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Instrução Técnica nº 21/2011 - Sistema de proteção por extintores de incêndio 487
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corpo de Bombeiros
INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 21/2015
Sistema de proteção por extintores de incêndio
SUMÁRIO
1 Objetivo
2 Aplicação
3 Referências normativas e bibliográficas
4 Definições
5 Procedimentos
Texto para consulta pública – 2015
488 Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo
Instrução Técnica nº 21/2011 - Sistema de proteção por extintores de incêndio 489
2
2
1 OBJETIVO
Estabelecer critérios para proteção contra incêndio em
edificações e áreas de risco por meio de extintores de incên-
dio (portáteis ou sobrerrodas), para o combate a princípios de
incêndios, atendendo às exigências do Decreto Estadual
nº56.819/11 – Regulamento de segurança contra incêndio
das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
2 APLICAÇÃO
Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações e
áreas de risco, com exceção de uso residencial unifamiliar,
em conformidade com o disposto no Decreto Estadual
nº56.819/11 – Regulamento de segurança contra incêndio
das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
Para mais esclarecimentos, consultar as seguintes normas:
NBR 12693 - Sistema de proteção por extintores de incêndio.
NBR 12962 - Inspeção, manutenção e recarga em extintores
de incêndio.
NBR 13485 - Manutenção de terceiro nível (vistorias em
extintores de incêndio).
NBR 15808 - Extintores de incêndio portáteis.
NBR 15809 - Extintores de incêndio sobrerrodas.
4 DEFINIÇÕES
Para efeitos desta IT, aplicam-se as definições constantes da
IT 03/11 - Terminologia de segurança contra incêndio.
5 PROCEDIMENTOS
5.1 Capacidade extintora
5.1.1 A capacidade extintora mínima de cada tipo de extintor
portátil, para que se constitua uma unidade extintora, deve ser:
a. carga d’água: extintor com capacidade extintora de,
no mínimo, 2-A;
b. carga de espuma mecânica: extintor com capacidade
extintora de, no mínimo, 2-A : 10-B;
c. carga de Dióxido de Carbono (CO ): extintor com ca-
pacidade extintora de, no mínimo, 5-B:C;
d. carga de pó BC: extintor com capacidade extintora de,
no mínimo, 20-B:C;
e. carga de pó ABC – extintor com capacidade extintora
de, no mínimo, 2-A : 20-B:C;
f. carga de halogenado: extintor com capacidade
extintora de, no mínimo, 5-B:C.
5.1.2 A capacidade extintora mínima de cada tipo de extin-
tor sobrerrodas, para que se constitua uma unidade extintora,
deve ser:
a. carga d’água: extintor com capacidade extintora de,
no mínimo, 10-A;
b. carga de espuma mecânica: extintor com capacidade
extintora de, no mínimo, 6-A : 40-B;
c. carga de Dióxido de Carbono (CO ): extintor com ca-
pacidade extintora de, no mínimo, 10-B:C;
d. carga de pó BC: extintor com capacidade extintora de,
no mínimo, 80-B:C;
e. carga de pó ABC – extintor com capacidade extintora
de, no mínimo, 6-A : 80-B:C.
5.1.3 Níveis mais elevados de capacidades extintoras
podem ser exigidos em razão do risco a ser protegido.
5.1.4 Os extintores portáteis devem ser distribuídos de tal
forma que o operador não percorra distância maior do que a
estabelecida na Tabela 1.
Tabela 1: Distância máxima de caminhamento
5.1.5 As distâncias máximas de caminhamento para os ex-
tintores sobrerrodas devem ser acrescidas da metade dos
valores estabelecidos na Tabela 1.
5.2 Instalação e sinalização
5.2.1 Extintores portáteis
5.2.1.1Quando os extintores forem instalados em paredes ou
divisórias, a altura de fixação do suporte deve variar, no má-
ximo, entre 1,6 m do piso e de forma que a parte inferior do
extintor permaneça, no mínimo, a 0,10 m do piso acabado.
5.2.1.2 É permitida a instalação de extintores sobre o piso
acabado, desde que permaneçam apoiados em suportes
apropriados, com altura recomendada entre 0,10 m e 0,20 m
do piso.
5.2.1.3 Os extintores não podem ser instalados em escadas
e devem permanecer desobstruídos e sinalizados de acordo
com o estabelecido na IT 20/11 – Sinalização de emergência.
5.2.1.4 Cada pavimento deve possuir, no mínimo, duas uni-
dades extintoras, sendo uma para incêndio classe A e outra
para incêndio classe B e C. É permitida a instalação de duas
unidades extintoras iguais de pó ABC.
