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                                Ementa:Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de
                                crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento
                                Econômico e Social – BNDES, destinada à realização das
                                intervenções necessárias para a construção do Estádio de
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                                Metropolitana do Recife, que será sede dos jogos da Copa do
                                Mundo de 2014 e na urbanização de seu entorno, e dá outras
                                providências.




           Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o
limite de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, nos termos da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.801, de 28 de
outubro de 2009, e das normas e condições fixadas pelo BNDES.

           Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação serão aplicados
obrigatoriamente nas despesas de capital destinadas à realização das intervenções
necessárias para a construção do Estádio de Futebol, no Município de São Lourenço da Mata,
na Região Metropolitana do Recife, que será sede dos jogos da Copa do Mundo de 2014 e na
urbanização de seu entorno.

           Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito a ser
contratada junto ao BNDES, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia,
em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os
artigos 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, ou outros recursos
que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los e outras garantias em direito admitidas.

          §1º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o
Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos
para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

           §2º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos
no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a transferir os recursos cedidos ou
vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida,
nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos
vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

           Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento
serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais – suplementares e
especiais.

           Art. 4º O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao
atendimento da contrapartida financeira do Estado no projeto e das despesas relativas à
amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito
autorizada por esta Lei.

           Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.



                                                Justificativa
MENSAGEM Nº 036/2010

                                                               Recife, 29 de março de 2010.

Senhor Presidente,

              Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

             A operação de crédito supracitada será destinada à realização das intervenções
necessárias para a construção da Arena Multiuso da Copa 2014, no Município de São
Lourenço da Mata, na Região Metropolitana do Recife, com capacidade mínima de 45.000
espectadores, que será sede dos jogos da Copa do Mundo de 2014, bem como na urbanização
de seu entorno.

              A Copa do Mundo é uma das maiores competições esportivas do planeta e a
escolha para ser um dos Estados sede deste evento apresenta-se como um atrativo para
milhares de turistas e uma excelente oportunidade de investimentos e de obtenção de
resultados objetivos a médio e longo prazo. É, por certo, um momento propício para ampliar a
exposição do Estado no País e no exterior, de modo a aumentar o número de visitantes e a
entrada de divisas.

                Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de
que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

              Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.


                            EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
                                 Governador do Estado

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  • 1. .PLO 1529/2010 Ementa:Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, destinada à realização das intervenções necessárias para a construção do Estádio de Futebol, no Município de São Lourenço da Mata, na Região Metropolitana do Recife, que será sede dos jogos da Copa do Mundo de 2014 e na urbanização de seu entorno, e dá outras providências. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.801, de 28 de outubro de 2009, e das normas e condições fixadas pelo BNDES. Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação serão aplicados obrigatoriamente nas despesas de capital destinadas à realização das intervenções necessárias para a construção do Estádio de Futebol, no Município de São Lourenço da Mata, na Região Metropolitana do Recife, que será sede dos jogos da Copa do Mundo de 2014 e na urbanização de seu entorno. Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito a ser contratada junto ao BNDES, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los e outras garantias em direito admitidas. §1º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. §2º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais – suplementares e especiais. Art. 4º O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Justificativa
  • 2. MENSAGEM Nº 036/2010 Recife, 29 de março de 2010. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. A operação de crédito supracitada será destinada à realização das intervenções necessárias para a construção da Arena Multiuso da Copa 2014, no Município de São Lourenço da Mata, na Região Metropolitana do Recife, com capacidade mínima de 45.000 espectadores, que será sede dos jogos da Copa do Mundo de 2014, bem como na urbanização de seu entorno. A Copa do Mundo é uma das maiores competições esportivas do planeta e a escolha para ser um dos Estados sede deste evento apresenta-se como um atrativo para milhares de turistas e uma excelente oportunidade de investimentos e de obtenção de resultados objetivos a médio e longo prazo. É, por certo, um momento propício para ampliar a exposição do Estado no País e no exterior, de modo a aumentar o número de visitantes e a entrada de divisas. Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei. Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado