidade escolar e demais providências decorrentes do funcionamento de escolas não au- torizadas, ou que, por qualquer outro motivo, não tenham a documen- tação que permita matrícula regular na série/ano ou etapas devidas, sendo fruto da construção coletiva dos órgãos parceiros convenentes e convidados, baseando-se na experiência diária de cada órgão, em razão de consultas e denúncias costumeiramente dirigidas. 31 ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm>. Aces- so em: 20 out. 2011. BRASIL. Decreto nº 5.154 de 23 de julho de 2004. Regulamenta o §2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei 9.394/96 e dá outras providên- cias. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004- 2006/2004/decreto/D5154.htm>. Acesso em: 19 out. 2011. BAHIA. CEE. Resolução CEE nº 127, de 17 de dezembro de 1997. Normas preliminares visando à adaptação da legislação educacional do Sistema Estadual de Ensino às disposições da Lei 9.394/96, e dá outras providencias. Disponível em: <http://www.sec.ba.gov.br/cee/le- gislacao_atos_CEBasica.html> Acesso em: 20 out. 2011. BAHIA. CEE. Resolução CEE nº 103, de 15 de dezembro de 1998. Autoriza os estabelecimentos de ensino de educação básica a realizarem equivalência de estudos de alunos procedentes do exterior. Disponível em: <http://www.sec. ba.gov.br/cee/legislacao_atos_CEBasica.html>. Acesso em: 20 out. 2011. BAHIA. CEE. Resolução CEE nº 108, de 20 de junho de 2000. Altera dispositivos da Resolução CEE nº 127/97. Disponível em: <http://www. sec.ba.gov.br/cee/legislacao_atos_CEBasica.html.>. Acesso em: 20 out. 2011. BAHIA. CEE. Resolução CEE nº 121, de 07 de agosto de 2000. Nor- mas relativas à obrigatoriedade de publicidade dos atos legais de Auto- rização de Cursos e Credenciamento de Instituições Escolares, no âm- bito da educação básica e da educação profissional de nível técnico do Sistema Estadual de Ensino. Disponível em: <http://www.sec.ba.gov. br/cee/legislacao_atos_CEBasica.html.>. Acesso em: 20 out. 2011. BAHIA. CEE. Resolução CEE/CEP nº 015, de 21 de maio de 2001. Nor- mas complementares para implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional Técnica no Sistema Estadual de Ensino da Bahia. Disponível em: <http://www.sec.ba.gov.br/cee/legis- lacao_atos_CEProf.html>. Acesso em: 20 out. 2011.
  • 9. 30 REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961. Fixa as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/leis/L4024.htm>. Acesso em: 19 out. 2011. BRASIL. Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969. Dispõe sobre tratamento excepcional para alunos portadores das afecções que in- dica. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/ Del1044.htm>. Acesso em: 19 out. 2011. BRASIL. Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975. Atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 1969, e dá outras providencias. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6202. htm>. Acesso em: 19 out. 2011. BRASIL. Lei nº 6.533, de 20 de maio de 1978. Dispõe sobre a regu- lamentação das profissões de artista e de técnico em espetáculos de diversões e dá outras providências. Disponível em: <http://www3.da- taprev.gov.br/sislex/paginas/42/1978/6533.htm>. Acesso em: 19 out. 2011. BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece diretri- zes e bases da educação nacional. Disponível em: <http://www.planal- to.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm>. Acesso em: 19 out. 2011. BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/ paginas/42/1990/8069.htm>. Acesso em: 19 out. 2011. BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sis- lex/paginas/13/1990/8078.htm>. Acesso em: 19 out. 2011. BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, Os trabalhos foram desenvolvidos em doze itens: I– Autorização; II- Renovação; III– Credenciamento; IV- Mudanças de entidade mantenedora, de endereço e/ou da denominação da uni- dade escolar; V- Extinção da escola ou de curso; VI- Orientações e procedimentos para a regularização da vida escolar; VII- Transferência e renovação de matrícula não efetivada pelos pais ou responsáveis; VIII– Renovação de matrícula solicitada após o início das aulas ou após a 1ª avaliação; IX- Exercícios domiciliares ou atividades compensató- rias para aluna gestante; X- Exercícios domiciliares ou atividades com- pensatórias de que trata o decreto-lei nº 1.044/69; XI- Inexistência de abono de faltas: critério legal de frequência; XII- Consequências civis e criminais pela oferta irregular do ensino. Caso subsista alguma dúvida, poderá ser encaminhada ao Ministé- rio Público, para o aprimoramento das próximas edições, e, ocorrendo violação à oferta regular do ensino, as denuncias poderão ser enviadas, através dos endereços eletrônicos disponibilizados, no final deste Ma- nual, no anexo. Esperamos com a presente publicação, poder contribuir, de algum modo, para a efetivação do direito à educação, fortalecendo o exercício da cidadania e embasando as relações jurídicas estabelecidas à luz do Direito Educacional Brasileiro. Finalmente, agradecemos a colaboração de todos aqueles que contribuíram para que este Manual pudesse ser apresentado e servir de norte para a conscientização de todos os seus leitores. Wellington César Lima e Silva Procurador-Geral de Justiça Márcia Guedes Promotora de Justiça Coordenadora do CAOCA
