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SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA


                      POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

                                Corpo de Bombeiros




                                                                          Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio
                             Instrução Técnica Nº 21/2004

          Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio




SUMÁRIO
1   Objetivo

2   Aplicação

3   Referências normativas

4   Definições

5   Procedimentos
Instrução Técnica nº 21/2004 - Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio



1 OBJETIVO                                                         a) Carga d’água: um extintor com capacidade
                                                                      extintora de, no mínimo, 2-A;
1.1 Esta Instrução Técnica estabelece critérios para pro-          b) Carga de espuma mecânica: um extintor com
teção contra incêndio em edificações e áreas de risco por              capacidade extintora de, no mínimo, 2-A : 10-B;
meio de extintores de incêndio (portáteis ou sobre rodas),         c) Carga de Dióxido de Carbono (CO2): um extintor
atendendo ao previsto no Decreto Estadual nº 46.076/01.               com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B : C;
                                                                   d) Carga de Pó BC: um extintor com capacidade
2 APLICAÇÃO                                                           extintora de, no mínimo, 20-B : C;
                                                                   e) Carga de Pó ABC – um extintor com capacidade
2.1 Esta Instrução Técnica se aplica a todas edificações e             extintora de, no mínimo, 2-A : 20-B : C;
áreas de risco com projeto aprovado.                               f) Carga de compostos halogenados: um extintor
                                                                      com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B : C.
2.2 Naquilo que não contrarie o disposto nesta Instrução
Técnica, adota-se a NBR12693 (Sistema de Proteção por         5.1.1.1 A classificação acima deve ser exigida para as
Extintores de Incêndio).                                      edificações novas e ampliações com projeto aprovado a
                                                              partir da publicação desta Instrução Técnica.
3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS                                      5.1.1.2 As edificações com projeto aprovado anterior à
                                                              data desta IT devem atender ao estabelecido na Tabela 4
Para mais esclarecimentos, consultar as seguintes normas:
                                                              do Decreto Estadual 46.076, de 31 de agosto de 2001.
NBR 9443 Extintores de incêndio classe A – ensaio de
fogo em engradado de madeira                                  5.1.2 Os extintores portáteis e sobre rodas (carreta)
                                                              constantes dos projetos aprovados com data anterior
NBR 9444 Extintores de incêndio classe B – ensaio de          à publicação desta Instrução Técnica, quando reprovado
fogo em líquido inflamável                                     por não ser possível fazer sua manutenção, devem ser
NBR 12992 Extintores de Incêndio classe C – ensaio de         substituídos, por extintores que atendam aos itens 5.1.1 e
condutividade elétrica                                        5.2.2.3, respectivamente, desta Instrução Técnica.

NBR 11716 Extintores de incêndio com carga de gás             5.1.3 Os extintores devem ser distribuídos de tal forma
carbônico                                                     que o operador não percorra mais que:
NBR 13485 Manutenção de terceiro nível (vistorias em
extintores de incêndio)                                             A. RISCO BAIXO                     25 m

NBR 10721 Extintores de incêndio com carga de pó                     B. RISCO MÉDIO                    20 m
NBR 12962 Inspeção, manutenção e recarga em extinto-
res de incêndio                                                      C. RISCO ALTO                     15 m

NBR 11715 Extintores de incêndio com carga d’água;
NBR 11751 Extintores de incêndio com carga de espuma          5.2 Instalação e sinalização
mecânica
                                                              5.2.1 Extintores portáteis
NBR 11762 Extintores de incêndio portáteis com carga
                                                              5.2.1.1 Quando os extintores forem instalados em pa-
de halogenados
                                                              redes ou divisórias, a altura de fixação do suporte deve
                                                              variar, no máximo, entre 1,6 m do piso e de forma que a
4 DEFINIÇÕES                                                  parte inferior do extintor permaneça no mínimo 0,2 m do
                                                              piso acabado.
4.1 Para efeitos desta Instrução Técnica aplicam-se as
definições constantes da Instrução Técnica nº 03 - Termi-      5.2.1.2 Os extintores não devem ser instalados em
nologia de segurança contra incêndio.                         escadas. Devem estar desobstruídos e devidamente sinali-
                                                              zados de acordo com o estabelecido na IT 20.
5 PROCEDIMENTOS                                               5.2.1.3 É permitida a instalação de extintores sobre o
                                                              piso acabado, desde que permaneçam, apoiados em supor-
5.1 Capacidade extintora
                                                              tes apropriados, com altura recomendada entre 0,10 m e
                                                              0,20 m do piso.
5.1.1 A capacidade extintora mínima de cada tipo de
extintor portátil, para que se constitua uma unidade ex-      5.2.1.4 Cada pavimento deve possuir, no mínimo, duas
tintora, deve ser:                                            unidades extintoras, sendo uma para incêndio classe A e

