2. Práxis Pedagógica:
2
A práxis pedagógica, entendida aqui como
um processo de transformação do profissional
através do complexo e interdependente diálogo
entre teoria, prática e reflexão.
3. O professor reflexivo é aquele que,
por meio da práxis pedagógica, ou seja, do
constante diálogo entre teoria, prática e
reflexão, mediado pela experiência, consegue
autodesenvolver-se enquanto profissional,
habilitando saberes docentes num
permanente formar-se.
3
4. Segundo Zeichner (2002), o professor
reflexivo é aquele que consegue utilizar-se tanto da
reflexão na ação quanto da reflexão sobre a ação,
ou seja, aquele que pensa/ reflete criticamente
antes, durante e depois da prática.
5. “ O docente reflexivo irá emergir, pois, num
processo contínuo de reflexão o qual, mesmo
aparentemente tendo conquistado uma certa
dinâmica profissional com o passar do tempo que lhe
atribua bons métodos e resultados, nunca o deixará de
fazer, pois a reflexão torna-se parte indissociável da
identidade profissional do sujeito (PERRENOUD, 2002).
5
6. Com todas essas atribuições, o professor
reflexivo torna-se capaz de conduzir e aprimorar o
processo ensino-aprendizagem no que diz respeito aos
métodos e técnicas de ensino utilizados, resolução de
conflitos e construção de um ambiente emancipatório
e democrático, na qual os alunos percebam-se também
como sujeitos críticos da realidade.
6
7. 7
Emancipador:
Que tem capacidade de
emancipar, de tornar
livre e independente:
documento
emancipatório;
Democracia :
regime político em que todos os
cidadãos no gozo dos direitos políticos
participam igualmente — diretamente
ou através de representantes eleitos —
na proposta, desenvolvimento e na
criação de leis, exercendo o poder da
governação através do sufrágio
universal.
8. EDUCAÇÃO:
Art. 1º A educação abrange os processos
formativos que se desenvolvem na vida familiar, na
convivência humana, no trabalho, nas instituições de
ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e
organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais.
Leis De Diretrizes E Bases Da Educação
Infantil9.394/96.
8
9. Dos Princípios e Fins da Educação Nacional:
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado,
inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
9
10. Art. 3º: O ensino será ministrado
com base nos seguintes princípios:
10
11. 11
I - igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
12. 12
V - coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma
desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino.
14. Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública
será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro)
aos 17 (dezessete) anos de idade.
organizada da seguinte forma: (Redação dada
pela Lei nº 12.796, de 2013);
14
15. a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013);
b) ensino fundamental (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013);
c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco)
anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013);
15
16. III - atendimento educacional especializado
gratuito aos educandos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e
modalidades, preferencialmente na rede regular de
ensino; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
16
17. IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e
médio para todos os que não os concluíram na idade própria;
(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013);V - acesso aos níveis mais
elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um;
17
18. VI - oferta de ensino noturno regular,
adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para
jovens e adultos, com características e modalidades
adequadas às suas necessidades e disponibilidades,
garantindo-se aos que forem trabalhadores as
condições de acesso e permanência na escola;
18
19. IX – padrões mínimos de qualidade do
ensino, definidos como a variedade e a quantidade
mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao
desenvolvimento do processo de ensino-
aprendizagem adequados à idade e às necessidades
específicas de cada estudante, inclusive mediante a
provisão de mobiliário, equipamentos e materiais
pedagógicos apropriados; (Redação dada pela Lei nº
14.333, de 2022);
19
20. 20
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino
fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir
do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº
11.700, de 2008);
XI – alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura
ao longo da educação básica como requisitos indispensáveis para a
efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o
desenvolvimento dos indivíduos. (Incluído pela Lei nº 14.407, de
2022);
21. XII - educação digital, com a garantia de
conectividade de todas as instituições públicas de
educação básica e superior à internet em alta velocidade,
adequada para o uso pedagógico, com o desenvolvimento
de competências voltadas ao letramento digital de
jovens e adultos, criação de conteúdos digitais,
comunicação e colaboração, segurança e resolução de
problemas. (Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023)
21
22. 22
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no
inciso XII do caput deste artigo, as relações entre o
ensino e a aprendizagem digital deverão prever
técnicas, ferramentas e recursos digitais que fortaleçam
os papéis de docência e aprendizagem do professor e do
aluno e que criem espaços coletivos de mútuo
desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 14.533, de
2023);
23. 23
.
Caput: Termo em latim que significa
"cabeça". Refere-se ao topo de um
artigo de lei quando este contiver
incisos e/ou parágrafos. É a parte
inicial, ou seja, o enunciado
primordial do artigo.
24. Art. 4º-A. É assegurado atendimento
educacional, durante o período de internação, ao
aluno da educação básica internado para tratamento
de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo
prolongado, conforme dispuser o Poder Público em
regulamento, na esfera de sua competência federativa.
(Incluído pela Lei nº 13.716, de 2018).
24
25. Art. 7º-A Ao aluno regularmente matriculado
em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer
nível, é assegurado, no exercício da liberdade de
consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e
motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula
marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua
religião, seja vedado o exercício de tais atividades,
devendo-se lhe atribuir, a critério da instituição e sem
custos para o aluno, uma das seguintes prestações
alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º
da Constituição Federal: (Incluído pela Lei nº 13.796, de
2019) (Vigência); 25
26. § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao
ensino militar a que se refere o art. 83 desta
Lei(Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência);
26
27. TÍTULO V:
Dos Níveis e das Modalidades de
Educação e Ensino:
- educação básica, formada pela educação
infantil, ensino fundamental e ensino
médio;
II –educação superior.
28. Art. 26-A. Nos estabelecimentos de
ensino fundamental e de ensino médio,
públicos e privados, torna-se obrigatório o
estudo da história e cultura afro-brasileira e
indígena.(Redação dada pela Lei nº 11.645,
de 2008);
29. § 1º O conteúdo programático a que se refere
este artigo incluirá diversos aspectos da história e da
cultura que caracterizam a formação da população
brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como
o estudo da história da África e dos africanos, a luta
dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura
negra e indígena brasileira e o negro e o índio na
formação da sociedade nacional, resgatando as suas
contribuições nas áreas social, econômica e política,
pertinentes à história do Brasil. (Redação dada pela Lei
nº 11.645, de 2008). 29
30. § 2º Os conteúdos referentes à história e
cultura afro-brasileira e dos povos indígenas
brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o
currículo escolar, em especial nas áreas de educação
artística e de literatura e história brasileiras. (Redação
dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
30