  • 10. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS CDC CEE CEB CEP CF/88 CME CNPJ CPA DIREC ECA EJA ENCCEJA ......... INEP ......... LDB MEC MP OGE OGMS PPP SEC SECULT ......... SISTEC Código de Defesa do Consumidor Conselho Estadual de Educação da Bahia Câmara de Educação Básica Câmara de Educação Profissional Constituição Federal de 1988 Conselho Municipal de Educação Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas Comissão Permanente de Avaliação Diretoria Regional de Educação Estatuto da Criança e do Adolescente Educação de Jovens e Adultos Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira Lei de Diretrizes e Bases Ministério da Educação Ministério Público do Estado da Bahia Ouvidoria Geral do Estado da Bahia Ouvidoria Geral do Município do Salvador Projeto Político Pedagógico Secretaria de Educação do Estado da Bahia Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer do Salvador Sistema Nacional de Informações da Educação Nacional e Tecnológica 29 danos morais e materiais, os estudantes que enfrentaram obstáculos à comprovação da sua vida escolar, além daqueles que sofreram outros tipos de entraves devido a essa prática. Buscará, ainda, indenização pelo dano difuso causado, em face dos consumidores que poderiam ter sido lesionados diante da prática abusiva caso contratassem os serviços educacionais, e, ainda, condenação ao pagamento das custas processuais e demais ônus da sucumbência, bem como multa diária, a ser recolhida ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, previsto no art. 13 da Lei nº. 7.347/85, sem prejuízo do crime de deso- bediência. O(a) Promotor(a), com o fito de instruir procedimento instaurado, deve solicitar informações à Junta Comercial do Estado quanto ao ar- quivamento de atos constitutivos da sociedade empresarial pelo esta- belecimento de ensino, verificando, assim, a existência da regularidade do exercício empresarial, que, sendo irregular, terá sanção de respon- sabilidade patrimonial ilimitada. No âmbito da proteção à criança e ao adolescente, o(a) represen- tante do Ministério Público encaminhará o caso para os órgãos habili- tados à regularização da vida escolar do estudante. Tratando-se de serviço educacional ofertado pelo Poder Público, o órgão competente também será acionado, em decorrência da violação dos direitos dos alunos matriculados para cursar ensino não autorizado.
  • 11. 28 art. 12, 13 e 24 inciso VI da LDB, 9.394/96, como condição para que o aluno seja considerado “aprovado” ou não, para acesso à série/ano subsequente. XII. CONSEQUÊNCIAS CIVIS E CRIMINAIS PELA OFERTA IRRE- GULAR DO ENSINO Constitui crime oferecer o ensino sem autorização do órgão competente? Constitui crime abrir escola oferecendo o ensino à população sem au- torização do órgão competente. O responsável pelo estabelecimento de ensino, assim agindo, poderá responder a processo penal. Além da consequência de ordem penal, que outras podem ocor- rer quando se oferecer o ensino sem autorização do órgão com- petente? Pode ocorrer consequência que implique em violação a direito do con- sumidor do serviço educacional. Nesse caso, deve-se procurar o Mi- nistério Público para as providências cabíveis. Esse importante órgão de defesa da sociedade também adotará medidas, na busca da prote- ção do interesse de natureza individual homogênea, qual seja o direito dos alunos a um ensino válido e eficaz, pois a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desen- volvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Além disso, a conduta de quem oferta serviço educacional privado não autorizado, colocando no mercado um serviço viciado e que, por isso, não possibilitará o fornecimento dos documentos escolares, con- figura ameaça de ocasionamento de lesão irreparável aos destinatários dessa atividade, podendo, consequentemente, acarretar danos mate- riais e morais aos estudantes. Na demanda judicial, o(a) Promotor(a) de Justiça, poderá pleitear que o proprietário da escola não autorizada entregue a documentação indispensável à regularização escolar dos seus ex-alunos e a formaliza- ção, perante o órgão competante, do encerramento das suas ativida- des, cumprindo os ditames legais. Pleiteará, também, que indenize, por Introdução I. Autorização II. Renovação III. Credenciamento IV. Mudança de Entidade Mantenedora, de Endereço e/ou de Denominação da Unidade Escolar V. Extinção de Escola ou de Curso VI. Orientações e Procedimentos para a Regularização da Vida Escolar; VII. Transferência e Renovação de Matricula Não Efetivada Pelos Pais ou Responsáveis VIII. Renovação de Matrícula Solicitada Após o Inicio das Aulas ou Após a 1ª Avaliação IX. Exercícios Domiciliares ou Atividades Compensatórias para Aluna Gestante X. Exercícios Domiciliares ou Atividades Compensatórias de que Trata o Decreto-Lei Nº 1.044/69 XI. Inexistência de Abono de Faltas: Critério Legal de Frequência XII. Consequências Civis e Criminais Pela Oferta Irregular do Ensino Referências Conclusão Anexo Órgãos Indicados para Direcionamento de denúncias 11 12 18 18 19........................ ........................... 20 21........................ ................... 25........................ ............................ 26....................... .......... 26....................... ......... 27........................ ............................ 27........................ ........................ 28 ........................ 30 33 35 SUMÁRIO
