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NR 35
Segurança no Trabalho em Altura
Elaboração e Instrução:
Leandro Gomes da Silva
Reg.: MG/003879.2
Inserir acima seu nome e
logo da empresa se quiser
NR 35
Segurança no Trabalho em Altura
Pro eficiência do Instrutor:
Técnico em Segurança do Trabalho há 14 anos,
Responsável por desenvolver NR 33 Espaço Confinado,
Responsável por desenvolver NR 35 Trabalho em Altura,
(Em indústria de grande porte)
Coordenador de Emergências e Brigada,
Participante em diversos Cursos e Palestras em Trabalho em Altura,
Autor de diversas postagens sobre Trabalho em Altura,
Instalador de Linha de Vida formado na MSA – SP. Inserir aqui sua
proeficiencia
NR 35 - Segurança no Trabalho em Altura
Conteúdo Programático:
- Normas regulamentadora aplicada ao Trabalho em Altura;
- Acidentes Típicos de Trabalho em Altura/ Estatísticas;
- Analise Preliminar de Risco (teoria e pratica);
- Condições Impeditivas;
- Fator de Queda,
- Riscos inerentes a atividade;
- Medidas de Prevenção e Controle;
- Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Segurança;
- Proteção Contra Queda (Individual e Coletiva);
Seleção, Inspeção, Conservação e Limitações de uso (teoria e pratica);
- Conduta em situação de Emergência,
- Noções técnicas de Resgate e Primeiros Socorros (teoria e pratica);
- Avaliação de conhecimento.
Atividades:
- Avaliação informal de hora em hora;
- Avaliação formal de conhecimento.
NR-35 Trabalho em Altura, aprovada pela Portaria n.º 313, de 23 de março de 2012, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE
NR 35
Segurança no Trabalho em Altura
Conteúdo Programático:
- Normas regulamentadora aplicada ao Trabalho em Altura; OK 01:00
- Acidentes Típicos de Trabalho em Altura/ Estatísticas; OK 00:10
- Analise Preliminar de Risco (teoria e pratica); OK 00:40
- Condições Impeditivas; OK 00:30
- Fator de Queda, OK 00:30
- Riscos inerentes a atividade; OK 00:30
- Medidas de Prevenção e Controle; OK 00:30
- Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Segurança OK 00:30
- Proteção Contra Queda (Individual e Coletiva OK 00:30
Seleção, Inspeção, Conservação e Limitações de uso (teoria e pratica) OK 01:00
- Conduta em situação de Emergência ok 00:10,
- Noções técnicas de Resgate 01:00 ok e Primeiros Socorros (teoria e pratica) 00:50 ;
- Avaliação de conhecimento. OK 00:10
NR 35 - Normas Aplicadas ao Trabalho e Altura:
A portaria 3214/78, por intermédio do Ministério do Trabalho e
Emprego, regulamenta normas a serem aplicadas durante a
execução dos trabalhos onde existem os riscos de acidentes.
Hoje temos em vigência 37 Normas Regulamentadoras para nos
orientar quando as medidas de proteção, em especifico algumas
delas tem relação direta com o trabalho em altura.
Veremos um pouco mais sobre algumas delas, para que assim
podemos nos inserir no tema:
Segurança no Trabalho em Altura.
Entrou em vigor 27/09/12
27/09/13.
NR 35 - Normas Aplicadas ao Trabalho e Altura:
NR 35 - Normas Aplicadas ao Trabalho e Altura:
NR 01: Disposições Gerais
1.1. As NRs, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas
e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
1.6.2. Para efeito de aplicação das NRs, a obra de engenharia, compreendendo ou não canteiro de obra ou frentes de
trabalho, será considerada como um estabelecimento, a menos que se disponha, de forma diferente, em NR específica.
1.7. Cabe ao empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados,
cartazes ou meios eletrônicos.
c) informar aos trabalhadores:
I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores
forem submetidos;
IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho.
e) determinar os procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.
NR 35 - Normas Aplicadas ao Trabalho e Altura:
NR 01: Disposições Gerais
1.8. Cabe ao empregado:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço
expedidas pelo empregador;
1.8.1. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior.
1.9. O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao
empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
NR 35 - Normas Aplicadas ao Trabalho e Altura:
6.1 Considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou
produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos
que possa ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele
composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais
riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a
segurança e a saúde no trabalho.
6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado,
deverá ter a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do MTE,
6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado
ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes
circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os
riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.
NR 06: Equipamentos de Proteção Individual
Creme para proteção
Óleos e derivados
Tem C.A desta forma
é EPI,
Creme para proteção
contra radiação solda
Não tem C.A desta
forma não é EPI,
Capacete conjugado
com proteção auditiva
e viseira tem C.A,
desta forma é EPI.
NR 35 - Normas Aplicadas ao Trabalho e Altura:
NR 07: PCMSO: Programa de Controle Médico Saúde Ocupacional
7.1.1. Esta NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte dos empregadores que admitam
trabalhadores como empregados, com o objetivo promover a preservação da saúde dos trabalhadores
7.2.4. O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os
identificados nas avaliações previstas nas demais NR
7.3.1. Compete ao empregador:
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
7.4.4. Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias.
7.4.4.1. A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador,
7.4.4.2. A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
Quais exames devo fazer para atividades no Trabalho em Altura:
1: Audiometria (audição),
2: Acuidade Visual (visão),
3: ECG Eletrocardiograma (coração),
4: EEG Eletroencefalograma (cérebro),
5: Hemograma (sangue),
6: Psicológico (mental).
De acordo com os riscos,
podem alterar os exames.
Custos médio de 400,00 por funcionário
NR 35 - Normas Aplicadas ao Trabalho e Altura:
NR 35: PCMSO: Programa de Controle Médico Saúde Ocupacional
NR 35 – Avaliação informal de conhecimento
QUAIS AS NRS LIGADAS DIRETAMENTE A NR 35 TRABALHO EM ALTURA?
RESPOSTA:
CITE UMA RESPONSABILIDADE:
DO EMPREGADOR:
DO EMPREGADO:
CITE UMA RESPONSABILIDADE:
DO EMPREGADOR:
DO EMPREGADO:
CITE UM EXEMPLO DE:
EPI: EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
EPC: EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO CONJUGADO
NR 35 – Acidentes Típicos de Trabalho em Altura/ Estatísticas
O que é acidente de
Os acidentes mais comuns da sua empresa ou as não conformidades mais relatadas.
