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CICLO DE ESTUDOS CONDUCENTE AO GRAU DE
MESTRE EM ENSINO DE FILOSOFIA NO ENSINO SECUNDÁRIO
REGULAMENTO GERAL
Artigo 1.0
Enquadramento jurídico
O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído
pelo Decreto-Lei n.° 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n° 107/2008, de 25
de Junho, e pelo Decreto-Lei n° 230/2009, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n°
43/2007, de 22 de Fevereiro, e demais legislação aplicável, bem como pelo Regulamento
Geral dos Segundos Ciclos de Estudos da Universidade do Porto, aprovado pelo despacho
reitoral GR.05/11/2009, de 24 de Novembro de 2009.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em
Ensino de Filosofia no Ensino Secundário, na especialidade prevista na referência 9 do Anexo
do Decreto-Lei n° 43/2007, de 22 de Fevereiro.
Artigo 3.°
Grau de Mestre
1. A Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, confere o grau de mestre
em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário aos que tenham obtido 120 créditos na
especialidade prevista no Anexo do Decreto-Lei n° 43/2007, de 22 de Fevereiro, através da
aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de
mestrado (não conferente de grau) e aprovação no acto público de defesa do relatório da
unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada.
2. Ao grau de mestre em Ensino e Filosofia no Ensino Secundário devem corresponder as
seguintes competências fundamentais:
a) Possuir conhecimentos aprofundados na(s) área(s) científica(s) de
docência, respectiva didáctica e formação educacional geral, com recurso à actividade
de investigação, de inovação e de exercício de competências profissionais;
b) Capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações
novas ou em contextos alargados e multidisciplinares, no âmbito da sua actividade
profissional especializada
c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas,
A
o
desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou
incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e
sociais que resuftem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;
d) Capacidade de comunicar as suas conclusões, os conhecimentos e
raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas e,
sobretudo, aos alunos, de uma forma clara e sem ambiguidades;
e) Capacidades que permitam uma aprendizagem autónoma ao longo da vida.
Artigo 40
Direcção do ciclo de estudos
1. O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Filosofia no Ensino
Secundário tem um director, uma comissão científica e uma comissão de acompanhamento.
2. O Director tem as competências definidas no artigo 4.° do Regulamento Geral dos
Segundos Ciclos de Estudos da Universidade do Porto, aprovado pelo despacho reitoral
GR.05/11/2009, de 24 de Novembro de 2009.
3. A Comissão Científica e a Comissão de Acompanhamento têm a constituição e as
competências definidas no artigo 4.° do Regulamento Geral dos Segundos Ciclos de Estudos
da Universidade do Porto, aprovado pelo despacho reitoral GR.05/11/2009, de 24 de
Novembro de 2009.
4. Compete à Comissão Científica do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em
Ensino de Filosofia no Ensino Secundário:
a) Promover a coordenação curricular do ciclo de estudos;
b) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou de alteração dos
planos de estudo;
c) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;
d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus
clausus;
e) Elaborar e submeter ao director da FLUP o regulamento do ciclo de
estudos;
f) Colaborar activamente com o Conselho Executivo na elaboração e no
estabelecimento de protocolos de colaboração com a rede de escolas cooperantes do
ensino básico e secundário e na selecção dos Orientadores cooperantes, conforme
definido nos Artigos 18° e 19° do Decreto-Lei n° 43/2007;
g) Colaborar na coordenação de todo o trabalho de supervisão da prática
pedagógica dos estudantes do ciclo de estudo nas escolas básicas e secundárias;
h) Colaborar na criação de uma parceria formal, estável, qualificada e
qualificante com estabelecimentos de educação básica e de ensino secundário;
2
3
1) Colaborar na definição de indicadores para a avaliação da prática de ensino
supervisionada, prevista no artigo 21° do Decreto-Lei n° 43/2007, de 22 de
Fevereiro.
5. A Comissão de Acompanhamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre
em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário é constituída pelo Director do ciclo de estudos,
que preside, e por outros três membros, um docente e dois discentes do ciclo de estudos,
cooptados pelo Director do ciclo de estudos, ouvida a Comissão Científica.
6. À Comissão de Acompanhamento compete verificar o normal funcionamento do ciclo
de estudos.
Artigo 5.°
Duração do ciclo de estudos
O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Filosofia no Ensino
Secundário tem 120 créditos ECTS e uma duração normal de quatro semestres curriculares
de trabalho dos estudantes, quando em regime de tempo integral.
Artigo 6.°
Organização do ciclo de estudos
1. O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Filosofia no Ensino
Secundário organiza-se pelo sistema de créditos europeu (European Credit Transfer and
Accumulation System — ECTS) e integra:
a) Um curso de especialização, denominado curso de mestrado (não
conferente de grau), correspondente aos dois primeiros semestres e a um conjunto
de unidades curriculares que totalizam 60 créditos ECTS;
b) Um relatório de estágio, original e especialmente realizado para este fim, a
que correspondem 60 créditos ECTS.
2. Para a obtenção do grau de Mestre, o estudante deve perfazer um total de 120 créditos
ECTS.
Artigo 7.°
Regras sobre o ingresso no ciclo de estudos
1. As regras sobre o ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em
Ensino de Filosofia no Ensino Secundário obedecem ao estipulado nos artigos 10° e 11° do
Decreto-Lei n° 43/2007, de 22 de Fevereiro.
2. As condições e os critérios de verificação do domínio oral e escrito da língua
portuguesa, bem como as restantes condições de natureza académica e curricular de
candidatura, os critérios de selecção e seriação e ainda o processo de fixação e divulgação
3
4
das vagas e dos prazos de candidatura são da responsabilidade da comissão científica do
ciclo de estudos e devem ser conhecidas com, pelo menos, seis meses de antecedência
relativamente à data de abertura das candidaturas à frequência do ciclo de estudos.
Artigo 8.°
Regras específicas de ingresso no ciclo de estudos
1. As condições de candidatura para a especialidade prevista no Anexo do Decreto-Lei
no 43/2007 são as que estão previstas nos números 3, 4 e 5 do art. 110 do referido
documento legal.
2. Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente da FLUP responsável pelo ciclo de
estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário
verificar, para efeitos de ingresso no mesmo, se os créditos de formação na área de
docência, exigidos aos candidatos nos termos do n° 3 do art° 11 do Decreto-Lei n° 43/2007,
correspondem às exigências do perfil específico de ensino em cada especialidade.