  • 12. 10 27 se constituem atividades compensatórias de frequência física naquele período indicado pelo médico, sem prejuízo dos três meses contados do 8º mês do mês subsequente ao nascimento, tudo devidamente co- municado à escola. Não há falta, pois esta é suprida por decisão legal através das atividades domiciliares. Não se trata de “licença gestante” em razão do vínculo laboral, mas apenas da condição de aluna, nota- damente em face da lamentável gravidez precoce. X. EXERCÍCIOS DOMICILIARES OU ATIVIDADES COMPENSA- TÓRIAS DE QUE TRATA O DECRETO-LEI Nº 1.044/69 Como a escola deve proceder nas situações de alunos que com- provem, por laudo médico, estados mórbidos ou de incapacita- ção relativa de que trata o Decreto-Lei nº 1.044/69? A Escola deverá proceder do mesmo modo como procede nas situa- ções de aluna gestante que apresente gravidez de risco durante deter- minado período letivo em que se encontra matriculada. É indispensá- vel, para que não se registre falta no diário de classe, que os pais ou responsáveis, comuniquem o fato à escola e requeiram os “exercícios domiciliares” para aquele período constante do laudo médico. Não é pedido posterior ao tempo do afastamento, mas logo no inicio deter- minado pelo médico, preservando o direito da atividade compensatória da frequência física. XI. INEXISTÊNCIA DE ABONO DE FALTAS: CRITÉRIO LEGAL DE FREQUÊNCIA Existe abono de faltas do aluno ou atividade especial programa- da para garantir o percentual legal de 75% de frequência obri- gatória? Não existe abono de “faltas”, porque o aluno está exercitando seu di- reito público subjetivo aos serviços educacionais postos à sua dispo- sição. Todos deverão, no exercício deste direito, ser tratados sobre os mesmos critérios, em respeito ao principio constitucional (art. 5º, 37 e 206, inciso I, da CF/88). O professor tem a obrigação de exercitar esse critério de igualdade, no controle da freqüência na modalidade presencial, além de a matéria ser sempre comunicada ao MP conforme
  • 13. 26 disposto nos Arts.. 5º, 6º e 12 da LDB, antes de iniciar as aulas, comu- nicando o fato aos pais ou responsáveis, bem como aos Conselhos Tu- telares, ao Ministério Público, ao Juizado da Infância e da adolescência e às Secretarias Estadual e Municipais da Educação, ficando assegu- rado o direito de acesso e permanência na escola, em se tratando de criança e adolescente. VIII. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA SOLICITADA APÓS O INÍCIO DAS AULAS OU APÓS A 1ª AVALIAÇÃO Como deve proceder a escola se for solicitada a renovação da matrícula após o início das aulas e, às vezes, até já en- cerrada a 1ª avaliação? Ao aluno deve ser mantida a mesma exigência dos 200 dias letivos e de frequência obrigatória de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das atividades por série/ano. Aplicar-se-á o mesmo procedimento de que trata a resposta do item anterior, além de reprogramar a oferta da série/ano para integralização dos dias letivos, assim como das ava- liações em razão do Art. 208, inciso V da CF/88, além do necessário envolvimento do Ministério Público e do Conselho Tutelar, nos termos dos Arts. 5º, 6º, 12º e 24º, inciso V da LDB, atendidas as normas do Sistema Estadual de Ensino. IX. EXERCÍCIOS DOMICILIARES OU ATIVIDADES COMPENSA- TÓRIAS PARA ALUNA GESTANTE Como deve proceder a escola nas situações de gravidez de ris- co da aluna gestante, na forma da Lei nº 6.202/1975? Gravidez não é doença e, portanto, não retira o cumprimento da frequên- cia legal no regime presencial, como critério igualitário de tratamento dos alunos na escola. No entanto, ocorrendo gravidez de risco, em res- peito à vida da aluna gestante e do nascituro, a escola providenciará a emissão de “exercícios domiciliares” durante o período de afastamento determinado pelo laudo do médico acompanhante. Com esse laudo, a família comunicará, de imediato, à escola a situação provisória da alu- na, e solicitará a emissão e realização dos exercícios domiciliares que 11 INTRODUÇÃO No ato da matrícula, confira se o estabelecimento escolar está autori- zado a oferecer os seus serviços educacionais de ensino regular. Toda escola, seja ela pública ou privada, estadual ou municipal, deve ter sua autorização indicada no timbre de seus expedientes. Exija a apresentação do ato autorizativo. Estudar em uma escola não autorizada pode comprometer a vida escolar. Constitui crime abrir escola, oferecendo o ensino à população, sem autorização expedida pelos órgãos competentes do Poder Público, sujei- tando-se, ainda, o transgressor a medidas administrativas, civis, judiciais e até penais. Além disso, o consumidor do serviço educacional pode pleitear indenizações por danos sofridos pela oferta irregular ou falta de oferta. Toda instituição de ensino deve afixar em local visível e de fácil acesso o ato autorizativo, que é também indicado em seus docu- mentos e papéis timbrados. Para facilitar a compreensão, o presente Manual será desenvolvido através de perguntas e respostas esclarecedoras, visando contribuir com o exercício do direito à informação.