NR 35 – Acidentes Típicos de Trabalho em Altura/ Estatísticas
Os principais números…
Com uma média de 700 mil registros de acidentes de trabalho por ano, o Brasil ocupa atualmente o 4º lugar no mundo em
ocorrência de acidentes de trabalho, atrás somente de China, Índia e Indonésia.
Os dados do Anuário Estatístico da Previdência Social apontaram em 2015 um total de 612,6 mil acidentes, dentre os quais
2500 foram ocorrências de morte.
A região sudeste é a responsável por 53,9% dos registros.
49%
28%
16%
7%
0
0.1
0.2
0.3
0.4
0.5
0.6
QUEDA CHOQUE SOTERRAMENTO OUTROS
TIPOS DE ACIDENTES NA CONSTRUÇÃO CIVIL BRASIL - 2013
Series1 Series2
74
70 68
48
31
24 23 22 20
0
10
20
30
40
50
60
70
80
ESTATISTICAS ACIDENTES COM QUEDA CONST CIVIL EUA - 2006
NR 35 – Planejamento
35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco. (Atividades Rotineiras)
35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:
a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
d) as condições meteorológicas adversas;
e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às
normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;
f) o risco de queda de materiais e ferramentas;
g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
i) os riscos adicionais;
j) as condições impeditivas;
k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão
inerte do trabalhador;
l) a necessidade de sistema de comunicação;
m) a forma de supervisão.
35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento
operacional.
Obs.: Esta atividade geralmente é desenvolvida pela equipe da Segurança do Trabalho das empresas.
NR 35 – Planejamento – Modelo de A.R
Atividade: Acessar o local indicado para soltar o cabo de içamento da estrutura metálica.
NR 35 – Analise de Risco / prática
Seguindo cada item do tópico anterior
faremos uma Analise de Risco desta atividade.
NR 35 – Condições Impeditivas
Condições impeditivas:
Situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde ou a
integridade física do trabalhador.
1: Falta de Competência para executar a atividade
(não ser treinado)
2: Condição de saúde não positiva
(Pressão alterada, influencia de álcool)
3: Falta de Proteções Coletivas contra quedas
(Barreiras, proteções, pontos de Ancoragem)
4: Falta (ou defeito) Proteções Individuais
(Cintos, talabartes, luvas)
5: Equipamentos elevatórios com defeito
(Plataforma com defeito, com falha no içamento)
6: Sem supervisão adequada
(Falta de acompanhamento
7: Sem equipe de resgate e primeiros socorros
(executar atividade sem plano de emergência)
8: Condições climáticas
(sol, chuvas ou ventos fortes)
Importante:
Diante de condições inseguras a atividade não deve prosseguir, aplicar o direto de recusa em atividade com potencial para causar acidentes.
NR 35 – Condições Impeditivas/ Direito de Recusa
Direito de Recusa: previsto no art. 13 da Convenção 155 da OIT,
Promulgada pelo Decreto 1.254 de 29 de setembro de 1995, que assegura ao trabalhador a
interrupção de uma atividade de trabalho por considerar que ela envolve grave e iminente
risco, conforme conceito estabelecido na NR-3, para sua segurança e saúde ou de outras
pessoas.
Treinamentos
NR 35 – Risco Inerente a atividade no Trabalho em Altura
Riscos adicionais:
São todos os riscos acrescidos de acordo com a atividade a ser realizada no Trabalho em Altura, podemos citar:
 Solda: Exposição a radiações,
 Espaço Confinado: Exposição a possíveis gases e outros contaminantes,
 Área Aberta: Exposição a radiação solar,
 Operação com equipamentos elétricos, tipo troca de lâmpadas, Exposição choque elétrico.
Riscos Inerentes:
Risco direto na execução do Trabalho em Altura, podemos citar: Risco de queda.
NR 35 – Avaliação informal de conhecimento
O QUE DEVO CONSIDERAR
NA ANALISE DE RISCO:
CITE TRÊS CONDIÇÕES IMPEDITIVAS PARA REALIZAÇÃO DO TRABALHO EM ALTURA:
CITE DOIS RISCOS NO TRABALHO EM ALTURA:
QUE POSIÇÃO O BRASIL OCUPA
NO RACNKING DE ACIDENTES:
( ) 14º LUGAR,
( ) 4ª LUGAR,
( ) 24º LUGAR
( ) isolamento, sinalização, EPI, EPC, Comunicação,
( ) Parte elétrica, CIPA, BRIGADA, APR,
( ) Direção defensiva, EPI, Zona de risco, A.R.
NR 35 – Medidas de Prevenção e Controle
As medidas deverão ser aplicadas mediando os riscos vistos na A.R e P.T, seguiremos com as praticas mais
aplicadas e efetivas.
1: Eliminação: Eliminar o risco na fonte de geração,
2: Substituição: Trocar um material por outro que seja mais seguro,
3: Controles: Medidas físicas de controle, amenizar o risco,
4: Sinalização: Identificar, bloquear, alertar sobre o risco,
5: EPIs: Ultimo recurso, quando as medidas anteriores não forem eficientes.
NR 35 – Medidas de Prevenção e Controle
A OHSAS 18001 sugere que, quando forem determinadas as medidas de controle, deverá ser considerada a
redução de riscos de acordo com a seguinte hierarquia:
NR 35 – Medidas de Prevenção e Controle
Importante:
Recorrer a Analise de Risco, para ver os que foram identificados e para estes prover medidas de prevenção e controle:
NR 35 – Medidas de Prevenção e Controle
1: Eliminação:
Consiste em eliminar o risco na fonte de geração, ou seja executar a atividade sem ou com baixa exposição a risco de
acidentes e lesões.
Trabalhador colhendo
cocos em um coqueiro
Trabalhadores colhendo cocos com
uma veiculo adaptado
Coco anão, elimina o
trabalho em altura
NR 35 – Medidas de Prevenção e Controle
2: Substituição:
Consiste em trocar um material por outro que seja mais seguro:
Trabalhador usando caixas
como base para forração com
uma tabua
Trabalhador madeira para suporte e
forração com madeiras
Trabalhador sob andaime com
escada de acesso, forração
completa, guarda corpo, entre
outros itens de segurança
NR 35 – Medidas de Prevenção e Controle
4: Sinalização:
Consiste em identificar, bloquear, alertar, isolar uma área sobre condição de risco.
Atenção optar sempre pela mais visível e de melhor proteção a atividade, podendo ser fixa ou móvel.
Fixa é a sinalização permanente como as fixadas na estrutura, as móveis são aquelas temporárias como cones e fitas.