Artigo 90
Estrutura currícular do ciclo de estudos
O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Filosofia no Ensino
Secundário integra:
a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de
unidades curriculares, denominado curso de mestrado (nao conferente de grau), a
que corresponde um mínimo de 50% do total de créditos ECTS do ciclo de estudos;
b) Um estágio de natureza profissional, constituído essencialmente pela
iniciação à prática de ensino supervisionada, objecto de relatório final, a que
correspondem 50% do total dos créditos ECTS do ciclo de estudo, respeitando o
mínimo de 4O% de créditos para a iniciação à prática profissional de acordo com o
art° 16°, ponto 8 do Decreto-Lei n° 43/2007;
c) O Regulamento Específico da Iniciação à Prática Profissional prevista no
artigo 2° do Decreto-Lei n° 74/2006, de 24 de Março, e do Decreto-Lei n° 43/2007,
de 22 de Fevereiro, encontra-se Anexo a este Regulamento geral.
Artigo 10.°
Orientação do estágio
1. A realização do estágio deve ser orientada por um ou dois professor(es) da
Faculdade de Letras da Universidade do Porto ou por especialista(s) de mérito reconhecido
pelo(s) órgão(s) competente(s) da unidade orgânica, ouvida a comissão científica do ciclo de
estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário, na área
4
1.
5
científica do domínio de docência.
2. A nomeação do orientador e do co-orientador, caso exista, será feita pelo órgão
estatutariamente competente da unidade orgânica sede do ciclo de estudos conducente ao
grau de mestre em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário depois de ouvidos o estudante
de mestrado e o orientador a nomear.
3. As regras a observar na orientação encontram-se definidas no Regulamento
Específico da Iniciação à Prática Profissional, em Anexo.
Artigo 11.°
Júri de avaliação do relatório de estágio
1. Compete à comissão científica do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em
Ensino de Filosofia no Ensino Secundário a proposta de constituição do júri do relatório de
estágio, para aprovação pelo reitor, ou pelo vice-reitor ou director em quem o reitor
delegue.
2. O júri é constituído por 3 a 5 membros, incluindo o orientador ou o co-orientador,
com a seguinte composição:
a) Director do ciclo de estudos, que preside, podendo delegar nos termos
previstos no n° 4 do presente artigo;
b) Orientador(es) do estágio pedagógico;
c) Um ou dois professor(es) ou especialista(s) na(s) área(s) de docência em
que se insere o relatório de estágio.
3. Sempre que possível, pelo menos um dos membros do júri pertencerá a outra
instituição de ensino superior.
4. O director do ciclo de estudos poderá delegar a presidência do júri num professor ou
num investigador doutorado da área cientíl9ca do relatório, de preferência pertencente à
comissão científica do ciclo de estudos.
5. As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem,
através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
6. Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos
seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns
membros do júri.
Artigo 12.°
Prazos para realização do acto público
1. O prazo limite para a entrega do relatório de estágio profissional, acompanhado do(s)
parecer(es) do(s) orientador(es), é o final do último semestre, quando em regime de tempo
integral.
5
6
2. O estudante deverá entregar seis exemplares do relatório e duas cópias em formato
digital.
3. O acto público de defesa do relatório de estágio terá de ocorrer até ao 900 dia depois
da sua entrega.
Artigo 13.°
Regras sobre as provas públicas
1. A discussão pública do relatório de estágio não pode ter lugar sem a presença do
presidente e da maioria dos restantes membros do júri.
2. O candidato iniciará a prova pela apresentação inicial do relatório de estágio, com
uma duração não superior a trinta minutos.
3. Na discussão pública subsequente, cuja duração nunca poderá exceder sessenta
minutos, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do
júri.
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri
estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções,
bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos
os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do acto.
5. Ao relatório de estágio será atribuída uma classificação da escala numérica inteira de
O a 20, podendo ainda ser atribuída uma menção qualitativa nas classes previstas no art°
17° do Decreto-Lei n° 42/2005, de 22 de Fevereiro.
Artigo 14.°
Processo de atribuição da classificação final
1. Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no
intervalo 10-20 da escala numérica inteira de O a 20, com o seu equivalente na escala
europeia de comparabilidade de classificações, incluindo o percentil relativo aos últimos três
anos.
2. A classificação final é calculada pela média ponderada pelos créditos ECTS das
classificações obtidas nas unidades curriculares que constituem o plano de estudos e no acto
público de defesa do relatório de estágio, considerando o número de créditos ECTS em cada
unidade curricular.
3. As classificações quantitativas finais podem ser acompanhadas de menções
qualitativas, conforme previsto no art° 17° do Decreto-Lei n° 42/2005, de 22 de Fevereiro.
Artigo 15.°
Diploma do curso de mestrado
6
7
1. O curso de mestrado (não conferente de grau) (especialização correspondente ao
conjunto organizado de unidades curriculares e com o mínimo de 60 créditos ECTS), com
denominação diferente da do grau de mestre, pode ser titulado por um diploma ou certidão
de registo emitido pela Faculdade de Letras da Universidade do Porto.
2. A emissão do diploma ou da certidão de registo a que se refere o número anterior é
acompanhada do respectivo suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei n° 42/2005,
de 22 de Fevereiro, e dos artigos 39° e 40° do Decreto-Lei n° 74/2006, de 24 de r1arço,
alterado pelo Decreto-Lei n° 107/2008, de 25 de Junho, , e pelo Decreto-Lei n° 230/2009,
de 14 de Setembro.
3. Os prazos para emissão do diploma não poderão ultrapassar os 30 dias.
Artigo 16.°
Titulação do grau de mestre
1. O grau de mestre é titulado por uma certidão de registo emitida pela FLUP e/ou, se
requerida pelo estudante, por uma carta de curso emitida(s) pelo órgão legal e
estatutariamente competente da Universidade do Porto.
2. A emissão da certidão de registo e da carta de curso, é acompanhada da emissão de
um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n°
42/2005, de 22 de Fevereiro.
3. A carta de curso, acompanhada do suplemento ao diploma, será emitida no prazo de
180 dias após a conclusão do ciclo de estudos.
4. As certidões de registo e o suplemento ao diploma serão emitidos até trinta dias
depois de requeridas.
Artigo 17.°
Propinas
A fixação do valor das propinas está sujeita ao definido no Regulamento de Propinas da
Universidade do Porto.
Artigo 18.°
Casos omissos
As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto
Lei no 74/2006, de 24 Março, alterado pelos Decretos-Lei n° 107/2008, de 25 de Junho, e
230/2009, de 14 de Setembro, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos
decididos por despacho do reitor.
Artigo 19.°
7
8
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado e publicitado nos termos
legais.
9
ANEXO
REGULAMENTO ESPECÍFICO DA INICIAÇÃO À PRÁTICA PROFISSIONAL DO CICLO
DE ESTUDOS CONDUCENTE AO GRAU DE
Mestre em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário
1. A iniciação à prática profissional do ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre em
Ensino de Filosofia no Ensino Secundário da FLUP integra o Estágio Pedagógico (Prática
de ensino supervisionada, objecto de relatório final) e o Seminário Integrador, doravante
designado Seminário.
