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Não podemos prever o 
futuro… mas podemos 
construí-lo! 
Deontologia Profissional 
Técnico Superior de Segurança no Trabalho 
Fonte artigo 7º da Lei 42/ 2012 de 28 /8 
CRIAMOS CONDIÇÕES PARA O SUCESSO 
autor Pedro Santos 
Licenciado em Engenharia e Segurança no Trabalho | Licenciado em Segurança no Trabalho 
Técnico Superior de Segurança no Trabalho | Consultor | Coordenador de Segurança e Ambiente 
Coordenador Científico |Formador do curso Técnico Superior de Segurança no Trabalho
O mercado de trabalho está em constante mutação e de forma cada vez mais rápida e profunda. O que ontem era marginalizado hoje pode ser uma prática corrente. Existem profissões em que a existência e divulgação de normas deontológicas é crucial, devido ao impacto na vida e saúde de cada um de nós. Muitos chamam-lhes os anjos da guarda no trabalho e outros desvalorizam-nos! O exercício da profissão de Técnico Superior de Segurança no Trabalho finalmente mereceu a atenção dos legisladores em termos de deontologia e após vários anos do reconhecimento da profissão em Portugal. 
Enquadramento
É pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto no seu artigo 7º que os técnicos superiores de segurança no trabalho e os técnicos de segurança no trabalho devem desenvolver as atividades definidas no perfil profissional respetivo, de acordo com os seguintes princípios deontológicos: 
Enquadramento
a) Considerar a segurança e saúde dos trabalhadores como fatores prioritários da sua intervenção; 
Princípios Deontológicos:
b) Basear a sua atividade em conhecimentos científicos e competência técnica e propor a intervenção de peritos especializados, quando necessário; 
Princípios Deontológicos:
c) Adquirir e atualizar as competências e os conhecimentos necessários ao exercício das suas funções; 
Princípios Deontológicos:
d) Executar as suas funções com autonomia técnica, colaborando com o empregador no cumprimento das suas obrigações; 
Princípios Deontológicos:
e) Informar o empregador, os trabalhadores e os seus representantes para a segurança e saúde no trabalho sobre a existência de situações particularmente perigosas que requeiram uma intervenção imediata; 
Princípios Deontológicos:
f) Colaborar com os trabalhadores e os seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, desenvolvendo as suas capacidades de intervenção sobre os fatores de risco profissional e as medidas de prevenção adequadas; 
Princípios Deontológicos:
g) Abster -se de revelar informações referentes à organização, métodos de produção ou negócios de que tenham conhecimento em virtude do desempenho das suas funções; 
Princípios Deontológicos:
h) Proteger a confidencialidade dos dados que afetem a privacidade dos trabalhadores; 
Princípios Deontológicos:
i) Consultar e cooperar com os organismos da rede nacional de prevenção de riscos profissionais. 
Princípios Deontológicos:
E ninguém deve esquecer o que referem as alíneas 2 e 3 deste mesmo artigo… 
2 - São nulas as cláusulas contratuais que violem o disposto no número anterior, ou obriguem os técnicos superiores de segurança no trabalho ou os técnicos de segurança no trabalho a não cumprir os deveres correspondentes. 
3 - Constitui contraordenação a violação do disposto no n.º 1, sendo punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1000.
A implementação de cada um destes princípios deve ser um compromisso assumido por entidades empregadoras e todos os profissionais que operam na área, de forma, a salvaguardarmos a saúde e a segurança de todos nós. 
Conclusões 
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Deontologia Profissional - Técnico Superior de Segurança no Trabalho

  • 1. Não podemos prever o futuro… mas podemos construí-lo! Deontologia Profissional Técnico Superior de Segurança no Trabalho Fonte artigo 7º da Lei 42/ 2012 de 28 /8 CRIAMOS CONDIÇÕES PARA O SUCESSO autor Pedro Santos Licenciado em Engenharia e Segurança no Trabalho | Licenciado em Segurança no Trabalho Técnico Superior de Segurança no Trabalho | Consultor | Coordenador de Segurança e Ambiente Coordenador Científico |Formador do curso Técnico Superior de Segurança no Trabalho
  • 2. O mercado de trabalho está em constante mutação e de forma cada vez mais rápida e profunda. O que ontem era marginalizado hoje pode ser uma prática corrente. Existem profissões em que a existência e divulgação de normas deontológicas é crucial, devido ao impacto na vida e saúde de cada um de nós. Muitos chamam-lhes os anjos da guarda no trabalho e outros desvalorizam-nos! O exercício da profissão de Técnico Superior de Segurança no Trabalho finalmente mereceu a atenção dos legisladores em termos de deontologia e após vários anos do reconhecimento da profissão em Portugal. Enquadramento
  • 3. É pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto no seu artigo 7º que os técnicos superiores de segurança no trabalho e os técnicos de segurança no trabalho devem desenvolver as atividades definidas no perfil profissional respetivo, de acordo com os seguintes princípios deontológicos: Enquadramento
  • 4. a) Considerar a segurança e saúde dos trabalhadores como fatores prioritários da sua intervenção; Princípios Deontológicos:
  • 5. b) Basear a sua atividade em conhecimentos científicos e competência técnica e propor a intervenção de peritos especializados, quando necessário; Princípios Deontológicos:
  • 6. c) Adquirir e atualizar as competências e os conhecimentos necessários ao exercício das suas funções; Princípios Deontológicos:
  • 7. d) Executar as suas funções com autonomia técnica, colaborando com o empregador no cumprimento das suas obrigações; Princípios Deontológicos:
  • 8. e) Informar o empregador, os trabalhadores e os seus representantes para a segurança e saúde no trabalho sobre a existência de situações particularmente perigosas que requeiram uma intervenção imediata; Princípios Deontológicos:
  • 9. f) Colaborar com os trabalhadores e os seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, desenvolvendo as suas capacidades de intervenção sobre os fatores de risco profissional e as medidas de prevenção adequadas; Princípios Deontológicos:
  • 10. g) Abster -se de revelar informações referentes à organização, métodos de produção ou negócios de que tenham conhecimento em virtude do desempenho das suas funções; Princípios Deontológicos:
  • 11. h) Proteger a confidencialidade dos dados que afetem a privacidade dos trabalhadores; Princípios Deontológicos:
  • 12. i) Consultar e cooperar com os organismos da rede nacional de prevenção de riscos profissionais. Princípios Deontológicos:
  • 13. E ninguém deve esquecer o que referem as alíneas 2 e 3 deste mesmo artigo… 2 - São nulas as cláusulas contratuais que violem o disposto no número anterior, ou obriguem os técnicos superiores de segurança no trabalho ou os técnicos de segurança no trabalho a não cumprir os deveres correspondentes. 3 - Constitui contraordenação a violação do disposto no n.º 1, sendo punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1000.
  • 14. A implementação de cada um destes princípios deve ser um compromisso assumido por entidades empregadoras e todos os profissionais que operam na área, de forma, a salvaguardarmos a saúde e a segurança de todos nós. Conclusões CRIAMOS CONDIÇÕES PARA O SUCESSO