                                                                                                                   481
Instrução Técnica nº 21/2004 - Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio



outra para incêndio classe B e C. É permitida a instalação     5.2.1.10.3 Extintores sobre rodas (carretas).
de duas unidades extintoras iguais de pó ABC.
                                                               5.2.2.1 As distâncias máximas a serem percorridas pelo
5.2.1.4.1 O extintor de pó ABC poderá substituir qual-         operador de extintores sobre rodas devem ser acrescidas
quer tipo de extintor de classes específicas A, B e C den-      da metade dos valores estabelecidos no item 5.1.4 desta
tro de uma edificação ou área de risco.                         Instrução Técnica.

5.2.1.5 É permitida a instalação de uma única unidade          5.2.2.2 Não é permitida a proteção de edificações ou
extintora de pó ABC em edificações ou risco com área            áreas de risco unicamente por extintores sobre rodas,
construída inferior a 50 m2 .                                  admitindo-se, no máximo, a proteção da metade da área
                                                               total correspondente ao risco, considerando o comple-
5.2.1.6 Os extintores de incêndio devem ser adequados à        mento por extintores portáteis, de forma alternada entre
classe de incêndio predominante dentro dá área de risco a      extintores portáteis e sobre rodas na área de risco.
ser protegida, de forma que sejam intercalados na propor-
ção de dois extintores para o risco predominante e um          5.2.2.3 As capacidades mínimas dos extintores sobre
para a proteção do risco secundário.                           rodas devem ser:
                                                                    a) Carga d’água – 10-A;
5.2.1.7 São aceitos extintores com acabamento externo               b) Carga de espuma mecânica – 6-A : 40-B;
em material cromado, latão, metal polido entre outros,              c) Carga de dióxido de carbono – 10-B : C;
desde que possuam marca de conformidade expedida por                d) Carga de pó BC – 80-B : C;
órgão credenciado pelo Sistema Brasileiro de Certificação.           e) Carga de pó ABC – 6-A : 80-B : C.
5.2.1.8 Quando os extintores de incêndio forem instalados      5.2.2.4 O emprego de extintores sobre rodas só é com-
em abrigos embutido na parede ou divisória, além da sinali-    putado como proteção efetiva em locais que permitam o
zação, deve existir uma superfície transparente que possibi-   livre acesso.
lite a visualização do extintor no interior do abrigo.
                                                               5.2.2.5 Os extintores sobre rodas devem ser localizados
5.2.1.9 As unidades extintoras devem ser as correspon-         em pontos estratégicos e sua área de proteção deve ser
dentes a um só extintor, não sendo aceitas combinações         restrita ao nível do piso que se encontram.
de dois ou mais extintores, à exceção do extintor de
espuma mecânica.                                               5.2.2.6 A proteção por extintores sobre rodas deve ser
                                                               obrigatória nas edificações onde houver manipulação e
5.2.1.10 Em locais de riscos especiais devem ser insta-        ou armazenamento de explosivos e líquidos inflamáveis
lados extintores de incêndio que atendam ao item 5.1.1,        ou combustíveis, exceto quando os reservatórios de
independente da proteção geral da edificação ou risco,          inflamáveis/combustíveis forem enterrados.
tais como:
      a) Casa de caldeira;                                     5.2.2.7 Em locais de abastecimentos e/ou postos de abas-
      b) Casa de bombas;                                       tecimento e serviços onde os tanques de combustíveis
      c) Casa de força elétrica;                               são enterrados, além dos extintores instalados por per-
      d) Casa de máquinas;                                     curso máximo e riscos específicos, deverão ser instaladas
      e) Galeria de transmissão;                               mais duas unidades extintoras portáteis de pó químico
      f) Incinerador;                                          seco (pó ABC ou BC) ou espuma mecânica em local de fá-
      g) Elevador (casa de máquinas);                          cil acesso, próximo ao setor de abastecimento do posto.
      h) Ponte rolante;
      i) Escada rolante (casa de máquinas);                    5.2.2.8 Para proteção de reservatórios de alimentação
      j) Quadro de redução para baixa tensão;                  exclusiva de grupo motogerador, com capacidade máxima
      k) Transformadores;                                      de 500 litros, serão necessários dois extintores portáteis
      l) Contêineres de telefonia;                             (pó ABC ou pó BC ou espuma mecânica).
      m) Outros que necessitam de proteção adequada.           5.2.2.9 Os extintores, em locais onde haja parques de
5.2.1.10.1 Para proteção por extintores de incêndio em         tanques, poderão estar todos localizados e centralizados
instalações de líquidos inflamáveis e combustíveis, gás li-     num abrigo sinalizado, a não mais de 150 m do tanque
quefeito de petróleo, gás natural e pátio de contêineres,      mais desfavorável, desde que tenha condições técnicas de
devem ser seguidas as Instruções Técnicas IT nº 27, IT nº      conduzir estes extintores por veículo de emergência da
28, IT nº 29, IT nº 31 e IT nº 36, respectivamente.            própria edificação ou área de risco, caso não haja veícu-
                                                               lo de emergência a distância máxima entre o abrigo e o
5.2.1.10.2 Deve ser instalado, pelo menos, um extintor         tanque mais desfavorável será de 50 m. Esta regra não se
de incêndio a não mais de 5 m da entrada principal da          aplica nas áreas de transbordo ou manipulação de produ-
edificação e das escadas nos demais pavimentos.                 tos inflamáveis ou combustíveis.