2. A prática de ensino supervisionada (PES) organiza-se em leccionações (sessões lectivas)
supervisionadas, em observações lectivas (às aulas do orientador e de colegas
estagiários) e outras colaborações na docência e em seminários teórico-práticos, que
decorrem nas Escolas de Ensino Básico e/ou Secundário cooperantes.
2.1. As actividades de escola desenvolvidas pelos estagiários decorrem entre 1 de Setembro
e 31 de Maio.
2.2. O trabalho de estágio desenvolvido pelos orientadores cooperantes decorre entre 1 de
Setembro e 30 de Junho.
3. Os estagiários do ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre em Ensino de Filosofia
no Ensino Secundário da FLUP organizam-se em núcleos de estágio.
3.1.Os núcleos de estágio terão três estagiários, podendo, excepcionalmente, ser constituído
por um número inferior de estagiários.
3.2. Os núcleos de estágio funcionam habitualmente numa escola cooperante, embora, a
título de excepção e por necessidade de formação, possam estar adstritos a duas escolas
cooperantes.
4. A orientação de cada núcleo de estágio é cometida a:
4.1. Docentes da FLUP do ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre em Ensino de
Filosofia no Ensino Secundário (Orientadores);
4.2. Docentes da escola cooperante onde decorre o estágio (Orientadores cooperantes);
4.3. O(s) orientador(es) da FLUP referido(s) em 4.1. reúnem, para coordenação das
actividades, com os orientadores cooperantes, pelo menos no início de cada ano lectivo,
no início de Março e no mês de Junho.
5. São atribuições dos orientadores da FLUP:
5.1. Coordenar a elaboração, a eventual reformulação e a implementação do plano de
formação de cada estagiário, garantindo a iniciação e o desenvolvimento profissional
deste no quadro das potencialidades da(s) escola(s) cooperante(s), numa lógica de
equidade e de co-responsabilização;
5.2. Desenvolver ciclos de formação constantes do plano de formação capazes de maximizar
as potencialidades do estagiário (encontro pré-observação, observação propriamente
dita, análise de dados/encontro pós-observação);
5.3. Aprofundar os saberes e as competências do estagiário (os conteúdos científicos da
disciplina, os conhecimentos pedagógico-didácticos, os saberes curriculares e as
tecnologias da educação);
5.4. Promover a dimensão analítica, reflexiva e interpessoal da formação inicial;
5.5. Avaliar e classificar os estagiários dos diversos núcleos.
6. São atribuições dos orientadores cooperantes:
6.1. Cooperar na elaboração do plano de formação de cada estagiário;
6.2. Apoiar e orientar os estagiários na planificação das actividades escolares constantes do
plano de formação;
9
10
6.3. Coordenar as leccionações supervisionadas nas suas turmas de dois anos de
escolaridade diferentes.
6.4. Observar os estagiários no desempenho das actividades de formação e proceder à sua
análise numa perspectiva reflexiva, formativa e de forma contínua;
6.5. Promover o reforço da cultura e actuação pedagógico-didáctica dos estagiários, quer de
forma individualizada, quer mediante acções e sessões de trabalho em que aqueles
estejam directamente envolvidos;
6.6. Participar nas acções de formação destinadas a orientadores cooperantes programadas
pela FLUP;
6.7. Participar nas reuniões de coordenação programadas pela FLUP;
7. Os orientadores cooperantes e os orientadores da FLUP têm de assistir a leccionações
supervisionadas do estagiário;
7.1. Os orientadores da escola assistem a todas as leccionações de cada estagiário - no
mínimo o correspondente a quinze blocos de noventa minutos por cada estagiário;
7.2. As leccionações supervisionadas têm início em Novembro de cada ano lectivo.
7.3. A assistência a leccionações supervisionadas por parte do(s) orientador(es) da FLUP
contempla, no mínimo, o correspondente a três blocos de noventa minutos por cada
estagiário, se possível em dois anos de escolaridade ou níveis diferentes;
7.4. As assistências referidas em 7.1. e 7.3. são previamente acordadas com os estagiários,
devem constar do plano de formação e ser confirmadas com a antecedência mínima de
uma semana.
8. Em cada núcleo de estágio e em cada disciplina são realizados, semanalmente, com
horário fixo, seminários teórico-práticos de acompanhamento pedagógico e didáctico,
com vista a planificação, preparação e apreciação de actividades de estágio.
8.1. Os Seminários teórico-práticos têm uma carga horária mínima correspondente a um
bloco de noventa minutos semanais e neles devem participar o orientador cooperante e
todos os estagiários;
8.2. Dos Seminários teórico-práticos devem ser elaborados registos escritos, assinados por
todos os participantes.
9. São atribuições de cada estagiário:
9.1. Conceber o seu plano de formação;
9.2. Prestar o serviço de regência docente que lhe for distribuído, de acordo com o plano de
formação, em turmas de anos de escolaridade diferentes;
9.3. Assistir às aulas do orientador da escola e a aulas de regência dos outros estagiários do
núcleo, de acordo com o plano de formação, sendo obrigatória a assistência ao
correspondente a 40 blocos de noventa minutos, metade dos quais obrigatoriamente a
aulas do orientador;
9.4. Realizar as outras actividades que constem do plano de formação;
9.5. Participar em sessões de natureza científica, cultural e pedagógica realizadas no núcleo
de estágio, na escola ou na faculdade;
9.6. Participar, na qualidade de observador, em reuniões de órgãos de gestão da escola
destinadas à programação e avaliação da actividade lectiva ou noutras em que o
orientador da escola possa colaborar ou participar, desde que inscritas no âmbito do
plano de formação;
9.7. Elaborar o seu portefólio de estágio pedagógico com vista à elaboração do relatório
final;
9.8. Participar nas reuniões com o orientador, conforme horário e calendarização
estipulados;
9.9. Independentemente das justificações para as ausências, cada estagiário deverá cumprir
pelo menos 75% das atribuições previstas (lectivas e outras);
9.10. Conceber e redigir o seu relatório final de estágio.
11
10. A avaliação do trabalho de estágio que decorre na escola (Prática de ensino
supervisionada - PES) é da responsabilidade do(s) orientador(es):
10.1. No mês de Setembro de cada ano lectivo será dado a conhecer, aos estagiários e aos
orientadores cooperantes, o Referencial de Avaliação específico para a(s) disciplina(s)
em que se realiza o estágio.
