O documento fornece dicas sobre a profissão de técnico de segurança no trabalho. Ele explica que o técnico de segurança no trabalho é responsável por dirigir os serviços de segurança nas empresas e que a profissão é regulamentada. Também resume as principais alterações entre a legislação anterior e atual sobre os requisitos e exercício da profissão.
Atividades do Técnico Superior de Segurança no Trabalho
A evolução da Profissão Técnico Superior de Segurança no Trabalho por Pedro Santos
1. Dicas Técnico de Segurança no Trabalho
A
O técnico de segurança no trabalho é o profissional escolhido pelo legislador europeu para dirigir os
serviços de segurança no trabalho nas empresas, e para assumir como suas a maioria das atividades que
incumbem àqueles serviços.
A importância da profissão, associada à exigência técnica nela implícita, determinou que a mesma fosse
qualificada como “profissão regulamentada” nos termos definidos na Diretiva nº 2005/36/CE, de 7 de
Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais. “Profissão regulamentada”
é toda a “Atividade ou o conjunto de atividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das
modalidades de exercício se encontram direta ou indiretamente subordinados, nos termos de disposições
legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de determinadas qualificações profissionais;
constitui, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de um título profissional limitado por
disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aos detentores de uma determinada
qualificação profissional. “
Em Portugal, foi com o Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho, que pela primeira vez se regulou o
acesso e exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança
no trabalho (doravante designados abreviadamente por TSST e TST, respetivamente), diploma que vigorou
até 24 novembro de 2012.
A partir de 25 novembro de 2012 o regime de acesso e de exercício daquelas profissões passou a reger-se
pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto.
Comparando os regimes legais previstos no Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho, e na Lei n.º
42/2012, de 28 de agosto, foi possível identificar as seguintes alterações relevantes:
(1) Conformação da profissão de TSST e TST à matéria do livre acesso e exercício das atividades de serviços
e ao reconhecimento de qualificações profissionais;
(2) Regulação expressa da tramitação administrativa relativa à emissão dos títulos profissionais que antes
constava do Manual de Certificação de TSSHT ou TSHT;
(3) Regulação específica da certificação das entidades formadoras que ministrem cursos de formação de
TSST e TST, em complemento dos trâmites da Portaria que regula o sistema de certificação de entidades
formadoras;
(4) Ajustamento (upgrade) dos níveis de qualificação do TSST e TST;
(5) Clarificação do regime contraordenacional com a previsão expressa do regime de responsabilidade
contraordenacional;
(6) Desnecessidade de renovação do certificado de aptidão profissional.
autor
Pedro Santos
Licenciado em Engenharia e Segurança no Trabalho | Licenciado em Segurança no Trabalho
Técnico Superior de Segurança no Trabalho | Consultor | Coordenador de Segurança e Ambiente
Coordenador Científico |Formador do curso Técnico Superior de Segurança no Trabalho