  • 14. 12 I.AUTORIZAÇÃO O que é autorização? É o ato legal e inicial do estabelecimento de ensino, emitido pelo Poder Público competente, em cada Sistema de Ensino, para que possa fun- cionar oferecendo os cursos a que se propõe. Qual o prazo de validade da autorização concedida? De até 04 anos, conforme Resoluções baixadas pelos CEE e CME de acordo com as normas de organização de cada Sistema de Ensino. Quais são os documentos necessários para a obtenção do ato autorizativo? 1º Passo: Verificação prévia, na forma da Resolução aplicável, devendo anexar os documentos necessários: • Requerimento, constando denominação do estabelecimento, endere- ço completo e outros dados referentes ao pleito. • Comprovantes de regularidade da entidade mantenedora do estabe- lecimento de ensino mantido, inclusive cópia do CNPJ e demais docu- mentos conforme Resoluções aplicáveis. 2º Passo: De posse do laudo de Verificação Prévia, a entidade mantenedora de- verá dirigir-se à Diretoria Regional de Educação- DIREC corresponden- te ou ao Conselho Municipal de Educação -CME (em se tratando de educação infantil ou ensino fundamental, caso o Município tenha siste- ma municipal implantado), a depender do ensino a ser ofertado, com os documentos exigidos pelas Resoluções aplicáveis à autorização. Quem autoriza a Educação Infantil? É o Conselho Municipal de Educação; A quem compete a oferta da Educação Infantil? A Educação Infantil é de competência dos Municípios, que deverão organizar seus Sistemas Municipais de Ensino, mediante Lei própria, 25 Qual o procedimento a ser adotado se o aluno está cursando ensino médio integrado à educação profissional técnica de nível médio ou profissionalizante e pede a transferência para outra unidade escolar para cursar o ensino médio regular? Essa transferência não é permitida. Se o curso for integrado, o aluno deverá concluir na forma que iniciou. Caso seja concomitante, ou seja, o aluno cursa o ensino médio paralelo ao curso profissionalizante, com matrículas distintas, ele poderá concluir somente o ensino médio. A situação está prevista no Decreto nº 5.154/2004, Art. 4º, § 1º, I que se aplica ao ensino médio integrado ao ensino profissional. O aluno cursou a formação de docentes em nível médio na mo- dalidade normal e quer ser transferido para o ensino médio re- gular. É possível a circulação de estudos? É possível, feitas as devidas adaptações, como se vem orientando nes- te manual⁶. O aluno foi reprovado em disciplinas da EJA III. Pode, no ano seguinte, repetir as disciplinas da área em que não logrou apro- vação ou cursar outra área? Trata-se de situação da inteira responsabilidade administrativa da esco- la e dos órgãos competentes do Sistema de Ensino, sabendo-se que é sempre possível repetir estudos ou complementá-los quando ocorrer mudança de área, para efeito legal de conclusão de série ou etapa. VII. TRANSFERÊNCIA E RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA NÃO EFE- TIVADA PELOS PAIS OU RESPONSÁVEIS Como proceder a Escola se, ao final da matrícula, verificar que os pais ou responsáveis por crianças/adolescentes, no âmbito da educação básica obrigatória, não pediram transferência ou não renovaram matrícula? Trata-se de direito público subjetivo que será sempre atendido, mediante oferta regular, pelo Estado e pela Família. A escola, então, observará o ⁶ Este caso está regulamentado pelo Parecer do CEE nº 087/2004.
  • 15. 24 Quantas disciplinas em regime de dependência o aluno pode cursar? Até 3 (três), mesmo que concomitantemente com a série/ano seguinte. Tratando-se de aluno concluinte da 8ª série/9ºano ou do 3º ano do en- sino médio, será mantido conservado na série/ano anterior, com direito a matricular-se para cursar apenas as disciplinas em que foram repro- vados, pois não há possibilidade legal de ingresso na 1ª série do ensino médio sem comprovação de prévia conclusão do ensino fundamental. Que procedimentos devem ser adotados se o aluno transferido não contiver, em seu currículo, as disciplinas da parte diversifi- cada do currículo da escola de destino? O aluno transfere-se através das disciplinas da Base Nacional Comum que terão prosseguimento normal, com aproveitamento de notas e re- sultados, devendo, no entanto, cursar as disciplinas da parte diversifi- cada da escola de destino, ainda que isso se faça mediante as adapta- ções que forem necessárias, lavrando-se ata. Como proceder quando o aluno se matricula apresentando atestado de conclusão de série, mas, quando da entrega do histórico escolar/ transferência, é verificada irregularidade em determinada série/ano? O estabelecimento que recebeu o aluno deverá promover a regulari- zação da sua vida escolar mediante a aplicação das normas em vigor, como se vem orientando neste manual, lavrando-se sempre ata. Que procedimento deve ser adotado quando o Histórico Escolar do aluno indicar que uma disciplina curricular da parte diver- sificada não foi considerada concluída por falta de professor, sobretudo se o aluno já tiver concluído o ensino médio? Nos termos do Art. 5º da LDB, em verdade o aluno não teria concluí- do regularmente o ensino fundamental se a situação ocorreu naquela etapa, devendo, portanto, ter sido regularizada antes do ingresso no ensino médio. De qualquer modo, é uma situação de oferta irregular do ensino, seja essa oferta pelo Poder Público ou Iniciativa Privada, o que implica em consulta ao CEE. 13 salvo se decidir por integrar-se ao Sistema Estadual de Ensino. Para organizar o Sistema Municipal de Ensino, o Município deve fazê-lo na forma de sua Lei Orgânica e através de Lei própria, na qual deve cons- tar a criação do seu Conselho Municipal