10.2. A avaliação dos estagiários deve valorizar o empenho e a responsabilidade, o rigor e a
adequação (científica e didáctica), a reflexão, a sistematicidade e a progressão, a
criatividade e a autonomia, incidindo sobre as seguintes dimensões:
10.2.1. Sentido de responsabilidade deontológica;
10.2.2. Organização, gestão e realização do processo de ensino-aprendizagem, nas suas
componentes científica e pedagógico-didáctica;
10.2.3. Iniciação ao desenvolvimento profissional ao longo da vida.
10.3. No início de Março realiza-se uma avaliação intercalar qualitativa de cada estagiário;
10.4. Em Junho tem lugar a avaliação e classificação da prática de ensino supervisionada.
10.5. Para as avaliações dos estagiários a que se reportam os números anteriores são
necessariamente ouvidos:
a) O orientador cooperante;
b) O coordenador do departamento curricular ou o coordenador do conselho de docentes
da escola;
c) O estagiário.
10.6. Considera-se reprovado na prática de ensino supervisionada o estagiário que obtenha
classificação inferior a dez valores.
10.7. A classificação da prática de ensino supervisionada será expressa num número inteiro
da escala de zero a vinte valores.
11. A classificação final da prática de ensino supervisionada não é passível de recurso ou
melhoria de nota.
12. O Seminário Intecirador/de Acompanhamento é leccionado por docentes da FLUP e visa
permitir ao estudante:
12.1. Aprofundar as suas competências científicas e pedagógico-didácticas;
12.2. Estabelecer de forma coerente uma articulação entre a teoria e a prática, entre a
Formação Educacional Geral, a área disciplinar específica, a Didáctica Específica e a
prática docente;
12.3. Desenvolver capacidades e atitudes conducentes a um desempenho profissional
reflexivo, problematizador, crítico e em permanente aperfeiçoamento;
12.4. Analisar, reflexivamente, experiências implementadas em cada Núcleo de Estágio;
12.5. Realizar pequenos trabalhos práticos susceptíveis de aplicação na área disciplinar de
docência.
13. O Seminário de integração científico-pedagógica decorre nas instalações da FLUP ao
longo de um ano lectivo, em sessões semanais únicas, com uma duração de três horas
cada.
13.1. A frequência do Seminário é obrigatória, regendo-se pelas normas em vigor na FLUP
para o regime de Avaliação Contínua, obrigando à presença em, pelo menos, 75% das
sessões realizadas.
14. Os trabalhos de Seminário podem ser desenvolvidos em grupo ou a título individual, de
acordo com o critério definido pelos docentes no início de cada ano lectivo.
14.1. Os docentes do Seminário devem esclarecer, junto dos elementos que integram esta
componente curricular, a estrutura e regras de funcionamento do mesmo.
14.2. Os docentes do Seminário devem estabelecer, de comum acordo com os inscritos, a
calendarização das actividades.
15. Avaliação do Seminário:
11
12
15.1. O Seminário funciona em regime de avaliação distribuída sem exame final.
15.2. A avaliação do Seminário deve ter em linha de conta os seguintes parâmetros:
15.2.1 Participação nas actividades desenvolvidas no Seminário ao longo do ano lectivo;
15.2.2. Qualidade científica e pedagógico-didáctica dos trabalhos desenvolvidos.
15.3. A classificação final do Seminário será expressa em número inteiro da escala de zero a
vinte valores.
16. A classificação final do Seminário não é passível de recurso ou melhoria de nota.
17. O relatório final de estádio é objecto de discussão pública por um júri nomeado pela
FLUP, nos termos do art° 110 do Regulamento Geral.
17.1. A sua orientação caberá a docentes da FLUP que estejam habilitados para tal nos
termos da lei, designados pela Comissão Científica do ciclo de estudos. Admite-se a
existência de co-orientação por parte de professor(es) ou especialista(s) nas áreas de
docência em que se insere o relatório de estágio, nos termos do artigo 21° do Decreto-
Lei no 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n° 107/2008, de 25 de Junho,
e pelo Decreto-Lei n° 230/2009, de 14 de Setembro.
17.2. O relatório deve ser um texto original, inovador, actualizado sob o ponto de vista
bibliográfico e correcto em termos de metodologia científica e domínio da língua. Deverá
configurar-se como um trabalho de projecto individual de pesquisa-reflexão-acção de forma
a estabelecer uma articulação entre a teoria e a prática.
17.3. Contempla duas componentes essenciais:
17.3.1.- Identificação/caracterização do problema/questão/ tema escolhido, directamente
associado com a disciplina que leccionou, durante o estágio, com recurso a uma
fundamentação teórica actualizada;
17.3.2- Proposta de uma prática docente relacionada com a superação do problema e/ou a
implementação da questão/ do tema escolhido, directamente relacionada com os programas
do Ensino Básico e/ou do Ensino Secundário da disciplina onde realizou estágio.
18. O relatório deve contemplar: nome do autor, título, dedicatória (facultativa), resumo
(máximo de 1 página ou 350 palavras), agradecimentos (facultativos), sumário, introdução,
capítulos(s) com enquadramento/identificação/caracterização do problema/questão/ tema
escolhido; capítulo(s) com a proposta de uma prática docente relacionada com a superação
do problema e/ou a implementação da questão/ do tema escolhido; conclusões, referências
e bibliografia, anexos (facultativos e podendo aparecer em suporte digital — CD).
19. O Júri deve ter em conta os seguintes aspectos:
a) Apresentação global;
b) Apresentação e qualidade da informação e referências;
c) Ortografia e outros aspectos gramaticais;
d) Estrutura e desenvolvimento lógico;
e) Contextualização teórica actual, diversificada e fundamentada;
f) Análise consistente do tema identificado, revelando originalidade, inovação e
actualidade nas fontes utilizadas:
g) Clareza no resumo, na forma e no conteúdo.
19.1. Na Apresentação oral e discussão, deve considerar-se o seguinte:
a) Organização e clareza na apresentação do conteúdo;
b) Profissionalismo e atitude;
c) Respeito pelo tempo concedido para a apresentação;
d) Grau de segurança e confiança nas respostas dadas à arguição;
e) Apresentação de exemplos adicionais relevantes para as respostas (se oportuno);
f) Consistência e qualidade global das respostas dadas.
1211
13
20. São condições necessárias para a admissão à discussão pública do relatório:
a) a aprovação no trabalho desenvolvido ao longo do estágio (PES);
b) o(s) parecer(es) favorável(is) do(s) orientador(es) do relatório para permitir a
discussão pública.
20.1. O relatório será entregue até ao final do último semestre, quando em regime de
tempo integral.
20.1.1. Devem ser entregues na FLUP seis exemplares do relatório e duas cópias em
formato digital.
20.2. A prova pública decorre de acordo com o disposto no art° 13° do Regulamento do
Ciclo de Estudos conducente ao grau de Mestre em Ensino.