Observação: Itens 3 e 5 trataremos no tópico (medidas de proteção coletivas e Individuais)
Atividade com plataforma sinalização
com cones
Atividade com veículo e escada sinalização
com cones e fitas
Atividade com andaimes e sinalização
com barreira física
Proteções Coletivas:
São medidas adotadas para evitar a queda de pessoas e ferramentas, conforme as Recomendações Técnicas
de Procedimentos – RTP01 da Fundacentro;
Os dispositivos podem ser:
 Sistemas de Guarda-Corpo, ok
 Sistemas de Barreira de rede, ok
 Proteções de Abertura de piso, ok
 Barreira com Cancelas ou Similares, ok
 Andaimes e Escadas. ok
NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva
Proteções Coletivas:
Seleção: A seleção deve ser feita baseada nos riscos de cada atividade, usuários e demais características,
Inspeção: Deve ser inspecionado uma vez ao ano ou quando houver ocorrência de acidentes, desgastes, etc...,
Conservação: Deve ser inspecionado antes e durante o uso, em caso de não conformidade deve haver manutenção,
Limitações de uso: Na A.R devera ser evidenciado os limites de uso (estrutura física, usuários, condição impeditiva).
Proteções Coletivas:
Sistemas de Guarda-Corpo: Destina-se a promover a proteção contra queda de pessoas, materiais e ferramentas.
É bastante usado em beirais, passarelas, plataformas, andaimes, escadarias e ao redor de aberturas de paredes e pisos.
Obs.: (Detalhamentos construtivos são dados pelas normas do MTE e da ABNT).
É formado por:
 Travessão superior instalado a uma altura de 120 centímetros;
 Travessão intermediário a uma altura de 70 centímetros / Rodapé com altura mínima de 20 centímetros;
 Tela para fechamento do espaço entre travessões e rodapé.
 proteção sólida e materiais rígidos, resistência mínima por esforço concentrado no centro da estrutura.
NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva
Proteções Coletivas:
Sistemas com Barreira de Rede: É formado por dois elementos horizontais constituídos por cabo de aço ou
tubo metálico rigidamente fixados à estrutura da construção sendo que:
NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva
Obs.: (Detalhamentos construtivos são dados pelas normas do MTE e da ABNT).
É formado por:
 O elemento superior é instalado a 120 centímetros do piso;
 O elemento inferior é instalado junto ao piso;
 O vão entre eles é fechado por tela.
Proteções Coletivas:
Proteção de Abertura de Piso: As aberturas nas lajes ou pisos não utilizadas para transporte vertical de materiais e
equipamentos com fechamento provisório devem ser construídas sem aberturas ou frestas e de forma que não seja possível
deslocamento acidental.
NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva
Obs.: (Detalhamentos construtivos são dados pelas normas do MTE e da ABNT).
As aberturas no piso protegidas por cercado devem ter características construtivas idênticas ao sistema guarda corpo –
rodapé.
Tipo Cancela Tipo Alçapão
Causas de Acidentes e Soluções:
NR 35 – NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva
Andaimes:
Andaime é o termo utilizado para se designar a estrutura montada para dar acesso a algum lugar ou escorar algo, existe
vários modelos, veja:
NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva
Obs.: (Detalhamentos construtivos são dados pelas normas do MTE e da ABNT).
Andaime Tubular Andaime Industrial Andaime multidirecional Andaime Fachadeiro
Balancim duplo, elétrico, manivela
Andaimes:
Importante inspeção em cada item de composição dos mesmos, antes do uso se possível aplicar check-list.
NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva
Obs.: (Detalhamentos construtivos são dados pelas normas do MTE e da ABNT).
* Atenção especial aos requisitos da NR 18, quanto montagem, desmontagem e outros quesitos de segurança.
 Bases (sapatas),
 Rodízios,
 Montantes,
 Grampos e travas,
 Barras de contraventamento, de ligação,
 Esteio,
 Forrações,
 Escadas de aceso,
 Sistema de elevação de carga,
 Guarda-corpo, roda pé,
 Telas de proteção,
 Parte elétrica,
 Anotação de Responsabilidade Técnica.
 Entre outros, necessários para execução do trabalho com segurança.
Cadeira Suspensa:
É um equipamento de trabalho utilizado para serviços em altura ou profundidade, locais onde necessitam de acesso vertical.
NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva
Obs.: (Detalhamentos construtivos são dados pelas normas do MTE e da ABNT).
* Atenção especial aos requisitos da NR 18 e instruções de uso, manutenção e inspeção por parte do fabricante
Escadas:
É o termo utilizado para se designar a estrutura utilizada para dar acesso a algum lugar, existem vários modelos, veja:
NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva
Obs.: (Detalhamentos construtivos são dados pelas normas do MTE e da ABNT).
Figura 3 Figura 4
A escada de mão deve ter seu uso restrito para acessos provisórios e serviços de
pequeno porte. Pode ter até 7 metros de extensão.
Deve ser fixada nos pisos inferior e superior ou ser dotada de dispositivo que impeça o
seu escorregamento (Figura 3).
A inclinação de uma escada móvel deve ser tal que a distância de sua extremidade
inferior ao plano vertical de apoio não seja maior que um quarto do comprimento da
escada.
Ao se utilizar uma escada móvel, próxima a portas, aberturas no piso, áreas de
circulação e vãos desprotegidos, deve-se isolar e sinalizar o local informando sobre o
risco de acidentes.
A escada de abrir deve ter comprimento máximo de seis metros quando fechada. Para o
seu uso, deve estar totalmente aberta e travada.
A escada de plataforma (Figura 4) deve ser dimensionada por profissional legalmente
habilitado
Escadas:
É o termo utilizado para se designar a estrutura utilizada para dar acesso a algum lugar, existem vários modelos, veja:
NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva
Obs.: (Detalhamentos construtivos são dados pelas normas do MTE e da ABNT), Atenção especial aos requisitos da NR 18, quanto montagem, desmontagem e outros quesitos de segurança.
Escada de mão deve ultrapassar uma parte dos montantes que ultrapassam o metro o piso superior,
piso superior é usada como corrimão para maior segurança na movimentação,
É de uso individual,
Escadas:
É o termo utilizado para se designar a estrutura utilizada para dar acesso a algum lugar, existem vários modelos, veja:
NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva
Jamais movimentar-se estando de costas para a escada,
Para maior segurança na subida ou descida mantenha-se de frente para o equipamento,
Escada deve ser amarada para evitar a queda,
Escada muito inclinada pode fletir,
Da extremidade inferior ao plano vertical de apoio não seja maior que um quarto do
comprimento da escada.
Obs.: (Detalhamentos construtivos são dados pelas normas do MTE e da ABNT), Atenção especial aos requisitos da NR 18, quanto montagem, desmontagem e outros quesitos de segurança.