482
Instrução Técnica nº 21/2004 - Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio



5.2.2.10 Nos pátios de contêineres, os extintores poderão   5.3.4.1 O ensaio deve ser feito em data pré-estabelecida
ser centralizados e localizados em abrigos sinalizados,     e não deve ultrapassar 30 dias da data da coleta das
no mínimo em dois pontos distintos e opostos da área        amostras.
externa de armazenamento de contêineres, conforme
prescreve a IT nº 36.                                       5.3.4.2 As amostras para ensaio devem ser compostas
                                                            de três extintores de cada tipo, escolhidos aleatoriamente
                                                            entre todos existentes da edificação os quais devem ser
5.3 Certificação e validade/garantia                         lacrados na presença da pessoa da edificação que estiver
5.3.1 Os extintores devem possuir marca de confor-          acompanhando a vistoria.
midade concedida por órgão credenciado pelo Sistema         5.3.4.3 Os extintores retirados para ensaio devem ser
Brasileiro de Certificação.                                  substituídos pelo Corpo de Bombeiros no ato da retirada,
5.3.2 Para efeito de vistoria do Corpo de Bombeiros, o      por extintores do mesmo tipo e de capacidade igual ou
prazo de validade/garantia de funcionamento dos extinto-    superior, a fim de não deixar a edificação desprotegida.
res deve ser aquele estabelecido pelo fabricante e ou da    5.3.4.4 O ensaio deve ser feito nos três extintores de
empresa de manutenção certificada pelo Sistema Brasileiro    cada tipo, dos quais os três devem atender aos itens de
de Certificação.                                             desempenho estabelecidos nas NBRs específicas.
5.3.3 Os órgãos técnicos de vistoria do Corpo de Bom-       5.3.4.5 Os extintores ensaiados devem ser recarregados
beiros podem, durante as vistorias, colher amostras para    com recurso proveniente da taxa de vistoria cobrada pelo
avaliação das condições de funcionamento dos extintores,    Corpo de Bombeiros e devolvidos à edificação para subs-
de acordo com as normas específicas da ABNT, referidas       tituir os que lá foram deixados.
nesta Instrução Técnica.
                                                            5.3.4.6 As edificações que possuírem as amostras de
5.3.4 Para ensaio de funcionamento das amostras colhi-      extintores reprovadas durante os ensaios, devem provi-
das, devem ser convidadas as seguintes entidades:           denciar a manutenção ou substituição dos modelos dos
      a) Proprietário do extintor;                          extintores reprovados. Após este procedimento, devem
      b) Empresa/fabricante que fez a última manutenção;    ser coletadas novas amostras nos mesmos termos do
      c) Organismo de Certificação de Produto constan-       ensaio anterior e solicitar nova vistoria.
         te do selo do Inmetro;
      d) Instituto Nacional de Metrologia Normalização e    5.3.4.7 Vencidos os 30 dias, se novo pedido de vistoria
         Qualidade Industrial (Inmetro);                    for feito, devem ser seguidos os procedimentos estabele-
      e) Instituto de Pesos e Medidas (Ipem).               cidos para a primeira vistoria.