20.3. O júri atribui uma classificação de acordo com o ponto 5 do art° 13° do Regulamento
do ciclo de estudos.
§ único — Qualquer situação excepcional, relativamente ao prazo de entrega, só pode
ser decidida pelo director do ciclo de estudos, mediante requerimento do interessado.
21. Para o cálculo da classificação final da Iniciação à Prática Profissional é utilizada a
seguinte fórmula:
Classificação Final do IPP = (Cl. Prática de Ensino Supervisíonada x 0,52) + (Cl. De
Seminário x 0,13) + (Cl. Relatório x 0.25) + (CI. Discussão x 0.10), sendo o resultado
arredondado às unidades.
13
d
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Mestrado Ensino Filosofia Secundária

  • 1. CICLO DE ESTUDOS CONDUCENTE AO GRAU DE MESTRE EM ENSINO DE FILOSOFIA NO ENSINO SECUNDÁRIO REGULAMENTO GERAL Artigo 1.0 Enquadramento jurídico O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.° 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n° 107/2008, de 25 de Junho, e pelo Decreto-Lei n° 230/2009, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n° 43/2007, de 22 de Fevereiro, e demais legislação aplicável, bem como pelo Regulamento Geral dos Segundos Ciclos de Estudos da Universidade do Porto, aprovado pelo despacho reitoral GR.05/11/2009, de 24 de Novembro de 2009. Artigo 2.° Âmbito de aplicação O presente regulamento aplica-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário, na especialidade prevista na referência 9 do Anexo do Decreto-Lei n° 43/2007, de 22 de Fevereiro. Artigo 3.° Grau de Mestre 1. A Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, confere o grau de mestre em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário aos que tenham obtido 120 créditos na especialidade prevista no Anexo do Decreto-Lei n° 43/2007, de 22 de Fevereiro, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado (não conferente de grau) e aprovação no acto público de defesa do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada. 2. Ao grau de mestre em Ensino e Filosofia no Ensino Secundário devem corresponder as seguintes competências fundamentais: a) Possuir conhecimentos aprofundados na(s) área(s) científica(s) de docência, respectiva didáctica e formação educacional geral, com recurso à actividade de investigação, de inovação e de exercício de competências profissionais; b) Capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas ou em contextos alargados e multidisciplinares, no âmbito da sua actividade profissional especializada c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, A o
  • 2. desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resuftem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem; d) Capacidade de comunicar as suas conclusões, os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas e, sobretudo, aos alunos, de uma forma clara e sem ambiguidades; e) Capacidades que permitam uma aprendizagem autónoma ao longo da vida. Artigo 40 Direcção do ciclo de estudos 1. O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário tem um director, uma comissão científica e uma comissão de acompanhamento. 2. O Director tem as competências definidas no artigo 4.° do Regulamento Geral dos Segundos Ciclos de Estudos da Universidade do Porto, aprovado pelo despacho reitoral GR.05/11/2009, de 24 de Novembro de 2009. 3. A Comissão Científica e a Comissão de Acompanhamento têm a constituição e as competências definidas no artigo 4.° do Regulamento Geral dos Segundos Ciclos de Estudos da Universidade do Porto, aprovado pelo despacho reitoral GR.05/11/2009, de 24 de Novembro de 2009. 4. Compete à Comissão Científica do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário: a) Promover a coordenação curricular do ciclo de estudos; b) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou de alteração dos planos de estudo; c) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente; d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus; e) Elaborar e submeter ao director da FLUP o regulamento do ciclo de estudos; f) Colaborar activamente com o Conselho Executivo na elaboração e no estabelecimento de protocolos de colaboração com a rede de escolas cooperantes do ensino básico e secundário e na selecção dos Orientadores cooperantes, conforme definido nos Artigos 18° e 19° do Decreto-Lei n° 43/2007; g) Colaborar na coordenação de todo o trabalho de supervisão da prática pedagógica dos estudantes do ciclo de estudo nas escolas básicas e secundárias; h) Colaborar na criação de uma parceria formal, estável, qualificada e qualificante com estabelecimentos de educação básica e de ensino secundário; 2
  • 3. 3 1) Colaborar na definição de indicadores para a avaliação da prática de ensino supervisionada, prevista no artigo 21° do Decreto-Lei n° 43/2007, de 22 de Fevereiro. 5. A Comissão de Acompanhamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário é constituída pelo Director do ciclo de estudos, que preside, e por outros três membros, um docente e dois discentes do ciclo de estudos, cooptados pelo Director do ciclo de estudos, ouvida a Comissão Científica. 6. À Comissão de Acompanhamento compete verificar o normal funcionamento do ciclo de estudos. Artigo 5.° Duração do ciclo de estudos O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário tem 120 créditos ECTS e uma duração normal de quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes, quando em regime de tempo integral. Artigo 6.° Organização do ciclo de estudos 1. O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário organiza-se pelo sistema de créditos europeu (European Credit Transfer and Accumulation System — ECTS) e integra: a) Um curso de especialização, denominado curso de mestrado (não conferente de grau), correspondente aos dois primeiros semestres e a um conjunto de unidades curriculares que totalizam 60 créditos ECTS; b) Um relatório de estágio, original e especialmente realizado para este fim, a que correspondem 60 créditos ECTS. 2. Para a obtenção do grau de Mestre, o estudante deve perfazer um total de 120 créditos ECTS. Artigo 7.° Regras sobre o ingresso no ciclo de estudos 1. As regras sobre o ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário obedecem ao estipulado nos artigos 10° e 11° do Decreto-Lei n° 43/2007, de 22 de Fevereiro. 2. As condições e os critérios de verificação do domínio oral e escrito da língua portuguesa, bem como as restantes condições de natureza académica e curricular de candidatura, os critérios de selecção e seriação e ainda o processo de fixação e divulgação 3
  • 4. 4 das vagas e dos prazos de candidatura são da responsabilidade da comissão científica do ciclo de estudos e devem ser conhecidas com, pelo menos, seis meses de antecedência relativamente à data de abertura das candidaturas à frequência do ciclo de estudos. Artigo 8.° Regras específicas de ingresso no ciclo de estudos 1. As condições de candidatura para a especialidade prevista no Anexo do Decreto-Lei no 43/2007 são as que estão previstas nos números 3, 4 e 5 do art. 110 do referido documento legal. 2. Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente da FLUP responsável pelo ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário verificar, para efeitos de ingresso no mesmo, se os créditos de formação na área de docência, exigidos aos candidatos nos termos do n° 3 do art° 11 do Decreto-Lei n° 43/2007, correspondem às exigências do perfil específico de ensino em cada especialidade. Artigo 90 Estrutura currícular do ciclo de estudos O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário integra: a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado (nao conferente de grau), a que corresponde um mínimo de 50% do total de créditos ECTS do ciclo de estudos; b) Um estágio de natureza profissional, constituído essencialmente pela iniciação à prática de ensino supervisionada, objecto de relatório final, a que correspondem 50% do total dos créditos ECTS do ciclo de estudo, respeitando o mínimo de 4O% de créditos para a iniciação à prática profissional de acordo com o art° 16°, ponto 8 do Decreto-Lei n° 43/2007; c) O Regulamento Específico da Iniciação à Prática Profissional prevista no artigo 2° do Decreto-Lei n° 74/2006, de 24 de Março, e do Decreto-Lei n° 43/2007, de 22 de Fevereiro, encontra-se Anexo a este Regulamento geral. Artigo 10.° Orientação do estágio 1. A realização do estágio deve ser orientada por um ou dois professor(es) da Faculdade de Letras da Universidade do Porto ou por especialista(s) de mérito reconhecido pelo(s) órgão(s) competente(s) da unidade orgânica, ouvida a comissão científica do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário, na área 4 1.