5.2.1.4.1 O extintor de pó ABC pode substituir qualquer tipo
de extintor de classes específicas A, B e C dentro de uma
edificação ou área de risco.
5.2.1.5 É permitida a instalação de uma única unidade
extintora de pó ABC em edificações, mezaninos e pavimen-
tos com área construída inferior a 50 m².
5.2.1.6 Os extintores de incêndio devem ser adequados à
classe de incêndio predominante dentro da área de risco a
ser protegida, de forma que sejam intercalados na proporção
de dois extintores para o risco predominante e um para a
proteção do risco secundário.
5.2.1.7 São aceitos extintores com acabamento externo em
material cromado, latão ou metal polido, desde que possuam
490 Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo
marca de conformidade expedida por órgão credenciado pelo
Sistema Brasileiro de Certificação (Inmetro).
5.2.1.8 Quando os extintores de incêndio forem instalados
em abrigo embutido na parede ou divisória, além da sinaliza-
ção, deve existir uma superfície transparente que possibilite
a visualização do extintor no interior do abrigo.
5.2.1.9 As unidades extintoras devem ser as correspondentes
a um só extintor, não sendo aceitas combinações de dois ou
mais extintores, à exceção do extintor de espuma mecânica.
5.2.1.10 Em locais de riscos específicos devem ser instala-
dos extintores de incêndio que atendam ao item 5.1, inde-
pendente da proteção geral da edificação ou risco, tais como:
a. casa de caldeira;
b. casa de bombas;
c. casa de força elétrica;
d. casa de máquinas;
e. galeria de transmissão;
f. incinerador;
g. elevador (casa de máquinas);
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i. quadro de redução para baixa tensão;
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k. contêineres de telefonia;
l. gases ou líquidos combustíveis ou inflamáveis;
m. outros que necessitam de proteção adequada.
5.2.1.10.1 Para proteção por extintores de incêndio em insta-
lações de líquidos inflamáveis e combustíveis, gás liquefeito
de petróleo, gás natural, pátio de contêineres, heliponto,
heliportos e outras instalações específicas devem ser observa-
das, adicionalmente, as ITs pertinentes.
5.2.1.10.2 Deve ser instalado, pelo menos, um extintor de
incêndio a não mais de 5 m da entrada principal da edificação
e das escadas nos demais pavimentos.
5.2.1.10.3 Em locais de abastecimentos e/ou postos de abas-
tecimento e serviços onde os tanques de combustíveis são
enterrados, além dos extintores instalados por percurso má-
ximo e riscos específicos, deve ser instaladas mais duas uni-
dades extintoras portáteis de pó químico seco (pó ABC ou
BC) ou espuma mecânica em local de fácil acesso, próximo
ao setor de abastecimento do posto.
5.2.1.10.4 Para proteção de reservatórios de alimentação
exclusivo de grupo motogerador, com capacidade máxima
de 500 litros, serão necessários dois extintores portáteis (pó
ABC, pó BC ou espuma mecânica).
5.2.1.10.5 Nos pátios de contêineres, os extintores podem
ser centralizados e localizados em abrigos sinalizados, no
mínimo, em dois pontos distintos e opostos da área externa
de armazenamento de contêineres, conforme prescreve a
IT 36/11 – Pátio de contêiner.
5.2.2 Extintores sobrerrodas (carretas)
5.2.2.1 Não é permitida a proteção de edificações ou áreas
de risco unicamente por extintores sobrerrodas, admitindo-
se, no máximo, a proteção da metade da área total corres-
pondente ao risco, considerando o complemento por extinto-
res portáteis, de forma alternada entre extintores portáteis e
sobrerrodas na área de risco.
5.2.2.2 O emprego de extintores sobrerrodas só é computado
como proteção efetiva em locais que permitam o livre acesso.
5.2.2.3 Os extintores sobrerrodas devem ser localizados em
pontos estratégicos e sua área de proteção deve ser restrita
ao nível do piso que se encontram.
5.2.2.4 A proteção por extintores sobrerrodas deve ser
obrigatória nas edificações de risco alto onde houver
manipulação e ou armazenamento de explosivos e líquidos
inflamáveis ou combustíveis, exceto quando os reservatórios
de inflamáveis/combustíveis forem enterrados.
5.3 Certificação, validade e garantia
5.3.1 Os extintores devem estar lacrados, com a pressão
adequada e possuir selo de conformidade concedida por
órgão credenciado pelo Sistema Brasileiro de Certificação
(Inmetro).