Escadas tipo Marinheiro:
Este é um equipamento permanente de acesso, utilizado quando não é possível o
acesso por meios convencionais .
NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva
Obs.: (Detalhamentos construtivos são dados pelas normas do MTE e da ABNT), Atenção especial aos requisitos da NR 18 e Ordem de Serviço interna, quanto aos quesitos de segurança.
 Para não comprometer a segurança o acesso deve ser individual,
 No acesso não devera ser conduzido cargas nas mãos,
 Quando for imprescindível o transporte de cargas, ele deverá ser feito por içamento,
 As mãos deverão apoiar nos degraus e nunca nos montantes.
 No interior não deverá passar nenhum tipo de tubulação ou qualquer outro material que ofereça risco ao usuário,
 A escada fixa tipo marinheiro deve ser inspecionada anualmente,
 Deve conter linha de vida vertical para acesso com trava quedas,
 Alçapão para evitar acesso indevido.
“Não é correto, mas em caso de não haver linha de vida, habitualmente utiliza o talabarte duplo acoplando nos degraus da
escada”.
Escadas tipo Marinheiro e inserção do trava-quedas na linha de vida:
NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva
Obs.: poderá haver mudança de acordo com o modelo do trava-quedas.
Escadas tipo Marinheiro e inserção do trava-quedas na linha de vida:
Outros modelos
NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva
Obs.: poderá haver mudança de acordo com o modelo do trava-quedas.
Analise a Ficha Técnica de cada Produto:
DESTAQUES DO PRODUTO
travaquedas para o sistema de segurança de escada fixa Lad-Saf™
Para usar em cabo de núcleo sólido 1x7 ou 7x19 de 9.5 mm (3/8 in) e
8 mm (5/16 in)
O design móvel segue o usuário para proteção de escalada
conveniente
Fácil de instalar e remover em qualquer lugar ao longo do travaquedas
Sistema de travamento independente duplo
Absorvedor de energia integrado e indicador de queda
Mosquetão de aço Saflok™ para conexão segura ao cinturão tipo
paraquedista
Construção extremamente robusta e resistente à corrosão
Projeto leve, extremamente compacto
Os suportes superior e inferior, o cabo e as guias são vendidos
separadamente
Plataformas:
A Plataforma de Trabalho Aéreo (PTA) é um equipamento motorizado, dotado de cesto com guarda – corpo, capaz de
movimentar o trabalhador do solo até o local de trabalho elevado.
NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva
Telescópica Tesoura Articulada
Obs.: Atenção especial aos requisitos da NR 18 e outros quesitos de segurança.
Devem obedecer às exigências de segurança, operação e manutenção do
Anexo IV da NR-18,
Trabalhadores devem utilizar cinturão paraquedista e talabarte ligado ao
guarda-corpo do equipamento ou a outro dispositivo previsto pelo fabricante,
Inspeções periódicas devem ser realizadas,
Operação por profissionais treinados, qualificados e autorizados,
Observar carga máxima permitida,
Condições de operação em áreas abertas (climáticas),
Distancias de redes elétricas,
Aplicar Check List antes de cada uso,
Entre outra observações do Fabricante ou de acordo com o procedimento de
segurança de sua empresa.
Plataformas:
Algumas regras simples podem salvar vidas.
NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva
Obs.: Atenção especial aos requisitos da NR 18 e outros quesitos de segurança.
Sempre opere com os dois pés no piso da plataforma; nunca suba no guarda corpo.
Introdução:
NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva
Conforme abordado anteriormente, a NR 35 preconiza a hierarquia das medidas de controle, das quais a primeira é evitar o
trabalho em altura, caso isso não seja possível, então um sistema de proteção coletiva contra quedas (SPCQ) é necessário.
Os SPCQ podem classificar quanto à finalidade do sistema como de restrição de movimentação e de retenção de queda.
1: O sistema de restrição de movimentação (também chamado de restrição de deslocamento ou impedimento de queda)
limita a movimentação do trabalhador, impedindo que ele atinja a zona com risco de queda, não permitindo assim que ela
ocorra. Exemplos: guarda-corpos e linhas de vida horizontais, quando projetadas com esse objetivo.
2: O sistema de retenção de queda (conhecido também como captura de queda) não evita a queda, mas a interrompe
depois de iniciada, reduzindo as suas consequências.
Caracteriza-se por buscar controlar as energias, forças e deslocamentos gerados pela queda de modo a preservar a
integridade física do trabalhador.
Exemplos de tais sistemas incluem as redes de segurança e também as linhas de vida horizontais, quando projetadas com
esse objetivo.
De acordo com a NR 35, o sistema de proteção contra quedas deve:
NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva
a) Ser adequado à tarefa a ser executada.
b) Ser selecionado de acordo com análise de risco, considerando, além dos riscos a que o trabalhador está
exposto, os riscos adicionais.
c) Ser selecionado por profissional qualificado em segurança do trabalho.
d) Ter resistência para suportar a força máxima aplicável prevista quando de uma queda.
e) Atender às normas técnicas nacionais ou, na sua inexistência, às normas internacionais aplicáveis.
f) Ter todos os seus elementos compatíveis e submetidos a uma sistemática de inspeção.
NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva
A seleção do sistema de proteção contra quedas deve considerar a utilização:
a) De sistema de proteção coletiva contra quedas (SPCQ).
b) De sistema de proteção individual contra quedas (SPIQ), nas seguintes situações:
i) Na impossibilidade de adoção do SPCQ.
ii) Sempre que o SPCQ não ofereça completa proteção contra os riscos de queda.
iii) Para atender situações de emergência.
O sistema de proteção coletiva contra quedas deve ser
projetado por profissional legalmente habilitado.
Modelo de proteção coletiva
(SPCQ).
NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva
Modelo de SPIQ:
O sistema de proteção individual contra queda é constituído dos seguintes elementos:
a) Sistema de ancoragem.
b) Elemento de ligação.
c) Equipamento de proteção individual.
Sistema de restrição de movimentação:
Restringe o percurso do usuário, de forma que o acesso não é possível para zonas onde o risco de uma queda possa
ocorrer.
NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva
Visto do Topo Visto do Lado
Legenda:
1: Limite de Movimento do usuário,
1
1
2
2
3
3
4
4
3: Ancoragem,
2: Elemento de Engate do cinto de segurança,
4: Talabarte de Segurança.
5: Área de risco de queda.
