2. OBJETIVOS
• Ao final da aula, o participante será capaz de:
• Conhecer os critérios estabelecidos pela IT21,
no tocante a instalação de extintores
• Saber utilizar todos os tipos de extintores.
4. Objetivos da IT-21/11
• Estabelecer critérios para proteção contra
incêndio em edificações e áreas de risco por
meio de extintores de incêndio (portáteis ou
sobre rodas), para o combate a princípios de
incêndios, atendendo às exigências do
Decreto Estadual nº 56.819/11.
5. CAPACIDADE EXTINTORA
• Capacidade extintora é uma das formas de
medir o poder de extinção de fogo de um
extintor, e é obtida por meio de um ensaio
normalizado, de acordo as normas ABNT
NBR 15808 (extintores de incêndio portáteis)
e ABNT NBR 15809 (extintores de incêndio
sobre rodas).
6. CAPACIDADE EXTINTORA
• São realizados ensaios de fogo em
engradados de madeira para classe A,
ensaios de fogo em líquido inflamável para
classe B e ensaios de condutividade elétrica
classe C.
• O grau de capacidade extintora é facilmente
localizada nos rótulos dos extintores de
incêndio, em conformidade com as normas
ABNT NBR 15808 e 15809.
7. CAPACIDADE EXTINTORA
• Esses tipos de fogo são caracterizados pelas
classes das quais pertencem:
• classe A (fogo envolvendo materiais
combustíveis sólidos)
• classe B (fogo envolvendo líquidos e gases
inflamáveis ou combustíveis)
• classe C (fogo em equipamentos e
instalações elétricas energizadas).
8. CAPACIDADE EXTINTORA
• Um extintor com capacidade extintora de
classe 1-A:10-B:C, por exemplo, corresponde
a um extintor capaz de combater incêndios de
classes A, B e C.
• No caso de fogo classe C, não existe um
numero indicativo de capacidade, mas o
importante é saber se o extintor utilizado é
indicado para proteção de equipamentos
elétricos energizados.
10. CAPACIDADE EXTINTORA
• Capacidade extintora mínima:
carga d’água: extintor com capacidade extintora
de, no mínimo, 2-A;
carga de espuma mecânica: extintor com
capacidade extintora de no mínimo 2-A : 10-B;
carga de Dióxido de Carbono (CO2): extintor
com capacidade extintora de no mínimo 5-B:C;
11. CAPACIDADE EXTINTORA
carga de pó BC: extintor com capacidade
extintora de no mínimo 20-B:C;
carga de pó ABC – extintor com capacidade
extintora de no mínimo 2-A : 20-B:C;
carga de halogenado: extintor com capacidade
extintora de no mínimo 5-B:C.
12. CAPACIDADE EXTINTORA
• Capacidade extintora mínima de cada tipo de
extintor sobre rodas:
carga d’água: extintor com capacidade extintora
de no mínimo 10-A;
carga de espuma mecânica: extintor com
capacidade extintora de no mínimo 6-A : 40-B;
13. CAPACIDADE EXTINTORA
carga de Dióxido de Carbono (CO2): extintor
com capacidade extintora de, no mínimo, 10- B:C;
carga de pó BC: extintor com capacidade
extintora de, no mínimo, 80-B:C;
carga de pó ABC – extintor com capacidade
extintora de, no mínimo, 6-A : 80-B:C;
14. EXTINTORES DE INCÊNDIO
• Os extintores devem ser escolhidos de modo
a serem adequados à extinção dos tipos de
incêndios, dentro de sua área de proteção,
devendo ser intercalados na proporção de
dois extintores para o risco predominante e
um para o secundário.
16. CAMINHAMENTO
• Os extintores portáteis devem ser distribuídos
de tal forma que o operador não percorra
distância maior do que a estabelecida na
Tabela a seguir:
18. CAMINHAMENTO
• As distâncias máximas de caminhamento
para os extintores sobre rodas devem ser
acrescidas da metade dos valores
estabelecidos na Tabela 1, ou seja:
• Risco baixo: 25 + 12,5m
• Risco médio: 20 + 10m
• Risco alto: 15 + 7,5m
21. Procedimentos
• Extintores portáteis
• Quando os extintores forem instalados em
paredes ou divisórias, a altura de fixação do
suporte deve variar, no máximo, entre 1,6 m
do piso e de forma que a parte inferior do
extintor permaneça, no mínimo, a 0,10 m do
piso acabado.
22.
23. Procedimentos
• É permitida a instalação de extintores sobre o
piso acabado, desde que permaneçam
apoiados em suportes apropriados, com altura
recomendada entre 0,10 m e 0,20 m do piso.