5.3.2 Para efeito de vistoria do Corpo de Bombeiros, o prazo
de validade da carga e a garantia de funcionamento dos ex-
tintores deve ser aquele estabelecido pelo fabricante, se novo,
ou pela empresa de manutenção certificada pelo Inmetro, se
recarregado.

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  • 1. Instrução Técnica nº 21/2011 - Sistema de proteção por extintores de incêndio 487 SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Corpo de Bombeiros INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 21/2015 Sistema de proteção por extintores de incêndio SUMÁRIO 1 Objetivo 2 Aplicação 3 Referências normativas e bibliográficas 4 Definições 5 Procedimentos Texto para consulta pública – 2015
  • 2. 488 Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo
  • 3. Instrução Técnica nº 21/2011 - Sistema de proteção por extintores de incêndio 489 2 2 1 OBJETIVO Estabelecer critérios para proteção contra incêndio em edificações e áreas de risco por meio de extintores de incên- dio (portáteis ou sobrerrodas), para o combate a princípios de incêndios, atendendo às exigências do Decreto Estadual nº56.819/11 – Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo. 2 APLICAÇÃO Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações e áreas de risco, com exceção de uso residencial unifamiliar, em conformidade com o disposto no Decreto Estadual nº56.819/11 – Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo. 3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS Para mais esclarecimentos, consultar as seguintes normas: NBR 12693 - Sistema de proteção por extintores de incêndio. NBR 12962 - Inspeção, manutenção e recarga em extintores de incêndio. NBR 13485 - Manutenção de terceiro nível (vistorias em extintores de incêndio). NBR 15808 - Extintores de incêndio portáteis. NBR 15809 - Extintores de incêndio sobrerrodas. 4 DEFINIÇÕES Para efeitos desta IT, aplicam-se as definições constantes da IT 03/11 - Terminologia de segurança contra incêndio. 5 PROCEDIMENTOS 5.1 Capacidade extintora 5.1.1 A capacidade extintora mínima de cada tipo de extintor portátil, para que se constitua uma unidade extintora, deve ser: a. carga d’água: extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A; b. carga de espuma mecânica: extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A : 10-B; c. carga de Dióxido de Carbono (CO ): extintor com ca- pacidade extintora de, no mínimo, 5-B:C; d. carga de pó BC: extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 20-B:C; e. carga de pó ABC – extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A : 20-B:C; f. carga de halogenado: extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B:C. 5.1.2 A capacidade extintora mínima de cada tipo de extin- tor sobrerrodas, para que se constitua uma unidade extintora, deve ser: a. carga d’água: extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 10-A; b. carga de espuma mecânica: extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 6-A : 40-B; c. carga de Dióxido de Carbono (CO ): extintor com ca- pacidade extintora de, no mínimo, 10-B:C; d. carga de pó BC: extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 80-B:C; e. carga de pó ABC – extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 6-A : 80-B:C. 5.1.3 Níveis mais elevados de capacidades extintoras podem ser exigidos em razão do risco a ser protegido. 5.1.4 Os extintores portáteis devem ser distribuídos de tal forma que o operador não percorra distância maior do que a estabelecida na Tabela 1. Tabela 1: Distância máxima de caminhamento 5.1.5 As distâncias máximas de caminhamento para os ex- tintores sobrerrodas devem ser acrescidas da metade dos valores estabelecidos na Tabela 1. 5.2 Instalação e sinalização 5.2.1 Extintores portáteis 5.2.1.1Quando os extintores forem instalados em paredes ou divisórias, a altura de fixação do suporte deve variar, no má- ximo, entre 1,6 m do piso e de forma que a parte inferior do extintor permaneça, no mínimo, a 0,10 m do piso acabado. 5.2.1.2 É permitida a instalação de extintores sobre o piso acabado, desde que permaneçam apoiados em suportes apropriados, com altura recomendada entre 0,10 m e 0,20 m do piso. 5.2.1.3 Os extintores não podem ser instalados em escadas e devem permanecer desobstruídos e sinalizados de acordo com o estabelecido na IT 20/11 – Sinalização de emergência. 5.2.1.4 Cada pavimento deve possuir, no mínimo, duas uni- dades extintoras, sendo uma para incêndio classe A e outra para incêndio classe B e C. É permitida a instalação de duas unidades extintoras iguais de pó ABC. 5.2.1.4.1 O extintor de pó ABC pode substituir qualquer tipo de extintor de classes específicas A, B e C dentro de uma edificação ou área de risco. 