5
5
NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva
Legenda:
1: Ancoragem
2: Conectores
3: Talabarte
4: Cinturão de Segurança
Sistema de retenção de queda:
Atua para deter uma queda, é usado onde o usuário pode sofrer uma queda.
NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva
Exercício de fixação:
O SPCQ ao lado é?
A ( ) Sistema de Retenção de Queda.
B ( ) Sistema de Restrição de Movimento.

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NR35 Trabalho em Altura: Normas e Segurança

  • 1. NR 35 Segurança no Trabalho em Altura Elaboração e Instrução: Leandro Gomes da Silva Reg.: MG/003879.2 Inserir acima seu nome e logo da empresa se quiser
  • 2. NR 35 Segurança no Trabalho em Altura Pro eficiência do Instrutor: Técnico em Segurança do Trabalho há 14 anos, Responsável por desenvolver NR 33 Espaço Confinado, Responsável por desenvolver NR 35 Trabalho em Altura, (Em indústria de grande porte) Coordenador de Emergências e Brigada, Participante em diversos Cursos e Palestras em Trabalho em Altura, Autor de diversas postagens sobre Trabalho em Altura, Instalador de Linha de Vida formado na MSA – SP. Inserir aqui sua proeficiencia
  • 3. NR 35 - Segurança no Trabalho em Altura Conteúdo Programático: - Normas regulamentadora aplicada ao Trabalho em Altura; - Acidentes Típicos de Trabalho em Altura/ Estatísticas; - Analise Preliminar de Risco (teoria e pratica); - Condições Impeditivas; - Fator de Queda, - Riscos inerentes a atividade; - Medidas de Prevenção e Controle; - Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Segurança; - Proteção Contra Queda (Individual e Coletiva); Seleção, Inspeção, Conservação e Limitações de uso (teoria e pratica); - Conduta em situação de Emergência, - Noções técnicas de Resgate e Primeiros Socorros (teoria e pratica); - Avaliação de conhecimento. Atividades: - Avaliação informal de hora em hora; - Avaliação formal de conhecimento. NR-35 Trabalho em Altura, aprovada pela Portaria n.º 313, de 23 de março de 2012, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE
  • 4. NR 35 Segurança no Trabalho em Altura Conteúdo Programático: - Normas regulamentadora aplicada ao Trabalho em Altura; OK 01:00 - Acidentes Típicos de Trabalho em Altura/ Estatísticas; OK 00:10 - Analise Preliminar de Risco (teoria e pratica); OK 00:40 - Condições Impeditivas; OK 00:30 - Fator de Queda, OK 00:30 - Riscos inerentes a atividade; OK 00:30 - Medidas de Prevenção e Controle; OK 00:30 - Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Segurança OK 00:30 - Proteção Contra Queda (Individual e Coletiva OK 00:30 Seleção, Inspeção, Conservação e Limitações de uso (teoria e pratica) OK 01:00 - Conduta em situação de Emergência ok 00:10, - Noções técnicas de Resgate 01:00 ok e Primeiros Socorros (teoria e pratica) 00:50 ; - Avaliação de conhecimento. OK 00:10
  • 5. NR 35 - Normas Aplicadas ao Trabalho e Altura: A portaria 3214/78, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego, regulamenta normas a serem aplicadas durante a execução dos trabalhos onde existem os riscos de acidentes. Hoje temos em vigência 37 Normas Regulamentadoras para nos orientar quando as medidas de proteção, em especifico algumas delas tem relação direta com o trabalho em altura. Veremos um pouco mais sobre algumas delas, para que assim podemos nos inserir no tema: Segurança no Trabalho em Altura. Entrou em vigor 27/09/12 27/09/13.
  • 6. NR 35 - Normas Aplicadas ao Trabalho e Altura:
  • 7. NR 35 - Normas Aplicadas ao Trabalho e Altura: NR 01: Disposições Gerais 1.1. As NRs, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 1.6.2. Para efeito de aplicação das NRs, a obra de engenharia, compreendendo ou não canteiro de obra ou frentes de trabalho, será considerada como um estabelecimento, a menos que se disponha, de forma diferente, em NR específica. 1.7. Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos. c) informar aos trabalhadores: I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. e) determinar os procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.
  • 8. NR 35 - Normas Aplicadas ao Trabalho e Altura: NR 01: Disposições Gerais 1.8. Cabe ao empregado: a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; 1.8.1. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior. 1.9. O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
  • 9. NR 35 - Normas Aplicadas ao Trabalho e Altura: 6.1 Considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos que possa ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, deverá ter a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do MTE, 6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, c) para atender a situações de emergência. NR 06: Equipamentos de Proteção Individual Creme para proteção Óleos e derivados Tem C.A desta forma é EPI, Creme para proteção contra radiação solda Não tem C.A desta forma não é EPI, Capacete conjugado com proteção auditiva e viseira tem C.A, desta forma é EPI.
  • 10. NR 35 - Normas Aplicadas ao Trabalho e Altura: NR 07: PCMSO: Programa de Controle Médico Saúde Ocupacional 7.1.1. Esta NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte dos empregadores que admitam trabalhadores como empregados, com o objetivo promover a preservação da saúde dos trabalhadores 7.2.4. O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR 7.3.1. Compete ao empregador: b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; 7.4.4. Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias. 7.4.4.1. A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, 7.4.4.2. A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via. Quais exames devo fazer para atividades no Trabalho em Altura: 1: Audiometria (audição), 2: Acuidade Visual (visão), 3: ECG Eletrocardiograma (coração), 4: EEG Eletroencefalograma (cérebro), 5: Hemograma (sangue), 6: Psicológico (mental). De acordo com os riscos, podem alterar os exames. Custos médio de 400,00 por funcionário
  • 11. NR 35 - Normas Aplicadas ao Trabalho e Altura: NR 35: PCMSO: Programa de Controle Médico Saúde Ocupacional
  • 12. NR 35 – Avaliação informal de conhecimento QUAIS AS NRS LIGADAS DIRETAMENTE A NR 35 TRABALHO EM ALTURA? RESPOSTA: CITE UMA RESPONSABILIDADE: DO EMPREGADOR: DO EMPREGADO: CITE UMA RESPONSABILIDADE: DO EMPREGADOR: DO EMPREGADO: CITE UM EXEMPLO DE: EPI: EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPC: EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO CONJUGADO
  • 13. NR 35 – Acidentes Típicos de Trabalho em Altura/ Estatísticas O que é acidente de Os acidentes mais comuns da sua empresa ou as não conformidades mais relatadas.