                                                                                                                 483
Instrucao tecnica    21

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  • 1. SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Corpo de Bombeiros Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio Instrução Técnica Nº 21/2004 Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio SUMÁRIO 1 Objetivo 2 Aplicação 3 Referências normativas 4 Definições 5 Procedimentos
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  • 3. Instrução Técnica nº 21/2004 - Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio 1 OBJETIVO a) Carga d’água: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A; 1.1 Esta Instrução Técnica estabelece critérios para pro- b) Carga de espuma mecânica: um extintor com teção contra incêndio em edificações e áreas de risco por capacidade extintora de, no mínimo, 2-A : 10-B; meio de extintores de incêndio (portáteis ou sobre rodas), c) Carga de Dióxido de Carbono (CO2): um extintor atendendo ao previsto no Decreto Estadual nº 46.076/01. com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B : C; d) Carga de Pó BC: um extintor com capacidade 2 APLICAÇÃO extintora de, no mínimo, 20-B : C; e) Carga de Pó ABC – um extintor com capacidade 2.1 Esta Instrução Técnica se aplica a todas edificações e extintora de, no mínimo, 2-A : 20-B : C; áreas de risco com projeto aprovado. f) Carga de compostos halogenados: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B : C. 2.2 Naquilo que não contrarie o disposto nesta Instrução Técnica, adota-se a NBR12693 (Sistema de Proteção por 5.1.1.1 A classificação acima deve ser exigida para as Extintores de Incêndio). edificações novas e ampliações com projeto aprovado a partir da publicação desta Instrução Técnica. 3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS 5.1.1.2 As edificações com projeto aprovado anterior à data desta IT devem atender ao estabelecido na Tabela 4 Para mais esclarecimentos, consultar as seguintes normas: do Decreto Estadual 46.076, de 31 de agosto de 2001. NBR 9443 Extintores de incêndio classe A – ensaio de fogo em engradado de madeira 5.1.2 Os extintores portáteis e sobre rodas (carreta) constantes dos projetos aprovados com data anterior NBR 9444 Extintores de incêndio classe B – ensaio de à publicação desta Instrução Técnica, quando reprovado fogo em líquido inflamável por não ser possível fazer sua manutenção, devem ser NBR 12992 Extintores de Incêndio classe C – ensaio de substituídos, por extintores que atendam aos itens 5.1.1 e condutividade elétrica 5.2.2.3, respectivamente, desta Instrução Técnica. NBR 11716 Extintores de incêndio com carga de gás 5.1.3 Os extintores devem ser distribuídos de tal forma carbônico que o operador não percorra mais que: NBR 13485 Manutenção de terceiro nível (vistorias em extintores de incêndio) A. RISCO BAIXO 25 m NBR 10721 Extintores de incêndio com carga de pó B. RISCO MÉDIO 20 m NBR 12962 Inspeção, manutenção e recarga em extinto- res de incêndio C. RISCO ALTO 15 m NBR 11715 Extintores de incêndio com carga d’água; NBR 11751 Extintores de incêndio com carga de espuma 5.2 Instalação e sinalização mecânica 5.2.1 Extintores portáteis NBR 11762 Extintores de incêndio portáteis com carga 5.2.1.1 Quando os extintores forem instalados em pa- de halogenados redes ou divisórias, a altura de fixação do suporte deve variar, no máximo, entre 1,6 m do piso e de forma que a 4 DEFINIÇÕES parte inferior do extintor permaneça no mínimo 0,2 m do piso acabado. 4.1 Para efeitos desta Instrução Técnica aplicam-se as definições constantes da Instrução Técnica nº 03 - Termi- 5.2.1.2 Os extintores não devem ser instalados em nologia de segurança contra incêndio. escadas. Devem estar desobstruídos e devidamente sinali- zados de acordo com o estabelecido na IT 20. 5 PROCEDIMENTOS 5.2.1.3 É permitida a instalação de extintores sobre o piso acabado, desde que permaneçam, apoiados em supor- 5.1 Capacidade extintora tes apropriados, com altura recomendada entre 0,10 m e 0,20 m do piso. 5.1.1 A capacidade extintora mínima de cada tipo de extintor portátil, para que se constitua uma unidade ex- 5.2.1.4 Cada pavimento deve possuir, no mínimo, duas tintora, deve ser: unidades extintoras, sendo uma para incêndio classe A e 481