de Educação - CME, como órgão normativo do seu Sistema de Ensino. Como se dá a oferta da Educação Infantil? A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em Creches (0 a 3 anos) e em Pré-Escolas (4 e 5 anos). Qual o órgão responsável pela emissão do ato autorizativo para funcionamento das instituições de Educação Infantil? As Instituições de Educação Infantil integrantes do Sistema Municipal de Ensino, devem solicitar o ato autorizativo para funcionamento dessa etapa no Conselho Municipal de Educação. Quando o Município não possui Sistema de Ensino próprio, ou seja, integra o Sistema Estadual de Ensino, o ato de autorização deve ser solicitado na Diretoria Regio- nal de Educação – DIREC de cuja jurisdição o mesmo faz parte. Para protocolar processo de autorização para funcionamento, a Instituição de Ensino deve apresentar todos os documentos exigidos pela legisla- ção do órgão normativo ao qual está vinculada. Como é possível saber se a Instituição de Educação Infantil é autorizada? A Instituição de Educação Infantil deve expor, em local de fácil acesso, o ato de autorização para funcionamento. Os pais do aluno ou seus responsáveis só devem matricular seu filho quando obtiverem a infor- mação sobre a existência do ato de funcionamento legal, emitido pelo Conselho Municipal de Educação e publicado em locais de visibilidade publica. Sendo o ato emitido pela DIREC, será uma Portaria publicada no Diário Oficial do Estado. Como se dá a regularização da vida escolar do aluno da Educa- ção Infantil? O aluno da Educação Infantil deve frequentar apenas instituições de en- sino que possuam ato de autorização, como já se esclareceu anterior- mente, neste Manual. A vida escolar do aluno dessa etapa da Educação Básica é registrada durante todo o seu processo de vivência na Escola,
  • 16. 14 sem exigência de “promoção”, ou seja, o aluno deve seguir sua trajetória escolar sem classificação e muito menos retenção. Nessa etapa não há Histórico Escolar e sim relatórios de acompanhamento do desenvolvi- mento da criança para conhecimento dos profissionais na etapa poste- rior. Convém registrar que não há “transferência” para efeito de matrícula no 1º ano de Ensino Fundamental que ocorrerá pelo critério de idade. Quanto ao Município de Salvador, Capital do Estado da Bahia, como isso funciona? O Conselho Municipal de Educação, através de suas Resoluções próprias estabelece normas disciplinando a autorização da Educação Infantil nas Instituições, públicas e privadas, do Sistema Municipal de Ensino de Salvador. O processo para essa autorização deverá ser en- caminhado ao próprio Conselho Municipal de Educação. Este proces- so deverá ser instruído com relatório de verificação “in loco” pelo menos 120 dias antes do prazo previsto para início das atividades, contendo a seguinte documentação: • Requerimento dirigido ao Presidente do CME, subscrito pelo repre- sentante legal da entidade mantenedora. • Termo de compromisso do requerente, declarando conhecer as nor- mas do referido Conselho, a Legislação pertinente em vigor, compro- metendo-se a não dar publicidade, não fazer reservas de vagas, não efetuar e não iniciar as atividades antes do ato de autorização de fun- cionamento, respondendo perante a justiça pelo inadimplemento dos compromissos assumidos. • Registro do mantenedor, se da iniciativa privada, junto aos órgãos competentes: Cartórios de Títulos e Documentos, junta Comercial e Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda (CNPJ). • Identificação e endereço da Instituição de Educação Infantil, (Água, Luz ou Telefone). • Comprovação da propriedade do imóvel, sua locação ou cessão, por prazo não inferior a dois anos. • Planta baixa ou croqui dos espaços e das instalações, com identifica- ção das dimensões em m2. • Relação do mobiliário, equipamentos, material didático, pedagógico e acervo bibliográfico. • Relação dos recursos humanos e comprovação de sua habilitação e escolaridade. 23 Existe circulação de estudos entre o ensino médio regular e os estudos de formação docente em nível médio na modalidade normal? Sim. Existe circulação de estudos entre o ensino médio regular e os realizados em nível médio, modalidade normal, para formação docente feitas as devidas adaptações curriculares que ensejam a certificação da etapa ensino. Como proceder quando o aluno for transferido com reprovação em disciplina da parte diversificada do currículo? O aluno será matriculado na série subsequente, devendo cursar as dis- ciplinas diversificadas constantes do currículo da escola para a qual foi transferido. Quando se tratar de Língua Estrangeira Moderna, por ser obrigatória, a Escola deverá proceder a adaptação necessária. Como proceder quando se tratar de aluno que cursou classe acelerada I (1ª e 2ª séries/anos) do ensino fundamental, tendo cursado a 4ª série/ano no ano seguinte? A escola realizará a avaliação para a efetiva localização do aluno na série e etapas devidas como se vem dizendo anteriormente, com base na Lei 9.394/96, sobretudo no Art. 24, inciso II, alínea c e inciso V, alínea “c”. Como proceder para regularizar a vida escolar de pessoas que fizeram o então denominado ensino primário, prosseguindo es- tudos no ano subsequente, e que não tenham como comprovar os estudos daquela etapa de ensino? Os históricos escolares referentes aos estudos anteriores à atual LDB 9.394/96 devem conter no campo “Observação” que “os estudos de 1ª a 4ª série foram considerados realizados na vigência da Lei nº 4.024/61”. Aluno reprovado em uma série/ano pode ser reclassificado? Não. O aluno nesta poderá cursar em regime de dependência as disci- plinas nas quais não logrou êxito.