  • 14. NR 35 – Acidentes Típicos de Trabalho em Altura/ Estatísticas Os principais números… Com uma média de 700 mil registros de acidentes de trabalho por ano, o Brasil ocupa atualmente o 4º lugar no mundo em ocorrência de acidentes de trabalho, atrás somente de China, Índia e Indonésia. Os dados do Anuário Estatístico da Previdência Social apontaram em 2015 um total de 612,6 mil acidentes, dentre os quais 2500 foram ocorrências de morte. A região sudeste é a responsável por 53,9% dos registros. 49% 28% 16% 7% 0 0.1 0.2 0.3 0.4 0.5 0.6 QUEDA CHOQUE SOTERRAMENTO OUTROS TIPOS DE ACIDENTES NA CONSTRUÇÃO CIVIL BRASIL - 2013 Series1 Series2 74 70 68 48 31 24 23 22 20 0 10 20 30 40 50 60 70 80 ESTATISTICAS ACIDENTES COM QUEDA CONST CIVIL EUA - 2006
  • 15. NR 35 – Planejamento 35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco. (Atividades Rotineiras) 35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar: a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno; b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho; c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem; d) as condições meteorológicas adversas; e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda; f) o risco de queda de materiais e ferramentas; g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos; h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras; i) os riscos adicionais; j) as condições impeditivas; k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador; l) a necessidade de sistema de comunicação; m) a forma de supervisão. 35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional. Obs.: Esta atividade geralmente é desenvolvida pela equipe da Segurança do Trabalho das empresas.
  • 16. NR 35 – Planejamento – Modelo de A.R
  • 17. Atividade: Acessar o local indicado para soltar o cabo de içamento da estrutura metálica. NR 35 – Analise de Risco / prática Seguindo cada item do tópico anterior faremos uma Analise de Risco desta atividade.
  • 18. NR 35 – Condições Impeditivas Condições impeditivas: Situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador. 1: Falta de Competência para executar a atividade (não ser treinado) 2: Condição de saúde não positiva (Pressão alterada, influencia de álcool) 3: Falta de Proteções Coletivas contra quedas (Barreiras, proteções, pontos de Ancoragem) 4: Falta (ou defeito) Proteções Individuais (Cintos, talabartes, luvas) 5: Equipamentos elevatórios com defeito (Plataforma com defeito, com falha no içamento) 6: Sem supervisão adequada (Falta de acompanhamento 7: Sem equipe de resgate e primeiros socorros (executar atividade sem plano de emergência) 8: Condições climáticas (sol, chuvas ou ventos fortes) Importante: Diante de condições inseguras a atividade não deve prosseguir, aplicar o direto de recusa em atividade com potencial para causar acidentes.
  • 19. NR 35 – Condições Impeditivas/ Direito de Recusa Direito de Recusa: previsto no art. 13 da Convenção 155 da OIT, Promulgada pelo Decreto 1.254 de 29 de setembro de 1995, que assegura ao trabalhador a interrupção de uma atividade de trabalho por considerar que ela envolve grave e iminente risco, conforme conceito estabelecido na NR-3, para sua segurança e saúde ou de outras pessoas. Treinamentos
  • 20. NR 35 – Risco Inerente a atividade no Trabalho em Altura Riscos adicionais: São todos os riscos acrescidos de acordo com a atividade a ser realizada no Trabalho em Altura, podemos citar:  Solda: Exposição a radiações,  Espaço Confinado: Exposição a possíveis gases e outros contaminantes,  Área Aberta: Exposição a radiação solar,  Operação com equipamentos elétricos, tipo troca de lâmpadas, Exposição choque elétrico. Riscos Inerentes: Risco direto na execução do Trabalho em Altura, podemos citar: Risco de queda.
  • 21. NR 35 – Avaliação informal de conhecimento O QUE DEVO CONSIDERAR NA ANALISE DE RISCO: CITE TRÊS CONDIÇÕES IMPEDITIVAS PARA REALIZAÇÃO DO TRABALHO EM ALTURA: CITE DOIS RISCOS NO TRABALHO EM ALTURA: QUE POSIÇÃO O BRASIL OCUPA NO RACNKING DE ACIDENTES: ( ) 14º LUGAR, ( ) 4ª LUGAR, ( ) 24º LUGAR ( ) isolamento, sinalização, EPI, EPC, Comunicação, ( ) Parte elétrica, CIPA, BRIGADA, APR, ( ) Direção defensiva, EPI, Zona de risco, A.R.
  • 22. NR 35 – Medidas de Prevenção e Controle As medidas deverão ser aplicadas mediando os riscos vistos na A.R e P.T, seguiremos com as praticas mais aplicadas e efetivas. 1: Eliminação: Eliminar o risco na fonte de geração, 2: Substituição: Trocar um material por outro que seja mais seguro, 3: Controles: Medidas físicas de controle, amenizar o risco, 4: Sinalização: Identificar, bloquear, alertar sobre o risco, 5: EPIs: Ultimo recurso, quando as medidas anteriores não forem eficientes.
  • 23. NR 35 – Medidas de Prevenção e Controle A OHSAS 18001 sugere que, quando forem determinadas as medidas de controle, deverá ser considerada a redução de riscos de acordo com a seguinte hierarquia:
  • 24. NR 35 – Medidas de Prevenção e Controle Importante: Recorrer a Analise de Risco, para ver os que foram identificados e para estes prover medidas de prevenção e controle:
  • 25. NR 35 – Medidas de Prevenção e Controle 1: Eliminação: Consiste em eliminar o risco na fonte de geração, ou seja executar a atividade sem ou com baixa exposição a risco de acidentes e lesões. Trabalhador colhendo cocos em um coqueiro Trabalhadores colhendo cocos com uma veiculo adaptado Coco anão, elimina o trabalho em altura
  • 26. NR 35 – Medidas de Prevenção e Controle 2: Substituição: Consiste em trocar um material por outro que seja mais seguro: Trabalhador usando caixas como base para forração com uma tabua Trabalhador madeira para suporte e forração com madeiras Trabalhador sob andaime com escada de acesso, forração completa, guarda corpo, entre outros itens de segurança
  • 27. NR 35 – Medidas de Prevenção e Controle 4: Sinalização: Consiste em identificar, bloquear, alertar, isolar uma área sobre condição de risco. Atenção optar sempre pela mais visível e de melhor proteção a atividade, podendo ser fixa ou móvel. Fixa é a sinalização permanente como as fixadas na estrutura, as móveis são aquelas temporárias como cones e fitas. Observação: Itens 3 e 5 trataremos no tópico (medidas de proteção coletivas e Individuais) Atividade com plataforma sinalização com cones Atividade com veículo e escada sinalização com cones e fitas Atividade com andaimes e sinalização com barreira física
  • 28. Proteções Coletivas: São medidas adotadas para evitar a queda de pessoas e ferramentas, conforme as Recomendações Técnicas de Procedimentos – RTP01 da Fundacentro; Os dispositivos podem ser:  Sistemas de Guarda-Corpo, ok  Sistemas de Barreira de rede, ok  Proteções de Abertura de piso, ok  Barreira com Cancelas ou Similares, ok  Andaimes e Escadas. ok NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva Proteções Coletivas: Seleção: A seleção deve ser feita baseada nos riscos de cada atividade, usuários e demais características, Inspeção: Deve ser inspecionado uma vez ao ano ou quando houver ocorrência de acidentes, desgastes, etc..., Conservação: Deve ser inspecionado antes e durante o uso, em caso de não conformidade deve haver manutenção, Limitações de uso: Na A.R devera ser evidenciado os limites de uso (estrutura física, usuários, condição impeditiva).