24. Procedimentos
• Não podem ser instalados nas escadas;
• Devem estar desobstruídos;
• Sinalizados conforme a IT-20/11;
• Cada pavimento deve possuir no mínimo duas
capacidades extintoras classe A e classe B e
C;
25. Procedimentos
• Extintor de pó ABC substitui qualquer outro
extintor;
• Mezanino menos de 50m² pode 01(um)
extintor ABC;
• Extintores devem ser adequados ao risco
predominante na proporção de 2 para 1;
26. Procedimentos
• São aceitos extintores com acabamento
externo em material cromado, latão ou metal
polido, desde que possuam marca de
conformidade expedida por órgão credenciado
pelo Inmetro.
• Mesmo em abrigos embutidos ou divisórias
devem estar visíveis (superfície transparente)
e sinalizados;
27. Procedimentos
• Em locais de riscos específicos devem ser
instalados extintores de incêndio extras,
respeitando a capacidade extintora,
independente da proteção geral da edificação
ou risco, tais como:
28. Procedimentos
a. casa de caldeira;
b. casa de bombas;
c. casa de força elétrica;
d. casa de máquinas;
e. galeria de transmissão;
f. incinerador;
g. elevador (casa de máquinas);
h. escada rolante (casa de máquinas);
i. quadro de redução para baixa tensão;
j. transformadores;
k. contêineres de telefonia;
l. gases ou líquidos combustíveis ou inflamáveis;
m. outros que necessitam de proteção adequada.
29. Procedimentos
• Para proteção por extintores de incêndio em
instalações de líquidos inflamáveis e
combustíveis, gás liquefeito de petróleo, gás
natural, pátio de contêineres, heliponto,
heliportos e outras instalações específicas
devem ser observadas, adicionalmente, as ITs
pertinentes.
30. Procedimentos
• Deve ser instalado, pelo menos, um extintor
de incêndio a não mais de 5 m da entrada
principal da edificação e das escadas nos
demais pavimentos.
31. Procedimentos
• Em locais de abastecimentos e/ou postos de
abastecimento e serviços onde os tanques de
combustíveis são enterrados, além dos
extintores instalados por percurso máximo e
riscos específicos, deve ser instaladas mais
duas unidades extintoras portáteis de pó
químico seco (pó ABC ou BC) ou espuma
mecânica em local de fácil acesso, próximo
ao setor de abastecimento do posto.
32. Procedimentos
• Para proteção de reservatórios de
alimentação exclusivo de grupo moto gerador,
com capacidade máxima de 500 litros, serão
necessários dois extintores portáteis (pó ABC,
pó BC ou espuma mecânica).
33. Procedimentos
• Nos pátios de contêineres, os extintores
poderão ser centralizados e localizados em
abrigos sinalizados, no mínimo, em dois
pontos distintos e opostos da área externa de
armazenamento de contêineres, conforme
prescreve a IT 36/11 – Pátio de contêiner.
34. Procedimentos
• Extintores sobre rodas (carretas):
• Não é permitida a instalação de apenas extintores
sobre rodas, deve existir metade de cada tipo,
alternadamente;
• Os extintores sobre rodas devem ser localizados em
pontos estratégicos e sua área de proteção deve ser
restrita ao nível do piso que se encontram.
35. Procedimentos
• Certificação, validade e garantia:
• Os extintores devem estar lacrados, com a
pressão adequada e possuir selo de
conformidade concedida por órgão
credenciado pelo INMETRO.
36. Procedimentos
• A proteção por extintores sobre rodas deve
ser obrigatória nas edificações de risco alto
onde houver manipulação e ou
armazenamento de explosivos e líquidos
inflamáveis ou combustíveis, exceto quando
os reservatórios de inflamáveis/combustíveis
forem enterrados.
37. Procedimentos
• Para efeito de vistoria do Corpo de
Bombeiros, o prazo de validade da carga e a
garantia de funcionamento dos extintores
deve ser aquele estabelecido pelo fabricante,
se novo, ou pela empresa de manutenção
certificada pelo Inmetro, se recarregado.
40. • REFERÊNCIAS NORMATIVAS:
• NBR 12693 - Sistema de Proteção por Extintores de
Incêndio.
• NBR 12962 - Inspeção, manutenção e recarga em extintores
de incêndio.
• NBR 13485 - Manutenção de terceiro nível (vistorias em
extintores de incêndio).
• NBR 15808 - Extintores de incêndio portáteis.
• NBR 15809 - Extintores de incêndio sobrerrodas.