  • 5. 5 científica do domínio de docência. 2. A nomeação do orientador e do co-orientador, caso exista, será feita pelo órgão estatutariamente competente da unidade orgânica sede do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário depois de ouvidos o estudante de mestrado e o orientador a nomear. 3. As regras a observar na orientação encontram-se definidas no Regulamento Específico da Iniciação à Prática Profissional, em Anexo. Artigo 11.° Júri de avaliação do relatório de estágio 1. Compete à comissão científica do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário a proposta de constituição do júri do relatório de estágio, para aprovação pelo reitor, ou pelo vice-reitor ou director em quem o reitor delegue. 2. O júri é constituído por 3 a 5 membros, incluindo o orientador ou o co-orientador, com a seguinte composição: a) Director do ciclo de estudos, que preside, podendo delegar nos termos previstos no n° 4 do presente artigo; b) Orientador(es) do estágio pedagógico; c) Um ou dois professor(es) ou especialista(s) na(s) área(s) de docência em que se insere o relatório de estágio. 3. Sempre que possível, pelo menos um dos membros do júri pertencerá a outra instituição de ensino superior. 4. O director do ciclo de estudos poderá delegar a presidência do júri num professor ou num investigador doutorado da área cientíl9ca do relatório, de preferência pertencente à comissão científica do ciclo de estudos. 5. As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções. 6. Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri. Artigo 12.° Prazos para realização do acto público 1. O prazo limite para a entrega do relatório de estágio profissional, acompanhado do(s) parecer(es) do(s) orientador(es), é o final do último semestre, quando em regime de tempo integral. 5
  • 6. 6 2. O estudante deverá entregar seis exemplares do relatório e duas cópias em formato digital. 3. O acto público de defesa do relatório de estágio terá de ocorrer até ao 900 dia depois da sua entrega. Artigo 13.° Regras sobre as provas públicas 1. A discussão pública do relatório de estágio não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri. 2. O candidato iniciará a prova pela apresentação inicial do relatório de estágio, com uma duração não superior a trinta minutos. 3. Na discussão pública subsequente, cuja duração nunca poderá exceder sessenta minutos, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri. 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do acto. 5. Ao relatório de estágio será atribuída uma classificação da escala numérica inteira de O a 20, podendo ainda ser atribuída uma menção qualitativa nas classes previstas no art° 17° do Decreto-Lei n° 42/2005, de 22 de Fevereiro. Artigo 14.° Processo de atribuição da classificação final 1. Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de O a 20, com o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, incluindo o percentil relativo aos últimos três anos. 2. A classificação final é calculada pela média ponderada pelos créditos ECTS das classificações obtidas nas unidades curriculares que constituem o plano de estudos e no acto público de defesa do relatório de estágio, considerando o número de créditos ECTS em cada unidade curricular. 3. As classificações quantitativas finais podem ser acompanhadas de menções qualitativas, conforme previsto no art° 17° do Decreto-Lei n° 42/2005, de 22 de Fevereiro. Artigo 15.° Diploma do curso de mestrado 6
  • 7. 7 1. O curso de mestrado (não conferente de grau) (especialização correspondente ao conjunto organizado de unidades curriculares e com o mínimo de 60 créditos ECTS), com denominação diferente da do grau de mestre, pode ser titulado por um diploma ou certidão de registo emitido pela Faculdade de Letras da Universidade do Porto. 2. A emissão do diploma ou da certidão de registo a que se refere o número anterior é acompanhada do respectivo suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei n° 42/2005, de 22 de Fevereiro, e dos artigos 39° e 40° do Decreto-Lei n° 74/2006, de 24 de r1arço, alterado pelo Decreto-Lei n° 107/2008, de 25 de Junho, , e pelo Decreto-Lei n° 230/2009, de 14 de Setembro. 3. Os prazos para emissão do diploma não poderão ultrapassar os 30 dias. Artigo 16.° Titulação do grau de mestre 1. O grau de mestre é titulado por uma certidão de registo emitida pela FLUP e/ou, se requerida pelo estudante, por uma carta de curso emitida(s) pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade do Porto. 2. A emissão da certidão de registo e da carta de curso, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n° 42/2005, de 22 de Fevereiro. 3. A carta de curso, acompanhada do suplemento ao diploma, será emitida no prazo de 180 dias após a conclusão do ciclo de estudos. 4. As certidões de registo e o suplemento ao diploma serão emitidos até trinta dias depois de requeridas. Artigo 17.° Propinas A fixação do valor das propinas está sujeita ao definido no Regulamento de Propinas da Universidade do Porto. Artigo 18.° Casos omissos As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto Lei no 74/2006, de 24 Março, alterado pelos Decretos-Lei n° 107/2008, de 25 de Junho, e 230/2009, de 14 de Setembro, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor. Artigo 19.° 7
  • 8. 8 Entrada em Vigor O presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado e publicitado nos termos legais.