  • 29. Proteções Coletivas: Sistemas de Guarda-Corpo: Destina-se a promover a proteção contra queda de pessoas, materiais e ferramentas. É bastante usado em beirais, passarelas, plataformas, andaimes, escadarias e ao redor de aberturas de paredes e pisos. Obs.: (Detalhamentos construtivos são dados pelas normas do MTE e da ABNT). É formado por:  Travessão superior instalado a uma altura de 120 centímetros;  Travessão intermediário a uma altura de 70 centímetros / Rodapé com altura mínima de 20 centímetros;  Tela para fechamento do espaço entre travessões e rodapé.  proteção sólida e materiais rígidos, resistência mínima por esforço concentrado no centro da estrutura. NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva
  • 30. Proteções Coletivas: Sistemas com Barreira de Rede: É formado por dois elementos horizontais constituídos por cabo de aço ou tubo metálico rigidamente fixados à estrutura da construção sendo que: NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva Obs.: (Detalhamentos construtivos são dados pelas normas do MTE e da ABNT). É formado por:  O elemento superior é instalado a 120 centímetros do piso;  O elemento inferior é instalado junto ao piso;  O vão entre eles é fechado por tela.
  • 31. Proteções Coletivas: Proteção de Abertura de Piso: As aberturas nas lajes ou pisos não utilizadas para transporte vertical de materiais e equipamentos com fechamento provisório devem ser construídas sem aberturas ou frestas e de forma que não seja possível deslocamento acidental. NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva Obs.: (Detalhamentos construtivos são dados pelas normas do MTE e da ABNT). As aberturas no piso protegidas por cercado devem ter características construtivas idênticas ao sistema guarda corpo – rodapé. Tipo Cancela Tipo Alçapão
  • 32. Causas de Acidentes e Soluções: NR 35 – NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva
  • 33. Andaimes: Andaime é o termo utilizado para se designar a estrutura montada para dar acesso a algum lugar ou escorar algo, existe vários modelos, veja: NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva Obs.: (Detalhamentos construtivos são dados pelas normas do MTE e da ABNT). Andaime Tubular Andaime Industrial Andaime multidirecional Andaime Fachadeiro Balancim duplo, elétrico, manivela
  • 34. Andaimes: Importante inspeção em cada item de composição dos mesmos, antes do uso se possível aplicar check-list. NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva Obs.: (Detalhamentos construtivos são dados pelas normas do MTE e da ABNT). * Atenção especial aos requisitos da NR 18, quanto montagem, desmontagem e outros quesitos de segurança.  Bases (sapatas),  Rodízios,  Montantes,  Grampos e travas,  Barras de contraventamento, de ligação,  Esteio,  Forrações,  Escadas de aceso,  Sistema de elevação de carga,  Guarda-corpo, roda pé,  Telas de proteção,  Parte elétrica,  Anotação de Responsabilidade Técnica.  Entre outros, necessários para execução do trabalho com segurança.
  • 35. Cadeira Suspensa: É um equipamento de trabalho utilizado para serviços em altura ou profundidade, locais onde necessitam de acesso vertical. NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva Obs.: (Detalhamentos construtivos são dados pelas normas do MTE e da ABNT). * Atenção especial aos requisitos da NR 18 e instruções de uso, manutenção e inspeção por parte do fabricante
  • 36. Escadas: É o termo utilizado para se designar a estrutura utilizada para dar acesso a algum lugar, existem vários modelos, veja: NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva Obs.: (Detalhamentos construtivos são dados pelas normas do MTE e da ABNT). Figura 3 Figura 4 A escada de mão deve ter seu uso restrito para acessos provisórios e serviços de pequeno porte. Pode ter até 7 metros de extensão. Deve ser fixada nos pisos inferior e superior ou ser dotada de dispositivo que impeça o seu escorregamento (Figura 3). A inclinação de uma escada móvel deve ser tal que a distância de sua extremidade inferior ao plano vertical de apoio não seja maior que um quarto do comprimento da escada. Ao se utilizar uma escada móvel, próxima a portas, aberturas no piso, áreas de circulação e vãos desprotegidos, deve-se isolar e sinalizar o local informando sobre o risco de acidentes. A escada de abrir deve ter comprimento máximo de seis metros quando fechada. Para o seu uso, deve estar totalmente aberta e travada. A escada de plataforma (Figura 4) deve ser dimensionada por profissional legalmente habilitado
  • 37. Escadas: É o termo utilizado para se designar a estrutura utilizada para dar acesso a algum lugar, existem vários modelos, veja: NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva Obs.: (Detalhamentos construtivos são dados pelas normas do MTE e da ABNT), Atenção especial aos requisitos da NR 18, quanto montagem, desmontagem e outros quesitos de segurança. Escada de mão deve ultrapassar uma parte dos montantes que ultrapassam o metro o piso superior, piso superior é usada como corrimão para maior segurança na movimentação, É de uso individual,
  • 38. Escadas: É o termo utilizado para se designar a estrutura utilizada para dar acesso a algum lugar, existem vários modelos, veja: NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva Jamais movimentar-se estando de costas para a escada, Para maior segurança na subida ou descida mantenha-se de frente para o equipamento, Escada deve ser amarada para evitar a queda, Escada muito inclinada pode fletir, Da extremidade inferior ao plano vertical de apoio não seja maior que um quarto do comprimento da escada. Obs.: (Detalhamentos construtivos são dados pelas normas do MTE e da ABNT), Atenção especial aos requisitos da NR 18, quanto montagem, desmontagem e outros quesitos de segurança.