5.2.1.5 É permitida a instalação de uma única unidade extintora de pó ABC em edificações, mezaninos e pavimen- tos com área construída inferior a 50 m². 5.2.1.6 Os extintores de incêndio devem ser adequados à classe de incêndio predominante dentro da área de risco a ser protegida, de forma que sejam intercalados na proporção de dois extintores para o risco predominante e um para a proteção do risco secundário. 5.2.1.7 São aceitos extintores com acabamento externo em material cromado, latão ou metal polido, desde que possuam
  • 4. 490 Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo marca de conformidade expedida por órgão credenciado pelo Sistema Brasileiro de Certificação (Inmetro). 5.2.1.8 Quando os extintores de incêndio forem instalados em abrigo embutido na parede ou divisória, além da sinaliza- ção, deve existir uma superfície transparente que possibilite a visualização do extintor no interior do abrigo. 5.2.1.9 As unidades extintoras devem ser as correspondentes a um só extintor, não sendo aceitas combinações de dois ou mais extintores, à exceção do extintor de espuma mecânica. 5.2.1.10 Em locais de riscos específicos devem ser instala- dos extintores de incêndio que atendam ao item 5.1, inde- pendente da proteção geral da edificação ou risco, tais como: a. casa de caldeira; b. casa de bombas; c. casa de força elétrica; d. casa de máquinas; e. galeria de transmissão; f. incinerador; g. elevador (casa de máquinas); h. escada rolante (casa de máquinas); i. quadro de redução para baixa tensão; j. transformadores; k. contêineres de telefonia; l. gases ou líquidos combustíveis ou inflamáveis; m. outros que necessitam de proteção adequada. 5.2.1.10.1 Para proteção por extintores de incêndio em insta- lações de líquidos inflamáveis e combustíveis, gás liquefeito de petróleo, gás natural, pátio de contêineres, heliponto, heliportos e outras instalações específicas devem ser observa- das, adicionalmente, as ITs pertinentes. 5.2.1.10.2 Deve ser instalado, pelo menos, um extintor de incêndio a não mais de 5 m da entrada principal da edificação e das escadas nos demais pavimentos. 5.2.1.10.3 Em locais de abastecimentos e/ou postos de abas- tecimento e serviços onde os tanques de combustíveis são enterrados, além dos extintores instalados por percurso má- ximo e riscos específicos, deve ser instaladas mais duas uni- dades extintoras portáteis de pó químico seco (pó ABC ou BC) ou espuma mecânica em local de fácil acesso, próximo ao setor de abastecimento do posto. 5.2.1.10.4 Para proteção de reservatórios de alimentação exclusivo de grupo motogerador, com capacidade máxima de 500 litros, serão necessários dois extintores portáteis (pó ABC, pó BC ou espuma mecânica). 5.2.1.10.5 Nos pátios de contêineres, os extintores podem ser centralizados e localizados em abrigos sinalizados, no mínimo, em dois pontos distintos e opostos da área externa de armazenamento de contêineres, conforme prescreve a IT 36/11 – Pátio de contêiner. 5.2.2 Extintores sobrerrodas (carretas) 5.2.2.1 Não é permitida a proteção de edificações ou áreas de risco unicamente por extintores sobrerrodas, admitindo- se, no máximo, a proteção da metade da área total corres- pondente ao risco, considerando o complemento por extinto- res portáteis, de forma alternada entre extintores portáteis e sobrerrodas na área de risco. 5.2.2.2 O emprego de extintores sobrerrodas só é computado como proteção efetiva em locais que permitam o livre acesso. 5.2.2.3 Os extintores sobrerrodas devem ser localizados em pontos estratégicos e sua área de proteção deve ser restrita ao nível do piso que se encontram. 5.2.2.4 A proteção por extintores sobrerrodas deve ser obrigatória nas edificações de risco alto onde houver manipulação e ou armazenamento de explosivos e líquidos inflamáveis ou combustíveis, exceto quando os reservatórios de inflamáveis/combustíveis forem enterrados. 5.3 Certificação, validade e garantia 5.3.1 Os extintores devem estar lacrados, com a pressão adequada e possuir selo de conformidade concedida por órgão credenciado pelo Sistema Brasileiro de Certificação (Inmetro). 5.3.2 Para efeito de vistoria do Corpo de Bombeiros, o prazo de validade da carga e a garantia de funcionamento dos ex- tintores deve ser aquele estabelecido pelo fabricante, se novo, ou pela empresa de manutenção certificada pelo Inmetro, se recarregado.