  • 17. 22 Como se dá a regularização da vida escolar do aluno da Educa- ção Infantil? Este é um assunto que se resolve com a própria matrícula regular do aluno no Ensino Fundamental. Portanto, o próprio Relatório, previsto anteriormente, já resolve a indagação, até porque, para a matrícula ini- cial no ensino fundamental, o requisito é de idade. O que deve ser feito quando o aluno houver concluído o ensino médio e for detectada irregularidade na vida escolar referente ao ensino fundamental? Tratando-se das primeiras séries/anos do ensino fundamental, os estu- dos realizados com êxito em séries posteriores constituem evidência do domínio dos conteúdos básicos das disciplinas daquelas séries/anos. Portanto, a Escola onde o aluno está cursando, responsável por ele, desde que nela se matriculou, poderá proceder à classificação relativa às primeiras séries/anos do ensino fundamental, com base nos dis- positivos que regem a matéria em que o procedimento da avaliação é estabelecido. Efetua-se o registro em Ata do Conselho de Classe e faz-se constar no Histórico Escolar que a aprovação nas séries citadas tem amparo legal nos termos do Art. 24, Inciso II, alínea “c”, da Lei nº 9.394/96, e normas aplicáveis. Quando se tratar de irregularidade a partir da 5ª Série/ 6ºAno no ensino fundamental e no ensino médio, o aluno deve ser orientado a procurar uma CPA⁵ para prestar os Exames Supletivos, conforme a pendência existente em cada caso. No campo “Observação” do histórico escolar deve apor: “Aluno re- gularizou o ensino fundamental via CPA, conforme leis e normas vigen- tes no Sistema Estadual de Ensino da Bahia”. No caso de série final, quem expede o histórico escolar é a CPA, transcrevendo também os resultados das séries/anos anteriores, por ano/estabelecimento onde foram realizados e concluídos. Para facilitar a vida do aluno, a escola onde está matriculado poderá fazer o seu encaminhamento, via ofício, para a Comissão Permanente de Avaliação – CPA, do estabelecimento de ensino em que ela esteja constituída por ato do CEE. ⁵ Comissão Permanente de Avaliação. 15 • Previsão de matrícula com demonstrativo da organização da classe. • Regimento que expresse a proposta Curricular e Organização Peda- gógica Administrativa e Disciplinar da Instituição de Educação Infantil. • Proposta Curricular nos termos das Resoluções aplicáveis. • Projeto Político Pedagógico. • Alvará ou outro documento similar expedido pelo órgão próprio da Prefeitura Municipal do Salvador, declarando a possibilidade de funcio- namento da escola no local previsto¹. Não sendo obrigatório o Histórico Escolar na Educação Infantil, a escola fica desobrigada de apresentar ato de autorização para a referida oferta? Não. O estabelecimento que presta o serviço de educação infantil deve ser autorizado a fazê-lo, independentemente de, nesta etapa da edu- cação, ser ou não exigido o fornecimento de Histórico Escolar ou trans- ferência escolar, bastando apenas o Relatório de Acompanhamento Escolar nesta etapa precedente ao Ensino Fundamental. A lei exige a autorização, para que haja comprovação da existência legal dos servi- ços educacionais submetidos até ao controle de qualidade pelo Poder Público, a partir do próprio PPP. Instituição de Educação Infantil precisa ter Projeto Político Pe- dagógico e Regimento Escolar? Esses documentos são impor- tantes para o ato autorizativo? Como informado antes, toda Instituição de Ensino precisa ter seu ato autorizativo, para cuja obtenção anexará o seu Projeto Político Peda- gógico - PPP e o seu Regimento Escolar, elaborados de forma coletiva, participativa e democrática por toda a comunidade escolar. No PPP, a instituição de ensino define sua identidade, sua concepção político-peda- gógica de educação, seus princípios norteadores da prática docente e o perfil de cidadão que deseja formar. O Regimento Escolar é o docu- mento onde a escola define as normas administrativas, pedagógicas e de seu funcionamento, caracterizando-se como a “lei” da escola, de modo que toda ação deve ser pautada nas normas expressas neste documento normativo. Por essa razão, esses documentos são impres- cindíveis para o ato autorizativo. ¹ Saiba mais: www.smec.salvador.ba.gov.br
  • 18. 16 Quem autoriza o Ensino Fundamental? Quando o Sistema Municipal de Ensino já existe, cabe ao Conselho Municipal de Educação – CME autorizar o funcionamento do ensino fundamental pertencentes à Rede Pública Municipal de Ensino. Não havendo ainda Sistema Municipal instituído, mediante lei própria, por- tanto, legalizado, caberá à Diretoria Regional de Educação – DIREC, a atribuição para autorizar o funcionamento do ensino nessa etapa de oferta, pela Rede Pública Estadual, Municipal e Privada, salvo norma diversa baixada pelo Conselho de Educação competente. Quem autoriza o Ensino Médio? O curso ofertado pela Rede Pública Estadual é autorizado pela DIREC, por delegação do CEE/BA. O Ensino Médio ofertado pela Rede Privada é autorizado pelo Conselho Estadual de Educação. O Estado da Bahia (Sistema Estadual de Ensino), com base no Art. 10, inciso II da LDB, define com os Municípios as ações implementadoras do Ensino Funda- mental e Médio, em face da obrigatoriedade da Educação Básica que abrange as três etapas legalmente estabelecidas. Quem autoriza a