  • 39. Escadas tipo Marinheiro: Este é um equipamento permanente de acesso, utilizado quando não é possível o acesso por meios convencionais . NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva Obs.: (Detalhamentos construtivos são dados pelas normas do MTE e da ABNT), Atenção especial aos requisitos da NR 18 e Ordem de Serviço interna, quanto aos quesitos de segurança.  Para não comprometer a segurança o acesso deve ser individual,  No acesso não devera ser conduzido cargas nas mãos,  Quando for imprescindível o transporte de cargas, ele deverá ser feito por içamento,  As mãos deverão apoiar nos degraus e nunca nos montantes.  No interior não deverá passar nenhum tipo de tubulação ou qualquer outro material que ofereça risco ao usuário,  A escada fixa tipo marinheiro deve ser inspecionada anualmente,  Deve conter linha de vida vertical para acesso com trava quedas,  Alçapão para evitar acesso indevido. “Não é correto, mas em caso de não haver linha de vida, habitualmente utiliza o talabarte duplo acoplando nos degraus da escada”.
  • 40. Escadas tipo Marinheiro e inserção do trava-quedas na linha de vida: NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva Obs.: poderá haver mudança de acordo com o modelo do trava-quedas.
  • 41. Escadas tipo Marinheiro e inserção do trava-quedas na linha de vida: Outros modelos NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva Obs.: poderá haver mudança de acordo com o modelo do trava-quedas. Analise a Ficha Técnica de cada Produto: DESTAQUES DO PRODUTO travaquedas para o sistema de segurança de escada fixa Lad-Saf™ Para usar em cabo de núcleo sólido 1x7 ou 7x19 de 9.5 mm (3/8 in) e 8 mm (5/16 in) O design móvel segue o usuário para proteção de escalada conveniente Fácil de instalar e remover em qualquer lugar ao longo do travaquedas Sistema de travamento independente duplo Absorvedor de energia integrado e indicador de queda Mosquetão de aço Saflok™ para conexão segura ao cinturão tipo paraquedista Construção extremamente robusta e resistente à corrosão Projeto leve, extremamente compacto Os suportes superior e inferior, o cabo e as guias são vendidos separadamente
  • 42. Plataformas: A Plataforma de Trabalho Aéreo (PTA) é um equipamento motorizado, dotado de cesto com guarda – corpo, capaz de movimentar o trabalhador do solo até o local de trabalho elevado. NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva Telescópica Tesoura Articulada Obs.: Atenção especial aos requisitos da NR 18 e outros quesitos de segurança. Devem obedecer às exigências de segurança, operação e manutenção do Anexo IV da NR-18, Trabalhadores devem utilizar cinturão paraquedista e talabarte ligado ao guarda-corpo do equipamento ou a outro dispositivo previsto pelo fabricante, Inspeções periódicas devem ser realizadas, Operação por profissionais treinados, qualificados e autorizados, Observar carga máxima permitida, Condições de operação em áreas abertas (climáticas), Distancias de redes elétricas, Aplicar Check List antes de cada uso, Entre outra observações do Fabricante ou de acordo com o procedimento de segurança de sua empresa.
  • 43. Plataformas: Algumas regras simples podem salvar vidas. NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva Obs.: Atenção especial aos requisitos da NR 18 e outros quesitos de segurança. Sempre opere com os dois pés no piso da plataforma; nunca suba no guarda corpo.
  • 44. Introdução: NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva Conforme abordado anteriormente, a NR 35 preconiza a hierarquia das medidas de controle, das quais a primeira é evitar o trabalho em altura, caso isso não seja possível, então um sistema de proteção coletiva contra quedas (SPCQ) é necessário. Os SPCQ podem classificar quanto à finalidade do sistema como de restrição de movimentação e de retenção de queda. 1: O sistema de restrição de movimentação (também chamado de restrição de deslocamento ou impedimento de queda) limita a movimentação do trabalhador, impedindo que ele atinja a zona com risco de queda, não permitindo assim que ela ocorra. Exemplos: guarda-corpos e linhas de vida horizontais, quando projetadas com esse objetivo. 2: O sistema de retenção de queda (conhecido também como captura de queda) não evita a queda, mas a interrompe depois de iniciada, reduzindo as suas consequências. Caracteriza-se por buscar controlar as energias, forças e deslocamentos gerados pela queda de modo a preservar a integridade física do trabalhador. Exemplos de tais sistemas incluem as redes de segurança e também as linhas de vida horizontais, quando projetadas com esse objetivo.
  • 45. De acordo com a NR 35, o sistema de proteção contra quedas deve: NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva a) Ser adequado à tarefa a ser executada. b) Ser selecionado de acordo com análise de risco, considerando, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais. c) Ser selecionado por profissional qualificado em segurança do trabalho. d) Ter resistência para suportar a força máxima aplicável prevista quando de uma queda. e) Atender às normas técnicas nacionais ou, na sua inexistência, às normas internacionais aplicáveis. f) Ter todos os seus elementos compatíveis e submetidos a uma sistemática de inspeção.
  • 46. NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva A seleção do sistema de proteção contra quedas deve considerar a utilização: a) De sistema de proteção coletiva contra quedas (SPCQ). b) De sistema de proteção individual contra quedas (SPIQ), nas seguintes situações: i) Na impossibilidade de adoção do SPCQ. ii) Sempre que o SPCQ não ofereça completa proteção contra os riscos de queda. iii) Para atender situações de emergência. O sistema de proteção coletiva contra quedas deve ser projetado por profissional legalmente habilitado. Modelo de proteção coletiva (SPCQ).
  • 47. NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva Modelo de SPIQ: O sistema de proteção individual contra queda é constituído dos seguintes elementos: a) Sistema de ancoragem. b) Elemento de ligação. c) Equipamento de proteção individual.
  • 48. Sistema de restrição de movimentação: Restringe o percurso do usuário, de forma que o acesso não é possível para zonas onde o risco de uma queda possa ocorrer. NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva Visto do Topo Visto do Lado Legenda: 1: Limite de Movimento do usuário, 1 1 2 2 3 3 4 4 3: Ancoragem, 2: Elemento de Engate do cinto de segurança, 4: Talabarte de Segurança. 5: Área de risco de queda. 5 5
  • 49. NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva Legenda: 1: Ancoragem 2: Conectores 3: Talabarte 4: Cinturão de Segurança Sistema de retenção de queda: Atua para deter uma queda, é usado onde o usuário pode sofrer uma queda.
  • 50. NR 35 – Sistemas, Equipamentos e Procedimentos de Proteção Coletiva Exercício de fixação: O SPCQ ao lado é? A ( ) Sistema de Retenção de Queda. B ( ) Sistema de Restrição de Movimento.