  • 4. Instrução Técnica nº 21/2004 - Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio outra para incêndio classe B e C. É permitida a instalação 5.2.1.10.3 Extintores sobre rodas (carretas). de duas unidades extintoras iguais de pó ABC. 5.2.2.1 As distâncias máximas a serem percorridas pelo 5.2.1.4.1 O extintor de pó ABC poderá substituir qual- operador de extintores sobre rodas devem ser acrescidas quer tipo de extintor de classes específicas A, B e C den- da metade dos valores estabelecidos no item 5.1.4 desta tro de uma edificação ou área de risco. Instrução Técnica. 5.2.1.5 É permitida a instalação de uma única unidade 5.2.2.2 Não é permitida a proteção de edificações ou extintora de pó ABC em edificações ou risco com área áreas de risco unicamente por extintores sobre rodas, construída inferior a 50 m2 . admitindo-se, no máximo, a proteção da metade da área total correspondente ao risco, considerando o comple- 5.2.1.6 Os extintores de incêndio devem ser adequados à mento por extintores portáteis, de forma alternada entre classe de incêndio predominante dentro dá área de risco a extintores portáteis e sobre rodas na área de risco. ser protegida, de forma que sejam intercalados na propor- ção de dois extintores para o risco predominante e um 5.2.2.3 As capacidades mínimas dos extintores sobre para a proteção do risco secundário. rodas devem ser: a) Carga d’água – 10-A; 5.2.1.7 São aceitos extintores com acabamento externo b) Carga de espuma mecânica – 6-A : 40-B; em material cromado, latão, metal polido entre outros, c) Carga de dióxido de carbono – 10-B : C; desde que possuam marca de conformidade expedida por d) Carga de pó BC – 80-B : C; órgão credenciado pelo Sistema Brasileiro de Certificação. e) Carga de pó ABC – 6-A : 80-B : C. 5.2.1.8 Quando os extintores de incêndio forem instalados 5.2.2.4 O emprego de extintores sobre rodas só é com- em abrigos embutido na parede ou divisória, além da sinali- putado como proteção efetiva em locais que permitam o zação, deve existir uma superfície transparente que possibi- livre acesso. lite a visualização do extintor no interior do abrigo. 5.2.2.5 Os extintores sobre rodas devem ser localizados 5.2.1.9 As unidades extintoras devem ser as correspon- em pontos estratégicos e sua área de proteção deve ser dentes a um só extintor, não sendo aceitas combinações restrita ao nível do piso que se encontram. de dois ou mais extintores, à exceção do extintor de espuma mecânica. 5.2.2.6 A proteção por extintores sobre rodas deve ser obrigatória nas edificações onde houver manipulação e 5.2.1.10 Em locais de riscos especiais devem ser insta- ou armazenamento de explosivos e líquidos inflamáveis lados extintores de incêndio que atendam ao item 5.1.1, ou combustíveis, exceto quando os reservatórios de independente da proteção geral da edificação ou risco, inflamáveis/combustíveis forem enterrados. tais como: a) Casa de caldeira; 5.2.2.7 Em locais de abastecimentos e/ou postos de abas- b) Casa de bombas; tecimento e serviços onde os tanques de combustíveis c) Casa de força elétrica; são enterrados, além dos extintores instalados por per- d) Casa de máquinas; curso máximo e riscos específicos, deverão ser instaladas e) Galeria de transmissão; mais duas unidades extintoras portáteis de pó químico f) Incinerador; seco (pó ABC ou BC) ou espuma mecânica em local de fá- g) Elevador (casa de máquinas); cil acesso, próximo ao setor de abastecimento do posto. h) Ponte rolante; i) Escada rolante (casa de máquinas); 5.2.2.8 Para proteção de reservatórios de alimentação j) Quadro de redução para baixa tensão; exclusiva de grupo motogerador, com capacidade máxima k) Transformadores; de 500 litros, serão necessários dois extintores portáteis l) Contêineres de telefonia; (pó ABC ou pó BC ou espuma mecânica). m) Outros que necessitam de proteção adequada. 