oferta da Educação Profissional Técnica de Ní- vel Médio, popularmente conhecido a como Ensino Profissiona- lizante nos estabelecimentos de ensino? Os cursos ofertados pela Rede Pública Estadual são autorizados pela Secretaria Estadual de Educação, enquanto que os ofertados pela rede privada são autorizados pelo Conselho Estadual de Educação. Quais são os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio? São todos os elencados no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos dis- ponibilizados no site do Ministério da Educação – MEC². Como saber quais as instituições de ensino credenciadas para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio e se seus cursos estão autorizados? Todas as instituições credenciadas possuem cadastros no Sistema Na- cional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica – SISTEC, que pode ser acessado através do site do MEC, onde também está registrado o número do ato de autorização para cada curso. ² www.mec.gov.br 21 VI. ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZA- ÇÃO DA VIDA ESCOLAR É possível regularizar a vida escolar? Sim. Os procedimentos para a regularização da vida escolar devem ser adotados pelos estabelecimentos de ensino devidamente autorizados que recebam alunos com irregularidades em sua vida escolar ou sem essa documentação nas hipóteses previstas em leis e atos normativos do Sistema Estadual de Ensino. Quando é necessário regularizar a vida escolar do aluno? Sempre que houver pendências de qualquer natureza nos Históricos Es- colares, detectada no ato da matricula, na organização das turmas, tais como: falta de documentação regular dos estudos realizados inclusive com disciplinas sem notas, sem carga horária, sem assinatura e identifi- cação do(a) diretor(a) da unidade escolar, ausência de componentes cur- riculares da base nacional comum⁴, dentre outras situações detectadas. Quem e quando deve regularizar a vida escolar? A escola para qual o aluno se transfere assume a responsabilidade pelo registro integral da sua vida escolar, uma vez que, a partir da matrícula em determinada série para a qual o aluno comprovadamente deve es- tar apto, ele muda a sua tutela escolar. Se, no prazo previsto, o histórico escolar emitido pela escola de origem não for apresentado ou trouxer lacunas no seu bojo, é momen- to de adotar as providências para regularizar a vida do estudante, de preferência dentro de sessenta dias do início das aulas, evitando, no futuro, medidas sanatórias bem mais complicadas. É necessário histórico escolar para comprovação da educação infantil e matrícula na 1ª série / 1º ano do ensino fundamental? Não. Legalmente só há exigência de comprovação de estudos a partir da 1ª série/1º ano do ensino fundamental salvo se a situação do aluno se enquadre nas disposições de exceção contidas no art. 24 da LDB e nas normas do Sistema de Ensino. ⁴ Consultar componentes curriculares da base nacional comum nas Resoluções CNE/CEB 02/98 e 03/98.
  • 19. 20 V. EXTINÇÃO DE ESCOLA OU DE CURSO Pode haver extinção da escola ou de curso? Uma vez autorizados, os estabelecimentos de ensino ficam habilitados a prestar seus serviços educacionais (educação infantil, ensino funda- mental, médio, profissionalizante e de jovens e adultos). No entanto, por algum motivo, podem encerrar suas atividades. Há qualquer tempo, inclusive durante o ano letivo, pode haver extinção de escola ou curso? Pode, observadas as seguintes ponderações: Importa primeiro, verificar a categoria do estabelecimento de ensino de que trata o art. 19 da LDB, porque dão procedimentos diferentes àque- les adotados pela administração pública para suas escolas públicas, responsáveis pela educação básica de oferta obrigatória e gratuita, e quanto a estabelecimentos privados que optaram por ministrar o ensi- no, mas suas mantenedoras reduziram ou perderam a sua capacidade de autofinanciamento de que trata o art. 7º, Inciso III da LDB. De acordo com a legislação vigente, se uma escola da iniciativa privada tiver de encerrar suas atividades, deverá, antecipadamente, comunicar ao Poder Público competente, através da respectiva Secretaria da Educação e Conselho de Educação, para que possa ser assegurada a continuidade de estudos, mediante a matrícula dos alunos na Rede Pública. Ao mesmo tempo, comunicará essa extinção (de escola ou curso) aos pais ou res- ponsáveis dos alunos, ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público, por sua Promotoria competente, para que os pais optem por pedir a transferência para outra escola privada, se assim desejarem, sob pena de, não o fazen- do, serem todos os alunos absorvidos em escolas públicas. Quais são os procedimentos necessários para que os estabe- lecimentos de Ensino Fundamental e Médio possam solicitar o encerramento de suas atividades? O mantenedor deverá enviar requerimento ao órgão competente, solicitando a extinção respectiva acompanhado de declaração sobre a regularidade na docu- mentação dos alunos e da solicitação do recolhimento do acervo documental³. Recebida a visita do Inspetor, organizará o acervo documental para o recolhimento no setor de escolas extintas do órgão competente. ³Tratando-sedoSistemaEstadualdeEnsino,deveráserobservadaaResoluçãonº 037/2001. 