  • 9. 9 ANEXO REGULAMENTO ESPECÍFICO DA INICIAÇÃO À PRÁTICA PROFISSIONAL DO CICLO DE ESTUDOS CONDUCENTE AO GRAU DE Mestre em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário 1. A iniciação à prática profissional do ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário da FLUP integra o Estágio Pedagógico (Prática de ensino supervisionada, objecto de relatório final) e o Seminário Integrador, doravante designado Seminário. 2. A prática de ensino supervisionada (PES) organiza-se em leccionações (sessões lectivas) supervisionadas, em observações lectivas (às aulas do orientador e de colegas estagiários) e outras colaborações na docência e em seminários teórico-práticos, que decorrem nas Escolas de Ensino Básico e/ou Secundário cooperantes. 2.1. As actividades de escola desenvolvidas pelos estagiários decorrem entre 1 de Setembro e 31 de Maio. 2.2. O trabalho de estágio desenvolvido pelos orientadores cooperantes decorre entre 1 de Setembro e 30 de Junho. 3. Os estagiários do ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário da FLUP organizam-se em núcleos de estágio. 3.1.Os núcleos de estágio terão três estagiários, podendo, excepcionalmente, ser constituído por um número inferior de estagiários. 3.2. Os núcleos de estágio funcionam habitualmente numa escola cooperante, embora, a título de excepção e por necessidade de formação, possam estar adstritos a duas escolas cooperantes. 4. A orientação de cada núcleo de estágio é cometida a: 4.1. Docentes da FLUP do ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário (Orientadores); 4.2. Docentes da escola cooperante onde decorre o estágio (Orientadores cooperantes); 4.3. O(s) orientador(es) da FLUP referido(s) em 4.1. reúnem, para coordenação das actividades, com os orientadores cooperantes, pelo menos no início de cada ano lectivo, no início de Março e no mês de Junho. 5. São atribuições dos orientadores da FLUP: 5.1. Coordenar a elaboração, a eventual reformulação e a implementação do plano de formação de cada estagiário, garantindo a iniciação e o desenvolvimento profissional deste no quadro das potencialidades da(s) escola(s) cooperante(s), numa lógica de equidade e de co-responsabilização; 5.2. Desenvolver ciclos de formação constantes do plano de formação capazes de maximizar as potencialidades do estagiário (encontro pré-observação, observação propriamente dita, análise de dados/encontro pós-observação); 5.3. Aprofundar os saberes e as competências do estagiário (os conteúdos científicos da disciplina, os conhecimentos pedagógico-didácticos, os saberes curriculares e as tecnologias da educação); 5.4. Promover a dimensão analítica, reflexiva e interpessoal da formação inicial; 5.5. Avaliar e classificar os estagiários dos diversos núcleos. 6. São atribuições dos orientadores cooperantes: 6.1. Cooperar na elaboração do plano de formação de cada estagiário; 6.2. Apoiar e orientar os estagiários na planificação das actividades escolares constantes do plano de formação; 9
  • 10. 10 6.3. Coordenar as leccionações supervisionadas nas suas turmas de dois anos de escolaridade diferentes. 6.4. Observar os estagiários no desempenho das actividades de formação e proceder à sua análise numa perspectiva reflexiva, formativa e de forma contínua; 6.5. Promover o reforço da cultura e actuação pedagógico-didáctica dos estagiários, quer de forma individualizada, quer mediante acções e sessões de trabalho em que aqueles estejam directamente envolvidos; 6.6. Participar nas acções de formação destinadas a orientadores cooperantes programadas pela FLUP; 6.7. Participar nas reuniões de coordenação programadas pela FLUP; 7. Os orientadores cooperantes e os orientadores da FLUP têm de assistir a leccionações supervisionadas do estagiário; 7.1. Os orientadores da escola assistem a todas as leccionações de cada estagiário - no mínimo o correspondente a quinze blocos de noventa minutos por cada estagiário; 7.2. As leccionações supervisionadas têm início em Novembro de cada ano lectivo. 7.3. A assistência a leccionações supervisionadas por parte do(s) orientador(es) da FLUP contempla, no mínimo, o correspondente a três blocos de noventa minutos por cada estagiário, se possível em dois anos de escolaridade ou níveis diferentes; 7.4. As assistências referidas em 7.1. e 7.3. são previamente acordadas com os estagiários, devem constar do plano de formação e ser confirmadas com a antecedência mínima de uma semana. 8. Em cada núcleo de estágio e em cada disciplina são realizados, semanalmente, com horário fixo, seminários teórico-práticos de acompanhamento pedagógico e didáctico, com vista a planificação, preparação e apreciação de actividades de estágio. 8.1. Os Seminários teórico-práticos têm uma carga horária mínima correspondente a um bloco de noventa minutos semanais e neles devem participar o orientador cooperante e todos os estagiários; 8.2. Dos Seminários teórico-práticos devem ser elaborados registos escritos, assinados por todos os participantes. 9. São atribuições de cada estagiário: 9.1. Conceber o seu plano de formação; 9.2. Prestar o serviço de regência docente que lhe for distribuído, de acordo com o plano de formação, em turmas de anos de escolaridade diferentes; 9.3. Assistir às aulas do orientador da escola e a aulas de regência dos outros estagiários do núcleo, de acordo com o plano de formação, sendo obrigatória a assistência ao correspondente a 40 blocos de noventa minutos, metade dos quais obrigatoriamente a aulas do orientador; 9.4. Realizar as outras actividades que constem do plano de formação; 9.5. Participar em sessões de natureza científica, cultural e pedagógica realizadas no núcleo de estágio, na escola ou na faculdade; 9.6. Participar, na qualidade de observador, em reuniões de órgãos de gestão da escola destinadas à programação e avaliação da actividade lectiva ou noutras em que o orientador da escola possa colaborar ou participar, desde que inscritas no âmbito do plano de formação; 9.7. Elaborar o seu portefólio de estágio pedagógico com vista à elaboração do relatório final; 9.8. Participar nas reuniões com o orientador, conforme horário e calendarização estipulados; 9.9. Independentemente das justificações para as ausências, cada estagiário deverá cumprir pelo menos 75% das atribuições previstas (lectivas e outras); 9.10. Conceber e redigir o seu relatório final de estágio.