5.2.2.9 Os extintores, em locais onde haja parques de 5.2.1.10.1 Para proteção por extintores de incêndio em tanques, poderão estar todos localizados e centralizados instalações de líquidos inflamáveis e combustíveis, gás li- num abrigo sinalizado, a não mais de 150 m do tanque quefeito de petróleo, gás natural e pátio de contêineres, mais desfavorável, desde que tenha condições técnicas de devem ser seguidas as Instruções Técnicas IT nº 27, IT nº conduzir estes extintores por veículo de emergência da 28, IT nº 29, IT nº 31 e IT nº 36, respectivamente. própria edificação ou área de risco, caso não haja veícu- lo de emergência a distância máxima entre o abrigo e o 5.2.1.10.2 Deve ser instalado, pelo menos, um extintor tanque mais desfavorável será de 50 m. Esta regra não se de incêndio a não mais de 5 m da entrada principal da aplica nas áreas de transbordo ou manipulação de produ- edificação e das escadas nos demais pavimentos. tos inflamáveis ou combustíveis. 482
  • 5. Instrução Técnica nº 21/2004 - Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio 5.2.2.10 Nos pátios de contêineres, os extintores poderão 5.3.4.1 O ensaio deve ser feito em data pré-estabelecida ser centralizados e localizados em abrigos sinalizados, e não deve ultrapassar 30 dias da data da coleta das no mínimo em dois pontos distintos e opostos da área amostras. externa de armazenamento de contêineres, conforme prescreve a IT nº 36. 5.3.4.2 As amostras para ensaio devem ser compostas de três extintores de cada tipo, escolhidos aleatoriamente entre todos existentes da edificação os quais devem ser 5.3 Certificação e validade/garantia lacrados na presença da pessoa da edificação que estiver 5.3.1 Os extintores devem possuir marca de confor- acompanhando a vistoria. midade concedida por órgão credenciado pelo Sistema 5.3.4.3 Os extintores retirados para ensaio devem ser Brasileiro de Certificação. substituídos pelo Corpo de Bombeiros no ato da retirada, 5.3.2 Para efeito de vistoria do Corpo de Bombeiros, o por extintores do mesmo tipo e de capacidade igual ou prazo de validade/garantia de funcionamento dos extinto- superior, a fim de não deixar a edificação desprotegida. res deve ser aquele estabelecido pelo fabricante e ou da 5.3.4.4 O ensaio deve ser feito nos três extintores de empresa de manutenção certificada pelo Sistema Brasileiro cada tipo, dos quais os três devem atender aos itens de de Certificação. desempenho estabelecidos nas NBRs específicas. 5.3.3 Os órgãos técnicos de vistoria do Corpo de Bom- 5.3.4.5 Os extintores ensaiados devem ser recarregados beiros podem, durante as vistorias, colher amostras para com recurso proveniente da taxa de vistoria cobrada pelo avaliação das condições de funcionamento dos extintores, Corpo de Bombeiros e devolvidos à edificação para subs- de acordo com as normas específicas da ABNT, referidas tituir os que lá foram deixados. nesta Instrução Técnica. 5.3.4.6 As edificações que possuírem as amostras de 5.3.4 Para ensaio de funcionamento das amostras colhi- extintores reprovadas durante os ensaios, devem provi- das, devem ser convidadas as seguintes entidades: denciar a manutenção ou substituição dos modelos dos a) Proprietário do extintor; extintores reprovados. Após este procedimento, devem b) Empresa/fabricante que fez a última manutenção; ser coletadas novas amostras nos mesmos termos do c) Organismo de Certificação de Produto constan- ensaio anterior e solicitar nova vistoria. te do selo do Inmetro; d) Instituto Nacional de Metrologia Normalização e 5.3.4.7 Vencidos os 30 dias, se novo pedido de vistoria Qualidade Industrial (Inmetro); for feito, devem ser seguidos os procedimentos estabele- e) Instituto de Pesos e Medidas (Ipem). cidos para a primeira vistoria. 483