17 Quem conclui o curso de Educação Profissional Técnica de Ní- vel Médio, popularmente conhecido como Ensino Profissiona- lizante, em uma instituição não credenciada está habilitado ao exercício da função como técnico? Infelizmente o diploma emitido pela instituição não credenciada não tem validade, impedindo o exercício da função como técnico. A Instituição deve ter prévio ato de Credenciamento e também prévio ato de autori- zação por curso, sob pena também de inviabilizar o registro profissional nos Conselhos de profissões regulamentadas. QuemautorizaaofertadeCursosdeEducaçãodeJovenseAdultos-EJA? Em se tratando de EJA referente à etapa do ensino fundamental, o curso ofertado pela Rede Pública Estadual e Rede Privada é autorizado pela DIREC. Caso a oferta seja referente a etapa Ensino Médio, pela Rede Privada, a autorização cabe ao Conselho Estadual de Educação. De acordo com a norma regulamentar em vigor no Estado da Bahia, a oferta dos cursos de EJA, nas etapas ensino fundamental e médio, pela rede pública e privada, será gratuita. Se, no Município, houver Sistema de Ensino organizado por Lei, a autorização do ensino fundamental na modalidade EJA ficará a cargo do Conselho Municipal de Educação. Quem está habilitado a realizar e certificar o exame supletivo? No Estado da Bahia, a realização de exames supletivos para certifica- ção do ensino fundamental e médio é da competência exclusiva das Comissões Permanentes de Avaliação - CPA da Rede Pública Estadual. Tratando-se do Exame Nacional para a Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA, cabe a cada Secretaria Municipal ou Esta- dual de Educação estabelecer o respectivo Termo de Compromisso com o INEP, no qual estão fixadas as competências de cada órgão envolvido. A entidade mantenedora, que mantém vários estabeleci- mentos em locais diferentes, deve requerer autorização para cada estabelecimento? A entidade mantenedora que pretenda se estabelecer em mais de um lo- cal deverá requerer autorização para funcionamento de curso na Unida- de Escolar em processos independentes, para cada uma das unidades.
  • 20. 18 II. RENOVAÇÃO O que é Renovação de Autorização? É o ato que tem por finalidade assegurar a continuidade dos estudos abrangidos na autorização anteriormente concedida. Quando é necessário renovar a autorização para continuidade dos estudos oferecidos na Unidade Escolar? Quando estiver próximo à expiração do prazo de vigência da autoriza- ção. Qual o prazo de vigência da renovação da autorização? O prazo é determinado nos atos normativos do órgão competente, nos respectivos Sistemas de Ensino. Onde se dirigir para solicitar Renovação? O representante da entidade mantenedora deverá dirigir-se ao órgão que emitiu o ato autorizativo para determinado curso. III. CREDENCIAMENTO O que é credenciamento? Tratando-se de educação básica, o credenciamento é o ato que confe- re à Instituição a aptidão legal (CREDENCIAL) para ofertar o Ensino, nas etapas e cursos para as quais tenha ou venha a ter autorização. O ato de credenciamento de instituição de educação profissional é concedido simultaneamente com o ato autorizativo de funcionamento do curso técnico. Qual a Vigência do Credenciamento? Na educação básica, o credenciamento, salvo norma posterior, não tem vigência previamente estabelecida, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino. Tratando-se do Sistema Municipal, a vigência será defini- da por normas próprias do Conselho Municipal respectivo, sobretudo considerando a constitucional e legal oferta, prioritária, obrigatória e gratuita em etapas da educação básica. 19 Na educação profissional técnica de nível médio o credenciamento tem prazo de até quatro anos, como estiver definido no ato autorizativo. IV. MUDANÇA DE ENTIDADE MANTENEDORA, DE ENDEREÇO E/OU DE DENOMINAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR A Entidade Mantenedora pode promover a mudança de mantença? Pode, desde que solicite para essas alterações o ato de homologação observado o principio da publicidade. Havendo mudança de entidade mantenedora, qual o procedi- mento a ser adotado pelo novo mantenedor? O novo mantenedor deverá obter do mantenedor anterior o completo inventário do acervo documental e escolar para efeito de declaração de sua regularidade, a ser anexada no processo de alteração da mantença. Estabelecimento de ensino pode promover mudança de endereço? Sim, desde que solicite verificação prévia do novo espaço físico de suas instalações e protocole requerendo a emissão do ato de homologação pelo órgão competente, ficando assim, retificado o endereço constante do ato anterior. O ato autorizativo só é válido para cada endereço. Quais são os procedimentos necessários para realizar a mudan- ça de endereço? O mantenedor deverá solicitar uma nova verificação previa ao órgão competente, SEC/DIREC, para inspeção quanto ao prédio, seus equi- pamentos e instalações da unidade escolar. Após o recebimento do laudo de verificação prévia, dará entrada no órgão competente para a análise do processo solicitando a homologação do novo endereço. Havendo mudança de denominação da unidade escolar, qual o procedimento a ser adotado pelo mantenedor? O mantenedor deverá solicitá-la, através de oficio ao órgão competente, acom- panhado da cópia do novo CNPJ, contendo a mudança de denominação.