  • 11. 11 10. A avaliação do trabalho de estágio que decorre na escola (Prática de ensino supervisionada - PES) é da responsabilidade do(s) orientador(es): 10.1. No mês de Setembro de cada ano lectivo será dado a conhecer, aos estagiários e aos orientadores cooperantes, o Referencial de Avaliação específico para a(s) disciplina(s) em que se realiza o estágio. 10.2. A avaliação dos estagiários deve valorizar o empenho e a responsabilidade, o rigor e a adequação (científica e didáctica), a reflexão, a sistematicidade e a progressão, a criatividade e a autonomia, incidindo sobre as seguintes dimensões: 10.2.1. Sentido de responsabilidade deontológica; 10.2.2. Organização, gestão e realização do processo de ensino-aprendizagem, nas suas componentes científica e pedagógico-didáctica; 10.2.3. Iniciação ao desenvolvimento profissional ao longo da vida. 10.3. No início de Março realiza-se uma avaliação intercalar qualitativa de cada estagiário; 10.4. Em Junho tem lugar a avaliação e classificação da prática de ensino supervisionada. 10.5. Para as avaliações dos estagiários a que se reportam os números anteriores são necessariamente ouvidos: a) O orientador cooperante; b) O coordenador do departamento curricular ou o coordenador do conselho de docentes da escola; c) O estagiário. 10.6. Considera-se reprovado na prática de ensino supervisionada o estagiário que obtenha classificação inferior a dez valores. 10.7. A classificação da prática de ensino supervisionada será expressa num número inteiro da escala de zero a vinte valores. 11. A classificação final da prática de ensino supervisionada não é passível de recurso ou melhoria de nota. 12. O Seminário Intecirador/de Acompanhamento é leccionado por docentes da FLUP e visa permitir ao estudante: 12.1. Aprofundar as suas competências científicas e pedagógico-didácticas; 12.2. Estabelecer de forma coerente uma articulação entre a teoria e a prática, entre a Formação Educacional Geral, a área disciplinar específica, a Didáctica Específica e a prática docente; 12.3. Desenvolver capacidades e atitudes conducentes a um desempenho profissional reflexivo, problematizador, crítico e em permanente aperfeiçoamento; 12.4. Analisar, reflexivamente, experiências implementadas em cada Núcleo de Estágio; 12.5. Realizar pequenos trabalhos práticos susceptíveis de aplicação na área disciplinar de docência. 13. O Seminário de integração científico-pedagógica decorre nas instalações da FLUP ao longo de um ano lectivo, em sessões semanais únicas, com uma duração de três horas cada. 13.1. A frequência do Seminário é obrigatória, regendo-se pelas normas em vigor na FLUP para o regime de Avaliação Contínua, obrigando à presença em, pelo menos, 75% das sessões realizadas. 14. Os trabalhos de Seminário podem ser desenvolvidos em grupo ou a título individual, de acordo com o critério definido pelos docentes no início de cada ano lectivo. 14.1. Os docentes do Seminário devem esclarecer, junto dos elementos que integram esta componente curricular, a estrutura e regras de funcionamento do mesmo. 14.2. Os docentes do Seminário devem estabelecer, de comum acordo com os inscritos, a calendarização das actividades. 15. Avaliação do Seminário: 11
  • 12. 12 15.1. O Seminário funciona em regime de avaliação distribuída sem exame final. 15.2. A avaliação do Seminário deve ter em linha de conta os seguintes parâmetros: 15.2.1 Participação nas actividades desenvolvidas no Seminário ao longo do ano lectivo; 15.2.2. Qualidade científica e pedagógico-didáctica dos trabalhos desenvolvidos. 15.3. A classificação final do Seminário será expressa em número inteiro da escala de zero a vinte valores. 16. A classificação final do Seminário não é passível de recurso ou melhoria de nota. 17. O relatório final de estádio é objecto de discussão pública por um júri nomeado pela FLUP, nos termos do art° 110 do Regulamento Geral. 17.1. A sua orientação caberá a docentes da FLUP que estejam habilitados para tal nos termos da lei, designados pela Comissão Científica do ciclo de estudos. Admite-se a existência de co-orientação por parte de professor(es) ou especialista(s) nas áreas de docência em que se insere o relatório de estágio, nos termos do artigo 21° do Decreto- Lei no 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n° 107/2008, de 25 de Junho, e pelo Decreto-Lei n° 230/2009, de 14 de Setembro. 17.2. O relatório deve ser um texto original, inovador, actualizado sob o ponto de vista bibliográfico e correcto em termos de metodologia científica e domínio da língua. Deverá configurar-se como um trabalho de projecto individual de pesquisa-reflexão-acção de forma a estabelecer uma articulação entre a teoria e a prática. 17.3. Contempla duas componentes essenciais: 17.3.1.- Identificação/caracterização do problema/questão/ tema escolhido, directamente associado com a disciplina que leccionou, durante o estágio, com recurso a uma fundamentação teórica actualizada; 17.3.2- Proposta de uma prática docente relacionada com a superação do problema e/ou a implementação da questão/ do tema escolhido, directamente relacionada com os programas do Ensino Básico e/ou do Ensino Secundário da disciplina onde realizou estágio. 18. O relatório deve contemplar: nome do autor, título, dedicatória (facultativa), resumo (máximo de 1 página ou 350 palavras), agradecimentos (facultativos), sumário, introdução, capítulos(s) com enquadramento/identificação/caracterização do problema/questão/ tema escolhido; capítulo(s) com a proposta de uma prática docente relacionada com a superação do problema e/ou a implementação da questão/ do tema escolhido; conclusões, referências e bibliografia, anexos (facultativos e podendo aparecer em suporte digital — CD). 19. O Júri deve ter em conta os seguintes aspectos: a) Apresentação global; b) Apresentação e qualidade da informação e referências; c) Ortografia e outros aspectos gramaticais; d) Estrutura e desenvolvimento lógico; e) Contextualização teórica actual, diversificada e fundamentada; f) Análise consistente do tema identificado, revelando originalidade, inovação e actualidade nas fontes utilizadas: g) Clareza no resumo, na forma e no conteúdo. 19.1. Na Apresentação oral e discussão, deve considerar-se o seguinte: a) Organização e clareza na apresentação do conteúdo; b) Profissionalismo e atitude; c) Respeito pelo tempo concedido para a apresentação; d) Grau de segurança e confiança nas respostas dadas à arguição; e) Apresentação de exemplos adicionais relevantes para as respostas (se oportuno); f) Consistência e qualidade global das respostas dadas. 1211
  • 13. 13 20. São condições necessárias para a admissão à discussão pública do relatório: a) a aprovação no trabalho desenvolvido ao longo do estágio (PES); b) o(s) parecer(es) favorável(is) do(s) orientador(es) do relatório para permitir a discussão pública. 20.1. O relatório será entregue até ao final do último semestre, quando em regime de tempo integral. 20.1.1. Devem ser entregues na FLUP seis exemplares do relatório e duas cópias em formato digital. 20.2. A prova pública decorre de acordo com o disposto no art° 13° do Regulamento do Ciclo de Estudos conducente ao grau de Mestre em Ensino. 20.3. O júri atribui uma classificação de acordo com o ponto 5 do art° 13° do Regulamento do ciclo de estudos. § único — Qualquer situação excepcional, relativamente ao prazo de entrega, só pode ser decidida pelo director do ciclo de estudos, mediante requerimento do interessado. 21. Para o cálculo da classificação final da Iniciação à Prática Profissional é utilizada a seguinte fórmula: Classificação Final do IPP = (Cl. Prática de Ensino Supervisíonada x 0,52) + (Cl. De Seminário x 0,13) + (Cl. Relatório x 0.25) + (CI. Discussão x 0.10), sendo o resultado arredondado às unidades. 13 d